{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13751,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.002146/2010-22", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709237", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.681", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183002146201022.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183002146201022_5709237.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício\n\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6709671", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:16.283Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945809162240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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GILSA MARIA PAREDES BARBOSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n21\n46\n\n/2\n01\n\n0-\n22\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício \n \n \n  (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares \nAnderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser \nFeitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 \n(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ \n3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando \nque é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi \njulgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim \nredigida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ \n\nSomente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a \ndoença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido \npor  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada \ncomo grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a \nlegislação tributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: \n\n1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da \nCAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; \n\n2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do \nimposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. \n\nJuntou documentos (fls. 78/91). \n\nEm 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado \nação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado \nEspecial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios \n2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional \ngrave. \n\nO  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de \norigem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a \njuntada da petição inicial (fls. 107/124). \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. \n129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nEm  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da \ncontribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio \nassinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. \n\nDos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a \ncontribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em \n27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no \n4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, \n2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos \nfatos apontados na petição inicial, destacam­se:  \n\n\"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço \nrepetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por \ndiversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  \"P\"  n° 1635/2006 \nde 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado \nde Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua \nAposentadoria por Invalidez.\" \n\nOcorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o \nbeneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste \nimposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a \nautora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera \nconta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da \nIlegalidade de tal cobrança no ano de 2009.\" (...) \n\n\"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de \nlançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no \n2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e \n2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e \nacrescido de juros e multa.\" (...) \n\n\"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos \nimpostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, \ndireito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ \nmil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício \n2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e \nsessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ \nQuatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ \n(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de \nimposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez \nmil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.\" \n\nAinda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes \npedidos: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  \"inaudita  altera  pars\"  de \nacordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos \nos  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a \nexigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, \ninciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de \nimposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez \nmil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): \n\nII) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela \nanteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento \ntributário;\" \n\nAssim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo \nobjeto do presente recurso. \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto \npela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da \nsentença proferida no processo judicial. \n\n   (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1996\nFALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.\nIncompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13708.001243/98-81", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713561", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_137080012439881.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"137080012439881_5713561.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felícia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-05T00:00:00Z", "id":"6726879", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:43.782Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945926602752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1996 \n\nFALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR \nEDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. \n\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a \nrepartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do \nAcórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando \neste  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da \ndecisão. \n\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, \nart.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \nINCOMPETÊNCIA. \n\nIncompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o \nreconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, \nque,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n8.\n00\n\n12\n43\n\n/9\n8-\n\n81\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se \naplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido \nde restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que \no  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo \nmesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da \nAeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. \n\nPara efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, \nmais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da \nReceita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o \ninteressado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° \n632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com \ncópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga \nem duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida \npelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos \nda 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher \no  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° \n910049354­6. \n\nA  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a \nimpugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois \nrecolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de \ntaxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam \nvinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. \n\nApós  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a \nDelegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). \n\nFoi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de \nAbril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o \ncontribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese \nque: \n\n·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  \n\n·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, \npagou pelas custas judiciais. \n\n·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a \npagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF \nanexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi \ndescontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a \nhonorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma \ncoisa. \n\n·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma \nduplicidade de recolhimento.  \n\n·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° \n91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os \nfatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando \nassim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o \nrecorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os \ndocumentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nPrimeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado \nobedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas \npela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que \nveiculou o acórdão a quo. Vejamos: \n\nAlegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o \nrecorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não \ninformou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma \nleviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta \ndeclarações de Imposto de renda com seu novo endereço, \nconforme comprova com documentos em anexo. \n\nTendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos \nque, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois \ncomo havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa \npostal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). \n\nVale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte \npara fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. \nVejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio \ntributário do sujeito passivo:  \n\nI  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins \ncadastrais, à administração tributária; e  \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela \nadministração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\nNeste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou \ndevidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. \n124, 126 e 128). \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDe acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por \ndiversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis \nedital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do \nórgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada \ncom  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou \npreposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita \nde quem o intimar;  \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio \nou via, com prova de recebimento no domicílio tributário \neleito pelo sujeito passivo;  \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante:  \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado \npelo sujeito passivo.  \n\n§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos \nno caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver \nsua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, \na intimação poderá ser feita por edital publicado:  \n\nI ­ no endereço da administração tributária na internet;  \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou  \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  \n\nNão  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, \npublicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  \n\nDesta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio \nde  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do \nprocesso junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e \npôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. \n\nO artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de \nRecurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem \ndos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário \nNacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. \n\nArt.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou \nparcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nArt.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na \nlegislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua \ncontagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em \ndia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDesta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista \nque foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na \ncapa do mesmo (fl. 108). \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio \nde 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais \ncondições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nMÉRITO \n\nEm  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no \nDARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita \nde  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da \ndivisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido \npagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. \n\nPor seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora \nrecolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de \nhonorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° \n910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. \nEste valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). \n\nDeveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo \njudicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma \ndelas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  \n\nNo entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, \nque podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a \nhonorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  \n\nNão bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores \npagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência \ndetermina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas \nmediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela \nadministração da respectiva receita. \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de \n2012. \n\nArt.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias \nrecolhidas a título de tributo sob sua administração, bem \ncomo  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante \nDarf ou GPS, nas seguintes hipóteses: \n\n (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas \narrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob \nsua administração, desde que o direito  creditório  tenha \nsido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade \nresponsável pela administração da receita. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito \nda  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do \ncontribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. \n\nTendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância \npara  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento \nprevisto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. \n\n \n\n(assinado digitalmente ) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.000179/2007-14", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5676858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.584", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186000179200714.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"18186000179200714_5676858.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "id":"6643278", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:55.421Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946576719872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, \nRonnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n81\n86\n\n.0\n00\n\n17\n9/\n\n20\n07\n\n-1\n4\n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228 \n(fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de \napropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo \ndiscriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas \ncompetências da NFLD (01/1999 a 01/2003). \n\nO  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de \naproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral \nde  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme \ndemonstrativo de fls. 384. \n\nA  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls. \n489/520. \n\nMenciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco \ndiscriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas \nalocações de recolhimentos. \n\nAfirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos \nsobre a NFLD n.º 35.380.452­2. \n\nAcusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no \nanexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de \ndiligência. Faz demonstrativos do alegado. \n\nAssevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal, \ncaracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à \nnulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro \nrepresenta vício material que nulifica o lançamento. \n\nArgumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a \nutilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao \npasso que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma \nque foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os \ndocumentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo. \n\nPor  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que \nexcluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.  \n\nSuscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de \npagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para \nexigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale \ntransporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento. \nConclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante \nverificação da folha de pagamento. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nArgumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de \napropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição \ndos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a \nrecolher em determinadas competências. \n\nAo final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade  \n\nO recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada \nanterior. \n\nNecessidade de conversão em diligência \n\nA planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram \nnovas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no \nprocedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos. \n\nApreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas \nnotificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e \nNFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua \nresposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos \nconstantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela \njuntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a \ncompetência 01/1999: \n\nPLANILHA DA LAVRATURA \n\nvalores apropriados \n\nPLANILHA DA DILIGÊNCIA \n\nvalores apropriados \n\nINSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$ \n\n39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66 \n\nO sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais \ncompetências lançadas e apresenta demonstrativo. \n\nAssim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações \npara esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se \nverificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o \npronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão \nilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos \nsuficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das \ncontribuições lançadas.  \n\nSugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as \nseguintes colunas, apenas com as totalizações mensais: \n\na) base de cálculo; \n\nb) contribuição dos segurados; \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nc) total devido Seguridade Social; \n\nd) total devido Outras Entidades (terceiros); \n\ne)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a \nSeguridade Social; \n\nf)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras \nEntidades (terceiros); \n\ng) valor lançado Seguridade Social; \n\nh) valor lançado Outras Entidades (terceiros). \n\nTendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a \nmanifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando \na falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento \na acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa. \n\nDesta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no \nprazo legal. \n\nConclusão \n\nVoto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 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digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho, Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "id":"6642869", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:47.088Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946619711488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1295; access_permission:extract_content: true; 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do \nDecreto nº 70.235/72, deve ser reconhecida a sua intempestividade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho, Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild \ne João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n18\n11\n\n/2\n01\n\n2-\n13\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em São Paulo I – DRJ/SP1, que não conheceu de impugnação \ninterposta contra Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, (fls. \n30/35), por intempestividade. \n\nA impugnação (fls. 2/11) não logrou êxito, sendo mantida a exigência face à \nintempestividade  do  recurso,  conforme  consubstanciado  na  ementa  do  acórdão  de  primeira \ninstância (fls. 54/59): \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nConsidera­se  intempestiva  a  peça  impugnatória  ofertada  após  o \ndecurso  do  prazo  estabelecido  na  legislação  que  rege  o  processo \nadministrativo  fiscal.  Assim,  a  defesa  apresentada  não  caracteriza \nimpugnação, não instaura a fase litigiosa do processo e nem comporta \njulgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nO  recurso  voluntário  foi  interposto  em  12/04/2013  (fls.  69/75),  repisando \nalegações  já  apresentadas  na  impugnação.  Com  relação  à  preliminar  de  intempestividade, \ntranscreve­se as principais alegações do sujeito passivo: \n\nO Recorrente no dia 24 de Outubro de 2012, esteve por volta das 12 \nhoras  e  30 minutos  na  Secretária  da  Receita  Federal  de  Taubaté­SP \npara  protocolar  sua  Impugnação,  ao  dirigir­se  até  o  guiché  para \nretirada  de  senha,  foi  informado  por  uma  das  atendentes  que  iria \nverificar  se naquele momento  tinha algum servidor para protocolar o \nrecebimento. \n\nFoi quando a mesma atendente informou que o único servidor presente \nno momento, estava muito ocupado realizando outro atendimento e não \nconseguiria  atender  o  Recorrente  para  efetuar  o  protocolo  naquele \nmomento. \n\nNovamente o Recorrente solicitou que a atendente fosse verificar com o \nservidor, pois era o último dia para apresentar a Impugnação. \n\nComo o Recorrente trabalha em local distante da Secretária da Receita \nFederal  de  Taubaté­SP,  já  tinha  realizado  diversas  tentativa  para \nefetuar  o  protocolo  e  todas  sem  sucesso,  foi  informado  que  o  prazo \nlimite era 31/10/2012 [...]. \n\nPois bem, para sua enorme surpresa, a Impugnação foi indeferida por \nser considerada intempestiva, fato este que o Recorrente não concorda, \npor  ter  recebido  a  informação,  na  própria Receita Federal,  de  que  o \nprazo para apresentação da Impugnação era até 31/10/2012 e constar \nnos  autos  do.  processo  em  epígrafe  uma  Consulta  (fl.  39)  e  um \nDespacho  de  Encaminhamento  (fl.  40),  onde  ambos  os  documentos \nmencionam  a  data  de  31/10/2012  como  prazo  para  apresentação  de \nImpugnação. \n\n[...] \n\nO Recorrente  não  desabona  a  informação  contida  no A.R.  (fl.  38),  a \nqual,  informa  que  a Notificação  foi  entregue  no  domicilio  do  agente \npassivo em 26/09/2012, pois o  fato causador de  todo esse problema e \nque motivou a apresentação da  Impugnação no dia 31/10/2012,  foi a \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721811/2012­13 \nAcórdão n.º 2402­005.601 \n\nS2­C4T2 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ninformação  equivocada  prestada  por  uma  atendente  da  Receita \nFederal no dia 24/10/2012. \n\n[...] \n\nAinda sobre à intempestividade da impugnação, reproduz doutrina relativa à \npossibilidade  de  reconhecimento  de  recurso  administrativo  intempestivo  em  razão  de \nilegalidade;  cita  a  Lei  nº  9.874/1999  para  arguir  que  a  administração  pode  rever  seus  atos \neivados  de  ilegalidade;  suscita  o  princípio  da  verdade  material  e  suas  orientações  quanto  à \naceitação  de  provas  supervenientes;  recorre  à Súmula  do  STF  nº  346  e  ao  art.  53  da  Lei  nº \n9.874/1999, os quais tratam da hipótese de anulação de atos com vício de ilegalidade; aduz que \na Fazenda Pública pode rever o lançamento nos termos dos arts. 145, III e 149, parágrafo único \ndo CTN. \n\nAo final requer: \n\na) que seja reconhecida a nulidade do acórdão que indeferiu a Impugnação; \n\nc)  que  seja  acolhido  o  Recurso  Voluntário,  para  permitir  a  análise  do \nconteúdo  apresentado  em  matéria  demonstrada  na  Impugnação  com  a \nconsequente anulação do Auto de Infração; \n\nb) no mérito, que se reconheça a improcedência do Acórdão; \n\nc) a produção de todas as provas em direito admitidas; \n\nd) o reconhecimento da nulidade e improcedência do acórdão recorrido e do \nauto de infração, tendo em vista o caráter confiscatório da multa exigida, ou \nao menos a redução desta para um montante próximo de sua realidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nPreliminarmente,  importa  examinar  os  aspectos  trazidos  no  Recurso \nVoluntário quanto à intempestividade da impugnação, uma vez que, reconhecida a caducidade \nda peça impugnatória, improfícua a análise de questões de mérito. \n\nEm  relação  às  considerações  invocadas  pelo  contribuinte  de  que  realizou \ntentativas  infrutíferas  de  protocolizar  sua  impugnação  em  unidade  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  e  de  que  foi  induzido  a  erro  por  informação  incorretas  prestadas  por \nservidores  do  órgão  quanto  ao  prazo  impugnatório,  convém  asseverar  que  não  há  nos  autos \nqualquer  elemento  de  prova  que  possa  amparar  tais  alegações,  razão  pela  qual  não  se  pode \natribuir relevância a essas supostas ocorrências. \n\nPor  outro  lado,  os  documentos  de  fls.  39  e  40,  os  quais,  no  entender  do \nRecorrente, mencionam a data de 31/10/2012 como prazo para apresentação de Impugnação, \nem  nenhum momento  fazem  alusão  a  essa  hipótese.  Referidos  documentos  tratam  de  prazo \npara o pagamento do tributo. E mais, tais documentos foram emitidos em 07/12/2012, ou seja, \nem data muito posterior à de apresentação da impugnação intempestiva, o que faz carecer de \nlógica  as  asserções  feitas  pelo  sujeito  passivo  a  respeito  dessas  peças  processuais. Ora,  não \npoderia um documento emitido em determinada data induzir o contribuinte a erro em relação a \numa manifestação acostada aos autos em momento anterior. \n\nQuanto  às  manifestações  doutrinárias  e  jurisprudenciais  e  às  disposições \nnormativas  acerca  da  possibilidade  de  acolhimento  de  recurso  intempestivo  em  razão  de \nilegalidade  e  até  mesmo  da  revisão  de  ofício  do  lançamento  do  crédito  tributário,  convém \ndestacar que não foram apontados indícios de ilegalidade no ato que culminou na Notificação \nde Lançamento, bem assim não  restaram configuradas quaisquer das circunstâncias previstas \nno art. 149 do CTN que sejam aptas a possibilitar sua revisão. \n\nNo que se refere ao prazo para a apresentação de impugnação, o art. 5º, 10 e \n23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: \n\nArt.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.721811/2012­13 \nAcórdão n.º 2402­005.601 \n\nS2­C4T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n[...]; \n\nV ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o \nintimar;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de \nefeito) \n\nII ­por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito  passivo;(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997)(Produção de efeito) \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio  tributário do sujeito passivo; ou(Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo.(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá  ser  feita por  edital  publicado:(Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\n(...) (grifei) \n\nNa espécie,  o Recorrente  teve  ciência  do  lançamento  em 26/09/2012  (Vide \ndocumento AR de fl. 38), uma quarta­feira. Assim, levando­se em consideração que os prazos \nsão  contínuos  e  somente  se  iniciam  ou  vencem  em  dia  de  expediente  normal  no  órgão,  nos \nexatos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto 70.235/1972, o prazo para interposição \nde  recurso  teve  início  em  27/09/2012,  quinta­feira.  O  trigésimo  dia  ocorreu  em  26/10/2012 \n(sexta­feira).  Entretanto  a  impugnação  somente  foi  apresentada  ao  Fisco  em  31/10/2012 \n(quarta­feira), portanto, fora do prazo impugnatório. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDemonstrada, então, a intempestividade da impugnação, não cabe prosperar o \nexame das demais alegações recursais. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO \nao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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em \nconverter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente \na Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Julgado em 07/04/2017, no período da manhã. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  e  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.9\n02\n\n86\n4/\n\n20\n08\n\n-0\n1\n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.902864/2008­01 \nResolução nº  2402­000.605 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  pelo  sujeito  passivo  acima  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  declarou  improcedente  a  sua  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  para  desconstituir  o  Despacho  Decisório  DRF/SDR  n° \n759920855, fls. 35, que não homologou a compensação declarada à fl. 34. \n\nVale a pena transcrever o voto condutor do acórdão da DRJ em Salvador: \n\n\"Voto  A  manifestação  de  inconformidade  é  tempestiva  e  atende  a  todos  os \nrequisitos de admissibilidade, por isso, dela tomo conhecimento. \n\nNos  termos  do  §  6°  do  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, \nincluído pela Lei n° 10.833, de 2003, 'a declaração de compensação constitui confissão \nde dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \ncompensados'. Assim, a exigência do débito compensado indevidamente independe de \nter  sido  ou  não  declarado  em  DCTF.  Conseqüentemente,  esta  declaração  não  é \ndocumento hábil para comprovar a inexistência do débito, como pretende o interessado. \nTal prova poderia ter sido realizada mediante a apresentação de documentação contábil \nque  demonstrasse  os  valores  devidos  a  título  de  IRRF  nos  períodos  de  apuração  de \nagosto a novembro de 2004. \n\nO  fato  de  não  existir  a  6.ª  semana  no  mês  de  agosto  de  2004  também  não  é \nsuficiente para se afastar a exigência, pois trata­se de uma informação preenchida pelo \npróprio contribuinte, às fls. 32, e que não altera o valor do débito declarado. \n\nConclusão \n\n Dessa  forma,  voto  por  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o \ncrédito tributário exigido.\" \n\nO sujeito passivo em seu recurso de fls. 131/137, em apertada síntese, alega que \no envio da sua declaração de compensação decorreu de erro material uma vez que não existe \nnem o crédito, tampouco o débito indicados no PER/DCOMP n°. 21228.07784.031104.1.3.04­\n5320. \n\nSustenta que, apesar de estar hipoteticamente estabelecido na Lei n.º 9.430/1996 \nque  a  declaração  de  compensação  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  para \nexigência  dos  débitos  confessados  de  forma  indevida,  não  há  como  se  extrair  esses  efeitos \njurídicos quando inexistem os fatos que se subsumam à norma. \n\nNesse  sentido,  quando  ocorrer  algum  erro  material  ou  meramente  formal  nas \ndeclarações prestadas pelo sujeito passivo ou em documentos fiscais por ele apresentados, deve \no fisco ir além da simples análise desses documentos, investigando se realmente houve ou não \na hipótese de incidência do tributo apta a ensejar a cobrança pretendida.  \n\nApresenta decisões administrativas no sentido de fazer valer o seu ponto de vista \nde  que  o  preceito  legal  que  atribui  à  declaração  de  compensação  a  eficácia  constitutiva  de \ndébito  tributário não significa que, ao alvedrio da realidade dos fatos, o declarante  tenha que \nsofrer as conseqüências do seu erro na indicação dos valores e conformar­se em pagar tributo \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.902864/2008­01 \nResolução nº  2402­000.605 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindevido,  sem  que  o  fisco  ao  menos  tenha  o  trabalho  de  investigar  os  fatos,  na  busca  da \ndesejada verdade material. \n\nAduz  que  as  informações  constantes  na  DCTF  correspondem  a  um  indício \nveemente de que as alegações formuladas pela recorrente na manifestação de inconformidade \nsão verdadeiras, haja vista a concordância tácita do fisco quanto ao afirmado nesse documento. \nNesse  sentido,  somente  a  perícia  contábil  poderia  evidenciar,  categoricamente,  a  absoluta \ninconsistência  da  declaração  de  compensação  outrora  requerida,  especialmente  em  razão  da \ninexistência de débito a ser compensado, viabilizando­se seja afastada a exigência fiscal. \n\nAo  final,  pede  o  provimento  do  recurso  ou  o  deferimento  do  seu  pedido  de \nprodução de prova pericial. \n\nSem contrarrazões, os autos vieram a julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.902864/2008­01 \nResolução nº  2402­000.605 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  \n\nAdmissibilidade  \n\nO sujeito passivo tomou ciência da decisão da DRJ em 03/11/2010 e interpôs o \nseu recurso em 02/12/2010, portanto, dentro do prazo legal, além de que restam atendidos os \ndemais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido o recurso. \n\nNecessidade de diligência \n\nComo  se vê,  não  há  litígio  quanto  à  inexistência  do  alegado direito  creditório \nmas  o  contribuinte  se  insurge  contra  os  débitos  por  ele  declarados  no  PERD/COMP  nº \n21228.07784.031104.1.3.04­5320, que fora transmitido por erro grosseiro de sua parte. \n\nA Recorrente  sustenta  que  o  débito  informado  na  declaração  de  compensação \ninexiste, conforme revela uma análise da DCTF, além de que também não crédito a seu favor \nposto que no período não houve recolhimento de tributos federais a maior. \n\nA DRJ em decisão de primeira instância alega que de conformidade com o § 6º \ndo art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.833, \nde 29 de dezembro de 2003 , as DComp constituem confissão de dívida e instrumento hábil e \nsuficiente  para  a  exigência  dos  débitos  nelas  indevidamente  compensados. Assim  sendo,  no \ncaso de não homologação da compensação, os débitos transcritos em DComp gozam de certeza \ne correção, cabendo à contribuinte declarante a comprovação de erro ou de não exigibilidade \ndos mesmos, quando assim alegar. \n\nNão  divirjo  da  decisão  recorrida,  por  entender  que  as  declarações  de \ncompensação constituem­se em confissão de dívida (§ 6º,art.74, Lei nº 9.430/96), mas se deve \nter em conta que tal regra não pode ser aplicada incondicionalmente, pois, havendo a confissão \nde dívida na DCTF, acompanhado do pagamento do débito devido não se pode sem exame dos \ndocumentos  necessários  manter  a  exigência  dos  débitos  apenas  porque  confessados  no \nPERD/COMP. \n\nObservo  que  a  DRJ  não  acatou  a  tese  do  sujeito  passivo  de  que  os  dados \nconstantes  na  DCTF  serviriam  como  prova  em  seu  favor.  Não  tenho  dúvida  que  a  DCTF \nisoladamente não tem força probatória hábil a cancelar o lançamento, todavia, deve ser tomada \ncomo  indício  que  pede  o  aprofundamento  da  análise  dos  argumentos  e  provas  trazidos  ao \nprocesso pelo contribuinte. O processo consubstancia­se no método de compor a lide, de sorte \nque não se pode, no presente caso, simplesmente negar o pleito do contribuinte, no âmbito do \ncontraditório, sem que a autoridade administrativa competente confirme a existência do débito \ndeclarado no PER/DCOMP. \n\nA  diligência  se  faz  necessária  para  que  a  busca  da  verdade material  não  seja \nnegligenciada. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.902864/2008­01 \nResolução nº  2402­000.605 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNessa  toada,  encaminho  no  sentido  de  que  sejam  os  autos  encaminhados  à \nDelegacia da RFB de origem, de modo que se esclareça se de fato existe o débito que o sujeito \npassivo alegar haver informado por equívoco. \n\nElaborado  o  relatório  fiscal  de  praxe,  dê­se  ciência  ao  recorrente  para  sua \nmanifestação, se interessar. \n\nConclusão  \n\nVoto por converter o julgamento em diligência de modo que o fisco confirme a \nexistência do débito declarado no PER/DCOMP. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2006\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 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IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LORICY FERREIRA DELFINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2006 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  DO \nPER/DCOMP OU RETIFICADORA. \n\nDiante da impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP ou acesso \nao  sistema  de  retificação  de  declaração,  o  pedido  de  restituição  poderá  ser \nformalizado mediante formulário manual nos moldes da legislação tributária.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n60\n\n05\n59\n\n/2\n00\n\n9-\n90\n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e dar­lhe provimento, de forma que os autos voltem à Delegacia de origem para que \nsejam  apreciados  os  pedidos  de  restituição  pendentes,  juntamente  com  a  respectiva \ndocumentação acostada, nos termos do voto da Relatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.600559/2009­90 \nAcórdão n.º 2402­005.603 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nConforme  relatório  da  decisão  recorrida,  em  16/07/2009,  o  contribuinte \ninterpôs pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União, alegando ser portador \nde moléstia grave. \n\nEm  18/05/2010,  o  Interessado  apresentou  pedido  de  cancelamento  de \ncobrança da dívida fiscal e baixa de anotação no CADIN endereçado ao Procurador Seccional \nda Fazenda Nacional em Nova Friburgo.  \n\nPor meio de despacho, o Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Nova \nFriburgo  solicitou  que  o  SEORT/DRF/Niterói  se  pronunciasse  a  respeito  da  isenção  por \nmoléstia grave alegada pelo Interessado. \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  22/10/2010  (fls.  111),  o \nSEORT/DRF/Niterói  considerou que o Contribuinte  fazia  jus  à  isenção  do  imposto de  renda \npor ser portador de moléstia grave desde março de 2000 e, em razão disso, decidiu revisar de \nofício os lançamentos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e propor à Procuradoria Seccional \nda Fazenda Nacional em Nova Friburgo (PSFN/Nova Friburgo) o cancelamento da inscrição na \ndívida ativa da União que constava do presente processo. O cancelamento da dívida ativa foi \nefetuado por meio do despacho de fl. 115. \n\nPosteriormente, em 21/12/2010, o contribuinte apresentou novos pedidos de \nrestituição de fls. 132 a 137.  \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  182  a  186,  em  19/08/2011,  o \nSEORT/DRF/Niterói decidiu considerar não formulados os pedidos de restituição de fls. 132 e \n133 (porque deveriam ter sido apresentados por meio de PER/DCOMP) e 134 e 135 (porque \nnão haveria impedimento para a apresentação de declaração retificadora) e indeferiu os pedidos \nreferentes às fls. 136 e 137, devido à ocorrência de decadência. \n\nApós ciência por edital do despacho decisório, o contribuinte apresentou em \n12/12/2011, fl. 194, a manifestação de inconformidade, valendo­se, em síntese, dos seguintes \nargumentos: \n\n1) considerando que o pedido de revisão de débitos inscritos na dívida ativa \nda União e a solicitação de isenção do imposto de renda por moléstia grave foram entregues à \nAgência da Receita Federal em Nova Friburgo em julho de 2009, e que os pedidos só foram \nanalisados pela Delegacia da Receita Federal em Niterói em 22/10/2010, não estaria decadente \no pleito do Interessado; \n\n2) ao deferir as solicitações e conceder a  isenção, a própria Receita Federal \ndeveria providenciar a devolução dos valores retidos na fonte nos exercícios em questão, haja \nvista que os valores aparecem nas tabelas constantes do despacho decisório da DRF/Niterói; \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n3) por não ter sido efetuada a devolução do imposto a que o Interessado fazia \njus, apesar do deferimento do pedido de revisão de débitos inscritos na dívida ativa da União e \ndo  reconhecimento  da  isenção  da  moléstia  grave  a  partir  de  2000,  o  Contribuinte  teve  que \npreencher diversos formulários de pedidos de restituição manualmente, que foram anexados a \neste processo que teve início em julho de 2009 e ainda não foi concluído; \n\n4)  o  Interessado,  no  exercício  2008,  solicitou  a  retificação  de  notificação \nlançamento e recebeu automaticamente a restituição do imposto em sua conta, sem que tivesse \nque solicitar em separado.  \n\nAo  final,  o  contribuinte  requereu  a  procedência  de  seu  pedido  e  o \nrecebimento da devolução de imposto de renda pleiteada. \n\nA decisão da autoridade de primeira instancia DRJ/RJ julgou, em 5 de julho \nde  2012,  a Manifestação  de  Inconformidade  Procedente  em  Parte  o  pedido  do  contribuinte, \nalegando que (fls. 206 a 210): \n\n1) os  pedidos  de  restituição  dos DARF,  nos montantes  de R$ \n3.800,00  e R$  3.753,40,  não  podem  ser  apreciados,  haja  vista \nque  deveriam  ser  objeto  de  PER/DCOMP,  observado  o  prazo \ndecadencial da legislação de regência; \n\n2)  não  podem  ser  apreciados  os  pedidos  de  restituição  do \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  recebidos  nos  anos­calendário  de  2006  e  2008, \nhaja vista que deveriam ser objeto de declarações retificadoras; \n\n3) rechaçada a decadência suscitada no Despacho Decisório de \nfls. 171 a 175, cabe à DRF/Niterói/RJ se pronunciar acerca da \nrestituição  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  nos  anos­\ncalendário de 2004 e 2005. \n\nDesta  forma,  acordaram  os  membros  da  18ª  Turma  de  Julgamento  da \nDRJ/RJ,  por  unanimidade,  rejeitar  a  decadência  suscitada  no Despacho Decisório  e  julgar  a \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.  \n\nOs  autos  retornaram  a  DRF  de  origem  para  cientificar  o  contribuinte  do \nacórdão, mediante entrega de cópia do mesmo, ressalvando­lhe a possibilidade de interposição \nde recurso voluntário ao CARF. \n\nE  os  autos  foram  enviados  à DRF/Niterói/RJ  para  se  pronunciar  acerca  da \nmérito do pedido restituição do imposto de renda retido na fonte nos anos­calendário de 2004 e \n2005, haja vista o presente acórdão ter afastado a decadência suscitada originalmente.  \n\nConforme  despacho  decisório  de  fls.  228  e  segs,  a  DRF/Niterói/RJ,  em \n26/11/2012, decidiu por  reconhecer o Direito Creditório  relativo ao  lançamento do  IRPF dos \nexercícios de 2005 e 2006. \n\nCientificado da decisão de primeira instancia em 25/10/2012, o contribuinte \napresentou  tempestivamente,  fl.  244/247,  em 05/11/2012,  o  recurso  voluntário  aduzindo,  em \nsíntese que: \n\n1. Logrou êxito em retificar a declaração do ano calendário 2008, cujo pedido \nfoi processado e o crédito já realizado pela RFB. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.600559/2009­90 \nAcórdão n.º 2402­005.603 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n2. Em relação aos créditos pendentes de 2004 e 2006, aduz que não obteve \nêxito em retificar a declaração de 2006 ou mesmo acessar o sistema Per/Dcomp. Desta forma, \nrequer  que os  pedidos  apresentados  em papel,  em 21/12/2010,  conforme  formulário  da RFB \nsejam aceitos para apreciação de seu pedido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25/10/2012 (fl. 271), \ninterpôs  recurso  voluntário  no  dia  05/11/2012,  atendendo  também  às  demais  condições  de \nadmissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nA insatisfação recursal cinge­se à falta de apreciação pela Receita Federal dos pedidos \nde  restituição  dos  imposto  de  renda  recolhido  através  de DARF  no  anos­calendário  2004  e  2006  e  o \nretido na fonte no ano­calendário de 2006, conforme tabela abaixo: \n\n \n\nAno­Calendário  Exercício  Valor  PGTO \n\n2004  2005  3.753,40  DARF \n\n2006  2007  3.800,00  DARF \n\n2006  2007  16.396,02  DIRPF \n\n \n\nRessalta a Recorrente que não há duvidas quanto ao seu direito de isenção do imposto \nde  renda por motivo de  ser portadora de moléstia grave,  conforme  se verifica do despacho de  fls  111 \nemitido em 22 de Outubro de 2010 pela SEORT/RJ/NITEROI, vejamos:  \n\nDe acordo com o Laudo Médico PEricial emitido pelo Hospital Municipal \nRaul Sertã, o contribuinte é portador de Nefropatia Grave (CID X ­ N 18.0) \ndesde março de 2000 (fl 88). Trata­se, portanto, de doença enquadrada no \ninciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88, com redução dada pelo art. 47 da \nLei nº 8.541/92. \n\nPortanto,  a  satisfação  plena  das  condições  para  o  gozo  do  benefício  da \nisenção do imposto de renda ocorreu em março de 2000. \n\nNeste sentido, a Recorrente formulou os pedidos de restituição via formulário manual e \nentregues a Receita Federal em 21 de Dezembro de 2010, conforme consta nos autos nas fls. 133, 132 e \n135, respectivamente.  \n\nNo  entanto,  em  5  de  julho  de  2012,  a  18  ª  Turma  da  DRJ/RJ,  entendeu  conforme \nacórdão nº 1248.020 (fl. 206 e segs) que não seria possível apreciar os pedidos de restituição entregues \nvia formulário manual conforme a motivação abaixo transcrita: \n\n1) os pedidos de restituição dos DARF, nos montantes de R$ 3.800,00 e R$ \n3.753,40, não podem ser apreciados, haja vista que deveriam ser objeto de \nPER/DCOMP, observado o prazo decadencial da legislação de regência; \n\n2) não podem ser apreciados os pedidos de restituição do imposto de renda \nretido  na  fonte  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  recebidos  nos  anos­\n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.600559/2009­90 \nAcórdão n.º 2402­005.603 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ncalendário  de  2006  e  2008,  haja  vista  que  deveriam  ser  objeto  de \ndeclarações retificadoras; \n\nA Recorrente, no entanto, afirma que quando tentou realizar os pedidos de restituição \nconforme  orientado  pela  DRJ/RJ,  ou  seja,  via  Per/Dcomp  e  declaração  retificadora,  não  logrou  êxito \ntendo em vista que o sistema da Receita Federal acusa decadência no direito a retificar a declaração de \n2006 e bloqueio no acesso ao sistema Per/Dcomp pois houve, no passado, inscrição em dívida ativa no \nCPF  da  mesma.  Alega  que,  apesar  da  Receita  Federal  ter  revisado  a  inscrição  em  dívida  ativa  e  já \nrealizado sua baixa, a declaração retificadora continua indisponível via sistema, conforme mensagens do \nsistema que colacionou em sua peça recursal: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA  legislação  tributária de  regência,  qual  seja,  a  Instrução Normativa nº  1300/12, que \nestabelece normas sobre restituição, compensação,  ressarcimento e  reembolso, no âmbito da Secretaria \nda  Receita  Federal  do  Brasil,  determina  que  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema \nPER/DCOMP,  o  requerimento  será  formalizado  por  meio  do  formulário  'Pedido  de  Restituição  ou \nRessarcimento\" cujo preenchimento é manual, vejamos: \n\nArt. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: \n\nI ­ a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a \nquantia; ou \n\nII ­ mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do \nImposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). \n\n§  1º A  restituição  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  será  requerida  pelo \nsujeito  passivo  mediante  utilização  do  programa  Pedido  de  Restituição, \nRessarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação \n(PER/DCOMP). \n\n§  2º Na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  o \nrequerimento  será  formalizado  por  meio  do  formulário  Pedido  de \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nRestituição  ou  Ressarcimento,  constante  do  Anexo  I  a  esta  Instrução \nNormativa,  ou mediante  o  formulário  Pedido  de Restituição  de Valores \nIndevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II \na  esta  Instrução  Normativa,  conforme  o  caso,  aos  quais  deverão  ser \nanexados documentos comprobatórios do direito creditório. \n\nTendo em vista o dispositivo acima vis a vis os pedidos de restituição constantes às fls. \n133, 132 e 135, nota­se  que o  recorrente  está  impossibilidade de utilizar­se do  sistema Per/Dcomp ou \nretificadora,  sendo  assim,  se  utilizou  justamente  do  formulário  indicado  no  Anexo  I  da  Instrução \nNormativa nº 1300/12 ­ Pedido de Restituição ou Ressarcimento. \n\nDesta  forma,  tendo  em  visto  que  o  sistema  acusa  decadência  de  prazo  ou \nimpossibilidade por motivo de inscrição em dívida ativa para que haja solicitação de restituição, entendo \nque  os  formulários  apresentados  às  fls  133,  132  e  135,  devem  ser  considerados  como  legítimos  para \napreciação pelas autoridades fiscais. \n\nNeste  sentido,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário, de forma que os autos voltem à Delegacia de origem para que sejam apreciados os pedidos \nde restituição pendentes, formulados às fls. 133, 132 e 135, juntamente com a respectiva documentação \nacostada, nos termos do voto acima. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário:2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO\nA dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea de que os gastos foram suportados pelo próprio contribuinte e que ocorreram no ano calendário da declaração.\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS\nA dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos pagamentos efetuados, no caso de solicitados pela fiscalização.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.722301/2015-85", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5702125", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.581", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855722301201585.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"10855722301201585_5702125.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felícia Rothschild - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6691697", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:43.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948042629120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário:2012 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO \n\nA  dedução  de  despesas  médicas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \ncontribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea de que os gastos \nforam  suportados  pelo  próprio  contribuinte  e  que  ocorreram  no  ano \ncalendário da declaração. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS \n\nA  dedução  de  despesas  médicas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \ncontribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos pagamentos \nefetuados, no caso de solicitados pela fiscalização. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n72\n\n23\n01\n\n/2\n01\n\n5-\n85\n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e dar­lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto da Relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.722301/2015­85 \nAcórdão n.º 2402­005.581 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme  relatório da decisão  recorrida,  o processo  refere­se  à Notificação \nde Lançamento, relativa ao ano calendário de 2012, fls. 163/167. \n\nO valor do imposto suplementar originalmente calculado, sujeito à multa de \nofício  de  75%,  foi  de R$  6.638,29. A  contribuinte  calculou  uma  restituição  no  valor  de R$ \n1.343,34. \n\nA Notificação de Lançamento, lavrada em 08/06/2015, decorreu da dedução \nindevida a título de despesas médicas.  \n\nFoi  glosado  o  valor  de  R$  29.024,10  devido  a  contribuinte  intimada  a \napresentar  o  comprovante  dos  efetivo  pagamento  das  despesas médicas  abaixo  relacionadas, \napresentou  extratos  do  Banco  do  Brasil.  Os  extratos  não  comprovaram  a  efetividade  dos \npagamentos perqueridos, pois o  fato da contribuinte  fazer saques  regulares em sua conta não \nprova o pagamento das despesas médicas, já que não foram coincidentes em data e valor com \nos recibos apresentados. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado,  apresentou  impugnação  em  16/07/2015 \n(fls. 2/5), alegando, em síntese, que: \n\n· CPF: 488.787.235­68  ­ CÁTIA MOURA GALVÃO ELOY PEREIRA, questiona o \nvalor total , pois refere­se a despesas médicas do pai,Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49 ­ apresenta \npara comprovar recibo e relatório médico. \n\n· CPF: 05.430.580/0001­70 ­ CLINICA DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA S/C LTDA \n­ ME, do valor de R$ 300,00 questiona o valor de R$ 180,00,pois refere­se a despesas médicas do filho \nRodrigo Toloi de Andrade nascido em 04.02.2002. \n\n· CNPJ: 60.840.055/0132­09 ­ FLEURY S A, questiona o valor total , pois refere­se \na despesas médicas do pai, Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49. \n\n· CPF 733.058.045­72 ­ VANYERE DE LIMA ALMEIDA, questiona o valor total  , \npois  refere­se  a  despesas  médicas  do  pai,  ,  Carlos  Toloi  ­  CPF  035.301.838­49  ­  apresenta  para \ncomprovar recibo, declaração e carta. \n\n· .CNPJ:63.554.067/0001­98 ­ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA,questiona \no valor total , pois refere­se a despesas médicas do pai,Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49 ­ apresenta \npara comprovar boletos com recibos e declaração do plano de saúde. \n\n· .CNPJ:  09.021.760/0001­50­  RCS  SERVIÇOS  MÉDICOS  ESPECIALIZADOS \nLTDA ­ EPP, questiona o valor  total  , pois refere­se a despesas médicas do pai, Carlos Toloi ­ CPF \n35.301.838­49 ­ consulta com médico a domicilio, anexa declaração atual do médico, cópia do cheque, \ncópia da receita do dia da consulta (não conseguiu localizar contator para pegar o recibo) \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n· CNPJ:  01.667.119/0001­85  ­  MASTOGIN  CLINICA  DE  MASTOLOGIA  E \nGINECOLOGIA S/C LTDA­ ME, questiona o valor total , pois refere­se a despesas médicas próprias. \nAnexa o recibo, pago em especie. \n\n· CPF:  482.220.035­34  ­  ANA  PATRICIA  COSTA  TAVARES,  questiona  o  valor \ntotal , pois refere­se a despesas médicas próprias. Anexa o recibo,cópia do extrato do cartão de credito, \ndeclaração da dentista com data atual \n\n· CPF:  021.313.175­73  ­  DIOGO  NUNES MIGUEL  DE  OLIVEIRA,  questiona  o \nvalor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  próprias.Anexa  o  recibo,  cópia  do  extrato  conta \ncorrente, cópia extrato de cartão de crédito , cópia do cheque, declaração do dentista com data atual \n\n· CPF  041.556.018­77  ­  ELIANA  MARIA  NUNES  MIGUEL  DE  OLIVEIRA, \nquestiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  próprias,  do  filho  (Rodrigo  Toloi  de \nAndrade) e do pai. Anexa o recibo, cópia do extrato conta corrente, cópia extrato de cartão de crédito, \ncópia do cheque, declaração da dentista com data atual, onde­ela consta todos os tratamento, nclusive \ndois que não citei na minha declaração. \n\n· CPF: SIMONE CERQUEIRA CARDOSO, questiona o valor total , pois refere­se a \ndespesas médicas próprias. Anexa o recibo, cópia do extrato conta corrente, cópia extrato de cartão de \ncrédito , relatório do ocorrido e declaração da dentista com data atual \n\n· CNPJ  00.081.049/0001­16  ­  CENTRO  OFTALMOLÓGICO  DE  ITAPOAN  S/C \nLTDA  ­ ME, questiona o  valor  total  ,  pois  refere­se a despesas médicas do pai, Carlos Toloi  ­ CPF \n035.301.838­49 ­ consulta oftamologica, não conseguiu entrar em contato com a clínica, o recibo foi \nencaminho via internet, site da prefeitura de Salvador. \n\n· : CNPJ: 13.612.189/0001­15 ­ CLINICA DE OLHOS LEITÃO GUERRAS/S LTDA \n­  EPP,  questiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  do  pai,  Carlos  Toloi  ­  CPF \n35.301.838­49 ­ tratamento oftamológico, não consegui entrar em contato com a clínica, o recibo foi \nencaminho via intrnet ­ site da prefeitura de Salvador. \n\n· CPF:  925.463.665­72  ­  CLAUDIA  COSTA  PINTO  FURTADOMACHADO, \nquestiona o valor total , pois refere­se a despesas médicas do pai, Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49 ­ \nanexo recibo e cópia do cheque. \n\n· CNPJ:  00.317.661/0001  45  ­  PEDCLIN  CLINICA  ODONTOLÓGICALTDA, \nquestiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  próprias.  Anexa  recibos,  extratos  e \ndeclaração com data atual da dentista. \n\n· CNPJ 15.166.416/0001­51 ­ REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DEZESEIS DE \nSETEMBRO questiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se a  despesas médicas  do  pai, Carlos Toloi  ­ CPF \n035.301.838­49 ­internação de urgência feita pelo genitor, que estava com sérios problemas com seu \nconvênio, conforme explicada em minha carta .Ficaram de mandar a nota fiscal pelo site da prefeitura \nde Salvador mas não recebi. \n\nA decisão da autoridade de primeira instancia julgou procedente parcialmente \na impugnação da Recorrente demonstrando no quadro as glosas mantidas e revertidas:  \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.722301/2015­85 \nAcórdão n.º 2402­005.581 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\n \n\n(1) A contribuinte anexou o recibo de fl.65, datado de 13/09/2012, no valor \nde  R$200,00.  Comprovando,  através  dos  extratos  bancários,  que  no  mês  de  setembro/2012 \n(fls.139/140) efetuou saques que justificariam o pagamento alegado à fl. 56. \n\n(2)  Anexa  o  recibo,  no  valor  de  R$  180,00,  de  data  13/04/2012  (fl.  58), \ncomprovando  o  pagamento  pela  cópia  do  cheque  da  mesma  data  (fl.72),  compensado  em \n17/04/ 2012, conforme extrato bancário (fl.73). Nada apresenta para a diferença de R$ 200,00. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n(3)  Anexa  nota  fiscal  eletrônica,  no  valor  de  R$23,91,  datada  de \n19/7/2012(fl.76),  e  comprova,  através  dos  extratos  bancários,  que  no  mês  de  julho/2012 \n(fl.137) efetuou saques que justificariam o pagamento em espécie alegado à fl. 56. \n\n(4)  Apresenta  declaração  do  prestador  especificando  nove  pagamentos \nefetuado nos meses de janeiro a setembro de 2012 (fl.79) e recibos nos valores constantes na \ndeclaração  (fls.80  a 82),  totalizando o montante de R$ 12.000,00,  afirmando que  efetuou  os \npagamentos em dinheiro (fl.56). Entretanto, pela análise dos extratos bancários presentes nos \nautos, verifica­se que a contribuinte não efetuou saques que justificassem os pagamentos. Em \ngeral  os  saques  da  contribuinte  eram  em  valores  baixo,  tais  como  R$40,00,  R$90,00  e \nR$190,00, os quais continuaram a ser efetuados nos meses em que não houve mais pagamentos \npara quitar  a despesa médica  relacionada  ao prestador Vanyere de Lima Almeida,  indicando \nque os saques efetuados eram destinados a outras necessidades da contribuinte. \n\n(5)  Comprovar  o  efetivo  pagamento  com  os  boletos  do  plano  de  saúde  e \ncomprovantes de pagamentos dos mesmos (fls. 18/38). \n\n(6)  Apresenta  declaração  do  médico  especificando  dois  pagamentos  nos \nvalores  individuais de R$400(fl.63). Comprova o efetivo pagamento  com a apresentação dos \nextratos bancários dos meses de março(fl.100) e agosto (fl.74), nos quais há compensação de \ncheques no valor de R$400,00. \n\n(7) Anexa  o  recibo  datado  de  26/07/2012  (fl.  83)  e  comprova,  através  dos \nextratos bancários, que no mês de julho/2012 (fls.137/124) efetuou saques que justificariam o \npagamento em espécie alegado à fl. 56. \n\n(8)  Anexa  o  recibo  datado  de  27/7/2012  (fl.  64),  no  valor  de  R$100,00). \nComprova o pagamento pela cópia do extrato do cartão de credito, onde consta o faturamento \ndo montante em 23/8/2012 (fl.85). \n\n(9) Anexa declaração (fl. 94) e recibos das despesas médicas, nos valores de \nR$  195,00  em  7/3/2012  (fl.  60)  e  R$  160,00  em  14/11/2012  (fl.66).  Comprovando  os \npagamentos através da apresentação de cópia de cheque (fl.95) de valor de R$195,00, datado \nde  7/3/2012,  pela  apresentação  do  extrato  do  cartão  de  crédito,  onde  consta  o  valor  de  R$ \n160,00 faturado em 14/11/2012 (fl. 97). \n\n(10) Anexa declaração da prestadora à fl. 99, informando os pagamentos de: \nR$300,00  em  27/03/2012;  R$1.055,83  em  03/04/2012;  R$300,00  em  27/04/2012;  R$350,00 \nem 08/05/2012; R$300,00 em 27/05/2012; R$92,00 em 25/09/2012 ; R$66,00 em 23/07/2012 e \nR$880,00 em 12/07/201, .totalizando o valor de R$ 3.343,88. \n\nAnexa  recibos  às  fls:  61  (R$300,00  em  27/03/2012);  57  (R$  1.055,88  em \n03/04/2012);  59  (R$ 300,00 em 27/04/2012);  62  (R$350,00 em 08/05/2012);  104  (R$300,00 \nem 27/05/2012) e 107 (R$ 880,00 em 12/07/2012), totalizado o montante de R$ 3.185,88. \n\nEntretanto,  somente  comprovou  o  pagamento  da  quantia  de  R$1.872,00, \natravés de: \n\n· extratos  bancários,  onde  consta  a  compensação  dos  cheques:  nº  850976, \nem 28/3/2012, no valor de R$ 300,00 (fls. 100 e 132); nº 850977 em 30/4/2012, no valor de R$ \n300,00 (fls. 101 e 102) e nº 850978 em 28/5/2012, nº valor de R$ 300,00 (fl.105). \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.722301/2015­85 \nAcórdão n.º 2402­005.581 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\n· extratos  do  cartão  de  crédito  com  os  faturamentos  de:  R$92,00  em \n25/09/2012 (fl.92) e R$ 880,00, dividido em três parcelar de R$293,34, nos dias 03 dos meses \nde julho, agosto e setembro (fls. 85 e 109). \n\nFaltando a comprovação dos valores de R$1.055,88 e R$350,00, pois apesar \nde afirmar que pagou através do cartão de crédito, não apresentou os extratos nas competências \nde abril e maio de 2012. \n\n(11)  Anexa  recibo  datado  de  11/12/2012,  no  valor  de  R$700,00  (fl.111). \nAfirma que pagou o valor em três parcelas, a primeira com o cheque nº 851006, compensando \nem 7/12/2012, no valor de R$ 234,00 (fl.112). A segunda e a terceira parcela, no valor de R$ \n233,00,  pagou  com  o  cartão  de  crédito  faturado  em  23/1/2012  e  23/2/2012,  porém  não \napresentou o extrato do cartão de crédito. Assim, como o valor do cheque não confere com o \nrecibo, sem cópia do mesmo não pode ser aceito como relacionado a despesa médica. \n\n(12) Anexa duas notas  fiscais eletrônicas, no valor de R$ 45,00, datadas de \n29/2/2012(fl.118)  e  26/1/2012(fl.119).  Comprova,  através  dos  extratos  bancários,  que  nos \nmeses de janeiro e fevereiro de 2012, efetuou saques que justificariam o pagamento em espécie \n(fls.128, 129, 121 e 130). \n\n(13)  Anexa  nota  fiscal  de  6/3/2012,  com  valor  de  R$300,00  (fl.120), \nafirmando  que  pagou  o montante  através  do  cheque  nª  850969  e  apresenta  extrato  bancário \nonde  consta  a  compensação  em  7/2/2012  (fl.121).  Entretanto,  como  a  nota  fiscal  tem  data \nposterior a compensação do cheque, apenas o extrato bancário é insuficiente para comprovar o \npagamento da despesa médica. \n\n(14) Anexa recibo no valor de R$480,00(fl. 122). Comprovando o pagamento \nda quantia pela  apresentação da  cópia do  cheque nº 850987 de 15/8/2012  (fl.  123)  e  extrato \nbancário (fl. 124). \n\n(15) Anexa nota fiscal, datada de 11/10/2012, no valor de R$1.300,00 (fl.87). \nComprova que pagou o montante em três vezes,  faturando no cartão de crédito nas datas de: \n23/9/2012; 23/10/2012 e 23/11/2012 ( 3 vezes de R$ 433,34) (fls. 88 a 91). \n\n(16) Nada apresentou comprovantes relacionado a essa despesa médica.  \n\nPortanto,  como  o  lançamento  ocorreu  pela  ausência  de  comprovação  do \nefetivo pagamento das despesas médicas, deve ser permitido a dedução da base de cálculo do \nimposto  de  renda  do  montante  de  R$11.790,22,  enquanto  o  valor  não  comprovado  de \nR$17.233,88 deve permanecer glosado. \n\n \n\n \n \n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nCientificado da decisão de primeira instancia em 17/02/2016, o contribuinte \napresentou tempestivamente, fls. 191/237, em 17/03/2016, o recurso voluntário apresentando, \nem  relação aos  item 04, 10, 11  e 13, documentos  com vista  a comprovar  a  legitimidade das \ndeduções. Requer que tais documentos sejam acolhidos como hábeis para legitimar a dedução \ndas despesas médicas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.722301/2015­85 \nAcórdão n.º 2402­005.581 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 17/02/2016, \ninterpôs  recurso  voluntário  no  dia  16/03/2016,  atendendo  também  às  demais  condições  de \nadmissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nNos  termos  do  artigo  8°,  inciso  II,  alínea  \"a\",  da  Lei  9.250/1995,  com  a \nredação  vigente  ao  tempo  dos  fatos  ora  analisados,  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto  de  renda  pessoa  física,  a  título  de  despesas  com  médicos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos e dentistas, os pagamentos especificados e comprovados. \n\nLei 9.250/1995: \n\nArt.  8°.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a \ndiferença entre as somas: \n\nI  ­ de  todos os  rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os \nisentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os \nsujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n(...) \n\n§ 2º ­ O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: \n\n(...) \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  feitos  pelo  contribuinte,  relativos  ao  seu \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no \nCadastro  de  Pessoas  Jurídicas  de  quem  recebeu,  podendo,  na  falta  de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi \nefetuado o pagamento.” \n\nA  Recorrente  apresentou  cópias  dos  pagamentos  efetuados  aos  seguintes \nprestadores (fls 193 a 237):  \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\na)  Em  relação  ao  item  04  ­  VANYERE  DE  LIMA  ALMEIDA,  recibos  ­  já \nacostados  anteriormente  aos autos  (Fls. 79/82), no entanto, desta vez mais  legíveis  ­  em que \nconstando  valor,  data,  nome,  inscrição  no  CPF  do  prestador,  mas  não  indica  endereço  do \nprestador  e,  ainda,  declaração  do  profissional  afirmando  que  o  pagamento  foi  devidamente, \nrealizado pelo contribuinte, em dinheiro. Apresenta, ainda, carta à defensoria pública. \n\nb)  Em  relação  ao  item  10  ­  ELIANA  MARIA  NUNES  MIGUEL  DE \nOLIVEIRA, recibo no valor de R$ 350,00 que consta de valor, data, nome, inscrição no CPF do \nprestador, mas não indica endereço do prestador e extrato de conta corrente que demonstra que \nno dia 08/05/2012 foi realizado um gasto no mesmo valor de R$ 350,00. \n\nc) Em relação ao item 11 ­ SIMONE CARDOSO CERQUEIRA,  ,  recibo (fls \n212) no valor de R$ 700,00 que consta de valor, data (11/12/2012), nome, inscrição no CPF do \nprestador e endereço do prestador. \n\nd) Em relação ao item 13 ­ CLÍNICA DE OLHOS LEITÃO GUERRA, copia \nde nota fiscal emitida pela Prefeitura de Salvador (fl 205), no valor de R$ 300,00, referente a \nexame oftalmológico realizado pelo paciente Carlos Toloi (pai da Recorrente) \n\n Tendo em vista os novos documentos  acostados  aos  autos,  entendo que os \nrelacionados  aos  itens  11  e  13  devem  ser  considerados  como  legítimos  para  fins  de \ndedutibilidade de imposto de renda, tendo em vista serem incontestes quanto ao cumprimento \nde todos os requisitos legais e hábeis a comprovar a respectiva despesa. \n\nForte  nas  razões  expostas,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  dedução  das \ndespesas médicas glosadas, nos termos do voto e dos autos em si. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felicia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008\nBOLSAS DE ESTUDO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nBOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS. \n\nSomente  são  isentas  do  imposto  de  renda  as  bolsas  caracterizadas  como \ndoação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, pesquisas \nou  extensão  e  desde  que  os  resultados  dessas  atividades  não  representem \nvantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild \ne João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n21\n04\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 1158DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  –  DRJ/POA  (fls.  1.048/1060),  que  julgou \nimprocedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda \nde  Pessoa  Física  ­  IRPF,  relativo  ao  anos­calendário  2004,  2005,  2006  e  2007  /  exercícios \n2005,  2006,  2007  e  2008,  o  qual  resultou  na  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de R$ \n80.724,82,  sendo  R$  39.407,50  de  imposto;  R$  29.555,62,  de  multa  proporcional;  e  R$ \n11.761,70, de juros de mora calculados até 31/07/2009. \n\nConsta  do  Auto  de  Infração  (fls.  100/106)  que  o  procedimento  fiscal  teve \ncomo escopo a apuração da apuração de classificação indevida rendimentos na Declaração de \nImposto de Renda de Pessoa Física. \n\nImpugnação \n\nPor  bem  retratar  as  alegações  trazidas  pelo  contribuinte  na  peça \nimpugnatória, reproduzem­se os trechos correspondente do Acórdão nº 10­29.377, da 4ª Turma \nda DRJ/POA: \n\nTempestivamente,  o  interessado  apresenta  a  impugnação  da \nexigência  às  fls.  73  a  98.  Suas  alegações  estão,  em  síntese,  a \nseguir descritas. \n\nLançamento,  contra  o  contribuinte,  de  juros  de  mora  já \nlançados contra a FATEC, bis in idem tributário. \n\nA  Auditoria  lançou,  a  débito  do  Contribuinte,  juros  de  mora \ncalculados pela taxa Selic incidentes sobre o Imposto de Renda \nlançado com base nas bolsas recebidas. \n\nOcorre  que,  recentemente,  juros  de  mora  incidentes  sobre  a \nmesma base de cálculo, qual seja, Imposto de Renda da Pessoa \nFísica,  foram  lançados  contra  a  Fundação  de  Apoio  á \nTecnologia e Ciência. \n\nOs  juros  foram  lançados  contra  a  FATEC,  juntamente  com \nmulta, em razão da falta de recolhimento do IR na fonte. Apesar \nde  se  tratar  de  um  título  de  recolhimento  diferente, \neventualmente  sob uma  alíquota  diferente,  é  óbvio que  trata­se \ndo mesmo imposto que está sendo cobrado da contribuinte, sobre \no  mesmo  fato  gerador;  logo,  sendo  idêntica  a  natureza  do \nprincipal,  idêntica  é  a  natureza  do  acessório.  Transcreve  o \ndisposto no art. 4º do CTN. \n\nPelo  exposto,  requer  a  decretação  da  nulidade  do  Auto  de \nInfração. \n\nBoa­fé. Uso arraigado da isenção nas fundações. Fiscalização \ndentro do período que não apontou irregularidade. \n\nBasicamente,  o  AFRFB  encarregado  do  cumprimento  do MPF \napresentou,  como  motivo  para  o  Lançamento  de  Ofício,  a \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nacusação  de  que  o  Contribuinte  teria  apresentado,  nos  anos­\nbase afetados, \"declaração inexata\", fundamentando a opção no \nart. 841, III do RIR/99. \n\nNo caso, a \"inexatidão\" consistiria em \"classificação indevida de \nrendimentos  na  DIRPF\",  consubstanciada  pela  declaração,  na \nqualidade  de  rendimento  isento,  de  bolsas  recebidas  pelo \ncontribuinte no período afetado. \n\nOcorre  que  o  contribuinte,  ao  classificar  suas  bolsas  como \nrendimento  não­tributável,  não  errou  nem  agiu  de  má­fé.  Ao \nrevés,f  seguiu  orientação  da  Lei  e  de  seus  regulamentos,  bem \ncomo das práticas reiteradamente adotadas pela DRF de Santa \nMaria  na  interpretação  do  alcance  e  da  incidência  da  isenção \nconcedida  pelas  leis  8.958/94  e  9.250/95  e  seus  regulamentos, \nnotadamente o Decreto n° 5.205/04. \n\nOu  seja,  não  se  trata  de  inexatidão; mas  sim,  da  aplicação de \numa  interpretação  juridicamente  válida  e  até  então \npacificamente  aceita,  e  compartilhada  pelos  próprios  AFRFB \nlotados em Santa Maria. \n\nVale dizer que o entendimento do contribuinte, que era também o \nda Receita, é no sentido de que suas bolsas são não­tributáveis, \nembora a Declaração não lhe permita fazer diferença entre essa \nnatureza e a de \"receita isenta\". \n\nEm  31  de  maio  de  2001,  a  Fundação  foi  intimada,  pelo MPF \n1010300 2001 000714, referente às bolsas pagas, onde então foi \nverificado  o  cumprimento  das  obrigações  fiscais.  Logo,  houve \nfiscalização  sobre  os  mesmos  fatos  analisados  pela  presente \nautuação,  sem  que  fosse  apontada  a  suposta  irregularidade \nagora lançada. \n\nComo  houve  fiscalização  específica  sobre  o  cumprimento  das \nobrigações fiscais relativamente às bolsas de estudo e pesquisa, \ncom  análise  de  toda  a  documentação  pertinente,  restou \nconsolidado  o  entendimento  de  que  as  bolsas  em  questão  não \nsofrem  a  incidência  do  IRRF.  Por  conseguinte,  este  critério \njurídico  deve  sei\"  respeitado,  até  o  momento  em  que  a \nadministração muda de entendimento. \n\nCita o artigo 100 do CTN. \n\nComo no caso em tela tratamos de modificação de interpretação \njurídica, e não erro de fato, deve vigorar o entendimento que até \nentão era aceito. \n\nNesse sentido, o contribuinte cita a doutrina. \n\nTranscreve ementas da jurisprudência judicial. \n\nPelo exposto, requer que, em face de ter o contribuinte agido: A) \ncom base em prática arraigada em situações de fato e de direito \nanálogas  ou  idênticas;  B)  de  ser  tal  prática  aceita  pelas \nautoridades competentes; C) de ter sido o sistema de bolsas da \nFATEC,  no  qual  se  origina  a  matéria  de  fato,  ter  sido \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nsucessivamente  fiscalizado  em  1996,  2001  e  2005,  com  ênfase \nespecial  em  2001,  e  de  não  ter  sido  constatada  nenhuma \ninfração em tais ocasiões, corroborando a prática em vigor; D) \nde  ter agido o  contribuinte; de boa­fé,  ao declarar  suas bolsas \ncomo não­tributáveis, de acordo com o informe assim rotulado, \nque lhe foi entregue pela FATEC; E) de acreditar o contribuinte, \nassim como já interpretou a SRF, que as bolsas que recebeu são, \nde fato e de direito, não­tributáveis, como abaixo se comprovará. \n\nSeja  o  auto  de  infração  anulado,  por  conter  multa  e  juros  de \nmora indevidos, a teor do disposto no art. 100, § único do CTN. \n\nEfeito confiscatório ­ art. 150, IV da CF ­ Princípio dos motivos \ndeterminantes. \n\nO  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  por  representar  o  uso \nindevido  da  legislação  tributária  com  intenção  confiscatória \nproibida pela Constituição Federal. \n\nConfiguração dos requisitos para isenção \n\nEstá  ao  abrigo  da  isenção  preconizada  pelas  leis  8.958/94, \n9.250/95 e pelo Decreto 5.205/04. \n\nSuas  atividades  preenchem  plenamente  os  requisitos \nestabelecidos  pela  legislação;  ou  seja,  sua  declaração,  nesse \nsentido  e  contexto,  foi  perfeitamente  exata,  afastando  o \nfundamento principal do Lançamento de Ofício. \n\nA legislação invocada no auto de infração como delimitadora da \noutorga  de  isenção:  Lei  9250/95,  Lei  8958/94  e  Decreto \n5.205/04 estabelece o seguinte conjunto de requisitos: \n\n1. Que a bolsa seja caracterizada como doação (sendo, portanto, \ninadmitida  a  contraprestação  de  serviços,  exceto  no  caso  de \nextensão); \n\n2.Que a bolsa seja de estudo, pesquisa ou EXTENSÃO; \n\n3.  Que  os  resultados  do  estudo,  da  pesquisa  ou  do  ato  de \nextensão não revertam economicamente para o doador da bolsa. \n\nA  bolsa  é  uma  doação  em  dinheiro,  titulada,  no  caso  em  tela, \npela FATEC como doadora e pelo contribuinte como donatário. \n\nA  contraprestação  (no  caso, de  serviços) é  caracterizada como \nelemento  sinalagmatismo,  ou  seja,  o  troco  da  bolsa,  o  bolsista \npresta um serviço a favor do donatário. \n\nSalvo  no  restrito  caso  da  Patente,  regrada  por  lei  própria,  o \nconteúdo d arte ou do conhecimento produzido por um bolsista é \npatrimônio  universal,  que  nessa  qualidade,  também  pode  ser \nrecebido pelo doador. \n\nA outra exceção é a extensão. E de sua essência a prestação do \nserviço especializado, fundamentalmente como atividade de meio \npara a qualificação do estudante ou docente, vez que propicia o \ncampo  prático  pra  exercício  do  estudo  teórico  e  para  a \ncomprovação e aplicação de hipóteses e teses. \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nA  bolsa  de  pesquisa  constitui­se  em  instrumento  de  apoio  e \nincentivo  à  execução  de  projetos  de  pesquisa  científica  e \ntecnológica. A bolsa de extensão constitui­se em instrumento de \napoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os \ndiversos  setores  da  sociedade  que  visem  ao  intercâmbio  e  ao \naprimoramento  do  conhecimento  utilizado,  bem  como  ao \ndesenvolvimento  institucional,  científico  e  tecnológico  da \ninstituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e \ntecnológica apoiada. \n\nPelo último requisito, o doador a bolsa não pode obter benefício \neconômico com o resultado do estudo, da pesquisa ou do ato j de \nextensão; ou, em bom português, não pode obter lucro. \n\nO sistema de relacionamento Universidade ­Fundação ­ Docente \nfoi  idealizado  de  modo  que  os  institutos  comuns  da  legislação \ncivil permitissem o efeito isenção. A intermediação da Fundação \ndestina­se  exatamente'  a  evitar  que  o  Docente  estabeleça \nrelacionamento direto com o Mercado, bem como a vincular os \nfins de sua atividade aos pilares da educação superior ­ Ensino, \nPesquisa e Extensão. \n\nDestarte,  a  Fundação  aparecerá,  na  maioria  dos  casos,  como \ndoadora  das  bolsas,  sem  obter  com  isso  nenhum  proveito \neconômico nem contraprestação de serviços do docente. \n\nPelo exposto, impugna o sentido dado pelo AFRFB responsável \npela  autuação  à  legislação  pertinente,  por  ser  ofensivo  à  real \naplicabilidade da isenção às bolsas em geral. \n\nFundamento  econômico  da  isenção  ­  favorecimento  do PIB  e \ndo patrimônio público por via diversa da tributária ­ A isenção \né incentivo econômico e não meramente financeiro \n\nAs  isenções  sempre  são  fundamentadas  em  um  interesse  do \nEstado  que  seja  maior  ou  mais  importante  que  a  receita \nrenunciada. \n\nDessa forma, a isenção serve para estimular o desenvolvimento \nde  atividades  econômicas  incipientes;  para  estimular  o \ndesenvolvimento de certa região geográfica; para incrementar a \ncapacidade  competitiva  de  certo  setor  econômico  em  face  da \nconcorrência  internacional;  para  combater  crises;  para \nprivilegiar(  cidadão  em  situação  fática  especial,  como  certos \ndoentes; e muitas outras razões da mais alta importância. \n\nNo caso em tela, a isenção se presta a privilegiar o Docente que, \npor  sua  iniciativa,  busca  desenvolver  as  atividades  não­\nobrigatórias de ensino, pesquisa e extensão. \n\nMais  recentemente,  o  processo  de  inovação  ,tecnológica  foi \noficialmente  estatizado  pela  Lei  10.973,  que  igualmente  trouxe \nimportantes incentivos para os docentes universitários, além da \nbolsa. \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nÉ perfeitamente claro que a incorporação de desenvolvimento e \nde capital intelectual à nação Brasileira é muito mais valiosa e \nimportante que a renúncia fiscal consistente na isenção e é a sua \nrazão de ser. \n\nTrata­se de uma forma de arrecadação extrafiscal, acrescida de \narrecadação  reflexa  decorrente  de  novos  negócios  e  atividades \nbaseados em tecnologia e conhecimento nacionais. \n\nDestarte,  uma  interpretação  que  anule  a  possibilidade  de \nisenção vai de encontro ao sistema idealizado pelas leis 8.958 e \n10.973,  frustrando  os  objetivos  estratégicos  do  Estado  assim \nenvolvidos,  e,  portanto,  ofendendo  a  baliza  teleológica  da \ninterpretação. \n\nRelação de trabalho ­ Art. 43 do RIR x Doação com encargos – \nnão­incidência do IR­ Incompetência material da SRF \n\nO RIR/99 dá dois tratamentos possíveis a bolsas de estudo: ou a \nisenção, pelo art. 39, ou a tributação, pelo art. 43,1. \n\nO  caso  de  isenção  e  seus  requisitos  já  foram  exaustivamente \nanalisados. \n\nO caso de tributação, ao contrário'do que possa parecer, não é \nde  mera  aplicação  alternativa  dos  dispositivos  supracitados; \nmas  cumulativa.  Ou  seja,  não  só  a  bolsa  deve  deixar  de \npreencher os requisitos de isenção, mas também deve preencher \nos requisitos de tributação do art. 43, I. \n\nOu  seja:  a  bolsa  de  estudo  e  pesquisa  deve  ser  resultado  de \ncontrato  de  trabalho  assalariado  ou  resultar  do  exercício  de \ncargo, emprego ou função. \n\nOcorre que a FATEC nunca toma a iniciativa de um projeto. Os \nprojetos sempre são de iniciativa dos Professores, que possuem \nas  equipes  e  a  previsão  dos  recursos  necessários  para  sua \nexecução.  Logo,  trata­se  da  primeira  desconfiguração  de \nincidência do IR. \n\nA  segunda  desconfiguração  vem  do  fato  que  os  Professores \nbolsistas não detém cargo, nem emprego nem função na FATEC. \nNão  são  contratados,  nem  formal  nem  informalmente,  para \nprestar  serviços.  A  relação  entre  as  partes  é  totalmente \nvoluntária,  sem  subordinação,  dependência  econômica  ou \nobrigação de assiduidade. \n\nA terceira vem do fato de que normalmente as ações que possam \nser  identificadas  como  contraprestação  de  serviços  ficam  ao \nencargo dos alunos, na qualidade de prática profissional, ou, a \ncargo dos empregados da FATEC. \n\nAinda  há  o  caso  especial  da  Bolsa  de  Extensão,  que  não  foi \nprevista  no  dispositivo  supracitado,  mas  está  prevista  como \nisenta  no  dec.  5.205/04.Logo,  ou  a  bolsa  de  extensão  é  isenta, \nou,  é  caso  absoluto  de  não­incidência,por  falta  de  previsão \nexpressa (como fato gerador). \n\nLogo,  observa­se  que,  uma  vez  que,  no  caso,  não  estão \npreenchidos  os  requisitos  para  tributação,  mesmo  que \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\neventualmente não se configure a isenção, a situação é de não­\ntributação pelo IR. \n\nAdemais, ao escapar, ao menos em tese, da hipótese de isenção, \nparece  haver  sério  conflito  de  competência  tributária  entre  o \nEstado do RS e a União. \n\nIsso  porque  as  bolsas  de  pesquisa,  salvo  que  sejam  fraude  ao \ncontrato de trabalho (e este não é o caso), sempre são doação ­ \nmesmo que com encargos. \n\nComo  se pode  observar  do  art.  43,  I  (supracitado),  o mesmo é \naplicável  à  bolsa  não  em  função  da  mera  contraprestação \nvoluntária de  serviço; mas da  existência de  vínculo  jurídico de \nprestação de serviço entre o \"doador'j e o \"donatário\": \n\nO  Contribuinte  Donatário  nunca  teve  vínculo  jurídico  nenhum \npara com a FATEC. Não mantém contrato de tipo nenhum com a \nmesma,  não  lhe  deve  subordinação,  nem  dependência \neconômica,  nem  assiduidade.  Suas  obrigações  decorrentes  do \nProjeto são apenas morais, para com a UFSM e ninguém mais. \nVale  dizer,  se  o  Contribuinte  deixar  de  executar  as  tarefas  do \nProjeto, a Fatec nada pode fazer, exceto deixar de doar ajbolsa \nno  próximo  mês.  Mas  não  poderá  exigir  do  Contribuinte  que \nfaça  ou  deixe  de  fazer  qualquer  tarefa.  Igualmente,  a  UFSM \ntambém não o pode exigir. \n\nNo mesmo compasso, se a FATEC deixar de lhe pagar as bolsas, \na  legislação  não  dá  ao  Contribuinte  título  jurídico  para  exigi­\nlas. | \n\nLogo,  estamos  diante  de  doação,  mesmo  que,  eventualmente, \ncom encargo a favor de terceiro. Em tese, pode incidir o ITCMD, \ninstituído no RS pela Lei 8.821/89. Mas  isso não diz  respeito à \nReceita Federal. \n\nPelo exposto, requer que o Auto de Infração seja  integralmente \nanulado,  por  ter  sido  lavrado  em  ofensa  às  normas \nconstitucionais  e  infraconstitucionais  sobre  competência \ntributária,  e  por  ter  aplicado  Imposto  de Renda  sobre  eventos, \nque, em tese, são  fatos geradores de ITCMD do Estado do Rio \nGrande do Sul. \n\nAmoldamento dos fatos à legislação em vigor \n\nSegundo a Fiscalização, os projetos que originaram a autuação, \ncontém contraprestação de serviços, apresentam vantagem para \no doador das bolsas e não são de pesquisa, motivo pelo qual as \nbolsas  oriundas  dos  mesmos  foram  erroneamente  classificadas \ncomo  isentas;  fato  esse  que  consistiria  em  \"DECLARAÇÃO \nINEXATA\", fazendo incidir, entre outros dispositivos, os arts. 43 \ne 841, II, do RIR/99 e o art. 44,1, da lei 9.430. \n\nO  contribuinte  descreve  os  projetos  pelos  quais  ele  recebeu \nbolsa,  com  o  intuito  de  demonstrar  que  o  entendimento  da \nfiscalização é totalmente equivocado. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nPelo exposto, o contribuinte requer: \n\nA  ­  A  juntada  dos  documentos  comprobatórios  em  anexo  aos \nautos do  processo  fiscal,  para  que  seja  encaminhado ao  órgão \ncompetente para julgamento e surta seus efeitos legais; \n\nB  ­  A  decretação  da  nulidade  do  Auto  de  Infração,  de  pleno \ndireito, por: \n\n1. Conter bis in idem tributário; \n\n2.  Ser  resultante  do  uso  indevido  do  sistema  tributário  federal \ncom o fim de provocar efeito de confisco; \n\n3.  Resultar  da  aplicação  indevida  de  multas  e  juros,  contra \ncontribuinte que seguiu orientação jurídica pacificamente aceita \ne emanada da SRF; \n\n4.  Resultar  de  conduta,  em  tese,  penalmente  típica,  por  ser \npresumivelmente de conhecimento da SRF e de seus prepostos o \nlançamento,  contra  outro  Contribuinte,  de  parcelas  que  foram \nlançadas contra o impugnante; \n\n5. Ter sido lavrado por autoridade incompetente para fiscalizar \ne tributar fatos geradores relativos à doação; \n\nC ­ O reconhecimento de ser o Imposto de Renda não­incidente \nsobre fatos geradores caracterizados como doação; J \n\nD  ­  Alternativamente,  que  sejam  as  bolsas!  recebidas  pelo \nImpugnante consideradas isentas do Imposto de Renda, em vista \ndd entendimento da SRF que estava em vigor à época dos fatos \ngeradores; \n\nE  ­  Sendo  as  bolsas  consideradas  não­isentas,  que  sejam \nexcluídos do auto os juros já cobrados da FATEC, como acima \ndescrito; \n\nF  ­  Em  vista  da  boa­fé  do  contribuinte,  e  da  alteração  de \nentendimento da SRF, que sejam excluídas as parcelas referentes \na multa e juros de mora, na forma da legislação aplicável. \n\nA  4ª  Turma  de  Julgamento  DRJ/POA,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nprocedente o lançamento, conforme ementa do acórdão da decisão recorrida. Vejamos: \n\nASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 e 2007 \n\nEmenta: NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi \nfeito  regularmente,  não  se  apresentando,  nos  autos,  as  causas \napontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, não há que \nse cogitar em nulidade do lançamento. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. O  exame  da  constitucionalidade \nou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos \ndo Poder Judiciário. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. a eficácia dos acórdãos dos \ntribunais  limita­se  especificamente  ao  caso  julgado e  às  partes \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ninseridas  no  processo  de  que  resultou  a  sentença,  não \naproveitando  esses  acórdãos  em  relação  a  qualquer  outra \nocorrência  senão  aquela  objeto  da  sentença,  ainda  que  de \nidêntica  natureza,  seja  ou  não  interessado  na  nova  relação  o \ncontribuinte parte do processo de que decorreu o acórdão. \n\nDIRPF.  INFORMAÇÕES.  RESPONSABILIDADE  DO \nCONTRIBUINTE.  A  responsabilidade  pelas  informações \nprestadas  na  declaração  de  rendimentos  é  do  declarante, \nindependentemente  de  entrega  do  comprovante  de  rendimentos \npela fonte pagadora. \n\nBOLSAS  DE  ESTUDO  E  PESQUISA.  Somente  são  isentas  as \nbolsas de estudo caracterizadas como doação, quando recebidas \nexclusivamente  para  proceder  a  estudos  ou  pesquisas  e  desde \nque os1 resultados dessas pesquisas não representem vantagem \npra o doador e nem importem contraprestação de serviços. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Os valores apurados \nem  procedimento  fiscal  deverão  ser  submetidos  à  devida \ntributação  com  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de \nmora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm  seu  recurso  voluntário  (fls.  1.103/1.113)  o  recorrente  repisa  questões \ntrazidas  na  impugnação  no  que  diz  respeito  à natureza  das  pesquisas  realizadas,  ressaltando, \nadicionalmente, que: \n\na)  a  decisão  não  analisou  a  vasta  documentação  apresentada,  eis  que  nada \nmencionou  sobre  a  especificidade  dos  projetos  em  que  atuou  ou  da  forma \ncomo se deu sua atuação,  tendo os  julgadores simplesmente optado por não \nanalisar nenhuma das provas carreadas aos autos; e \n\nb) os membros do Colegiado a quo decidiram todas as impugnações opostas \npor  bolsistas  da  FATEC  juntas,  como  se  uma  só  fossem,  sem  avaliar \ncasuisticamente nenhuma delas, sem atentar para a gigantesca diversidade de \nprojetos  em  que  os  bolsistas  estão  envolvidos  (pesquisa,  extensão,  ensino, \nconvênios, contratos, termos de parceria, etc), o que não é condizente com o \nprincípio do contraditório e da ampla defesa. \n\nPor  fim,  postula  pela  reforma  da  decisão  ora  atacada,  de  modo  que  seja \ndeterminada  a  anulação  do Auto  de  Infração,  reconhecendo­se  que  as  bolsas  que  lhe  foram \nconcedidas pela FATEC, nos projetos em que este atuou, tiveram o caráter jurídico de doação, \nde forma que sobre elas não há incidência do IRPF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nPreliminar de Nulidade \n\nConsoante  consta  da  peça  recursal,  os  julgadores  de  primeira  instância \nsimplesmente  optaram  por  não  analisar  nenhuma  das  provas  carreadas  aos  autos,  julgando \ntodas as impugnações opostas por bolsistas da FATEC como se fossem uma só. Ao agir dessa \nforma,  sem atentar para  a diversidade de projetos  em que os bolsistas  atuavam,  a DRJ/POA \nadotou procedimento que vai de encontro à noção de ampla defesa e contraditório. \n\nPrimeiramente,  é  preciso  esclarecer  que  o  fato  de  não  haver,  na  decisão \natacada,  menção  a  cada  um  dos  projetos  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos  pelo \nrecorrente, não quer dizer que o Colegiado a quo não os tenha analisado. No caso, verifica­se \nprescindível fazer referência às especificidades desses projetos para formar juízo a respeito da \nsituação fática abordada no Auto de Infração, bastando para tal, como se verá adiante, o exame \ndos contratos que respaldaram o pagamento das bolsas objeto da autuação. \n\nAlém do mais,  é pacífico no  âmbito deste Colegiado, que o órgão  julgador \nnão  é  obrigado  a  rebater  cada  um  dos  argumentos  declinados  pelo  contribuinte,  aqui \ncompreendida  a  documentação  colacionada  aos  autos,  desde  que  tenha  adotado  argumento \nsuficiente para fundamentar a sua decisão. \n\nCom efeito, o decisum atacado considerou que, para que os valores recebidos \na  título  de  bolsa  de  estudos  pudesse  gozar  da  isenção  em  pauta,  far­se­ia  necessário  o \natendimento  cumulativo  dos  seguintes  requisitos:  i)  serem  caracterizados  como  doação;  ii) \nserem recebidos exclusivamente para a realização de estudos/pesquisas; e ii) que os resultados \ndestas  atividades  não  representassem  vantagens  para  o  doador  nem  importasse  em \ncontraprestação de serviços. \n\nDe se notar que o voto condutor do acórdão da DRJ/POA, ao assentar que os \nrequisitos previstos em lei para a fruição do favor legal não foram cumpridos, tomou por base \nos apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização (fls. 108/126), feitos a partir da análise \ndos contratos trazidos aos autos, segundos os quais, “a concessão das referidas bolsas teve por \nobjeto  o  pagamento  de mão­de­obra  especializada  e  imprescindível  para  o  atendimento  dos \ncompromissos  contratados  com  financiadores  dos  projetos,  caracterizando,  desta  forma  a \ncontraprestação de serviços”. Senão vejamos: \n\nConforme  consta  do Relatório  da Fiscalização contido  no  auto \nde infração às fls. 55 a 64, os rendimentos recebidos a título de \nbolsa de estudo e pesquisa da Fundação de Apoio à Tecnologia e \nCiência ­ FATEC, nos anos­calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, \nconsiderados  pelo  contribuinte  como  isentos  e  não  tributáveis, \nforam objetos de  lançamento,  por  entender que  tais bolsas não \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nsatisfazem  os  critérios  previstos  para  usufruir  o  benefício  de \nisenção previsto em lei. \n\nDiante da minuciosa descrição dos fatos feita pela fiscalização e \nda  farta documentação constante dos autos,  constata­se que os \nvalores  percebidos  pelo  impugnante  foram  em  virtude  de \nprestação de serviços à Fundação. \n\nNo caso, verifica­se que há prestação de serviço da FATEC para \na UFSM, sendo que a fundação contrata servidores pertencentes \naos  quadros  da  própria  universidade  para  comporem  a  equipe \ntécnica  que  atuará  na  execução  do  projeto,  mediante  o \npagamento de bolsas. Assim, a FATEC efetua os pagamentos aos \nservidores  participantes  como  remuneração  pelos  serviços \nprestados nos diversos projetos. \n\nDestarte,  as  atividades  desenvolvidas  pelos  bolsistas \nrepresentam  uma  vantagem  para  o  doador  ou  contraprestação \nde  serviços,  ainda  que  de  forma  indireta,  descaracterizando  a \nisenção  nos  termos  do  inciso  VII  do  art.  39  do  RIR/99, \npretendida pelo impugnante.(Grifamos) \n\nAssim,  embora,  por  desnecessário,  não  se  tenha  feito  referência \nindividualizada  a  cada  um  dos  documentos  anexados  à  impugnação,  constato  que, \ndiferentemente do que indaga o recorrente, não restou caracterizada a alegada ofensa à ampla \ndefesa ou ao contraditório, mormente porque as razões que levaram os julgadores de primeira \ninstância  a  concluir  pela  improcedência  da  impugnação  estão  devidamente  evidenciadas  no \nacórdão recorrido. \n\nAfasto, pois, a preliminar. \n\nMérito \n\nNo que se refere ao mérito, a questão cinge­se à discussão sobre a natureza \ndos rendimentos percebidos pelo sujeito passivo e caracterizados como bolsa de extensão, na \nforma  da  Lei  nº  8.958/1994,  com  o  objetivo  de  determinar  se  estes  estariam  amoldados  à \nespécie de rendimentos isentos ou não tributáveis, tal como informado nas Declarações Anuais \nde Ajuste ­ DAA, ou se deveriam ser entendidos como rendimentos tributáveis. \n\nAlega  o  recorrente  que  as  bolsas  que  lhe  foram  concedidas  pela  FATEC \npreenchem o  requisitos  estabelecidos na  legislação  isentiva,  estando em consonância  com os \ndisposto no art. 26 da Lei nº 9.250/1996, no art. 4º da Lei nº 8.958/1994 e nos arts. 6º e 7º do \nDecreto nº 5.205/2004. Consta do peça recursal que: \n\nO  contribuinte,  ora  recorrente,  atuou  em projetos  de  pesquisa. \nEM  NENHUM  DOS  PROJETOS,  NENHUM.  A  FATEC \nFICOU COM O MONOPÓLIO DOS RESULTADOS DA SUA \nPESQUISA,  NUNCA.  Tais  também  não  foram  privilégio  da \nUFSM  ou  de  qualquer  outra  empresa  ou  entidade.  Os \nresultados  das  pesquisas  FORAM  PUBLICADOS  EM \nCENTENAS  DE  ARTIGOS  E  PERIÓDICOS  de  âmbito \nnacional e internacional. Ou seja, o conhecimento desenvolvido \npelo autor se tornou PÚBLICO! Ninguém obteve lucro com essa \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\npesquisa  (a  não  ser  a  humanidade como  um  todo, haja  vista  o \nconhecimento  obtido),  muito menos  a  FATEC  que  doou  bolsas \npara  incetivo  da mesma  e NÃO GANHOU ABSOLUTAMENTE \nNADA COM ISSO! (Grifos do Original) \n\nDe  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  as  bolsas  concedidas  por \ninstituições de ensino são, via de regra, consideradas como rendimentos  tributáveis,  tal como \nestabelecido  pelo  art.  43,  I,  do  RIR/1999,  na  medida  em  que,  acrescendo  o  patrimônio  do \ncontribuinte, devem ser consideradas riquezas novas, passíveis de tributação. \n\nA despeito do  tratamento conferido pela  legislação  tributária para  as bolsas \nem  geral,  o  legislador  conferiu  tratamento  diferenciado  a  essa  espécie  de  benefício  quando \nverificadas simultaneamente três condições, a saber: i) constituir mera liberalidade do cedente \nem  favor  do  beneficiário,  sem  significar  o  pagamento  de  contraprestação,  caracterizando­se \ncomo doação; ii) sua concessão se dê exclusivamente para a realização de estudos e pesquisas; \ne iii) os resultados destas atividades não representem vantagens para o doador. \n\nAliás, é essa a dicção expressa do art. 39, VII do RIR (fundamentado no art. \n26 da Lei n.º 9.250/95), in verbis: \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n[...] \n\nVII  as  bolsas  de  estudo  e  de  pesquisa  caracterizadas  como \ndoação,  quando  recebidas  exclusivamente  para  proceder  a \nestudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades \nnão  representem  vantagem  para  o  doador,  nem  importem \ncontraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26). \n\nEsse  entendimento  é perfeitamente  aplicável  também às  bolsas  de  ensino  e \npesquisa  referidas  no  §  1º  do  art.  4º  da Lei  n.º  8.958/1994  e  no Decreto  nº  5.205/2004,  que \nregulamenta  a  legislação  em  espeque,  conforme  se  infere  dos  dispositivos  reproduzidos  a \nseguir: \n\nLei nº 8.958/1994 \n\nArt.  4º As  IFES e demais  ICTs  contratantes poderão autorizar, \nde  acordo  com  as  normas  aprovadas  pelo  órgão  de  direção \nsuperior  competente  e  limites  e  condições  previstos  em \nregulamento,  a  participação  de  seus  servidores  nas  atividades \nrealizadas  pelas  fundações  referidas  no  art.  1º.  desta  Lei,  sem \nprejuízo de suas atribuições funcionais. \n\n§  1º  A  participação  de  servidores  das  IFES  e  demais  ICTs \ncontratantes  nas  atividades  previstas  no  art.  1º.  desta  Lei, \nautorizada  nos  termos  deste  artigo,  não  cria  vínculo \nempregatício  de  qualquer  natureza,  podendo  as  fundações \ncontratadas,  para  sua  execução,  conceder bolsas  de  ensino,  de \npesquisa  e de  extensão,  de acordo com  os  parâmetros  a  serem \nfixados em regulamento. \n\nDecreto n.º 5.205/2004 \n\nArt. 6º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o \nart. 4º  , § 1º  , da Lei 8.958, de 1994, constituem­se em doação \ncivil a servidores das instituições apoiadas para a realização de \nestudos  e  pesquisas  e  sua  disseminação  à  sociedade,  cujos \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nresultados  não  revertam  economicamente  para  o  doador  ou \npessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços. \n\n(...) \n\nArt.  7º  As  bolsas  concedidas  nos  termos  deste  Decreto  são \nisentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da \nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base \nde cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista \nno  art.  28,  incisos  I  a  III,  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991. (Grifos Nossos) \n\nExtrai­se do art. 110 do Código Tributário Nacional que “a lei tributária não \npode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de  institutos,  conceitos e  formas de direito \nprivado [...] para definir ou limitar competências tributárias”, em vista disso, tem­se que, nos \ntermos da legislação de regência, as bolsas de estudo somente podem ser consideradas como \nrendimentos isentos ou não tributáveis nas hipóteses em que tais verbas possam, na forma da \nlegislação cível, ser consideradas como doações por parte da instituição de ensino em favor do \nbeneficiário e, como já se viu, sem qualquer exigência de contraprestação por parte deste em \nfavor do doador. \n\nNão é outro o juízo que tem imperado nas decisões do Superior Tribunal de \nJustiça: \n\nTRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  BOLSA  DE  ESTUDOS \nDO BANCO CENTRAL DO BRASIL ISENÇÃO DOAÇÃO NÃO \nCARACTERIZADA  CONTRAPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS \nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A isenção do imposto \nde renda prevista no art. 26 da Lei 9.250/95 exige que a bolsa de \nestudos seja espécie de doação, sem vantagens para o doador. 2. \nHipótese  em  que  o  recorrente  continuou  recebendo  salário  a \ntítulo  de  bolsa  de  estudos  para  desenvolver  atividades \nacadêmicas  no  exterior,  assumindo  por  escrito  a  obrigação  de \nreverter  ao  empregador  os  resultados  dos  estudos  e  pesquisas \npor  este  financiados.  3.  A manutenção  da  natureza  salarial  da \nverba  paga  para  cobrir  os  custos  da  oportunidade  dada  pelo \nBanco  Central  do  Brasil  ao  seu  servidor  descaracteriza  a \ndoação. 4. Recurso  especial  improvido.”  (STJ, 2ª Turma, REsp \n959.195/MG,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  julgado  em \n25/11/2008, DJe 17/02/2009) (Grifos Nossos) \n\nNo  mesmo  sentido,  é  o  entendimento  que  prepondera  neste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008 \n\nIRPF. BOLSA DE EXTENSÃO. ISENÇÃO. \n\nDe acordo com a jurisprudência deste CARF e em consonância \ncom  julgados  do  STJ,  apenas  são  isentos  os  rendimentos \nprovenientes  de  bolsas  de  estudos  concedidas  se  tais  valores \ndecorrerem de liberalidade, bem como se os trabalhos exercidos \npelo beneficiário não representem, de nenhuma forma, benefício \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14 \n\neconômico para a instituição de ensino ou contraprestação pela \nprestação de serviços. \n\nHipótese  em  que  as  bolsas  recebidas  pelo  contribuinte  não \ncaracterizam mera liberalidade da instituição de ensino. \n\n(Acórdão 2101­002.370, Processo: 11080.005297/2009­10, data \nde  Publicação:  24/02/2014,  Relator(a):  ALEXANDRE  NAOKI \nNISHIOKA) \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2005, 2007, 2008 \n\nBOLSAS  DE  ESTUDO.  ISENÇÃO.  REQUISITOS  NÃO \nATENDIDOS. \n\nSomente são isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e \nde  pesquisa  caracterizadas  como  doação,  quando  recebidas \nexclusivamente  para  proceder  a  estudos  ou  pesquisas  e  desde \nque  os  resultados  dessas  atividades  não  representem  vantagem \npara o doador, nem importem contraprestação de serviços. \n\n(Acórdão 2102­003.083, Processo: 11060.002452/2009­84, data \nde  Publicação:  14/08/2014,  Relator(a):  ROBERTA  DE \nAZEREDO FERREIRA PAGETTI) \n\nCom  base  nesses  assentamentos,  mostra­se  adequado  analisar,  de  forma \nindividualizada,  cada  uma  das  circunstâncias  que  deram  ensejo  ao  lançamento,  de  modo  a \nconcluir  se  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte  da  FATEC  poderiam  ser  qualificados \njuridicamente  como  doações,  importando  mera  liberalidade  em  favor  do  recorrente,  sem  a \nexigência de contraprestação em favor do pretenso doador. \n\nA esse respeito, o Relatório de Fiscalização (fls. 108/126) esclarece que, com \no  fim  de  estabelecer  a  natureza  dos  rendimentos,  a  autoridade  autante  examinou  a \ndocumentação entregue pela FATEC relativa aos seguintes projetos: \n\na) Diagnóstico em Micologia Humana e Animal – nº 9­54­07 (fls. 18/29); \n\nb)  Avaliação  de  Fungos  Patogênicos  e  seus Metabólicos  ­  n°  9­54­20  (fls. \n30/44); e \n\nc)  Desenvolvimento  e  Avaliação  de  Produtos  Biológicos,  Técnicas \nDiagnosticas,  Aplicadas  à Micologia  Animal  e  Humana  –  nº  9­54­40  (fls: \n46/60). \n\nOs  códigos  de  cada  um  desses  projetos  constam  da  última  coluna  dos \ncomprovantes de rendimentos entregues pelo sujeito passivo (fls. 8/13). \n\nSobre os citados projetos,  a  fiscalização apresentou considerações que, pela \nrelevância para o deslinde da controvérsia que ora se analisa, faz­se necessário reproduzir em \nsua integralidade: \n\nDiagnóstico em Micologia humana e Animal – 95407 \n\nAnalisando  o  contrato  91/2003,  observa­se  que  os  recursos \nfinanceiros do projeto foram provenientes dos clientes conforme \ndispõem a alínea b da cláusula segunda do contrato. Dentre os \nobjetivos elencados na descrição do projeto consta o  item (2.2­\n1):  promover  assessoria  ao  diagnóstico  micológico  e \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nbacteriológico  aos  laboratórios  clínicos  do  interior  do  Rio \nGrande  do  Sul.  Observa­se,  portanto  a  vinculação  entre  a \norigem  dos  recursos  e  a  contrapartida  requerida, \ndesconfigurando­se assim a isenção dos valores distribuídos aos \ndocentes participantes. \n\nDe  acordo  com  consulta  aos  arquivos  digitais  de  lançamentos \ncontábeis  entregues  pela  FATEC  em  07/02/08,  obtidos  em \ndecorrência  de  ação  fiscal  e  cumprimento  ao  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  ­  Fiscalização  nº  1010300.2008.00045, \nverificou­se  que  os  recursos  obtidos  pela  Fundação  para  a \nexecução  do  projeto  foram  obtidos  a  partir  de  pagamentos \nefetuados  por  pessoas  jurídicas  interessadas  nos  resultados  do \nprojeto,  tais como Agrogen Desenvolvimento Genético, Penasul \nAlimentos Ltda., dentre outras. \n\nO Montante  recebido  pelo  fiscalizado  referente  à  prestação  de \nserviços neste projeto, totalizou R$ 21.600,00 no ano­calendário \n2004 e R$ 9.600,00 no ano­calendário 2005. \n\nAvaliação de Fungos Patogênicos e seus Metabólicos – 95420 \n\nO  projeto  apresenta  o  mesmo  padrão  do  anterior:  recursos \nobtidos  junto  aos  clientes  (cláusula  segunda,  alínea  b)  tendo \ncomo  contrapartida  “Oferecer  aos  profissionais  das  áreas \nmédico­veterinárias e zootécnica, produtos e serviços que tragam \nmelhor  custo  beneficio  nas  áreas  de  avicultura,  bovino  e \noviniculturas. Ao mesmo tempo, oferece diagnóstico laboratorial \nao meio médico  e  ao meio  veterinário,  nas  áreas  de micologia, \nmicrobiologia,  imunologia  e  biologia  molecular”.  Ou  seja,  há \nverdadeira  prestação  de  serviços  a  ente  privado,  dentre  os \nfinanciadores  do  projeto  se  encontram  as  empresas  Alltech  do \nBrasil  Agroindústria,  Agrogen  Desenvolvimento  Genético, \nAçucareira  Quata  S/A,  Perdigão  Agroindústria  S.A.  Tais \ninformações  foram  obtidas  nos  arquivos  digitais  da \ncontabilidade da FATEC anteriormente mencionados. \n\nO montante  recebido  pelo  fiscalizado  referente  à  prestação  de \nserviços neste projeto totalizou R$ 28.800,00 no ano­calendário \n2005 e R$ 35 200,00 no ano­calendário 2006. \n\nDesenvolvimento e Avaliação de Produtos Biológicos, Técnicas \nDiagnosticas, Aplicadas à Micologia Animal e Humana ­ 9­54­40 \n\nNovamente a mesma configuração dos projetos anteriores, tendo \nmesmos  objetivos  do  projeto  ­  \"Avaliação  de  .Fungos,. \nPatogênicos  e  seus  Metabólicos”.  Em.  consulta  aos  arquivos \ndigitais  da  contabilidade  também  se  verificou  pagamento  de \nempresas  interessadas  nos  resultados  do  projeto  tais  como \nAçucareira  Quata  S/A,  Agrogen  Desenvolvimento  Genético, \nAlltech  do Brasil Agroindústria,  Syngenta  Seeds Ltda. Du Pont \ndo Brasil S.A. \n\nO montante  recebido  pelo  fiscalizado  referente  à  prestação  de \nserviços  neste  projeto  totalizou  R$  3.700,00  no  ano­calendário \n2006 e R$ 44.000,00 no ano­calendário 2007. \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16 \n\nConsidero  elucidativos  os  esclarecimentos  constantes  do  Relatório  de \nFiscalização.  De  fato,  verifica­se,  em  vista  dos  elementos  trazidos  aos  autos,  sobretudo  dos \ncontratos e demais documentos de fls. 18 a 60, que as bolsas pagas ao contribuinte decorreram \nde  sua  participação  em  projetos  desenvolvidos  a  partir  de  contratos  firmados  entre  a \nUniversidade Federal de Santa Maria e a FATEC, cujos recurso foram obtidos junto a pessoas \njurídicas de direito privado. \n\nPor  certo,  não  há  como  considerar  que  tais  pagamentos  tenham constituído \nmera  liberalidade  da  FATEC  em  favor  do  sujeito  passivo,  tampouco  que  os  produtos  das \natividades desenvolvidas pelo recorrente não tenham representado vantagem para a contratante. \nAo  revés  disso,  todos  os  serviços  remunerados  sob  a  forma  de  bolsa  de  extensão  exigiam \nresultados específicos em benefício dos financiadores dos projetos. Também não remanescem \ndúvidas  quanto  ao  proveito  econômico  obtido  pela  Fundação,  eis  que  essa  captou  recursos \njunto  a  entidades  privadas  e,  em  contrapartida,  desenvolveu  programas  voltados  para  os \ninteresses dessas entidades. \n\nCabe  fazer  ainda  um  breve  comentário  sobre  asserção  feita  no  recurso \nvoluntário, de que “EM NENHUM DOS PROJETOS, NENHUM. A FATEC FICOU COM O \nMONOPÓLIO DOS RESULTADOS DA  SUA PESQUISA, NUNCA.  Tais  também  não  foram \nprivilégio da UFSM ou de qualquer outra empresa ou entidade. Os resultados das pesquisas \nFORAM PUBLICADOS EM CENTENAS DE ARTIGOS E PERIÓDICOS de âmbito nacional e \ninternacional. Sobre essa questão, convém salientar que todos os contratos que redundaram no \ndesenvolvimento dos projetos acima referenciados continham cláusula de confidencialidade, o \nque também denota que as pesquisas foram feitas em proveito de seus demandantes. \n\nAbaixo  reproduz­se  referida  cláusula,  cuja  redação  e  comum  aos  citados \ncontratos: \n\nCLÁUSULA SÉTIMA \nDA CONFIDENCIALIDADE, TITULARIDADE \n\nE PARTICIPAÇÃO NA CRIAÇÃO INTELECTUAL \n\nA  CONTRATADA  comunicará  a  CONTRATANTE,  durante  e \napós a vigência do presente Contrato, os resultados alcançados \npelo  PROJETO,  passíveis  de  obtenção  de  proteção  legal,  no \nâmbito  da  legislação  de  propriedade  intelectual,  ou  de \nlicenciamento  a  terceiros,  devendo  ser  informado  à \nCONTRATANTE,  caso  seja  efetuado  o  respectivo  registro  no \nInstituto Nacional de Propriedade Industrial ­ INPI, ou em outro \nórgão competente. \n\nSUBCLÁUSULA ÚNICA \n\nQualquer  licença  de  uso  da  criação  intelectual  resultante  do \nPROJETO, para terceiros nele não envolvidos, deverá observar \na  regulamentação  específica  aplicável  às  operações  com \nrecursos  públicos  e  incluir  a  participação da CONTRATANTE, \ndesde a  fase de  sua negociação, devendo o  respectivo  contrato \nser  formalmente  aprovado  pela  CONTRATANTE1  e  registrado \nno órgão competente. \n\nAludida  cláusula  se  soma  aos  demais  elementos  já  evidenciados,  tornando \nainda mais claro que os valores recebidos pelo recorrente decorreram de verdadeira prestação \nde  serviços à FATEC, a qual obteve proveito com as atividades desenvolvidas, não havendo \nque  se  falar  que  os  recursos  despendidos  para  o  pagamento  dos  executores  dos  referidos \nprojetos tenham constituído qualquer espécie de doação. \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002104/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­005.760 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nDe  se  acrescentar  que  há  inúmeras  decisões  de  segunda  instância \nadministrativa que versam sobre situação semelhante à retratada no presente processo, onde a \nfonte pagadora é, inclusive, a mesma (FATEC) e os contratados são professores vinculados à \nUniversidade Federal de Santa Maria. Essas decisões reconhecem, indistintamente, a natureza \ntributável de rendimentos de mesma espécie dos tratados neste processo. A título de exemplo, \ncitamos os acórdãos nº 2801­003.850, 2801­003.680, 2801­003.338, 2801­003.343. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  CONHECER,  afastar  a  preliminar  de \nnulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nDEDUÇÃO. 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35  da  Lei  nº  9.250/95,  poderão  ser \nconsiderados dependentes o companheiro ou a companheira, desde que haja \ncomprovação  de  vida  em  comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período \nmenor se da união resultou filho. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n9.\n72\n\n02\n32\n\n/2\n01\n\n1-\n47\n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e negar­lhe provimento.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho, Presidente em Exercício.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Mário Pereira de \nPinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo \nPereira, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 39DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13749.720232/2011­47 \nAcórdão n.º 2402­005.708 \n\nS2­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal  de  Julgamento  em Campo Grande  (MS)  ­ DRJ/CGE,  que  julgou  procedente \nNotificação  de Lançamento  de  Imposto  de Renda Pessoa Física  (IRPF)  relativa  ao  exercício \n2007 (fls.5/7). \n\nO  lançamento  decorreu  da  glosa  de dedução  com dependente,  em  razão  de \neste ter apresentado declaração anual de isento ­ DAI. \n\nO contribuinte impugnou (fl. 2) o lançamento, arguindo que o dependente é \nsua companheira, contudo, a exigência foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 18/20), \nensejando a interposição de recurso voluntário em 25/7/2012 (fls. 24/30), no qual é reiterada a \nalegação de que a dependente é sua companheira. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 40DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA matéria é  regrada pelo  inciso  II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, que assim \nestabelece: \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: \n\n(...) \n\n II  ­ o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \n\n(...) \n\nA instância recorrida entendeu não restar comprovado a cogitada relação de \ndependência, assim fundamentando: \n\n(...) poderia o sujeito passivo ter apresentado documentos que comprovassem \na situação de dependência, como certidão de casamento, certidão de nascimento do \nfilho  em  comum,  comprovantes  de  residência  em  nome  do  dependente,  escritura \npública declaratória de união estável etc. \n\nContudo,  o  sujeito  passivo  traz  aos  autos  o  documento  de  fl.08  (carteira  de \ntrabalho  e  previdência  social)  no  qual  consta  a  inscrição  de Marilda Wermelinger \ncomo  beneficiária.  Contudo,  não  há  nem  como  saber  se  esse  documento  seja \npertencente ao sujeito passivo. \n\nAlém disso, esse documento não comprova a situação de dependência dessa \npessoa. \n\nNão obstante os documentos carreados no recurso voluntário, não há motivo \npara reformar a decisão guerreada. \n\nO  documento  de  fls.  28/29  trata­se,  aparentemente,  de  cópia  da  carteira  de \ntrabalho do recorrente, no qual há inscrição datada de 27/6/1995 na qual Marilda Wermeliger é \napontada como beneficiária, e anotação aposta \"companheira\".  \n\nPor  sua  vez,  o  documento  de  fls.  26/27  datado  de  29/8/1997  consta  como \numa  ficha  de  recadastramento  de  grupo  familiar,  emitido  pela  fonte  pagadora,  na  qual  é \nreproduzida  informação de que perante o  INSS Marilda Wermelinger  seria beneficiária,  sem \nespecificar­se a que título. \n\nNão há qualquer  informação  acerca da  condição da precitada pessoa  física, \ncomo companheira, em períodos sequer próximos do ano­calendário em foco, 2006. Também o \ntranscurso do prazo legal de cinco anos naquela condição não ficou atestado. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13749.720232/2011­47 \nAcórdão n.º 2402­005.708 \n\nS2­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA DRJ/CGE ainda aludiu a uma série de documentos que poderiam suprir a \nprecariedade dos elementos carreados pelo notificado, porém o contribuinte não logrou assim o \nfazer. \n\nEm suma, não há prova  suficiente nos  autos de  que a  aventada dependente \nseja efetivamente companheira do recorrente, partilhando de vida em comum há mais de cinco \nanos, consoante demanda a legislação de regência. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  e  negar­lhe \nprovimento. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 42DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. LIVRO CAIXA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.\nPela falta de previsão legal para dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa no caso de rendimentos de aluguéis e também pela falta de Comprovação de despesas pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, deve ser mantida a infração de dedução indevida de Livro Caixa.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16696.720239/2014-62", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5702134", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.577", "nome_arquivo_s":"Decisao_16696720239201462.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"16696720239201462_5702134.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felicia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6691706", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:44.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949316648960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF. \nRENDIMENTOS DE ALUGUEL. LIVRO CAIXA. FALTA DE PREVISÃO \nLEGAL. \nPela falta de previsão legal para dedução de despesas escrituradas em Livro \nCaixa  no  caso  de  rendimentos  de  aluguéis  e  também  pela  falta  de \nComprovação  de  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  dos \nrendimentos de aluguéis, deve ser mantida a infração de dedução indevida de \nLivro Caixa. \nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n69\n\n6.\n72\n\n02\n39\n\n/2\n01\n\n4-\n62\n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso para negar­lhe provimento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16696.720239/2014­62 \nAcórdão n.º 2402­005.577 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme  relatório  da  decisão  recorrida,  trata­se  de  Notificação  de \nLançamento  (fls.  04/07)  em  nome  do  recorrente  identificado  em  epígrafe,  decorrente  de \nprocedimento de  revisão da  sua Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física  (DIRPF) do \nexercício 2012 (fls. 25/34). \n\nA  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  dedução  indevida  de  Livro \nCaixa, com glosa no valor de R$ 48.093,72, por falta de justificativa hábil para esta dedução, \numa vez que os rendimentos declarados são provenientes de aluguéis e do trabalho assalariado. \n\nEm  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \nsuplementar de R$ 13.225,77, multa de ofício de R$ 9.919,32, além de  juros de mora de R$ \n2.057,92 (calculados até março de 2014). \n\nCom  a  ciência  da  Notificação,  por  via  postal,  em  09/04/2014  (fl.  09),  o \nInteressado  apresentou  impugnação  (fls.  02/03)  em 09/05/2014,  complementada pela  petição \nde fls. 13/14, alegando, em síntese, que: \n\na) as despesas escrituradas em Livro Caixa correspondem aos encargos para \nmanutenção  da  fonte  pagadora,  incluindo  pessoal  assalariado,  material  de  limpeza  e \nconservação e despesas com pessoal administrativo, contador e advogado; \n\nb) tem em seu poder os documentos comprobatórios das despesas; e \n\nc) os  rendimentos  declarados  não  são  provenientes  do  trabalho  assalariado, \nmas sim em sua totalidade dos aluguéis de bens, para os quais exerce a atividade de autônomo \ncomo administrador. \n\nEm  sessão  realizada  em  23  de  Fevereiro  de  2016,  a  DRJ/RJ  julgou  a \nimpugnação improcedente, conforme decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2012 \n\nRENDIMENTOS DE ALUGUEL. LIVRO CAIXA. FALTA DE \n\nPREVISÃO LEGAL. \n\nPela  falta  de  previsão  legal  para  dedução  de  despesas \nescrituradas em Livro Caixa no caso de rendimentos de aluguéis \ne  também  pela  falta  de  comprovação  de  despesas  pagas  para \ncobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, deve ser \nmantida a infração de dedução indevida de Livro Caixa. \n\nA recorrente foi intimada da decisão e interpôs recurso voluntário, aduzindo, \nem síntese, que: \n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\n \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16696.720239/2014­62 \nAcórdão n.º 2402­005.577 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 15/04/2016, \ninterpôs  recurso  voluntário  no  dia  13/05/2016,  atendendo  também  às  demais  condições  de \nadmissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA \n\nDe acordo com o artigo 75 do Regulamento do  Imposto de Renda (Decreto \nn.º 3.000, de 26 de março de 1999), o contribuinte que percebe rendimentos de trabalho não \nassalariado pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade uma serie \nde despesas que são necessárias a percepção de tal receita, conforme discriminação em Livro \nCaixa. \n\nO contribuinte apensa aos autos as folhas do Livro Caixa e defende que tais \ndespesas são dedutíveis para fins de imposto de renda. \n\nNo entanto, ao analisar as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na \nFonte  (Dirfs) que apresentam o Recorrente como beneficiário de rendimentos, estas apontam \nque  a  natureza  dos  mesmos  é  de  rendimentos  de  aluguéis.  A  grande  quantidade  de  bens \nimóveis de  sua propriedade declarados na DIRPF corrobora a  informação de  rendimentos de \naluguéis. \n\nO próprio  recorrente  afirma no  recurso voluntário que  tratam­se de  receitas \ndecorrentes de alugueis, vejamos: \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nApesar de mencionar orientação dada aos contribuintes pela Receita Federal \nno  Perguntas  e  Respostas  de  2014  que  justificaria  as  deduções  por  ele  realizadas  em  Livro \ncaixa, não foi possível localizar tal orientação. \n\nSendo assim, entendo que devam ser aplicadas as deduções previstas em lei, \nmais especificamente no artigo 50 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de \n26  de março  de  1999),  e  não  a  dedução  de  despesas  escrituradas  em Livro Caixa  conforme \nfeito pelo Recorrente. \n\nArt. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de \naluguéis de imóveis: \n\nI ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem \nque produzir o rendimento; \n\nII ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; \n\nIII  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do \nrendimento; \n\nIV ­ as despesas de condomínio. \n\nEm analise ao artigo acima mencionado vis a vis as despesas mencionadas no \nLivro Caixa apresentado pelo recorrente, verifica­se que a remuneração paga a terceiros com \nvínculo empregatício e despesas de custeio em geral (material de limpeza e conservação) não \nsão hipóteses de dedução dos rendimentos de aluguel. \n\nNo  entanto,  as  despesas  incorridas  a  título  de  comissões  pagas  para \nadministradores de imóveis são dedutíveis na medida em que forem devidamente comprovadas \npor documentação legítima.  \n\nPela falta de previsão legal para dedução de despesas escrituradas em Livro \nCaixa no  caso de  rendimentos de  aluguéis  e  também pela  falta de  comprovação de despesas \npagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, deve ser mantida a infração \nde dedução indevida de Livro Caixa. \n\nDiante  do  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o crédito tributário lançado, acrescido de multa de ofício e juros de mora \ncalculados de acordo com a legislação vigente. \n\nFirme  no  entendimento  exposto,  voto  por  CONHECER,  mas  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso de forma a manter o Crédito Tributário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felicia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de 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