Numero do processo: 16682.720408/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3301-000.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente
Liziane Angelotti Meira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10380.906592/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE
Os produtos que estão submetidos ao regime monofásico, mas adquiridos para serem reintroduzidos no processo produtivo, utilizados como insumos na fabricação de produtos a serem colocados à venda ou na prestação de serviços, são passíveis de apuração de créditos na sistemática não cumulativa das contribuições.
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, pallets e cantoneiras, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
Numero da decisão: 3301-010.621
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas de crédito sobre o material de embalagem, bem como combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.615, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10380.905515/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente), Juciléia de Souza Lima, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 15374.966009/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3301-000.452
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência, para que a unidade de origem intime o contribuinte a executar as seguintes tarefas:
a) Conciliar a totalidade dos comprovantes de pagamento de direitos autorais com os correspondentes lançamentos realizados no razão contábil;
b) Conciliar os valores pagos e lançados no razão contábil com os indicados no DACON Retificador, onde figuram as apurações da base de cálculo, dos créditos e do valor devido da contribuição do período de apuração deste processo;
c) Demonstrar a apuração do crédito pleiteado, por meio de confronto entre DACON e DCTF originais e retificadores e DARF pagos.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Larissa Nunes Girard (Suplente convocada), Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 12466.720117/2015-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.329
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcos Roberto da Silva, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos Cavalcanti da Costa Filho e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 10865.001921/2002-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Relatório
Trata-se de auto de infração de PIS/Faturamento referente ao período de 08/1998 a 12/2001, vinculado ao Mandado de Segurança nº 1998.1103378-1, com pedido de liminar (1ª Vara de Piracicaba).
O mandamus objetivou a compensação dos valores pagos a maior no período de outubro de 1988 a junho de 1998 a título de PIS com fundamento na inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88 e da Medida Provisória n° 1212/95, com o PIS, a COFINS e CSLL, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, pretendendo, ainda, que o pagamento do PIS fosse realizado com base no que determina a Lei Complementar n° 7/70. O contribuinte foi vencedor, contudo a determinação judicial reconheceu o direito à compensação de PIS com PIS. Em último grau recursal foi afastada a trava de 30% para a compensação.
Conforme se depreende do Termo de Verificação Fiscal, no período de 08/1998 a 12/2001, o contribuinte não informou na DCTF, o valor do PIS. Por isso, foi constituído, de ofício, o lançamento, objetivando prevenir a decadência. Foi lavrado o auto de infração e imposição de multa de ofício, no valor de R$ 54.980,65 e juros de mora de R$ 21.694,67, perfazendo o total de R$ 76.675,32, crédito tributário lançado com exigibilidade suspensa.
Em 11 de agosto de 2009, a 1ª Turma Especial da 3ª Seção do CARF, converteu o julgamento deste processo em diligência, Resolução nº 3801-00.014, fls. 375/376 (e-processo), para nos termos do voto da relatora Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti:
O recorrente aforou medida judicial com o fim de discutir a constitucionalidade da MP 1212/95 e seu direito a compensação de eventuais créditos com débitos de PIS.
Com o objetivo de prevenir a decadência, foi lavrado auto de infração contra o recorrente, devidamente respondido, inclusive com a juntada de cópias do processo judicial aforado.
Com o trânsito em julgado da decisão, noticiado na data de 08/08/2007, integralmente em favor do contribuinte, conforme prova de fls., foi deferido à recorrente a possibilidade de compensar débitos com créditos nascidos do recolhimento a maior em razão do atendimento à MP contestada.
Assim sendo, cabe analisar se o auto expirou-se diante da decisão judicial transitada em julgado.
A sentença de primeira instância concedeu a segurança reconhecendo o direito da recorrente de (i) compensar os valores de PIS recolhidos a maior, no período de 10/88 a 06/98, atualizados, com limitação de 30% e (ii) recolher o PIS devido de acordo com a LC 07/70.
No acórdão de segunda instância, afastou-se a correção pela SELIC.
Em terceiro grau recursal, foi determinado que (i) fosse aplicada a SELIC, a partir de 01/01/96 e que (ii) fosse afastado o limite de 30% impostos à compensação.
Com tal resultado definitivo, e tendo a autuação por objeto as compensações de valores de PIS deve baixar esse feito em diligência para que a Delegacia competente verifique se todos os valores lançados no AI acima mencionado podem ser encampados pela decisão proferida dos períodos em referência, tendo sido lançados estão compreendidos no direito obtido pelo recorrente na esfera judicial.
Como resultado da diligência, os valores recolhidos a maior, passíveis de compensação, foram demonstrados no anexo denominado Demonstrativo da apuração da contribuição a compensar na moeda atual", no qual estão elencados, por período de apuração, o valor do faturamento, o valor da base de cálculo e o valor da contribuição devida, expressos na moeda da época e sua conversão para a moeda atual.
A compensação dos valores recolhidos a maior no período de 07/1988 a 04/1998 com os valores constantes no Auto de Infração lavrado foi demonstrada em outro anexo, o denominado Demonstrativo do saldo devedor (Auto de Infração Compensação). Conforme este Demonstrativo, há saldo devedor remanescente no montante de R$ 59.789,31 (atualizado até 10/2002).
O contribuinte tomou ciência do resultado da diligência e apontou, às fls. 435/440 do e-processo, que não foram aplicados os índices de correção monetária dos créditos reconhecidos judicialmente. Ressalta que fora aplicada apenas a SELIC para os meses a partir de janeiro de 1996. Na mesma oportunidade, indica a aplicação dos índices discriminados na Resolução n.134 do CNJ, fundamentando esta aplicação no Parecer PGFN n. 2601/2008 e no REsp 1.012.903, julgado pelo STJ como recurso repetitivo, o qual vincula os julgamentos do CARF, nos termos do art. 62-A do RICARF.
Após esta manifestação em comento do contribuinte o processo retornou ao CARF.
É o relatório.
Voto
A ação transitou em julgado em 08/08/2007, reconhecendo o direito à compensação do PIS para todo o período lançado, com isso o auto de infração poderia perder o seu objeto ou, caso contrário, prosseguir na cobrança de saldo devedor. Assim, a aferição correta de valores é imprescindível.
O direito à correção monetária foi reconhecido na ação judicial em comento, em grau recursal perante o TRF 3ª Região (Apel. 2002.03.99.023069-2, julg.04/08/2004), tendo sido proferida a seguinte decisão a favor do contribuinte:
TRIBUTÁRIO - PIS - PRELIMINARES REJEITADAS - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1212 DE 28/11/1995 - EFEITO RETROATIVO E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA ENTRADA EM VIGOR - INCONSTITUCIONALIDADE - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTADA DA EDIÇÃO DA 1ª MEDIDA PROVISÓRIA - COMPENSAÇÃO: 1º DE OUTUBRO DE 1995 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1996 - DECRETOS LEIS N°S 2445/88 E 2449/88 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO.
1- Possibilidade de pleitear compensação em sede de mandado de segurança. Súmula 213 do STJ.
2- Presente o interesse processual. Direito líquido e certo comprovado de plano.
3- Pedido expresso na petição inicial e DARF's acostadas aos autos: outubro de 1988 até junho de 1998. Período em estava em vigor os Decretos-Leis 2445 e 2449 e, a partir de novembro de 1995, a Medida Provisória 1212/95.
4- A Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995 foi convertida na Lei 9.715/98, que estabeleceu em seu artigo 18 o mesmo que previa o artigo 15 da medida provisória: "Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de Iº de outubro de 1995."
5- O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão cautelar da disposição que dava efeito retroativo à cobrança.
6- Possibilidade de instituição de tributo por meio de medida provisória."
7- Foi observado o prazo de 30 dias na conversão da medida provisória, conforme disposto no artigo 62, parágrafo único da Constituição Federal de 1988.
8- O prazo nonagesimal, do artigo 195, § 6 da Constituição Federal, tem como seu termo inicial a data da publicação da primeira medida provisória, 28/11/1995, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 241115/PR), cuja orientação é seguida por este E. Tribunal, em especial esta Turma.
9- A inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445 e 2449 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2-RJ) em decisão publicada em 04/03/1994.
10- A prescrição das parcelas recolhidas antes do julgamento pelo STF tem como termo "a quo" a data da referida decisão, portanto, 04/03/94. As parcelas recolhidas posteriormente, aplicam-se as regras insertas no art.168,1, do CTN (Precedentes desta Turma).
11- Afastada a alegação da União Federal referente a prescrição pois ação Mandamental foi ajuizada em 13 de julho de 1998.
12- Créditos passíveis de compensação: recolhimentos efetuados entre outubro de 1988 e fevereiro de 1996, período este que abarca os recolhimentos efetuados sob a égide dos Decretos-leis, considerados inconstitucionais pelo STF e os meses em que a medida provisória 1212 pretendeu retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para entrar em vigor. Os recolhimentos realizados após março de 1996 são plenamente válidos.
13 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com débitos vincendos, referentes a contribuições da mesma espécie, no caso o PIS, interpretação sistemática dos artigos 66, da Lei 8.383/91 e 170 do CTN. Impossibilidade de compensação do PIS com os demais tributos administrados pela receita federal, eis que a sua destinação é aquela constante no artigo 239 da CF e não visa a manutenção da seguridade social.
15- Incabíveis os juros moratórios em sede de compensação, em razão da não constituição em mora do devedor (Precedentes desta Turma).
17- Incabível a aplicação da TAXA SELIC no instituto da Compensação de créditos fiscais, preconizada pelo art.39,§ 4º , da Lei n°9.250/95, porquanto o elemento vetor de sua utilização é econômico e não jurídico (Precedentes desta Turma).
18- Na correção levar-se-á em conta as variações da ORTN, OTN, BTN, INPC, até dezembro de 1991, UFIR a partir de janeiro de 1992 e IPCA-E, do IBGE, a partir de 01 de janeiro de 2001, em razão da extinção da UFIR como indexador (MP n° l 937-67, artigo 29, § 3º).
19- Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da Lei n°8.383/91 e 195 do CTN.
23- Rejeitada as preliminares arguidas, improvimento ao recurso da impetrante e parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e a remessa oficial, permitindo apenas a compensação dos recolhimentos de PIS realizados com base nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, assim como os recolhimentos efetuados entre 1º de outubro de 1995 e 28 de fevereiro de 1996, período que pretendeu a medida provisória 1212 retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para entrar em vigor, com créditos do próprio PIS.
E, na fase derradeira, no Recurso Especial nº 925.921 - SP, a correção monetária foi mantida até o início da incidência da SELIC:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A ausência de indicação dos dispositivos violados ou interpretados de forma divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
2. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
3. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão.
4. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
5. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação.
6. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.
8. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à época da postulação (1998), não pode ser autorizada a compensação do indébito com parcelas de quaisquer tributos administrados pela SRF, o que, evidentemente, não compromete o eventual direito das impetrantes de procederem à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atenderem aos requisitos próprios 9. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator. Precedentes: EDCL no RESP. 515.769/RJ, 2ª Turma, Franciulli Netto, DJ 08.03.2004 e ERESP. 438.042/PI, 1ª Seção, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.05.2005. Na hipótese dos autos, contudo, devem ser afastados os limites percentuais à compensação independentemente dessa questão, porque não se cuida de indébito relativo à contribuição previdenciária.
10. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Como dito acima, por se tratar de Auto de Infração totalmente vinculado à solução judicial do caso, por conseguinte, devem ser aplicados os índices de correção tal como determinados nas decisões judiciais acima colacionadas.
Cotejando os seguintes veículos normativos - Parecer PGFN n. 2601/2008 e REsp 1.012.903 - quanto ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, é possível se afirmar que os índices a serem aplicados na compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. As prescrições são as seguintes, verbis:
PARECER PGFN/CRJ/Nº 2601/2008
Tributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
(...)
O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões judiciais que entendem pela inclusão dos índices expurgados de planos econômicos no cálculo da correção monetária de valores recolhidos indevidamente a serem compensados ou restituídos.
(...)
Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.º 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007.
REsp 1.012.903 (DJ 13/10/2008)
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA série especial em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Os índices analíticos da Resolução n. 134/2010 do CNJ atendem ao comando do item 11 da decisão do TRF 3ª Região (Apel. 2002.03.99.023069-2), c/c item 10 do REsp nº 925.921.
Portanto, devem ser aplicados os seguintes índices:
a) jan/89, IPC/IBGE, de 42,72% (em substituição ao BTN);
b) fev/89, IPC/IBGE, de 10,14% (em substituição ao BTN);
c) de mar/89 a fev/90, BTN;
d) de mar/90 a fev/91, IPC/IBGE (em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91); e) de mar/91 a nov/91, INPC;
f) em dez/91, IPCA série especial (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.383/91);
g) de jan/92 até jan/96, utilizar a UFIR (Lei n. 8.383/91).
h) a partir de jan/96, taxa SELIC e 1% na data do pagamento - art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26.12.95.
Assim, voto por converter novamente o presente julgamento em diligência para que a d. autoridade fiscal tome as seguintes providências:
1. Aplique a correção monetária, de acordo com os índices acima, como imperativo da decisão judicial subjacente, no período de 10/1998 a 06/1998.
2.Elabore novo relatório, esclarecendo se há ou não saldo devedor remanescente, após a correção monetária dos valores.
3. Conceda prazo de 30 dias para que o contribuinte possa se manifestar a respeito das verificações realizadas.
4. Após, devolvam-se os autos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 13656.000015/2006-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Cabem embargos de declaração para sanar omissão.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PIS/COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. AGROINDÚSTRIA.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
O crédito presumido da agroindústria, correspondente ao PIS, apurado sobre aquisições de pessoas físicas e/ou de pessoa jurídica, não sujeitas a esta contribuição, somente pode ser utilizado para dedução da contribuição apurada mensalmente, inexistindo amparo legal para o seu ressarcimento e/ou compensação com outros tributos.
EMBARGOS ACOLHIDOS
Numero da decisão: 3301-001.412
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os
embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e, no mérito, pelo voto de qualidade, conferir os efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso
voluntário. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez Lopez que rejeitavam os efeitos infringentes.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
Numero do processo: 15504.732308/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2009
PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS.
Para que uma despesa gere créditos da contribuição ela deve atender aos requisitos legais.
Numero da decisão: 3301-012.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laercio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado (a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10925.726926/2019-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO ANALISADAS E JULGADAS NO PEDIDO INICIAL. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO.
É vedada a apresentação de pedido de ressarcimento complementar de saldo credor trimestral de créditos presumidos do PIS e da Cofins agroindústria, apurado para um mesmo trimestre-calendário, discutindo o direito de descontar créditos sobre os custos dos mesmos insumos já analisados e decididos no pedido inicial em outro processo administrativo.
Numero da decisão: 3301-012.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Júnior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10314.720628/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 9° E 10 DO DECRETO N° 70.235/72 E ART. 142 DO CTN.
Postos o correto enquadramento legal, a completa descrição dos fatos aptos a permitir a identificação da infração imputada, bem como estando presentes nos autos todos os documentos que serviram de base para a autuação, não há falar-se em nulidade do auto de infração. Observância dos requisitos dos art. 9° e 10 do Decreto n° 70.235/72 e art. 142, do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
null
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM. APLICAÇÃO DO RE 592.891 RG.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" (trânsito em julgado em 18/02/2021). Aplicação vinculante, nos termos do art. 62, §2°, do RICARF.
Numero da decisão: 3301-012.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, substituído pela Conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10166.904946/2019-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-012.158
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe e Semíramis de Oliveira Duro, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.157, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10166.904783/2019-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antônio Marinho Nunes - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente Substituto).
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
