Numero do processo: 15956.000158/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/2003 a 31/12/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO PELO FISCO DE DOCUMENTOS EMBASADORES DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Despropositada a alegação de nulidade de auto de infração por conta de alegado cerceamento de defesa que estaria caracterizada na falta de entrega pelo Fisco dos documentos embasadores do lançamento. No caso, antes mesmo da autuação, o contribuinte fora intimado a esclarecer os motivos do não recolhimento da contribuição, mediante a apresentação de quadro detalhado evidenciando as bases de cálculo utilizadas, as quais foram
colhidas na escrita fiscal e contábil fornecidas pela autuada.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA DE OFICIO. IMPROCEDÊNCIA.
Despropositada a alegação de erro no enquadramento legal da infração, em face de, em flagrante equívoco, a Recorrente ter imaginado que o dispositivo utilizado fora o artigo 2º da Lei nº 7.683, de 1988, quando o correto fora o inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
DECISÃO DA DRJ QUE TERIA DEIXADO DE APRECIAR PEDIDO CONTIDO EM IMPUGNAÇÃO. SANEAMENTO.
De se considerar apreciada a alegação de erro no enquadramento da multa de oficio, porquanto incorreu em flagrante equívoco a Recorrente ao imaginar que a multa de oficio teria sido aplicada com base em dispositivo legal outro que não o que efetivamente foi utilizado. No caso, a apreciação, ainda que de forma indireta, se deu quando do enfrentamento dos questionamentos
voltados para a aplicação da multa de oficio.
AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO. AGRAVAMENTO DA MULTA. IMPOSTO DE RENDA. ARGUMENTOS DESCONEXADOS COM O LANÇAMENTO.
De não se conhecer dos argumentos lançados de forma equivocada pela Recorrente, visto que, não obstante o lançamento se refira ao PIS/Pasep, apurado a partir de escrituração fiscal e contábil do contribuinte, alegou a Recorrente “arbitramento”, “presunção”, “acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda”, dentre outros.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/2003 a 31/12/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO COM BASE EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. PROCEDÊNCIA.
Não tendo sido apresentado nenhum argumento capaz de contestar o
lançamento, apurado a partir de informações constantes da escrita fiscal e contábil do próprio contribuinte, de se mantê-lo na integra.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
No caso, o contribuinte alegou que o percentual da multa de oficio ofenderia o princípio constitucional de vedação ao confisco.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-001.678
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar
provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10980.909008/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2003
CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
É ônus do contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 170, do Código Tributário Nacional, mediante provas suficientes para tanto, apresentadas no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3302-014.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Francisca Elizabeth Barreto, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Denise Madalena Green, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro (a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10875.901675/2015-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 20/01/2009 a 31/12/2009
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Decisão que acode as exigências de encontrar-se motivada e fundamentada, por simplesmente concluir imprestabilidade das provas para corroborar a tese defensiva não se afigura passível de nulidade.
DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS INSUFICIENTES TRAZIDAS PELA RECORRENTE PARA DEMONSTRAR SEU CRÉDITO. PER/DCOMP INADMITIDOS. ÔNUS PROBANDI.
O direito creditório há de ser reconhecido quando o PER/COMP é admitido, não se falando em direito quando ocorre ao contrário.
Para ter direito ao crédito, como ele há de ser construído a partir dos documentos trazidos pela requerente há de ela encarregar-se desse ônus.
DILIGÊNCIA. INDEVIDA.
Havendo nos autos documentos suficientes para fulcrar a decisão, desnecessária é a realização ee diligência para formar um crédito, cujo ônus é do requerente. Ademais, os PER/COMPs que fulcram o pedido não foram admitidos.
Numero da decisão: 3001-002.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do aresto recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Bernardo Costa Prates Santos (suplente convocado(a)), Daniel Moreno Castillo, Francisca Elizabeth Barreto, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Joao Jose Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10980.905878/2019-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação.
RESSARCIMENTO. CRÉDITO GLOSADO.
Geram direito ao crédito do IPI, além das matérias-primas, produtos intermediários stricto-sensu e material de embalagem, os materiais que se integram ao produto final e quaisquer outros materiais, desde que não contabilizados pela contribuinte em seu ativo permanente, que se consumam por decorrência de contato físico com o produto em elaboração, excluindo-se, no caso, as ferramentas citadas pela empresa e demais itens relacionados na planilha.
CRÉDITO IPI. FERRAMENTAS QUE SÃO PARTES OU PEÇAS DE MÁQUINAS, AINDA QUE SE DESGASTEM NO PROCESSO PRODUTIVO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O conceito de insumo da legislação do IPI, está detalhadamente consignado no Parecer Normativo CST nº 65/79, que interpreta que geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas (exceção ainda explicitada nos Pareceres Normativos CST nº 181/74 e Cosit/RFB nº 3/2018), sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
Numero da decisão: 3002-002.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 13888.905080/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.
Numero da decisão: 3401-001.684
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 11516.000208/2009-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3002-000.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta i)analise os itens indicados pela Recorrente como insumos ao processo produtivo, bem como todos os documentos e informações apresentadas nos presentes autos e, sendo necessário, intime a Recorrente para demonstrar, de forma complementar e detalhada, a comprovação acerca do enquadramento dos itens glosados pela Fiscalização e mantidos pela DRJ, considerando o conceito de insumo, segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR e Nota SEI/PGFN 63/2018; ii)realize eventuais diligências que julgar necessárias para a constatação especificada na presente Resolução; iii)elabore relatório fiscal conclusivo manifestando-se acerca dos documentos e das informações apresentadas nos presentes autos, avaliando a eventual revisão das glosas realizadas, trazendo os esclarecimentos e as considerações pertinentes quanto ao enquadramento de cada item no conceito de insumo delimitado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR;iv)recalcule as apurações e resultado da diligência; v)intime a Contribuinte para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Keli Campos de Lima - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 10325.901504/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-003.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem, reiterando os termos da Resolução nº 3201-002.625, de 24/06/2020, uma vez que, ao invés de se observarem os termos do REsp 1.221.170 STJ, do Parecer Normativo Cosit n.º 5 e da Nota SEI/PGFN nº 63/2018, conforme determinado na referida resolução, utilizou-se, na análise dos créditos, a IN SRF nº 247/2002, cuja disciplina já se encontra superada. Após cumpridas as providências indicadas, o Recorrente deverá ser novamente cientificado dos resultados da diligência para, se entender pertinente, manifestar-se no prazo de 30 dias, retornando-se, ao fim, os autos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para prosseguimento do julgamento. Vencido o conselheiro Márcio Robson Costa, que julgava prescindível a realização da diligência.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Marcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Mateus Soares de Oliveira (Relator) , Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10380.001058/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A preliminar de nulidade do auto de infração, ao argumento de inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal para tanto deve ser rejeitada, uma vez que o MPF em casos como o destes autos, que resulta de fiscalização interna de malhas referentes a declarações prestadas pelo contribuinte (DIPJ e DCTF) dispensam a emissão de MPF, consoante § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.724/2001.
DIFERENÇA ENTRE DIPJ E DCTF. PAGAMENTO NÃO
COMPROVADO.
Este contencioso não se presta para discutir as razões da não admissão das três PER/DCOMP mencionadas como hábeis à quitação dos débitos aqui exigidos, e bem assim para análise e verificação de consolidação de débitos do PAES em valores superiores ao efetivamente devido. Como bem disse o voto da decisão recorrida, na fase de revisão de parcelamento (que é prevista no bojo do procedimento do PAES, e permite sim a intervenção do contribuinte, ao contrário do que enuncia a recorrente) poderia ocorrer redução do quantum consolidado, jamais resultar em crédito para ser utilizado em compensação futura, como quer a recorrente. Quanto aos pagamentos tempestivos porventura feitos, em volume superior ao vinculado em DCTF, mas inferiores ao débito confessado, cabe ao contribuinte utilizá-los para abater do valor original de cada débito apurado.
Numero da decisão: 3101-001.085
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro e Luiz Roberto Domingo votaram pelas conclusões. A conselheira Vanessa Albuquerque Valente votou pelas conclusões apenas quanto ao mérito.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11128.001249/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 23/04/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – CYANOX 1790
O produto de nome comercial Cyanox 1790, por conter funções oxigenadas, mas não conter cloro em ligação covalente, enquadra-se na posição 2933.69.29.
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO (1%)
Comprovada a classificação fiscal errônea, é devida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro declarado, prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.15835, de 2001.
MULTA PROPORCIONAL (75%)
Estando corretamente descrita a mercadoria importada com todos os
elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de má-fé ou de dolo pelo declarante, deve ser afastada a penalidade de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96, por incidência do Ato Declaratório COSIT nº 10/97.
MULTA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ADUANEIRO (30%)
Estando corretamente descrita a mercadoria importada com todos os
elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de má-fé ou de dolo pelo declarante, deve ser afastada a multa por infração ao controle administrativo aduaneiro, por incidência do Ato Declaratório COSIT nº 12/97.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.126
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, deu-se
provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Henrique Pinheiro Torres. Esteve presente ao julgamento o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, OAB-DF nº 11.853, representante do sujeito passivo
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10907.001072/2002-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. ART. 11 DA LEI 9.779/99. O estabelecimento importador equiparado a industrial faz jus ao benefício previsto na Lei 9.799/99.
Numero da decisão: 3401-001.241
Decisão: Acordam os membros do colegiado, da 4ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
