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10156612 #
Numero do processo: 15771.725775/2015-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade Preparadora para que se juntem aos autos cópias da ação judicial do Mandado de Segurança nº 0004426-44.2015.403.6100, do PAF n.º 15771.723343/2017-49 e do PAF n.º 15771.722873/2014-27, inclusive do inteiro teor das decisões proferidas em caráter definitivo, devendo ser dado oportunidade ao Recorrente para se manifestar no prazo de 30 dias, devolvendo, na sequência, os autos a este colegiado para prosseguimento (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo SierraFernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares deOliveira, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

10156734 #
Numero do processo: 13804.720330/2018-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2016 a 31/03/2016 DCTF. RETIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO. DESCABIMENTO. A exigência para que, em determinados casos, as retificações de DCTF sejam efetuadas via processo administrativo não cerceia o direito à retificação nem é causa de nulidade de eventual despacho decisório emitido. DESPACHO DECISÓRIO. APRECIAÇÃO DA DCTF 6ª RETIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. Após a 5ª (quinta) retificadora de DCTF, não são admitidas novas retificações para redução de valor devido, sendo necessária uma 6ª (sexta) retificação o contribuinte deve formalizar processo administrativo, acompanhado de documentos comprobatórios, para a análise do pedido e, caso a petição seja deferida, os débitos a serem alterados são transferidos para o sistema Sief Processos.
Numero da decisão: 3201-011.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

10158503 #
Numero do processo: 10650.900613/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que se tomem as seguintes providências: (i) a unidade preparadora deverá reapreciar os argumentos de defesa do Recorrente, a começar pela descrição do seu processo produtivo, passando à análise das diversas planilhas eletrônicas, memoriais e cálculos que detalham a composição das rubricas (detalhadas nos anexos) e que serviram de base à análise de cada uma delas, indicando, de forma minuciosa, a relevância e/ou a essencialidade dos dispêndios que serviram de base para a tomada de crédito, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no julgamento do REsp. 1.221.170 STJ, bem como da Nota SEI/PGFN nº 63/2018, (ii) caso necessário, o Recorrente deverá ser intimado para apresentar laudo conclusivo acerca do seu processo produtivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, (iii) a unidade preparadora deverá apresentar novo Relatório Fiscal, no qual demonstrará de forma detalhada as glosas porventura revertidas, bem como aquelas que permaneceram incólumes sob a égide do entendimento contemporâneo de insumo (REsp 1.221.170/STJ), trazendo aos autos os motivos que ensejaram sua manutenção, (iv) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado do resultado da diligência, para que, assim o desejando, se manifeste nos autos e (v) ao final, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do julgamento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

10158524 #
Numero do processo: 10650.901634/2017-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.571
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que se tomem as seguintes providências: (i) a unidade preparadora deverá reapreciar os argumentos de defesa do Recorrente, a começar pela descrição do seu processo produtivo, passando à análise das diversas planilhas eletrônicas, memoriais e cálculos que detalham a composição das rubricas (detalhadas nos anexos) e que serviram de base à análise de cada uma delas, indicando, de forma minuciosa, a relevância e/ou a essencialidade dos dispêndios que serviram de base para a tomada de crédito, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no julgamento do REsp. 1.221.170 STJ, bem como da Nota SEI/PGFN nº 63/2018, (ii) caso necessário, o Recorrente deverá ser intimado para apresentar laudo conclusivo acerca do seu processo produtivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, (iii) a unidade preparadora deverá apresentar novo Relatório Fiscal, no qual demonstrará de forma detalhada as glosas porventura revertidas, bem como aquelas que permaneceram incólumes sob a égide do entendimento contemporâneo de insumo (REsp 1.221.170/STJ), trazendo aos autos os motivos que ensejaram sua manutenção, (iv) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado do resultado da diligência, para que, assim o desejando, se manifeste nos autos e (v) ao final, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.559, de 22 de agosto de 2023, prolatada no julgamento do processo 10650.900613/2017-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10150357 #
Numero do processo: 10725.720003/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Exercício: 2008 REPETRO. MULTA ADUANEIRA. Aplica-se multa aduaneira, nos termos do art 107, VII, “e” do Decreto Lei 37/1966, quando houver descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2008 RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO Não deve ser conhecido o pedido de relevação de penalidade, prevista no art. 736 do Decreto nº6.759/09, por não ser da competência deste CARF.
Numero da decisão: 3201-011.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhe negar provimento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente. (documento assinado digitalmente) Ricardo Sierra Fernandes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: RICARDO SIERRA FERNANDES

10150238 #
Numero do processo: 10865.901193/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72. PRELIMINAR. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Demonstrados no despacho decisório eletrônico os fatos que ensejaram o indeferimento do ressarcimento, informada a sua correta fundamentação legal, emitido por autoridade competente e tendo sido dada ciência ao contribuinte para a apresentação do recurso cabível, é de se rejeitar a alegação de nulidade do despacho decisório. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITO PRESUMIDO. O crédito presumido do IPI apurado no fim de cada mês é o acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, porquanto, incorreto calcular o montante do crédito presumido do IPI passível de ressarcimento por meio da soma aritmética dos valores mensais acumulados até o mês da apuração.
Numero da decisão: 3201-011.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Sierra Fernandes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: RICARDO SIERRA FERNANDES

10123163 #
Numero do processo: 13811.001368/2003-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito discutido judicialmente não pode ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado da ação. CRÉDITO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico refuta o aproveitamento em duplicidade, via restituição e/ou compensação, de um mesmo crédito, situação em que se tem por configurada a pretensão de se enriquecer ilicitamente.
Numero da decisão: 3201-011.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10124922 #
Numero do processo: 16682.901987/2015-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 51/78. NOTA FISCAL DE VENDA. Para serem considerados incondicionais, os descontos devem atender cumulativamente aos três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. A regulamentação dada pela Instrução Normativa SRF nº 51/78 é legítima, havendo razoabilidade na exigência de que haja menção ao desconto na nota fiscal de venda, pois apenas com a simultaneidade entre a venda e o desconto este pode se caracterizar como uma parcela redutora do preço de venda (Recurso Especial nº 1.711.603/SP). VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA (VPC). NATUREZA. As Verbas de Propaganda Cooperada caracterizam-se como receitas nos termos da legislação vigente e, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições para o PIS.
Numero da decisão: 3201-010.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário (Relatora) e Ana Paula Pedrosa Giglio, que davam provimento parcial para determinar a exclusão, da base de cálculo da contribuição, dos valores relativos aos descontos e bonificações obtidos, desde que eles não estejam diretamente vinculados aos lançamentos contábeis referentes à Verba de Propaganda Cooperada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mateus Soares de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

10142049 #
Numero do processo: 10880.978873/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a unidade de origem elabore relatório de verificação fiscal, especificamente sobre a existência e respectiva origem dos créditos referentes ao primeiro trimestre de 2005, devendo ser dado ciência ao contribuinte dos resultados apurados, para, assim o querendo, se manifestar nos autos no prazo de 30 dias. É imperioso que se dê total transparência quanto aos dispêndios que permanecerem glosados, bem como àqueles que, à luz do conceito contemporâneo de insumos, vierem a ser revertidos. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario. Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11071777 #
Numero do processo: 10855.724988/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto apurada em procedimento fiscal enseja o lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETIVADO. Configurada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública promova o lançamento de ofício, ainda que relativamente a tributo sujeito ao lançamento por homologação, se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. DOLO COMPROVADO. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, cujo dolo se encontre devidamente comprovado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. DOLO COMPROVADO. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, cujo dolo se encontre devidamente demonstrado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. CABIMENTO. STJ. DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 100%. É cabível a qualificação da multa de ofício quando restar comprovado que o sujeito passivo agiu dolosamente no sentido de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, observada a decisão do STJ de caráter vinculante em que se fixou, nos casos da espécie, o percentual máximo de 100%, salvo no caso de reincidência. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. Incidem juros moratórios, calculados à taxa Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o auto de infração sido lavrado por autoridade competente, com observância da legislação tributária e dos fatos auditados, devidamente motivado, apto, portanto, a fornecer as informações necessárias para que os interessados exerçam o contraditório e a ampla defesa, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o lançamento de ofício pautado na escrita fiscal do sujeito passivo, não infirmado com documentação hábil e idônea. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. DESNECESSIDADE. Inexistindo dúvidas quanto a questões probatórias ou à aplicação ou não da legislação tributária aos fatos auditados, não se justifica a realização da diligência requerida pelos interessados.
Numero da decisão: 3201-012.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto por Douglas Pereira Correa e, quanto aos demais Recursos Voluntários, em lhes dar parcial provimento, para limitar a multa qualificada ao percentual de 100%, salvo no caso de reincidência, bem como para assegurar o direito de aproveitamento, no momento da execução da decisão final deste CARF, de eventual pagamento realizado no período não considerado no procedimento fiscal. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS