Numero do processo: 10120.009715/2010-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federa é de 05 anos o prazo para a receita Federal do Brasil constituir o crédito previdenciário.
PRÊMIO. PRODUTIVIDADE - 13º SALÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES - Em não havendo o pagamento de remuneração à título de prêmios, não há ocorrência de fato gerador, logo não há que se falar em incidência de contribuições sobre tais verbas.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-002.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente.
Marcelo Freitas de Souza Costa- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13971.721759/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.280
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10680.722064/2011-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES NORMATIVOS. INFRAÇÃO.
A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pela Administração Tributária caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória.
OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Ao deixar de efetuar a arrecadação da contribuição dos segurados a seu serviço, incidentes sobre a totalidade das remunerações limitadas ao teto legal, o sujeito passivo incorre em descumprimento de obrigação acessória, merecendo a imposição de multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
O fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado.
SERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO DO ART. 129 DA LEI N. 11.196/2005. POSSIBILIDADE.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, é possível ao fisco, desde que consiga comprovar a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como empregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em contrato firmado entre pessoas jurídicas.
TRANSFERÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE SEGURADOS. ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o fisco indicado a remuneração de cada um dos segurados considerados na apuração, é defeso ao órgão de primeira instância promover a transferência de remuneração de um segurado para outro, como forma de manter a autuação.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.
Ao exibir documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, o sujeito passivo abre ao fisco a possibilidade de arbitrar o tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTA EMPRESA. FRAUDE. APLICAÇÃO DE MULTA AGRAVADA.
A prática reiterada de pagamento de remuneração a segurado empregado mediante interposição de pessoa jurídica configura fraude, punida com multa agravada no patamar de 150%.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de diligência/perícia quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
Numero da decisão: 2401-003.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para: I) excluir dos lançamentos os fatos geradores correspondentes à remuneração de segurados empregados listados no Anexo I do relatório fiscal que não tenham recebido benefícios de seguro de vida e plano de saúde, conforme Anexos 10 e 11 do mesmo relatório; e II) excluir as remunerações relativas a Maria Berenice Costa Gazzinelli (Roberto Gazzinelli Associados Ltda), Ana Luisa Escobar Bonfim (MBA Consultoria e Projetos Ltda) e Maria do Carmo Oliveira Altoé (RMF Consultoria Empresarial Ltda) para as apurações feitas nos AI n. 37.035.257-2 e AI n. 37.035.258-0. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 15586.000460/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/05/2010
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Apresentar documentos/livros com informações que não correspondam a realidade ou com omissão de informações verdadeiras caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO.
Caracteriza infração à legislação previdenciária a exibição ao fisco de Livros Diário sem autenticação no órgão próprio.
CORREÇÃO DA INFRAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea somente pode ser argüida se o sujeito passivo saneou a infração antes de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado ao ilícito administrativo praticado.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 37213.001318/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade converter o julgamento em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.001160/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de apresentar no prazo legal os arquivos e sistemas em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, de conformidade com os artigos 11, §§ 3o e 4o, e 12, inciso III, parágrafo único, da Lei n° 8.218/1991.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.003247/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007
MULTA- REVISÃO OU RELEVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI 8212/91
A multa a ser aplicada é a prevista no art. 35 da lei 8212/2001, que na verdade se mostra mais benéfica a introduzida após a vigência da lei 11.941/2009. Se observarmos o DAD, verifica-se que a multa aplicada foi de 24%, mais favorável ao recorrente do que os 75% introduzidos pela legislação posterior. Não há de se falar em limitação de 20%, posto que em havendo lançamento de ofício, a multa atual, implica muita mais gravosa ao recorrente.
Recurso Voluntário Negado.
PERÍCIA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE - FATOS DESCRITOS PELO AUDITOR SÃO SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
O recorrente teve acesso a todos os documentos e bases de cálculo apurados no AI, sendo assim a perícia é despicienda.
TERCEIROS - COMPETÊNCIA DA AUDITORIA PREVIDENCIÁRIA
A fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2401-003.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37216.000677/2006-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE.SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na forma do art. 61 do Decreto 70.235/72, diante de fatos que a ensejar, é prerrogativa do relator declarar a nulidade.
O parágrafo único do art. 168, da lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aludido subsidiariamente, aduz que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando a encontrar provada não lhe sendo permitido supri-las,ainda que a requerimento das partes
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2403-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para em preliminar determinar a nulidade por vicio formal. Votou pelas conclusões o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Declarou se impedido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente.
Ivacir Júlio de Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 12268.000719/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
NULIDADE DA DECISÃO A QUO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a se manifestar acerca de todos os argumentos presentes na lide, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
É causa para aferição indireta do salário-de-contribuição o fato da empresa contabilizar os valores concernentes a várias obras de construção civil em um mesmo centro de custo, posto que impossibilita à verificação da regularidade fiscal de cada um dos empreendimentos.
AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. MÉTODO CUB.
Tratando-se de aferição indireta das remunerações utilizadas na execução de edificações, deve-se utilizar o método que leve em conta a área construída e o padrão da obra com base no Custo Unitário Básico - CUB.
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. FUNÇÕES E ATIVIDADES NÃO COMPONENTES DO CUB. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
Na obtenção, mediante a aferição indireta, do salário-de-contribuição decorrente de execução de obra de construção civil, não devem ser consideradas as remunerações de trabalhadores e as retenções sobre notas fiscais de serviço que não componham o cálculo do Custo Unitário Básico - CUB.
AFERIÇÃO INDIRETA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Nos lançamentos em que se justifica aplicação da aferição indireta da base de cálculo, não tendo o sujeito passivo feito prova suficiente quanto à improcedência do lançamento, deve prevalecer o arbitramento levado a efeito pelo fisco.
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996.
Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-003.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, ) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. II) pelo voto de qualidade, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração o levantamento AF1 - PARQUE DOS TROPEIROS AFERIÇÃO. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landin, que davam provimento parcial em maior extensão, ao limitarem o valor da multa em 20%, sendo que a conselheira Carolina Wanderley Landim, votou, também, por afastar toda a aferição indireta.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13830.722396/2011-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS -- SELIC - MULTA - AUTOS DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AI de obrigação acessória e principal.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - INCRA - DISCUSSÃO JUDICIAL. - RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
SOBRESTAMENTO - ARGUMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO COINCIDÊNCIA DE MATÉRIA
A teor da portaria CARF n. 001 de 03 de janeiro de 2012, o procedimento de sobrestamento dos processos administrativos em trâmite no CARF, será aplicado na hipóteses em que houver sido determinado pelo STF, o sobrestamento de RE que versem sobre matéria idêntica aquela debatida na Suprema Corte. Observando-se que a discussão acerca das verbas indenizatórias versam sobre incidência para outro regime de previdência, incabível a interpretação de sobrestamento do feito.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO - MATÉRIA DISCUTIDA EM JUÍZO SEM TRANSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
As hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos. Não demonstrou o recorrente o recolhimento ou pagamento indevidos de contribuições previdenciárias, no presente caso.
NO termos do art. 170-A do CTN, corroborando o entendimento do STJ (Súmula 212), é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Para as compensações nas quais a empresa questiona em juízo, não ocorreu o transito em julgado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) conhecer parcialmente do recurso; II) rejeitar a preliminar de sobrestamento; e III) no mérito, na parte conhecida, negar provimento.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
