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MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nassinado digitalmente \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano \nKeramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, \nde 27 de maio de 2014. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. \n214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso \nvoluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas \npela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, \nmantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais \npedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem \no seguinte teor:  \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nFUNDAMENTO LEGAL \n\nEm face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº \n2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da \nADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou \ninconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº \n1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no \nperíodo de competência de 1º de outubro de 1995, com base na \nLei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.  \n\nA Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido \npelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº \n07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre \n10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis \ndiferenças apuradas para aquele período de competência.  \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, \nrequerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão \nrecorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido \nentre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho \nde fls. 228. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator \noriginal entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude \nde sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. \n\nDesta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro \nRodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos: \n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se \ndestacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da \nanálise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ \nFUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe \n18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nO  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada \nrecentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os \nseguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPor  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese \ntrata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos \nindevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o \nPrograma de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e \n15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro \nde 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não \nfoi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do \nindébito teria transcorrido in albis. \n\nOcorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na \nsistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso \nespecial da Fazenda Nacional.  \n\nCom efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja \nprescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre \n14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e \n15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos \nvalores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição \nfoi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em \nprescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido \n(tese dos “cinco mais cinco”).\"  \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do \nColegiado. \n\nassinado digitalmente \n\nJúlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nCrédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nEmbargos Providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em \nque aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da \nementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS   \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nAs aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que \nconsumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do \nIPI. \n\nTAXA SELIC. \n\nÉ  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na \nconcessão  de  um  \"plus\"  sem  expressa  previsão  legal.  O \nressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto \ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste \ninstituto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor \nPresidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a \nexistência de vícios do Acórdão 9303­00.142.  \n\nConstatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria \nmeritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para \no  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar \nexpressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a \nquestão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de \ninsumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005556/2003­13 \nAcórdão n.º 9303­003.407 \n\nCSRF­T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos \ninominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nConforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, \npassível de correção pela via dos presentes embargos. \n\nConstata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na \nredação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre \nos valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do \nassunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao \ncrédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. \n\nComo  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no \nsentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto \nvencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. \n\nTrata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos \npresumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  \n\nSegundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI \nse  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de \nindustrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade \nfiscal. \n\nInicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO \nNÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI \nVOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO \nEMBARGADO. \n\nFeito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado \nacórdão. \n\nO  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a \njurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: \n\n \n\nREsp 807130 / SC \n\nRelatora Ministra ELIANA CALMON \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS \n9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO \nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n[...] \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou \nincentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e \nde COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo \nfabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O \nprodutor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão \ndescontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a \ntítulo de IPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício \nfiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista \neconômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo \nser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não \npode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do \ncrédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são \nisentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\nREsp 1130033 / SC \n\nRelator Ministro CASTRO MEIRA \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE \nDE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO \nCIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. \nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n[...] \n\n2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de \nCOFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto \nsobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos \nexportados. Precedentes. \n\n3. Recursos especiais não providos. \n\nSegundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, \n­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto \nna Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas \nsim recuperação de custo. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer \nconstar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: \nRecurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte \nParcialmente Provido. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005556/2003­13 \nAcórdão n.º 9303­003.407 \n\nCSRF­T3 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n           \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995\nPASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCosta  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa \nMartínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a \nmaior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de \nprimeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  \n\nDIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\n0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga \nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com \no decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção \ndo  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento \nantecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação. \nObservância aos princípios da estrita legalidade e da segurança \njurídica. \n\nBASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº \n2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para \no  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n° \n71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição \nda MP nº 1.212/95. \n\nJULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre \na  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos \nPoderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a \nsua aplicação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de \ndeclaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos \ndo Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012. \n\nAinda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde \ndefende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da \ndata da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). \n\nEsse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls. \n963/964. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.003 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que \nadmitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep, \nobjeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito \npassivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário \npela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para \npedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido \nde repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, \njá que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi \njustamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual \nmodo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança \njurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se \nprescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996\nEmbargos de Declaração. Contradição.\nVerificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve-se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos.\nPrazo parra Repetição de Indébito.\nO prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que deu interpretação autêntica ao art. 168 do Código Tributário Nacional, aplica-se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao recurso do Sujeito Passivo, onde se pleiteou restituição, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. Recurso Negado\nEmbargos providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6285911", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:18.545Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120272617472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n379 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11543.000506/2006­00 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9303­003.412  –  3ª Turma  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Embargos de declaração \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Prefeitura Municipal de Rio Bananal  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 \n\nEmbargos de Declaração. Contradição.  \n\nVerificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­\nse proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus \nfundamentos. \n\nPrazo parra Repetição de Indébito. \n\nO prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, \nque  deu  interpretação  autêntica  ao  art.  168  do Código Tributário Nacional, \naplica­se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por \nconseguinte,  deve­se negar provimento  ao  recurso do Sujeito Passivo, onde \nse  pleiteou  restituição,  após  o  transcurso  de  5  anos  contado  do  pagamento \nindevido. Recurso Negado \n\nEmbargos providos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração,  com \nefeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e  reconhecer  que  o  prazo  para \nrepetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do pagamento indevido, e, com \nisso,  o  resultado  do  julgamento  passa  de  recurso  parcialmente  provido  para  recurso \nnegado. \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\nHenrique Pinheiro Torres – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n05\n06\n\n/2\n00\n\n6-\n00\n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional,  em  face  ao  acórdão  de  nº  9303­002.919,  que  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso especial interposto pela Contribuinte, conforme verifica­se da sua ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA \nPELO STF NO RITO DO ART. 543B DO CPC. \n\nConsoante  art.  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As \ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. \nDIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO \nINICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO \nJULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \n566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). \n\n“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde cinco anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. \n\nRecurso especial parcialmente provido \n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de  declaração,  fls.  370  a  372, \nacusando  a  decisão  de  conter  vício  de  omissão  e  contradição  acerca  da  reprodução  do \ndecidido  pelo  STF  no  RE  nº  566.621/RS,  haja  vista  que,  em  se  tratando  de  pedido \nadministrativo de  repetição de  indébito  formulado em 24/02/2006, não se  lhe poderia deferir \nprazo prescricional superior a cinco anos, contados da data dos pagamentos indevidos. \n\nConclui,  requerendo o  saneamento dos vícios  apontados,  conferindo efeitos \ninfringentes ao recurso. \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11543.000506/2006­00 \nAcórdão n.º 9303­003.412 \n\nCSRF­T3 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nO Presidente deste Colegiado conheceu dos embargos, sob o fundamento de \nque: embora tenha feito expressa referência à data de 9 de junho de 2005, o voto omitiu­se na \nanálise  da  data  e  que  o  pleito  ora  sub  judice  foi  proposto.  Em  decorrência  dessa  omissão, \nreconheceu­se implicitamente prazo prescricional superior ao estabelecido pelo art. 4° da Lei \nComplementar nº 118, de fevereiro de 2005, e determinou que se incluísse em lote para sorteio. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\n \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF, \nrepetidos  pelo  art.  65  do  novel Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos \nde declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e \npoderão ser  interpostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados \nda ciência do acórdão. \n\nOs embargos foram interpostos no prazo regimental e,  a  teor do  relatado, o \nacórdão  padece  de  vício  de  procedimento,  passível  de  correção  pela  via  dos  presentes \nembargos.  \n\nExaminando  o  acórdão  embargado,  verifica­se  que  o  colegiado  reconheceu \nque  o  pedido  de  repetição  de  indébito  foi  protocolizado  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei \nComplementar  118/2005,  e  que,  portanto,  aplicar­se­ia  o  novo  prazo  de  5  anos,  a  partir  da \nvigência desse diploma legal. Veja­se excerto do voto condutor do acórdão: \n\nMas a ele  somente cabe dar parcial provimento quanto ao mês \nde fevereiro de 1996, pois, como se vê, todos os demais períodos \nde  apuração  incluídos  no  pedido  administrativo  ocorreram  há \nmais de dez anos de sua protocolização, além do que o pedido é \nposterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. \n\nDestarte, a ele se aplica exatamente a tese aventada na decisão \nrecorrida,  como  já  reconhecido  pelo  e.  Supremo  Tribunal \nFederal,  que  apenas  afastou  a  aplicação  retroativa  do \nentendimento nela expresso ao considerar inconstitucional o seu \nart. 4º (RE 566.621/RS (relatora a ministra Ellen Gracie). \n\nNele, afirmou a Ministra: \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do \nnovo prazo de cinco anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas \napós o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de \n9  de  junho de  2005. Aplicação do  art.  543B,  §  3º do CPC aos \nrecursos sobrestados. (destaquei). \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  em \nrelação ao mês de fevereiro de 1996 com retorno. \n\nOra, a contradição entre os fundamentos e a decisão é cristalina, pois, como \nse verifica do excerto acima transcrito, consignou­se no acórdão que o novo prazo de 5 anos, \nveiculado  no  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  aplicava­se  à  repetição  de  indébito \npleiteada  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  conforme  decidira  o  STF  em  Recurso  com \nrepercussão  geral,  a  que  alude  o  art.  543­B  do  CPC,  mas,  contraditoriamente,  aplicou­se  o \nprazo de 10 anos, mesmo constando, expressamente desse acórdão que o pedido de repetição \nfora protocolado após a entrada em vigor dessa lei complementar.  \n\nVerificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­\nse proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos. Por \nconseguinte,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  onde  se  pleiteou \nrepetição de indébito, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \nde  declaração,  atribuindo­lhes  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e \nreconhecer que o prazo para repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do \npagamento indevido, e, com isso, o resultado do julgamento passa de recurso parcialmente \nprovido para recurso negado. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/07/2001 a 30/09/2001\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nDevem ser acolhidos os embargos de declaração que preenchem os requisitos de admissibilidade e sanada a contradição apontada, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes para modificação da decisão embargada.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos,  tempestivamente,  pela \nFazenda Nacional,  em  face do Acórdão nº 9303­01.408, com fulcro no  art. 65, do RICARF, \naprovado pela Portaria nº 256, de 22 de julho de 2009, buscando sanar vício de contradição \nexistente no  julgado. O acórdão  recorrido deu provimento aos  recursos  especiais da Fazenda \nNacional e do Sujeito Passivo. \n\nAlega a Embargante em suas razões que a contradição se dá em razão de ter \nsido  reconhecida  a correção pela  taxa Selic de  ressarcimento de  crédito  presumido de  IPI,  o \nqual  foi  justamente  negado  ao Contribuinte  pelo Colegiado,  ao  prover  o  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional  (e­fls.  445  e  446).  Por  fim,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  de \ndeclaração para ver sanada a contradição apontada. \n\nOs  embargos  de  declaração  da  Fazenda  Nacional  foram  admitidos  em \ndespacho de e­fls. 447 a 450, do qual são extraídos os seguintes trechos: \n\nEm sessão de julgamento realizada em 4 de abril de 2011, a 3ª \nTurma  do  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela \nFAZENDA NACIONAL  e  por BUDDEMEYER S/A, exarando o \nAcórdão  nº  9303­01.408,  fls.  434  a  4411,  em  decisão  assim \nementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração: \n01/07/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE \nDE CÁLCULO. SERVIÇOS DE  INDUSTRIALIZAÇÃO \nPOR ENCOMENDA. \n\nO  crédito  presumido  do  IPI  diz  respeito,  unicamente,  ao \ncusto  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem,  não  podendo  ser  incluídos,  em \nsua  base  de  cálculo,  os  valores  dos  serviços  de \nindustrialização por encomenda. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO PELA SELIC. \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito de \nIPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da \nnão­cumulatividade), descaracteriza  referido crédito como \nescritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente \nlançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil), \nexsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção  monetária, \nsob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco \n(Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção \nsubmetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp \n1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62A  DO  RICARF. \nMATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE \nRECURSO REPETITIVO PELO STJ. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13976.000316/2001­13 \nAcórdão n.º 9303­003.416 \n\nCSRF­T3 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do \nCARF,  as  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543B e 543C da Lei n° 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nRecursos  Especiais  do  Procurador  e  do  Contribuinte \nProvido. \n\nA  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor \nembargos de declaração, fls. 445 e 446, acusando a decisão de \nter admitido a correção do valor do ressarcimento de créditos de \nIPI  pela  taxa  Selic  sem  que  qualquer  montante  tivesse  sido \nreconhecido ao contribuinte Conclui,  requerendo o  saneamento \ndos vícios apontados. \n\nNos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF \nnº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65 \ndo  novel  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  9  de \njunho  de  2015  –  RICARF,  cabem  embargos  de  declaração \nquando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição \nentre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto \nsobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e  poderão  ser \ninterpostos,  mediante  petição  fundamentada,  no  prazo  de  5 \n(cinco) dias contados da ciência do acórdão. \n\nCom  a  intimação  da  decisão  embargada  ocorrendo  em \n02/03/2012  (cfe.  Termo  de  Intimação,  fl.  442,  o  recurso, \ninterposto  em  07/03/2012  (cfe.  RM  nº  11.172,  fl.  444),  é \nfrancamente tempestivo. \n\n[...] \n\nCompulsando os autos, às fls. 228 a 236, constato que o Acórdão \nnº 202­16.830, ao apreciar o recurso voluntário contra a decisão \nde  primeira  instância  que  ratificou  o  total  indeferimento  do \npleito  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  deu­lhe \nparcial  provimento,  admitindo  a  inclusão  dos  valores  da \nindustrialização por encomenda na base de cálculo do benefício. \n\nO recurso especial interposto pela PGFN objetivou, justamente, \na  reversão  desse  provimento.  Tendo  sido  provido,  nada  há  a \nressarcir  ao  contribuinte.  Nada  obstante,  a  decisão  embarga \nproveu­lhe  o  direito  de  corrigir  o  valor  do  ressarcimento  pela \ntaxa Selic. \n\nA  contradição  merece  saneamento  pela  via  dos  presentes \nembargos. \n\n[...] \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora.  \n\n \n\nConheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional por serem \ntempestivos e atenderem aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nA  Fazenda  Nacional  aponta  a  existência  de  contradição  no  acórdão  nº  9303­\n01.408, ao prover o recurso especial da Fazenda, determinando a não inclusão dos valores dos \nserviços  de  industrialização  por  encomenda  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  ao \nmesmo  tempo,  dar  provimento  ao  apelo  especial  da  Contribuinte  para  reconhecer  a \npossibilidade de correção do valor do ressarcimento pela taxa Selic.  \n\nDa análise do inteiro teor da decisão embargada, verifica­se que, na apreciação \ndos recursos pelo Colegiado, por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso especial da \nFazenda Nacional  para  afastar  a  inclusão  dos  valores  da  industrialização  por  encomenda  na \nbase de cálculo do crédito presumido de IPI, tendo restado vencido o voto do Relator. Frise­se \nque o acolhimento do apelo especial da Fazenda afastou o direito da Contribuinte a todo o \ncrédito tributário pleiteado no presente processo administrativo e que havia sido deferido no \njulgamento  do  recurso  voluntário,  não  existindo  parcela  remanescente  que  tenha  sido \nreconhecida.  \n\nAfastando­se o direito ao creditamento pleiteado pela Contribuinte, consectário \nlógico  é  que  seja  declarada  prejudicada  a  análise  de  pedido  de  correção  do  valor  a  ser \nressarcido, constante no apelo especial do Sujeito Passivo, o que de fato não foi observado no \nacórdão embargado, caracterizando­se o vício da contradição, que deve ser reparado, passando \na ementa e o dispositivo a terem a seguinte redação: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  01/07/2001  a \n30/09/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nSERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nO crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo, \nos valores dos serviços de industrialização por encomenda. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nRecurso Especial do Contribuinte  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade, \nem dar  provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional. \nVencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda  (Relator),  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa \nMartínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que  negavam \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13976.000316/2001­13 \nAcórdão n.º 9303­003.416 \n\nCSRF­T3 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprovimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  nesta \nparte,  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim;  e  II)  por \nunanimidade  de  votos,  em  declarar  prejudicado  o  recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\n[...](grifou­se) \n\n \n\nDiante  dos  argumentos  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos \nembargos  de  declaração  interpostos,  atribuindo­lhes  os  efeitos  infringentes,  para  sanar  a \ncontradição apontada e retificar o acórdão nº 9303­01.408 para declarar prejudicado o exame \ndo recurso especial da Contribuinte, tendo em vista que com o provimento do recurso especial \nda Fazenda Nacional não há crédito a ser ressarcido e, portanto, não há de se falar em correção \nmonetária do mesmo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994\nIOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. 62-A DO RICARF.\nO Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo de dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação não admitindo eficácia prospectiva da LC nº 118/2005 para antes de sua vigência.\nTRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. ART. 3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).\n1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento Por homologação. aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\nPor intermédio do Despacho de fl. 460, o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais incumbiu-me, nos termos do art. 17, III, do Regimento Interno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais - RICARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015, de redigir o presente acórdão em razão de o Conselheiro Francisco Maurício ter renunciado ao mandato.\nRessalte-se que o relator original disponibilizou à Secretaria da Câmara Superior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que ele próprio a formalizasse a decisão.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-07T00:00:00Z", "id":"6243261", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:52.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121177538560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n460 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13016.000448/2003­57 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.195  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Compensação \n\nRecorrente  Cooperativa Vinícola Aurora Ltda \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nPeríodo de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 \n\nIOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. \n62­A DO RICARF. \n\nO Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo \nde dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação \nnão  admitindo  eficácia  prospectiva  da  LC  nº  118/2005  para  antes  de  sua \nvigência. \n\nTRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. \nART.  3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE \nINTERPRETATIVA.  NÃO  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  POSIÇÃO  DA \n1ª  SEÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  PACIFICADA  NA  CORTE  ESPECIAL \n(AI NOS ERESP Nº 644736/PE). \n\n1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no  caso de  lançamento  tributário por \nhomologação e havendo  silêncio do Fisco, o prazo decadencial  só  se  inicia \napós decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais \num  qüinqüênio,  a  partir  da  homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o \ntributo  em  tela  sujeito  a  lançamento  Por  homologação.  aplicam­se  a \ndecadência e a prescrição nos moldes acima. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  especial,  para  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de \nrepetição  de  indébito  para  fatos  geradores  a  partir  de  2/9/1993,  determinando  o  retorno  dos \nautos à unidade preparadora para análise das demais questões de mérito. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n04\n48\n\n/2\n00\n\n3-\n57\n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13016.000448/2003­57 \nAcórdão n.º 9303­002.195 \n\nCSRF­T3 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos­ Presidente Substituto \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos, ­ Redator ad hoc. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, \na Conselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\nPor  intermédio do Despacho de  fl.  460, o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  incumbiu­me, nos termos do art. 17,  III, do Regimento \nInterno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015,  de  redigir  o  presente  acórdão  em  razão  de  o  Conselheiro \nFrancisco Maurício ter renunciado ao mandato. \n\nRessalte­se  que  o  relator  original  disponibilizou  à  Secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que \nele próprio a formalizasse a decisão. \n\nRelatório \n\nSegue o relatório elaborado pelo Conselheiro Francisco Maurício: \n\nEm Recurso Especial de fls. 391/406, admitido pelo Despacho de \nfls. 447/449,  insurge­se a Contribuinte contra o acórdão de  fls. \n382/383,  que  unanimemente  negou  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nA Contribuinte utiliza, como fundamento, a inaplicabilidade dos \narts.  3º  e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que o \ncrédito tributário diz respeito aos períodos de 1993 e 1994. \n\nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS – IOF \n\nPeríodo de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 \n\nIOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA. \n\nConforme pacífica jurisprudência deste Colegiado, não havendo marco \ntemporal de declaração de inconstitucionalidade é de 05 (cinco) anos, \ncontados do pagamento indevido da exação, o prazo para se pleitear a \nrestituição ou compensação do tributo. \n\nRecurso voluntário negado.” \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13016.000448/2003­57 \nAcórdão n.º 9303­002.195 \n\nCSRF­T3 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz a Recorrente que o acórdão consignou equivocadamente o \nentendimento  sobre  a  matéria,  porque  o  prazo  decadencial \ndeveria  ter  sido  contado a  partir  da  homologação do  tributo  e \nnão do pagamento. \n\nTranscreve à fl. 396/398 ementa do STJ que é favorável à tese do \nprazo decenal instituído pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nArgumenta  que  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  com  a \nhomologação  do  pagamento  e  não  com  o  pagamento,  como \nentendeu este CARF no acórdão recorrido. \n\nÀs fls. 398/400 e 401/405, ementas deste Conselho favoráveis à \ntese  dos  10  (dez)  anos  como  prazo  decadencial  em  pedidos \nprotocolizados anteriormente à edição da Lei Complementar nº \n118/200.  \n\nDefende  que  o  pedido  de compensação  refere­se  a  períodos  de \n1993  e  1994,  e  por  isso,  não  cabe  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  qüinqüenal  da multirreferida Lei Complementar  nº \n118. \n\nPor  fim, pede o afastamento da Lei Complementar nº 118/2005 \nem razão da data de protocolização do pedido de compensação \nser anterior à edição da referida lei. \n\nContrarrazões às fls. 453/458. \n\nAduz  a  Fazenda  Nacional  que  a  LC  nº  118  tem  aplicação \nretroativa lastreada no artigo 106, inciso I, CTN, sendo sintética \nao  afirmar  que  não  cabe  aplicação  do  prazo  decadencial \nconhecido  por  “5+5”  (cinco  mais  cinco)  em  razão  da \nretroatividade mencionada. \n\nPede que seja mantido o acórdão recorrido  integralmente para \nnegar provimento ao Recurso Especial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nEm  seu  voto,  que  segue,  disse,  com  a  precisão  costumeira,  o  Conselheiro \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva: \n\nO  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nNo  presente  caso,  foi  protocolizado  em  25.08.2003  declaração \nde compensação com crédito decorrente de retenções  indevidas \ndo  Imposto  sobre Operações  de Crédito, Câmbio  e  Seguros ou \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13016.000448/2003­57 \nAcórdão n.º 9303­002.195 \n\nCSRF­T3 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrelativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), retenções essas \nocorridas de 02.07.1993 a 07.12.1994. \n\nJá pacificada a impossibilidade jurídica quanto à retroatividade \nda LC nº 118/2005, somente admitida sua aplicação a partir de \n09.06.2005, data de sua entrada em vigor, segundo entendimento \ndo E. S.T.J. \n\nNessa esteira, como se trata de tributo sujeito a homologação do \nlançamento,  e  sendo  a  protocolização  do  pedido  de \ncompensação efetivada antes da edição da LC nº 118/2005, dou \nparcial provimento a este Recurso para admitir a compensação \npleiteada,  afora  os  períodos  base  de  02.07.1993  e  02.08.1993, \npor perfazerem mais de dez anos. \n\nCom base nesses  fundamentos, o  relator original deu provimento parcial ao \nrecurso especial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado. \n\nE é esse o acórdão que me coube redigir. \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 12/09/1997\nERRO MATERIAL.\nAs inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante prolação de um novo acórdão.\nEmbargos Acolhidos\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 22/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.006757/98­92 \nAcórdão n.º 9303­003.351 \n\nCSRF­T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCuidam  os  presentes  autos  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo \nConselheiro da 3ª Turma da CSRF, Carlos Alberto Freitas Barreto, em face do Acórdão 9303­\n000.041, de 24 de março de 2009. \n\nEm brevíssima síntese, afirma o embargante que há contradição entre a folha \nde  rosto do  acórdão e o  resultado. A  relatora original  concluiu  seu voto no sentido de negar \nprovimento ao  recurso especial da Fazenda Nacional. O Colegiado discordou e, por maioria, \ndeu provimento ao recurso, sendo designada outra relatora para redigir o voto vencedor. \n\nAcontece que na folha de rosto constou que o recurso da Fazenda Nacional \nfoi negado, um descompasso com o decidido pelo Colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nEsse é um caso típico de erro na confecção do acórdão, que, antes da edição \ndo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, poderia ser sanado por um simples despacho \ndo Presidente da Turma. \n\nAcontece que com o advento do art. 67 do citado decreto, os erros de escrita \nexistentes na decisão só poderão ser sanados mediante prolação de um novo acórdão. \n\nEm respeito ao Decreto, acolho os embargos e voto no sentido de retificar a \nfolha  de  rosto  do  Acórdão  nº  9303­000.041,  de  24  de  março  de  2009,  devendo  constar  os \nseguintes dizeres: \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidas  as  Conselheiras \nSusy  Gomes  Hoffmann  (Relatora)  e  Nanci  Gama.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Judith  do  Amaral \nMarcondes Armando. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 22/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 11128.006757/98­92 \nAcórdão n.º 9303­003.351 \n\nCSRF­T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 22/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011\nNORMAS PROCESSUAIS -REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\nPara que seja admitido o recurso especial de divergência, além da tempestividade, faz-se necessário que a matéria tenha sido prequestionada, que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. À míngua de prequestionamento ou de comprovação do dissídio jurisprudencial, não se pode abrir essa via recursal. Também não cabe recurso especial quando houver afronta à norma regimental que, expressamente, não admite o manejo desse recurso contra decisão de qualquer das turmas que tenha aplicado súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF. Recurso não conhecido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6272215", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:41.061Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122144325632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2243; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 1.118 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.117 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10920.723534/2012­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.433  –  3ª Turma  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  AI IPI ­ Glosa de crédito de IPI \n\nNormas Processuas ­ Recurso contra decisão que aplicou súmula do CARF. \n\nRecorrente  WHIRLPOOL S/A \n\nInteressado  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE \nDO RECURSO.  \n\nPara  que  seja  admitido  o  recurso  especial  de  divergência,  além  da \ntempestividade,  faz­se  necessário  que  a matéria  tenha  sido  prequestionada, \nque a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas \nseja  específica.  À  míngua  de  prequestionamento  ou  de  comprovação  do \ndissídio  jurisprudencial,  não  se  pode  abrir  essa  via  recursal.  Também  não \ncabe  recurso  especial  quando  houver  afronta  à  norma  regimental  que, \nexpressamente,  não  admite  o  manejo  desse  recurso  contra  decisão  de \nqualquer  das  turmas  que  tenha  aplicado  súmula  de  jurisprudência  dos \nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do \nCARF. Recurso não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial, por não haver preenchido os requisitos de admissibilidade.  \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg  Filho,  Valcir  Gassen,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa  Marini  Cecconello. \nAusentes,  justificadamente,  os  Conselheiros Maria  Teresa Martínez  López  e  Carlos  Alberto \nFreitas Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n72\n\n35\n34\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 1118DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração lavrado para constituir crédito tributário relativo \nao imposto sobre produtos industrializados que o Sujeito Passivo teria deixado de recolher ou \nrecolhido a menor, em razão de haver efetuado compensação com créditos que a Fiscalização \nreputou indevidos. \n\nA constituição do crédito foi efetuada com a exigibilidade suspensa e sem a \nmulta de ofício, apenas para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/1996.  \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  em  17/10/2012  a  impugnação  de  fls. \n497/514,  onde  alegou,  em  síntese,  que  houve  ofensa  à  coisa  julgada;  que  o  processo \nadministrativo deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado da discussão travada nos autos \nda Ação Ordinária nº 92.00.16661­0 e que deveria ser julgado improcedente o auto de infração \n\nJulgando o feito, o órgão julgador de primeira instância julgou improcedente \na impugnação, em acórdão assim ementado. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011 \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS \nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nA busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o \nmesmo objeto da autuação, importa em renúncia ao litígio \nadministrativo e impede a apreciação das razões de mérito \npela autoridade administrativa competente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nContra  essa  decisão,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  voluntário,  onde, \nem apertada síntese, reeditou os mesmos argumentos expendidos na impugnação, e deduziu os \nmesmos pedidos. \n\nA 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento \ndo CARF entendeu  que  a  concomitância  de objeto  entre processos  administrativo  e  judicial, \nnos  termos  da  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  em  renúncia  à  instância  administrativa.  A \ndecisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011 \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS \nADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  SÚMULA  CARF  Nº  1. \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCESSO JUDICIAL EM \nFASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. \n\nA  busca  da  tutela  jurisdicional  do  Poder  Judiciário,  com  o \nmesmo  objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio \nadministrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela \nautoridade administrativa competente, merecendo acolhimento o \nrecurso  do  contribuinte  apenas  na  parte  em  que  pede  seja \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10920.723534/2012­21 \nAcórdão n.º 9303­003.433 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.119 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nsuspensa a exigibilidade até que seja proferida decisão  judicial \ndefinitiva em sede de liquidação do julgado. \n\nRecurso voluntário não conhecido. \n\nA  Contribuinte  dissentiu  dessa  decisão  e  apresentou  recurso  especial,  por \nmeio do qual requereu o sobrestamento do presente processo administrativo, até o trânsito em \njulgado da discussão travada na Ação Ordinária nº 92.0016661­0, que impediria a continuidade \nde qualquer ato tendente à cobrança dos créditos tributários aqui em discussão.  \n\nPor meio do despacho de fls. 1.106 a 1.108, o então Presidente da Segunda \nCâmara  da  Terceira  Seção  deu  seguimento  ao  especial  do  sujeito  passivo,  por  entender \npresentes os requisitos recursais. \n\nCientificada desse despacho, a PGFN apresentou Contrarrazões, fls. 1.110 a \n1.114,  onde,  em  síntese,  requer  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte,  face  a  inexistência  de  divergência  jurisprudencial.  Caso  ultrapassada  a \npreliminar  suscitada,  requer  seja negado provimento ao apelo do  contribuinte, mantendo­se \nincólume o acórdão atacado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\nO  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  pelas  razões  a  seguir \nexpostas. \n\nA  teor  do  relatado,  o  lançamento  de  ofício  foi  efetuado  para  prevenir  a \ndecadência  e  o  crédito  tributário  constituído  com  a  exigibilidade  suspensa  e  sem  multa  de \nofício, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, em razão de o sujeito passivo encontrar­se \nacobertado por provimento judicial. \n\nNestes  autos,  é  incontroverso  que  o  objeto  da  demanda  judicial  e  a  deste \nprocesso  administrativo  são  os mesmos,  fato  que  levou,  como  dito  acima,  à  constituição  do \ncrédito com a exigibilidade suspensa e sem a multa de ofício.  \n\nEssa concomitância de objeto entre processos administrativo e judicial levou \no órgão  julgador de primeira  instância a não  tomar conhecimento da  impugnação e aplicar a \ndenominada  renúncia  tácita  à  instância  administrativa,  cujos  contornos  foram  traçados  no \nParágrafo Único do art. 38 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. \n\nA seu  turno, o Colegiado  recorrido, em compasso com o órgão  julgador de \nprimeira  instância,  entendeu  que  a  busca  da  tutela  jurisdicional  do  Poder  Judiciário,  com  o \nmesmo  objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio  administrativo  e  impede  a \napreciação  das  razões  de  mérito  pela  autoridade  administrativa  competente,  aplicando  ao \njulgamento o enunciado da Súmula CARF nº 1, conforme se pode ver da ementa do acórdão \nora em exame: \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSÚMULA  CARF  Nº  11.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE. \nPROCESSO  JUDICIAL  EM  FASE  DE  LIQUIDAÇÃO  DO \nJULGADO. \n\nA  busca  da  tutela  jurisdicional  do  Poder  Judiciário,  com  o \nmesmo  objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio \nadministrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela \nautoridade administrativa competente, merecendo acolhimento o \nrecurso  do  contribuinte  apenas  na  parte  em  que  pede  seja \nsuspensa a exigibilidade até que seja proferida decisão  judicial \ndefinitiva em sede de liquidação do julgado. \n\nDe  outro  lado,  o  Regimento  Interno  do  CARF,  vigente  à  época  da \napresentação do Recurso Especial em análise, dispunha expressamente no § 2º do art. 67, não \ncaber recurso de decisão que aplique súmula do CARF. Veja­se a norma regimental: \n\nArt. 67. Omisso \n................................................................................................ \n\n§  2º  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARF (...) \n\nO novo RICARF,  também,  trás  essa  norma, mas  vai  além,  dispõe  que  não \nservirá como paradigma o acórdão que contrarie súmula do CARF. \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n........................................................................................................ \n§  12. Não  servirá  como paradigma o  acórdão que, na  data  da \nanálise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: \n......................................................................... \nIII ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. \n\nDiante dessa norma regimental, não há como admitir o especial apresentado \npelo sujeito passivo. \n\nHá,  ainda,  dois  outros  motivos  que  impedem  o  conhecimento  do  recurso, \nquais  sejam,  a  ausência  de  prequestionamento  e  do  necessário  e  indispensável  requisito  do \ndissídio jurisprudencial. \n\nEsquadrinhando  o  acórdão  recorrido,  verifica­se  que  a  questão  do \nsobrestamento é retratada no relatório, mas não é abordada no voto condutor, na ementa nem \nna parte dispositiva do acórdão, ou seja, não foi prequestionada. Assim, nos termos do 2§ 3º do \nart. 67 do RICARF, o recurso especial do sujeito passivo não poderá ter seguimento.  \n\n                                                           \n1  Súmul CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial  por qualquer modalidade processual,  antes ou  depois dolançamento  de ofício,  com o mesmo objeto do \nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \ndistinta da constante do processo judicial. \n2 § 3º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, \ncabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10920.723534/2012­21 \nAcórdão n.º 9303­003.433 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.120 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nSe as razões exposta acima não fossem suficientes para se determinar o não \nconhecimento do recurso especial, há, ainda, a questão da ausência de dissídio jurisprudencial, \nque se verá linhas abaixo. \n\nNo  tocante  à  divergência  jurisprudencial,  o  sujeito  passivo  fez  juntar  dois \nacórdãos, o de nº 3302­00.555, da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF, e o de nº 106­14.788 da Sexta Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuintes. \n\nCotejando  o  acórdão  recorrido  com  o  primeiro  paradigma,  vê­se  que,  ao \ncontrário  do  alegado  pela  defesa,  não  há  divergência,  mas  absoluta  convergência  de \ninterpretação da legislação, pois, em ambos os acórdãos a decisão foi pela aplicação da Súmula \nnº 1 do CARF, como se pode verificar da leitura da ementa do acórdão paradigma,  transcrita \nabaixo. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2007  \n\nIPI. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. \n\nDevem  ser  constituídos  através  do  lançamento,  sem  imposição \nde  multa,  os  valores  do  IPI  suspensos  por  medida  judicial, \nconforme inteligência do artigo 151 do CTN c/c art. 63 da Lei nº \n9.430/96. \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS \nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nNos termos do princípio da unicidade da jurisdição, a busca da \ntutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o mesmo objeto da \nautuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio  administrativo  e \nimpede  a  apreciação  das  razões  de  mérito  pela  autoridade \nadministrativa competente. \nAplicação da Súmula CARF nº 1. \n\nTAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. \n\nDescabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de \naspectos  relacionados  à  inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade \nde  juros  exigidos  com  amparo  em  lei  vigente.  Aplicação  da \nSúmula CARF nº 2. Ademais, os débitos tributários estão sujeitos \na incidência da SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 4. \n\nJUROS.  INCIDÊNCIA  SOBRE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO \nSUSPENSO. \n\nOs  juros  de  mora  são  devidos  caso  não  haja  depósito  no \nmontante integral. Aplicação da Súmula CARF nº 5. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nEsclareça­se, por oportuno, que o resultado desse  julgamento foi no sentido \nde se negar provimento ao recurso voluntário que combatia a decisão de primeira instância, a \nqual ­ diante de lançamento efetuado para prevenir a decadência, com exigibilidade suspensa, \nem razão de concessão de liminar em Mandado de Segurança ­ também aplicou o enunciado da \nSúmula nº 1 do CARF e reconheceu a denominada renúncia à via administrativa em razão de o \nsujeito  ter  procurado  tutela  jurisdicional  versando  sobre  o  mesmo  objeto  do  processo \n\nFl. 1122DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nadministrativo.  confira­se  a  fundamentação  desse  acórdão,  no  tocante  a  aplicação  dessa \nsúmula. \n\nConforme  já aventado, a  incidência do  IPI  relativo à  venda de \nração para animais (TIPI 2309.1000), alvo do auto de infração, \nestá sendo discutida judicialmente, ou seja, há concomitância de \nobjeto entre os processo administrativo e judicial, o que implica \ndizer, quanto à matéria em apreço, que o exame do recurso deve \npermanecer sobrestado até o final do julgamento do mandado de \nsegurança  e,  por  conseguinte,  não  deve  ser  tomado \nconhecimento  dessa  matéria.  Nesse  sentido  temos  a  Súmula \nCARF nº 1 a qual aqui aplica­se. Destaquei \n\nNote­se que,  ao  contrário do que quer  fazer  crer  a  recorrente,  a decisão  do \nparadigma, embora não seja um primor de objetividade,  foi,  indubitavelmente, no sentido de \nnão  se  conhecer  da matéria,  como  aliás,  já  havia  decido,  nesse  sentido,  o  órgão  julgador  de \nprimeira  instância. Daí  o  resultado  do  julgamento  ter  sido  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. Assim, torna­se imperioso reconhecer que o acórdão nº 3302­00.555 não serve para \ncomprovar o necessário dissídio jurisprudencial, vez que, tanto o paradigma quanto o recorrido \ncaminharam no mesmo sentido. \n\nEm  relação  ao  acórdão  106­14.788,  melhor  sorte  não  assiste  à  recorrente, \npois predita decisão, também, não serve para comprovar a divergência, vez que a situação ali \ntratada  é  bastante  distinta  da  destes  autos.  Aqui,  o  lançamento  foi  lavrado  para  prevenir  a \ndecadência em razão de o sujeito passivo estar abrigado por provimento jurisdicional, já lá no \nparadigma,  quando  da  autuação  o  sujeito  passivo  não  se  encontrava  ao  abrigo  de  qualquer \nmedida  judicial,  demais  disso,  os  objetos  dos  processos  administrativo  e  judicial  eram \ndiferentes, lá não havia renúncia a ser aplicada. A demanda judicial, quando muito, poder­se­ia \nser considerada questão prejudicial ao julgamento do processo administrativo, como entendeu \no colegiado. veja­se a ementa desse acórdão: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO ­ \nPendência de decisão judicial que influencia nos fundamentos do \nlançamento  do  crédito  tributário  enseja  o  sobrestamento  do \njulgamento administrativo nos  termos do artigo 265 do Código \nde Processo Civil. \nRecurso sobrestado.  \n\nLá,  nos  autos  onde  foi  proferido  o  acórdão  106­14.788,  o  sujeito  passivo \nhavia  impetrado  mandado  de  segurança  para  impedir  que  a  Receita  Federal  utilizasse  as \ninformações da CPMF paga pelo sujeito passivo na fiscalização de imposto de renda da pessoa \nfísica, mas, até a data do julgamento não obtivera sucesso, o processo judicial estava em grau \nde  recurso.  Já o objeto da autuação era  a exigência de  imposto de  renda da pessoa  física da \nautuada.  Portanto,  os  objetos  dos  processos  administrativo  e  judicial  eram  distintos,  não \nhavendo possibilidade de se aplicar a renúncia à instância administrativa. Já a situação destes \nautos,  há,  indiscutivelmente,  a  concomitância,  e,  por  conseguinte,  a  obrigatoriedade  de  se \naplicar  à  renúncia  às  instâncias  administrativas,  como,  acertadamente,  fizeram  os  órgãos \njulgadores  que  nos  precederam.  Aliás,  deve­se  esclarecer  que,  no  próprio  auto  de  infração \nconsta,  expressamente,  que  o  lançamento  foi  efetuado  para  prevenir  a  decadência,  e,  por \nconseguinte, com a exigibilidade suspensa e sem multa de ofício.  \n\nDemais  disso,  quando  do  julgamento  do  recurso  voluntário  relativo  ao \nacórdão 106­14.788, não havia súmula versando sobre concomitância. Esse fato, por si só,  já \ndiferencia as situações, o que de per si, afasta qualquer possibilidade de se  formar o dissídio \njurisprudencial. \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10920.723534/2012­21 \nAcórdão n.º 9303­003.433 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.121 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDiante do exposto, pode­se concluir que os paradigmas trazidos pelo sujeito \npassivo não comprovam o necessário dissídio jurisprudencial, o que impede que se conheça do \nrecurso interposto pelo sujeito passivo. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  se  conhecer  do  recurso \nespecial apresentado pelo Sujeito Passivo.  \n\nHenrique Pinheiro Torres  ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995\nPIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.003018/99­54 \nAcórdão n.º 9303­003.314 \n\nCSRF­T3 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da \nCosta  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa \nMartínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a \nmaior, da contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS. O colegiado recorrido deu \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a prescrição  e  reconhecer  o  direito  ao \ncálculo do indébito com base na sistemática da semestralidade. O acórdão recebeu a seguinte \nementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 10/07/1989 a 13/10/1995 \n\nPIS/Pasep. DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  E  de  cinco  anos  o \nprazo decadencial para que o contribuinte reclame a restituição \nde  tributos  como  o  da  espécie,  este  em  especifico  contados  da \nedição da Resolução n. 49 do Senado Federal. \n\nSEMESTRALIDADE.  SUMULA  N°  11.  a  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n° 7, de \n1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção \nmonetária. \n\nRecurso Provido em Parte. \n\nIrresignada, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial onde requereu a \nreforma do julgado para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual estabelecera que o \nprazo para repetição de indébito teria como termo inicial a extinção do crédito pelo pagamento. \n\nRegularmente cientificado desse acórdão, o sujeito passivo manteve­se inerte, \ndeixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o apelo fazendário. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13804.003018/99­54 \nAcórdão n.º 9303­003.314 \n\nCSRF­T3 \nFl. 607 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninicial  para  restituição  do  PIS,  no  caso  de  pagamento  a  maior  referente  à  declaração  de \ninconstitucionalidade dos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, seria a data de publicação da \nResolução  do  Senado  Federal  nº  49/95,  enquanto  que  a  Fazenda  Nacional  em  seu  especial \ndefende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em \natenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/05. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre abril de 1989 a setembro de 1995, enquanto que o pedido de \nrepetição de indébito foi protocolado em 29 de julho de 1999. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL. \n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13804.003018/99­54 \nAcórdão n.º 9303­003.314 \n\nCSRF­T3 \nFl. 608 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13804.003018/99­54 \nAcórdão n.º 9303­003.314 \n\nCSRF­T3 \nFl. 609 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, \njá que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi \njustamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual \nmodo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança \njurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/07/1999),  encontravam­se \nalcançados  pela  prescrição  apenas  os  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente a julho de 1989. Os indébitos referentes a fatos geradores ocorridos em períodos \nde apuração compreendidos a partir daquele mês (julho de 1989) não estavam prescritos. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição do direito à repetição de indébitos \nrelativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao período de apuração referente a julho de \n1989. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.\nIntegra a base de cálculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de pessoas físicas. A restrição imposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o benefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com relação à aquisição dos insumos de pessoas físicas.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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convocado), Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\nPor intermédio do Despacho de fl. 353, nos termos do art. 17, III, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015,o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais incumbiu-me de formalizar o presente acórdão em virtude da renúncia do Conselheiro relator, Rodrigo Cardozo Miranda.\nRessalte-se que ele entregou à secretaria da Câmara Superior a ementa acima transcrita, bem como o relatório e voto que seguem, não tendo havido tempo hábil, contudo, para concluir a formalização da citada decisão.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "id":"6141735", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:20.230Z", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13026.000067/2002­78 \n\nRecurso nº  137.888   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­003.254  –  3ª Turma  \n\nSessão de  03 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Aquisições de insumos perante Pessoas Físicas e \natualização pela Selic  \n\nRecorrente  COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (nova denominação de \nCooperativa Central Oeste Catarinense) e FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. \nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. \n\nIntegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  o  valor  referente  ao \ncrédito  relativo  aos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas.  A  restrição \nimposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o \nbenefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com \nrelação à aquisição dos insumos de pessoas físicas. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO \nPELA SELIC. \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte \nem  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção \nmonetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação \nanalógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­\nC,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n02\n\n6.\n00\n\n00\n67\n\n/2\n00\n\n2-\n78\n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13026.000067/2002­78 \nAcórdão n.º 9303­003.254 \n\nCSRF­T3 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \nProvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso especial do \nsujeito passivo. \n\nassinado digitalmente \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente  \n\nassinado digitalmente \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad hoc \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos  (Substituto  convocado),  Rodrigo  Cardozo \nMiranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel \nMiyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, \ne Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  353,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF 343, de 09 de junho de 2015,o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais incumbiu­me de formalizar o presente acórdão em virtude da renúncia do \nConselheiro relator, Rodrigo Cardozo Miranda.  \n\nRessalte­se que ele entregou à secretaria da Câmara Superior a ementa acima \ntranscrita, bem como o relatório e voto que seguem, não  tendo havido  tempo hábil, contudo, \npara concluir a formalização da citada decisão. \n\nRelatório \n\nAssim relatou o processo o Conselheiro Rodrigo Miranda: \n\nCuida­se de  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional \n(fls. 223 a 242) e pelo Contribuinte (fls. 301 a 310) contra o v. \nacórdão  proferido  pela  Colenda  Quarta  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes  (fls. 205 a 217) que, por maioria de \nvotos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  para  reconhecer  o \ndireito ao crédito presumido nas aquisições de cooperativas e a \naplicação da Taxa Selic sobre os valores a ressarcir, a partir do \nprotocolo do pedido. \n\nO v. acórdão recorrido possui a seguinte ementa: \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13026.000067/2002­78 \nAcórdão n.º 9303­003.254 \n\nCSRF­T3 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO  CONTRIBUINTES. \nPESSOAS FÍSICAS \n\nExcluem­se da base de  cálculo do  crédito presumido do  IPI as \naquisições  de  insumos  que  não  sofreram  incidência  das \ncontribuições  ao  PIS  e  à  Cofins  no  fornecimento  ao  produtor \nexportador.  \n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. \n\nO ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme \njá decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão \nCSRF/02.0.708),  pelo  que  deve  ser  aplicado  o  disposto  no  art. \n39, § 40, da Lei n° 9.250/95, aplicando­se a Taxa Selic a partir \ndo protocolo do pedido. \n\nRecurso provido em parte. \n\nEm vista da decisão acima, a União interpôs Recurso Especial, a \nfim de que  fosse  seja  reformada a decisão  recorrida quanto às \naquisições  de  cooperativa  e  à  correção  do  pedido  de \nressarcimento pela taxa Selic. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do \nr. despacho de fls.243 a 245. \n\nContrarrazões às fls.294 a 300. \n\nO Contribuinte, por sua vez, também interpôs Recurso Especial, \na  fim  de  que  fosse  reconhecido  o  direito  de  apurar  crédito \npresumido  de  IPI  sobre  aquisições  de  insumos  junto  a  pessoas \nfísicas. \n\nO  recurso  especial  do  Contribuinte  foi  admitido  através  do  r. \ndespacho de fls.328. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\nEis o voto do Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, que foi acompanhado \npelos demais membros do colegiado: \n\n\"Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  os \nrecursos merecem ser conhecidos. \n\nQuanto  ao  mérito,  todavia,  os  recursos  especial  da  Fazenda \nNacional não merece melhor sorte. \n\nA  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da \ninclusão dos valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas \ne cooperativas na base de cálculo do crédito presumido de IPI, \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13026.000067/2002­78 \nAcórdão n.º 9303­003.254 \n\nCSRF­T3 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne, também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos \nde IPI, a ressarcir. \n\nEsse  tema  tem  sido  objeto  de  acirrados  debates  no CARF,  ora \nprevalecendo  a  posição  contrária  da  Fazenda  Nacional  ora  a \ndos  contribuintes,  dependendo  da  composição  das  Turmas  de \nJulgamento. \n\nTodavia, com a alteração regimental, que acrescentou o art. 62­\nA  ao  Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos  devem  ser \nobservados no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim, \nse a matéria foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, \na  decisão  de  lá  deve  ser  adotada  aqui,  independentemente  de \nconvicções pessoais dos julgadores.  \n\nEssa é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede \nde  recurso  repetitivo  versando  sobre  matéria  idêntica  à  do \nrecurso ora sob exame, decidiu1 que,  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\nÉ  que:  (i)  \"a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n................................................................................................. \nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13026.000067/2002­78 \nAcórdão n.º 9303­003.254 \n\nCSRF­T3 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nEssa decisão foi proferida, justamente, em julgamento relativo a \npedido de  ressarcimento/compensação de  crédito  presumido de \nIPI,  de  que  trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos \ninfralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do \nincentivo  das  compras  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  e \ncooperativas. \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior \nTribunal  de  Justiça,  não  só  a  atualização  do  ressarcimento  de \ncréditos  presumidos  de  IPI  pela  taxa  SELIC, mas  também  que \nafigura­se  legítima  a  inclusão  dos  gastos  com  insumos \nadquiridos  de  pessoas  físicas  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido do IPI.\" \n\nCom base nesses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso da \nFazenda Nacional e deu provimento ao recurso do sujeito passivo, sendo esse o acórdão que \nme coube redigir. \n\nassinado digitalmente \n\nJúlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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