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11442554 #
Numero do processo: 15586.720129/2018-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 PRELIMINAR. NULIDADE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Somente serão considerados nulos os atos em que presentes uma das circunstâncias previstas pelos incisos I e II do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972. PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃODE LUCROS. SERVIÇOS INTELECTUAIS. STF - ADC nº 66. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.430/96, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, passaram a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A constitucionalidade desse tipo de arranjo societário foi reconhecida também pelo Supremo Tribunal Federal ao avaliar na ADC nº 66 o art. 129 da Lei nº 11.196/2005. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO DO IRRF. REQUISITOS. Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO. PERIODO MENSAL. A pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido pode distribuir lucros antes do encerramento do trimestre. Neste caso exige-se a elaboração de balanço intermediário, previsão no contrato social e, logicamente, apuração de lucro contábil suficiente para distribuição.
Numero da decisão: 2201-012.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11434631 #
Numero do processo: 13804.003876/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente, o que não foi verificado no caso dos autos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. É ônus da prova do contribuinte demonstrar, por meio de documentos hábeis e idôneos, a ausência da omissão de rendimentos tributários oriundos de ação trabalhista, do qual não se desincumbiu a Recorrente. PREVIDÊNCIA OFICIAL PATRONAL. Não pode ser deduzida na declaração de ajuste a previdência oficial patronal.
Numero da decisão: 2201-012.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11495345 #
Numero do processo: 10410.720606/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige comprovação individualizada de sua natureza indenizatória e de sua efetiva inclusão no lançamento, ônus do qual o contribuinte não se desincumbiu. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam a presunção de legitimidade das informações prestadas em GFIP, devendo ser mantida integralmente a exigência fiscal. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS A EC 33/2001. ENTENDIMENTO DO STF. TEMAS 325 E 495. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624 (Tema 325), firmou entendimento de que a legislação de regência das contribuições destinadas a terceiros foi recepcionada pela Constituição Federal mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001.Da mesma forma, no RE 630.898 (Tema 495), a Suprema Corte reconheceu a validade e constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema S, bem como do salário-educação e da contribuição ao INCRA, devidas por empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC 33/2001. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição da legislação e dos fatos suficientes para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório se o conhecimento dos atos processuais pelo autuado e o seu direito de manifestação encontram-se assegurados. APROPRIAÇÃO DE GPS. O aproveitamento de recolhimentos efetuados em GPS depende da inequívoca vinculação aos fatos geradores apurados no lançamento, a qual se dá mediante declaração em GFIP.
Numero da decisão: 2201-012.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, MarcoAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11495714 #
Numero do processo: 11020.726810/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 ATRIBUIÇÃO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO OU ADMINISTRADOR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. A atribuição de responsabilidade tributária, com base no art. 135, III do CTN exige a comprovação da prática de ato ilícito pelo sócio. A condição de sócio administrador não constitui elemento suficiente para a responsabilização, quando não demonstrada a conduta individualizada, relacionada à prática ilegal.
Numero da decisão: 2201-012.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário do Contribuinte principal, tendo em vista a sua desistência, por adesão ao parcelamento; II) dar provimento ao recurso voluntário dos responsáveis solidários Plínio Luiz Bortoncello e Julhiano Bortoncello, para excluí-os do polo passivo da obrigação tributária. Sala de Sessões, em 06/08/2026. Assinado Digitalmente Weber Allak da Silva - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva e Weber Allak da Silva.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA

11515286 #
Numero do processo: 17095.722333/2021-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018, 2019 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade dos lançamentos efetuados. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO. DELEGACIA DA RFB. DOMICÍLIO DIVERSO DO CONTRIBUINTE. SÚMULAS CARF VINCULANTE Nº 6 E Nº 27. ARTS. 7º E 9º DO DECRETO Nº 70.235/72. Não há que se falar em nulidade pelo fato do servidor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, responsável pelo lançamento, estar em jurisdição diversa do domicílio tributário do contribuinte. Nesse ponto, a Súmula Vinculante do CARF nº 6 expressa que: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte e a Súmula Vinculante do CARF nº 27 complementa informando que: É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS. GLOSAS. CORRELAÇÃO. Somente as despesas que tenham relação direta com a atividade rural podem ser apropriadas no resultado da atividade rural, devendo ser inequivocamente demonstrada a pertinência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. DESTAQUE EM NOTA FISCAL. Em não comprovada a retenção pela sub-rogação prevista no art. 30, IV da Lei 8.212/1991, por meio do destaque em nota fiscal, a RFB deve proceder ao lançamento do débito em nome do produtor rural pessoa física ou segurado especial. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa SELIC. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Documento técnico apresentado após a impugnação, sem comprovação de impossibilidade de apresentação oportuna, não se enquadra na exceção prevista no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, sujeitando-se à preclusão consumativa.
Numero da decisão: 2201-013.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11515578 #
Numero do processo: 10530.720969/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação à matéria objeto do procedimento de ofício, entretanto será readquirida se a autoridade fiscal, por 60 dias consecutivos, deixar de praticar qualquer ato que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Numero da decisão: 2201-013.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11519293 #
Numero do processo: 10865.722957/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TEMA 163/STF (RE 593.068). REGIME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE AO REGIME GERAL. A tese do Tema 163/STF alcança apenas os servidores públicos vinculados a regime próprio, não se aplicando aos empregados da Administração Pública sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. GANHOS HABITUAIS. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. O salário de contribuição tem como núcleo as parcelas de natureza remuneratória decorrentes da relação de trabalho, devendo a incidência ser aferida segundo a natureza jurídica da verba e sua vinculação ao trabalho. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE VERBA. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A denominação atribuída ao pagamento feito ao trabalhador é irrelevante para a determinação de sua natureza jurídica, de modo que não se pode reconhecer como indenizatória parcela que, verdadeiramente, não disponha dessa qualidade. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Após a modulação do Tema 985/STF, não é cabível a restituição ou compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias recolhidas até 15/09/2020 e não impugnadas judicialmente até essa data. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1252. Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. ABONO ASSIDUIDADE. VERBA VINCULADA À REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O abono previsto em acordo ou convenção coletiva somente se enquadra na exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/91 quando pago sem habitualidade e desvinculado do salário. Comprovada a vinculação da verba à remuneração do trabalhador, resta caracterizada sua natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. Não há discricionariedade no lançamento de multa por compensação não homologada se esta não foi comprovada denotando a falsidade dos créditos utilizados. A multa por compensação indevida deve ser aplicada pela estrita legalidade tributária. INEXIGÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DA FALSIDADE MATERIAL. A penalidade prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é autônoma e independe de dolo específico ou fraude. Basta a comprovação da falsidade material da declaração, caracterizada pela inexistência do crédito alegado. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feital(relator), que lhe deu provimento parcial para cancelar o lançamento da multa isolada. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Luana Esteves Freitas. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11495208 #
Numero do processo: 23034.042423/2006-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO. Prazo decadencial para a apuração e cobrança das contribuições previdenciárias, pelo CTN, regra geral, é o previsto no artigo 173, inciso I. Regra específica definida no artigo 150, § 4º do CTN. Lançamento por homologação desde que o sujeito passivo apure, declare e antecipe o pagamento, sem prévio exame do FISCO. Considerando que foi comprovado o recolhimento, impõe-se a aplicação da regra decadencial do artigo 150, § 4º do CTN. SÚMULA CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. CISÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE AO FISCO. CONVENÇÃO PARTICULAR. Inexiste transferência de responsabilidade tributária por sucessão na operação de cisão parcial do patrimônio de uma sociedade por outra, sendo inoponível ao Fisco a avença particular que intente modificar a definição do sujeito passivo previsto em lei. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. RELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS X VALOR DEDUZIDO. INCONSISTÊNCIA. GLOSA DAS DEDUÇÕES. A inconsistência entre o número de vagas correspondente ao valor deduzido pela empresa do Salário-Educação na modalidade Indenização de Dependentes e o número de alunos declarados na Relação de Alunos Indenizados - RAI
Numero da decisão: 2201-012.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência das competências 12/2000, 01/2001 e 02/2001. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11495211 #
Numero do processo: 10073.721997/2018-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2014 a 30/11/2015 COMPENSAÇÃO. GLOSA. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA COM DEMANDA JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. MULTA ISOLADA DE 150%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. A compensação indevida com falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte enseja a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor total das contribuições indevidamente compensadas. COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Numero da decisão: 2201-012.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

6549660 #
Numero do processo: 18471.000746/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que se verifique a alegação de parcelamento do crédito tributário em litígio. Assinado digitalmente Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE