{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13942,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.\nO art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN.\nRecurso Voluntário Provido\nDireito Creditório Exonerado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.006503/2007-60", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384006503200760.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384006503200760_6032583.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-04T00:00:00Z", "id":"7820809", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:02.957Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119502684160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:01:02Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:01:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:01:02Z; created: 2019-07-08T11:01:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:01:02Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-007.326 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 4 de junho de 2019 \n\nRecorrente JOSE PERES DA SILVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE \n\nÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. \n\nREVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nO art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo \n\nmais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão \n\npúblico pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa \n\nque, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, \n\ndeve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Exonerado \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, \n\nDenny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira \n\nRighetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata \n\nToratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n4.\n00\n\n65\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n60\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos \n\nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 \n\nde junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª \n\nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n\n13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nO lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a \n\nmulta pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do \n\nmunicípio de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP \n\nfatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de \n\n3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º \n\nda Lei 8.212/91. \n\nRegularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o \n\nprocedente, por meio do acórdão assim ementado: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\nEm seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos \n\nseguintes tópicos: \n\nI - Ilegitimidade da parte: \n\nPrevalência da Lei Nacional. \n\nAusência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, \n\nclara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário \n\nmunicipal. \n\nDiretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. \n\nDa jurisprudência no âmbito administrativo. \n\nA condição de agente político do secretário municipal - suas \n\nconseqüências - responsabilidades. \n\nSobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à \n\nresponsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas \n\nrelativas à legislação de pessoal. \n\nII - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - \n\nprejuízo ao recorrente - nulidade processual. \n\nIII - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. \n\nIV - Do caso fortuito ou de força maior. \n\nV - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. \n\nVI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. \n\nVII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do \n\ndecreto nº 3.048/91. \n\nVIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a \n\nquestão. \n\nMais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por \n\nmeio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a \n\nsustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nConvém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão \n\nparadigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº \n\n13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. \n\nEste processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada \n\npelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. \n\nNesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª \n\nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n\n13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo \n\nencontra-se vinculado. \n\nTranscreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor \n\nproferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma \n\nsuso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho \n\nde 2019. \n\nAcórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator \n\nO contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e \n\napresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. \n\nObservados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a \n\nconhecer. \n\nA multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no \n\nartigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: \n\nArt. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração \n\nfederal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde \n\npessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos \n\ndesta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo \n\ndesconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos \n\ncompetentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à \n\nrequisição \n\n \n\nNesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever \n\ninstrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a \n\nmulta prevista em seu § 5º. \n\nOcorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, \n\nhouve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, \n\nrevogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua \n\nconversão. \n\nÉ certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à \n\népoca da sua produção. \n\nContudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu \n\nart. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados \n\npela legislação futura. Vejamos: \n\nArt 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\n1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\n11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\nquando deixe de defini-lo como infração; \n\nquando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de \n\nação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;e \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei \n\nvigente ao tempo da sua Prática \n\n \n\nCom efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para \n\na exigência da multa à época aplicada. \n\nNo mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: \n\nSúmula CARF nº 65: \n\nInaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão \n\npúblico pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito \n\nprevidenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público \n\nque dirige. \n\nFace ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para \n\nDAR-LHE provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti\" \n\n \n\nAlertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto \n\ncondutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº \n\n13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão \n\nsomente, a decisão de mérito lá proferida. \n\nNesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por \n\nCONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGRAMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO.\n1. O Código Tributário Nacional tem norma específica que regulamenta os efeitos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, os quais, inclusive, não coincidem com os efeitos a que se pretende atribuir através do art. 24 da LINDB.\n2. Ademais, o art. 146 do Código é claro ao determinar que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, de tal forma que tal modificação tem efeitos prospectivos, e não retroativos.\n3. O direito processual já estabelece uma lógica de precedentes (baseada no mesmo valor de segurança jurídica), a exemplo das decisões com repercussão geral, das decisões proferidas em recursos repetitivos, ou as próprias súmulas vinculantes deste CARF.\nNOVA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nO art. 611-A da CLT não pode retroagir para alcançar situações que já estavam definitivamente consolidadas quando da sua entrada em vigência.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. PERIODICIDADE. PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS DE DIFERENTES EXERCÍCIOS. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.\n1. O que a lei veda é o pagamento antecipado ou a distribuição antecipada de valores que descumpra a periodicidade mínima estabelecida, até mesmo para que a participação não substitua e nem complemente a remuneração.\n2. Os pagamentos de 01/2012 e 06/2012 são relativos a programas distintos, pois o primeiro corresponde ao PLR 2011 e o segundo à antecipação do PLR 2012, não tendo havido infringência à norma.\nPLR. ACORDO. APLICAÇÃO. EMPREGADOS. SINDICATO. BASE TERRITORIAL.\nO acordo para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) se aplica, tão somente, aos empregados que pertençam à base territorial do sindicato signatário do acordo.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. REEMBOLSO ESCOLAR DESTINADO AOS EMPREGADOS. CURSOS SUPERIORES. NÃO INCIDÊNCIA.\nA hipótese de exclusão da alínea \"t\" do § 9º do art. 28 da Lei 8212/91 abrange, expressamente, tanto a educação tecnológica, quanto a educação profissional dos empregados, bastando que o curso esteja vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.721978/2016-72", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020950", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805721978201672.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"10805721978201672_6020950.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, em relação à extensão do acordo coletivo da matriz para os empregados dos escritórios regionais, negado provimento por voto de qualidade, sendo vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Thiago Duca Amoni, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento. Em relação ao aditamento do acordo de PLR, negado provimento por maioria de votos, sendo vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento. Em relação aos reembolsos escolares, dado provimento por unanimidade de votos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Redator Designado\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sergio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Mauricio Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-07T00:00:00Z", "id":"7786441", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:26.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119970349056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nART.  24  DA  LINDB.  INAPLICABILIDADE.  NORMAS  GERAIS  DE \nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  APLICAÇÃO  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO \nNACIONAL.  EFEITOS  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  REGRAMENTO \nPROCESSUAL PRÓPRIO.  \n\n1. O Código Tributário Nacional  tem norma  específica  que  regulamenta  os \nefeitos  das  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição \nadministrativa,  os  quais,  inclusive,  não  coincidem  com  os  efeitos  a  que  se \npretende atribuir através do art. 24 da LINDB. \n\n2. Ademais,  o  art.  146 do Código é  claro  ao determinar que a modificação \nintroduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência  de  decisão  administrativa  ou \njudicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no \nexercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo \nsujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente  à  sua \nintrodução, de tal forma que tal modificação tem efeitos prospectivos, e não \nretroativos. \n\n3. O direito processual  já estabelece uma lógica de precedentes (baseada no \nmesmo valor de segurança jurídica), a exemplo das decisões com repercussão \ngeral, das decisões proferidas em recursos repetitivos, ou as próprias súmulas \nvinculantes deste CARF. \n\nNOVA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  art.  611­A  da  CLT  não  pode  retroagir  para  alcançar  situações  que  já \nestavam definitivamente consolidadas quando da sua entrada em vigência. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nPERIODICIDADE.  PAGAMENTOS  RELATIVOS  A  PLANOS  DE \nDIFERENTES EXERCÍCIOS. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n19\n78\n\n/2\n01\n\n6-\n72\n\nFl. 2712DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.713 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1. O que a lei veda é o pagamento antecipado ou a distribuição antecipada de \nvalores que descumpra a periodicidade mínima estabelecida, até mesmo para \nque a participação não substitua e nem complemente a remuneração.  \n\n2. Os pagamentos de 01/2012 e 06/2012 são relativos a programas distintos, \npois o primeiro corresponde ao PLR 2011 e o segundo à antecipação do PLR \n2012, não tendo havido infringência à norma. \n\nPLR.  ACORDO.  APLICAÇÃO.  EMPREGADOS.  SINDICATO.  BASE \nTERRITORIAL. \n\nO acordo para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) se \naplica,  tão  somente,  aos  empregados  que  pertençam  à  base  territorial  do \nsindicato signatário do acordo. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. REEMBOLSO \nESCOLAR DESTINADO AOS EMPREGADOS. CURSOS SUPERIORES. \nNÃO INCIDÊNCIA.  \n\nA  hipótese  de  exclusão  da  alínea  \"t\"  do  §  9º  do  art.  28  da  Lei  8212/91 \nabrange,  expressamente,  tanto  a  educação  tecnológica,  quanto  a  educação \nprofissional  dos  empregados,  bastando  que  o  curso  esteja  vinculado  às \natividades desenvolvidas pela empresa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício.  Quanto  ao  recurso  voluntário,  em  relação  à  extensão  do \nacordo coletivo da matriz para os empregados dos escritórios regionais, negado provimento por \nvoto  de  qualidade,  sendo vencidos  os Conselheiros  João Victor Ribeiro Aldinucci  (Relator), \nThiago  Duca  Amoni,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann  Junior,  que  deram \nprovimento. Em relação ao aditamento do acordo de PLR, negado provimento por maioria de \nvotos, sendo vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Renata Toratti \nCassini  e  Gregório  Rechmann  Junior,  que  deram  provimento.  Em  relação  aos  reembolsos \nescolares, dado provimento por unanimidade de votos. Designado para redigir o voto vencedor \no Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente e Redator Designado \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sergio  da  Silva, \nThiago  Duca  Amoni  (Suplente  Convocado),  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Renata  Toratti \nCassini e Gregorio Rechmann Junior. \n\nFl. 2713DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.714 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  10ª  Turma  da  DRJ/RPO  fez  um  relato  preciso  do  lançamento,  da \nimpugnação e dos incidentes ocorridos até a prolatação do acórdão de impugnação, que passa a \nintegrar, em parte, o presente relatório: \n\nTrata­se  de  crédito  tributário  constituído  pela  fiscalização  e \nmaterializado por meio de Auto de Infração (AI) contra o sujeito \npassivo acima identificado, verificado em 22 estabelecimentos da \nempresa em diversos municípios nos estados de SP, RJ, DF, MG, \nPR, SC, RS, BA e PE,  lançado em 20/06/2016 e  com a  ciência \npessoal  ao  contribuinte  em  29/06/2016  (fls.  1596/1599),  com \nlançamento das seguintes contribuições previdenciárias: \n\n \n\nConstituíram  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  as \nseguintes verbas: \n\n­  PRL  Excedente:  valores  pagos  a  título  de  participação  nos \nresultados aos empregados em cargos subordinados em período \ninferior a seis meses, no período de 01/2012 a 12/2012; \n\n­ PRL a Líderes Excedente no Semestre:  valores pagos a  título \nde  participação  nos  resultados  aos  empregados  em  cargos  de \nlíderes  ou  superiores  em  período  inferior  a  seis  meses,  no \nperíodo de 01/2012 a 12/2012; \n\n­ PRL em Unidades sem Acordo Coletivo: valores pagos a título \nde participação nos resultados aos empregados de unidades sem \nAcordo Coletivo  ou  qualquer  outro  instrumento  de  negociação \ncoletiva, no período de 01/2012 a 12/2012; \n\n­  PRL  Líderes:  valores  pagos  a  título  de  participação  nos \nresultados  aos  empregados  em  cargos  de  líderes  ou  superiores \nsem  Acordo  Coletivo  ou  qualquer  outro  instrumento  de \nnegociação coletiva, no período de 01/2012 a 12/2012; e  \n\n­  Reembolso  Escolar:  valores  pagos  a  título  de  reembolso \nescolar em desacordo com a legislação. \n\nA  fiscalização  informa  que  aplicou  a  alíquota  GILRAT \ndeclaradas pela própria empresa em GFIP para todo o período, \nem concordância com decisão judicial transitada em julgado no \nMandado  de  Segurança  nº  2007.61.14.000461­7  da  2ª  Vara \nFederal da 14ª Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo \n–  SP,  que  garantiu  ao  contribuinte  o  direito  de  recolher \n\nFl. 2714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.715 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconforme  o  enquadramento  decorrente  da  atividade \npreponderante de cada estabelecimento. \n\nFoi aplicada a multa de 75% decorrente do lançamento de ofício \nrealizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação,  em  28/07/2016  (Termo \nde  Solicitação  de  Juntada  a  fl.  1604),  às  fls.  1605/1634,  e \nanexos, com as considerações a seguir descritas. \n\n1. Reclama a tempestividade da impugnação, afirmando ter sido \ncientificado  em 29/06/2016  e  que  o  prazo  para  impugnação  se \nencerraria somente em 29/07/2016. \n\n2. Alega ausência de motivação adequada para identificação do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  constituída,  com  base  na \nafirmação  de  que  não  teria  sido  desconstituída  a  natureza \nindenizatória  das  verbas  tributadas,  condição  necessária  para \naplicação  do  art.  28,  §9º,  da  Lei  nº  8.212/1991,  como \nfundamento do  lançamento. Constrói raciocínio segundo o qual \na  incidência  das  contribuições  sociais  é  primariamente \nestabelecida sobre verbas de natureza remuneratória, nos termos \ndo art. 11, da Lei nº 8.212/1991, e do art. 195, da CF. Reforça \ncom decisão administrativa do CARF, sob a égide dos recursos \nrepetitivos, que estabelece não ser taxativo o referido rol do art. \n28, §9º, devendo ser examinado, no caso concreto, se a parcela \npaga  ao  empregado  possui  natureza  salarial,  devendo  ser \nexcluídas dessa incidência as que tenham natureza indenizatória. \nConsidera  que  o  PLR  estaria  abrangido  por  imunidade \ntributária,  que  o  reembolso  escolar  não  teria  natureza \ncontraprestativa e, mais especificamente, que o PLR referente à \nunidade de Sorocaba remete a pagamentos de 06/2011, que não \nforam objeto do lançamento (06/2012), resultando em insanável \nvício material do lançamento por imprecisão na identificação e \ndiscriminação  da  matéria  tributária  e  conseqüentemente  com \npreterição do direito de defesa. \n\n3.  Insurge­se  contra  a  tributação  dos  pagamentos  de  PLR  por \nperiodicidade inferior a um semestre, alegando que há somente \ndois  pagamentos  de  PLR  para  cada  funcionário  em  cada  ano \ncivil,  portanto  estaria  atendida  a  condição  legal  que  proíbe \n“periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil  ou  mais  de  duas \nvezes no mesmo ano civil”. \n\nFundamenta  sua  posição  com  trechos  da  exposição de motivos \nna MP nº 794/1994, que deu origem a regulamentação do PLR e \nà Lei nº 10.101/2000 usada pela fiscalização para fundamentar o \nlançamento,  com  a  Consulta  Técnica  INSS  nº  507/2004,  que \nconclui pela possibilidade de pagamento de PLR em “no máximo \nduas vezes no ano civil, ainda que no mesmo semestre civil”, e \ntraz decisões do CARF e do TST no mesmo sentido. Ressalta que \nos pagamentos considerados referem­se a programas e acordos \ncoletivos distintos, o que já foi motivação para decisão do CARF \nfavorável  ao  contribuinte  em  outro  processo.  Reforça  que  a \ninterpretação da fiscalização foi demasiadamente formalística e \nliteral,  inclusive  apontando  que  a  legislação  imediatamente \n\nFl. 2715DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.716 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nposterior, a Lei nº 12.832/2013, passou a aceitar pagamentos de \nPLR  com  intervalos mínimos  de  3 meses,  invocando  também  o \nprincípio da retroatividade da norma favorável. \n\n4.  Combate  a  imposição  do  lançamento  ao  PLR  pago  aos \nempregados  em  cargos  de  liderança  de  unidades  que  a \nfiscalização considerou não abrangidas pelos acordos coletivos \npor  entender  que  todos  esses  empregados  estariam  abrangidos \npelos  acordos  firmados.  Expõe  haver  cláusula  nos  Acordos \nColetivos de São José dos Campos, Sorocaba, Mogi das Cruzes, \nSão  Paulo  e  Gravataí  prevendo  expressamente  a  possibilidade \nde  inclusão  deeses  funcionários mediante  simples  aditamento  e \nque  havia  acordo  coletivo  específico  para  todos  esses \nfuncionários  provendo  tal  aditamento  e  contemplando  todos  os \nestabelecimentos da impugnante na PLR de 2011. Para a PLR de \n2012,  havia  previsão  expressa  da  possibilidade  de  antecipação \ndo pagamento da PLR para as unidades de São Paulo, Mogi das \nCruzes,  Recife,  Belo  Horizonte,  Porto  Alegre,  Brasília,  Rio  de \nJaneiro  e  Salvador,  o  qual  não  teria  sido  considerado  pela \nautoridade  lançadora.  Reforça  que  esses  acordos  não \nestabeleceram  qualquer  formalidade  para  o  aditamento  e \ntampouco  exigiram  nova  anuência  dos  respectivos  sindicatos, \npois  já haviam autorizado o aditamento com expresso respaldo \ndos  sindicatos  signatários.  Traz  decisão  administrativa  do \nCARF. Menciona  que  a  própria  fiscalização  reconheceu  que  a \nPLR  paga  a  esse  empregados  no  estabelecimento  matriz \nobservou todos os requisitos legais. \n\nAcrescenta que os acordos têm abrangência nacional, conforme \nestatuto social do sindicato signatário, que anexa, e entende que \na  lei  não  veda  a  extensão  do  PLR  do  estabelecimento  matriz \npara  os  estabelecimentos  filiais.  Ressalta  a  inclusão,  no \nlançamento do PLR de  líderes  e  superiores proveniente de São \nJosé dos Campos, de funcionário que não ocupava nenhuma das \nfunções  discriminadas  (seria  horista  e  não  líder  ou  superior)  e \ntampouco era proveniente da fábrica de São José dos Campos. \n\n5. Contesta  o  lançamento  do  PLR  pago  a  funcionários  lotados \nem  pequenos  escritórios  regionais  por  falta  de  cobertura  de \nacordo  coletivo,  sob  a  alegação  de  que  eles  estariam  cobertos \npela  extensão  do  acordo  coletivo  da  matriz,  pois  a  limitação \nterritorial da abrangência do sindicato não possuiria um caráter \nabsoluto.  Traz  Portaria  do MTE  que  admite  tal  extensão  para \nempresa  que  presta  serviço  em  local  diverso  da  sua  sede. \nDefende  que  a  interpretação  do  PLR,  enquanto  integrante  do \ncontrato  de  trabalho,  deve  se  dar  de  forma  mais  favorável  ao \ntrabalhador, nos termos da CLT. Justifica essa extensão com os \naltos  custos  envolvidos  na  mobilização  de  outros  sindicatos. \nDestaca que o sindicato signatário do acordo coletivo da matriz \npossui notória credibilidade no território nacional, não havendo \nprejuízo ao trabalhador, conforme extratos da imprensa que cola \naos autos, e traz decisão do CARF sobre extensão do acordo em \ncaso de prestação de serviço em localidade fora da abrangência \ndo  sindicato.  Acrescenta  que  o  referido  PLR  teve  um  sucesso \nestrondoso e não representou prejuízo aos empregados. \n\nFl. 2716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.717 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.  Refuta  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \ndespesas  escolares  dos  funcionários  custeadas  a  título  de \nreembolso escolar afirmando não haver nenhuma vedação legal \nao custeio de cursos de nível superior voltados para capacitação \nprofissional  dos  funcionários.  Sustenta  que  a  lei  adota  um \nconceito  amplo  de  educação  profissional  e  tecnológica  que \ntambém  abrange  os  cursos  de  nível  superior  e  pós­graduação, \nexigindo  apenas  a  vinculação  com  a  atividade  desempenhada. \nEntende  ser  exatamente  esse  o  escopo  de  seu  tradicional \nprograma  de  reembolso  escolar  implementado  desde  1970, \nesclarecendo que os cursos abrangidos referem­se, entre outros, \na  cursos  de  Engenharia  Elétrica,  Engenharia  Mecânica, \nAdministração,  Gestão  de  Negócios,  Gestão  de  Produção,  os \nquais  apresentam  inequívoca  vinculação  com  as  atividades \ndesenvolvidas pelo impugnante. \n\nTraz comprovantes a título de exemplo, decisões de Turma e da \nCSRF do CARF e jurisprudência do STJ. \n\n7. Reclama a  exclusão  do  lançamento  do GILRAT,  adjetivando \nde imprecisa e incongruente sua apuração a partir da aplicação \nde  FAP  superior  ao  obtido  pelo  impugnante  em  decisão \nadministrativa  (1,7724  e  1,770,  ao  invés  de  1,4074),  conforme \nhavia informado à fiscalização em resposta ao TIF nº 06, o que \nteria caracterizado atribuição de critério de lançamento distinto \ndo efetivamente lançado. Traz decisão administrativa. Esclarece \nque  o  impugnante  teria  sido  orientado  pela  própria  RFB  a \ninformar  em  GFIP  o  FAP  de  1,0000  para  2012  por  ter \napresentado impugnação à majoração de seu FAP. \n\n8.  Taxa  de  irregular  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a \nmulta  sancionatória de ofício de 75%, por  ser desvinculada da \nobrigação  tributária  principal.  Traz  decisão  administrativa  e \njurisprudência do TRF da 4º Região. \n\nEncerra requerendo a improcedência dos  lançamentos  fiscais e \nde  toda  e  qualquer  exigência  fiscal  que  deles  decorram  e, \nalternativamente,  a  nulidade  do  lançamento  sob  a  rubrica \nGILRAT e o afastamento da incidência de todo e qualquer juros \nsobre  a  multa  de  ofício  de  75%  sobre  eventual  saldo \nremanescente. \n\nA  10ª  Turma  da  DRJ/RPO  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte, \nconforme decisão cujo acórdão e ementa são, respectivamente, as seguintes: \n\nAcordam  os  membros  da  10ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  julgar  procedente  em  parte  a \nimpugnação, para  excluir os  valores  lançados no  levantamento \n“PLR  EXCEDENTE”,  mantendo­se  o  restante  do  crédito \ntributário, nos termos do voto do relator. \n\nIntime­se  para  pagamento  do  crédito  mantido  no  prazo  de  30 \ndias  da  ciência,  salvo  interposição  de  recurso  voluntário  ao \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  igual  prazo, \nconforme  facultado pelo art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nFl. 2717DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.718 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmarço de  1972,  alterado pelo  art.  1º  da Lei  n.º  8.748,  de  9  de \ndezembro de 1993, e pelo art. 32 da Lei 10.522, de 19 de julho \nde 2002. \n\nSubmeta­se  à  apreciação  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, por força de recurso necessário, considerando \na  exoneração  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n69.360.582,71,  considerando  tributo  e multa,  portanto  superior \nao valor de alçada. A exoneração do crédito procedida por este \nacórdão  só  será  definitiva  após  o  julgamento  em  segunda \ninstância. \n\n......................................................................................................... \n\nNULIDADE.  ARGÜIÇÃO  DE  MOTIVAÇÃO  INADEQUADA. \nINAPLICABILIDADE.  \n\nNão  caracteriza  fundamento  de  preliminar  de  nulidade  a \nargüição de motivação  inadequada decorrente de eventual erro \nde  interpretação na  qualificação  jurídica  dos  fatos  verificados, \npor se tratar de análise afeta ao mérito e não a vício de natureza \nprocessual. \n\nPLR.  PERIODICIDADE  SEMESTRAL.  CRITÉRIO  DE \nAPLICAÇÃO. \n\nA  vedação  legal  ao  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil,  ou mais  de  duas  vezes  no mesmo  ano  civil,  não  atinge  o \npagamento de parcelas dessa natureza que porventura ocorram \nem  intervalo  inferior  a  seis  meses,  desde  que  se  refiram  a \nprogramas de exercícios distintos ou que não seja caracterizada \na periodicidade pela constatação de pelo menos dois  intervalos \nsubseqüentes inferiores a seis meses. \n\nACORDO COLETIVO. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADOS DE \nUNIDADES  SOB  CIRCUNSCRIÇÃO  DE  SINDICATO \nDIVERSO  DO  SINDICATO  SIGNATÁRIO. \nINADMISSIBILIDADE. \n\nEm  respeito  aos  princípios  da  unicidade  sindical  e  da \nterritorialidade, não é admissível a extensão de acordo coletivo, \nou  de  cláusulas  específicas  relativas  a  instituição  de \nparticipação nos lucros e resultados, assinado por um sindicato \npara abranger empregados de unidades sujeitas à representação \nsindical  distinta  da  signatária  do  acordo,  por  falta  de \nrepresentatividade. \n\nREEMBOLSO  ESCOLAR.  GRADUAÇÃO  FORA  DO \nCONCEITO  LEGAL  DE  EDUCAÇÃO  PROFISSIONAL  E \nTECNOLÓGICA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre o valor relativo a plano \neducacional, ou bolsa de estudo, que vise ao custeio de curso de \n\nFl. 2718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.719 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ngraduação  fora  do  conceito  legal  de  educação  profissional  e \ntecnológica de empregados. \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  SAT/RAT.  ALÍQUOTA  PONDERADA \nPELO  FATOR  ACIDENTÁRIO  DE  PREVENÇÃO \nESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AO FATOR \nAPURADO. \n\nNão  comprovada  a  existência  de  contestação  administrativa, \ndirecionada  ao  órgão  competente,  pendente  de  decisão,  a \nalíquota  para  custeio  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do \ngrau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos \nriscos  ambientais  do  trabalho  deve  ser  ajustada  pelo  Fator \nAcidentário de Prevenção ­ FAP estabelecido por aquele órgão. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa  de  ofício,  sendo parte  integrante  do  crédito  tributário, \nestá sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro \ndia do mês subsequente ao do vencimento. \n\n......................................................................................................... \n\nO montante exonerado implicou a interposição de recurso de ofício.  \n\nIntimado  da  decisão  em  11/04/2017,  pela  abertura  dos  arquivos  digitais \ncorrespondentes no link Processo Digital, o sujeito passivo interpôs seu recurso voluntário em \n10/05/2017,  no  qual  basicamente  reiterou  os  fundamentos  da  impugnação  a  respeito  da  (i) \nnatureza não  tributável  da PLR  e dos  reembolsos  escolares  e  da  (ii)  não  incidência de  juros \nmoratórios sobre a multa de ofício.  \n\nIniciado  o  julgamento  neste  Conselho,  o  representante  do  contribuinte \napresentou petição requerendo a aplicação do Decreto­Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às \nNormas  do  Direito  Brasileiro  ­  LINDB),  com  as  alterações  dadas  pela  Lei  nº  13.655/2018, \nassim como a aplicação do art. 611­A da CLT, que, no seu entender, teria caráter interpretativo. \nNa  sequência,  a  Fazenda  Nacional  requereu  sua  notificação  formal  de  referida  petição.  Em \nvirtude  disso,  o  processo  foi  retirado  de  pauta  com  vista  ao  atendimento  da  solicitação  da \nPGFN. \n\nEm sua manifestação, a Procuradoria basicamente pediu o  indeferimento da \naplicação do art. 24 da LINDB e do art. 611­A da CLT.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade,  devendo,  portanto,  ser  conhecido.  O  recurso  de  ofício  também  deve  ser \n\nFl. 2719DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.720 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconhecido, porque  a decisão  recorrida exonerou o  sujeito passivo do pagamento de  tributo  e \nencargos  de  multa  em  valor  total  de  R$  69.360.582,71,  montante  este  superior  a  R$ \n2.500.000,00, conforme previsto na Portaria MF nº 63/2017. Veja­se: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\n2  LINDB  \n\nBasicamente, e no entender da recorrente, a revisão quanto à validade de ato, \ncontrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deve levar em consideração as orientações \ngerais da época, entre as quais se incluiria a jurisprudência judicial ou administrativa, tendo em \nvista a norma do art. 24 da LINDB. Veja­se o texto legal: \n\nArt.  24.  A  revisão,  nas  esferas  administrativa,  controladora  ou \njudicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou \nnorma  administrativa  cuja  produção  já  se  houver  completado \nlevará  em  conta  as  orientações  gerais  da  época,  sendo  vedado \nque,  com  base  em  mudança  posterior  de  orientação  geral,  se \ndeclarem  inválidas  situações  plenamente  constituídas.(Incluído \npela Lei nº 13.655, de 2018) \n\nParágrafo  único.  Consideram­se  orientações  gerais  as \ninterpretações  e  especificações  contidas  em  atos  públicos  de \ncaráter  geral  ou  em  jurisprudência  judicial  ou  administrativa \nmajoritária,  e  ainda  as  adotadas  por  prática  administrativa \nreiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº \n13.655, de 2018) \n\nEm sendo assim, e de acordo com a tese do sujeito passivo, a observância do \nartigo retro mencionado implicaria afastar os efeitos do lançamento. \n\nNo entanto, entendo que o Código Tributário Nacional tem norma específica \nque  regulamenta  os  efeitos  das  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição \nadministrativa,  os  quais,  inclusive,  não  coincidem  com  os  efeitos  a  que  se  pretende  atribuir \natravés do art. 24 da LINDB.  \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nFl. 2720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.721 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a  imposição de penalidades, a cobrança de juros \nde mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo \ndo tributo. \n\nSobre  esse dispositivo,  segue  a  inexcedível doutrina do Prof. Luís Eduardo \nSchoueri: \n\nDeve­se  atentar  que  meras  decisões  de  órgãos  julgadores \nadministrativos  não  são  as  \"normas  complementares\"  a  que  se \nrefere  o  Código.  Apenas  aquelas  cuja  eficácia  normativa  seja \nassegurada por lei é que ali estariam.  \n\nAssim,  por  faltar  lei  federal  que  dê  eficácia  normativa  às \ndecisões administrativas, em processos administrativos em geral \nnão pode o contribuinte invocar, como razão para a adoção de \ndeterminado  comportamento,  o  fato  de  um  colegiado \nadministrativo,  em  determinado  caso,  ter  adotado  tal \nentendimento.  A  tal  contribuinte  não  virá  em  socorro  o \nparágrafo  único  do artigo  100  do Código Tributário Nacional. \nSua  adoção  consistente,  entretanto,  poderá  indicar  \"prática \nreiterada\", como se verá abaixo.  \n\nTratando­se  solução  de  consulta  Cosit  ou  solução  de \ndivergência,  seu  efeito  vinculante  é  assegurado  no  âmbito  da \nSecretaria  da Receita Federal  do Brasil,  respaldando  o  sujeito \npassivo  que  a  aplicar,  independentemente  de  ser  o  consulente, \nnos  termos  do  artigo  9º  da  Instrução  Normativa  (RFB)  n. \n1.396/2013, na redação dada pela Instrução Normativa (RFB) n. \n1.434/20131.  \n\nQuer  dizer,  em  confronto  com  o  art.  100,  a  recorrente  pretende  atribuir \neficácia normativa às decisões do Conselho, com efeitos ainda mais extensos do que aqueles \natribuídos pelo Código  (o art. 24 afastaria  todo o  lançamento, diferentemente do art. 100), o \nque me parece equivocado. Veja­se que a observância das decisões a que a lei atribua eficácia \nnormativa excluiria a  imposição de penalidades, a cobrança de  juros de mora e a atualização \nmonetária, mas não o próprio tributo; e a doutrina retro mencionada evidencia que, \"por faltar \nlei  federal  que  dê  eficácia  normativa  às  decisões  administrativas,  em  processos \nadministrativos  em  geral  não  pode  o  contribuinte  invocar,  como  razão  para  a  adoção  de \ndeterminado comportamento, o fato de um colegiado administrativo, em determinado caso, ter \nadotado tal entendimento\".  \n\nO  art.  146,  inc.  III,  da  Constituição  Federal,  preleciona  que  cabe  à  lei \ncomplementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, entre as quais se \n                                                           \n1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 133.  \n\nFl. 2721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.722 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninclui  a  norma  do  art.  100  do  CTN,  que  enumera  as  normas  complementares  das  leis,  das \nconvenções internacionais e dos decretos.  \n\nAlém  disso,  o  próprio  art.  146  do  Código  é  claro  ao  determinar  que  a \nmodificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, \nnos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento \nsomente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador \nocorrido  posteriormente  à  sua  introdução,  de  tal  forma  que  tal  modificação  tem  efeitos \nprospectivos, e não retroativos, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente.  \n\nPor  outro  lado,  a  interpretação  da  recorrente  não  resiste  às  normas \nprocessuais que  tratam, entre outras questões, das decisões do Supremo Tribunal Federal em \ncontrole  concentrado  de  constitucionalidade,  dos  enunciados  de  súmula  vinculante,  dos \nacórdãos  em  julgamento  de  recursos  extraordinário  e  especial  repetitivos,  etc,  estes  sim  de \nobservância  obrigatória  por  parte  deste  Conselho,  ex  vi  do  disposto  no  art.  62  do  seu \nRegimento Interno.  \n\nNo mais, adiro às seguintes razões de decidir, do voto proferido pelo ilustre \nConselheiro  Daniel  Ribeiro  Silva,  no  PAF  16561.720065/2013­82,  neste  ponto  julgado  por \nunanimidade de votos: \n\nNão há como negar que o valor que se busca com tal norma é \nnobre, qual seja, o de garantir a segurança jurídica, em especial \naos contribuintes que acabam por serem obrigados a interpretar \ne aplicar uma legislação tributária absolutamente complexa. \n\nEntretanto,  entendo que não se pode buscar,  sob  esse pretexto, \nampliar  o  alcance  ou  impor  a  aplicação  de  uma  norma \n(expressiva  de  um  valor  jurídico  importante),  sobre  outras \nnormas  jurídicas  já postas  e absolutamente aplicáveis.  Seria,  a \nmeu ver, buscar a segurança gerando ainda mais insegurança ao \npróprio sistema jurídico. \n\nÉ  fato  conhecido  que  o  contexto  de  criação  da  norma  tiveram \ncomo pano de  fundo os processos de controle das contratações \npúblicas,  em  especial  aqueles  das  instâncias  de  controle  dos \ngastos públicos, como o TCU e a CGU. \n\nTal  fato  é  manifestado  claramente  quando  se  aprecia  a \njustificação do PL, de autoria do Senador Antônio Anastasia: \n\nComo  fruto  da  consolidação  da  democracia  e  da  crescente \ninstitucionalização do Poder Público, o Brasil desenvolveu, com \no passar dos anos, ampla legislação administrativa que regula o \nfuncionamento,  a atuação dos mais diversos órgãos do Estado, \nbem  como  viabiliza  o  controle  externo  e  interno  do  seu \ndesempenho. \n\nOcorre  que,  quanto  mais  se  avança  na  produção  dessa \nlegislação, mais se retrocede em termos de segurança jurídica. \n\nO  aumento  de  regras  sobre  processos  e  controle  da \nadministração  têm  provocado  aumento  da  incerteza  e  da \n\nFl. 2722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.723 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nimprevisibilidade  e  esse  efeito  deletério  pode  colocar  em  risco \nos ganhos de estabilidade institucional. \n\nOutrossim, exatamente por isso que o texto da norma fala em ato \nadministrativo,  contrato  administrativo,  ajuste  administrativo, \nprocesso administrativo ou norma administrativa. É a conclusão \nque se chega da concordância verbal do dispositivo, bem como \nda  interpretação  sistemática  do  seu  parágrafo  único  e  demais \nartigos inseridos da alteração legislativa. \n\n[...] \n\nComo bem manifestado pela Conselheira Livia Di Carli em voto \nsobre o tema: \n\nA entrega de declaração pelo contribuinte, pelo que se opera o \n\"autolançamento\"  ou  o  \"lançamento  por  homologação\",  não \ngera  situação  plenamente  constituída,  já  que  por  definição  a \napuração feita pelo contribuinte é sempre provisória e precária, \nsujeita a homologação da autoridade  competente,  não havendo \nque  se  falar  em  \"situação  plenamente  constituída\"  antes  da \nhomologação (expressa ou tácita) pela autoridade fiscal. \n\n[...] \n\nEntretanto,  ressalto que o direito processual  já  estabelece uma \nlógica  de  precedentes  (baseado  no  mesmo  valor  de  segurança \njurídica),  a  exemplo  de  decisões  com  repercussão  geral  ou  as \npróprias súmulas administrativas vinculantes deste CARF. \n\nEntretanto, em todos esses casos há um procedimento específico \npara sua produção, e defender a aplicação direta do art. 24 da \nLINDB me parece ser tentar burlar um sistema de precedentes já \nposto. \n\nAinda,  necessário  lembrar  que  o  direito  tributário  possui \nregramento  próprio  na Constituição Federal  que  não  pode  ser \nignorado, em especial quando se analisa a hierarquia das fontes \nnormativas. \n\nO artigo 146 da Constituição Federal estabelece que a edição de \nnormas  gerais  em matéria  tributária  é matéria  reservada  à  lei \ncomplementar. E tem uma razão de ser em função da repartição \nde competências tributárias entre diversos entes federativos. \n\nÉ  esse  o  status  do  Código  Tributário  Nacional  e  de  qualquer \nnorma que pretenda veicular norma geral em matéria tributária. \nAssim,  já causa estranheza que o  legislador  tenha pretendido o \nalcance que defende a Recorrente por meio da edição de uma lei \nordinária federal. \n\nAdemais, merece menção que o Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) \nda FGV Direito SP realizou recente colóquio com o objetivo de \ndebater  os  possíveis  impactos  da  Nova  Lei  de  Introdução  às \nNormas  de  Direito  Brasileiro  (LINDB)  no  direito  tributário \n(https://direitosp.fgv.br/evento/novaleideintroducaonormasdireit\nobrasileirolindbobjetivandoprincipiosestruturantesd). \n\nFl. 2723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.724 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  referido  evento,  um dos  idealizadores  do  projeto  de  lei  que \ngerou a alteração da LINDB (Prof. Carlos Ari Sundfeld) ao ser \nindagado  sobre  a  aplicação  do  art.  24  da  LINDB  ao  processo \nadministrativo  tributário,  foi  contundente  ao  afirmar  que  no \ndireito  tributário  já  existem  os  artigos  100  e  146  do  CTN  que \ntrazem o  \"mesmo  valor\"  buscado  pela  LINDB,  e  que  o  art.  24 \nnão  se  prestaria  como  algo  novo,  mas  sim  um  reforço  de \naplicação à norma já existente. \n\nIsto  porque  que  o  CTN  possui  regramento  específico  sobre  a \nmatéria,  estabelecendo  o  artigo  100  que  a  observância  das \nchamadas normas complementares  (das  leis, dos  tratados e das \nconvenções  internacionais e dos decretos) exclui  tão somente a \nimposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a \natualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do  tributo. \nJamais o principal de tributo. \n\nDa mesma forma, o artigo 146 do CTN traz regramento próprio \nsobre  o  efeito  intertemporal  da  introdução  de  novos  critérios \njurídicos  –  leia­se,  nova  interpretação  –  no  processo  de \nconstituição do crédito tributário. \n\nOu ainda, o próprio art. 112 do CTN determina a interpretação \nmais  benéfica  ao  contribuinte  de  normas  que  cominem \npenalidade. \n\nDiante  disso,  dar  ao  artigo  24  da  LINDB  o  alcance  que  a \nRecorrente  pretende  é,  ao  fim  e  ao  cabo,  acreditar  que  lei \nordinária  federal  poderia  trazer  uma  espécie  de  exceção  à \nnorma  do  artigo  100  do CTN,  o  que  vai  de  encontro  a  regras \nbásicas  de  interpretação  das  normas  em  um  sistema \nconstitucional complexo como o brasileiro. \n\nPermito­me  citar,  novamente,  trecho  de  voto  da  Conselheira \nLivia Di Carli sobre o tema: \n\no  alcance  pretendido  pela  Recorrente  em  nome  da  \"segurança \njurídica\" acabaria por \"engessar\" o contencioso administrativo, \nimpossibilitando­o  de  evoluir  com  eficiência,  retirando  dos \ndebates  tributários  a  tecnicidade  da  especialização  dos \nTribunais/Conselhos  de  Recursos  Fiscais,  que  diuturnamente \nlidam  com  casos  que  envolvem  critérios  contábeis,  situações  e \ndocumentos específicos que o Poder Judiciário não tem condição \n(e nem estrutura) para analisar, o que acabaria por aumentar a \nvulnerabilidade dos contribuintes trazendo, veja só, insegurança \njurídica. \n\nNesse  contexto,  entendo  que  uma  interpretação  do  sistema  jurídico \nconstitucional, tributário e processual resulta na conclusão de que o art. 24 não tem os efeitos \npretendidos pela recorrente. \n\nFl. 2724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.725 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nQuanto  ao  art.  202,  igualmente  sem  razão  o  sujeito  passivo,  pois,  como \nfrisado  pela  Procuradoria,  \"a  tributação  de  valores  pagos  a  título  de  PLR  com  base  na \nlegislação de regência não está alicerçada em abstrações ou normas indeterminadas\". Muito \npelo  contrário,  a  presente  autuação  está  objetivamente  calcada  no  descumprimento  dos \nrequisitos previstos nas legislações que desvinculam a PLR, o plano educacional e a bolsa de \nestudo  da  remuneração  dos  trabalhadores,  vendo­se,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não \nlançou mão de valores jurídicos abstratos.  \n\n3  Nova CLT \n\nNo meu entender, a tese de que o art. 611­A da CLT3 é norma de “eminente \ncaráter interpretativo” está equivocada.  \n\nTal  norma  estabelece  a  prevalência  da  convenção  coletiva  e  do  acordo \ncoletivo  de  trabalho  sobre  a  lei,  quando  dispuserem  sobre  a  participação  nos  lucros  ou \nresultados  da  empresa,  mas  as  situações  pretéritas,  objeto  do  lançamento,  já  estavam \ndefinitivamente consolidadas quando da entrada em vigência do novo dispositivo legal. \n\nO art. 6º da LINDB, em consonância com a Constituição Federal (art. 5º, inc. \nXXXVI),  preleciona  que  \"a  Lei  em  vigor  terá  efeito  imediato  e  geral,  respeitados  o  ato \njurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada\", não se admitindo, assim, a aplicação \nretroativa da nova lei, para alcançar e modificar os efeitos dos atos já praticados pelas partes, \nsob pena, inclusive, de violação ao princípio da segurança jurídica.  \n\nO CTN excepciona  a aplicação da  lei  a  fatos  futuros, em se  tratando de  lei \nexpressamente interpretativa, o que não é o caso do art. 611­A, como já frisado, e até porque o \nlegislador não afirmou, de forma expressa, que tal regra seria meramente interpretativa.  \n\nQuando  da  formulação  dos  planos  e  dos  pagamentos,  a  recorrente  estava \nciente de que deveria cumprir rigorosamente a Lei 10101/00. Ela estava igualmente ciente dos \nrequisitos para a desvinculação do reembolso escolar da remuneração dos trabalhadores.  \n\n4  Recurso de ofício \n\nA DRJ julgou parcialmente procedente a  impugnação, porque, em relação à \nacusação relativa ao descumprimento da regra da periodicidade, entendeu que os pagamentos \nde 01/2012 e 06/2012 são relativos a programas distintos, pois o primeiro corresponde ao PLR \n2011 e o segundo à antecipação do PLR 2012.  \n\nNeste tocante, a interpretação da DRJ está de acordo com a lei e o recurso de \nofício deve ser desprovido.  \n\n                                                           \n2  Art.  20.    Nas  esferas  administrativa,  controladora  e  judicial,  não  se  decidirá  com  base  em  valores  jurídicos \nabstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                                (Incluído pela Lei nº \n13.655, de 2018) \n \nParágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de \nato,  contrato,  ajuste,  processo  ou  norma  administrativa,  inclusive  em  face  das  possíveis  alternativas.              \n(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) \n3 Art.  611­A.   A convenção  coletiva  e o  acordo  coletivo de  trabalho  têm prevalência  sobre  a  lei  quando,  entre \noutros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). \nXV ­ participação nos lucros ou resultados da empresa.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) \n\nFl. 2725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.726 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO que a  lei veda é o pagamento antecipado ou a distribuição antecipada de \nvalores  que  descumpra  a  periodicidade  mínima  estabelecida,  até  mesmo  para  que  a \nparticipação não substitua e nem complemente a  remuneração. A  regra da periodicidade está \ninserida no art. 3º abaixo transcrito, que trata exatamente da impossibilidade de a participação \nsubstituir ou complementar a remuneração devida ao empregado, para não ficar caracterizada a \nhabitualidade, que é própria dos salários, os quais sabidamente integram a base de cálculo das \ncontribuições devidas à seguridade social, diferentemente da PLR.  \n\nArt.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§1oPara  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  a  pessoa  jurídica \npoderá  deduzir  como  despesa  operacional  as  participações \natribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos \nda presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n§  2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano \ncivil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um)  trimestre \ncivil.(Redação  dada  pela Lei  nº  12.832,  de  2013)(Produção  de \nefeito) \n\nA  própria  fiscalização  asseverou  no  relatório  fiscal  que  o  pagamento  final \nrelativo  ao  ano  de  2011  foi  efetuado  em  01/2012,  e  que  o  pagamento  efetuado  em  06/2012 \nseria atinente à antecipação relativa a esse ano. Veja­se: \n\n75.  Conforme  Acordos  Coletivos  apresentados,  para  os \nempregados horistas e mensalistas, excetuados líderes e acima, a \nempresa efetuou o pagamento final relativo ao ano de 2011 em \n01/2012 [...]. \n\nFica evidente, no entender deste relator, a inexistência de descumprimento da \nregra da periodicidade, pois a empresa não antecipou valores em dissonância com a regra do § \n2º do art. 3º vigente à época dos fatos geradores, devendo ser negado provimento ao recurso de \nofício.  \n\n5  Recurso voluntário \n\n5.1  EXTENSÃO  DO  ACORDO  COLETIVO  DA  MATRIZ  PARA  OS  EMPREGADOS  DOS  ESCRITÓRIOS \nREGIONAIS DA RECORRENTE \n\nNeste  ponto,  a  recorrente  afirmou  que  os  empregados  dos  escritórios \nregionais  estariam  cobertos  pela  extensão  do  acordo  coletivo  da  matriz,  pois  a  limitação \nterritorial  da  abrangência  do  sindicato  não  possuiria  caráter  absoluto,  conforme  Portaria  do \nMinistério do Trabalho. Ela defendeu, ainda, que a interpretação da PLR, enquanto integrante \n\nFl. 2726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.727 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndo  contrato  de  trabalho,  deve  se  dar  de  forma mais  favorável  ao  trabalhador,  nos  termos  da \nCLT.  \n\nA DRJ  divergiu  desse  entendimento,  arvorando­se  no  alegado  princípio  da \nunicidade, segundo o qual o sindicato teria competência territorial. \n\nPois  bem.  Neste  ponto,  é  necessário  recordar  que  a  não  incidência  das \ncontribuições sobre a PLR é uma imunidade, vez que é uma norma de não tributação prevista \nna Constituição Federal. Ao estabelecer que tal verba está desvinculada da remuneração, a Lei \nMaior criou uma norma negativa de competência, impedindo o próprio exercício de atividade \nlegislativa para criar imposição fiscal a ela atinente: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nE diferentemente do que costumeiramente se afirma, a PLR não é apenas um \ninstrumento de integração entre o capital e o trabalho, visando a incrementar a produtividade, \nmas sobretudo um direito social do trabalhador. Tanto o caput do artigo, como o capítulo no \nqual  ele  está  inserido,  não  deixam  margem  para  dúvidas.  Essa  circunstância  tem  passado \ndespercebida, mormente porque a lei regulamentadora parece tê­la deixado em segundo plano, \nnem mesmo fazendo menção à expressão direitos sociais.  \n\nMuito embora a lei regulamentadora pareça ter negligenciado a participação \nnos lucros ou resultados como um direito social, pois nem mesmo faz qualquer menção a esse \nrespeito, fato é que a Constituição a outorgou como um efetivo direito daquela natureza, o que \ndeve ser levado em consideração pelo aplicador da lei, na busca da máxima eficácia da norma \nconstitucional. \n\nOs direitos sociais visam a criar as condições materiais necessárias ao alcance \nda igualdade real entre o dono do capital e o trabalhador. Segundo José Afonso da Silva, \"são \nprestações  positivas  proporcionadas  pelo  Estado  direta  ou  indiretamente,  enunciadas  em \nnormas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos \nque  tendem  a  realizar  a  igualização  de  situações  sociais  desiguais\"  (Curso  de  Direito \nConstitucional Positivo, 12ª ed., rev., Malheiros Editores, 1996, p. 277). \n\nBuscando igualar o empregador e o trabalhador, a Constituição lhe outorgou \no direito à participação nos lucros ou resultados e na própria gestão da empresa. Não fosse a \nConstituição e a consequente regra imunizante, o trabalhador não teria as condições materiais \nnecessárias para participar dos lucros ou resultados, os quais, por consectário lógico, decorrem \ndo capital do qual ele não é dono.  \n\nToda interpretação, portanto, deve ter como norte os direitos sociais. E diante \nde  interpretações plausíveis e alternativas, o exegeta deve adotar aquela que se amolda à Lei \nMaior. O ministro  Luís  Roberto Barroso  decompõe o  princípio  da  interpretação  conforme  a \nConstituição nos seguintes termos: \n\nFl. 2727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.728 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n1) Trata­se da escolha de uma interpretação da norma legal que \na mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra \nou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. \n\n2) Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a \nnorma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de \nseu texto. \n\n3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede­se à \nexclusão  expressa  de  outra  ou  outras  interpretações  possíveis, \nque conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. \n\n4)  Por  via  de  conseqüência,  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  não  é  mero  preceito  hermenêutico,  mas,  também, \num mecanismo  de  controle  de  constitucionalidade  pelo  qual  se \ndeclara ilegítima uma determinada leitura da norma legal.\" \n\n(Interpretação e aplicação da constituição : fundamentos de uma \ndogmática constitucional transformadora. 3. ed. Saraiva, p. 181­\n182) \n\nDeve  ser  abandonado,  pois,  o  eventual  rigor  interpretativo,  para \ncompatibilizar a leitura da Lei nº 10.101/2000 com a Constituição,  inclusive para viabilizar a \nfruição  do  direito  à  PLR  pela  maioria  dos  trabalhadores  da  empresa,  sendo  oportuno \nrememorar a seguinte lição doutrinária: \n\n[...]  numa  primeira  acepção,  representa  o  princípio  protetor  a \natuação  sobre  as  normas  disponíveis,  para  que, havendo  duas \nou mais  soluções possíveis, seja priorizada aquela que melhor \natende aos anseios do direito do trabalho do ponto de vista da \ndecência do trabalho, da dignidade do trabalhador e do avanço \nda legislação social, o que pode ser resumido pela expressão da \nnorma mais favorável4. \n\nO  sindicato  da matriz  ou  do  estabelecimento  que  concentra  a  produção  da \nempresa  tem  grande  representatividade  sobre  os  direitos  dos  trabalhadores,  sendo  razoável \nadmitir a extensão do acordo coletivo por ele firmado, para outras localidades, mormente para \nempregados  lotados  em  escritórios  regionais.  Tal  circunstância  não  passou  despercebida  por \neste Conselho no  julgamento do PAF 10805.721660/2015­19, da mesma empresa recorrente, \ncomo se vê no seguinte trecho do voto condutor do acórdão, de autoria do Conselheiro Carlos \nHenrique de Oliveira: \n\nOra,  havendo  determinação  do Direito  do  Trabalho  do  uso  de \nnorma  mais  favorável  e  não  havendo  vedação  do  Direito \nTributário  para  tanto  ainda  mais  quanto  ao  gozo  de  direitos \nconstitucionais  é  forçoso  reconhecer  que  a  extensão  de  acordo \nsobre a PLR firmado com sindicato representativo da categoria \nprofissional  de  determinada  localidade  que  contém  quantidade \nrepresentativa  de  trabalhadores  da  empresa  (matriz  ou \nestabelecimento  que  concentra  o  cerne  da  produção),  pode  ser \nestendido  aos  demais  trabalhadores  sem  descumprimento  dos \nrequisitos da Lei nº 10.101/00. \n\n                                                           \n4 Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, Parte Geral, Ed. Elsevier, fls. 224. \n\nFl. 2728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.729 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAdemais, e como bem pontuado no PAF 10805.723248/2013­63, também do \nmesmo sujeito passivo: \n\n[...]  a  questão  a  ser  apreciada  diz  respeito  a  possibilidade  de \naplicabilidade  do  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  supra \nmencionado amparar os trabalhadores da empresa que prestam \nserviço  em  locais  distintos  daqueles  da  base  territorial  do \nsindicato. \n\nPara que não haja  incidência de contribuições previdenciárias, \na PLR paga a empregados deve resultar de negociação entre a \nempresa  e  seus  empregados,  por  comissão  escolhida  pelas \npartes,  integrada,  também,  por  um representante  indicado pelo \nsindicato da respectiva categoria; e/ou por convenção ou acordo \ncoletivo. \n\nEm regra, o enquadramento sindical deve levar em consideração \na base territorial do local da prestação dos serviços. Entretanto, \no  entendimento  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego, \nsintetizado na Ementa nº 12, aprovada pela Portaria nº 1, de 22 \nde março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 25 \nde  março  de  2002,  é  no  sentido  de  que  esta  regra  deve  ser \nressalvada  quando  se  tornar  necessária  a  observância  dos \nprincípios  constitucionais  que  prescrevem  a  irredutibilidade  de \nsalários  e  do  direito  adquirido  e,  ainda,  na  hipótese  de \ntransferência temporária do empregado, in verbis: \n\nCONVENÇÃO  OU  ACORDO  COLETIVO  DE  TRABALHO. \nLOCAL  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO.  Empresa  que  presta \nserviço  em  local  diverso  de  sua  sede,  independentemente  de \npossuir filial neste local, deve atender às condições de trabalho e \nsalariais  constantes  do  instrumento  coletivo  firmado  pelos \nsindicatos  do  local  da  prestação  do  serviço,  em  virtude  das \nlimitações  decorrentes  dos  critérios  de  categoria  e  de  base \nterritorial,  ainda  que  não  tenha  participado  da  negociação  de \nque  resultou  a  convenção  coletiva.  Ficam  ressalvados  os \nprincípios  constitucionais  que  prescrevem  a  irredutibilidade  de \nsalários  e  de  direito  adquirido,  bem  como  as  hipóteses  de \ntransferência  transitória do empregado, nos  termos do § 3º, do \nart.  469,  da Consolidação  das  Leis  do  Trabalho” Por  certo,  o \npagamento  da  PLR  nos  termos  do  Acordo Coletivo  negociado, \ninclusive  para  trabalhadores  que  prestam  serviço  em  locais \ndistintos  daqueles  da  base  territorial  do  sindicato,  configura \ndireito adquirido dos empregados que se enquadrem nos critérios \nestabelecidos no instrumento coletivo. \n\nDestarte, concluo que o referido acordo coletivo de trabalho tem \no  condão  de  amparar  a  PLR  paga  aos  seus  empregados, \ninclusive, aos trabalhadores da empresa que prestam serviço em \nlocais distintos daqueles da base territorial do sindicato. \n\nOu  seja,  a  extensão  da  PLR  pactuada  em  acordo  coletivo  de \ntrabalho para trabalhadores da empresa que prestam serviço em \nlocais distintos daqueles da base territorial do sindicato, não é, \npor si só, fato que altere a natureza do pagamento efetuado. \n\nFl. 2729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.730 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n5.2  ADITAMENTO DA PLR: FUNCIONÁRIOS LÍDERES DE GRUPO \n\nTrata­se, aqui, do levantamento PLR LÍDERES, relativo à participação paga \naos empregados lotados em cargos de liderança e diretoria, vinculados aos estabelecimentos de \nSão Paulo, Mogi das Cruzes, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Brasília, Rio de Janeiro e \nSalvador.  \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  os  valores  teriam  sido  pagos  sem  Acordo \nColetivo ou qualquer outro instrumento de negociação coletiva.  \n\nO sujeito controverteu, ao argumento de que a cláusula 4ª, § 2º, dos Acordos \nColetivos  das  PLRs  2011/2012,  de  São  José  dos  Campos,  Sorocaba, Mogi  das  Cruzes,  São \nPaulo  e  Gravataí  teria  previsto  expressamente  a  possibilidade  de  inclusão  daqueles \nfuncionários  mediante  simples  aditamento.  Diante  de  tal  possibilidade,  teria  sido  firmado \nacordo  coletivo  específico  para  todos  os  funcionários  de  cargos  de  supervisão  e  acima,  em \naditamento  à  cláusula  4ª,  §  2º,  dos  Acordos  Coletivos  anteriormente  mencionados, \ncontemplando  todos os  estabelecimentos da  recorrente na PLR de 2011.  Igualmente,  haveria \nacordo  coletivo  específico  para  esses  funcionários,  firmado  por  sindicato  com  abrangência \nnacional, contemplando todos os estabelecimentos da recorrente na PLR 2012. \n\nNeste  particular,  e  segundo  se  observa  na  decisão  recorrida,  a  DRJ  não \ndiscordou da possibilidade de aditamento dos planos e nem dos aditamentos em si, mas sim da \npossibilidade  de  sua  assinatura  por  outro  sindicato,  que  não  a  própria  entidade  sindical \nsignatária do acordo original. Veja­se: \n\nPortanto,  mesmo  existindo  previsão  de  aditamento  ao  acordo \npara  inclusão  de  disposições  adicionais,  esse  aditamento  não \npoderia  ser  suprido  por  instrumento  assinado  por  outro \nsindicato que não o próprio  signatário do acordo original,  sob \npena  de  violação  do  princípio  da  unicidade  estabelecido  na \nnorma constitucional. \n\nOcorre  que  o  §  2º  da  cláusula  4ª  supra  mencionado  realmente  não  exigiu \nnenhuma  formalidade  específica  para  o  aditamento.  Mais  importante  ainda,  tal  dispositivo \nfacultou à própria empresa  realizar o citado aditamento em favor dessa categoria especial de \nempregados  (vide  abaixo).  Quer  dizer,  o  acordo  originário  não  só  não  proibiu  que  outro \nsindicato  viesse  a  firmar  as  novas  condições  em  favor  de  tais  funcionários,  como  também \ndeterminou que a própria empresa poderia fazê­lo.  \n\n \n\nDe  todo  modo,  às  fls.  562  e  seguintes  vislumbra­se  o  acordo  coletivo \nespecífico para os empregados ocupados em cargos de liderança alocados na unidade de Mogi \ndas  Cruzes;  e  às  fls.  584  e  seguintes  vê­se  o  acordo  coletivo  dessa  categoria,  firmado  pela \n\nFl. 2730DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.731 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nempresa  e  pelo  Sindicato  de  Metalúrgicos  de  São  Paulo,  abrangendo  os  funcionários \nestabelecidos  em  escritórios  regionais  de São Paulo,  Sorocaba,  Porto Alegre, Recife, Rio  de \nJaneiro, Salvador, Curitiba, Brasília e Belo Horizonte.  \n\nLogo,  equivocou­se a  fiscalização quando afirmou que  inexistiriam acordos \ncoletivos para essa categoria especial, ou qualquer outro instrumento de negociação coletiva. A \nrecorrente  demonstrou  a  existência  dos  supra  citados  instrumentos  negociais,  de  tal maneira \nque  a  autoridade  administrativa  deveria  ter  demonstrado  outras  infringências  aptas  a \ndesconstituir os pagamentos efetuados a título de PLR.  \n\nNesse contexto, o recurso voluntário deve ser provido neste ponto.  \n\n5.3  REEMBOLSOS ESCOLARES \n\nO  lançamento  foi  efetuado  ao  argumento  genérico  de  que  os  cursos \nsuperiores  não  estariam  enquadrados  na  hipótese  de  exclusão  do  art.  28,  §  9º,  “t”,  da  Lei \n8212/91. Veja­se: \n\n \n\nO acórdão de impugnação teve até um entendimento diverso da fiscalização, \npois  afirmou  que  um  curso  de  \"educação  profissional  de  nível  superior,  graduação  e  pós­\ngraduação (inciso III, § 2º, art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, introduzido pela Lei nº 11.741, de \n2008)\" realmente teria o seu custo não integrante do salário de contribuição. Veja­se: \n\nCombinando o o art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/1991, com \no  art.  39,  §  2º,  inciso  III,  da  Lei  9.394/1996,  temos  que,  se  o \ncurso  patrocinado  pela  sociedade  empresária  atender  aqueles \npré­requisitos,  estará  sim  albergado  pela  norma  isentiva  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nAinda sobre o tema, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, \ndispõe em seu art. 42: \n\nArt.  42.  A  autorização,  o  reconhecimento  e  a  renovação  de \nreconhecimento  de  cursos  superiores  de  tecnologia  terão  por \nbase  o  catálogo  de  denominações  de  cursos  publicado  pela \nSecretaria  de  Educação  Profissional  e  Tecnológica.  (Redação \ndada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) (grifou­se) \n\nA versão mais recente do referido catálogo é aquela referente ao \nano de 2016 publicada no sítio do MEC na internet, no endereço \nhttp://portal.mec.gov.br/catalogonacional­dos­cursos­uperiores­\nde­tecnologia­. \n\nComo  se  vê,  com  esta  nova  legislação,  foi  instituído  um  curso \nqualificado  como  educação  profissional  de  nível  superior, \ngraduação  e  pós­graduação  (inciso  III,  §  2º,  art.  39  da  Lei  nº \n\nFl. 2731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.732 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n9.394,  de  1996,  introduzido  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008),  cujo \ncusto  é  passível  de  não  integração  ao  salário  de  contribuição, \nnos termos da alínea “t”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nContudo, a DRJ realmente acabou por introduzir um novo fundamento para \nmanter a autuação, pois, diferentemente da autoridade fiscal, a qual se arvorou no argumento \ngenérico segundo o qual a educação superior não estaria abrangida pela hipótese de exclusão, o \nacórdão de impugnação asseverou que a recorrente não teria informado e comprovado um rol \nde cursos custeados a seus empregados. Veja­se: \n\nNão obstante, a empresa deixou de informar e comprovar um rol \nde cursos custeados a seus empregados, conforme descrito pela \nfiscalização em seu relatório (itens 11 a 198, fls. 1086/1087), e, \ndaqueles  que  foram  informados  e  comprovados,  custeou  tanto \ncursos  de  formação  profissional  e  tecnológica,  que  foram \ndevidamente afastados do objeto do lançamento (planilha às fls. \n1371/1392),  como  cursos  de  graduação  fora  desse  grupo \n(Administração, Engenharia, Gerenciamento de Projetos) [...] \n\nA rigor, poder­se­ia afirmar que a decisão a quo seria nula neste particular, \npois, ao inovar, preteriu o direito de defesa da contribuinte, na dicção do inc. II do art. 59 do \nDecreto 70235/72. Todavia, o § 3º deste artigo preleciona que, quando puder decidir de mérito \na favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora \nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. É o caso dos autos.  \n\nPrimeiramente, cabe observar que o reembolso escolar objeto da autuação é \naquele relativo aos valores pagos aos empregados, e não aos seus dependentes. Isso está muito \nclaro no item 196 do relatório fiscal e no excerto transcrito acima, do acórdão recorrido, que \nalude expressamente a \"cursos custeados a seus empregados\".  \n\nEm segundo lugar, veja­se que a hipótese de exclusão da alínea \"t\" do § 9º do \nart.  28  da  Lei  8212/91  abrange,  expressamente,  tanto  a  educação  tecnológica,  quanto  a \neducação  profissional  dos  empregados,  bastando  que  o  curso  esteja  vinculado  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa.  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,  e:(Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nDo  acórdão  de  impugnação,  observa­se  que  se  trataria  de  cursos  de \nadministração, engenharia, gerenciamento de projetos, etc (vide excerto acima), os quais, por \nrazões  óbvias,  estão  vinculados  às  atividades  fins  de  uma  empresa  que  tem  entre  os  seus \nobjetos sociais as seguintes atividades: \n\nFl. 2732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.733 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n \n\nAdemais,  tais  verbas  não  têm  natureza  salarial  porque  não  se  destinam  a \nretribuir o trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador. São, em verdade, verbas \nempregadas para o trabalho, e não pelo trabalho, como já consignado pelo STJ no julgamento \ndo REsp 324.178  ­ PR,  ressalvadas, evidentemente, as hipóteses em que  ficar comprovado o \npagamento de salários através de reembolsos escolares pagos de forma simulada.  \n\nSegue o entendimento deste Conselho a respeito da matéria: \n\n[...] \n\nBOLSAS  DE  ESTUDOS.  REEMBOLSO.  EDUCAÇÃO \nSUPERIOR.  EXCLUSÃO  DE  PARTE  DOS  EMPREGADOS. \nPOSSIBILIDADE.  AVALIAÇÃO DO  CASO  CONCRETO.  NÃO \nINCIDÊNCIA.  \n\nAvaliado o caso concreto à luz da legislação aplicável aos fatos \ngeradores  ocorridos  no  ano  de  2008,  as  despesas  relativas  a \nreembolso  de  educação  superior  aos  segurados  empregados, \nquando comprovadamente se referem a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa, mesmo que  excluídos  do  benefício \nos  menores  aprendizes,  os  empregados  contratados  por  prazo \ndeterminado e os empregados afastados do trabalho por motivo \nde doença ou acidente de trabalho, não integra a base de cálculo \nprevidenciária. \n\n[...] \n\n(CARF, Relator(a) CLEBERSON ALEX FRIESS, Acórdão 2401­\n004.212, julgado em 08/03/2016) \n\n......................................................................................................... \n\n[...] \n\nSALÁRIO  INDIRETO.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO  DESTINADO \nAOS  EMPREGADOS.  NÍVEL  SUPERIOR.  CURSOS  DE \nCAPACITAÇÃO  E  QUALIFICAÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE \nENQUADRAMENTO. \n\nA descrição prevista no art. 28, §9º, \"t\" da lei 8212/91, admite a \ninterpretação de que a educação superior estaria abrangida nos \ncursos de capacitação ou mesmo qualificação profissional até a \nedição  da  Lei  nº  12.513,  de  2011,  que  alterou  o  dispositivo, \ndevendo  a  autoridade  fiscal,  apresentar  o  descumprimento  da \nextensão a todos ou da desvinculação das atividades na empresa \npara respaldar o lançamento. \n\nFl. 2733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.734 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n(CSRF,  Acórdão  9202­006.578,  Relator(a)  ANA  PAULA \nFERNANDES, Redator designado MÁRIO PEREIRA DE PINHO \nFILHO, julgado em 20/03/2018) \n\nLogo, o recurso voluntário deve ser provido também neste tocante.  \n\n6  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  e  negar  provimento  ao \nrecurso de ofício, e de conhecer e dar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\nVoto Vencedor \n\nDenny Medeiros da Silveira – Redator Designado. \n\nAcompanho  o  Ilustre  Relator  nas  demais  questões,  porém,  com  a maxima \nvenia,  divirjo  quanto  à  extensão  do  acordo  coletivo  para  os  empregados  dos  escritórios \nregionais  da  Recorrente  e  quanto  à  assinatura  de  aditamento  do  acordo  para  pagamento  de \nParticipação nos Lucros e Resultados (PLR) por sindicato não signatário do acordo original. \n\nDa extensão do acordo coletivo \n\nDe fato, a PLR é um direito do trabalhador, previsto na Carta Republicana. \n\nDessa forma, visando proteger esse direito, o Estado estabeleceu regras que \ndevem ser rigorosamente observadas. \n\nUma  dessas  regras  diz  respeito  à  participação  da  entidade  sindical  dos \nempregados na negociação para pagamento de PLR. Vejamos: \n\nLei 10.101, de 9/12/00: \n\nArt. 2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)  \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\nDa  exegese  dos  dispositivos  acima,  tem­se  que  a  PLR  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  os  empregados  e  que  tal  negociação  deverá  ser  realizada \nmediante comissão paritária ou convenção/acordo coletivo. \n\nFl. 2734DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.735 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nPois  bem,  no  caso  sob  análise,  cada  um  dos  sindicatos  envolvidos  na \nnegociação  para  pagamento  da  PLR  possui  uma  área  territorial  específica  de  abrangência,  o \nque torna injustificável a extensão do acordão a empregados de regiões não abrangidas pelos \nsindicatos signatários, sendo nessa linha a decisão recorrida:  \n\nOra,  o  núcleo  da  questão  aqui  é  a  representatividade  sindical \npara  determinado  grupo  vinculado  a  determinada  localidade \nassociado  à  abrangência  estabelecida  no  acordo  coletivo.  A \nrepresentatividade  de  um  sindicato  é  estabelecida  em  seu \ninstrumento  de  constituição  e  engloba  um  ou mais municípios, \nsendo o município a área mínima de abrangência e esta deve se \nsubmeter ao princípio da unicidade sindical, tudo nos termos do \nart.  8º,  II,  da  CF1.  Por  seu  turno,  a  abrangência  do  acordo \ncoletivo  é  estabelecida  em  cláusula  específica  e  fica  restrita  à \nabrangência territorial do sindicato. \n\nNo caso concreto, tem­se diversos sindicatos, cada um signatário \nde  um  acordo  coletivo  específico  e  com  cobertura  territorial \nexpressa sobre as respectivas áreas de abrangência. Portanto, o \nprincípio  da  unicidade  sindical  impõe  que  não  é  possível  a \nextensão de qualquer desses acordos para áreas abrangidas por \noutros  acordos  ou  por  outros  sindicatos  à  revelia  dessas \nentidades. \n\n(Grifos no original) \n\nEm suma, ao se aceitar a extensão dos acordos a empregados de regiões não \nabrangidas pelos sindicatos signatários, estar­se­á aceitando que empregados recebam valores a \ntítulo de PLR sem que os sindicatos, ao qual estejam filiados, tenham participado efetivamente \nda negociação, o que viola o regramento protetivo do direito em tela. \n\nSobre a base territorial do sindicato, vide o que dispõe o art. 520 da CTL5: \n\nArt. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional,    \nser­lhe­á  expedida  carta  de  reconhecimento,  assinada  pelo \nministro  do  Trabalho,  Indústria  e  Comércio,  na  qual  será \nespecificada  a  representação  econômica  ou  profissional \nconferida e mencionada a base territorial outorgada. \n\nInsta  trazermos à baila,  também, a  seguinte decisão da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais deste Conselho, consignada no Acórdão nº 9202­007.292, de 23/10/18: \n\nACORDO  DE  PLR  HOMOLOGADO  POR  UM  SINDICATO \nEXTENSIVO  ÀS  DEMAIS  LOCALIDADES  DA \nEMPREGADORA  ABRANGIDA  POR  OUTROS  SINDICATOS. \nINADMISSIBILIDADE. \n\nEm  respeito  aos  princípios  da  unicidade  sindical,  em  sua \nterritorialidade,  e  da  interpretação  restritiva  da  legislação  que \nleva  à  exclusão  da  tributação,  não  é  aceitável  um  sindicato \nreger  o  acordo  de PLR  dos  trabalhadores  da mesma  empresa \nem  locais  que  são  territorialmente  abrangidos  por  outro \nsindicato. \n\n                                                           \n5 Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto­Lei nº 5.452, de 1/5/43. \n\nFl. 2735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.736 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n(Grifo nosso) \n\nDestaca­se,  ainda,  que  os  próprios  acordos  coletivos  firmados  entre  a \nempresa  e as  entidades  sindicais  estabeleceram,  expressamente,  a  sua  abrangência  territorial, \ncomo se vê nesse excerto do relatório fiscal, fl. 1.063, referente ao sindicato de São Caetano do \nSul/SP: \n\n46.  A  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  firmado  com  o \nSindicato  dos  Trabalhadores  nas  Indústrias  Metalúrgicas, \nMecânicas,  de  Material  Elétrico  e  Eletrônico,  Siderúrgicas, \nVeículos e de Autopeças de São Caetano do Sul, estado de São \nPaulo,  acordo  específico  sobre  a  PARTICIPAÇÃO  NOS \nRESULTADOS  – ANO  2012,  datado  de  24  de maio  de  2012, \ncom  vigência  de  1°  de  janeiro  de  2012 até  31  de  dezembro  de \n2012. \n\n47.  Na  Cláusula  Segunda  o  Acordo  estabelece  sua \nabrangência territorial: São Caetano do Sul/SP. \n\n(Grifos no original) \n\nLogo,  não  se  trata  de  mero  rigor  interpretativo,  mas  sim  de  proteção  ao \ndireito  dos  empregados  de  verem  a  sua  representação  sindical  participando  efetivamente  da \nnegociação para pagamento da PLR. \n\nSendo  assim,  não  há  como  se  acolher  a  defesa  em  relação  à  extensão  dos \nacordos a empregados situados fora da abrangência territorial dos sindicatos signatários. \n\nDo aditamento do acordo \n\nAqui também não merece guarida a defesa apresentada. \n\nSegundo  o  Relator,  a  fiscalização  teria  se  equivocado  ao  afirmar  que \ninexistiriam  \"acordos  coletivos  para  funcionários  líderes  de  grupo  ou  qualquer  outro \ninstrumento de negociação coletiva\", uma vez que a Recorrente teria \"demonstrado a existência \ndos  instrumentos  negociais,  de  tal  maneira  que  a  autoridade  administrativa  deveria  ter \ndemonstrado  outras  infringências  aptas  a  desconstituir  os  pagamentos  efetuados  a  título  de \nPLR\". \n\nTodavia, o  relatório  fiscal,  fls. 1.082 e 1.083, demonstra, de forma clara, as \nunidades sem acordo coletivo. Confira­se: \n\nXII  –  DAS  UNIDADES  SEM  ACORDO  COLETIVO  PARA \nPAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS \n\n173.  Ocorreram  pagamentos  a  título  de  participação  nos \nresultados  aos  estabelecimentos  59.275.792/0011­21, \n59.275.792/0012­02,  59.275.792/0013­93,  59.275.792/0023­65, \n59.275.792/0025­27,  59.275.792/0030­94,  59.275.792/0031­75, \n59.275.792/0081­34  e  59.275.792/0093­78  no  período  de  01  a \n06/2012. \n\nFl. 2736DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.737 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n174. Conforme resposta ao TIF nº 4, entregue pela empresa em \n02/03/2016,  as  unidades,  exceto  Joinville,  seguem  o  Acordo \nColetivo da planta matriz. \n\n175.  Neste  ponto  ressaltamos  a  Cláusula  Segunda  do  Acordo \ncitado, segundo a qual a abrangência territorial é São Caetano \ndo  Sul/SP  (2012  item  39  –  2011  item  53),  a  Cláusula  Quinta, \nsegundo  a  qual  o  adiantamento  será  concedido  mediante \ndepósito bancário em conta­corrente dos empregados no âmbito \nde representação do Sindicato (2012 item 42 – 2011 item 56), e a \nCláusula  Décima  Primeira,  segundo  a  qual  estão  abrangidos \npelo Acordo os empregados que  integram o estabelecimento da \nGeneral Motors  do  Brasil  Ltda  em  São  Caetano  do  Sul  (2012 \nitem 50 – 2011 item 60), e, portanto, o Acordo não é extensivo a \noutros municípios. \n\n176.  Assim  sendo,  em  relação  às  unidades  indicadas  no  item \n173,  todos  os  pagamentos  a  título  de  participação  nos \nresultados,  rubrica 302P – PRÊMIO PART. RESULTADO da \nfolha de pagamento, não se enquadram no disposto no art. 28, § \n9º, alínea  j da Lei nº 8.212/91, e, portanto,  integram a base de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\n[...] \n\n178. Para  os  empregados  de  nível  de  liderança  e Diretoria,  a \nempresa  apresentou  Acordos  Coletivos  de  Trabalho  2012  – \nLiderança  /  Diretoria  com  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  nas \nIndústrias  Metalúrgicas,  Mecânicas  e  de  Material  Elétrico  de \nSão Paulo e Mogi das Cruzes de um lado e de outro as filiais e \nescritórios regionais em Recife, CNPJ 59.275.792/0011­21, Belo \nHorizonte,  CNPJ  59.275.792/0012­02,  Porto  Alegre,  CNPJ \n59.275.792/0013­93, Brasília, CNPJ 59.275.792/0025­27, Rio de \nJaneiro,  CNPJ  59.275.792/0030­94,  Salvador,  CNPJ \n59.275.792/0093­78 , os quais, nas respectivas Cláusula Quinta, \nestabelece  a  data  de  29/03/2013  para  pagamento,  estando, \nportanto, fora do período estabelecido no presente procedimento \nfiscal. \n\n179. Em relação a unidade Joinville, CNPJ 59.275.792/0020­12, \na  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  pagamento  de \nparticipação nos resultados, o qual estabeleceu o pagamento em \n31/01/2013. \n\n(Grifo no original)  \n\nComo  se  percebe,  a  própria  Recorrente  informou,  à  fiscalização,  que  as \nunidades sem acordo específico, à exceção da unidade de Joinville, seguem o acordo coletivo \nda planta matriz. \n\nOra, sem adentrarmos na possibilidade ou não dos aditamentos, as cláusulas \nSegunda,  Quinta  e  Décima  Primeira  do  acordo  coletivo  da  planta  matriz,  como  visto  na \ntranscrição  acima,  fixam  a  abrangência  do  acordo,  inclusive  em  relação  aos  aditamentos, \napenas para os empregados que integram o estabelecimento da General Motors do Brasil Ltda. \nde São Caetano do Sul/SP, não sendo, portanto, \"extensivo a outros municípios\".  \n\nFl. 2737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.721978/2016­72 \nAcórdão n.º 2402­007.237 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.738 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nAdemais,  para os  empregados  de nível  de  liderança  e Diretoria,  vinculados \naos  estabelecimentos de São Paulo, Mogi das Cruzes, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, \nBrasília, Rio de Janeiro e Salvador, os acordos apresentados se referem à PLR paga em ano­\ncalendário não abarcado pelo procedimento fiscal sob análise. \n\nDessa  forma,  cotejando­se  esse quadro  fático  com a  necessidade  de  efetiva \nparticipação  do  sindicato,  na  negociação,  conforme  tratado  no  item  anterior  desse  voto, \nentendemos por correto o posicionamento do órgão  julgador de primeiro grau ao não aceitar \nque  o  aditamento  seja  \"assinado  por  outro  sindicato  que  não  o  próprio  signatário  do  acordo \noriginal\", pois  tal situação importaria em \"violação do princípio da unicidade estabelecido na \nnorma constitucional\". \n\nConclusão \n\nIsso  posto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário, cancelando o lançamento apenas em relação aos valores pagos a título \"reembolsos \nescolares\", nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2738DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nIRPF. 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natureza  jurídica:  a)  se  indenizatória,  que,  via  de  regra,  não \nretrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a \ntributação. \n\nOs  requisitos  necessários  para  caracterização  da  natureza  indenizatória  da \nverba de gabinete são (i) a previsão de destinação na norma que a instituiu e \n(ii) prestação de contas de sua utilização. \n\nNORMAS INTERPRETATIVAS. RETROATIVIDADE.  \n\nAs  normas  ditas  \"interpretativas\"  podem  retroagir,  observados  alguns \ncritérios,  dentre  eles  o  de  não  introduzirem  inovação  no  ordenamento \njurídico. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n75\n\n1.\n00\n\n22\n46\n\n/2\n00\n\n9-\n84\n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva,  João \nVictor  Ribeiro  Aldinucci,  Thiago  Duca  Amoni  (Suplente  Convocado),  Gregório  Rechmann \nJunior e Renata Toratti Cassini.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório constante da decisão recorrida, \nque reproduzo abaixo: \n\nDo Auto De Infração \n\nEm desfavor  do Contribuinte,  acima  identificado,  foi  lavrado o \nAuto  de  Infração,  às  fls.  02/06,  relativo  ao  imposto  de  renda \npessoa fisica (IRPF) do exercício 2008, que lhe exige imposto no \nvalor de R$ 116.798,09, ao qual são acrescidos juros de mora no \nvalor  de  R$  18.419,05  e  multa  de  oficio  no  valor  de  R$ \n87.598,56. \n\nAntes  do  inicio  do  Procedimento  Fiscal,  houve  a  Operação \ndenominada \"Taturana\", iniciada após o oficio n°. 4400­ COAF­\nMF  ­  Conselho  de  Controle  de  Atividades  Financeiras  do \nMinistério  da  Fazenda,  o  qual  noticiava  ao Ministério Publico \nFederal  o  entrelaçamento  financeiro  e movimentações  atípicas, \nenvolvendo  membros  do  Poder  Legislativo  do  Estado  de \nAlagoas,  funcionários,  além  de  terceiros  sem  nenhuma \nvinculação  com  a  Assembléia  Legislativa.  Tal  Operação \ndesencadeou várias ações fiscais. \n\nA  ação  fiscal  em  questão  iniciou­se  com  a  expedição,  em \n07/04/2009,  do  Termo  de  Inicio  de  Procedimento  Fiscal,  às  fl. \n09/12, pelo qual foi solicitado ao contribuinte que apresentasse, \nem  relação  ao  ano­calendário  2007,  a  documentação \nrelacionada no Termo de Inicio de Fiscalização, de fl. 09/14. \n\nConstatou­se, na ação fiscal,  ilícito tributário, ou seja, omissão \nde  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  sem  vinculo \nempregaticio. \n\nComo um dos objetos da  intimação  foi os valores  recebidos da \nAssembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a  titulo de verba \nde gabinete, apontou­se a totalidade dos valores recebidos pelo \ncontribuinte  e  ordens  bancárias,  que  foram  relacionadas, \nrequisitando­se  os  documentos  relativos  a  prestação  de  contas \nprevista  nas  normas  administrativas  que  regem  a  verba  de \ngabinete e esclarecimentos sobre os valores recebidos acima do \nlimite  para  a  verba  de  gabinete,  conforme  limite  previsto  nas \nnormas administrativas emanadas pela Assembléia legislativa do \nEstado de Alagoas. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimado  e  reintimado,  o  Contribuinte  apresentou  certidões, \ncópias  de  normas  administrativas  de  lavra  da  Assembléia \nLegislativa do Estado de Alagoas e argumentação no sentido de \nque:  os  documentos  relativos  às  prestações  de  contas  foram \nentregues a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas; e não \nhavia  recebido  valores  de  verba  de  gabinete  acima  do  limite \nprevisto  em  face  de  norma  interpretativa  da  Assembléia \nLegislativa do Estado de Alagoas, Resolução 482/2008 e demais \nnormas relativas administrativas regentes da matéria. \n\nNa  mesma  linha,  também  foi  encaminhada  Intimação  à \nAssembléia  Legislativa  do  Estado  de  Alagoas,  solicitando: \napresentação dos documentos originais das prestações de contas \ndos  valores  entregues  ao  contribuinte  a  titulo  de  verba  de \ngabinete  ou  suas  cópias,  no  caso  de  os  originais  terem  sido \nobjeto de apreensão; e eventual Termo de Apreensão. \n\nEm  atendimento  à  intimação,  a  Assembléia  Legislativa  do \nEstado  de  Alagoas  encaminhou  o  Oficio  ,  no  qual  aduziu  as \ninformações  que  entendeu  pertinentes,  afirmando  que:  houve \nprestação  de  contas  por  parte  do  contribuinte;  os  documentos \ndas  prestações  de  contas  dos  deputados  teriam  sido  objeto  de \nbusca e a apreensão pela Policia Federal; e não foi encontrado \no Termo de Busca e Apreensão, além de não possuir cópias dos \ndocumentos apreendidos. \n\nApós  solicitação  por  parte  da  RFB,  a  Policia  Federal \nencaminhou  os  documentos  apreendidos  na  Assembléia \nLegislativa  do  Estado  de  Alagoas,  sendo  dada  ciência  ao \nContribuinte  que  não  havia  nenhum  documento  relacionada  à \nprestação de contas da utilização de verbas recebidas, a titulo de \nverbas de gabinete. \n\nAfirma, ainda, o Auditor, reiterando esclarecimentos já expostos, \nque  as  infrações  deste  Auto  de  Infração  tem  a  mesma \ncapitulação  e  são  ambas  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa jurídica, sem vinculo empregaticio, porém são situações \ndistintas.  Um  dos  fatos  geradores  é  o  recebimento  de  valores, \nsob o  titulo de verba de gabinete,  todavia não houve prestação \nde  contas,  sendo  esta  condição  necessária  para  caracterizar  a \nverba  indenizatória.  Outro  fato  gerador  é  o  recebimento  de \nvalores acima do limite previsto para verba indenizatória. Essas, \nainda  que  houvessem  sido  objeto  de  prestação  de  contas, \ntambém  seriam  tributáveis,  uma  vez  que  pagas  em  valores \nsuperiores ao limite previsto nas normas de regência. \n\nEm suma, segundo a Autoridade Fiscal, os valores lançados no \npresente  AI,  como  bases  de  calculo,  referem­se  a  valores \nrecebidos a titulo de verba de gabinete que não se caracterizam \ncomo verba indenizatória, uma vez que se subsumem a hipótese \ndo  art.  43,  inciso  X,  do  Decreto  n°  3.000/99  (RIR199),  que \nconsidera  tributáveis os  rendimentos do  trabalho assalariado e \nassemelhados. \n\nDa Impugnação \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCientificado,  via  postal,  em  17/10/2008,  o  Contribuinte \napresentou  sua  impugnação,  em  17/11/2008,  onde  alega  ser \nabsolutamente  improcedente  a  autuação  fiscal  lavrada,  ao  se \nconsiderar  como  tributável  a  verba  indenizatória  das  despesas \nde  gabinete  parlamentar,  de  responsabilidade  do  Requerente. \nCom mais especificidade, argumenta: \n\nI — há de se reafirmar que a verba de gabinete recebida por este \nparlamentar no exercício de  referência  foi pura decorrência de \nsuas  aches  parlamentares,  sempre  efetuadas  às  despesas  em \nplena obediência aos textos legais que regem a questão na órbita \ndo Parlamento Estadual Alagoano, não podendo ser confundida, \nem hipótese alguma, com rendimentos não declarados; \n\nII — a questão é versada no Regimento Interno da Assembléia, \nsendo  a  matéria  regulada  por  diversas  Resoluções,  tendo  a \nResolução de nº 482/2008, dispositivo interpretativo, pacificado \no  entendimento  sobre  os  limites  indenizatórios.  Aduz  que  as \nResoluções  estabelecem  os  limites  indenizatórios  de \nressarcimento de verba de gabinete; \n\nIV — Em resumo, a Assembleia Legislativa, através da Res. 482, \nde  16.07.2008,  interpretando  os  termos  das  resoluções \nanteriores,  reafirmou  um  valor  como  sendo  o  limite  de \npagamento  de  verbas  de  gabinete,  pelo  que  nenhuma \nanormalidade pode recair sobre esses pagamentos efetuados aos \nSenhores  Deputados  Estaduais  para  fazer  frente  às  suas \ndespesas com atuação parlamentar; \n\nV — o Impugnante sempre realizou suas prestações de contas, \ndepositando­as  mensalmente  na  Diretoria  Financeira  da \nAssembléia Legislativa Alagoana. Quanto às destinações dadas \naos  referidos  recursos,  recebidos  no  período  objeto  de \nfiscalização  e  que  se  referem  aos  pagamentos  de  despesas \nprevistos  no  art.  1°  da  Resolução  n.  392,  de  1995,  resta \ncomprovado que  todas essas despesas  seguiram o discriminado \nno  Regimento  Interno  da  Casa  Legislativa  e  obedeceram  a \nResolução;  \n\nVI —apresenta valores ditos como recebidos, a titulo de verba de \ngabinete, e despendidos, reiterando o aspecto indenizatório dos \nmesmos. \n\nPor fim, colaciona aos autos diversos verbetes da jurisprudência \nadministrativa  sobre  o  tema,  tentando  justificar  suas alegações \ndefensórias,  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  em \nquestão. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente  e  manteve  o  lançamento  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, \nrazão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a \nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nONUS DA PROVA. FATO ALEGADO.  \n\nSe  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  de  quem  alegar  o \nfato,  cabe  ao  Contribuinte  a  prova  de  que  houve  a  efetiva \nprestação de contas. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nSeri  efetuado  lançamento  de  oficio  no  caso  de  omissão  de \nrendimentos  tributáveis percebidos pelo contribuinte e omitidos \nna declaração de ajuste anual. \n\nVERBA  DE  GABINETE.  INCIDÊNCIA  TRIBUTARIA. \nREQUISITOS. \n\nHavendo  norma  prevendo  seu  pagamento,  previsão  de \ndestinação  na  norma  que  a  institui  e  prestação  de  contas,  os \nrendimentos percebidos a titulo de verba de gabinete são verbas \nde  caráter  indenizatôrio.  Ausente  algum  destes  requisitos, \nimpõe­se a incidência tributária. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. \n\nA  incidência  do  Imposto  sobre  a  Renda  independe  da \ndenominação  da  receita  ou  do  rendimento,  da  localização, \ncondição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da \nforma de percepção. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado aos 19/03/12 dessa decisão (fls. 330), o recorrente interpôs recurso \nvoluntário aos 18/04/12 (fls. 334 ss.), no qual reproduz os mesmos os argumentos já  trazidos \nem suas manifestações anteriores e anexou aos autos cópias dos documentos que alega terem \nsido apresentados à Assembleia Legislativa de Alagoas como prestação de contas dos valores \nrecebidos a título de verba de gabinete. \n\nNão houve contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\nConforme  relatado,  por meio  do  auto  de  infração  foram  apuradas  infrações \nconsistentes em omissão de rendimentos recebidas de pessoa jurídica sem vínculo empregatício \ndecorrentes  de  fatos  geradores  distintos,  quais  sejam:  a)  o  recebimento  de  valores  pelo \nrecorrente  a  título  de  verba  de  gabinete  sem  a  necessária  prestação  de  contas,  condição \nnecessária para a caracterização da natureza dessa verba como indenizatória; e b) recebimento \nde  valores  a  título  de  verba  de  gabinete  acima  do  limite  previsto,  de modo  que,  ainda  que \nhouvessem sido objeto de prestação de contas, mesmo assim, seriam tributáveis em razão de \nterem sido pagos em valores superiores ao limite previsto nas normas de regência.  \n\nDa natureza indenizatória da verba recebida ­ da prestação de contas \n\nEm seu recurso voluntário, o recorrente alega, em síntese, que \"não tem o que \nse discutir\" quanto à natureza indenizatória da verba de gabinete. Para amparar seu argumento \nnesse sentido, cita trecho do Parecer PGFN nº 1.084, de 05/06/07 no qual consta que: \n\n\"Dos  julgados  trazidos  à  baila,  depreende­se  a  tendência, \nsobretudo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  consolidar  o \nentendimento  de  que  verbas  com  destinação  similar  à  \"verba \nindenizatória  do  exercício  parlamentar\"  como  a  \"verba  de \ngabinete\",  por  exemplo,  são  verbas  de  caráter  indenizatório  e \nque,  não  implicando  acréscimo  patrimonial,  estão  fora  da \nincidência do imposto de renda\". \n\nCita, também, julgados do então Conselho de Contribuintes e precedente do \nSTJ (AgRg no REsp 1041436/ES) no mesmo sentido. \n\nNo  mais,  afirma  que  prestou  contas  mês  a  mês  em  relação  à  verba  de \ngabinete  recebida,  que  os  documentos  foram  analisados  e  a  natureza  das  despesas  e  os \nressarcimentos  postulados  foram  aprovados. Afirma  que  sempre  realizou  suas  prestações  de \ncontas,  depositando­as mensalmente  na  Diretoria  Financeira  da  Assembleia  Legislativa  de \nAlagoas,  \"as  quais,  por  conseguinte,  eram  levadas  ao  conhecimento  público  oficial  porque, \nmês  a mês,  eram  lançadas  no  SIAFEM,  conforme pode  se  extrair  da Certidão  emitida  pelo \nDiretor Financeiro da Assembleia Legislativa...\". \n\nAlega, ainda, ser \"absolutamente despropositada e inaceitável a conclusão do \nIlustre  Auditor­Fiscal,  para  sustentar  seu  voto,  na  condição  de  Relator  do  processo  de \nimpugnação da DRJ/Recife, ao por em dúvida a Certidão emitida pela Diretoria Financeira da \nAssembléia Legislativa, em que se atesta que o Recorrente entregou suas prestações de contas, \nafirmando em seu relatório, que \"a referida certidão foi emitida em data posterior àquela da \napreensão  dos  documentos  pela  Polícia  Federal.  Portanto,  torna­se  inconsistente  uma \ncertidão, posterior à apreensão dos documentos, atestar a prestação de contas, com base nos \narquivos  da  Diretoria  Financeira,  tendo  em  vista  informação  de  que  a  documentação \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 529 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nencontrar­se­ia de posse do Departamento de Polícia Federal, não constando sequer cópias \npara exame por pare da Secretaria da Receita Federal do Brasil.\". \n\nDiz  que  a  certidão  em questão  foi  emitida  justamente para  auxiliar  em  sua \ndefesa quando de sua autuação, que, a propósito, foi decorrência da ação policial por meio da \nqual se deu a apreensão daqueles documentos. Assim, conclui que a certidão somente poderia \nter sido expedida após a apreensão. \n\nPor fim, procedeu à juntada aos autos dos documentos de fls. 359 e seguintes, \nque se trataria das cópias dos documentos apresentados à Assembleia Legislativa de Alagoas \ncomo prestação de contas dos valores recebidos a título de verba de gabineta no ano de 2007. \n\nPois bem. \n\nInicialmente,  cumpre  anotar  que,  como  bem  observado  pelo  r.  auditor  no \nTermo  de  Verfificação  Fiscal,  embora  o  menciondo  Parecer  PGFN  n°  1084/2007  tenha,  de \nfato,  concluído  que  há  uma  tendência  nos  julgados  do  STJ  no  sentido  de  que  verbas  com \ndestinação similar à \"verba de gabinete\" são verbas de caráter indenizatório e, não implicando \nacréscimo  patrimonial,  estão  fora  da  incidência  do  imposto  de  renda, mencionado  parecer \ntambém tratou dos requisitos necessários para caracterização da natureza indenizatória \nda  verba de  gabinete, quais  sejam  (i)  a previsão de destinação na norma que  institui  a \nverba E (ii) a prestação de contas. \n\nJulgados  do  Conselho  de  Contribuintes  citados  pelo  recorrente  em  seu \nrecurso são,  igualmente, nesse mesmo sentido, uma vez que concluem que valores  recebidos \nsob  a  rubrica  \"verba  de  gabinete\",  sobre  os  quais  devem  ser  prestadas  contas,  não  se \nenquadram no conceito de renda.  \n\nE  nesse  sentido,  também,  é  o  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \napontado pelo recorrente (AgRg no REsp 1041436/ES). Com efeito, da análise da íntegra do \njulgado, fica claro que a não incidência do imposto de renda sobre a verba em questão depende \nda  análise  de  sua  natureza,  se  indenizatória  ou  não.  O  próprio  precedente,  aliás,  faz \nreferência, como suporte ao ali decidido, a outros julgados no mesmo sentido daquele próprio \nTribunal Superior, dentre os quais citamos o julgado abaixo, qual seja REsp 842931/MG, rel. \nMin. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 24/10/06, DJ 20/11/06, p. 287): \n\nTRIBUTÁRIO.  PARLAMENTARES.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nVIOLAÇÃO  DO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  INOCORRÊNCIA. \nVERBAS  PERCEBIDAS  A  TÍTULO  DE  AJUDA  DE  CUSTO. \nNÃO  INCIDÊNCIA  DO  IRRF.  VERBAS  INDENIZATÓRIAS \nDESTINADA A RESSARCIR DESPESAS DO GABINETE. \n\n1. As verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora \npagas de modo constante, não se incorporam aos seus subsídios. \n(Precedentes do STJ e do STF: Resp 689052/AL, 1ª Turma, Rel. \nMin.  José Delgado, DJ  06/06/2005; RE  204.143/RN, Rel. Min. \nOctávio Galloti, DJ 12/12/1997) \n\n2.  É  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  a  verba \nintitulada \"ajuda de custo\" requer perquirir a natureza jurídica \ndesta: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese \nde  incidência  da  exação;  ou  b)  se  remuneratória,  ensejando  a \ntributação. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 530 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n3.  In  casu,  a  instância  a  quo,  com  ampla  cognição  fático­\nprobatória,  assentou  tratar­se  a  verba  de  ajuda  de  custo \npercebida  pelo  parlamentar,  destinada  ao  custeio  de  despesas \ncom  o  gabinete,  necessárias  ao  desempenho  da  atividade \nparlamentar,  com  nítida  natureza  indenizatória,  sujeita, \ninclusive,  à  prestação  de  contas,  o  que  se  revela  inconciliável \ncom o quantum percebido a título salarial. \n\n(...) \n\nDesse  modo,  não  há  como  negar  que  essas  verbas  não  se \nrevestem  de  cunho  salarial  ou  remuneratório.  Não \ncorrespondem,  de  fato,  a  qualquer  contraprestação  do  serviço \nprestado pelo empregado. Não pode incidir sobre elas, portanto, \no imposto de renda. (...)\" \n\n5.  Inexiste  ofensa  ao  art.  535,  do  CPC,  quando  o  tribunal  de \norigem pronuncia­se de forma clara e suficiente sobre a questão \nposta  nos  autos.  Ademais,  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que \nos fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na decisão.  \n\n6. Recurso especial desprovido. (Destacamos) \n\nNessa linha, no presente caso, as normas disciplinadoras da verba de gabinete \nestabelecem a sua utilização em determinadas destinações, a prestação de contas e limite a ser \nindenizado,  de  modo  que  a  falta  de  algum  dos  requisitos  a  descaracteriza  como  verba \nindenizatória. \n\nA disciplina relativa à  indenização com despesa de gabinete parlamentar no \nEstado de Alagoas está prevista na Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas \nde nº 392/95, que dispõe: \n\nArt. 1º. Os Gabinetes dos Senhores Deputados  serão matidos à \nconta de indenização das depesas de que trata o § 2º do art. 77, \nda  Resolução  nº  369  de  11  de  janeiro  de  1993,  efetuada  com \nmaterial  de  expediente,  passagens,  assistência  social  e  outras \ncorrelatas. \n\nArt. 2º. A  indenização de que  trata o artigo anterior  será paga \nmensalmente e não pode exceder de R$ 10.000,00 (dez mil reais) \ncada pagamento. \n\nArt. 3º. Os Senhores Deputados, ao requerer ao 1º Secretário o \npagamento da indenização, farão juntar ao pedido a prestação \nde contas do mês vencido. \n\nParágrafo Único ­ Os eventuais saldos existentes ao fim de cada \nSessão  legislativa  deverao  ser  recolhidos  ao  Departamento \nFinanceiro deste Poder até o dia 15 (quinze) do mês subsequente \nao encerramento. \n\n(...). \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO art. 77, § 2º da da Resolução nº 369 de 11 de janeiro de 1993, por sua vez, \ndispõe o seguinte: \n\nArt. 77. O subsídio, dividido em parte fixa e variável, e ajuda de \ncusto,  serão  estabelecidos  no  fim  de  cada  legislatura  para  a \nsubsequente. \n\n(...) \n\n§2º  Considera­se  ajuda  de  custo  a  compensação  de  despensas \ncom  transporte  e  indenização  com  despesa  de  gabinete \nparlamentar a outras imprescindìveis para o comparecimento à \nSessão  Legislativa  Ordinária  ou  à  Sessão  decorrente  de \nconvocação extraordinária. \n\nO  recorrente  afirma  que  prestou  contas  em  relação  à  verba  de  gabinete \nrecebida, depositando mensalmente suas prestações de contas junto à Diretoria Financeira da \nAssembleia Legislativa de Alagoas, conforme determina a legislação, o que se poderia verificar \nda  Certidão  emitida  pelo  Diretor  Financeiro  daquele  órgão  público,  reproduzida  em  seu \nrecurso, a fls. 341.  \n\nAcrescenta,  ainda,  que  \"para  espancar  qualquer  dúvida  que  ainda  se  (sic) \nremanesça  sobre  a  comprovação  dos  gastos  de  ação  parlamentar  do  Recorrente\",  anexa  aos \nautos  \"cópias  dos  documentos  tempestivamente  apresentados  a  (sic) Assembléia Legislativa, \nafastando  de  uma  vez  por  todas  as  insinuações  levadas  a  termo  pela  fiscalização  no  caso \npresente [de que] não teria havido a necessária prestação de contas\" (fls. 359/519). \n\nOcorre  que  a  documentação  anexada  aos  autos  com  o  recurso  voluntário \ndemonstra exatamente o contrário do que pretende o recorrente.  \n\nCom  efeito,  conforme  se  constata  dos  aludidos  documentos,  se  houve \nprestação  de  contas,  fato  é  que  os  respectivos  processos,  relativos  aos meses  de  fevereiro  a \nnovembro de 2007, teriam dado entrada na Diretoria Financeira da Assembléia Legislativa do \nEstado de Alagoas apenas aos 23/09/2009, ou seja, dois anos ou mais após os pagamentos \nterem sido realizados, contrariando o art. 3º da Resolução nº 392/05 e a própria afirmação do \nrecorrente, no sentido de que prestava suas contas mês a mês, depositando­as mensalmente \njunto à Diretoria Financeira da Assembleia Legislaltiva de Alagoas. \n\nOra,  como  é  possível  que  prestasse  suas  contas mês  a mês,  depositando­as \nmensalmente  junto  à  Diretoria  Financeira  da  Assembléia  Legislativa  de  Alagoas,  se  os \ndocumentos juntados aos autos, que o recorrente afirma se tratar de \"cópias dos documentos \ntempestivamente  apresentados  a  (sic)  Assembléia  Legislativa\",  estão  todos  registrados \ncom a mesma data de entrada naquele órgão público, qual seja 23 de setembro de 2009? \n\nEsse  fato  também  põe  em  cheque  a  aludida  Certidão  reproduzida  pelo \nrecorrente em seu recurso a fls. 341, emitida pelo Diretor Financeiro da Assembléia Legislativa \ndo Estado de Alagoas, que abaixo também reproduzimos: \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n \n\nNote­se que, conforme destacado em amarelo, acima, a Certidão em questão \nestá  datada  de  21  de  maio  de  2009.  No  entanto,  ela  certifica  fato  que,  como  o  recorrente \ndemonstra com a documentação  juntadada  aos  autos  com o  seu  recurso  voluntário,  somente \nteria  ocorrido  após  a  sua  emissão,  posto  que  se,  de  fato,  houve  prestação  de  contas  dos \nvalores  por  ele  recebidos  a  título  de  verba  de  gabinete  no  ano  de  2007,  os  documentos \ncorrespondentes a essa prestação de contas somente foram entregues à Assembleia Legislativa \nde Alagoas no dia 23 de setembro de 2009. \n\nAssim, também por essa razão, a Certidão em questão se revela inconsistente, \ne toda a farta documentação constante dos autos demonstra que não houve prestação de contas \nno presente caso concreto como determinam as normas de regência da verba de gabinete ora \nquestionada. \n\nDo limite de gastos da Verba de Gabinete \n\nO  recorrente  afirma que  os  valores  recebidos  a  título  de  verba  de  gabinete \nsempre  respeitaram  os  limites  estabelecidos  nas  Resoluções  da  Assembleia  Legislativa  de \nAlagoas que disciplinam matéria. \n\nNessa linha, esclarece que a Assembléia Legislativa, por meio da Resolução \nnº 482, de 16/07/08, \"interpretando os termos das Resoluções nº 392/06 e nº 471/07, reafirmou \no valor de R$ 39.100,00 como sendo o limite de pagamento para a verba de gabinete, pelo que \nnenhuma anormalidade pode recair sobre esses pagamentos efetuados aos Deputados Estaduais \npara fazer frente às suas despesas com atuação parlamentar\". \n\nO  art.  2º  da Resolução  392/05,  acima  transcrito,  previu  o  valor mensal  da \nverba de gabinete em R$ 10.000,00, que seria o limite de cada pagamento.  \n\nPosteriormente,  como  esclarece  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  resoluções \nque se seguiram atribuíram indexadores a esse valor de R$ 10.000,00, conforme abaixo: \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  a  Resolução  428/2002  atribui  um  indexador  de  52,20%  sobre  a  parcela \npaga prevista no art. 2º da Resolução 392/95, a vigorar a partir de dezembro/01;  \n\nb)  a  Resolução  nº  462/06  atribuiu  um  multiplicador  de  2,0  (dois  inteiros) \nsobre  a  parcela  paga  prevista  no  art.  2º  da  Resolução  nº  392/05,  a  vigorar  a  partir  de \ndezembro/06; e \n\nc)  a  Resolução  471/07  atribuiu  um  multiplicador  de  2,91  (dois  inteiros  e \nnoventa e um centésimos) sobre a parcela paga prevista no art. 2º da Resolução nº 392/05, a \nvigorar a partir de abril/07. \n\nDe acordo com as normas em questão, os valores­limite para o pagamento da \nverba de gabinete estão expressos no quadro abaixo: \n\n \n\nFinalmete,  foi editada a Resolução 482/081, com objetivo de \"interpretar\" o \nart.  2º  da  Resolução  392/05  e  o  art.  1º  da  Resolução  nº  471/07,  determinando  que  a  verba \nindenizatória criada pela Resolução nº 392/95, fixada em valor máximo de R$ 10.000,00 pelo \nart.  2°,  sobre  a  qual  foi  atribuída  o  multiplicador  de  2,91  (dois  inteiros  e  noventa  e  um \ncentésimos) pela Resolução n° 471/07, compõe e se incorpora à sua própria base de cálculo, \ntendo como resultado R$ 39.100,00. \n\nOu seja, a pretexto de \"interpretar\" as resoluções nºs 392/05 e 471/07, o que \nfez  a Resolução  nº  482/08,  na verdade,  foi  criar norma nova,  alterando o  limite máximo \npara  a  verba  de  gabinete  dos  parlamentares  estaduais,  ao  estabelecer  que  os  valores \nmáximos  a  serem  ressarcidos  aos  parlamentares  do  Estado  de  Alagoas  seriam  aqueles \nresultantes da multiplicação de determinado  índice  (2,91)  pelo valor da verba,  adicionado­se \nesse resultado ao valor inicial da própria verba (\"compõe e se incorpora à sua própria base de \ncálculo\"). \n\nComo bem observado pela Fiscalização no Termo de Verificação Fiscal (fls. \n102),  \"é  sabido  que  as  normas  ditas  \"interpretativas\"  podem  retroagir,  observados  alguns \ncritérios, dentre eles o de não introduzirem invação no ordenamento\" (Destacamos).  \n\n                                                           \n1 Art 1°  ­ A verba  indenizatória, criada pela Resolução no 392, de 19/06/1995,  fixáda em valor máximo de R$ \n10.000,00  (dez mil  reais) pelo  art. 2° daquele diploma normativo,  sobre a qual  foi atribuida o multiplicador de \n2,91 (dois inteiros e noven a e hum) pela resolução n.° 471, de 24/04/07, que compõe e se incorpora a sua base \ncálculo,  têm como resultado o montante  inicial mais o  seu multiplicador,  totalizando em R$ 39.100,00 (trinta e \nnove mil e cem reais). \nParágrafo  único  ­  Para  os  fins  de  encontrar  o  valor  total  da  verba  indenizatória  toma­se  como  base  a  seguinte \nfórmula: \nVTVBI = Vo + V1 x Vo, onde:  \nVTVBI ­  valor total da verba indenizatória procurada. \nVo ­ verba indenizatória inicial fixada pelo art. 2° da Resolução n° 392/1995. \nV1 ­ coeficiente multiplicador da verba inderiizatória atribuido pela  Resolução n° 471/2007 \nArt.2° ­ Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. \n \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002246/2009­84 \nAcórdão n.º 2402­007.272 \n\nS2­C4T2 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPortanto,  a  Resolução  nº  482,  de  16  de  julho  de  2008,  supostamente \ninterpretativa, mas que, na verdade, introduziu no ordenamento jurídico direito novo, não pode \nser  fundamento  para  aferição  do  limite  do  valor  recebido  pelos  parlamentares  do  Estado  de \nAlagoas ­ pelo recorrente, inclusive ­ a título de verba de gabinete no ano de 2007. \n\nDesse modo,  considerando os  valores­limite  para o  pagamento  da verba  de \ngabinete constantes do quadro acima, elaborado nos termos das Resoluções nº 392/95, 428/02, \n462/06 e 471/07,  e que  a Fiscalização apurou o  excesso  recebido pelo  recorrente no período \nautuado,  conforme  quadro  constante  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  fls.  105,  abaixo \nreproduzido, não tem razão o recorrente em sua irresignação. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.908397/2006-79", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6035885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-22T00:00:00Z", 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cientificada  à \ncontribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva,  João \nVictor Ribeiro Aldinucci, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado), Gregório Rechmann \nJunior e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos até a decisão de primeira instância, adoto relatório da \ndecisão recorrida, que transcrevo abaixo: \n\nTrata­se da Manifestação de Inconformidade, de fls. 8/16, apresentada \ncontra o Despacho Decisório Eletrônico de fls. 6, da DERAT/SPO, que \nnão  homologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP \n04482.00280.050603.1.3.04­0961,  para  extinguir  o  débito  de  IRRF, \ncódigo 5706­1, apurado na la semana de maio de 2003, no montante de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n08\n\n39\n7/\n\n20\n06\n\n-7\n9\n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.908397/2006­79 \nResolução nº  2402­000.755 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.079 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nR$  1.326.629,23,  com  crédito  decorrente  do  pagamento  indevido  no \nvalor  de  R$  1.109.129,03,  realizado  por  meio  de  DARF  pago  em \n30/04/2002, que teria sido recolhido indevidamente. \n\nO motivo  da  não  homologação,  conforme  despacho  de  fls.  06,  é  que \nteriam sido localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, \nmas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, \nnão  restando  crédito  disponível  para  compensação da  totalidade  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n \n\n  A \nconclusão  do  despacho  decisório  foi  assim  apresentada:  Diante  as \ninexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\nValor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente \ncompensados, para pagamento até 31/01/2008. \n\n \nCientificado, em 08/02/2008, por via postal, conforme doc. de fls. 07, o \ncontribuinte  apresentou,  em  10/03/2008,  a  Manifestação  de \nInconformidade  de  fls.  08/16,  acompanhada  dos  documentos  de  fls. \n17/152, com as seguintes alegações: \n\n­ teria recolhido o DARF, código de receita 5706 (IRRF — Juros Sobre \no Capital Próprio),  cujo principal  foi R$ 4.599.938,78 e multa de R$ \n303.595,95,  totalizando R$ 4.903.534,73, e o reconhecimento contábil \ndo  recolhimento  do  tributo,  teria  sido  realizado  pelo  regime  de \ncompetência, em 31/03/2002 (Anexo 03). \n\n­ findos os prazos indicados para que os acionistas comprovassem sua \neventual  condição  de  isenção/imunidade,  tal  como  o  'Aviso  aos \nAcionistas\"  teria  feito  previsão  em seu  item  II,  teria apurado  o valor \nefetivo,  a  titulo  de  IRRF  devido,  seria  de R$  3.167.385,42,  conforme \nrelatório  pormenorizado  de  acionistas  que  acompanha  a  presente \n(Anexo 04). \n\n­  teriam ocorrido erros materiais no preenchimento do DARF (Anexo \n06),  no  período  de  apuração  que  em  vez  de  06/04/2002,  seria \n31/03/2002.  A  evidência  do  erro  pode  ser  constatada  cotejando­se  o \ncitado documento com a escrituração contábil da recorrente, vez que, \nconforme já anunciamos, tal lançamento foi atribuído à 31 de março de \n2002  (,  nexo;03).  Este  erro  não  causou  qualquer  prejuízo  para  a \narrecadação. \n\n­  teriam  ocorrido  duas  impropriedades  em  relação  a  DCTF  do \nperíodo: o crédito foi declarado na DCTF do 2° trimestre e o correto \nseria no 1°  trimestre de 2002,  esta  falha  teve vincula  ção  inequívoca \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.908397/2006­79 \nResolução nº  2402­000.755 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.080 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom  o  erro  cometido  no  preenchimento  do  campo  \"Período  de \nApuração\" do DARF. \n\n­ e a outra falha formal seria a ausência da retificação da DCTF, para \nindicar o correto débito de IRRF sobre os JSCP do período que teria \npassado do valor de R$ 4.599.938,78 para 3.167.385,42. \n\n­ o recolhimento teria sido no montante de R$ 4.599.938,78 (principal), \ndevendo  ser  o  saldo  remanescente  em  seu  favor  de R$  1.432.553,36, \nreferente  ao  tributo  e  de  R$  94.548,52  de  multa  a  devolver \nproporcionalmente, perfazendo um crédito a ser restituído/compensado \nde R$ 1.527.101,88 ern valores históricos. \n\n­  apresentou  o  Per/Dcomp  sob  análise  para  guitar  o  débito  no \nmontante de R$ 1.326.629,23, código de receita 5706, com período de \napuração  l  a  sem/maio/2003,  com  vencimento  em  07/05/2003, \naproveitando o equivalente a R$ 1.109.129,03 de seu indébito. \n\n­ na página 2 do Per/Dcomp (Anexo 5) verifica­se que foi indicado no \ncampo \"Valor Original do Crédito Inicial\", o valor de R$ 1.109.129,03, \ne o valor correto que deveria ter sido indicado seria R$ 1.527.101,88. \n\n­  ainda  tratando­se  da  Per/Dcomp,  em  especial  a  folha  3,  vez  que  o \nPeríodo de Apuração contido no DARF utilizado para recolhimento do \nIRRF  sobre  os  JSCP  demonstrou­se  errôneo,  merece  reparo  a  linha \n\"Período  de  Apuração\",  para  fazer  constar,  corretamente,  a  data  de \n31/03/2002. \n\n­  as  irregularidades  formais  não  poderiam  se  sobrepor  à  realidade \nfática, corroborada por documentos  idôneos e capazes de demonstrar \ninequivocamente o direito creditório da Recorrente. \n\nA DRJ  julgou  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo  recorrente \nimprocedente e manteve a não homologação da compensação, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTARIA  Ano­\ncalendário:  2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  COMPENSAÇÃO.  ­  Não  comprovada  a \nocorrência  de  PAGAMENTO  INDEVIDO,  indefere­se  o  pedido  de \nrestituição,  com  a  conseqüente  não  homologação  da  compensação \nvinculada ao crédito indeferido. \n\nO  crédito  usado  em  compensação  há  que  ser  revestido  de  liquidez  e \ncerteza na data da transmissão da PERDCOMP. \n\nSolicitação Indeferida Intimado dessa decisão aos 01/09/09 (fls. 165), o \nrecorrente apresentou  recurso  voluntário  aos  01/10/09  (fls.  204/217), \nalegando, em síntese: \n\n­  a  homologação  das  compensações  é  ato  vinculado  que  cabe  à  autoridade \nadministrativa que se depara com a satisfação de todas as exigências impostas pela lei para que \no  crédito  seja  considerado  extinto,  dentre  as  quais  está  a  existência  e  suficiência  do  crédito \ninvocado pelo contribuinte; \n\n­ é dever de ofício da autoridade fiscal aferir se há correspondência entre aquilo \nque  está  demonstrado  documentalmente  por  meio  das  informações  constantes  dos  deveres \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.908397/2006­79 \nResolução nº  2402­000.755 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.081 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninstrumentais  e  as  demais  provas  juntadas  aos  autos  em  obdiência  ao  princípio  da  verdade \nmaterial  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  de  exigência  de  tributo \nconsubstanciado  em  fato  gerador  inexistente.  Cita  julgados  deste  Tribunal  no  sentido  da \nnecessidade de valoração dos fatos em detrimento da forma; \n\n­  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  sequer  considerou  que  as \ninformações  contidas  no  DARF,  DCTF  e  na  própria  PER/DCOMP  refletiam  ou  poderiam \nrefletir  a  verdade  fática  da  situação,  julgando  improcedente  o  pedido  do  recorrente  ao \nargumento de que \"... uma vez analisada a DCOMP, não é mais admitida qualquer alteração do \nseu  conteúdo\",  escusando­se  da  análise  das  provas  carreadas  aos  autos  do  processo \nadministrativo, o que torna nulo o acórdão recorrido; \n\n­  ofereceu  ao  julgador  a  quo  prova  documental  que  permitia  facilmente  a \nidentificação  nominal  de  cada  um  dos  seus  acionistas  beneficiários  do  JCP,  detalhando  o \ntratamento  tributário dispensado a cada um deles  (imune,  isento ou  tributado), os  respectivos \nvalores  bruto  e  líquido, montante  do  imposto  retido,  bem  como  os  números  de  inscrição  no \ncadastro  do  MF  (CNPJ  e  CPF),  sendo  que  os  valores  indicados  estão  amparados  pelos \nlançamentos contábeis do imposto pago e do valor a ser recuperado constantes do Livro Diário \ndo recorrente, também anexado aos autos; \n\n­  a  ausência  de  retenção  do  imposto  relativamente  aos  beneficiários \ncaracterizados como \"fundo de investimento em ações\" decorre de disposição expressa de lei, \nqual seja o art. 28, § 10, \"b\" da Lei nº 9532/97; \n\n­  não  obstante  os  fatos  narrados,  procede  à  juntada  aos  autos  de  extratos  de \nconsultas dos CNPJ's dos seus acionistas obtidas no sítio da Receita Federal do Brasil na rede \nmundial de computadores, que demonstram que  todos os acionistas  tratados como isentos ou \nimunes apresentam \"Código e Descrição da Atividade Econômica Principal\" compatível com \nesse  tratamento  que  lhes  foi  dispensado  (fls.  256/1080);  e,  por  fim,  ­  ausência  de \nresponsabilidade  da  fonte  pagadora  após  consumado  o  período  de  apuração  do  imposto  de \nrenda  e  da  entrega  das  respectivas  declarações  pelos  beneficiários  uma  vez  que  a \nresponsabilidade  da  fonte  pagadora  se  exaure  no  exato  momento  em  que  o  beneficiário  do \npagamento  deve  apresentar  sua  declaração  de  rendimentos.  A  partir  de  então,  eventual \nresponsabilidade acerca do imposto devido passa a ser do beneficiário do rendimento. \n\nNão houve contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  estão  presentes  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nO recorrente apresentou PER/DComp visando ao aproveitamento de excesso de \nrecolhimentos de IRRF sobre o pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio relativamente ao \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.908397/2006­79 \nResolução nº  2402­000.755 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprimeiro trimestre de 2002 (1T02) para quitação de débito de tributo da mesma espécie (IRRF­ \nJuros Sobre Capital Próprio) da competência da 1ª semana de maio de 2003. \n\nO  despacho  decisório,  fundado  nas  informações  da  DCTF  e  do  PER/Dcomp, \nentendeu que os valores  recolhidos a título de IRRF sobre JCP relativamente ao 1T02 teriam \nsido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  pretendidos,  acarretando  a  não  homologação  da \ncompensação declarada. \n\nEm  sua manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  defendeu  a  necessidade \ndo  despacho  decisório  ser  reformado  em  razão  de  terem  sido  apurados  vícios  formais  no \npreenchimento do documento de arrecadação (DARF), na DCTF e na própria PER/Dcomp. \n\nO  acórdão  recorrido,  por  sua  vez, mesmo  à  vista  das  informações  quanto  aos \nerros de fato cometidos pelo recorrente no preenchimento da DCOMP, houve por bem manter \na decisão que não homologou a compensação ao argumento de que \"pesa sobre o contribuinte a \nexatidão dos valores informados, visto que, uma vez analisada a DCOMP, não é mais admitida \nqualquer alteração do seu conteúdo\", pelo que \"o alegado erro de preenchimento da DCOMP \nnão  pode  ser  admitido,  eis  que,  a  retificação  do  crédito  tem  a  mesma  natureza  de  uma \nDeclaração  de  Compensação  de  débitos  não  homologados  o  que  não  é  permitido  pela \nlegislação\". \n\nAdemais, acrescentou que: \n\n\"no tocante ao mérito do indébito, em razão do que alguns acionistas \nseriam isentos e imunes ao IR, tais como o Governo do Estado de São \nPaulo, à época detinha quase 70% do capital da Recorrente, e que as \nPrefeituras  Municipais  e  Entidades  de  Previdência  Complementar \ntambém integravam seu quadro acionário e que não eram passíveis de \ntributação pelo IRRF. Corrobora sua alegação com a apresentação do \nrelatório  pormenorizado  de  acionistas  (anexo  04)  onde  constaria  o \ntotal de IRRF devido. \n\nOcorre,  entretanto,  que  na  referida  lista  constam  vários  acionistas, \nentre  eles,  por  exemplo,  em  fls.  130,  a  empresa\"  LW  FUNDO  DE \nINVESTIMENTOS EM AÇÕES\", para o qual não foi colacionado aos \nautos a razão de o contribuinte considerá­lo imune ou isento ao IRRF \nsobre os JSCP\". \n\nProssegue  argumentando  que  não  foram  juntados  aos  autos  documentos  que \ncomprovassem a efetiva condição de isentos ou imunes dos acionistas assim qualificados pela \nrecorrente.  \n\nDe  fato,  conforme  reconhece  o  próprio  recorrente,  por  ocasião  dos \nlavantamentos  promovidos  em  face  da  não  homologação  da  compensação,  constatou­se  a \nocorrência de erros materiais no preenchimento do DARF que deram origem ao recolhimento a \nmaior, da DCTF e, também, da DCOMP. \n\nA decisão recorrida, como dito, entendeu que o alegado erro de preenchimento \nda DCOMP não pode ser admitido, uma vez que a retificação do crédito tem a mesma natureza \nde uma Declaração de Compensação de débitos não homologados, o que não é permitido pela \nlegislação. Ademais,  embora  reconheça  que o  recorrente  apresentou  relatório  pormenorizado \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.908397/2006­79 \nResolução nº  2402­000.755 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde acionistas no qual constaria o total de IRRF devido e, de fato, haja previsão legal expressa \nno art. 28, § 10, \"b\", da Lei nº 9.532/971 da não incidência de IRRF sobre JCP recebidos por \nfudos  de  investimentos,  entendeu  que  tais  dados  não  eram  suficientes  para  comprovar  a \ncondição de isenção/imunidade dos acionistas do recorrente, e que não foram colacionados aos \nautos  os  referidos  documentos,  que  comprovassem  a  efetiva  condição  de  isentos  e  imunes \ndaqueles acionistas\". \n\nDispõe  o  art.  56  da  IN/RFB  nº  460/04  que  após  a  emissão  do  Despacho \nDecisório, não é mais possível que o contribuinte proceda à retificação da DCOMP. \n\nTodavia, no que diz respeito à possibilidade de erro ou retificação da DCOMP, \nadoto  o  posicionamento  da Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto  (1ª  Seção,  3ª \nCâmara,  1ª  Turma  Ordinária)  proferido  recentemente  nos  autos  do  processo  nº \n13005.901308/200912,  segundo  o  qual  \"o  erro  de  preenchimento  de  Dcomp  não  possui  o \ncondão  de  gerar  um  impasse  insuperável,  uma  situação  em  que  o  contribuinte  não  pode \napresentar uma nova declaração,  não  pode  retificar  a  declaração  original,  e nem pode  ter  o \nerro saneado no processo administrativo, sob pena de tal  interpretação estabelecer uma \npreclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, \nalém  de  permitir  um  indevido  enriquecimento  ilícito  por  parte  do  Estado,  ao  auferir \nreceita não prevista em lei\"2 (Destacamos). \n\nEssa decisão serviu de paradigma para o julgamento de diversos outros recursos \nneste Tribunal  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  prevista no  art.  47,  §§  1º,  2º  e 3º,  do \nAnexo  II,  do RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015,  dentre  os \nquais  cito  o Acórdão de nº  1301003.441,  do  qual  transcrevo  os  seguintes  trechos,  para  que \nintegrem o presente voto como razões de decidir: \n\n(...) \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  todo  o  DARF  relacionado  estava \nalocado para um débito, de  tal  forma que não restou nenhum crédito \ndisponível  a  ser  compensado,  não  homologando  a  compensação \npleiteada. \n\nDe  igual  forma  entendeu  o  acórdão  recorrido,  que  na  data  da \ntransmissão da Perdcomp, o crédito não se encontrava líquido e certo, \nbem como faltou ao recorrente trazer a prova do indébito tributário. \n\n(...) \n\nO ponto aqui é que a PerdComp apresentada pelo contribuinte contém \nerro material, e tal fato, por si só não pode embasar a negação ao seu \ndireito de crédito, bem como leva ao enriquecimento ilícito do Estado. \n\nDessa forma, este Colegiado tem tido o entendimento de se reconhecer \nparte  do  requerido  pelo  recorrente,  no  sentido  de  não  lhe  suprimir \ninstâncias  de  julgamento,  e  oportunizar  que  documentos  sejam \n\n                                                           \n1 Art. 28 (...) \n§ 10. Ficam isentos do imposto de renda: \n(...) \nb) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento. \n2 Acórdão nº 1301003.432 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.908397/2006­79 \nResolução nº  2402­000.755 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanalisados  a  fim  de  analisar  o  efetivo  erro  e  consequentemente  seu \ndireito de crédito. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da busca da verdade material, já que \njuntou documentos, ainda que em sede recursal, daquilo que faria jus \nao seu direito, voto no sentido de se afastar o óbice de retificação da \nPerdComp apresentada. \n\nE  dessa  forma,  a  unidade  de  origem  poderá  verificar  o  mérito  do \npedido, acerca da existência do crédito e da respectiva compensação, \nbem como analisar a liquidez e certeza do referido crédito, nos termos \ndo art. 170, do CTN. \n\nPosteriormente,  pode­se  seguir  o  rito  processual  habitual. \n(Destacamos) \n\nContudo,  para  fins  de  homologação  da  DCOMP,  necessária  a  apreciação  do \ndireito creditório do recorrente.  \n\nNeste  ponto,  entendo  não  ser  possível  homologar,  neste  momento,  a \ncompensação declarada pelo recorrente, uma vez que isso implicaria supressão da competência \nda Unidade de Origem para análise do direito creditório. \n\nDesse  modo,  considerando  a  possibilidade  de  apreciação  e  correção  do  erro \nmaterial  no  preenchimento  do  PER/DComp  e  os  demais  documentos  relacionados  (DARF  e \nDCTF) por parte do recorrente, entendo que os presentes autos devem retornar à Unidade \nde Origem para que analise o mérito do pedido do recorrente e emita despacho decisório \ncomplementar, seguindo­se, a partir de então, o rito processual de praxe. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini  \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006\nDECADÊNCIA.\nCaracterizada conduta dolosa por parte do contribuinte, a contagem do prazo decadencial aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.\nO direito à dedução de despesas médicas está condicionado à comprovação tanto da efetividade dos serviços prestados como dos correspondentes pagamentos.\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.\nO direito de dedução de despesas com pensão alimentícia está condicionado à efetiva prova de seu pagamento.\nDO PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS.\nA prova documental deve ser juntada quando da interposição da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo a impossibilidade de sua anterior apresentação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.003730/2008-28", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6024297", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.285", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820003730200828.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO SERGIO DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820003730200828_6024297.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Gabriel Tinoco Palatnic, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento parcial ao recurso, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de o Fisco realizar o lançamento em relação à dedução com pensão alimentícia e com dependente, no ano-calendário de 2002.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira- Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Sergio da Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Maurício Nogueira Righetti, Paulo Sergio da Silva, Renata Toratti Cassini e Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-07T00:00:00Z", "id":"7800492", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:11.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120948670464, "conteudo_txt":"Metadados => 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2402­007.285  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de junho de 2019 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA  \n\nRecorrente  ROMOALDO PUNHALI MASSEROTTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nCaracterizada conduta dolosa por parte do contribuinte, a contagem do prazo \ndecadencial aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, ou seja, a partir do \nprimeiro  dia  do  ano  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nrealizado. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. \n\nO direito à dedução de despesas médicas está condicionado à comprovação \ntanto  da  efetividade  dos  serviços  prestados  como  dos  correspondentes \npagamentos. \n\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. \n\nO direito de dedução de despesas com pensão alimentícia está condicionado à \nefetiva prova de seu pagamento. \n\nDO PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS. \n\nA prova documental deve ser juntada quando da interposição da impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  a \nimpossibilidade de sua anterior apresentação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso voluntário. Vencidos  os  conselheiros Gabriel Tinoco Palatnic, Renata \nToratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann  Junior,  que  deram  provimento  parcial  ao  recurso, \nreconhecendo  a  ocorrência  da  decadência  do  direito  de  o  Fisco  realizar  o  lançamento  em \nrelação à dedução com pensão alimentícia e com dependente, no ano­calendário de 2002. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n37\n30\n\n/2\n00\n\n8-\n28\n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira­ Presidente. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Sergio da Silva ­ Relator. \n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros  da \nSilveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, \nMaurício Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva, Renata Toratti Cassini  e Gabriel Tinoco \nPalatnic (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  146)  pelo  qual  o  recorrente  se  indispõe \ncontra decisão em que a autoridade de piso considerou improcedente impugnação apresentada \ncontra lançamento de IRPF, no valor de R$ 20.955,97 (acrescidos de juros e multa), incidentes \nsobre rendimento omitidos de trabalho com vínculo empregatício, glosa de dedução  indevida \nde dependentes, glosa de dedução  indevida de pensão  judicial, glosa de dedução  indevida de \ndespesas médicas, declaradas nas DIRPF dos exercícios de 2003 a 2007. \n\nConsta da decisão recorrida (131) o seguinte resumo dos fatos verificados até \naquele momento processual: \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAo analisar o caso, em 12.11.2008, entendendo a autoridade de piso que: i) o \npróprio  contribuinte  reconheceu  a  procedência  da  glosa  da  despesa  declarada  em  relação  à \nOlga Punhali Masserotto e da glosa da despesa com plano de saúde UNIMED com seu pai; ii) \no  crédito  lançado  não  foi  atingido  pela  decadência;  iii)  foi  correta  a  glosa  da  despesa  com \npensão  judicial;  e  iv)  foi  correta  a  glosa  de  dedução  das  despesas  médicas;  decidiu  pela \nimprocedente da impugnação apresentada. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  reforçando  os \nargumentos da impugnação, para pedir o cancelamento do auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Sergio da Silva, Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  legais  para  sua \nadmissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nSobre as alegações do contribuinte \n\nTrata­se de  recurso meramente  procrastinatório,  onde  o  contribuinte  apenas \nreitera  as  alegações  da  impugnação,  sem  trazer  qualquer  comprovante  ou  justificativa  para \nafastar os fatos apontados pela auditoria. \n\nDa decadência \n\nEspecificamente sobre a alegação de decadência do direito de o fisco lançar \nos fatos ocorridos no ano de 2002, deve­se observar que um dos critérios para a determinação \nda regra contagem do prazo decadencial aplicável é a existência ou não de dolo de fraude ou \nsimulação na conduta do contribuinte. Caso existente esse dolo, deve ser aplicada a contagem \ndecadencial  prevista  no  art.  173,  I,  do  CTN,  conforme  entendimento  do  STJ,  em  sede  de \nrecursos repetitivos: \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  caso  concreto,  consta  dos  autos  que  o  contribuinte  atuou  com  dolo  de \nfraude (tanto é que a multa de ofício, nesse período, foi com a qualificadora), dessa forma, a \ncontagem  do  prazo  decadencial  aplicável  ao  caso  é  a  prevista  no  art.  173,I,  do  Código \nTributário  Nacional,  isto  é,  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano  seguinte  ao  que  o  lançamento \npoderia ter sido realizado. \n\nAssim, considerando que o fato gerador do  IRPF é complexivo, somente se \ncompletando ao fim de cada ano­calendário, e considerando, ainda, que eventual lançamento de \nobrigação  devida  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  realizada  após  esgotado  o  prazo  de \napresentação  da  declaração  de  ajuste  anual  (em  30  de  abril  do  ano  seguinte),  tem­se  que  a \ncontagem decadencial referente a esse fato gerador (ocorrido em 31.12.2002) teve início apenas \nem 01.01.2004 e  terminaria  em 31.12.20018, não  fosse a  constituição do  crédito,  referente  a \nesse período,  ter ocorrido  em 25.07.2008,  afastando a possibilidade de decadência do direito \ncreditório.  \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, entende­se que nenhuma parte do crédito discutido  foi  atingido pela \ndecadência. \n\nQuanto à glosa do pagamento de pensão alimentícia \n\nAduz o contribuinte, também, que pagou fora da folha de pagamento pensão \nalimentícia referente ao período de 02.2003 a 06.2003 e que, por isso, deve ser excluída a glosa \nreferente a tais valores, pois foram efetivamente pagos.  \n\nNo  entanto,  o  contribuinte  não  apresenta  qualquer  prova  que  demonstre  tal \npagamento, devendo, em razão disso, ser rejeitada tal alegação. \n\nQuanto à glosa das despesas médicas \n\nQuanto à glosa das médicas, por entender que deve ser adotado no presente \nvoto o mesmo juízo aplicado pela autoridade de piso, nos termos do art. 57, § 3º, Anexo II, do \nRegimento  Interno  do CARF  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº  343,  de 9/6/15,  com \nredação  dada  pela  Portaria  MF  nº  329,  de  4/6/17,  colaciona­se  excerto  daquela  decisão, \ntratando da matéria: \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.003730/2008­28 \nAcórdão n.º 2402­007.285 \n\nS2­C4T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEspecificamente em relação ao comprovante que o contribuinte diz possuir e \nestar  aguardando  \"solicitação\"  do  fisco  para  juntá­lo  aos  autos,  analisada  a  impugnação, \nverifica­se que  o  recorrente  informou que  já  detinha  tal  documento  à  época  da  apresentação \ndaquela  defesa,  portanto,  com  fulcro  no  art.  16,  §4º,  do  decreto  70235/72,  entende­se  que \nprecluiu o direito de o recorrente fazer tal demonstração.  \n\nConclusão \n\nPosto  isso,  voto  por CONHECER  do  recurso  voluntário  e NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, mantendo o crédito discutido. \n\nAssinado digitalmente \n\nPaulo Sergio da Silva – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.000192/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504000192200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"15504000192200816_6020289.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2019-05-07T00:00:00Z", "id":"7780840", "ano_sessao_s":"2019", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil verifique, em seus sistemas informatizados, se houve o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias em relação às competências 01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 08/2002 e 09/2002, consolidando o resultado da diligência em Informação Fiscal, acompanhada das telas do sistema, que deverá ser cientificada à Contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. Vencido o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), que votou por reconhecer a decadência em relação a essas competências, negar provimento ao recurso da Zurich Minas Brasil Seguros S/A quanto ao mérito e dar provimento aos recursos interpostos pelas Contribuintes solidárias. Designado para redigir a resolução o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Henrique Dias Lima - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.\nRelatório\nA fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou a seguinte NFLD em face do sujeito passivo:\n(a) NFLD 37.123.819-6, para a constituição das contribuições devidas à seguridade social relativas ao adicional de 2,5% previsto no § 1º do art. 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados a título de participação nos lucros ou resultados - PLR.\nDe acordo com o relatório fiscal, o citado adicional foi apurado separadamente, tendo em vista que a empresa impetrou mandado de segurança para discutir a sua legalidade.\nOs valores consolidados na NFLD referem-se aos seguintes levantamentos:\n(1) Participação nos lucros - empregados;\n(2) Participação nos lucros - diretores estatutários e conselheiros;\n(3) Participação nos lucros - estabelecimentos encerrados - empregados.\nQuanto aos planos dos empregados, afirmou-se que:\nvários trabalhadores receberam três parcelas de PLR: em janeiro, fevereiro e agosto;\nnão há planos de metas;\nnão há qualquer previsão de mecanismos de aferição das informações referentes ao cumprimento do acordado;\nos pagamentos não observaram a legislação específica.\nQuanto aos planos dos diretores não empregados e conselheiros, afirmou-se que:\nindependente de previsão nos planos, eles receberam valores a título de PLR.\nTambém foram lavradas as seguintes NFLDs e os seguintes Autos de Infração:\n\nAfirmou-se, ainda, que a empresa autuada seria integrante do seguinte grupo econômico, liderado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A:\n\nA contribuinte e as empresas acima mencionadas, com exceção da Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência apresentaram impugnação tempestiva, cujos fundamentos são basicamente os mesmos dos recursos voluntários.\nA DRJ, contudo, julgou as impugnações improcedentes, em decisão assim ementada:\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO.\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades, Lei 8.212/91, art. 28, inciso I.\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei especifica, integra o salário de contribuição, Lei 8.212/91, artigo 28, §9°, alínea `j'.\nPara o contribuinte individual, entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, Lei 8.212/91, art. 28, inciso III.\n0 processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao principio da estrita legalidade.\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei, Lei 8.212/91, artigo 30, inciso IX.\nTodas as empresas foram intimadas em 06/05/2009, através de correspondências com avisos de recebimento, e interpuseram recurso voluntário em 05/06/2009.\nA Companhia de Seguros Minas Brasil reafirmou a preliminar de decadência e, no mérito, defendeu a legalidade dos planos, arvorando-se nos seguintes argumentos:\ndecadência das contribuições anteriores a novembro de 2002, cujo prazo deve ser contado na forma do art. 150, § 4º, do CTN;\nos valores pagos a título de PLR não têm natureza remuneratória, por força do art. 7º, inc. XI e art. 218, § 4º, da CF;\na tentativa de impor limites à fruição do benefício, por meio de lei ordinária, é inconstitucional;\na lei não exige a estipulação de metas;\na Convenção Coletiva de Trabalho tem força normativa ao determinar o caráter não remuneratório da PLR;\na periodicidade imposta pelo art. 3º, § 2º, da Lei 10101/00, é inconstitucional;\nquanto à participação paga aos diretores não empregados, o art. 152, § 1º, da LSA, deixa claro que ela não pode ser caracterizada como remuneração;\nsucessivamente, a multa de mora aplicada com base no art. 35, incs. I, II e III, da Lei 8212/91 deve ser cancelada, pois foi revogada pela Lei 11.941/09.\nAs demais contribuintes solidárias basicamente refutaram a existência de solidariedade, argumentando que:\nnão estão configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 124 do CTN;\na autoridade fiscal não demonstrou que elas possuíam interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal;\né inviável a aplicação de solidariedade de direito prevista no art. 30, inc. IX, da Lei 8212/91, porque a responsabilidade tributária é matéria reservada à lei complementar.\nEm sessão realizada em 6 de março de 2018, o julgamento do feito foi convertido em diligência, tendo em vista que:\nÉ imprescindível, assim, verificar se as empresas integrantes do grupo econômico realmente sofreram os efeitos do lançamento ora discutido, a fim de sopesar se o ato causou gravame nas suas esferas jurídicas, de forma a caracterizar a existência de legitimidade recursal.\nPortanto, o presente julgamento deve ser convertido em diligência, para que o CARF ou a unidade de origem juntem aos autos os documentos que porventura demonstrem que as empresas solidárias tenham sofrido o lançamento ora discutido, tais como notificações, ofícios, etc.\nA unidade de origem, em Belo Horizonte, prestou informações, nas quais esclareceu que as empresas integrantes do grupo econômico realmente foram oficiadas por ocasião da lavratura da NFLD (fls. 1407/1408 do e-Processo). Os ofícios anexados em cumprimento à diligência demonstram que inclusive foi aberto prazo para defesa (fls. 1409 e seguintes do e-Processo).\nSem contrarrazões.\nÉ o relatório.\nVoto vencido\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\nConhecimento\nOs recursos voluntários são tempestivos, visto que interpostos dentro do prazo legal de trinta dias, e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos.\nA propósito, as matérias ventiladas nos recursos não coincidem com a matéria suscitada na ação judicial. No mandado de segurança, a contribuinte discute a legalidade do adicional de 2,5%, ao passo que neste Processo Administrativo Fiscal as empresas questionam outros aspectos relacionados ao lançamento, mais precisamente a legalidade da PLR, a insubsistência da multa de mora aplicada e a inexistência de solidariedade das empresas integrantes do grupo econômico.\nLembre-se que, nos termos da Súmula CARF 1, que tem efeito vinculante e é de observância obrigatória pelos conselheiros, é cabível a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Entendo, a propósito, que a não apreciação da matéria estranha à lide judicial implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte e o indevido impedimento do seu direito de acesso à instância administrativa, em ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, a par da violação à Súmula CARF retro mencionada.\nRecurso voluntário da Zurich Minas Brasil Seguros SA (Companhia de Seguros Minas Brasil)\nDecadência\nO critério de determinação da regra decadencial aplicável (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.\nSe o sujeito passivo antecipa o montante do tributo, mas em valor inferior ao efetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa manifestar se concorda ou não com o recolhimento tem início; em não havendo concordância, deve haver lançamento de ofício no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, casos em que se aplica o art. 173, inc. I.\nExpirado o prazo, considera-se realizada tacitamente a homologação pelo Fisco, de maneira que essa homologação tácita tem natureza decadencial.\nE caracteriza pagamento antecipado qualquer recolhimento de contribuição previdenciária na competência do fato gerador, independentemente de ter sido incluída na base de cálculo do recolhimento a rubrica específica (ex. custeio de alimentação) exigido no Auto de Infração. Essa questão foi definitivamente pacificada com a edição da Súmula CARF 99:\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\nNo mesmo sentido, o entendimento do colendo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia:\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).\n3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.\n(REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou-se)\nNeste caso concreto, é inconteste que a recorrente efetuou o recolhimento das contribuições incidentes sobre as demais verbas de natureza salarial, seja porque o presente lançamento é relativo apenas às parcelas da PLR, seja porque atinente apenas ao adicional de 2,5%, questionado pela contribuinte em sede de mandado de segurança. Ademais, o TEAF de fl. 112 do e-Processo, no campo \"informação complementares\", demonstra que o fiscal examinou as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS. É aplicável, portanto, o prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código, tendo em vista a existência de recolhimento antecipado.\nLogo, quando o lançamento foi notificado ao contribuinte, em 20/12/07 (v. fl. 2 do e-Processo), realmente havia transcorrido o prazo decadencial das contribuições de 01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 08/2002 e 09/2002, devendo ser acolhida a alegação de decadência.\nInconstitucionalidades\nA respeito das alegações de inconstitucionalidades abaixo reproduzidas, cabe lembrar que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme prevê a sua Súmula 2:\n(a) a tentativa de impor limites à fruição do benefício, por meio de lei ordinária, é inconstitucional;\n(b) a periodicidade imposta pelo art. 3º, § 2º, da Lei 10101/00, é inconstitucional.\nA verificação de que a norma seria inconstitucional exacerbaria a competência originária desta Corte administrativa, que é a de órgão revisor dos atos praticados pela Administração, bem como invadiria a competência atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal, negando-se provimento ao recurso neste particular, devendo-se, ainda, ser reproduzido o verbete sumular acima citado:\nSúmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nLegalidade da PLR\nNeste ponto, o recurso voluntário deve ser igualmente desprovido.\nA não incidência das contribuições sobre a PLR é uma imunidade, vez que é uma norma de não tributação prevista na Constituição Federal. Ao estabelecer que tal verba está desvinculada da remuneração, a Lei Maior criou uma norma negativa de competência, impedindo o próprio exercício de atividade legislativa para criar imposição fiscal a ela atinente:\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;\nComo se conclui pela leitura do texto, a norma constitucional é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência para estabelecer os pressupostos dessa não vinculação. A própria execução da norma constitucional e o estabelecimento dos requisitos necessários para a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e a sua consequente desvinculação da remuneração, indubitavelmente dependiam da regulamentação mediante lei. O STF e o STJ, a propósito, compartilham de igual entendimento, como se pode ver, respectivamente, no RE 505.597/RS e no AgRg no AREsp 95.339/PA.\nNo plano infraconstitucional, a regulamentação atual está na Lei nº 10.101/2000, que “dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências”. Em seu art. 2º, a lei prevê que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária escolhida pelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. É inquestionável, pois, que a lei prevê que essa partipação será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, devendo sim ser objeto de acordo mediante comissão paritária, acordo coletivo ou convenção coletiva.\nJá o § 1º do art 2º supra mencionado preleciona que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.\nNeste caso concreto, contudo, os instrumentos decorrentes da negociação não têm quaisquer regras substantivas, muitos menos adjetivas, que pudessem permitir que os empregados da recorrente aferissem as informações dos planos. Como admitido pela contribuinte, e como se vê no relatório fiscal, os planos falam apenas no percentual da participação dos empregados, conforme o lucro da empresa, sem, entretanto, definirem quais regras materiais e adjetivas iriam mensurar e balizar essa participação.\nVale lembrar que um dos objetivos da Lei é incrementar a produtividade dos trabalhadores, objetivo este comprometido pela falta de delimitação das regras que deveriam ser cumpridas.\nNeste Conselho, é consenso que os planos devem conter regras claras e objetivas, conforme se vê nos seguintes precedentes:\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS NO ACORDO. DESCUMPRIMENTO.\nPor exigência da lei específica, as regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do recebimento da participação nos lucros ou resultados possam ser passíveis de aferição, reduzindo a possibilidade de discricionariedade do empregador, mediante avaliações de cunho subjetivo. Quando o instrumento de negociação coletiva prevê que os planos de metas e resultados serão elaborados posteriormente, os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.\n(CARF, acórdão 2401-005.733, de 12/09/2018)\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DEFINIÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.\nA participação nos lucros ou resultados da sociedade concedida pela empresa a seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial.Compete aos empregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendem aos seus anseios, desde que sejam regras claras e objetivas.\n(CARF, acórdão 2301-005.532, de 08/08/2018)\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.\nOs instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido.\n(CARF, acórdão 2202-004.815, de 02/10/2018)\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/2000. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE METAS E CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.\nA ausência de fixação prévia de metas e critérios (pacto prévio) caracteriza inexistência de regras claras e objetivas previamente ao início do período aquisitivo ao recebimento de PLR, decorrendo o descumprimento da lei que regulamenta a matéria, atraindo, destarte, a incidência de contribuição previdenciária.\n(CARF, acórdão 2402-006.978, de 13/02/2019)\nComo bem esclarecido no voto condutor do acórdão 2401-005.733:\nCom efeito, por exigência da lei específica, as regras da participação nos lucros ou resultados devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do recebimento possam ser passíveis de aferição, reduzindo a possibilidade de discricionariedade do empregador, mediante avaliações de cunho subjetivo. Eis a redação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101, de 2000:\n[...]\nOs critérios e as condições têm que estar expressamente consignados no instrumento de negociação, ainda que se admita a possibilidade do seu detalhamento em documentação apartada, como mecanismo para viabilizar a operacionalização, desde que mantida a harmonia com as regras gerais.\nLogo, deve ser negado provimento ao recurso voluntário, pois o descumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 10101/00, viabiliza a incidência das contribuições lançadas pela fiscalização, sendo até mesmo desnecessário analisar a questão relativa à periodicidade dos pagamentos.\nInexigibilidade da multa de mora\nA tese recursal da retroatividade benigna é rechaçada pela Súmula CARF 119, de observância obrigatória por parte dos conselheiros, nos termos do art. 45, inc. VI, do Regimento Interno deste Conselho:\nSúmula CARF nº 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.\nNo caso concreto, houve o descumprimento de obrigação principal (NFLD 37.123.819-6) e acessória (AI 37.123.820-0), de tal forma que a aplicação do princípio da retroatividade benigna não implica o cancelamento da multa moratória, mas sim a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.\nRecurso das empresas solidárias\nAs contribuintes solidárias basicamente entendem que a autoridade fiscal não comprovou o interesse comum deles no fato gerador realizado pela Zurich Minas Brasil Seguros SA e que seria inviável a aplicação da solidariedade de direito prevista no art. 30, inc. IX, da Lei 8212/91.\nPois bem. No meu entendimento, não basta que a lei ordinária estenda a relação jurídico-tributária a uma terceira pessoa, sendo necessário, sim, que tal pessoa tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. Noutro giro, a regra matriz de solidariedade tem pressupostos legais próprios, entre os quais se inclui a realização do fato gerador por mais de uma pessoa.\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional. Colaciona-se, abaixo, a ementa de duas decisões recentes, para, em seguida, transcrever a numeração de sucessivas decisões no mesmo sentido:\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. \"'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')\" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009).\n[...]\n(AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)\n................................................................................................\nPROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\n[...]\n4. Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação.\n[...]\n(AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)\n.........................................................................................................\n(i) AgRg no Ag 1415293/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 21/09/2012; (ii) AgRg no REsp 1535048/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015; (iii) AgRg no AREsp 21.073/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011; (iv) AgRg no Ag 1392703/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011.\nLogo, muito embora o art. 30, inc. IX, da Lei 8.212/1991, preveja a existência de solidariedade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, entendo que tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 124, inc. I, do Código Tributário Nacional, que requer um plus para a efetiva existência de solidariedade, a saber: o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.\nNão tendo havido demonstração de que todas as pessoas jurídicas tinham interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal, deve ser afastada a solidariedade imputada às ora recorrentes.\nConclusão\nDiante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso voluntário interposto pela Zurich Minas Brasil Seguros SA, reconhecer a decadência das contribuições de 01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 08/2002 e 09/2002, e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer e dar provimento aos recursos voluntários interpostos pelas contribuintes solidárias.\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci\nVoto vencedor\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:09.551Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121756073984, "conteudo_txt":"Metadados => 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2402­000.750  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  7 de maio de 2019 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil  verifique,  em seus  sistemas  informatizados,  se houve o  recolhimento de contribuições \nsociais  previdenciárias  em  relação  às  competências  01/2002,  02/2002,  03/2002,  04/2002, \n08/2002  e  09/2002,  consolidando  o  resultado  da  diligência  em  Informação  Fiscal, \nacompanhada das telas do sistema, que deverá ser cientificada à Contribuinte para que, a seu \ncritério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. Vencido o Conselheiro João Victor Ribeiro \nAldinucci (Relator), que votou por reconhecer a decadência em relação a essas competências, \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Zurich  Minas  Brasil  Seguros  S/A  quanto  ao  mérito  e  dar \nprovimento  aos  recursos  interpostos  pelas Contribuintes  solidárias. Designado  para  redigir  a \nresolução o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima. \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n \n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Luís Henrique Dias Lima, \nJoão  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Thiago  Duca  Amoni  (Suplente \nConvocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n04\n\n.0\n00\n\n19\n2/\n\n20\n08\n\n-1\n6\n\nFl. 1437DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.438 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA  fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  lavrou  a  seguinte \nNFLD em face do sujeito passivo: \n\n(a) NFLD 37.123.819­6, para a constituição das contribuições devidas \nà seguridade social relativas ao adicional de 2,5% previsto no § 1º do \nart.  22  da  Lei  8212/91,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a segurados empregados a título de participação nos lucros \nou resultados ­ PLR.  \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o citado adicional foi apurado separadamente, \ntendo em vista que a empresa impetrou mandado de segurança para discutir a sua legalidade.  \n\nOs valores consolidados na NFLD referem­se aos seguintes levantamentos: \n\n(1) Participação nos lucros ­ empregados; \n\n(2) Participação nos lucros ­ diretores estatutários e conselheiros; \n\n(3) Participação nos lucros ­ estabelecimentos encerrados ­ empregados.  \n\nQuanto aos planos dos empregados, afirmou­se que: \n\na)  vários trabalhadores receberam três parcelas de PLR: em janeiro, fevereiro \ne agosto; \n\nb)  não há planos de metas; \n\nc)  não  há  qualquer  previsão  de  mecanismos  de  aferição  das  informações \nreferentes ao cumprimento do acordado;  \n\nd)  os pagamentos não observaram a legislação específica. \n\nQuanto aos planos dos diretores não empregados e conselheiros, afirmou­se que: \n\ne)  independente  de  previsão  nos  planos,  eles  receberam  valores  a  título  de \nPLR.  \n\nTambém foram lavradas as seguintes NFLDs e os seguintes Autos de Infração: \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.439 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nAfirmou­se, ainda, que a empresa autuada seria integrante do seguinte grupo \neconômico, liderado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A: \n\n \n\nA contribuinte e as empresas acima mencionadas, com exceção da Minas Brasil \nSeguradora Vida e Previdência apresentaram  impugnação  tempestiva, cujos  fundamentos  são \nbasicamente os mesmos dos recursos voluntários.  \n\nA  DRJ,  contudo,  julgou  as  impugnações  improcedentes,  em  decisão  assim \nementada: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. \nCONSTITUCIONALIDADE.  LEGALIDADE.  SOLIDARIEDADE. \nGRUPO ECONÔMICO. \n\nEntende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, assim \nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer titulo, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades, \nLei 8.212/91, art. 28, inciso I. \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.440 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \ncreditada  em  desacordo  com  a  lei  especifica,  integra  o  salário  de \ncontribuição, Lei 8.212/91, artigo 28, §9°, alínea `j'. \n\nPara o contribuinte individual, entende­se por salário de contribuição \na remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de \nsua atividade por conta própria, durante o mês, Lei 8.212/91, art. 28, \ninciso III. \n\n0  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da \nconstitucionalidade  das  leis  ou  legalidade  das  normas.  Enquanto \nvigentes  tais  diplomas  devem  ser  cumpridos,  principalmente  em  se \ntratando  da  administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao \nprincipio da estrita legalidade. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza \nrespondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta \nlei, Lei 8.212/91, artigo 30, inciso IX. \n\nTodas as empresas foram intimadas em 06/05/2009, através de correspondências \ncom avisos de recebimento, e interpuseram recurso voluntário em 05/06/2009.  \n\nA Companhia de Seguros Minas Brasil reafirmou a preliminar de decadência e, \nno mérito, defendeu a legalidade dos planos, arvorando­se nos seguintes argumentos: \n\n1.  decadência das contribuições anteriores a novembro de 2002, cujo prazo \ndeve ser contado na forma do art. 150, § 4º, do CTN; \n\n2.  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  não  têm  natureza  remuneratória,  por \nforça do art. 7º, inc. XI e art. 218, § 4º, da CF; \n\n3.  a  tentativa  de  impor  limites  à  fruição  do  benefício,  por  meio  de  lei \nordinária, é inconstitucional; \n\n4.  a lei não exige a estipulação de metas; \n\n5.  a Convenção Coletiva de Trabalho tem força normativa ao determinar o \ncaráter não remuneratório da PLR; \n\n6.  a  periodicidade  imposta  pelo  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10101/00,  é \ninconstitucional; \n\n7.  quanto à participação paga aos diretores não empregados, o art. 152, § 1º, \nda LSA, deixa claro que ela não pode ser caracterizada como remuneração; \n\n8.  sucessivamente, a multa de mora aplicada com base no art. 35, incs. I, II \ne  III,  da  Lei  8212/91  deve  ser  cancelada,  pois  foi  revogada  pela  Lei \n11.941/09.  \n\nAs  demais  contribuintes  solidárias  basicamente  refutaram  a  existência  de \nsolidariedade, argumentando que: \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.441 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  não  estão  configuradas  nenhuma das hipóteses  previstas no  art.  124 do \nCTN; \n\n10.  a autoridade fiscal não demonstrou que elas possuíam interesse comum \nna situação que constitui o fato gerador da obrigação principal; \n\n11.  é inviável a aplicação de solidariedade de direito prevista no art. 30, inc. \nIX, da Lei 8212/91, porque a responsabilidade tributária é matéria reservada à \nlei complementar. \n\nEm  sessão  realizada  em  6  de  março  de  2018,  o  julgamento  do  feito  foi \nconvertido em diligência, tendo em vista que: \n\nÉ imprescindível, assim, verificar se as empresas integrantes do grupo \neconômico realmente sofreram os efeitos do lançamento ora discutido, \na fim de sopesar se o ato causou gravame nas suas esferas jurídicas, de \nforma a caracterizar a existência de legitimidade recursal. \n\nPortanto,  o  presente  julgamento  deve  ser  convertido  em  diligência, \npara  que  o  CARF  ou  a  unidade  de  origem  juntem  aos  autos  os \ndocumentos  que  porventura  demonstrem  que  as  empresas  solidárias \ntenham  sofrido  o  lançamento  ora  discutido,  tais  como  notificações, \nofícios, etc. \n\nA  unidade  de  origem,  em  Belo  Horizonte,  prestou  informações,  nas  quais \nesclareceu  que  as  empresas  integrantes  do  grupo  econômico  realmente  foram  oficiadas  por \nocasião  da  lavratura  da  NFLD  (fls.  1407/1408  do  e­Processo).  Os  ofícios  anexados  em \ncumprimento à diligência demonstram que inclusive foi aberto prazo para defesa (fls. 1409 e \nseguintes do e­Processo).  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nOs recursos voluntários  são  tempestivos, visto que  interpostos dentro do prazo \nlegal  de  trinta  dias,  e  estão  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  devendo, \nportanto, serem conhecidos. \n\nA propósito, as matérias ventiladas nos recursos não coincidem com a matéria \nsuscitada na  ação  judicial. No mandado de segurança,  a  contribuinte discute  a  legalidade do \nadicional de 2,5%, ao passo que neste Processo Administrativo Fiscal as empresas questionam \noutros  aspectos  relacionados  ao  lançamento,  mais  precisamente  a  legalidade  da  PLR,  a \ninsubsistência  da  multa  de  mora  aplicada  e  a  inexistência  de  solidariedade  das  empresas \nintegrantes do grupo econômico.  \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nLembre­se que, nos termos da Súmula CARF 1, que tem efeito vinculante e é de \nobservância obrigatória pelos conselheiros,  é cabível a apreciação, pelo órgão de  julgamento \nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Entendo, a propósito, que \na não apreciação da matéria estranha à lide judicial  implica cerceamento do direito de defesa \ndo contribuinte e o indevido impedimento do seu direito de acesso à instância administrativa, \nem ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, a par da violação à Súmula CARF retro \nmencionada.  \n\n2  Recurso  voluntário  da  Zurich  Minas  Brasil  Seguros  SA  (Companhia  de  Seguros \nMinas Brasil) \n\n2.1  DECADÊNCIA \n\nO critério de determinação da regra decadencial aplicável (art. 150, § 4º ou art. \n173, inc. I) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que \nnão tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado \npela fiscalização.  \n\nSe  o  sujeito  passivo  antecipa  o montante  do  tributo, mas  em valor  inferior  ao \nefetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa manifestar se concorda ou não \ncom  o  recolhimento  tem  início;  em  não  havendo  concordância,  deve  haver  lançamento  de \nofício no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, \ncasos em que se aplica o art. 173, inc. I.  \n\nExpirado o prazo, considera­se realizada tacitamente a homologação pelo Fisco, \nde maneira que essa homologação tácita tem natureza decadencial.  \n\nE  caracteriza  pagamento  antecipado  qualquer  recolhimento  de  contribuição \nprevidenciária na competência do fato gerador, independentemente de ter sido incluída na base \nde cálculo do recolhimento a rubrica específica (ex. custeio de alimentação) exigido no Auto \nde Infração. Essa questão foi definitivamente pacificada com a edição da Súmula CARF 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial \nprevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições \nprevidenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento, \nainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte \nna  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento, \nparcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  do  colendo  STJ  em  sede  de  recurso \nrepresentativo de controvérsia:  \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O \nFISCO CONSTITUIR O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos casos em que a  lei não prevê o pagamento antecipado \nda exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, \nsem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, \nencontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas, \nentre as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos \ncasos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o \ncontribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz \nde Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra  decadencial \nrege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o \n\"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro \ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se \ntrate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se \ninadmissível  a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração \nde  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do \nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio \nde  Janeiro,  2005,  págs..  91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário \nBrasileiro\",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico \nMarcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito \na lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida \npelo  contribuinte,  no que concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no \nperíodo de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição \ndos créditos tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, \ntendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o \nFisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou­se) \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNeste  caso  concreto,  é  inconteste que  a  recorrente  efetuou o  recolhimento das \ncontribuições  incidentes  sobre  as  demais  verbas  de  natureza  salarial,  seja  porque  o  presente \nlançamento é relativo apenas às parcelas da PLR, seja porque atinente apenas ao adicional de \n2,5%, questionado pela contribuinte em sede de mandado de segurança. Ademais, o TEAF de \nfl.  112  do  e­Processo,  no  campo  \"informação  complementares\",  demonstra  que  o  fiscal \nexaminou as guias de recolhimento da Previdência Social ­ GPS. É aplicável, portanto, o prazo \nprevisto no art. 150, § 4º, do Código, tendo em vista a existência de recolhimento antecipado.  \n\nLogo, quando o lançamento foi notificado ao contribuinte, em 20/12/07 (v. fl. 2 \ndo e­Processo), realmente havia transcorrido o prazo decadencial das contribuições de 01/2002, \n02/2002,  03/2002,  04/2002,  08/2002  e  09/2002,  devendo  ser  acolhida  a  alegação  de \ndecadência.  \n\n2.2  INCONSTITUCIONALIDADES  \n\nA  respeito  das  alegações  de  inconstitucionalidades  abaixo  reproduzidas,  cabe \nlembrar que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária, conforme prevê a sua Súmula 2: \n\n(a) a tentativa de impor limites à fruição do benefício, por meio de lei \nordinária, é inconstitucional; \n\n(b)  a  periodicidade  imposta  pelo  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10101/00,  é \ninconstitucional.  \n\nA verificação de que a norma seria  inconstitucional exacerbaria a competência \noriginária  desta  Corte  administrativa,  que  é  a  de  órgão  revisor  dos  atos  praticados  pela \nAdministração, bem como invadiria a competência atribuída especificamente ao Judiciário pela \nConstituição  Federal,  negando­se  provimento  ao  recurso  neste  particular,  devendo­se,  ainda, \nser reproduzido o verbete sumular acima citado: \n\nSúmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre \na inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n2.3  LEGALIDADE DA PLR \n\nNeste ponto, o recurso voluntário deve ser igualmente desprovido.  \n\nA  não  incidência  das  contribuições  sobre  a PLR  é  uma  imunidade,  vez  que  é \numa norma de não  tributação prevista na Constituição Federal. Ao  estabelecer que  tal  verba \nestá  desvinculada  da  remuneração,  a  Lei Maior  criou  uma  norma  negativa  de  competência, \nimpedindo o próprio exercício de atividade legislativa para criar imposição fiscal a ela atinente: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros \nque visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, \nconforme definido em lei; \n\nComo  se  conclui  pela  leitura  do  texto,  a  norma  constitucional  é  de  eficácia \nlimitada,  pois  expressamente  atribuiu  à  lei  a  competência  para  estabelecer  os  pressupostos \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndessa  não  vinculação.  A  própria  execução  da  norma  constitucional  e  o  estabelecimento  dos \nrequisitos  necessários  para  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa, e a sua consequente desvinculação da remuneração, indubitavelmente dependiam da \nregulamentação  mediante  lei.  O  STF  e  o  STJ,  a  propósito,  compartilham  de  igual \nentendimento, como se pode ver,  respectivamente, no RE 505.597/RS e no AgRg no AREsp \n95.339/PA.  \n\nNo plano infraconstitucional, a regulamentação atual está na Lei nº 10.101/2000, \nque “dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá \noutras providências”. Em seu art. 2º, a lei prevê que a PLR será objeto de negociação entre a \nempresa  e  seus  empregados,  através,  conforme o  caso, de comissão paritária  escolhida pelas \npartes, convenção coletiva ou acordo coletivo. É inquestionável, pois, que a lei prevê que essa \npartipação  será  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  devendo  sim  ser \nobjeto de acordo mediante comissão paritária, acordo coletivo ou convenção coletiva. \n\nJá  o  §  1º  do  art  2º  supra  mencionado  preleciona  que  dos  instrumentos \ndecorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos \ndireitos substantivos da participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição \ndas  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo. \n\nNeste  caso  concreto,  contudo,  os  instrumentos  decorrentes  da  negociação  não \ntêm  quaisquer  regras  substantivas,  muitos  menos  adjetivas,  que  pudessem  permitir  que  os \nempregados  da  recorrente  aferissem  as  informações  dos  planos.  Como  admitido  pela \ncontribuinte,  e  como  se  vê  no  relatório  fiscal,  os  planos  falam  apenas  no  percentual  da \nparticipação dos empregados, conforme o  lucro da empresa, sem, entretanto, definirem quais \nregras materiais e adjetivas iriam mensurar e balizar essa participação.  \n\nVale  lembrar  que  um  dos  objetivos  da Lei  é  incrementar  a  produtividade  dos \ntrabalhadores, objetivo este comprometido pela  falta de delimitação das  regras que deveriam \nser cumpridas.  \n\nNeste  Conselho,  é  consenso  que  os  planos  devem  conter  regras  claras  e \nobjetivas, conforme se vê nos seguintes precedentes: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  REGRAS \nCLARAS E OBJETIVAS NO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. \n\nPor exigência da lei específica, as regras devem ser claras e objetivas \npara que os critérios e condições do recebimento da participação nos \nlucros  ou  resultados  possam  ser  passíveis  de  aferição,  reduzindo  a \npossibilidade  de  discricionariedade  do  empregador,  mediante \navaliações  de  cunho  subjetivo.  Quando  o  instrumento  de  negociação \ncoletiva  prevê  que  os  planos  de metas  e  resultados  serão  elaborados \nposteriormente, os valores pagos a título de participação nos lucros ou \nresultados integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\n(CARF, acórdão 2401­005.733, de 12/09/2018) \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  DEFINIÇÃO  DE \nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA participação nos  lucros ou resultados da sociedade concedida pela \nempresa a seus funcionários, como forma de integração entre capital e \ntrabalho,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, por  força do disposto no artigo 7º,  inciso XI, da CF, \nsobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial.Compete  aos \nempregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que \nmelhor  atendem  aos  seus  anseios,  desde  que  sejam  regras  claras  e \nobjetivas. \n\n(CARF, acórdão 2301­005.532, de 08/08/2018) \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ­ PLR. \n\nOs instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, \nde forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a \nfrustrar  o  direito  do  trabalhador  quanto  a  sua  participação  na \ndistribuição  dos  lucros;A  legislação  regulamentadora  da  PLR  não \nveda  que  a  negociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja \nconcretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder \nao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido. \n\n(CARF, acórdão 2202­004.815, de 02/10/2018) \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. SEGURADOS \nEMPREGADOS. REQUISITOS DA LEI  10.101/2000. AUSÊNCIA DE \nFIXAÇÃO  PRÉVIA  DE  METAS  E  CRITÉRIOS.  INEXISTÊNCIA  DE \nPACTO PRÉVIO.  AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEI  REGULAMENTADORA. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\nA  ausência  de  fixação  prévia  de  metas  e  critérios  (pacto  prévio) \ncaracteriza  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas  previamente  ao \ninício  do  período  aquisitivo  ao  recebimento  de  PLR,  decorrendo  o \ndescumprimento da lei que regulamenta a matéria, atraindo, destarte, \na incidência de contribuição previdenciária. \n\n(CARF, acórdão 2402­006.978, de 13/02/2019) \n\nComo bem esclarecido no voto condutor do acórdão 2401­005.733: \n\nCom efeito, por exigência da lei específica, as regras da participação \nnos  lucros  ou  resultados  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os \ncritérios e condições do recebimento possam ser passíveis de aferição, \nreduzindo  a  possibilidade  de  discricionariedade  do  empregador, \nmediante avaliações de cunho subjetivo. Eis a redação do art. 2º, § 1º, \nda Lei nº 10.101, de 2000:  \n\n[...] \n\nOs critérios e as condições  têm que estar expressamente consignados \nno instrumento de negociação, ainda que se admita a possibilidade do \nseu detalhamento  em documentação apartada,  como mecanismo para \nviabilizar a operacionalização, desde que mantida a harmonia com as \nregras gerais. \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLogo,  deve  ser  negado  provimento  ao  recurso  voluntário,  pois  o \ndescumprimento  do  disposto  no  art.  2º,  §  1º,  da  Lei  10101/00,  viabiliza  a  incidência  das \ncontribuições  lançadas  pela  fiscalização,  sendo  até  mesmo  desnecessário  analisar  a  questão \nrelativa à periodicidade dos pagamentos.  \n\n2.4  INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA \n\nA tese recursal da retroatividade benigna é rechaçada pela Súmula CARF 119, \nde  observância  obrigatória  por  parte  dos  conselheiros,  nos  termos  do  art.  45,  inc.  VI,  do \nRegimento Interno deste Conselho: \n\nSúmula  CARF  nº  119:  No  caso  de  multas  por  descumprimento  de \nobrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela \nfalta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de \nofício  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  Medida \nProvisória  n°  449,  de  2008,  convertida  na Lei  n°  11.941,  de  2009,  a \nretroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a \nsoma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e \nacessória,  aplicáveis  à  época  dos  fatos  geradores,  com  a  multa  de \nofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nNo  caso  concreto,  houve  o  descumprimento  de  obrigação  principal  (NFLD \n37.123.819­6)  e  acessória  (AI  37.123.820­0),  de  tal  forma  que  a  aplicação  do  princípio  da \nretroatividade benigna não implica o cancelamento da multa moratória, mas sim a comparação \nentre  a  soma  das  penalidades  pelo  descumprimento  das  obrigações  principal  e  acessória, \naplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 1996. \n\n3  Recurso das empresas solidárias \n\n As  contribuintes  solidárias  basicamente  entendem que  a  autoridade  fiscal  não \ncomprovou  o  interesse  comum  deles  no  fato  gerador  realizado  pela  Zurich  Minas  Brasil \nSeguros SA e que seria inviável a aplicação da solidariedade de direito prevista no art. 30, inc. \nIX, da Lei 8212/91.  \n\nPois bem. No meu entendimento, não basta que a lei ordinária estenda a relação \njurídico­tributária a uma terceira pessoa, sendo necessário, sim, que tal pessoa tenha interesse \ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. Noutro giro, a regra matriz de \nsolidariedade  tem  pressupostos  legais  próprios,  entre  os  quais  se  inclui  a  realização  do  fato \ngerador por mais de uma pessoa.  \n\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de \nque a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilidade \nsolidária, na forma prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional. Colaciona­se, abaixo, a \nementa  de  duas  decisões  recentes,  para,  em  seguida,  transcrever  a  numeração  de  sucessivas \ndecisões no mesmo sentido: \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO \nAGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISS. \nSUJEIÇÃO  PASSIVA.  ARRENDAMENTO  MERCANTIL.  GRUPO \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.448 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE.  VERIFICAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. \n\n1. \"'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, \nnão  basta  o  fato  de  as  empresas  pertencerem  ao  mesmo  grupo \neconômico,  o  que  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  provocar  a \nsolidariedade no pagamento de  tributo devido por uma das empresas' \n(HARADA,  Kiyoshi.  'Responsabilidade  tributária  solidária  por \ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador')\" (AgRg no \nAg  1.055.860/RS,  Rel. Min. Denise Arruda,  Primeira  Turma,  julgado \nem 17.2.2009, DJe 26.3.2009). \n\n[...] \n\n(AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) \n\n................................................................................................ \n\nPROCESSO  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nINEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. \nLEGITIMIDADE  PASSIVA.  GRUPO  ECONÔMICO. \nSOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. \n\n[...] \n\n4. Correto o entendimento  firmado no acórdão  recorrido de que, nos \ntermos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária \nentre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas \nrealizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não \nbastando  o  mero  interesse  econômico  na  consecução  de  referida \nsituação. \n\n[...] \n\n(AgRg  no  AREsp  429.923/SP,  Rel.  Ministro  HUMBERTO MARTINS, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) \n\n......................................................................................................... \n\n(i) AgRg no Ag 1415293/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA \nFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 21/09/2012; \n(ii)  AgRg  no  REsp  1535048/PR,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES \nMAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/09/2015,  DJe \n21/09/2015;  (iii)  AgRg  no  AREsp  21.073/RS,  Rel.  Ministro \nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, \nDJe 26/10/2011; (iv) AgRg no Ag 1392703/RS, Rel. Ministro MAURO \nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, \nDJe 14/06/2011. \n\nLogo, muito embora o art. 30,  inc.  IX, da Lei 8.212/1991, preveja a existência \nde solidariedade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, entendo que tal \ndispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 124, inc. I, do Código Tributário \nNacional,  que  requer um plus  para  a  efetiva  existência de  solidariedade,  a  saber:  o  interesse \ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000192/2008­16 \nResolução nº  2402­000.750 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.449 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão  tendo  havido  demonstração  de  que  todas  as  pessoas  jurídicas  tinham \ninteresse  comum  na  situação  constitutiva  do  fato  gerador  da  obrigação  principal,  deve  ser \nafastada a solidariedade imputada às ora recorrentes.  \n\n4  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de:  (a)  conhecer  do  recurso  voluntário \ninterposto pela Zurich Minas Brasil Seguros SA, reconhecer a decadência das contribuições de \n01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 08/2002 e 09/2002, e, no mérito, negar­lhe provimento; \n(b)  conhecer  e  dar  provimento  aos  recursos  voluntários  interpostos  pelas  contribuintes \nsolidárias.  \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\nVoto vencedor \n\nConselheiro Luís Henrique Dias Lima ­ Redator Designado. \n\nNão obstante o bem elaborado voto do i. Relator, dele divirjo no que diz respeito \nao  reconhecimento  de  recolhimento  antecipado  de  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre as demais verbas de natureza salarial, advindo, por consequência, decadência pela regra \nespecial do art. 150, § 4º,, do CTN, uma vez que não consta dos autos elementos probatórios \nsuficientes a essa conclusão.  \n\nA  mera  alegação  da  autoridade  lançadora  de  que  examinou  as  guias  de \nrecolhimento da previdência social (GPS), sem acostar aos autos as telas dos sistemas da RFB \nque  comprovam os  recolhimentos  efetuados  pelo Recorrente,  não  é  suficiente  para  atestar  o \nefetivo  recolhimento  antecipado de  contribuições  sociais  previdenciárias,  de  forma  a  atrair  a \nregra  especial  de  decadência  prevista  no  art.  150,  §  4º,,  do CTN  em  face  das  competências \n01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 08/2002 e 09/2002. \n\nDesta forma, voto por converter o julgamento em diligência para que a Unidade \nde  Origem  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  verifique,  em  seus  sistemas \ninformatizados, se houve o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias em relação às \ncompetências  01/2002,  02/2002,  03/2002,  04/2002,  08/2002  e  09/2002,  consolidando  o \nresultado da diligência em Informação Fiscal, acompanhada das respectivas telas dos sistemas \nda RFB, que deverá ser cientificada à Contribuinte, para, a seu critério, manifestar­se no prazo \nde 30 (trinta) dias. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima \n\n \n\n \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.\nO reexame de decisões proferidas no sentido da exoneração de créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o limite de alçada supera o previsto no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, aplicando-se o limite vigente na data do julgamento do recurso, conforme enunciado de nº 103 da súmula da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720137/2012-34", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6034530", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.320", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720137201234.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720137201234_6034530.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, 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Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n\nInteressado  EUROFARMA LABORATORIOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO  reexame  de  decisões  proferidas  no  sentido  da  exoneração  de  créditos \ntributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o limite \nde alçada supera o previsto no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro \nde  2017,  aplicando­se  o  limite  vigente  na  data  do  julgamento  do  recurso, \nconforme  enunciado  de  nº  103  da  súmula  da  jurisprudência  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em não conhecer do  recurso de ofício, \npor não atingimento do limite de alçada. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva,  João \nVictor Ribeiro Aldinucci, Gabriel Tinoco  Palatnic  (Suplente Convocado), Gregório Rechmann \nJunior e Renata Toratti Cassini.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n01\n37\n\n/2\n01\n\n2-\n34\n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10803.720137/2012­34 \nAcórdão n.º 2402­007.320 \n\nS2­C4T2 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza que reconheceu a decadência do crédito \ntributário constante dos autos de  infração de nºs 37.378.810­0, 37.378.811­8, 37.378.812­6 e \n37.378.813­4 (fls. 03/06), por meio dos quais foram formalizados créditos tributários incluindo \no período de 02 a 08/2006, conforme descrição a seguir: \n\n1) Autos de Infração de Obrigações Principais: \n\n \n\n2) Auto de  Infração nº  37.378.810­0,  lavrado por descumprimento  à Lei nº \n8.212/91, art. 32,  IV, § 5º, por  terem sido apresentadas Guias de Recolhimento do Fundo de \nGarantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP's com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  A  multa  foi \naplicada no montante de R$ 396.194,40. \n\nA DRJ/SPI julgou a impugnação procedente, reconhecendo a decadência dos \ncréditos tributários, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.  \n\nEntendeu  que  embora  o  Termo  de  Verificação  e  Conclusão  Fiscal \nmencinasse, no capítulo 2, a expressão \"dos fatos e indícios de fraude\", não havia \"uma linha \nsequer  descrevendo  qualquer  conduta  sua  [da  autuada]  que  se  assemelhasse  à  (sic)  prática \nfraudulenta\", concluindo que \"Na verdade, ela e outras empresas foram fiscalizadas e autuadas \nunicamente por suposto não recolhimento de tributo. Cabe à autoridade fiscal comprovar que o \nsujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação,  não  podendo  tais  condutas  serem \npresumidas. Não pode, pois, ser aplicado o art. 173, I, do Código Tributário Nacional\". \n\nAcrescentou, ainda, que de todo modo, mesmo que se entendesse aplicável ao \ncaso o art. 173,  I do CTN, considerando que a contribuinte  foi notificada do  lançamento aos \n20/12/2012, ainda assim, \"o prazo expirou antes da notificação. Tratando­se de fatos ocorridos \nem 2006, o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido \nefetuado foi 1º/01/2007, tendo­se encerrado o prazo para a sua constituição em 1º/01/2012\". \n\nEssa  decisão  foi,  então,  submetida  à  apreciação  deste  tribunal,  conforme \ndisposição contida no art. 34, I do Decreto nº 70.235/72 e do art. 1º da Portaria MF nº 03/08, \nem razão do valor exonerado, à época, ultrapassar o valor de alçada estabelecido por este ato \nnormativo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720137/2012­34 \nAcórdão n.º 2402­007.320 \n\nS2­C4T2 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini – Relatora \n\nComo relatado, o Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. \n34, I do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 34. A autoridade de primeira  instância  recorrerá de ofício \nsempre que a decisão: \n\nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos  de  multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e \ndecorrentes)  a  ser  fixado  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito)  \n\n(...). (Destacamos) \n\nA autoridade julgadora de primeira instância observou a Portaria MF nº 3, de \n03 de janeiro de 2008, então vigente, que estabelece, em seu art. 1°, o limite para interposição \nde recurso de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00. \n\nEsse  valor,  todavia,  foi  majorado  pela  Portaria  MF  nº  63,  de  10/02/2017, \natualmente em vigor, que estabelece em R$ 2.500.000,00 o valor de alçada para a interposição \nde recurso de ofício em hipóteses que tais, conforme abaixo: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais).  \n\nDe  outra  parte,  de  acordo  com  o  Enunciado  nº  103  da  súmula  da \njurisprudência  deste  Tribunal,  para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  deve­se \nobservar  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  pela  segunda  instância \nadministrativa: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nNo  presente  caso,  a  decisão  recorrida  reconheceu  a  decadência  de  todo  o \ncrédito tributário constituído por meio dos autos de infração de nºs 37.378.810­0, 37.378.811­\n8, 37.378.812­6 e 37.378.813­4. \n\n \n\nDesse modo, conforme se pode verificar dos autos de infração anexados a fls. \n03/06, o valor total do crédito tributário exonerado, correspondente à soma do principal e \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720137/2012­34 \nAcórdão n.º 2402­007.320 \n\nS2­C4T2 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmulta, perfaz R$ 2.305.048,83, inferior, portanto, ao estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº \n63/2017, impondo­se o não conhecimento do recurso de ofício. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer do recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini\n\n           \n\n \n\n           \n\n/ \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005\nBITRIBUTAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nNão restando caracterizada a exigência de duas ou mais infrações sobre uma mesma base de cálculo, não há que se falar em nulidade da autuação por bitributação.\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997.\nA Lei n° 9430/96, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito ou investimento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.004310/2008-87", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6023269", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640004310200887.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10640004310200887_6023269.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-05T00:00:00Z", "id":"7794842", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:57.240Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122416676864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-06-24T20:51:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-24T20:51:25Z; Last-Modified: 2019-06-24T20:51:25Z; dcterms:modified: 2019-06-24T20:51:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-24T20:51:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-24T20:51:25Z; meta:save-date: 2019-06-24T20:51:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-24T20:51:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-24T20:51:25Z; created: 2019-06-24T20:51:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-06-24T20:51:25Z; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-24T20:51:25Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-007.366 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de junho de 2019 \n\nRecorrente FRANCISCO CARLOS COELHO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2005 \n\nBITRIBUTAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nNão restando caracterizada a exigência de duas ou mais infrações sobre uma \n\nmesma base de cálculo, não há que se falar em nulidade da autuação por \n\nbitributação. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS \n\nGERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. \n\nA Lei n° 9430/96, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em \n\nseu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não \n\ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores \n\ndepositados em sua conta de depósito ou investimento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, \n\nGabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti \n\nCassini e Gregório Rechmann Junior. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n43\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n87\n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.366 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário em face da decisão da 4ª Tuma da DRJ/JFA, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 09-22.978 (fl. 232) que julgou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório do referido Acórdão, tem-se que: \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de fls.02/09 lavrado pela Fiscalização em \n\n14/10/2008, contra o contribuinte retro identificado, que resultou na cobrança do crédito \n\ntributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício financeiro \n\nde 2006, no montante de R$ 1.091.013,31, sendo R$ 447.989,84 de imposto de renda, \n\nR$ 514.002,40 de multa proporcional (passível de redução), e R$ 129.021,07 de juros \n\nde mora calculados até 30/09/2008. \n\nO lançamento efetuado decorreu da apuração pela autoridade fiscal de omissão de \n\nrendimentos da atividade rural, no montante de R$ 52.674,16, e de omissão de \n\nrendimentos, no montante de R$ 1.596.685,79, caracterizada por depósitos bancários \n\ncuja origem dos recursos utilizados nessas operações não foi comprovada, ambas \n\nocorridas durante o ano-calendário de 2005, segundo consta no item \"Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento Legal”, às fls. 04/06 – parte integrante do Auto de Infração ora \n\ncontestado — e no Relatório Fiscal fls. 10/21. \n\nForam aplicadas multa proporcional qualificada e agravada de 225% (duzentos e vinte e \n\ncinco por cento) sobre a fração do imposto de renda relativa à omissão de rendimentos \n\nda atividade rural, por ter concluído a fiscal autuante que se encontra configurado, em \n\ntese, nessa infração, a ocorrência de crime contra a Ordem Tributária e por falta de \n\natendimento por parte do contribuinte às intimações fiscais para prestar esclarecimentos, \n\ne multa proporcional agravada de 112,5 % (cento e doze virgula cinco por cento) sobre \n\na fração do imposto de renda relativa à omissão de rendimentos caracterizada por \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, por falta de atendimento por parte do \n\ncontribuinte às intimações fiscais para prestar esclarecimentos, tudo conforme expresso \n\nno Relatório Fiscal acima mencionado. \n\n(...) \n\nEm sua peça impugnatória de fls.208/214, o contribuinte insurge-se contra o lançamento \n\nefetuado, quando, após tecer comentários sobre a conduta profissional da fiscal \n\nautuante, apresenta seus argumentos que em apertada síntese, são os seguintes: 1) O \n\ncrédito tributário ora exigido é impagável por parte do contribuinte uma vez que \n\nestamos falando de um pequeno produtor rural, que apesar de ter movimentado uma \n\nquantia considerável em sua conta/corrente, não apresentou exteriorização de riqueza \n\nalguma; 2) A doutrina e a jurisprudência são vastas em admitir que não existe renda \n\npresumida, havendo que ser real, não tem que se confundir os depósitos que circularam \n\nna conta do contribuinte com a renda por este; 3) O contribuinte em momento algum se \n\neximiu de entregar os documentos solicitados pelo Fisco, procurando demonstrar que \n\nseus únicos rendimentos teriam como origem a atividade rural, apresentando as notas \n\nfiscais de venda e compra de gado, não conseguindo apresentar todas as notas que \n\nacobertassem as movimentações efetuadas por ser a região muito pobre, algumas \n\ntransações foram feitas sem notas, outras notas se perderam e não foram lançadas; 4) A \n\nfiscal autuante incorreu em erro de bi- tributação visto que considera como receita sem \n\norigem comprovada a totalidade da movimentação bancária do contribuinte, \n\ndescontando os cheques devolvidos e os empréstimos bancários, tributando sobre o \n\nvalor acima descrito (R$ 1.96.685,99), tendo este como base para cálculo do imposto \n\ndevido e, também, em um segundo momento, calcula imposto devido sobre um valor \n\n(20%)) que tem como base as notas fiscais de venda do gado (R$ 26.370,82), \n\nconsiderado como rendimento arrecadado com a atividade rural, ocorrendo portanto a \n\ntributação de dois valores sobre a mesma base de cálculo, sendo correto o valor total \n\nmovimentado menos o valor comprovado pela venda de gado, o que não ocorreu; 5) Na \n\nprimeira autuação a auditora fiscal considerou o contribuinte como agricultor, tornando \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.366 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\n \n\ncomo base as notas de compra e venda de gado, ou seja, acolheu a alegação de que a sua \n\nrenda provinha de atividade rural e, na segunda autuação, considerou que o contribuinte \n\nnão teria comprovado sua movimentação bancária e que todo valor seria renda omitida, \n\nnão abatendo sequer os valores computados na atividade rural; 6) Cabe ao Fisco \n\ncomprovação de que o contribuinte, no caso em tela, possuía outra fonte de renda \n\ndiferente da alegada pelo mesmo - atividade rural - o que não ocorreu, pois o presente \n\nAuto de Infração foi lavrado através de presunções não comprovadas pelo Fisco, que \n\ninverteu o ônus da prova. \n\nPara corroborar seus argumentos, o impugnante cita ementas de acórdãos do Primeiro \n\nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação do sujeito passivo, nos termos da \n\nementa abaixo reproduzida: \n\nOMISSSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. ARBITRAMENTO. \n\nA falta de entrega da DIRPF e de escrituração do Livro Caixa para apuração do \n\nresultado da exploração da atividade rural implica o arbitramento da base de cálculo, à \n\nrazão de vinte por cento da Receita Bruta obtida no ano-calendário correspondente. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nCom a edição da Lei n° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados \n\ncomo omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de oficio, os valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. PROVA. MOMENTO DE \n\nAPRESENTAÇÃO. \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que \n\ncomprovem as alegações de defesa, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em \n\noutro momento processual. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado dessa decisão, o Contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. \n\n243 a 251, reiterando os termos da impugnação apresentada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme se infere do relatório supra, trata-se, o presente caso, de lançamento \n\nfiscal em decorrência da apuração, pela fiscalização, das seguintes infrações: \n\n1. omissão de rendimentos da atividade rural, no montante de R$ 52.674,16, e \n\n2. omissão de rendimentos, no montante de R$ 1.596.685,79, caracterizada por \n\ndepósitos bancários cuja origem não foi comprovada. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.366 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\n \n\nO Recorrente, reiterando os termos da impugnação apresentada, limitou-se, em \n\nsua peça recursal, a pugnar pela nulidade da autuação em decorrência de bitributação (cobrança \n\nde valores distintos apurados a partir de uma mesma base de cálculo) e pela improcedência da \n\nautuação embasada em presunção. \n\nÉ dizer: sobre o mérito das acusações fiscais propriamente dito, o Recorrente nada \n\ndisse. Não contestou, de forma clara e específica, os valores apurados pela fiscalização seja em \n\nrelação à omissão de rendimentos da atividade rural, seja em relação à omissão de rendimentos, \n\ncaracterizada por depósitos bancários cuja origem dos recursos utilizados nessas operações não \n\nfoi comprovada. \n\nFeito este breve esclarecimento, passemos, então, à análise das teses defensivas do \n\nRecorrente. \n\nDa Nulidade da Autuação. Bitributação. \n\nNeste ponto, assim se manifestou o Contribuinte em sua peça recursal: \n\n(...) a fiscal incorreu em um erro que acarretou nulidade do presente auto de infração, \n\npois ao considerar a base de cálculo para a lavratura do mesmo, autuou o contribuinte \n\nem parte por omissão de renda rural e a outra parte por omissão de renda por falta de \n\ncomprovação da origem da movimentação. E ao fazer os cálculos que entende \n\ndevidos, declara como receita sem origem comprovada a totalidade da \n\nmovimentação bancária de R$ 1.596.685,99 (um milhão, quinhentos e noventa e \n\nseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), descontando \n\nos cheques devolvidos e os empréstimos bancários, tributando sobre todo o valor \n\nacima descrito, tendo este como base para cálculo do imposto devido, da multa e \n\ndos juros pelo atraso. No entanto, em um segundo momento, também calcula como \n\ndevido mais um valor que tem como base as notas fiscais de venda do gado, que \n\ntotaliza R$ 263.370,82 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta reais e \n\noitenta e dois centavos), sendo devido tributo pela omissão de renda de valores \n\narrecadados com a atividade rural, ocorrendo portanto a tributação de dois \n\nvalores sobre a mesma base de cálculo, sendo correto o abatimento do valor total \n\nmovimentado menos o valor comprovado pela venda de gado, o que não ocorreu, \n\nhavendo portanto BITRIBUTAÇÃO, o que gera NULIDADE do presente auto \n\ninfração. \n\n(grifos originais) \n\nA DRJ, por seu turno, destacou que: \n\nMesmo admitindo-se que os valores constantes das referidas Notas Fiscais Avulsas de \n\nProdutor, elencadas no Demonstrativo de fls.22, se referem a operações de venda de \n\ngado bovino efetuadas mediante pagamento à vista, para se acatar a pretensão do \n\nimpugnante era necessário que houvesse coincidência de datas e valores nos referidos \n\ndocumentos em relação aos depósitos bancários de origem não comprovada, listados \n\nnos Demonstrativo de fls.15/21. \n\nA mera possibilidade de que o contribuinte teria, devido às operações comerciais \n\nefetuadas, disponibilidade financeira para efetuar os depósitos bancários em foco não é \n\nsuficiente para elucidar a questão. Para efeito de determinação da receita omitida os \n\ncréditos são analisados individualizadamente, a teor do disposto no artigo 42, parágrafo \n\n3º, da Lei nº 9.430/1996. Seria preciso que o interessado apresentasse elementos que \n\nvinculassem as mencionadas operações comerciais diretamente aos depósitos bancários \n\napontados pela fiscal autuante, de modo a estabelecer um nexo lógico razoável visando \n\nafastar a sua responsabilidade quanto à repercussão tributária daqueles valores. \n\nNão há reparos a serem feitos na decisão de primeira instância neste particular. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.366 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\n \n\nDe fato, o que pretende o Recorrente é se valer do montante identificado pela \n\nfiscalização como rendimentos da atividade rural – assim tributado pela fiscal autuate como \n\nomissão de rendimentos da atividade rural, considerando que o Contribuinte apresentou \n\nDeclaração de Isento no ano-calendário em análise – para deduzir do montante apurado como \n\nomissão de receitas a partir de depósitos bancários sem origem comprovada. \n\nOra, para tanto, caberia ao Contribuinte demonstrar, de forma clara e evidente, \n\nque os valores recebidos como rendimentos da atividade rural correspondem a parte dos \n\ndepósitos bancários identificados pela fiscalização como de origem não comprovada e vice-\n\nversa. \n\nNão é pelo simples fato de a fiscalização ter constatado que o contribuinte obteve \n\nno ano-calendário em análise rendimentos oriundos da atividade rural que todos os créditos \n\nidentificados em suas contas bancárias se referem a receitas de tal atividade. \n\nComo bem pontuado pela DRJ, o Contribuinte não apresenta, contudo, nenhuma \n\ndocumentação capaz de comprovar esta sua afirmativa. E o fato de não ter entregue à Receita \n\nFederal sua DIRPF/2006, embora estivesse obrigado a fazê-lo, impossibilitou à autoridade \n\nrevisora analisar a natureza de seus rendimentos tributáveis, que podem, em tese, incluir \n\nrendimentos de outras fontes pagadoras como trabalho assalariado e não-assalariado, \n\naplicações financeiras, aluguel de bens móveis e imóveis, etc. \n\nNega-se, portanto, provimento ao recurso voluntário neste particular. \n\nDa Improcedência do Lançamento embasado Unicamente em Presunção. \n\nInversão do Ônus da Prova. \n\nSuperada a preliminar de nulidade, tem-se que a irresignação do Recorrente em \n\nsua peça recursal se restringe à argumentação de que caberia ao Fisco a comprovação de que o \n\nContribuinte, no caso em tela, possuía outra fonte de renda diferente da alegada pelo mesmo - \n\natividade rural - o que não ocorreu, pois o presente Auto de Infração foi lavrado através de \n\npresunções não comprovadas pelo Fisco, que inverteu o ônus da prova. \n\nSobre o tema, deve ser esclarecido que o que se tributa não são os depósitos \n\nbancários, como tais considerados, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os \n\ndepósitos bancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, pelos quais se manifesta a \n\nomisso de rendimentos objeto de tributação. \n\nDepósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício \n\nda existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício, por expressa disposição legal, \n\nse transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade \n\nde comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz \n\nsatisfatoriamente. \n\nA Lei n° 9.430, de 1996, que embasou o lançamento, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 4° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, assim dispõe acerca dos depósitos bancários: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa, física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferida ou \n\nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.366 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\n \n\n§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação especificas previstas na legislação vigente à \n\népoca em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \n\nindividual igual ou inferior a R$12. 000, 00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, \n\ndentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000, 00 (oitenta mil reais). \n\nO dispositivo estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos, que \n\nautoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, pessoa \n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nA presunção transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a \n\ncomprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível \n\nde prova em contrário. Assim, ao fazer uso de uma presunção legalmente estabelecida, o Fisco \n\nfica dispensado de provar o fato alegado, qual seja omissão de rendimentos, cabendo ao \n\ncontribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. Cabe ao Fisco \n\ncomprovar apenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da \n\npresunção. Ocorrida a situação fática, no caso depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nevidenciada está a infração. Ao contribuinte incumbe demonstrar a exata correlação entre cada \n\nvalor depositado em sua conta bancária e a correspondente origem do recurso. \n\nA DRJ, sobre a matéria, destacou que: \n\nO assunto em tela, a partir de 1997, passou a ter um disciplinamento diferente daquele \n\nprevisto na Lei nº 8.021/1990, estabelecido agora pela Lei n° 9.430 de 27.12.1996, que \n\naplica-se ao fatos geradores futuros ou pendentes ocorridos a partir de 0l/01/1997. \n\n(...) \n\nDesta forma, o legislador, a partir da referida data, não estabeleceu uma nova hipótese \n\nde incidência do imposto de renda, nem equiparou depósitos bancários incomprovados à \n\nrenda. Simplesmente, agora, instituiu um outro tipo de norma legal: aquela que prevê \n\num novo tipo de presunção legal de omissão de rendimentos, definindo, ao mesmo \n\ntempo, as normas balizadoras do \"como\" se determinará o valor omitido. \n\nPode-se dizer ter a aludida Lei n° 9.430/1996 estabelecido que, não logrando o titular \n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização \n\npara considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, presumir que os recursos depositados \n\ntraduzem rendimentos do contribuinte. Há a inversão do ônus da prova, característica \n\ndas presunções legais: o contribuinte é quem deve demonstrar que o numerário \n\ncreditado não é renda tributável. \n\nAfasta-se, assim, toda e qualquer argumentação da Recorrente referente à \n\nimprocedência do lançamento com base em presunções, razão pela qual, voto por negar \n\nprovimento ao recurso ao voluntário neste particular. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.366 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.004310/2008-87 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, concluo o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 31/07/2004 a 31/01/2005\nREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.\nEm se tratando de documentos e/ou informações imprescindíveis à análise do direito creditório, a sua não apresentação, tal como requisitada em intimação fiscal, poderá dar ensejo ao arquivamento do processo sem análise do mérito, a teor do artigo 40 da Lei 9.784/99.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35196.000913/2005-83", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6023057", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.306", "nome_arquivo_s":"Decisao_35196000913200583.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"35196000913200583_6023057.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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DE  RESTITUIÇÃO  DE  RETENÇÃO. \nCONTABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. \n\nEm se tratando de documentos e/ou informações imprescindíveis à análise do \ndireito creditório, a sua não apresentação, tal como requisitada em intimação \nfiscal, poderá dar ensejo ao arquivamento do processo sem análise do mérito, \na teor do artigo 40 da Lei 9.784/99.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti ­ Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, \nDenny Medeiros  da Silveira  (presidente),  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira \nRighetti,  Gabriel  Tinoco  Palatinic  (suplente  convocado),  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata \nToratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n19\n\n6.\n00\n\n09\n13\n\n/2\n00\n\n5-\n83\n\nFl. 756DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida  o  presente  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  acórdão  que  julgou \nimprocedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo  sujeito  passivo  contra  o \nDespacho Decisório emitido em 26/11/09 pelo Delegado da Receita Federal em Curituba/PR, \nque  determinou o  arquivamento  do Requerimento  de Restituição  de Retenção  de  fls.  01  por \nfalta da apresentação de documentos. \n\nAssim foi ementado o acórdão (fls. 729/735) recorrido: \n\n \n\nApresentou Recurso Voluntário às fls. 738/752, por meio do qual reiterou as \nrazões  de  sua  defesa  anterior,  nos  termos  que  se  seguem,  extraídos  do  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator \n\n  O contribuinte tomou ciência do acórdão recorrido em 18/8/10, consoante se \ndenota  de  fls.  737,  e  apresentou  seu  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  17/9/10, \nconforme fl. 738. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. \n\nFl. 758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  controvérsia  posta  nestes  autos  resume­se  quanto  à  apresentação  de \ndocumentos necessários à análise do pleiteado direito creditório. \n\nVejamos: \n\nCumpre  registrar,  inicialmente, que  teriam sido  analisados, em conjunto, os \nRequerimentos  de  Restituição  de  Retenção  ­  RRR  formalizados  nos  autos  a  seguir \nrelacionados,  cujos  formulários  asseguravam  ser  o  recorrente  optante  pelo  SIMPLES  e \ndetentor de contabilidade regular: \n\n \n\n \n\nOs  pedidos  dessa  natureza  devem,  por  força  de  norma  própria,  ser \nacompanhados de informações que tendam a demonstrar, minimamente, a verossimilhança da \napuração desse crédito. \n\nPor  exemplo,  o  formulário  em  que  se  pediu  o  indébito  exigiu  as  seguintes \ninformações: \n\n  \n\nJunto  a  ele,  deveria  ser  apresentado,  em  determinado Anexo,  a  relação  das \nnotas fiscais em relação as quais haveria o destaque da retenção, com as seguintes informações: \n\n \n\nA  julgar  pelas  datas  de  protocolo  que  lá  constaram,  percebe­se  que  a \ninstrução  dos  RRR  era  disciplinada  pelos  artigos  216  e  207  das  Instruções  Normativas  nº \n100/2003 e nº 3/2005, respectivamente, a seguir colacionados. Confira­se: \n\nInstrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18/12/03 \n\nArt. 216. Os documentos necessários à instrução do processo de \nrestituição da retenção são os seguintes: \n\nI  ­  Requerimento  de  Restituição  da  Retenção  (RRR),  conforme \nformulário  constante  do Anexo  V,  disponível  na  Internet  no \nendereço http://www.previdencia.gov.br/; \n\nII  ­  original  e  cópia  do  contrato  social  e  última  alteração \ncontratual que identifique os responsáveis pela administração ou \n\nPROCESSO  COMPETÊNCIAS  VLR TOT PRINC DT PROTOC \n10980.003755/2008­99 12/2005 a 12/2006  119.273,85 *20/03/2008 \n35196.000634/2005­10 07/2003 a 05/2004  23.158,12 12/04/2005 \n35196.000913/2005­83 07/2004 a 01/2005  44.365,33 18/05/2005 \n35196.001264/2006­19 06/2005 a 11/2005  29.933,72 25/04/2006 \n\n35196.001788/2005­29 02/2005 a 05/2005  38.288,33 10/10/2005 \n\n* Data da abertura do processo \n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npela  gerência  da  sociedade,  ou  estatuto  social  e  ata  em  que \nconste  a  atual  diretoria  da  sociedade  ou  associação,  ou  o \nregistro de firma individual, conforme o caso; \n\nIII ­ original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos \nde  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empresa  prestadora  de \nserviços  na  competência  objeto  do  pedido  de  restituição,  que \nserão  conferidos  com  os  dados  registrados  no  demonstrativo \ncitado no inciso VII; \n\nIV ­ original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos \nde prestação de serviços emitidos por subcontratada; \n\nV  ­  original  e  cópia  dos  resumos  das  folhas  de  pagamento \nespecíficas,  referentes  a  cada  contratante  dos  serviços  e  ao \nsetor administrativo da requerente; \n\nVI ­ original e cópia do resumo geral consolidado de  todas as \nfolhas  de  pagamento,  com  o  respectivo  demonstrativo  de \ncálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada; \n\nVII  ­  demonstrativo  das  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de \nprestação  de  serviços,  elaborado  pela  empresa  requerente, \ntotalizado por contratante e assinado pelo representante legal da \nempresa, conforme formulário constante do Anexo VI; \n\nVIII ­  relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social \n(SEFIP);  \n\nIX  ­  original  e  cópia  da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  (GFIP)  relativa  às  duas \núltimas  competências  anteriores  à  data  do  protocolo  da \nrestituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento; \n\n Redação anterior: \n\nX  ­  “Consulta  pelo  CNPJ”  e  “Ficha  Cadastral”,  atualizados, \nfornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original \ne cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada \nda  Receita  Federal,  relativo  às  competências  envolvidas  no \npedido  de  restituição,  para  as  empresas  optantes  pelo \nSIMPLES. \n\nX  ­  extratos  de  “Consulta  pelo  CNPJ”  ou  “Ficha  cadastral” \natualizados,  fornecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  ou \noriginal  e  cópia  do  recibo  de  entrega  da  Declaração  Anual \nSimplificada  da  Receita  Federal,  do  exercício  findo,  para  as \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES. (Modificado  pela \nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  INSS/DC  Nº  105,  DE  24  DE \nMARÇO DE 2004 ­ DOU DE 26/03/2004) \n\nXI  ­  contrato  de  prestação  de  serviço; (Incluído  pela \nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  INSS/DC  Nº  105,  DE  24  DE \nMARÇO DE 2004 ­ DOU DE 26/03/2004) \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nXII ­ para cumprimento do disposto no inciso II do § 4° do art. \n225,  a  requerente  deverá  apresentar  cópia  do  último  balanço \npatrimonial  e  declaração,  sob  as  penas  da  lei,  firmada  pelo \nrepresentante  legal  e  pelo  contador  responsável  com \nidentificação  de  seu  registro  no  Conselho  Regional  de \nContabilidade  (CRC),  de  que  a  empresa  possui  escrituração \ncontábil  regular. (Incluído  pela  INSTRUÇÃO  NORMATIVA \nINSS/DC  Nº  105,  DE  24  DE  MARÇO  DE  2004  ­  DOU  DE \n26/03/2004) \n\nParágrafo único. Deverá ser apresentada procuração do sujeito \npassivo  outorgada  por  instrumento  particular,  com  firma \nreconhecida  em  cartório,  ou  por  instrumento  público,  com \npoderes  específicos  para  representar  o  requerente,  se  for  o \ncaso. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14/7/05. \n\n \n\nArt. 207. Os documentos necessários à instrução do processo de \nrestituição da retenção são os seguintes: \n\nI  ­  Requerimento  de  Restituição  da  Retenção  ­  RRR,  conforme \nformulário  constante  do  Anexo  VIII,  disponível  na  Internet  no \nendereço www.previdencia.gov.br; \n\nII  ­  original  e  cópia  do  contrato  social  e  última  alteração \ncontratual que identifique os responsáveis pela administração ou \npela  gerência  da  sociedade,  ou  estatuto  social  e  ata  em  que \nconste  a  atual  diretoria  da  sociedade  ou  associação,  ou  o \nregistro de  firma  individual ou de empresário  individual, assim \nconsiderado  pelo  art.  931  da  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Código \nCivil), conforme o caso; \n\nIII ­ original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos \nde  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empresa  prestadora  de \nserviços  na  competência  objeto  do  pedido  de  restituição,  que \nserão  conferidos  com  os  dados  registrados  no  demonstrativo \ncitado no inciso VII; \n\nIV ­ original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos \nde prestação de serviços emitidos por subcontratada; \n\nV  ­  original  e  cópia  dos  resumos  das  folhas  de  pagamento \nespecíficas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor \nadministrativo da requerente; \n\nVI  ­  original  e  cópia  do  resumo geral  consolidado de  todas  as \nfolhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo \ndas contribuições sociais e da base de cálculo utilizada; \n\nVII  ­  demonstrativo  das  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de \nprestação  de  serviços,  elaborado  pela  empresa  requerente, \ntotalizado por contratante e assinado pelo representante legal da \nempresa, conforme formulário constante do Anexo IX; \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVIII  ­  original  e  cópia  da  GFIP  relativa  às  duas  últimas \ncompetências anteriores à data do protocolo da restituição, caso \nas mesmas estejam incluídas no requerimento; \n\nIX ­ contrato de prestação de serviço; \n\nX  ­  para  cumprimento  do  disposto  no  inciso  II  do  parágrafo \núnico  do  art.  216,  a  requerente  deverá  apresentar  cópia  do \núltimo  balanço  patrimonial  e  declaração,  sob  as  penas  da  lei, \nfirmada  pelo  representante  legal  e  pelo  contador  responsável \ncom  identificação  de  seu  registro  no  Conselho  Regional  de \nContabilidade  ­  CRC,  de  que  a  empresa  possui  escrituração \ncontábil regular. \n\n§  1º  Deverá  ser  apresentada  procuração  do  sujeito  passivo \noutorgada por  instrumento  particular,  com  firma  reconhecida \nem  cartório,  ou  por  instrumento  público,  com  poderes \nespecíficos para representar o requerente, se for o caso. \n\n§ 2º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. \n172,  a  empresa  contratada  deverá  anexar  ao  requerimento  os \ndocumentos  a  que  estiver  obrigada,  dentre  os  previstos  nos \nincisos I a V do caput do art. 381. \n\n§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não \nimpedirá a análise do processo de restituição, porém não serão \nconsideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou \nequipamentos  constantes  nas  notas  fiscais  ou  nas  faturas  de \nprestação  de  serviço  apresentadas,  conforme  disposto  no  art. \n151. \n\nVeja­se  que,  com  isso,  tratam­se  de  meras  informações  para  instrução  do \npedido, não significando dizer que são, a critério da autoridade fiscal, suficientes à sua análise \ncom vistas a se certificar da liquidez e certeza do crédito a ser restituído. \n\nHá de se ressaltar que a então auditoria previdenciária, após consignar que a \nrequerente seria optante pelo SIMPLES em 1/7/97, elaborou Representação Administrativa em \n17/2/06, endereçada à, à época, SRF, por ter constatado que os serviços consignados nas notas \nfiscais examinadas não garantiriam à recorrente sua inclusão e permanência naquele sistema de \ntributação privilegiado e, ao final, sobrestou a análise daqueles RRR em função do inciso I do § \n1º do artigo 216 da IN SRP 3/2005, não havendo nos autos, tampouco provado pelo recorrente, \na  existência de qualquer decisão  administrativa que, na  forma da  lei,  lhe garantisse o pronto \npagamento do valor pleiteado. \n\nAo contrário, naquele despacho de sobrestamento foi feito constar que: \n\n \n\nFl. 762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\n Nesse  sentido,  imaginando­se  que  o  valor  da  contribuição  devida  que \nconstou  no  RRR  pudesse  ter  sido  informado  levando­se  em  conta  um  percentual  sobre  o \nfaturamento  da  empresa,  à  luz  do  SIMPLES,  e  não  sobre  sua  folha  de  pagamento,  fez­se \nimprescindível que se aguardasse o desenrolar do respectivo Ato Declaratório de Exclusão, sob \npena de se restituir valor a maior, ou mesmo indevido, em flagrante prejuízo ao erário. \n\nNote­se que a opção para referido regime foi, inclusive, citada pelo recorrente \nna ação mandamental citada a frente, nos seguintes termos:  \n\nA  parte  impetrante  narrou  que,  a  despeito  de  inscrita  no \nSIMPLES,  no  exercício  de  suas  atividades  profissionais,  era \nrecolhida pelo tomador de serviços contribuição previdenciária \nno equivalente a 11% do valor da nota fiscal. Acrescentou que, \napós  um  determinado  período  de  recolhimentos,  requereu  a \nrestituição  dos  tributos  por  intermédio  dos  PAF  nºs \n35196.001264/2006­19,  35196.001788/2005­29, \n10980.003755/2008­99,  35196.  000913/2005­83  e \n35196.000634/2005­10.  Aduziu  que,  quando  do  processamento \ndos feitos administrativos, o auditor­fiscal responsável promoveu \nrepresentação  administrativa,  tendo  por  base  ser  supostamente \nindevida  a  adesão  da  impetrante  ao  regime  de  tributação \nSIMPLES  e,  por  conta  da  representação,  os  processos \nadministrativos  teriam  sido  sobrestados.  Destacou  que  nunca \nexerceu atividades de locação de mão de obra. Discorreu sobre \nseu  direito  à  restituição  das  contribuições  previdenciárias. \nRequereu  a  concessão  de  liminar  para  a  autoridade  coatora \nrestituir os valores retidos nos processos administrativos fiscais \nque  estão  prontos  em  seu departamento,  num prazo  razoável  a \nser fixado pelo juízo. \n\nCom  isso  e  a  considerar  que  o  contribuinte  não  trouxe  à  época  qualquer \nresultado a ele favorável no referido processo de exclusão e que a Justiça determinou a análise \ndos RRR  independentemente  do  seu  desfecho,  penso  que  a  apuração  da  contribuição  devida \npassou a ter crucial importância para o cálculo do eventual indébito do contribuinte, na medida \nem  que,  muito  provavelmente,  aquele  valor  dar­se­ia,  verdadeiramente,  em  montante \nsignificativamente superior ao por ele informado nos RRR. \n\nFl. 763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSobre  esse  tema,  cumpre noticiar que o  citado ADE  já  foi  julgado por  este \nCARF, ocasião em que, por maioria de votos, foi mantida sua exclusão do SIMPLES a partir \nde 1/4/03. Vide acórdão 1101­00­286, de 19/5/10 ­ processo 10980.002504/2006­25.  \n\nCumpre destacar que em 15.10.09, o Juízo da 7ª Cara Cível da JF de Curitiba \ndeferiu parcialmente a  liminar  requerida no MS 2009.70.00.021821­7, para determinar que a \nautoridade  fiscal  analisasse  os  processos  que  lá  mencionou,  no  prazo  de  90  (noventa  dias). \nReferida  decisão,  confirmada  em  sentença,  transitara  em  julgado  após  o  julgamento  da \napelação e da  remessa necessária pelo TRF4, ocasião em que o  relator assim asseverou para \nnegar­lhes provimento: \n\nNo caso em concreto, a autoridade administrativa já finalizou a \nanálise  dos  processos  administrativos,  concluindo  pelo \narquivamento dos mesmos  supostamente pelo não cumprimento \nde  diligências  pelo  requerido.  Esgotado,  portanto,  o  objeto \ndo mandamus. \n\nNão cabe, aqui, outrossim, adentrar­se no mérito nem do direito \nrestituitório,  nem  da  necessidade  ou  não  de  apresentação  de \ndocumentos  outros  ou  de  realização  de  perícia  para  apuração \ndo quantum,  ou,  ainda,  do  cabimento  ou  não  de  correção \nmonetária. \n\nTodavia, antes mesmo de ter sido deferida a liminar, a autoridade fiscal, em \n9/10/09, emitiu a intimação nº 301/2009, com ciência ao contribuinte em 16/10/99, no intuito \nde obter os seguintes documentos e informações: \n\n \n\n \n\n   \n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n \n\n \n\nA  análise  iniciada  pelo  auditor,  a  julgar  pelos  termos  de  sua  intimação, \nobjetivava  fosse  averiguada  tanto  da  correção  do  valor  da  contribuição  devida  (daí  a \nnecessidade em se auditar os itens da folha de pagamento em consonância com os lançamentos \ncontábeis), quanto às retenções sofridas e recolhidas (daí a intimação para apresentar as notas \nfiscais  emitidas,  bem  como  algumas  GPS  de  determinadas  competências,  até  mesmo  para \nidentificar os tomadores que eventualmente não recolheram a retenção por ventura efetuada). \n\nEm  5/11/09,  o  contribuinte  protocolizou  junto  ao  CAC  ­  Centro  de \nAtendimento ao Contribuinte da Agencia da Receita Federal em Campo Mourão/PR, petição \nna  qual  asseverou  i)  que  todos  os  documentos  obrigatórios  já  haviam  sido  apresentados  no \nmomento  do  protocolo  dos  requerimentos  e  ii)  que,  não  obstante,  estaria  novamente \napresentando os documentos solicitados, elencando­os no mesmo petitório. \n\nHá  de  se  observar  que  o  termo  fiscal  foi  claro  ao  determinar  que  os \ndocumentos  e/ou  esclarecimentos  deveriam  ter  sido  apresentados  junto  à  \"Central  de \nRestituição e Reembolso Previdenciário\", setor que, ao que tudo indica, seria o especializado \npara  receber  tais documentos e esclarecimentos. Todavia, optou o  recorrente em protocolizar \nsua petição em um setor que, a  rigor, não detém a expertise necessária para avaliar quanto a \neventual  deficiência  no  que  toca  aos  itens  apresentados  e  em que  formato  deveriam  ter  sido \napresentados. Há, na maioria das vezes e no máximo, uma conferência visual nos moldes do \n\"cara x crachá\". \n\nDestaque­se  que,  segundo  o  relatório  fiscal  de  fls.  666/669,  teria  sido \nreiterado  ao  patrono  da  recorrente  a  necessidade  de  que  tais  documentos  e  esclarecimentos \nfossem apresentados tal como explicitado na intimação. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 766 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAo checar a documentação que lhe foi passada pelo protocolo, a autoridade \nfiscal constatou, dentre outras coisas, que o CD no qual deveria constar os dados da folha de \npagamento e contabilidade estava vazio, tratando­se de um disco \"virgem\"; que a empresa não \nteria apresentado o \"Recibo de Entrega de Arquivos Digitais\", documentos este emitido pelo \nSVA  ­  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais,  conforme  determina  o \nMANAD ­ Manual Normativo de Arquivos Digitais. \n\nNesse  ponto,  insta  observar  que  tal  exigência  constou  expressamente  da \nintimação fiscal. \n\nEm resumo, os dados extraídos dos sistemas informatizados do contribuinte ­ \nfolha  de  pagamento  e  contabilidade  ­  quando  obrigado  a  apresentá­los  ao  Fisco,  devem \nobedecer a um lay­out normativamente pré­determinado, para que o auditor possa auditá­los de \nforma célere e eficiente por meio de programas próprios. Com isso, essa adequação ao lay­out \né  checada  pelo  SVA,  que,  após  criar  uma  chave  que  relaciona  o  conteúdo  que  está  sendo \napresentado  em mídia  ao  que  foi  por  ele  conferido,  gera  e  emite um  \"Recibo  de Entrega de \nArquivos Digitais\" que deve ser conferido e assinado por quem receberá a mídia. \n\nInsta destacar excerto da decisão recorrida sobre esse tema: \n\n \n\n \n\nNesse rumo, é de se notar que tal procedimento, ao que tudo indica, não foi \nefetuado pelo recorrente. Alternativamente, sequer teria apresentado tais documentos em meio \nfísico/papel, notadamente seus livros contábeis e fiscais, muito embora houvesse informado ser \ndetentor de regular contabilidade \n\n Constatada essas deficiências e  já  transcorrido o prazo assinalado no termo \nfiscal, o auditor teria entrado em contato com empresa, por duas vezes (manhã de 18/11/09 e \ntarde de 19/11/09), através do telefone consignado no RRR, com o fim de que fossem supridas \nas faltas identificadas até o dia 24/11/09. \n\nNão  atendida  a  exigência,  o  feito  foi  arquivado  a  teor  do  artigo  40  da  Lei \n9.784/99. \n\nNo que toca aos contatos que teriam sido feitos, em que pese não se tratarem \nde intimações fiscais em seu sentido formal, não foram textual e diretamente desmentidos pelo \nrecorrente em seu recurso. Veja­se: \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 767 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n     \n\nPelo  todo  o  exposto,  a  tomar  por  válida  e  imprescindível  a  intimação  nº \n301/2009  e  que  não  teria  havido  a  entrega  dos  arquivos  digitais  acompanhados  do \ncorrespondente \"Recibo de Entrega de Arquivos Digitais\", gerado e emitido a partir do SVA ­ \nSistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais, conforme determina o MANAD ­ \nManual  Normativo  de  Arquivos  Digitais,  bem  como  pelo  fato  de  o  recorrente  não  ter \napresentado,  seja  em  sua Manifestação  de  Inconformidade,  seja  em  seu Recurso Voluntário, \nreferidos  arquivos  digitais  ou,  ao  menos,  sua  escrituração  em  meio  físico,  não  vejo \nirregularidade  no  decreto  de  arquivamento,  tampouco  evidências  de  que  a  autoridade  fiscal \ntivesse agido de forma pessoal e ilegal a ensejar seu impedimento para atuar no caso, consoante \no disposto no artigo 18 da Lei 9.784/99. \n\nA título meramente ilustrativo e levando­se em conta as informações constantes \nno RRR, sem efetuar qualquer verificação acerca de sua correção, adicionei à contribuição \ndevida, o produto das alíquotas abaixo, uma vez que o contribuinte, em tese, não as considerou \nna apuração de seu crédito, consoante demonstrariam os resumos de sua folha de pagamento \nacostados aos autos, onde se evidencia a não apuração da COTA EMPRESA, TERCEIROS e \nSAT. Confira­se o padrão (fls. 33): \n\ni) a cota patronal de 20%; \n\nii) terceiros da ordem de 5,8 %, em função do FPAS 507 que constou das GFIP; \n\niii) SAT de 3%, considerando o CNAE 28.11­8­00 (fls. 9), consoante anexo V \ndo Decreto 3.048/99, antes da alteração promovida pelo Dec.6.042/2007  \n\n \n\nAssim sendo, adotei a seguinte metodologia: \n\nA  partir  da  base  de  cálculo  determinada  nos  resumos  das  folhas  de \npagamento, abaixo indicados, estimei as contribuições a cargo da empresa à alíquota de 28,8% \n(PATRONAL  20%  +  SAT  3%  + TERCEIROS  5,8%),  adicionei­as  à  cota  dos  segurados \ntambém lá informada e comparei­as com as retenções reclamadas no RRR, quando então pôde­\n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35196.000913/2005­83 \nAcórdão n.º 2402­007.306 \n\nS2­C4T2 \nFl. 768 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nse notar que, no geral, não haveria a imediata demonstração do crédito. Em outras palavras, a \nconsiderar  a  alíquota  concentrada  de  28,8%,  em  5  dos  7  períodos  não  haveria  evidência  de \nsaldo credor a favor do recorrente. \n\nFrise­se que aqui, da mesma sorte, não efetuei qualquer verificação acerca do \nvalor  determinado  pelo  sujeito  passivo  como  sendo  a  base  de  cálculo  do  INSS  naqueles \nresumos.  \n\nA  B  D  E  F  E  G \n\nCOMP  VALOR RETIDO  BC DE INSS  FLS  EMPRESA  EMPREGADO  (B ­ (E + F))  RESULTADO \n\njul/04  14.662,65  20.803,09  33  5.991,29  1.821,49  6.849,87   \n\nago/04  8.972,38  27.274,23  96  7.854,98  2.390,90  ­1.273,50 NÃO HAVERIA CRÉDITO \n\nset/04  6.630,32  22.915,64  146  6.599,70  2.008,70  ­1.978,08 NÃO HAVERIA CRÉDITO \n\nout/04  4.442,03  24.479,29  195  7.050,04  2.216,75  ­4.824,76 NÃO HAVERIA CRÉDITO \n\nnov/04  5.066,58  17.513,95  244  5.044,02  1.504,56  ­1.482,00 NÃO HAVERIA CRÉDITO \n\ndez/04  9.095,34  23.911,11  249  6.886,40  2.201,46  7,48   \n\njan/05 12.163,73  35.710,40 355  10.284,60  3.300,41  ­1.421,28 NÃO HAVERIA CRÉDITO \n\n                 \n\n  TOTAL DO PROCESSO =>  ­4.122,26 NÃO HAVERIA CRÉDITO \n\nPor  fim,  que  toca  à  alegação  de  que  teria  havido  bi­tributação,  impõe­se \ndestacar  que  uma  vez  que  a  análise  de  mérito  não  foi  levada  a  efeito  em  função  do  não \natendimento à intimação fiscal, tal análise restou prejudicada, como acertadamente concluiu a \ndecisão recorrida. \n\nFace  ao  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para \nNEGAR­LHE provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 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Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-06T00:00:00Z", "id":"7804487", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:18.738Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122800455680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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ano­\ncalendário objeto do lançamento, é procedente a autuação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente \nconvocado),  Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann  Júnior  e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n01\n54\n\n/2\n00\n\n7-\n51\n\nFl. 41DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.010154/2007­51 \nAcórdão n.º 2402­007.403 \n\nS2­C4T2 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  (e­fls.  35/36)  em  face  do  Acórdão  n.  06­\n24.500 ­ 6ª. Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR) ­ \nDRJ/CTA  (e­fls.  28/30),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  (e­fl.  02),  apresentada  em \n27/08/2007,  mantendo  o  crédito  tributário  consignado  no  lançamento  constituído  em \n21/08/2007 (e­fl. 25) mediante o Auto de Infração ­ Imposto de Renda Pessoa Física ­ no total \nde R$  2.747,80  (e­fls.  03/07)  ­  com  fulcro  em  compensação  indevida  de  Imposto  de Renda \nRetido na Fonte (IRRF). \n\nCientificada  do  teor  do  Acórdão  n.  06­24.500  em  04/02/2010  (e­fl.  33),  a \nimpugnante, agora Recorrente, apresentou Recurso Voluntário na data de 23/02/2010 alegando, \nem linhas gerais, que o IRRF glosado foi efetivamente recolhido sob Código de Receita 0561. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Henrique Dias Lima ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade  previstos  no  Decreto  n.  70.235/72  e  alterações  posteriores,  portanto  dele \nconheço. \n\nAo apreciar a impugnação, a instância de piso assim concluiu: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEm sede de  recurso voluntário,  a Recorrente  reconhece que o  recolhimento \nde  IRRF ­ Código de Receita 0561  ­ valor de R$ 1.192,35 ­ data: 26/12/2001 (e­fls. 15/16 e \n37/38)  ­  refere­se  ao  ano­calendário  2001,  mas  esclarece  que  isto  ocorreu  pelo  fato  de  ter \nrecebido  as  informações  referentes  ao  ano­calendário  2002  quando  já  havia  apresentado  a \n\nFl. 42DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.010154/2007­51 \nAcórdão n.º 2402­007.403 \n\nS2­C4T2 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndeclaração de ajuste anual referente ao ano­calendário 2001 na condição de isenta e que não se \nateve às datas, inclusive do recolhimento do DARF, havendo declarado normalmente no ano­\ncalendário 2002. \n\nDe  plano,  resta  constatada  que,  de  fato,  o  IRRF  glosado  no  valor  de  R$ \n1.192,35 refere­se ao ano­calendário 2001 e em sendo assim não se presta para compensação \ndo  imposto  devido  no  ano­calendário  2002,  caracterizando­se  assim  a  procedência  do \nlançamento em apreço. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  negar­lhe \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 43DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13942], 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