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6822650 #
Numero do processo: 16327.721315/2013-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS EM VALORES DESPROPORCIONAIS ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO SALÁRIO ANUAL. A Lei nº 10.101, de 2000, não contemplou a necessidade de pagamentos equânimes entre todos os funcionários da empresa, para fins de gozo do benefício fiscal, tampouco determinou um valor máximo a ser pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados. Para fins tributários, o pagamento da participação em valor superior ao salário anual do trabalhador só ganha relevância na hipótese de demonstração pela fiscalização da sua utilização como substituição ou complementação da remuneração devida ao segurado empregado, ou quando em desacordo com as próprias regras estabelecidas pelo Programa de Participação nos Lucros ou Resultados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS. Não há óbice na lei de regência ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados mediante dois planos distintos, tais como convenção e acordo coletivo. Nada obstante, é obrigatória a compatibilização entre os instrumentos coletivos de negociação para a realização dos pagamentos a um mesmo segurado em frequência igual ou superior ao prazo legalmente estipulado e, no máximo, duas vezes no mesmo ano civil, sob pena de incidência da tributação sobre os valores pagos. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. É de índole infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão de mérito no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Escapam à incidência da contribuição previdenciária os valores que são pagos a título de aviso prévio indenizado, dada a ausência de natureza salarial.
Numero da decisão: 2401-004.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (a) excluir os levantamentos "A" e "A1" relativos a aviso prévio indenizado; e (b) recalcular a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, excluindo do valor da penalidade os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Votaram pelas conclusões os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6804953 #
Numero do processo: 11516.723378/2012-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Estando o fato jurídico que ensejou o lançamento pela autoridade fiscal devidamente demonstrado no instrumento de autuação, permitindo ao sujeito passivo o exercício do seu direito de defesa, nos termos da legislação processual tributária, descabe a declaração de nulidade do feito. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PERDÃO DE DÍVIDA. DOAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. É da essência do perdão de dívida a existência de acréscimo patrimonial por parte do beneficiário (devedor). Para fins da legislação do imposto sobre a renda da pessoa física, o fato jurídico terá repercussão tributária sempre que caracterizado o acréscimo patrimonial nos termos da regra-matriz de incidência, e não houver isenção estabelecida na lei. Escapa à tributação a efetiva doação, na acepção do direito civil. Porém, o perdão de dívida pelo credor não implica, necessariamente, a ocorrência de doação, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova da natureza jurídica que se reveste a importância com que foi beneficiado na condição de devedor.
Numero da decisão: 2401-004.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6826280 #
Numero do processo: 11831.003251/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6934109 #
Numero do processo: 10166.729695/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula Carf nº 103) ABONO EXTRAORDINÁRIO. ABONO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É inviável o lançamento tributário, realizado ao final do ano de 2013, que tenha como único fundamento acusatório para a inclusão dos abonos extraordinários/únicos pagos aos trabalhadores na base de cálculo previdenciária a falta da sua expressa desvinculação do salário por força de lei, entendendo o agente lançador que o abono estabelecido em instrumento de negociação coletiva ostenta, necessariamente, a natureza remuneratória. Para a configuração da natureza salarial do abono único, previsto em negociação coletiva, é requisito a habitualidade dos pagamentos e/ou conexão com a retribuição pelo trabalho, nos termos do Ato Declaratório da PGFN nº 16/2011. SALÁRIO INDIRETO. EDUCAÇÃO. DISPÊNDIOS COM DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS. À luz da legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos no ano de 2009, os valores destinados a custear a educação de dependentes dos segurados empregados assumem a feição de remuneração, fazendo parte da base de cálculo previdenciária e das contribuições reflexas devidas a terceiros. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. É de índole infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão de mérito no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Escapam à incidência da contribuição previdenciária, e das contribuições reflexas devidas a terceiros, os valores que são pagos a título de aviso prévio indenizado, dada a ausência de natureza salarial. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de preparar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação tributária federal. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. DESCONTO PELA EMPRESA. Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de efetuar a arrecadação, mediante desconto da remuneração, das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação.
Numero da decisão: 2401-005.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento: a) os valores pagos aos trabalhadores a título de abonos extraordinários/únicos, incluídos pela fiscalização nos Levantamentos "FP - Folha de Pagamento" e "F2 - Folha Desconto Segurados"; b) as competências 02/2009 e 03/2009, que compreendem valores relativos ao aviso prévio indenizado, e seu reflexo no décimo terceiro salário, incluídos nos Levantamentos "FP - Folha de Pagamento" e "F2 - Folha Desconto Segurados"; e c) as competências 01/2009, 02/2009 e 03/2009, referentes aos contribuintes individuais Paulo César Sandeski de Oliveira, Valéria Beatriz Andrade Marques, Afrânio Benedito Silva Bernardes e Valéria Beatriz Andrade Marques, incluídos nos Levantamentos "DF - Segurados Apenas em Dirf" e "D2 - Dirf Desconto Segurados". Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão, para excluir do lançamento os valores pagos a título de assistência educacional. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6877889 #
Numero do processo: 18088.000633/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6934097 #
Numero do processo: 10469.729570/2013-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2009, 2010 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO. Deve ser glosada a compensação que não atende aos requisitos exigidos para compensação por meio da IN SRP nº. 15/2006, que regula a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005. MULTA ISOLADA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese de compensação indevida, quando não comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte não se sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria.
Numero da decisão: 2401-004.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a multa isolada exigida no AI 51.053.092-3. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6937275 #
Numero do processo: 10865.723718/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, por meio de ato de lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, ausente vício de motivação ou omissão quanto à matéria suscitada pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Restou devidamente comprovado a utilização indevida de empresa com o desiderato único de obter benefício tributário indevido, há de se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO SIMPLES. A compensação de créditos recolhidos ao Simples Nacional somente é possível com débitos da própria empresa e quando se tratar de compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Em face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada Aviso Prévio Indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada. SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL . A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Tal mandamento aplica-se, inclusive, quando da exigência fiscal relativa ao descumprimento de obrigações acessórias correlatas ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS. MULTA. LEGALIDADE. Consectários legais cobrados nas formas da legislação de regência revestem-se de legalidade e não podem ser excluídos. Os juros incidem apenas sobre o valor originário do débito de maneira a preservar-lhe o valor original e a multa de ofício presta-se a punir o recolhimento a destempo das contribuições devidas, tanto quanto a inexatidão em suas guias declaratórias.
Numero da decisão: 2401-004.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento o levantamento UN, relativo à contribuição incidente sobre valores pagos a cooperativas de trabalho. Vencida a relatora que dava provimento parcial em maior extensão para que fosse aproveitado os montantes pagos de forma unificada sob o regime do Simples Nacional. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6916840 #
Numero do processo: 10825.721413/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SUB JUDICE. Existindo decisão judicial que suspendia decisão anterior que conferiu ao contribuinte o direito ao crédito, deve ser mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal, por ausência de permissão legal, via ação judicial, para a realização das compensações por parte do contribuinte.
Numero da decisão: 2401-004.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencida a relatora e os conselheiros Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alexandre Tortato (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

6877727 #
Numero do processo: 10680.011845/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2003 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O descumprimento de obrigação tributária acessória é hipótese que se submete ao prazo decadencial descrito no CTN, art. 173, I. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com informações incorretas/inexatas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. A indicação dos sócios da empresa e/ou outras pessoas jurídicas no anexo da notificação/autuação fiscal denominado CORESP ou Relatório de Vínculos não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria. Mais a mais, nos termos da Súmula CARF n° 88, referidos anexos têm natureza meramente informativa, não comportando discussão na esfera administrativa, mormente por não atribuir, por si só, sujeição passiva.
Numero da decisão: 2401-004.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a decadência até a competência 11/2000 e para que a multa seja recalculada nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14/09. Vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão, para excluir do cálculo da multa o período até a competência 04/01 e para que a multa fosse recalculada nos termos da Lei 8.212/91, art. 32-A. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente e Redatora Designada. (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6877707 #
Numero do processo: 18471.001446/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2004 DECADÊNCIA DEVEDORA PRINCIPAL. ARTIGO 173, II, CTN. INOCORRÊNCIA. Declarado nulo o lançamento anteriormente efetuado, por vício formal, o Fisco dispõe de cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, para efetuar um novo lançamento. É o que diz o inciso II do artigo 173, do Código Tributário. DECADÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. INOCORRÊNCIA. Ainda que não recebida a cópia integral dos documentos constitutivos do crédito tributário lançado em nome da empresa principal integrante do grupo econômico, o que resultou na declaração de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento do direito de defesa, as demais empresas do grupo, na condição de responsáveis solidárias, foram cientificadas do lançamento tributário, dentro do prazo quinquenal que dispunha a Fazenda Nacional para constituir o crédito tributário, o que fez cessar a fluência do prazo decadencial. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do inciso IX, art. 30, da Lei n° 8.212/91. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA, INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº2, DO CARF. Nos exatos termos da Súmula nº 2, do CARF, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RELAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS. A relação de pessoas vinculadas a auto de infração previdenciário, lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária aos nomes ali indicados, tendo finalidade meramente informativa, conforme determinação legal. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LANÇAMENTO. A mera existência de decisões judiciais não transitadas em julgado, bem como decisões administrativas relativas a outros contribuintes, ao encontro das pretensões recursais, não macula de nulidade o lançamento efetuado. FATO GERADOR. A contraprestação devida aos profissionais credenciados (autônomos) não integra o salário-de-contribuição dos empregados beneficiários do sistema, por força do preceito insculpido no art. 214, §9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Contudo, a mesma parcela constitui, para o contribuinte individual, autêntica retribuição por serviços prestados, atraindo a incidência da obrigação tributária em exame. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere- se o pedido de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas.
Numero da decisão: 2401-004.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos. Quanto à decadência, por voto de qualidade, negar provimento aos recursos. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento aos recursos por entender que ocorreu a decadência em relação a todos os sujeitos passivos. Vencida a relatora que dava provimento ao recursos das responsáveis solidárias por entender que ocorreu a decadência em relação a elas. No mérito: por maioria, negar provimento aos recursos. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira, que dava provimento aos recursos. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Andréa Viana Arrais Egypto, que afastavam a responsabilidade solidária. Designado para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencida a relatora quanto à decadência, o conselheiro Cleberson Alex Friess. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA