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4700587 #
Numero do processo: 11516.003207/2004-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo o imposto de renda das pessoas físicas sujeito a apuração e ajuste na declaração anual, independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar somente decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Restando comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica deve-se manter o lançamento. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC n. 14). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4700732 #
Numero do processo: 11543.000700/99-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos programas de incentivo à aposentadoria são meras indenizações, reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho, sendo irrelevante o fato de o contribuinte receber rendimentos da previdência oficial. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18826
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4700591 #
Numero do processo: 11516.003217/2004-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos da pessoa jurídica, de forma mensal, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Para aplicação da multa qualificada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco em resposta à intimação emitida divergentes de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de tributação de rendimentos recebidos, mesmo de forma continuada, independentemente do montante recebido, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.990
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann

4699005 #
Numero do processo: 11080.102456/2004-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF - O não cumprimento de obrigação formal enseja a aplicação da multa não albergada pelo instituto da denúncia espontânea. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.081
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho

4698974 #
Numero do processo: 11080.018496/99-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte até o mês do evento. IRPF - FLUXO DE CAIXA - DISPONIBILIDADE APURADA EM FINAL DE ANO CALENDÁRIO - Por consignar apenas despesas efetivamente comprovadas pela fiscalização, não presumidas, a exemplo da mantença econômico-financeira do sujeito passivo, eventual saldo teórico de recursos apurado em fluxo de caixa no final de ano calendário somente pode ser consignado, como recurso, no ano seguinte até o montante do consignado em declaração anual de ajuste, ou comprovada sua existência, se dela não constante. IRPF - PENALIDADES - CARNÊ-LEÃO - Não restando comprovado pela fiscalização que os rendimentos declarados como recebidos de pessoa jurídica não provieram de pessoas físicas, não há pertinência em exigibilidade de carnê-leão e, menos ainda, de eventual penalidade por falta de seu recolhimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.149
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o acréscimo.patrimonial referente a mar/97 para R$ 53120.39; II - excluir o acréscimo patrimonial de set/97 a dez/97, III - reduzir o acréscimo patrimonial de jan/98 para R$ 22.522,03, o de fev/98 para R$ 5.595,03 e o de mar/98 para R$ 57.644,03; e IV - e luir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4724095 #
Numero do processo: 13894.000266/2004-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa na qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, que negavam provimento.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4727021 #
Numero do processo: 13984.000799/2003-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade administrativa poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos. 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento e nem do procedimento fiscal que lhe deu origem. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CORRETAGEM - Incabível a tributação de rendimentos quando, precedendo a ação fiscal, o contribuinte os quantifica e recolhe o tributo devido, acrescido de multa de mora e juros, independentemente de ter promovido a retificação da declaração correspondente. RENDA VARIÁVEL - GANHOS LÍQUIDOS - Na alienação em bolsa de valores, como regra, as ações terão como custo o preço efetivamente pago ou, na falta de sua comprovação, será determinado pela média ponderada e/ou arbitrado, sendo inadmissível, em respeito ao art. 148 do CTN, a atribuição de custo “zero” a ativos cuja aquisição tem custo financeiro. MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples falta de recolhimento e/ou declaração inexata não representam, por si só, fato relevante para a caracterização do dolo e, como fraude não se presume, descabe a qualificação da penalidade de ofício. JUROS DE MORA - SELIC - A exigência de juros de mora com base na taxa selic decorre de legislação vigente, validamente inserida no mundo jurídico, cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada definitivamente pelos Tribunais Superiores. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.015
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - afastar a exigência a título de omissão de rendimentos de corretagem; II - desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a 75%; e III - reduzir a base de cálculo da exigência relativa a ganhos líquidos em renda variável para R$ 2.404.117,71, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que somente provia os itens 1 e III.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4726240 #
Numero do processo: 13971.000575/96-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - MICROEMPRESA - LIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL PARA ENQUADRAMENTO E ISENÇÃO - O limite de receita bruta anual para enquadramento e registro especial como microempresa eqüivale a 250.000 UFIR. Por outro lado, para fins de isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição para o PIS, as microempresas permanecem sujeitas ao limite de receita bruta anual correspondentes a 96.000 UFIR. IRPJ - CRIMES TRIBUTÁRIOS E FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PERDA DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE TRIBUTOS - A prática de atos que configurem crimes contra ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei n.º 8.846/94, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Nesse caso, inexistindo escrituração regular, impõe-se o arbitramento do lucro, com base na receita bruta declarada. IRPJ - MICROEMPRESA - PERDA DA ISENÇÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. Assim, constada omissão de receitas, em microempresas que perderam a isenção por prática de crimes contra a ordem tributária e, face à inexistência de escrituração regular, procede ao arbitramento dos lucros, sendo irrelevante que a omissão tenha sido detectada através de extratos bancários que comprovam movimentação financeira em nome da empresa em montante exageradamente superior a suas vendas e sem que se conseguisse justificar a regular procedência dos recursos. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - MEIOS DE PROVA - A omissão de receitas, quando a sua prova não estiver estabelecida na legislação fiscal, pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive presuntiva com base em indícios veementes, sendo livre a convicção do julgador. A manutenção de conta bancária não contabilizada constituem indícios veementes de omissão de receitas que permitem presumir que os depósitos não contabilizados tenham origem em receitas à margem da contabilidade. ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA CONHECIDA - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de 15% sobre a receita bruta auferida, cujos percentuais serão aumentados em seis por cento ao mês sobre o último adotado, observado como limite máximo o dobro do inicial. ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO DE RECEITAS - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, será considerado, no exercício de 1995, lucro arbitrado o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos e, no exercício de 1996, o valor da omissão apurada. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO AGRAVADA - FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 100%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos, além disso para que a multa de 300% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº.502/64. A manutenção de depósitos bancários à margem da escrituração, em nome próprio, pode caracterizar omissão no registro de receitas pela pessoa jurídica, porém não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, II, do RIR/94. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: IRRF - COFINS - PIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16858
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann

4728239 #
Numero do processo: 15374.001719/2002-67
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - JUROS E CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA JURIDICA SITUADA NO EXTERIOR COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO EM 10 ANOS - ENCARGOS FINANCEIROS LANÇADOS ATRAVÉS DE CRÉDITOS CONTÁBEIS REGISTRADOS EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO EMPRÉSTIMO - FATO GERADOR - Não há fato gerador do imposto de renda incidente na fonte quando os juros e a correção pela variação cambial são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.549
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4727677 #
Numero do processo: 14052.003780/92-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - FALTA DE ESCLARECIMENTOS - Não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1003 do RIR/94 ao contribuinte que deixar de prestar informações de suas próprias atividades. A multa deve ser aplicada quando o contribuinte, intimado por escrito pela autoridade administrativa, deixar de prestar ou negar informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15971
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann