{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.\nFoi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.729415/2013-09", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5654580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730729415201309.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730729415201309_5654580.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6558210", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:22.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685674233856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO \nNO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  \n\nFoi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei \nnº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e \n20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso \nhaja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao \nregime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 \n(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a \nopção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega \nda DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita \ncombinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº \n1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN \nRFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de \n2011, não pode ser realizada neste momento processual. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n94\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n09\n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o \nrecurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira \nMaria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de \nofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMarcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  \n\nEm 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ \n68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos \npela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio \nprevidenciário.  \n\nInconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como \ntributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o \nvalor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses \nrecebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não \ntendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado \nperante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em \ncomento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ \n29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor \nreferente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO \nAJUSTE ANUAL. OPÇÃO. \n\nOs rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 \ndevem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente \ncom os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação \nexclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” \n\n(...) \n\nO lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, \nrendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial \nfederal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor \ninformado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no \nmontante de R$ 29.322,23. \n\nDo  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ \n(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela \ncontribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu \nbenefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono \nprevisto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nmarço a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade \nde salários mínimos. \n\nTodavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência \nde  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de \nordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários \n614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo \nParecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. \n\nPortanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, \nbase  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no \nmês do efetivo recebimento. \n\n(..) \n\nDesse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os \nà  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais \nrendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. \n\nEsclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em \ndecorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis \nrecebidos. \n\nVeja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal \nintegrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se \ndispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que \nseja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in \nverbis:  \n\n \n\nEm síntese requer: \n\na)  Desconsideração da declaração retificadora; \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nb)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança \ndo valor correto.  \n\nc)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou \nparcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e \ncancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o \nlançamento efetuado.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, \nconforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e \ncinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do \ncálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. \n\nA recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o \npagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos \nacumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  \n\n3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nQuanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe \nmencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: \n\nArt.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos \nrendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, \nde 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido \no valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento \ndos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas \npelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nArt.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no \nmês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). \n\nA teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a \nanos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive \njuros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem \n(regime de competência). \n\nNão  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça \nFederal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nacumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a \nque se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento \nno artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº \n2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de \nEstado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. \n\nO  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de \nrecursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas \nações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente \nsobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e \nalíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal \ne não global”. \n\nConforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de \nato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil – RFB. \n\nTodavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência \nde repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos \nAgravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. \n\nPortanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, \nbase legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a \nser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. \n\nA partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 \nda Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 \nda Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº \n12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: \n\n“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou \nreforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­\ncalendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados \nexclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei \nnº 12.350, de 2010)” \n\n§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao \npagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e \ncalculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a \nutilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da \nquantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores \nconstantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do \nrecebimento ou crédito. \n\n§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos \nrendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nrecebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo \ncontribuinte, sem indenização. \n\n§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das \nseguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: \n\nI  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em \nface  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de \ndecisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação \nou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  \n\nII – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e \n3º. \n\n§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto \nno § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na \nDeclaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção \nirretratável do contribuinte. \n\n§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será \nconsiderado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de \nAjuste Anual. \n\n§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro \nde  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da \nconversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, \npoderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados \nna Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. \n(destaques da transcrição) \n\n(VETADO) \n\n§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto \nneste artigo. \n\nDestarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos \nacumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, \npassaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. \n\nNo  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram \nauferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. \n\nO § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica \npara os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora \nos  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos \nao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de \ntributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. \n\nDisciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) \nRFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, \nde 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nArt. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no \nperíodo  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, \npoderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que \nefetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles \nrendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte \nmodo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de \nabril de 2011) \n\nI ­ a apuração do imposto dar­se­á: \n\na) em ficha própria; \n\nb) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com \nexceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado \nmais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­\ncalendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; \n\nII  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será \nadicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos \nprazos de pagamento e condições deste. \n\n§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada \npela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nI ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­\ncalendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, \nde 1º de julho de 2011) \n\nII ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\na)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da \nDAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho \nde 2011) \n\nb)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­\ncalendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o \ncomprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de \ndezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou \nimpreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nIII ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. \n(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de \n2011) \n\n§ 2º No caso de que trata a alínea \"b\" do inciso II do § 1º, após o prazo \nfixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, \numa  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução \nNormativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da \ntranscrição) \n\nComo se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva \nna fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de \nsua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nhipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) \nRFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº \n1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. \n\nNo presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física \ndo exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), \nrevela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do \nprazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, \nnão pode ser realizada neste momento processual. \n\nÉ importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora \nda DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos \nisentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). \n\nNesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, \nsubmetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais \nrendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. \n\nImpende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em \ndecorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. \n\nDessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração \nretificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a \nReceita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à \njustificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na \nnotificação de lançamento está correto. \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins \n\n \n\nCom  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, \nentendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. \n\nO  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo \nregime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o \ncontribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria \nadotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos \nrendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão \nadequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. \nEntretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de \nconsiderar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime \nde competência desde 2009.  \n\nNo caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica \nsobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, \nde  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e \nconsiderando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  \n\nAnalisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este \nse  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode \noptar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo \ncontribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário \nNacional, a seguir transcrito. \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nAssim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com \nlealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo \nque  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo \npossibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\nfavorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal \nmenos danosa ao contribuinte.  \n\nNo caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma \nde  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria \nimpensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a \ndeclaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação \nque mais lhe prejudicaria.  \n\nDesta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, \npois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na \nopção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.\nExcepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.\nOs planos de \"stock options\" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.\nPor um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.\nNo que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO\nApura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720202/2012-06", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720202201206.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720202201206_5651016.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6548753", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:44.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686007681024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK \nOPTIONS \n\nRecorrente  GAFISA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, \n01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. \n\nExcepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais \nquando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já \nquestionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença \nentre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo \ndo tributo lançado. \n\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  \n\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a \nbase de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não \né considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. \n\nSTOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO \nECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. \nCONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs  planos  de  \"stock  options\"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso \nconcreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a \nprestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao \ntrabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações \nsubjacentes a essas operações.  \n\nPor  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o \nbeneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo \nlapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \n\"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  \n\nNo  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e \nonerosidade para o prestador de serviço. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n02\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 3798DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO \nDIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE \nCÁLCULO \n\nApura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das \nações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, \nconsistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição \ndas ações. \n\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de \nmercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente \npago pelo beneficiário. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que \npermitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de \n150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a \nqualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de \nlançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA \nREFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA \n(SELIC). INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no \nprazo legal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.799 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da \nbase de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: \n(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os \nconselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier \nLazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa \nViana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd \nSantana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. \nNo tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial \npara  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os \nconselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana \nFerreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, \nnessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana \nArrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex \nFriess e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 3800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nForam  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo \nadministrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nreferente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 \n(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e \nsetenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as \ncompetências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, \nconsolidado em 20/12/2012; \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nrelativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – \nTerceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, \nno montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta \nreais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo \nas competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os \nprincipais pontos e conclusões da acusação fiscal: \n\na)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por \nela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus \nprincipais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); \n\nb)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção \ndos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos \nfuncionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; \n\nc)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos \nde  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano \n2002, Plano 2006 e Plano 2008; \n\nd)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo \nao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, \ntambém  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a \nfiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, \nAditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, \ndescrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada \nplano; \n\ne)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários \ndos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options \nsuperaram em muito o valor dos salários; \n\nFl. 3801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.800 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nf)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos \nparticulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos \nreferidos planos; \n\ng)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações \nde compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio \nindireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços \nprestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­\nde­contribuição; \n\nh)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários \nbeneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, \nreferentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais \nvalores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da \nLei nº. 8.212/91; \n\ni)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que \nocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença \n(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das \nAções, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data \nda  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das \nAções; \n\nj)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de \nsubsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme \ndescrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada \nproporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que \naparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam \nambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. \nAssim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. \n9.430/96 (150%); \n\nA  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as \nautuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja \nementa é a seguir reproduzida: \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\n \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. \nSUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nOs  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das \nformalidades \n\nlegais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais \ne  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nFl. 3802DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConstatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal \nindicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade vinculada e obrigatória. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração \n(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados \nao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \nas  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que \nregem o processo administrativo fiscal. \n\nINEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. \n\nNão  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito \ntributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, \ndeclarações, e contabilidade da empresa. \n\nTendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na \nlegislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa \nao princípio da verdade material. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nAs  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos \nlegais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos \nLegais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, \nportanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, \ninclusive para este órgão de julgamento. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado \nque o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na \nhipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nJUROS. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos \nconstituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é \nvinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do \nlançamento. \n\nO Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual \nde  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do \nart. 161. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nSTOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. \nNATUREZA \n\nMERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE \n\nFl. 3803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.801 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica ao segurados empregados e contribuintes individuais \na  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de \nopção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da \noperação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais \nProgramas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério \nde  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou \nfuncionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­\nutilidade, que constitui salário de contribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. \n\nEm decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são \nlegítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades \nTerceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido \npelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \nIntimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora \n\nrecorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a \nreforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: \n\n \na)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, \n\nque  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e \nprogramas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como \nrealizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que \nna  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e \nfundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi \napreciado e considerado pela decisão recorrida; \n \n\nb)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como \nreconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos \nbeneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as \nreferidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer \nganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação \ndo valor de mercado das ações; \n\n \nc)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos \n\npelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora \noutorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de \nserviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço \nde mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos \ndecorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não \nrepresentam contraprestação pelo serviço; \n\n \n\nFl. 3804DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nd)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem \nescolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o \nobjetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar \ninteresses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), \nsendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos \nbeneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a \neventuais ganhos; \n\n \ne)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual \n\nestipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a \nRecorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação \npertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a \nprópria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem \nproduzir efeitos fiscais; \n\n \nf)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, \n\nesta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta \n“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das \nações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce \nalguma liberalidade; \n\n \ng)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar \n\nem conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados \nde fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para \nesconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente \ninformados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência \nde  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar \nentendimento de que estaria verificada a fraude; \n\n \nh)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \n\nofício, por ausência de previsão legal; \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.802 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base \nde cálculo \n\nA  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), \ntambém  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do \nAFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações \nque não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. \n\nPrimeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de \nconhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a \nimpugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado \nno lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de \nmemoriais e sustentação oral. \n\nBem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida \nalegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a \nmatéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo \nimpugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em \npreclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. \n\nAnalisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que \ndemonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. \n\nNos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o \nAFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o \n\"valor intrínseco\" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria \"a diferença entre o \nvalor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de \nmercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para \naquisição das ações\". \n\nApesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao \nindicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento \n(\"valor intrínseco\"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor \nde  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de \nvalores. \n\nA recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das \nações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das \n\nFl. 3806DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra \nde  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam \ninconsistências. \n\nAs  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas \nquando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ \nanexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). \n\nOra,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de \ninterpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado \nmomento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do \nexercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor \ndaquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. \n\nTal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, \nposto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do \nlançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um \ndeterminado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do \nexercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem \nque  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual \nparâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo \ndevido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. \n\nPor essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto \nao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de \ncálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos \ndocumentos mencionados. \n\nComo  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico \nespecífico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente \nlançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que \npasso a fazer a seguir. \n\n \n\nMérito \n\na) Dos Stock Option Plans ­ SOPs \n\nTrata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem \nconceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável \npela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  \n\nUtilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos \nsão opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos \n\nFl. 3807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.803 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npodem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as \nopções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do \nmesmo grupo. \n\nEssas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um \npreço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma \nespecífica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os \ninteresses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, \nque poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou \nmesmo arcar com os prejuízos \n\nO objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que \naqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo \nsucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será \nrevertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. \n\nNa prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que \npodem ser assim definidos: \n\n1) Assinatura dos SOPs; \n\n2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra \nde ações; \n\n3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das \nopções de compra das ações; \n\n4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de \nopção de compra de ações; \n\n5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas \nações; \n\nConceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são \ncontratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não \nobter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de \nprêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. \n\nTrago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: \n\n\"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a \nstock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja \nempregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um \nregime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, \nconcedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo \nempregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no \ncrescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da \nempresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo \ncaráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após \num período pré­determinado ao longo do curso da prestação de \n\nFl. 3808DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nserviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato \nautônomo).\" \n\nNa definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu \nrelatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a \ndoutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como \nsalários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. \n\nA  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise \nespecífica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos \nbeneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição \ndessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao \ntrabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. \n\nA concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 \nda Lei 6.404/76: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de \ncapital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nDiversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, \ndiretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar \nprevistas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. \n28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem \nremuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. \n\nNo  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características \nintrínsecas do \"pagamento\", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos \nseja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos \nexemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as \ninúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras \nconsequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. \n\nAssim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os \nrendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das \nações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo \nmomento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes \n(companhia e beneficiários). \n\nE, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de \ncaracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: \nonerosidade e risco.  \n\nImpensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado \nbeneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, \nduvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, \nsituações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. \n\nFl. 3809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.804 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto \nque estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a \nanalisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos \nplanos outorgados pela recorrente. \n\na.1) \"8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS\" (fls. 35 e ss.) \n\nO AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta \ne  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. \nFormulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a \nGafisa é obrigada a divulgar ao mercado. \n\nSeja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação \namericana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a \nrecorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus \nadministradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. \n\nAssim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, \ndenotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, \nreproduzo parte deles a seguir: \n\n \n\n \n\nFl. 3810DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\nAo final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): \n\n\"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da \nutilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da \nremuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e \n\nFl. 3811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.805 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a \nseleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro \narbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance \nindividual\". \n\nOra, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há \ncomo  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado \n(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como \nse suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa \njurídica. \n\nAnalisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a \nCVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações \njurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico \"remuneração\", \nnão  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se \nexistissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre \noutros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, \nverificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo \nesses  documentos  não  poderiam  servir  como  \"prova\"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não \ndevem, seja para uma ou outra natureza jurídica. \n\nAssim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham \no  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter \nremuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo \njurídico. \n\na.2) \"Programas 2000, 2001 e 2002\" (fls. 74 e ss.) \n\nOs programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas \nno âmbito do \"Plano 2002\". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de \ncapital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a \nde que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo \npela qual serem negociadas no mercado de balcão. \n\nPrimeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade \nfiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: \n\n\"Por definição,  \"Mercado de Balcão\", é um mercado virtual de \ntítulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são \nrealizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de \nbalcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as \npartes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas \neletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de \ninstituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de \ntransação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do \nnegócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das \npartes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de \npapéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de \nrevenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. \n\nFl. 3812DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que \nações negociadas no Mercado de Balcão \"não  têm  liquidez\". Tal conclusão,  inclusive, pode \nlevar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. \n\nO  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca \nliquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  \"não  tem  liquidez\".  Eis  explicação  técnica  a \nrespeito: \n\nDe caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações \nno  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como \nbancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela \nComissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 \ninstituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que \nnegociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações \nde  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. \n(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­\ndinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­\n576617)  \n\nTodavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter \nliquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls \n2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). \n\nSão  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações \nreferentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato \npúblico, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este \nque  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, \ninclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. \n\nPois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a \ndesconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, \nmaturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui \no AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): \n\nTais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente \nproporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas \nem  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de \namostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do \nbeneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores \ndiligenciados).  \n\nAo que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. \nDestaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: \n\nFl. 3813DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.806 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\nPara  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, \nincontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  \"transferência  do \ncontrole  acionário\".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos \nprogramas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento \ndessas ocorrências. \n\nOcorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma \ntransferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo \nadministrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a \ndata da transferência do controle acionário. \n\nPara melhor elucidação, destaco o contido no próprio \"Prospecto Preliminar \nde Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa\" \n(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da \noperação, a própria companhia alerta: \n\nFl. 3814DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nOra, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa \nque  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não \ncontinuassem nessa condição após a realização da mesma.  \n\nPara melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: \n\nArt.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de \ncompanhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a \ncondição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se \nobrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com \ndireito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da \ncompanhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a \n80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a \nvoto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.303, de 2001) \n\n§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de \nforma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de \ncontrole,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de \nvalores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, \ncessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou \ndireitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações \nque  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da \nsociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nNos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a \ntransferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as \nconclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam \nmedidas quando realizada operação desta natureza. \n\nAdemais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; \nprorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no \nentender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  \"visavam \nunicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários\", não são suficientes para afastar \no seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: \n\na)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes \ndecorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as \nopções de compra de ações; \n\nFl. 3815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.807 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nb) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções \nnão tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os \nprazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações \nestaria em valores superiores ao que se sujeitariam; \n\nAssim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes \npara  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e \n2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo \nser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos \ndecorrentes dos referidos programas. \n\na.3) \"Programa 2006\" (fl. 83) e \"Programa 2009\" (fl. 85 e ss.) \n\nEis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma \nvez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas \nque, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários \n(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): \n\n \n\nFl. 3816DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nComo  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as \nconvicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: \n\n(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de \nopções; \n\n(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a \nrazão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos \na razão de 25% ano (alteração referente somente ao \"Programa 2009\"); \n\n(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, \nprevisto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da \nassinatura do contrato; \n\n(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da \nparticipação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para \nsubscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. \n\nDe acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações \nsão  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração \ndisfarçada. \n\nO que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é \nque ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas \nse realizavam sempre com o intuito de \"maximizar os ganhos dos beneficiários\".  \n\nPois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos \ndos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam \nnatureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, \npermeou as conclusões do AFRFB. \n\nFl. 3817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.808 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQuantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não \ntêm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de \num contrato de natureza mercantil, porquê: \n\n(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a \nonerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo \nexercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja \npara o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; \n\n(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, \ninclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a \natualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se \nsujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme \npactuado; \n\n(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e \naquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de \ndestinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? \nOs beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) \npara pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza \nmercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a \nonerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e \nevidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; \n\n(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos \nbeneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras \ndessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos \nmencionados programas. \n\nAssim, no tocante aos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\", não vislumbro \na descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza \nsalarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações \npromovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los \nadequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a \nonerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário no tocante ao lançamento decorrente dos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\". \n\na.4) \"Programas 2007 e 2008\" (fls. 84 e ss.) \n\nCom relação aos Programas \"2007\" e \"2008\", a  razão da \"desconsideração\" \npelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados \n\"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE \nAÇÕES\",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não \nexercidas. \n\nIntimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado \nesclareceu: \n\n\"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do \nmercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer \nperíodo  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, \n\nFl. 3818DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ndefiniriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra \nde ações que foram impactados por este evento extraordinário. A \nGafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram \nprogramas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais \nobjetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os \nnovos acionitas\". \n\nEm  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios \ndemonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. \n\nEis a fundamentação do AFRFB: \n\n \n\nPorém, com base nas informações acima, temos que: \n\n \n\nPrograma \nValor da ação para \nexercício das opções \n\nValor da ação na data de \nvencimento do prazo para exercício \n\nVariação \n\n2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 \n\n2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 \n\nCom base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de \numa premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o \"Programa 2007\" \"obviamente, \nnestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam \nprejuízos caso os contratos fossem cumpridos\"? \n\nFl. 3819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.809 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do \n\"Programa 2007\" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 \nacima demonstrada. \n\nEvidente que para o \"Programa 2008\", SE exercidas as opções na data do seu \nvencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o \nvencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus \nbeneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas \ncondições. \n\nAssim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus \nbeneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar \nque se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. \n\nImportante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise \neconômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro \nfaliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente \ncom  grande  restrição  do  crédito \n(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). \n\nVale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de \nNY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise \nfinanceira. \n\nDestaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, \no  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados \ndistratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se \nfossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar \nalterações com esse intuito, sem maiores justificativas? \n\nAinda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que \nesta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula \nlimitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser \ndestinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): \n\n \n\nAssim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  \"Planos  2007  e  2008\"  não \ndescaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o \nfim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam \n\nFl. 3820DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse \ndisponível, conforme tabela de valores do \"Plano 2007\". Por essas razões, entendo que merece \nprovimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre tal. \n\nPor fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do \npresente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a \nimprocedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação \nda  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do \nrecurso voluntário nos termos ora propostos. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\nFl. 3821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.810 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada \n\nA recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores \nutilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações \nestariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  \n\nA Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o \nquestionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto \n70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do \ncontribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que \nse  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nMais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a \nseguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a \ndecisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nParágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de \nprimeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n\nFl. 3822DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nMuito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, \nentendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência \nentre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das \nações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o \nlançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso \nvoluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  \n\nSuperada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, \nverificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao \ncontribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  \n\nConforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das \nações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício \nda opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting \nday),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  \n\nO relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do \nfato gerador \n\n14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício \ndas  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor \nIntrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição \ndas ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) \ndas  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas \ncontribuições para aquisição das ações.(grifei) \n\nNa  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor \nconsiderado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de \ncompra das ações ao contribuinte. \n\nA  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual \nbusca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de \ncomercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no \nvested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, \nanalisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado \nvalores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente \nquanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. \nEntretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da \nempresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na \nplanilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo \nque não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  \n\nDesta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com \njuntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a \narguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da \nanálise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que \nos  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente \nrelativamente ao lançamento tributário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nFl. 3823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.811 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar \nque  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam \nnatureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais. \n\nDe  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) \numa  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as \ncaracterísticas  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações \nofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nEntretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no \npaís  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de \nremuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia \nencontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das \ncontribuições reflexas devidas a terceiros. \n\nA  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a \nnatureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou \ncomo  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que \nexerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 \na 12/2010. \n\nEntendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria \ncontrovertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes \npor  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da \nimpugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de \nopção de ações.  \n\nA motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um \nou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se \nrígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o \nprocedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). \n\nA ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas \nespecíficos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram \napreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do \ndiscurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de \nriscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer \nnatureza salarial. \n\nNesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa \numa atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à \nfalta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com \nvistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  \n\nFl. 3824DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAo  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e \nprogramas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais \nadiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito \nfraudulento para o fim de sonegação tributária. \n\nPorém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise \nconceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de \nações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou \nremuneratório (item 7.20, fls. 35).  \n\nComo  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, \npor  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de \nopção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do \ntrabalho prestado pelo beneficiário.  \n\nEssa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a \nacusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso \nvoluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem \ncaracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como \nexplicarei mais adiante. \n\nAntes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve \nquestão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da \nnulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nExplico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso \nvoluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição \nde memoriais.  \n\nLogo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o \nfundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não \ncorrespondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais \ne  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da \nConselheira Maria Cleci Coti Martins. \n\nPreliminar \n\nAlega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a \nerro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do \"quantum\" o \nmomento da outorga das opções. \n\nA autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença \nentre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição \npaga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de \nmercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. \n\nFl. 3825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.812 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nPenso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de \nmérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado \npela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato \ngerador.  \n\nÉ uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de \ndireito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual \nautoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem \npública. \n\nNão há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de \nações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo \ndevido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de \nnulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade \nque realizou de subsunção do fato à norma tributária.  \n\nLogo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração \nde nulidade do lançamento. \n\nMérito \n\nComo bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações \nofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos \nde  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, \nProgramas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, \naprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, \nrelativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). \n\nUm  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da \nnatureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante \ndepreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se \nàs opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. \n\nAs  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela \ncompanhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e \npermite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual \nfixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  \"valor  da \ncontribuição para aquisição\". \n\nContudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está \natrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um \nperíodo de carência ou \"vesting\", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à \nempresa. \n\nNa  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza \ncontraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, \nevidenciada  pelo  período  de  \"vesting\",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à \nempresa, oferecendo a sua força de trabalho.  \n\nFl. 3826DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nTrata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os \ncolaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato \nconsideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, \navaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. \n\nAs  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do \ndireito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados \nexternos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. \n\nOs planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de \nmercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O \ndireito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o \nbeneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. \n\nAdemais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento \nàs opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento \ndo  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez \npermanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem \ndiferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). \n\nVerifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de \nserviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, \numa vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, \nprestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício \ndas opções de compra das ações.  \n\nNão está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação \njurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do \nexercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do \ntrabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a \nnatureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes \naos planos. \n\nPor sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar \nem  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é \nconcedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do \nprazo ajustado. \n\nEstá ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre \nas partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data \nfutura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço \ndo bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito \nde compra do ativo. \n\nObviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações \nsubjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. \n\nEspecificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente \nque era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da \nopção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos \ncontratos. \n\nFl. 3827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.813 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNão creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o \ndireito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim \ncorresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no \nato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência \nestabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, \ncada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. \nclaúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). \n\nPor  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos \nprogramas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa \nconcede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico \ndistinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das \nações, nenhum risco aflige o trabalhador. \n\nCom  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do \npreço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento \ndo exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se \ndecidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das \nações. \n\nEm  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  \"vesting\",  o  trabalhador \npoderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional \nvariável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o \npreço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, \ndependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não \nexercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada \ndesembolsou pelo direito à opção de compra das ações. \n\nTal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração \nvariável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é \ndeterminada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu \npatrimônio pessoal. 1 \n\nAinda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre \ndeterminados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a \nflutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela \nfiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em \ncontraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  \n\nEm  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade \nlançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas \nnos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito \nàs opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa \nlevaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. \n\nVia  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos \nimputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor \nforça axiológica a cada prova.  \n                                                           \n1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração \nflexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. \n\nFl. 3828DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nAdmito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos \nprogramas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade \nmaximizar resultados e eliminar riscos nas operações. \n\nÉ  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos \nprogramas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade \nfinanceira da sociedade. \n\nEm contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e \npara  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos \ndecorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a \nutilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos \ninteressados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. \n\nNo  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram \nsignificativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio \npara cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida \nem que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  \n\nTorna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas \ntiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse \nda empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a \nviabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial \nvariável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. \n\nQuanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do \ndireito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir \ndo qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até \nentão,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições \ncontratuais existentes. \n\nDessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  \"aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções\",  quando,  nesse \nmomento, \"quita as contribuições para aquisição do direito de compra\" e há \"aumento do seu \npatrimônio\" (fls. 91/92). \n\nOs  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são \nirrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da \ndecisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da \ncontraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às \nflutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a existência de \"cláusula de lock up\", como \ndeclara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido \nprazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a \nliberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato \ngerador. \n\nCom  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a \nvantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a \nsua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, \n\nFl. 3829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.814 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npreviamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o \nsurgimento da obrigação tributária.  \n\nO  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o \nexercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do \"valor da contribuição \npara aquisição\". \n\nÀ vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo \ncorresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e \no  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica \noriunda da aquisição do ativo mobiliário.  \n\nEm  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o \nbeneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma \nquantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a \nempresa. \n\nLogo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das \nações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. \n\nÉ  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o \nexato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. \nPor outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. \n\nNão significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude \ndo  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos \nplanos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao \nbeneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como \nvisto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções \nde compra de ações. \n\nSe o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da \noutorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço \ndas  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com \nrelação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho \nmaior quando do exercício das opções de compra das ações. \n\nConcluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas \napuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. \n\nMulta Qualificada \n\nPasso a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a \nmanutenção da exigência do tributo lançado de ofício. \n\nReproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 3830DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput \ndeste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, \n72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente \na hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir \nou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento. \n\nPara  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal \nexpõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): \n\n(...) \n\n15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a \nhipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o \ncontribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com \nvultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de \nCompra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o \ncontribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do \ntrabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, \ndessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam \ndos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. \n\n15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata \nque  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações \ntributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. \n\n(...) \n\nPois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de \ncomprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da \ndemonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a \nAdministração Tributária sobre a realidade dos fatos. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os \ndocumentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de \nbenefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a \ntransparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  \n\nFl. 3831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.815 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos \nnecessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua \ninterpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo \nsujeito passivo. \n\nNão  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores \npelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de \nrepercussão tributária.  \n\nÉ  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a \nrespeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, \nidentificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em \ndefesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nÉ  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte \ntinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política \nempresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de \ntributação quanto às contribuições previdenciárias. \n\nDesse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o \ncontribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. \n\nA divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de \nrecolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os \nelementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente \ndo  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo \nimprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. \n\nNão demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da \nmulta de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, \nreduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de \n75%. \n\nIncidência de juros sobre a multa de ofício \n\nRessalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de \nmora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, \na  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a \nimpugnação da exigência fiscal. \n\nTodavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do \nconhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do \nmérito. \n\nA  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do \nCTN, a seguir reproduzido: \n\nFl. 3832DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nCAPÍTULO IV \n\nExtinção do Crédito Tributário \n\nSEÇÃO I \n\nModalidades de Extinção \n\n(...) \n\nSEÇÃO II \n\nPagamento \n\n(...) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito. \n\nO art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do \nCTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata \ndo pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode \nlevar a outra conclusão senão que a expressão \"crédito não integralmente pago no vencimento\" \nrefere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela \npenalidade pecuniária. \n\nÉ  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem \nnatureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se \nos mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. \n113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito \ndela decorrente. \n\n(...) \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nCompleto  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a \nmesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne tem a mesma natureza desta. \n\nFl. 3833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.816 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPor  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora \nserão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. \n\nEm  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim \nredigido: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a \nvinte por cento. \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. (grifou­se) \n\nJá o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, \nacima reproduzido, contém a seguinte redação: \n\nArt. 5º (...) \n\n§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia \ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período \nde  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA expressão \"débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições\", contida no \ncaput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito \ninapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, \ndevendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de \num conjunto normativo mais amplo.  \n\nComo  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo \ntributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela \nlegislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na \nquitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. \n\nLogo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o \ncredor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito \ntributário.  \n\nFl. 3834DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nAdemais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora \nsobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e \nde  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, \nnecessariamente, a incidência da outra. \n\nÉ, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a \nmulta  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial \nem casos de lançamento de oficio (75%). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3835DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.721963/2013-05", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653373", 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prévio indenizado, por maioria, dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os levantamentos A1 e A2, vencida a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini; b.3) quanto ao pagamento de valores a título de participação nos lucros e resultados, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo os levantamentos P1 e P2; b.4) quanto ao pagamento de valores a título de abono especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo os levantamentos E1 e E2; b.5) quanto à caracterização de grupo econômico, por unanimidade, negar provimento ao recurso; b.6) quanto à multa qualificada, por maioria, dar provimento ao recurso, para reduzir o percentual da multa aplicada para 75%, vencidos os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; b.7) quantos às demais alegações, negar provimento ao recurso. Assim, é dado provimento parcial ao recurso, devendo ser excluído do lançamento apurado os levantamentos AI e A2, e reduzir o percentual da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini. - Presidente e Redatora designada\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6554807", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nNORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nCom fulcro no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.\nA autoridade administrativa fiscalizadora pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com o fito de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos por ser tal prática inerente a suas atribuições.\nAVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nEm face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada Aviso Prévio Indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada.\nSALÁRIO INDIRETO. ABONO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARECER PGFN/CRJ nº 2114/2011 e ATO DECLARATÓRIO PGFN nº 16/2011. INAPLICABILIDADE.\nDesincumbindo-se o Fisco do ônus de comprovar o fato gerador das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte demonstrar, com documentação hábil e idônea, que as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais se enquadram em uma das hipóteses previstas no § 9°, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, de maneira a rechaçar a tributação imputada. Na hipótese dos autos, assim não o tendo feito, relativamente a verba intitulada Abono Especial, é de se manter a exigência fiscal na forma lançada.\nDestarte, após o advento do Decreto nº 3.265/99, somente as importâncias pagas aos empregados a título de abonos desvinculados expressamente por lei do salário, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme preceitua o artigo 214, § 9º, alínea “j”, do RPS. Mais a mais, sequer pode se admitir aplicabilidade dos preceitos inscritos no Parecer PGFN/CRJ nº 2114/2011 e Ato Declaratório PGFN nº 16/2011, uma vez não se vislumbrar a necessária eventualidade, bem como a desvinculação ao respectivo salário.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica - artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91-, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.\nIn casu, não obstante a contribuinte ter comprovado ter efetuado os pagamentos a título de PLR com lastro em Programas devidamente formalizados (Acordos Coletivos), nestes não se vislumbra a existência de regras claras e objetivas, bem como mecanismos de aferição pertinentes ao acordado, capazes de legitimar a concessão de aludida verba.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO - PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.\nA simples procedência de autuação fiscal, estribada na desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ademais, o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser demonstrada, não implicando, necessariamente, que um fato conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação à imputação do crime fiscal.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nCom arrimo nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:16.080Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688574595072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 47; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2121; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  moldes  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nNORMAS  GERAIS  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LIVRE  CONVICÇÃO \nJULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nCom fulcro no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de \nprimeira  instância,  na  apreciação  das  provas  e  razões  ofertadas  pela \ncontribuinte,  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar \ndiligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão \nquando  não  comprovada  a  efetiva  existência  de  preterição  do  direito  de \ndefesa do contribuinte. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.  \n\nA  autoridade  administrativa  fiscalizadora  pode  desconsiderar  atos  ou \nnegócios  jurídicos  praticados  com o  fito  de  dissimular  a  ocorrência de  fato \ngerador de tributos por ser tal prática inerente a suas atribuições. \n\nAVISO  PRÉVIO  INDENIZADO.  NÃO  INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  JURISPRUDÊNCIA  UNÍSSONA.  RECURSO \nREPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  \n\nEm face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada \nAviso  Prévio  Indenizado,  na  forma  reconhecida  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.230.957/RS,  julgado  sob  a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n19\n63\n\n/2\n01\n\n3-\n05\n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nindumentária do artigo 543­C, do CPC, o qual é de observância obrigatória \npor este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar \nem  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  aludida  rubrica, \nimpondo seja rechaçada a tributação imputada. \n\nSALÁRIO  INDIRETO.  ABONO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  INCIDÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA  LEGISLAÇÃO \nDE  REGÊNCIA.  PARECER  PGFN/CRJ  nº  2114/2011  e  ATO \nDECLARATÓRIO PGFN nº 16/2011. INAPLICABILIDADE.  \n\nDesincumbindo­se  o  Fisco  do  ônus  de  comprovar  o  fato  gerador  das \ncontribuições  previdenciárias,  cabe  ao  contribuinte  demonstrar,  com \ndocumentação  hábil  e  idônea,  que  as  verbas  concedidas  aos  segurados \nempregados  e/ou  contribuintes  individuais  se  enquadram  em  uma  das \nhipóteses previstas no § 9°,  do  artigo 28, da Lei n° 8.212/91, de maneira  a \nrechaçar  a  tributação  imputada.  Na  hipótese  dos  autos,  assim  não  o  tendo \nfeito,  relativamente  a  verba  intitulada  Abono  Especial,  é  de  se  manter  a \nexigência fiscal na forma lançada. \n\nDestarte,  após  o  advento  do Decreto  nº  3.265/99,  somente  as  importâncias \npagas aos empregados a título de abonos desvinculados expressamente por lei \ndo salário, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, \nconforme preceitua o artigo 214, § 9º, alínea “j”, do RPS. Mais a mais, sequer \npode se admitir aplicabilidade dos preceitos inscritos no Parecer PGFN/CRJ \nnº  2114/2011  e  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16/2011,  uma  vez  não  se \nvislumbrar  a  necessária  eventualidade,  bem  como  a  desvinculação  ao \nrespectivo salário. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. \nOBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  IMUNIDADE. \nREGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  E  MECANISMOS  DE  AFERIÇÃO. \nNECESSIDADE.  \n\nA Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos \nseus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \nde  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, \nsobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os \nrequisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. \n\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não \nobservar os requisitos legais insculpidos na legislação específica ­ artigo 28, \n§ 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91­, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c \nLei nº 10.101/2000,  é que  incidirão contribuições previdenciárias  sobre  tais \nimportâncias,  em  face  de  sua  descaracterização  como  Participação  nos \nLucros e Resultados. \n\nIn  casu,  não  obstante  a  contribuinte  ter  comprovado  ter  efetuado  os \npagamentos  a  título  de  PLR  com  lastro  em  Programas  devidamente \nformalizados  (Acordos  Coletivos),  nestes  não  se  vislumbra  a  existência  de \nregras  claras  e objetivas,  bem como mecanismos de  aferição pertinentes  ao \nacordado, capazes de legitimar a concessão de aludida verba. \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO,  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES  DESCONSIDERAÇÃO \nDE  VÍNCULO  PACTUADO  ­  PESSOAS  JURÍDICAS  E \nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA  simples  procedência  de  autuação  fiscal,  estribada  na  desconsideração  da \npersonalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a \nconseqüente  caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma \nperfeita  demonstração  da  conduta  do  contribuinte  com  o  fito  de  sonegar \ntributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a \naludido  procedimento,  exige  tão  somente  a demonstração  da  existência  dos \nrequisitos  do  vínculo  laboral  para  que  seja  procedente  o  lançamento,  nada \ndissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser demonstrada, \nnão  implicando,  necessariamente,  que  um  fato  conduz  a  outro,  sem  que \nocorra um aprofundamento em relação à imputação do crime fiscal. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nCom  arrimo  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às \ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de \ninconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação \nvigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nrecurso,  para:  a)  por  unanimidade,  afastar  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e  da \ndecisão  recorrida;  b)  no  mérito:  b.1)  quanto  à  caracterização  dos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais  como  prestadores  de  serviços  da  autuada,  por  voto  de  qualidade, \nnegar provimento  ao  recurso, mantendo os  levantamentos F1 e F2, vencidos os  conselheiros \nRAYD  Santana  Ferreira(relator),  Carlos  Alexandre  Tortato,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e \nLuciana Matos Pereira Barbosa; b.2) quanto ao pagamento de valores a título de aviso prévio \nindenizado,  por  maioria,  dar  provimento  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os \nlevantamentos A1 e A2, vencida a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini; b.3) quanto ao \npagamento de valores a título de participação nos lucros e resultados, por unanimidade, negar \nprovimento  ao  recurso,  mantendo  os  levantamentos  P1  e  P2;  b.4)  quanto  ao  pagamento  de \nvalores a título de abono especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo os \nlevantamentos E1 e E2;  b.5) quanto  à  caracterização de grupo  econômico, por unanimidade, \nnegar provimento ao recurso; b.6) quanto à multa qualificada, por maioria, dar provimento ao \nrecurso, para reduzir o percentual da multa aplicada para 75%, vencidos os conselheiros Maria \nCleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; b.7) quantos \nàs  demais  alegações,  negar  provimento  ao  recurso.  Assim,  é  dado  provimento  parcial  ao \nrecurso, devendo ser excluído do  lançamento apurado os  levantamentos AI e A2, e reduzir o \npercentual da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira \nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. ­ Presidente e Redatora designada \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMarcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nRelatório \n\nGLOBO  CENTRAL  DE  USINAGEM  LTDA.  E  OUTROS.,  contribuinte, \npessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a \neste Conselho da decisão da 16a Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­50.342, \nàs  e­fls.  435/465,  que  julgou  procedente  os  lançamentos  fiscais  lavrados  em  17/12/2013, \nreferente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  de  terceiros \n(Salário educação, Incra, Sesi, Senai e Sebrae), em relação ao período de 01/2009 a 13/2011, \nconforme Relatório Fiscal, às e­fls. 33/45, consubstanciados no seguintes Auto de Infração: \n\n1) AIOP n° 51.044.861­5 ­ O presente lançamento decorre dos mesmos fatos \ne se fundamenta nos mesmos elementos de prova apresentados/expostos no Relatório Fiscal ­ \nREFISC dos AIOP n° 51.044.860­7 e 51.044.859­3, que trata do lançamento das contribuições \nprevidenciárias  a  cargo  da  empresa,  e  constituem  o  processo  principal  (10860.721949/2013­\n01),  ao  qual  este  AIOP  se  encontra  apensado,  exceto  quanto  a  sujeição  ao  instituto  da \nresponsabilidade  solidária  prevista  no  inciso  IX  do  art.  30,  da  Lei  8.212,  de  24/07/1991 \n(subitem 3.10. daquele REFISC),  tendo em vista que o presente AIOP trata,  exclusivamente, \ndas  contribuições devidas  e não  recolhidas  em épocas próprias,  destinada  aos Terceiros,  que \nforam instituídas por leis específicas e não na Lei 8.212/91. \n\nDe  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  ora  lançadas  encontram­se  discriminados  nos  levantamentos \nabaixo elencados: \n\n­ Levantamento F1/F2 – “FP Globo Equipamentos declarada em GFIP”­ \ncontribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados \nque  prestaram  serviços  a  autuada  (Globo  Central)  mas  formalmente  estavam  registrados  na \nempresa  Globo  Equipamentos  Industriais  Ltda/ME,  nos  estabelecimentos  CNPJ  nº \n71.821.342/0001­10 (Lev. F1) e CNPJ nº 71.821.342/0002­00 (Lev. F2),  apuradas nas  folhas \nde pagamento e GFIP, conforme Anexo I; \n\n­  Levantamento  A1/A2  ­  Aviso  Prévio  Indenizado  ­  contribuições \ndestinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  o  aviso  prévio  indenizado  e  seus  reflexos  pago,  aos \nsegurados  empregados  por  ocasião  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  não  declarados  em \nGFIP, cujos valores, discriminados no Anexo II, foram apurados nas folhas de pagamento de \nempregados que formalmente estavam registrados na empresa Globo Equipamentos Industriais \nLtda/ME, CNPJ nº 71.821.342/0001­10 (Lev. A1) e CNPJ nº 71.821.342/0002­00 (Lev. A2), \nmas que efetivamente prestavam serviços a autuada (Globo Central); \n\n­  Levantamento  P1/P2  ­  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  –\ncontribuições destinadas a terceiros incidentes sobre remuneração indireta, não declaradas em \nGFIP,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  em  desacordo  com  a  Lei  nº \n10.101/2000,  conforme  valores  discriminados  no  Anexo  III  e  apurados  nas  folhas  de \npagamento  de  empregados  formalmente  registrados  na  empresa  Globo  Equipamentos \nIndustriais Ltda/ME, CNPJ nº 71.821.342/0001­10  (Lev. P1) e CNPJ nº 71.821.342/0002­00 \n(Lev. P2), mas que efetivamente prestavam serviços a autuada (Globo Central); \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n­  Levantamento  E1/E2  Abono  Especial  ­  contribuições  destinadas  a \nterceiros  incidentes  sobre  remuneração  indireta,  a  título  de  \"Abono  Salarial  Especial/ASE\", \npago  aos  segurados  empregados  formalmente  registrados  na  empresa  Globo  Equipamentos \nIndustriais Ltda.­ ME, CNPJ n° 71.821.342/0001­10 (Lev. El) e CNPJ n° 71.821.342/0002­00 \n(Lev. E2), mas que efetivamente prestavam serviços a autuada  (Globo Central),  relacionados \nno Anexo IV. A remuneração indireta não foi incluída em folha de pagamento normal, mas foi \napresentada, após solicitação,  folhas/relação de pagamentos suplementar exclusivo do Abono \n(doc.  VII),  cujos  valores  não  foram  declarados  em  GFIP  e  não  foram  considerados  como \nbasede  cálculo  sob  o  argumento  de  que  estariam  expressamente  desvinculados  do  salário, \nconforme Convenção Coletiva de Trabalho ­ CCT. \n\nAinda, consta do relatório fiscal que foi aplicada a multa de ofício qualificada \ncom base no artigo 44 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964, \npois  a  autuada  omitiu,  reiteradamente,  ser  o  empregador/  contratante  de  fato  dos  segurados \nempregados que efetivamente lhe prestavam serviços mas estavam formalmente registrados ou \nvinculados  em  empresa  diversa  (Globo  Equipamentos),  visando  usufruir  artificial  e \nindevidamente  dos  benefícios  do  regime  de  tributação  do  Simples  Nacional  desta  última, \nocultando,  desta  forma,  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária  principal  e  impedindo  o \nconhecimento da ocorrência dos  fatos geradores,  evidenciando a  intenção dolosa da empresa \nno cometimento da infração. \n\nApós  regular  processamento,  interposta  impugnação  contra  exigência  fiscal \nconsubstanciada na peça vestibular do feito, a autoridade julgadora de primeira instância achou \npor bem julgar procedente o lançamento. \n\nRegularmente  intimada e  inconformada com a Decisão  recorrida, a autuada \nGLOBO  CENTRAL  DE  USINAGEM  LTDA.  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls. \n478/506,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes \nrazões. \n\nPreliminarmente,  suscita  a  ilegitimidade passiva  da Globo Usinagem e,  por \nconseguinte, a inexistência de responsabilidade solidária, uma vez que os supostos débitos se \nreferem  à  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os  pagamentos  efetuados  aos \nadministradores e funcionários registrados pela empresa GLOBO EQUIPAMENTOS, portanto, \nnão devidos pela ora autuada, sobretudo em razão de se caracterizaram, no período fiscalizado, \ncomo pessoas jurídicas completamente distintas. \n\nEsclarece que o Fiscal sequer realizou diligências para verificar se realmente \nos  funcionários  da  Globo  Equipamentos  trabalhavam  para  a  Globo  Usinagem,  baseando­se \nexclusivamente em documentos e imagens extraídas da internet, meios que, isoladamente, não \nse prestam como provas do vínculo empregatício entre os funcionários e a autuada. \n\nAduz que a fiscalização não poderia considerar como responsáveis solidários \nos sócios e a empresa Globo Equipamentos,  impondo seja afastada a legitimidade passiva de \naludidos contribuintes. \n\nIgualmente, em sede preliminar, requer seja decretada a nulidade da decisão \nde primeira  instância, diante da inúmeras omissões/contradições  incorridas, além da ausência \nda  devida  motivação,  especialmente  ao  não  adentrar  à  todas  alegações  de  fato  e  de  direito \nconstantes da defesa inaugural. A título de exemplo, o julgador recorrido não se manifestou a \nrespeito  da  cobrança  de  tributos  retroativos  por  regime  tributário  mais  oneroso  em  face  da \nexclusão do Simples Nacional da empresa Globo Equipamentos, sob a alegação de que não foi \ninterposta defesa nos autos do processo referente à exclusão daquele regime de tributação. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  insurge­se  contra  a  exclusão  do  SIMPLES  com  efeitos  retroativos,  alegando  que  as \nempresas Globo Equipamentos e Globo Usinagem foram constituídas em épocas distintas, com \nregimes tributários diversos, objetos sociais e quadros societários totalmente distintos, como se \nverifica das fichas cadastrais juntadas aos autos. \n\nAcrescenta que somente em 2012 referidas empresas foram registradas com o \nmesmo  objeto  social  e  o  mesmo  quadro  societário,  demonstrando  que  à  época  do  período \nfiscalizado  (01/2009  a  12/2011)  referidas  pessoas  jurídicas  eram  completamente  distintas. \nEsclarece que somente a partir de 09/2012 os sócios diretores e fundadores passaram a integrar \nde  forma  conjunta  o  quadro  societário  da Globo Usinagem,  consoante  se  comprova no  item \n3.9.2  do  Relatório  Fiscal,  não  havendo  se  falar,  portanto,  em  ocorrência  de  fraude  ou \nsimulação. \n\nReconhece  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato,  tendo  em  vista  que  à \népoca da resposta à intimação fiscal, em 03/09/2013, as empresas já operavam com o mesmo \nobjeto  social  e  quadro  societário,  em  que  pese  não  ter  ocorrido  confusão  patrimonial,  mas \nsimples transações negociais entre tais pessoas jurídicas. \n\nAfirma  que  a  empresa Globo  Equipamentos  Industriais,  à  época  dos  fatos, \nestava  enquadrada  no  regime  tributário  do  Simples  Nacional  e  recolheu  os  tributos  devidos \nnesta sistemática conforme a Lei Complementar nº 123/2006, não podendo haver retrocesso na \ncobrança por outro regime mais oneroso, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica, \ncapacidade contributiva e não confisco, bem como do artigo 103 do CTN. \n\nContrapõe­se  ao  lançamento  fiscal,  sustentando  não  haver  comprovação  do \nvínculo empregatício entre os  funcionários da empresa Globo Equipamentos com a Empresa \nGlobo Usinagem, como já aduzido em sede de preliminar. \n\nOpõe­se  à  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  sob  o \nargumento de inexistir natureza salarial nos pagamentos efetuados a título de abono especial e \nde participação nos lucros e resultados, pois realizados de forma eventual, sem habitualidade e \nde  acordo  com  convenção  coletiva,  não  havendo  se  falar  em  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  traz  à  colação  jurisprudência  administrativa  a \nrespeito da matéria. \n\nRelativamente aos valores pagos a título de Abono Especial, alegam que fora \nconcedido  com  base  em  Convenções  Coletivas  com  o  SINDIPEÇAS  e  o  Sindicato  dos \nMetalúrgicos da Força Sindical 2009/2011 e 2011/2013, não  se  aplicando no caso o § 1º do \nartigo 457 da CLT, que conceitua salário. \n\nRessalta  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  tem  natureza  jurídica \nindenizatória  e  não  se  integra  à  remuneração  do  trabalhador,  ainda  que  concedida  em \ninobservância  do  período  e  quantidade  de  parcelas  pagas,  o mesmo  ocorrendo  com  o  aviso \nprévio indenizado que tem caráter indenizatório pelo ato imotivado de dispensa do trabalhador, \nconforme se extrai da jurisprudência transcrita na peça recursal. \n\nDefende que, não havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre \no  aviso  prévio  indenizado,  abono  salarial  e  PLR,  inexiste  a  necessidade  de  observância  às \nobrigações  acessórias  pertinentes.  Suscita  a  boa  fé  da  contribuinte,  eis  que  somente  deixou \nobservar aludidos deveres instrumentais por não considerar tais rubricas como base de cálculo \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nde  contribuições  previdenciárias,  não  havendo,  portanto,  se  falar  em  intuito  de  fraude  na \napuração dos tributos supostamente devidos. \n\nOpõe­se, igualmente, à aplicabilidade da multa qualificada, sobretudo diante \nda  ausência  da  efetiva  comprovação  do  dolo,  fraude  ou  simulação,  não  sendo  possível \ncaracterizar as agravantes pela mera falta de recolhimento do tributo. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  os  Autos  de  Infração,  tornando­os  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nPreliminarmente, pretende a contribuinte  seja decretada a nulidade do  feito, \nsob  o  argumento  de  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  motivar/fundamentar  o  ato \nadministrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e  precisamente  os  motivos  e \ndispositivos  legais  que  embasaram  as  autuações,  contrariando  a  legislação  de  regência, \nnotadamente o artigo 142 do Código Tribunal e, bem assim, os princípios da ampla defesa e do \ncontraditório. \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu \ninconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que \ninstruem  o  processo,  conclui­se  que  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, \napresenta­se formalmente incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhes deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE  foi  precisamente o que  aconteceu com o presente  lançamento. A  simples \nleitura  dos  anexos  da  autuação,  especialmente  o  “Fundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD”, \nRelatório Fiscal e demais  informações  fiscais, não deixa margem de dúvida  recomendando a \nmanutenção do lançamento. \n\nConsoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o \nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias  e  multas  ora  exigidas,  não  se  cogitando  na \nnulidade formal do procedimento. \n\nMelhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  do  lançamento  foram \nextraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e  fazendários,  bem  como \ndos Livros Diários, folhas e recibos de pagamentos de salários, GFIP’s e demais documentos \ncontábeis,  fornecidos  pela  própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à \nregularidade  do  procedimento  adotado  pelo  fiscal  autuante,  como  procura  demonstrar  à \nautuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nMais  a  mais,  a  exemplo  da  defesa  inaugural,  a  contribuinte  não  trouxe \nqualquer elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra­se maculado por \nvício  em  sua  formalidade  e/ou  materialidade,  escorando  seu  pleito  em  simples  arrazoado \ndesprovido de demonstração do sustentado. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nDestarte,  quanto  à  pretensa  ausência  demonstração  da  existência  dos \nrequisitos  do  vínculo  empregatício,  tendente  a  amparar  a  caracterização  procedida  pela \nfiscalização, bem como outras questões  relativas à pretensa  insubsistência do  trabalho  fiscal, \ncontemplaremos como razões de mérito no momento oportuno. \n\nPRELIMINAR NULIDADE DECISÃO RECORRIDA \n\nAinda preliminarmente, requer a autuada a decretação da nulidade da decisão \nrecorrida,  por  entender  que  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  deixou  de  apreciar \nparte das alegações inseridas em sua defesa inaugural, em total preterição do direito de defesa \nda contribuinte. \n\nMuito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica \nqual a efetiva omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de ensejar a preterição \ndo seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a autoridade julgadora \nnão adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. \n\nTal fato isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do \ndireito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual  teria sido o prejuízo \ndecorrente da conduta do julgador de primeira instância. \n\nAdemais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo \nseguida à risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não \ndissertar a propósito de todas as razões recursais do contribuinte não implica em nulidade da \ndecisão, mormente  quando  a  recorrente  lança  uma  infinidade  de  argumentos  desprovidos  de \nqualquer amparo legal ou lógico ou mesmo impertinente, o que se vislumbra no caso vertente. \n\nA corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela \n5ª Turma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: \n\n“HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL.  NEGATIVA  DE \nAUTORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO \nMOTIVADA  DO  MAGISTRADO.  ORDEM  PARCIALMENTE \nCONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. \n\n[...] \n\n2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou \noutro  argumento  da  tese  defendida  pelas  partes  não  tem  o \ncondão de caracterizar ausência de fundamentação ou qualquer \noutro  tipo  de  nulidade,  por  isso  que  não  o  exigem,  a  lei  e  a \nConstituição,  a  apreciação  de  todos  os  argumentos \napresentados,  mas  que  a  decisão  judicial  seja  devidamente \nmotivada,  ainda  que  por  razões  outras  (Princípio  da  Livre \nConvicção  Motivada  e  Princípio  da  Persuasão  Racional,  art. \n157  do  CPP).  [...]”  (Julgamento  de  09/08/2007,  Publicado  no \nDJ de 10/09/2007) \n\nNesse  sentido,  basta  que  o  julgador  adentre  as  questões  mais  importantes \nsuscitadas  pelo  recorrente,  decidindo  de  forma  fundamentada  e  congruente,  para  que  sua \ndecisão tenha plena validade. \n\nNo  presente  caso,  extrai­se  da  defesa  inaugural  que  a  contribuinte  traz  à \ncolação  inúmeras  alegações,  inclusive,  relativamente  à  exclusão  do  regime  de  tributação  do \nSIMPLES,  não  oponíveis  neste  PF,  eis  que  deveriam  ter  sido  objeto  de  inconformismo  nos \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nautos  do  processo  administrativo  próprio,  bem  como  a  propósito  da  suposta \ninconstitucionalidade  da multa  e  outras  que  não  são  capazes  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal. \nAssim,  não  se  pode  exigir  que  o  julgador  exponha  e  refute  tais  razões  infundadas  ou \nimpertinentes. \n\nDO MÉRITO \n\nDA  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA  DA \nEMPRESA GLOBO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. \n\nConsoante  relatado  alhures,  a  presente  autuação  fora  lavrada  a  partir  da \ndesconsideração  da  contabilidade  e  da  personalidade  jurídica  da  empresa  GLOBO \nEQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  prestadora  de  serviços  à  autuada,  com  a \nconseqüente  caracterização  dos  valores  pagos  àquela  empresa  como  remuneração  dos \nsegurados empregados e (pró­labore) dos sócios da recorrente, apurada por arbitramento. \n\nCom  mais  especificidade,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  a  ilustre \nautoridade  lançadora  achou  por  bem  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da  empresa \nGLOBO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  considerando  os  seus  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais  como,  de  fato,  vinculados  à  autuada,  diante  da \nconstatação  de  simulação,  evasão  e  elisão  fiscal  na  constituição  da  pessoa  jurídica \ndesconsiderada,  com  propósito  exclusivo  de  se  beneficiar  de  sistema  de  tributação  menos \noneroso  –  SIMPLES,  não  possuindo  endereço  ou  estrutura  própria,  ocupando  o  mesmo \ndomicílio da autuada, cujos sócios também compõe o seu quadro societário. \n\nConclui que a contabilidade das empresas sob análise não espelha a realidade \neconômica e financeira da autuada, o que ensejou a desconsideração de sua escrita contábil e o \nlevantamento das contribuições previdenciárias por arbitramento, com fulcro no artigo 33, § 6°, \nda Lei n° 8.212/91, vigente à época nos seguintes termos: \n\n“Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  \"a\",  ‘b\"  e  \"c\"  do \nparágrafo  único  do  art.  11,  bem  como  as  contribuições \nincidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e \nnormatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas \nnas alíneas \"d\" e \"e\" do parágrafo único do art. 11, cabendo a \nambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua  competência,  promover  a \nrespectiva  cobrança  e  aplicar  as  sanções  previstas  legalmente. \n(Redação alterada pela Lei nº 10.256/01) \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo Seguro Social ­ INSS e o Departamento da Receita Federal ­ \nDRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de \nofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou \nao segurado o ônus da prova em contrário. \n\n[...] \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.” \n\nNesse  sentido,  estando  o  lançamento  escorado  em  uma  presunção  legal, \nincumbe  à  fiscalização  demonstrar  e  comprovar  os  motivos  que  a  levaram  a  utilizar  deste \nprocedimento  excepcional  e,  conseqüentemente,  fundamentá­lo  na  legislação  de  regência, \nfazendo  constar  dos  autos  do  processo,  nos  anexos  pertinentes,  a  norma  legal  esteio  da \nexigência fiscal, sob pena de nulidade e/ou improcedência do feito. \n\nEm  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  aduzindo,  dentre  inúmeros \nargumentos,  que  o  procedimento  eleito  pela  fiscalização  ao  promover  o  lançamento  não \nencontra amparo legal na legislação de regência, notadamente quando não se apresentou claro e \npreciso em suas conclusões ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de \nserviços. \n\nSustenta, ainda, não ter sido comprovada pelo fiscal autuante a ocorrência da \nhipótese  de  incidência  prevista  na  legislação  de  regência,  ou  seja,  o  pagamento  de \nremunerações  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  mormente  quando \nconsiderou,  indevidamente,  pagamentos  realizados  pela  autuada  a  outra  pessoa  jurídica \nregularmente constituída, dentro do padrão legal. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela \nfiscalização  e  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  em  defesa  da  manutenção  da \nexigência  fiscal  em  comento,  o  inconformismo  da  contribuinte  merece  prosperar,  como \ndemonstraremos ao longo desse arrazoado. \n\nDestarte,  em  que  pese  à  grande  celeuma  que  envolve  o  tema,  é  certo  que \natualmente o Fisco dispõe de  alguns mecanismos para  apuração de  crédito  tributário quando \nconstatadas operações/transações realizadas pelo contribuinte com a finalidade de se esquivar \nda tributação. \n\nEm  verdade,  trata­se  da  eterna  discussão  a  propósito  da  legalidade  do \nplanejamento tributário e seus limites. Em outras palavras, o verdadeiro conflito existente entre \na Elisão e Evasão Fiscal. \n\nReferido  tema, aliás, vem  tomando espaço em grandes Congressos  e outros \nEncontros  Tributários,  com  propostas,  inclusive,  de  elaboração  de  normas  antielisivas, \nbuscando  cercar  as  condutas  dolosas,  simuladas  dos  contribuintes  objetivando  se  afastar  do \ncampo de incidência da obrigação tributária. \n\nNa seara do direito previdenciário,  a própria  legislação de  regência oferece \nmecanismos  para  a  desconsideração  da  relação  contratual  firmada  entre  o  contribuinte  e  os \nprestadores de serviços, sejam segurados empregados, contribuintes individuais, outras pessoas \njurídicas, etc. \n\nExemplo  de  tais  prerrogativas,  o  artigo  229,  §  2°,  do  Regulamento  da \nPrevidência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto  nº  3.048/1999,  impõe ao Auditor Fiscal  a \nobrigação  de  considerar  os  contribuintes  individuais  (autônomos)  ou  outros  prestadores  de \nserviços como segurados empregados, quando verificados os requisitos legais, in verbis: \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\n“Art. 229. \n\n[...] \n\n§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado.” \n\nObserve­se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “[...] ou sob \nqualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade  jurídica \nde empresas, quando constatados os requisitos para tanto. \n\nIndispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do \nartigo 3º, da CLT, in verbis: \n\n“Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário.” \n\nAssim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo \nempregatício  do  suposto  tomador  de  serviços  com  os  tidos  prestadores  de  serviços,  a \nautoridade  administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a \nobrigação de  caracterizar  como  segurado empregado qualquer  trabalhador que preste  serviço \nao  contribuinte  nestas  condições,  fazendo  incidir,  conseqüentemente,  as  contribuições \nprevidenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. \n\nA partir do permissivo legal encimado, inúmeros são os lançamentos em \nque  o  Fisco  desconsidera  o  vínculo  pactuado  entre  os  prestadores  de  serviços \n(contribuintes  individuais  e  empresas)  e  a  contribuinte  contratante,  promovendo  a \ncaracterização  dessas  pessoas  como  segurados  empregados,  conquanto  de  devidamente \ndemonstrada  à  existência  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  quais  sejam, \nsubordinação,  remuneração  e  não  eventualidade.  Neste  caso,  diga­se  de  passagem, \ninexiste a necessidade da comprovação de eventuais atos simulados, para a caracterização \ndos  segurados  empregados,  bastando  à  demonstração  da  presença  dos  requisitos  do \nvínculo  laboral,  podendo  ou  não  haver  o  intuito  doloso,  fraudulento  ou  simulatório \nobjetivando suprimir tributos. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  relativamente  aos  segurados  empregados \ncaracterizados,  o  procedimento  adotado  pela  autoridade  lançadora  fora  aquele  inscrito  na \nnorma legal retro. \n\nEntrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório \nFiscal tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração e não eventualidade, o que, \nin  casu,  sequer  ocorreu.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  de  forma \nindividualizada  a  existência  dos  pressupostos  legais  da  relação  empregatícia,  sob  pena  de \nimprocedência  do  lançamento  por  ausência  de  comprovação  do  fato  gerador  do  tributo,  e \ncerceamento do direito de defesa do contribuinte. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14 \n\nÉ o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época \nda ocorrência dos fatos geradores, nos seguintes termos: \n\n“Art. 37. Constatado o atraso  total ou parcial no recolhimento \nde  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento.” (grifamos) \n\nNo  caso  vertente,  inobstante  o  substancioso  trabalho  fiscal  em  relação  à \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  elencada  no  processo,  a  ilustre \nautoridade  lançadora,  ao  promover  a  caracterização  dos  funcionários  da  pessoa  jurídica \ndesconsiderada  como  segurados  empregados  da  autuada,  não  logrou  motivar  o  presente \nlançamento, mais precisamente no Relatório Fiscal, deixando de demonstrar e comprovar, na \nforma  que  o  caso  exige,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo \nempregatício, acima mencionados. \n\nAliás, sequer listou quais seriam os segurados empregados caracterizados ou \nmesmo  os  serviços  prestados,  impossibilitando,  além  da  defesa  da  contribuinte,  o  próprio \njulgamento  da  regularidade do  feito. Ora,  não  se  sabe  sob  quais  condições  os  serviços  eram \nprestados, qual a modalidade, etc. \n\nReferida omissão afronta de forma flagrante os preceitos contidos no artigo \n142 do Código Tributário Nacional que, ao atribuir a competência privativa do lançamento a \nautoridade administrativa,  igualmente, exige que nessa atividade o  fiscal autuante descreva e \ncomprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, como segue: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível.” \n\nIn casu, com mais razão a fiscalização deverá comprovar a ocorrência do fato \ngerador  das  contribuições  previdenciárias  exigidas,  tendo  em vista  tratar­se de  procedimento \nexcepcional  de  desconsideração  de  personalidade  jurídica  e,  conseqüente,  caracterização  de \nsegurados  empregados.  Aliás,  o  artigo  37  da  Lei  nº  8.212/91,  supratranscrito,  com  mais \nespecificidade, impõe ao fiscal autuante a discriminação clara e precisa dos fatos geradores do \ndébito constituído. \n\nRepita­se, para que tal procedimento tenha validade e esteja em consonância \ncom a legislação de regência, não é suficiente a alegação genérica da autoridade administrativa \nde  que  constatou  a  existência  dos  pressupostos  da  relação  de  emprego,  devendo  haver \ncomprovação da existência efetiva do vínculo laboral, abordando cada requisito necessário para \ntanto,  de maneira  individualizada  ou  por  tipo  de  trabalho  desenvolvido  pelos  prestadores  de \nserviços. \n\nDestarte, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da Lei \nnº 9.784/99, que  regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública \nFederal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis: \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n“Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e fundamentos jurídicos [...] \n\n§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]” \n\nA jurisprudência administrativa oferece proteção a esse entendimento, como \nfaz certo os Acórdãos com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2004 \n\nNORMAS  PROCEDIMENTAIS.  DESCONSIDERAÇÃO \nPERSONALIDADE  JURÍDICA  E  CARACTERIZAÇÃO  DE \nSEGURADOS EMPREGADOS. Somente nas hipóteses  em que \nrestar  constatada  a  efetiva  existência  dos  elementos \nconstituintes da relação empregatícia entre o suposto \"tomador \nde  serviços\" e os \"prestadores de  serviços\", poderá o Auditor \nFiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como \nsegurado  empregado,  ou mesmo  promover  a  desconsideração \nda personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, \ncom fulcro no artigo 229, § 2°, do Regulamento da Previdência \nSocial­RPS, aprovado pelo Decreto n\" 3.048/99. \n\nRELATÓRIO  FISCAL  DA  NOTIFICAÇÃO.  OMISSÕES.  O \nRelatório  Fiscal  tem  por  finalidade  demonstrar/explicitar  de \nforma  clara  e  precisa  todos  os  procedimentos  e  critérios \nutilizados  pela  fiscalização  na  constituição  do  crédito \nprevidenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da \nampla defesa e contraditório.  \n\nOmissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos \ncritérios de apuração do crédito tributário  levados a efeito por \nocasião  do  lançamento  fiscal,  que  impossibilitem  o  exercício \npleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja \na  nulidade  material  da  notificação,  mormente  tratando­se  de \ncaracterização de segurados empregados, onde os requisitos do \nvínculo  empregatício  devem  restar  circunstanciadamente \ncomprovados.PROCESSO ANULADO.” (1ª TO da 4ª Câmara da \n2ª SJ do CARF, Processo n° 35474.000201/2006­19 – Acórdão \nn° 2401­00.544, Sessão de 19/08/2009) (grifamos) \n\nEm outras palavras, deveria constar do Relatório Fiscal de forma destrinçada \na  demonstração  da  efetiva  existência  dos  requisitos  necessários  à  caracterização  dos \ntrabalhadores  da  pessoa  jurídica  desconsiderada  como  segurados  empregados  da  autuada, \ncorroborado,  por  exemplo,  com  quadro  contendo  nome  de  todos  os  prestadores  de  serviços \ntidos  como  empregados  da  recorrente  e  respectivos  serviços  desenvolvidos,  possibilitando  a \ncontribuinte  o  exercício  pleno  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  sob  pena  de  incorrer  em \ncerceamento do direito de defesa. Mas não é o que se verifica no presente caso. \n\nNo  presente  caso,  ao  promover  o  lançamento  levando  a  efeito  a \ncaracterização dos prestadores de serviços da pessoa jurídica desconsiderada como segurados \nempregados da autuada, o ilustre fiscal autuante, em seu Relatório Fiscal, simplesmente inferiu \nter  efetuado  tal  enquadramento,  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da \nempresa  GLOBO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  sem  conquanto \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16 \n\ndemonstrar/comprovar  de  forma  pormenorizada  seu  entendimento, maculando  o  lançamento \nem comento. \n\nRelativamente,  aos  prestadores  de  serviços  contribuintes  individuais, \nvinculados  de  ofício  à  autuada,  o  mesmo  entendimento  encimado,  quanto  aos  segurados \nempregados, se presta a rechaçar a pretensão fiscal. \n\nIsto  porque,  em  que  pese  inexistir  a  necessidade  de  demonstração  dos \nrequisitos  da  relação  laboral,  pela  própria  essência  eventual  do  serviço  prestado,  há  a \nnecessidade de se promover à vinculação de aludidos prestadores de serviços com a empresa \nautuada. \n\nNão basta para tanto, simplesmente, trazer à colação elementos se prestariam \na demonstrar a vinculação societária entre as duas empresas, para se atribuir automaticamente a \nvinculação dos contribuintes individuais de uma pessoa jurídica para outra. \n\nCom  efeito,  é  preciso  que  haja  um  mínimo  aprofundamento  nos  serviços \nprestados,  indicando as pessoas que  figuram como contribuintes  individuais, deslocados para \noutra  empresa,  de maneira  a  oferecer  condições  à  validade  do  lançamento  e  a  oportunizar  a \nprópria ampla defesa da contribuinte e, por conseguinte, viabilizar o julgamento da demanda, \ncom elementos robustos, suscetíveis de comprovação. \n\nOra, como se deslocar o vínculo de um prestador de serviço de uma empresa \npara outra,  sem que decline ao menos a espécie de  serviço prestado e, bem assim, o próprio \nprestador do serviço? \n\nÉ exatamente o que ocorrera no caso dos autos, onde a fiscalização entendeu \npor bem deslocar o vínculo dos segurados empregados e contribuintes individuais da empresa \ndesconsiderada para a  recorrente, sem conquanto se aprofundar no exame dos elementos que \nenvolvem  os  fatos,  sem  listar  tais  segurados  ou  informar  quais  serviços  eram  prestados,  por \nexemplo. \n\nA  rigor,  a  partir  da  caracterização  do Grupo Econômico  de Fato  procedida \npela fiscalização, inexistiria razão para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da \nempresa  GLOBO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA.,  com  o  consequente \ndeslocamento  de  seus  funcionários  à  autuada,  bastando  admitir  a  sua  exclusão  retroativa  do \nSIMPLES,  ensejando  a  constituição  do  presente  crédito  tributário,  chamando  a  autuada \nGLOBO USINAGEM para responder solidariamente pelo débito. \n\nPartindo  dessas  premissas,  ao  deixar  de  demonstrar/comprovar  a  existência \ndos  requisitos  da  relação  laboral  entre  os  prestadores  de  serviços  com  a  empresa  autuada, \nGLOBO CENTRAL DE USINAGEM Ltda., deixou a fiscalização do se desincumbir do ônus \nnecessários a procedimentos dessa natureza, o que impõe reconhecer a improcedência do feito. \n\nDAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA CONTRIBUINTE \n\nNa  hipótese  de  restar  vencido  nas  razões  encimadas,  mister  ser  faz \ncontemplar  as  demais  alegações  de mérito  suscitados  pela  contribuinte,  o  que  passaremos  a \nproceder. \n\nEm  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida,  a  qual  manteve  parte  substancial  da  exigência  fiscal,  dissertando  a  propósito  da \npretensa  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de \nAviso Prévio Indenizado, Participação nos Lucros e Resultados e Abono Especial, além de se \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ninsurgir  contra  as  penalidades  aplicadas  nas  autuações  por  descumprimento  de  obrigações \nacessória e principal, como passaremos a analisar de maneira individualizada adiante. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  elabora  substancioso  arrazoado  contemplando \ncom  especificidade  as  verbas  concedidas  aos  segurados  empregados,  acima  elencadas, \nconcluindo estarem fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nEm virtude das 03 (três) verbas lançadas na presente autuação como salário \nindireto, cada uma com suas peculiaridades, analisaremos a questão posta nos autos de maneira \nindividualizada,  após  transcrição  dos  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria,  senão \nvejamos. \n\nAntes  de  adentrar  as  questões  de mérito,  é  de  bom  alvitre  trazer  à  baila  o \ndisposto nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, indispensáveis ao deslinde da lide, in verbis: \n\n“Art. 111.  Interpreta­se literalmente a legislação tributária que \ndisponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII – outorga de isenção; \n\nIII – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias”” \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” \n\nExtrai­se dos dispositivos legais supracitados que qualquer espécie de isenção \nque  o  Poder  Público  pretenda  conceder  deve  decorrer  de  lei  disciplinadora,  sendo  sua \ninterpretação literal e não extensiva. \n\nPor  sua  vez,  as  importâncias  que  não  integram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  estão  expressamente  listadas  no  artigo  28,  §  9º,  da  Lei  nº \n8.212/91, o qual estabelece os pressupostos legais para que não se caracterizem como salário­\nde­contribuição, visando garantir os direitos dos empregados, como segue: \n\n“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\na)  os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites \nlegais, salvo o  salário­maternidade;  (Redação dada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97).  \n\nb)  as  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo \naeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne)  as  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5 \nacrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97  \n\n1.  previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias;  \n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de \noutubro  de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço­FGTS;  \n\n3.  recebidas a  título da  indenização de que  trata o art.  479 da \nCLT;  \n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei \nnº 5.889, de 8 de junho de 1973;  \n\n5. recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e \n144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.711, de 1998). \n\n8.  recebidas  a  título  de  licença­prêmio  indenizada;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei \nnº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº \n9.711, de 1998). \n\nf)  a  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da \nlegislação própria; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 10.12.97). \n\nh)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50% \n(cinqüenta por cento) da remuneração mensal; \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977;  \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica;  \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nl)  o  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do \nPrograma  de  Assistência  ao  Servidor  Público­PASEP;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nm)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e \nhabitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado \npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em \ncanteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija \ndeslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn)  a  importância  paga  ao  empregado  a  título  de \ncomplementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este \ndireito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\no)  as  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da \nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, \nde  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\np)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, \naberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º \ne  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr)  o  valor  correspondente  a  vestuários,  equipamentos  e  outros \nacessórios  fornecidos  ao  empregado  e  utilizados  no  local  do \ntrabalho  para  prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\ns)  o  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do \nempregado e o reembolso creche pago em conformidade com a \nlegislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos \nde  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas \nrealizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20 \n\nu)  a  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem \ngarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de \n1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos \nautorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) ” \n\nCom  mais  especificidade,  contemplando  as  verbas  em  epígrafe,  o \nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, em seu artigo \n214, § 9°, prescreve a não incidência de contribuições previdenciárias nas seguintes condições, \nin verbis: \n\n“Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\n[...] \n\nVI ­ a parcela recebida a título de vale­transporte, na forma da \nlegislação própria; \n\n[...] \n\n \n\nX  ­  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica; \n\n§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas \nou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente, \nintegram o  salário­de­contribuição para  todos os  fins  e efeitos, \nsem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. [...]” \n\nComo  se  observa,  tendo  a  autoridade  lançadora  inserido  os  pagamentos \nrealizados pela empresa aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais no conceito \nde  remuneração  (salário­de­contribuição),  nos  termos  do  artigo  28  da  Lei  n°  8.212/91, \ncomprovando/demonstrado  com  especificidade  a  natureza  remuneratória  das  verbas \nconcedidas,  impõe­se  ao  contribuinte  afastar a pretensão  fiscal  enquadrando  tais pagamentos \nem uma das hipóteses de não incidência, isenção ou imunidade elencadas na norma encimada, \nobservando, porém, os requisitos legais para tanto. \n\nEm outras palavras, desincumbindo­se o Fisco do ônus de comprovar o fato \ngerador das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte demonstrar, com documentação \nhábil  e  idônea,  que  as  verbas  concedidas  aos  segurados  empregados  e/ou  contribuintes \nindividuais  se  enquadram  em  uma  das  hipóteses  previstas  no  §  9°,  do  artigo  28,  da  Lei  n° \n8.212/91, de maneira a rechaçar a tributação imputada. \n\nVoltando à análise do caso sub examine, a contribuinte se insurgiu contra a \ntributação  de  todas  as  verbas  pagas  aos  seus  funcionários,  razão  pela  qual  passaremos  a \nanalisar  os  argumentos  relacionados  a  tais  rubricas  individualmente,  em  razão  de  suas \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\npeculiaridades,  arrimadas  especialmente  na  jurisprudência  administrativa  e  atual  de  nossos \nTribunais Superiores, senão vejamos: \n\nA) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO \n\nConsoante  se  infere do Relatório Fiscal,  aludido  levantamento se  refere aos \npagamentos  concedidos  pela  empresa  aos  empregados  a  título  Aviso  Prévio  Indenizado, \nremuneração  paga  ao  empregado,  assegurada  pela  CF  nos  termos  do  art.  7º,  inciso  XXI, \ncorrespondente a, no mínimo, 30 dias de serviços prestados. \n\nMais precisamente,  a autoridade  lançadora utilizou como fundamento  à  sua \nempreitada o fato de, com o advento do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, a alínea \"f\" do inciso \nV  do  §  9º  do  art.  214  do  Decreto  nº  3.048//1999  foi  revogada,  portanto,  o  aviso  prévio \nindenizado  passa  a  ser  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  razão  pela  qual \nprocedeu­se o presente lançamento adotando­se os fatos geradores ocorridos posteriormente à \n12/01/2009. \n\nPor sua vez, em sua peça recursal, afirma ser improcedente a incidência das \ncontribuições sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por tratar­se de verba \nindenizatória,  não  tendo  natureza  remuneratória,  colacionando  jurisprudência,  legislação  e \nposicionamentos doutrinários corroborando a sua tese. \n\nAfora  os  fundamentos  da  autoridade  lançadora  ao  promover  o  lançamento, \ncorroborados  pelo  julgador  recorrido,  o  insurgimento  da  contribuinte  merece  acolhimento. \nDestarte, não vislumbramos na verba sub examine natureza remuneratória tendente a integrar a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nÉ bem verdade que as hipóteses de não incidência, isenção e/ou imunidade de \ncontribuições  previdenciárias  encontram­se  previstas  na  legislação  de  regência,  notadamente \nno  artigo  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/91,  c/c  artigo  214,  §  9°,  do  Decreto  n°  3.048/99  – \nRegulamento da Previdência Social. Entrementes, a  jurisprudência deste Colegiado  já  firmou \nentendimento no  sentido de que, primeiramente,  incumbe à  autoridade  lançadora demonstrar \nque a verba concedida aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais encontram­se \nrevestidas das características básicas do salário de contribuição. \n\nEm outras palavras, o simples fato de o benefício concedido pela contribuinte \naos seus funcionários não se encontrar elencado nos dispositivos legais encimados, por si só, \nnão  o  caracteriza  automaticamente  como  remuneração.  Mesmo  porque,  na  hipótese  de  o \nbenefício concedido ter natureza eminentemente indenizatória, por exemplo, não há se falar em \nincidência dos tributos ora lançados. \n\nDaí porque, é dever da autoridade fazendária adentrar aos aspectos peculiares \nde cada verba/benefício concedido pela contribuinte aos seus empregados, se aprofundando na \nquestão  de  maneira  a  comprovar  que,  efetivamente,  se  apresenta  como  uma  nítida \nremuneração, em razão de sua própria natureza, dos motivos e condições de pagamento, etc. \n\nNa hipótese dos autos, não obstante a vasta discussão a propósito da matéria, \ndeixaremos  de  abordar  a  legislação  de  regência  ou  mesmo  adentrar  a  questão  da \nnatureza/conceituação  de  aludida  verba,  uma vez  que  o Superior Tribunal  de  Justiça  afastou \nqualquer  dúvida  quanto  ao  tema,  reconhecendo  a  sua  natureza  indenizatória,  nos  autos  do \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22 \n\nRecurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543­C, do CPC, com a \nseguinte ementa: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA \nEMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. \nDISCUSSÃO  A  RESPEITO  DA  INCIDÊNCIA  OU  NÃO \nSOBRE  AS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO \nCONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE; \nSALÁRIO  PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; \nIMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM \nO AUXÍLIO­DOENÇA.  \n\n[...] \n\n2.2  Aviso  prévio  indenizado.  A  despeito  da  atual  moldura \nlegislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias \npagas a título de indenização, que não correspondam a serviços \nprestados  nem  a  tempo  à  disposição  do  empregador,  não \nensejam  a  incidência  de  contribuição  previdenciária.  A  CLT \nestabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo \nindeterminado,  a  parte  que,  sem  justo  motivo,  quiser  a  sua \nrescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida \nantecedência.  Não  concedido  o  aviso  prévio  pelo  empregador, \nnasce para o empregado o direito aos salários correspondentes \nao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período \nno seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o \npagamento  decorrente  da  falta  de  aviso  prévio,  isto  é,  o  aviso \nprévio  indenizado,  visa  a  reparar  o  dano  causado  ao \ntrabalhador  que  não  fora  alertado  sobre  a  futura  rescisão \ncontratual  com  a  antecedência  mínima  estipulada  na \nConstituição  Federal  (atualmente  regulamentada  pela  Lei \n12.506/2011).  Dessarte,  não  há  como  se  conferir  à  referida \nverba  o  caráter  remuneratório  pretendido  pela  Fazenda \nNacional,  por  não  retribuir  o  trabalho,  mas  sim  reparar  um \ndano.  Ressalte­se  que,  \"se  o  aviso  prévio  é  indenizado,  no \nperíodo  que  lhe  corresponderia  o  empregado  não  presta \ntrabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do  empregador.  Assim, \npor  ser  ela  estranha  à  hipótese  de  incidência,  é  irrelevante  a \ncircunstância de não haver previsão legal de isenção em relação \na  tal  verba\"  (REsp  1.221.665/PR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Teori \nAlbino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a \nnatureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam­se, \nna doutrina, as  lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri \nMascaro  Nascimento.  Precedentes:  REsp  1.198.964/PR,  2ª \nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; \nREsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de \n1º.12.2010;  AgRg  no  REsp  1.205.593/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nHerman  Benjamin,  DJe  de  4.2.2011;  AgRg  no  REsp \n1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de \n22.2.2011;  AgRg  no  REsp  1.220.119/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nCesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.  \n\n[...]\" (grifamos) \n\nE, de conformidade com o artigo 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF, \nimpõe­se  ao  julgador  deste  Colegiado  a  observância  às  decisões  do  Superior  Tribunal  de \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nJustiça, tomadas em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543­C, do CPC, hipótese \nque se amolda ao caso vertente, senão vejamos: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n[...] \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016.\" \n\nEncampando  a  jurisprudência,  bem  como  a  disposição  regimental  supra,  a \njurisprudência  administrativa  vem  reconhecendo  a  não  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  aviso  prévio \nindenizado, como se extrai dos recentes julgados abaixo ementados: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010 \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  ABONO  DE  FÉRIAS. \nINCIDÊNCIA  QUANDO  EXCEDENTE OS  LIMITES  DA  CLT. \nABONO. INCIDÊNCIA QUANDO HABITUAL. \n\nO abono de férias previsto no artigo 143 da CLT não integra o \nsalário de  contribuição quando  respeitados os  limites previstos \nna norma trabalhista. O abono concedido por liberalidade passa \na  integrar  o  salário  de  contribuição,  segundo  expressa \ndisposição constitucional (artigo 201, § 11), quando habitual. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  DÉCIMO  TERCEIRO \nSALÁRIO. INTEGRAÇÃO. \n\nO  décimo  terceiro  salário  sofre  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias  por  expressa  disposição  da  lei  tributária.  O \nsalário de contribuição relativo ao décimo terceiro é obtido pela \nsoma de todas as parcelas que o integram. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AVISO  PRÉVIO \nINDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nA  incidência  da  contribuição  social  previdenciária  se  dá,  em \nregra,  sobre  as  parcelas  remuneratórias.  Não  se  verifica \nincidência  sobre parcelas de nítida natureza  indenizatória por \nausência de disposição legal. As parcelas pagas na rescisão do \ncontrato de trabalho a título de aviso prévio indenizado e férias \nindenizadas  não  integram o  salário  de  contribuição  em  razão \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24 \n\nde  seu  ínsito  caráter  indenizatório.\"  (1ª Turma Ordinária da 2ª \nCâmara da 2ª SJ do CARF ­ Acórdão nº 2201­003.207, Processo \nnº 10120.727291/2013­05, Sessão de 14/06/2016) \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2009  a  30/09/2009,  01/11/2009  a \n31/05/2010, 01/08/2010 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/12/2011 \n\n[...] \n\nAVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça já definiu, nos autos do Recurso \nEspecial  nº  1230957/RS,  julgado  sob  a  sistemática  do  artigo \n543­C  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  que  não  incide \ncontribuição  previdenciária  sobre  aviso  prévio  indenizado. \n[...]\"(2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  SJ  do  CARF  ­ \nAcórdão  nº  2202­003.378,  Processo  nº  16327.720438/201479, \nSessão de 10/05/2016) \n\nPartindo  dessas  premissas,  diante  da  definitividade  da  decisão  do  STJ, \ntomada  em  sede  de  Recurso  Repetitivo,  impõe­se  a  esta  Corte  Administrativa  adotar  a \njurisprudência  mansa  e  pacífica  dos  nossos  Tribunais  Superiores,  provendo  o  pleito  da \ncontribuinte no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da verba concedida a  título de \nAviso Prévio Indenizado, em observância, inclusive, aos artigos 62, § 2º, do RICARF. \n\nB) DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nPretende a contribuinte  a  reforma da decisão  recorrida, aduzindo para  tanto \nque  as  verbas  pagas  pela  empresa  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos \nResultados  não  se  equiparam  àquelas  que  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  tendo  em  vista  a  inexistência  dos  requisitos  necessários  à  caracterização  de \nsalário­de­contribuição. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  elabora  substancioso  arrazoado  contemplando \ncom especificidade os requisitos dispostos na legislação de regência, concluindo estar fora do \ncampo de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nAntes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em \nrelação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a \nverba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: \n\nA  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a \nParticipação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração \nentre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nPor  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs \nalgumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de \nparticipação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo \nartigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: \n\n“Art. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nlei: \n\n[...] \n\nj – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \npaga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos \nnossos) \n\nEm atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº \n794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: \n\n“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus \nempregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de \nparticipação destes em seus lucros ou resultados. \n\nParágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos \ndireitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, \ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\na)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nArt.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou \nprevidenciário. \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. \n\n[...]” \n\nApós reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo \nem seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de \ntais verbas, senão vejamos: \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26 \n\n“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo:  \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo.  \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa;  \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente.  \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade funcional dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  \n\n[...]” \n\nEm  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à \nparticipação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos \nrequisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até \n29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente \na 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas \nparcelas no mesmo ano civil. \n\nNo que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo \n2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e \nobjetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. \n\nAtualmente,  a  Lei  n°  10.101/2000  se  apresenta  com  algumas  alterações \nintroduzidas pela Lei n° 12.832, de 20/07/2013, que deixaremos de  contemplar  em  razão de \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nnão fazer qualquer efeito na hipótese dos autos, que trata de fatos geradores pretéritos a aludido \nDiploma Legal. \n\nA  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que \ndesvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, \nem virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. \n\nEntrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba \nconcedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora \nexigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, \nindependentemente da denominação pretendida pela contribuinte. E, para que a verba possua \nefetivamente  a  natureza  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  indispensável  se  faz  a \nconjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº \n10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. \n\nNessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias \npagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida \nverba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, \nquando assim não restar caracterizada. \n\nPor  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de \nforma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, \nbem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização \nde  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam \ncontidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, \nsobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de \nafronta ao Princípio da Legalidade. \n\nPor outro lado, convém frisar que tratando­se de imunidade, os pagamentos a \ntítulo de PLR não devem observância aos  rigores  interpretativos  insculpidos nos artigos 111, \ninciso  II  e  176,  do  CTN,  os  quais  contemplam  as  hipóteses  de  isenção,  com  necessária \ninterpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de  imunidade,  a  doutrina  e \njurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a  interpretação  da  norma  constitucional \npoderá  ser  mais  abrangente,  de  maneira  a  fazer  prevalecer  a  própria  vontade  do  legislador \nconstitucional  ao  afastar  a  tributação de  tais verbas,  o que não  implica dizer que  a PLR não \ndeve observância ao regramento específico e que a norma constitucional que a prescreve é de \neficácia plena. \n\nNa hipótese vertente, passando à análise das razões do lançamento, impõe­se \nconfrontar os fundamentos de fato e direito que escoram a pretensão fiscal, com as alegações \nrecursais  da  contribuinte,  alegando  ter  observado  todos  sos  pressupostos  legais  de  referida \nverba. \n\nCom  efeito,  ao  considerar  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  como \nremuneração,  a  autoridade  fiscal  adotou  como  fundamento  à  sua  empreitada  os  seguintes \nfundamentos: \n\n\"[...] \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28 \n\n  6.9.  A  simples  leitura  dos  acordos  coletivos  apresentados \n(acima  extratificados)  evidencia  que  os  mesmos, \nindependentemente  de  qualquer  critério  (regras,  índices  e \nprogramas  de  meta  e  resultados),  fixam  o  valor  total  da \nparticipação  nos  PLR  2010  e  2011,  respectivamente,  como \npagamento  sendo  feito,  inclusive, em desacordo com o previsto \nna redação original do § 2º do Art. 3º da Lei nº 10.101/00. Assim \nsendo, não resta dúvida de que a norma legal de que devam ser \nestabelecidos parâmetros claros e objetivos para pagamento da \nPLR, bem como regras adjetivas, visa buscar o engajamento de \ncada empregado na obtenção das metas estabelecidas no acrdo \nou  convenção  coletiva,  que  devam  ser  os  mais  específicos \npossíveis e estritamente vinculados à realidade laboral de cada \ntrabalhador. Assim, o empregado sentir­se motivado para atingir \naquelas  metas  vinculadas  diretamente  a  sua  atuação  ou,  no \nmínimo,  ao  desempenho  conjunto  do  setor  em  que  exerce  suas \natividades. Deste modo,  resta  evidente  que  não  atende  ao  bem \njurídico tutelado pela previsão legal da participação nos lucros \nou resultados a mera definição de valores a ser distribuídos aos \nempregados. \n\n  6.10.  Conclui­se,  então,  que  a  \"PLR  ­  Participação  nos \nLucros ou Resultados\" paga no período de 01//2009 a 12/2011, \nobjeto do presente Lançamento Fiscal, não se acha contemplada \nem  nenhuma  das  hipóteses  de  exclusão  de  incidência  de \ncontribuições sociais, possuindo, isto sim, natureza salarial, logo \nintegram o salário­de­contribuição, sofrendo, consequentemente, \na incidência das contribuições devidas, uma vez que não nos foi \napresentado o acordo coletivo estabelecendo/fixando os critérios \n(regras, índices, prazos e programas de meta e resultados). Tais \nvalores  estão  devidamente  discriminados  e  individualizados  no \nANEXO III do presente relatório, e  lançados, de forma mensal, \nno Relatório de Lançamentos, parte integrante deste AIOP. [...]\" \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu \ninconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que \ninstruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão  recorrida  merece  ser  mantida,  pelos  seus \npróprios fundamentos. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela \ncontribuinte,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar,  impondo  seja \nmantida a exigência fiscal, quanto a PLR, em sua plenitude, como passaremos a demonstrar. \n\nIsto porque, o requisito basilar para o pagamento da Participação nos Lucros \ne Resultados é a instituição do Programa formalizado em uma das modalidades constantes da \nlegislação  de  regência,  estabelecendo,  no  mínimo,  regras  claras  e  objetivas,  bem  como \nmecanismos de aferição pertinentes ao acordado, capazes de legitimar a concessão de aludida \nverba \n\nSem a instrumentalização do Programa de PLR, com requisitos mínimos, não \nse pode aferir sob quais condições referida verba será paga, representando absoluta afronta aos \npreceitos  da  Lei  n°  10.101/2000,  os  quais  são  de  observância  obrigatória  para  aqueles \ncontribuintes que pretendem conceder a PLR. \n\nNão  se  sabe,  por  exemplo,  se  a  empresa  terá  que  obter  lucro  ou  algum \nresultado no decorrer de um período de maneira a justificar tal pagamento. A rigor, na forma \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\nque fora concedida a PLR, esta será paga  independentemente de qualquer  fato, bastando que \nseja empregado, o que reforça a tese de se caracterizar como efetiva remuneração. \n\nA  fazer  prevalecer  este  entendimento,  como  muito  bem  delineado  pela \nautoridade  fiscal  ao  promover  o  lançamento,  do  instrumento  que  pretendeu  oferecer  as \ncondições à PLR paga pela contribuinte,  inexistem a  toda evidência  regras claras e objetivas \nquanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, \npressupostos mínimos ao pagamento de aludida verba. \n\nComo  acima  alinhavado,  no  presente  caso  a  tributação  da  verba  paga  pela \nempresa se justifica exatamente em razão de não se revestir das características da PLR, o que \nse fosse verdade, afastaria a incidência de contribuições previdenciárias. \n\nEm  outras  palavras,  o  que  se  tributa  é  a  verba  que  tem  natureza \neminentemente  salarial,  uma  vez  não  observados  os  pressupostos  para  não  incidência  das \ncontribuições previdenciárias,  desnaturando,  assim,  a  intitulada PLR concedida pela  empresa \nque, em verdade, se apresenta como remuneração na sua essência. \n\nC) DO ABONO ESPECIAL \n\nNo que  tange  aos  pagamentos  concedidos  aos  segurados  a  título  de Abono \nEspecial,  contrapõe­se à pretensão  fiscal,  sustentando que estão  fora do campo de  incidência \ndas  contribuições  previdenciárias,  porquanto  pagos  por mera  liberalidade  do  empregador,  de \nforma eventual, na forma do item 7, alínea \"e\", do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212, de 1991, \nnão  havendo  a  comprovação  por  parte  da  autoridade  fiscal  de  que  tais  valores  estivessem \nvinculados  a  fatores  de  eficiência,  assiduidade,  tempo  de  serviço  e  outros  relacionados  ao \ndesenvolvimento do labor. \n\nInobstante  as  alegações  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela  contribuinte,  o \nentendimento acima alinhavado não é capaz de rechaçar a exigência fiscal, mormente quando \npagos em desconformidade com a legislação de regência. \n\nIsto  porque,  uma  vez  a  autoridade  fiscal  se  desincumbindo  do  ônus  de \ncomprovar a ocorrência do fato gerador do tributo, o que ocorrera in casu, cabe ao contribuinte \ndemonstrar  que  os  pagamento  concedidos  aos  seus  segurados  não  possuem  natureza \nremuneratória, o que não se vislumbra no caso vertente. \n\nDestarte, relativamente aos abonos pagos em virtude de Convenção Coletiva, \no  exame  da  matéria  impõe  sejam  separados  dois  períodos.  Anteriormente  ao  advento  do \nDecreto  nº  3.265/99,  e  após  a  sua  edição,  que,  ao  regulamentar  referida  hipótese  de  não \nincidência de contribuição previdenciária, impôs condição legal para tanto, senão vejamos. \n\nDe conformidade com a legislação previdenciária, as importâncias recebidas \npelos  segurados empregados a  título de abono,  expressamente desvinculadas do salário,  com \nespeque no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº \n9.711,  de  21  de  novembro  de  1998,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, como segue: \n\n“Art. 28. [...] \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30 \n\n§ 9º. Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\ne) as importâncias: \n\n[...] \n\n7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário;” \n\nAo regulamentar o dispositivo legal encimado, o RPS, em seu artigo 214, § \n9º, alínea “j”, na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.265/99, restringiu seus efeitos, impondo \nnova condição nos seguintes termos: \n\n“Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º ­ Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\n[...] \n\nj)  ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente  desvinculados  do \nsalário por força de lei;” \n\nComo se verifica, antes do Decreto nº 3.265/99, de 30 de novembro de 1999, \npara  que  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  abono  não  integrassem  o \nsalário  de  contribuição,  observados  os  requisitos  legais,  não  precisariam  estar  desvinculados \nexpressamente  mediante  lei.  Bastaria,  a  não  vinculação  expressa,  servindo  para  tanto \nAcordos/Convenções Coletivas. \n\nNa hipótese vertente,  consoante  se  infere da  análise dos  autos,  a  recorrente \npagou  aos  seus  funcionários  abonos  decorrentes  de  Convenção  Coletiva  fora  do  período \ncompreendido entre 21/11/1998 (edição da Lei 9.711) a 30/11/1999 (edição do Decreto 3.265), \nque  não  estariam  sujeitas  às  contribuições  previdenciárias,  conquanto  que  expressamente \ndesvinculadas  pelos  instrumentos  que  os  concederam,  e  obedecidas  às  normas \nregulamentadoras. \n\nAssim,  tratando­se  o  presente  caso  de  abonos  decorrentes  de  Convenção \nColetiva, relativamente a competência posterior à edição do Decreto 3.265 (30/11/99), o qual \nexigiu a desvinculação expressa em lei para não incidência de contribuições previdenciárias, ao \nregulamentar a Lei nº 8.212/91, por meio do artigo 214, § 9º, alínea “j”, do Decreto 3.048/99, \ndeve  ser  mantido  o  lançamento  na  forma  constituída  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que \npassamos a desenvolver. \n\nAo admitir a não incidência de contribuições previdenciárias incidentes sobre \nas  verbas  pagas  a  título  de  abono,  ainda  que  decorrentes  de  Convenção  Coletiva, \nposteriormente  a edição  do Decreto nº 3.265/99,  como pretende  a contribuinte,  teríamos  que \ninterpretar o artigo 214, § 9º,  alínea “j”, do RPS, de  forma extensiva, o que vai de encontro \ncom a legislação de regência, como acima demonstrado. \n\nCom efeito, nos termos do dispositivo legal retro, não integram o salário de \ncontribuição  as  importâncias  recebidas  pelo  empregado  ali  elencadas,  expressamente \ndesvinculadas do salário mediante lei, não se podendo interpretar a legislação instituidora dessa \nisenção extensivamente, de forma a desconsiderar a exigência de “lei”, a pretexto da existência \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n31 \n\nde Convenção Coletiva que trouxe em seu bojo a desvinculação pretendida, tendo em vista que \nnão pode ser considerada como “lei”  stricto  sensu,  a qual emana do poder  legislativo, muito \nembora não se negue a força normativa da Convenção Coletiva, conquanto que congruentes à \nlegislação de regência. \n\nEm  outra  via,  somente  a  título  elucidativo,  sequer  pode  se  admitir \naplicabilidade dos preceitos inscritos no Parecer PGFN/CRJ nº 2114/2011 e Ato Declaratório \nPGFN  nº  16/2011,  os  quais  afastam  a  incidência  de  Abonos  Únicos  nos  termos  da \njurisprudência  consolidada pelo STJ,  uma vez  não  se  vislumbrar  a  necessária  eventualidade, \nbem  como  a  desvinculação  ao  respectivo  salário  nos  valores  pagos  pela  contribuinte  na \nhipótese dos autos: \n\nA propósito  da matéria,  o  julgador  de primeira  instância  foi muito  feliz  ao \nrechaçar o pleito da contribuinte, como segue: \n\n\"[...] \n\n  Por  outra  banda,  ainda  que  se  considere  entendimento \njurisprudencial do STJ no sentido de que o abono único, previsto \nem Convenção Coletiva de Trabalho, não sofre a incidência de \ncontribuição previdenciária, o caso em questão não se subsume \na  situação  posta  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2114/2011  e  ato \ndeclaratório PGFN 16/2011,  que determina  a  não  interposição \nde recursos em casos como tal: \n\nAssunto: Nas ações judiciais que visem obter a declaração \nde  que  sobre  o  abono  único,  previsto  em  Convenção \nColetiva  de Trabalho,  desvinculado do  salário  e  pago  sem \nhabitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nA  embasar  tal  ato  declaratório  extraio  o  seguinte  acórdão \ndo STJ: \n\nProcesso Civil  e Tributário. Contribuição Previdenciária  e \nFGTS.  Abono  Único  Previsto  em  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho.  Art.  28,  §  9º,  'e',  Item  7,  da  Lei  8.212/91. \nEventualidade  e  Desvinculação  do  Salário,  no  Caso.  Não \nIncidência. Precedentes de Ambas As Turmas da 1ª Seção. \nRecurso Especial Provido. \n\nVOTO­VISTA \n\nO EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: \n\n1. Trata­se de recurso especial interposto contra acórdão do \nTribunal Regional Federal da 1ª Região que,  em mandado \nde  segurança preventivo  visando à afastar a  incidência da \ncontribuição previdenciária e do FGTS sobre o abono único \npago em função da Cláusula 46ª da Convenção Coletiva de \nTrabalho 2002/2003, deu provimento às apelações do INSS \ne  da  Fazenda  Nacional  e  à  remessa  oficial,  reformando  a \nsentença que concedera a ordem. \n\n(...) \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32 \n\nPedi vista. \n\n2.  Acompanho  o  relator  apenas  quanto  à  inexistência  de \nviolação ao artigo 535 do CPC. \n\nDivirjo, todavia, em relação à questão da incidência ou não \nda contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores \npagos a  título de  \"abono único\" decorrentes de  convenção \ncoletiva de trabalho. \n\n(...) \n\nOra, considerando a disposição contida no art. 28, § 9º, 'e', \nitem 7, da Lei 8.212/91, é possível concluir que o referido \nabono  não  integra  a  base  de  cálculo  do  salário  de \ncontribuição,  já  que  o  seu  pagamento  não  é  habitual  ­ \nobserve­se  que,  na  hipótese,  a  previsão  de  pagamento  é \núnica, o que revela a eventualidade da verba ­, e não  tem \nvinculação  ao  salário  ­  note­se  que,  no  caso,  o  benefício \ntem valor fixo para todos os empregados e não representa \ncontraprestação  por  serviços,  tendo  em  vista  a \npossibilidade  dos  empregados  afastados  do  trabalho \ntambém  receberem  a  importância.  Nesse  contexto,  é \nindevida a  incidência da contribuição previdenciária sobre \nas  importâncias  recebidas  a  título  de  \"abono  único\" \nprevistas na cláusula acima referida. ( grifei) \n\n(...) \n\n(STJ, REsp 819.552/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. \np/ acórdão Teori Albino Zavascki, DJe 18/5/2009) \n\n  Como dito anteriormente, a situação posta nestes autos não \nse subsume ao enunciado do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011, \ncomo pode se verificar das cláusulas concessivas do abono nas \nconvenções coletivas de trabalho 2009/2011: \n\nCLÁUSULA 2 ­ ABONO PECUNIÁRIO \n\nAs  empresas  concederão,  em  caráter  especial  e  eventual, \naos  empregados  um  ABONO  PECUNIÁRIO  ESPECIAL, \ntotalmente  desvinculado  do  salário,  equivalente  a  17% \n(Dezessete  por  cento)  do  salário  base  vigente  em  31  de \nOutubro  de  2009,  em  duas  parcelas  de  8,5%  (oito  e meio \npor  cento)  cada,  a  serem  pagas,  a  primeira  até  04  de \nDezembro  de  2009  e  a  segunda  até  18  de  Dezembro  de \n2009,  aplicados até  o  teto  salarial  de R$ 4.555,00  (quatro \nmil quinhentos e cinqüenta e cinco reais). \n\n1  ­ Os empregados que ganham acima do  teto receberão o \nABONO em duas parcelas nas seguintes condições: \n\nAté  04  de  Dezembro/2009  :  valor  fixo  de  R$  387,18 \n(trezentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) \n\nAté  18  de  Dezembro/2009  :valor  fixo  de  R$  387,18 \n(trezentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) \n\nParágrafo  único:  Estes  abonos  são  devidos  apenas  aos \nempregados  com  contrato  de  trabalho  vigente  em  31  de \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n33 \n\nOutubro de 2009 e que estejam trabalhando na empresa na \népoca de seus pagamentos. \n\nCONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO  2011/2013 \nCLÁUSULA 2 ­ ABONO PECUNIÁRIO \n\nAs  empresas  concederão,  em  caráter  especial  e  eventual, \naos  empregados  um  ABONO  PECUNIÁRIO  ESPECIAL, \ntotalmente  desvinculado  do  salário,  equivalente  a  26% \n(vinte  seis  por  cento)  do  salário  base  vigente  em  31  de \nOutubro  de  2011,  em  duas  parcelas  de  13%  (treze  por \ncento) cada, a serem pagas, a primeira até 02 de dezembro \nde  2011  e  a  segunda  até  16  de  dezembro  de  2011, \naplicados até o teto salarial de R$ 6.000,00 (seis mil reais). \n\n1 ­ Os empregados que ganham acima do teto receberão o \nABONO em duas parcelas nas seguintes condições: \n\n•  Até  02  de  dezembro  de  2011:  valor  fixo  de  R$  780,00 \n(setecentos e oitenta reais). \n\n•  Até  16  de  dezembro  de  2011:  valor  fixo  de  R$  780.00 \n(setecentos e oitenta reais). \n\nParágrafo  único:  Estes  abonos  são  devidos  apenas  aos \nempregados  com  contrato  de  trabalho  vigente  em  31  de \nOutubro de 2011 e que estejam trabalhando na empresa na \népoca de seus pagamentos. \n\n  Veja­se  que  os  pagamentos  foram  feitos  em  duas  parcelas \nno  ano,  e  com  vinculação  ao  salário  (porcentagem do  salário) \ncondições  estas  impostas  também  na  cláusula  na  convenção \ncoletiva 2011/2013. \n\n  Ademais, se considerarmos que em todo o período de 2008 \na 2013 o abono especial foi pago em continuidade, não há que se \nfalar em eventualidade pois já se incorporaram a expectativa do \ntrabalhador em receber tal verba. \n\n  Como  é  cediço  os  ganhos  habituais  integram  a \nremuneração do segurado empregado, a teor do artigo 201, § 11 \nda Constituição Federal, verbis: \n\n[...] \n\n  O que é determinante para caracterizar a habitualidade é o \nconhecimento  prévio  de  que  os  valores  serão  concedidos,  ou \nseja, uma vez que se torna uma prática constante, como no caso \ndo  abono  especial,  existe  a  expectativa  do  empregado  no \nrecebimento  destes  valores.  Essa  previsão  retira  o  caráter  de \neventualidade,  constituindo  tais  valores  em  base  de  cálculo  de \ncontribuição previdenciária. \n\n  Dessa  forma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes \nsobre  o  abono  pecuniário  especial  deve  ser  mantido  nos  seus \nexatos termos. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34 \n\n[...]\" \n\nNesse  sentido,  não  se  cogita  da  exclusão  dos  levantamentos  relativos  as \nverbas sub examine posteriormente ao advento do Decreto nº 3.265/99, uma vez que o fiscal \nautuante, bem como autoridade recorrida, em posterior análise do processo, agiram da melhor \nforma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  especialmente  ao  artigo  214,  §  9º, \nalínea “j”, do RPS. \n\nDA MULTA QUALIFICADA \n\nConsoante  acima  explicitado,  ao  constituir  o  crédito  tributário,  o  fiscal \nautuante  aplicou  a  multa  qualificada  inscrita  no  artigo  44,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  por \nconsiderar que a contribuinte agiu de forma reiteradamente fraudulenta, ao adotar a conduta de \nutilização  de  empresas  interpostas  na  contratação  de  seus  empregados,  bem  como  praticou \nsonegação de contribuições previdenciárias, conduta esta que é trata nos arts. 71 e 72 da Lei nº \n4.502/1964; \n\nEm suas razões recursais, aduz a contribuinte que a Fiscalização não se deu \nao  trabalho  de  identificar,  taxativamente,  além  de  comprovar,  a  conduta  da  Recorrente  nas \nsituações  descritas  pelos  dispositivos  legais  utilizados  para  fundamentação  do  Auto  de \nInfração,  não  havendo  se  falar  em  aludida  penalidade,  mesmo  porque  não  se  comprovou  o \nevidente intuito doloso ou mesmo a ocorrência simultânea de sonegação, fraude e conluio por \nparte da autuada, capaz de justificar referida imputação, ao contrário do assentado no Relatório \nFiscal. \n\nNo  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas \npela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em \ncaracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do \ndolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais quando da lavratura da notificação fiscal. \n\nIsto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia \no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  contemplava  o  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos, \nindependentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação. \n\nApós a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em \nReceita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser \nadministradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos \nfiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, \nigualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à \nLei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nDiante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 \nda Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência \nde  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF, \npassou  a  ser  de  extrema  importância  a  comprovação  da  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  para  efeito  de  aplicação  do  prazo  decadencial,  do  artigo  150,  §  4,  ou  artigo  173, \ninciso I, do CTN. \n\nNa esteira desse raciocínio, antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, \ncumpre trazer à baila os dispositivos legais que atualmente regulamentam a matéria, que assim \nprescrevem: \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n35 \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n[...] \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue: \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nConsoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à \nautoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação \nde regência em casos de  imputação da multa qualificada (in casu, exclusivamente do crime), \nque somente poderá ser  levada a efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do \ncrime  (dolo,  fraude  ou  simulação),  devendo,  ainda,  relatar  todos  os  fatos  de  forma \npormenorizada, possibilitando ao contribuinte a devida análise da conduta que lhe está sendo \natribuída e, bem assim, ao procurador de que o delito fora efetivamente praticado. \n\nEm outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou \nsimulatória, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação \npor  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de \nmodo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o \nrecolhimento do tributo devido. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36 \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas \nementas abaixo transcritas: \n\n“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou \nalicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é \nadmissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de \nfraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) \n(grifamos) \n\n“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não \ntendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da \nfraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade \nde  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) \n\n“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE \n– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a \nmulta  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de \nevidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da \nLei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal \nde 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem \nà  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° \nConselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de \n16/04/2003) (grifamos) \n\nEm  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º \nConselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado, \neditando a Súmula nº 14, determinando que:  \n\n“ Súmula 1ºCC nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo.” \n\nAssim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o \nfiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo, com o intuito de fraudar ou \nsimular a hipótese de incidência da obrigação tributária. \n\nCom efeito, cabe à autoridade lançadora demonstrar de forma pormenorizada \nsuas razões no sentido de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação, para efeito da \nconclusão/comprovação do crime arquitetado pela autuada. \n\nNa hipótese vertente,  o  ilustre  fiscal  autuante  escorou  a aplicação da multa \nqualificada nos seguintes termos constantes do Relatório Fiscal, item 9, in verbis: \n\n\"[...] \n\n  Como  base  nas  informações  e/ou  documentos  informados \nexaustivamente no  item 3 deste Relatório Fiscal  ­ REFISC,  fica \nevidente que buscando a extinção/redução dos tributos devidos à \nFazenda  Nacional,  o  sujeito  passivo  (GLOBO  CENTRAL) \nomitiu,  reiteradamente,  ser  o  empregador/contratante  DE \nFATO  dos  segurados  empregados  que  efetivamente  lhe \nprestavam  serviços  mas  estavam  formalmente  registrados  ou \nvinculados  em  empresa  diversa  (GLOBO  EQUIPAMENTOS  ­ \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n37 \n\nSOLIDÁRIA),  visando  usufruir  artificial  e  indevidamente  dos \nbenefícios  do  regime  de  tributação  do  Simples  Nacional  desta \núltima,  ocultando,  desta  forma,  o  efetivo  valor  da  obrigação \ntributária principal  e  impedindo o  conhecimento da ocorrência \ndos fatos geradores, evidencia a intenção dolosa da empresa no \ncometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de \nofício, aplicada com base no §1º do art. 44 da Lei n° 9.430/96 \nc/c art. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964. [...]” \n\nComo se observa, da leitura do excerto do Relatório Fiscal acima transcrito, \nnão  podemos  afirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  a  contribuinte  agido  com  dolo \nobjetivando suprimir tributos, mesmo porque não houve um aprofundamento do fiscal autuante \na  este  respeito,  de  maneira  a  proceder  à  subsunção  do  fato  (conduta  da  empresa)  à  norma \n(tipificação penal). \n\nEm verdade, a fiscalização fez uma verdadeira remissão ao mérito da própria \ndemanda,  relativamente  à  contratação  de  empresas  para  prestar  serviços  com  natureza  da \nrelação  empregatícia,  não  declinando  precisamente  qual  teria  sido  a  conduta  dolosa  da \ncontribuinte no sentido de suprimir tributos e/ou mascarar o seu fato gerador. \n\nCom efeito, o fato de constar do Relatório Fiscal da Autuação as razões que \nlevaram  à  fiscalização  a  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de \nserviços,  caracterizando  os  respectivos  sócios  como  segurados  empregados  da  autuada  não \nsuprime  o  dever  legal  do  fisco  de  justificar  e  comprovar  o  crime  a  ser  imputado  ao \ncontribuinte. \n\nA  Egrégia  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nadotando o mesmo entendimento encimado, já se manifestou a propósito da matéria em caso da \nmesma natureza, nos seguintes termos: \n\n“[...] \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO, \nFRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES \nDESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO ­ PESSOAS \nJURÍDICAS  E  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS \nEMPREGADOS.  A  simples  procedência  de  notificação  fiscal, \nestribada  na  desconsideração  de  personalidade  jurídica  das \nempresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  consequente \ncaracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma \nperfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de \nsonegar  tributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de \ndolo,  fraude  ou  simulação  de  maneira  a  deslocar  o  prazo \ndecadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do \nRegulamento da Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto \nnº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a  aludido  procedimento, \nexige  tão  somente  a  demonstração  da  existência  dos  requisitos \ndo vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada \ndissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser \ndemonstrada,  não  implicando,  necessariamente,  que  um  fato \nconduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38 \n\nà  imputação  do  crime  fiscal.”  (Acórdão  n°  9202­01.127  – \nProcesso n° 16095.000604/2007­69, Sessão de 19/10/2010) \n\nNão bastasse isso, no presente caso, o que torna ainda mais digno de realce é \nque  a  própria  Lei  n°  11.196/2005  contempla  a  possibilidade  de  prestação  de  serviços  de \nnatureza  intelectual  mediante  pessoa  jurídica.  Assim,  independentemente  da  comprovação \nefetiva da prestação de serviços nesta modalidade, é certo que a própria legislação de regência \npossibilita inúmeras interpretações quanto à forma de contratação de prestadores de serviços. \n\nNeste  sentido,  a  mera  interpretação  equivocada  da  contribuinte  quanto  a \naplicabilidade da norma legal, não pode ensejar a aplicação de multa qualificada, arrimada em \ncrime  de  sonegação  fiscal,  sem  que  a  fiscalização  se  aprofunde  na  matéria,  demonstrando \ncabalmente  a  conduta  dolosa  da  empresa  com maiores  elementos  e  esclarecimentos,  não  se \nprestando  para  tanto  a  justificativa  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  daquelas \nprestadoras de serviços. \n\nPartindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  da  pretensa  procedência  do \nlançamento  em  relação  ao  mérito,  legitimando  a  desconsideração  procedida  pela  autoridade \nlançadora,  a  partir  da  comprovação  dos  requisitos  do  vínculo  laboral,  não  implica  dizer \nnecessariamente que a contribuinte cometeu o CRIME de simulação e/ou sonegação. Mesmo \nporque o  dispositivo  legal  que  contempla  tal  procedimento,  qual  seja,  o  artigo  229,  §  2º,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  exige \nexclusivamente  a  comprovação  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  inscritos  no  artigo \n12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91. Nada menciona sobre dolo, fraude ou simulação. \n\nNesse sentido, a análise fática de casos dessa natureza impõe primeiramente e \nnecessariamente  a  verificação  da  demonstração  da  existência  de  tais  requisitos  (do  vínculo \nempregatício), o que não ocorre quanto à simulação, que poderá vir elucidada/comprovada ou \nnão. \n\nDessa  forma,  repita­se, o  fato de se considerar procedente o  lançamento, se \nfor o caso, estribado na desconsideração da personalidade jurídica e consequente caracterização \nde segurados empregados, não quer dizer necessariamente que há o crime de simulação, dolo \nou  fraude  comprovados.  Impõe­se,  assim,  um  aprofundamento  maior  no  tema  por  parte  do \nfiscal autuante ao pretender  imputar  tais crimes ao contribuinte, de forma a comprovar, além \ndos pressupostos do vínculo laboral, a conduta criminosa da autuada. \n\nNo  caso  sob  análise,  não  vislumbramos  a  demonstração  da  ocorrência  do \nCRIME de simulação, com a segurança que o caso exige. \n\nPretender  vincular  uma  conduta  a  outra  (desconsideração  de  personalidade \njurídica  com  a  caracterização  de  segurados  empregados  e  crime  de  simulação)  implicará \nconsiderar a existência de simulação em todo lançamento julgado procedente, em que houver \nreferido  procedimento,  olvidando­se  que  o  fundamento  legal  que  o  justifica  nada  fala  sobre \nsimulação, não exigindo a sua comprovação para justificá­lo. \n\nA  rigor,  podemos  traçar  um  paralelo  entre  essa  situação  com  a  simples \nconstatação de omissão de receitas/rendimentos, em que a Sumula nº 14 do Primeiro Conselho \nde Contribuintes  já  firmou  o  entendimento  que,  isoladamente,  não  se  presta  a  caracterizar  a \nconduta dolosa do contribuinte. \n\nEm  outras  palavras,  tal  qual  no  caso  de  simples  omissão  de \nreceitas/rendimentos, a simples demonstração da existência dos pressupostos da relação laboral \nentre  os  prestadores  de  serviços  e  a  contribuinte,  ainda  que  a  partir  da  desconsideração  do \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 529 \n\n \n \n\n \n \n\n39 \n\nvínculo pactuado e da personalidade jurídica de empresas, por si só, não é capaz de comprovar \na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, como se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nNão  fosse  assim,  teríamos  que  considerar  automaticamente  dolosa, \nfraudulenta ou simulatória a conduta do contribuinte toda vez que houver a caracterização de \nprestadores de serviços como segurados empregados, o que, em nosso entender, não representa \na  intenção  do  legislador  ao  impor  a  comprovação  daquelas  condutas  para  efeito  da \ndemonstração do crime. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela \ncontribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora \nexigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a \ndeclaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da \nAdministração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  353/2015,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40 \n\npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela \nPortaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016)” \n\nObserve­se, que somente nas hipóteses contempladas nos parágrafos e incisos \ndo dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o \nque não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em \nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram \no presente lançamento. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 530 \n\n \n \n\n \n \n\n41 \n\nQuanto às demais argumentações da contribuinte, não se cogita em analisá­\nlas,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida,  especialmente \nquando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas \npelo julgador de primeira instância. \n\nPor todo o exposto, estando a Autuação Fiscal sub examine em consonância \ncom as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO: \n\n1) CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO da autuada, Globo Central \nde  Usinagem  Ltda.,  E  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  no  sentido  de  afastar  a \nincidência das contribuições quanto ao lançamento de \"Aviso Prévio Indenizado\", bem como a \nqualificação da multa de ofício, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini – Redatora Designada \n\nEste voto limita­se à parte em que o conselheiro relator restou vencido. \n\n CARACTERIZAÇÃO DOS SEGURADOS COMO PRESTADORES DE \nSERVIÇOS DA AUTUADA \n\nO lançamento teve por base o que determina a Lei 8.212/91, artigo 30, inciso \nI, alínea ‘b’ e artigo 33: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: \n\nI ­ a empresa é obrigada a: \n\n[...] \n\nb) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a \ncontribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como \nas  contribuições a  seu  cargo  incidentes  sobre as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a \nseu serviço [...] \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde substituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\nConforme Relatório Fiscal, fls. 29/54, a fiscalização concluiu, pela análise da \ndocumentação  que  lhe  foi  apresentada,  que  apesar  de  existirem  duas  empresas  formalmente \nconstituídas, a Globo Equipamentos Industriais Ltda ­ ME (optante pelo Simples Nacional) tem \nservido tão somente para abrigar de forma simulada a prestação de serviços do sujeito passivo \nGlobo  Central  de  Usinagem  Ltda.  Assim,  concluiu  que  os  trabalhadores  formalmente \nregistrados  na  Globo  Equipamentos  estão  vinculados  a  Globo  Central  de  Usinagem,  ora \nautuada,  que  se  utiliza  da  Globo  Equipamentos,  por  meio  de  simulação/fraude,  com  a \nfinalidade de usufruir indevidamente dos benefícios tributários do regime do Simples Nacional, \ninstituído pela Lei Complementar 123/06.  \n\nConsta do Relatório fiscal, em síntese, que: \n\n·  As  despesas  com  a  remuneração  de  segurados  da  empresa  Globo \nEquipamentos superam em 438% a receita bruta declarada, enquanto \nque  na  Globo  Central  a  massa  salarial  representa  apenas  2,4%  do \nfaturamento, que é 26 vezes maior que da Globo Equipamentos. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n43 \n\n·  No  período  de  01/08  a  12/11,  em  média,  90%  das  operações  de \n\"vendas de produtos e/ou industrialização efetuada para terceiros\" da \nGlobo Equipamentos tinham como cliente principal a Globo Central. \n\n·  Da  análise  realizada  nos  documentos  auditados  da  empresa  Globo \nEquipamentos  Industriais,  constatou­se  que  pagamentos  foram \nrealizados de forma direta com recursos oriundos exclusivamente da \nGlobo Central  de Usinagem,  tais  como:  remuneração  dos  segurados \nempregados  e  pró­labore  dos  segurados  contribuintes  individuais; \nrecolhimento  de GPS(Guia  da  Previdência  Social);  recolhimento  de \nGRF  (Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de \nServiço);  e  DARF  0561  (Documento  de  Arrecadação  de  Receitas \nFederais). \n\n·  Nas  Folhas  de  Pagamentos  e  GFIP  da  Globo  Equipamentos, \ncompetências  01/08  e  02/08,  04/08  a  08/08,  foram  constatados \npagamentos  de  pró­labore  aos  sócios,  Mauro  Aparecido  de  Paula \nFerreira e Antonio Claudio Chavette, porém estes foram formalmente \nexcluídos do quadro societário da referida empresa desde 12/11/2007, \no  que  demonstra  confusão  patrimonial  e  gestão  empresarial  atípica \nentre as duas empresas. \n\n·  Na  análise  da  contabilidade  da  Globo  Equipamentos,  a  fiscalização \nconstatou: \n\no  em todo o período auditado (01/2008 a 12/2011) a ausência de \nregistros  de  despesas  com  aquisição  de  matérias  primas, \nenergia  elétrica,  combustíveis,  aluguel  ou  depreciação  de \ninstalações  e  equipamentos  e  ausência  de  registros  de \ninstalações e equipamentos no ativo; \n\no  os custos ou despesas com mão­de­obra (salários, pró­labore, \nférias,  13°  salário,  rescisões),  os  encargos  sociais  (INSS, \nFGTS), bem como, despesas com alimentação do trabalhador, \nvale­transporte, assistência médica e demais benefícios, foram \nregistrados  à  crédito  na  conta  “1.01.01.04.01  –  Globo \nCentral”; \n\no  a  existência  de  valores  nos  exercícios  de  2008  a  2011,  na \nconta “2.01.01.02.01 Empréstimos Coligadas Globo Central”, \nem contrapartida com a conta “1.01.01.01.01 Caixa Geral” ou \n“1.01.01.04.01­  Globo  Central”,  sem  que  houvesse \ncomprovação  dos  créditos.  A  Globo  Equipamentos  foi \nintimada mediante o Termo de  Intimação nº 01,  a  apresentar \ndocumentos  referentes  aos  empréstimos,  tais  como  contratos \nde mútuo, depósitos ou cheques, porém limitou­se a informar \nque faz parte de um grupo econômico reconhecido. \n\n·  Na  análise  da  contabilidade  da  Globo  Central,  a  fiscalização \nconstatou: \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44 \n\no  os  empréstimos  citados  anteriormente  não  estão  lançados  na \ncontabilidade do credor (Globo Central); \n\no  no ano calendário 2008, os custos/despesas com mão­de­obra \n(salários,  férias  e  13°  salário),  encargos  sociais  com  FGTS, \ndespesas com alimentação do trabalhador, \n\no  vale­transporte,  assistência  médica  e  demais  benefícios, \nlançados na conta \"4.02.01.01.01­ Apuração do Resultado do \nExercício\"  da  Globo  Central  estavam  incompatíveis  com  a \nmassa  salarial/número  de  segurados  declarados  em GFIP  em \n2008. \n\no  nos  anos  calendário  2009  a  2011,  há  valores  lançados  a \nDébito,  nas  contas  de  \"Serviços  Prestados  Por  Pessoa \nJurídica\",  e  a  Crédito  na  conta  \"Banco”  com  histórico \ncontendo as expressões genéricas \"Pago Globo Equipamentos \n\", dentre outras,  a  indicar que as despesas  com mão­de­obra, \nencargos  sociais,  despesas  com  demais  benefícios  referentes \naos  colaboradores  registrados  na  Globo  Equipamentos  estão \n“camuflados”  na  escrituração  contábil  da  Globo  Central, \ncomo  custos/despesas  com  prestação  de  serviços  por  pessoa \njurídica, no caso, pela Globo Equipamentos. \n\n·  Concluiu  a  fiscalização  que  houve  utilização  indevida  de \nmicroempresa/empresa  de  pequeno  porte  (Globo  Equipamentos), \noptante  pelo  Simples  Nacional,  para  registrar  os  empregados  nesta, \ncom  a  finalidade  de  deixar  de  reconhecer  as  contribuições  sociais \npatronais  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamento,  sendo \ndesconsiderada a prestação de serviços formalmente constituída entre \nas empresas. \n\nA recorrente afirma não haver comprovação do vínculo empregatício entre os \nfuncionários da empresa Globo Equipamentos com a Empresa Globo Usinagem. \n\nEntendeu o  relator que  houve desconsideração  da personalidade  jurídica da \nempresa Globo Equipamentos Industriais Ltda e que não houve a demonstração dos requisitos \nda relação de emprego dos trabalhadores com a autuada. \n\nEm  que  pese  o  entendimento  da  autuada  e  o  do  relator,  eles  não  podem \nprosperar. \n\nA  Lei  12.529/11,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  repressão  às  infrações \ncontra a ordem econômica, determina: \n\nArt. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da \nordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da \nparte deste abuso de direito,  excesso de poder,  infração da  lei, \nfato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.  \n\nAssim,  a  lei  determina  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica \nquando  constatado  abuso  de  direito,  excesso  de  poder,  infração  da  lei,  fato  ou  ato  ilícito  ou \nviolação do estatuto ou contrato, não  importando qual a aparência ou a  forma com a qual se \npretendeu revestir o sujeito passivo. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n45 \n\nContudo,  o  que  se  verifica  nos  autos  não  é  a  desconsideração  da \npersonalidade  jurídica  da  empresa  Globo  Equipamentos  Industriais  Ltda,  mas  sim  a \ndesconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a \nocorrência do fato gerador do tributo. \n\nO próprio CTN, art. 149, VII, e a Lei 8.212/91, art. 33, § 3o, estabelecem a \nobrigação do Fisco realizar o lançamento, em se constatando irregularidades ou ilegalidades. \n\nA  identificação  de  situações  de  fato  que  possam  constituir  irregularidades \nvisando à elisão ou sonegação de tributos constitui atividade inerente e vinculada da auditoria­\nfiscal. Por isso, constatado o fato, impõe­se o lançamento fiscal, e, uma vez que seja realizado \ncom  a  observância  dos  princípios  constitucionais  aplicáveis,  não  há  que  se  falar  em \nirregularidade. \n\nA fiscalização, diante da situação fática verificada, conforme suficientemente \ndescrito  e  comprovado  no Relatório  Fiscal,  concluiu  que  todos  os  funcionários  formalmente \ncontratados pela empresa Globo Equipamentos Industriais Ltda são trabalhadores empregados \nou  contribuintes  individuais  da  empresa  ora  autuada. Desta  forma,  desconsiderou  o  negócio \njurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da contribuição \nprevidenciária, entendendo que, na verdade, é a Globo Central de Usinagem Ltda que contrata \ne remunera todos os trabalhadores que lhe prestam serviço. \n\nA Lei 8.212/91, que estabelece as regras que regem a filiação obrigatória de \ntrabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social, dispõe que: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nI ­ como empregado:  \n\n[...] \n\nV ­ como contribuinte individual: [...] \n\nAssim, uma vez constatado pela fiscalização que há a vinculação obrigatória \nde um trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social, cabe à autoridade fiscal, sob pena \nde responsabilidade funcional, desconsiderar a forma sob a qual a prestação se deu, para, com \nbase  na  realidade  emergente,  apurar  contribuições  devidas  e  condutas  incompatíveis  com  a \nlegislação tributária aplicável. \n\nDo  contrário,  esvaziar­se­ia  inteiramente  a  obrigatoriedade  das  normas \nprevidenciárias  e  da  filiação  dos  segurados,  deixando  a  questão  inteiramente  ao  arbítrio, \ninteresses  e  conveniências  dos  pactuantes,  causando,  conforme  o  caso,  prejuízo  ao \nfinanciamento da previdência social decorrente de fraude. \n\nPor  sua  vez,  o  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto \n3.048/99, dispõe que: \n\nArt.229.  \n\n[...] \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46 \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado (grifo nosso) \n\nVê­se  que  a  autoridade  administrativa  fiscal  possui  a  prerrogativa  de \ndesconsiderar atos ou negócios jurídicos que não reflitam a realidade, notadamente, na hipótese \nde ocorrência de simulação/fraude como ocorrido no presente caso, sendo tal poder da própria \nessência da atividade fiscalizadora que não pode ficar adstrita aos aspectos formais dos atos e \nfatos.  \n\nLogo, uma vez verificado que o  sujeito passivo  utiliza de  simulação/fraude \npara esquivar­se do pagamento de tributo, o auditor fiscal tem o dever de aplicar a legislação \ntributária  de  acordo  com  os  fatos  por  ele  constatados  em  detrimento  da  verdade  jurídica \naparente  (formal).  Dito  de  outra  forma,  uma  vez  evidenciada  a  conduta  simulatória  ou \nfraudulenta,  não  resta  outra  opção  à  fiscalização,  a  não  ser  descaracterizar  a  relação  formal \nexistente  e  considerar,  para  efeitos  do  lançamento  tributário,  a  relação  real  entre  as  pessoas \njurídicas  e  segurados,  identificando  corretamente  o  sujeito  passivo  da  relação  jurídica \ntributária.  \n\nIsso é o que se depreende, inclusive, do disposto no CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n[...] \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n[...] \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nNo  presente  caso,  a  auditoria  fiscal  (que  se  baseou  em  informações  e \nsituações de fato) concluiu que durante o período fiscalizado, em relação aos fatos geradores de \ncontribuições  previdenciárias  e  para  outras  entidades  e  fundos,  apesar  de,  do  ponto  de  vista \nformal,  os  segurados  estarem  registrados  em  uma  pessoa  jurídica,  a  Globo  Equipamentos \nIndustriais  Ltda  ­  ME,  a  prestação  de  serviços  e  a  remuneração  formalizada  se  referia  à \nempresa Globo Central de Usinagem Ltda. \n\nUma  vez  que  os  trabalhadores  que  constam  das  folhas  de  pagamento  da \nGlobo  Equipamentos  (empresa  optante  do  Simples),  na  realidade,  prestam  serviços  para  a \nautuada, são devidas as contribuições patronais ora lançadas. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721963/2013­05 \nAcórdão n.º 2401­004.513 \n\nS2­C4T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n47 \n\nNão há que se falar que não foram caracterizados os vínculos empregatícios. \nA  fiscalização  considerou  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  os \nreconhecidamente como tal na folha de pagamento da empresa Globo Equipamentos. \n\nOs argumentos apresentados pela impugnante, contrapondo­se aos elementos \nfáticos verificados pela fiscalização, não são suficientes para afastar o trabalho fiscal. \n\nImportante  esclarecer  que  a  Administração  deve  ater­se  aos  enunciados  da \nlegislação que norteiam as obrigações do contribuinte perante a Seguridade Social. Acrescente­\nse que, nos  termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas à \nFazenda Pública. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \ncaracterização  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  como  prestadores  de \nserviços da autuada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", 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RE Nº 614.406/RS.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.722148/2013-11", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633171", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.464", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830722148201311.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830722148201311_5633171.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492905", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:20.855Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689612685312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.722148/2013­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.464  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO PEREIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. \nTABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS. \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o \nregime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem \ndeclarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu \nque  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente \nadotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma \nmajoração da alíquota do Imposto de Renda. \n\nA  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n21\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n11\n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de \nforma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava \nprovimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10830.722148/2013­11 \nAcórdão n.º 2401­004.464 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 11/03/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a \ntabela progressiva, no valor de R$ 61.817,11 (sessenta um mil, oitocentos e dezessete reais e \nonze centavos), recebidos pelo titular em virtude de Ação Judicial proposta para o recebimento \nde diferenças de pensões do período de 01/1991 a 04/2006. \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com \ntabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente. E sida que alegou \nem sua defesa o ato declaratório nº 1 de 2009, MP/2010 e a lei 12349/2012 lhe dão fundamento \npara deixar de recolher o imposto de renda ora cobrado.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba (PR) manteve o \ncrédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“TRIBUTAÇÃO.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. Os rendimentos \nreferentes  a  anos  anteriores  ao  da  edição  da  Medida \nProvisória  nº  49/2010,  recebidos  por  força  de  decisão \njudicial,  devem ser oferecidos à  tributação no mês do  seu \nrecebimento  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos \nrendimentos.” \n\n“Cabe observar que o regime de tributação do imposto de \nrenda da pessoa física é o de caixa, ou seja, os rendimentos \nsão  tributados  a  partir  do  momento  que  efetivamente \ntornam­se  disponíveis.  Quando  são  recebidos \nacumuladamente, em virtude de ação trabalhista, como é o \ncaso, a regra permanece, não apenas pela lógica do regime \nde  caixa,  mas  também  por  expressa  disposição  legal \ncontida  no  art.  12  da  Lei  7.713,  de  1988.  Portanto, \nincabível  falar  em  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos \ncalendário de 1991 a 2006. \n\nDe  consequência,  os  rendimentos  percebidos  são \nacrescidos  aos  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de \nAjuste  Anual  do  respectivo  exercício,  ou  seja,  2010, \nsubmetendo­se  à  aplicação  das  alíquotas  constantes  da \ntabela  progressiva  anual.  Isso  porque  o  fato  gerador  do \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nimposto de renda de pessoa física é um exemplo clássico de \ntributo  que  se  enquadra  na  classificação  de  fato  gerador \ncomplexivo, apurado no ajuste anual, ou seja, aqueles que \nse  completam  após  o  transcurso  de  um  determinado \nperíodo  de  tempo  e  abrange  um  conjunto  de  fatos  e \ncircunstâncias  que,  isoladamente  considerados,  são \ndestituídos  de  capacidade  para  gerar  a  obrigação \ntributária exigível. \n\nAssim  é  que  a  base  de  cálculo  da  declaração  de \nrendimentos  abrange  todos  os  rendimentos  tributáveis \nrecebidos  durante  o  ano  calendário.  Dessa  forma,  o  fato \njurídico  tributário  somente  considera­se  consumado  por \nocasião  da  entrega  da  declaração  de  rendimentos.  Tanto \nque  o  lançamento  ou  qualquer  outro  pronunciamento \nacerca  do  lançamento,  por  parte  da  Fazenda  Pública,  só \npode  ser  efetuado  após  a  data  em  que  se  instaure  a \npossibilidade jurídica de assim proceder­se, ou seja, após a \nefetiva entrega da Declaração de Ajuste Anual, ou, em não \nocorrendo tal entrega, após o prazo limite estipulado para \na sua entrega. Somente após esse prazo é que se tem como \nverificado  o  descumprimento  da  obrigação  tributária, \npressuposto  para  a  possibilidade  de  efetuar  o  lançamento \nde ofício. \n\n(...) \n\nComo  os  rendimentos  em  questão  foram  percebidos  em \n2009,  não  há  que  se  reportar  aos  ditames  normativos  da \nInstrução Normativa da RFB 1.127/2011 e aos dispositivos \nda  MP  49/2010  e  da  Lei  nº  12.349/2012,  pois  esses  se \nreferem  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  a \npartir de 28 de julho de 2010.” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que: \n\n“As  bases  legais  para  o  adotado  procedimento  encontram­se \nfundamentadas  pelo Ato Declaratório  nº  1,  de  27  de março  de \n2009  da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  a  MP \n49/2010 e a Lei nº 12.349/2012.”  \n\n“Essas  disposições  legais  preveem  que  o  referido  lançamento \nseja considerado pelo regime de competência para o calculo do \nexigido imposto, o que, neste caso geraria restituição do valor já \nretido,  haja  vista  que  o  rendimento  normal  do  Recorrente, \nmesmo com os acréscimos das diferenças não alcançaria o valor \ndos rendimentos considerados como tributáveis.”     \n\n“O que importa deixar aqui assentado é que, conquanto reinem \ndúvidas sobre o significado, o conteúdo e o alcance da expressão \n“renda e proventos de qualquer natureza”, além da doutrina, a \njurisprudência  há  muito  já  deixou  assentado  que  ela  não \ncompreende as importâncias percebidas a título de rendimentos \nrecebidos acumuladamente.”  \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10830.722148/2013­11 \nAcórdão n.º 2401­004.464 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n(...) \n\n“Salienta­se, ainda que a cumulação das parcelas mensais não \ngera  acréscimo  patrimonial,  fato  gerador  do  pagamento  de \nqualquer  tributo  e,  ademais,  porque  considerado  o  pagamento \nindividualizado, ou seja, mês a mês, o tributo, se devido fosse, o \nseria  a  uma  alíquota menor,  ou  então  não  haveria montante  a \nser retido.”  \n\nPor fim, colaciona diversas jurisprudências que trata sobre a matéria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  18/11/2013, \nconforme  AR  às  fls.  211,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  13/12/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva,  no valor de R$ 61.817,11  (sessenta um mil,  oitocentos  e dezessete  reais  e onze \ncentavos), recebidos pelo titular, em virtude de Ação Judicial proposta para o recebimento de \ndiferenças de pensões do período de 01/1991 a 04/2006. \n\n2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nNesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de \nmérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código \nde Processo Civil.  \n\nSobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela \nimprocedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual \nsobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – \nRRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda.  \n\nFicou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que \nincidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em \nconsideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas \nintegrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  \n\n“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE \n614.406 RS) \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10830.722148/2013­11 \nAcórdão n.º 2401­004.464 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nNesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência \ndo disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;  \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária;  \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nPor  outro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a \nprerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão \nnão existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de \nmaneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. \nConfira­se:  \n\n “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n I ­ quando a lei assim o determine; \n\n II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\n IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\n V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\n VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\n IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nPor todo o exposto, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento \nInterno do CARF e  ao  artigo 149, VIII,  do Código Tributário Nacional,  voto no  sentido de, \nnesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes \nnas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \nrecebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo:  \n\n“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10830.722148/2013­11 \nAcórdão n.º 2401­004.464 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES.\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.\nILEGALIDADE.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. 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Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini.\n\n\nMiriam Denise Xavier Lazarini\nPresidente e Redatora Designada\n\n\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-13T00:00:00Z", "id":"6575858", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:38Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690292162560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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PREVIDENCIÁRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO. \nINFORMAÇÕES.  \n\nConstitui  infração à  legislação previdenciária deixar  a  empresa de prestar  à \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  todas  as  informações  cadastrais, \nfinanceiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, \nbem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nILEGALIDADE. \n\nO  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da \nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, tais \ndiplomas  devem  ser  cumpridos,  principalmente  em  se  tratando  da \nadministração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n59\n84\n\n/2\n01\n\n1-\n01\n\nFl. 2108DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer do \nrecurso  voluntário,  para,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencido  o  relator. \nDesignado para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini. \n\n \n\n \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini \n\nPresidente e Redatora Designada \n\n \n\n \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex  Friess  e  Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 2109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.725984/2011­01 \nAcórdão n.º 2401­004.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.109 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nNos termos do Relatório Fiscal de fls. 06/13, trata­se de aplicação da infração \nao art. 32,  inciso III e parágrafo 11, da Lei nº. 8.212/91, com redação dada pela MP 449, de \n03/12/2008,  convertida  na  Lei  11.941/2009,  combinado  com  o  art.  225  inciso  III  do \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.049/99, por ter a empresa \ndeixado  de  apresentar  à  fiscalização  as  Fichas  de  controle  de  entrega  de  EPI  de  21 \nfuncionários, de um universo de 47 solicitadas. \n\nEis a redação dos dispositivos legais: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIII – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, \nna  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários  à  fiscalização; (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941, \nde 2009) \n\n§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos \ncomprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata \neste artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a \nprescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que \nse refiram \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n III ­ prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  à \nSecretaria da Receita Federal  todas as  informações cadastrais, \nfinanceiras  e  contábeis  de  interesse  dos mesmos,  na  forma por \neles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários  à \nfiscalização; \n\nFoi aplicada a penalidade no valor de R$ 15.244,14, nos termos dos artigos \n92 e 102 da Lei nº. 8.212/91 e nos artigos 283, II, \"b\", e 373, do Regulamento da Previdência \nSocial (Decreto 3.048/99, c/c com o art. 8º, V, da Portaria Interministerial MPS/MF nº. 407, de \n14 de Julho de 2011 ­ DOU 15/07/2011, a seguir reproduzidos: \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24 \n\nArt. 102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social. \n\nFl. 2110DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e \n8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: \n\nII ­ a  partir  de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\nb) deixar  a  empresa  de  apresentar  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos \nque  contenham  as  informações  cadastrais,  financeiras  e \ncontábeis  de  interesse  dos  mesmos,  na  forma  por  eles \nestabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; \n\nArt. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011: \n\nV ­ o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é \nde R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e \ncatorze centavos); \n\nApresentada  a  impugnação  de  fls.  405/417,  esta  foi  julgada  improcedente \npela DRJ/BHE, sendo proferido o Acórdão 02­55.456, de fls. 2075/2082, cuja ementa  restou \nassim redigida: \n\nRELATÓRIO DE VÍNCULOS. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. \n\nO  anexo  Relatório  de  Vínculos  tem  finalidade  meramente \ninformativa,  não  atribui  responsabilidade  tributária  às  pessoas \nnele  indicadas  e  nem  comporta  discussão  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal federal. \n\nINFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A \nEMPRESA  DE  PRESTAR  A  SECRETARIA  DA  RECEITA \nFEDERAL  DO  BRASIL  TODAS  AS  INFORMAÇÕES \nCADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE  INTERESSE \nDA MESMA. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa \nde  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  todas  as \ninformações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  da \nmesma,  na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os \nesclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nIntimado  do  referido  acórdão  em  16/05/2014  (A.R.  fl.  2084),  a  Recorrente \napresentou o seu recurso voluntário de fls. 2086/2094, na data de 16/06/2014, onde alega, em \nsíntese: \n\na) Menciona entender estar superada a questão da responsabilidade pessoal às \npessoas arroladas no Auto de Infração, em virtude do conteúdo da decisão da DRJ; \n\nFl. 2111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.725984/2011­01 \nAcórdão n.º 2401­004.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.110 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nb)  Ilegalidade  da  multa  aplicada,  por  falta  de  razoabilidade  e \nproporcionalidade, por se tratar de uma falha que poderia ser simplesmente corrigida ante uma \nnova intimação da recorrente para a apresentação desses documentos, no curso da fiscalização; \n\nb.1.)  a  entrega  dos  documentos  à  Fiscalização  ocorreu  por  transmissão \neletrônica e, deste modo, devido à extensão dos arquivos, estes tiveram de ser fracionados em \nlotes para veiculação; \n\nb.2) Na mesma data  em que  intimada  para  a  apresentação  dos  documentos \nque  embasam o  presente  auto  de  infração,  a  recorrente  foi  também  intimada  para  apresentar \n(conforme doc. 03 da impugnação) uma série de outros documentos, com prazos de 5 e 7 dias \npara  entrega.  Foram  3  TIF´s  recebidos  e  respondidos  em  outubro  de  2011,  todos  com  o \nrestritivo prazo de 5 dias, onde foram solicitados: \n\n·  Programas de gerenciamento ambiental; \n\n·  Fichas de controle de entrega de EPIs; \n\n·  Norma ou procedimento de reposição de EPIs; \n\n·  Documento de regulamentação do pagamento da PLR; \n\n·  Acordo Coletivo assinado com a METASITA; \n\n·  Relação contendo nome, endereço e CNPJ das empresas coligadas. \n\nb.3) Das  21  fichas  ausentes,  20  se  deram  por  equívoco  na  transmissão  dos \narquivos  digitais  e  assim  não  foram  apresentadas  no  prazo  concedido  (5  dias),  e  uma  a  do \nfuncionário José Geraldo de Vasconcelos, não foi localizada por não ter sido confeccionada no \nperíodo autuado, pois conforme consta em sua ficha de registro (doc. 04 da impugnação) esse \nfuncionário se encontrava afastado pelo INSS, razão pela qual não trabalhou nas dependências \nda empresa; \n\nc) Juntou aos autos cópia de 20 das 21 fichas discriminadas no relatório fiscal \n(doc. 05 da impugnação); \n\nd)  ante  os  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade  e  razoabilidade, \nbem como pela dicção expressa dos  artigos, 112,  II,  e 108,  IV, do CTN, deve ser afastada  a \naplicação da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2112DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é  tempestivo  e atende aos  requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nConforme o relatório apresentado, a Recorrente foi intimada para apresentar, \nno  prazo  de  5  dias,  47  fichas  de  controle  de  entregas  de  EPI.  Porém,  respondendo  a  tal \nintimação, deixou de apresentar 21 destas 47. \n\nSem  ter  sido  realizada  qualquer  reintimação  para  apresentação,  tampouco \npara apresentar esclarecimentos pela ausência parcial da entrega dos documentos  solicitados, \nfoi lavrado o presente auto de infração. \n\nVale ressaltar que do curso da mesma fiscalização que ensejou a lavratura do \npresente Auto de Infração, para citar somente outros dois processos, ambos de minha relatoria, \ntambém  foram  lavrados  os Autos  de  Infração  dos Processos  de nº.  15504.724696/2014­73  e \n5504.725977/2011­09 que, se somados, ultrapassam a quantidade de 10.000 (dez mil) páginas, \nsendo muitas delas produzidas por documentos apresentados pelo próprio contribuinte. \n\nEntendo que o dispositivo legal apontado como infringido deve ser aplicado \nàqueles  casos  em  que,  intimados,  os  contribuintes  deixam,  deliberadamente,  de  apresentar \ndocumentos, que inviabilizem ou impeçam a continuidade do trabalho fiscal. Eis a redação do \nart. 32, III da Lei nº. 8.212/91: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIII – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, \nna  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários  à  fiscalização; (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941, \nde 2009) \n\nOra, de fato, aplicar ao caso em tela a multa ora discutida é, sem sombra de \ndúvidas,  absolutamente  irrazoável  e desproporcional. E  é  irrazoável  e desproporcional  seja  a \nmulta no patamar aplicado (R$ 15.244,14), ou ainda que a mesma fosse em valores irrisórios \nou estratosféricos.  \n\nAnte a situação colocada nos presentes autos, beira a irracionalidade a multa \naplicada, o afã arrecadatório da autoridade fiscal lhe deixa, aparentemente, alheio a realidade e \naos fatos que o rodeiam, no próprio curso da fiscalização que se realizava. \n\nPerfeito o enquadramento, no presente caso, como colocado pela recorrente, \ndos artigos 112, II, e 108, IV do CTN, os quais reproduzo: \n\nFl. 2113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.725984/2011­01 \nAcórdão n.º 2401­004.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.111 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\nI ­ a analogia; \n\nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \n\nAssim,  entendo  que  não  houve  qualquer  prejuízo  à  fiscalização  a  ausência \ndos  documentos  que,  previamente,  não  foram  apresentados,  tampouco  não  tenha  se \nconfigurado  quaisquer  indícios,  ainda,  de  que  o  contribuinte  tenha  se  recusado  a  prestar \nesclarecimentos à fiscalização. Portanto, não vejo cabimento para a aplicação da multa ora em \ndebate. \n\nDestaca­se,  ainda,  o  fato  da  Recorrente  ter  apresentado  posteriormente  os \ndocumentos (fls. 455 e ss.) que, na pior dos hipóteses, teriam sanado eventual conduta indevida \ne  assim,  demonstrando,  mais  uma  vez,  a  ausência  de  qualquer,  absolutamente  qualquer \nprejuízo, por menor que seja, à fiscalização. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo exposto, voto no sentido de CONHECER do  recurso voluntário, e \nno mérito, DAR­LHE provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarlos Alexandre Tortato. \n\nFl. 2114DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Redatora Designada \n\nINFRAÇÃO E MULTA \n\nO  contribuinte  foi  autuado  por  ter  infringido  o  disposto  na  Lei  8.212/91, \nartigo 32, inciso III, que dispõe: \n\nArt.32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIII – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, \nna  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização; \n\nTendo  em  vista  a  infração  cometida,  o  Contribuinte  sujeitou­se,  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória, à multa punitiva, conforme disposto nos artigos 92 e \n102 da Lei 8.212/91 e RPS, artigo 283, inciso II, alínea ‘b’, que determina: \n\nLei 8.212/91 \n\nArt.102  –  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social. \n\nRPS \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 \ne 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: \n\nII ­ a  partir  de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\n[...]  \n\nb) deixar  a  empresa  de  apresentar  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos \nque  contenham  as  informações  cadastrais,  financeiras  e \ncontábeis  de  interesse  dos  mesmos,  na  forma  por  eles \nestabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; \n\nFl. 2115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.725984/2011­01 \nAcórdão n.º 2401­004.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.112 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nNo  caso,  vê­se  que  o  próprio  contribuinte  admite  ter  cometido  a  falta  ao \nafirmar que deixou de apresentar à fiscalização 21 das 47 fichas de controle de entrega de EPI \nsolicitadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  não  há  previsão  legal  para  reintimação  do \ncontribuinte para  apresentar documentos.  Se  assim o  fosse,  os  contribuintes  poderiam  se \nvaler do instituto para dificultar o trabalho fiscal. \n\nO prazo de  cinco dias úteis para  apresentação de documentos não pode  ser \nconsiderado  curto,  porquanto  ele  diz  respeito  a  documentos  já  elaborados  pela  empresa,  ou \nseja,  são  documentos  que  devem  constar  dos  seus  arquivos.  Ora,  se  são  documentos  de \npropriedade  da  própria  empresa,  questiona­se  por  qual  motivo  ela  apresentou  parte  dos \ndocumentos no prazo e não apresentou os demais. \n\nNão cabe aqui também avaliar qualquer elemento subjetivo no sentido de \nque  a  autuação  deveria  ser  aplicada  aos  casos  em  que  os  \"contribuintes  deixam, \ndeliberadamente,  de  apresentar  documentos\",  como  entende  o  relator.  O  que  determina  a \nautuação  é  a  conduta  objetiva  de  não  apresentação  dos  documentos,  informações  e \nesclarecimentos necessários à fiscalização, conforme previsto na legislação acima citada. \n\nA não entrega dos documentos solicitados, no mínimo, atrasou e dificultou o \ntrabalho  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  que  os  documentos  apresentados  em \nmomento  posterior  não  causou  prejuízo.  Acrescente­se  que  não  há  previsão  para  relevar  a \nmulta  aplicada,  se  a  falta  é  corrigida  em momento  posterior. O dispositivo  que  autorizava  a \natenuação ou  relevação de penalidade aplicada por  infração aos dispositivos da Lei 8.212/91 \nera o artigo 291 e seu parágrafo 1º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que foi revogado \npelo Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009. \n\nLEGALIDADE \n\nNão  há  que  se  falar  que  a  multa  é  ilegal,  por  falta  de  razoabilidade  e \nproporcionalidade. No processo administrativo fiscal não se discute ilegalidade, se a multa não \né  razoável ou proporcional, pois  são questões que competem ao Poder  Judiciário, devendo a \nAdministração ater­se aos enunciados da legislação que norteiam as obrigações do contribuinte \nperante a Seguridade Social. \n\nNão se aplicam ao caso o disposto no CTN, art. 112, II e art. 108, IV, citados \npelo  sujeito  passivo  e  pelo  relator,  pois  diante  da  falta  cometida,  não  há  dúvida  quanto  à \nnatureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua  graduação,  e  também  não  há  que  se  falar  em \nausência  de  disposição  expressa  na  norma  tributária,  conforme  dispositivos  legais  acima \ncitados. \n\nA  atividade  administrativa  vinculada  não  permite  ao  agente  fiscal,  sem \nqualquer autorização, deixe de aplicar dispositivo legal válido. No caso, vê­se que foi cumprido \no disposto no CTN, art. 142: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \n\nFl. 2116DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação \nda penalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  sendo  inconteste  o  cometimento  da  infração,  correto  o \nprocedimento fiscal que lavrou a autuação ora questionada. \n\nVoto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\nFl. 2117DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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\nS2­C4T1 \n\nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n264 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.002043/2001­94 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­004.564  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nEmbargante  CONSELHEIRO MÁRCIO DE LACERDA MARTINS \n\nInteressado  EXTRASUL EXTRATOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1989, 1990 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. \nSANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. \n\nConfigurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os \nembargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  o  vício \napontado no acórdão embargado. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n20\n43\n\n/2\n00\n\n1-\n94\n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos \nembargos  de  declaração,  para,  sanando  a  contradição  apontada,  modificar  o  dispositivo  do \nacórdão embargado, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio de Lacerda Martins­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, \nRayd  Ferreira  Santana, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana \nMatos Pereira. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002043/2001­94 \nAcórdão n.º 2401­004.564 \n\nS2­C4T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  tempestivamente  opostos  por  este \nconselheiro,  com  fulcro  no  artigo  65,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), \naprovado pela Portaria nº 343, de 2015, contra o acórdão nº. 2401­004.520, proferido por esta \nColenda 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, datado de 22 de setembro de 2016, relativamente \nao processo acima epigrafado. \n\nOcorre que, em que pese o Colegiado ter decidido, por maioria de votos, dar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  (vencedor)  do  Conselheiro  Carlos  Alexandre \nTortato, o dispositivo do julgamento no corpo do acórdão recorrido restou redigido de maneira \nequivocada,  em contradição com o efetivamente decidido,  razão pela qual merece a presente \ncorreção. \n\nEis a Ata de Julgamento, publicada no sítio oficial deste Conselho: \n\n\"Relator(a): MARCIO DE LACERDA MARTINS  \n\nProcesso: 10882.002043/2001­94  \n\nRecorrente:  EXTRASUL  EXTRATOS  ANIMAIS  E  VEGETAIS \nLTDA e  \n\nRecorrida: FAZENDA NACIONAL  \n\nAcórdão 2401­004.520  \n\nDecisão: Acordam os membros  do  colegiado, por  unanimidade \nde votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, \nnegar­lhe  provimento.  Vencidos  os  conselheiros  Márcio  de \nLacerda  Martins(relator),  Maria  Cleci  Coti  Martins  e  Miriam \nDenise Xavier Lazarini. Designado para redigir o voto vencedor \no conselheiro Carlos Alexandre Tortato. \n\nQuestionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO.\" \n\nEntretanto, o dispositivo correto para o acórdão deve ser: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso,  para,  no  mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento.  Vencidos  os  Conselheiros \nMárcio de Lacerda Martins, Maria Cleci Coti Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini.\" \n\nPor  essa  razão,  ante  a  contradição  existente  entre  o  dispositivo  do  acórdão \nembargado,  registrado  na  ata,  e  o  voto  vencedor,  se  faz  necessária  a  oposição  destes \naclaratórios, a fim de retificar o trecho acima mencionado do acórdão nº. 2401­004.520. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Márcio de Lacerda Martins ­ Relator \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nA Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara admitiu os presentes embargos uma \nvez presentes os pressupostos do artigo 65, caput, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343, de 2015. \n\nConstato a contradição entre os registros da Ata da sessão ocorrida em 22 de setembro \nde 2016 e o dispositivo do Acórdão. \n\nOcorre que, em que pese o Colegiado ter decidido, por maioria de votos, dar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  (vencedor)  do  Conselheiro  Carlos  Alexandre \nTortato, o dispositivo do julgamento no corpo do acórdão recorrido restou redigido de maneira \nequivocada,  em contradição com o efetivamente decidido,  razão pela qual merece a presente \ncorreção. \n\nEis a Ata de Julgamento, publicada no sítio oficial deste Conselho: \n\n\"Relator(a): MARCIO DE LACERDA MARTINS  \n\nProcesso: 10882.002043/2001­94  \n\nRecorrente:  EXTRASUL  EXTRATOS  ANIMAIS  E  VEGETAIS \nLTDA e  \n\nRecorrida: FAZENDA NACIONAL  \n\nAcórdão 2401­004.520  \n\nDecisão: Acordam os membros  do  colegiado, por  unanimidade \nde votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, \nnegar­lhe  provimento.  Vencidos  os  conselheiros  Márcio  de \nLacerda  Martins(relator),  Maria  Cleci  Coti  Martins  e  Miriam \nDenise Xavier Lazarini. Designado para redigir o voto vencedor \no conselheiro Carlos Alexandre Tortato. \n\nQuestionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO.\" \n\nEntretanto, o dispositivo correto para o acórdão deve ser: (grifei) \n\n\"Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento.  Vencidos  os \nConselheiros Márcio  de  Lacerda Martins, Maria  Cleci  Coti Martins  e Miriam  Denise \nXavier Lazarini.\" \n\nPor  essa  razão,  ante  a  contradição  existente  entre  o  dispositivo  do  acórdão \nembargado,  registrado  na  ata,  e  o  voto  vencedor,  se  faz  necessária  a  oposição  destes \naclaratórios, a fim de retificar o trecho acima mencionado do acórdão nº. 2401­004.520 \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002043/2001­94 \nAcórdão n.º 2401­004.564 \n\nS2­C4T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nAssim,  configurada  a  contradição  na  decisão  recorrida,  deve­se  acolher  os \nembargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão \nembargado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMárcio de Lacerda Martins. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010\nNULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA.\nÉ descabida a declaração de nulidade quando o auto de infração contém a descrição dos fatos imputados ao sujeito passivo, com indicação dos dispositivos legais que amparam o lançamento, permitindo ao contribuinte expor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da constituição do crédito tributário e apresentar as provas que lhe aprouver.\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FINALIDADE.\nÀ época da execução da ação fiscal, o Mandado de Procedimento Fiscal constituía um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento de ofício.\nGANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. 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SÚMULA CARF Nº 2.\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que não permite a atualização do custo de aquisição do imóvel a partir de 1º de janeiro de 1996.\n(Súmula Carf nº 2)\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.722481/2010-59", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5830920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.232", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166722481201059.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10166722481201059_5830920.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio Cansino Gil. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-18T00:00:00Z", "id":"7125817", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:12:40.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050008063836160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n471 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.722481/2010­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.232  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  IRPF: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL \n\nRecorrente  ADEMAR CENCI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  E  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS. \nINEXISTÊNCIA. \n\nÉ  descabida  a  declaração  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  contém  a \ndescrição  dos  fatos  imputados  ao  sujeito  passivo,  com  indicação  dos \ndispositivos  legais  que  amparam  o  lançamento,  permitindo  ao  contribuinte \nexpor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da constituição do \ncrédito tributário e apresentar as provas que lhe aprouver. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FINALIDADE. \n\nÀ  época  da  execução  da  ação  fiscal,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \nconstituía  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial  e  administrativo  da \natividade  fiscalizatória,  não  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de \nsuprimir  a  competência  legal do  agente  tributário para  fiscalizar os  tributos \nfederais e realizar o lançamento de ofício. \n\nGANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. \n\nA partir do ano de 1996, para  fins de apuração do ganho de capital, não há \nprevisão legal para a atualização ou correção monetária do custo de aquisição \ndo imóvel. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  PROIBIÇÃO  DE \nATUALIZAÇÃO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  \n\nEste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  incompetente  para  se \npronunciar  sobre a  inconstitucionalidade da  lei  tributária que não permite a \natualização do custo de aquisição do imóvel a partir de 1º de janeiro de 1996. \n\n(Súmula Carf nº 2) \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n24\n81\n\n/2\n01\n\n0-\n59\n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.722481/2010­59 \nAcórdão n.º 2401­005.232 \n\nS2­C4T1 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso voluntário e negar­lhe provimento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Presidente em Exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nLuciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio \nCansino Gil. Ausentes  os Conselheiros Miriam Denise Xavier  e  Francisco Ricardo Gouveia \nCoutinho. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722481/2010­59 \nAcórdão n.º 2401­005.232 \n\nS2­C4T1 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  4ª  Turma da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), por meio do \nAcórdão  nº  06­47.312,  de  03/06/2014,  cujo  dispositivo  tratou  de  considerar  a  impugnação \nimprocedente,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  neste  processo  administrativo  (fls. \n442/451): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBJETO  DA \nFISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. \n\nA  expedição  de Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  não \nobjetiva  limitar o alcance da ação  fiscal, mas apenas  instaurá­\nla,  constituindo  mero  instrumento  de  planejamento  e  controle \nadministrativo. \n\nALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  GANHO  DE  CAPITAL.  SUJEITO \nPASSIVO. \n\nO  proprietário  de  imóvel  que  aufere  ganho  de  capital  em \ndecorrência  de  sua  alienação  está  sujeito  ao  pagamento  de \nimposto de renda. \n\nGANHO DE CAPITAL. VENDA A PRAZO. CÁLCULO. \n\nNas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será  tributado  na \nproporção das parcelas recebidas em cada mês. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. \nATUALIZAÇÃO  APÓS  1995.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO \nLEGAL. \n\nPara  fins  de  apuração  do  ganho  de  capital,  não  há  previsão \nlegal que permita a atualização do custo de aquisição a partir de \n1º de janeiro de 1996. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722481/2010­59 \nAcórdão n.º 2401­005.232 \n\nS2­C4T1 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.    Extrai­se do Auto de  Infração  e do Termo de Verificação Fiscal,  acostados  às \nfls. 270/281 e 282/289, respectivamente, que o processo administrativo é, na origem, composto \nda  exigência  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF),  relativamente  aos  anos­\ncalendário de 2007 a 2010, acrescido de  juros de mora e da multa de ofício proporcional de \n75%, decorrente das seguintes infrações: \n\n(i)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo \nempregatício  recebidos  da  Secretaria  de  Estado  de \nCoordenação  das  Administrações  Regionais,  CNPJ \n04.875.802/0001­04, no valor de R$ 7.335,00 (ano­calendário \nde 2007); \n\n(ii)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício  recebidos  da  Brasfrigo  S/A,  CNPJ \n19.166.180/0001­04,  no  valor  de  R$  11.876,00  (ano­\ncalendário de 2007); e \n\n(iii) omissão de ganho de capital na alienação do imóvel \nrural  denominado  \"Fazenda  Larga  do  Arrasta  Burro\", \nlocalizado no município de Cristalina (GO), correspondente a \nfatos  geradores  de  março/2007,  maio/2007,  junho/2007, \noutubro/2007,  novembro/2007,  dezembro/2007,  julho/2008, \nagosto/2008,  agosto/2009,  setembro/2009,  junho/2010  e \nsetembro/2010). \n\n3.    A ciência do auto de infração aconteceu no dia 15/12/2010, tendo o contribuinte \nimpugnado, em 14/01/2011, a exigência fiscal (fls. 292 e 294/300). \n\n4.    Intimado  em  10/07/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância,  às  fls.  454/457,  o  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  11/08/2014,  em \nque aduz as seguintes questões de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 466/468): \n\n(i)  em  preliminar,  a  nulidade  do  auto  de  infração  no \ntocante às infrações relacionadas à omissão de rendimentos do \ntrabalho, por falta da descrição dos fatos e dos motivos para a \nconstituição  do  crédito  tributário,  além  da  inexistência  de \nautorização para o  lançamento no Mandado de Procedimento \nFiscal (MPF); \n\n(ii)  o  recorrente  não  detém  a  condição  de  contribuinte, \nporque  não  ocorreu  a  percepção  do  ganho  de  capital  na \ntransação  efetuada,  havendo,  inclusive,  valores  que  estão \npendentes de pagamento; \n\n(iii)  a  falta  de  atualização  do  custo  de  aquisição  é \ncontrária  ao  princípio  da  propriedade,  tornando­se  um \nconfisco. \n\n    É o relatório. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722481/2010­59 \nAcórdão n.º 2401­005.232 \n\nS2­C4T1 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.     Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nConsiderações Iniciais \n\n6.    Verifico da petição recursal que o autuado não apresentou novos elementos de \ndefesa  em  segunda  instância,  apenas  reitera  os  mesmos  argumentos  de  fato  e  de  direito \ndeduzidos na impugnação.  \n\n7.    À  vista  disso,  desde  já,  acolho  e  adoto  as  razões  de  decidir  do  acórdão  de \nprimeira  instância,  conforme  fls.  445/451,  porque  analisou  com  clareza  os  pontos \ncontrovertidos  e  resolveu  ao  amparo  dos  preceitos  legais  as  questões  submetidas  ao \ncontencioso administrativo tributário. \n\n8.    Nada obstante, com o propósito de deixar claro os motivos pelos quais deixo de \nconsiderar  as  alegações  do  sujeito  passivo,  acresço  os  fundamentos  indicados  na  sequência \ndeste voto. \n\nPreliminar \n\n9.    Quanto  à omissão de  rendimentos  recebidos de  pessoa  jurídica,  não há  que  se \ncogitar  em  falta  de  motivação  do  ato  administrativo  ou  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de \ndefesa,  tampouco irregularidade na autorização para lançamento em decorrência do Mandado \nde Procedimento Fiscal (MPF).  \n\n10.    O  MPF  ­  Fiscalização  nº  01.1.01.00­2010­00374­3,  emitido  em  30/03/2010, \ndeterminou a realização de procedimento fiscal direcionado à verificação do cumprimento das \nobrigações  tributárias vinculadas  ao  Imposto de Renda da Pessoa Física  (IRPF),  relativas  ao \nperíodo de 01/2007 a 12/2007, posteriormente alterado, em 23/11/2010, para abarcar também \nos fatos geradores compreendidos entre 01/2008 e 11/2010 (fls. 447). \n\n10.1    Além  do  mais,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  constituía  à  época  da \nexecução  do  procedimento  de  auditoria  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial  e \nadministrativo  da  atividade  fiscalizatória,  não  tendo o  condão  de outorgar  e menos  ainda  de \nsuprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o \nlançamento de ofício. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722481/2010­59 \nAcórdão n.º 2401­005.232 \n\nS2­C4T1 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n11.    Por  sua  vez,  o Termo de Verificação Fiscal,  às  fls.  289,  detalha  os  dados  das \nfontes  pagadoras  e  o  respectivo  montante  dos  rendimentos  percebidos  pelo  contribuinte, \napurados  pela  autoridade  tributária  a  partir  das  informações  constantes  da  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte (Dirf): \n\n \n\n \n\n11.1    Desse  modo,  o  auto  de  infração  contém  a  descrição  dos  fatos  imputados  ao \nsujeito passivo, com indicação dos dispositivos legais que amparam o lançamento, permitindo \nao contribuinte expor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da constituição do \ncrédito tributário e apresentar as provas que lhe aprouver. \n\n12.    Em síntese, a autoridade fiscal motivou adequadamente o ato administrativo do \nlançamento, conforme exigido no art. 10 do Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972, e no art. \n142  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  que  veicula  o  Código  Tributário  Nacional \n(CTN). \n\nMérito \n\n13.    A  tributação  do  imposto  de  renda  incide  sobre  a  riqueza  nova  decorrente  da \nprópria  valorização  de  mercado  do  imóvel,  que  representa  acréscimo  patrimonial  para  o \nalienante. \n\n14.    Para  os  imóveis  rurais  adquiridos  até  o  ano  de  1991,  como  é  a  hipótese  dos \nautos, o custo de aquisição foi corrigido pelo agente fazendário até 31 de dezembro de 1995, \nnão sendo atribuída, por vedação em lei, qualquer correção monetária a partir de 1º de janeiro \nde 1996 (art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e art. 17, inciso I, da Lei nº 9.249, \nde 26 de dezembro de 1995). \n\n15.    O  afastamento  da  presunção  de  constitucionalidade  de  dispositivo  de  lei, \naprovada  pelo  Poder  Legislativo,  que  impede  a  correção monetária  e  atualização  a  partir  de \n1996, demanda apreciação e decisão por parte do Poder Judiciário.  \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722481/2010­59 \nAcórdão n.º 2401­005.232 \n\nS2­C4T1 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n15.1    Por  essa  razão,  escapa  à  competência  dos  órgãos  julgadores  administrativos  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  pela  falta  de  compatibilidade  com \nprincípios  constitucionais,  tal  como  a  vedação  ao  confisco.  Argumentos  desse  jaez  são \ninoponíveis na esfera administrativa. \n\n15.2    Nesse  sentido,  não  só  o  \"caput\"  do  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235,  de  1972, \ncomo também o enunciado da Súmula nº 2 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF), assim redigida:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n16.    Embora a fiscalização tenha feito alusão à parcela de R$ 55.133,36, pendente de \nrecebimento à  época do  lançamento, o montante não compõe a base de cálculo da alienação \npara o cômputo do ganho de capital.  \n\n16.1    Com  efeito,  a  apuração  do  ganho  de  capital  levou  em  consideração \nexclusivamente  os  valores  do  preço  efetivamente  auferidos  pelo  alienante  do  imóvel  rural, \nconforme Tabelas 1 e 2 do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 287/288, mediante tributação \ndo  acréscimo  patrimonial  na  proporção  das  parcelas  que  foram  recebidas  (art.  21  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988).  \n\n17.    Logo, não procede a alegação recursal de que o auto de infração exige o imposto \nsobre a renda incidente sobre valores ainda não recebidos pelo sujeito passivo. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO a preliminar e, no \nmérito, NEGO­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003, 2004\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nRecurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada fere o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma.\nFATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38)\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.\nPara os tributos lançados por homologação, quando constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%.\nRestando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.016775/2007-49", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5840935", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.168", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980016775200749.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980016775200749_5840935.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários interpostos pelo devedor principal e solidário, afastar a decadência do crédito tributário e, no mérito, negar-lhes provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Virgilio Cansino Gil e Rayd Santana Ferreira. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.016775/2007­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.168  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  EDNALDO DE ALMEIDA CEZAR E OUTRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  \n\nRecurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da \ndecisão  supostamente  recorrida  ou  a  apresentação  de  motivos  pelos  quais \ndeveria  ser modificada  fere  o  princípio  da  dialeticidade,  segundo o  qual  os \nrecursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma. \n\nFATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula \nCARF nº 38) \n\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. \n\nPara os  tributos  lançados por homologação, quando constatada a ocorrência \nde dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem \ndo prazo decadencial  é o primeiro dia do  exercício  seguinte  aquele em que \npoderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. \n\nRestando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata \no inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n67\n75\n\n/2\n00\n\n7-\n49\n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \nrecursos voluntários interpostos pelo devedor principal e solidário, afastar a decadência do crédito \ntributário e, no mérito, negar­lhes provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess – Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndréa Viana Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, Virgilio  Cansino Gil  e  Rayd  Santana \nFerreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016775/2007­49 \nAcórdão n.º 2401­005.168 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nCuidam  os  presentes  autos  de  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  de \nPessoa Física ­ IRPF de fls. 434/437, do qual fazem parte os demonstrativos de apuração de fls. \n431/432, o demonstrativo de multa e juros de mora de fl. 433, o termo de verificação fiscal, fls. \n415/427,  e  os  demais  documentos  e  demonstrativos  constantes  dos  autos,  que  lhe  exige  o \nrecolhimento de crédito tributário no valor de R$ 222.057,85, sendo R$ 73.202,69 de imposto e \nRS 109.804,03 de multa de oficio de 150%, prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, além de R$ 39.051,13 de juros de mora calculados até 31/10/2007. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  o  lançamento  decorre  de  omissão  de \nrendimentos  apurada  mediante  a  constatação  de  variação  patrimonial  a  descoberto,  onde \nverificou­se  excesso  de  aplicações  de  recursos  não  respaldados  por  rendimentos  declarados \ne/ou comprovados, conforme planilhas de evolução patrimonial, fls. 428/429, e detalhamentos \nno temo de verificação fiscal, de fls. 415/427, e no auto de infração, às fls. 435/437. \n\nO enquadramento legal da exigência reporta­se aos arts. 1° a 3°, e §§, da Lei \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° e 2° da Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. \n1° da Medida Provisória 22, de 2002, convertida na Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, e arts. \n55,  inciso  XIII,  §  único,  806  e  807  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/1999, \naprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 26 de março de 1999, (fl. 437). \n\nDevidamente  cientificado  do  lançamento  em  06/12/2007  (fl.  443),  o \ncontribuinte  apresentou,  em  07/01/2008,  a  impugnação  de  fls.  455/462,  com  as  seguintes \nargumentações: \n\n“II  DA  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇAO  EM  FUNÇAO  DA \nISENÇÃO  NA  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  EM  REGIME \nARBITRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10980­006978­2007­27 \n\nO presente auto de infração não pode prosperar em função do auto de \ninfração lavrado sob o n° 10980006978/2007­27 contra a empresa Íris \nColor, da qual o Impugnante é sócio e devedor solidário da obrigação \ntributária. \n\nNo  auto  de  infração  10980.006978/2007­27  a  Íris  Color  foi  autuada \nem  mais  de  R$  22.000.000,00  (vinte  e  dois  milhões  de  reais),  em \nvirtude de receitas consideradas omitidas pelo fisco, que adotou neste \ncaso  o  regime de  apuração de  lucro  arbitrado  no mesmo período  de \napuração do presente auto (2002, 2003 e 2004). \n\nConsiderando que  o  Impugnante  é  sócio  da  Íris Color,  o mesmo  tem \ndireito  à  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  com  isenção  de \nimposto  de  renda,  mesmo  quando  apurado  sob  regime  de  lucro \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\narbitrado,  segundo  orientação  da  própria  Receita  Federal  do  Brasil, \ninformação  esta  constante  até  mesmo  no  seu  informativo  em  site  da \ninternet. \n\nNa hipótese de manutenção do auto de  infração  supracitado,  caberia \nao  Impugnante  o  direito  de  receber  uma quantia  vultuosa  a  título  de \ndistribuição de lucro com isenção de imposto de renda o que por si só \nseria  muito  superior  a  eventual  variação  patrimonial  descoberta \nalegada pela Auditora Fiscal. \n\nEm  caso  de  manutenção  do  auto  10980006978/2007­27  (atualmente \naguardando  julgamento),  tais valores deverão ser considerados como \ndistribuição de lucros, isenta de imposto de renda pois o Impugnante é \nsócio da empresa Íris Color. \n\nO  fato ora aduzido requer o  julgamento do presente auto de infração \nem conjunto  com o  auto  de  infração 10980.006978/  2007­27,  pois  se \nprevalecerem as  receitas  consideradas  omitidas  pela Receita Federal \ndo  Brasil,  caberá  ao  Impugnante  o  direito  de  distribuição  de  lucro \nisenta de imposto de renda no regime de apuração do lucro presumido. \n\nNeste  sentido  requer­se  o  apensamento  dos  processos  para  que  o \njulgamento do presente auto de infração esteja em consonância com o \njulgamento  do  auto  n°  10980.006978/2007­27,  sendo  que  na \nmanutenção  deste,  o  presente  auto  deverá  ser  cancelado  conforme \nfundamentos a apresentados neste capítulo. \n\nIII­ DO CÁLCULO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL \n\nAinda que admitíssemos a autuação nos fundamentos da Sra. Auditora \nFiscal, a esta não caberia razão quanto a forma de calcular o tributo \ndevido. \n\nEm sua  sistemática a Sra. Auditora  considerou os meses de  variação \npatrimonial  descoberta  mas  não  considerou  os  meses  em  que  as \nreceitas foram maiores do que as despesas. \n\nPara  aferir  este  cálculo  é  necessária  a  soma  de  todos  os  valores \nconsiderados como receitas nos períodos apurados e diminuir de todos \nos valores considerados como despesas. \n\nA manutenção da sistemática utilizada pela Sra. Auditora  traz graves \ndistorções  pois  utiliza  somente os  períodos  em que  interessa  ao  fisco \npara aumentar a sua arrecadação. \n\nAlém de considerar todos os períodos em uma única planilha, o cálculo \nmerece revisão no sentido de incluir como receitas do período o saldo \nexistente  em  contas­correntes  bem  como  incluir  o  saldo  em  caixa  já \ndeclarado para Receita Federal  do Brasil  na Declaração de  Imposto \nde  Renda,  pois  são  recursos  sob  os  quais  o  contribuinte  ora \nImpugnante já fora tributado. \n\nDiante destes fundamentos merece revisão o cálculo da Sra. Auditora a \nfim  de  considerar:  1)  o  saldo  credor  na  variação  patrimonial  nos \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016775/2007­49 \nAcórdão n.º 2401­005.168 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmeses onde as receitas foram maiores do que as despesas; 2) o saldo \ninicial  das  contas  bancárias  e  3)  a  disponibilidade  financeira \napresentada pelo Impugnante na Declaração de Imposto de Renda. \n\nIV ­ DA DECADÊNCIA \n\nÉ pacífico nos Conselhos de Contribuintes e em nossos Tribunais que o \nprazo  de  decadência  para  a  autoridade  fiscal  efetuar  o  lançamento \ntributário,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  é  de  5  (cinco)  anos  a  contar  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  conforme  determina  a  regra  do  artigo  150,  §  4°  do Código \nTributário Nacional. \n\nNeste  entendimento,  os  lançamentos  referentes  ao  período  anterior  a \ndezembro de 2002 estariam atingidos pela decadência e não poderiam \nser exigidos pelo  fisco, uma vez que a autuação data de dezembro de \n2007. \n\nV ­ DA MULTA QUALIFICADA DE 150% \n\nMais uma vez, pelo princípio da cautela, no caso de não aceitação das \nteses  que  requerem  a  nulidade  total  do  auto  de  infração,  o  mesmo \nmerece ser revisto a fim de excluir a aplicação da multa qualificada de \n150%. \n\nNa  apuração  da  Auditora  Fiscal,  foi  aplicada  multa  de  150%  para \nvalores  considerados  receita  omitida  da  pessoa  física  através  da \nvariação  patrimonial  descoberta,  porém  em  nenhum momento  a  Sra. \nAuditora  fundamentou  e  nem  mesmo  provou  a  ocorrência  de  fraude \npara justificar a aplicação da multa qualificada. \n\nComprovada a ausência de intuito de fraude, deve a multa qualificada \nser reduzida para o percentual de 75%. \n\nVI – REQUERIMENTO \n\nDiante de todos os fatos e argumento apurados, requer­se o julgamento \ntotalmente  procedente  da  presente  impugnação,  a  fim  de  declarar  a \nnulidade do auto de infração, pelos seguintes argumentos já narrados: \n\na) a nulidade do auto de infração em função da isenção na distribuição \nde  lucro  em  regime arbitrado  no  auto  de  infração n°  10980­006978­\n2007­27  (ao  qual  a  presente  Impugnação  deverá  ser  apensa),  sendo \nque  mantido  o  referido  auto  não  existirá  variação  patrimonial \ndescoberto do Impugnante. \n\nCaso  o  fundamento  supra  citado  não  seja  aceito,  merece  reforma  o \nauto de infração no que diz respeito: \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na)  a  revisão  do  o  cálculo  a  fim  de  considerar:  1)  o  saldo  credor  na \nvariação patrimonial nos meses onde as receitas foram maiores do que \nas  despesas;  2)  o  saldo  inicial  das  contas  bancárias  e  3)  a \ndisponibilidade  financeira  apresentada  pelo  Impugnante  na \nDeclaração de Imposto de Renda; \n\nb)  a  decadência  do  crédito  tributário  referente  a  período  anterior  a \ndezembro de 2002; \n\nc) a redução da multa qualificada de 150% para 75%, calculada sobre \no presente auto.” \n\nTambém  foi  cientificada  do  lançamento,  em  06/12/2007,  fl.  443,  a  Sra. \nKarina Ganem de Almeida Cezar, na condição de responsável solidária pelo crédito tributário, \nnos temos do artigo 124 do Código Tributário Nacional, tendo ingressado com a impugnação \nde fls. 449/454, alegando, em síntese, o que segue: \n\n“II  ­  DA  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  COM \nFULCRO NO ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL \n\nConforme quer fazer crer a Sra. Auditora Fiscal, a Impugnante deveria \nresponder solidariamente com a obrigação tributária de seu esposo em \nfunção da variação patrimonial ocorrida no período de 2002 a 2004, \ncom  base  no  artigo  124  do  Código  Tributário  Nacional,  que  assim \ndispõe: \n\n[...] \n\nNa análise do dispositivo supra citado, concluímos que a  intenção da \nSra.  Auditora  é  afirmar  que,  conforme  o  inciso  I,  a  Impugnante  tem \ninteresse  comum  na  situação  que  constituiu  o  fato  gerador  da \nobrigação principal. \n\nPois bem, não está comprovado em nenhum momento do relatório da \nfiscalização qual é o interesse comum da Impugnante na apuração do \nImposto de Renda de seu esposo, o Sr. Ednaldo. \n\nDurante o período fiscalizado a Impugnante apresentou Declaração de \nImposto de Renda em separado de seu esposo e cumpriu rigorosamente \ncom suas obrigações perante à Receita Federal do Brasil. \n\nVerifica­se  do  auto  de  infração  que  a  Sra.  Auditora  encontrou  o \npagamento  de  despesas  pelo  Sr.  Ednaldo  que  entendeu  superior  aos \nseus valores declarados como receita, porém não faz nenhuma menção \nem como estes valores eventualmente beneficiaram a Impugnante para \nque  a  mesma  tivesse  interesse  no  fato  gerador  da  obrigação \npatrimonial.  \n\nTratando ainda do tema ‘variação patrimonial’ a própria Auditora não \nencontrou  nenhum  acréscimo  de  bens  da  Impugnante  no  período \nfiscalizado que justificasse a presente autuação. \n\nA  declaração  de  bens  e  direitos  da  Impugnante,  presente  na \nDeclaração de Ajuste Anual,  é  totalmente compatível com as  receitas \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016775/2007­49 \nAcórdão n.º 2401­005.168 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndeclaradas,  diga­se  de  passagem,  a  Impugnante  não  teve  nenhum \nacréscimo patrimonial em todo o período de seu casamento. \n\nAinda analisando o relatório da fiscalização, não encontramos menção \na  nenhum  bem  adquirido  em  benefício  do  casal  que  justificasse  a \ninclusão da Impugnante na qualidade de responsável solidária. \n\nDiante  de  ausência  de  benefício  ou  interesse  da  Impugnante  com  a \neventual existência de receitas omitidas ou variação Patrimonial do Sr. \nEclnaldo,  requer­se o  julgamento Procedente da Presente apelação a \nfim de excluir a responsabilidade solidária da Impugnante. \n\nIII  ­  DA  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  OS  CÔNIUGES  DE \nACORDO COM O CÓDIGO CIVIL \n\nA responsabilidade solidária entre os cônjuges, no que diz respeito ao \nDireito Patrimonial,  está  definida  em nosso Código Civil  nos  artigos \n1.643 e 1.644 abaixo transcritos: \n\n[...] \n\nA  regra  destes  dispositivos  é  muito  clara  no  que  diz  respeito  a \nsolidariedade  entre  cônjuges  no  que  tange  a  compra  das  coisas \nnecessárias  à  economia  doméstica  e  os  empréstimos  relacionados  a \naquisição destas coisas. \n\nAinda que avançássemos no conceito de solidariedade entre cônjuges \nperpetrado pela Sra. Auditora,  tomando como base as disposições do \nCódigo Civil, não encontraríamos argumento suficiente para justificar \na inclusão da Impugnante na qualidade de responsável tributária pelos \ntributos  devidos  por  seu  esposo,  pois  não  há  provas  no  auto  de \ninfração de que os recursos eventualmente não declarados tenham sido \nutilizados na compra de coisas necessárias à economia doméstica. \n\n[...] \n\nIV – REQUERIMENTO \n\nDiante de todos os fatos e argumento apurados, requer­se o julgamento \ntotalmente  procedente  da  presente  impugnação,  a  fim  de  declarar  a \nnulidade  do  auto  de  infração,  no  que  diz  respeito  à  solidariedade da \nImpugnante nos débitos tributários de seu esposo em face: \n\n a) da impossibilidade de solidariedade com base no Código Tributário \nNacional ante a ausência da comprovação de benefício ou interesse da \nImpugnante no  fato gerador da obrigação  tributária de seu esposo, o \nSr. Ednaldo; \n\nb) da impossibilidade de solidariedade com base no Código Civil ante \na  ausência  da  comprovação  da  utilização  de  recursos  da  receita \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\neventualmente  omitida  na  compra  de  coisas  necessárias  à  economia \ndoméstica.” \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (PR) \nlavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  06­18.163  da  4ª  Turma  da \nDRJ/CTA,  às  fls.  491/502,  julgando  improcedente  a  impugnação  apresentada  em  face  do \nlançamento, mantendo o crédito tributário exigido em sua integralidade. Recorde­se: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nAÇRESCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  CONJUGE.  SUJEIÇÃO \nPASSIVA SOLIDARIA. \n\nEm  face  do  regime  de  bens  do  casamento,  a  apuração  de  variação \npatrimonial a descoberto abrange todo o patrimônio do casal, evidenciando o \ninteresse  do  outro  cônjuge  na  situação  que  caracteriza  o  fato  gerador  da \nobrigação tributária e ensejando a obrigação solidária em relação ao crédito \ntributário exigido. \n\nDECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO DE AJUSTE \nANUAL. \n\nO  fato gerador do  imposto de  renda em relação aos  rendimentos sujeitos à \ndeclaração  de  ajuste  anual  ocorre  em  31  de  dezembro;  quando  não \ndeclarados,  para  efeito  de  lançamento  de  oficio,  o  termo  inicial  do  prazo \ndecadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia o \nfisco ter feito o lançamento (CTN, art. 173, I). \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A \nDESCOBERTO. \n\nCaracteriza a omissão de rendimentos a constatação de variação patrimonial \nem  relação  à  qual  o  contribuinte  não  apresenta  recursos  declarados  ou \ncomprovados que lhe dê suporte. \n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. DOLO. \n\nÉ dolosa a conduta de declarar apenas uma pequena parte dos rendimentos, \ncabendo a aplicação da multa de oficio qualificada. \n\nLançamento Procedente” \n\nInconformados  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  julgador  a  quo,  os \nRecorrentes  interpuseram Recurso Voluntário, Ednaldo de Almeida Cezar às  fls. 510/517  e \nKarina Ganem de Almeida Cezar às fls. 520/525, reprisando idênticos argumentos já lançados \nem suas impugnações. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016775/2007­49 \nAcórdão n.º 2401­005.168 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora \n\n1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n \n\nOs Recorrentes foram cientificados da r. decisão em debate no dia 16/06/2008 \nconforme  A.R  às  fls.  509,  e  os  Recursos  Voluntários  foram  apresentados, \nTEMPESTIVAMENTE, no dia 11/07/2008 (fls. 510 e 520), razão pela qual CONHEÇO DOS \nRECURSOS já que presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2.  Do mérito \n\nDe  início,  conforme  relatado  anteriormente,  os  Recorrentes,  reprisam \nidênticos argumentos lançados em suas Impugnações, ou seja, sem a apresentação de motivos \npelos quais deveria ser modificada a decisão de primeira instância, de modo a ferir o princípio \nda  dialeticidade,  segundo  o  qual  os  recursos  devem  expor  claramente  os  fundamentos  da \npretensão à reforma. \n\nPelo  princípio  da  dialeticidade,  o  recorrente  deve  enfrentar  todos  os \nfundamentos  da  decisão  recorrida  e  demonstrar  o  porquê  de  o  julgamento  ser  cassado  ou \nreformado, o que não ocorreu na espécie analisada. \n\n3.  Da decadência \n \n\nSobre  o  tema,  o  Recorrente  alega  que  “É  pacífico  nos  Conselhos  de \nContribuintes  e  em  nossos  Tribunais  que  o  prazo  de  decadência  para  a  autoridade  fiscal \nefetuar  o  lançamento  tributário,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, é de 5 (cinco) anos a contar a ocorrência do fato gerador, conforme determina \na regra do artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional. \n\nDessa  forma,  defende  que  os  lançamentos  referentes  ao  período  anterior  a \ndezembro de 2002 estariam atingidos pela decadência e não poderiam ser exigidos pelo fisco, \numa vez que a autuação somente ocorreu em 06 de dezembro de 2007, data da ciência do Auto \nde Infração. \n\nEntende que no caso deve ser aplicada a regra contida no artigo 150, § 4º do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nO inconformismo não merece prosperar. \n\nImportante  frisar  que  a  Súmula  CARF  nº  38  (Vinculante)  pacificou \nentendimento  de  que  o  fato  gerador  do  IR  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  de  cada  ano­\ncalendário, e não mensalmente, como pretende o Recorrente. Recorde­se: \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n“Súmula CARF  nº  38:  O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da \nPessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de \ndepósitos  bancários  de origem não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de \ndezembro do ano­calendário.” \n\nNo caso dos autos, como o fato gerador do ano­calendário 2002 ocorreu, em \n31/12/2002, a decadência se daria apenas em 31/12/2007, nos  termos do artigo 150, § 4º, do \nCTN, sendo que a ciência do lançamento aconteceu em 06/12/2007. \n\nLogo, não há que se falar em decadência. \n\n \n4.  Da dependência com o Processo nº 10980.006978/2007­27 \n\n \n\nO  Recorrente  Ednaldo  de  Almeida  Cezar  pretende  que  o  julgamento  do \npresente Auto de Infração seja realizado em conjunto com o Processo nº 10980.006978/ 2007­\n27. Neste sentido requer a reunião dos processos para julgamento em conjunto. \n\nSem razão o Recorrente. \n\nEm primeiro lugar, porque da consulta realizada nos sistemas deste Conselho, \nverifica­se  que  o  Processo  nº  10980.006978/  2007­27,  do  qual  o  Recorrente  pretende  o \napensamento para reunião em conjunto, fora julgado em Sessão realizada no dia 05 de abril de \n2016  pela  Primeira  Seção  de  Julgamento,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  através  do \nAcórdão nº 1301­001.978, da lavra do Conselheiro Paulo Jakson da Silva Luca. \n\nNa  ocasião  do  referido  julgamento,  a  Turma,  por  unanimidade  de  votos, \nnegou  provimento  aos  recursos,  e  manteve  a  integralidade  do  crédito  tributário  exigido. \nConfira­se: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS APREENDIDOS. \n\n0 simples  fato de ter ocorrido apreensão de documentos pelo Poder Público \nnão  implica cerceamento de defesa, mormente se a interessada não esboçou \nqualquer tentativa de obter cópias de documentos relevantes, e os fatos podem \nser comprovados por múltiplos meios, além dos documentos apreendidos. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  ORIGEM  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO \nLEGAL. \n\nPor  força  de  presunção  legal  expressa,  caracterizam  omissão  de  receita  os \nvalores  dos  depósitos  bancários  a  cujo  respeito  o  titular,  regularmente \nintimado a faze­1o, não comprova a origem dos recursos respectivos. \n\nREEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  FATO  NOVO  OU  NÃO \nCONHECIDO.  EXIGÊNCIA  SUPRIDA  PELO  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL.os  termos  do  art.  149  do  CTN  e  art.  906  do \nRIR/1999, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por \nocasião  do  lançamento  inicial,  desde  que  mediante  ordem  escrita  do \nSuperintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal. \n\nMULTA QUALIFICADA. INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA. \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016775/2007­49 \nAcórdão n.º 2401­005.168 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProcede a qualificação da multa, diante do conjunto probatório dos autos, a \nevidenciar a interposição de pessoa na titularidade da empresa e um esquema \nempresarial  dirigido  à  sonegação  de  tributos.  No  caso  concreto,  foram \ndecisivos para essa conclusão: a detenção e o exercício de amplos, gerais e \nilimitados  poderes  pelo  titular  de  fato,  sem  prestação  de  contas,  mediante \nprocuração  pública  sem  limite  temporal;  a  livre  movimentação, \nindividualmente,  de  todas  as  contas  bancárias  em  nome  da  empresa,  sendo \nque,  em  dois  bancos,  de  forma  exclusiva;  as  incompatibilidades  entre \nrendimentos  declarados  e  gastos  comprovados;  fatos  idênticos  apurados \ntambém em outras empresas, comprovados com documentos apreendidos por \nordem judicial, mediante mandados de busca e apreensão, sempre apontando \npara o envolvimento direto dos titulares de fato e a utilização de interpostas \npessoas; tudo sempre com o objetivo de ocultar das autoridades fazendárias \nos  fatos  geradores  tributários  e,  além  disso,  a  capacidade  contributiva  e  o \npatrimônio  acumulado  por  quem  efetivamente  comandava  o  grupo  de \nempresas. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSTA PESSOA. \n\nComprovado  nos  autos  os  verdadeiros  sócios  da  pessoa  jurídica,  pessoas \nfísicas,  acobertados  por  terceiras  pessoas  (\"laranjas\")  que  apenas \nemprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa \njurídica,  da qual  tinham ampla procuração para gerir  seus negócios  e  suas \ncontas correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 135, \ndo Código Tributário Nacional. \n\nComprovada  a  interposição  de  pessoas,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  no \nreal possuidor dos valores a serem tributados.”  \n\nAssim,  reputo  prejudicada  a  pretensão  do Recorrente quanto  ao  julgamento \nem conjunto de ambos os recursos. \n\nEm  segundo  lugar,  verifico  que  a  matéria  ora  em  debate  restou \nsuficientemente  fundamentada  pela  instância  julgado  a  quo,  a  qual  peço  vênias  para \ntranscrever: \n\nPorquanto sejam os dados das contas correntes pertencentes, de direito \nou  de  fato,  à  empresa  Íris  Color  a  fonte  de  prova  e  constatação  das \ninfrações  que  culminaram  nas  exigências  deste  e  do  processo \nl0980.006978/2007­27,  os  fatos  geradores  e  os  fundamentos  são \ndistintos. \n\nAs  exigências  feitas  em  relação  à  pessoa  jurídica  tiveram  como \nsustentação os depósitos existentes nas contas correntes mencionadas, \ne  que,  pela  legislação,  quando  não  comprovadas  as  suas  origens, \nrepresentam omissões de receitas. Ou seja, a exigência neste caso toma \npor comprovação os créditos das contas correntes e que correspondem \na receitas da pessoa jurídica. \n\nEm  relação  ao  impugnante,  no  entanto,  a  autuação  está  calcada  na \nconstatação  de  variação  patrimonial  a  descoberto.  Porquanto  haja \n\nFl. 603DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ninterligação com aquela empresa, por conta dos pagamentos feitos ao \nimpugnante através das suas contas correntes, o aspecto que está sendo \nobjeto  do  presente  é  o  destino  que  foi  dado  àquelas  receitas \nrepresentadas  pelos  depósitos  bancários.  Verificou­se  que  vários  dos \ndébitos/saques dessas contas bancárias da empresas  foram usados na \naquisição (construção) de imóveis, pagamentos de cartões de crédito e \nde  despesas  de  pescaria,  todos  em  nome  da  pessoa  física  do \ncontribuinte e, portanto, correspondem ao auferimento de rendimentos \npessoais, sujeitos ao pagamento de imposto de renda da pessoa física. \nSaliente­se que esta parte, correspondente às omissões de rendimentos, \nfoi  objeto  de  lançamento  em  outro  processo.  As  omissões  de \nrendimentos  dessa  forma  apuradas,  por  seu  turno,  estão  sendo \napropriadas  no  fluxo  de  caixa  como  origens  de  recursos,  eliminando \nqualquer possibilidade de duplicidade no lançamento. \n\nAssim, não há que se falar em bis in idem ou duplicidade de exigência \nsobre o mesmos fatos geradores. \n\nOra,  dos  substanciosos  fundamentos  acima  transcritos,  não  vislumbro \nqualquer tipo de reparo a ser feito nesse ponto. \n\n \n5.  Do acréscimo patrimonial a descoberto \n\n \n\nO Recorrente alega que em razão da autuação da pessoa jurídica Íris Color, da \nqual  é  sócio,  onde  foi  apurado  crédito  tributário  de mais  de R$  22.000.000,00  (vinte  e  dois \nmilhões  de  reais),  a  manutenção  do  lançamento  implica  o  direito  à  distribuição  de  lucros \ncorrespondentes, com isenção de imposto de renda, “uma vez que a Auditora Fiscal entendeu \ncomo receita da pessoa física do Recorrente os valores referentes às operações da Íris Color”. \nAcrescenta  que  esta  circunstância  “requer  o  julgamento  do  presente  auto  de  infração  em \nconjunto  com  o  auto  de  infração  10980.006978/2007­27,  pois  se  prevalecerem  as  receitas \nconsideradas  omitidas  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  caberá  ao  Recorrente  o  direito  de \ndistribuição de lucro isenta de imposto de renda no regime de apuração do lucro presumido”. \n\n \n\n6.  Da multa de ofício  \n\nPor fim, a Recorrente sustenta que a multa de ofício qualificada aplicada pela \nFiscalização é indevida porquanto restou demonstrada de forma clara e justificada a ocorrência \nde fraude ou sonegação que justificasse a aplicação da multa de 150%. \n\nA  aplicação  da  multa  de  ofício  tem  regulação  prevista  na  Lei  9.430/96, \nconforme  art.  44.  O  inciso  II  deste  dispositivo,  com  a  redação  alterada  pela  Lei  11.488  de \n15/06/2007, transcrito a seguir, assim determina sobre a aplicação da multa de ofício:  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº \n11.488, de 15 de junho de 2007). \n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016775/2007­49 \nAcórdão n.º 2401­005.168 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de \n2007). \n\nOs artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 assim dispõem:  \n\nArt.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou \nretardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade \nfazendária:  \n\nI  –  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua \nnatureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \ntributária principal ou o crédito tributário correspondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou \nretardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características \nessenciais, de modo a reduzir o montante do  imposto devido, ou a evitar ou \ndiferir o seu pagamento.  \n\nArt.  73.  Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas  naturais  ou \njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 7l e 72. \n\nDevemos então verificar se os  fatos anteriormente narrados, que detalham a \nconduta da  autuada,  se  encaixa  em  alguma das  definições  de  evidente  intuito  de  fraude,  que \nestão estampadas nos artigos 71, 72 e 73, acima transcritos. Em caso positivo, de se aplicar a \nmulta qualificada. Ou seja, não cabe aqui avaliar de forma subjetiva se a conduta foi claramente \nou evidentemente uma fraude ou não. A avaliação deve ser objetiva, verificando se a conduta \nse encaixa ou não em algum dos dispositivos citados. E a nova redação do dispositivo deu fim a \ntoda essa discussão. \n\nNuma análise objetiva dos fatos aqui apurados  frente aos dispositivos legais \nem  comento,  não  há  como  não  deixar  de  enquadrar  a  conduta  acima  descrita  nas  definições \ncontidas  na Lei  nº  4.502/64,  já  transcrita. A  sonegação,  conforme  citado  artigo,  apresenta  as \nseguintes exigências: \n\n• Uma ação ou omissão; e \n\n• Que esta ação ou omissão seja dolosa; e  \n\n• Que ela impeça ou retarde o conhecimento pelo Fisco:  \n\n• da ocorrência do fato gerador; ou  \n\n• da natureza do fato gerador; ou  \n\n• das circunstâncias materiais do fato gerador.  \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nJá a fraude caracteriza­se por:  \n\n• Uma ações ou omissão; e  \n\n• Que esta ação ou omissão seja dolosa; e  \n\n• Que ela impeça ou retarde a ocorrência do fato gerador, de forma a \nreduzir o montante do tributo devido; ou  \n\n•  Que  ela  exclua  ou  modifique  as  características  essenciais  do  fato \ngerador, de forma a reduzir o montante do tributo devido. \n\nIncorrendo o contribuinte em uma das duas situações acima, de se aplicar a \nmulta qualificada. \n\nNo caso em exame, há elementos suficientes para a caracterização da atitude \ndolosa,  intencional  do Recorrente,  com  intuito  de  ocultar  da Administração Tributária  o  real \nmontante de seus rendimentos no ano­calendário fiscalizado.  \n\nA utilização de negócio  jurídico  simulado, objetivando dar  suporte  legal  de \nrecursos à variação patrimonial da contribuinte, evidenciou claramente o propósito deliberado \nde ocultar o seu verdadeiro patrimônio e rendimentos ao fisco, impedindo o conhecimento, por \nparte da Autoridade Fazendária, da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. \n\nCom  as  considerações  supra,  não  há  como  acolher  as  alegações  do \nRecorrente,  afastando­se,  assim,  a  argumentação  de  “inexistência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação”. \n\nDiante  do  exposto,  portanto,  deve  ser  declarada  procedente  a  aplicação  da \nmulta qualificada de 150% prevista no artigo 44, inciso I e §1°, da Lei n.° 9.430/1996. \n\n \n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  dos  Recursos  Voluntários  dos \nrecorrentes, para, no mérito, NEGAR­LHES provimento. \n\nÉ como voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 606DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM PRESUNÇÕES. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento.\nIMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O VALOR DE ALIENAÇÃO E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.\nNos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição está sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital.\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.\nA multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.003620/2005-43", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5846401", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.298", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909003620200543.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10909003620200543_5846401.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado 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de \nmotivação  quando  a  autoridade  lançadora  descreve  minuciosamente  o \nprocedimento fiscal, a fundamentação legal e  lógica do lançamento, e ainda \npor cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter \ncompreensão das razões do lançamento. \n\nIMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA \nENTRE  O  VALOR  DE  ALIENAÇÃO  E  O  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. \nINCIDÊNCIA. \n\nNos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, a diferença positiva entre \no valor de  transmissão do bem ou direito  e o  respectivo  custo de  aquisição \nestá sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE. \n\nA  multa  de  ofício  é  prevista  em  disposição  legal  específica  e  tem  como \nsuporte  fático  a  revisão  de  lançamento,  pela  autoridade  administrativa \ncompetente,  que  implique  imposto  ou  diferença  de  imposto  a  pagar.  Nos \ncasos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do \nrecolhimento  de  imposto,  é  exigível  a  multa  de  ofício  por  expressa \ndeterminação legal. \n\nMULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao  confisco  pela \nConstituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  apenas  aplicar  a  multa,  nos  moldes  da  legislação  que  a \ninstituiu. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n36\n20\n\n/2\n00\n\n5-\n43\n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre \nconstitucionalidade das leis tributárias. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo \nGouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.003620/2005­43 \nAcórdão n.º 2401­005.298 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTratam  os  presentes  de  Auto  de  Infração  de  fls.  80/86,  acompanhado  do \nTermo de Verificação Fiscal de fls. 87/97, relativo ao imposto sobre a renda de pessoa física do \nano­calendário  2002,  por  meio  do  qual  foi  apurado  crédito  tributário  no  montante  de  R$ \n78.964,29, composto da  seguinte  forma: R$ 34.178,40  relativo  ao  Imposto; R$ 18.555,45 de \nJuros de mora (calculados até 31/10/2005); R$ 25.633,80 de Multa Proporcional e R$ 596,64 \nde Multa Isolada. \n\nConsta  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fl.  81),  que  o \nlançamento é decorrente de 01) ganhos de capital obtidos na alienação quotas não negociadas \nem bolsa cujo fato gerador ocorreu em 30/09/2002 e 02) falta de recolhimento do IRPF devido \na título de carnê­leão. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 87/97), após a análise da \ndocumentação apresentada, verificou­se que houve uma venda de participação societária pela \nqual o contribuinte recebeu em pagamento de suas quotas (5,06% no valor de R$ 12.144,00) da \nempresa Costa Sul Pescados Ltda., dois  terrenos no valor  total de R$ 240.000,00,  resultando \num ganho de capital de R$ 227.856,00. \n\nDevidamente  cientificado,  o  Interessado  apresentou,  tempestivamente, \nimpugnação (fls.101/122), alegando, resumidamente, o que segue: \n\n(i) a situação descrita não está tratando de ganhos de capital na alienação de \nbens e direito ­ omissão de ganho de capital na alienação de quotas não negociadas em bolsa. \nTrata­se de duas operações distintas: 1) De cessão de cotas de capital, na qual inexiste ganho; e \n2) Compra de um terreno, a prazo, parcelado em 72 vezes. Assim, não há como confundir as \nduas operações, porquanto são negócios jurídicos distintos; \n\n(ii) Sustenta que o pagamento dos terrenos adquiridos da Costa Sul se deu de \nforma parcelada, conforme consta do Contrato Particular de Compra e Venda; \n\n(iii) Insurge­se contra a menção do atuante de que “a mesma empresa, agora \nsó  de  seus  irmãos,  resolve  pagar para  o  ex  sócio  aluguel  pelo  uso  de  terrenos  dos  quais  foi \nproprietária,  apesar  deles  não  terem  sido  pagos  na  totalidade”.  Argumenta  que  os  alugueis \nforam  pagos  conforme  faz  prova  os  recibos  anexados,  devidamente  escriturados  na \ncontabilidade da empresa pagadora. \n\n(iv)  Afirma  que  a  escritura  pública  de  compra  e  venda,  onde  a  empresa \nalienante  dá  total  quitação  do  terreno  por  ele  adquirido,  foi  emitida  pelo  cartório  com  erro, \nsendo a verdade o que consta do instrumento particular de compra e venda; \n\n(v)  Argumenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  subscrito  pelas  partes  e \nassinado  por  testemunhas  tem validade  erga  omnes  de  acordo  com o  código  civil,  vedada  a \npresunção de ilicitude. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(vi)  Informa  que  o  erro  do  cartório  só  foi  percebido  com  o  início  da \nfiscalização,  tendo  sido  emitida uma nova Escritura Pública de Retificação e Ratificação, da \nqual costa o pagamento parcelado. \n\n(vii)  Acrescenta  que  devido  ao  auditor  fiscal  não  ter  desconsiderado  a \ndeclaração  de  ajuste  anual  da  qual  consta  a  dívida  declarada  no  valor  de  R$  210.000,00, \nreferente a dois  terrenos na  localidade de Machados em Navegantes,  reputa­se verdadeira  tal \ninformação  prestada.  Informa  que  devido  a  erro  involuntário  o  valor  foi  incorretamente \ninformado  no  quadro  Dívidas  e  Ônus  Reais,  devendo  ter  sido  informado  o  valor  de  R$ \n240.000,00. \n\n(viii) Argumenta, ainda, que a autuação deve ser anulada em razão de estar \nfundamentada em suposições, impossibilitando, pois, o amplo exercício do direito de defesa. \n\n(ix)  Por  fim,  contesta  a  aplicação  da  multa  de  ofício  alegando  a  sua \ninconstitucionalidade  por  ferir  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  do  não \nconfisco. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis \n(SC)  lavrou Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão  nº  07­15.140 da  4ª Turma da \nDRJ/FNS,  às  fls.  177/184,  julgando  improcedente  a  impugnação  apresentada  em  face  do \nlançamento, mantendo o crédito tributário exigido em sua integralidade. Recorde­se: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nOMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. \n\nHá  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação  de  bens  e  direito  de  qualquer  natureza,  sendo  este \nconsiderado  a  diferença  positiva  entre  o  valor  de  alienação  e  o \nrespectivo custo de aquisição dos bens ou direitos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­Calendário: 2002 \n\nVERDADE MATERIAL \n\nO Princípio da Verdade Material é princípio obrigatório no processo \nadministrativo  que  exprime  que  a  Administração  deve  agir  e  tomar \ndecisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não \nse satisfazendo com a versão oferecida pelo sujeito passivo. \n\nAFIRMAÇÕES  RELATIVAS  A  FATOS.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nO  conhecimento  de  afirmações  relativas  a  fatos,  apresentadas  pelo \ncontribuinte  para  contraditar  elementos  regulares  de  prova  trazidos \naos  autos  pela  autoridade  fiscal,  demanda  sua  consubstanciação  por \nvia  de  outros  elementos  probatórios,  pois  sem  substrato  mostram­se \ncomo meras alegações processualmente inaceitáveis. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.003620/2005­43 \nAcórdão n.º 2401­005.298 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­Calendário: 2002 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA \nDAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos \nlegais regularmente editados. \n\nLançamento Procedente” \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  instância  em  23/03/2009, \nconforme Aviso de recebimento (AR) de fl. 190. \n\nInconformado com a decisão exarada pelo órgão julgador a quo, o Recorrente \ninterpôs Recurso Voluntário  (fls.  191/208),  reprisando os mesmos argumentos  lançados  em \nsua peça de Impugnação. \n\nAo  final  requer  o  provimento  do  Recurso  Voluntário  para  julgar \nimprocedente a ação fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\n \nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora \n \n\n1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  25/03/2009 \nconforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  à  fl.  190,  e  o  Recurso  Voluntário  foi  interposto, \nTEMPESTIVAMENTE, no dia 24/04/2009, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO já que \npresentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2.  PRELIMINAR \n \n\nO  Recorrente  insiste  que  o  lançamento  é  nulo,  em  razão  de  estar \nfundamentado em suposições, impossibilitando, pois, o amplo exercício do direito de defesa. \n\nSem razão o Recorrente. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que,  ao  analisar  a  documentação \napresentada pelo contribuinte, a Fiscalização identificou elementos fáticos que guardam relação \ncom as normas tributárias. \n\nNo  caso,  sobrou  comprovado  que  o  Recorrente  alienou  as  suas  cotas  do \ncapital  social  da  empresa  Costa  Sul  Pescados  Ltda.,  obtendo  com  esta  operação  ganho  de \ncapital. \n\nDiante disso, verificado a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a \nautoridade administrativa tem o dever legal e funcional de efetuar o lançamento. Na dicção do \nparágrafo único do art. 142 do Código, a atividade administrativa de lançamento não é apenas \nvinculada, mas também obrigatória, sob pena de responsabilidade. Confira­se: \n\n“Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do  fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \ncalcular o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo  e, \nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada \ne obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” \n\nAlém disso,  o  auditor­fiscal  enquadra­se  como  servidor  público.  Por  efeito, \nseus  atos  têm  presunções  de  veracidade  e  legitimidade,  pela  fé  pública  que  lhe  é  conferida. \nAinda, por consequência, os autos de infração e os  relatórios de  fiscalização, confeccionados \nalcançam as mesmas presunções. \n\nNo caso em tela, pela leitura da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal \n(fls. 83/84) e pelo Termo de Verificação Fiscal (fls. 87/97), nota­se claramente que o Auto de \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.003620/2005­43 \nAcórdão n.º 2401­005.298 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInfração  se  encontra  dentro  das  formalidades  legais,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  a \nlegislação vigente. \n\nIsso  suficiente  não  fora,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  do  direito  de \ndefesa  por  falta  de  motivação  quando  a  autoridade  lançadora  descreve  minuciosamente  o \nprocedimento  fiscal,  a  fundamentação  legal  e  lógica  do  lançamento,  e  ainda  por  cima  o \nRecorrente  apresenta  defesa  apta  e  específica  demonstrando  ter  compreensão  das  razões  do \nlançamento, razão pela qual afasto a alegada nulidade. \n\n \n3.  DO MÉRITO \n\n \n3.1.  Do ganho de capital. \n\n \n\nConforme  relatado,  a  Fiscalização  apurou  que  o  Recorrente  retirou­se  da \nempresa Costa  Sul  Pescados  Ltda.,  recebendo  desta,  em  razão  da  sua  participação  societária \n(5,06%  do  capital  social,  no  valor  de  R$  12.144,00),  dois  terrenos  no  valor  total  de  R$ \n240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que resultou um ganho de capital no valor de R$ \n227.856,00 (duzentos e vinte sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais). \n\nA instância administrativa a quo manteve a higidez do lançamento. \n\nO Recorrente se insurge no sentido de que a situação descrita pela autoridade \nfiscal  não  consiste  em  ganho  de  capital.  Sustenta  que,  no  caso,  trata­se  de  duas  operações \ndistintas e independentes, quais sejam, 1) Cessão de cotas de capital e 2) compra de um terreno, \na prazo, parcelado em 72 vezes. \n\nO cerne da questão é saber se a operação realizada pelo Recorrente configura \nou não ganho de capital na alienação de bens e direitos. \n\nSobre o tema imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, assim \ndispõe a Lei nº 7.713/1998: \n\nArt.  3º O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer \ndedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n§  1º  Constituem  rendimento  bruto  todo  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  natureza, \nassim  também  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não \ncorrespondentes aos rendimentos declarados. \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado \nda  soma  dos  ganhos  auferidos  no mês,  decorrentes  de  alienação  de \nbens ou direitos de qualquer natureza, considerando­se como ganho a \ndiferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o \nrespectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o \ndisposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as \noperações  que  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou \ndireitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, \ntais  como  as  realizadas  por  compra  e  venda,  permuta,  adjudicação, \ndesapropriação,  dação  em  pagamento,  doação,  procuração  em  causa \nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa \nde cessão de direitos e contratos afins. \n\nNo  caso  de  transferência  de  bens  e  direitos  a  título  de  integralização  de \ncapital, efetuados por pessoa física, assim dispõe a Lei nº 9.249/95: \n\nArt.  23.  As  pessoas  físicas  poderão  transferir  a  pessoas  jurídicas,  a \ntítulo de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante \nda respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. \n\n§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, \nas pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas \nsubscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos  transferidos, não se \naplicando  o  disposto  no  art.  60  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de \ndezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto­Lei nº 2.065, de 26 de \noutubro de 1983. \n\n§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração \nde bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. \n\nPortanto,  inconteste  que  a  alienação  de  bens  por  pessoa  física  mediante \nintegralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica, por valores superiores ao custo \nde aquisição devidamente registrado nas  respectivas declarações de bens e direitos, configura \nfato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física. \n\nO  exame  dos  autos  revela  que  na Declaração  de Ajuste Anual  de  2003  (fl. \n14), referente ao Ano­Calendário de 2002, o Recorrente informou que “5,06% DAS QUOTAS \nDO  CAPITAL  SOCIAL  DA  EMPRESA  COSTA  SUL  PESCADOS  LTDA  VENDIDAS  EM \n2002”. Confira­se: \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.003620/2005­43 \nAcórdão n.º 2401­005.298 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVerifica­se  que  as  referidas  quotas,  em  31  de  dezembro  de  2001  valiam \n12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais). \n\nIntimado a comprovar a compra do terreno utilizado na subscrição do capital \nsocial da empresa Transpesca Transportes Ltda., o Recorrente apresentou cópia autenticada da \nescritura pública de compra e venda do terreno em questão, onde em 02/09/2002, a Costa Sul \nPescados  Ltda.,  empresa  da  qual  era  sócio  com  os  citados  5,06%  até  25/07/2002,  tendo  se \nretirado  da  sociedade,  e,  de  suas  cotas,  feito  doação  aos  demais  sócios,  vende,  por  R$ \n240.000,00, dois terrenos dando total quitação dos mesmos (fls. 57/58). \n\nEm 20/06/2005,  o Recorrente manifestou­se  perante  a  autoridade  fiscal  nos \nseguintes termos (fls. 23/24): \n\n[...] \n\nInformo ainda que em Junho de 2002, após várias divergências entre \nmim e meus irmãos que eram os sócios majoritários da empresa Costa \nSul  Pescados  Ltda,  decidi  deixar  a  mesma  para  não  agravar  mais \nainda os laços de família que nos unem e que estavam prejudicando a \ncondução dos negócios da mesma. \n\nTodavia,  como não  conseguimos mensurar  de  forma absoluta o  valor \ntotal  de minha  participação  na  empresa  e  conseqüentemente  também \nnão ficar desamparado no futuro, concordamos em constituir uma nova \nempresa para mim e minha esposa que passou a sobreviver da locação \nque  fizemos  do  imóvel  vendido  pela Costa  Sul  Pescados  para mim,  e \nonde a empresa já havia iniciado benfeitorias a fim de transferi­la da \ncidade  de  Penha  para  Navegantes,  e  que  adquirimos  de  forma \nparcelada como parte do acordo para que eu deixasse os negócios da \nfamília. \n\nConseqüentemente temos hoje uma empresa que explora a locação do \nimóvel que compramos parceladamente da Costa Sul Pescados e que a \nmesma ocupa e deduz das locações o valor das parcelas que ainda devo \npara a mesma. \n\n[...] \n\nNa  sequência,  verifica­se  que  o  capital  social  da  nova  empresa  constituída \npelo  Recorrente  e  sua  esposa  é  de  R$  240.000,00  (duzentos  e  quarenta  mil  reais)  –  fl.  38, \nintegralizados pelos dois terrenos que teriam sido vendidos pela Costa Sul Pescados Ltda. \n\nO Recorrente alega que a aquisição dos dois terrenos citados se deu de forma \nparcelada  de  acordo  com  o  Contrato  Particular  de  Compromisso  de  Compra  e  Venda  (fls. \n60/63). \n\nTodavia,  soa no mínimo estranho que  a  empresa Costa Sul Pescados Ltda., \ntenha dado total quitação da compra dos ditos terrenos antes dos respectivos pagamentos, bem \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomo o tal “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” (fls. 60/63), não tenha \nsido levado a registro em cartório. \n\nPelo  que  se  colhe  dos  autos,  verifica­se  que  as  cotas  que  pertenciam  ao \nRecorrente não foram cedidas sem qualquer ônus como alega, e sim que houve um acordo para \nque  uma  nova  empresa  fosse  constituída  em  seu  nome  e  da  sua  esposa  (Transpesca),  cujo \ncapital  integralizado  fora  constituído  por meio  dos  dois  terrenos  que pertenciam  à Costa Sul \nPescados  Ltda,  e  que  foram  adquiridos  pelo  Recorrente  como  parte  do  acordo  de  sua  saída \ndaquela empresa. \n\nSendo  assim,  reputo  como  correto  o  entendimento  adotado  pela  instância \njulgadora a quo no acórdão recorrido no sentido de que “resta perfeitamente demonstrado nos \nautos  que  o  impugnante  de  fato  recebeu  os  terrenos  em  comento  da  empresa Costa  Sul  por \nconta  de  sua  saída  da  empresa,  ou  seja,  a  real  operação  ocorrida  entre  o  impugnante  e  a \nempresa Costa Sul consistiu da venda de suas ações que valiam R$ 12.144,00 pelo valor de R$ \n240.000,00, valor este pago por meio dos mencionados terrenos. A realização e formalização \nde tal operação por meio de duas outras operações distintas não desnatura sua real natureza, \nou seja, a doação das cotas sociais do impugnante aos sócios remanescentes da empresa Costa \nSul e a posterior aquisição por este de terrenos da mesma empresa não sobrepõe a realidade \nfática claramente estabelecida, esta que configura fato gerador de imposto de renda.” \n\nDesta  forma,  não  há  quaisquer  fundamentos  para  se  reformar  a  decisão  de \nprimeiro grau. \n\nPor  tudo  o  quanto  exposto  acima,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso, mantendo­se incólume a decisão recorrida. \n\n \n\n3.2.  Da multa de ofício \n\nO Recorrente sustenta que a multa de ofício de 75% aplicada estaria ferindo o \nprincípio do não­confisco, motivo pelo qual deveria ser anulada, e, além disso, o valor aplicado \né exorbitante. \n\nEntretanto, o inconformismo não merece prosperar. \n\nUma  vez  instaurado  o  procedimento  de  ofício  e  constatada  infração  à \nlegislação  tributária,  o  crédito  tributário  apurado  pela  autoridade  fiscal  somente  pode  ser \nsatisfeito com os encargos do lançamento de ofício (multa de 75%). \n\n“Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº \n11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1º ­ O percentual de multa que trata o inciso I do caput deste artigo \nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.003620/2005­43 \nAcórdão n.º 2401­005.298 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.” \n\nNeste sentido, o artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o \ndever de lavrar a referida multa de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a \natividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Assim, no momento em que o \nauditor realiza de ofício o lançamento do imposto de renda, deve ser aplicada a multa do artigo \n44 da Lei nº 9.430/96 sobre o imposto suplementar calculado, por estrita determinação legal. \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  levantadas  pelo  Recorrente, \nsobre  a  aplicação  da  multa  com  suposto  efeito  de  confisco,  de  acordo  com  o  disposto  na \nSúmula nº 02 deste órgão julgador, esta matéria é estranha à sua competência. \n\nSem  delongas,  a  teor  do  disposto  no  artigo  26ª  do  Decreto  70.235  de \n06/03/1972,  recepcionado pela  ordem  constitucional  vigente  com  força  de  lei,  aos  órgãos  de \njulgamento  administrativo  é  vedado  afastar  a  aplicação  de  lei  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  excetuando  apenas  os  casos  relacionados  no  próprio Decreto,  os  quais \nnão têm relação com o objeto da presente lide. Confira­se: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado \naos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n[...] \n\n§  6º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­\nGeral  da  Fazenda  Nacional,  na  forma  dos  arts.  18  e  19  da  Lei  nº \n10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art.  43 da Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou \n\nc) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente \nda República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de \nfevereiro de 1993.” \n\nNo  mesmo  sentido  é  o  artigo  62  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF: \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo: \n\nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva \ndo Supremo Tribunal Federal; \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. \n103­A da Constituição Federal; \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de \nJustiça, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou \n543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na \nforma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo \nMinistro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº \n10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da \nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de \n10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \nComplementar nº 73, de 1973.” \n\nDesse modo, não é lícito a este Colegiado a análise da constitucionalidade de \nnormativos legais, mediante afastamento de sua aplicação, mesmo que existam doutrinas e/ou \njulgados que  respaldem a  tese esposada na peça  recursal,  ainda mais quando se  constata que \ntais decisões não se enquadram nos termos prescritos no inciso I do parágrafo 6º anteriormente \nreproduzido. \n\nAlém  disso,  de  conformidade  com  a  Súmula  CARF  nº  2,  de  aplicação \nobrigatória  no  âmbito  deste  Conselho,  é  vedado  a  esta  Corte  Administrativa  pronunciar­se \nsobre constitucionalidade de lei: \n\n“Súmula CARF  nº  2: O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nDesta  feita,  tem­se  como  não  sendo  possível  aos  órgãos  de  julgamento \nadministrativos afastarem as conclusões contidas no despacho decisório sob o fundamento de \nque as normas legais que lhe dão suporte ferem princípios consagrados na Carta da República, \npois,  admitir  ao  julgador  administrativo  tal  análise equivaleria  invadir  competência exclusiva \ndo Poder Judiciário. \n\nPortanto, não há razões para modificar o julgamento de primeira instância. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.003620/2005­43 \nAcórdão n.º 2401­005.298 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do Recurso Voluntário da recorrente, \npara, no mérito, NEGAR­LHE provimento. \n\nÉ como voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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