{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15150,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.914983/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.895", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783914983200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783914983200901_5713071.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722502", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:34.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944593862656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.914983/2009­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de março de 2017 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n49\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011\nFALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.\nAs acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.\nO simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).\nA autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.722546/2012-47", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5687246", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.841", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128722546201247.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"11128722546201247_5687246.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\n(Assinado com certificado digital)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-20T00:00:00Z", "id":"6663538", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:32.286Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946520096768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1753; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n477 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.722546/2012­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.841  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  PENA DE PERDIMENTO. \n\nRecorrente  SESSA & ALIPIO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ \nE.P.P. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011 \n\nFALSIDADE  IDEOLÓGICA  DAS  FATURAS.  SUBFATURAMENTO. \nINDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nAs  acusações  de  subfaturamento  dependem  da  desconstituição  da  fatura \ncomercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real \nvalor da transação difere do valor declarado. \n\nO simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para \nmercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na \nOpinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de \nValoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). \n\nA  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o \nvalor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo, \nacompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi \nsuperior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a \ndesconsideração das faturas apresentadas. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n72\n\n25\n46\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de \nImposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS \nacrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em \nvirtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154): \n\n \n\"INTRODUÇÃO \nEm  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­\n201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de \ntransação  declarados  pelo  importador  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e \nExportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período \nde 01/2009 a 06/2011.  \n(...) \nDOS PREÇOS DECLARADOS \nA empresa Sessa & Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o \nregistro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de \n2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de \ndiversos aparelhos eletrônicos. \nDessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter \nsido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.  \nAo analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15 \ndelas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami. \nObserva­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os \nvalores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de \nmercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores. \nOs  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações \nrealizadas no mesmo período: \nDESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO \n\nDECLARADO  PELA \nAUTUADA \n\nPREÇO  NO  SITE \nDA  YAMHA  (Sic.)  ­\nMOTORS USA \n\nPREÇO  MÉDIO \nREGISTRADO  NO  SISTEMA \nDA  RFB,  EXCLUÍNDO  A \nAUTUADA \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2009 NOVO \n\n3.000,00   xxxxxxx   7.690,97 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2010 NOVO \n\n3.000,00   xxxxxxx   8.352,75 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2011 NOVO \n\n4.000,00   9.399,00  8.527,10 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2012 NOVO \n\nXXXXXX  9.599,00  XXXXX \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2010 NOVO \n\n3.500,00   xxxxxxx  8.477,14 \n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2011 NOVO \n\nXXXXXX   8.999,00  8.477,14 \n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2012 NOVO \n\nXXXXXX   9.299,00  XXXXXX \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nSHO 2011 NOVO \n\n5.000,00  13.999,00   12.073,94 \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nSHO 2012 NOVO \n\nXXXXXX   14.599,00  XXXXXX \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nHO 2011 NOVO \n\n4.600,00   12.699,00   10.730,00 \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nHO 2012 NOVO \n\nXXXXX   12.999.00  XXXXXX \n\n \nDOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS \nAs mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em \nMiami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e \nALCO GLOBAL LLC. \n(...) \nSão empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas \nespecializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são \nrevendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim \nintermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme \ndemonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a \ndemanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos. \nConclusão \nPercebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa \n&  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a \nreferida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0, \nem 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI, \nconstando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas \napresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das \n18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram \nefetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o \nSr. Douglas Morato. \nEm  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como \nfornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em \nSantos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de \nprocedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo \nde  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o \nsubfaturamento das mercadorias. \nPor  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas \napresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro. \nO  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados, \nporém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas \ncom residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito \ninferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em \nrelação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­\nmotor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem \nsido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a \nautuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para \nempresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do \nramo náutico. \nA prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não \nsendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) \ncomprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe \nressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a \npreços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de \nfácil constatação numa breve busca. \nEm  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do \nProcesso Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da \npena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração. \nEm 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do \nPorto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE \nPERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra. \nEm  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias, \nobjeto da pena de perdimento, a esta Alfândega. \nEm  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as \nmercadorias em litígio haviam sido consumidas. \nTendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º, \ninciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76.\" (e­fls. 140/147 ­ grifei) \n \n\nCientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em \nrazão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que \nvisa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo \nAdministrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o \nprocesso foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo \njudicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls. \n352/389. \n\nEm seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São \nPaulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \nData do fato gerador: 06/07/2009 \nDano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao \ndesembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa \nequivalente ao valor aduaneiro. \nImportações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância \n(Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores \ndeclarados chegam a 35% dos de mercado.  \nEmpresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas \nespecializadas para a exportação previamente contratada. \nA  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu \npredominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na \nInternet do próprio fabricante. \nSe de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria \ntrazer provas a esse respeito. \nNão há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de \nperícia. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 393) \n \n\nIntimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou \ntempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos \ntrazidos na Impugnação, alegando, em síntese: \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas \napresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a \nfiscalização no comparativo de preços; \n\n(ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104 \nrelativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros \nautos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente; \n\n(iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de \nperdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações \nassinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os \nmesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira), \nespecialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações \nde Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada. \n\nEm  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos \nautos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado \nem 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência \nde  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes \nautos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104). \nSegue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos: \n\n \n\"Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de \nSouza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  \"caput\",  do \nCódigo Penal. \nNarra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa \nSessa & Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e \nconsciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela \nimportação de doze \"jet­skis\" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI \nnº 11/0117424­4. \nA constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site \ndo  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI \n11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento \nadministrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a \napenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  \"jet­ski\"  declarado \ndescrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado \nem R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­\nImportação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não \nobteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o \nprocedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A \ndenúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379). \nO réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP \n(fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o \nrecebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente \ncom a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara \nFederal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos \nfatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes, \nconsoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls. \n433/434vº). \nNo apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código \nPenal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &  Alípio \nComercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  \"jet­skis\",  declarados  nas  DIs  nºs \n09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3, \n10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3, \n10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0. \nAtravés  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o \nsubfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado \ndos \"jet­skis\". \nFoi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao \nfinal  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das \nmercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  \"jet­skis\"  sido \ndesembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi \nregularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos \npresentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso). \nCom a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou \nnova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação \nao apenso (fls. 448/455 e 458/vº). \nInquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467), \nsuperada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram \nalegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu \na  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas \ncoligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o \nsubfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou \nabsolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra \nno atacado, o preço dos \"jet­skis\" divergiu do valor correspondente ao praticado no \nmercado de varejo constatado pela fiscalização. \nÉ o relatório. \nFundamento e decido. \nDa análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi \nproduzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados, \nmostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in \ndubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério \nPúblico  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma \nprova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à \nprática do descaminho. \nA denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática \nde  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante \ndos  \"jet­skis\"  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em \nmemorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar \nquestionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no \ncomércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de \ncondições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a \nexistência de dúvida em relação ao real valor de compra dos \"jet­skis\", a prova \nproduzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a \nformação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto \ndo contraditório no curso da instrução. \nEm  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante \naduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos \"jet­skis\", \nafirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação \nenvolvendo \"jet­skis\" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o \npreço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por \num adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente \natacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl. \n466). \nInterrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos \n\"jet­skis\"  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi \nconstatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  \"jet­skis\"  encontrado \ncomércio de varejo (fl. 467). \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos, \ninexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por \nforça  do  princípio  \"in  dubio  pro  reo\",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por \nforça, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, \ninciso LVII). \nDiante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa \n(RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386, \ninciso VII, do Código de Processo Penal.\" (e­fl. 473/474) \n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nConheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em \nsuas razões. \n\nComo se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo \nadministrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao \ndespacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos \neletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011. \n\nNo entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de \nmercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório: \n\n \n\"A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não \nsendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) \ncomprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do \nfabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe \nressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a \npreços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de \nfácil constatação numa breve busca.\" (grifei) \n \n\nPortanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na \nautuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento \nda falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento \ndas mercadorias. \n\nCom efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a \nfiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto \nfornecimento por empresas consideradas atravessadoras. \n\nDe pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas \npara  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à \ndiversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no \nRelatório Fiscal apenas como \"diversos aparelhos eletrônicos\". \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDe fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para \nterem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos \nabrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis, \ntais  como  \"TV  A  CORES  LED  46\"\",  \"APARELHO  DE  DVD\",  \"APARELHO  DE  HOME \nTHEATER\", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a \nbase  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados \nUnidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos. \n\nPara  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da \nautuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os \n\"diversos aparelhos eletrônicos\" abrangidas na autuação. \n\nPor  sua  vez,  quanto  aos  \"jet  skis\",  vislumbro  primeiramente  que  a \nfiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos \nrelativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente \ncomo se depreende da relação constante das e­fls. 155/189. \n\nQuanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante \ndo Relatório Fiscal qual teria sido o \"PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB, \nEXCLUÍNDO  A  AUTUADA\",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do \nsistema, que comprovasse essa afirmação. \n\nDa mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as \nsupostas \"atravessadoras\" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência \nconcreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer \nforma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período. \n\nAssim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a \ndesconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de \nsubfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por \nindícios por ele interpretados. \n\nNos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de \nValoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva \nn°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um \npreço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo \nsuficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião: \n\n \n\"OPINIÃO CONSULTIVA 2.1 \nACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE \nMERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS \n1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos \npreços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do \nAcordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas \nAduaneiras e Comércio. \n2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que \no  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para \nmercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do \nArtigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo.\" \n(grifei) \n \n\nComo  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA \nn.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndesconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus \nargumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro \nadotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto \nvalor aduaneiro, com base na legislação aplicável. \n\nNo caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o \nvalor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse \njuízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer \noutro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. \n\nPortanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o \nsubfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela \nlegislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo \nser cancelada como já entendido por este CARF: \n\n \n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nAno­calendário: 2008 \nPLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \nA acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida, \ndevendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros \nindícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para \ndescaracterizar o valor da fatura comercial. \nRecurso  de  Ofício  Negado\"  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão \n28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­ \ngrifei) \n \n\nEssa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal \nproferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não \nfaz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet \nskis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio \nMinistério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  \"as \nprovas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o \nsubfaturamento dos preços das mercadorias\" (e­fl.s 473). \n\nDiante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o \nsubfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a \nfalsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar \na exigência fiscal autuada. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 486DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2002\nCOFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.916300/2011-38", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713103", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.924", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971916300201138.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13971916300201138_5713103.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722683", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:35.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946759172096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.916300/2011­38 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.924  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de março de 2017 \n\nMatéria  PIS.  9.718/98 \n\nRecorrente  FEY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nANO­CALENDÁRIO: 2002 \nCOFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nFATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do \nRICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n91\n\n63\n00\n\n/2\n01\n\n1-\n38\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPor  trazer  clara  síntese  do  processo  até  a  interposição  da Manifestação  de \nInconformidade,  adoto  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no Acórdão  da DRJ  em \nFlorianópolis: \n\n \n\"Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  PER,  apresentado  pela \ncontribuinte acima qualificada. \nEm análise do pedido, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC \ndecidiu  indeferi­lo  (...),  em  razão  de  que  o  valor  recolhido  via  DARF,  indicado \ncomo  fonte  do  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  já  havia  sido  integralmente \nutilizado  para  pagamento  de  débito  da  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para restituição solicitada no PER. \nInconformada com o não deferimento de seu Pedido de Restituição, a contribuinte \nesclarece, em síntese, que os créditos pleiteados se referem a pagamentos a maior \noriginados  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005. \nA  contribuinte  alega,  ainda,  a  nulidade  do Despacho Decisório,  por  ausência  de \ndiligência  sobre  o  crédito  pleiteado,  nos  termos  do  artigo  65  da  Instrução \nNormativa nº 900/2008.\" (grifei) \n \n\nA  Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente  naquela \noportunidade, tendo sido o referido acórdão ementado nos seguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2002 \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nCOMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. REQUISITO. \nA  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da \nrestituição,  devendo  restar  comprovado o  efetivo  pagamento  indevido  ou  a maior \nque o devido. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2002 \nPRELIMINAR.  NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  REALIZAÇÃO  DE  DILIGÊNCIA. \nNÃO OCORRÊNCIA. \nA  autoridade  competente  para  decidir  sobre  restituição  poderá  condicionar  o \nreconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos, bem como tem \na faculdade de determinar a realização de diligência. Se pela DCOMP apresentada \njá  é  possível  concluir  que  o  crédito  pleiteado  carece  de  liquidez  e  certeza, \ndesnecessária a realização de diligência. \nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de \ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido\" \n \n\nIntimada pessoalmente desta decisão, foi apresentado Recurso tempestivo no \nqual  a  Recorrente  alega,  em  síntese,  a  validade  do  crédito  de  PIS  objeto  do  Pedido  de \nRestituição, vez que calculado com base nas receitas não operacionais auferidas pela empresa, \nque não podem ser consideradas como base de cálculo do PIS e da COFINS como reconhecido \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  Recursos  Extraordinários  346.084,  358.273,  357.950  e \n390.840. Alega ainda a nulidade do despacho decisório, por ausência de diligência prévia para \nverificação da validade do crédito. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916300/2011­38 \nAcórdão n.º 3402­003.924 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nAnexou  ao  Recurso  Voluntário  cópia  do  livro  razão  e  planilha  com  a \ncomposição do crédito apurado. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a esse Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.923, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 13971.916330/2011­44, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.923): \n\n\"Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  tempestivo, \nadentrando em suas razões. \n\nEm recente julgado desta turma relatado pela Conselheira \nThais de Laurentiis Galkowicz,  foi reconhecimento o cabimento \ndos  pedidos  de  restituição  que,  tal  como  o  presente,  se \nrespaldam  na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  n.º \n9.718/98. Trata­se do acórdão n.º  3402­003.399,  ementado nos \nseguintes termos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  apuração:  01/08/2005  a \n31/08/2005 \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE \nCÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62, \n§2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO \nTRIBUTÁRIO. CABIMENTO. \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é \no  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade  declarada \nem  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser  excluídas  da \nbase  de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de \nmercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação  do  art.  62, \n§2º do RICARF.\" (Número do Processo 10980.911525/2010­10. \nData  da  Sessão  29/09/2016  Relatora  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz. Acórdão n.º 3402­003.399) \n\n \n\nA  situação  trazida  sob  julgamento  nos  presente  autos  é \nidêntica  àquela  julgada naquela  oportunidade,  razão  pela  qual \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nadoto  integralmente  as  razões  delineadas  por  aquela  Ilustre \nConselheira Relatora, à  luz do art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99, \ncujo voto foi acompanhado por unanimidade por esta Turma: \n\n\"A questão  de  direito  controversa  no presente  processo  é \namplamente conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento \nda  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (“Cofins”), sobre o qual cumpre tecer algumas \nbreves explanações. \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL, foi disciplinada pela \nLei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”). \n\nNos  termos do  artigo 3º da citada Lei,  ficou estabelecido \nque a Cofins incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por \nsua  vez,  o  §1º  do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o \ntermo \"receita\", dispondo que:  \n\nentende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a \nConstituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195, \nestabelecia que as Contribuições Sociais a  serem recolhidas aos \nCofres da União pelos empregadores, dentre as quais se enquadra \na Cofins, somente poderiam incidir sobre o “faturamento”. \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo \nTribunal Federal (“STF”) declarou que o §1º do artigo 3º da Lei \nn.  9.718/98  é  inconstitucional,  no  julgamento  dos  Recursos \nExtraordinários  (“RE”)  n.  357950,  390840,  358273,  346084  e \n336134 em 09 de novembro de 2005. \n\nPosteriormente, o Pretório Excelso, no  julgamento do RE \nn.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da \nrepercussão  geral  sobre  matéria  em  exame,  reconhecendo  a \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A \nementa do referido julgado foi lavrada nos seguintes termos: \n\nRECURSO. Extraordinário.  Tributo. Contribuição  social. \nPIS. COFINS.  \n\nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do \nSTF, esse dispositivo alargou indevidamente a base de cálculo da \nCOFINS,  uma  vez  que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou \nreceita operacional) ao conceito de receita . Explica­se. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916300/2011­38 \nAcórdão n.º 3402­003.924 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEnquanto  o  faturamento  é  constituído  pelas  receitas \nadvindas  da  venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende \n\"entrada  de  recursos  financeiros  remuneradores  dos  diferentes \nnegócios jurídicos da atividade empresarial”, segundo a lição de \nJosé Antonio Minatel. 1 Assim, o faturamento (espécie) é menos \namplo que a receita (gênero). \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente \nmanejados  pelo  legislador,  pois  o  artigo  110  do  Código \nTributário Nacional determina que: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado, \nutilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição \nFederal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis \nOrgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir \nou limitar competências tributárias. \n\nDestarte,  se  a  Constituição  determinava  que  a  COFINS \nsomente  poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento \nconstitui  as  receitas  provenientes  da  venda  de  bens  e  serviços \npela pessoa jurídica; conclui­se pela inconstitucionalidade da lei \nque  determina  a  incidência  sobre  a  receita  sem  sentido  amplo, \npois essa é mais abrangente que o faturamento2.  \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que \npadecia a Lei n. 9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda \nConstitucional  n.  20,  de  15  de  dezembro  de  1998  (“EC  n. \n20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, \no qual restou positivado nos seguintes dizeres: \n\nArt.  195. A  seguridade  social  será  financiada por  toda a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n2 Ademais, há de se ressaltar que a Lei n. 9.718/98 tem status jurídico de lei ordinária, o que torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra  fonte de custeio da seguridade social  (incidente  sobre outra materialidade), nos  termos do artigo \n195, §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente  seria  legítima a  cobrança da COFINS sobre a  receita, hipótese que na época \nnão estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por \nmeio  de  lei  complementar.  Afinal,  tratar­se­ia  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social.  Como  a  Lei  n. \n9.718/98  foi votada e publicada pelo  rito  legislativo próprio das  leis ordinárias, mais uma vez conclui­se pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\npreste  serviço, mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm síntese, a EC n. 20/98 alargou a hipótese de incidência \ndas contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que \na partir de então não só o faturamento pode ser tributado, como \ntambém a receita em sentido amplo. \n\nEntretanto,  essa  mudança  no  texto  da  Constituição  não \nteve o poder de convalidar os dizeres da Lei n. 9.718/98, pois o \nsistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade \nsuperveniente, vale dizer, tendo sido promulgada e publicada lei \nque  contraria  a  Constituição,  não  é  possível  que  posterior \nalteração  da  própria  Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de \nforma retroativa a validade da lei. Foi assim que decidiu o STF. \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de \nrecurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­\nse imperioso o seu acatamento por este Conselho, nos moldes do \nartigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, o qual prescreve a \nnecessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, \nna sistemática da repercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \narts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de \nProcesso  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNesse sentido, é  tranquila a  jurisprudência do Conselho a \nrespeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas \npelo STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base \nde  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos \nadministrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes  formulam \npedidos de restituição de valores indevidamente pagos a título da \ncontribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre  no \npresente caso. \n\nDestaco  a  seguir  alguns  julgados  representativos  do \nentendimento sobre a matéria: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL. 10 ANOS. PEDIDO REALIZADO ANTES DA \nENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de \ntributos  sujeitos ao  lançamento por homologação é de 10  (dez) \nanos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916300/2011­38 \nAcórdão n.º 3402­003.924 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nantes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005, \nconforme entendimento do STF. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ \nAPLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o \nfaturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com \nfundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. \n\nCOFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO \nA MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da \ncontribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, \nsegundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário \nNacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19,  MARCOS  ANTONIO \nBORGES, Nº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05 \nsomente se aplica para os processos protocolizados a partir 9 de \njunho  de  2005,  e  que  anteriormente  a  este  limite  temporal \naplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação \nde  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  dez \nanos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do \nSupremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão \ngeral. \n\nPIS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o \nfaturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com \nfundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da \ncontribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, \nsegundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário \nNacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE \nCASTRO PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE \nCÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPLICAÇÃO DO ART. 62, §1o,  I, do RICARF. RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS \né  o  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade \ndeclarada  em  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser \nexcluídas da base de cálculo as  receitas que não decorram da \nvenda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação \ndo art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE \nCÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nRESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  \n\nEm face da inconstitucionalidade da alteração da base de \ncálculo da contribuição a COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, \nda  Lei  nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do \nindébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a \ncomprovação do pagamento indevido ou a maior para compor o \ncrédito a  ser deferido ao contribuinte. Sobre o crédito apurado \nincide  correção  pela  incidência  da  SELIC  desde  a  data  do \npagamento indevido ou a maior, na forma do §4º, do Art. 39, da \nLei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO \nCARLOS CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se  o  lançamento  quando  constatada  a  falta  de \nrecolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social COFINS, no período compreendido pelo auto \nde infração.  \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  PROCEDIMENTO \nPRÓPRIO.  \n\nEventual direito à compensação da COFINS, em razão de \nrecolhimento indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado \nno  procedimento  administrativo  próprio  de \nrestituição/compensação, e não em processo de formalização de \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916300/2011­38 \nAcórdão n.º 3402­003.924 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nexigência de crédito  tributário. Todavia, nada  impede Requerê­\nla em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO. \nAPRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.  \n\nO conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não \né competente para apreciar pedidos de restituição/compensação. \nA competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona \no  contribuinte.  Aos  órgãos  julgadores  do  CARF  compete  o \njulgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de \nprimeira instância, bem como os recursos de natureza especial, \nque  versem  sobre  tributos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil. (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nAplicável  a  multa  de  ofício  no  lançamento  de  crédito \ntributário  que  deixou  de  ser  recolhido  ou  declarado  e  no \npercentual determinado expressamente em lei. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n(STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral. A  base de  cálculo \ndas contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim \ncompreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de \nserviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na \ndeclaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98 pelo Excelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80, Relator(a)  JOSE LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto é  incontroverso o bom direito da Recorrente  em \nrelação  à  restituição  dos  recolhimentos  indevidamente  feitos  a \ntítulo de Cofins, no período de apuração em questão, haja vista \nque  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a \ndeclaração de  inconstitucionalidade do  artigo 3º,  § 1º da Lei nº \n9.718/98  pelo  STF  (alargamento  inconstitucional  da  base  de \ncálculo da Cofins). \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em \ndissertação sobre o tema: \n\nTanto a edição de leis inconstitucionais como a cobrança \nde  tributos  com  base  em  tais  leis  tributárias  inconstitucionais \nsão atos ilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei \ncontrária  aos  dizeres  da  Constituição),  enquanto  o  segundo \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\ncaracteriza  ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e \nconsequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido). \nLembrando que as normas jurídicas em sua feição completa são \nimpreterivelmente  dotadas  de  uma  sanção  em  caso  de \ndescumprimento, aos citados atos ilícitos o ordenamento jurídico \natrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de \ninconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade e coerência da ordem  jurídica;  e a  restituição de \ntributos  inconstitucionais,  cuja  função  é  conferir  segurança \njurídica e isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos \ninconstitucional,  cuja natureza  e  regime  jurídico  são  tributários, \nsão totalmente aplicáveis as regras relativas às demais hipóteses \nde repetição de indébito dispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto,  com  relação  ao  quantum  devido  como \nrestituição  do  tributo  inconstitucional,  compete  à  autoridade \nadministrativa  preparadora,  com  base  na  documentação \napresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo \nadministrativo,  efetuar  os  cálculos  e  apurar  o  valor  do  direito \ncreditório. \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores \noriginais devem sofrer correção pela incidência da SELIC, desde \na data do pagamento  indevido, como  impõe o artigo 39, §4º da \nLei nº 9.250/95, até a data do efetivo aproveitamento dos créditos \npelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de \nliquidação  do  julgado,  nos  termos  descritos  acima.\"  (grifos  no \noriginal) \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao \nRecurso Voluntário para reconhecer o direito à  restituição dos \nvalores de COFINS calculados sobre receitas não operacionais \nauferidas  pela  empresa  com  fulcro  no  dispositivo \ninconstitucional da Lei n.º 9.718/98 (dentre as quais as receitas \nfinanceiras  mencionadas  pela  Recorrente  de  \"JUROS \nRECEBIDOS\",  \"VARIAÇÃO  CAMBIAL\"  e  os  valores  de \n\"ALUGUÉIS RECEBIDOS\").\" \n\nImportante  consignar  que  os  documentos  analisados  no  julgamento  do \nparadigma  (razão  e  planilha  de  apuração)  encontram  correspondência  com  os  documentos \njuntados ao presente processo, variando apenas o período de apuração e os valores envolvidos. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores de PIS calculados sobre receitas \nnão operacionais auferidas pela empresa com fulcro no dispositivo  inconstitucional da Lei nº \n9.718/98  (dentre  as  quais  as  receitas  financeiras  mencionadas  pela  Recorrente  de  \"JUROS \nRECEBIDOS\", \"VARIAÇÃO CAMBIAL\" e os valores de \"ALUGUÉIS RECEBIDOS\"). \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916300/2011­38 \nAcórdão n.º 3402­003.924 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912307/2012-88", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.974", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912307201288.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912307201288_5713208.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6723292", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:39.974Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947126173696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912307/2012­88 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.974  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de março de 2017 \n\nAssunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nRecorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO \nGENTE NOVO RUMO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito \nde pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  \n\nSegundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente \nutilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. \n\nEm sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, \nque  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos \ntermos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. \nIsso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de \nprestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do \nEstatuto da Criança. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n12\n\n30\n7/\n\n20\n12\n\n-8\n8\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912307/2012­88 \nResolução nº  3402­000.974 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nUma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada \nimprocedente nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nRESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE \nASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. \n\nSão  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e \nnão  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência \nsocial,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, quando atendidas as condições e requisitos legais. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.. \n\nDiante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, \nem suma: \n\n(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. \no art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda \n\n(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar \nda imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos \ntermos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de \nEntidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nResolução \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: \n\n\"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais \nde admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\n6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito \nde  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da \nrecorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de \nentidade beneficente. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912307/2012­88 \nResolução nº  3402­000.974 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente \nanexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 \n[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da \nJustiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência \nSocial;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da \nrecorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que \nautoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do \nMunicípio de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. \n\n8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o \ncontribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua \ncondição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, \nemitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades \nBeneficentes de Assistência Social, que assim comunica: \n\n \n\n9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar \nque,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade \nassistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os \ndocumentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar \ntal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em \nanálise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). \n\n10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos \naos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche \nas  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda \npautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por \nconverter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade \npreparadora providencie: \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912307/2012­88 \nResolução nº  3402­000.974 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado \nde  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS \nválido para o período do crédito aqui vindicado. \n\n11. É a resolução.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes \nautos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no \ncaso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento \nem  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o \nCertificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período \ndo crédito aqui vindicado. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912285/2012-56", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713188", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.954", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912285201256.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912285201256_5713188.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6723251", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:38.938Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947243614208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912285/2012­56 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.954  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de março de 2017 \n\nAssunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nRecorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO \nGENTE NOVO RUMO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito \nde pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  \n\nSegundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente \nutilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. \n\nEm sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, \nque  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos \ntermos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. \nIsso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de \nprestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do \nEstatuto da Criança. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n12\n\n28\n5/\n\n20\n12\n\n-5\n6\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912285/2012­56 \nResolução nº  3402­000.954 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nUma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada \nimprocedente nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nRESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE \nASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. \n\nSão  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e \nnão  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência \nsocial,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, quando atendidas as condições e requisitos legais. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.. \n\nDiante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, \nem suma: \n\n(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. \no art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda \n\n(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar \nda imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos \ntermos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de \nEntidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nResolução \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: \n\n\"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais \nde admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\n6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito \nde  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da \nrecorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de \nentidade beneficente. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912285/2012­56 \nResolução nº  3402­000.954 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente \nanexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 \n[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da \nJustiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência \nSocial;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da \nrecorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que \nautoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do \nMunicípio de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. \n\n8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o \ncontribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua \ncondição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, \nemitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades \nBeneficentes de Assistência Social, que assim comunica: \n\n \n\n9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar \nque,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade \nassistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os \ndocumentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar \ntal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em \nanálise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). \n\n10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos \naos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche \nas  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda \npautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por \nconverter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade \npreparadora providencie: \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912285/2012­56 \nResolução nº  3402­000.954 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado \nde  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS \nválido para o período do crédito aqui vindicado. \n\n11. É a resolução.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes \nautos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no \ncaso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento \nem  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o \nCertificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período \ndo crédito aqui vindicado. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2003\nCOFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.916336/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.958", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971916336201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13971916336201111_5713136.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722750", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:37.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947816136704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.916336/2011­11 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.958  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de março de 2017 \n\nMatéria  COFINS. 9.718/98 \n\nRecorrente  FEY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nANO­CALENDÁRIO: 2003 \nCOFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nFATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do \nRICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n91\n\n63\n36\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nPor  trazer  clara  síntese  do  processo  até  a  interposição  da Manifestação  de \nInconformidade,  adoto  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no Acórdão  da DRJ  em \nFlorianópolis: \n\n \n\"Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  PER,  apresentado  pela \ncontribuinte acima qualificada. \nEm análise do pedido, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC \ndecidiu  indeferi­lo  (...),  em  razão  de  que  o  valor  recolhido  via  DARF,  indicado \ncomo  fonte  do  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  já  havia  sido  integralmente \nutilizado  para  pagamento  de  débito  da  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para restituição solicitada no PER. \nInconformada com o não deferimento de seu Pedido de Restituição, a contribuinte \nesclarece, em síntese, que os créditos pleiteados se referem a pagamentos a maior \noriginados  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005. \nA  contribuinte  alega,  ainda,  a  nulidade  do Despacho Decisório,  por  ausência  de \ndiligência  sobre  o  crédito  pleiteado,  nos  termos  do  artigo  65  da  Instrução \nNormativa nº 900/2008.\" (grifei) \n \n\nA  Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente  naquela \noportunidade, tendo sido o referido acórdão ementado nos seguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2003 \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nCOMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. REQUISITO. \nA  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da \nrestituição,  devendo  restar  comprovado o  efetivo  pagamento  indevido  ou  a maior \nque o devido. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2003 \nPRELIMINAR.  NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  REALIZAÇÃO  DE  DILIGÊNCIA. \nNÃO OCORRÊNCIA. \nA  autoridade  competente  para  decidir  sobre  restituição  poderá  condicionar  o \nreconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos, bem como tem \na faculdade de determinar a realização de diligência. Se pela DCOMP apresentada \njá  é  possível  concluir  que  o  crédito  pleiteado  carece  de  liquidez  e  certeza, \ndesnecessária a realização de diligência. \nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de \ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido\" \n \n\nIntimada pessoalmente desta decisão, foi apresentado Recurso tempestivo no \nqual  a Recorrente  alega,  em  síntese,  a  validade  do  crédito  de COFINS  objeto  do  Pedido  de \nRestituição, vez que calculado com base nas receitas não operacionais auferidas pela empresa, \nque não podem ser consideradas como base de cálculo do PIS e da COFINS como reconhecido \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916336/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­003.958 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\npelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  Recursos  Extraordinários  346.084,  358.273,  357.950  e \n390.840. Alega ainda a nulidade do despacho decisório, por ausência de diligência prévia para \nverificação da validade do crédito. \n\nAnexou  ao  Recurso  Voluntário  cópia  do  livro  razão  e  planilha  com  a \ncomposição do crédito apurado. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a esse Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.923, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 13971.916330/2011­44, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.923): \n\n\"Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  tempestivo, \nadentrando em suas razões. \n\nEm recente julgado desta turma relatado pela Conselheira \nThais de Laurentiis Galkowicz,  foi reconhecimento o cabimento \ndos  pedidos  de  restituição  que,  tal  como  o  presente,  se \nrespaldam  na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  n.º \n9.718/98. Trata­se do acórdão n.º  3402­003.399,  ementado nos \nseguintes termos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  apuração:  01/08/2005  a \n31/08/2005 \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE \nCÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62, \n§2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO \nTRIBUTÁRIO. CABIMENTO. \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é \no  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade  declarada \nem  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser  excluídas  da \nbase  de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de \nmercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação  do  art.  62, \n§2º do RICARF.\" (Número do Processo 10980.911525/2010­10. \nData  da  Sessão  29/09/2016  Relatora  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz. Acórdão n.º 3402­003.399) \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nA  situação  trazida  sob  julgamento  nos  presente  autos  é \nidêntica  àquela  julgada naquela  oportunidade,  razão  pela  qual \nadoto  integralmente  as  razões  delineadas  por  aquela  Ilustre \nConselheira Relatora, à  luz do art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99, \ncujo voto foi acompanhado por unanimidade por esta Turma: \n\n\"A questão  de  direito  controversa  no presente  processo  é \namplamente conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento \nda  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (“Cofins”), sobre o qual cumpre tecer algumas \nbreves explanações. \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL, foi disciplinada pela \nLei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”). \n\nNos  termos do  artigo 3º da citada Lei,  ficou estabelecido \nque a Cofins incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por \nsua  vez,  o  §1º  do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o \ntermo \"receita\", dispondo que:  \n\nentende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a \nConstituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195, \nestabelecia que as Contribuições Sociais a  serem recolhidas aos \nCofres da União pelos empregadores, dentre as quais se enquadra \na Cofins, somente poderiam incidir sobre o “faturamento”. \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo \nTribunal Federal (“STF”) declarou que o §1º do artigo 3º da Lei \nn.  9.718/98  é  inconstitucional,  no  julgamento  dos  Recursos \nExtraordinários  (“RE”)  n.  357950,  390840,  358273,  346084  e \n336134 em 09 de novembro de 2005. \n\nPosteriormente, o Pretório Excelso, no  julgamento do RE \nn.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da \nrepercussão  geral  sobre  matéria  em  exame,  reconhecendo  a \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A \nementa do referido julgado foi lavrada nos seguintes termos: \n\nRECURSO. Extraordinário.  Tributo. Contribuição  social. \nPIS. COFINS.  \n\nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do \nSTF, esse dispositivo alargou indevidamente a base de cálculo da \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916336/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­003.958 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nCOFINS,  uma  vez  que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou \nreceita operacional) ao conceito de receita . Explica­se. \n\nEnquanto  o  faturamento  é  constituído  pelas  receitas \nadvindas  da  venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende \n\"entrada  de  recursos  financeiros  remuneradores  dos  diferentes \nnegócios jurídicos da atividade empresarial”, segundo a lição de \nJosé Antonio Minatel. 1 Assim, o faturamento (espécie) é menos \namplo que a receita (gênero). \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente \nmanejados  pelo  legislador,  pois  o  artigo  110  do  Código \nTributário Nacional determina que: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado, \nutilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição \nFederal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis \nOrgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir \nou limitar competências tributárias. \n\nDestarte,  se  a  Constituição  determinava  que  a  COFINS \nsomente  poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento \nconstitui  as  receitas  provenientes  da  venda  de  bens  e  serviços \npela pessoa jurídica; conclui­se pela inconstitucionalidade da lei \nque  determina  a  incidência  sobre  a  receita  sem  sentido  amplo, \npois essa é mais abrangente que o faturamento2.  \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que \npadecia a Lei n. 9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda \nConstitucional  n.  20,  de  15  de  dezembro  de  1998  (“EC  n. \n20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, \no qual restou positivado nos seguintes dizeres: \n\nArt.  195. A  seguridade  social  será  financiada por  toda a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n2 Ademais, há de se ressaltar que a Lei n. 9.718/98 tem status jurídico de lei ordinária, o que torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra  fonte de custeio da seguridade social  (incidente  sobre outra materialidade), nos  termos do artigo \n195, §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente  seria  legítima a  cobrança da COFINS sobre a  receita, hipótese que na época \nnão estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por \nmeio  de  lei  complementar.  Afinal,  tratar­se­ia  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social.  Como  a  Lei  n. \n9.718/98  foi votada e publicada pelo  rito  legislativo próprio das  leis ordinárias, mais uma vez conclui­se pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe \npreste  serviço, mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm síntese, a EC n. 20/98 alargou a hipótese de incidência \ndas contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que \na partir de então não só o faturamento pode ser tributado, como \ntambém a receita em sentido amplo. \n\nEntretanto,  essa  mudança  no  texto  da  Constituição  não \nteve o poder de convalidar os dizeres da Lei n. 9.718/98, pois o \nsistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade \nsuperveniente, vale dizer, tendo sido promulgada e publicada lei \nque  contraria  a  Constituição,  não  é  possível  que  posterior \nalteração  da  própria  Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de \nforma retroativa a validade da lei. Foi assim que decidiu o STF. \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de \nrecurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­\nse imperioso o seu acatamento por este Conselho, nos moldes do \nartigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, o qual prescreve a \nnecessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, \nna sistemática da repercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \narts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de \nProcesso  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNesse sentido, é  tranquila a  jurisprudência do Conselho a \nrespeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas \npelo STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base \nde  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos \nadministrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes  formulam \npedidos de restituição de valores indevidamente pagos a título da \ncontribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre  no \npresente caso. \n\nDestaco  a  seguir  alguns  julgados  representativos  do \nentendimento sobre a matéria: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL. 10 ANOS. PEDIDO REALIZADO ANTES DA \nENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916336/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­003.958 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de \ntributos  sujeitos ao  lançamento por homologação é de 10  (dez) \nanos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado \nantes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005, \nconforme entendimento do STF. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ \nAPLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o \nfaturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com \nfundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. \n\nCOFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO \nA MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da \ncontribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, \nsegundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário \nNacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19,  MARCOS  ANTONIO \nBORGES, Nº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05 \nsomente se aplica para os processos protocolizados a partir 9 de \njunho  de  2005,  e  que  anteriormente  a  este  limite  temporal \naplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação \nde  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  dez \nanos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do \nSupremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão \ngeral. \n\nPIS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o \nfaturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com \nfundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da \ncontribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, \nsegundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário \nNacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE \nCASTRO PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE \nCÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPLICAÇÃO DO ART. 62, §1o,  I, do RICARF. RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS \né  o  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade \ndeclarada  em  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser \nexcluídas da base de cálculo as  receitas que não decorram da \nvenda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação \ndo art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE \nCÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nRESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  \n\nEm face da inconstitucionalidade da alteração da base de \ncálculo da contribuição a COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, \nda  Lei  nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do \nindébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a \ncomprovação do pagamento indevido ou a maior para compor o \ncrédito a  ser deferido ao contribuinte. Sobre o crédito apurado \nincide  correção  pela  incidência  da  SELIC  desde  a  data  do \npagamento indevido ou a maior, na forma do §4º, do Art. 39, da \nLei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO \nCARLOS CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se  o  lançamento  quando  constatada  a  falta  de \nrecolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social COFINS, no período compreendido pelo auto \nde infração.  \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  PROCEDIMENTO \nPRÓPRIO.  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916336/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­003.958 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nEventual direito à compensação da COFINS, em razão de \nrecolhimento indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado \nno  procedimento  administrativo  próprio  de \nrestituição/compensação, e não em processo de formalização de \nexigência de crédito  tributário. Todavia, nada  impede Requerê­\nla em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO. \nAPRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.  \n\nO conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não \né competente para apreciar pedidos de restituição/compensação. \nA competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona \no  contribuinte.  Aos  órgãos  julgadores  do  CARF  compete  o \njulgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de \nprimeira instância, bem como os recursos de natureza especial, \nque  versem  sobre  tributos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil. (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nAplicável  a  multa  de  ofício  no  lançamento  de  crédito \ntributário  que  deixou  de  ser  recolhido  ou  declarado  e  no \npercentual determinado expressamente em lei. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n(STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral. A  base de  cálculo \ndas contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim \ncompreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de \nserviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na \ndeclaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98 pelo Excelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80, Relator(a)  JOSE LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto é  incontroverso o bom direito da Recorrente  em \nrelação  à  restituição  dos  recolhimentos  indevidamente  feitos  a \ntítulo de Cofins, no período de apuração em questão, haja vista \nque  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a \ndeclaração de  inconstitucionalidade do  artigo 3º,  § 1º da Lei nº \n9.718/98  pelo  STF  (alargamento  inconstitucional  da  base  de \ncálculo da Cofins). \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em \ndissertação sobre o tema: \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nTanto a edição de leis inconstitucionais como a cobrança \nde  tributos  com  base  em  tais  leis  tributárias  inconstitucionais \nsão atos ilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei \ncontrária  aos  dizeres  da  Constituição),  enquanto  o  segundo \ncaracteriza  ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e \nconsequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido). \nLembrando que as normas jurídicas em sua feição completa são \nimpreterivelmente  dotadas  de  uma  sanção  em  caso  de \ndescumprimento, aos citados atos ilícitos o ordenamento jurídico \natrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de \ninconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade e coerência da ordem  jurídica;  e a  restituição de \ntributos  inconstitucionais,  cuja  função  é  conferir  segurança \njurídica e isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos \ninconstitucional,  cuja natureza  e  regime  jurídico  são  tributários, \nsão totalmente aplicáveis as regras relativas às demais hipóteses \nde repetição de indébito dispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto,  com  relação  ao  quantum  devido  como \nrestituição  do  tributo  inconstitucional,  compete  à  autoridade \nadministrativa  preparadora,  com  base  na  documentação \napresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo \nadministrativo,  efetuar  os  cálculos  e  apurar  o  valor  do  direito \ncreditório. \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores \noriginais devem sofrer correção pela incidência da SELIC, desde \na data do pagamento  indevido, como  impõe o artigo 39, §4º da \nLei nº 9.250/95, até a data do efetivo aproveitamento dos créditos \npelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de \nliquidação  do  julgado,  nos  termos  descritos  acima.\"  (grifos  no \noriginal) \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao \nRecurso Voluntário para reconhecer o direito à  restituição dos \nvalores de COFINS calculados sobre receitas não operacionais \nauferidas  pela  empresa  com  fulcro  no  dispositivo \ninconstitucional da Lei n.º 9.718/98 (dentre as quais as receitas \nfinanceiras  mencionadas  pela  Recorrente  de  \"JUROS \nRECEBIDOS\",  \"VARIAÇÃO  CAMBIAL\"  e  os  valores  de \n\"ALUGUÉIS RECEBIDOS\").\" \n\nImportante  consignar  que  os  documentos  analisados  no  julgamento  do \nparadigma  (razão  e  planilha  de  apuração)  encontram  correspondência  com  os  documentos \njuntados ao presente processo, variando apenas o período de apuração e os valores envolvidos. \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916336/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­003.958 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário  para  reconhecer  o  direito  à  restituição  dos  valores  de  COFINS  calculados  sobre \nreceitas não operacionais auferidas pela empresa com fulcro no dispositivo inconstitucional da \nLei  nº  9.718/98  (dentre  as  quais  as  receitas  financeiras  mencionadas  pela  Recorrente  de \n\"JUROS  RECEBIDOS\",  \"VARIAÇÃO  CAMBIAL\"  e  os  valores  de  \"ALUGUÉIS \nRECEBIDOS\"). \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.019800/2008-92", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5686143", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.901", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647019800200892.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"19647019800200892_5686143.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto da Relatora.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\n\n(Assinado com certificado digital)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-22T00:00:00Z", "id":"6661887", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:28.631Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947998588928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n174 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.019800/2008­92 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.901  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  21 de fevereiro de 2017 \n\nAssunto  RESTAURAÇÃO PROCESSO. INCOMPLETA \n\nRecorrente  TRANSPORTADORA S. J. COMERCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por converter o \njulgamento do recurso em diligência nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente  \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora  \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de representação para a reconstituição do processo \nn.º  19647.003468/2003­30  relativo  à  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  empresa  acima \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n96\n47\n\n.0\n19\n\n80\n0/\n\n20\n08\n\n-9\n2\n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nreferenciada para a exigência da Contribuição ao Programa de Integração Social ­ PIS relativa \naos períodos de apuração de 31/01/1999 a 30/06/2003. \n\nComo relatado no termo de Representação das e­fls. 3/4, a reconstituição se \nfez necessária após a confirmação que o referido processo foi extraviado: \n\n \n\"Cumprindo determinação do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, \nface à necessidade de reconstituição do processo fiscal 19647.003468/2003­30 de \ninteresse  do  contribuinte  acima,  após  sindicância  realizada  no  processo  fiscal \n19647.014166/2007­11,  elaboramos  a  presente  REPRESENTAÇÃO  para  fins  de \ncontrole e acompanhamento dos créditos  tributários outrora contidos no processo \nextraviado,  a  partir  de  cópias  oriundas  do  dossiê  de  fiscalização  arquivado  na \nSeção  de  Programação,  Avaliação  e  Controle  da  Atividade  Fiscal  ­ \nDRF/RCE/SAPAC. A representação contém as seguintes peças: \n­ Portaria DRF/RCE n. 264 de 11.09.2008 (fls. 03); \n­ Portaria DRF/RCE n. 257 de 19.08.2008 (fls. 04); \n­ Portaria DRF/RCE n. 206 de 31.10.2007 (fls. 05); \n­  Expediente  enviado  ao  Chefe  da  DRF/RCE/SAPAC  pela  comissão  de \nreconstituição de processos (fls. 06); \n­  Resposta  da  Chefia  da  DRF/RCE/SAPAC  à  solicitação  da  comissão  de \nreconstituição de processos (fls. 07); \n­  Auto  de  Infração  ­  PIS,  ref.  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n.° \n0410100/00496/03 (fls 08 a 23); \n­ Termo de início de Ação Fiscal ­ Intimação para apresentar documentos (fls. 24 e \n25); \n­ Aviso de Recebimento Postal ­ AR ref. ao termo citado no item anterior (fls. 26);  \n­  Consultas  extraídas  dos  sistemas  informatizados  da  RFB  (COMPROT  e \nPROFISC) (fls. 23 a 38).\" (e­fl. 3 ­ grifei) \n \n\nComo  se  depreende  das  cópias  acostadas  aos  presentes  autos,  o  Auto  de \nInfração foi lavrado em razão da ausência de recolhimento de valores de PIS, igualmente não \ndeclarados  em DIPJ  e DCTF. Foi  acostado  ao  processo  de  reconstituição  apenas  a  cópia  do \nAuto  de  Infração,  não  estando  acompanhado  de  cópias  de  quaisquer  de  seus  anexos,  do \nRelatório de Trabalho Fiscal ou dos livros fiscais e contábeis da Recorrente. \n\nApós ser cientificado, o contribuinte apresentou Impugnação Administrativa, \nnão  constando  dos  presentes  autos  quaisquer  documentos  que  teriam  sido  anexados  àquela \ndefesa. \n\nA Delegacia de Julgamento julgou a Impugnação improcedente, em julgado \nque se pautou nos documentos que estariam acostados ao Auto de Infração. Referida decisão \nfoi relatada nos seguintes termos: \n\n \n\"Contra a empresa acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04 a 08 \ndo presente processo, para exigência do crédito tributário referente aos períodos de \njaneiro de 1999 a junho de 2003, adiante especificado: \n(...) \nDe  acordo  com  o  autuante,  o  referido  Auto  é  decorrente  da  diferença  apurada \nentre o valor escriturado e o declarado/pago da Contribuição para o Programa de \nIntegração  Social,  conforme  descrito  às  fls.  05/08  e  no  Relatório  de  Trabalho \nFiscal de fls. 237/240. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada  com a  autuação,  a  contribuinte  apresentou a  impugnação  de  fls. \n245  a  277,  à  qual  anexou  a  procuração  e  substabelecimento  de  fl.  284(frente  e \nverso) e as cópias constantes de fls. 278/301, onde requer seja anulado o referido \nAuto de Infração e, conseqüentemente, o seu arquivamento, a teor do que dispõe os \npreceitos do Código Tributário Nacional  e o Decreto n° 70.235/72,  relativamente \naos valores constantes da autuação, de forma que o mesmo seja desconstituído em \ntodos os seus termos, por afirmar, em síntese, basicamente as seguintes alegações: \n­ o cerne da questão consiste no fato de que o Auditor Fiscal baseou­se em erros de \npreenchimentos em informações, ou seja, meros Erros de Fato, partindo, assim, de \numa premissa irreal que o induziu ao erro quando do procedimento fiscal; \n­  a  aplicabilidade  da  multa  no  percentual  de  150%  possui  caráter  de  confisco, \nacima do permissivo legal e a incidência da Taxa SELIC não traduz em incidência \nde  juros  legais,  além  da  sua  característica  nitidamente  remuneratória  e  sua \nprevisão no art. 161 do CTN, constituindo­se ilegalidade e inconstitucionalidade; \n­  é  cediço,  na  doutrina  e  jurisprudência,  que  compete  aos Órgão Administrativos \ndeixar  de  aplicar  lei  ou  ato  normativo  flagrantemente  inconstitucional  e  ilegal, \npodendo  e  devendo  a  autoridade  administrativa,  como  julgadora  no  processo \nadministrativo fiscal, inaplicar a lei por considerá­la inconstitucional. \nConclui  protestando  pela  juntada  posterior  de  outros  documentos,  a  fim  de  que \nfique  completamente provada a  improcedência do presente Auto de Infração e do \nseu  valor,  bem  como  a  realização  de  perícias  e  diligências  com  igual  fito,  como \npossibilita o Decreto n° 70.235/72. \nEm sua defesa, são inseridos textos da legislação, da doutrina e da jurisprudência \nadministrativa e judicial, sobre o assunto abordado.\" (e­fl. 126 ­ grifei) \n \n\nA menção  aos  documentos  que  estariam  acostados  aos  autos  é  igualmente \ndepreendida da íntegra do voto do julgador de primeira instância: \n\n \n\"A  impugnação  é  tempestiva,  portanto  dela  conheço  e  passo  a  apreciá­la \njuntamente com as demais peças processuais, à luz da legislação vigente. \nO Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo administrativo \nde determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre \na  aplicação  da  legislação  tributária  federal,  em  seu  artigo  10,  dispõe  sobre  as \nexigências que devem ser obedecidas na lavratura do Auto de Infração. \nConfrontando  tais  determinações  com  o  Auto  de  Infração  ora  questionado, \nobserva­se que foram obedecidas todas as formalidades ali exigidas.  \nNo Auto de Infração existe a descrição dos fatos e enquadramentos legais, como \nse pode observar às  fls. 05 a 08, 17 e 237 a 240  (Relatório de Trabalho Fiscal), \napresentando  os  demonstrativos  de  apuração  da  contribuição,  da  multa  e  dos \njuros  de mora  relativos  à  infração,  às  fls.  09  a  17.  Também  estão  presentes  os \noutros requisitos elencados no artigo 10 do citado Decreto (PAF). \nAinda  foram apresentados  os  demonstrativos  anexos  ao Auto  de  Infração,  para \ndemonstrar minuciosamente o valor da contribuição apurada, conforme fls. 217 a \n236  (Composição  da  Base  de  Cálculo,  Apuração  do  Débito,  Pagamentos  e \nDemonstrativo de Situação Fiscal Apurada). \nQuanto  à  procedência  ou  não  de  tal  exigência,  não  é  caso  de  nulidade  e  será \nanalisada no mérito, adiante exposto. \n(...) \nO autuante agiu no seu dever de ofício, segundo o parágrafo único do art. 142 do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Aplicou  a  legislação  pertinente,  devidamente \nconfigurada às  fls.  07,  08  e  17,  quando do  conhecimento  de  que  a  contribuinte \nnão  recolheu  nem  declarou  em  DIPJ  e  DCTF  ­  Declaração  de  Informações \nEconômico  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  e  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTributários  Federais  ­  a  totalidade  dos  valores  devidos  do  PIS,  apurando \nconforme planilhas  anexas  às  fls.  215/216 uma  evidente  diferença  a menor nas \nreceitas  declaradas  nas  DIPJ,  bem  como  nas  DCTF  (fls.  198/210),  de  forma \ncontinuada e quase sistemática. \n(...) \nAs bases de  cálculo do PIS consideradas na autuação espelham as  informações \nprestadas pela própria  contribuinte às  fls.  40/53  (janeiro/1999 a dezembro/2000, \nfevereiro/2001 a junho/2002 e agosto/2002 a junho de 2003), respaldadas no Livro \nde  Apuração  de  ICMS  (fls.  65/88,  90/106,  108/141),  bem  como,  nos  meses  de \njaneiro/2001  e  julho/2002,  correspondem  aos  valores  constante  das  cópias  dos \nlivros  Registro  de  Saidas  às  fls.  142/147,  que  retratam  a  sua  receita  bruta \nconstante das planilhas de Composição da Base de Cálculo do PIS de fls. 217/223. \nO fato da contribuinte afirmar, vagamente, que houve “erros de preenchimentos em \ninformações,  ou  seja,  meros  Erros  de  Fato”,  sem  quaisquer  elementos  de  prova, \ntorna insubsistente o argumento. Não houve qualquer apresentação de prova sobre \na  necessidade  de  retificar  os  valores  apurados  pelo  autuante  e  justificados  com \ncópias  de  documentos  anexados.  A  propósito,  a  apresentação  de  provas  no \nProcesso Administrativo Fiscal  obedece  às  determinações  contidas  no Decreto  n° \n70.235/1972, em seu art. 16, §§ 4o a 6o (dispositivos acrescidos pelo art. 67 da Lei \nn° 9.532/1997). \n(...) \nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  JULGAR  PROCEDENTE  o  lançamento \nrelativo ao presente processo, para: \nl ­ Rejeitar a preliminar de nulidade; \nII  ­  Declarar  devida  a  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social, \nconstante  do Auto  de  Infração de  fls.  04 a  08  e  demonstrativo  de  fls.  09  a  13  do \npresente processo; \nIII  ­  Manter  a  multa  de  ofício  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento)  sobre  os \nvalores a que se refere o item anterior; \nIV ­ Determinar a cobrança de juros de mora sobre os valores a que se refere o item \nII, consoante a legislação que rege a matéria.\" (e­fls. 127/131 ­ grifei) \n \n\nSaliente­se desde já que todos os elementos de prova acima sublinhados não \nconstam dos presentes autos de reconstituição. \n\nCientificado dessa exigência em 21/05/2004 como informado no ofício à e­fl. \n170, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 11/06/2004,  reiterando os argumentos \ntrazidos em sede de Impugnação, alegando em síntese: \n\n(i)  a  inexistência  da  omissão  de  receitas  financeiras,  sendo  que  os  valores \napurados não condizem com a realidade dos fatos; \n\n(ii) a base de cálculo autuada estaria equivocada vez que baseada em erro de \npreenchimento cometido pelo contribuinte; \n\n(iii) o caráter confiscatório de multa aplicada de 150%; \n\n(iv) a ilegalidade dos juros de mora em percentual equivalente à Taxa SELIC; \n\n(v) o dever da autoridade administrativa não aplicar normas inconstitucionais \n(argumento genérico trazido pelo contribuinte). \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCumpre  salientar  que  no  Recurso  Voluntário,  consta  uma  afirmação  no \nsentido de que \"o debito objeto dos parcelamentos sub judice\" (e­fl. 147). A informação quanto \nà um possível pedido de parcelamento dos valores autuados  igualmente consta do extrato do \nprocesso n.º 19647.003468/2003­30 emitido em 13/11/2008 (e­fls. 32/33): \n\n \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nO  Recurso  Voluntário  indica,  ainda,  que  o  presente  Auto  de  Infração  foi \nrecebido em procedimento de verificação após a \"lavratura de Auto de Infração de IRPJ, bem \ncomo os seus reflexos\", ´não sendo possível confirmar pela leitura do Auto de Infração (sem o \nRelatório do Trabalho Fiscal) se ele é um processo conexo à autuação de IRPJ. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. \n\nNão obstante a tempestividade do Recurso Voluntário, o simples relato acima \ntrazido  evidencia  que  o  presente  processo  não  está  em  condições  para  julgamento  neste \nConselho. \n\nCom efeito, quando da reconstituição do processo, constata­se que não foram \nacostados aos presentes autos os documentos essenciais que aparentemente estavam acostados \nao processo originário n.º 19647.003468/2003­30, documentos esses essenciais à confirmação \nda validade da autuação. \n\nPela  leitura  da  decisão  de  primeira  instância,  transcrita  no  relatório, \nidentificamos  alguns  desses  documentos  considerados  como  relevantes  ao  julgamento,  quais \nsejam: \n\nü Relatório de Trabalho Fiscal: segundo mencionado na decisão de primeira \ninstância, constavam nas fls. 237/240 do processo originário; \n\nü Demonstrativos  anexos  ao  Auto  de  Infração  (Composição  da  Base  de \nCálculo, Apuração do Débito, Pagamentos e Demonstrativo de Situação \nFiscal Apurada): segundo informado na decisão de primeira instância, estes \ndemonstrativos  demonstrariam  minuciosamente  o  valor  da  contribuição \napurada e constariam das fls. 217/236 do processo originário. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nü Planilhas anexas ao Auto de Infração que comprovariam a diferença a \nmenor nas receitas declaradas nas DIPJ, bem como nas DCTF: segundo \ninformado na decisão de primeira instância, referidas planilhas constariam às \nfls. 215/216 do processo originário. \n\nü cópia  dos  documentos  fiscais  e  contábeis  da  pessoa  jurídica  que \ncomprovariam  a  diferença  autuada:  a  decisão  de  primeira  instância  fez \nmenção à DIPJ e ao DCTF (fls. 198/210 do processo originário). Quanto às \nbases de cálculo autuadas, a decisão de primeira instância traz menção: \n\na)  quanto  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/1999  a  dezembro/2000, \nfevereiro/2001 a junho/2002 e agosto/2002 a junho de 2003: às informações \nprestadas  pela  própria  contribuinte  às  fls.  40/53  do  processo  originário  e  o \nLivro  de  Apuração  de  ICMS  (fls.  65/88,  90/106,  108/141  do  processo \noriginário); e \n\nb) quanto aos períodos de apuração de janeiro/2001 e julho/2002: às cópias \ndos livros Registro de Saidas (fls. 142/147 do processo originário)  \n\nConsiderando as informações que constam dos autos, não é possível precisar \nqual foi a base de cálculo autuada, a que ela se refere e se os valores autuados estão de acordo \ncom  a  documentação  fiscal  e  contábil  da  pessoa  jurídica. Acresce­se  que,  em  sua  defesa,  o \ncontribuinte alega que os valores autuados corresponderiam à receita financeira, fato esse que \nnão foi possível de ser identificado pelos documentos aqui acostados. \n\nPor  fim,  frise­se que, como relatado, há dúvida se o presente processo  teria \nsido objeto de parcelamento e se ele estaria conexo à processo de IRPJ. \n\nDiante de todas essas questões, para a devida instrução do presente processo \nde  reconstituição  e  para  avaliar  a  possibilidade  de  seu  devido  julgamento,  proponho  a \nconversão do presente processo em diligência para a Delegacia de origem: \n\n1)  Informar  se  os  débitos  objeto  desse  processo  foram  incluídos  em  algum \nprograma de parcelamento pelo  sujeito passivo. Caso positivo,  apresentar  a \ndocumentação correspondente que comprove a adesão e o cumprimento dos \nrequisitos  para  a  adesão  no  programa,  bem  como  o  status  atual  do \nparcelamento. \n\n2) Anexar aos autos cópia dos documentos acima relacionados considerados \nrelevantes  ao  julgamento  (Relatório  de  Trabalho  Fiscal,  Demonstrativos  e \nPlanilhas  anexas  ao  Auto  de  Infração  e  cópia  dos  documentos  fiscais  e \ncontábeis da pessoa jurídica que respaldaram a autuação ­ DIPJ, DCTF etc.). \nNa hipótese de algum documento não ser  localizado na  repartição  fiscal ou \njunto  ao  sujeito  passivo,  informar  a  razão  para  a  impossibilidade  de  sua \nrespectiva juntada; \n\n3)  Informar  se  a  base  de  cálculo  autuada  corresponde  apenas  à  receitas \nfinanceiras auferidas pela pessoa jurídica no período autuado. Caso negativo, \ninformar a composição da base de cálculo autuada; \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019800/2008­92 \nResolução nº  3402­000.901 \n\nS3­C4T2 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n4)  Para  fins  de  análise  da  Portaria  n.º  1.668/2016  e  da  distribuição  de \ncompetência deste Conselho, informar: \n\n4.1)  se  o  presente  Auto  de  Infração  foi  lavrado  com  base  nos  mesmos \nelementos de prova de Auto de Infração de IRPJ. Caso positivo, informar o(s) \nnúmero(s) do(s) processo(s) no(s) qual(is) consta(m) o(s) Auto(s) de Infração \nde IRPJ e seus reflexos; \n\n4.2)  se  o  presente  Auto  de  Infração  foi  lavrado  com  base  nos  mesmos \nelementos  de  prova  do  Auto  de  Infração  de  COFINS  constante \noriginariamente  do  processo  n.º  19647.003469/2003­84.  Caso  positivo, \ninformar o número do processo de representação que ensejou a reconstituição \ndaquele processo, no qual está atualmente tramitando. \n\nRealizada a presente diligência, notifique a Recorrente para se manifestar em \n30 (trinta) dias. Em seguida, retorne­se os autos a esse Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais para julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.003269/2007-75", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5687214", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850003269200775.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10850003269200775_5687214.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram a presente Resolução.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-21T00:00:00Z", "id":"6662905", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:30.701Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948230324224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10850.003269/2007­75 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  21 de fevereiro de 2017 \n\nAssunto  PER/DCOMP \n\nRecorrente  DM MOTORS DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \npresente  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  a  presente \nResolução.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos \nAtulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de \nDespacho Decisório eletrônico resultante da apreciação de Pedido de Restituição de fls.2 e ss., \ncorrespondente aos períodos e tributos lá discriminados.  \n\nA análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho  Decisório \neletrônico no qual a autoridade competente indeferiu o Pedido de Restituição, em virtude dos \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n50\n\n.0\n03\n\n26\n9/\n\n20\n07\n\n-7\n5\n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.003269/2007­75 \nResolução nº  3402­000.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  da \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição. \n\nInconformado, o contribuinte manifestou­se alegando, quanto ao mérito: i) falta \nde aprofundamento na investigação dos fatos; ii) inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº \n9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão Geral, o \nque  implicaria  em  novo  cálculo  dos  débitos,  com  a  base  de  cálculo  correta,  e  apuração  do \npagamento indevido. \n\nA DRJ  julgou  improcedente  a  sua manifestação  de  inconformidade,  pelo  que \napresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\nO  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que \nrecolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno \nlegal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente. \n\nO  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a \nexistência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais, \nindicando de forma perfunctória o direito pleiteado. \n\nAssim sendo, entendo que o processo não está maduro para julgamento, cabendo \na realização de Diligência Fiscal para esclarecimento dos fatos que estão aqui sendo discutidos. \n\nDesse modo, voto por converter o presente julgamento em diligência para: \n\nI)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros  contábeis  e  a \ndocumentação fiscal necessária à identificação da natureza das receitas que compuseram a base \nde cálculo das contribuições sociais do período cuja restituição pleiteia o Recorrente. \n\nII)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser  entregue  pelo \nRecorrente, a autoridade fiscalizadora deverá elaborar relatório discriminando a parcela da base \nde  cálculo  correspondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso  Extraordinário  RE \n585.235,  julgado  sob  sistemática  de  Repercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo \ncorrespondente. \n\nIII) Elaborado o relatório, deve­se dar ciência ao contribuinte para manifestação \nsobre  o  teor  do  relatório  da  diligência,  retornando  então  o  processo  a  este  Colegiado,  para \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912293/2012-01", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.961", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912293201201.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912293201201_5713195.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6723266", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:39.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948231372800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912293/2012­01 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.961  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de março de 2017 \n\nAssunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nRecorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO \nGENTE NOVO RUMO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito \nde pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  \n\nSegundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente \nutilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. \n\nEm sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, \nque  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos \ntermos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. \nIsso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de \nprestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do \nEstatuto da Criança. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n12\n\n29\n3/\n\n20\n12\n\n-0\n1\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912293/2012­01 \nResolução nº  3402­000.961 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nUma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada \nimprocedente nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nRESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE \nASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. \n\nSão  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e \nnão  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência \nsocial,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, quando atendidas as condições e requisitos legais. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.. \n\nDiante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, \nem suma: \n\n(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. \no art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda \n\n(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar \nda imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos \ntermos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de \nEntidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nResolução \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: \n\n\"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais \nde admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\n6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito \nde  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da \nrecorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de \nentidade beneficente. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912293/2012­01 \nResolução nº  3402­000.961 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente \nanexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 \n[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da \nJustiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência \nSocial;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da \nrecorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que \nautoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do \nMunicípio de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. \n\n8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o \ncontribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua \ncondição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, \nemitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades \nBeneficentes de Assistência Social, que assim comunica: \n\n \n\n9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar \nque,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade \nassistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os \ndocumentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar \ntal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em \nanálise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). \n\n10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos \naos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche \nas  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda \npautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por \nconverter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade \npreparadora providencie: \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912293/2012­01 \nResolução nº  3402­000.961 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado \nde  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS \nválido para o período do crédito aqui vindicado. \n\n11. É a resolução.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes \nautos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no \ncaso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento \nem  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o \nCertificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período \ndo crédito aqui vindicado. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.910983/2011-60", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.928", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896910983201160.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13896910983201160_5713160.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722886", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:37.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948295335936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n110 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.910983/2011­60 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.928  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de março de 2017 \n\nAssunto  COFINS ­ Restituição \n\nRecorrente  R.PRINT SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Fortaleza/CE que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o \nrelatório do acórdão recorrido in verbis: \n\nConsta  no  referido  Despacho  Decisório  o  seguinte  motivo  para \nindeferimento do Pedido: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP \nacima  identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo \nrelacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n96\n\n.9\n10\n\n98\n3/\n\n20\n11\n\n-6\n0\n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13896.910983/2011­60 \nResolução nº  3402­000.928 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nContribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n... \n\n­ De acordo com a Defesa, as operações que destinem mercadorias à \nZona Franca  de Manaus – ZFM  se  equiparam,  para  todos  os  efeitos \nfiscais, a uma exportação para o exterior, conforme disposto no art. 4º \nda Decreto­lei nº 288/1967. \n\n­ O disposto no referido artigo foi recepcionado pelo art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT,  que  garante  a \nmanutenção do referido benefício por prazo determinado. \n\n­  No  entanto,  o  §  2º,  inciso  I,  do  art.  14  da  Medida  Provisória  nº \n1.858/1999,  posteriormente  reeditada  pela  Medida  Provisória  nº \n2.037/2000,  excluiu  da  isenção  das  receitas  de  exportação  das \nContribuições  PIS/COFINS,  as  vendas  efetuadas  a  Empresas \ninstaladas na Zona Franca de Manaus. \n\n­ Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento \nde Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348, \nem 07/12/2000, por unanimidade, concedeu a  liminar pleiteada, para \n“suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037­24, \nde 23 de Novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2º do artigo \n14 quanto à expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ ”. \n\n­ Assim, tendo em vista a suspensão da eficácia do disposto no art. 14, \n§  2º,  inciso  I,  quanto  às  Empresas  instaladas  na  Zona  Franca  de \nManaus, entende o Manifestante que restou assegurada a isenção das \nContribuições  PIS/COFINS  sobre  a  receita  de  vendas  efetuadas  à \nEmpresa estabelecida na citada região. \n\n­ Com efeito,  nos  termos do art.  165 do Código Tributário Nacional, \ndeve ser reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente \nrecolhidos pelo Manifestante. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  08­31.125,  da  3ª  Turma  da  FOR/CE,  negando \nprovimento  à manifestação  de  inconformidade  da Contribuinte,  cuja  ementa  foi  lavrada  nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2000  \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO \nDIREITO CREDITÓRIO. \n\nMantém­se  o  Despacho  Decisório  de  não  homologação  da \ncompensação, quando a Defesa não comprova a certeza e liquidez do \ncrédito pretendido. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando  os  argumentos  trazidos  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  bem  como \napresentando  notas  fiscais  por  amostragem  que  dizem  respeito  às  vendas  à  Zona  Franca  de \nManaus, o que, no seu entender, suprimiria o problema da falta de prova \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.910983/2011­60 \nResolução nº  3402­000.928 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nÉ o relatório \n\nVoto \n\nConselheiro Antônio Carlos Atulim, relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.905, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  13896.910963/2011­99, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.905: \n\n\"Como  se  depreende  do  relato  acima,  o  pedido  de  restituição  da \nRecorrente  funda­se  na  alegação  de  ter  tributado  indevidamente  a \nContribuição  ao  PIS  sobre  receitas  de  vendas  de  produtos  à \nestabelecimentos  localizados  na  Zona  Franca  de Manaus,  sendo  que \ntais receitas seriam isentas pela legislação federal, uma vez que foram \nequiparadas às exportações (artigo 4º do Decreto lei nº 288/1967).  \n\nTal  direito  ao  indébito,  em  tese,  foi  reconhecido  pelo  julgamento  da \nDRJ,  que  somente  não  conferiu  o  direito  em  concreto  por  falta  de \nprovas a certeza e liquidez do crédito pretendido. \n\nPara  suprir  tal  falta,  a  Recorrente  trouxe  em  seu  recurso  voluntário \ncópias de notas fiscais de vendas, do período em questão, de bens para \nempresas localizadas na Zona Franca de Manaus. \n\nTais  provas,  apesar  de  induzirem  à  conclusão  do  direito  ao  crédito, \nnão lhe confere certeza e liquidez, de modo que não foi completamente \nsuprido o ônus da prova da Recorrente, nos moldes do artigo 373 do \nCódigo de Processo Civil, uma vez que se trata de pedido de restituição \nde indébito, de sua iniciativa. Assim é que tem decidido esse Colegiado, \nconforme se depreende do conteúdo do Acórdão 3402­002.881. 1 Pelos \nos  motivos  acima  expostos,  justifico  a  necessidade  de  conversão  do \npresente  processo  em  diligência,  como  requer  o  artigo  18  caput  do \nDecreto  70.235/72  (PAF),  para  o  arremate  do  convencimento  deste \nColegiado sobre os fatos em discussão. Para tanto, devem ser tomadas \nas seguintes providências pela Repartição Fiscal de origem: \n\ni)  analisar  os  documentos  adequados  para  a  verificação  do  crédito, \nquais  sejam:  o Demonstrativo  de  Apuração  da Contribuição  ao  PIS, \ncópias das folhas dos livros fiscais (Registro de Saídas e de Apuração \n\n                                                           \n1 Nas palavras do Conselheiro Relator do caso, Antonio Carlos Atulim:  “É certo que a distribuição do ônus da \nprova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­se em conta a iniciativa do processo. Em \nprocessos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio \nque  o  ônus  de  provar  o  direito  de  crédito  oposto  à  Administração  cabe  ao  contribuinte.  Já  nos  processos  que \nversam sobre a determinação e exigência de créditos tributários (autos de infração), tratando­se de processos de \niniciativa do fisco, o ônus da prova dos fatos  jurígenos da pretensão fazendária cabe à  fiscalização (art. 142 do \nCTN e art. 9º do PAF). Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, pois o ônus da prova incumbe \na quem alega o fato probando. Se a fiscalização não provar os fatos alegados, a consequência jurídica disso será a \nimprocedência do lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não a sua nulidade.\" \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.910983/2011­60 \nResolução nº  3402­000.928 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ndo  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do  respectivo  período  de \napuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  \n\nii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; \n\niii)  dar  ciência  do  Relatório  à  Recorrente,  abrindo­lhe  prazo \nregulamentar para manifestação; e  \n\niv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, \n3ª Seção do CARF, para prosseguimento do julgamento. \n\nImportante  registrar  que  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  no \nparadigma são os mesmos que instruem o presente processo, de tal sorte que os elementos que \njustificaram a  conversão do  julgamento  em diligência no  caso daquele  também se  justificam \nneste. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, determino a conversão do autos em \ndiligência para que a Repartição Fiscal de origem adote as seguintes providências: \n\ni) analisar os documentos adequados para a verificação do crédito, quais sejam: \no Demonstrativo de Apuração da Contribuição  ao PIS/COFINS, cópias das  folhas dos  livros \nfiscais  (Registro  de  Saídas  e  de  Apuração  do  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do \nrespectivo período de apuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  \n\nii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; \n\niii) dar ciência do Relatório à Recorrente,  abrindo­lhe prazo regulamentar para \nmanifestação; e \n\niv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª Seção do \nCARF, para prosseguimento do julgamento. \n\n (Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15150], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15150], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",64, "Cofins - ação fiscal (todas)",63, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",59, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",55, "PIS - ação fiscal (todas)",34, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",21, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",16, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",14, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",11, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",11, "CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",8, "DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)",8, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",7, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",6, "IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",4], "nome_relator_s":[ "PEDRO SOUSA BISPO",2762, "WALDIR NAVARRO BEZERRA",1997, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",1008, "JORGE OLMIRO LOCK FREIRE",677, "ANTONIO CARLOS ATULIM",654, "CYNTHIA ELENA DE CAMPOS",585, "MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA",579, "THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ",553, "MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE",442, "DIEGO DINIZ RIBEIRO",410, "JORGE LUIS CABRAL",401, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",378, "Pedro Sousa Bispo",303, "JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR",297, "Lázaro Antônio Souza Soares",252], "ano_sessao_s":[ "2021",2507, "2019",1892, "2018",1662, "2023",1391, "2017",1352, "2020",1174, "2024",1101, "2016",975, "2011",707, "2012",473, "2022",411, "2014",360, "2013",343, "2015",243, "2025",238], "ano_publicacao_s":[ "2019",2136, "2021",2003, "2017",1483, "2023",1340, "2018",1337, "2024",1212, "2020",1080, "2016",823, "2022",745, "2025",520, "2011",488, "2014",350, "2013",302, "2015",255, "2010",82], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",15113, "de",15100, "membros",15064, "do",14958, "por",14882, "votos",14620, "em",14364, "julgamento",14325, "colegiado",14025, "presidente",13560, "participaram",13556, "recurso",13499, "conselheiros",13403, "e",13289, "unanimidade",12994]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}