Numero do processo: 10166.727073/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
MOLÉSTIA GRAVE. DATA DE INÍCIO.
Não restando consignado no laudo médico oficial a data de início da moléstia grave, prevalece como tal a data de emissão do documento, para fins de isenção do imposto de renda.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 15504.005322/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ESTAGIÁRIO SEM SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO.
É requisito essencial para que o valor recebido a título de bolsa de estudos não integre o salário contribuição, que o contrato de estágio esteja acompanhado pelo respectivo seguro de acidentes pessoais.
BOLSA DE ESTUDOS. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA
Para ser excluído do salário de contribuição, nos termos da Lei 8.212/91, o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais deve garantir que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
PLANO DE SAÚDE. EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS. MERA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade os empregados e dirigentes da empresa.
Não comprovado que o benefício era estendido a todos os empregados, tais valores integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Incide tributação sobre o valor relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, quando não previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e quando não disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
ABONO DE FÉRIAS. CONDIÇÕES IMPOSTA EM CLAUSULA CONTRATUAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A gratificação ou abono concedido sob condições de assiduidade do empregado previstas em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho não possui natureza do abono previsto no art. 143 da CLT e integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente.
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10830.723648/2011-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE.
O Decreto nº 70.235, de 1972, dispões sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Na lição de Calamandrei, o processo se desenvolve como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual cada um dos sujeitos provoca, com a própria atividade, o movimento dos outros sujeitos, e espera, depois, deles um novo impulso.....
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO e JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, que deram provimento. O Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA não conheceu do recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Wilson Antônio de Souza Correa, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 11080.720707/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62, § 2º.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, vencidos os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO DE OLIVEIRA que deram provimento parcial ao recurso para serem aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. O Conselheiro PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO deu provimento, pelas conclusões.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Wilson Antônio de Souza Correa, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10167.001234/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Na situação analisada, o fisco já não poderia lançar a multa relativa ao período de 01 a 11/2001.
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP com omissões/incorreções caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. Incorre nesta conduta o sujeito passivo que declara remuneração paga a determinado segurado em nome de outro.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA GFIP.
Por possuir natureza de indenização, o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, não sofre incidência de contribuições sociais, não consistindo em infração a falta de sua declaração na GFIP.
CORREÇÃO DA INFRAÇÃO ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELEVAÇÃO DA MULTA.
Até 31/01/2007, data anterior a publicação do Decreto n.º 6.032, que revogou o art. 291 do RPS, a correção da falta para fins de relevação da penalidade deveria ser procedida até a ciência da decisão de primeira instância. A correção parcial da infração enseja a relevação da multa na proporção das remunerações declaradas na GFIP antes do mencionado marco temporal.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. COMPARAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. DISPOSITIVO APLICÁVEL.
Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa aplicada com base no revogado § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991, somada à multa por inadimplemento da obrigação principal, deve ser comparada com aquela prevista no art. 35-A da mesma lei, para definição da norma mais benéfica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, acatar a decadência até a competência 11/2001, inclusive, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (a) afastar a multa relativa ao pagamento de vale-transporte em pecúnia; e (b) relevar a multa relativa às remunerações pagas aos segurados Antonio Gonçalves de Macedo, Marcos Rubens Nascimento, Reinaldo Cândido de Moura e Romilson Nascimento Soares na competência 06/2003. II) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que, caso mais benéfico, seja efetuado o recálculo da multa, devendo esta ficar limitada ao valor previsto no art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada sobre contribuições previdenciárias no LDC n.º 37.057.577-6. Vencido o Conselheiro RONNIE SOARES ANDERSON que encaminhava por não admitir apreciação de ofício da multa.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10510.721219/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DIRF x DARF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES NA FONTE E DO RECOLHIMENTO POR DARF. RELAÇÃO DE PARENTESCO DO CONTRIBUINTE COM A FONTE PAGADORA.
Tendo o contribuinte comprovado a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, bem como que esta efetuou o recolhimento do tributo, devem ser afastados estes lançamentos, sendo todavia mantido os lançamentos que não tenham comprovação de retenção e/ou recolhimento do tributo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar o valor de R$ 19.259,51 da glosa realizada. O Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA deu provimento parcial pelas conclusões.Vencidos os Conselheiros PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO e WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA, que entenderam pela conversão do julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin ca Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10735.722395/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
São definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário, o que importa não conhecimento da matéria não impugnada.
IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO.
Para fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do RIR/2005, de conformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, Kleber Ferreira de Araújo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 18192.000117/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006
RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA.
A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.
VALIDADE DO LANÇAMENTO NÃO PRECEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.
A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 10.593, de 06/12/2002.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
É afastada a perícia inútil e desnecessária, que visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem influência na obrigação tributária, que não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível de ser capturada pela verificação local depois de transcorrido mais de dez anos da ocorrência dos fatos; e, por fim, a eficácia do uso do EPI, para atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, não é passível de ser constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICIÁCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que a prova da neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto de modo permanente ao agente físico ruído.
Tese que deve ser aplicada às exigências das contribuições destinadas ao custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação ou redução da exposição ao agente.
ILEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DEVIDO.
É devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que executam atividades nocivas à saúde ou à integridade física quando não observado o procedimento legal para supressão do referido adicional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade: (a) não conhecer da questão da aplicação da multa do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.941, de 2009, nem de ofício, nem por provocação do patrono da recorrida em sua sustentação oral; (b) quanto às demais questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici, OAB/MG 87.168.
João Bellini Júnior- Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 13808.000138/2002-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa quando a Fiscalização oportuniza ao contribuinte, previamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de apresentação de esclarecimentos e provas que poderiam evitar o lançamento fiscal, bem como quando o processo administrativo fiscal se desenvolve em consonância com as normas que o regulam.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. VALORES GLOBAIS. UTILIZAÇÃO PELA RFB PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
A legislação tributária faculta à RFB a utilização de informações relativas à identificação dos contribuintes e dos valores globais das operações por eles realizadas para instauração de procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, de crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430/1996.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. FORNECIMENTO PELO CONTRIBUINTE. SIGILO. QUEBRA. INEXISTÊNCIA.
A matéria relativa à utilização de informações bancárias por parte da RFB encontra-se pacificada no STJ, que decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a autoridade fazendária pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte até mesmo para constituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105/2001, ainda que sem o crivo do Poder Judiciário. Se assim é, descabe falar em quebra de sigilo quando o titular de conta bancária, no bojo de processo administrativo regularmente instaurado, sponte sua, fornece informações bancárias ao Fisco e este as utilizada para apuração de infrações à legislação tributária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
A partir da vigência do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cabe ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados em suas contas bancárias, mediante a apresentação de documentos que demonstrem o liame lógico entre prévias operações regulares e os depósitos dos recursos em conta de sua titularidade, pena de serem estes reputados como rendimentos omitidos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA.
Somente a partir da vigência da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, é que os depósitos bancários com origem não comprovada deverão ser imputados em proporções iguais aos co-titulares de conta conjunta, caso estes apresentem declaração de rendimentos em separado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminares Rejeitadas
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-002.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE, ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado) e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada).
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 15586.000846/2010-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
ABONO U´NICO PAGO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Abono extensivo a todos os trabalhadores e pago em única parcela visa indenizar o trabalhador por perdas passadas, não representando, portanto, parcela remuneratória passível de integrar o salário-de-contribuição.
ALIMENTAÇÃO IN NATURA E VALE ALIMENTAÇÃO
O pagamento in natura do auxi´lio-alimentac¸a~o e o valor pago a título de ticket alimentação na~o sofrem a incide^ncia de contribuic¸a~o previdencia´ria, independente da inscric¸a~o no referido PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
MATERIAL ESCOLAR E REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO SUPERIOR
Não integram a base de ca´lculo da contribuic¸a~o previdencia´ria, os valores despendidos pela empresa com seus empregados a título de reembolso de despesas com material escolar e educação superior.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para: i) por maioria de votos, em excluir os lançamento relativos ao abono único pago em razão de ACT, vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, Maria Cleci Coti Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; ii) por maioria de votos, em excluir os lançamentos relativos ao auxílio-alimentação pago em Ticket Refeição, vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins; iii) por maioria de votos, em excluir os lançamento relativos ao auxílio material escolar e os decorrentes dos cursos apontados no relatório, vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva (os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini e Rayd Santana Ferreira votaram pelas conclusões neste item. Apresentará declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira;; iv) por maioria de votos, em manter o lançamento relativo ao PLR; vencida a Conselheira Relatora, Luciana Matos Pereira Barbosa; v) por unanimidade, em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Apresentará declaração de voto em separado e também o voto vencedor referente à PLR e às multas, o Conselheiro de Arlindo da Costa e Silva.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Arlindo da Costa e Silva - Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
