Numero do processo: 17883.000180/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/10/1997
NULIDADE DE LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA NOVO LANÇAMENTO. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Tendo o lançamento originário sido anulado por vício material, o prazo decadencial para a autoridade fazendária realizar novo lançamento rege-se pela regra geral disposta no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Não se verifica na presente hipótese a anulação de lançamento por vício formal, assim não sendo aplicável a regra contida no artigo 173, II, do mesmo diploma.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por voto de qualidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer a existência de vício material no lançamento anterior e, consequentemente, reconhecer a decadência do lançamento em destaque. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi acompanhou a maioria pelas conclusões. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Cleberson Alex Friess também restou vencido, em menor extensão, pois entendeu que se tratava de vício formal e que a decadência teria ocorrido apenas para o prestador de serviço, que não havia sido intimado do lançamento anterior. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará o voto vencedor.
André Luis Mársico Lombardi Presidente
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11080.720349/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE POR BENEFICIÁRIO PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DA DATA EM QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS LEGÍTIMOS.
Para que o beneficiário faça jus a isenção do IRPF por ser portador de HIV deve ser comprovada a sua condição de saúde atestada por laudo médico oficial. No presente caso, ante a ausência de comprovação deste requisito, e com base no princípio da verdade material, atestada a comprovação da doença por outros documentos idôneos que somados ao laudo oficial atestam o reconhecimento anterior da doença, há de ser reconhecido seu direito à isenção.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, que negava provimento ao recurso voluntário.
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 15868.720149/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/08/2008
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, atinentes a questões distintas daquelas debatidas no processo judicial.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 25 DA LEI nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, no prazo e na forma previstas na legislação tributária, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO. ART. 30, III, DA LEI Nº 8.212/91.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, foi expressamente atribuída ao adquirente, ao consignatário, ou à cooperativa, pelo inciso III do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, o qual não foi alvejado tampouco atingido pelos petardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE nº 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda vigente e eficaz, produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO.
É devida a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, à alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a atribuída à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou à cooperativa, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento, na condição de sub-rogada nas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa, tampouco em nulidade, o lançamento tributário cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a motivação da autuação, bem como a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados, favorecendo o contraditório e a ampla defesa.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA.
Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.
MPF. EMISSÃO ÚNICA PARA CADA SUJEITO PASSIVO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil somente terão início por força de Mandado de Procedimento Fiscal, expedido em face de Sujeito Passivo, no CNPJ do estabelecimento centralizador, abarcando todos os estabelecimentos da empresa.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descrevem, de maneira clara, objetiva e precisa, os procedimentos de Fiscalização, a infração tributária cometida, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, os critérios de cálculo da multa, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico.
ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72.
As intimações dos Atos Processuais devem ser feitas de maneira pessoal, pelo autor do procedimento, como também por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, respectivamente, o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, ou o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária ao Sujeito Passivo, desde que por este autorizado, a teor dos incisos I, II e III, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexistindo ordem de preferência.
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA.
Inexiste bis in idem no lançamento de tributo e na autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, efetuados na mesma ação fiscal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para que o valor da penalidade pecuniária aplicada mediante o Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.399.457-5, AIOA CFL 68, ser recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI e CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário quanto a tal matéria; (ii) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para interromper a incidência, tão somente, da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que eventualmente vier a considerar devida a contribuição a que se referem, exclusivamente, os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91; (iii) Por voto de qualidade, manter integralmente as multas aplicadas à sucessora. Vencidos os Conselheiros CARLOS ALEXANDRE TORTATO, CLEBERSON ALEX FRIESS, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA E RAYD SANTANA FERREIRA, que davam provimento parcial ao Recurso Voluntário quanto à matéria. O Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO apresentará declaração de voto quanto à matéria.
André Luís Mársico Lombardi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 12448.725112/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relator.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10215.721077/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, resolvem os membros do colegiado em converter o julgamento em diligência conforme proposto pela relatora. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 19805.000825/2009-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/10//2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. DUPLICIDADE INEXISTENTE.
A NFLD apresenta todos os requisitos essenciais para sua subsistência, inexistindo vícios que a tornem nula. Os fatos geradores desta NFLD são diferentes dos fatos geradores da NFLD 35.754.092-1, inexistindo, assim, duplicidade de cobrança.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. - GF1P. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.
André Luis Marsico Lombardi - Presidente
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 12448.722588/2011-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. PAF. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário por intempestividade.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 16004.000020/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/10/2006
PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
As contribuições lançadas sujeitam-se ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Deve ser afastada a decadência arguida, pois, a competência mais antiga do presente AI - 09/2005 - teve como data de início da contagem do prazo decadencial 01/01/2006, com término em 31/12/2010, data posterior a qual se efetuou o lançamento.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Foi produzida a prova necessária à atribuição da sujeição passiva que realizou. A simples negativa dos fatos apurados sem elementos de prova aos fatos apontados e demonstrados pelo fisco, não é suficiente para descaracterizar o Auto de Infração.
INTIMAÇÃO. PROCURADOR.
O sujeito passivo deve receber as notificações e intimações no domicílio fiscal por ele eleito e não no endereço indicado pelo procurador.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Não existe previsão legal que permita a dilação provisória, ficando a critério do julgado sua necessidade, para formação da sua convicção.
PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão.
DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Da leitura do Auto de Infração não se verificou qualquer irregularidade na apreensão de documentos, bem como, nos demais procedimentos realizados pela autoridade fiscal, os quais quando necessário, estiveram respaldados pela devida autorização judicial.
DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. NULIDADE.
A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. Em análise atenta ao Auto de Infração em questão, nota-se claramente que esta se encontra dentro das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com a legislação vigente.
MULTA DE OFÍCIO. A inobservância da norma jurídica tendo como consequência o não pagamento do tributo importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é consequente. Assim, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, cabe a aplicação da multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Alexandre Tortato.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10865.002244/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2006
DESISTÊNCIA PARCIAL DO DIRIETO DE RECORRER. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, ARTIGO 173, INCISO I, DO Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 08, em julgamento proferido na data de 12/06/2008, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN. Reconhece-se a decadência das contribuições lançadas referente ao período de 01/1999 a 11/2000.
EMPRESAS GRUPO ECONÔMICO. O artigo 179, inciso I da IN SRP nº 003/05 dispõe que são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação principal as empresas que integram o grupo econômico de qualquer natureza, razão pela qual deve ser mantida a exclusão do polo passivo das empresas do mesmo grupo econômico, pois a solidariedade não atinge as obrigações acessórias.
PENALIDADE PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CABIMENTO.
O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
As empresas integrante do Grupo Econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo adimplemento do Crédito Tributário decorrente do descumprimento da Obrigação Tributária Acessória, a teor do art. 124, II, do CTN c.c. Art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para manter a solidariedade em relação às empresas do grupo econômico. Vencidos na votação quanto à manutenção da solidariedade os conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arlindo da Costa e Silva.
(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins Presidente Substituta
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
(assinado digitalmente)
Arlindo da Costa e Silva Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 15504.720364/2014-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVAS. INEXIGIBILIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física.
In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo o contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, corroborado por outros documentos, ser portador de Neoplasia Maligna, doença presente no rol da legislação, impõe-se admitir a isenção pretendida.
A exigência de outros pressupostos, como "exames", é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da legislação específica em total afronta aos preceitos dos artigos 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que as normas que contemplam isenções devem ser interpretadas literalmente, não comportando subjetivismos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos CONHECER do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO. Vencidos os conselheiros Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
Rayd Santana Ferreira - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
