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PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSessão de\t : 25 DE AGOSTO DE 1998\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-02.941\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez\nque a significação do termo \"patrimônio\", não é o contido na\nclassificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art.\n57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e\ndireitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio\nCTN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Prado Megda e João Holanda Costa\n\n_,---\n\nfEyrg\n\nON PW, - • ' - e LN -IGUES\nPRESIDENTE ----\n\nNIETON IZ B;?0LI\nRELATOR DESI NADO\n\nFORMALIZADO EM:' ''. '\t ', 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E\n\nCASTRO NETO e UBALDO CAMPELLO NETO.\n\n\n\nProcesso N°.\t : 10814.000515193-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nRecurso N°.\t : RD/301-0.248\n\nRecorrente\n\n\t\n\n\t FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO TV\n\nEDUCATIVA\n\nInteressada\t . FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a esta CSRF a FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO\n\nPAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, com fundamento no art. 40, II, do Regimento Interno\n\naprovado pela Portaria n° 540/92, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento, do Acórdão n° 301-27.529, proferido pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, em 11/11/93, assim ementado.\n\n\"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária\n\nprevista no art. 150, VI, parágrafo 2 da Constituição Federal, não abrange o 1.1.\ne o I.P.I.\n\nNegado provimento ao recurso\"\n\nO Presidente da Câmara recorrida, entendendo configurada a divergência\n\napontada pela recorrente com os acórdãos 302-32.539, 302-32.540 e 302-32.542, que,\n\nversando sobre o mesmo assunto, decidem-no de modo diverso do que consta do acórdão\n\nrecorrido, e, ademais, satisfeitos os demais pressupostos para admissibilidade, acolheu o\n\nrecurso interposto remetendo-o a esta Câmara Superior.\n\nApós esclarecer que o reconhecimento da imunidade tributária foi-lhe negado\n\nsob o argumento de que as disposições do art. 150, VI da Constituição Federal só alcança os\n\nimpostos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços do sujeito\n\npassivo descritos no Capítulo III do Código Tributário Nacional, não incluindo, portanto os\n\nImpostos sobre o Comércio Exterior (Capítulo II) e os Impostos sobre a Produção e a\n\nCirculação (Capítulo IV), a recorrente fundamentou seu apelo a esta Câmara, em síntese, com\n\nos seguintes argumentos:\n\n4\\ is ---\nu\\j/\n\n2\n\n\n\nProcesso N°\t :10814.000515/93-43\n\nAcórdão N°\t . CSRF/03-02.941\n\n- o entendimento que embasou o aresto recorrido não encontra guarida nas\n\nlições legadas pelo doutos que discorreram sobre a imunidade, especialmente a recíproca,\n\ntendo sido, já, cabalmente rejeitado pelos pretórios, inclusive pela Suprema Corte\n\n- a imunidade reciproca, típica do Estado Federal, impediria a tributação\n\nmútua entre os entes políticos e suas extensões, sem, naturalmente, as restrições defendidas\n\npelo acórdão recorrido, constituindo-se, dentre outros, em alicerce do próprio princípio\n\nfederativo\n\n- amparando esta tese transcreve trechos de obras dos Mestres Paulo de\n\nBarros Carvalho, Aliomar Baleeiro, Roque Antônio Carrazza e Ruy Barbosa Nogueira, que leio\n\nem Plenário.\n\n- em objeção ao raciocínio de que as pessoas políticas não gozam de\n\nimunidade, relativamente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados,\n\nvinculado, por gozarem, na verdade, de isenção, concedida pelo art. 15, I, do Decreto-lei\n\n37/66, antes da atual Constituição, assinala que as imunidades tornam inconstitucionais as leis\n\nordinárias que as desafiam e não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da\n\ncomplementar.\n\n- antes de finalizar o apelo requerendo a integral reforma do acórdão recorrido,\n\nelencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passo a ler para os Srs.\n\nConselheiros.\n\nPresente aos autos a D. Procuradoria da Fazenda Nacional, incorporando \"in\n\ntotum\", em suas contra-razões recursais, a fundamentação expendida pelo digno relator do\n\nacórdão citado, pugnando pela sua manutenção, posto que em consonância com a legislação\n\nde regência, mormente a Constituição Federal.\n\nÉ o relatório\n\n\\II\n\\‘‘\n\n\\-4\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro Relator Designado NILTON LUIZ BARTOLI\n\nO Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que\n\ntratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este\n\nfeito, justificando a procedência da admissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto\n\nde Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que\n\nrealizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de\n\nradiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de\n\nseus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da\n\nlegislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no\n\nartigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 a da Constituição Federal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar\n\nque o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a\n\nquestão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do\n\nartigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2a da Constituição Federal, que será\n\ndesmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da\n\nquestão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras.\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha\n\nsurpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro\n\ndo sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance d\n\nconteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada nest\n4\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nprocesso e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras\n\ndeste Egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal,\n\nart. 150, inciso IV, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\n\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva às\n\nautarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo\nPoder Público, no que se refere ao patrimônio, ã renda e\n\naos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou\n\nàs delas decorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada\n\npela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da\n\nimunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente\n\npela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade\n\nConstitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários\n\nmétodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma\n\nconstitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e\n\nque não tem por escopo regular a conduta humana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém em seu\n\nbojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de\n\nque os homens não são meios, mas fins em si mesmo...\" e \"sem dúvida, a Constituição\n\nnão é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos\n\nsociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a\n\nimunidade tributária faz parte desse todo\". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,\n\ndoutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o\n\nhomem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico\n\nque a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral,\n\npolíticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa\n\norientação.\n\n'\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade\n\ntributária baseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais\"\n\n(In \"Doutrina e Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas Bastos, p. 153).\n\n!yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina\n\ncitada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em\n\nconsiderações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder\n\nConstituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando\n\ndeterminados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais,\n\nculturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade\n\nbrasileira\". ( \"Comentários à Constituição do Brasil\", vol. VI, pags.\n170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o\n\nescopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade\n\ntributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical.\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um\n\ndos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando\n\nindependência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal,\n\nbem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e política\n\nestão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até\n\nentão era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\noutros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de\n\n60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do\n\ncidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a\n\ndependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente\n\npolítico da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir\n\ntributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema\n\nTributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as\n\nconstituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante\n\nimportância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que\n\narrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no\n\nprincípio do federalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências\n\ntributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero \"tributo\", que é mais\n\nespecificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para\n\na União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o\n\nSistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das\n\ncompetências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,\n\ninvasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora\n\npreocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar\n\nBaleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas\n\ntambém no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal\n\ncontemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que\n\naçambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a\n\nvedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie\n\n\"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos arrecadados dessa tributação\n\né não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos\n\nconsagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os\n\ntributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\", ou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta),\nincluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE\nMELHORIA.\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação\nestatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos\ncivis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar\n\nos limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que\n\nindependem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do\n\nimposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a\n\nequidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma\n\nrelação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para\n\ninstituir determinado tributo.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, \"a\" estabelece a imunidade recíproca\n\ne define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n•••\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\", dentre\n\nos impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária\n\noutorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de patrimônio - um\n\ntanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências\n\nda arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes\n\nsobre a importação de bens estão ou não sob o termo \"Impostos sobre o\n\nPatrimônio\" a que se refere o art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo\n\n\"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de conceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o coletivo\n\nde coisas:\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas\nuniversais, ou universidades, e como tais subsistem,\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são\n\nverificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é\n\num coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de\n\nbens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,\n\nsendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas\n\npara adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo\n\n\"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a\n\nEdição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:\n\nPATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da\nfamília ou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\nromanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a\ndenominação de família, simplesmente, ou de família\npecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII\nTábuas, a respeito do Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os\nromanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação\nmais antiga.\n\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,\nou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio\nentende-se o conjunto de bens, de direitos e\nobrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em\ndinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou\njurídica, e constituindo uma universalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo\nde direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro\nou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que\nseja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como\num interesse, de que possa resultar um fato econômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes ser\nalterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\ndesaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que\n\nio\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nse apresenta juridicamente a mesma durante a vida do\ntitular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de\npessoa, de modo que chegam a considerá-lo como\n\"prolongamento da personalidade\" (RAOUL DE LA\nGRASSERIE).\n\nNesta razão é que PLANIOL assentou que:\n\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\nII. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\nIII.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\n\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada\ncomo capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\nassumir obrigações.\n\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,\npois que pode ser constituído por direitos, que não se\nmostrem de valor positivo, embora apreciáveis\neconomicamente, ou possam resultar num valor econômico\npositivo.\n\nc) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma\nuniversalidade, tem que ser único, embora, por uma\nficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos\ncasos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens\ndo ausente.\n\nd) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio\nser dividido em massas distintas.\n\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\nsomente se separa da pessoa quando esta morre,\n\nporque nas alienações de bens que formam seu\nconteúdo não há transferência de patrimônio, mas de\nparcelas dele. \"(Nota: que são substituídas pelo\ndinheiro que também constitui patrimônio).\n(grifos e nota acrescidos ao original)\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade\n\ncomposta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos\n\nelementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de determinações que\n\nfazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer\", Vocabulário de\n\nFilosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, \"um conjunto\n\nde direitos e obrigações\" ou, como o definem os contabilistas, \"o patrimônio\n\ncompreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de\n\ndar ou restituir.\" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5a edição,\n\nEditora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão,\n\naliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo\n\nnaturalmente o \"valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo.\" (Obra de\n\nFREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124)\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da\n\nEmenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do\n\nCódigo Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que\n\npropriamente de patrimônio.\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso de\n\nContabilidade\", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e\nobriaacões, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a\n\numa pessoa natural ou jurídica\". (Pág. 58).\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais e\nimateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração.\n\n(Pág. 59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,\n\neconômico e específico.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o compõem:\nde uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os\nvalores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista\ncontábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio\". (Pág. 67). (grifei).\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e\n\neditora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam\nos elementos positivos, e os que devem ser restituídos em\n\nespécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os\nprimeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a\n\npessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O\npassivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser\n\nentregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens\nequivalentes.\n\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais\n\na pessoa tem direito\t de posse ou domínio. (Pág. 111).\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que\n\nconstituem patrimônio de uma pessoa jurídica.\" (IÊDO BATISTA NEVES, \"Vocabulário\n\nEnciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol. I, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a\n\nqualquer elemento negativo.\n\nDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e\n\ndireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,\n\neditora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos\n\nreais e pessoais (bens e créditos),\" ao passo que \"o passivo\n\nrepresenta o conjunto de obrigações a favor de terceiros.\"\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,\n\njustamente os \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de\n\nrenda, bancos caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\" (Nossos os grifos).\n\nAinda aqui, nenhum elemento negativo.\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São\nPaulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos\n\ncerto caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,\n\nsomente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para\natingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula\n\nexplícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a\nsegurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal\nmaior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos\ndispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\n\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma\n\npor outra.\n\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no\n\nextremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\ndispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar\nas realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o\nfundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a\n\nsinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um\naspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na\n\nmesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só\né possível alcançar com experimentar os vários recursos da\n\nHermenêutica.\" ( in \"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9a\n\nedição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código\n\nCivil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,\n\ncuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à\n\nconsecução de certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código Civil para\n\na regra imunizante do art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal, verificamos que\n\nos \"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam a universalidade de coisas (móveis,\n\nimóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às\n\nmais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha\n14\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\npraticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da\n\nesfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a\n\ninstituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS EA ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS\n\nIMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de\n\npatrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e\n\no conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada\n\npelo Código Tributário Nacional tem sua razão.\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer\n\npublicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o\n\nmodo de nomear as coisas. Portanto, não existem\nnomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas\n\nexistem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes\nmenos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo\n\nGuibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para\nas coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao\n\ninventar nomes (ou ao aceitar os já inventados)\ntraçamos limites na realidade, como se a cortássemos\nidealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome,\n\nidentificássemos o pedaço que, segundo nossa\n\ndecisão, corresponderia a esse nome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo\n\nsignifica a propriedade que manifesta dado objeto.\nTodo nome cuja significação está constituída de\n\natributos é, em potencial, o nome de um número\nindefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral\n\ncria uma classe de objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido porque\n\ntemos a necessidade de uma palavra que denote\ndeterminada classe de objetos e seus atributos\n\npeculiares.\t Entretanto,\t menos\t freqüentemente,\t —\n.e_introduz-se um nome para designar uma classe por\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nmera questão de utilidade: é imprescindível para o\ndirecionamento de certas operações mentais que\nalguns sejam agrupados segundo critérios\nespecíficos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código Civil,\n\noutros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de\n\ncoletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código\n\nCivil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto de\n\nbens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de\n\nSociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito\n\nde conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no\n\nbalanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do \"patrimônio\" deveres ou\n\ndívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica\n\nformal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades\n\nAnônimas adotou do nome \"patrimônio\" a nomenclatura do \"patrimônio líquido\",\n\ncomo se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo\n\ncontém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem.\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve uma\n\nligação direta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e exclusivamente.\n\nComo poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito\n\nde \"patrimônio\", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da\n\nLei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\" dada\n\npelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código\n\nTributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos\n\ntermos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura,\n\nrazão indiscutível da contrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos\n\ndo Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da\n\n16\n\n44211b\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nsignificação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo\n\n\"patrimônio\", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas\nserão classificadas segundo os elementos do\npatrimônio que registrem, e agrupadas de modo a\nfacilitar o conhecimento e a análise financeira da\ncompanhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\nordem decrescente de graus de liquidez dos elementos\n(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes\ngrupos:\n\na) ativo circulante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla\n\nde patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os\n\nmóveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo\n\nque sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está\n\ncorreto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar\n\nse para usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de\n\n\"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,\n\ninadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem\n\ndo conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece\n\nconceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,\n\nconforme abaixo descrito:\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,\nutilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição\nFederal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis\nOrgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir\nou limitar competências tributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade\n\nConstitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso\n\nIV, alínea \"a\", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em\n\ntela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste\n\nEgrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito Tributário\", Ed. Saraiva,\n\n7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na\n\nverdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as\n\ntaxas de poder de polícia e afirma \"a proposição de que a imunidade é instituto\n\nque só se refere aos impostos carece de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,\n\nanalisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é\n\ndeveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura \"imposto\" taxas e\n\ncontribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria,\n\nentão quanto à cobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão\n\nclara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,\ncomeça a aparecer o vulto jurídico da entidade. É mister,\nagora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às\npróprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de\nque não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas\nnos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de\nelementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que\npodemos exibi-la como A CLASSE FINITA E\nIMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA,\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nCONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E\nQUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A\nINCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO\nCONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS\nINSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM\nSITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE\nCARACTERIZADAS.\"\n\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de\ntributos, com o que se evita sejam aquelas situações\noneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo.\"\n(grifos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em\n\nprol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio\n\ndo federalismo, e da própria competência constitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em\n\n1891, previa que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou\n\nserviços a cargo da União, e reciprocamente.\", o que confirma a tese do Prof.\n\nPaulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação\n\nde sua origem.\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal\n\nRegional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema\n\n\"Normas Imunizante e Isentivas\" - Capítulo 5 da Tese - salienta:\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões\nabstratas futuras que poderão figurar na composição da\nnorma tributária. O que distingue a imunidade da isenção\né o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada\npor lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e,\nassim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão\nfutura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade\nem relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao\nimposto de importação.\"\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,\n\nconveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, \t —\n\nsustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos\n19\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nindustrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como\n\nde modo algum se deve restringir, o conceito da palavra \"patrimônio\"; e, de fato, é\n\npraticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de\n\nnão se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a\n\nacepção da palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE\n\nASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA\nC). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de\n\nimportação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a\ntanto não leva o significado da palavra \"patrimônio\", empregada\n\npela norma constitucional. Segurança restabelecida.\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\nunânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE \t 88.671\n\n- RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.\nIMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS\nINSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III,\n\nC). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\n\nunânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J.\n104, ps. 248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da\nEmenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,\n\nquando o bem importado pertencer a entidade de assistência\nsocial que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art.\n14 do CTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido,\npor maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J.\n\n92, ps. 321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da\n\nConstituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem\ntranscrita no voto acima referido, \"deve abranger os impostos\n\nque, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias,\ndesfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou\n\na integral aplicação das rendas aos objetivos específicos\ndaquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua\nprópria natureza\". Entre esses impostos está o imposto de\nimportação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em\n\nobjetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente,\nem razão de seu patrimônio.\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a\n\nfinalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem\nse pretenda que a cláusula final - \"observados os requisitos da\nlei\"- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à\n\nlegislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou\n\nindiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e\n\nquais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito,\n\nnão a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de\neducação ou de assistência social devem preencher para que\n\nmereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14\ndo CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los\n\nem relação ao que deve observar a instituição para gozar da\nvantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de\n\nentidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista\nna Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso\n\nExtraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin\n(STF, Processo: 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,\npara deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez\n\nMunoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\n\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,\nletra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de\n\nimportação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso\nExtraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE\n\n89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, III, \"c\", da Constituição Federal não trata de isenção\nmas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os\n\nrequisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda\nobservar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas\n\nàquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da\nentidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.\nRecurso Extraordinário conhecido e provido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\nMUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente\n\n21\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\ninstituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em\n\nprincípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição\nFederal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz. Recte.: SESI.\n\nRecdo.: União Federal).\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos\ntermos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J.\n102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO\nSOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos\nmédicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia\n\nRegional de Amapá. Incidência do art. 19, III, \"c\", da Constituição\nda República. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-\n\n6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal.\nRecdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30,\n\npág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de\n\ntributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\" sentido\n\nmais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este\n\nrespeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do\n\nentão Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:\n\n\"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que lhe\ndá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária\nurbana ou ruraL Se a Constituição não distingue, não pode a lei\nou o intérprete desta distinguir.\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de\ntecnologia Jurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma\nentidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua\nfunção e produzir utilidades públicas que satisfaçam às\nnecessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta\nmesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no\nsentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário\nimposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto\nde Importação afeta o patrimônio do importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou\nmesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de\n\n. ,patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no\nCódigo Tributário NacionaL Ademais, os julgados do Egrégio\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nSupremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente\nconfirmam que os impostos de importação e sobre produtos\nindustrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não\nestão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da\nimunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a\nintegrar a administração pública.\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\n\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26.667),\n\ncujo teor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se\n\npensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,\n\nainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não\n\npoderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao\n\nchegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu\n\n\"patrimônio\". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°\n\n91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,\n\nainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade\n\ndo importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de\n\nperdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\n\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,\n\nsendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.\n\nDiante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido\n\nno art. 150, inciso VI, alínea \"a\", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição\n\nFederal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o\n\nprincípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável\n\na multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para\n23\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\ndar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo\n\ninsubsistente.\n\nSala das Sessões, DF, 25 de agosto de 1998\n\nN1L32N LU BAR:1:01\n\n24\n\n\n\nProcesso N°.\t : 10814.000515/93-43\nAcórdão N°\t CSRF103-02.941\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\nNo recurso em pauta, adoto o voto da ilustre Conselheira Sandra Maria Faroni,\n\nno acórdão n° 303-28.079, referente à mesma matéria em litígio.\n\n\"A questão que ora se submete à apreciação deste Colegiado se restringe a\ndefinir o real alcance da expressão \"imposto sobre o patrimônio\", inserida no\ntexto constitucional. E nesse sentido, nada melhor que socorrermo-nos da\nlição do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho no seu \"Comentários à\nConstituição de 1988: Sistema Tributário\", 4a . edição - 1992 - Forense - Rio de\nJaneiro, a seguir transcrita.\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos\nMunicípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.\n\nPor primeiro, anote-se que a imunidade não tem atuação sobre\ntributos, mas apenas sobre impostos, uma espécie do gênero. E\nnão atua em relação a todos os impostos, aplicando-se apenas aos\nque incidirem em renda, patrimônio ou serviços.\n\nDo exposto, conclui-se que a regra constitucional da imunidade\nintergovernamental recíproca tem campo de atuação delimitado:\n\na) não atua sobre taxas e contribuições de melhoria que, aliás,\nincidem sobre imóveis particulares;\n\nb) não atua sobre as chamadas contribuições parafiscais, especiais\n\nou sociais, salvo se os referidos tributos assumirem\njuridicamente a feição de impostos suplementares sobre a renda,\no patrimônio ou os serviços;\n\n25\n\n\n\nProcesso N°.\t : 10814000515/93-43\n\nAcórdão N°.\t : CSRF/03-02.941\n\nc) não atua sobre empréstimos compulsórios, salvo se o \"fato\ngerador\" desse tributo for serviço, patrimônio ou renda, passível\n\nde ser tributariamente explorado pela União Federal (se o\npatrimônio ou serviço já estiver sob incidência de imposto\nestadual ou municipal, o campo está, \"ipso facto\", vedado à\ncompetência da União para impor empréstimo compulsório sob a\nforma de imposto restituível);\n\nd) não atua, finalmente, em relação a imposto cujo \"fato gerador\"\n\nseja fato diverso de renda, patrimônio ou serviços\n\nEsta visualização lógica e sistemática da imunidade em tela no\nDireito positivo brasileiro. Todavia o afirmado na letra \"d\" obriga\nnecessariamente a definir e delimitar os conceitos de renda, patrimônio e\n\nserviços, sem o que não será possível prever com eficiência o campo\njurídico-operacional da imunidade intergovernamental recíproca.\n\nA questão exige uma colocação prévia. A linguagem do Direito\npositivo, isto é, a linguagem utilizada para a feitura das leis é do tipo\n\nnatural, contendo palavras vagas, equívocas, de textura aberta. Este tipo\n\nde linguagem contém - - e trata-se de um constatação inequívoca —\nelevado teor de imprecisão; caracteriza-se pela polissemia.\n\nÀ linguagem natural se opõem as \"linguagens formalizada\", que se\ncaracterizam pela exatidão de seus termos, precisos e inequívocos,\ncasos da lógica simbólica e da geometria pura. Como o direito é uma\ntécnica de controle social --- a mais efetiva de todas — suas regras são\n\nutilizadas para dirigir comportamentos, julgar ações humanas e atribuir\npotestades. Em conseqüência, por imposição da comunicação grupai,\nsuas regras são necessariamente vazadas em linguagem natural. Neste\nmomento, estamos diante de um caso desses: definir, precisar, para fins\nnormativos, objetivando colher resultados pragmáticos, três palavras-\nchaves, ou seja, renda, patrimônio e serviços. Nesse ponto, é\nabsolutamente imprescindível dar um salto qualitativo na análise dos\n\nvocábulos, deixando de lado os múltiplos significados de que se\nrevestem ordinariamente, para fixar os que interessam ao direito, certo\n\nque dita interpretação não pode restar ao alvedrio dos órgãos\naplicadores das regras jurídicas, casuisticamente, como queriam os\nepígonos da \"escola realista\". Seria a ausência de normatividade prévia,\n\ntransferida para o momento da aplicação do direito, que não passaria de\numa pauta com elevado teor de indeterminação normativa. Nesse caso a\n\nexperiência judicial acabaria por fixar o significado da linguagem legal.\n\nEste sistema é incompatível com o nosso Direito, embora tenha\nalguma aplicação no \"common law\". É só ler e reler a obra de Aliomar\nBaleeiro, na área da intergovernamental, para verificar que o\n\n\\\n\n26\t\n/\t \\\\,\n\n\n\nProcesso N°\t 10814.000515/93-43\nAcórdão N°.\t : CSRF/03-02 .941\n\npreconizado por ele com base na experiência estadunidense não pode\nter cabida entre nós, mormente no campo do Direito Constitucional\nTributário. Nossa discriminação de competências tributárias bem como\nas limitações ao poder de tributar estão encartadas numa Constituição\nrígida, base a ápice do Sistema Jurídico. A indeterminação conceituai (e\naí se integram as imunidades) arruinaria a técnica de contenção do poder\nde tributar, propiciando, demais, uma casuística desencontrada, onde\njustamente devem prevalecer a segurança e a certeza.\n\nA questão, portanto, logo centra-se na técnica a ser seguida para\ndar-se o \"salto analítico qualitativo\" que a matéria sugere e exige, de\nmodo a justificar o posicionamento quanto aos limites e à atuação da\nimunidade intergovernamental recíproca.\n\nEsta técnica, vale a pena repetir, é lógica e sistemática.\n\nTudo há de começar com a Emenda Constitucional n° 18, de 1 de\ndezembro de 1965, à Constituição de 1946 que inaugurou no Brasil o\natual sistema tributário. Embora revogada, não se pode duvidar que a\nConstituição de 1967, com a redação da Emenda n° 1 de 1969,\nincorporou a técnica e a ideologia ínsitas naquela Emenda, produto de\numa plêiade de juristas que utilizaram, na sua elaboração, tanto os\nantecedentes históricos como os precedentes judiciais, à luz de uma\nnova concepção lógica e sistemática.\n\nOra, as três palavras — renda, patrimônio e serviços — foram\nutilizadas na emenda n° 18 ou desde a emenda n° 18.\n\na) para caracterizar fatos jurígenos tributários;\n\nb) para, com base neles, atribuir competências impositivas;\n\nc) para limitar essas mesmas competências.\n\nDestarte, a Emenda n° 18, e também o Código Tributário Nacional,\nque logo se lhe seguiu, assim como as Constituições de 1967 e 1988, ao\ntratarem de um plexo de normas de mesma natureza, normas tributárias,\ncompetências impositivas e exonerativas, necessariamente utilizaram os\nvocábulos com um mesmo sentido.\n\nSe assim é, já podemos extrair algumas conclusões:\n\na) o exercício da competência tributária entre nós está submetido\nao princípio da legalidade que não só reparte impostos como\nlhes determina fatos geradores;\n\n(7/\n27\n\n\n\nProcesso N°\t 10814000515/93-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nb) de acordo com este princípio, a exigência de tributo só pode\n\nadvir de uma regra legislada que subordine o dever de pagar à\nocorrência de um fato gerador nela previsto e recortado (princípio\n\nda tipicidade) em favor de pessoa política predeterminada;\n\nc) em conseqüência, é vedado tributar por analogia ou extensão;\n\nque a obrigação tributária decorre de fato jurígeno tipificado em\nlei, assim como não tributar sem previsão expressa de exclusão\n(imunidade ou isenção)\n\nDe intuir que os vocábulos renda, patrimônio e serviços foram\n\nutilizados para estipular regras de competência, definir fatos geradores e\nexcluir incidências. Noutro giro, foram utilizados para fixar a tributação e\na exceção.\n\nA lógica intrínseca do sistema tributário leva inexoravelmente a esta\nconclusão.\n\nAo tracejar o espaço fático sobre o qual pode o legislador\ninfraconstitucional atuar, o constituinte previamente o delimita, separando\n\nas áreas de incidência e as que lhe são vedadas. O espaço fático posto\nà disposição do legislador infraconstitucional resulta das determinações\n\ngenéricas dos fatos jurígenos (áreas de incidência). As áreas vedadas à\ntributação decorrem de proibições constitucionais expressas\n\n(imunidades) ou de implícitas exclusões (toda porção fática que não se\ncontiver nos lindes da descrição legislativa do \"fato gerador\" é intributável\nà falta de previsão legal).\n\nAs imunidades alcançam as situações que normalmente — não\nfosse a previsão expressa de intributabilidade — estariam\nconceitualmente incluídas no desenho do fato jurígeno tributário. Por isso\nmesmo são vistas e confundidas as imunidades com um dos seus\nefeitos o de limitar o poder de tributar.\n\nO legislador constituinte autorizou ao Município criar o ITB1,\nproibindo, no entanto, sua incidência sobre a transmissão desses bens\n\nao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (colação de\nbens imóveis ao capital de sociedade) Nesse mesmo passo, deu à\n\nUnião competência para instituir o ITR e aos Estados a faculdade de\ncriar impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias\n\nProibiu à União, todavia, tributar com o ITR as glebas rurais de área\nmínima e vedou aos Estados fazer incidir o ICMS sobre produtos\n\nindustrializados remetidos ao exterior. Os prédios urbanos estão sujeitos\nao IPTU de competência municipal, mas esta exação sobre o patrimônio\nnão pode incidir sobre os \"templos de qualquer culto\" em virtude de\nimunidade expressa.\n\n28\n\n\n\nProcesso N°\t 10814000515/93-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nNos exemplos figurados, constata-se que o constituinte, ao mesmo\ntempo que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a\ninstituição de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre a\n\npropriedade predial urbana, sobre a propriedade territorial rural e sobre\noperações relativas à circulação de mercadorias, vedou o exercício\n\ndessas mesmas competências sobre certas transmissões imobiliárias,\nsobre determinado tipo de propriedade rural, sobre certas operações de\ncirculação de mercadorias (as que destinam ao exterior produtos\n\nindustrializados) e sobre a propriedade predial de algumas pessoas\njurídicas, expressamente nominadas.\n\nInquestionavelmente, não fossem as imunidades — restrições à\n\ncompetência impositiva — e tais situações seriam perfeitamente\ntributáveis.\n\nPode-se extrair o seguinte enunciado a situação/base que serve de\n\nsuporte à regra de tributação deve ter o mesmo sentido para a regra de\nexclusão (imunidade).\n\nDessarte — e agora voltamos à imunidade intergovernamental\nrecíproca — quando o constituinte determina que o patrimônio, a renda e\n\nos serviços são fatos tributáveis, mas que as pessoas políticas não\npodem tributar o patrimônio, a renda e os serviços, umas das outras, tais\n\npalavras possuem o mesmo significado normativo quer para autorizar a\ntributação, quer para vedá-la.\n\nNem poderia ser de outra forma\n\nPatrimônio, renda e serviços são vocábulos deônticos Possuem\num único sentido, quer para configurar situações expressamente\n\ntributáveis, quer para desenhar situações expressamente intributáveis.\n\nNão se discute que são vocábulos polissêmicos, capazes de\ncomportar variados significados, mais amplos e mais restritos\nCertamente a ciência contábil os utiliza com significação diversa. A\n\nCiência das Finanças e os escaninhos do Direito Comercial terão para\neles outros significados.\n\nNada disso importa. Importa, ao revés, o caráter sistêmico com que\n\ntais palavras foram utilizadas para pôr e tirar a tributação, ao nível da\nConstituição.\n\nEntão, o básico na espécie é a delimitação dos conceitos de renda,\n\npatrimônio e serviços no Direito Tributário Brasileiro (Direito positivo).\n\n29\n\n\n\nProcesso N°\t 10814.000515/93-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nO conceito de renda está na Constituição de 88; combinado com o\nart. 43 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).\n\nO conceito de patrimônio, para fins tributários, reside nesses\nmesmos diplomas legais e serve de suporte para a incidência ou\nexclusão dos seguintes impostos:\n\na) impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a\neles relativos, exceto os de garantia entre vivos e mortos:\n\nb) imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana;\n\nc) imposto sobre a propriedade territorial rural,\n\nd) imposto sobre propriedade de veículos automotivos;\n\nO conceito de serviços, outro tanto, está na Carta Política e no\n\nCódigo Tributário, servindo de suporte para a incidência e exclusão de\ndois impostos, um estadual, outro municipal, a saber:\n\na) imposto sobre serviços de transporte e comunicações,\nsubsumidos no ICMS;\n\nb) imposto sobre serviços de qualquer natureza\n\nConsidero que a brilhante análise do Professor Sacha Calmon esgotou o\nassunto. Não há como atribuir à imunidade recíproca tratada no art. 150, VI,\n\"a\", de Constituição Federal a amplitude que pretende a recorrente.\"\n\nNego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 25 de agosto de 1998\n\n‘f-\t -\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n30\t 4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nIMPROCEDÊNCIA.\n\nComprovado que os débitos lançados foram incluídos em DCOMP\nregularmente apresentada pela autuada antes da lavratura do auto de infração,\nimpõe-se o cancelamento do lançamento de oficio.\n\nRecurso de Oficio Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n• oM0ofj4:3L,.\n\n°1 SE M • RIA COELHO MARQUES\nPresidente\n\nl •\n\nWALBE\" JOSE DA • ILVA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola\nCassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto e Alexandre Gomes.\n\n\n\nProcesso n° 17883.000103/2006-88\t S2-C I T2\nAcórdão n.° 2102-00.077 \t Fl. 409\n\nRelatório\n\nContra a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL foi lavrado Auto de\n\nInfração para exigir o pagamento de IPI relativo a fatos geradores ocorridos entre junho e\n\ndezembro de 2005 porque a empresa não logrou provar que os débitos autuados estavam com a\n\nexigibilidade suspensa por força de decisão judicial, como havia sido declarado em DCTF.\n\nInconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o lançamento,\n\ncujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em sessão.\n\nA 3 - Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora — MG, considerando que\n\nos débitos foram confessados em DCTF, julgou improcedente o lançamento, nos termos do\n\nAcórdão n2 09-14.834, de 24/10/2006 (fls. 111/114), recorrendo de oficio a este Segundo\nConselho de Contribuintes.\n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro\n\nRelator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 117.\n\nNa sessão do dia 26/04/2007, nos termos da Resolução n° 201-00.683, este\n\nColegiado decidiu converter o julgamento em diligência para apurar a alegação da empresa\n\nautuada de que os débitos lançados foram extintos por compensação realizada antes da\n\nlavratura do auto de infração.\n\nRealizado a diligência, ficou confirmada a alegação da recorrente e\n\ncomprovada a extinção dos débitos lançados quando da apresentação das DCOMP, que\n\nresultaram não sendo homologadas e os débitos inscritos em dívida ativa da União.\n\nRetornaram os autos para conclusão do julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso de oficio foi admitido na sessão do dia 26/04/2007.\n\nComo relatado, os débitos objeto do auto de infração foram declarados em\n\nDCOMP apresentada à RFB antes da lavratura do auto de infração.\n\nA DRJ recorrida cancelou o lançamento porque os débitos tinham sido\n\ndeclarados em DCTF e, nos termos da Lei n° 10.833/03, tais débitos não poderiam ser objeto\n\nde lançamento de oficio.\nCOA\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 17883.000103/2006-88\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.077\t Fl. 410\n\nNos termos do voto da Resolução n° 2_01 _00.683 (fls. 144/148), este\nConselheiro Relator não concorda com os fundamentos da decisão recorrida, embora concorde\ncom o resultado do julgamento que reconhece a constituição do crédito tributário por\ndeclaração em DCTF, passível de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Medida\nProvisória n° 135/03 (Lei n° 10.833/03), que restringiu a aplicação do art. 90 da Medida\nProvisória n°2.158-35/03.\n\nMais ainda, ficou provado que os débitos objeto do lançamento foram\nincluídos em DCOMP apresentada antes da lavratura do auto de infração, o que dispensa a sua\nconstituição de oficio, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°\n10.833/03. Ademais, os débitos lançados foram inscritos em DAU e estão sendo exigidos\njudicialmente da recorrente.\n\nProvado o anterior e regular lançamento do crédito tributário contestado, não\nhá reformas a fazer na decisão recorrida. O crédito tributário exn tela é líquido, certo e exigível\nantes da lavratura do auto de infração.\n\nFace ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das SesMies, em 0, de maio de 2009\n\nWALBÉR JOSÉ DA S1LVA\n\n30)1/4—\n\n\\.;\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\r\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO.\r\nEnquanto vigeu o crédito-prêmio à exportação, a prescrição do\r\ndireito ao seu aproveitamento se verificava com o transcurso de\r\ncinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou,\r\nconsoante art. 1 2 do Decreto n2 20.910/32.\r\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.\r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de\r\nIPI, instituído pelo art. 12 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto\r\nem 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei n2 1.658/79.\r\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.\r\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\r\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13836.000346/2004-69", "conteudo_id_s":"6025849", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.035", "nome_arquivo_s":"Decisao_13836000346200469.pdf", "nome_relator_s":"MAURICIO TAVEIRA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13836000346200469_6025849.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA URMA O DINARIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"7808270", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:20.971Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120035360768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-15T17:54:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:10Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:10Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:10Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:10Z; created: 2009-10-15T17:54:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:10Z; pdf:charsPerPage: 1510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:10Z | Conteúdo => \n.. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTt,...,\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n_\t Brasiba, n2.2\"4 / O C.i.\t\nos\t ; S2-C1T2\n\nFl. 224\n\n4\nIg3\n\n. C--:- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, .c.,;? .... • • M CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO,r‘.4..i.;\n\nProcesso n°\t 13836.000346/2004-69\n\nRecurso n° - 156.202 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.035 — 1 2 Câmara / 2' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\n\nRecorrente\t ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO.\n\nEnquanto vigeu o crédito-prêmio à exportação, a prescrição do\n\ndireito ao seu aproveitamento se verificava com o transcurso de\n\ncinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou,\n\nconsoante art. 1 2 do Decreto n2 20.910/32.\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. 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INAPLICABILIDADE.\n\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\n\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos\n\nde ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de\n\nindébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em\n\nque o legislador optou por não alargar seu beneficio.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos \t presentes autos.\n\no\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUi;,,\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13836.000346/2004 -69-CI.T2\n\n\t\n\nAcórdão n.° 2102 -0O.035\t\nBrasília, 024 \t o 5\t ,o\t S2Fl. 225\n\n•\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA URMA O DINARIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n-\n\n\t\n\nA\t QA2,60(,(2, CX_, \"\n\n MARQUESSEF MARIA COELHO RQUES\n\nPresidente\n\nMAURÍ O TAVE • • (IVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto, Roberto Velloso (Suplente), José\nAntonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nRelatório\n\nROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos\nautos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 188/221, contra o Acórdão n2 14-\n17.711, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nRibeirão Preto - SP, fls. 168/185, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio\nde IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no\nperíodo de 01/01/1998 a 31/12/1998. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em\n02/09/2004 (fl. Olv).\n\nConsoante Despacho Decisório de fls. 134/136, a DRF indeferiu o pleito, por\nfalta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia\nsido revogado.\n\nIrresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de\nfls. 139/164, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,\ninclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua\ntese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\n\nCRÉDITO PRÊMIO DO IPI.\n\nIndefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período\nnão mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal\nnão está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento\n\nhik&-\t 2\n\n\n\n- EGUND O CONSELHO DE CON-Tí: •\nProcesso n° 13836.000346/2004-69\t CONFERE COM O ORIGINAL\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.035\t Brasília, %-2-1 / O n?\t Fl. 226\n\nou compensação dos tributos e con \t -\t -\t . -\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRESSARCIMENTO DE IN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\n\nde ressarcimento de crédito de IPI.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nTempestivamente, em 15/05/2008, a contribuinte protocolizou recurso\n\nvoluntário de fls. 188/221, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o\n\ncrédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n 2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,\n\ndevendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.\n\nAlfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito\n\ncreditório do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-Lei n2 491/69.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nO presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de\n\ncrédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico. Antes, porém, tratar-\n\nse-á da prescrição no que concerne ao prazo para pedido de ressarcimento de créditos de IPI, o\n\nqual não se confunde com restituição de indébito. Este prazo é de cinco anos contados da data\n\nem que poderia ter sido efetuada a solicitação, conforme dispõe o art. 1 2 do Decreto n2\n\n20.910/1932, abaixo transcrito:\n\n\"Art. I° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos\n\nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a\n\nFazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua\n\nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou\n\nfato do qual se originaram.\"\n\nTendo em vista que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a\n\nexportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados\n\ndo efetivo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nPortanto, ainda que estivesse vigente esse beneficio, encontram-se prescritos\n\ntodos os possíveis valores decorrentes de crédito-prêmio, cujo embarque dos produtos\n\nexportados tenha ocorrido até 02/09/1999, dado que o pedido de ressarcimento foi\n\nprotocolizado em 02/09/2004 (fl. 1v).\n\nO crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a título de\n\nestímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados\n\n(a(f)\t\n3\n\n\n\n;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISU—U n41LCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.000346/2004-69 Brasflia\t\n\nS2-C1T2\n,\t 04:3 Acórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 227\n\ncréditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimen o e ributos pagos\n\ninternamente.\n\nPosteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.658/79, modificado pelo\n\nDecreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estimulo fiscal, a partir de\n\njaneiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n 2 1.724/79,\n\no qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os benefícios\n\ndo crédito-prêmio.\n\nNa seqüência, foi editado o Decreto-Lei n 2 1.894/81, que estendeu o\n\nprecitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado\n\ninterno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que\n\nhavia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto\n\nnão expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 3 2 do DL n2 1.894/81, reafirma, de\n\nmodo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre\n\nos incentivos fiscais à exportação.\n\nNão houve, portanto, revogação tácita do DL n 2 1.658/79, ocorrendo a\n\nextinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n 2 AGU-SF-01/98, o\n\nqual se encontra anexo ao Parecer AGU n 2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de\n\n23/10/98, pág. 23.\n\nTal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos\n\ntermos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da\n\nRepública foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.\n\nAdemais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n 2 186.623 (DJ de\n\n12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,\n\nque, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 2 do Decreto-\n\nLei n2 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros\n\nMauricio Corrêa, limar Galvão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não\n\nse tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno\n\nconsiderou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de\n\nlei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6-( a, parágrafo único, da\n\nConstituição de 1967/69.\n\nNo mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n 2 180.828, cujo\n\njulgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n2 208.260, de\ndezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.\n\nRegistre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação\n\nlegislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do\n\ncrédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim\n\nem sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento\n\nde que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.\n\nDe outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do\n\nDL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do\n\nque, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria\n\nem vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas no Agravo Regimental no\n•\n\n#11)\n\n4\n\n\n\nt•\t\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRILL. .\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.00034612004-69\t Brasília, C2-1 / C:7 97\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 228\n\nAgravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000)\t 292.647 (DJ de 02/10/2000),\n\nrespectivamente.\n\nTodavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/1 1/2005, relator Ministro Luiz\nFux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da\nrevogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,\no qual, portanto, foi extinto em 1983.\n\nPoteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s\n180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005\n\n(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela\nCorte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 3 2, I, do Decreto-Lei n2\n\n1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou\nextinguir o crédito-prêmio.\n\nContudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a\ndispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias\natuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na\nResolução e ainda consigna: \"Considerando as disposições expr-essas que conferem vigência ao\nestímulo fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de IP'', instituído pelo art. 1\" do Decreto-Lei n° 491,\n\nde 5 de março de 1969...\". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, \"... preservada a vigência do\nque remanesce do art. 1\" do Decreto-Lei n\" 491, de 5 de março de 1969.\n\nNote-se que nos julgados referentes ao credito—prêmio do IPI o STF tão-\nsomente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,\nnão tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou\ndaquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio.\n\nDesse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de urna abordagem\ninadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da\nvigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, urna espécie\nde \"lei interpretativa\" travestida de resolução do Senado.\n\nSobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano\n\nSeabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.\nDialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:\n\n\"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,\nnum juizo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo\nSTJ, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em\n1983. Isso seria uma clara afronta à independên ciar do Poder\nJudiciário.\n\nEsse entendinzento quanto à ineficácia da Resolução do Senado\nfoi o adotado pela I\" Seção do STJ em recente julgamento\n\n(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006).\"\n\nAdemais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os\nAcórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/1 0/2006, que tratam da mesma\nmatéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo\n\nsido negado provimento ao recurso voluntário, por maio \"a e por unanimidade,\nrespectivamente.\n\n5\n\n\n\n44F SEGUND--------C°\t E CONTRIBUliWE---5CONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.000346/2004-69 \t S2-CI T2\n\nBrasília,\nAcórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 229\n\n4P1\n\nPortanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71 ri , ne - .s do inciso X\ndo art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que\n\nmenciona, contidas nos DLs n 2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se\n\nencontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.\n\nTambém não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido\npela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos \"reavaliarão\ntodos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor\". Portanto, não sendo setorial, não há\nprevisão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da\n\nConstituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.\n\nAdemais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,\n\nressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato\n\nDeclaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.\n\nAinda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras\n\ne Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n2 22/86 e regulamentado pelo\nDecreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,\n\nfato reforçado pela ata final da \"Rodada do Uruguai\", aprovada pelo Decreto Legislativo n2\n\n30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94.\n\nEmbora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa\n\nSelic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto\n\neste beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,\n§ 4e, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,\nconforme se demonstrará.\n\nNo contexto de urna economia estabilizada e desindexada inaugurada pós\n\nPlano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao\n\nenriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IPI.\n\nA incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95, sobre\n\nos indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico\n\npara com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento\n\nde tributo, indevido ou a maior.\n\nNão há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a\n\nserem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso\n\nindevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular\n\nsetores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições\n\nestipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a\n\nparticulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe\n\nao intérprete ir além do que nela foi estipulado.\n\nOutro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de\n\ncorreção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste\n\ndiapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e\n\nexternas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução\n\nmuito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a\n\nprevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o\n\n6\n\n\n\ni\n\nProcesso n° 13836.00034612004-69 \t S2-C1T2\n\ni\t Acórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 230\n\nseu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice\ninflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo\nlegislador.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nRA(tIMAURÍCId TA • I \t LVA200,..,\n\nMF - SEGUNDOONSELMHOODOERWINTLRIBC,\n\n\t\n\nCONE\n\nBrasília, \t /\t /\t\n\n• -Jo\n\ni\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/05/1996 .\r\nDCTF. 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MULTA DE OFICIO.\n\nIndevida a aplicação de multa de oficio quando os valores foram devida e\n\noportunamente declarados em DCTF.\n\nCOFINS. DECADÊNCIA.\n\nUma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n° 8, considerou\n\ninconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a\n\ndecadência em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional.\n\nAssim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente\n\nà Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no\n\nart. 150, § 4°, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos\n\nlançamentos por homologação, ou artigo 173, I, em caso contrário.\n\nDEPÓSITO NÃO INTEGRAL. MULTA DE OFÍCIO.\n\nÉ devido o lançamento com a respectiva multa de oficio quando o depósito\n\nefetuado não seja no montante integral.\n\nCOMPENSAÇÃO ALEGADA.\n\nPromover a compensação de créditos que a contribuinte possua é uma\n\nfaculdade, cujo exercício há que ser provado.\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nÉ devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de\n\nrecolhimento ou depósito de contribuições.\n\n\"\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.\t .\n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação,\n•salvo nos casos expressamente admitidos em lei.\n\n(-- --, al P,,,\n\n) ''\t 1\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36 \t S2-C1T2\t -\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 545\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia que tenha por objetivo a indevida inversão do\nônus da prova.\n\nRecurso de Oficio Negado e Voluntário Provido em Parte\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da\nSEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por\nunanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos,\nem dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da decadência em relação\naos fatos geradores ocorridos até abril/1993, inclusive.\n\ne\t (21.44,Le4\nSEF 4 MARIA COELHO ARQUES V\n\nPresidente\n\n-\nMAURÍCIO TAV-EI E SILVA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio\nFrancisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nTRANS AM VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada\nnos autos, recorre a este Colegiado através do recurso de fls. 492/510 contra o Acórdão n°\n6.736, de 23/03/2005, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\nPaulo - SP, DRJ/SPOI, fls. 401/421, que julgou procedente em parte o auto de infração de fls.\n01/04, decorrente de falta de recolhimento da Cofins, referente aos períodos dejaneiro de 1993\na maio de 1996, cuja ciência ocorreu em 05/07/1996 (fl. 02).\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação de fls. 23/39,\nacompanhada dos documentos de fls. 40/159, aduzindo os seguintes argumentos:\n\n1. a contribuinte sempre apresentou suas DCTF deixando apenas de efetuar o\nrecolhimento da contribuição já declarada. Assim, caberia tão somente outro lançamento para a\nretificação de eventual diferença do valor declarado. Portanto, indevido o auto Ide infração com\nmulta de 100%, como se a contribuinte estivesse cometendo um ilícito tributário;\n\n2. ilegitimidade do auto de infração, visto que abrange débitos de Cofins\nreferentes ao período de junho a dezembro de 1992, cuja exigibilidade está suspensa por\ndepósitos judiciais realizados na Ação Declaratória n° 92.0063555-5.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36 \t . S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 546\n\n3. o STF declarou a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do,\nFinsocial acima de 0,5%. Assim, em face de recolhimento a maior a título de Finsocial, a\n\nimpugnante tornou-se credora da União, no montante de 1.026.106,12 UFIRs, conforme\n\nplanilha de fls. 53/54, sendo tal valor passível de compensação com a Cofins, consoante art. 66\n\nda Lei n° 8.383/91;\n,\n\n4. o lançamento da Cofins é por homologação, conforme previsto no art. 150\n\ndo CTN. Portanto, indevido o enquadramento legal citado, art. 4, inciso I, da Lei n 8.218/91,\ncom multa de 100%, própria de lançamento de oficio. Ademais, também, não se dá o\n\nenquadramento legal no que concerne às condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a\n\nfalta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, pois a conduta da impugnante\n\nnão caracteriza nenhum dos casos relacionados;\n\n5. inadequado classificar a conduta da contribuinte como falta de,\nrecolhimento. Há, na verdade, atraso no pagamento já que as obrigações acessórias foram\n\ncumpridas e se reconheceu a existência de tributo exigível;\n\n6. caso a multa seja mantida, há que ser revisto o seu percentual de forma a\nnão caracterizar confisco.\n\nNa seqüência, conforme despacho de fl. 167, o processo retornou à DRF para\n\nque fossem apresentados os comprovantes de depósitos judiciais bem como Certidão de Objeto\n\ne Pé, referente à Ação Declaratória n° 92.0063555-5, bem assim, fossem retificados os valores\n\napurados no período de janeiro a julho de 1993, caso fosse confirmado o equívoco no cálculos\n\ndos valores da contribuição apurada, consubstanciado no deslocamento de 3 casas decimais\n\npara a esquerda em relação aos valores contidos na DCTF, ocasionando, portanto, o\nlançamento a menor.\n\n,\nConfirmada a falha ocorrida, a fiscalização elaborou o 1 Termo de Re-\n\nRatificação de fls. 204/205 e novos Demonstrativos de Apuração da Cofins e acréscimos legais\n\n(fls. 206/219) e, de modo a sanear o processo, lavrou-se o auto de infração de fls. 220/223,\n\nsubstituindo-se o de fls. 01/17 e 21, mantendo-se as razões e fundamentações legais apontadas •\n,\n\nno Termo de Constatação de fls. 19.\n\nCientificada em 07/05/98 (fl. 220), a contribuinte protocolizou, em 02/06/98,\n\na impugnação complementar de fls. 225/235, acompanhada de documentos de fls. 236/242,\napresentando os seguintes argumentos:\n\n1. a fiscalização não reconheceu os valores de Cofins deposit\nI\nados em Juízo,\n\nreferentes ao período de janeiro a outubro de 1993, nos autos da Ação Declaratória, visando a\n\ndeclaração da ilegitimidade da cobrança da Cofins com fundamento da LC n° 70/91. Contudo,\n\nfoi requerida a desistência do feito, sendo homologada por sentença, e convertido em renda da\nUnião os depósitos judiciais. Portanto, é totalmente improcedente o auto de infração em\n\n• relação a cobrança da contribuição no período de janeiro a outubro de 1993.\n,\n\n2. utilizou-se de forma correta do instituto da compensação de créditos\n\nlíquidos e certos de Finsocial com débitos da Cofins de novembro/1993 a maio/1996, com\n\nfulcro no art. 66 da Lei n° 8.383/91 e IN SRF n° 32/97;K\n\n.' )()\n\n.--\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 547\n\n3. requer a realização de perícia contábil para comprovar o alegado e a\nsuficiência dos valores convertidos em Renda da União, referentes aos períodos de janeiro a\noutubro de 1993.\n\nPor meio do despacho de fl. 244, o presente processo foi encaminhado à DRF\npara se verificar a conversão dos valores depositados. Conforme despacho de fls. 392/393, a\nautoridade administrativa registra que: a) a contribuinte ajuizou a Ação Ordinária n°\n92.0063554-7 requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa a\nCofins (LC n° 70/91), cumulado com pedido de depósito judicial (fl. 182/183). Houve\nhomologação, por sentença, da desistência requerida pela autora, com a determinação da\nconversão dos depósitos judiciais em 03/02/97 (fls. 181); b) o número de processo 92.0063555-\n5, aposto na petição inicial (fl. 76), refere-se a um litisconsórcio do qual o contribuinte não é\nparte (fls. 278); c) a Caixa Econômica Federal informou os períodos de apuração e os\nrespectivos valores abrangidos pela conversão em renda da União em discussão e vinculados\nao processo judicial em questão (fls. 280/282); d) do período de apuração abrangido no auto de\ninfração (01/93 a 05/96), alguns foram enviados à PFN, são eles: 01/93, 02/93, 03/94, 12/94 e\n05/95 a 05/96 (fls. 286). Para os PAs 01/93 e 02/93 a diferença entre os valores constantes do\nauto de infração e os enviados à PFN são provenientes do valor sobre o qual procedeu-se a\naplicação da alíquota; e em referência aos PAs de 03/94 e 12/94, os valores a maior inscritos\nsão originários da DCTF; quanto aos demais PAs não há divergências (fls. 214/216, e\n383/391).\n\nA DRJ julgou procedente em parte o lançamento, nos termos do relatório e\nvoto do relator, de modo a exonera-se \"a multa de oficio relativo aos valores declarados\nespontaneamente como a pagar em DCTF e mantendo-se os demais valores, conforme\nDemonstrativo abaixo, observando-se na liquidação do crédito tributário mantido os valores\nconvertidos em renda da União relativo aos depósitos efetuados nos autos da Mão Ordinária n°\n92.0063554-7 (fls. 95/104, e 281/283), e atentando-se para a duplicidade de cobrança em razão\nparte do crédito já estar inscrito em Dívida Ativa, conforme itens n°29 e 30 do Voto.\"\n\nO acórdão recebeu a seguinte ementa:\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/05/1996\n\nEmenta: DCTF. MULTA DE OFICIO.\n\nÉ incabível a exigência da multa de oficio quando os valores\n\nlançados foram declarados espontaneamente em DCTF.\n\nContudo, os valores declarados como sub-judice não caracteriza\n\nconfissão de dívida, sendo, portanto cabível a multa de oficio.\n\nDCTF. VALOR DECLARADO COMO SUB-JUDICE.\n\nA informação na DCTF da existência de valores sub-judice não\n\ncaracteriza confissão de dívida, sendo cabível, portanto, a\nexigência da multa de oficio.\n\nCOMPENSAÇÃO. PROVA.\n\nA simples alegação de que débitos foram compensados nos\n\ntermos do art. 66 da Lei 8.383/91, ainda que seja comprovada a\n\nr ,\n\n(f)\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 548\n\nrealização de pagamento indevido apto a ser utilizado em\ncompensação, não basta para atestar a extinção do crédito\n\ntributário. A compensação deve restar consignada na\nescrituração contábil.\n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE.\n\nPresentes os pressupostos de exigência, cobra-se a multa de\n\noficio pelo percentual legalmente determinado.\n\nPROVA DOCUMENTAL.\n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a\nimpugnação, não podendo o impugnante apresentá-la em outro\n\nmomento a menos que demonstre motivo de força maior, refira-\n\nse a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor\n\nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\nPERÍCIA CONTÁBIL.\n\nA diligência ou perícia contábil objetiva subsidiar a convicção\n\ndo julgador e não inverter o ônus da prova já definido na\nlegislação. A perícia se reserva à elucidação de pontos\n\nduvidosos que requerem conhecimentos especializados para o\n\ndeslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser\ndemonstrado pela juntada de documentos.\n\n•\nÉ prescindível a perícia quando presentes nos autos os\n\nelementos necessários e suficientes à formação da convicção do\n\njulgador para a decisão do processo.\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente, em 28/04/2008,\nrecurso voluntário de fls. 492/510, aduzindo: a) decadência quinquenal a partir do novo\n\nlançamento; b) nulidade do auto de infração, pela ocorrência da decadência do novo\n\nlançamento havido por decisão da DRJ, consoante art. 173, II do CTN; c) houve apenas falta\nde pagamento de contribuição declarada, verificando-se um \"auto lançamento\", impeditivo de\n\noutro em sua substituição, bem assim, inaplicável a multa de oficio; d) correta a exclusão da\n\nmulta de oficio devendo permanecer inalterada; e) não houve dedução ou menção aos valores\n\ndepositados e convertidos em renda da União; f) apurou créditos de Finsocial no montanie de\n\n1.026.106,12 UFIR que serviram para compensação de recolhimentos a menor, objeto do\n\nlançamento, consoante art. 66 da Lei n° 8.383/91, IN SRF n° 21/97, independente de prévia \t -\nautorização da SRF. A DRF tem o \"direito-dever\" de fazer esse encontro de contas; g) indevida\n\na aplicação de multas, tanto de oficio, quanto moratórias; h) indeferimento da perícia contábil\n\nsolicitada contraria o direito à ampla defesa. Assim, reitera tal pedido com os mesmos quesitos\n• anteriormente formulados, visando à apuração da verdade.\n\nPor fim, requer a anulação do auto de infração.\n\nÉ o Relatório.\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 549\n\nVoto\n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual, dele se conhece.\n\nEste processo envolve recurso de oficio e voluntário. Analisa-se,\n\ninicialmente, a matéria objeto do recurso de oficio, decorrente da a exoneração efetuada pela\nautoridade julgadora de primeira instância, referente às exclusões da multa de oficio. Tais\n\nexclusões se deram em razão de os débitos se encontrarem declarados, ou seja, foi exonerada a\n\nmulta de oficio relativa aos valores do auto de infração coincidentes com aqueles declarados\n\nespontaneamente em DCTF pela interessada e manteve-se a multa relativa aos valores não\ndeclarados (diferença entre o valor lançado e o declarado).\n\nTendo em vista que os valores se encontravam devidamente declarados em\nDCTF correto o procedimento da instância a quo, razão pela qual nego provimento ao\nrecurso de ofício.\n\nQuanto ao recurso voluntário cabe, inicialmente, analisar a possível\nocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Conforme é cediço, houve a edição\n\nda Súmula Vinculante n° 8, pelo STF, publicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional\no art. 45 da Lei n° 8.212/91, havendo que se reconhecer a decadência l da Cofins em\nconformidade com o disposto no Código Tributário Nacional.\n\nDesse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art.\n150, § 40, ou pelo artigo 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido\n\npagamento antecipado ou não. Tendo em vista que houve depósito convertido em renda da\nUnião, consoante planilha de fls. 105 e cópias de comprovantes de guias de depósitos de fls.\n95/104, assim, a decadência se verifica com fulcro no art. 150, § 4 0, do CTN.\n\nDestarte, os fatos geradores referentes aos períodos de janeiro a abril de\n\n1993, encontravam-se fulminados pela decadência, à época do lançamento retificado, ocorrido\nem 07/05/1998 (fl. 220).\n\nPortanto, somente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de maio\nde 1993 até maio de 1996.\n\nRegistre-se que o argumento aduzido pela recorrente em relação a nulidade\n\ndo auto de infração pela ocorrência da decadência do novo lançamento havido por decisão da\nDRJ, consoante art. 173, II do CTN, não se aplica ao presente caso. O dispositivo legal\n\nmencionado possibilita, tão somente, novo lançamento, em até cinco anos, da decisão\n\ndefinitiva que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nAdemais, o documento de fl. 167 que encaminhou o processo à DRF visando a verificação de\n\npossíveis incorreções, fato que ocasionou a re-ratificação do lançamento, trata-se de simples\n\ndespacho, o que não se confunde com \"decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado\", conforme preconiza a base legal citada\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 550\n\nA contribuinte se insurge contra o lançamento de oficio, alegando que houve\num \"auto lançamento\", ainda que o pagamento da contribuição declarada não tenha sido\nefetuado, a declaração em DCTF constitui fato impeditivo de outro lançamento em sua\nsubstituição, bem assim, inaplicável a multa de oficio. Contudo, conforme se demonstrará, não\nhá reparos a fazer na decisão recorrida.\n\nOcorre que, conforme tabelas de fls. 410 e 420, a instância a quo houve por\nbem exonerar a multa de oficio relativa aos valores do auto de infração coincidentes com\naqueles declarados espontaneamente como valores a pagar na DCTF pela interessada,\nmantendo a multa tão somente em relação aos valores não declarados, ou seja, relativa 'à\ndiferença entre o valor lançado e o declarado.\n\nAdemais, certos valores do presente auto de infração são objeto de cobrança\njudicial, cujas inscrições na Dívida Ativa (fls. 294/326) foram efetuadas após a lavratura do\nauto de infração. De se ressaltar que a contribuinte contesta a execução fiscal da dívida ativa\nalegando exatamente que o crédito executado está sendo exigido por meio do Presente auto de\ninfração e encontra-se suspenso nos termos do artigo 151, III do CTN (fls. 334/365).\n\nDesse modo, conforme bem observou o voto condutor do acórdão recorrido\n\"apesar de não ser necessária a lavratura de auto de infração relativo a débitos declarados em\nDCTF, o fato é que esse instrumento não deixa de ser válido para formalizar o crédito\ntributário, cabendo apenas à administração tributária evitar que haja duplicidade de cobrança.\"\n\nEm conclusão sobre o tema, registra, ainda: \"Portanto, lem respeito ao\nprincípio da indisponibilidade do crédito público e considerando que, excluída a multa de\noficio, os valores exigidos são os mesmos, não existindo prejuízo algum à contribuinte, não há\nque se cancelar a presente exigência, mas tão-somente evitar que a cobrança seja feita em\nduplicidade.\"\n\nQuanto aos valores depositados e convertidos em renda da União, conforme\nse verifica das guias de depósitos de fls. 95/104 e demonstrativo elaborado Pela contribuinte\n(fl. 105), os valores exigidos no presente lançamento (fls. 206/222), referentes, aos períodos de\njaneiro a outubro de 1993, são deveras superiores aos depósitos efetuados. Assim, uma vez que\nos depósitos não foram em efetuados no montante integral, correto o lançamenio com a devida\nmulta de oficio.\n\nTodavia, na liquidação dos créditos tributários em que houve e cujo\nlançamento não fora atingido pela decadência, maio a outubro de 1993, deverão ser\nconsiderados os valores convertidos em renda da União relativos aos depósitos efetuados nos\nautos da Ação Ordinária n° 92.0063554-7.\n\nA contribuinte aduz que apurou créditos de Finsocial no montante de\n1.026.106,12 UFIR que serviram para compensação de recolhimentos a menor, objeto do\nlançamento, consoante art. 66 da Lei n° 8.383/91, IN SRF n°21/97.\n\nInicialmente, há que se registrar que não compete ao fiscal autuante proceder\nà compensação de oficio, até porque a contribuinte pode ter se utilizado desses créditos em\nalgum momento, quer solicitando a repetição do indébito ou, efetuando uma outra\ncompensação.\t -•(\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13805.007792/96-36\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 551\n\nCumpre destacar que a questão a ser tratada não se refere ao direito de a\ncontribuinte efetuar a compensação, e sim na comprovação da realização da citada\n\ncompensação, pois, ainda que a contribuinte tivesse o direito de compensar, ainda assim, não\n\ntrouxe aos autos qualquer prova de que exerceu seu direito e, de fato, efetuou a compensação.\n\nO fato de possuir o direito, não é suficiente para infirmar a autuação, pois, a prosperar essa\ntese, um contribuinte mal intencionado poderia deixar de pagar seus tributos no aguardo de sua\n\nextinção pela decadência e, caso fosse submetido a uma fiscalização, bastaria demonstrar a\n\nexistência de créditos como forma de evitar a autuação, o que por si só, fere a lógica e o senso\nCOMUM.\n\nA contribuinte entende ser indevida a aplicação de multas, tanto de oficio,\nquanto moratórias. A multa de oficio tem natureza punitiva cujo caráter coercitivo visa evitar\n\ndeterminadas práticas definidas pelo legislador e encontra-se prevista no art. 44, inciso I, da\n\nLei n° 9.430/96. Já a multa de mora tem natureza compensatória em virtude do atraso no\n\npagamento devido. Assim, destina-se ao pagamento espontâneo e extemporâneo e encontra-se\nprevista no art. 61 e §§ da Lei n° 9.430/96, sendo de 0,33% ao dia, limitada a 20%.\n\nDestarte, correto o procedimento da fiscalização em efetuar o lançamento\n\ncom a devida multa de oficio, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, e juros de mora\n\naplicável aos débitos fiscais, em consonância com o disposto as Leis nos 9.065/95, art. 13 e\n\n9.430/96, art. 61, §3°, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob\npena de responsabilidade funcional, tal como disposto no artigo 142, parágrafo único, do CTN.\n\nPor fim, a recorrente alega que o indeferimento da perícia contábil solicitada\ncontraria o direito à ampla defesa. Assim, reitera tal pedido com os mesmos quesitos\nanteriormente formulados, visando à apuração da verdade. De se registrar que a conveniência•\n\nda perícia decorre da necessária formação de convicção da autoridade julgadora, devendo ser\nindeferida quando considerar prescindível, conforme dispõe o art. 18 do Decreto n° 70.235/72 e\n\nalterações. No presente caso, o pedido não visa elucidar dúvidas que pudessem exigir\nconhecimento específico devido sua complexidade, mas apenas suprir deficiência da\nimpugnação. Nesse diapasão, a contribuinte deveria ter apresentado, juntamente com sua\n\nimpugnação a comprovação da compensação efetuada através de sua escrita contábil,\n\nprecluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, consoante art. 16 do Decreto\n\n70.235/72. Ademais, os pedidos de diligência/perícia se fundam na impossibilidade de que as\n\nprovas possam ser trazidas aos autos pela recorrente, como no caso de os elementos\n\nexamináveis consistirem em máquinas, construções ou de processos produtivos. O seu\n\npropósito não alberga suprir a inércia da contribuinte e o seu deferimento Consubstanciaria\nindevida inversão do ônus da prova.\n\n\t\n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução \t -\nda lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio e de dar parcial\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar o auto de infração, em relação aos fatos\n\ngeradores ocorridos anteriormente a maio/1993, uma vez que quanto a esses períodos, o crédito\n\ntributário já se encontrava extinto pela decadência à época do lançamento, conforme art. 156,\n\nV do CTN. Mantêm-se, no mais, a decisão recorrida.\t -\n\nNa liquidação do crédito tributário mantido deverão ser observados os\n\nvalores convertidos em renda da União relativos aos depósitos efetuados nos autos da Ação\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 1 38 05. 007792/96-36\t S2-C IT2\nAcórdão n.° 2102-00.102\t Fl. 552\n\nOrdinária no 92.0063554-7 e valores declarados e inscritos em dívida ativa, de modo a evitar\nduplicidade de cobrança.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\nMAURICIO TAVE\t SILVA\n\n-4(\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004\r\nCOF1NS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. RECEITAS NÃO REPRESENTATIVAS DE FATURAMENTO. PROVA.\r\nAPRESENTAÇÃO.\r\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a não ser no caso de direito superveniente, o que, entretanto, não livra o impugnante do ônus de tomar a iniciativa de apresentá-la.\r\nRECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. PRECLUSÃO.\r\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente\r\ncontestada pelo impugnante.\r\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\r\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\r\nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.\r\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"19515.003136/2006-01", "conteudo_id_s":"6029321", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.154", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003136200601.pdf", "nome_relator_s":"JOSÉ ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003136200601_6029321.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\r\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\r\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-03T00:00:00Z", "id":"7815987", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:47.051Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120964399104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:05Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:05Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:05Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:05Z; created: 2009-10-15T17:54:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:05Z | Conteúdo => \nm' • \"G`)=4'21'SCWOoDoERICGON\nINALTRiGe:..\n\n• Brasília, \t / O\t / 19 91\t\nS2-C1T2\n\nFl. 233\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .\\:.\"'\\.rf-:# CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 19515.003136/2006-01\n\nRecurso n°\t 161.132 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.154 — 1' Câmara /2' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 03 de junho de 2009\n\nMatéria\t Cofins\n\nRecorrente\t Frigorífico Margen Ltda.\n\nRecorrida\t DRJ São Paulo I / SP\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004\n\nCOF1NS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. RECEITAS\nNÃO REPRESENTATIVAS DE FATURAMENTO. PROVA.\n\nAPRESENTAÇÃO.\n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, a não ser no caso de\ndireito superveniente, o que, entretanto, não livra o impugnante do ônus de\ntomar a iniciativa de apresentá-la.\n\nRECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. PRECLUSÃO.\n\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente\ncontestada pelo impugnante.\n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso voluntário negado\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1\n\n\n\nMF - SEGUNPO CONSELHO DE CONTROL% \n-)\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 19515.003136/2006-01\t Brasília, %-2Á /\t \"2 \t /\t \t 52-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.154\t Fl. 234\n\nACORDAM os Membros da SEGUND TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n• _\t •(P 0)6601L91, •\nleSE !. MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nJOS\t 'rONI0--PRAN—CISCO\ntor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Kerarnidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mauricio Taveira e\nSilva, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 161 a 165) apresentado em 28 de agosto\nde 2008 contra o Acórdão n° 16-17.160, de 16 de maio de 2008, da DRJ São Paulo I / SP (fls.\n118 a 125), do qual tomou ciência a Interessada em 31 de julho de 2008 e que, relativamente a\nauto de infração de Coflns dos períodos de junho de 2003 a janeiro de 2004, considerou\nprocedente o lançamento, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2003 a 3 1/01/2004\n\nLANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE.\nDESCABIMENTO. Somente se reputa nulo o lançamento nas\nhipóteses previstas no art. 59 do Decreto n 70.235/1972.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. A falta do regular recolhimento\nda contribuição nos termos da legislação vigente autoriza o\nlançamento de oficio para exigir o crédito tributário devido, com\nos seus consectá rios legais, juros e multa de oficio.\n\nMULTA DE OFICIO. ALEGAÇÃO. CONFISCO\n\nA vedação constitucional do emprego de tributo com efeito de\nconfisco dirige-se ao legislador e não ao aplicador da lei,\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa de\noficio de acordo com a legislação própria, até porque esta\nconstitui mera sanção por ato ilícito, não se revestindo das\ncaracterísticas de tributo, razão por que se revela inaplicável o\nprincípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inciso IV,\nda Constituição Federal.\n\n2\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL .\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 19515.003136/2006-01 \t Brasília C›21 / e S\t Ps\t S2-C 1 T2\nAcórdão n.° 2102-00.154\t Fl. 235\n\nMULTA DE OFICIO. RESPONSABILIDADE. OB TIVA.\n\nA responsabilidade por infrações à legislação tributária tem\n\nnatureza eminentemente objetiva, independendo da intenção do\n\nagente ou responsável, conforme prevê expressamente o art. 136\n\ndo CTN.\n\nJUROS MORA TÓRIOS. TAXA SELIC. Procede a cobrança de\n\nencargos de juros com base na Taxa SELIC, visto estar\n\namparada em lei (art. 61, § 3, da lei n 9.430/96).\n\nALEGAÇÕES\t DE\t INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.\n\nO julgador da esfera administrativa deve limitar- se a aplicar a\n\nlegislação vigente, cabendo, por disposição constitucional, ao\n\nPoder Judiciário a competência para apreciar inconformismos\n\nrelativos à sua validade ou constitucionalidade.\n\nLançamento Procedente\n\nO auto de infração foi lavrado em 28 de dezembro de 2006 e, segundo o\ntermo de fls. 48 a 51, foi apurado, nas verificações obrigatórias, recolhimento a menor da\ncontribuição em relação aos valores escriturados.\n\nIntimada a esclarecer as divergências, a Interessada não se manifestou.\n\nNa impugnação (fls. 63 a 71), a Interessada alegou que as diferenças\napuradas decorreriam de \"equívoco involuntário de sua parte\", sendo confiscatória a multa\naplicada e inconstitucionais os juros exigidos, concluindo que a autuação teria sido indevida.\n\nNo recurso, a Interessada alegou que a disposição legal que serviu de base à\nautuação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo \"improcedente a\nação fiscal que tem base e disposição legal retirada do Sistema Jurídico por\ninconstitucionalidade\".\n\nAdemais, a autuação teria alcançado receitas de exportações abrangidas por\nimunidade constitucional.\n\nPosteriormente, a Interessada requereu a alteração do estado do processo para\nsuspensão dos créditos lançados (cópia de fl. 195).\n\nÉ o relatório.\n\n4P4-\n\n3\n\n\n\n- SEGUNDONTRSL:Processo n° 19515.003136/2006-01 \t O CONSELHO DE C\t I ,\t 52-C I T2\nAcórdão n.° 2102-00.154\t 1\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fl. 236\n\nBrasília. N-24 / (O9)\t PC° \n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndele devendo-se tomar conhecimento.\n\nEsclareça-se, inicialmente, que, ao contrário do afirmado pela Interessada, a\ndisposição legal aplicada na autuação não foi totalmente considerada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal, que apenas considerou contrárias à Constituição as disposições\nrelativas à majoração da base de cálculo da contribuição.\n\nDe fato, a questão resumiu-se à definição legal de faturarnento. A lei foi\naplicada conforme sua redação vigente à época dos fatos geradores e do lançamento e, nesse\ncontexto, poderia implicar que o lançamento abrangesse receitas que não representassem\nfaturamento, conforme definido pela legislação anterior.\n\nEntretanto, tal situação é mera possibilidade sem que se tragam aos autos\nfatos que demonstrem haver o lançamento, especificamente, incorrido em tal irregularidade.\n\nAinda que se demonstrasse haverem sido incluídas tais receitas no\nlançamento, não seria o caso de seu cancelamento integral, mas apenas da exclusão das citadas\nreceitas da base de cálculo adotada na autuação.\n\nDessa forma, o lançamento não é nulo, nem improcedente apenas por tal\nfundamento.\n\nEm relação ao que especificamente ocorreu no caso dos autos, a Interessada,\nna impugnação, alegou haver cometido equívocos nas informações prestadas à Fiscalização,\nsem contudo demonstrar que equívocos seriam esses.\n\nNo recurso, optou por alegar vício do enquadramento legal, sem indicar a\nexistência de tributação de outras receitas não representativas de faturamento.\n\nAdemais, alegou terem sido incluídas na base de cálculo receitas de\nexportação imunes, mas também não demonstrou tal afirmação, além de se tratar de matéria\npreclusa por não ter sido apresentada na impugnação.\n\nA respeito dessas matérias, dispõem os arts. 15, § 4°, e 16 do Decreto n.\n70.235, de 1972:\n\nArt. 16[...]\n\n§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação,\n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento\n\nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)\n\n4\n\n\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUk, \nProcesso n° 19515.003136/2006-01 \t CONFERE COM O ORiGINAL\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.154\n\nBrasília. \t \t\nFl. 237\n\n9? \t 't1 \n\n4111\n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluí ' o pela Lei\nn°9.532, de 1997)\n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não\ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação\ndada pela Lei n°9.532, de 1997)\n\nObserve-se que uma das hipóteses de apresentação posterior de provas é a\nsuperveniência de direito. No caso dos autos, como os Conselhos de Contribuintes não\npoderiam afastar a aplicação de lei por motivo de insconstitucionalidade, a não ser na hipótese\ndo art. 49 1 de seu Regimento Interno, a superveniência da decisão plenária do STF conferiria à\nInteressada o direito de produzir prova de que o auto de infração abrangeu exigência sobre\nvalores que não representassem faturamento.\n\nEntretanto, como já enfatizado, a Interessada não apresentou provas de suas\nalegações.\n\nEm relação à multa e aos juros de mora, a jurisprudência do antigo 2°\nConselho de Contribuintes era pacifica em relação à sua exigência, o que foi consubstanciado\nnas Súmulas n. 2 e 3, aprovadas em Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007:\n\nSúmula n°2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\ntributária.\n\nSúmula n°3\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com\n\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e\nCustódia - Selic para títulos federais.\n\n4W('\n\nI Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de\ninconstitucionalidade.\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato\nnormativo:\n1- que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\n- que fundamente crédito tributário objeto de:\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos\narts. 18 e 19 da Lei n.° 10.522, de 19 de junho de 2002;\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de\n1993; ou\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei\nComplementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\n\n5\n\n\n\n-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIE;\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 19515.003136/2006-01 \t Brasília,\t\nS2-C1 T2\n\n•\n\n\t\n\n\t Fl. 238Acórdão n.° 2102-00.154 \n\ngle\n\nNo mais, adoto os fundamentos do Acórdão - pnmeir • \t cia, com fulcro\n\nno art. 50, § 1°, da Lei n. 9.784, de 1998, para negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 2009\n\nJOSOTERANCISCO\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fsical - auditoria de produção", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998\r\nEQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.\r\nComprovado nos autos que as mercadorias supostamente revendidas são oriundas do retorno da industrialização por encomenda, aliado à inexistência de aquisições que suportem as revendas escrituradas, fica caracterizada a equiparação, sendo\r\ndevido o imposto nas saídas correspondentes.\r\nCRÉDITOS DO IMPOSTO. 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OPERAÇÕES DE ENTRADA.\n\nINSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E DE ALíQUOTA\n\nZERO.\n\nA entrada de insumos desonerados do imposto não gera direito de\n\ncrédito.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Ivan Allegretti\n\n(Suplente), que davam provimento parcial para aceitar o aproveitamento de créditos de IPI\n\nsobre compras de insumo isentos de tributação. Designado o Conselheiro José Antonio\n\nFrancisco para redigir o voto vencedor.\n\n•\t 41) ONOULLGv 100091r\nOSE44 MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n\" 18471.000169/2003-3(1 \t S2-C1T2\nActirdzio n.\" 2102-00.045\t Fl. 233\n\nJOTONIO FRANCISCO\n\nWelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Maurício Taveira e Silva e Roberto Velloso (Suplente).\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 71/86), lavrado em 30/01/2003, relativo ao\n\nperíodo de janeiro a junho de 1998, lavrado com base no Termo de Verificação Fiscal de fls.\n\n59/79, que constatou a falta de lançamento do IPI nas saídas em que o estabelecimento foi\n\nequiparado a industrial, e falta de recolhimento e declaração do imposto lançado, infração esta\n\nque ensejou a formalização de representação fiscal para fins penais (Processo n2\n18.471.000418/2004-78).\n\nConforme demonstrativo de apuração constante do auto de infração (fis.\n\n79/81), as autoridades fiscais realizaram o levantamento dos débitos de IP I decorrente de saídas\nsujeitas à incidência do imposto, com discriminação dos montantes em IPI devido e IPI\n\nlançado nas Notas Fiscais (fis. 07/31), e compensaram com os créditos escriturados no Registro\n\nde Apuração do IPI (RAIPI - fls. 32/67).\n\nA contribuinte, tempestivamente, impugnou o lançamento (fls. 93/99),\n\nasseverando que a Fiscalização não observou a sistemática da apuração do IPI, uma vez que\n\nnão considerou os créditos decorrentes das entradas de insumos, o que afronta o principio da\n\nnão-cumulatividade, motivo pelo qual requereu a declaração da nulidade do auto de infração,\n\ncancelado o lançamento e extinto o respectivo crédito tributário.\n\nAntes de apreciar o pleito, a DRJ em Juiz de Fora - MG determinou, através\n\ndo despacho de fls. 112/113, a realização de diligências para fornecer maiores detalhes sobre as\n\noperações nas quais a contribuinte, por equiparação a estabelecimento industrial, estaria\n\nobrigada ao destaque do IPI. Em resposta, foi elaborada a informação de 11. 169 e foram\n\njuntados aos autos o livro de Registro de Entradas (fls. 104/168), bem como notas fiscais de\n\ncompras de insumos e de mercadoria industrializado por terceiros (Anexos I a VI).\n\nDessa feita, em 28 de novembro de 2006, a 3'2 Turma da DRJ em Juiz de Fora\n\n- MG emitiu o Acórdão n2 09-15.020 (fls. 180/185), julgando, por unanimidade de votos,\n\nprocedente o lançamento para exigir o recolhimento do imposto no valor de R$ 976.578,29,\n\nacrescido de multa de oficio e juros de mora correspondentes, além de multa sobre IPI não\n\nlançado CO m cobertura de crédito, no valor de R$ 9.023,83. Referido Acórdão ficou assim\n\nementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos hulustrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 a.\n4 IYA\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 18471.000169/2003-30 \t S2-CIT2\n\nAkeÓrâO 11. 0 2102-00.045\t Fl. 234\n\nEQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.\n\nComprovado nos autos que as mercadorias supostamente\n\nrevendidas são oriundas do retorno da industrialização por\n\nencomenda, aliado à inexistência de aquisições que suportem as\n\nrevendas escrituradas, fica caracterizada a equiparação, sendo\n\ndevido O imposto nas saídas correspondentes.\n\nASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE IPI LANÇADO E NÃO\n\nDECLARADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido\n\nexpressamente contestada na impugnação, tornando-se\n\ndefinitiva, na esfera administrativa, a exigência do crédito\n\nTributário correspondente.\n\nLançamento Procedente\".\n\nA contribuinte tornou ciência da decisão em 05/01/2007, conforme Aviso de\nRecebimento ao verso da fl. 186.\n\nDiante desta decisão, a contribuinte arrolou bens para garantia da instância\n\nadministrativa (fls. 197/199) e apresentou, em 06/02/2007, recurso voluntário (fls. 185/196), no\n\nqual repisa os argumentos anteriormente defendidos, afirmando não ser contribuinte do\n\nimposto, nos termos do art. 22 do RIPI/82, e que, portanto, não haveria incidência do IPI nas\n\nnotas fiscais levantadas pela Fiscalização, \"haja vista que os produtos foram revendidos a\nestabelecimentos comerciais, que por sua vez os revende a consumidor final, e os mesmos não foram\n\nindustrializados por encomenda a outro estabelecimento\" (fl. 193).\n\nAdemais, alega que \"na apuração e determinação do débito a ser declarado na\n\nDCTF, fez a apropriação de créditos relativos à aquisição de produtos isentos ou de aliquota\n\nzero, em obediência ao principio constitucional da não-cumulatividade do IPI, que admite o\n\ncrédito presumido sobre entradas no estabelecimento sob regime de isenção, imunidade,\n\naliquota zero ou não-tributado\" (ti. 194). Cita e transcreve jurisprudência a seu favor.\n\nAo final, pugna pelo cancelamento do auto de infração para afastar a\n\nexigência do crédito tributário e determinar o arquivamento do presente processo.\n\nE o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator Niow\n\n\n\nProcesso o' I 847 I .000 I 69/2003-30 \t S2-C1T2\nAcórdão\t 2102-00.045\t FI, 235\n\nO presente recurso voluntário preenche os requisitos necessários, por isso,\ndele tomo conhecimento.\n\nA questão trazida pelo recurso em questão é relativa à qualificação da\n\nrequerente como contribuinte para fins de IPI, uma vez que esta alega praticar a revenda de\n\nalgumas de suas mercadorias, e, no tocante às demais mercadorias, requer o aproveitamento de\n\ncréditos de IPI na aquisição de produtos isentos ou de alíquota zero, não reconhecido pela\n\nFiscalização, resultando na falta de recolhimento de IPI e na indevida declaração via DCTF,\n\npor parte da contribuinte. Passaremos agora a analisar tais situações.\n\nI - Da Qualificação da Requerente como Contribuinte de IPI\n\nAlega a requerente que não se enquadra, em algumas de suas vendas, na\n\nqualidade de contribuinte de IPI, uma vez que revende os produtos a estabelecimentos\n\ncomerciais, estes que por sua vez os revende aos consumidores finais, sendo que estes produtos\n\nnão teriam sido industrializados por encomenda a outro estabelecimento, contrariando o\nentendimento da Fiscalização e do Acórdão atacado.\n\nAcontece que apesar de tributar a saída de mercadorias nos CF0Ps 5.12 e\n\n6.12 (revendas), a requerente possui, sim, produtos industrializados por outras empresas,\n\ndecorrentes de industrialização por encomenda, senão vejamos.\n\nA requerente é estabelecimento comercial, que adquire matéria-prima e a\nremete a terceiros para a industrialização por encomenda, conforme podemos extrair de\n\ndocumentação anexada aos autos (produção de polietileno, sacolas plásticas, etc.) em\ndocumentos de tls. 42, 57/68, 99, 104/109, 155 e 165/172, todas no Anexo III deste processo,\n\nalém de tis. 02/126 do Anexo 1. Assim, sendo fruto de industrialização sob encomenda, devem,\n\nportanto, ser tributados pelo IP I.\n\nAdemais a Fiscalização apurou que as vendas de produtos industrializados\n\nsob encomenda foram classificadas nos CF0Ps descritos acima, como se revenda fossem,\n\nsendo que tais revendas não foram tributadas pelo IPI, além disso, após a fiscalização e\n\nsolicitações acerca da documentação da contribuinte, às tis. 112/113, chegou-se à conclusão de\n\nque a contribuinte não possuía controle efetivo sobre quais seriam os materiais não\n\nindustrializados sob encomenda, o que impossibilitou as autoridades competentes em segregar\n\no montante que de fato não teria sido industrializado por encomenda, que, por fim, seriam\n\nvalores reduzidos, analisando-se as notas fiscais apresentadas pela contribuinte.\n\nVale frisar que em seu recurso a requerente se restringiu a tentar desqualificar\n\na sua caracterização como estabelecimento industrial, afirmando que não estaria enquadrada\n\nem nenhum dos incisos do art. 9 2 do RIP1/82, utilizando como base os arts. 10 e 393 do mesmo\n\ntexto legal, além de continuar defendendo que não efetua industrialização por encomenda e sim\n\napenas revenda a estabelecimentos comerciais como supermercados, porém, sem demonstrar\n\nmaiores comprovações documentais que sustentem seu pleito.\n\nAssim, devemos analisar o art. 9 2 da do Decreto n2 87.981/82, ou o\n\nequivalente art. 92 do Decreto n2 2.637/98 (RIPI/98), vigentes à época dos fatos geradores:\n\n\"Art. 9\" Equiparam-se a estabelecimento industrial;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18471.00016912003-30 \t S2-C1T2\nAcórdão n.\" 2102-00.045\t Fl. 236\n\nI - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência\n\nestrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei n.\" 4.502, de\n\n1964, art. 4\", inciso I);\n\nII - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem,\n\npara comercialização, diretamente da repartição que os liberou,\n\nprodutos importados por outro estabelecimento da mesma firma,\n\nIII - as .filiais e demais estabelecimentos que exercerem o\n\ncomércio de produtos importados, industrializados ou mandados\n\nindustrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte,\n\nsalvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e\n\nnão estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei\n\nn.\" 4.502, de 1964, art. 4\", inciso II, e § 2\", Decreto-lei n.\" 34, de\n\n1966, art. 2\", alteração 1\", e Lei n.\" 9.532, de 10 de dezembro de\n\n1997, art. 37, inciso I);\n\nIV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja\n\nindustrialização haja sido realizada por outro estabelecimento\nda mesma .firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles\n\nefetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,\n\nembalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n.\"\n\n4.502, de 1964, art. 4\", inciso III, e Decreto-lei n.\" 34, de 1966,\nart. 2\", alteração 33\");\n\n(..)\n\nParágrafo único. Os estabelecimentos industriais quando derem\n\nsaída a matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros\nestabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão\n\nconsiderados estabelecimentos comerciais de bens de produção\n\ne obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em\n\nrelação a essas operações (Lei n.\" 4.502, de 1964, art. 4\", inciso\n\nIV, e Decreto-lei n.\" 34, de 1966, art. 2\", alteração 1\")\" (grifo\n\nnosso)\n\nConforme podemos analisar o texto legal, podemos concluir que, de fato, a,\n\nrequerente deve ser enquadrada como estabelecimento equiparado a industrial, urna vez que\n\npossui produtos industrializados através de terceiros, e considerados como revenda, o que\n\nresultaria na respectiva tributação pelo IPI.\n,\n\nDe forma a corroborar com o entendimento, trago ementas de alguns julgados\n\ndo Segundo Conselho de Contribuintes:\n\n\"IPI - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL -\n\nO Estabelecimento industrial que der saída a MP, PI ou ME,\n\nadquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma\n,\t empresa ou de terceiro, para industrialização ou revenda pelo\n\n1\n\n\t\n\n\t adquirente, .fica equiparado a estabelecimento industrial como\n\ncomerciante de bens de produção, relativamente a essa operação\n\nde saída, .ficando obrigando a efetuar o lançamento do IPI.\nRecurso negado.\" (Recurso n2 110.043, Acórdão n2 201-75.514,\n\nRelator: Antonio Mario de Abreu Pinto, em 12/11/2001) Nwi\n\n5\n\n,\n\n\n\nProcesso o' 18471.000169/2003-30 \t S2-C1 T2\nAcórao o.' 2102-00.045\t Fl. 237\n\n\"ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - São\n\nequiparados a industriais os estabelecimentos comerciais que\n\nderem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou\n\nmaterial de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro\nestabelecimento cia mesma firma ou de terceiro para\n\nindustrialização ou revenda (art. 10, parágrafo Único, do\n\nRIPI/82). Recurso a que se nega provimento.\" (Recurso n2\n098.147, Acórdão n2 202-08.284, Relator: Tarásio Campelo\nBorges, em 07/02/1996)\n\nDesta forma, consolido meu entendimento de forma a considerar não\n\nprosperar as alegações trazidas pelo recurso em questão, no tocante ao tema aqui discutindo,\n\nnão merecendo reforma, portanto, o Acórdão atacado.\n\nII - Dos Créditos Oriundos de Compras Isentas e/ou Aliquota Zero\n\nOutro aspecto levantado pela requerente no lançamento em questão foi que a\n\nFiscalização não considerou os créditos relativos à compra de insumos considerados isentos ou\n\ntributados à aliquota zero, o que ofenderia o principio da não-cumulatividade presente no\n\ncálculo do IPI e previsto na Constituição Federal, o que gerou o saldo zero de débito e nada\ndeclarado na DCTF, aspecto este também questionado pela Fiscalização.\n\nNo tocante ao aproveitamento destes créditos, no mérito, discute-se no\n\npresente recurso acerca da possibilidade ou não de creditamento de IPI sobre aquisições de\ninsumos imunes, isentos, não-tributados ou sujeitos à aliquota zero, do referido imposto.\n\nO art. 11 da Lei 112 9.779/99, que fundamenta a pretensão em deslinde,\n\nestabelece que: \"O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado\n\nem cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário\n\ne material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou\n\ntributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de\n\noutros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei\n\nn\" 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do\n\nMinistério da Fazenda\".\n\nVejo que no caso de insumos imunes, em principio, existe o direito de\n\ncrédito. O direito surge do fato de que, se não admitido o creditamento, a imunidade seria\n\nanulada na operação seguinte, pelo diferimento da incidência do imposto sobre o valor do\n\ninsumo incorporado no produto com ele fabricado. E importante notar que não é o principio da\n\nnão-cumulatividade que produz o direito de crédito, nesse caso, mas o fato de se reconhecer\n\nque a imunidade pode incidir durante o processo produtivo e não somente sobre produtos\n\nacabados.\n\nAlém disso, cabe ressaltar que não se pode confundir os conceitos de\n\nprodutos isentos e contemplados com aliquota zero com produtos classificados como não\n\ntributados na tabela de incidência do IPI. O art. 11 da Lei 112 9.779/99, transcrito acima, não\n\ninclui o direito ao creditamento de produto adquirido com incidência do IPI, quando aplicado\n\nem produto não tributado (N/T). Ainda que os efeitos sejam semelhantes aos isentos e de\n\naliquota zero, os conceitos, perante a legislação do mencionado imposto, são diversos e\n\ninconfundíveis, razão pela qual entendo que o direito ao crédito sobre insumos não tributados\n\nnão é possível.\n\n6\n\n\n\nProcesso 11 0 18471,000169/2003-30\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.045\t Fl. 238\n\nProsseguindo. Tenho o posicionamento no sentido de entender possível o\n\ncreditamento apenas com relação aos insumos isentos de IPI, como, aliás, é o posicionamento\n\ndominante do STF. Cito, por exemplo, o AgRg/RE n 2 293.511, cuja ementa transcrevo a\nseguir:\n\n\"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AQUISIÇÃO DE\nMATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS\nINTERMEDIÁRIOS SOB REGIME DE ISENÇÃO OU DE\nALIQUOTA ZERO - DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI\nRECONHECIDO À EMPRESA CONTRIBUINTE - ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULA TIVIDADE\n(CF, ART. 153, § 3\", II) E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF,\nART. 2') - PRETENDIDO DESRESPEITO AO ART. 150, § 6\"\nDA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE\nAGRAVO IMPROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal\nFederal reconheceu, em favor da empresa contribuinte, a\nexistência do direito ao creditaniento do IPI, na hipótese em que\na aquisição de matérias-primas, insunzos e produtos\nintermediários tenha sido beneficiada por regime jurídico de\nexoneração tributária (regime de isenção ou regime de alíquota\nzero), inocorrendo, em qualquer desses casos, situação de ofensa\nao\t postidado\t constitucional\t da\t não-ctiniulatividade.\nPrecedentes.\"\n\nPor sua vez, no que se refere aos insumos tributados à alíquota zero, o STF\n\nrecentemente alterou o entendimento até então firmado e assentou nova interpretação, qual\nseja, pela impossibilidade do aproveitamento do crédito de IPI nesta hipótese, por ocasião do\n\njulgamento do RE n2 353.657-PR, cujo voto do Ministro Marco Aurélio reproduzo em parte:\n\n\"Para encerrar a análise da questão, é de se cotejar a situação\ndaquele que adquire o illS111110 não-sujeito a tributação ou com a\nalíquota zero com a de outro que esteja compelido a recolher o\n\ntributo, embora com ai/quota de pequena proporção. Enquanto o\n\nprimeiro mostrar-se-á titular de crédito considerada a alíquota\n.final, o segundo, este sim beneficiário expresso do texto\nconstitucional no que visa a evitar a cumulatividade, ficará\nrestrito ao valor realmente desembolsado e recolhido. Mostra-se\nesch-íexulo ter-se, na hipótese de pagamento de tributo que pode\n\nvariar de O% a 330%, crédito à razão de 1% e, em se tratando\nde aliquota zero ou de produto não tributado - por exemplo, no\ncaso do cigarro -, crédito de 330%.\n\nEsclareça-se que o teor do artigo 11 da Lei 9.779/99,\n\ninterpretado à luz da Constituição Federal - descabendo a\ninversão, ou seja, como se a norma legal norteasse esta última -,\nnão encerra o direito a crédito quando a ai/quota é zero ou o\ntributo não incida. Contempla, C01710 está pedagogicamente\n\nno texto, a situação na qual as operações anteriores foram\n\noneradas com o tributo e a .final, a da ponta, não o foi. Então,\npara que não .fique esvaziado em parte este último beneficio,\ntem-se a consideração do que devido e cobrado anteriormente.\"\n\nTambém assim entendo, já que, na linha do novo entendimento esposado pela\n\nCorte Suprema, são possíveis de aproveitamento apenas os créditos referentes aos insumos\n\nPkk/\n\n[1\t\n\n7\n\n\n\nProcesso n\" 1847 I .000169/2003-30\t S2 -C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.045\t Fl. 239\n\nisentos, não sendo possível, todavia, os referentes aos insumos imunes e tributados à alíquota\nzero.\n\nIII - Conclusão\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao\n\npresente recurso, reformando o recorrido Acórdão apenas no que diz respeito à possibilidade de\n\naproveitamento de créditos de IPI sobre compras de insumos isentos de tributação, mantendo a\n\nexigência do imposto quanto às saídas de produtos do estabelecimento e a impossibilidade de\n\ncreditamento de insumos imunes ou tributados pela alíquota zero.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2909.\n\nGILENO U ' . • % BA r TO\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator-Designado\n\nO presente recurso guarda semelhança com o de n 2 140.510, que foi objeto da\n\nResolução n2 201-00.708, aprovada pela antiga 1 2 Câmara do 22 Conselho de Contribuintes em\n\nsessão de 20 de setembro de 2007, relativamente ao recurso de oficio.\n\nNaquele recurso, discutiam-se, no recurso de oficio, matérias equivalentas às\n\ncanceladas pela primeira instância no presente processo e, no recurso voluntário, o direito aos\n\ncréditos de insumos tributados a aliquota zero.\n\nNo presente recurso, o valor cancelado pela primeira instância foi inferior ao\n\nlimite de alçada, restando discutidos no recurso voluntário a equiparação à estabelecimento\n\nindustrial e o direito de crédito relativo \"à aquisição de produtos isentos ou de aliquota zero\".\n\nEm seu voto, o i. Relator deu provimento parcial ao recurso apenas para\n\nreconhecer o direito aos créditos decorrentes de entradas isentas, no que restou vencido.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de\n\nque a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente\n\nsob tal prisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero,\n\ncujo direito de crédito restou afastado pelo Plenário do STF.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n 405, de 2003, publicado no\n\nDOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se\n\n44\\\n\n8\n\n\n\nProcesso rf 18471.000169/2003-30\t S2-C1 T2\nAcórdão n.\" 2102-00.045\t Fl. 240\n\nfazia à época de sua publicação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concedeu o\n\ndireito de crédito nos casos de isenção.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de aliquota zero,\n\nconsiderando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\n\num dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\ncrédito no caso de insumos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\n\nde inicio favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca\nde Manaus.\n\nForam duas as razões que, em principio, levaram o STF a adotar o\nposicionamento, no julgamento do RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao principio da\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\nAssim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação\n\npara a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio\nda não-cumulatividade.\n\nO trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 2 212.484, reproduzido\n\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http:// www.stfgov.br/ Jurisprudencia/ It/\nframe.asp?classe=RE &processo =212484&origem — IT&cod_classe,---437, <23 jul 2004>):\n\n'Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento\n\nda corrente mio pode ser desconhecida quando da operação\nsubseqüente tributável. O entendimento no sentido de que, na\n\noperação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual\n\ndeu-se a isenção, importa, meramente em diferimento.\"\n\nMais adiante, continua:\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com\n\no pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado.\n\nO que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil\npara aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-\ncumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de\n\nisenções durante o processo produtivo.\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de\ntributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e\n\nse abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a\n\ntributação do que foi agregado e não a tributação do anterior,\ncaso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é\n\nisento numa operação, mas poderá ser pago na operação\n\nsubseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\n\nIVA, e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo\n\nprodutivo.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 18471.000169/2003-30 \t SZ-CITZ\nAcórdào n.° 2102-00.045\t Fl. 241\n\nEntretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade\n\ndo IPI é o de imposto sobre imposto.\n\nMais recentemente, no julgamento do agravo regimental no RE ri9-\n\n372.0051PR, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte:\n\n\"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n\nEXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO\n\nTRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.\n\nPRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO\n\nPRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL\n\nDOS EFEITOS DA DECISÃO. LVAPLICABILIDADE.\n\nI. A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante\n\n'cobrado' na operação anterior - afasta a possibilidade de\nadmitir-se o crédito de IPI nas operações cle que se trata, visto\n\nque nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de\n\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos i a//quota zero.\n\nPrecedentes.\n\n2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a limitação de\n\nOtos da declaração de inconstitucionalidade. Precedente.\n\nAgravo regimental a que se nega provimento.\" (Relator:\n\nMinistro Eros Grau, 29 abr 2008. DJE, 16 maio 2008.V. 02319-\n\n06, p. 01268)\n\nAdemais, deve-se considerar que urna análise minuciosa dos casos de isenção\n\ncontradiz o argumento anteriormente reproduzido, de que a sistemática do IPI poderia\n\n\"inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo\".\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do Ripi de 1999, são quase\n\nque totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\n\nisentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\n\nde música.\n\nA razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem\n\npropósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que\n\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\nAdemais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com\n\nas disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o\n\nque exclui as matérias-primas não industrializadas.\n\nMais do que isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de\n\nreferir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM que devam ser\n\ncomercializados em qualquer outro ponto do Pais, sendo que as exceções, também, somente\n\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\n\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\n\nexceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\n\nexportassem, para fora da ZFM todos os componentes não montados de automóveis, para\n\n*7))\n\n\n\n. •\t .\t , ,\n\nProcesso n\" 1847! .000169/2003-30 \t S2-C1T2\nAcórdão n.\" 2102-00.045\t Fl. 242\n\nserem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\nagregados.\n\nPor fim, observe-se que seria possível, no caso de isenção, que valores nunca\n\nanteriormente recolhidos fossem objeto de ressarcimento, o que extrapolaria sem razão alguma\no princípio da não-cumulatividade.\n\nDessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de\n\ncrédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento, pelo que nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009\n\nldr--'\n\nJOS\t ONIO FRANCISCO \nI\n\n41/0A\n\n$V\n\n,\n\nII\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PRAZOS. RECURSO\nINTEMPESTIVO.\n\nÉ intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da\nciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do inicio e incluindo-se o do\n\nvencimento, ao teor dos arts. 52 e 33 do Decreto n2 70.235/72.\n\nRecurso voluntário não conhecido, por perempto.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.\n\nli QAQ,C5101Lok\t .*\n\nt,) SEF A MARIA COELHO MARQU ES\n\nPresidente\n\n' á +, •\n\nF • :IOLA CAR:r ANO KERAMIDs AS\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan\n\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 13317.000085/2003-65\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.031\t Fl. 58\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração eletrônico lavrado para fim de constituir a\n\ncontribuição para o Programa de Integração Social - PIS (fls. 04/08), no período de abril a\nsetembro de 1998.\n\nO lançamento teve origem na Auditoria Interna das Declarações de\n\nContribuições e Tributos Federais - DCTF, relativas aos segundo e terceiro trimestres de 1998,\n\nonde foi constatada falta de recolhimento do PIS em razão de \"Proc. Jud. de outro CNPJ\".\n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação (fl. 01), informando que\n\nas cobranças efetuadas no auto de infração estão sob Ação Cautelar Classe 12000, Processo n2\n\n97.19358-6, de 22/07/1999, em regime de decisão judicial, sentença anexa às fls. 19/21.\n\nApós analisar os documentos trazidos aos autos, a Quarta Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza - CE proferiu o Acórdão ri2 6.730\n(fls. 23/26), que manteve parcialmente o auto de infração para o fim de evitar a decadência do\n\ntributo, uma vez que restou comprovado que a recorrente encontrava-se albergada por decisão\njudicial, verbis:\n\n\"Portanto, a .fini cie prevenir a decadência, deverá ser procedido\n\no lançamento do crédito tributário objeto de discussão perante a\n\nesfera judicial, nos termos do art. 63 da Lei n\" 9.430/96.\n\nNo que tange a multa de oficio, à luz do art. 18 da Lei 10.833 de\n\n2003, 'o lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\n\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964'.\n\nLogo, nos autos de infração oriundos de revisão de DCTF, cujo\n\ntributo devido .foi regularmente declarado, embora não tenha\n\nsido pago, e não estando presentes as circunstcincias versadas no\n\ndispositivo ora transcrito, como no presente caso, descabe a\n\nexigência da multa de oficio, conforme entendimento expendido\n\nna Solução de Consulta Interna n 2 3, de 8 de janeiro de 2004,\n\nacatando o disposto no art. 106, II, 'c', do CTN, no julgamento\n\nde processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido\n\nconstituído com base no art. 90 da MP n2 2.158-35, de 2001.\n\nEin face do exposto, Voto no sentido julgar PROCEDENTE EM\n\nPARTE o lançamento para considerar devida a contribuictio\n\npara o Programa de Integfactio Social - PIS e exonerar a multa\n\nde oficio, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário ora\n\nmantido com os respectivos encargos moratórios, de acordo COM\n\na legislação de regência.\" (destaquei)\n\n1, 2\n\n,\n\n\n\nProcesso n° 13317.000085/2003-65\t S2-C1T2\nAcórdão n°2102-00.031\t Fl. 59\n\nLogo, a autuação do valor principal foi mantida, tendo sido cancelada a multa\nde oficio em razão da aplicação retroativa do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001.\n\nConforme se verifica do Aviso de Recebimento - AR, acostado à fl. 45, a\n\nrecorrente foi regularmente intimada em 02/12/2005, sexta feira, sendo que o prazo de 30\n\n(trinta) dias para apresentação do recurso voluntário teve sua contagem iniciada em\n\n05/12/2005. Em 05/01/2006, a autoridade administrativa da Receita Federal lavrou \"Termo de\nPerempção\" (ti. 46), onde se registra que decorreu in albis o prazo para apresentação do\nrecurso pela recorrente. Já às fis. 47/52 consta o recurso voluntário apresentado pela recorrente\nna data de 11/01/2006.\n\nEm suas razões, a recorrente traz em sua defesa o art. 62 do Decreto n2\n\n70.235/72, o qual garante que durante a vigência de processo judicial não seja instaurado\nprocedimento fiscal contra a contribuinte.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Relatora\n\nConforme relatado, o recurso voluntário apresentado é intempestivo e,\nportanto, não pode ser conhecido.\n\nA recorrente tomou ciência do Acórdão n2 6730, da DRJ em Fortaleza - CE,\n\npor meio de Aviso de Recebimento anexado à fl. 45, no qual consta como data de recebimento\n\no dia 02/12/2005, data esta confirmada pelos correios através do carimbo de entrega. Contudo,\n\ncompulsando os autos administrativos, verifica -se que o recurso somente foi protocolizado\nem 11/01/2006, conforme se verifica à ti. 47.\n\nDe efeito, o art. 33 do Decreto n 2 70.235/72 dispõe, verbis:\n\n\"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,\n\ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência\n\nda decisão\".\n\nA contagem do referido prazo deve ser realizada nos termos do art. 5 2 do\nmesmo diploma legal, verbis:\n\n\"Art. 5\" Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua\n\ncontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.\n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de\n\nexpediente normal no órgão em que corra o processo ou deva\n\nser praticado o ato.\"\n\nAssim, tendo em vista que o dia 02/12/2005 foi urna sexta-feira, a contagem\n\ndo prazo para interposição de recurso voluntário iniciou-se na segunda-feira, dia 05/12/2005,\n\nexpirando-se no dia 03/01/2006, uma terça-feira, dia útil.\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 13317.000085/2003-65\t S2 -C I T2\n\nAcórdão n° 2102 -00.031\t Fl. 60\n\nVale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT n2s\n\n473/200, 504/217, 611/155 e 698/209, e RF n 2 251/244), razão pela qual, com o mero decurso\n\nin albis do lapso temporal respectivo, extingue-se, pleno jure, corno sucedeu na espécie, o\n\ndireito de o interessado deduzir o recurso pertinente: \"- Os prazos recursais são peremptórios e\npreclusivos\" (MS ri2 24.274, AgR, Rel. Min. Celso de Mello).\n\nDesta feita, impõe-se a conclusão de que a decisão a quo já se tornou\n\ndefinitiva, nos termos do art. 42 do Decreto n2 70.235/72, verbis:\n\n\"A ri. 42. São definitivas as decisões;\n\n1 - de primeira instância esgotado o prazo para recurso\n\nvoluntário sem que este tenha sido interposto;\n\nTendo em vista a intempestividade, o recurso não preenche os seus requisitos\nde admissibilidade, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, deixando, portanto, de analisar o\nmérito.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nir• /9 \\\n5,1! • 0\n\nF 11111LA CAS:''Y O KERA IDAS\n\nIV\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nAno-calendário: 1997\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO lPI. 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PRESCRIÇÃO.\n\nO direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do LPI fica sujeito\nao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre\nde referência.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n)\n.\t • •i -\t Witai\t Otbahl(ÁP/0 .. .\nle SE 'A\t COELHO MARQ S\n\nPresidente\ni\n\n/\n\nL\t ‘ .\n\nJA\n\n4i\nWALBE4 JOS DA SI `• A\n\nRelator (i\n,\n\niiParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício\nTaveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13501.000040/2003-11 \t S2-C1T2\n\nLIF SEGliND° C°N.\nCONFERE COti. O ORiC(.3°14JN ATIRIBtilf.\":1\n\nAcórdão n.° 2102-00.193\t Fl. 373\n\nBraSika,\t •41e1n1_\n\nI \n9,\n\nRelatório\t 4\n\nNo dia 12/02/2003 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL\nBRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito\npresumido de IPI, relativo ao ano de 1997, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria\nMF n° 38, de 1997.\n\nNos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0358/2007, o pedido foi\nindeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento.\n\nNão se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou\ncom manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão\nrecorrida, que leio em sessão.\n\nA 4 Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação\nda recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão n 15-15.677, de\n14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nAno-calendário: 1997\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO.\n\nO direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do\n\nIPI referente ao ano de 1996 fica sujeito ao prazo prescricional\n\nde 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual\n\nDesta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 16/06/2008,\nconforme AR de fl. 348, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.\n349/357, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a\ntempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos\nn° 13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a\ndesistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este\nprocedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. Deve-\nse homenagear o princípio da verdade material, da razoabilidade e da informalidade.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008,\nconforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 371.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13501.000040/2003-11\t S2-C1T2\n• Acórdão n.° 2102-00.193 \t Fl. 374\n\n---\t\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI:; -; '\n\nCONFERE COM O ORIGINAI.\n\narmasà, 0-59 r 0 9 \nVoto\n\n• •\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão\npela qual dele conheço.\n\nCom o seu protesto, a empresa interessada pretende que este Colegiado\nreforme a decisão recorrida para considerar seu pedido de ressarcimento dentro do prazo\nprescricional sob a alegação de que o crédito aqui pleiteado fora objeto de pedido apresentado\nem 1999 e 2000, cujo processo pediu desistência para segregar o pedido.\n\nA decisão recorrida não merece reforma.\n\nTem o administrado o direito de peticionar perante a administração pública. E\neste direito deve ser exercido livremente, como também livremente é o direito do administrado\nde desistir de qualquer pleito formulado junto à administração pública.\n\nNo caso em tela, a recorrente apresentou pedidos de ressarcimento de crédito\npresumido de IPI nos anos de 1999 e 2000 e, por entender que os mesmos não cumpriam os\nrequisitos formais exigidos pela legislação, solicitou a desistência dos mesmos e apresentou\nnovos pedidos de ressarcimento envolvendo os mesmos créditos presumidos anteriormente\npleiteados.\n\nO pedido de desistência extinguiu o processo administrativo, sem julgamento\ndo mérito do pedido. O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou\ntotalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu\npedido, ainda mais o relativo à prescrição.\n\nNão há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que\ndistintos e autônomos.\n\nNeste processo, o pedido foi efetuado em fevereiro de 2003 e diz respeito a\ncrédito presumido de EPI, instituído pela Lei n2 9.363/96, vinculado a exportações que\nocorreram no ano de 1997.\n\nTratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estímulo fiscal de\nnatureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido\nde tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do\nDecreto n2 20.910/32, verbis:\n\n\"Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos\n\nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a\n\nFazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua\n\nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou\n\nfato do qual se originarem.\" pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-10-03T14:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-10-03T14:29:18Z; created: 2013-10-03T14:29:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-10-03T14:29:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-10-03T14:29:18Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713052122023460864, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25075], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8238, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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