{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"turma_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11510,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200308", "ementa_s":"PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.\r\n\r\nPRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. \r\n\r\nLOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. \r\n\r\nCONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000705/2002-17", "anomes_publicacao_s":"200308", "conteudo_id_s":"4163206", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.484", "nome_arquivo_s":"10419484_134365_11060000705200217_029.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000705200217_4163206.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2003-08-14T00:00:00Z", "id":"4695813", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:15.648Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062597353472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:25:03Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:25:04Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:25:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:25:04Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:25:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:25:03Z; created: 2009-08-10T16:25:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2009-08-10T16:25:03Z; pdf:charsPerPage: 2478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:25:03Z | Conteúdo => \n4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nRecurso n°.\t : 134.365\nMatéria\t : IRF — Ano(s): 2000 e 2001\nRecorrente\t : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA.\nRecorrida\t : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 14 de agosto de 2003\nAcórdão n°\t : 104-19.484\n\nPERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -\nAUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação\nde realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de\nPrimeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do\nimpugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo\nfiscal.\n\nPRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —\nREGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL\nPELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO\n— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela\nretenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte\nIncidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a\nmodalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,\nde 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e\nrecolhimento do Imposto de Renda na Fonte.\n\nLOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS\nLOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §\n1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos\nprêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de\ncavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é\ninaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de\nprognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nCONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO\nCAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA\n— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da\nmulta qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza\nevidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de\n\n\n\n-e.C.1.._\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.\n\n,,, - J.:.:. try PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo\ncontribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de\nescrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do\nfato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do\nimposto na efetivação da operação de sorteios.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nr\t .\n\nR IS ALMEIDA ES OL\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO\n\n/Ir- CINLS • CIVIrC\nELA S'\n\nFORMALIZADO EM: 17 OU T 2033\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO\n\nLUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO\n\nZOUVI (Suplente convocado).\n\n_\t 2\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nit7;fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\nRecurso n°.\t : 134.365\nRecorrente\t : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA., empresa\n\ncomercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de\n\nSanta Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,\n\njurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau\n\nde fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n747/756.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de\n\nInfração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei\n\nn.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°\n\n9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor\n\ndo imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.\n\n3\n\n\n\n**.\ntr. IL •\n\n''' -* -..- . MINISTÉRIO DA FAZENDA:=.. 4'\nt0.4..--St' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a\n\nomissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios\n\nem dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de \"bingo permanente\". Infração\n\ncapitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.\n\nOs Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do\n\nRelatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob\n\na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social\n\nprincipal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos\n\nautorizados pela Lei n°9.615, de 1998;\n\n- que a empresa em tela é responsável pela administração de um \"Bingo\n\nPermanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético\n\nClube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho\n\nde 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento\n\nformulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de\n\nfevereiro de 2001;\n\n- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal\n\nque, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e\n\nApreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &\n\nSilveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e\n\ndocumentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);\n\n=.........„,„-----\t\n4\n\n\n\n14'1i\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nC,t1 )' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.\n\nMaria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração\n\noutorgado por Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., que lhe confere amplos,\n\ngerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os\n\nlivros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,\n\nlocalizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);\n\n- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime\n\nJoão Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ\n\n02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e\n\nJogos Silveira & Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria\n\nda Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre\n\ne identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame\n\nconforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;\n\n- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía\n\nescrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias\n\npara a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;\n\n- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,\n\napresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e\n\ntributação do lucro será \"Lucro Real\", informação esta retificada em declaração de 28 de\n\njunho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000\n\ne 2001 serão através do lucro presumido\" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o\n\ncontribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a\n\nelaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nRitsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros\n\nDiários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio\n\nde 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de\n\n2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;\n\n- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a\n\nexistência da conta de receitas \"3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista\", com\n\nlançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação \"Valor cfe. Demonstrativo\n\nSemanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)\";\n\n- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia\n\ndesses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam\n\nregistros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das\n\natividades do \"Bingo\", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a\n\ntítulo de \"linha\", \"bingo\", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago\n\npara \"linha\" e \"bingo\". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade\n\nesportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à\n\nremuneração da administradora;\n\n- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias\n\ndas folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi\n\npossível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já\n\nmencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.\n\n65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal\n\nprotocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;\n\n- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de\n\nconfigurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros\n6\n\n\n\n44 J,\nte\" .\"•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nde \"movimento diário do caixa\", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme\n\ntermo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas\n\nfolhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do \"bingo\", Sra. Maria\n\nde Fátima G. dos Santos;\n\n- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua\n\ncontabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito\n\ninferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à\n\nfiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,\n\nverifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na\n\ncontabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.\n\n80/90;\n\n- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,\n\nconfiguram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°\n\n8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;\n\n- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía\n\ndemonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),\n\nmantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa\n\nescriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía\n\nescrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações\n\nsolicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,\n\npara fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua\n\ncontabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito\n\ninferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração\n\ncorreta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na\n\noperação conjunta com a Polícia Federal;\n7\n\n\n\nal»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_et\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de\n\ncontabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota\n\num evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n\n1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;\n\n- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo\n\nqualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido\n\nà escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses\n\nprevistas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados\n\naproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo\n\ninclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da\n\nfiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de\n\npagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.\n\n166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito\n\ntributário.\n\nlrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em\n\n16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a\n\nImpugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em\n\nsíntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,\n\npor entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O\n\nque é vedado pelo art. 111 do CTN;\n\n- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o\n\nfisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento\n\n\n\n\t\n\n-•`—•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nda contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com\n\na regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação\n\nanterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.\n\n45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de\n\n1993;\n\n- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em \"relatórios\n\nincompletos\" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar \"\" alguns\n\nperíodos encontra-se incompletos \"\" mas que pela ausência de elementos capazes de\n\ncomprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário \"fica\n\ncaracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais\";\n\n- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a\n\nnorma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar\n\no que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o\n\nvalor total da premiação.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de\n\nInfração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos\n\ncom exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os\n\nrequisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo\n\nobscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As\n\nprovas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.484\n\ncomentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente\n\nfundamentada;\n\n- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,\n\ndando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente\n\nfundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu\n\nidentificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o\n\nque lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;\n\n- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é\n\nprocedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação\n\nem vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,\n\nnão agindo com arbítrio;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não\n\naplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.\n\nEntende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,\n\nconforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de\n\nloteria ou de sorteio de qualquer espécie;\n\n- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),\n\nconclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não\n\nrestando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para\n\nos prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o\n\n§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata\n\nespecificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no\n\npróprio \"caput\" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela \"Administração do\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nServiço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior das Caixas Econômicas\n\nFederais\";\n\n- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer\n\nreferência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra\n\nde tributação prevista no \"caput\" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado\n\nvalor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no \"caput\" , ou seja, somente se aplica\n\npara os sorteios da Loteria Federal;\n\n- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido\n\nao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O\n\nCódigo tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação\n\ntributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o\n\nalcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando\n\ninterpretação ampliativa, nem integração por equidade;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199\n\nse refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.\n\nEmbora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo \"lucros decorrentes\", esclareça-se\n\nque o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos\n\narrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela\n\ncorrespondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse\n\npercentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.\n\nA ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos\n\nda ação fiscal é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nPeríodo de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001\n\nEmenta: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA\nprocedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da\n\nlegislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem\nas infrações.\n\nISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS\nPRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.\nEstão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,\nexclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo\nde bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do\nRIR/1999.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme\n\nTermo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.\n\n757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de\n\ndiligência.\n\nConsta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências\n\ncontida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n12\n\n\n\n.‘ 44.\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4.•\n-o+ ...tv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nNa matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase\n\nrecursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.\n\nEstá em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios\n\ndistribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.\n\nEsclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das\n\nnormas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes\n\ndispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.\n\nDa análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua\n\nconvicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte\n\nincidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável\n\npara os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na\n\n13\n\n\n\n..e4k.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ni0P L'itt\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nlegislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°\n\n8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).\n\nA autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,\n\nacatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de\n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte.\n\nEm sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória\n\nquestionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus\n\nesclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese\n\nda peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,\n\njá exposta no Relatório.\n\nInicialmente é de se analisar o \"pedido de diligência\" mencionado na peça\n\nrecursal.\n\nNão pode prosperar o argumento de que \"sejam deferidas ao sujeito\n\npassivo todas as diligências adiante requeridas\", haja vista que não foram formuladas dentro\n\ndos parâmetros legais previstos na legislação de regência.\n\nO Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\n(...).\n\nIV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos\n\n14\n\n-\t - -\n\n\n\n-4r4C,À,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-145•4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,\no endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\n§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n\n(...).\n\nArt. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,\nquando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem\nprescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\n\n§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,\na autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e\nintimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a\nambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo\no grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.\"\n\nComo se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão\n\ntem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à\n\nautoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os\n\npedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o\n\nindeferimento constar da própria decisão proferida.\n\nEntretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu\n\npedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.\n\nAssim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido\n\npelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou\n\nperícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,\n\nnão se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,\n\nrelacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nNo mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata\n\nsobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um\n\n\"Bingo Permanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians\n\nAtlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01\n\nde junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de\n\nfuncionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica\n\nFederal em 07 de fevereiro de 2001.\n\nSem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange\n\nà caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a\n\nadministradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à\n\nlegitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a\n\nmatéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o\n\nassunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e\n\nLei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.\n\nO texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta\n\ndiscussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela\n\nentidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às\n\nobrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja\n\nem face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em\n\nface das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.\n\nÉ de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que\n\neventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa\n\nhipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total\n\nresponsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a\n\n16\n\n\n\n,44:1&.\"\nMINISTÉRIO DA FAZENDAv,\n\nt4fr t:St• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';,-.1%,41N> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nnorma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa\n\nhipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.\n\nDiz a legislação que rege o assunto:\n\nLei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: \n\n\"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de\nadministração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que\ncomprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a\nparticipação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-\nse-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o\nfomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada\" Bingo\n\nou similar.\".\n\nLel n° 9.615, de 24 de março de 1998: \n\n\"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos\ntermos desta Lei.\n\nArt. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão\ncredenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou\neventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.\n\n(...).\n\nArt. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa\ncomercial idónea.'\n\nLei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: \n\nAltera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.\n\n'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de\n\n17\n\n\n\n4°A;r1.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntril,,,ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ntodos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as\nrespectivas receitas obtidas com essa atividade.\"\n\nDa análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem\n\nmargem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o\n\ncidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado\n\ndo imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,\n\nassim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória\n\nn° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,\n\nainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da\n\nentidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos\n\nincidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de\n\nserviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo\n\nser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o\n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe\n\npermissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa\n\ncomercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.\n\nNo presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999\n\ne na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.\n\nTem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a\n\nobrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os\n\nparâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.\n\n18\n\n\n\n..?4ta\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que\n\nnasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à\n\nmatéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na\n\nhipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de\n\nexclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou\n\nseja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da\n\ndistribuição dos prêmios.\n\nAssim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da\n\nsociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.\n\nMormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta\n\nConstitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nÉ fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de\n\n22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o\n\nlegislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela\n\nadministração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,\n\nsobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do\n\nrecolhimento de fonte.\n\nOra, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão\n\ncobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\n19\n\n\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWs!: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nAssim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para\n\nque a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em\n\nquestão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte relativo a prêmios e sorteios.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe\n\natribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa\n\ncomercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela\n\nretenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta\n\nresponsabilidade é intransferível.\n\nVê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado\n\npela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial\n\nresponsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda\n\nque, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.\n\nVerifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia\n\nrecolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco\n\nelaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento\n\ndo imposto de renda na fonte.\n\nCom base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira\n\ninstância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a\n\nautuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar\n\nem meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.\n\n20\n\n\n\n\t\n\n- • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;‘,:le'kf.• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nÉ de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo\n\nregime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do\n\ndevido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte\n\npagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem\n\ncomo, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto\n\ndevido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,\n\nremetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo\n\nrendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.\n\nQuanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto\n\nn° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir\n\nadoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu\n\nentendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.\n\n5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)\n\ne de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de\n\nonze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em\n\nconcursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\n\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nAdemais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou\n\nampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.\n\nÉ notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de\n\nisenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 3.000/99 (art. 676).\n\n21\n\n\n\n$ff i MINISTÉRIO DA FAZENDA' • 1 it\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';fikliz1/4•17-'4. QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nE esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do\n\nImposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que\n\ndevem ser instituídas através de leis.\n\nAssim, se fosse o caso, o conceito de \"isenção\", adotado por simples via\n\nregulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o\n\nregime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nDesta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no\n\nart. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,\n\nporque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria\n\nFederal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o\n\nimposto será recolhido pelo \"Serviço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior\n\ndas Caixas Econômicas Federais\". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos\" estão\n\nsujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos\n\nprêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.\n\nQuanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso\n\nacompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento\n\nde oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.\n\nEntendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada\n\nde 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,\n\nconforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de\n\nevidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n22\n\n\n\n;;,;ÇA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"'r4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nComo se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\n\ndolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de \"escrituração\n\nparalela\"; \"demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios\";\n\n\"escrituração de livro Caixa paralelo\". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e\n\nreiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real\n\ndestinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da\n\nSecretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual\n\nseja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.\n\nNo momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como\n\ndeixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio\n\nque o objetivo final era sonegar o IRRF.\n\nNão há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento\n\ndurante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a\n\nmenor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente\n\npara a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste\n\ntipo qualificado tributário.\n\nTodos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o\n\nobjetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar\n\na retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.\n\nIndicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização\n\nda Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de\n\nter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a\n\nocorrência do fato jurídico tributário.\n\n23\n\n-\t -\n\n\n\n•\n\n40,1L'A4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"or t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nSó posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa\n\nqualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista\n\nno inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que\n\nesteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido\n\nda legislação tributária reguladora do IPI, \"é toda ação ou omissão dolosa, tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\n\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente\". Porém, para a\n\nlegislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente\n\ncom o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de \"evidente intuito de fraude\".\n\nComo se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo\n\n728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72\n\ne 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou\n\nparcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados\n\npelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada\n\nno artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\"\n\nEntendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\n\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\n\ndemonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a\n24\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'3\"frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nrealidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente\n\nintenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.\n\nJá ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada\n\nsomente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,\n\ndevendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.\n\nDecisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob\n\nexame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na\n\nmedida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os\n\nagravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e\n\narbitrariedades.\n\nO evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a\n\nsubjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento\n\ndo imposto de renda.\n\nDa análise dos documentos constantes dos autos e das operações\n\nrealizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o \"evidente intuito de\n\nfraude\" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.\n\nHá, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age\n\ncom vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos\n\nque sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação\n\nde realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios\n\npagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.\n25\n\n\n\nk \"LI MINISTÉRIO DA FAZENDA\nl't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n42:41L:t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nSendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse\n\nfavorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida\n\nde ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.\n\nAssim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo\n\n40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei\n\nn.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.\n\nPara um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o\n\nRegulamento do Imposto de Renda, nestes termos:\n\n\"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,\nde 1996, art. 4°):\n\nII — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis?\n\nÉ inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é\n\nóbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá\n\npenetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a\n\nintenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de\n\nalguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder\n\ndesta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de\n\nintenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.\n26\n\n\n\nSra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,\n\nnotas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,\n\netc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o\n\nevidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\n\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\n\nbens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,\n\npara incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\n\ntítulo.\n\nÉ cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,\n\nfraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza\n\ncaracterística dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.\n\nEnfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de\n\nsonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em\n\nque o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela\n\ninserção de elementos que sabe serem inexatos.\n\nAssim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do\n\nDecreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente\n\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a\n\npenalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração\n\ndeverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou\n\ninsuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais\n\ncorrespondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos\n\n27\n\n\n\n•\n\nt\n\n•-• ir . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nI, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei\n\nn°9.430, de 1996.\n\nSem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do\n\ncontribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o\n\ntributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria\n\ntributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais\n\ncomo: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se\n\nconvertem também em obrigação tributária principal.\n\nPor outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária\n\nestabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a\n\nfacilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em\n\ndia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações\n\nsecundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde\n\ncom a multa por atraso do pagamento dos tributos.\n\nComo é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa\n\nessencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no\n\nadimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação\n\nacessória, é uma pena de natureza tributária.\n\nA denominada multa \"ex-officio\" é aplicada, de um modo geral, quando a\n\nFiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se\n\ndepara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no\n\nrecolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento\n\ntributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e\n28\n\n\n\ne\n\n..t;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntifr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ndessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto\n\ndevido.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003\n\n/O • (lig\n\n29\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.003066/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4160559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.445", "nome_arquivo_s":"10422445_150951_11030003066200291_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030003066200291_4160559.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2007-05-24T00:00:00Z", "id":"4694930", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:58.465Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062790291456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T19:47:12Z; Last-Modified: 2009-07-14T19:47:12Z; dcterms:modified: 2009-07-14T19:47:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T19:47:12Z; meta:save-date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T19:47:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T19:47:12Z; created: 2009-07-14T19:47:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:charsPerPage: 1181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T19:47:12Z | Conteúdo => \n4\t • •\n\nl•tik\n\n‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11030.003066/2002-91\nRecurso n°\t : 150.951\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 2001\nRecorrente\t : MIO GANZER\nRecorrida\t : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 24 de maio de 2007\nAcórdão n°\t : 104-22.445\n\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a\naplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),\nquando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo\ndispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNILO GANZER.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nt—cad-A--MAAA-MC\nRIA HELENA COTTA C/tRa\ne \nPRESIDENTE]\n\nAu+ 4fr 110;\nANTONIO LO O MA TINEZ\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: j ju i 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nHELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN\n\nHADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\nRecurso n°. \t :\t 150.951\nRecorrente\t : NILO GANZER\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi\n\nlavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário\n\n2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução\n\nindevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$\n\n27.960,62 para R$ 16.904,52.\n\nInconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às\n\nfls. 01/05, questionando:\n\na) Inconsistência de ordem factual;\n\nb) Inconsistência de ordem formal;\n\nc) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a\n\ntitulo de carnê-leão.\n\nEm 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,\n\nsolicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$\n\n11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso\n\npara a multa exigida isoladamente.\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO\n\nDRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar\n\nprocedente o lançamento.\n\n2\n\n\n\n.\t .\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo\n\nque a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da\n\nmulta exigida isoladamente.\n\nÉ o Relatório.\n\nV\n\n3\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nA questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de\n\nrecolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da\n\nLei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos\n\nconsiderados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de\n\ninfração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.\n\nOu seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o\n\nContribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.\n\n411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.\n\nNão há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está\n\nsendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.\n\nEsse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo\n\nConselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-\n\n20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a\n\nquestão:\n\n4\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\n\"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir\nque para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento\ndo ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava\nobrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de\nforma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de\ncrédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do\ntexto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança\nconcomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo\n(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o\nlançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento\nde oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo\nneste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento\nde ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência\ntributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas\ninfrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação\nespontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de\nimposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da\naplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de\ntributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora\nde forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a\nentrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não\nrecolhido está condensado na declaração de ajuste anual.\"\n\nAssim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu\n\nensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a\n\nimposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse\n\nitem.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\n\nencaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a\n\naplicação da multa isolada.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007\n\n/ONIO\nAto li10n, fil\"\"\n\nNT\t O\t INEZ\n\n,\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no Art. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.º 70.235/72. A ausência de qualquer deles implica em nulidade do ato.\r\n\r\nLançamento anulado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000868/96-19", "anomes_publicacao_s":"199801", "conteudo_id_s":"4165811", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15846", "nome_arquivo_s":"10415846_114502_110500008689619_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"110500008689619_4165811.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento."], "dt_sessao_tdt":"1998-01-06T00:00:00Z", "id":"4695539", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:09.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062948626432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T11:28:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T11:28:25Z; Last-Modified: 2009-08-11T11:28:25Z; dcterms:modified: 2009-08-11T11:28:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T11:28:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T11:28:25Z; meta:save-date: 2009-08-11T11:28:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T11:28:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T11:28:25Z; created: 2009-08-11T11:28:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-11T11:28:25Z; pdf:charsPerPage: 1164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T11:28:25Z | Conteúdo => \n.4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11050.000868/96-19\nRecurso n°.\t :\t 114.502\nMatéria\t :\t IRPJ - Ex: 1995\nRecorrente\t : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 06 de janeiro de 1998\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.846\n\nIRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como\nato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no\nArt. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.° 70.235/72. A ausência de qualquer\ndeles implica em nulidade do ato.\n\nLançamento anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nPLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\t ty\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 5 m im 1993\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA.\n\n\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°.\t : 104-15.846\nRecurso n°. \t :\t 114.502\nRecorrente\t : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME, inscrita no\n\nCGCMF sob o n.° 87.723.300/0001-87, foi lavrada a Notificação de Lançamento de fls. 03,\n\npor atraso na entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.\n\nInsurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.\n\n01, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:\n\n'Trata-se o presente processo da notificação de lançamento de fls. 02,\nemitida pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da\nfalta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao(s)\nano(s)-calendário(s) de 1994, do contribuinte acima qualificado.\n\nA interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado\nde fls. 01?\n\nDecisão singular de fls. 05/07, entendendo parcialmente procedente o\n\nlançamento, e apresentando a seguinte ementa:\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ\nA entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na\nlegislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,\npar. 1.°, alínea \"b\" do artigo 88 da Lei 8.981/95.\n\nAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.*\nAttA-c-A\n\n2\n\n\n\nlà 4n\n\n- rh.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\njiz..rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°.\t : 104-15.846\n\nRegularmente notificado desta decisão em 29/01/97, protocola o interessado\n\ntempestivo recurso em 14/02/97 (lido na íntegra).\n\nManifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 23/27, pela\n\nmanutenção da Decisão.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n--; k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nrkz: :: • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.846\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de enfrentar o mérito da questão, cumpre verificar a regularidade e\n\nlegalidade processuais.\n\nNesse sentido é de se observar que a Notificação de Lançamento não\n\ncontém o nome, cargo e matrícula da autoridade lançadora, o que afronta o artigo 142 do\n\nCTN e o artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72.\n\nDesta forma, a notificação encontra-se eivada de deficiência uma vez que\n\nnão atendeu aos requisitos legais, que impõe para os casos de notificação por meio\n\neletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da autoridade responsável\n\npelo lançamento, dispensando somente a assinatura.\n\n4\n\n\n\n.e4:13)\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1Y4 • .4Z.,\n\ntn,“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.846\n\nNa esteira dessas considerações meu voto é no sentido de ANULAR o\n\nlançamento, face ao disposto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto n.° 70.235/72.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998\n\n• fir\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200211", "ementa_s":"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\n\r\nIRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.005526/2001-49", "anomes_publicacao_s":"200211", "conteudo_id_s":"4170995", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.091", "nome_arquivo_s":"10419091_130016_11080005526200149_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"11080005526200149_4170995.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2002-11-06T00:00:00Z", "id":"4698134", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:02.228Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063940579328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:43:10Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:43:10Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:43:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:43:10Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:43:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:43:10Z; created: 2009-08-17T16:43:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:charsPerPage: 1334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:43:10Z | Conteúdo => \nno:2-.s'\"/.;\".'.-r-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.*..\ntet 10' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nRecurso n°.\t : 130.016\nMatéria\t IRPF — Ex(s): 1993\nRecorrente\t : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 06 de novembro de 2002\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nIRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE\nDESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da\nInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de\ndezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de\nrequerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,\nrelativos aos planos de desligamento voluntário.\n\nIRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos\nrecebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —\nPDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária\ndo emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n' bo N • CIMENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002\n\n\n\nèl:\n-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.00552612001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA\n\nMATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTO .\n\n,\n\n2\n\n\n\n'44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\nRecurso n°.\t :\t 130.016\nRecorrente\t : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição\n\ndo IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por\n\nocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA\n\nADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto\n\ndeclaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).\n\nA DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do\n\ndireito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código\n\nTributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.\n\nInconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua\n\nmanifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do\n\nimposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos\n\njurisprudência emanada deste Conselho.\n\nA DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos\n\nartigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e\n\nAto Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.\n\n3\n\n\n\n.6031e54..\n\"w.\t - MINISTÉRIO DA FAZENDA-_-...t.\n\"ael ,7?-4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nCientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na\n\nmesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua\n\nmanifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relat 'oóç\n\n..\n\n4\n\n\n\ntr:, 4..s,:r MINISTÉRIO DA FAZENDA•,,..!..: ' \n'tr . i St: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a\n\nmatéria relacionada com a decadência.\n\nDecidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a\n\nrestituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da\n\nextinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nPortanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo\n\ninicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do\n\nimposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa\n\nde Desligamento Voluntário.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\ncompulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\nç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.\n5\n\n\n\n3),,\n:t. i\nC-44.\n\n— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-\nws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nFeito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\n\ndefinitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leis.\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em\n\nI\ndecorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n\n6\n\n\n\n4 ^ i.'4.q\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nInstrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da\n\nefetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo\n\nextintivo.\n\nComungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a\n\nsituações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de\n\nque determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e\n\ntratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a\n\nmoralidade que deve nortear a imposição tributária.\n\nNesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado\n\nantes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.\n\nNo aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos\n\nrecebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e\n\nseus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física\n\nbeneficiária.\n\nNo aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão\n\nvoluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,\n\nface ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público\n\nvem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.\n\nSe de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos\n\nde concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,\n\nque adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.\n\n7-\n\n\n\n,7,4\":0:•44\n\na;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQ,-4:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t : 104-19.091\n\nComo decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e\n\naposentadoria incentivada.\n\nDe início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da\n\nincidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor\n\npúblico. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu\n\no PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da\n\nAdministração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais\n\nrendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).\n\nEm casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os\n\nrendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de\n\nexpressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,\n\ninclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.\n\nOs contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza\n\neminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o\n\ntema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,\n\nrazão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.\n\nDe fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se\n\nproceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato\n\na um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está\n\ninserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES\n\nPEDREIRA, adverte que \"conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei\n1\n\npara representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a\nobrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de\n\n-,\t 8\n\n_\n\n\n\nd!. . nt4,..\n\n.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n11\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.',e-e;°§.5•Á,\n'''-'3144::: r QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nfato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito\" (crf.\n\nImposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).\n\nO fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas\n\nrecompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As\n\nindenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do\n\nbeneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se\n\nperderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do\n\nimposto, já que não acrescem o patrimônio.\n\nPortanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de\n\ndesligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a\n\nreparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de\n\nalgo que este, voluntariamente, repito, não perderia.\n\nEste Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,\n\nportanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização\n\ndecorrentes de demissões incentivadas.\n\nE nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma\n\nvoluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante\n\na vigência do \"plano\" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,\n\nporque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, \"no programa de incentivo à\n\ndissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),\n\ndiminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria\n\ncom ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a\n\nrescisão sem justa caus \nii\n1 prejudicial aos interesses\" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,\n\nPrimeira Turma, DJ 1511j2/97).\n9,\n\n\n\nz.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nEsta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de\n\ndesligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.\n\nDiante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002\n\nJOSÉ P \t PÓ NASCI ENTO\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias, a falta de apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na declaração, como rendimentos tributáveis, de valores depositados em contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000887/2001-18", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4171238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.027", "nome_arquivo_s":"10420027_133523_11070000887200118_038.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000887200118_4171238.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a aplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que também proviam em relação ao aproveitamento dos valores dos depósitos bancários de um mês para o mês seguinte."], "dt_sessao_tdt":"2004-06-17T00:00:00Z", "id":"4696972", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:39.569Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043064326455296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:03:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:03:56Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:03:57Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:03:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:03:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:03:57Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:03:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:03:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:03:56Z; created: 2009-08-10T16:03:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 38; Creation-Date: 2009-08-10T16:03:56Z; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:03:56Z | Conteúdo => \n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;_,,C,4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;# QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000887/2001-18\nRecurso n°.\t :\t 133.523\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1999\nRecorrente\t :\t EVERTON BECKER FRITZEN\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\nSessão de\t 17 de junho de 2004\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.027\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES\nCONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA -ARTIGO 42, DA LEI N°9.430, DE 1996\n- Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de\ndepósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA\nAPLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância\nque autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,\nprevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e\ncomprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja\naplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito\nde fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias, a falta\nde apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na\ndeclaração, como rendimentos tributáveis, de valores depositados em\ncontas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte\nfiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas\noperações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de\nrendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nEVERTON BECKER FRITZEN.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a\n\naplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\n\n\n\t\n\n=%*- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\ntf\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nNascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida\n\nEstol que também proviam em relação ao aproveitamento dos valores dos depósitos\n\nbancários de um mês para o mês seguinte.\n\nLEILA ARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nNEL . ONV 4r9\nR TO\n\nFORMALIZADO EM: 0) 13 JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.\n\n2\n\n\n\n_\n\n^\n\nta; 'c'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'›gt,J:Kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\nRecurso n°.\t : 133.523\nRecorrente\t : EVERTON BECKER FRITZEN\n\nRELATÓRIO\n\nEVERTON BECKER FRITZEN, contribuinte inscrito no CPF/MF sob o n°\n\n616.177.840-87, residente e domiciliado na cidade de Porto Xavier, Estado do Rio Grande\n\ndo Sul, à Rua Gen Osório, n° 974 — Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Santo Ângelo -\n\nRS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 230/240, prolatada pela\n\nSegunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS,\n\nrecorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da\n\npetição de fls. 244/256.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 21/05/02, o Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 194/198, com ciência em 28/05/02 (fls.\n\n196), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.737.804,74\n\n(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (art.\n\n44, inciso II, da Lei n° 9.430/96) e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês,\n\ncalculado sobre o valor do imposto de renda relativo ao exercício de 1999, correspondente\n\nao ano-calendário de 1998.\n\n3\n\n\n\nk 4.4\n\n44j\nV.? MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nvs:- .:4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDa ação fiscal resultou a constatação de omissão de rendimentos\n\nprovenientes de valores creditados em conta de depósito, mantidos em instituição financeira,\n\ncuja origem dos recursos utilizados nestas operações, não foram comprovados mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, conforme Relatório anexo ao Auto de Infração. Infração\n\ncapitulada nos artigos 42 e 44, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°9.481,\n\nde 1997; e artigo 21 da Lei n° 9.532, de 1997.\n\nA Auditora-Fiscal da Receita Federal responsável pela constituição do\n\ncrédito tributário esclarece, ainda, através do Relatório da Ação Fiscal de fls. 201/208, entre\n\noutros, os seguintes aspectos:\n\n- que o cruzamento das informações relativas à movimentação financeira\n\nsujeita a CPMF do contribuinte com a base de dados do imposto de renda pessoa física,\n\nindicam uma movimentação bancária significativa. O total dos valores a partir de R$\n\n1.000,00 depositados em suas contas correntes foi de R$ 2.117.375,33, sendo R$ 33.106,87\n\nno Banco do Brasil e R$ 2.084.268,46 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul;\n\n- que foram enviados os Ofícios n°s 513 ao Banco do Brasil S/A e 518 ao\n\nBanrisul S/A, solicitando informações cadastrais do titular e do cônjuge e se houver dos\n\nprocuradores encarregados da movimentação bancária, enviando cópia autenticada da\n\nrespectiva procuração. Os ofícios foram recebidos respectivamente em 17/05/01 e 23/05/01.\n\nEm resposta o Banco do Brasil, informou que a conta corrente n° 13.670-0, estava em nome\n\ndo contribuinte e sua esposa Patrícia Jerusa Gottems Fritzen e que inexistem procuradores\n\nencarregados da movimentação bancária, e o Banrisul, informou que a conta n°\n\n35.010240.0.3 estava em nome do contribuinte e não foi movimentada por procurador;\n\n4\n\n\n\n-\n\njt!k\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNIPIk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n- que através do Termo de Fiscalização PF n° 192, com ciência do\n\ncontribuinte em 02/07/01, solicitamos as cópias dos extratos que faltaram e pela segunda\n\nvez comprovar a origem dos recursos depositados nas contas bancárias e a apresentação\n\nda Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998;\n\n- que em resposta a intimação 192, anexou os extratos que faltavam,\n\ninformou que desconhecia a origem dos recursos, pois a movimentação da conta corrente foi\n\nefetuada pelo Sr. Nestor Hugo Nunez, de nacionalidade Argentina, ao qual tinha emprestado\n\na mesma e que a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998, não fora\n\napresentada;\n\n- que após análise individualizada da movimentação bancária e feita à\n\ndevida conciliação, elaboramos uma relação contendo os valores acima de R$ 1.000,00, que\n\nintegraram outra intimação enviada ao contribuinte;\n\n- que após todas estas tentativas de esclarecer junto ao contribuinte o real\n\nmotivo da movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, tentamos ver se\n\ndiretamente com as instituições financeiras seria possível conseguir a totalidade dos\n\ndocumentos já solicitados e subsídios para verificar a alegação do contribuinte que disse ter\n\nfeito o empréstimo de sua conta ao argentino Nestor Hugo Nunez;\n\n- que pelo exposto, se verifica que esta fiscalização, através de diversas\n\nintimações, tentou obter do contribuinte, informações e comprovação sobre a origem dos\n\nvalores depositados em suas contas bancárias, tentou também rastrear os cheques emitidos\n\npara encontrar alguma vinculação com a pessoa a qual o contribuinte informou ter\n\nemprestado suas contas. O contribuinte em suas respostas, manteve a posição de dificultar\n\nos trabalhos, atendendo as intimações com evasivas, respondendo sempre que não sabia e\n\nnão possuía documentos para comprovar. Constatamos que o contribuinte teve participação\n5\n\n\n\nelswaq.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nativa nas movimentações bancárias uma vez que emitiu e retirou os valores através de\n\nsaques de cheques no caixa, contrastando com a alegação do empréstimo, já que ficou\n\ncomprovado que possuía poder de gestão da mesma, inexistindo procurações a terceiros;\n\n- que estamos aplicando a multa de ofício agravada no percentual de 150%\n\ncom base no art. 957, inciso II do Decreto n° 3.000, de 1999. O intuito de fraude está\n\npresente ao longo da descrição dos fatos, como já se salientou. Neste caso evidenciado\n\npelos valores astronômicos que circularam em suas contas bancárias, sem que tenham sido\n\ntributadas, com evidente infração à lei. Ficando inequivocamente demonstrado o deliberado\n\nintuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e assim mantê-lo\n\nafastado do conhecimento do fisco, ocorre às hipóteses de subsunção de fraude consoante\n\ndefinições constantes dos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502, de 1964.\n\nIrresignado com o lançamento o autuado apresenta, tempestivamente, em\n\n26/06/02, a sua peça impugnatória de fls. 210/220, instruído pelos documentos de fls.\n\n221/226 solicitando que seja acolhida a impugnação determinando o cancelamento do\n\ncrédito tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que os valores arrolados no levantamento fiscal, ora contraditado, cingem-\n\nse a tributar a movimentação financeira do ora impugnante, como se rendimentos fossem,\n\nsem se ater à ocorrência do fato gerador do tributo e a realidade econômica do contribuinte;\n\n- que o valor do tributado lançado por essa via, atingiu a estratosférica\n\nimportância de R$ 1.737.804,74, não tendo sido demonstrada, no entanto, a geração de\n\nriqueza nova adicionada ao patrimônio do litigante, o qual é composto somente de uma casa\n\nque é sua moradia, que foi adquirida em prestações do Consórcio Quero-Quero Ltda., cujo\n\ncusto, incluindo o terreno, foi de R$ 37.000,00;\n\n6\n\n\n\n_\t\n4#41\n\n;;,; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nNoi:: 1: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\n- que o acréscimo patrimonial que caracteriza o fato imponivel do tributo —\n\nImposto de Renda — não foi identificado e/ou demonstrado na peça fiscal objeto da presente\n\ncontrovérsia;\n\n- que constata-se, assim, que o auto de infração lavrado bastou-se em\n\napontar indícios ou baseou-se em simples ilação porém não produziu nenhuma prova a\n\nsustentar a imputação de omissão de rendimentos;\n\n- que no próprio relatório fiscal há o reconhecimento de que não foi\n\nproduzida prova da omissão de receita, visto que, ao concluir o mesmo, afirma-se que em\n\ntese teria havido omissão de receita. Evidentemente, somente em tese não em concreto;\n\n- que a pretensão do fisco de que a simples existência de depósitos\n\nbancários, em valores superiores a renda declarada do contribuinte, enseja a constituição de\n\ncrédito tributário, é equivocada, portanto a tributação sobre a renda incidente sobre\n\nacréscimos patrimoniais e não sobre movimentação financeira ou saldo bancário, nos\n\nestritos termos previstos no artigo 43 do CTN;\n\n- que de resto, não foi comprovada a utilização dos valores depositados\n\ncomo renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, sem o que não ocorre o\n\nfato imponível do tributo em questão;\n\n- que os depósitos bancários podem, eventualmente, refletir sinais exteriores\n\nde riqueza, não caracterizam, no entanto, por si só, rendimentos tributáveis. Para tanto, é\n\nnecessário e indispensável à demonstração inequívoca do aumento patrimonial.\n\nInsustentável, por isso, o procedimento fiscal em testilha que se fundamenta em mera\n\npresunção, resultado da soma da movimentação financeira do ora litigante;\n\n7\n\n\n\n:\n\n_\n\n:----\n%-:4; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• Hl'\n9-!_t.'140. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;ftti: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n- que a jurisprudência administrativa repele a imputação de infração fiscal\n\nsem prova concludente de sua existência efetiva, isto é, de que tenha ocorrido o fato\n\nimponível, quer se trate de pessoa física ou jurídica;\n\n- que ao examinar o fato gerador do tributo em foco, os doutrinadores,\n\nembora existam divergências de enfoque entre eles, todos concordam sempre num ponto,\n\nisto é, que a renda é representada por acréscimo patrimonial no montante de bens e direitos\n\nda pessoa, contribuinte, sem o qual inexistirá o fato gerador da obrigação tributária e por\n\ndecorrência o pagamento do imposto;\n\n- que, no caso vertente, a movimentação financeira ou depósitos bancários,\n\npara usar a linguagem da peça fiscal, não se constitui em fato gerador do imposto de renda,\n\nporquanto não estão presentes os pressupostos indispensáveis a sua consecução — renda\n\nou proventos — sendo, por isso, inc,ogitável a hipótese de incidência.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, os membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em\n\nSanta Maria - RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral\n\ndo crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que a lei estabeleceu uma presunção de omissão de rendimentos que\n\nautoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de\n\ninvestimento;\n\n- que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN),\n\nrecepcionada pela nova Constituição, consoante artigo 34, § 50, do Ato das Disposições\n8\n\n\n\n_ - \"e4k43.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nnfr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nTransitórias, define, em seus artigos 43, 44 e 45, a seguir reproduzidos, o fato gerador, a\n\nbase de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a renda e proventos de qualquer\n\nnatureza. De acordo com o artigo 44, a tributação do imposto de renda não se dá só sobre\n\nrendimentos reais mas, também, sobre rendimentos arbitrados ou presumidos por sinais\n\nindicativos de sua existência e montante;\n\n- que as presunções legais, também chamadas presunções jurídicas,\n\ndividem-se em absolutas (júris et jure) e relativas (júris tantum). Denomina-se presunção\n\njúris et jure aquela, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem\n\nimpugnação; diz-se que a presunção é júris tantum quando a norma legal é formulada de tal\n\nmaneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade;\n\n- que conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda,\n\ncaracterizada por depósitos bancários, é do tipo júris tantum (relativa). Caberia, portanto, ao\n\ncontribuinte apresentar justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-\n\ncorrentes;\n\n- que é a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não\n\ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não são meros\n\nindícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada\n\ndepósito e o fato que represente omissão de receita;\n\n- que a presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de\n\nelidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se,\n\nafinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário;\n\n- que é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em\n\ncontas de depósito ou de investimentos, examinar a correspondente declaração de\n9\n\n-/ .27\n\n\n\n_\t 4.• iefa\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n!'\"‘\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nrendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os\n\ndocumentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de\n\nomissão de rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a\n\ncomprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do\n\ncontribuinte;\n\n- que não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o\n\npoder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos\n\nna declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem\n\npoderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade\n\nque rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável\n\nobservância da legislação;\n\n- que o autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização,\n\nnão comprovou a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com\n\na impugnação não trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.\n\nA decisão dos Membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em\n\nSanta Maria — RS está consubstanciada nas seguintes ementas:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PROVA. Cumpre ao contribuinte instruir a peça impugnatória com\ntodos os elementos que comprovem as razões de defesa.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\n10\n\n\n\nAt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4`i'441,,t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS: A\npartir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de\norigem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados\nreceita ou rendimentos omitidos.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 22/10/02, conforme Termo\n\nconstante às fls. 241/243, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo\n\nhábil (11/11/02), o recurso voluntário de fls. 244/256, no qual demonstra irresignação contra\n\na decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase\n\nimpugnatória.\n\nConsta nos autos às fls. 258 um expediente observando que o contribuinte\n\ndeixou de apresentar Termo de Arrolamento de Bens, tendo em vista o declarado às fls. 257\n\nobjetivando o seguimento ao recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de\n\n30% a que alude o art. 10, da Lei n.° 9.639, de 25/05/98, que alterou o art. 126, da Lei n°\n\n8.213/91, com a redação dada pela Lei n°9.528/97.\n\nÉ o Relatório.\n\n11\n\n\n\natt.tn MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nNo mérito, a discussão neste colegiado se prende tão-somente sobre o\n\nartigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos\n\ntributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos\n\nbancários de origem não comprovada.\n\nO recorrente alega, em síntese, a falta de previsão legal para embasar\n\nlançamentos tendo por base tributável os depósitos bancários, já que no seu entender a\n\nmovimentação financeira somente pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do\n\nImposto de Renda quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no caso em questão, pela\n\ninexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia ter utilizado a\n\nmovimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total inexistência do\n\nrespectivo fato imponivel.\n\n12\n\n\n\n-41k 43\n\n!••' 'I: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nS -\n\nt/ :1 „...(k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nDe inicio cabe esclarecer, que a jurisprudência administrativa trazida aos\n\nautos pelo suplicante, nada tem haver com a espécie lançada, já que se refere a\n\nlançamentos respaldados em leis anteriores à edição da Lei n°9.430, de 1996.\n\nOra, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela\n\nredação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da\n\nordem jurídica o § 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o\n\nmalfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos\n\ngeradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes\n\nem extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°\n\n2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.\n\nÉ notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado\n\nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,\n\nsempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por\n\num fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,\n\ncaracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito\n\nou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de\n\nvalores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de\n\nvalor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.\n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito\n\ntributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto\n\nno item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a\n13\n\n\n\n04'44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ner -O' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nJ:tv-izibi > QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal\n\npara tributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de rendimentos\"\n\nfossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.\n\nÉ conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que\n\nno nosso sistema tributário tem o principio da legalidade como elemento fundamental para\n\nque flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.\n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser\n\nconflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal\n\n(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de\n\ndeterminação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável\n\no procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo\n\nlegal, imponha ou venha impor exação.\n\nAssim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de\n\nDireito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da\n\nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de\n\ncriação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os\n\nelementos da obrigação tributária.\n\nA Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a\n\nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.\n\nCom efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência\n\ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,\n\nque demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt„fr--rir.:SP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nfatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre\n\nas situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em\n\nlei e corresponderem estritamente a esta descrição.\n\nComo a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar\n\npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se\n\nsempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária\n\nesteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver\n\nou não haver obrigação tributária.\n\nNeste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os\n\nargumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de\n\nregência cristalina, conforme o transcrito abaixo:\n\nLei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados:\n\n15\n\n\n\n'2= •1 -:-.7; MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntfrie PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nÈ:t»,,,-; a. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$\n12.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição\nfinanceira:.\n\nLei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997:\n\n\"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil\nreais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.\"\n\nLei n.° 10.637. de 30 de dezembro de 2002:\n\n\"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a\nvigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:\n\n\"Art. 42. (...).\n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\".\"\n\n16\n\n\n\n4,..0:fk\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntt74. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDa interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar\n\nque para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá\n\nproceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:\n\nI — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou\n\ninvestimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria\n\npessoa física sob fiscalização;\n\nII — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos\n\ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);\n\nIII — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou\n\ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do\n\nmesmo titular);\n\nIV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise\n\nindividual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física\n\nfiscalizada;\n\nV — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham\n\nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários\n\nefetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja a partir 31/12/02,\n\ndeverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela\n\nquantidade de titulares.\n\nPode-se concluir, ainda, que:\n17\n\n\n\n_\n\ntie 1-• MINISTÉRIO DA FAZENDA,t\n\".:11,:j.tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nI - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com\n\nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas\n\nbancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais\n\ne oitenta mil reais no ano-calendário;\n\nII — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os\n\ncritérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nIII — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de\n\ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,\n\nlimitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;\n\nIV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze\n\nmil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante\n\napresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em\n\nrendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição de crédito tributário como\n\nse omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nV — na hipótese de créditos que individualmente não superem o limite de\n\ndoze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-calendário, o limite de\n\noitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a\n\ncomprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos\n\n(recursos) tem origem em rendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição\n18\n\n\n\n•\n\n•n•\n\net:\n\n\t\n\nZt:.?„.: \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n...N. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nde crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente\n\nintimado a prestar esclarecimentos e comprovações.\n\nComo se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador\n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização\n\nlegal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos\n\ndepositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a\n\ninversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve\n\ndemonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.\n\nFaz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de\n\n1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada\n\napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do\n\ncontribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao\n\ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a\n\nfalta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de\n\npagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a\n\nprincipal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de\n\njuros e multa que se convertem também em obrigação principal.\n\nAssim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições\n\nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem\n\ndos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,\n\ndevidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não\n\ntributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda a exclusão da base de\n\n19\n\n\n\n4?”\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsfilsj \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que\n\no contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.\n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se\n\ntraduzem em renda presumida, por presunção legal \"juris tantum\". Isto é, ante o fato material\n\nconstatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,\n\ndevidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária\n\nautoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).\n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte\n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos\n\nquestionados.\n\nPelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a\n\ncomprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores\n\ndepositados em suas contas bancárias, nada esclareceu de fato.\n\nTem razão a relatora da matéria em Primeira Instância quando asseverou\n\nque \"O autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização, não comprovou\n\na origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com a impugnação\n\nnão trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.\". O mesmo vale para a fase\n\nrecursal.\n\nOra, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o nexo\n\ncausal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, pois\n\nsomente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras\n\ntransferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a\n\n20\n\n\n\n«PA:41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•3°Ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000887/2001-18\nAcórdão ri°. \t :\t 104-20.027\n\nele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a\n\npresunção legal autorizadora do lançamento.\n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo\n\nnecessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos\n\nprobantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias. Exceto quando\n\nhouver razoabilidade entre os valores e as datas em questão, sendo possível formar\n\nconvicção no julgado.\n\nA legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está\n\nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até\n\nque se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou\n\nseja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o\n\ncontribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras\n\nsolicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.\n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante\n\nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a\n\nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova\n\ndo fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o\n\nrecorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são\n\noutros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao\n\nsuplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores\n\nrecebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e\n\nvalores.\n\n21\n\n\n\ne k\n\n- •••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'#t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.00088712001-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.027\n\nOra, o efeito da presunção \"juris tantum\" é de inversão do ônus da prova.\n\nPortanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais\n\nrendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o\n\nprocedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora\n\nrecursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada. Assim,\n\nconsiderando que o fiscalizado não efetuou a comprovação da origem dos recursos é de se\n\nmanter o lançamento tributário nesta parte.\n\nQuanto à aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada tenho a\n\nseguinte posição:\n\nComo já relatado, o presente processo diz respeito à exigência de omissão\n\nde rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito, mantida em\n\nnome do autuado em instituições financeiras, em relação aos quais, regularmente intimado,\n\nnão comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações, infração capitulada no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\n\nautoridade lançadora verificado à omissão de rendimentos provenientes de depósitos\n\nbancários. A fiscal autuante fundamentou a aplicação da multa de 150% sob a consideração\n\nde que \"Neste caso evidenciado pelos valores astronômicos que circularam em suas contas\n\nbancárias, sem que tenham sido tributadas, com evidente infração à lei. Ficando\n\ninequivocamente demonstrado o deliberado intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação tributária e assim mantê-lo afastado do conhecimento do fisco, ocorre às\n\nhipóteses de subsunção de fraude consoante definições dos artigos 71 a 73 da Lei n°\n\n4.502/64.\".\n\n22\n\n\n\nlk\n\n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntra. X, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nA aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art.\n\n44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, atualmente aplicada de forma generalizada pela autoridade\n\nlançadora, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em\n\nque ficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta\n\nJurisprudência emanada do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nSem dúvida que se trata de questão delicada, pois para que a multa de\n\nlançamento de ofício se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o\n\nevidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, de 1999, ou seja, para que ocorra a incidência da\n\nhipótese prevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente\n\ncaracterizado o evidente intuito de fraude. Deve-se ter sempre, em mente, o princípio de\n\ndireito de que a \"fraude não se presume\", devem existir, sempre, dentro do processo, provas\n\nsobre o evidente intuito de fraude.\n\nComo se vê o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999,\n\nsucedâneo do art. 992, II, Regulamento do Imposto de Renda de 1994, que representa a\n\nmatriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502/64, que\n\nprevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de\n\numa obrigação tributada, ou simplesmente, ocultá-la.\n\nCom a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de\n\nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a\n\nclassificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual ou a falta de\n\ninclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a\n\nprincípio, a característica essencial de evidente intuito de fraude.\n\n23\n\n\n\n44,\n\n--vir MINISTÉRIO DA FAZENDA\nvt;T:it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nefi>\n\n^k-,\"?7,: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDa mesma forma, a expressiva movimentação de valores ou a manutenção\n\nde contas bancárias em nome do titular a margem da declaração de rendimentos da pessoa\n\nfísica, sem a devida comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações,\n\ndentro dos limites e condições estabelecidos no art. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autorizam a\n\npresunção de omissão de rendimentos, porém por si só, é insuficiente para amparar a\n\naplicação de multa qualificada. No mesmo sentido, a falta pura e simples de inclusão de\n\nalgum bem em sua Declaração de Bens e Direitos, pode ser um indicativo de omissão de\n\nrendimentos, mas jamais será indicativo de evidente intuito de fraude.\n\nNos casos de lançamentos tributários tendo por base depósitos bancários\n\nem nome e movimentados pelo contribuinte fiscalizado, vislumbra-se um lamentável\n\nequívoco por parte da Receita Federal. Nestes lançamentos, acumulam-se duas premissas:\n\na primeira que foi a de omissão de rendimentos; a segunda que a falta de declaração destes\n\nsupostos rendimentos estariam a evidenciar o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto\n\nde renda. Quando a Receita Federal age deste modo, aplica, no meu modo de entender,\n\nincorretamente a multa de oficio qualificada, pois, tais infrações não possuem o essencial,\n\nqual seja, o evidente intuito de fraudar. A prova, neste aspecto, deve ser material; evidente\n\ncomo diz a lei.\n\nEste equívoco praticado pelo fisco provoca, em certos casos, um transtorno\n\nirreparável ao contribuinte. Como se sabe, toda vez que é aplicada a multa qualificada, além\n\ndo problema tributário, surge a questão penal tributária, materializada na representação\n\nfiscal para fins penais, partindo do pressuposto que a conduta praticada pelo contribuinte\n\ntipifica, em tese, um ilícito penal previsto na Lei n°8.137, de 1990.\n\nCom efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar\n\numa simples infração fiscal, de presunção legal de omissão de rendimentos em razão dos\n\ncréditos que transitaram em conta corrente em nome do contribuinte, facilmente detectável\n24\n\n\n\n'tf\t MINISTÉRIO DA FAZENDA ti r\ntjP\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\npela fiscalização, às infrações mais graves, em que seu responsável surrupia dados\n\nnecessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da multa, nestes casos, importaria\n\nem equiparar uma prática claramente identificada, aos fatos delituosos mais ofensivos à\n\nordem legal, nos quais o agente sabe estar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da\n\nadulteração de comprovantes, da nota fiscal inidônea, movimentação de conta bancária em\n\nnome fictício, movimentação bancária em nome de terceiro, movimentação bancária em\n\nnome de pessoas já falecidas, da falsificação documental, do documento a titulo gracioso,\n\nda falsidade ideológica, da nota fiscal calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes\n\n(notas frias), das notas fiscais paralelas, do subfaturamento na exportação (evasão de\n\ndivisas), do superfaturamento na importação (evasão de divisas), etc.\n\nA conta bancária em nome do contribuinte, omitida na declaração de\n\nrendimentos, ou a falta de inclusão na Declaração de Bens e Direitos de bens adquiridos,\n\npor si só não tem o condão de caracterizar presunção de omissão de rendimentos. O que\n\npode caracterizar presunção de omissão de rendimentos são os depósitos bancários ou\n\ninvestimentos cuja origem dos recursos não seja suficientemente comprovada, através da\n\napresentação de documentação hábil e idônea de que se trata de rendimentos não\n\ntributáveis, isentos, já tributados, doações ou que tenham origem em empréstimos.\n\nO fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das\n\nnotas fiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de\n\nfraudar ou sonegar o imposto de renda? Obviamente que não. O fato de uma pessoa física\n\nreceber um rendimento e simplesmente não declará-lo é considerado com evidente intuito\n\nde fraudar ou sonegar? Claro que não.\n\nOra, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se\n\npode considerar como evidente intuito de sonegar ou fraudar, é evidente que nos casos de\n\nsimples presunção de omissão de rendimentos é semelhante, já que a presunção legal é de\n25\n\n\n\ne.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk\n-Ir: st\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.00088712001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nque o recorrente recebeu um rendimento e deixou de declará-lo. Sendo irrelevante, o caso\n\nde que somente o fez em virtude da presença da fiscalização. Este fato não tem o condão\n\nde descaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples omissão de rendimentos.\n\nPor que não se pode reconhecer na simples omissão de\n\nrendimentos/receitas, a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de\n\nvendas, passivo fictício, passivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de\n\nnumerário não comprovado ou créditos bancários cuja origem não foi comprovada, tratar-se\n\nde rendimentos/receitas já tributadas ou não tributáveis, embora clara a sua tributação, a\n\nimposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. É porque existe a\n\npresunção de omissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a\n\nprova da evidente intenção de sonegar ou fraudar. O motivo da falta de tributação é diverso.\n\nPode ter sido, omissão proposital, equívoco, lapso, negligência, desorganização, etc.\n\nSe a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de\n\nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a\n\nclassificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de\n\ninclusão de algum valor/bem/direito na Declaração de Bens ou Direitos ou Direitos ou a falta\n\nde declaração de algum rendimento recebido, através de crédito em conta bancária, pelo\n\ncontribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa qualificada, não haveria a\n\nhipótese de aplicação da multa de ofício normal, ou seja, deveria ser aplicada a multa\n\nqualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo fictício, saldo credor de\n\ncaixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de rendimentos\n\nrelativo ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não\n\ndeclarado, etc.\n\nJá ficou decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes que a multa\n\nqualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de\n26\n\n\n\n-\n\n-\t 4' 1. ,r4.\n.• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwfr:1_4, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4a,k1.19 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nfraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada\n\nnos autos, conforme se constata nos julgados abaixo:\n\nAcórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002:\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA -\nJustifica-se a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II,\nda Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n°\n9.430, de 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar se\npossuía conta bancária no exterior, em diversas ocasiões, faltou com a\nverdade, demonstrando intuito doloso no sentido de impedir, ou no mínimo\nretardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência\ndo fato gerador decorrente da percepção dos valores recebidos e que\ntransitaram nesta conta bancária não declarada.\"\n\nAcórdão n.° 104-18.640, de 19 de março de 2002:\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer circunstância\nque autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,\nprevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e\ncomprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja\naplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito\nde fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de\n1964. A falta de inclusão, como rendimentos tributáveis, na Declaração\nde Imposto de Renda, de valores que transitaram a crédito em conta\ncorrente bancária pertencente ao contribuinte, caracteriza falta simples de\nomissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude,\nnos termos do art. 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda,\naprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002:\n\n27\n\n\n\ne\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,rnkitt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nale QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA\nPARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento\nde oficio de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente\njustificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente\nintuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,\nde 1964. A falta de esclarecimentos, bem como o vulto dos valores omitido\npelo contribuinte, apurados através de fluxo financeiro, caracteriza falta\nsimples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza\nevidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento\ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994.\"\n\nAcórdão n.°. 102-45-584, de 09 de julho de 2002:\n\n\"MULTA AGRAVADA — INFRAÇÃO QUALIFICADA — APLICABILIDADE — A\nconstatação nos autos de que o sujeito passivo da obrigação tributária\nutilizou-se de documentação inidónea a fim de promover pagamentos a\nbeneficiários não identificados, e considerando que estes pagamentos não\ntransitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, vez que, seus\nvalores foram levados e registrados em contrapartida com contas do Ativo\nPermanente, não caracteriza o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n°\n4.503/64, sendo inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o\nartigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996.\"\n\nAcórdão n.°. 101-93.919, de 22 de agosto de 2002:\n\n\"MULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE INTUITO DE\nFRAUDE — Restando comprovado que a pessoa jurídica utilizou-se de meios\ninidôneos para majorar seus custos, do que resultou indevida redução do\nlucro sujeito à tributação, aplicável é a penalidade exasperada por\ncaracterizado o evidente intuito de fraude.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.454, de 13 de agosto de 2003:\n\n28\n\n\n\n4.4 br,_\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nRfinst. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n44.}1-(!?\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA\nPARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento\nde ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente\njustificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente\nintuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,\nde 1964. A dedução indevida de despesa médica/instrução, rendimento\nrecebido de pessoa jurídica não declarados, bem como a falta de inclusão\nna Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que\ntransitaram a crédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao\ncontribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a princípio, falta simples\nde redução indevida de imposto de renda e omissão de rendimentos, porém,\nnão caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de\n1994, já que a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do\ncontribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-\nse de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003:\n\n\"DOCUMENTOS FISCAIS INIDCNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO DE\nOFICIO QUALIFICADA — LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA —\nSOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - No lançamento por\ndecorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou\ndespesas foram efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante\nprova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À\nutilização de documentos ideologicamente falsos -\" notas fiscais frias \"-, para\ncomprovar custos e/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e\njustifica a aplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art.\n728, inc. III, do RIR/80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.386, de 11 de junho de 2003:\n\n\"MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TERCEIROS\nE/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA\n\n29\n\n2 7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;s:•-.\nndfr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nNA FONTE DE EMPRESA DESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE\nOFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da\nmulta qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. A movimentação\nde contas bancárias em nome de terceiros e/ou em nome fictício,\ndevidamente, comprovado pela autoridade lançadora, circunstância\nagravada pelo fato de não terem sido declarados na Declaração de Ajuste\nAnual, como rendimentos tributáveis, os valores que transitaram a crédito\nnestas contas corrente cuja origem não comprove, somado ao fato de não\nterem sido declaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como\ncompensação na Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda na fonte\ncomo retido fosse por empresa desativada e com inscrição bloqueada no\nfisco estadual, caracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art.\n992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto\nn° 1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada.\n\nAcórdão n.°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002:\n\n\"MULTA DE OFICIO — DECLARAÇÃO INEXATA — A ausência de\ncomprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de\nrendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o\nprocedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da\nlegislação tributária vigente, autoriza a aplicação da multa de setenta e cinco\npor cento nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, calculada\nsobre a totalidade ou diferença de tributo.\"\n\nAcórdão n.°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000:\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. AGRAVAMENTO. Comprovado o\nevidente intuito de fraude, a penalidade aplicável é aquela prevista no artigo\n44, II, da Lei n°9.430, de 1996.\"\n\n30\n\n\n\n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntu1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n':3:2-kicfP QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nÉ um principio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas\n\ne os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e\n\narbitrariedades. O evidente intuito de fraude não pode ser presumido.\n\nComo também é pacifico, que a circunstância do contribuinte quando omitir\n\nem documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou\n\nfazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a\n\nverdade sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica.\n\nPara um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento\n\ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos:\n\n\"Art. 957 — Serão aplicadas as seguintes multas sobre a totalidade ou\ndiferença do imposto devido, nos casos de lançamento de oficio (Lei n.°\n8.218/91, art. 4°)\n(...)\n\nII — de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964,\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais\ncabíveis.\"\n\nA Lei n.° 4.502, de 1964, estabelece o seguinte:\n\n\"Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\nfazendária:\n\nI — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, na sua\nnatureza ou circunstâncias materiais;\n\n31\n\n\n\n-\n\nwe;* C44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt-\nsi)\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstância materiais.\n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\n\nArt. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.\"\n\nNos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e\n\nsonegação, uma vez comprovadas estas e por decorrência da natureza característica\n\ndesses tipos, o legislador tributário entendeu presente o \"intuito de fraude\".\n\nEm outras palavras, a fraude é um artifício malicioso que a pessoa emprega\n\ncom a intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de\n\nbenefícios ou vantagens que não lhe são devidos.\n\nA falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou\n\nparticular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração\n\nfalsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade\n\nsobre fato juridicamente relevante.\n\nJuridicamente, entende-se por má-fé todo o ato praticado com o\n\nconhecimento da maldade ou do mal que nele se contém. É a certeza do engano, do vício,\n\nda fraude.\n\nO dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o\n\nmal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve\n32\n\n\n\n_\n\n.J.41k44\n1% . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•#\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;ftl_ k,-1-111 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nconter quatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar, (b) que a manobra\n\nou artifício tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada (c)\n\numa relação de causa e efeito entre o artifício empregado e o benefício por ele conseguido;\n\ne (d) a participação intencional de uma das partes no dolo.\n\nComo se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar\n\na característica essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da\n\nmatéria tributável, quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato\n\ngerador, com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.\n\nInaplicável nos casos de presunção simples de omissão de rendimentos/receitas ou mesmo\n\nquando se tratar de omissão de rendimentos/receitas de fato.\n\nNo caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributado entendeu\n\npresente, ipso facto, o \"intuito de fraude\". E nem poderia ser diferente, já que por mais\n\nabrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o\n\nelemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração\n\nautomática do intuito de fraudar.\n\nO intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito, tão somente por\n\nser intuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente.\n\nO ordenamento jurídico positivo dotou o direito tributário das regras\n\nnecessárias à avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais,\n\nautoria e graduação das penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do\n\nconcurso e/ou dependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera.\n\nDo que veio até então exposto, necessário se faz ressaltar, como aspecto\n\ndistintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do\n33\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ng;\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n\"intuito de fraudar', para justificar a aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada.\n\nAté porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de\n\nque se trata.\n\nSegundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, tem-se que:\n\nEVIDENTE. Adj. — Que não oferece dúvida; que se\ncompreende prontamente, dispensando demonstração; claro, manifesto,\npatente.\nEVIDENCIAR — V.t.d 1. Tomar evidente; mostrar com clareza; Conseguiu\ncom poucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. P. 2. Aparecer com\nevidência; mostrar-se, patentear-se.\n\nDe Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, trazendo esse conceito mais\n\npara o âmbito do direito, esclarece:\n\nEVIDENTE. Do latim evidens ,claro, patente, é vocábulo que designa, na\nterminologia jurídica, tudo que está demonstrado, que está provado, ou o\nque é convincente, pelo que se entende digno de crédito ou merecedor de\nfé.\n\nExige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a\n\ncaracterística do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável,\n\nquer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, com a\n\nfinalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.\n\nQuando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra\n\nintuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento\n\nde seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada\n\nexteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas\n\nações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela\n\n/\t 34\n\n\n\n-\n\ng‘ie\n414\n\ntrt...: • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"k : -.' \"ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nforma, para alcançar, tal ou qual, finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é,\n\naquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista ao agir.\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome fictício, falsidade\n\nideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na\n\njurisprudência abaixo:\n\nAcórdão n.°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003:\n\n'COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE\nRECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS EM ANOS\nANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA —\nCARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da\nmulta qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. Caracteriza\nevidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de\n1994, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada de\nomitir na escrituração contábil o real destinatário e/ou causa dos\npagamentos efetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador\ne subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda\nna fonte na efetivação dos pagamentos realizados. Sendo que para justificar\ntais pagamentos o contribuinte apresentou recibos relativos a operação de\ncompra de imóveis, cuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores\npelos verdadeiros obrigados?\n\nAcórdão n.°. 103-12.178, de 17 de março de 1993:\n\n\"CONTA BANCÁRIA FICTÍCIA — Apurado que os valores ingressados na\nempresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária\n\n35\n\n\n\n;n..4.4*\nif MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nItt\n\nS' \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nfictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com\nmovimentação pelas representantes da pessoa jurídica, está caracterizada a\nomissão de receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada de\n150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80.\"\n\nAcórdão n.°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000:\n\n\"DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES OU\nBAIXADAS — Os valores apropriados como custos ou despesas, calcados\nem documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes, baixadas, sem\nprova efetiva de seu pagamento, do ingresso das mercadorias no\nestabelecimento da adquirente ou seu emprego em obras, estão sujeitos à\nglosa, sendo legítima a aplicação da penalidade agravada quando restar\nprovado o evidente intuito de fraude.\"\n\nAcórdão n.°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998:\n\n\"DOCUMENTOS FISCAIS A TÍTULO GRACIOSO — Cabe à autuada\ndemonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportados,\nmediante prova de recebimento dos bens e/ou serviços a que as referidas\nnotas fiscais aludem. A utilização de documentos fornecidos a título\ngracioso, ideologicamente falsos, eis que os serviços não foram prestados,\npara comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de\nmulta qualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80.\"\n\nAcórdão n.°. 103-07.115, de 1985:\n\n\"NOTAS CALÇADAS — FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA — A nota\nfiscal calçada é um dos mais gritantes casos de falsidade documental,\ndenunciando, por si só, o objetivo de eliminar ou reduzir o montante do\nimposto devido. Aplicável a multa prevista neste dispositivo.\"\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsesk: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nAcórdão n.°. 104-17.256, de 12 de julho de 2000:\n\n\"MULTA AGRAVADA — CONTA FRIA — O uso da chamada \"conta fria\", com\no propósito de ocultar operações tributáveis, caracteriza o conceito de\nevidente intuito de fraude e justifica a penalidade exacerbada.\"\n\nÉ de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à\n\nmulta qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da\n\ndenominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou\n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção\n\ndas rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte\n\npor qualquer forma e a qualquer título.\n\nAssim, no caso em questão, o fato de o contribuinte não ter logrado\n\ncomprovar a origem dos valores creditados em contas de depósitos ou de investimentos em\n\ninstituição financeira, por si só, não caracteriza o evidente intuito de fraude a que se refere o\n\ninciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nPara concluir, é de se reforçar, mais uma vez, que a simples omissão de\n\nrendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a dispositivo de lei,\n\nmesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza presumir intuito de\n\nfraude. A inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o\n\nsujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro, quer por forjar\n\ndocumentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta\n\nfraudulenta.\n\n37\n\n\n\n•\n\n4.:91n'44\n\nte • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ofr .; -e: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde DAR provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a aplicação multa de\n\nlançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de oficio normal de\n\n75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de junho de 2004\n\nL4P earii\n\n35\n\n\n\tPage 1\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200301", "ementa_s":"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Sujeita-se à tributação do imposto de renda, o acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis declarados, isentos ou não tributáveis ou exclusivo de fonte ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.002421/99-80", "anomes_publicacao_s":"200301", "conteudo_id_s":"4170435", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.200", "nome_arquivo_s":"10419200_130276_110800024219980_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"110800024219980_4170435.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a parcela remanescente/litigiosa, relativa ao exercício de 1996 - ano base de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2003-01-30T00:00:00Z", "id":"4697710", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:52.552Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065672826880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T15:45:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T15:45:02Z; Last-Modified: 2009-08-17T15:45:03Z; dcterms:modified: 2009-08-17T15:45:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T15:45:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T15:45:03Z; meta:save-date: 2009-08-17T15:45:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T15:45:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T15:45:02Z; created: 2009-08-17T15:45:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-17T15:45:02Z; pdf:charsPerPage: 397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T15:45:02Z | Conteúdo => \nes?.4\n\n.n;e. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421/99-80\nAcórdão n°.\t : 104-19.200\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA\n\nMATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA. Ausente,\n\njustificadamente, a Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES.\n\n2\n\n\n\n,Q5=';'!.:.-ká MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421/99-80\nAcórdão n°.\t : 104-19.200\nRecurso n°.\t : 130.276\nRecorrente\t : JOÃO FRANCISCO RUSCHEL JUSTO\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte JOÃO FRANCISCO RUSCHEL JUSTO, inscrito no\n\nCPF sob n.° 420.903.930-68, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/03, com as seguintes\n\nacusações:\n\n\"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO\n\nAno Calendário\t Fato Gerador \t Valor Tributável \n\n1993\t 03/93\t R$.772.573.014,13\n1994\t 01/94\t R$.\t 389.245,33\n1994\t 02/94\t R$.\t 124.427,52\n1994\t 03/94\t R$. 1.437.306,93\n1994\t 04/94\t R$.\t 346.069,64\n1994\t 05/94\t R$. 1.503.390,02\n1994\t 06/94\t R$. 7.839.838,10\n1994\t 07/94\t R$.\t 5.147,21\n1995\t 03/95\t R$.\t 2.480,91\n1995\t 04/95\t R$.\t 6.340,36\n1995\t 05/95\t R$.\t 5.692,27\n1995\t 06/95\t R$.\t 5.303,02\n1996\t 05/96\t R$.\t 5.762,98\n1996\t 06/96\t R$.\t 3.954,66\n1997\t 12/97\t R$.\t 43.105,50\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421/99-80\nAcórdão n°.\t : 104-19.200\t -\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE\n\nFato Gerador\t Base de Cálculo\n\n31/12/97\t R$.10.416,37\"\n\nInsurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,\n\ncujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade julgadora:\n\n\"O contribuinte insurge-se parcialmente contra alguns valores que constaram\ndos demonstrativos de apuração da variação patrimonial como, no ano-\n\ncalendário de 1993, o valor do automóvel, no ano-calendário de 1994,\n\ninsurge-se contra a parcela que constou como rendimento e no ano-\ncalendário de 1995 entende deva ser computado o rendimento da cônjuge e\nalterado os valores relativos ao pagamento de um veículo. Reconhece\nparcela do crédito tributário e pede parcelamento. Anexa os documentos de\nfls. 429 a 467.\n\nÀs fls. 468/469 consta cópia do pedido de parcelamento de débitos -\nprocesso 13004.000109/99-71.\"\n\nDecisão singular entendendo procedente em parte o lançamento,\n\napresentando a seguinte ementa:\n\n\"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\n\nSujeita-se à tributação do imposto de renda, o acréscimo patrimonial não\njustificado por rendimentos tributáveis declarados, isentos ou não tributáveis\n\nou exclusivo de fonte ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 16/08/2000, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 14/09/2000 (lido na íntegra).\n\n4\n\n\n\n•-.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421199-80\nAcórdão n°.\t : 104-19.200\n\nDeixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n—\t Processo n°. : 11080.002421/99-80\nAcórdão n°.\t : 104-19.200\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nComo se colhe do relatório apresentado, a matéria tributável erigida nos\n\npresentes autos restringe-se unicamente a \"Acréscimo Patrimonial a Descoberto\" apurada\n\nnos exercícios financeiros de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, períodos base de 1993, 1994,\n\n1995, 1996 e 1997, respectivamente.\n\nO Autuado concordou parcialmente com a exigência consubstanciada na\n\npeça básica de fls. 01/03, pedindo parcelamento de débitos conforme mostra o Processo n.°\n\n13004.000109/99-71 e insurgindo-se contra a constituição do crédito tributário das demais\n\nparcelas.\n\nA decisão recorrida (DECISÃO DRJ/PAE N° 377, de 12 de abril de 2000 –\n\nfls. 471/475), agasalhou em parte as razões manifestadas pelo então Impugnante conforme\n\nfaz certo o aresto citado linhas volvidas.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421/99-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.200\n\nNestas condições, todo litígio ficou restrito aos seguintes exercícios e\n\nvalores:\n\nExercício de 1994 — Ano calendário de 1993 - 7.345,33 Ufirs\n\nExercício de 1996 — Ano-calendário de 1995 - 2.241,30 Ufirs\n\nCom relação ao Exercício de 1994, Ano-calendário de 1993, sustenta o\n\nContribuinte que a parcela litigiosa no valor de 7.345,33 Ufir's não é devida, porquanto a\n\nautoridade recorrida desconsiderou o valor da Nota Fiscal 199, de 26/03/93 —\n\nCr$.1.052.640,00 (fls. 431), emitida pela empresa DESAYNER — Comércio e Importação e\n\nExportação de Veículos Ltda., relacionada com a aquisição de um veículo BMW ano 1993,\n\ncorrespondendo a 86.556,10 Ufirs.\n\nAo revés, a repartição fiscal entendeu como legitimo o valor lançado no\n\ndocumento de fls. 193 no importe de US$.58.000,00, em detrimento do constante da Nota\n\nFiscal n° 199 da DESAYNER conforme exibido no recibo firmado pela empresa Regulagem\n\nComputadorizada de Motores NACIONAL Car Quest Ltda., equivalendo a 115.937,42 Ufirs.\n\nComungo do entendimento que a interpretação dada à matéria pela\n\nrepartição fiscal é incensurável, posto que o importe mencionado no documento fiscal da\n\nDESAYNER está atrelado ao preço do bem junto à revendedora, enquanto que o quantum\n\nfixado no recibo de fls. 193 corresponde ao preço total incluindo a intermediação da\n\noperação feita, ou seja, inclui a comissão da empresa signatária do documento de fls. 193.\n\nDestarte, não obstante o bem lançado recurso do Processado, mostrando\n\nensinamentos de renomados mestres, não enfraquece a posição assumida pela autoridade\n\nrecorrida na decisão censura posto que não está em causa atribuir-se maior ou menor\n\nvalidade a um ou a outro documentc~\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421/99-80 \t —\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.200\n\nAssim sendo, deve ser mantida a exigência exigida no exercício de 1994/93.\n\nQuanto ao exercício de 1996/95, melhor sorte está reservada ao\n\ncontribuinte.\n\nA determinante fundamental que recomendou a confirmação da exigência\n\nesta amparada no fundamento exarado à fls. 473 da decisão da a Instância que não aceitou\n\nos rendimentos declarados pela esposa do Recorrente eis que a declaração de rendimentos\n\nda mesma foi apresentada em 27/05/99 e deveria ser subsidiada com documentação que\n\ncomprove o efeito recebimento desses valores e os gastos realizados com a esposa.\n\nPossivelmente, a não aceitação de tais recursos estejam ligados à data da\n\napresentação da referida declaração (27/05/99), posterior à data da lavratura da peça básica\n\n(19/04/99), ensejando a inferência de um artifício para criar suporte capaz de elidir a\n\nexigência naquele período.\n\nMas, milita em favor do contribuinte o fato de constar dos Quadros\n\nDemonstrativos de fls. 10 e 11 na coluna \"2\" como recursos \"Rendimento Trib. Cônjuge e 13°\n\nSalário\" em outros exercícios e, às fls. 12, que refere-se a 96/95, tais valores não foram\n\nconsiderados.\n\nNestas condições acolho como suporte para justificar o \"Acréscimo\n\nPatrimonial a Descoberto\" a importância de R$.16.000,00 reclamada pelo contribuinte e\n\nconstante da declaração de fls. 454, que é superior à base de cálculo mantida na decisão no\n\nimporte de R$.8.425,96.\n\n8\n\n\n\n1\n\n.?'4.i.':\n\n\t\n\n`!'i• •• •- \t MINISTÉRIO DA FAZENDA,,,, ; :--_:_: +.,.,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n_\t _:;,.'-•N\".\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.002421/99-80\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.200\n\nAssim, com as presentes considerações, encaminho meu voto no sentido de\n\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a parcela\n\nremanescente/litigiosa, relativa ao exercício de 1996 - ano base de 1995.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2003\n\n#---tsR IS ALMEIDA ESTOL\n\n•\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200604", "ementa_s":"QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\nDADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.\r\nINSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN).\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.005924/2003-15", "anomes_publicacao_s":"200604", "conteudo_id_s":"4171292", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.546", "nome_arquivo_s":"10421546_143688_11065005924200315_058.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11065005924200315_4171292.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo _ Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-04-27T00:00:00Z", "id":"4696798", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:36.516Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065701138432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T16:59:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:59:06Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:59:07Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:59:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:59:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:59:07Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:59:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:59:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:59:06Z; created: 2009-08-17T16:59:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 58; Creation-Date: 2009-08-17T16:59:06Z; pdf:charsPerPage: 2341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:59:06Z | Conteúdo => \n,\n.,_.4r. C.:41\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntstaci) :-,:k; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';,cilt-„itt5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 11065.005924/2003-15\nRecurso n2 .\t :\t 143.688\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 2000\nRecorrente\t : RODOLFO JUNQUEIRA LOPES\nRecorrida\t : 42 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\nSessão de\t : 27 de abril de 2006\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS\nINFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL\n- É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n 2. 105, de\n2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a\nelas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de\naplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em\ncurso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente\nde autorização judicial.\n\nDADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO\nPROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da\nocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de\nfiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução.\nAssim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de\norigem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento\nde fiscalização.\n\nINSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS\nDE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao\nlançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da\nobrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de\nfiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades\nadministrativas (§ 1 2, do artigo 144, da Lei n2. 5.172, de 1966- CTN).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N. 9.430, DE 1996 -\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,\nem relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem\ndos recursos utilizados nessas operações.\n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As\npresunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as t-\n\n/------5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n9. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n9 .\t :\t 104-21.546\n\nreferidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os\nfatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nRODOLFO JUNQUEIRA LOPES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo\n\n_\t Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\n\n_\t passam a integrar o presente julgado.\n\n6tL 0 -C.re&,4tkez\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO\nPRESIDENTE\n\nNp\n(' • 1VI7(41\n\nR Te -\n\n_ FORMALIZADO EM: 26 MAI ?Dá\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros OSCAR LUIZ MENDONÇA\n\nDE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOÍSA GUARITA SOUZA, MARIA\n\nBEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nRecurso n2 .\t :\t 143.688\nRecorrente\t : RODOLFO JUNQUEIRA LOPES\n\nRELATÓRIO\n\nRODOLFO JUNQUEIRA LOPES, contribuinte inscrito no CPF/MF\n\n180.513.160-53, com domicílio fiscal no Município de Taquari, Estado do Rio Grande do Sul,\n\nà Rua Sete de Setembro, n 2 1715 - Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Novo Hamburgo\n\n- RS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 154/173, prolatada pela\n\nQuarta Turma da DRJ em Porto Alegre - RS recorre, a este Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 176/196.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 05/01/04, Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 86/91), com ciência através de AR em\n\n12/01/04, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 650.111,34\n\n(Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos\n\njuros de mora, calculados sobre o valor do imposto referente ao exercício de 2000,\n\ncorrespondente ao ano-calendário de 1999.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde a autoridade lançadora constatou omissão de rendimentos caracterizada por valores\n\ncreditados em contas de depósitos ou de investimento, mantidas em instituições financeiras,\n\nem relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Infração\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\ncapitulada no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996; artigo 4 2 da Lei n°9.481, de 1997; e artigo\n\n21 da Lei n2 9.532, de 1997.\n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do\n\ncrédito tributário, esclarece, ainda, através do Relatório da Ação Fiscal de fls. 92/112, entre\n\noutros, os seguintes aspectos:\n\n- que a ação fiscal foi originada tendo em vista a alteração promovida pelo\n\nart. 58 da MP n2. 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei n 2. 10.637, de 2002, que\n\nacrescentou o § 62 ao art. 42 da Lei n°9.430, de 1996 e o art. 1 2, § 22 da IN SRF n°246, de\n\n_ 2002, onde, na hipótese de contas de depósitos ou de investimentos mantidas em conjunto,\n\ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas\n\nem separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos\n\n- será imputada a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos pela quantidade\n\n- de titulares;\n\n- que no caso em foco, constatamos que o Sr. Rodolfo mantinha conta-\n\n;\t corrente em conjunto com outro contribuinte (f Is. 70n1), Sr. Antônio Carlos Batista\n\n• Cezimbra, CPF 073.928.420-72, que estava sendo fiscalizado em ação distinta desta, onde\n\nforam detectadas irregularidades, descritas e comprovadas a seguir, tendo sido\n\ndemonstrada a omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários na conta n2\n\n08.016615.0-2, do Banrisul;\n\n- que, assim, sendo 2 (dois) o numero de titulares da conta bancária aqui\n\n-\t tratada, o Sr. Rodolfo será responsabilizado,nesta ação fiscal, por apenas metade dos\n\n-\t valores referentes aos depósitos / créditos;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\n- que a Lei n2 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal\n\nde omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre\n\nque o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito\n\nou de investimento;\n\n- que se trata de uma presunção relativa, que admite prova em contrário,\n\nmas que ao mesmo tempo transfere este ônus ao contribuinte. É este quem pode elidir a\n\nimputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Não logrando o\n\ntitular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancaria, tem-se que a\n\nautorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos\n\ndepositados, cuja origem não restou comprovada, traduzem rendimentos do contribuinte. Há\n\na inversão do ônus da prova, característica das presunções legais relativas - o contribuinte é\n\nquem deve demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável;\n\n- que no caso em tela, apesar das oportunidades, o fiscalizado não logrou\n\ncomprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos depositados /\n\ncreditados em sua conta do Banrisul.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 118/1450 contribuinte, se indispõe contra\n\na exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para declarar a insubsistência\n\ndo Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que segundo consta do Relatório da Ação Fiscal, a ação fiscal foi\n\n\"desencadeada por procedimento de seleção interna\", e constitui na análise da\n\nmovimentação bancária junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Refere o apontado\n\nrelatório, que devido à elevada movimentação financeira do contribuinte, demonstrada no\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n9.\t 104-21.546\n\nRelatório de Movimentação Financeira - Base CPMF, o mesmo foi intimado a apresentar os\n\nextratos de sua conta bancaria, juntamente com outros elementos;\n\n- que segundo se verifica pelo exame dos autos, a Receita Federal\n\npretendendo ter amplo acesso a movimentação financeira do autuado, de conta bancária\n\nmantida junto ao BANRISUL, requisitou ao referido estabelecimento bancário cópias dos\n\nrespectivos extrátos. Tal medida, também como é possível verificar dos autos, decorreu de\n\ninformações da CPMF;\n\n- que o procedimento fiscalizatório foi instaurado irregularmente desde sua\n\norigem, na medida que teve a utilização de informações da CPMF do exercício 1999\n\nobjetivando constituição de crédito do IRPF, quando lhe era vedado tal conduta pelo art. 11,\n\n§ 39, da Lei n2 9.311, de 1996 por considerar tal utilização quebra de sigilo não autorizado;\n\n- que o art. 1 Q da Lei n9 10.174/2001 que deu nova redação ao art. 11, §\n\nda Lei n9 9.311, de 1996, passou a permitir à Receita Federal utilizar as informações da\n\nCMPF para instaurar ou dar origem ao MPF dos atos ou fatos ocorridos a partir de sua\n\nentrada em vigor (09/01/2001), em face do principio da irretroatividade das leis;\n\n- que a questão ora discutida está vinculada à possibilidade de quebra do\n\nsigilo bancário por determinação de autoridade administrativa, no curso de procedimento\n\nfiscalizatório, irregularmente instaurado, porque originado da utilização das informações da\n\nCPMF, as quais eram vedadas pelo art. 11, § 3 9, da Lei ri9 9.311, de 1996 para instaurar tal\n\nprocedimento;\n\n- que como havia uma norma expressa limitando a competência legal da\n\nSecretaria da Receita Federal, ou seja, para não utilizar as informações da CPMF em\n\nquaisquer procedimentos que tivessem por escopo a \"constituição de crédito tributário\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nrelativo a outras contribuições ou impostos\", não poderia a autoridade fiscal instaurar o\n\nprocedimento fiscal, violando o sigilo bancário;\n\n- que por outro lado, descabe argumentar na tentativa de convalidar a\n\nirregular ação fiscal com base nas informações prestadas em razão da CPMF, que o art. 12\n\nda Lei n2 10.174, de 2001, ao dar nova redação ao artigo 11, § 3 2, da Lei n2 9.3111, de\n\n1996, passou a permitir a instauração de MPF e utilização de tais informações para a\n\nconstituição de créditos tributários, na medida que ainda persiste no nosso ordenamento\n\njurídico o principio da irretroatividade das leis;\n\n- que independente de todas as colocações acima feitas, a simples\n\nindicação de que houve movimentação bancária não tem o poder de caracterizar hipótese\n\nde ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Há muito a jurisprudência pátria tem\n\nposição firmada no sentido de que a movimentação de valores em contas bancárias, não\n\npermite concluir pela incidência do imposto de renda;\n\n- que a conta bancária não foi utilizada para movimentar valores auferidos\n\npelo autuado. Em verdade, todas as quantias depositadas na conta do autuado, sem\n\nexceção, tinham origem e estavam vinculados às atividades da empresa LC Factoring Ltda.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, a Quarta Turma da DRJ em Porto Alegre - RS, conclui pela\n\nprocedência da ação fiscal e pela manutenção do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que, quanto a quebra do sigilo bancário, tem-se que as alegações de\n\natividade fiscal praticada sem autorização judicial e de forma arbitrária e irregular, por ofensa\n\nao principio da reserva de jurisdição, devem ser consideradas improcedentes para os fins de\n\n,..,-----7\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n9. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n9 .\t :\t 104-21.546\n\ndesconstituir a pretensão da Fazenda gerada a partir do lançamento, não tendo se\n\nconfigurado, pois, ilegalidade alguma na aferição da omissão de rendimentos do contribuinte\n\natravés da quebra de seu sigilo bancário;\n\n- que nesse aspecto, é importante ressaltar que, atualmente, após a edição\n\nda Lei Complementar n9 105, a prestação de informações por instituições financeiras à\n\nSecretaria da Receita Federal, para fins de constatação da pratica do ilícito tributário \"omitir\n\nrendimentos\", nas condições que estabelece, das movimentações efetuadas pelo\n\ncontribuinte em contas mantidas em estabelecimentos bancários, não pode mais ser\n\nconsiderada como violação de sigilo ou desrespeito a direitos fundamentais;\n\n- que se levando em conta, por fim, que todas as determinações,\n\nprecauções e garantias exigidas pela aludida Lei Complementar n 9 105/2001, com intuito de\n\ngarantir a mais perfeita inviolabilidade, por terceiros, dos dados bancários do defendente\n\nforam, e estão sendo, adotadas, no curso do presente procedimento, há que se considerar a\n\nexigência realizada pela Fazenda Pública como perfeitamente lícita e respaldada na lei;\n\n- que, quanto a aplicação da Lei n 9 10.174/2001, tem-se que, de fato,\n\nquando da criação da CPMF pela Lei n 9 9.3111 de 1996, existia uma vedação quanto à\n\nutilização das informações referentes à CPMF para a constituição de crédito tributário\n\nrelativo a outras contribuições, conforme disposto no § 3 9 do art. 11;\n\n- que, todavia, com o advento da Lei n 9 10.174/2001, o dispositivo legal teve\n\nsua redação original modificada;\n\n- que, no entanto, com a edição da Lei Complementar n 9 105/2001 que\n\nregulamentou o acesso de autoridades fiscais a informações bancárias, a norma que vedava\n\n------2-7\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\na utilização dos dados da CPMF para a constituição de outros créditos tributários perdeu a\n\nrazão de sua existência, motivo pelo qual a restrição foi abolida pela Lei n210.174/2001;\n\n- que há que se concluir que a alteração da redação do art. 11 da Lei n2\n\n9.311/96, pela Lei n 2 10.174/2001, autorizando a utilização, antes vedada, de dados a que já\n\ntinha acesso o Fisco Federal, para fins de constituição de créditos tributários relativos a\n\noutras contribuições ou impostos, que não a CPMF, constitui, simplesmente, uma ampliação\n\ndos poderes de investigação à disposição da Fiscalização Federal, nos exatos termos do\n\ncomando legal. Tal ampliação de poderes, vigente a partir da publicação da já aludida Lei n2\n\n10.174, em 10 de janeiro de 2001, é aplicável a fatos geradores anteriores a vigência da\n\nreferida lei;\n\n- que é importante ressaltar que os dados da CPMF servem apenas como\n\nmotivador para seleção de contribuintes, ou seja, não são utilizados para efetuar o\n\nlançamento. O lançamento é realizado com base nos extratos bancários fornecidos pelo\n\ncontribuinte ou requisitados pela fiscalização diretamente à instituição financeira;\n\n- que assim, com a edição da Lei n 2 10.174, de 2001, foram ampliados os\n\npoderes de investigação do fisco, ficando autorizada a instauração de procedimento de\n\nfiscalização referente ao IRPF, ou qualquer outro imposto ou contribuição, com base nas\n\ninformações decorrentes da CPMF, observando-se o disposto no art. 42 da Lei n 2 9.430, de\n\n1996, e alterações posteriores. De tal sorte, autorizada a instauração do procedimento de\n\nfiscalização, a partir de informações sobre a movimentação bancária relativas à CPMF, caso\n\nseja detectada qualquer infração cujo fato gerador seja anterior à vigência da Lei n 2 10.174,\n\nde 2001, esta infração pode ser objeto de lançamento, desde que observado,\n\nevidentemente, o prazo decadencial;\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\n- que assim, no que diz respeito ao argumento de suposto impedimento da\n\naplicação retroativa da Lei n 2 10.174/2001 é de se ressaltar que inexiste afronta ao principio\n\nda irretroatividade da lei tributária, vez que assente na doutrina e na jurisprudência que o\n\nreferido princípio unicamente veda ao Estado constituir um crédito tributário em relação a\n\nfatos geradores ocorridos antes da edição da lei que o instituiu. Em outros termos, o\n\nprincipio proíbe a retroatividade material da lei tributária. No caso, trata-se de aplicação\n\nimediata da norma, não se podendo falar em retroatividade, por se referir a norma\n\nprocessual;\n\n- que, quanto ao mérito, tem-se que o legislador estabeleceu, a partir da\n\nedição da Lei n2 9.430/1996, uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não\n\nlogrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se\n\na autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os\n\nrecursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte. Há a inversão do ônus da\n\nprova, característica das presunções legais - o contribuinte é quem deve demonstrar que o\n\nnumerário creditado não é renda tributável;\n\n- que não comprovada a origem dos depósitos levantados pelo fisco em\n\nnome do interessado, mantidos em conta conjunta com o Sr. Antonio Carlos Batista\n\nCezimbra, deverão ser presumidos, com a devida autorização legal, na proporção de 50%,\n\ncomo rendimentos auferidos pelo autuado no ano-calendário em apreço.\n\nAs ementas que consubstanciam os fundamentos da decisão de Primeira\n\nInstância são as seguintes:\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nQ. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão 02 .\t :\t 104-21.546\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - I RPF\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: SIGILO BANCÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO.\n\nNão constitui violação do dever de sigilo o exame, pelas autoridades e os\nagentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios, de documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,\nquando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal\nem curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.\n\nA teor do que dispõe o art. 144, § 1 Q do Código Tributário Nacional, as leis\ntributárias procedimentais ou formais tem aplicação imediata, sendo\nincabível falar-se em irretroatividade de lei que amplia os meios de\nfiscalização.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA.\n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,\nem relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nDECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS\n\nAs decisões judiciais, à exceção das proferidas pelo STF sobre a\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a\nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\nLançamento Procedente.\".\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 08/10/04, conforme Termo\n\nconstante às fls. 174, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo hábil\n\n(05/11/04), o recurso voluntário de fls. 176/196 no qual demonstra irresignação contra a\n\ndecisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase\n\nimpugnatória.\n\nConsta nos autos às fls. 202 que o contribuinte possui bens arrolados,\n\nobjetivando o seguimento do recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de\n\n30% a que alude o art. 10, da Lei n. 2 9.639, 1998, que alterou o art. 126, da Lei n 2. 8.213, de\n\n1991, com a redação dada pela Lei n 2. 9.528, de 1997.\n\nÉ o Relatório.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator:\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nDa análise dos autos do processo se verifica, que a motivação inicial para\n\ninstaurar o procedimento fiscal foi à movimentação financeira de porte elevado, conclusão\n\nextraída a partir da análise da arrecadação pertinente a CPMF. Posteriormente, em razão do\n\nnão atendimento, por parte do suplicante, das intimações emitidas pela fiscalização para que\n\napresentasse os extratos bancários, a autoridade administrativa da DRF em Novo\n\nHamburgo - RS emitiu a competente requisição de Informações sobre Movimentação\n\nFinanceira requisitando os documentos bancários necessários e através da análise destes\n\ndocumentos a autoridade fiscal apurou a omissão de rendimentos caracterizada por valores\n\ncreditados em contas de depósitos, mantidas em instituições financeiras, em relação aos\n\nquais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e\n\nidônea a origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência do artigo 42, da Lei\n\n9.430, de 1996.\n\nO suplicante solicita o provimento ao seu recurso, tanto nas razões\n\npreliminares como nas razões de mérito, para tanto apresenta preliminares de nulidades do\n\nlançamento baseada nas seguintes teses: quebra de sigilo bancário de forma irregular;\n\nilegalidade da fiscalização por vício de origem; da impossibilidade da aplicação retroativa da\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso ri2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2•\t :\t 104-21.546\n\nLei n2 10.174, de 2001 e da Lei Complementar n2. 105, de 2001 e por fim razões de mérito\n\nsobre lançamentos efetuados sobre depósitos bancários.\n\nDesta forma, a discussão neste colegiado se prende as preliminares de\n\nnulidade do lançamento sob o entendimento de que houve ilegalidade na origem do\n\nprocedimento fiscal (instauração do procedimento fiscal com base em dados da CPMF),\n\nbem como houve irregularidades na quebra do sigilo bancário (aplicação de forma retroativa\n\nda Lei n2 10.174 e da Lei Complementar n 2 105, ambas de 2001) e, no mérito, a discussão\n\nse prende sobre o artigo 42 da Lei n 2 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se\n\nefetuar lançamentos tributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base\n\nos depósitos bancários de origem não comprovada.\n\nQuanto as preliminares de nulidade do lançamento argüida pelo suplicante,\n\nsob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido\n\nprocesso legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios\n\nfundamentais, quais sejam: valer-se de dados da CPMF para cobrar imposto de renda da\n\npessoa física; utilização da Lei n2 10.174, de 2001 e Lei Complementar n 2 105, de 2001,\n\npara solicitar os extratos bancários do suplicante e quebra do sigilo bancário de forma\n\nincorreta, não cabe razão ao suplicante pelos motivos que se seguem.\n\nO primeiro aspecto divergente estaria no entendimento que o suplicante tem\n\nde que o lançamento não pode prosperar em razão de que as provas fiscais teriam sido\n\nobtidas por autoridades fazendárias através de procedimentos inteiramente ilícitos, sob o\n\nentendimento de que o fato ocorrido foi uma solicitação indevida dos extratos bancários, ou\n\nseja, houve a quebra do sigilo bancário de forma irregular e obtenção de provas por meios\n\nilícitos.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nO segundo aspecto divergente estaria no entendimento que a suplicante tem\n\nde que é público e notório que a fiscalização tem origem em utilização indevida da Receita\n\nFederal das informações apresentadas pelos bancos com fulcro no art. 11 da Lei n2 9.311,\n\nde 1996 e que correspondiam a CPMF, quando era vedada a sua utilização para qualquer\n\noutra finalidade que não fosse para fiscalização deste tributo.\n\nPor tudo que dos autos consta, não houve qualquer irregularidade na\n\nobtenção dos extratos bancários que deram origem ao lançamento em discussão. De se ver.\n\nNão há dúvidas, que toda a controvérsia de fato resume-se na discussão do\n\nsigilo de informações no Mercado Financeiro e de Capitais, ou seja, sigilo bancário.\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n 2. 105, de 2001, os Tribunais Superiores\n\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do\n\ndireito à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é\n\ncabível a sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento\n\nde que as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5 2 e 62 do artigo 38, da Lei n2\n\n4.595, de 1964 e no artigo 82 da Lei n 2 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação\n\nsistemática, diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma\n\nhierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo\n\nbancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no\n\nartigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\n\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\n\n/-----7\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\n\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\n\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem\n\ntampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles\n\ncrimes tributários ou não.\n\nNão tenho dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado\n\npara acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não\n\natingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o\n\ndireito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para\n\nmim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes\n\nimpunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins\n\ntributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas\n\nhipóteses previstas em lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII\n\ndo art. 52 da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao\nartigo 9, X e XII, da CF: Inexistência. (...).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5 2, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(...).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, rel. Min.\n\nFrancisco Rezek, j. em 23.11.94).\"\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nQ. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão nQ .\t :\t 104-21.546\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem\n\nabsoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da\n\nsociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos\n\nestabelecidos pela lei.\n\nDiz a Lei ng. 4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações\nativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 1. As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,\nprestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições\nfinanceiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão\nsempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso às partes\n\nlegítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à\nmesma.\n\n§ 2. O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras\n\npúblicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo\nrelevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.\n\n§ 32. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através\ndo Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4Q. Os pedidos de informações a que se referem os §§ 22. e 32•, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou\n\ndo Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 52• Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados\n\nsomente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos\n\nforem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\n\n§ 6. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de\n\nesclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nfiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não\npodendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado\nsempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora\nconsiderar necessário, pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao\nsistema bancário não poderá eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada\ncaso especificado pela autoridade competente da Secretaria da Receita\nFederal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras\n\npessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar\ninformações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal\nassim o julgar necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual\n\nessas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\n• excepcional, e o artigo 38 da Lei n2. 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que\n\nterceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no\n\nmercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente\n\ncitado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas\n\ninformações, ou seja, Poder Judiciário (§ 1 2.); Poder Legislativo (§ 2 2.); Comissões\n\nParlamentares de Inquérito (§ 32.) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados (§§ S. e 62.).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos\n\ntinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para\n\nisto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação\n\nera indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que,\n\njá em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a\n\nrespeito de transações com seus clientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nexistirem os parágrafos 52 e 62 do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter\n\nacesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais\n\nrealizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a\n\nobservância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado;\n\nque as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não\n\npoderiam ser reveladas a terceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n 2. 5.172 (Código Tributário Nacional)\n\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\n\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\n\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação aos\nbens, negócios ou atividades de terceiros:\n\n(...)\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições\n\nfinanceiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n2. 1.718, de 1979\n\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\n\nautoridades fiscais. No art. 22 daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar\n\ninformações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas\n\nEconômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de\n\nPropriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades\n\nque as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n\t\n\nProcesso 02. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nCaixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as\n\nCompanhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por\nqualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n2. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais\nabrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das\nInstituições Financeiras, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 72• - A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros\ndas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem\ncomo solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de\n\noperações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.\n\nArt. 82 - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar\ninformações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições\n\nfinanceiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta\nhipótese, o disposto no art. 38 da Lei n.2 4.595, de 31 de dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\n\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis\n\ncontados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento\ndesse prazo, a penalidade prevista no § 1 2 do art. 72•\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as\n\ninstituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação,\n\npor parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo\n\nprocesso administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em\n\nquebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente\n\nobrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 62. do artigo\n\n38 da Lei n2. 4.595, de 1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\n\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta\n\n\t\n\ne-7\t\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nrazão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo\n\nbancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar\n\ninformações ao fisco.\n\nA Lei n2. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\n\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\n\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n 2. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\n\nestabelecia em seus parágrafos 5 2 e 62 que:\n\n\"52 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados\nsomente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos\n\n•\t forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\n\n62 - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de\n\nesclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades\nfiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não\npodendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar\n\naos estabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos\n\ncontribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja\n\nnecessário demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n 2. 105, de 10 de janeiro de\n2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1 2. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações\n\nativas e passivas e serviços prestados.\n\n(...)\n\n§ 32 Não constitui violação do dever de sigilo:\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,\n\ninclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas\nbaixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de\ncheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades\nde proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho\nMonetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 22 do art. 11 da Lei n2\n9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre\n\noperações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática\ncriminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos\ninteressados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos\nartigos 22, 32, 42, 52, 62 , 72 e 92 desta Lei Complementar.\n\n(...)\n\nArt. 62 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,\ndo Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas\nde depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo\n\nadministrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames\nsejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa\n\ncompetente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos\n\na que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a\nlegislação tributária.\n\n(..-)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n2.° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.\".\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em\n\nvirtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema,\n\nespecialmente em face de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no\n\nqual ficou assentado que o termo \"processo\", empregado no artigo 38, € 5 2, da Lei n2 4.595,\n\nde 31 de dezembro de 1964, se referia a processo judicial e não processo administrativo,\n\nque a expressão autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade\n\nadministrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente,\n\nem seu artigo 13, o artigo 38 da Lei n 2 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra\n\ndo sigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\n\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo\n\nmencionado é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a\n\nadministrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo\n\nbancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro\n\nna lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem\n\npermissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente\n\nautorizado pelo artigo 6 2. da mencionada lei complementar. O texto autorizou,\n\nexpressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações de contas\n\nde depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita,\n\njá que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\n\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\n\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes\n\n2--7\t 23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nresponsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do\n\nsigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\n\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto.\nNinguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o\n\nesclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei\ntributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas\nsim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade.\nAssim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita,\nconforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos\nadministrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam\nindispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam\n\no assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de\n\ndocumentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal\n\nadministrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem\n\ncomo seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de\n\nforma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de\n\ndocumentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui,\n\nportanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes\n\nfiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\n\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\n\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\n--7\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da\n\naplicação retroativa da Lei Complementar n 2. 105, de 2001, sob o argumento que em face\n\nao princípio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n 2. 105, de\n\n2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o\n\nexame da movimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nOra, é sabido que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo\n\nlançamento, é regulada no art. 144 e parágrafos da Lei n 2 5.172, de 1966- CTN, que diz:\n\n\"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente\nmodificada ou revogada.\n\n§ 1 2 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou\n\nprocessos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das\nautoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\"\n\nNesta hipótese, a tese é de que a Lei Complementar n 2 105, de 2001, não\n\npoderia retroagir, já que não tem natureza procedimental e sim dispõe de conteúdo material,\n\ncuja aplicação retroativa é vedada pelo disposto nos artigos 105, 106 e 144, \"capur, do\n\nCTN.\n\nOra, é sabido que as leis de procedimento, como o é a Lei Complementar n2\n\n105, de 2001, são aplicáveis ao processo no estado em que se encontra, já que a mesma\n\nnão é lei tributária, ou seja, não é uma lei cuja natureza jurídica seja estabelecer qualquer\n\nmatéria tributável.\n\nIndiscutivelmente é sabido que o \"cape do art. 144 do CTN se refere à\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n9. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n9.\t :\t 104-21.546\n\nregra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu\n\nconteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contêm solução aplicável ao\n\nprocedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento.\n\nÉ evidente que o § 1 9 do art. 144 do CTN, regula matéria diferente de seu\n\n\"caput\", nota-se que consagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo\n\ndo lançamento, quando tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização,\n\nampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\n\nNesse diapasão, o tributarista Jose Souto Maior Borges, em sua obra\n\n\"Lançamento Tributário\" - 2 4 edição, Malheiros Editores Ltda. - ao tratar do direito\n\nintertemporal e lançamento, assim preleciona:\n\n\"Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do lançamento. O\n\nvocábulo é, no Código Tributário Nacional, plurissignificativo. Ora é referido\nao ato, ora ao procedimento que o antecede. Diversamente, já no seu § 1 9 o\nart. 144 reporta-se ao procedimento administrativo de lançamento. A este se\naplica, ao contrário, a legislação que posteriormente à data do fato jurídico\ntributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de\n\nfiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades\nadministrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,\nexceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária\na terceiros.\n\nO art. 144, § 1 9, disciplina o procedimento administrativo do lançamento, em\ncontraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica ao ato de\n\nlançamento. Duas realidades normativas diversas e submetidas, por isso\nmesmo, a disciplina jurídica nitidamente diferenciada no Código Tributário\n\nNacional. Ao ato de lançamento aplica-se, em qualquer hipótese, a\nlegislação contemporânea do fato jurídico tributário.\n\nAo procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se\n\nconfrontada temporalmente com o fato jurídico tributário, venha\nposteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no § 1 9 do art. 144.\nSe não sobrevier ao fato jurídico - enquanto in fieri o procedimento de\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n\t\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nlançamento - legislação nova, aplicar-se-lhe-á também a legislação\ncoetânea à data do fato jurídico tributário.\"\n\nDa mesma forma, existem julgados no âmbito do Poder Judiciário que\n\nrespaldam o entendimento anteriormente citado, conforme se pode constatar nas decisões\n\nabaixo transcritas:\n\nSentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região,\nnos autos de Agravo de Instrumento n 2 2001.04.01.045127-8/SC, da qual \nse faz necessário à transcrição da ementa do luloado: \n\n\"TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA FINS\nDE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. O\n\nacesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos\n. contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não\n\nafronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da\n\nintimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de\ninviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5 Q, incisos X e XII da\nCF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. No plano\ninfraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a\n\noperações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem\ncomo a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar\nprocedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito\ntributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito\n\ntributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311196, Lei 10.174/2001,\nLei Complementar 105/2001). As disposições da Lei n 2 10.174/2001\nrelativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de\n\nprocedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos\ngeradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art.\n144, § 1 2, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\n\ninvestigação das autoridades administrativas.\"\n\nSentença proferida pela 1 2 Turma do Tribunal Regional Federal da\nQuarta Região, nos autos de Agravo de Instrumento n2\n2002.04.01.003040-0/PR, da qual se faz necessário à transcrição da\nementa do julgado: \n\n\t\n\n2--1\t 27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n9. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n9 .\t :\t 104-21.546\n\n“TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n9\n105/01. procedimento de fiscalização. Quebra de sigilo. Inocorrência. 1. a\nLei 10.174/01, que deu nova redação ao § 3 2 do art. 11 da Lei n 9 9.311,\npermitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a\nconstituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados\npela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização\nem si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os\nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-\nse dessa informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos,\n(CTN art. 144, § 1 9). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se\npodendo falar em retroatividade. 2. O art. 6 2 da Lei Complementar n 9 105, de\n\n10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n 2 3.724/01, autoriza a\nautoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação\nfinanceira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de\n\n•\nfiscalização e o exame dos documentos sejam indispensáveis à instrução,\npreservando o caráter sigiloso da informação. 3. O acesso à informação\njunto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não\nconfigura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que\ncumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar n 9 105/01 e pelo\n\nDecreto n9 3.724/01 \".\n\nRecentemente, a questão em debate já foi objeto de exame pelo Superior\n\n• Tribunal de Justiça (STJ), o qual tende por firmar jurisprudência de que a regra do artigo 69.\n\nda Lei Complementar n 9. 105, de 2001 é de natureza procedimental (CTN, art. 144, I), de\n\nsorte que nada impede a autoridade fiscal dela se servir para obter informações bancárias\n\npretéritas de contribuintes sob fiscalização. A título de exemplo, veja-se o teor do acórdão da\n\n-\t Primeira Turma do aludido tribunal, proferido em 02/12/03 no julgamento do Recurso\n\nEspecial n9 506.232 - PR (Diário da Justiça de 16/02/04 - p. 00211):\n\n\"EMENTA\n\nTRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO\nINTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR\nDA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nREFERENTE A OUTROS TRIBUITOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA\nPELO ART. 144, § 1 9 DO CTN.\n\n28\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\n1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que\npermeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora\ndo Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da\nConstituição Federal com força de lei complementar, ante a ausência de\nnorma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei\nComplementar 105/2001.\n\n2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,\nprevia a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão\njudicial.\n\n3. Com o advento da Lei n 2 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições\nfinanceiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram\nobrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito\n\nda identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas\noperações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3 2 do art.\n11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição\nde crédito referente a outros tributos.\n\n4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de\n\nalteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo\nart 62 dispõe: \"Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive\n\nos referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais\nexames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa\ncompetente.\"\n\n5. A teor do que dispõe o art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, as leis\ntributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que\nas leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante\na sua vigência.\n\n6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de\napuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza\nprocedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.\n\n7. A exegese do art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, considerada a\nnatureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\narrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros\ntributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6 2 da\nLei Complementar 105/2001 e 1 2 da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento\nde tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos\ncitados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja\nalcançada pela decadência.\n\n8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,\nmáxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal\ntem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de\ntributar da entidade estatal.\n\n9. Recurso Especial provido.\".\n\nEm síntese é de se concluir, que as leis que regulam os aspectos formais do\n\nlançamento têm aplicação imediata, ou seja, passam a regular a atividade de lançamento na\n\ndata em que o ato é exercido, ainda que a lei tenha vigência posterior à ocorrência da\n\nobrigação. Essa compreensão é perfeitamente válida para as leis que tenham instituído\n\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização, visando à ampliação de poderes\n\nde investigação das autoridades fiscais.\n\nÉ de se concluir, que na situação analisada, com a entrada em vigor da Lei\n\nComplementar n2. 105, de 2001, foi facultado à autoridade fiscalizadora obter diretamente\n\ndas instituições, sem necessidade de ordem judicial, extratos de contas bancárias e outros\n\ndocumentos de contribuintes submetidos à fiscalização, inclusive de períodos pretéritos à\n\nedição da aludida lei.\n\nComo também, nesta linha de pensamento argumentativo, não há que falar\n\nem ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, para contestar a aplicação da Lei\n\nComplementar n 2 105, de 2001, uma vez que esses institutos não alcançam normas de\n\ncaráter adjetivo, externas aos aspectos concernentes do fato gerador, e que visam à\n\nmelhoria dos processos de fiscalização e apuração, como é o caso dos dispositivos legais\n\n30\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\n\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\ncombatidos.\n\nO suplicante alega, ainda, que o procedimento de lançamento tributário\n\ndecorreu de informações extraídas dos valores que o recorrente pagou de CPMF. Em outras\n\npalavras, a fiscalização teria tomado como base de lançamento os dados da CPMF para\n\ncobrar o imposto.\n\nArgumento totalmente equivocado e dissociado da verdade dos fatos, já que\n\nnada consta em relação a dados da CPMF no Auto de Infração lavrado.\n\nA única verdade em tudo isso é que os dados sobre movimentação\n\nfinanceira das contas do suplicante, obtidas com base em informações prestadas pelas\n\ninstituições financeiras à Secretaria da Receita Federal, foram utilizados pela autoridade\n\nlançadora para instaurar o procedimento fiscal tendente a verificar a existência de eventual\n\ncrédito tributário devido pelo suplicante, conforme se constata nos autos, onde consta, de\n\nforma clara que os dados foram obtidos com base nas informações prestadas à Secretaria\n\nda Receita Federal pelas instituições financeiras, de acordo com o art. 11, § 2 2., da Lei n2\n\n9.311, de 1996.\n\nOra, o lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato\n\ngerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação\n\nvigente à época de sua execução. Incabível a decretação de nulidade do lançamento, por\n\nvício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de\n\nfiscalização.\n\nPor outro lado, é de se asseverar, que os dados concernentes a CPMF,\n\nrepassados pelas instituições financeiras por força do disposto no art. 11, § 2 2, da Lei n2\n\n9.311, de 1996, pelo fato de não conterem discriminação individual dos valores dos débitos\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\ne créditos, não são passíveis de utilização como base de lançamento do IRPF. É, antes, um\n\ninstrumento de informação que permite ao Fisco instaurar o procedimento fiscal tendente a\n\nverificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições, ou seja, o fato\n\nda contribuinte não ter declarado as contas corrente em sua Declaração de Ajuste Anual e\n\napresentar movimentação financeira elevada foram os parâmetros para que fosse\n\nselecionado para ser fiscalizado. Foi, somente, para se proceder ao parâmetro de seleção\n\nque serviu o Relatório de Movimentação Financeira, e jamais para se proceder a\n\nconstituição do crédito tributário, como quer fazer crer a suplicante. Vale dizer, que o\n\nRelatório de Movimentação Financeira - Base CMPF não serviu de base para proceder ao\n\nlançamento tributário.\n\nNão restam dúvidas, para mim, que o fato motivador para a seleção do\n\nsuplicante para ser fiscalizado foi à elevada movimentação financeira (movimentação\n\nfinanceira incompatível com os rendimentos declarados), sem, contudo, declarar à Receita\n\nFederal o trânsito de tais importâncias em suas respectivas contas bancárias e que o valor\n\nglobal desta movimentação financeira por estabelecimento bancário foi obtida com base nas\n\ninformações prestadas à Secretaria da Receita Federal, de acordo com o art. 11, § 2 2, da Lei\n\nn2 9.311, de 1996. Como da mesma forma, não restam dúvidas, que foi a autoridade\n\ntributária que requisitou os extratos bancários, referentes às contas bancárias do suplicante\n\nque deram origem à movimentação financeira.\n\nComo, também não pairam dúvidas, que foi em razão da requisição que as\n\ninstituições bancárias apresentaram os extratos e estes foram repassados para Secretaria\n\nda Receita Federal que com base nestes extratos realizou o lançamento do imposto de\n\nrenda que entendeu devido, tomando-se como rendimentos omitidos os depósitos realizados\n\nem conta corrente dos quais o recorrente não logrou a comprovação de que se tratavam de\n\nrendimentos isentos, já tributados ou não tributados. Ou seja, procedeu ao lançamento\n\n/---7\n\n32\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nnormal, prevista em lei, tendo como base os valores constantes dos extratos bancários\n\n(depósitos bancários).\n\nComo se vê a discussão sobre o conteúdo do § 32., do art. 11 da Lei n2.\n\n9.311, de 1996, se torna inócua, já que o lançamento não foi procedido em cima de\n\ninformações de dados da CPMF, ou seja, os dados da CPMF não serviram de suporte para\n\no lançamento em questão e sim os valores constantes dos extratos bancários fornecidos\n\npelas instituições financeiras, conforme se contata dos autos do processo. O suplicante\n\ninsiste em confundir lançamento efetuado com base em dados da CPMF, com lançamento\n\nefetuado com base em extratos bancários.\n\n'\t Diz a Lei ri 2 9.311, de 24 de outubro de 1996:\n\n\"Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da\ncontribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e\narrecadação.\n\n§ 1 2 No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da\nReceita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos,\nlivros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.\n\n§ 22 As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da\ncontribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações\nnecessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das\n\nrespectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem\na ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.\n\n§ 32 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação\naplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua\n\nutilização para constituição do crédito tributário relativo a outras\ncontribuições ou impostos.\"\n\nÉ notório, que a lei cita que as instituições responsáveis pela retenção da\n\nCPMF prestarão informações necessárias à identificação dos contribuintes E OS VALORES\n\n33\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\n\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nGLOBAIS DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES. Da mesma forma, a lei cita que sobre estes\n\nVALORES GLOBAIS é vedada sua utilização para constituição do crédito tributário.\n\nOra, se o lançamento não foi constituído sobre estes VALORES GLOBAIS\n\nanuais (e nem poderia, já que os depósitos devem ser individualizados e o fato gerador deve\n\nser identificado no mês da ocorrência) e sim sobre os depósitos constantes dos extratos\n\nbancários da contribuinte, não há que se falar em Lei n 2 9.311, de 1996.\n\nÉ de se ressaltar, que os dados colhidos na arrecadação da CPMF\n\ndemonstram a existência desses depósitos, entretanto, para o imposto de renda são meras\n\ninformações. Por isso, é que os dados obtidos pela fiscalização através da CPMF não são\n\npassíveis de tributação no imposto de renda. Esses dados são meros indícios e indicam a\n\npossibilidade de existência de receitas ou rendimentos auferidos pelos contribuintes.\n\nComo se vê, não houve desrespeito a legislação de regência, já que o\n\nlançamento não foi efetuado sobre os valores constantes dos relatórios da CPMF e sim\n\n-\t lançamento normal sobre valores constantes nos extratos bancários, conforme previsão\n\n-:\t legal contida no artigo 42 da Lei n 2 9.430, de 1996.\n\nEntretanto, só por amor à discussão, partindo da premissa que houvesse\n\n=\t legislação específica que tornasse possível o lançamento tomando como base os dados da\n\n=\t CPMF, ainda assim, falece de razão o recorrente quando alega não poder o fisco imprimir\n\n_\t efeitos retroativos à Lei n2 10.174, de 2001, para obtenção das informações junto às\n\n-\t instituições financeiras, visto que em 1998 estava em pleno vigor a Lei n 2 9.311, de 1996,\n\n-=\n\n\t\n\n\t que expressamente proibia a sua utilização como forma de cobrar outros tributos\n\nespecialmente o imposto de renda pessoa física.\n\nA Lei Complementar n2 105, de 2001, estabelece:\n\n1\t 34\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\n\"Art. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas\ne passivas e serviços prestados.\n\n(...)\n\n§ 32 Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,\ninclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas\n\nbaixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de\ncheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades\nde proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho\nMonetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 22 do art. 11 da Lei n2\n9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre\noperações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática\ncriminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos\ninteressados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos\nartigos 22, 32, 42, 52, 62, r e 92 desta Lei Complementar.\n(-..)\n\nArt. 62 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,\ndo Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas\n\nde depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo\n\nadministrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames\n\nsejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa\ncompetente.\n\n.-r\n35\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso ri2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos\na que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a\nlegislação tributária.\".\n\nPor sua vez, a Lei 10.174, de 2001, estabelece:\n\n\"Art. 1 2 O art. 11 da Lei n2 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar\ncom as seguintes alterações:\n\n\"Art.11 (...).\n\n\"§ 32 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação\naplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua\nutilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a\nexistência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para\nlançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário\nporventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n 2 9.430, de 27\nde dezembro de 1996, e alterações posteriores\".\"\n\nÉ sabido que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo lançamento,\n\né regulada no art. 144 e parágrafos da Lei n 2 5.172, de 1966- CTN, que diz:\n\n\"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente\nmodificada ou revogada.\n\n§ 1 2 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou\nprocessos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das\nautoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\"\n\nNesta hipótese, a tese do suplicante é de que a Lei n 2 10.174, de 2001, não\n\npoderia retroagir, já que não tem natureza procedimental e sim dispõe de conteúdo material,\n\ncuja aplicação retroativa é vedada pelo disposto nos artigos 105, 106 e 144, \"caput\", do\n\n---7\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nCTN.\n\nOra, é sabido que as leis de procedimento, como o é a Lei n 2 10.174, de\n\n2001, são aplicáveis ao processo no estado em que se encontra, já que a mesma não é lei\n\ntributária, ou seja, não é uma lei cuja natureza jurídica seja estabelecer qualquer matéria\n\ntributável.\n\nIndiscutivelmente é sabido que o \"caput\" do art. 144 do CTN se refere à\n\nregra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu\n\nconteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contêm solução aplicável ao\n\nprocedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento.\n\nÉ evidente que o § 1 2 do art. 144 do CTN, regula matéria diferente de seu\n\n\"caput\", nota-se que consagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo\n\ndo lançamento, quando tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização,\n\nampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\n\nConforme visto, anteriormente, existem julgados no âmbito do Poder\n\nJudiciário que respaldam o entendimento anteriormente citado, conforme se pode constatar\n\nnas decisões abaixo transcritas:\n\nSentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 162 Vara Cível \nFederal em São Paulo - SP. nos autos do Mandado de Segurança n2\n2001.61.00.028247-3. da qual se faz necessário à transcrição do\nseguinte excerto: \n\n\"Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n 2 10.174/2001, em\n\nofensa ao art. 144 do CTN, na medida em que a lei a ser aplicada continuará\n\nsendo aquela lei material vigente à época do fato gerador,no caso, a lei\n\nvigente para o IRPJ em 1998, o que não se confunde com a lei que conferiu\n\n37\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nmecanismos à apuração do crédito tributário remanescente, esta sim\npromulgada em 2001, visto que ainda não decorreu o prazo decadencial de\ncinco anos para a Fazenda constituir o crédito previsto no art. 173, I, do\nCódigo Tributário Nacional, o que dá ensejo ao lançamento de ofício,\ngarantido pelo art. 149, VIII, parágrafo único do CTN.\"\n\nSentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região,\nnos autos de Agravo de Instrumento n 2 2001.04.01.045127-8/SC. da qual \nse faz necessário à transcrição da ementa do julgado: \n\n\"TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA FINS\nDE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. O\nacesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos\ncontribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não\nafronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da\nintimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de\ninviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5 2, incisos X e XII da\nCF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. No plano\ninfraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a\noperações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem\ncomo a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar\nprocedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito\ntributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito\ntributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001,\nLei Complementar 105/2001). As disposições da Lei ri 2 10.174/2001\nrelativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de\nprocedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos\ngeradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art.\n144, § 1 2, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\"\n\nSentença proferida pela 1 2 Turma do Tribunal Regional Federal da\nQuarta Região. nos autos de Aqravo de Instrumento n2\n2002.04.01.003040-0/PR da qual se faz necessário à transcrição da \nementa do julaado: \n\n'TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n2\n105/01. procedimento de fiscalização. Quebra de sigilo. lnocorrência. 1. a\n\n38\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nLei 10.174/01, que deu nova redação ao § 32 do art. 11 da Lei n2 9.311,\n\npermitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a\nconstituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados\npela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização\n\nem si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os\nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-\nse dessa informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos,\n\n(CTN art. 144, § 1 2). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se\npodendo falar em retroatividade. 2. O art. 62 da Lei Complementar n 2 105, de\n10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n 2 3.724/01, autoriza a\nautoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação\nfinanceira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de\nfiscalização e o exame dos documentos sejam indispensáveis à instrução,\npreservando o caráter sigiloso da informação. 3. O acesso à informação\njunto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não\n\nconfigura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que\ncumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar n 2 105101 e pelo\n\nDecreto n2 3.724/01.\"\n\nRecentemente (02/12103) no julgamento do Recurso Especial n 2 506.232 -\n\nPR, cujo recorrente foi a Fazenda Nacional, o E. Superior Tribunal de Justiça confirmou a\n\nlegitimidade da Lei n2 10.174, de 2001 e Lei Complementar n 2 105, de 2001, que permitiram\n\na utilização das informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF, para a apuração de\n\ncréditos tributários referentes ao imposto de renda nos seguintes termos:\n\n\"EMENTA\n\nTRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO\n\nINTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR\nDA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO\n\nREFERENTE A OUTROS TRIBUITOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA\nPELO ART. 144, § 1 2 DO CTN.\n\n1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que\npermeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora\n\ndo Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da\nConstituição Federal com força de lei complementar, ante a ausência de\n\nnorma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei\nComplementar 105/2001.\n\n39\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\n2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,\nprevia a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão\njudicial.\n\n3. Com o advento da Lei n 2 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições\nfinanceiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram\n\nobrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito\nda identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas\noperações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3 2 do art.\n11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição\nde crédito referente a outros tributos.\n4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de\nalteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo\nart 62 dispõe: \"Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,\n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive\n\nos referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais\nexames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa\ncompetente.\"\n5. A teor do que dispõe o art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, as leis\ntributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que\n\nas leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante\na sua vigência.\n\n6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de\napuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza\nprocedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.\n7. A exegese do art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, considerada a\nnatureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à\n\narrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros\ntributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6 2 da\nLei Complementar 105/2001 e 1 2 da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento\nde tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos\n\ncitados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja\nalcançada pela decadência.\n8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,\n\nmáxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal\ntem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de\ntributar da entidade estatal.\n9. Recurso Especial provido.\"\n\nEm síntese é de se concluir, novamente, que as leis que regulam os\n\n40\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\naspectos formais do lançamento têm aplicação imediata, ou seja, passam a regular a\n\natividade de lançamento na data em que o ato é exercido, ainda que a lei tenha vigência\n\nposterior à ocorrência da obrigação. Essa compreensão é perfeitamente válida para as leis\n\nque tenham instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, visando à\n\nampliação de poderes de investigação das autoridades fiscais.\n\nNa situação analisada, somente para fins de argumentação, se poderia dizer\n\nque, no máximo, a fiscalização aplicou de imediato a faculdade, prevista no art. 11, § 3 2, da\n\nLei n2 9.311, de 1996, com a redação que lhe deu a Lei n 2 10.174, de 2001, de utilizar as\n\ninformações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração do procedimento\n\nadministrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo ao imposto de\n\nrenda e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário existente\n\nsobre aqueles valores globais que cita a lei, já que o lançamento se rege pelas leis vigentes\n\nà época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização\n\nregem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, entrando em vigor a Lei\n\nn2 10.174, de 2001, a fiscalização passa a ser autorizada a utilizar as prerrogativas\n\nconcedidas pela lei a partir daquela data, contudo tendo a possibilidade de investigar fatos e\n\natos anteriores à sua vigência, desde que obedecidos os prazos decadenciais e\n\nprescricionais, ou seja, passa a dispor de um instrumento de fiscalização que anteriormente\n\nnão possuía, podendo utilizá-lo conforme o interesse público que o ato administrativo\n\npressupõe.\n\nPorém, na situação concreta dos autos, a constituição do crédito tributário,\n\nobedeceu estritamente o ritual normal de lançamento através de valores constantes em\n\nextratos bancários na vigência do artigo 42 da Lei n 2. 9.430, de 1996. Os valores globais das\n\noperações sobre a movimentação financeira informada pelas instituições financeiras\n\nserviram tão-somente como parâmetros para selecionar o suplicante para ser fiscalizado, ou\n\nseja, a fiscalização utilizou os dados de que dispunha em virtude da fiscalização do\n\n41\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nrecolhimento da CPMF para dar início à ação fiscal no imposto de renda, intimando a\n\nsuplicante a esclarecer as discrepâncias constatadas entre os rendimentos declarados e o\n\nmontante da movimentação bancária, e somente para isso.\n\nAcatar a pretensão do recorrente seria impor uma anistia geral para todos os\n\ncontribuintes, que mesmo com a quebra de sigilo decretado pelo judiciário não seria possível\n\nse efetuar o lançamento do crédito tributário por ventura apurado, já que o mesmo confunde\n\nlançamento efetuado com base exclusiva em dados da CPMF, com lançamento com base\n\nem extratos bancários. Os dados da CPMF foram utilizados para dar início à fiscalização. O\n\nlançamento foi efetuado tendo como base os extratos bancários fornecidos pelos bancos em\n\natendimento a requisição da autoridade judiciária.\n\nAssim, nesta linha de pensamento argumentativo, não há que se falar em\n\nato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, para contestar a aplicação da Lei\n\nComplementar n 2 105 e da Lei n2 10.174, ambas de 2001, uma vez que esses institutos não\n\nalcançam normas de caráter adjetivo, externas aos aspectos concernentes do fato gerador,\n\ne que visam à melhoria dos processos de fiscalização e apuração, como é o caso dos\n\ndispositivos legais combatidos.\n\nQuanto à omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários o\n\nrecorrente alega, em síntese, a falta de previsão legal para embasar lançamentos tendo por\n\nbase tributável depósitos bancários, já que no seu entender a movimentação financeira\n\nsomente pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do IR quando aliada a sinais\n\nexteriores de riqueza, e no caso em questão, pela inexistência de indícios de acréscimo\n\npatrimonial, o fisco não poderia ter utilizado a movimentação financeira como meio de\n\narbitramento do imposto, por total inexistência do respectivo fato imponível.\n\nOra, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela\n\n42\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nredação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n 2 9.430, de 1996, excluiu expressamente da\n\nordem jurídica o § 52 do artigo 62, da Lei n2 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n2\n\n9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o\n\nmalfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos\n\ngeradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes\n\nem extratos bancários, não há como se falar em Lei n 2 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°\n\n2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.\n\nÉ notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado\n\nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,\n\nsempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por\n\num fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n2 9.430, de 1996,\n\ncaracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito\n\nou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de\n\nvalores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos\n\nde valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do\n\nano calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.\n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito\n\ntributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já\n\nexposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular,\n\nque a partir do ano de 1997, com o advento da Lei n 2. 9.430, de 1996, existe o permissivo\n\nlegal para tributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de\n\nrendimentos\" fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de\n\nrendimentos.\n\n43\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nQ. :\t 11065.005924/2003-15\n\nAcórdão nQ.\t :\t 104-21.546\n\nÉ conclusivo, que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que\n\nno nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para\n\nque flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.\n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser\n\nconflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal\n\n(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de\n\ndeterminação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável\n\n-\n\n\t\n\n\t o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo\n\nlegal, imponha ou venha impor exação.\n\nAssim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de\n\nDireito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da\n\n=\t Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de\n\ncriação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os\n\nI\t elementos da obrigação tributária.\n\nÀ Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a\n\nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei\n\n- existente.\n\nCom efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência\n\n▪ descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,\n\n_\t que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os\n\n- fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre\n\nas situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em\n\nlei e corresponderem estritamente a esta descrição.\n\n44\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nComo a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar\n\npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se\n\nsempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária\n\nesteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver\n\nou não haver obrigação tributária.\n\nNeste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os\n\nargumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é da defesa, sendo a\n\nlegislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:\n\nLel n.2 9.430. de 27 de dezembro de 1996:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1 Q O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.\n\n§ 22 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 32 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados:\n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o\n\n45\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$\n12.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4Q Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição\nfinanceira.\".\n\nLei n.2 9.481 de 13 de agosto de 1997:\n\n\"Art. 40 Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil\nreais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.\"\n\nLei n.2 10.637. de 30 de dezembro de 2002:\n\n\"Art. 58. O art. 42 da Lei n 2. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a\nvigorar acrescido dos seguintes §§ P. e 62.:\n\n\"Art. 42. (...).\n\n§ P. Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de\ninvestimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\n•\n§ P. Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\".\"\n\nInstrução Normativa SRF n2 246. 20 de novembro de 2002:\n\nDispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de\ndepósito ou de investimento mantida em instituição financeira em\n\n46\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nrelação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente\nintimado, não comprove a origem dos recursos.\n\nArt. 1 2 Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em\nconta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja\norigem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove\nmediante documentação hábil e idônea.\n\n§ 1 2 Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito\nou de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de\n\npessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro,\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.\n\n§ 22 Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em\n\nconta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração\nde rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor\ndos rendimentos é imputado a cada titular mediante divisão do total dos\nrendimentos pela quantidade de titulares.\n\nArt. 22 Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em\nque for efetuado o crédito pela instituição financeira.\n\nArt. 32 Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos\nserão analisados individualizadannente.\n\n§ 1 2 Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$\n\n12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-\ncalendário.\n\n§ 22 Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular\nnão serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos\nomitidos.\"\n\nDa interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar\n\nque para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá\n\nproceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de\n\n47\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\n\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, onde se deve observar os seguintes\n\ncritérios:\n\nI - não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento\n\ndecorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria pessoa física sob\n\nfiscalização;\n\nII - os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos\n\ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);\n\nIII - nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou\n\n- inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do\n\nmesmo titular);\n\nIV - todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise\n\nindividual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física\n\nfiscalizada;\n\nV - no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham\n\nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários\n\nefetuados a partir da entrada em vigor da Lei n 2. 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,\n\ndeverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela\n\nquantidade de titulares;\n\nVI - quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou\n\nde investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação\n\n48\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso ri Q. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão nQ .\t :\t 104-21.546\n\ndos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta\n\nde depósito ou de investimento;\n\nVII - os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados\n\nno mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de\n\najuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.\n\nPode-se concluir, ainda, que:\n\nI - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com\n\nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas\n\nbancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais\n\ne oitenta mil reais no ano-calendário;\n\nII - caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os\n\ncritérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nIII - na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de\n\ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,\n\nlimitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;\n\nIV - na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze\n\nmil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante\n\napresentação de documentação hábil e idônea que estes créditos (recursos) tem origem em\n\nrendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de\n\n49\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\ntributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos\n\nfossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;\n\nV - na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não\n\nsuperem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-\n\ncalendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da\n\norigem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e\n\nidônea que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não\n\ntributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de\n\ncrédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente\n\nintimado a prestar esclarecimentos e comprovações;\n\nVI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido\n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,\n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação especifica previstas na legislação vigente à época\n\nem que auferidos ou recebidos;\n\nVII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não\n\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o\n\nsomatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro\n\ndo ano-calendário.\n\nComo se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador\n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização\n\nlegal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos\n\ndepositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a\n\n50\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\ninversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve\n\ndemonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.\n\nFaz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de\n\n1996, é uma presunção relativa passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada\n\napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do\n\ncontribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao\n\ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a\n\nfalta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de\n\npagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a\n\nprincipal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de\n\njuros e multa que se convertem também em obrigação principal.\n\nAssim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições\n\nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem\n\ndos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,\n\ndevidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não\n\ntributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de\n\ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que\n\no contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.\n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se\n\ntraduzem em renda presumida, por presunção legal \"juris tantum\". Isto é, ante o fato material\n\nconstatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,\n\ndevidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária\n\nautoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n 2. 9.430/96, art. 42).\n\n51\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte\n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos\n\nquestionados.\n\nPelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a\n\ncomprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores\n\ndepositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato.\n\nNão há dúvidas, que a Lei n2 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os\n\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de\n\n1997, caracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por\n\n_\n\n\t\n\n\t conseguinte, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 32, § 42, da Lei\n\nn2.ç 7.713, de 1988.\n\nOra, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em\n\nface de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos\n\nrecursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de\n\nreceita ou rendimento (Lei n 2. 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na\n\nlavratura do instrumento de autuação em causa.\n\nAdemais, à luz da Lei n 2 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o\n\nnexo causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos tenham lhe trazido,\n\npois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de\n\nmeras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis,\n\ncabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto\n\no é a presunção legal autorizadora do lançamento.\n\n52\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2 .\t :\t 104-21.546\n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3 2 do art. 42 da Lei n2\n\n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo\n\nnecessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos\n\nprobantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.\n\nA legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está\n\nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até\n\nque se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou\n\nseja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o\n\ncontribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras\n\nsolicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.\n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante\n\nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a\n\nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova\n\ndo fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o\n\nrecorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são\n\noutros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao\n\nsuplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores\n\nrecebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e\n\nvalores.\n\nA presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a\n\nautoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado\n\n(fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico\n\ntributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte\n\nprovar que o fato presumido não existiu na situação concreta.\n\n/c-7\n\n53\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nNão tenho dúvidas, que o efeito da presunção \"juris tantum\" é de inversão\n\ndo ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de\n\norigem de tais rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto\n\ndurante o procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na\n\nfase ora recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.\n\nÈ cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é\n\ntransparente que o artigo 42 da Lei ri2 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários,\n\nde origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de\n\nomissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o\n\nfato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência\n\nde variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n2\n\n8.021, de 1990.\n\nNão tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas\n\ndo alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.\n\nComo também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,\n\nnenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado\n\nfato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se\n\ntenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.\n\nEm não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de\n\nprodução de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa\n\nque, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como\n\ncomprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi\n\nfirmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?\n\n54\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n9. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n9.\t :\t 104-21.546\n\nNão se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais\n\nafeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal\n\n(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são\n\ntributáveis).\n\nNesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no\n\nâmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os\n\nmeios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer\n\nao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.\n\nNão há, no processo administrativo tributário, disposições específicas\n\nquanto aos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código\n\nde Processo Civil, que dispõe:\n\n\"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda\nque não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos\nfatos, em que se funda a ação ou defesa.\"\n\nDa mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um\n\nprocesso, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo\n\njulgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa\n\nda divergência entre as partes.\n\nAssim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como dominante\n\njurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem\n\npor finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a\n\nconstituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,\n\nocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,\n\nverificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.\n\n55\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso O. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n.\t 104-21.546\n\nA jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito\n\ndo ônus da prova. Pretender a inversão do ônus da prova, como formalizado na peça\n\nrecursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o\n\ncontribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do\n\ndeclarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale\n\nquanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo\n\ndúvidas na formação de juízo do julgador.\n\nOra, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no\n\nfornecimento da prova que a este competia.\n\nMuito embora o impugnante tenha argumentado que a origem dos\n\ncréditos/depósitos em sua conta corrente trata-se de valores pertencentes a empresa LC\n\nFactoring Ltda., não há comprovação nos autos, de que os depósitos efetuados que\n\nconstituíram a base tributável da presente autuação tiveram origem comprovada, como\n\npretende o suplicante, uma vez que os documentos anexados aos autos não comprovam, de\n\nforma inequívoca, a origem dos recursos utilizados nos depósitos efetuados em sua conta\n\ncorrente. Para que a tese do suplicante pudesse vingar deveria lastrear de provas\n\nconvincentes que as operações tributadas tinham origem nestas operações, o que não fez.\n\nFica na situação cômoda de que todos os créditos lançados em suas contas bancárias\n\nprovem destas operações.\n\nFaz-se necessário consignar, que o interessado foi devidamente intimado a\n\ncomprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores\n\ndepositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco,\n\nlançar o crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de\n\nreceitas.\n\n56\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\nNesse sentido, compete ao interessado não só alegar, mas também provar,\n\npor meio de documentos, hábeis e idóneos, coincidentes em datas e valores, que tais\n\nvalores não são provenientes de rendimentos omitidos. Portanto, sem respaldo as\n\nalegações do autuado, que devidamente intimado a comprovar a origem dos recursos dos\n\ncréditos/depósitos listados no anexo à intimação não produziu provas no sentido de elidi-la.\n\nComo se vê, teve o suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória\n\nou na fase recursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações\n\napresentadas. Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do\n\nprocesso, a presunção \"júris tantum\" acima referida, necessariamente, transmuda-se em\n\npresunção \"jure et de jure\", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis\n\nque plenamente configurado o fato gerador.\n\nEm resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de\n\nexigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção\n\nhá de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.\n\nCaberia, sim, ao suplicante, em nome da verdade material, contestar os\n\nvalores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas\n\nconcretas, e não, simplesmente, ficar argumentando que a prova é do fisco para não\n\ncooperar no ato de fiscalização, sem a demonstração do vínculo existente, num universo de\n\ncontradições, para pretender derrubar a presunção legal apresentada pelo fisco, já que o\n\ndever da guarda dos contratos e documentário das operações, juntamente com a\n\ninformação dos valores pagos/recebidos é do próprio suplicante, não há como transferir para\n\na autoridade lançadora tal ônus.\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\n57\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 11065.005924/2003-15\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.546\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento\n\nao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2006\n\n7 CS era! Ir\n\n58\n\n\n\tPage 1\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200001", "ementa_s":"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A partir de 1989, classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva verificada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributados, isentos/não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à sua disposição dentro do período mensal de apuração.\r\n\r\nGANHO DE CAPITAL - Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital auferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente.\r\n\r\nJUROS DE MORA - TRD - A taxa Referencial Diária cobrada a título de juros de mora, somente pode ser exigida a partir do mês de agosto de 1991, consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão n° CSRF/01-01.773/94.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.002855/93-94", "anomes_publicacao_s":"200001", "conteudo_id_s":"4165203", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17327", "nome_arquivo_s":"10417327_015358_110800028559394_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Elizabeto Carreiro Varão", "nome_arquivo_pdf_s":"110800028559394_4165203.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL, para: I - excluir do crédito tributário NCz$ 1.085,88, relativo a jun/89; NCz$ 1.180,56, relativo a jul/89; NCz$ 8.075,68, relativo a jan/90; NCz$ 186.441,20, relativo a ago/90; 62.635,57, relativo a set/90; NCz$ 72.033,77, relativo a out/90; 76.535,52, relativo a nov/90; NCz$ 285.739,40, relativo a jan/91 e NCz$ 87.634,54, relativo a fev/91; II - cancelar a variação patrimonial relativa aos meses de maio, setembro e novembro de 1989; e III - excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991."], "dt_sessao_tdt":"2000-01-25T00:00:00Z", "id":"4697747", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:53.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065725255680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T19:26:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:26:32Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:26:32Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:26:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:26:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:26:32Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:26:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:26:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:26:32Z; created: 2009-08-10T19:26:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-10T19:26:32Z; pdf:charsPerPage: 2065; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:26:32Z | Conteúdo => \n...... _\t ...\t -0\n\n, :\"t'' \\\".•:•4\n\n, !;'' . * • ‘;;, MINISTÉRIO DA FAZENDA.N,\t • :\t 7,\n'' k n?: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,.:•,r..\n\n-':= 1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nRecurso n°.\t :\t 15.358\n\n• Matéria\t IRPF - Exs.: 1990 a 1992\nRecorrente\t :\t ANTONIO ROBERTO RIBEIRO\nRecorrida\t :\t DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t :\t 25 de janeiro de 2.000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A partir de 1989,\nclassifica-se corno omissão de rendimentos, a oscilação positiva verificada\nno estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos\ntributados, isentos/não •tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à\nsua disposição dentro do período mensal de apuração.\n\nGANHO DE CAPITAL - Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital\nauferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.\nConsidera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o\n'respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente.\n\nJUROS DE MORA - TRD - A taxa Referencial Diária cobrada a título de\njuros de mora, somente pode ser exigida a partir do mês de agosto de 1991,\nconsoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos\nFiscais, no Acórdão n° CSRF/01-01.773/94.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n..., ,\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nANTONIO ROBERTO RIBEIRO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I -\n\nexcluir do crédito tributário NCz$ 1.085,88, relativo a jun/89; NCz$. 1.180,56, relativo a\n\njul/89; NCz$. 8.075,68, relativo a jan/90; NCz$. 186.441,20, relativo a ago/90; NCz$.\n\n62.635,40, relativo a set/90; NCz$. 72.033,77, relativo a out/90; NCz$. 76.535,52, relativo a\n\nnov/90; NCz$. 285.739,40, relativo a jan/91 e NCz$. 87.634,54, relativo a fev/91; II -\n\ncahcelar a variação patrimonial relativa aos meses de maio, setembro e novembro/89; e III -\n\nexcluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991, nos termos do\n\nri\n_eelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\n\n• '. n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\nif\ng\".\"1\"\"\t CU:ien\n\nLEI a a '• 1 a SCH RRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nELIZABETO CARREIRO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 25 FEV 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\n.\t '\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA.,,,\t •\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855193-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\nRecurso n°,\t :\t 15,358\nRecorrente\t :\t ANTONIO ROBERTO RIBEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nFoi o julgamento deste processo convertido em diligência, conforme\n\nResolução n° 104-1.792, de 22 de setembro de 1998, cujo relatório de fls. 1021105 passa a\n\nfazer parte integrante deste, por cópia.\n\nPor ocasião daquele julgamento, decidiu este Colegiado, por unanimidade,\n\nconvertê-lo em diligência o voto por mim firmado, nos seguintes termos:\n\n\"Pela leitura do relatório, das manifestações da fiscalização e daquelas da\nparte, nota-se, de imediato, a ligação que existe entre a documentação\napresentada pelo contribuinte (cópia xerográfica às fls. 76195 dos autos), e\no mérito da tributação em litígio, principalmente, quanto aos saldos em\ncaderneta de poupança a que se referem os documentos de fls. 77; valores\nconstantes dos comprovantes de renda mensal da esposa do contribuinte\n(fls. 79186), bem como, o valor do imóvel alienado, a que se reporta o\ncontrato de fls. 19/20.\n\nNo campo do procedimento administrativo-fiscal há de prevalecer, sempre, a\nverdade material, razão pela qual, voto no sentido de que o julgamento seja\nconvertido em diligência, a fim de que a repartição de origem, após dirimir\nas questões relativas aos valores e autenticidade dos documentos acima\nreferenciado, manifeste-se sobre a documentação mencionada no presente\nvoto e as implicações quanto ao mérito do processo.°\n\nCom a diligência, foram anexadas aos autos a documentação de fls.\n\n111/192, que após ser apreciada pelo órgão lançador, deu origem a um novo demonstrativo\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\nde origens e aplicação de recursos, resultando, assim, na anulação ou redução do\n\nacréscimo patrimonial relativo a vários períodos, conforme relatório de fls. 201.\n\nÉ a Relatório.\n\n4\n\n\n\n'1.4fz%\n\n*-4 .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17_327\n\nVOTO\n\nConselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator\n\nA matéria em discussão no presente litígio, como se pode ver no relatório,\n\ndiz respeito a omissão de rendimentos por acréscimo patrimonial a descoberto, verificado\n\nnos exercícios de 1990, 1991 e 1992, bem como, lucro imobiliário auferido no mês de\n\nmaio/90.\n\nNa decisão de primeira instância foram alterados os seguintes itens do\n\nlançamento:\n\n- Alteração do acréscimo patrimonial relativo aos meses de maio, junho e\n\njulho de 1989, que foram reduzido para Ncz$. 2.774,00, Ncz$. 4.310,00 e Ncz$. 30.617,58,\n\nrespectivamente;\n\n- Exclusão da TRD, com relação ao período compreendido entre 4 de\n\nfevereiro a 29 de julho de 1991;\n\n- Redução da multa de ofício para 75% (no exercício de 1•4\n4111in\n\n5\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• ;\n\nP\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17_327\n\nCom a diligência, em face do que ficou comprovado com a documentação\n\nque se acha anexada aos autos, o fisco reconheceu o direito do sujeito passivo com relação\n\na comprovação de parte dos dispêndios, ensejando, assim, alteração da variação\n\npatrimonial de alguns períodos, conforme demonstrado a seguir:\n\n- a variação patrimonial relativa ao mês de maio/89 foi eliminada, tendo em\n\nvista os saldos acumulados dos rendimentos da esposa do contribuinte, no importe de\n\nNCz$. 5.004,00;\n\n- no mês de junho/89 foi considerado como origem NCz$. 1.471,88,\n\nreduzindo, assim, a variação patrimonial para NCz$. 3.224,12;\n\n- a omissão apurada no mês de julho/89, foi reduzida para NCz$. 29.437,02;\n\n- eliminadas as omissões relativas aos meses de setembro e novembro de\n1989;\n\n- em janeiro/90 a variação patrimonial cai para NCz$. 31.011,88;\n\n- em agosto/90 a variação patrimonial foi reduzida para NCz$. 433.500,88;\n\n- em setembro e outubro/90, face os rendimentos da esposa do contribuinte,\n\na variação patrimonial a descoberto cai para NCz$. 1.122,43 e NCz$. 884,23,\n\nrespectivamente;\n\n- em novembro/90, a variação patrimonial ficou reduzida a Nez$.\n\n6\n\n\n\n.\t '\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nn• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\n- em janeiro/91, considerando o saldo de aplicação e rendimentos da sua\n\nesposa, a variação patrimonial foi reduzida para NCz$. 464.260,60; e\n\n- em fevereiro/91, a omissão por acréscimo patrimonial foi reduzida para\n\nNCz$. 579.055,46.\n\nNesta parte, não há porque discordar da autoridade cumpridora da\n\ndiligência solicitada, uma vez que as alterações introduzidas no lançamento resultou de um\n\nminucioso exame procedido na documentação anexada aos autos, portanto, embasada em\n\nprovas suficientes para descaracterizar a exigência.\n\nCom relação aos demais valores da autuação relativa ao acréscimo\n\npatrimonial, contestados pela defesa, por envolver questão exclusivamente de provas,\n\ndispensa um exame mais detalhado, mesmo porque quase a totalidade da documentação\n\nenvolvida já foi objeto de apreciação _por_parte do julgador singular. Assim, com relação a\n\ndocumentação trazida aos autos pela defesa na fase recursal, bem como, àquela anexada\n\npela fiscalização _por ocasião da diligência, toda ela já exaustivamente analisada, não foi\n\ncapaz de produzir qualquer efeito no que diz respeito a manutenção da parte restante do\n\nlançamento, posto que não oferece qualquer elemento concreto de . tendente a\n\ncomprovar a procedência das alegações do autuado.\n\nO quadro abaixodemonstra as parcelas a serem exclvídos do acréscimo,\n\npatrimonial de cada periódo, em cujos valores já constam as alterações consideradas na\n\ndecisão\n\n7\n\n\n\ne.'44\n\n• kn MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\nFato oerador Valor Lançado Vir. Mant. Decisão Vir. Mant. c/Dilio. Vir, a ser excl.\n\nMa/89\t 2.774,00\t 2.774,00\t 2.774,00\n\nJun189\t 4.850,00\t 4.310,00\t 3.224,12\t 1.085,88\n\nJu1189\t 31.297,58\t 30.617358\t 29.437,02\t 1.180,56\n\nSet/89\t 9.878,35\t 9.878,35-\t 9.878,35\n\nNov189\t 13.130,31\t 13.130,31\t 13.130,31\n\nJan/90\t 39.087,56\t 39.087,56\t 31.011,88\t 8.075,68\n\nAgo/90\t 619.942,08\t 619.942,08\t 433.500,88\t 186.441,20\n\nSeU90\t 63.758,00\t 63.758,00\t 1.122,43\t 62.635,57\n\nOut/90\t 72.918,00\t 2.918,00\t 884,23\t 72.033,77\n\nNov/90\t 289.492,00\t 289.492,00\t 212.956,48\t 76.535,52\n\nJan/91\t 750.000,00\t 750.000,00\t 464.260,60\t 285.739,40\n\nFev/91\t 666.690,00\t 666.690,00\t 579.055,46\t 87.634,54\n\nPor outro lado, no que diz respeito ao ganho de capital apurado no mês de\n\nmaio/89, manifesta-se o fisco contrário às pretensões do recorrente, por entender\n\ninfundadas as razãos apresentadas pelo contribuinte, já que nos autos foram anexadas\n\ntodos os elementos probatórios que, não só contrariam as alegações da defesa, como\n\ntambém dão suporte a caracterização do ganho apurado. Nesta parte, também não há como\n\ndiscordar do fisco, posto que, não só a defesa não produziu as provas suficientes e\n\nnecessárias para afastar a sua exigência, como, inegavelmente, os autos oferecem todos\n\nelementos probatórios para caracterização do ganho de capital apurado, conforme já\n\ndetalhado na decisão singular. Portanto, razão não assiste ao recorrente.\n\nFinalmente, cumpre considerar que com relação a aplicação retroativa da\n\nTRD, prevista na Lei n° 8.218/91, este Primeiro Conselho de Contribuintes, inclusive esta\n\nCâmara, tem manifestado o entendimento de que, relativamente aos meses anterior a\n\n8\n\n\n\ne!..4\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.327\n\nagosto de 1991, é incabível a exigência de juros de mora calculados com base na TRD,\n1-'\n\nerflendimento este que já se consagrou em _julgamento _proferido pela Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, como é o caso do Acórdão CSRF/01-1.773, proferido em sessão de\n\n17.10.94, cujo aresto portou a seguinte ementa:\n\n\"EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DA TRD COMO\nJUROS DE MORA - Por força do artigo 101 e no parágrafo 40 do artigo 1~,\nda Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária,\nsó poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de\n1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8.218. Recurso provido.'\n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de 1a instância, considerando os\n\ntermos da Instrução Normativa SRF n° 32/97, determinou a exclusão da composição do\n\ncrédito tributário os encargos da TRD, cobrada a título de juros de mora, no período\n\ncompreendido entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, quando, na verdade, deveria\n\nincidir com relação aos fatos geradores ocorridos anterior a agosto de 1991, conforme\n\nexplicitado na decisão acima transcrita.\n\nDiante do exposto, e com apoio nas evidências dos autos, voto no sentido\n\nde dar provimento parcial ao recurso, para: I - excluir do crédito tributário NCz$. NCz$\n\n1.085,88, relativo a jun/89; NCz$. 1.180,56, relativo a jul/89; NCz$. 8.075,68, relptivo a\n\njan/90; NCz$. 186.441,20, relativo a ago/90; NCz$. 62.635,40, relativo a set/90; 14Cz$.\n\n72.033,77, relativo a out/90; NCz$. 76.535,52, relativo a nov/90; NCz$. 285.739,40, yelatívó\n\na jan/91 e NCz$. 87.634,54, relativo a fev/91; II - cancelar a variação\n\n,\n\n\n\n_\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n';\"\"n 14'?:., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.002855/93-94\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.327\n\npatrimonial relativa aos meses de maio, setembro e novembro/89; e III - excluir o encargo\n\nda TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991.\n\nSala das Sessões - DF, 25 de janeiro de 2.000\n\n_\t /-\nELI 111 • CARREIRO V i..\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199807", "ementa_s":"IRPF - GANHOS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - Aplica-se para efeitos de redução de 5% ao ano, do ganho de capital tributável, para imóveis adquiridos até 31.12.88, a tabela prevista no artigo 18 da Lei 7.713/88.\r\n\r\nRECEITA DA ATIVIDADE RURAL - A venda de investimentos ou benfeitorias utilizadas na atividade rural, integram a receita bruta da atividade para fins de tributação.\r\n\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A multa por atraso a entrega da declaração de rendimentos, não pode ser cobrada de forma cumulativa com a multa de ofício, utilizando-se da mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-07-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.002325/96-45", "anomes_publicacao_s":"199807", "conteudo_id_s":"4167654", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16435", "nome_arquivo_s":"10416435_013470_110600023259645_012.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"110600023259645_4167654.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração."], "dt_sessao_tdt":"1998-07-08T00:00:00Z", "id":"4695991", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:18.886Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065917145088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-14T18:44:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T18:44:59Z; Last-Modified: 2009-08-14T18:44:59Z; dcterms:modified: 2009-08-14T18:44:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T18:44:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T18:44:59Z; meta:save-date: 2009-08-14T18:44:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T18:44:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T18:44:59Z; created: 2009-08-14T18:44:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-14T18:44:59Z; pdf:charsPerPage: 1344; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T18:44:59Z | Conteúdo => \n--•\n\ne L.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nRecurso n°.\t :\t 13.470\nMatéria\t :\t IRPF — Exs: 1993 a 1995\nRecorrente\t : REGINA TERRA BONUMÁ FRANÇA\nRecorrida\t : DRJ em SANTA MARIA - RS\nSessão de\t : 08 de julho de 1998\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nIRPF - GANHOS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - Aplica-se para\nefeitos de redução de 5% ao ano, do ganho de capital tributável, para\nimóveis adquiridos até 31.12.88, a tabela prevista no artigo 18 da Lei\n7.713/88.\n\nRECEITA DA ATIVIDADE RURAL - A venda de investimentos ou\nbenfeitorias utilizadas na atividade rural, integram a receita bruta da\natividade para fins de tributação.\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A multa por\natraso a entrega da declaração de rendimentos, não pode ser cobrada de\nforma cumulativa com a multa de oficio, utilizando-se da mesma base de\ncálculo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nREGINA TERRA BONUMÁ FRANÇA..\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\n\nda exigência a multa por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que\n\npassam integrar o presente julgado.\n\nLEILA • RIA SCHERRER LEITÃO,\nPRESIDENTE\n\na_ •\nJOS 'is 1 0 NASCI , NTO\nRELATOR\n\n\n\n\":• .• '\"n•• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• p---;:: t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.435\n\nFORMALIZADO EM: 21 AGO 191:8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARfi1/4 , JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n'\t (\n\n2\t c.a\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n',. / s•-•tk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\"f441: e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.435\nRecurso n°.\t :\t 13.470\nRecorrente\t : REGINA TERRA BONUMA FRANÇA\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa acima mencionada foi emitida a Notificação de\n\nLançamento de fls. 01, onde lhe é exigida o recolhimento do IRPF relativo aos exercícios de\n\n1993 a 1995, anos calendários de 1992 a 1994.\n\nO lançamento decorre de ação fiscal levada a efeito, onde foi constatada\n\npela fiscalização a omissão de rendimentos da atividade rural nos calendário de 1992 a 1994\n\ne omissão de ganhos de capital no mesmo período, conforme demonstrado no relatório de\n\nfis.04 a 08.\n\nInconformada com o lançamento, apresenta a interessada a impugnação de\n\nfls. 91 a 100, onde em síntese alega o seguinte:\n\nI- Ganho de Capital\n\n1- imóvel 1 - referente à alienação da área de 110,00 há, ao Sr. Marco\n\nAntonio Soldera, oriunda da matrícula n° 2.425, pelo valor de Cr$- 2.544.024.000,00, em 07\n\nde dezembro de 1992:\n\na)- o imóvel foi adquirido em 10.08.78, e não como constou (07.04.80),\n\nassim sendo o percentual de redução é d 0%;\n\n-\n\n3\t ccs\n\n\n\n\"\nsitw a.::' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.435\n\nb) - no caso, o formal de partilha foi extraído em 20.04.78, cuja sentença\n\ndeu-se em 17.04.78, por morte da mãe da notificada;\n\nc) - considerando a data da aquisição em 10.08.78, o percentual de redução\n\nficará em 70%, ficando o valor tributável em 60.828,06 UFIRs e não 111.518,10 UFIRs como\n\nconstou;\n\nd) - por se tratar de alienação a prazo devem ser feitos novos cálculos de\n\ndiferimento da tributação;\n\n2- imóvel 2 - referente à alienação da área com 150 há., ao Sr. João Batista\n\nSoldera, oriunda da matrícula n° 2.429, pelo valor de Cr$- 3.469.134.000,00, com data de\n\naquisição em 10.08.78 (doc. 03).\n\na) - com a redução de 70%, o ganho de capital tributável é de 34.474,71\n\nUFIRs e não 59.212,07 UFIRs;\n\nb)- também devem ser feitos novos cálculos de diferimento da tributação;\n\n3) - referente à alienação, ao Sr. Tendo Luiz Soldera, em 07.12.92, pelo\n\npreço de Cr$- 3.469.020.000,00, da fração de terras com a área de 150 há. 8.702 m2.,\n\noriunda das matrículas n°s 2.425 e 2.429, sendo 111 há. 6.202 m2. E 39 há, 2500 m2.,\n\nrespectivamente:\n\na) - a área de 111 há., 6.202 m2., foi adquirida por herança, conforme já\n\ncomprovado (doc. 2) em data de 10.08.78;\n\nçfb)- o valor da aquisi\t da referida área é de 332.153,81 UFIRs,;\n\n4\t eu\n\n\n\n4* k 4R\n\ná... ;•_;:lre MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nti' \t CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nc) - o percentual de redução deverá ser de 70% para as áreas de 111 há.,\n\n6.202 m2. E 39 há., 2.500 m2.;\n\nd) - o ganho de capital apurado, considerando-se a data de aquisição da\n\nárea de 111 há. 6202 m2. Em 10.08.78 é de 128.972,17 UFIRs; com a redução de 70%\n\nresulta a tributar o valor de 38.691,65 UFIRs e não 122.135,74 UFIRs como consta;\n\ne) - deverão ser elaborados novos cálculos de diferimento da tributação;\n\nConclui-se que o ganho de capital tributável total deverá se de 138.994,42\n\nUFIRs e não de 292.865,91 UFIRs;\n\nII- ATIVIDADE RURAL\n\n1- Consoante o traduzido no anexo destinado ao Demonstrativo de\n\nApuração dos Ganhos de Capital, IRPF 1993, ano-calendário 1992, com referência a\n\nbenfeitorias está escrito: \"na alienação de imóvel rural com benfeitoria, será considerado\n\napenas o valor da terra nua\":\n\n2- O anexo 4, denominado cédula G, do IRPF da notificada exercício de\n\n1983, ano-base 1982, item 7, destinado aos investimentos, consta claramente a construção\n\nda sede da fazenda, bem como, cercas e outros investimentos (doc. incluso 04);\n\n....?3- No anexo 4, e ercício 1986, ano-base 1985, consta a construção de\n\ngalpões, cercas e outros investime os (doc. incluso 05);\n\n. .\n\n5\t CCS\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nif,:j. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQ;>.2:4\":1;e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.435\n\n4- No anexo 4, exercício 1987, ano-base 1986, constam investimentos (doc.\n\nincluso 6);\n\n5- No anexo 4, exercício 1988, ano-base 1987, constam a construção de\n\nestábulos (doc. incluso 07);\n\n6- Na declaração de bens do exercício 1989, ano-base 1988, consta o item\n\ndestinado às benfeitorias existentes no imóvel (doc. incluso 08);\n\n7- O documento n° 09, incluso, trata-se de certidão expedida pelo Cartório\n\nde Registro da Comarca de Tupanciretã, datada de 02 de dezembro de 1992, portanto,\n\nanterior a data da alienação onde diz que a área da matrícula 2.429 livro 2, está com\n\nbenfeitorias.\n\nA conclusão é que todas as benfeitorias alienadas já constam nas\n\ndeclarações de renda da notificada, portanto, jamais houvera omissões.\n\nNão pode ser consolidada a hipótese de arbitramento na operação, de\n\nomissão na atividade rural, pois tal fato não ocorreu.\n\nConvém ater-se aos documentos rurais apresentados na cédula G, onde as\n\nbenfeitorias existentes conforme o disposto na Lei n° 8.023/90, é deduzido como custo da\n\natividade rural no mês da aquisição; prática esta, usada de forma correta pela notificada.\n\nIII - GANHO DE CAPITAL - EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO\n\na) - Não são tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação do\n\núnico imóvel que o titular\t sua, seja proprietário individual, em condomínio ou comunhão,\n\n_\t .\n\n6\t ccs\n\n\n\n•\n\n,.\nc„ ,... b. 24),\n--.a_t .\tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n's n:-,•0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.k.\ni QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\ndesde que, não tenha efetuado outra alienação a qualquer titulo, tributada ou não, a partir de\n\n1° de janeiro de 1989, e o valor da alienação não seja superior a 551.780,24 UFIRs no mês\n\nde alienação;\n\n1- Inobstante a notificada possuir duas matriculas, o imóvel rural de sua\n\npropriedade era o único;\n\n2- Em 30.11.90 a notificada alienou uma pequena fração de seu único\n\nimóvel rural, com área de 40 há., porém em hipótese alguma atingiu o montante de\n\n551.780,24 UFIRs, se caso transformar a BTN a época (ver doc.09) pelo valor de 10.000 e\n\nBTN no valor de 5,0434 (documento incluso 10);\n\n3- Em 20.02.90 alienou outra pequena fração de seu único imóvel rural, com\n\nárea de 77 há., pelo valor de Cr$- 1.540.000,00 e valor unitário da BTN de 17,0968, não\n\nalcançando, pois, transformada em UFIR, a quantia de 551.780,24 (doc. incluso 11);\n\nSomadas as parcelas de alienação acima, o limite não atingiu o prescrito nas\n\nnormas estabelecidas;\n\nA notificada aplicou as rendas oriundas da venda de seu único imóvel rural\n\npara a aquisição de outro imóvel nas mesmas condições, não usufruindo das verbas;\n\nConsiderações finais.\n\na) - está provado na impugnação que as incidências tributárias estão\n\ntotalmente ao arrepio da lei e d7 islação pertinente;\n\n.>\n7\t ccs\n\n\n\n%\"--\n-••••.,,; MINISTÉRIO DA FAZENDANY;1\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nb) - as próprias benfeitorias como omissão sempre foram corretamente\n\ndeclaradas, o que pode ter havido é não terem sido averbadas no Cartório de imóveis,\n\nporém, isso não significa sonegação de imposto e motivo de arbitramento, mesmo porque\n\nantes da venda já estavam averbadas;\n\nc) - quanto ao ganho de capital, o inventário da mãe notificada tramitou em\n\nTupanciretã em 1978, quando a mesma recebeu em condomínio a área da matricula 2.425 e\n\nnão em 1980 como diz o Auditor;\n\nd) - se algum tributo seria passível de cobrança, então seria o incidente\n\nsobre ganho de capital no valor de 138.994,42 UFIRs, ou seja imposto de 43.748,60 UFIRs.\n\ne) - é altamente discutível visto ser inconstitucional, a multa de 100%\n\naplicada ao valor do imposto, bem como juros superiores ao teor constitucional e ditado pela\n\nLei;\n\nf) - finalmente, impugna totalmente o crédito tributário, inclusive juros e\n\nmulta.\n\nA decisão monocrática julga procedente em parte a exigência, reduzindo a\n\nmulta de ofício de 100% para 75% com base no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.420/96.\n\nTomando ciência da decisão em 09.06.97, a interessada protocola, o recurso\n\nde fls. 138/144, onde reitera as razões já produzidas na impugnação e pede provimento do\n\nrecurso.\n\n8\t ces\n\n\n\neis ;tkt,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"-;;- ) QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nA Fazenda Nacional apresenta contra razões às fls. 148/149, propugnando\n\npelo improvimento do recurso.\n\nÉ o Relato 'o.\n\n9\t ocs\n\n\n\n'\n\nwi..4n.--.•.'t\n4 it..›,\n\n- •• -, • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,,r: '>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele tomo conhecimento.\n\nConsoante relatado, trata-se de exigência de tributação sobre rendimento da\n\natividade rural omitido e ganho de capital na alienação de imóvel rural não declarado.\n\nA controvérsia quanto à apuração do ganho de capital se prende à data da\n\naquisição para os efeitos da redução de 5% ao ano para os imóveis adquiridos até 31.12.88,\n\ne a exclusão do ganho a que se refere o artigo 22, inciso I, da mesma lei e posteriores\n\nalterações Observou este relator o seguinte:\n\nIMOVEL 1 - do qual foi alienada a área de 110,00 há. Em 07.12.92.\n\nDiz a recorrente que foi ele adquirido em 10.08.78 e não 07.04.80, o que lhe\n\ndaria o direito a uma redução de 70%.\n\nOcorre que, a escritura de doação de fls. 70 nos da conta que recebera ela o\n\ndomínio da referida propriedade, por doação de Eduardo Ribeiro Bonuma através da referida\n\nescritura em 07.04.80.\n\n,.IMÓVEL 2- do q a foi alienado a área de 150 há.\n\n,\t 10\t ccs\n\n\n\n-41 ;e::. n MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,?n;..-1,;',,: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;‘=-1».‘,.?. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nCom relação a esse imóvel, a autoridade julgadora singular já alertara para o\n\nfato de que fora considerada como data de aquisição, 10.08.78, não havendo portanto\n\ndivergência quanto a descrito na notificação.\n\nDe qualquer forma, o valor da redução do ganho de capital é de 55% e não\n\nde 70% como quer a recorrente, com base na tabela prevista no artigo 18 da Lei n°7.713/88,\n\ncuja cópia foi colacionada às fls. 118 destes autos.\n\nIMÓVEL - 3- o qual foi alienado (150 há. 8.702 m2.) em 07.12.92.\n\nDiz a recorrente que a área alienada é oriunda das matrículas n° 2.425 e\n\n2.429, sendo respectivamente 111 há., 6.202 m2. E 39 há., 2.500 m2. E que o percentual de\n\nredução é de 70%.\n\nContudo a área relativa 2.425 é remanescente da área de 221 há, 6.202 m2,\n\nadquirida por doação em 07.04.80 e a área de 39 há., 2.500,00 m2 é remanescente da\n\nmatrícula de 2.429, adquirida por herança (fis.32) com área total de 1.229 há.\n\nDestarte, quer nos parecer, s.m.j., não merecer qualquer reparo a decisão\n\nrecorrida, no que pertine aos ganhos de capital, mesmo porque, não assiste à contribuinte\n\nqualquer razão para argüir a isenção prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 7.713/88, na\n\nmedida em que, está demonstrado que não possuía ela apenas um único imóvel, como\n\ntambém não cumpria aos demais requisitos do referido dispositivo legal.\n\ni.Com relação \tmissão dos rendimentos da atividade rural decorrente de\n\nçãalienao das benfeitorias, r o não assiste à recorrente.\n\n..\n\nti\t ccs\n\n\n\nN.\n\ne ‘.\n474;:. 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11060.002325/96-45\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.435\n\nIsto porque, a própria recorrente em suas razões de defesa afirma que as\n\nbenfeitorias existentes conforme o disposto na Lei n° 8023/90, é aduzido como custo da\n\natividade rural, no mês da aquisição, e que na alienação do imóvel rural com benfeitorias,\n\nserá considerado apenas o valor da terra nua.\n\nComo a recorrente não incluiu em seus rendimentos da cédula rural o valor\n\nrelativo à venda das referidas benfeitorias, correta está a inclusão daqueles valores à receita\n\nbruta daquela atividade nos respectivos anos-calendário de 1992 e 1993, aplicando a\n\naliquota de 20% sobre a receita bruta que é o mais favorável à contribuinte.\n\nEntretanto muito embora não argüido pela defesa, observa este relator que,\n\nalém da multa de oficio, está sendo cobrada ainda da contribuinte, a multa por atraso na\n\nentrega da declaração, a que se refere o artigo 8° do Decreto-lei n° 1968/82, utilizando a\n\nmesma base de cálculo utilizada para aplicação da multa de oficio.\n\nOcorre que, tal prática não é admissivel, na medida em que, não se pode\n\nacumular a multa de oficio e multa por atraso na entrega da declaração, inclusive utilizando\n\na mesma base de cálculo.\n\nAssim, a decisão recorrida merece reparo apenas para excluir da exigência,\n\na multa por atraso na entrega das declarações.\n\nSob tais considerações, voto no sentido de dar provimento parcial ao\n\nrecurso, para excluir a exigência a multa por atraso na entrega das declarações.\n\nSala das Sessões- em 08 de o de 1998\n\n'\ne— ir ir\n\nPERERI • DO NAS ENTO\n\n12\t ccs\n\n\n\tPage 1\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "ementa_s":"IRPJ - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESTITUIÇÃO - A micro empresa de representação comercial é isenta do imposto de renda (STJ Súmula 184).\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.000195/93-68", "anomes_publicacao_s":"200212", "conteudo_id_s":"4172570", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.148", "nome_arquivo_s":"10419148_110203_110750001959368_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Roberto William Gonçalves", "nome_arquivo_pdf_s":"110750001959368_4172570.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho- de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2002-12-05T00:00:00Z", "id":"4697186", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:43.316Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066045071360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-13T15:25:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-13T15:25:37Z; Last-Modified: 2009-08-13T15:25:38Z; dcterms:modified: 2009-08-13T15:25:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-13T15:25:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-13T15:25:38Z; meta:save-date: 2009-08-13T15:25:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-13T15:25:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-13T15:25:37Z; created: 2009-08-13T15:25:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-13T15:25:37Z; pdf:charsPerPage: 1084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-13T15:25:37Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11075.000195/93-68\nRecurso n°.\t :\t 110.203\nMatéria\t : IRPJ — Ex(s): 1991 e 1992\nRecorrente\t : CANNES COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME.\nRecorrida\t : DRJ em SANTA MARIA - RS\nSessão de\t : 05 de dezembro de 2002\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.148\n\nIRPJ - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESTITUIÇÃO - A micro\nempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda (STJ\nSúmula 184).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCANNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho- de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ne\t ARIA SCHERRER LEITÃO\nikSID^\n\n-14/ n,•4.\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 28 MAI 2093\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA\n\nMATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n\n\n.,,,,--..•-•-•-.5,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n›ffr;.;...*.*,,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11075.000195/93-68\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.148\n\nRecurso n°.\t : 110.203\nRecorrente : CANNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com a decisão da Delegacia da Recita Federal de Julgamento\n\nem Santa Maria, RS, que considerou impertinente sua pretensão de fls. 01, o contribuinte\n\nem epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.\n\nTrata-se de pleito de restituição do IRPJ, PIS e FINSOCIAL, atinente aos\n\nexercícios de 1991 e 1992, fundado no Acórdão n° 106«4403, deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes. A entendimento do requerente, trata-se de micro empresa de representação\n\ncomercial, isenta do imposto de renda.\n\nPara fundamentar sua pretensão, acosta aos autos declarações de\n\nrendimentos retificadores, relativas àqueles exercícios, bem como cópias dos DARFs. dos\n\nrecolhimentos tributários realizados, sobre os quais requereu a restituição, fls. 03/30.\n\nA autoridade administrativa ao examinar a documentaç°ao de recolhimentos\n\nacostada aos autos, por imputação verifica da insuficiência de recolhimento de 683,54 UFIR\n\nreferentes ao PIS e FINSOCIAL, fls.48158 e 63. E, no exame da questão proposta, fls. 66/70,\n\nrejeita a pretensão sob os argumentos de que Acórdão proferido em processo administrativo\n\nnão tem efeito \"erga omnes\", e nos Atos Declaratórios Normativos n° 24/89, que assemelha\n\ná corretagem a atividade de representação comercial. Ressalta, que a Justiça Federal não\n\ntem dado abrigo a representantes comerciais inconformados com o mencionado ,A N.\n\n2\n\n\n\n,\n\n;;.,,844:L\t 1\n\n-.';':: ;\"*.S!,j MINISTÉRIO DA FAZENDA, ._- - • 1:\nnj.4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11075.000195/93-68\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.148\n\nIrresignado com a decisão, o contribuinte submete a pretensão á DRJ em\n\nSanta Maria, RS, acrescentando em sua argumentação que o trâmite do PL n° 1064/88, que\n\nse transformou na Lei n° 7.713/88, deixa clara a intenção de excluir a atividade\n\nrepresentação comercial das disposições do artigo 51 do Diploma Legal. Porquanto, no\n\nprojeto de lei o artigo 53 textualmente mencionava, dentre outra atividades não abrangidas\n\npelo conceito de micro empresa, a representação comercial. Assim, através da Emenda n°\n\n90, foi suprimida essa expressão no artigo 53 do PL, transformado o artigo 53 em artigo 51\n\nda Lei n° 7.713/88.\n\nOutrossim, alega, ainda, que o próprio Relator do projeto de lei na Câmara\n\nde Deputados também se manifestou pela manutenção da atividade de representação\n\ncomercial no contexto de micro empresa.\n\nFinalmente, requer a desconstituição do crédito tributário cuja cobrança foi\n\nexigida, de 683,74 UFR.\n\nA autoridade recorrida apenas corrobora o entendimento da autoridade\n\nadministrativa, julgando, ainda, desnecessária a solicitação de desconstituição do crédito\n\ntributário objeto daquela decisão.\n\nNa peça recursal o contribuinte além de se referenciar a diversos Recursos\n\nEspeciais da área judicial e suas publicações no DJ, além de reiterar a argumentação\n\nimpugnatória, alega que, através da Súmula 184 o S.T.J. expressa que ma micro empresa de\n\nrepresentação comercial é isenta de imposto de renda\", disciplinando como referência, a Lei I\ni\n\nn° 7.256/84, art. 11, I, alterado pelo artigo 51 da Lei n°7.713/88, artigo 51.\n\nÉ o RelatóriN\n3\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11075.000195/93-68\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.148\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nO recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele, portanto,\n\nconheço.\n\nMencione-se, em preliminar, as disposições dos artigos 10 e 11 do Decreto\n\nn° 70.235/72, relativamente á constituição de crédito tributário. Esta, evidentemente, não se\n\nprocessa por mera informação, fls. 63. E, menos, ainda, por decisão administrativa em pleito\n\nde restituição. Ainda que, denegatória, fls. 70.\n\nNa solução da lide mencione-se, de um lado, o Ato Declaratório Normativo\n\nSRF n° 25/89, que considera que o representante comercial que exerce exclusivamente a\n\nmediação para a realização de negócios mercantis terá seus rendimentos tributados na\n\npessoa física, mesmo com registro de firma na Junta Comercial e no CGC, portanto, sequer\n\npode ser tributado como pessoa jurídica.\n\nDe outro lado, a emenda n° 90 ao artigo 53 do Projeto de Lei n° 1064/88,\n\ntransformado no artigo 51 da Lei n° 7.713/88, deixa clara a intenção do Congresso Nacional\n\nde suprimir do texto do mesmo artigo 53, dentre as categorias profissionais neles citadas o\n\ntermo \"representante comercial\".\n\nFinalmente, ao consolidar as decisões de suas 1a e 2a Turma, apostas nos\n\nRecursos Especiais n°s. 67.486-RS (DJ 06.11.95), 68.750-RS (DJ 23.10.95 \t .315-RS (DJ\n\n4\n\n\n\n..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nw;-,;_:_:„•_:.4\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11075.000195/93-68\nAcórdão n°. \t : 104-19.148\n\n06.12.95), 79.986-SC (DJ 11.03.96), 78.897-RS (DJ 05.02.96), 79.145-MG (DJ 01.04.96),\n\n80.998-RS (DJ 25.06.96), 80.926-RS (DJ 12.06.96) e 98.175-RS (DJ 14.10.96), o Egrégio\n\nSuperior Tribunal de Justiça, através da Súmula 814, (DJU 31.03.97), se manifestar sobre a\n\nLei n°7.256/84, artigo 11, I, no que foi alterado pelo artigo 51 da Lei n°7.713/88, formalizou\n\nentendimento, judicialmente consolidado, de que \"a micro empresa de representação\n\ncomercial é isenta de imposto de renda\".\n\nPortanto, não há o que discutir, em instância, administrativa, a respeito da\n\nmatéria. Dou pro ,• ento ao recurso.\n\n'• $) - : essões - DF, em 05 de dezembro de 2002\n\ná\t ...n i\n,\" p:•441k/ n IlOW_ ,\n1.n P .4(AW\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",464, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",458, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",420, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",364, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",330, "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",329, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",284, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",178, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",144, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",121, "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",115], "nome_relator_s":[ "Nelson Mallmann",1288, "Remis Almeida Estol",800, "NAYRA BASTOS MANATTA",792, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",697, "José Pereira do Nascimento",642, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",630, "Maria Clélia Pereira de Andrade",457, "JORGE FREIRE",416, "João Luís de Souza Pereira",413, "Roberto William Gonçalves",394, "HENRIQUE PINHEIRO TORRES",365, "RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO",335, "FLAVIO DE SÁ MUNHOZ",330, "Antonio Lopo Martinez",308, "LEONARDO SIADE MANZAN",305], "ano_sessao_s":[ "2006",2128, "2005",1799, "2007",1677, "2008",1305, "1998",913, "2004",650, "2003",585, "1999",501, "2002",402, "2000",401, "1997",357, "2009",289, "2001",278, "1996",107, "2013",43], "ano_publicacao_s":[ "2006",2061, "2005",1734, "2007",1607, "2008",1235, "1998",913, "2004",648, "2003",583, "1999",501, "2002",401, "2000",399, "1997",358, "2001",277, "2009",277, "1996",107, "2013",71], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",11006, "de",10545, "votos",9812, "recurso",9788, "provimento",9787, "do",9491, "os",9295, "da",9240, "unanimidade",8949, "membros",8910, "ao",8833, "câmara",8722, "conselho",8629, "acordam",8560, "contribuintes",8556]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}