Numero do processo: 10166.722818/2009-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA.
Integra o salário de contribuição o valor da alimentação fornecida por empresa sem o devido registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS CURSOS ERAM EXTENSIVOS A TODOS OS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
As despesas com cursos de graduação ou pós graduação devem sofrer
tributação previdenciária, quando a empresa não consiga comprovar que os mesmos eram disponibilizados a todos os seus empregados e dirigentes.
PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO. DESATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
INTERPRETAÇÃO DO FISCO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUSA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA Inexiste nulidade no lançamento pelo fato do Fisco dar interpretação à
legislação tributária que não coincida com aquela dada pelo contribuinte ou pelos órgãos de julgamento administrativo ou judicial.
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.840
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; e II) por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que dava provimento parcial para excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte pago em espécie e o
conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva, que dava provimento parcial para excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte pago em espécie e o auxílio alimentação sem a adesão ao PAT.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10950.003411/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
OMISSÃO NA CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO.
Ao deixar de contabilizar os fatos geradores de contribuições previdenciárias na sua contabilidade, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo para quitação das
contribuições devidas não pode ser direcionados para satisfação de crédito fiscal constituído para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.
ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO RELACIONADA AO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não tendo se verificado na espécie a adoção de arbitramento do tributo, não há de se apreciar essa alegação recursal.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
Uma vez que o Fisco trouxe aos autos toda a documentação que deu
embasamento ao Auto de Infração, com indicação da conduta, do dispositivo infringido e dos parâmetros para fixação da penalidade, não se justifica a alegação de falta de comprovação da ocorrência dos fatos geradores e de irregular inversão do ônus da prova, mormente quando o contribuinte nada
apresenta para afastar as conclusões da Auditoria.
APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME A
LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa e dos juros legalmente previstos,
sob a justificativa de que afrontam a Constituição.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS APURADOS NA AÇÃO FISCAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS E DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
O fisco ao narrar os fatos verificados, a norma violada e a base legal para aplicação da multa, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar em prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do ato, mormente quando os termos da impugnação permitem concluir que houve a prefeita compreensão
do lançamento pelo autuado.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Serão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para impugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.957
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; II) rejeitar a preliminar de nulidade e indeferir os pedidos para realização de perícia técnica e análise contábil; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10166.721320/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DO TOMADOR.
O tomador de serviço executado mediante cessão de mão de obra
deverá reter das notas fiscais/faturas emitidas pelo prestador o percentual de 11% sobre o valor bruto da operação e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.
SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. EXECUÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA SEM O CONCURSO DE TERCEIROS. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Estão dispensados de efetuar a retenção de 11% as empresas tomadoras de serviços relativos a profissões regulamentadas por legislação federal, desde que a execução contratual seja efetuada exclusivamente pelos sócios.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.923
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições decorrentes dos levantamentos P05 (CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA) para as competências 01 a 07, 09 e 12/2004 e P07 (COB CENTRO DE ORTOP E TRAUMATO) para todas as competências.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 12269.001917/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
SALÁRIO PAGO DURANTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições sobre o salário pago pela empresa aos segurados empregados, durante os primeiros dias de afastamento motivado por doença.
Recurso Voluntário Negado
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO.
Não merecem sucesso as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda.
Numero da decisão: 2401-001.836
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Jhonatas Ribeiro da Silva, que davam provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas referentes aos valores pagos durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 14485.003204/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÃO DE EMPREGADOS SEM REPRESENTANTE DO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A comissão de empregados eleita para negociar com o empregador o
pagamento de PLR deve necessariamente contar com a presença de
representante do sindicato, sem a qual resta desatendida a lei de regência, acarretando a incidência de contribuição sobre a verba.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Está sujeita a incidência de contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa para custeio de plano de previdência privada, quando este não abrange todos os seus empregados e dirigentes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.758
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões, quanto a incidência de contribuições previdenciárias sobre a previdência complementar, os conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire, que entendem não haver descumprimento da norma legal quando a previdência complementar é concedida somente aos trabalhadores que tenham remuneração superior ao teto do RGPS.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 12045.000365/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1996
EMBARGOS OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1996
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1996
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. A mera alegação desprovida de provas e documentos não é capaz de desconstituir o lançamento.
A não apresentação de documentos durante o procedimento fiscal, enseja inversão do ônus da prova, cabendo ao recorrente apresentar provas suficientes para refutar o lançamento, o que não restou demonstrado no caso em questão.
APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR DESNECESSIDADE
Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço.
Embargos Acolhidos
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.782
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 240100.444, passando a: I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 04/1996. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que rejeitava a preliminar de decadência. II) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. III) por maioria de
votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 17546.000909/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 30/11/2006
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º
8.212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO
DECRETO N.º 3.048/99 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE DN
A não apreciação dos argumentos apresentados em sede de impugnação,
enseja o cerceamento do direito de defesa, importando em nulidade da decisão de 1º instância.
ANULAR DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Numero da decisão: 2401-001.938
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a
Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 18471.002584/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO EDUCACIONAL. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE REEMBOLSO CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. EXIGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. De conformidade com a legislação
previdenciária, mais precisamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91, o Plano Educacional concedido pela empresa tem como requisitos legais, exclusivamente, a necessidade de ser extensivo à totalidade dos empregados e dirigentes, bem como que sejam inerentes às atividades desenvolvidas pela contribuinte, de maneira a afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas. A restrição de referido favor legal aos cursos de graduação e/ou pós-graduação ou mesmo a exigência de
outros pressupostos, como a necessidade de serem cursos de graduação tecnológica oferecidos por Instituições Federais de Educação (antigas Escolas Técnicas) ou Serviços de Aprendizagem Profissional (SENAI, SENC, etc.), é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da
legislação específica em total afronta aos preceitos dos artigos 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que as normas que contemplam isenções devem ser interpretadas literalmente, não comportando subjetivismos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.831
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10920.001973/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1999 a 31/07/2004
PREVIDENCIÁRIO MATÉRIA SUB JUDICE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso, não houve antecipação de pagamento. Há que se aplicar, portanto, a regra do art. 173, I do CTN.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não se cogita em nulidade do lançamento.
A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2000; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que de ofício: a) declarava a decadência até a competência 10/2001; e b) excluía multa e juros do lançamento.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 14135.000525/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2001
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/11/2006
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SOLIDÁRIOS DECADÊNCIA QUINQUENAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em inexistindo notificação dos responsáveis solidários, os mesmos só poderão ser notificados a figurar no polo passivo, caso não tenha e operado a decadência do direito de lançar.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa comprovado a apresentação de documento, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FATOS QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO PROCEDÊNCIA DE UM ÚNICO FATO JÁ É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.038
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento para os responsáveis solidários, excluindo-os, consequentemente, do pólo passivo do lançamento. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que declaravam a decadência para todos os obrigados. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
