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5085496 #
Numero do processo: 10920.721727/2011-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. A 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para julgar matéria inerente à exclusão da empresa do SIMPLES. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração foi devidamente instruído com os relatórios necessários para a adequada compreensão fática e jurídica das obrigações. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO SOCIETÁRIA, ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL, ESTABELECIMENTO E FATORES DE PRODUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Havendo comunhão societária, de estabelecimento, fatores de produção, estrutura administrativa e financeira, bem como unicidade de comando entre todas as empresas apontadas, configura-se, de fato, a existência de grupo econômico. MULTA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS INCORRETOS. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser aplicada a multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, trazido pela MP nº 449/08 (Lei nº 11.941/09), à empresa que tenha deixado de apresentar Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5017559 #
Numero do processo: 10783.723424/2011-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Após o advento da LC n° 109/2001, somente no regime fechado, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, mas não como instrumento de incentivo ao trabalho, eis que flagrantemente o caracterizaria como uma gratificação. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 limitada a 75%, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5049909 #
Numero do processo: 10830.004875/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.342
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência por reconhecimento de correlação entre os demais autos de infração lavrados pela fiscalização e a presente autuação.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5019879 #
Numero do processo: 18186.000085/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2000 a 30/11/2004 MULTA. RELEVAÇÃO. REQUISITOS. A multa será relevada para infratores primários quando ocorrer correção da falta e pedido de relevação até a expiração do prazo para impugnação, desde que não tenham ocorrido circunstâncias agravantes. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2402-003.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5019848 #
Numero do processo: 14094.000147/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/1998 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrario, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-003.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em conhecer dos embargos opostos e, ao examinar a questão suscitada, rejeitá-los para manter a decisão embargada. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5126982 #
Numero do processo: 10680.720848/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5126984 #
Numero do processo: 10865.003902/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente. Igor Araújo Soares - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Igor Araújo Soares, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS DE MOGI GUAÇU, em face do acórdão de fls.___, que manteve a integralidade Auto de Infração n° 37.229.410-3 -, lavrado para a cobrança de contribuições da empresa, inclusive as destinadas ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — RAT, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços em atividades operacionais na sua sede. Segundo o Relatório Fiscal, a recorrente é entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção total da quota patronal previdenciária, cujos objetivos estatutários são "a prestação de serviços de natureza sócio-cultural e educativas a pessoas portadoras de deficiência fisica, visual e auditiva, tomando em especial consideração a criança e o adolescente, deficiente ou não, de modo a alcançar sua plena integração na sociedade". Ainda segundo o relato, tal entidade beneficente vinha realizando atividades de cessão de mão-de-obra como forma de subsistência, desde 05/09/1997, através de convênios firmados com as empresas que especifica, mediante taxa administrativa de 15% sobre a remuneração dos cedidos através dos convênios firmados, que passou a consistir na principal receita da Associação. Restou consignado que a recorrente não emite nota fiscal/fatura de prestação de serviços aos tomadores de serviços, alegando dispensa em face de Decreto Municipal, emitindo 'Demonstrativo de Encargos sobre a Folha de Pagamento' com os 'Valores a serem repassados A Entidade'. Acrescenta que, quanto as retenções de 11% da Lei n° 9711/98, afirma nos contratos-padrão firmados com as tomadoras não ser cabível, em face do Parecer CJ/INSS n° 2.332/2000 e Nota Técnica PROCGER/CGMT/DCMT n° 15/2003. Não obstante, em relação ao contrato firmado com o tomador de serviços Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a retenção foi feita, informada e deduzida das contribuições da empresa declaradas em GFIP. Afirma que os contratos/convênios firmados com as empresas contratantes prevêem apenas a relação de trabalho comum e própria de qualquer contrato de trabalho, em especial os de cessão de mão-de-obra, com a colocação dos deficientes por um período de 1 ano, com a possibilidade de permanecer por 2 anos e em seguida, por 5 anos na sede das empresas. Entende que não há integração no mercado de trabalho como previsto no contrato/convênio simplesmente porque os empregados cedidos já são contratados pela cedente, ou seja, tais deficientes alocados nas prestadoras não são contratados ao final do período previsto, sendo simplesmente demitidos. Os contratos prevêem jornada de trabalho de 8 horas (comuns a todos os trabalhadores) e nenhum deficiente fisico atendido nas atividades da sede social da autuada foi colocado nas tomadoras, havendo um ponto de suporte da Associação em São Paulo com a finalidade de selecionar e encaminhar os deficientes, que nem conhecem a sede social da Entidade, para as contratadas. Da mesma forma procede-se com relação aos menores colocados no mercado através dos convênios, entendendo tratar-se, esta prestação, uma atividade extraestatuto, pois não há previsão da absorção de pessoas 'lido deficientes'. Posto nestes fatos, entendeu a fiscalização haver desvirtuamento da promoção de assistência social beneficente nestas atividades de cessão de mão-de-obra, permitindo a alocação de mão-de-obra barata em virtude da imunidade de que goza, descumprindo o inciso VI do art. 55 da Lei n° 8.212/91, razão pela qual foi encaminhada Informação Fiscal ao Delegado da Receita Federal jurisdicionante bem como Representação Administrativa para o CNAS propondo o cancelamento da isenção da contribuição previdenciária ao final do procedimento fiscal na auditada. Afirma que "a presente notificação é emitida com a finalidade de prevenir a decadência tributária com vistas ao PARECER/CJ n° 3.272...", que o lançamento firmou-se sobre as remunerações mensais do pessoal envolvido nas prestações operacionais em sua sede, extraída das folhas de pagamento. O lançamento compreende o período de 01/2004 a 13/2004, tendo a contribuinte sido cientificada em 21/12/2009 (fls. 01) Em seu recurso, sustenta que possui a condição de usufruir da isenção, outorgada por Ato Declaratório expedido pelo Ministério da Previdência Social, expedido em 14/08/1998 após ter preenchido todos os requisitos legais; Acrescenta que periodicamente se submete à verificação dos requisitos para a manutenção desta condição, apresentando relatório circunstanciado de suas atividades e demais provas pertinentes e, deste modo, tendo ratificado o Termo Declaratório, mantendo-se em gozo do beneficio, reafirmando sua condição de entidade promotora da assistência social merecedora da isenção das contribuições previdencidrias, quer pelos parâmetros do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, que pelos da Lei n° 12.101/2009 que atualmente regulamenta a matéria; Cita o Parecer/CJ n° 2.332/01 que trata da retenção quando a cedente de mão de obra é entidade beneficentes, bem como os Pareceres 509/96 e 022/87, concluindo que se a cobrança dos serviços prestados visa remunerar as entidades de assistência social e, com os recursos obtidos, garantir a continuidade dos seus serviços de assistência social, não há porque se negar a imunidade destes entes nem a natureza assistencial destas instituições estando presentes os demais requisitos previstos em lei; Na mesma linha, alega que se há imunidade em relação a estas instituições não ha como se exigir a retenção de quem com elas contrata, citando agora o Parecer CJ n° 2.416/01 que trata da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelo CIEE, reconhecendo-lhe o caráter beneficente e o direito à isenção; No que se refere à alegação de não haver integração no mercado de trabalho pelo fato de os cedidos já serem contratados pela cedente, argumenta com as experiências adquiridas no convívio com outras pessoas, o aprendizado de uma tarefa, os reflexos de autoestima e o orgulho gerado pelo trabalho e pela auto-subsistência, além do sentimento de ser útil e respeitado, fatos que respondem aos conceitos de integração e inclusão social; Aponta que a obtenção de resultados positivos na prestação de serviços ou na venda de bens pelas entidades sem fins lucrativos encontra-se previsto na própria lei, bastando que tais resultados sejam reinvestidos na atividade assistencial da instituição, conforme o afirma a própria Auditoria; Afirma que não há como igualar estas instituições com as demais empresas que tem finalidade lucrativa, nem alegar que tal comportamento violaria o artigo que fala sobre abuso do poder econômico, a dominação de mercados e a eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário dos lucros, citando novamente o Parecer/CJ n° 2.332 bem como jurisprudência; Refuta, por fim, o Parecer/CJ n° 3.272, dizendo que as interpretações dele extraídas não merecem prosperar, pois contrárias a disposição do inciso III do art. 55 que não vedava expressamente a cessão de mão-de-obra pelas entidades beneficentes, sustentando que ela é possível tão-somente exigida a promoção gratuita e em caráter exclusivo da assistência social beneficente e a filantropia, conforme exercido pela Impugnante. É o que bastava relatar.
Nome do relator: Não se aplica

5126979 #
Numero do processo: 10680.720843/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ABONOS ASSIDUIDADE, FÉRIAS E CCT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As parcelas pagas aos empregados a título de Abono Assiduidade, Abono Férias CCT e Abono CCT, em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição. As importâncias recebidas à titulo de ganhos eventuais e abonos não integram o salário de contribuição somente quando expressamente desvinculados do salário por força de lei. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Integra o salário de contribuição a ajuda de custo concedida de forma fixa e contínua aos segurados empregados e contribuintes individuais. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO TRIMESTRAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo (premiação trimestral) aos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por depender do desempenho individual do trabalhador, a verba paga a título de premiação trimestral tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado. VERBA PAGA A TÍTULO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente não incidência da contribuição social. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão das parcelas de diárias por vício material e para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%, vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que também reconheceu a não incidência sobre as parcelas de abono assiduidade e abono férias. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5120197 #
Numero do processo: 19515.002040/2010-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE. Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas. CORRESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei 11.941/09, o “Relatório de Representantes Legais - REPLEG” tem a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5085499 #
Numero do processo: 10166.721623/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. RE 478.410/SP. Nos termos da Súmula n. 60 da Advocacia Geral da União, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores de vale-transporte pagos em dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. A concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. BATIMENTO DE GFIP X FOLHA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Uma vez que a recorrente deixou de impugnar expressamente o lançamento de contribuições decorrentes da comparação de valores em folhas de pagamento e os constantes em GFIP, o lançamento torna-se incontroverso, devendo, portanto, ser mantido incólume. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores relativos a auxílio-alimentação, bolsa de estudos e a glosa do salário família, mantidos os demais valores. Ana Maria Bandeira – Presidente Substituta Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Maria Bandeira, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES