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6661880 #
Numero do processo: 10480.720103/2010-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECURSO REPETITIVO STJ. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (no REsp 1.141.065/SC), constitui receita da prestação do serviço de locação de mão-de obra, integralmente tributado pela Contribuição ao PIS e pela COFINS, o valor recebido de seus clientes pela empresa de trabalho temporário, ainda que uma parte deste valor se destine ao pagamento dos salários e encargos do trabalhador, que caracterizam custos da empresa locadora. REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STJ, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigo 543-C, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o art. 62, §2º do Regimento Interno.
Numero da decisão: 3402-003.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6704527 #
Numero do processo: 11070.002345/2009-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 Ementa: RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITO VINCULADOS AO MERCADO INTERNO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. Todos os créditos normais do contribuinte devem integrar a base de cálculo do rateio proporcional para fins de ressarcimento das exportações, independente de ser ou não o mesmo vinculado ao mercado externo. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. PREVISÃO LEGAL. PERÍODO DETERMINADO. CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. A legislação que regulamentou o sistema não cumulativo das contribuições sociais previu o direito de apropriação de crédito presumido da atividade agroindustrial para o cerealista, que exerce a atividade de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal especificados, apenas para o período entre fevereiro e julho do ano de 2004. A concessão do crédito presumido à cerealista estava condicionada à venda dos produtos às empresas identificadas no § 5º do artigo 3º da Lei 10.833/03, então vigente. A partir de agosto de 2004, o crédito presumido ficou restrito às pessoas jurídicas que desenvolvam atividade agroindustrial nas condições especificadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS VENDAS COM TRIBUTAÇÃO SUSPENSA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o aproveitamento de crédito pelas cooperativas agropecuárias em relação a vendas não tributadas, isentas ou com a tributação suspensa. A norma contida no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/04 dispõe especificamente acerca das pessoas enumeradas nos incisos de I a III do §1º do art. 8º da Lei n° 10.925/2004, enquanto o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 traz uma regra geral. Como uma norma geral não revoga uma norma específica, a vedação do §4º do artigo 8º permanece em vigor. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. APROVEITAMENTO.O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para o abatimento das contribuições devidas por operações no mercado interno. Recurso Voluntário parcialmente provido
Numero da decisão: 3402-003.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculado o direito creditório da contribuinte com base no método do rateio proporcional adotado pela contribuinte para a apropriação dos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, à receita tributada e à receita não tributada no mercado interno. Os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto deram provimento em maior extensão para reconhecer o direito ao crédito da atividade cerealista após a Lei nº 11.196/2005, às exclusões da base de cálculo e à correção pela taxa Selic. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Everdon Schlindwein, OAB/PR nº 80.356. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6662903 #
Numero do processo: 10850.003268/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-000.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram a presente Resolução. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6704538 #
Numero do processo: 11070.002361/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2006 Ementa: RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITO VINCULADOS AO MERCADO INTERNO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. Todos os créditos normais do contribuinte devem integrar a base de cálculo do rateio proporcional para fins de ressarcimento das exportações, independente de ser ou não o mesmo vinculado ao mercado externo. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. PREVISÃO LEGAL. PERÍODO DETERMINADO. CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. A legislação que regulamentou o sistema não cumulativo das contribuições sociais previu o direito de apropriação de crédito presumido da atividade agroindustrial para o cerealista, que exerce a atividade de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal especificados, apenas para o período entre fevereiro e julho do ano de 2004. A concessão do crédito presumido à cerealista estava condicionada à venda dos produtos às empresas identificadas no §5º do artigo 3º da Lei 10.833/2003, então vigente. A partir de agosto de 2004, o crédito presumido ficou restrito às pessoas jurídicas que desenvolvam atividade agroindustrial nas condições especificadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS VENDAS COM TRIBUTAÇÃO SUSPENSA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o aproveitamento de crédito pelas cooperativas agropecuárias em relação a vendas não tributadas, isentas ou com a tributação suspensa. A norma contida no §4º do art. 8º da Lei nº 10.925/04 dispõe especificamente acerca das pessoas enumeradas nos incisos de I a III do §1º do art. 8º da Lei n° 10.925/2004, enquanto o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 traz uma regra geral. Como uma norma geral não revoga uma norma específica, a vedação do §4º do artigo 8º permanece em vigor. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. APROVEITAMENTO.O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para o abatimento das contribuições devidas por operações no mercado interno. Recurso Voluntário parcialmente provido
Numero da decisão: 3402-003.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculado o direito creditório da contribuinte com base no método do rateio proporcional adotado pela contribuinte para a apropriação dos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, à receita tributada e à receita não tributada no mercado interno. Os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto deram provimento em maior extensão para reconhecer o direito ao crédito da atividade cerealista após a Lei nº 11.196/2005, às exclusões da base de cálculo e à correção pela taxa Selic. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Everdon Schlindwein, OAB/PR nº 80.356. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6722728 #
Numero do processo: 13971.916324/2011-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2002 COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.947
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6662889 #
Numero do processo: 10850.003253/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-000.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram a presente Resolução. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6750985 #
Numero do processo: 10880.730171/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2008 Ementa: OPERAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CRITÉRIO DE RATEIO DE RECEITAS. Para fins de rateio é vedada a inclusão como venda não-tributada a revenda de óleo diesel e gasolina, operação sujeita a incidência monofásica do tributo e que não dá direito a crédito para os revendedores. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2008 COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição em apreço não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte. Precedentes deste CARF. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de açúcar e álcool também é levada em consideração para fins de apuração de créditos para a contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA, DIREITO AO CREDITAMENTO Se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa, o aluguel de imóvel rural dá direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL E GRAXAS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito a aquisição de graxas e óleo diesel utilizados em maquinários e veículos empregados na fase agrícola da produção do açúcar e álcool. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CENTRO DE CUSTO AGRÍCOLA. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO FISCAL Tirando aqueles créditos que, pela simples descrição contábil do bem ou serviço em contraposição ao objeto social da empresa, se mostram gritantemente indevidos e, ainda, em se tratando de auto de infração para a glosa de créditos de contribuições sociais, é ônus fiscal (art. 373 do CPC/2015) provar que as rubricas registradas contabilmente são indevidas, não bastando, como no caso, a partir da premissa fixada nas Instruções Normativas n°s 247/02 e 404/04, simplesmente cotejar o objeto social da empresa fiscalizada com o nome das citadas rubricas registradas, sem qualquer análise fática de como os bens glosados interferem no processo produtivo do contribuinte, sob pena de uma indevida inversão do ônus da prova. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes bens e serviços: águas residuais, balança de cana, captação de água, laboratório industrial/microbiológico, laboratório de cotesia, laboratório de metharizium, laboratório de teor sacarose, limpeza operativa, "rouguing" e tratamento de água, serviços de coleta de barro, fuligem, torta de filtro, corretivo de solo, espalhantes adesivos, fertilizantes, herbicidas, inseticidas e irrigação, materiais de laboratório e vidraria de laboratório, produtos químicos como sulfatos, ácidos, benzina, reagentes, soluções, resinas, enzimas, biocida, fungicida, desingripantes, pastilhas, colas, anticorrosivos, limpadores contatos, revelador, acelerador, solventes, agentes coagulantes e clarificante. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento da contribuição social em apreço, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo seu comprador. FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. Os fretes vinculados à aquisição de insumos geram créditos das contribuições não cumulativas, por se caracterizarem com custo de produção, a teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º do RIR/99. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS INACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Os fretes vinculados ao transporte de insumos ou de produtos inacabados entre os estabelecimentos da empresa geram crédito das contribuições não-cumulativas, por se caracterizarem como custo de produção, a teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º do RIR/99. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2008 PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição em apreço não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte. Precedentes deste CARF. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de açúcar e álcool também é levada em consideração para fins de apuração de créditos para a contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA, DIREITO AO CREDITAMENTO Se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa, o aluguel de imóvel rural dá direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL E GRAXAS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito a aquisição de graxas e óleo diesel utilizados em maquinários e veículos empregados na fase agrícola da produção do açúcar e álcool. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CENTRO DE CUSTO AGRÍCOLA. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO FISCAL Tirando aqueles créditos que, pela simples descrição contábil do bem ou serviço em contraposição ao objeto social da empresa, se mostram gritantemente indevidos e, ainda, em se tratando de auto de infração para a glosa de créditos de contribuições sociais, é ônus fiscal (art. 373 do CPC/2015) provar que as rubricas registradas contabilmente são indevidas, não bastando, como no caso, a partir da premissa fixada nas Instruções Normativas n°s 247/02 e 404/04, simplesmente cotejar o objeto social da empresa fiscalizada com o nome das citadas rubricas registradas, sem qualquer análise fática de como os bens glosados interferem no processo produtivo do contribuinte, sob pena de uma indevida inversão do ônus da prova. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes bens e serviços: águas residuais, balança de cana, captação de água, laboratório industrial/microbiológico, laboratório de cotesia, laboratório de metharizium, laboratório de teor sacarose, limpeza operativa, "rouguing" e tratamento de água, serviços de coleta de barro, fuligem, torta de filtro, corretivo de solo, espalhantes adesivos, fertilizantes, herbicidas, inseticidas e irrigação, materiais de laboratório e vidraria de laboratório, produtos químicos como sulfatos, ácidos, benzina, reagentes, soluções, resinas, enzimas, biocida, fungicida, desingripantes, pastilhas, colas, anticorrosivos, limpadores contatos, revelador, acelerador, solventes, agentes coagulantes e clarificante. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento da contribuição social em apreço, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo seu comprador. FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. Os fretes vinculados à aquisição de insumos geram créditos das contribuições não cumulativas, por se caracterizarem com custo de produção, a teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º do RIR/99. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS INACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Os fretes vinculados ao transporte de insumos ou de produtos inacabados entre os estabelecimentos da empresa geram crédito das contribuições não cumulativas, por se caracterizarem como custo de produção, a teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º do RIR/99.
Numero da decisão: 3402-004.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em prover parcialmente o recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reverter a glosa em relação containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura e lacres; e b) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer (1) o direito aos créditos sobre arrendamento rural. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula; (2) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel, querosene e graxa empregadas na fase agrícola (itens 2 e 3 do TVF). Vencido o Conselheiro Jorge Freire; (3) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes bens e serviços: abertura de eito, administração/controle agrícola, alojamento agrícola, cana de açúcar produção própria, carregamento/reboque de cana, colhedeira de cana picada, colheita de cana, comboio de abastecimento, corte mecanizado de cana, departamento de fornecedores de cana, desenvolvimento agronômico, estradas/cercas/pontes, implementos agrícolas, manutenção de campo, mecanização agrícola, mecanização agrícola colheita, mecanização máquinas leves, mecanização máquinas médias, mecanização máquinas pesadas, mecanização plantio mecanizado, outras culturas agrícolas, plantio, plantio contratos, plantio mecanizado, preparo do solo, preparo e plantio terceirizado, reboque, reboque de cana picada, reboque fornecedor de cana picada, reboque Julieta próprio, reboque terceirizado de cana picada, reflorestamento/meio ambiente, serviços de tratos culturais, serviços de fornecedores de cana, supervisão manutenção agrícola, supervisão serviços agrícola, topografia, transporte colheita, transporte agrícola, transporte agrícola colheita, transporte de cana adm manual, transporte de cana adm mecanizada, transporte colheita, transporte fornecedor de cana picada, transporte fornecedor de cana inteira, transporte mec cana (itens 2 e 3 do TVF). Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula; (4) reconhecer o direito ao crédito em relação aos custos incorridos com águas residuais, balança de cana, captação de água, laboratório industrial/microbiológico, laboratório cotesia, laboratório metharizium, laboratório teor sacarose, limpeza operativa, "rouguing" e tratamento de água. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra; (5) reverter as glosas relativas a combustíveis e graxas empregadas na fase agrícola. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; (6) reverter as glosas em relação a serviços de coleta de barro, fuligem, torta de filtro, corretivo de solo, espalhantes adesivos, fertilizantes, herbicidas, inseticidas e irrigação. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra; (7) reverter as glosas em relação a materiais de laboratório e vidraria de laboratório. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; (8) reverter as glosas em relação a produtos químicos como sulfatos, ácidos, benzina, reagentes, soluções, resinas, enzimas, biocida, fungicida, desingripantes, pastilhas, colas, anticorrosivos, limpadores contatos, revelador, acelerador, solventes, agentes coagulantes, clarificante identificados em “descrição do grupo de mercadoria". Vencido o Conselheiro Jorge Freire; (9) reverter todas as glosas em relação a fretes, exceto quanto aos fretes referentes (i) a transferência de açúcar e álcool acabado entre diferentes estabelecimentos da Recorrente, bem como (ii) a transferência ou movimentação do produto acabado para estoques e (iii) serviços exclusivos do departamento comercial. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; (10) reverter todas as glosas decorrentes da depreciação dos seguintes bens do ativo imobilizado: desenvolvimento agronômico, implementos agrícolas, manutenção de campo, mecanização agrícola colheita, mecanização máquinas, mecanização plantio mecanizado, plantio, preparo do solo, serviços de tratos culturais, serviços fornecedores de cana, supervisão manutenção agrícola, supervisão serviços agrícolas, topografia, transporte agrícola, transporte agrícola colheita, trato da soca e vinhaça águas residuais, instrumentação, laboratório industrial e microbiológico, laboratório de cotesia, laboratório de metharizium, laboratório de teor de sacarose, limpeza operativa, mecanização industrial e tratamento de água – ETA (item 9 do TVF). Vencido o Conselheiro Jorge Freire. Sustentou pela recorrente a Dra. Carina Elaine de Oliveira, OAB/DF nº 197.618. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

6663541 #
Numero do processo: 19515.720647/2014-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE COMISSÃO. Consoante disposições das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitindo-se apenas as exclusões especificadas nessas leis. No caso, em relação às receitas de comissão auferidas pela contribuinte nas operações de revenda de direitos de uso de rede, a base de cálculo corresponde ao valor do desconto comercial por ela obtido nas notas fiscais de aquisição dos produtos a serem revendidos. Os valores por ela repassados aos pontos de venda não se caracterizam como uma das exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação. CRÉDITOS. GLOSAS. PROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos que a interessada aproveitou-se de créditos relativos a mercadorias recebidas em bonificação, as quais não geram direito ao creditamento, correta a respectiva glosa. SELIC - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA. A responsabilidade tributária capitulada no art. 135, inciso III do CTN pressupõe conduta dolosa daquele que se pretende responsabilizar, motivo pelo qual referido dispositivo legal só dá azo a responsabilização do administrador da pessoa jurídica e não de mero sócio-quotista. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Na hipótese da morte do administrador de uma empresa que se pretende vr responsabilizado, referida responsabilidade deve ser direcionada ao espólio do de cujus e não ao finado, sob pena de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Ademais, os arts. 124, inciso I e 135, inciso III do CTN não são fundamentos legais para autorizar a desconsideração de personalidade jurídica pela formação de suposto grupo econômico. O fundamento para tanto é o art. 50 do Código Civil, cujas hipóteses para responsabilização não se confundem com àquelas capituladas no CTN. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE COMISSÃO. Consoante disposições das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitindo-se apenas as exclusões especificadas nessas leis. No caso, em relação às receitas de comissão auferidas pela contribuinte nas operações de revenda de direitos de uso de rede, a base de cálculo corresponde ao valor do desconto comercial por ela obtido nas notas fiscais de aquisição dos produtos a serem revendidos. Os valores por ela repassados aos pontos de venda não se caracterizam como uma das exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação. CRÉDITOS. GLOSAS. PROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos que a interessada aproveitou-se de créditos relativos a mercadorias recebidas em bonificação, as quais não geram direito ao creditamento, correta a respectiva glosa. SELIC - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA. A responsabilidade tributária capitulada no art. 135, inciso III do CTN pressupõe conduta dolosa daquele que se pretende responsabilizar, motivo pelo qual referido dispositivo legal só dá azo a responsabilização do administrador da pessoa jurídica e não de mero sócio-quotista. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Na hipótese da morte do administrador de uma empresa que se pretende vr responsabilizado, referida responsabilidade deve ser direcionada ao espólio do de cujus e não ao finado, sob pena de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Ademais, os arts. 124, inciso I e 135, inciso III do CTN não são fundamentos legais para autorizar a desconsideração de personalidade jurídica pela formação de suposto grupo econômico. O fundamento para tanto é o art. 50 do Código Civil, cujas hipóteses para responsabilização não se confundem com àquelas capituladas no CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-003.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial aos recursos da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reconhecer a decadência do direito do fisco em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2009 e para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%; b) por maioria de votos, excluiu-se a responsabilidade solidária dos demais recorrentes. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra. Designado o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Aparecida Martins de Paula acompanharam o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro pelas conclusões. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula apresentou declaração de voto. Esteve presente ao julgamento a Dra. Fabíola Cassiano Keramidas, OAB/SP nº 173.620, advogada do devedor principal CREDITAXI MEIOS DE PAGAMENTO e dos responsáveis solidários Anita Erbella Hourneaux de Moura, Livia Erbella Hourneaux de Moura, João Luiz Frugis, Alberto Senna Santos Ltda. A advogada desistiu da discussão quanto à questão da duplicidade da tributação sobre a bonificação. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Rodrigo Brunelli Machado, OAB/SP nº 154.354, e o Dr. Guilherme Gomes, OAB/SP nº 251.731, advogados dos responsáveis solidários WORKS LOGÍSTICA, WL PATRIMONIAL, Cacilda Vaz e Amanda de Senna Santos. assinado digitalmente Antônio Carlos Atulim - Presidente. assinado digitalmente Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. assinado digitalmente Diego Diniz Ribeiro Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6722542 #
Numero do processo: 10783.916789/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.915
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão. (Assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6662893 #
Numero do processo: 10850.003262/2007-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-000.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram a presente Resolução. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO