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11009878 #
Numero do processo: 10218.720044/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. AVERBAÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Agropecuária São Roberto Ltda. contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF, que deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, reconhecendo o valor da terra nua (VTN) declarado, mas mantendo a tributação incidente sobre a área de reserva legal. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que foram desconsideradas provas que demonstravam a averbação tempestiva da reserva legal na matrícula do imóvel. Sustentou ainda que a Fazenda São Roberto III, mencionada no auto de infração, não existe, sendo um erro de digitação, e que o NIRF 6.722.893-3 corresponde à Fazenda São Roberto II, cuja matrícula foi devidamente apresentada. O acórdão embargado rejeitou o pedido da contribuinte sob o fundamento de que não havia comprovação da averbação da reserva legal antes do fato gerador, exigência legal para a exclusão da área da base de cálculo do ITR. Entretanto, a Receita Federal confirmou posteriormente que o imóvel cadastrado sob o NIRF 6.722.893-3 corresponde à Fazenda São Roberto II e que sua matrícula continha a averbação da reserva legal anterior ao fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel e, consequentemente, a isenção da base de cálculo do ITR. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o artigo 65 do Regimento Interno do CARF. Verificou-se que o acórdão embargado não analisou de forma expressa a documentação anexada que comprovava a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel antes do fato gerador do tributo. A resposta à diligência da Receita Federal confirmou que o imóvel cadastrado sob o NIRF 6.722.893-3 corresponde à Fazenda São Roberto II, cuja averbação da reserva legal foi tempestivamente realizada. A omissão configurada contraria o disposto no artigo 373 do CPC e no artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, que impõem a análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos. Diante da comprovação da averbação tempestiva da reserva legal, reconheceu-se a exclusão da área da base de cálculo do ITR, o que resultou na nulidade do lançamento tributário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção da área de reserva legal e declarar a invalidade do lançamento tributário correspondente.
Numero da decisão: 2202-011.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (a) corrigir o erro material identificado, reconhecendo que o imóvel autuado é a Fazenda São Roberto II (NIRF 6.722.893-3), e não Fazenda São Roberto III; (b) sanar a omissão, considerando a documentação apresentada nos autos que comprova a averbação da reserva legal antes do fato gerador do imposto; e (c) modificar o acórdão embargado, reconhecendo a isenção da área de reserva legal e sua exclusão da base de cálculo do ITR. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11009827 #
Numero do processo: 10073.721479/2013-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso de ofício e recurso voluntário relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2009. O contribuinte foi autuado para recolhimento de crédito tributário decorrente do lançamento suplementar do ITR, com base na glosa de áreas de preservação permanente (APP) e no arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN). O CARF, ao julgar os recursos, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional e deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, determinando o restabelecimento do VTN declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Nos embargos de declaração, a União alegou omissão e obscuridade na decisão, argumentando que não estava claro em quais documentos a Turma embasou-se para concluir que o arbitramento do VTN pela fiscalização considerou a média das Declarações de ITR (DITR) do município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a decisão embargada padece de omissão e obscuridade ao não explicitar a base documental utilizada para concluir que o arbitramento do VTN pela fiscalização ocorreu com base na média das DITRs do município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme o artigo 65, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão embargada não indicou expressamente os documentos nos quais se baseou para concluir que o arbitramento do VTN considerou a média das DITRs do município. Contudo, a questão foi posteriormente esclarecida por meio da juntada da Tela SIPT, conforme diligência determinada na Resolução nº 2202-000.983, o que afastou qualquer omissão no julgamento. O entendimento adotado pela Turma está em consonância com precedente do CARF no julgamento do Processo nº 11080.728702/2014-39, que estabeleceu que a fixação do VTN médio sem base no levantamento por aptidão agrícola não atende ao comando legal, tornando ilegítimo o VTN adotado pela autoridade fiscal para recusa do valor declarado pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada se fundamentou na diligência posterior e na Tela SIPT juntada aos autos, afastando qualquer dúvida quanto aos critérios utilizados no julgamento.
Numero da decisão: 2202-011.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada se baseou na diligência posterior e na Tela SIPT juntada aos autos, afastando qualquer dúvida sobre os fundamentos adotados pelo colegiado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.325, de 23 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10073.721478/2013-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10741085 #
Numero do processo: 10235.721274/2016-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2011 a 31/12/2011 GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos utilizados, sob pena de serem glosados. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação.
Numero da decisão: 2202-011.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10746672 #
Numero do processo: 14041.720045/2016-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA RAT. MUNICÍPIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. Para a empresa que possui apenas um CNPJ, a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é aquela que reflete o grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não a atividade econômica da empresa identificada no CNPJ. Havendo CNPJ distinto para cada estabelecimento, a alíquota deve ser definida por estabelecimento. Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Quanto ao ônus da prova, compete ao contribuinte comprovar a atividade preponderante através de documentos comprobatórios aptos a tal fim. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-011.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar as nulidades, vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira que anulava a Decisão de Piso, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Ana Claudia de Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Conselheiro Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10732591 #
Numero do processo: 10725.720896/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 2202-011.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro Tomazela. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10732641 #
Numero do processo: 13982.720527/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DESPESAS MÉDICAS. Admite-se a dedução dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelo contribuinte a empresas domiciliadas no país, destinados a cobertura de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, devidamente comprovados através de recibos firmados e pessoalmente reconhecidos pelos profissionais prestadores dos serviços.
Numero da decisão: 2202-011.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10762140 #
Numero do processo: 12448.722087/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2011 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PARCELA PATRONAL E RAT - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - PLR PLR NATUREZA JURÍDICA ISENTIVA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AUFERIDOS POR GRUPO ECONÔMICO A natureza jurídica do pagamento decorrente de acordo de PLR é de isenção condicionada ao cumprimento de requisitos legais. O legislador optou por estabelecer que as normas isentivas tributárias devam ser interpretadas de forma literal, conforme dispõe o art. 111, II do CTN. A atividade de interpretação das normas tributárias isentivas deve ser o mais limitada possível considerada a intratextualidade, evitando-se a contextualidade e a intertextualidade, típicas da interpretação sistemática. A Lei 10.101/2000 não prevê que o pagamento isento decorra do resultado ou lucro de grupos econômicos e sim da empresa. O descumprimento de um dos requisitos legais é suficiente para descaracterizar todo pagamento de PLR como verba isenta
Numero da decisão: 2202-010.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira que dava provimento parcial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Robison Francisco Pires, Thiago Buschinelli Sorretino e Sônia de Queiroz Accioly. Fará voto vencedor a Conselheira Sônia de Queiroz Accioly. Manifestou interesse em declarar voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Sônia de Queiroz Accioly – Presidente e redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sônia de Queiroz Accioly, Lílian Cláudia de Souza, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorretino, Robison Francisco Pires, e Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

10852279 #
Numero do processo: 13768.720126/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do Princípio do Colegiado. GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada.
Numero da decisão: 2202-011.247
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

10846601 #
Numero do processo: 11080.725318/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS. A ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada.
Numero da decisão: 2202-011.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10884111 #
Numero do processo: 10120.010230/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2007 a 01/01/2010 COMPENSAÇÃO. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. PRESCRIÇÃO. O início para contagem do prazo prescricional de repetição ou compensação de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o quinquênio legal, contado a partir daquela data. GFIP. RETIFICAÇÃO. A compensação de pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias tem como pressuposto, a retificação das GFIP´s relativamente às contribuições originalmente declaradas. SAT/RAT. ALÍQUOTA. Para os órgãos da Administração Pública em geral a alíquota SAT/RAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir de 06/2007, em decorrência da edição do Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social. RETROATIVIDADE BENIGNA PENALIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%, até a competência de novembro de 2008, inclusive.
Numero da decisão: 2202-011.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que se observe o cálculo da multa mais benéfica, na forma do art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, até a competência de novembro de 2008, inclusive. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA