materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200603,"IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO - TERMO - DECADÊNCIA - O direito de se pleitear a restituição extingue-se após cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do disposto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN. Recurso negado.",Quarta Câmara,2006-03-22T00:00:00Z,11030.001779/2002-10,200603,4164371,2016-09-16T00:00:00Z,104-21.470,10421470_146148_11030001779200210_008.PDF,2006,Maria Beatriz Andrade de Carvalho,11030001779200210_4164371.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann\, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado)\, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar\, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol votou pela conclusão.",2006-03-22T00:00:00Z,4694788,2006,2021-10-08T09:24:55.984Z,N,1713043062533390336,"Metadados => date: 2009-07-14T13:40:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:40:37Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:40:37Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:40:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:40:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:40:37Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:40:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:40:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:40:37Z; created: 2009-07-14T13:40:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-14T13:40:37Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:40:37Z | Conteúdo => • - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Recurso n°. : 146.148 Matéria : IRF/ILL - Ex(s): 1989 e 1992 Recorrente : COMERCIAL ZAFFARI LTDA. Recorrida : V TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 22 de março de 2006 Acórdão n° : 104-21.470 IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO - TERMO - DECADÊNCIA - O direito de se pleitear a restituição extingue-se após cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do disposto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMERCIAL ZAFFARI LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol votou pela conclusão. arLIEWIAjatTakS PRESIDENTE PSMat,ah MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO RELATORA FORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA. ' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 Recurso n°. : 146.148 Recorrente : COMERCIAL ZAFFARI LTDA. RELATÓRIO A recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores rtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril de 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992, protocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da Lei n° 7.713/88. A 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de inconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos: ""Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1989, 1992 Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL. DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, • inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em • lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se • após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida""(fls. 46). A recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66. Em suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua impugnação são ""suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas indevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum 2 • fisMNISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 vergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o direito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)"". Aduz, ainda, ""que os fundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de subsistir"". Repisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a ""inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial"" fundado no teor de julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754. Consigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão, ""ainda que pareça injusto"" subsumida ""a frágil retórica"" do liame aos princípios da hierarquia e da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece ""o pleito em análise"". Assevera a aplicação, para o caso, especificamente da ""prestigiada Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)"" que dispõe em seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca, ainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos processos administrativos ""atuação conforme a lei e o Direito"" para avivar a justiça fiscal direito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e Alberto Xavier. Entende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em detrimento de ""remansosa jurisprudência"" deste Conselho que ""flexibiliza e reconhece que o termo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou concentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária"". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do 2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC. 3 • fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 Daí, ressalta, ""se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da publicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a 'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é ""que este marco deva ser fixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa SRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que determinou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos então pendentes de julgamento"". Sustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado antes da fluência de tal prazo ""já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato administrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002"". Anota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão de que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas lides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo ""justributarista Aroldo Gomes de Mattos"". De outro lado anota, ""que ainda que não se admita o marco inicial propugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)"" entende que deve ser observado que seu direito foi ""exercido formalmente em 24.06.1998"" quando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n° 11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador. Assinala que o pedido foi manifestado ""novamente em 24.07.2002 - agora dirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi deduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado prazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada a decisão em exame"". it- 4 • ' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 Por fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a decadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado ""o prazo de 10 anos, a contar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp 614003-RS, da lavra do Min. José Delgado. Diante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição pleiteada. É o Relatório. 5 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 VOTO Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora O recurso é tempestivo. Inicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da inconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos de controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o difuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por decisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do Senado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem do prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data será a da publicação da Resolução do Senado. Aqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, efeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução nos termos ali contidos. Contudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n° 82 assim se manifestou: ""O Senado Federal resolve: Art. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão ""o acionista"" nele contida. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 18 de novembro de 1996"". 6 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001779/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 Não há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em plena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular de empresa individual. Cabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para o sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede de controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão só inter partes. Logo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da data da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN. • Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica. Compulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição refere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e 31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a efetuar a restituição. Assim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está a decadência. Por fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o julgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram suporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos olhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações díspares redundam em decisões diversas. 7 - "" • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.00177912002-10 Acórdão n°. : 104-21.470 Diante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a decadência. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006 qn a/LIR/kik/P./CM& MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO • 8 Page 1 _0024000.PDF Page 1 _0024100.PDF Page 1 _0024200.PDF Page 1 _0024300.PDF Page 1 _0024400.PDF Page 1 _0024500.PDF Page 1 _0024600.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200406,"MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. Recurso provido.",Quarta Câmara,2004-06-18T00:00:00Z,11041.000267/2002-15,200406,4171164,2017-01-02T00:00:00Z,104-20.044,10420044_137145_11041000267200215_010.PDF,2004,Nelson Mallmann,11041000267200215_4171164.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.",2004-06-18T00:00:00Z,4695285,2004,2021-10-08T09:25:04.337Z,N,1713043063347085312,"Metadados => date: 2009-08-10T15:30:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T15:30:18Z; Last-Modified: 2009-08-10T15:30:18Z; dcterms:modified: 2009-08-10T15:30:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T15:30:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T15:30:18Z; meta:save-date: 2009-08-10T15:30:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T15:30:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T15:30:18Z; created: 2009-08-10T15:30:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-10T15:30:18Z; pdf:charsPerPage: 1246; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T15:30:18Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Recurso n°. : 137.145 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : LASA GODINHO MARINHO Recorrida : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 18 de junho de 2004 Acórdão n° : 104-20.044 MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei n°8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LASA GODINHO MARINHO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE NRE Tirtz ?r7AANN FORMALIZAD EM: 1) 8 ali 2004 -k MINISTÉRIO DA FAZENDA IYIA;L: :k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA.t._ ,:01 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 Recurso n°. : 137.145 Recorrente : LASA GODINHO MARINHO RELATÓRIO LASA GODINHO MARINHOE OLIVEIRA, contribuinte inscrita CPF/MF sob o n° 432.125.730-15, residente e domiciliada na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Darci Gafree Nogueira, n° 81 — Bairro Passo do Príncipe, jurisdicionado a IRF em Bagé - RS, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 18/21, prolatada pela DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 026/028. Contra a contribuinte foi lavrado, em 11/04/02, o Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 01/04, com ciência em 02/05/02, através de AR, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 165,74 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, relativo ao exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000. Em sua peça impugnatória de fls. 05/07, instruída pelos documentos de fls. 08/11 apresentada, tempestivamente, em 28/05/02, a autuada, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu cancelamento com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que contudo figure no CNPJ como titular de firma individual, o fato é que encerrou suas atividades há mais de 10 anos; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA ti/ -t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 - que por dificuldades financeiras, sem a percepção de renda, não teve e não tem recursos para o processamento do cancelamento de seu registro na Junta Comercial do Estado e respectivo cancelamento do registro no CNPJ; - que ao renovar o seu CPF na condição de isenta de declaração, deparou- se com a restrição, dado figurar como titular de firma individual; - que na tentativa de não ser cancelado o seu cadastro, viu-se na contingência de apresentar declaração de ajuste anual, resultando-a fora de prazo; - que haja vista, a inexistência de qualquer fonte de renda e a inexistência de patrimônio compatível para apresentação da Declaração Anual de Ajuste se insere a impugnante nas condições do art. 1° da IN SRF n° 68, de 31 de julho de 2001. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela impugnante, a DRJ em Santa Maria - RS concluiu pela procedência da ação fiscal e manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que as condições para a apresentação da declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 2000, foram estabelecidas pela Instrução Normativa SRF n° 123, de 28/12/00; - que analisando os documentos constantes do processo, verifica-se que a contribuinte como titular de empresa (fls. 17), estava obrigada à apresentação da declaração de rendimentos do exercício de 2001; 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA ir-tkt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 - que se equivoca ao argumentar que se aplica ao seu caso o disposto no artigo 1° da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°68, de 31/07/01, que dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001, pois, como já demonstrado, a contribuinte não estava dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001; - que a multa de mora por atraso na declaração deve ser paga sempre que a contribuinte entregar a declaração fora do prazo. O fato gerador da multa está no atraso do cumprimento da obrigação, não na entrega da declaração; - que apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para todos aqueles que se enquadram nos parâmetros fixados pela lei. Como se trata de uma obrigação de fazer, possui prazo certo para seu adimplemento, logo, seu descumprimento impõe uma sanção; - que cabe mencionar que a impugnante não discorda de que a declaração foi entregue em atraso. Assim, é devida a multa prevista no art. 88 da Lei n°8.981, de 1995; - que por fim, ressalte-se que a responsabilidade pela apresentação das declarações é do sujeito passivo, sendo que a sua boa fé e suas condições pessoais, ainda que impressionem, não podem ser opostos ao Fisco, pois a responsabilidade por infração independe da intenção do agente responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme o disposto no artigo 136 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN). A ementa que consubstancia a decisão da DRJ em Santa Maria - RS é a seguinte: 0,1k :;.•4 =.•-."".fr MINISTÉRIO DA FAZENDA 'VP,jil' ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 ""Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Estando o contribuinte obrigado à apresentação da declaração de ajuste anual, sua entrega intempestiva enseja a aplicação da multa por atraso. Lançamento Procedente."" Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/08/03, conforme Termo constante às fls. 23/25 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do prazo hábil (18/09/03), o recurso voluntário de fls. 26/28, instruído pelos documentos de fls. 29/30 no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória. Consta às fls. 031 a observação de que não foi efetuado o arrolamento de bens e direitos previstos no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de 2002, haja vista que a exigência fiscal ser inferior a R$ 2.500,00 (IN 264/02, artigo 2, § 7°). É o Relatório. 6 • k MINISTÉRIO DA FAZENDA t_ek-7..:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. Não há argüição de qualquer preliminar. No mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000. Da análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), destinado para as pessoas físicas que deixarem de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, como determina a legislação de regência (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, § 1°, letra ""a""; e Lei n° 9.249, de 1995, art. 30). Inicialmente, é de se esclarecer que a princípio todas as pessoas físicas, enquadradas nos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa física no exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000: 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA 30_,Ji 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':S-.114•:?. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); 2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3.participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio; 4. realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 5. relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais); e (b) deseja compensar prejuízos de anos- calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a quês e referir a declaração; 6. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 7.passou à condição de residente no Pais. Não há dúvidas, nos autos do processo, que a suplicante apresentou sua declaração de rendimentos do exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000, em 22/11/01 (fls. 10). Como também não há dúvidas, de que consta dos arquivos da Secretaria da Receita Federal que a suplicante figura como titular da empresa individual Lasa Godinho Marinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05. 8 4r1.0::44, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 Da mesma forma não há dúvidas, que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2000 participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio. Considerar que a suplicante participou do quadro societário como titular de empresa individual é pura força de expressão, já que a empresa individual Lasa Godinho Marinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05 é uma empresa inapta desde 30/08/1997 (fls. 17). Entendo que em situações como a presente o CNPJ deveria ser baixado de oficio pela autoridade administrativa. Ademais, no caso dos autos, na fase recursal, a suplicante acosta aos autos o documento de fls. 29 (Informação reduzida do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado), onde consta de forma clara que a empresa teve a sua inscrição na Secretaria de Fazenda baixada de oficio em 31/12/1994. Ora, a pessoa jurídica não mais existe. Tão-somente não foi providenciada a correspondente baixa no Sistema de Cadastro da Receita Federal. Porém, essa ausência não significa a realização da hipótese ""participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio"" durante o ano-calendário de 2000, de que trata o art. 1°, inciso III, da Instrução Normativa SRF n° 110, de .2001, o que fulmina com a exigência questionada. Assim, em face de todo o exposto, comungando com a jurisprudência já firmada na C. Sexta Câmara deste Conselho e levando em conta o princípio da eficiência de que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda n° 19, 04.06.98, que não recomenda a realização de diligência no sentido de averiguar a existência da pessoa jurídica, entendo que descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte 9 afti rct • fri MINISTÉRIO DA FAZENDA ,:lf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000267/2002-15 Acórdão n°. : 104-20.044 figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004 /gL N SQ/4 i • WZ N-7 , to Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT),2021-10-08T01:09:55Z,200210,"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de Demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho. Recurso provido.",Quarta Câmara,2002-10-17T00:00:00Z,11065.002149/2001-84,200210,4161902,2016-10-03T00:00:00Z,104-19.047,10419047_130488_11065002149200184_010.PDF,2002,José Pereira do Nascimento,11065002149200184_4161902.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2002-10-17T00:00:00Z,4696477,2002,2021-10-08T09:25:30.101Z,N,1713043063509614592,"Metadados => date: 2009-08-13T15:31:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-13T15:31:36Z; Last-Modified: 2009-08-13T15:31:36Z; dcterms:modified: 2009-08-13T15:31:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-13T15:31:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-13T15:31:36Z; meta:save-date: 2009-08-13T15:31:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-13T15:31:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-13T15:31:36Z; created: 2009-08-13T15:31:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-13T15:31:36Z; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-13T15:31:36Z | Conteúdo => 4 t$4 • . .s;,;. MINISTÉRIO DA FAZENDA • ; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° : 11065.002149/2001-84 Recurso n° : 130.488 Matéria : IRPF — Ex(s): 1993 Recorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 17 de outubro de 2002 Acórdão n° : 104-19-047 IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária — PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BRUNO RODOLFO GEORGES. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE j ;.; ENTO RELATOR FORMALIZADO EM: 1 NOV 2002 """"*. • '/ • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002149/2001-84 Acórdão n°. : 104-19.047 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA ANDRADE, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado), SÉRGIO MURILO MARELL uplente convocado), JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 'or....:t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,,,), QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002149/2001-84 Acórdão n°. : 104-19.047 Recurso n° : 130.488 Recorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES RELATÓRIO O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de retificação da Declaração de Rendimentos do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por ocasião de seu desligamento da BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE/RS, apresentando para tanto declaração da empresa, na qual menciona o valor recebido a título de incentivo. A DRF em Novo Hamburgo/RS, informa que o contribuinte não efetuou a entrega da DIRPF do exercício de 1993, ano-calendário 1992, e indefere a solicitação alegando a decadência do direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26111/99. Inconformado, apresenta o interessado, em 06 de novembro de 2001, a sua manifestação de inconformidade, onde ratifica o seu pedido de restituição do imposto de renda deduzido sobre o valor recebido a título de PDV, colacionando aos autos jurisprudência emanada deste Conselho. A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos 7 3artigos 165, inciso I e 6 , inciso I, ambos do Código Tributário Nacional e no Ato Declaratório Normativo S F n° 096/1999. - 3 e k ""4R MINISTÉRIO DA FAZENDAw . .• ,,o, ,0n ,,',: , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'Z' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002149/2001-84 Acórdão n°. : 104-19.047 Cientificado da decisão em 18 de abril de 2002, interpõe o interessado na mesma data, o recurso de fls.59/61, onde combate a decadência com base nas jurisprudências emanadas por este Colendo Conselho. É o Relat o. 1 1 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA '"": PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002149/2001-84 Acórdão n°. : 104-19.047 VOTO Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a matéria relacionada com a decadência. Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional. Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção compulsória efetuada pe fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido, inexistindo qualquer razc que justificasse o descumprimento da norma. 5 _ ""...;,, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002149/2001-84 Acórdão n°. : 104-19.047 Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168, simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela , fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação i ,definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração. Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o requerimento da restituição. Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual. Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV, objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e constitucionalidade próprias das leis. Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo para requerer a restitu -o do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em - decorrência da adesão ckPlano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da 6 - .b...44, '24 , MINISTÉRIO DA FAZENDA fr- ,' date: 2009-08-10T16:29:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:29:46Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:29:47Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:29:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:29:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:29:47Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:29:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:29:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:29:46Z; created: 2009-08-10T16:29:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2009-08-10T16:29:46Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:29:46Z | Conteúdo => 4'"" n' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Recurso n°. : 142.511 Matéria : ILL - Ex(s): 1991 e 1992 Recorrente : SUSIN FRANCESCUTTI LTDA. Recorrida : i a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 11 de agosto de 2005 Acórdão n°. : 104-20.939 ILL - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou' compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SUSIN FRANCESCUTTI LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. ynk • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 - l'-t-4'-tAHELENA COTTA PRESIDENTE • NEVE. -/dersf R To - FORMALIZADO EM: O 1 SEI 2005 • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA •Processo n°. : 11020.002591/99-13 •Acórdão n°. : 104-20.939 Recurso n°. : 142.511 Recorrente : SUSIN FRANCESCUTTI LTDA. RELATÓRIO SUSIN FRANCESCUTTI LTDA., contribuinte inscrito no CNPJ sob o n.° 88.628.805/0001-25, com domicílio fiscal na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Pedro Moré, n.° 202 - Bairro Pio X, jurisdicionada a DRF em Caxias do Sul - RS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 88/95, prolatada pela Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre RS, recorre, a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 114/162. O requerente apresentou, em 13/10/99, pedido de restituição/compensação de Imposto sobre o Lucro Liquido - ILL, relativo aos anos-base (períodos de apuração) de 1990 e 1991, cujos valores corrigidos somam a importância de R$ 207.844,08, requerendo, ainda, que sejam aplicados os índices oficiais de correção de acordo com a NE/Conjunta/SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, até 12/95 e juros SELIC a partir de 01/96. De acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, a Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort da DRF em Caxias do Sul - RS, através de Delegação de Competência formalizada pela Portaria n°58/01, apreciou e concluiu que o presente pedido de restituição é improcedente, com base na argumentação de que o prazo de cinco (cinco) anos para o exercício do pedido de restituição, não foi observado pelo contribuinte, haja vista que o seu termo inicial é contado a partir da extinção do crédito tributário, ou seja, do pagamento ou recolhimento indevido, nos termos dos artigos 165, I e 168, I, do Código Tributário Nacional. Entendendo que o direito de pleitear a restituição/compensação está 3 • •MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 decaído, já que os valores objeto da solicitação foram recolhidos em 30 de abril de 1990 e 30 de abril de 1991. Desta forma, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de restituição, bem como não homologou os pedidos de compensações de fls. 04/08. Irresignado com a decisão da autoridade administrativa singular, o requerente apresenta, tempestivamente, em 22/01/04, a sua manifestação de inconformismo de fls. 44/72, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado procedente o pedido de restituição/compensação, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que manifestante promoveu a instauração de procedimento administrativo, junto à Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul, RS, consoante lhe faculta a lei, a restituição de quantias indevidamente pagas a título de Imposto de Renda sobre Lucro Líquido, pedido este que objetivou o ressarcimento de importâncias . relativas aos anos- calendário de 1989 a 1990, erroneamente recolhidas ao erário nos anos de 1990 e 1991; . • - que o referido reembolso deveria se dar pela via compensatória, tendo a empresa manifestante, também em observância do que lhe assegura a legislação, apresentado os pertinentes pedidos de compensação de tais quantias com débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apurados em períodos subseqüentes; - que, no entanto, de causar perplexidade, foi à decisão exarada frente a tais pleitos, a qual ora se impugna, vez que, divorciada da legislação aplicável, deixou de reconhecer o crédito apontado pela então empresa requerente, sob o injurídico fundamento de que este mesmo crédito havia sido atingido pela decadência, afastando, pois, a possibilidade de ressarcimento das correspondentes quantias e, conseqüentemente, de se processarem as pertinentes compensações pleiteadas; • 4 -_ - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 • - que na espécie, não houve qualquer ato da autoridade fiscal homologatória do lançamento, como inclusive destacou a autoridade no despacho aqui impugnado, razão pela qual a decadência do direito de pleitear a Jestituição só ocorrerá após o decurso do prazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador acrescido de mais cinco anos, contados da homologação do lançamento (extinção do crédito tributário); - que uma vez afastado a linha de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ILL, só se inicia quando decorridos 05 anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de 05 anos, a contar-se da homologação tácita do lançamento, hipótese que aqui se admite apenas por exercício de fundamentação, imperioso destacar que a doutrina e jurisprudência - tanto administrativa, quanto emanada do Poder Judiciário - já firmaram posicionamento no sentido de que, nos casos de decretação de inconstitucionalidade, o prazo prescricional inicia-se tão somente a partir da data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal em que se fundou a citada exação. Após resumir os fatos constantes do pedido de restituição/compensação e as razões de inconformismo apresentadas pelo requerente, a Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS, resolveu julgar improcedente a reclamação apresentada contra a Decisão da SAORT da DRF em Caxias do Sul - RS, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que por primeiro, cumpre ressaltar que não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento manifestarem-se quanto a inconformidades concernentes a pedidos de compensação, por falta de previsão regimental para tanto. Entretanto, o cerne desta lide encontra-se, diferentemente, no reconhecimento do direito creditório da interessada, decorrente de seu pedido de restituição, o qual foi indeferido e a respeito do qual manifesta a sua inconformidade; 5 - - • •MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 - que, por conseguinte, conheço da manifestação de inconformidade • unicamente no atinente à denegação do pedido de restituição e nos limites da lide conhecida, não assiste razão a irresignada; - que o último pagamento foi realizado em 30/04/91 (fi. 02). Portanto, o direito de pleitear a restituição do imposto cessou em abril de 1996. O pedido de restituição foi apresentado em 13/10/99, sendo, portanto, intempestivo; - que mesmo havendo maciça jurisprudência a respaldar a tese da interessada a respeito do termo para se pleitear a restituição - à qual, pessoalmente, concordo -, os julgadores das Delegacias da Receita Federal de Julgamento são vinculados, em suas decisões, ao disposto no entendimento da Secretaria da Receita Federal expresso em atos tributários, bem como as normas regulamentares, a teor, respectivamente, do disposto no art. 7° da Portaria n° 258, de 24 de agosto de 2001 e no disposto no art. 116, III; da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; - que não há falar em prazo prescricional, o qual encontra-se suspenso durante o processo administrativo fiscal. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe `dies a quo' do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN), como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça; - que quanto ao Decreto n° 2.346/97, o exame de seu texto não evidencia qualquer norma que esteja sendo desobedecida no caso concreto, uma vez que a Resolução do Senado 82/96 trata de suspensão da execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 6 • - - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . QUARTA CÂMARA •• Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 29 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão ""o acionista"" nele contida. A sociedade em questão sequer é sociedade anônima, mas cotas de responsabilidade limitada (ver contrato social, fl. 73). Logo, a dita Resolução não é a ela dirigida. Tampouco o é IN SRF 63/97; - que há que se lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal que levou à edição da Resolução do Senado 82/96 e da IN SRF fez, em relação às sociedades limitadas, uma interpretação conforme a constituição, entendendo que a norma do art. 35 da Lei n° 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base; - que essa análise deve ser feita à vista do contrato social vigente à época dos recolhimentos de ILL, o qual não foi juntado pela interessada, impossibilitando a análise em questão. • A presente decisão está consubstanciada nas seguintes ementas: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal • Ano-calendário: 1990, 1991 Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE A MAIOR. NÃO-APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO SENADÓ 82/96, QUE TRATA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, E NÃO SOCIEDADE POR COTAS. 1.O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido (RIR 99, art. 900). 2. Mesmo que assim fosse, sendo o fundamento para a restituição a inconstitucionalidade da cobrança de ILL das sociedades anônimas, a 7 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591199-13 Acórdão n°. : 104-20.939 interessada, por ser sociedade por cotas, não estaria amparada pelo direito de restituir o que não pagou indevidamente, ainda mais que não juntou contrato social da época dos recolhimentos, a fim de possibilitar a verificação se havia, ou não, distribuição automática dos lucros. VINCULAÇÃO DOS VOTOS À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MANIFESTADA ATRAVÉS DE ATOS TRIBUTÁRIOS, ADUANEIROS E NORMAS REGULAMENTARES. O julgador deve observar o disposto no art. 116, II da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim o entendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) expresso em atos tributários e aduaneiros (art. 70 da Port. 258/01). Solicitação Indeferida."" Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 13/07/04, conforme Termo constante às fls. 99/102, e, com ela não se conformando, o requerente interpôs, em tempo hábil (05/08/04), o recurso voluntário de fls. 114/162, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na peça de manifestação de inconformidade. É o Relatório. 8 _ • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 • Acórdão n°. : 104-20.939 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. - Como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em torno de restituição de imposto sobre o lucro liquido, que o requerente entende ter recolhido indevidamente, bem como, qual seria o marco inicial da contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição do imposto indevidamente pago nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, bem como quando a própria administração tributária reconhece a não incidência de determinado tributo. Da análise do processo, nota-se que o suplicante entende que os pagamentos do Imposto Sobre o Lucro Líquido que foram realizados com o fulcro no disposto no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, no seu caso são indevidos, já que o artigo 35, anteriormente citado, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para as sociedades anônimas e para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cujo contrato social não contiver cláusulas específicas de distribuição de lucros no encerramento do exercício social, ou seja, quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento (concordância) de cada sócio a destinação do lucro liquido a outra finalidade que não seja a de distribuição. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA . . Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei .n° 7.713, de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia, no que diz respeito à expressão ""o , acionista"", foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 82/96, em 18/11/96, entende a suplicante que está enquadrado numa das situações em que a lei foi declarada inconstitucional, já que a sua sociedade está estruturada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e não houve a efetiva distribuição do lucro líquido auferido no período aos sócios quotistas, razão pela qual o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 63, de 24/07/97. Desta forma, neste processo cabe, inicialmente, a análise do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para requerer a restituição de tributos e contribuições declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou reconhecidos como indevidos pela própria administração tributária. . Em regra geral o prazo decadencial do direito à restituição de tributos e- - contribuições encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, ou seja, data do pagamento ou recolhimento indevido. , Observando-se de forma ampla e geral é líquido é certo que já havia ocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art. 165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário. Diz o Código Tributário Nacional: ""Art. 156. Extinguem o crédito tributário: - , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591199-13 Acórdão n°. : 104-20.939 I - o pagamento; - (...). • 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 40 do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...). Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;"" Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999: • ""Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;"" Entretanto, no caso dos autos, se faz necessário um exame mais detalhado da matéria, ou seja, se faz necessário verificar de forma específica se em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei pelo supremo tribunal ou guando a administração tributária reconhece a não incidência de determinado tributo, o prazo decadencial, para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, seguiriam a regra geral acima mencionada. 11 _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591199-13 Acórdão n°. : 104-20.939 Assim, com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso específico, o termo inicial não poderá ser o momento da extinção do crédito tributário pelo pagamento, já que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Até porque, antes deste momento os pagamentos efetuados pelo requerente eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal. Em outras palavras quer dizer que, antes do reconhecimento da improcedência do imposto, o suplicante agiu dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei. • Isto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe dobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do C.T.N. Porquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o contribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a reforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar o termo inicial do pleito à restituição do indébito a data de publicação do mesmo ato. Não há dúvidas, que na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se fundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional, ou da data do ato da administração • 12 _ - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591199-13 Acórdão n°. : 104-20.939 tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo que, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Por outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade - com efeito, erga omnes - da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio, será o termo inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou contribuição, porque até este momento não havia razão • para o descumprimento da norma, conforme jurisprudência desta Câmara. Ora, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão proferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o caráter indevido da cobrança. Este é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa se transcreve abaixo: - ""DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 1 ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária."". 13 _ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 AcórdãO n°. : 104-20.939 Admitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor pretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à Administração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade de lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte socorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às custas de lei inconstitucional. A regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução. No caso específico questionado nos autos, qual seja, ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, a contagem do termo inicial da decadência do direito de pleitear restituição ou compensação deve ser a data da publicação da IN SRF n° 63, de 24/07/97. Assim, é de se dar razão ao pleito do recorrente, • no aspecto da decadência do direito de pleitear restituição de indébito tributário, pelas razões abaixo. Após sucessivos questionamentos judiciais, por parte de um sem número de contribuintes, acerca da incidência do aludido imposto, junto às várias esferas do Poder Judiciário, a questão finalmente chegou ao Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário n° 172.058-SC, que, em sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno, na data de 30 de junho de 1995, houve por bem declarar a inconstitucionalidade, em certas situações, do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988. É conclusivo, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao se manifestar no julgamento do RE n° 172.058/SC, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, declarou 14 _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 que em certas situações o artigo 35 da Lei n°7.713, de 22/12/88 é inconstitucional, conforme se observa na ementa abaixo transcrita: ""EMENTA Constitucional. Tributário. Imposto de Renda. Lucro Líquido. Sócio Quotista. Titular de Empresa Individual. Acionista de Sociedade Anônima. Lei n° 7.713/88, artigo 35. I - No tocante ao acionista o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, dado que, em tais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente da manifestação da assembléia geral. Não há que falar, portanto, em aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do lucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista, o citado art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, não é em abstrato, inconstitucional (constitucional formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade material)"". Diz ainda o julgado: ""Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário para, decidindo a questão prejudicial da validade do artigo 35 da Lei n° 7.713788, declarar a inconstitucionalidade da alusão à ""o acionista"", a constitucionalidade das expressões ""o titular de empresa individual"" e ""o sócio quotista"" salvo, no tocante a esta última, . quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição"". Assim, é líquido e certo, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da exigibilidade contida no artigo 35 da Lei n.° 7.713, de 1988, para as sociedades anônimas, já que a distribuição de lucros depende, principalmente, da manifestação da assembléia geral, bem como para as 15 _ _ . - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando não há, no contrato social, cláusula para a destinação e distribuição do lucro apurado. Por outro lado, em decorrência de tal decisão, o Senado Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal editou a Resolução n° 82, de 18/11/96, que suspendeu a execução do artigo 35 da referida Lei Federal n° 7.713, de 1988, nos seguintes precisos termos: ""O Senado Federal resolve: Art. 1° É suspensa à execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 29 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão ""o acionista"" nele contida. Art. 2 ° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário."" A administração da Secretaria da Receita Federal preocupada e visando dar efetividade a decisão do Supremo Tribunal, bem como cumprir a decisão do Senado Federal, e tendo como suporte de validade o Decreto n° 2.194, de 07/04/97, o qual dispõe em seu artigo 10 que ""Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originalmente ou mediante recurso extraordinário."", o Secretário da Receita Federal editou, em consonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Instrução Normativa n° 63, de 24/07/97, com a finalidade de evitar litígios em processos administrativos, sobre as matérias tidas por inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que diz: ""Art. 1° Fica vedada à constituição de créditos da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que 16 _ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. • : 104-20.939 trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações. Parágrafo únicO. O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado."" Desta forma, no caso em análise, não tenho dúvidas em afirmar que somente a partir da Publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 63, de 24 de julho de 1997 (DOU de 25 de julho de 1997) surgiria o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto sobre o lucro líquido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da Autoridade Tributária pela não-incidência às demais sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base de apuração, 'não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado, situação não abrangida pela Resolução do Senado Federal n° 82/96. É cristalino, que a Resolução do Senado Federal n° 82/96, abrangeu, somente, as sociedades anônimas (expressão acionistas), não afetando as demais sociedades, fato este, somente, reconhecido pela IN SRF 63/97. Ora, ó prazo decadencial do direito de pleitear a repetição do indébito, no caso de tributo declarado inconstitucional, inicia-se no momento em que a exação é reconhecida como indevida. Em conclusão entendo que nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão TTT 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.002591/99-13 Acórdão n°. : 104-20.939 proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária (25/07/97) e a do pedido de restituição (13/10/99), lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Diante do conteúdo dos autos, pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça voto no sentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pleitear restituição e determinar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito. •Sala das Sessões - DF, em 11 de agosto de 2005 NE o' Ofid, 18 • Page 1 _0034400.PDF Page 1 _0034500.PDF Page 1 _0034600.PDF Page 1 _0034700.PDF Page 1 _0034800.PDF Page 1 _0034900.PDF Page 1 _0035000.PDF Page 1 _0035100.PDF Page 1 _0035200.PDF Page 1 _0035300.PDF Page 1 _0035400.PDF Page 1 _0035500.PDF Page 1 _0035600.PDF Page 1 _0035700.PDF Page 1 _0035800.PDF Page 1 _0035900.PDF Page 1 _0036000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200412,"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº.0 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas que deveriam ter sido oferecidas à tributação não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude. Conseqüentemente, descabe a exigência da multa qualificada. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2004-12-02T00:00:00Z,11065.000499/2003-78,200412,4171041,2017-01-16T00:00:00Z,104-20.374,10420374_137495_11065000499200378_029.PDF,2004,Remis Almeida Estol,11065000499200378_4171041.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Pereira do Nascimento que também provê o recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução de omissão relativa ao mês subseqüente e os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues\, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator) que provêem o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.",2004-12-02T00:00:00Z,4696115,2004,2021-10-08T09:25:21.524Z,N,1713043064867520512,"Metadados => date: 2009-08-10T14:43:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:43:05Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:43:06Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:43:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:43:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:43:06Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:43:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:43:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:43:05Z; created: 2009-08-10T14:43:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2009-08-10T14:43:05Z; pdf:charsPerPage: 1980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:43:05Z | Conteúdo => ..t...:""Vn• MINISTÉRIO DA FAZENDA.1(,4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 44:N.:-'› QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Recurso n°. : 137.495 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : ROGÉRIO FRANCISCO MENIN Recorrida • 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de . 02 de dezembro de 2004 Acórdão n°. : 104-20.374 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas que deveriam ter sido oferecidas à tributação não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude. Conseqüentemente, descabe a exigência da multa qualificada. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROGÉRIO FRANCISCO MENIN. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Pereira do Nascimento que também provê o eL , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução de omissão relativa ao mês subseqüente e os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator) que provêem o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE 172 A N DAT* ESIGNADO FORMALIZADO EM: 3 o MAI 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ...4;P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.00049912003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Recurso n°. : 137.495 Recorrente : ROGÉRIO FRANCISCO MENIN RELATÓRIO Contra o contribuinte ROGÉRIO FRANCISCO MENIN, inscrito no CPF sob n.° 142.253.368-91, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 664/665, de IRPF, exercício 1999, ano-calendário 1998, exigindo o recolhimento do crédito tributário a título de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido da multa de lançamento de ofício qualificada de 150% e dos juros de mora no valor total de R$.140.976,70. Da ação fiscal constatou-se a seguinte irregularidade: ""OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. (Exercício de 1999) Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório que faz parte integrante do Auto de Infração. O enquadramento legal da infração consta no art. 42 da Lei n.° 9.430/1996, art. 4.° da Lei n.° 9.481/1997 e art. 21 da Lei n.° 9.532/1997."" Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação, fls. 672/700, argumentando, em síntese, que: - o art. 42 da Lei n.° 9.430/96, ao estipular que a falta de comprovação da origem dos depósitos em contas bancárias permite o arbitramento, na mesma medida, de rendimentos omitidos, estabeleceu a presunção ""juris tantum"", estabelecendo a hipótese do fato gerador, ou da base de cálculo do Imposto de Renda, com assento nessa presunção; 3 • • i'51...""'4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA - Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 - tal disposição legal deve se submeter à investigação, em cada caso, surgindo, dal, o dever de análise do caso concreto, inerente à hipótese de arbitramento, hipótese essa que somente se coaduna com a inexistência palpável, concreta, indesmentível, de possibilidade de se calcular o imposto sobre base real; - é necessário que a fiscalização, ao perfectibilizar o lançamento, busque a confirmação de efetiva ocorrência do fato gerador do imposto de renda, que somente se consagra com a exigência de acréscimo patrimonial, de ganho, de ingresso a título oneroso, conforme a inteligência que deflui da interpretação do artigo 43, e incisos, do Código Tributário Nacional, o qual repousa no art. 153, III, . c/c o parágrafo segundo, da Carta Magna de 1988; - no caso presente a autuante cinge-se à letra fria da lei, e desprezou todas as provas e argumentos apresentados pelo contribuinte ao longo da auditoria fiscal, não demonstrando qualquer interesse ou necessidade de configurar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, permanecendo na interpretação mera e simples da presunção; - se, ao menos, a AFRF houvesse deduzido, do total dos pretensos rendimentos (entenda-se somente recebimentos), o total de despesas comprovadas, com a documentação idônea, num montante de 1 R$.98.276,09, não estaria a cobrar o absurdo montante do imposto; - devem ser consideradas, também, as informações prestadas por terceiros, que confirmam a prestação de serviços e o pagamento ao impugnante, por serviços que, embora na ausência do contrato formal, foram consumados sob o regime de contrato de profissional autônomo; - o artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, que alicerça o lançamento ora impugnado, tem a mesma natureza e inspiração do artigo 6.°, § 6.°, da Lei n.° 8.021/90, que, como este último, previa o arbitramento de omissão de receitas ou rendimentos com base em recursos apurados em transações bancárias;. - deflui, da interpretação dada à matéria, seja relativamente à lei n.° 8.021/90, seja agora, sob a égide da Lei n.° 9.430/96, art. 42, que a mera presunção não permite o lançamento válido, se a fiscalização """"s 4 n MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 não buscar e provar a existência do liame entre os rendimentos, representados nos depósitos bancários, e o seu resultado concreto, vertido para sinais de riqueza ou pelo consumo desses recursos, pelo contribuinte; - nesse contexto, o artigo 42 da Lei n.° 9.430/96 apresenta-se inconstitucional, ao pretender veicular um fato gerador novo, ou por dimensionar nova base de cálculo para o imposto de renda, representada pelo somatório de depósitos bancários; - é nulo o lançamento de imposto de renda, calculado no art. 42 da Lei n.° 9.430/96, tendo em vista que tal dispositivo legal é inconstitucional por Ter dimensionado novo fato gerador, diverso daquele conceituado nos arts. 43 do CTN e 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, pois que, no caso das pessoas jurídicas, o fato gerador é o lucro e não a receita; - o lançamento com base em depósitos bancários é presuntivo, por excelência e, como tal, não comporta, no mesmo teor, a presuntividade do DOLO, pois este não se presume. - argumenta, ainda, que é . ilegítima a aplicação da taxa Selic, de vez que a mesma é ilegal e inconstitucional. - Seja apreciada a presente impugnação, a luz não só dos argumentos nela contidos, mas à vista dos elementos que compõem os autos, tais como a ""RECOMPOSIÇÃO DO LIVRO CAIXA"", apresentada pelo impugnante, a documentação que identifica as despesas por este realizadas, a cada mês, no ano-calendário de 1998, para o desempenho de sua atividade e obtenção dos rendimentos, as informações prestadas por terceiros e tudo o mais que ficou registrado no decorrer da auditoria fiscal. - a apreciação da lide à luz da doutrina e da Jurisprudência, administrativa e judiciária, que ilustraram a peça contestatória aqui plasmada, de cuja luz resplandece a imprópria configuração da base de cálculo do imposto de renda, a partir da simples soma de depósitos bancários, máxime a partir da interpretação do artigo 146, inciso III, alínea ""a"", da CF/88, em combinação com o artigo 43 da CTN, de onde se reflete a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, o que toma insubsistente o lançamento aqui atacado. • 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA - • Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 • - Em não sendo acatadas essas teses, ou subsistindo o lançamento em parte, deve ser desconstituída a majoração da multa, pela inexistência de prova inconteste da configuração do DOLO e, do mesmo modo, a análise da aplicação de juros de mora sob o prisma da Jurisprudência do STJ, para a sua redução e ajuste ao patamar estipulado pelo CTN, no máximo de 1% (um por cento) ao mês? Decisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a seguinte ementa: ""NULIDADE DO LANÇAMENTO Inexistindo atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. DECLARAÇÃO DE I NCONSTITUCIONALI DADE DE LEIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. A autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade de leis e a esfera administrativa não é o foro próprio para discussões dessa natureza, haja vista que o exame da constitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário. DECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS. As decisões judiciais não proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 • seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela da decisão. JUROS DE MORA — TAXA SELIC. Sobre os créditos tributários, vencidos e não pagos incidem juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, acumulada mensalmente. Lançamento Procedente."" Devidamente cientificado dessa decisão em 11/07/2003, ingressa o contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 12/08/2003, onde, após discorrer longamente sob aspectos legais e indicar jurisprudência em favor de sua tese, finalmente requer: 1.seja reformada a v. decisão de primeiro grau, para desconstituir o crédito tributário lançado, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade que o reveste, considerando não ter levado em conta a capacidade contributiva da pessoa física autuada, ou, de outra forma, por se respaldar em dispositivo legal flagrantemente inconstitucional, que não se amolda ao fato gerador do imposto, no seu conceito de origem, assim como pela precariedade do lançamento, que não demonstrou qualquer preocupação em demonstrar a obtenção efetiva da renda ou rendimento; • 2.caso não for o entendimento, pela anulação, na íntegra, do lançamento, requer, ao menos, seja deconstituída a majoração da multa, pela inexistência de prova inconteste da configuração do DOLO e, do mesmo modo, a análise da aplicação de juros de mora sob o prisma da jurisprudência do STJ, para a sua redução e ajuste ao patamar estipulado pelo CTN, no máximo de 1% .(um por cento) ao mês."" É o Relatório. 7 _ - %O• •-•••;-- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 . Acórdão n°. : 104-20.374 VOTO VENCIDO Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator O presente recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade. A questão versada nos autos se refere à tributação sobre depósitos bancários, cabendo inicialmente esclarecer que não vejo óbice a presunção do art. 42 da Lei 9.430/96, apenas discordo da abrangência de sua aplicação literal em relação à contribuintes Pessoas Físicas, notadamente quanto ao excessivo rigor na comprovação da origem de pequenos depósitos, como é o caso dos autos. • O recorrente trouxe ao processo, ainda durante a ação fiscal, elementos mais do que suficientes para, razoavelmente comprovar sua movimentação financeira, mais de 600 documentos tais como Recibos, Declarações, Notas Fiscais etc..., além de demonstrativos detalhados de receitas e despesas que, não foram aceitos pelo singelo argumento que não havia coincidência de datas e valores. Firmei posição nessa linha quando do julgamento do recurso n.° 129.196, em 05 de novembro de 2002, que resultou no Acórdão n.° 104-19.068, assim ementado na -parte que interessa: ""IRPF — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — LEI 9.430/96 — COMPROVAÇÃO — Estando as Pessoas Físicas desobrigadas de escrituração, os recursos com origem comprovada servem para justificar os valores depositados ou 7/9741-e-' 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA • - Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 creditados em contas bancárias, independentemente de coincidência de datas e valores."" Como fundamentos de decidir no citado Acórdão, colhido à unanimidade de votos, fiz as seguintes ponderações a respeito do tema: ""Que, inexistia na legislação vigente, em relação às Pessoas Físicas, qualquer obrigação no sentido de mantivessem escrituração regular ou registro de suas operações. Que, antes da Lei 9.430, a tributação com base em depósitos bancários sempre foi amenizada por construções jurisprudenciais, em razão dos valores a que chegavam as exigências. Que, pelas mesmas razões, se chegou a edição do Decreto Lei 2.471/98, que determinou o cancelamento e arquivamento dos processos administrativos envolvendo exclusivamente depósitos bancários."" Com essa motivação, concluí que a norma legal estampada no art. 42 da Lei n.° 9.430/96, matriz legal do art. 849 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, não autoriza a desconsideração de recursos razoavelmente comprovados para dar respaldo aos valores depositados/creditados em contas bancárias, ainda que de forma parcial, independentemente da excessiva e rigorosa premissa de e coincidência de datas e valores, equivocadamente dirigida a contribuintes Pessoas Físicas. Com essa mesma sensibilidade, embora em situação diferente, o julgamento proferido pela DRJ — Curitiba no Processo n.° 10950.003940/2002-45, tendo assim se posicionado o ilustre relator do Acórdão: ""Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem analisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando averiguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato indispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de renda. 9 _ - - - • MINISTÉRIO DA FAZENDA ''i„ta,, ' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Penso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode abstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele próprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que ninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são documentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de uma empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde que as ocorrências, analisadas como um conjunto, te apresentem de forma harmônica, formem um contexto coerente."" Portanto, tenho que os dispositivos relativos à tributação com base em depósitos bancários contidos na Lei n.° 9.430/96, simplesmente não podem alcançar os casos como o dos autos, envolvendo depósitos de pequena monta, perfeitamente compatíveis com a profissão do contribuinte, até mesmo em respeito ao princípio da razoabilidade como bem identificado na decisão acima referida. De resto, ainda que provendo o recurso, não vou me furtar em avançar no exame da multa exacerbada, de todo improcedente, isto na linha da reiterada jurisprudência deste Colegiado, que considera a qualificação da multa de ofício (majoração de 75% para 150%), somente deverá ocorrer quanto restar efetivamente comprovado o evidente intuito de fraude. O intuito de fraude, se caracteriza por conduta dolosa que tenha como fundamento a supressão ou redução de tributos. No caso dos autos, o que se verifica é que os fundamentos adotados pela autoridade lançadora não atestam a existência de fraude. A qualificação da penalidade teve como justificativa, basicamente, a falta de informações do sujeito passivo. De fato, verifica-se que não foram imputados ao recorrente nenhum dos seguintes comportamentos: io r • ‘• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4'::,•?,`::^1 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 • Falsidade material • Falsidade ideológica, nem - • Deixar de atender intimações Estamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração inexata, sem qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não há como prosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de ofício agravada de 150%, ser reduzida para a multa de ofício normal de 75%. • Assim com as presentes considerações, atendo ao princípio da razoabilidade, à lógica e ao bom senso e, principalmente, pela volumosa prova produzida pelo recorrente, suficientes para justificar sua movimentação financeira, encaminho meu voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 02 de dezembro de 2004 - Pr EMIS ALMEIDA ESTOL 11 _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 VOTO VENCEDOR Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado: Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Remis Almeida Estol, permito-me divergir quanto à matéria de mérito em si, já que acompanho na íntegra o seu voto quanto a redução da multa de lançamento de ofício qualificada para multa de lançamento de ofício normal. Entende o Conselheiro Relato que o recorrente trouxe ao processo, ainda durante a ação fiscal, elementos mais do que suficientes para, razoavelmente comprovar sua movimentação financeira, mais de 600 documentos tais como Recibos, Declarações, Notas Fiscais etc..., além de demonstrativos detalhados de receitas e despesas que, não foram aceitos pelo singelo argumento que não havia coincidência de datas e valores. Defende o nobre relator a tese de que estando as Pessoas Físicas desobrigadas de escrituração, os recursos com origem comprovada servem para justificar os valores depositados ou creditados em contas bancárias, independentemente de coincidência de datas e valores. Com essa motivação, concluí que a norma legal estampada no art. 42 da Lei n.° 9.430/96, matriz legal do art. 849 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, não autoriza a desconsideração de recursos razoavelmente comprovados para dar respaldo aos valores depositados/creditados em contas bancárias, ainda que de forma parcial, independentemente da excessiva e rigorosa premissa de e coincidência de datas e valores, equivocadamente dirigida a contribuintes Pessoas Físicas. 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Não posso acompanhar o nobre relator na tese que a prova se daria por mera presunção, pelas razões abaixo. Ora, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela• redação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da ordem jurídica o § 50 do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o malfadado artigo 90 do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos geradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes em extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n° 2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais. É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais. Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito tributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA '=?,„:f.;0:"";- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES >'J,,,CP QUARTA CÂMARA - - Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 para tributação de depósitos bancários não justificados como se ""omissão de rendimentos"" fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos. É conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que no nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal (CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal, imponha ou venha impor exação. Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos da obrigação tributária. À Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente. Com efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre 14 . • 4.=••••;-:-.,; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em lei e corresponderem estritamente a esta descrição. • Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver ou não haver obrigação tributária. Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo: Lei n.° 9.430. de 27 de dezembro de 1996: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; 15 . _ _ - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira."". • Lei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997: ""Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 30 do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente."" Lei n.° 10.637, de 30 de dezembro de 2002: ""Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°: ""At.t 42. (...). § 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. § 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.""."" Instrução Normativa SRF n° 246, 20 de novembro de 2002: 16 - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira em relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos. Art. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea. § 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. • § 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em conta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor dos rendimentos .é imputado a cada titular mediante divisão do total dos• rendimentos pela quantidade de titulares. Art. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em • que fór efetuado o crédito pela instituição financeira. Art. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos serão analisados individualizadamente. § 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano- calendário. § 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular não serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos omitidos."" Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá 17 - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios: I — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria pessoa física sob fiscalização; II— os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um); III — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular); IV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física fiscalizada; V — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02, deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de titulares; VI — quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES íft QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 11065.000499/2003-78 - Acórdão n°. : 104-20.374 dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento; VII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época. Pode-se concluir, ainda, que: I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais e oitenta mil reais no ano-calendário; II — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar esclarecimentos e comprovações; III — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais; IV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""g..* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações; V — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não superem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano- calendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações; VI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos; VII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a 20 _ - - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável. Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de 1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de juros e multa que se convertem também em obrigação principal. Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos, devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo. É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem em renda presumida, por presunção legal ""juris tantum"". Isto é, ante o fato material constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte, devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42). 21 .t0,) MINISTÉRIO DA FAZENDA ""j-1.*:n4r,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados. Pelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato. Não há dúvidas, que a Lei n° 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3 0, § 40, da Lei n° 7.713, de 1988. Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em face de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de receita ou rendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na lavratura do instrumento de autuação em causa. Ademais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o nexo causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos tenham lhe trazido, pois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas lei, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. • 22 •-•-:-;-;z MINISTÉRIO DA FAZENDA '=>:„../j7n1"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias. A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas. Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores. Ora, o efeito da presunção ""juris tantum"" é de inversão do ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada. 23 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 È cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é transparente que o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n° 8.021, de 1990. Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal. Como também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova, nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado fato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se tenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova. Em não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de produção de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa que, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como comprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu? Não se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal (exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são tributáveis). 24 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 . Acórdão n°. : 104-20.374 Nesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no âmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os meios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos. Não há, no processo administrativo tributário, disposições específicas quanto aos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código de Processo Civil, que dispõe: ""Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa."" Da mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um processo, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo julgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa da divergência entre as partes. Assim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como a iterativa jurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato, ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado. Diz-se isto tudo porque no caso dos autos, a suplicante reitera o entendimento de que a responsabilidade pelo ônus da prova seria da autoridade lançadora, sob o argumento de que a legislação de regência não determina que seu beneficiário faça 25 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '4-Z,4n4 QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 um verdadeiro trabalho auditorial para apontar individualmente a oportunidade e o respectivo evento originário da quantia que transitoriamente lhe resta afeta à movimentação bancária. Ora, não há motivo para que a autoridade lançadora deva produzir provas a favor do contribuinte, porquanto basta a apresentação de provas documentais que comprovem o alegado. Provas estas passíveis de serem providenciadas pelo interessado junto aos estabelecimentos bancários, mediante apresentação de cópias dos cheques compensados e/ou documentos bancários com identificação nominal dos depósitos/pagamentos realizados. A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus da prova, como formalizado na peça recursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o contribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do declarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale quanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo dúvidas na formação de juízo do julgador. Ora, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no fornecimento da prova que a este competia. Teve a suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória ou na fase recursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações apresentadas. Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do processo, a presunção ""júris tantum"" acima referida, necessariamente, transmuda-se em presunção ""jure et de jure"", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis que plenamente configurado o fato gerador. 26 "" • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto. Caberia, sim, a suplicante, em nome da verdade material, contestar os valores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas concretas, e não, simplesmente, ficar argumentando, sem a demonstração do vínculo existente, num universo de contradições, para pretender derrubar a presunção legal apresentada pelo fisco, já que o dever da guarda dos contratos e documentário das operações, juntamente com a informação dos valores pagos/recebidos é do próprio suplicante, não há como transferir para a autoridade lançadora tal ônus. Desta forma, a matéria se encontra longamente debatida no processo, sendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta documentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca a falta de comprovação dos depósitos bancários creditados em nome da suplicante. Por fim, não vejo como se poderia acolher o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da.taxa SELIC aplicada como juros de mora sobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.° 9.065, de 20/06/95, que instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Federais (SELIC). É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Quarta Câmara, que quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à inexistência de previsão constitucional. 27 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2N- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 No sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através dos chamados controle incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. No caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle seria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a lei, não seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. Exercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador administrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser apreciada no foro próprio. A ser verdadeiro que o Poder Executivo deva inaplicar lei que entenda inconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do Executivo. O poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que materialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo afasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no seu âmbito interno. Se assim entendesse, o Chefe de Governo veta-Ia-ia, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 40 do mesmo artigo constitucional, promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta-se-lhe, tão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar 28 • .• . ,;9,,•:..., ,.-•:-..-:-.,--. MINISTÉRIO DA FAZENDA z!W:1"".•n:,, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.000499/2003-78 Acórdão n°. : 104-20.374 - execução. Imagine-se se assim não fosse, facultando-se ao Poder Executivo, através de seus diversos departamentos, desconhecer a norma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-la, unilateralmente, inconstitucional. A evolução do direito, como quer a suplicante, não deve pôr em risco toda uma construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos princípios repousa o estado democrático. Não se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente inconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior, consubstanciada no exercício de competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder. Assim, entendo que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, tal qual consta do lançamento do crédito tributário. • Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento de ofício • qualificada para multa de lançamento de ofício normal. Sala das Sessões - DF, em 02 de dezembro de 2004 N Sif, ' do‘,,i7 . 29 _ _ Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200305,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando não apreciada matéria argüida por ocasião do recurso voluntário. IRPF - DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - Tendo o contribuinte logrado comprovar, através de documentação hábil, a efetivação das despesas médicas, e respectivos pagamentos, lícita é a dedução desses valores na declaração de rendimentos. JUROS - TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO - Se o recurso voluntário foi provido integralmente, com relação ao mérito, fica prejudicada a análise relativa à cobrança de juros com base na taxa SELIC. Embargos acolhidos. Recurso provido.",Quarta Câmara,2003-05-14T00:00:00Z,11040.001844/98-41,200305,4166461,2016-10-06T00:00:00Z,104-19.352,10419352_128516_110400018449841_006.PDF,2003,José Pereira do Nascimento,110400018449841_4166461.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os embargos para\, re-ratificar o Acórdão n° 104-18.827\, de 19/06/2002\, para DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2003-05-14T00:00:00Z,4695201,2003,2021-10-08T09:25:03.035Z,N,1713043065443188736,"Metadados => date: 2009-08-10T16:46:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:46:23Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:46:23Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:46:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:46:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:46:23Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:46:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:46:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:46:23Z; created: 2009-08-10T16:46:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T16:46:23Z; pdf:charsPerPage: 1397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:46:23Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA ""::•-• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001844198-41 Recurso n°. : 128.516 Matéria : EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante : DRF/PELOTAS/RS Embargada : QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado(a) : ANTONIO ERNESTO BLOIS DE CASTRO Sessão de : 14 de maio de 2003 Acórdão n°. : 104-19.352 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando não apreciada matéria argüida por ocasião do recurso voluntário. IRPF — DESPESAS MÉDICAS — GLOSA — Tendo o contribuinte logrado comprovar, através de documentação hábil, a efetivação das despesas médicas, e respectivos pagamentos, lícita é a dedução desses valores na declaração de rendimentos. JUROS — TAXA SELIC — RECURSO PROVIDO — Se o recurso voluntário foi provido integralmente, com relação ao mérito, fica prejudicada a análise relativa à cobrança de juros com base na taxa SELIC. Embargos acolhidos. Acórdão re-ratificado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em PELOTAS — RS. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para, re-ratificar o Acórdão n° 104-18.827, de 19/06/2002, para DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. R' MIS ALMEIDA ES OL PRESIDENTE EM EXERCíCIO MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.0018 Acórdão : 104-19.352 JO O NASC ENTO RELATOR FORMALIZADO EM: 03 JUL 2er3 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado). 2 .0.k. '=) . . MINISTÉRIO DA FAZENDA.., .k. -,,r,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i-:- QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001844/98-41 Acórdão n°. : 104-19.352 Recurso n° : 128.516 Interessado(a) : ANTONIO ERNESTO BLOIS DE CASTRO i RELATÓRIO 1 Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo Delegado da Receita Federal em Pelotas — RS, contra decisão tomada por esta Câmara através do Acórdão n° 104-18.827, de 19 de junho de 2002. Alega o embargante que esta Quarta Câmara, deu provimento ao recurso, rejeitando a glosa de despesas médicas, sem, entretanto se manifestar acerca dos juros de mora com base na taxa SELIC. Através do Despacho n° 104-0.016/03, a douta Conselheira Presidente desta Câmara determinou a inclu -ao do feito em pauta para que o Colegiado viesse a se manifestar sobre a matéria, e tendendo que realmente a omissão ocorrera. ? É o Relató o.r• — 3 , , ,o,'.;n?q '24' ""' ""n""'"" MINISTÉRIO DA FAZENDA.sIL_ ,..r.T.,.4; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES A QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001844/98-41 Acórdão n°. : 104-19.352 VOTO Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator Os embargos de declaração são tempestivos. A parte recorrente é legítima e possui interesse processual estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A alegação do embargante é que esta Quarta Câmara, deu provimento ao recurso, rejeitando a glosa de despesas médicas, sem, contudo, se manifestar acerca dos juros de mora calculados com base na taxa SELIC. Efetivamente, o Colegiado, induzido pelo voto condutor proferido por este relator, não faz alusão aos juros de mora com base na taxa SELIC, muito embora a matéria tenha sido objeto do relato, ensejando assim o conhecimento dos Embargos de Declaração. Todavia, isto não implica dizer que haverá alteração no julgado. Esclarece ste relator, com relação ao objeto dos embargos, que não abordou a matéria por ent der estar ela prejudicada, já que os juros são acessórios e como tal, necessariamente, seg e a sorte do principal. .., 4 e.),...4. MINISTÉRIO DA FAZENDA,4 • .- 1, ›'1 .. ""̀ r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.:""),•..,, 4.-, ,;; i QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.0018 Acórdão : 104-19.352 Assim, se o recurso foi provido integralmente, não remanescendo, qualquer obrigação a ser exigida do contribuinte, por conseqüência, também não há que se falar em juros de mora ou quaisquer outros encargos. De qualquer forma, mesmo não alterando o resultado da decisão, proponho o acolhimento dos embargos para re-ratificação do Acórdão n° 104-18.827 de 19 de junho de 2002, que passará a ter a seguinte redação: ""O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Remanesce para discussão nos presentes autos, parte da glosa relativa a deduções de despesas médicas, bem como a aplicação ou não da taxa SELIC como juros de mora. A rigor, a glosa de despesas médicas mantida, se referem a pagamentos feitos à Dra. Carmem Cristina Rasch e Dra. Zilá Sommer. Assim, passaremos a analisar os referidos documentos. Com relação à Dra. Carmem, as cópias dos recibos estão colacionados às fls. 81 a 87 dos autos, bem como o documento de fls. 029, por ela firmados. Assim, muito embora a fiscalização tenha levantado dúvidas sobre os referidos recibos, entendemos que o documento de fls. 029, não pode ser questionado, convalidando assim os referidos recibos, não podendo, portanto, ser mantida a glosa dos mesmos. Com relação à Dra. Zilá, o documento apresentado é a cópia de uma declaração firmada pela referida médica, datada de 20 de agosto de 1998 e colacionada às fls. 88, onde declara que recebeu em 1993, por atendimento médico a seus familiares o montante anual de 7.725,21 UFIR. Intimada às fls. 31/32, a prestar esclarecimentos a respeito dos valores recebidos do reco ente durante o ano de 1993, a Dra. Zilá respondeu às fls. 34 que, em virtub de sua mudança de domicílio, destruiu os prontuários de todos os pacie s de Pelotas, razão pela qual estava impossibilitada de 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA•• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.0018 Acórdão : 104-19.352 prestar esclarecimentos como dia, mês, horário de atendimento e que não tem como precisar os dias do pagamento que se deu mensalmente. Para não aceitar tal declaração, necessário se faz provas de inidoneidade do referido documento, o que não há nos autos. Em assim sendo, não há como não aceitar as alegações e documentos carreados aos autos, devendo, portanto, ser rejeitada a sua glosa."" Fica prejudicada a análise relativa a cobrança de juros com base na taxa SELIC, tendo em vista que o recurso foi provido integralmente com relação ao mérito, não remanescente, portanto, qualquer obrigação a ser exigida do contribuinte. Diante do exposto, voto no sentido de Acolher os embargos para re-ratificar o Acórdão n° 104-18.827, de 19 de julho de 2002, para DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 14 de// aio de 2003. . • JO 411=-""11111141""DO NASCI ENTO 6 Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199901,"DEPÓSITO BANCÁRIO - Os depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, vez que não caracterizam disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O lançamento com base em depósitos bancários só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente a omissão de rendimentos. Recurso provido.",Quarta Câmara,1999-01-28T00:00:00Z,11041.000119/91-88,199901,4161770,2013-05-05T00:00:00Z,104-16841,10416841_118197_110410001199188_005.PDF,1999,João Luís de Souza Pereira,110410001199188_4161770.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,1999-01-28T00:00:00Z,4695261,1999,2021-10-08T09:25:04.006Z,N,1713043065487228928,"Metadados => date: 2009-08-14T20:24:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T20:24:15Z; Last-Modified: 2009-08-14T20:24:15Z; dcterms:modified: 2009-08-14T20:24:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T20:24:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T20:24:15Z; meta:save-date: 2009-08-14T20:24:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T20:24:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T20:24:15Z; created: 2009-08-14T20:24:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-14T20:24:15Z; pdf:charsPerPage: 1255; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T20:24:15Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA . 1;1* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 11041.000119/91-88 Recurso n°. : 118.197 Matéria : IRPF — Exs: 1987 a 1990 Recorrente : CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA Recorrida : DRJ em SANTA MARIA - RS Sessão de : 28 de janeiro de 1999 Acórdão n°. : 104-16.841 DEPÓSITO BANCÁRIO - Os depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, vez que não caracterizam disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O lançamento com base em depósitos bancários só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente a omissão de rendimentos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEI..i(e/&521-C_L IA RIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE eLl • O LUISISO tri PEREIRAILATOR FORMALIZADO EM: 16 AN 1999 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL. MINISTÉRIO DA FAZENDA la; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000119/91-88 Acórdão n°. : 104-16.841 Recurso n°. : 118.197 Recorrente : CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA RELATÓRIO Cuida-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o lançamento efetuado contra o contribuinte exigindo o IRPF nos exercício de 1987 a 1990, conforme auto de infração de fls. 200 a 202, lavrado em decorrência de renda auferida pelo contribuinte, não incluída em sua declaração de rendimentos, que possibilitou fossem efetivados depósitos em sua conta-corrente. As fls. 205/208, o contribuinte apresenta sua impugnação sustentando, em síntese, que houve lançamento por presunção de renda; que é ilegítimo o lançamento do imposto arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. Na decisão de fls. 241 a 247, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria/RS julgou parcialmente procedente a exigência afirmando que: (a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada; (b) o indício de omissão de rendimentos representado pela desproporcionalidade entre rendimentos declarados e os depósitos bancários efetuados se transformam na prova dessa omissão de rendimentos quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em depósitos bancários, se nega a fazê-lo ou o faz insatisfatoriamente. e..„1 2 . . • . •,.•4 .,t,, ;:-*-- MINISTÉRIO DA FAZENDA ÇT:n*1:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES );7*:,::: ). QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000119/91-88 Acórdão n°. : 104-16.841 Inconformado com a decisão monocrática, o sujeito passivo apresenta o recurso voluntário de fls. 254 a 259 sustentando, com base entedimento doutrinário e jurisprudencial, ser impossível o lançamento por presunção, que não podem ser efetuados lançamentos do IRPF exclusivamente com base em depósitos bancários. _ e.›.É o Relatório. 3 , c. 2k. — MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';•'::1:415 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000119/91-88 Acórdão n°. : 104-16.841 VOTO Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade. Dele tomo conhecimento. A questão em discussão nestes autos é por demais conhecida neste Colegiado e refere-se aos lançamentos do IRPF efetuados exclusivamente com base em depósitos bancários. Como bem salientou o recorrente, a doutrina e a jurisprudência judicial e administrativa são unânimes em afirmar que o lançamento do IRPF fundamentado em depósitos bancários não podem subsistir. Isto porque, nos termos da legislação vigente à época do lançamento, os valores oriundos de movimentação bancária apenas constituem indícios de omissão de rendimentos, jamais tendo o condão de constituirem o rendimento propriamente dito, bastante e suficiente para o lançamento do imposto. Os depósitos bancários, conforme se verifica na ementa da decisão recorrida, são apenas indícios. Contudo, o fato gerador do imposto de renda compreende os acréscimos patrimoniais disponíveis de fato, afastando-se qualquer possibilidade da incidência do imposto sobre renda presumida. on 4 ., • .. ....e.C.01- ."" .. MINISTÉRIO DA FAZENDA- .4N-7 ti. f. '9,.-:::t; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11041.000119/91-88 Acórdão n°. : 104-16.841 Ademais, há de ser aplicado ao caso o cancelamento da exigência com fundamento no art. 90, VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, conforme volumosa jurisprudência deste Conselho. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 28 de janeiro de 1999 4:á, li 1 / tif : 0 LUÍS o ,- OU,- PEREIRA 5 Page 1 _0043800.PDF Page 1 _0043900.PDF Page 1 _0044000.PDF Page 1 _0044100.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199712,"IRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 88, II, da Lei nº. 8.981, de 1995. Recurso negado.",Quarta Câmara,1997-12-10T00:00:00Z,11065.002146/95-96,199712,4163160,2013-05-05T00:00:00Z,104-15723,10415723_115571_110650021469596_010.PDF,1997,Elizabeto Carreiro Varão,110650021469596_4163160.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,1997-12-10T00:00:00Z,4696473,1997,2021-10-08T09:25:29.999Z,N,1713043065553289216,"Metadados => date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T17:08:55Z; Last-Modified: 2009-08-12T17:08:55Z; dcterms:modified: 2009-08-12T17:08:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T17:08:55Z; meta:save-date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T17:08:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T17:08:55Z; created: 2009-08-12T17:08:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:charsPerPage: 1209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T17:08:55Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA .1:14.1:N t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° : 11065.002146/95-96 Recurso n° : 115.571 Matéria : IRPJ - Ex: 1995 Recorrente : CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 10 de dezembro de 1997 Acórdão n° : 104-15.723 IRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 88, II, da Lei n°8.981, de 1995. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEI :MARIA SCHER e ER LEITÃO PRESIDENTE ZABETO CA REIRO VARÃO RELATOR FORMALIZADO EM: O gJAN 1998 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, e REMIS ALMEIDA ESTOL. • 'ti- MINISTÉRIO DA FAZENDA *3 • • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES l• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 Recurso n° : 115.571 Recorrente : CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME RELATÓRIO O contribuinte em epígrafe, inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre (RS) que considerou improcedente sua impugnação de fls. 07/10, recorre a este Conselho por discordar da decisão que manteve a exigência da multa de 500 UFIR, cobrada pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos referente aos exercício de 1995, ano calendário de 1994. A declaração de rendimentos que deu origem ao lançamento (exercício de 1995) somente foi apresentada em 10.10.95, após ser o interessado intimado pela autoridade lançadora, conforme termo de fls. 02. Não se conformando com a exigência, o contribuinte apresenta, tempestivamente, a peça impugnatória de fls. 07/10, na qual expõe como razões de defesa os seguintes argumentos: - As pessoas jurídicas, microempresas, até o ano de 1994, tinham como prazo final para entrega de declarações de rendimentos o último dia do mês de junho, tendo esse prazo sido antecipado para maio de cada ano, em 1995. - A declaração do Imposto de Renda das microempresas é mera formalidade que, aliás, apenas alimenta a burocracia e o volume de papéis e controles do Departamento da Receita Federal, sem maior interesse ou finalidade útili:9 2 e4r• '' MINISTÉRIO DA FAZENDA‘,., .r . (r, 'fp 1:::. e„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -,-5 ,': QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 - Como as microempresas não apuram lucro e imposto de renda a pagar, a entrega da declaração fora do prazo previsto não acarretava nenhuma penalidade, o que tomava essa ocorrência costumeira, mesmo porque a fiscalização, nos anos anteriores a 1995, não submetia as microempresas a constrangimento algum, no sentido de que entregasse as suas declarações. - Embora a impugnante, como o caso de outras muitas, tenha pretendido entregar a declaração de rendimentos, antes de ser notificada, não logrou fazê-lo, visto que, para receber a declaração, a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição exigia o pagamento prévio da multa igual a 500 UFIR's. - Os dispositivos legais em que se alicerça a autuação, da Lei n° 8.981/95, não devem valer para o ano correspondente, mas somente para o exercício de 1996, vez que, como lei, passou a vigorar para o exercício seguinte; a MP que lhe deu origem foi editada nos últimos dias de 1994, quando já estavam consagradas as regras para o exercício de 1995, visto já terem ocorrido os fatos geradores do imposto de renda do exercício de 1995. - O próprio recibo de entrega da declaração de rendimentos (vide cópia - anexo 1), refere-se à penalidade então vigente, unicamente a que previa 1% (um por cento) sobre o imposto devido, em conformidade com a legislação até então consagrada. Tal fato induzia, sem dúvidas, o contribuinte a crer que, em não entregando a declaração no prazo estabelecido, em não havendo imposto a pagar inocorreria em multa. - O artigo 37 da nossa Constituição Federal de 1988 consagra, como norteadores da administração pública, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade 3 ‘2•• • - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;Lit:!j QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 - O princípio da moralidade da administração não permite que os órgãos públicos e seus agentes ajam de modo a surpreender, ano a ano, ou até várias vezes em um ano, os contribuintes com novas normas, sabotando-lhes a boa-fé, como no caso em foco, em que o contribuinte é surpreendido com mudança brusca de critérios, sem a publicação necessária, e mais, com a distribuição de formulários que mascara a existência de nova norma. - Ao se negar ao recebimento das declarações de rendimentos, desacompanhadas do comprovante de pagamento da multa de 500 UFIR, antes de qualquer intimação ao contribuinte, a Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a impugnante negou a validade do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que garante ao contribuinte o exercício da denúncia espontânea que, no caso, representaria a entrega da declaração sem o pagamento de penalidade. A autoridade monocrática mantém o lançamento, baseando-se nos seguintes fundamentos: - (...) a entrega da declaração de rendimentos fora do prazo obriga a empresa acima qualificada ao pagamento da multa formal estipulada no artigo 88 da Lei 8981/95, de no mínimo, 500 UFIR, exigência esta estabelecida no lançamento questionado. Esta exigência mínima vale tanto para a empresa que teve imposto a pagar, como para aquelas que não tiveram imposto ou não tiveram movimento no ano calendário de 1994, pois a lei não as excepcionou expressamente daquela penalidade. - Trata-se de obrigação acessória, que é a imposição, por lei, de prática de ato, no caso, a entrega da declaração de rendimentos, que, pela sua mera inobservância, nos termos do § 3° do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.57 4 4/4, ai • MINISTÉRIO DA FAZENDA •-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 - O próprio decurso do prazo final para entrega configurou o descumprimento da obrigação, acarretando o surgimento do fato gerador da multa em data posterior à publicação da lei que instituiu a penalidade mínima ora aplicada, descabendo falar-se em retroatividade da lei. -Tampouco há que se alegar desconhecimento daquela norma legal, pois a ninguém é dada tal prerrogativa por força do artigo 3° do Decreto-lei n° 4.567/42, a assim chamada Lei de Introdução ao Código Civil, que estipula normas gerais para aplicação das leis. A autuada não tem o direito de beneficiar-se de sua omissão sob o pretexto de que o MAJUR não dispusera a respeito da multa mínima, pois descumprira a determinação legal do prazo em decorrência de acreditar ser este inócuo, desprovido de qualquer sanção. De tal sorte que confessa ter sido inadimplente por conveniência, quando lhe servia. Não pode agora pretextar prejuízo, pois o MAJUR lhe esclareceu perfeitamente qual a data limite para entrega. - De outra parte, o alcance do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que prevê a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração não abrange as penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações acessórias, como é o caso presente. - O artigo 138 trata das multas de ofício decorrentes da falta de pagamento de tributos, enquanto que aqui o montante devido é decorrente da própria infração formal cometida. Ora, ao deixar vencer o prazo fixado por lei, com validade para todos, houve o cometimento da infração, tomando o interessado obrigado ao pagamento da multa nela prevista, não havendo como este alegar espontaneidade. Raciocínio diverso conduziria a tratamento desigual entre aqueles que cumprem com suas obrigações nos prazos estabelecidos e aqueles inadimplentes57 ir MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 Regularmente notificado da decisão às fls. 19, o interessado protocola seu recurso voluntário em 22.02.96, onde expõe que a decisão singular foi proferida sem a devida observância dos preceitos do processo administrativo fiscal, no que tange a analise das razões da defesa, limitando-se a autoridade julgadora apenas em justificar a exigência, com análise de normas legais, o que no entender do recorrente toma a decisão nula por violação ao amplo direito de defesa. Apreciando as razões recursais, na sessão de 08.01.97, esta Quarta Câmara acatou a preliminar argüida pelo recorrente, de nulidade da decisão de primeira instância, determinando através do Acórdão n° 104-14.309 que outra decisão fosse proferida de forma a abordar todos os itens da impugnação. As fls. 45/53 consta nova decisão proferida pelo julgador singular, onde após apreciar todos os itens da impugnação, julga parcialmente procedente a ação fiscal para alterar o valor da multa de 1.000 UFIR, como originalmente aplicada, para 500 UFIR (penalidade mínimo prevista para PJ). ; Em cumprimento ao artigo 1° da Portaria MF n° 260/95, o ProcuradoriaE Seccional da Fazenda apresenta às fls. 30/33 contra-razões ao recurso na mesma linha de argumentação da autoridade recorrida. É o relat . 6 =9 • =.4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 VOTO Conselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator A matéria em discussão diz respeito obrigação acessória relativa a entrega da declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1995, período-base de 1994. No tocante a fundamentação legal da exigência, é de se esclarecer que a partir de janeiro de 1995, com o advento da Lei n° 8.981, a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo passou a sujeitar o infrator que não apresenta imposto devido (inclusive as microempresas) ao pagamento de uma multa específica, conforme institui a citada lei em seus artigos 87 e 88, in verbis: 'Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas. Art. 88 - A falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: II - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. § 1° - O valor mínimo a ser aplicado será: b) - de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas.' 7 -41 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 1=A:.: 1 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002148/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 De acordo com as transcrições acima, constata-se que a multa prevista no artigo 88, II, da Lei n° 8.981/95 se aplica tanto as microempresas como as demais pessoas jurídicas que não apresente imposto devido. Vê-se que o enquadramento legal do lançamento para exigência da multa de 500,00 UFIR é o artigo 88, II, da 8.981/95, o qual estabelece que no caso de pessoa jurídica, a apresentação intempestiva da declaração de rendimentos é de se aplicar a multa de, no mínimo, quinhentas UFIR. No presente caso, a declaração do recorrente refere-se ao exercício de 1995, quando já estava em vigor a o citado diploma legal. Quanto a alagada ofensa ao princípio da anterioridade da norma tributária estabelecido no artigo 150 da Constituição Federal de 88, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultou da conversão da Medida Provisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, cujos efeitos foram convalidados pela lei sancionada, portanto, não há que se falar na ilegalidade da exigência. Além do mais, acrescente-se que a exigência em questão não diz respeito a tributo mas sim sobre penalidade por infração à legislação tributária, hipótese que não se obriga à observação do princípio no qual a lei só terá sua eficácia e aplicação no exercício seguinte a da sua instituição. No tocante a figura da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, não se aplica na hipótese, primeiro porque a apresentação extemporânea da declaração de rendimentos não se deu de forma espontânea, já que o contribuinte fora intimado a apresenta-Ia, conforme termo de fls. 02; segundo porque ainda que efetuada de forma voluntária, o que não foi o caso do apelante, o atraso na entrega de informações à autoridade fiscal atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, trazendo, 8 4, k:,, c% 'e ' MINISTÉRIO DA FAZENDA t.t . r':.:kc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 assim, prejuízo ao serviço público, que não se repara pela simples autodenúncia da infração, sendo este prejuízo o fundamento da multa em questão, que serve como instrumento que dota a exigência de força coercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica. A prevalecer a tese do recorrente só se aplicaria a multa quando a infração fosse verificada no curso de procedimento fiscal, o que se contrapõe com a intenção do legislador que instituiu punição para os casos de entrega em atraso da declaração de rendimentos, na hipótese em que a apresentação seja efetuada voluntariamente pelo sujeito passivo e na ausência de qualquer procedimento fiscal. Já com relação a alegada falta de divulgação das alterações da legislação, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois a ninguém cabe alegar o desconhecimento da norma legal, assim, como bem fundamentou o julgador singular, não pode beneficiar-se de sua omissão sob o pretexto de que o Manual de Orientação silenciou sobre a penalidade estabelecida no artigo 88 da Lei n° 8.981/95. A alegação da suposta tentativa de entrega da declaração, antes da notificação, em nada altera a ocorrência da hipótese de incidência da penalidade, uma vez que está demonstrado nos autos a entrega extemporânea da declaração do imposto de renda. Quanto a eqüidade, é de esclarecer que o CTN adotou a chamada teoria objetiva da responsabilidade, determinando no seu art. 136 que 'salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção 55 do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato'. E 9 1 b. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 4t ‘t""P' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002146/95-96 Acórdão n°. : 104-15.723 matéria de tributação não cabe ao julgador apelar para a eqüidade, visto que a exigência sempre tem como fundamento legal a lei expressa. Se existe lei e o particular a infringiu, há de sofrer as conseqüências legais. Não há, portanto, que se cogitar em ilegalidade da exigência, haja vista que o sujeito passivo apresentou sua declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano- calendário de 1994, sem imposto devido, em 10/10/95, portanto, após o prazo fixado para sua entrega. Pelas razões expostas, aliadas as já expedidas pelo julgador singular, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, por entender ser devida a multa objeto da lide. Sala das Sessões - DF, em 10 de dezembro de 1997 E A El VARÃO io Page 1 _0017700.PDF Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 _0018000.PDF Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200001,"IRPF - COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS - DIRF - Pelo seu próprio conteúdo, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte não se presta à única comprovação de rendimentos do contribuinte por abarcar tão somente renda sujeita à fonte e excluir rendimentos isentos ou não tributáveis. IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte e dependentes até a data do evento, sejam tributáveis ou não. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2000-01-27T00:00:00Z,11020.000854/95-18,200001,4172423,2013-05-05T00:00:00Z,104-17347,10417347_120061_110200008549518_009.PDF,2000,Roberto William Gonçalves,110200008549518_4172423.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para: I - considerar como recurso os rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge\, nos anos-calendário de 1989 a 1992\, nos meses em que foram recebidos\, com aproveitamento de suas sobras; II - considerar como recurso NCz$ 14.195\,20\, relativo a jul/89\, correspondente à venda de veículo; e III - o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991",2000-01-27T00:00:00Z,4693618,2000,2021-10-08T09:24:36.801Z,N,1713043065612009472,"Metadados => date: 2009-08-10T20:19:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T20:19:56Z; Last-Modified: 2009-08-10T20:19:57Z; dcterms:modified: 2009-08-10T20:19:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T20:19:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T20:19:57Z; meta:save-date: 2009-08-10T20:19:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T20:19:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T20:19:56Z; created: 2009-08-10T20:19:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T20:19:56Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T20:19:56Z | Conteúdo => • . ,,,.. .,-P-4. • . .-:: MINISTÉRIO DA FAZENDA P . ,.n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES_. . QUARTA CÂMARA Processo n°. : 1102Q(00854195-18 Recurso n°. : 120.061 Matéria : IRPF — Exs: 1990 a 1994 Recorrente : ÁLVARO JOSÉ VANZ •Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 27 de janeiro de 2000 Acórdão n°. : 104-17.347 IRPF - COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS — DIRF - Pelo seu próprio conteúdo, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte não se presta à única comprovação de rendimentos do contribuinte por abarcar tão somente renda sujeita à fonte e excluir rendimentos isentos ou não tributáveis. IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte e dependentes até a data do evento, sejam tributáveis ou não. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ÁLVARO JOSÉ VANZ. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos; DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1 — considerar como recurso os rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge, nos anos- calendário de 1989 a 1992, nos meses em que foram recebidos, com aproveitamento de suas sobras; II— considerar como recurso NCz$ 14.195,20, relativo a ju1189, correspondente à venda de veículo; e 111— excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado.. 1 ' \ MARIA SJHER""h LEITÃO - - S"" ENTEENTE - III ‘1 4h, w -....:, • Ail Álhoiliwor/ . ROBERTO WILLIAM GONÇALVES RELATOR i• I . . . MINISTÉRIO DA FAZENDA -""P 1 n4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 FORMALIZADO EM: 17 MAR 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 • , . k !.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1-:' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 Recurso n°. : 120.061 Recorrente : ÁLVARO JOSÉ VANZ RELATÓRIO Inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, RS, que considerou parcialmente procedente a exação de fls. 46,0 contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado. Trata-se de lançamento de ofício do imposto de renda de pessoa física, atinente aos exercícios financeiros de 1990 a 1994, fundado em aumentos patrimoniais a descoberto, apurados pela fiscalização nos meses calendários de 07189, 12/89, 03/90, 04/91, 03/92, 04/92, 09/92, 12192, 05/93 e 11193, conforme demonstrativos do fluxo de caixa de fls. 23/37. O lançamento exigiu o tributo tanto sob a forma de camê-leão, como imposto anual. Ao impugnar o feito o sujeito passivo alega, em síntese, que a fiscalização, nas apurações, não levou em conta rendimentos seus de sua esposa, devidamente comprovados, entregues à auditoria e ora juntados aos autos, bem como o valor de alienação de vários bens adquiridos no período, co orme documentação acostada na fase de fiscalização e na impugnação, fls. 06/22 e 6217 3 .. , • „ ,. .` I stn -,..!""' • . .,', MINISTÉRIO DA FAZENDA .; P . . n ? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -•:,-:-.1.-:,, > QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 Outrossim, insurge-se contra os juros moratórios amparados na TRD. A autoridade ""a quo' rejeita a comprovação de rendimentos dos anos calendários de 1989 a 1992, sob o argumento de que desacompanhados de quaisquer outros documentos fornecidos pela fonte pagadora. Reduz, entretanto, o aumentos patrimoniais dos exercícios de 1993 e 1994, fundada nos rendimentos líquidos do contribuinte e esposa, dado que consignados nas DIRF, anos de 199211993, conforme fls. 73,74 e 82/83. Rechaça a alegação de recursos por alienação de bens, dado que o contribuinte não juntou qualquer documento que comprovasse a origem dos recursos. Finalmente, com base na IN 46197, transfere os rendimentos sujeitos à incidência mensal para a apuração anual, reduz a multa de ofício para 75%, quando pertinente (Lei n° 9.430/96, artigo 44) e exclui os encargos da TRD anteriormente a 30.07.91. Na peça recursal o sujeito passivo acosta as declarações de rendimentos dos exercícios de 1993 a 1994, entregues em 05.09.97, posteriormente ao lançamento de que teve ciência o sujeito passivo em 29.05.95, fls. 52, bem como os documentos de fls. 139/152, Comprovante de rendimentos pagos, DIRF do ano calendário de 1989, entregue em12.04.90, folhas do Livro Diário da pessoa jurídica, e nota fiscal de alienação de v ículo, para comprovação dos rendimentos recebidos nos anos calendários de 1989 a 1991. 4 .‘ • . . . , , n 4,, , MINISTÉRIO DA FAZENDA , . ,-... '; I . . n ;:l PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 Alega, outrossim, não terem sido considerados como recursos os valores da alienação do veículo em questão, nos rendimentos recebidos e as sobras de rendimentos de um para outro ano calendário, em particular, lucros distribuídos em 31.12 de cada ano. _É o Relató •ng.(). 5 st, , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 10417.347 VOTO Conselheiro ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, Relator O recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele conheço. Em preliminar, a apresentação das declarações de rendimentos posteriormente à autuação fiscal, como efetuada pelo contribuinte, não altera o procedimento de ofício a que se sujeitou. Também em preliminar, a sobra de recursos, de um para outro exercício financeiro, somente pode ser considerada se ou constante da declaração de rendimentos respectiva, entregue tempestivamente, o que não é o caso, ou, ainda que dela omitida, haja prova efetiva, não presumida, de sua existência. No caso em tela, apesar, para efeitos contábeis, de constar na escrituração da pessoa jurídica, lucros distribuídos em 31.12, nem o contribuinte apresentou declaração de rendimentos onde constasse essa disponibilidade, nem trouxe aos autos qualquer prova de sua efetiva disponibilidade no início do ano calendário posterior ao da distribuição. A ressaltar, ainda, que o fluxo de Caixa elaborado pela fiscalização levou em conta a documentação trazida aos autos pelo contribuinte, nele consideradas todas as alienações de veículos docu talmente comprovadas, de que nos dão conta as fls. 08 e 32, 12 e 26, 14 e 28 e 21 e2 6 • , . MINISTÉRIO DA FAZENDA :'-'' I n ''' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ::5 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 Naquele, entretanto, não foi levada em conta a alienação do veículo constante do documento de fls. 152, somente agora trazido aos autos. Finalmente, os documentos de fls.141 e 146/149 suprem a carência de prova documental a que se reportou a autoridade monocrática, quando de seu decisório relativamente aos anos calendários de 1989 a 1991. Mencione-se, por oportuno, haver a autoridade 'a que incidido em lapso ao considerar, como rendimentos apenas lucros distribuídos, constantes das DIRFs, fls. 75 e 82/83. Com o agravante de que os rendimentos de que trata a fls. 82 diz respeito não ao contribuinte, CPF n°356.137.930-34. Sim, a terceiro, CPF 094.124.840-20, embora a mesma a fonte pagadora, CGC 90.187.063/001-91, fls. 16 e 16v. Ocioso mencionar que a DIRF — Declaração de Imposto de Renda na Fonte, somente tráz informações atinentes a valores objeto de retenção. Não, a rendimentos isentos ou não tributáveis, como é o caso do pro labore, quando no limite de isenção. Assim, face à documentação de fls. 65/66, 70/71, 75, corroborada, no tocante ao imposto na fonte, pelo documento de fls. 75, na prevalência da verdade material, impunha à autoridade baixar o processo em diligência para, junto à pessoa jurídica, testificar da veracidade dos demais rendimentos neles mencionados. Sem contar a incoerência entre os documentos de fls. 75 e 75v e 82/83: os primeiros dizem respeito ao lucro distribuído, parcela excedente ao lucro presumido; os _ tsegundo, ao lucro presumido distribuído, fts.66 e 71 7 1 I, • •- , MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 P . ,. n ‘j. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 De outro lado, a documentação de fls. 146/151, indica que, também nos anos de 1992 e 1993, tanto o contribuinte como seu cônjuge, receberam rendimentos de pro labore e de lucro presumido distribuído. Neste contexto, e sob o prisma da verdade material, sob o qual a apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto deve levar em conta todas as disponibilidades do sujeito passivo e de dependentes, tributáveis ou não, até a data do evento, impõem-se as devidas correções. Isto posto, - do aumento patrimonial a descoberto de 07/89, NcZ$29.000,00, fls. 36, devem ser reduzidos os valores de NcZ$20.785,20, correspondentes à soma dos rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge até aquele mês (NcZ$6.590,00, fls. 146/147 e 62 e 67, e valor da alienação do veículo, processada em 14.07.89, NcZ$14.195,20, fls. 152; - igualmente, deve ser excluído o aumento patrimonial a descoberto de 12189, Ncz$ 42.000,00, fls. 37, face aos rendimentos recebidos de 08/89 a 12/89 e lucros distribuídos neste mesmo mês, fls. 62,67 e 141 e 141v, no montante de NcZ$129.688,00; - do aumento patrimonial a descoberto de 03/90, Cr$400.000,00, fls. 32, devem ser excluídos os rendimentos dos cônjuges, Cr$ 61.754,00 até o mesmo mês, fls. 63, 68 e 147/148; - do aumento patrimonial a descoberto de 04/91, cr$1.700.000,00, fls. 29, devem ser excluídos os rendimentos recebidos pelo casal até aquele mês, Cr$ 486.008,00, fls. 64, 69 e 150/151; 'I 8 • ,-;."" MINISTÉRIO DA FAZENDA P PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000854/95-18 Acórdão n°. : 104-17.347 - do aumento patrimonial a descoberto, de 03/92, Cr$21.748.228,71, devem ser excluídos Cr$1.499.994,50, correspondentes aos rendimentos de pro labore dos cônjuges, no período de janeiro/92 a março/92, inclusive (418,72 UFIR X 2 X Cr$597,06 + 333,37 UFIR X 2 X Cr$749,91 + 264,37 UFIR X 2 X Cr$945,64), fls. 65/70; - excluo o aumento patrimonial a descoberto de 11/93, fls. 98, dado o dispêndio líquido no mês, Cr$5.000.000,00 (= Cr$7.700.000,00 — Cr$2.700.000 1 00, perfazer 48.737,69 UFIR (= Cr$102,59) e os rendimentos líquidos dos cônjuges, pro labore, lucro presumido e excesso de lucro presumido tributado, distribuídos no período, atingirem o montante de 63.065,26 UFIR (30.014,84 UFIR, fls. 66, 75 e 83, mais 33.050,42 UFIR, fls. 71 e 75. Finalmente, quanto à TRD, pacífica a jurisprudência deste Colegiado, exarada no Acórdão CSRF n° 01-1773/94, de sua não exigibilidade anteriormente a 01.08.91. Na esteira dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso para excluir dos aumentos patrimoniais a descoberto os rendimentos antes mencionados e os encargos da TR • anteriormente a 01.08.91. ;. ala 'os Se • -D , - m 27 de janeiro de 2000 \blè'N À • - B RTO WILLIAM GONÇALVES 9 Page 1 _0021000.PDF Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021400.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 _0021600.PDF Page 1 _0021700.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199801,"IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO - Mesmo em se tratando de lançamento por homologação, a opção de tributação de rendimentos na forma do artigo 13 da Lei nº 8.541/92, uma vez concretizada, é definitiva, independentemente dos fatos efetivamente ocorridos (C.T.N., artigos 116, I e 118, II e Lei nº. 8.541/92, artigo 18, III), sendo incabível a alteração da livre escolha do fato gerador exercida pela pessoa jurídica - lucro presumido, ainda que sob o argumento de sua retificação, não, para eventual correção de erros em sua apuração; sim, no intuito de reduzir base imponível de obrigação tributária regularmente constituída (C.T.N., artigos 114, 141 e 150, § 2º). Recurso negado.",Quarta Câmara,1998-01-06T00:00:00Z,11065.002991/95-15,199801,4171212,2013-05-05T00:00:00Z,104-15838,10415838_113253_110650029919515_007.PDF,1998,Remis Almeida Estol,110650029919515_4171212.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ROBERTO WILLIAM GONÇALVES E JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO QUE PROVIAM O RECURSO.,1998-01-06T00:00:00Z,4696611,1998,2021-10-08T09:25:32.466Z,N,1713043065656049664,"Metadados => date: 2009-08-11T11:28:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T11:28:28Z; Last-Modified: 2009-08-11T11:28:28Z; dcterms:modified: 2009-08-11T11:28:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T11:28:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T11:28:28Z; meta:save-date: 2009-08-11T11:28:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T11:28:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T11:28:28Z; created: 2009-08-11T11:28:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-11T11:28:28Z; pdf:charsPerPage: 1271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T11:28:28Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA t,„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Recurso n°. : 113.253 Matéria : IRPJ - Ex: 1995 Recorrente : PEDRO RODRIGUES - ME Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 06 de janeiro de 1998 Acórdão n°. : 104-15.838 IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou sua apresentação fora do prazo fixado, ainda que espontaneamente, dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 88, II da Lei n°. 8.981/95, nos casos de declaração de que não resulte imposto devido. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO RODRIGUES - ME. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso. LEI Pegiko MA CHERRER LEITÃO PRESIDENTE ' • REMIS ALMEIDA ESTOL RELATOR FORMALIZADO EM: 1 7 ABR 1993 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, CLÉLIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '':;444,e,:> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Acórdão n°. : 104-15.838 Recurso n°. : 113.253 Recorrente : PEDRO RODRIGUES - ME RELATÓRIO Contra a empresa PEDRO RODRIGUES - ME, inscrita no CGCMF sob o n.° 94.354.941/0001-77, foi lavrado a Notificação de Lançamento de fls. 02, por atraso na entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995. Insurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls. 05/06, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora: ""Trata, o presente processo, da notificação de lançamento de fls. 02, emitida pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da falta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano- calendário de 1994, do contribuinte acima qualificado. A interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado de fls. 05/06? Decisão singular de fls. 08/11, entendendo procedente o lançamento, e apresentando a seguinte ementa: 'MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II, par. 1.0 , alínea ""b' do artigo 88 da Lei 8.981/95. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.' ...„/„.""../2 ré. 2 rç MINISTÉRIO DA FAZENDA Pn. sg; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 124 QUARTA CAMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Acórdão n°. : 104-15.838 Regularmente notificado desta decisão em 27/05/96, protocola o interessado tempestivo recurso em 25/06/96 (lido na íntegra). Manifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 17/19, pela manutenção da Decisão. É o Relatório.72 3 •.',L - .19:1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Acórdão n°. : 104-15.838 VOTO Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Para enfrentar a questão cumpre inicialmente estabelecer as disposições legais que regem a matéria sob análise: 1 - LEI N°. 8.541, DE 1992 ""Art. 52 - As pessoas jurídicas de que trata a Lei n°. 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal? 2 - DECRETO-LEI N°. 1.198, DE 1971 ""Art. 4°- Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação da Declaração de Imposto sobre a Renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro? 3 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N°. 107, DE 1994 'Art. 50 - A declaração de rendimento será entregue na unidade local da Secretaria Federal que jurisdiciona o declarante, em agência do Banco do 4 Pt- • e, 7 ‘) • nn• MINISTÉRIO DA FAZENDA taf.;: 't'f ri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Acórdão n°. : 104-15.838 Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal localizada na mesma jurisdição, atendidos os seguintes prazos: II - até 31 de maio de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário II."" 4- LEI N°. 8.981, DE 1995 ""Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas as mesmas penalidades previstas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas. Art. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: II - à multa de duzentas UFIR's a oito mil UFIR's, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. Par. 1° - O valor mínimo a ser aplicado será: b) de quinhentas UFIR's para as pessoas jurídicas."" Em face das transcrições supra, não há que se cogitar em ilegalidade da exigência. O lançamento efetuou-se nos estritos termos daqueles dispositivos legais. Outrossim, não há que se falar em irretroatividade da lei ou mesmo em anualidade, vez que o disposto no artigo 150, III da Constituição Federal refere-se à cobrança de tributo& e '4'41 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Acórdão n°. : 104-15.838 O Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 1966) define em seu artigo 3° o que é tributo e em seu artigo 5° estabelece que ""os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria'. Constata-se, pois, que a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica não se enquadra em quaisquer das hipóteses, ou seja, não é imposto, taxa ou contribuição de melhoria. É de se destacar que a própria Lei n° 8.981 dispôs, em seu artigo 116, que produz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, embora a Medida Provisória n°. 812, de 30 de dezembro de 1994, que lhe deu origem tenha sido publicada em 1994. Assim, não se tratando de tributo, a multa em análise é de ser exigida a partir de 1° de janeiro de 1995, conforme previsto no diploma legal que a instituiu. Quanto à espontaneidade, em face do disposto no artigo 138 do Código Tributário, entendo inaplicável a espécie, devendo ser destacado que o atraso na entrega de informações à autoridade administrativa atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, em prejuízo ao serviço público, fato que não se repara pela simples auto denúncia da infração ou qualquer outra conduta positiva posterior, sendo este prejuízo o fundamento da multa prevista em lei, que é o instrumento que adota a exigência de força coercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica. A multa em questão é de natureza moratória, ou seja, é aquela que se funda no interesse público de compensar o fisco pelo atraso no cumprimento de uma obrigação tributária, sendo que a denúncia espontânea da infração só tem o condão de afastar a aplicação das multas punitivas, não incidindo nos casos de multa de mora. 6 • e - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES d. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11065.002991/95-15 Acórdão n°. : 104-15.838 Ademais, a não aplicação da multa de mora para os contribuintes que não cumprem suas obrigações principais ou acessórias, significaria premiar o infrator, que, no final das contas, teria o mesmo tratamento daquele que cumpriu à risca suas obrigações fiscais. Cumpre, ainda, ressaltar que quaisquer circunstâncias relativas ao sujeito passivo, no sentido de justificar o atraso, não poderão elidir a imposição de penalidade pecuniária, conforme prevê o artigo 136 do CTN, que instituiu, no direito tributário, o principio da responsabilidade objetiva, segundo a qual, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Por outro lado, compete a autoridade fiscal em atividade vinculada, lançar a multa pelo descumprimento da obrigação acessória, independentemente dos motivos que levaram o contribuinte ao atraso na entrega da declaração de rendimentos. Inexistindo nos autos qualquer dúvida quanto à intempestividade da apresentação e considerando-se que a Lei n°. 8.981/95 prevê a multa de mora pelo atraso na entrega da declaração de que não resulte imposto devido, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998 REMIS ALMEIDA ESTOL 7 Page 1 _0030000.PDF Page 1 _0030100.PDF Page 1 _0030200.PDF Page 1 _0030300.PDF Page 1 _0030400.PDF Page 1 _0030500.PDF Page 1 ",1.0