Numero do processo: 10880.975462/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.040
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 13609.721138/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, relativo ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, para exigência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre depósitos bancários considerados de origem não comprovada.
1.2. A autoridade fiscal identificou valores creditados em contas bancárias da parte-recorrente, os quais não foram acompanhados de documentação hábil e idônea que comprovasse sua origem. A defesa administrativa foi rejeitada sob o fundamento de ausência de individualização dos depósitos e insuficiência probatória.
1.3. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) violação ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de renda do art. 43 do CTN; (iii) afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência; (iv) nulidade por não valoração das provas apresentadas; (v) ofensa ao princípio da legalidade estrita; (vi) decadência parcial do lançamento; e (vii) caráter confiscatório da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.1.1. Saber se os depósitos bancários identificados pela fiscalização e não comprovados documentalmente pelo contribuinte caracterizam omissão de rendimentos tributáveis nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e
2.1.2. Saber se a constituição do crédito tributário respeitou o prazo decadencial previsto na legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso voluntário foi conhecido parcialmente, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2, segundo a qual não compete ao CARF pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
3.2. Rejeitou-se a preliminar de decadência. A contagem do prazo decadencial, em se tratando de depósitos bancários de origem não comprovada, obedece ao entendimento consolidado na Súmula CARF nº 38, segundo a qual o fato gerador do IRPF, nessa hipótese, ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário. O auto de infração foi lavrado dentro do prazo legal.
3.3. No mérito, restou mantida a exigência fiscal com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649 (Tema 842). A norma estabelece presunção legal relativa de omissão de rendimentos, aplicável quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, com documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos bancários.
3.4. A jurisprudência do CARF, por meio das Súmulas nº 26, nº 30, nº 38, nº 230 e nº 239, reconhece a legitimidade da técnica de apuração indireta por meio de depósitos de origem não comprovada, bem como os critérios formais exigidos para a comprovação da origem dos valores.
3.5. As alegações da parte-recorrente foram acompanhadas de justificativas genéricas, não respaldadas por documentação idônea capaz de individualizar a origem dos créditos bancários. O lançamento fundou-se na ausência de prova materialmente apta a infirmar a presunção legal.
3.6. A técnica de apuração aplicada não viola o princípio da legalidade estrita, tampouco exige prova de efetivo consumo dos recursos, conforme entendimento consolidado neste Conselho.
Numero da decisão: 2202-011.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar de decadência, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15521.720004/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. CANCELAMENTO POR ATO JUDICIAL. ISENÇÃO. NÃO FRUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO RECONHECIMENTO.
A entidade beneficente que tem seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS cancelado por ato judicial, não se mostra apta a continuar fruindo da isenção das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, não havendo que se falar em direito adquirido, quando o cancelamento do certificado se dá por não cumprimento dos requisitos que lhe são próprios.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CFL 68.
Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941/09, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).
A Súmula CARF nº 196 dispõe o seguinte: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que se aplique a retroatividade benigna nos termos da Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 14485.000182/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 101.
Ausente a antecipação do pagamento, o fundamento para a contagem do prazo decadencial é o artigo 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte.
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da aplicação simultânea da multa moratória com os juros moratórios e da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho e às destinadas a outras entidades ou fundos, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento do crédito tributário para a exigência dos períodos de apuração anteriores a 11/2000 (inclusive) e do 13/2000.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 12326.000899/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL ANTIEXACIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos da Súmula CARF 01, “[i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Numero da decisão: 2202-011.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10746.721333/2015-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte – DRJ/BHE, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, relativo ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, com fundamento na presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.
1.2. A decisão de primeira instância excluiu do lançamento determinados valores cuja origem foi documentalmente comprovada, mantendo, entretanto, a exigência sobre depósitos que não foram acompanhados de documentação hábil e idônea, individualizada por operação, restando crédito tributário parcialmente mantido.
1.3. A parte-recorrente alegou a existência de provas suficientes para justificar a origem dos depósitos tributados, sustentando, ainda, nulidades por suposta desconsideração de documentos, duplicidade de lançamento, vedação ao bis in idem e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e não confisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão:
(i) saber se a autoridade fiscal observou corretamente os requisitos legais para aplicação da presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996;
(ii) saber se os documentos apresentados pelo contribuinte foram suficientes para elidir a referida presunção legal; e
(iii) saber se houve duplicidade de lançamento decorrente da reapresentação de cheque devolvido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 aplica-se quando verificados créditos bancários cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea, sendo dispensada, para esse fim, a demonstração de consumo da renda ou do acréscimo patrimonial efetivo.
3.2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência administrativa:Súmula CARF nº 26: “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.”
Súmula CARF nº 30: “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.”
Súmula CARF nº 38: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.”
Súmula CARF nº 239: “Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.”
3.3. No caso concreto, a parte-recorrente não demonstrou, de forma individualizada e documentalmente idônea, a origem da maioria dos depósitos considerados como rendimentos omitidos. As alegações quanto a mútuos familiares, operações comerciais, receitas já declaradas, entre outras, não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a vincular cada crédito bancário ao fato gerador alegado, conforme exige a norma legal e a jurisprudência aplicável.
3.4. A tentativa de introdução, em sede recursal, de alegações e documentos que não foram apresentados na fase de impugnação caracteriza inovação recursal e encontra óbice nos princípios da concentração e da preclusão processual previstos no artigo 16, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. A juntada posterior de documentos, para ser admitida, exige demonstração de fato novo ou força maior, o que não se verificou nos autos.
3.5. Foi acolhida, todavia, a alegação de duplicidade de lançamento de valor decorrente da reapresentação de um mesmo cheque, no montante de crédito bancário de R$ 18.890,00. Os elementos constantes dos autos demonstram que o mesmo cheque, inicialmente depositado e devolvido, foi reapresentado, ensejando dupla consideração pela fiscalização. Trata-se de duplicidade de fato gerador, vedada pelo ordenamento jurídico tributário.
Numero da decisão: 2202-011.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento tão somente para excluir do lançamento os valores cuja origem fora comprovada, quais sejam, o cheque devolvido (R$ 18.890,00), bem como as operações de crédito realizadas perante o BASA (R$ 114.414,36; R$ 114.132,92; R$ 113.993,86; e R$113.755,36).
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11065.722732/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2010 a 01/11/2011
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o Auto de Infração trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, listando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
NULIDADE. PENDÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO ADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
VÍNCULO TRABALHISTA FORMALIZADO COM EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. SEGURADOS EMPREGADOS. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL.
A ausência de atividade econômica própria e de autonomia operacional e patrimonial da empresa interposta caracteriza a ocorrência de simulação na formalização de contratos de trabalho, tornando cabível a caracterização do vínculo dos segurados com a verdadeira empregadora, da qual deve ser exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
É cabível à autoridade fiscal a caracterização dos segurados empregados de uma empresa como trabalhadores de outra, tendo em vista que a legalidade formal dos contratos celebrados não se sobrepõe à realidade fática encontrada na empresa, em decorrência do princípio da primazia da realidade e da busca da verdade material, norteadores do contencioso administrativo.
A fiscalização tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos simulados, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma.
Mantém-se o crédito tributário quando comprovado que o sujeito passivo contratou segurados empregados de forma simulada, por meio de empresas interpostas optantes pelo SIMPLES, apenas para burlar o Fisco.
No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresa interposta, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas.
USO INDEVIDO DO SIMPLES.
O fracionamento das atividades empresariais mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresa interposta, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do SIMPLES, viola a legislação tributária, sendo possível a desconsideração daquela prestação de serviços formalmente constituída.
PROVA INDIRETA. INDÍCIOS. PRESUNÇÃO SIMPLES. VALIDADE.
É legítima a prova indiciária, também chamada de presuntiva, quando, por meio de indícios fartos, graves, precisos e convergentes, ficar demonstrado que os negócios jurídicos desconsiderados pelo agente do fisco não tiveram lugar no mundo fático
PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico aceita a utilização de prova emprestada na esfera administrativa, desde que assegurados os direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTIPLICIDADE DE RESPONSÁVEIS
É executável a responsabilização solidária de outras pessoas que não o sujeito passivo para responder pelo crédito tributário quando constatado que elas tiveram participação nas operações irregulares e, portanto, têm interesse nos fatos geradores da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. OCORRÊNCIA
Identificada a infração à lei, é imputada aos sócios administradores a responsabilização solidária do artigo 135, inciso III, do CTN.
CONFISCO
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
EXCLUSÃO DE EMPRESA INTERPOSTA DO SIMPLES. PROCESSO PRÓPRIO
Em procedimento de auditoria é possível que a situação se afigure tal que a auditoria-fiscal tome algumas medidas quanto à empresa que se reputa irregularmente interposta, tais como, exclusão do SIMPLES ou baixa de ofício. Entretanto, eventuais procedimentos nesse sentido, são tomados em processos próprios, não havendo determinação, em princípio, de que corram apensados aos processos de lançamento.
MULTA QUALIFICADA
A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que caracterizada a prática de ato com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária.
CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS OPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Constatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido caracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 76.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, não conhecendo do capítulo referente ao efeito confiscatório da penalidade aplicada e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o patamar da multa qualificada a 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: Henrique Perlatto Moura
Numero do processo: 10166.722843/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 01/01/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. IRPF. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRELIMINARES DE NULIDADE E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTAL. ATIVIDADE RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve o lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), com base em depósitos bancários cuja origem não foi comprovada nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
1.2. A parte-recorrente alega nulidade do lançamento, decadência parcial do crédito tributário, ilegitimidade da inversão do ônus da prova, e requer a aplicação das regras da atividade rural e da isenção decorrente de distribuição de lucros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se o lançamento deve ser anulado por ausência de motivação, afronta ao contraditório e à ampla defesa;
(ii) saber se incide decadência parcial sobre parcela do crédito tributário relativo a depósito bancário efetuado em 2005;
(iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996;
(iv) saber se a atividade rural justifica o afastamento da presunção de omissão de rendimentos; e
(v) saber se os depósitos poderiam ser considerados como distribuição de lucros isenta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A preliminar de nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e falta de motivação foi rejeitada, pois o acórdão recorrido demonstrou que as alegações e documentos da parte foram analisados e refutados com fundamentação suficiente.
3.2. A preliminar de decadência parcial foi afastada com base na Súmula CARF nº 38, que fixa o fato gerador do IRPF em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo aplicável o art. 173, I, do CTN. O lançamento foi efetuado dentro do prazo legal.
3.3. A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foi corretamente aplicada. O ônus de comprovar a origem dos depósitos é do contribuinte, conforme estabelece a legislação e a jurisprudência administrativa. Nos termos da Súmula CARF nº 26, “a presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”.
3.4. A alegação de que os valores seriam oriundos de atividade rural não restou demonstrada por documentação hábil e idônea. A ausência de individualização e correspondência direta entre notas fiscais e créditos bancários inviabiliza o afastamento da presunção, conforme orientação da Súmula CARF nº 222.
3.5. A argumentação de que os valores derivariam de distribuição de lucros da sociedade empresária também não foi acompanhada de prova suficiente. Inexistem nos autos elementos que permitam associar os créditos bancários a repasses específicos oriundos de lucros efetivamente apurados e distribuídos.
3.6. O procedimento fiscal observou a legislação de regência e respeitou o contraditório. A inversão do ônus da prova é legítima, dada a presunção legal prevista em lei, reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento do RE 855.649 (Tema 842).
3.7. Aplicam-se ao caso as seguintes súmulas do CARF:
– Súmula CARF 26: “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”.
– Súmula CARF 30: “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes”.
– Súmula CARF 38: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”.
– Súmula CARF 222: “No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural”.
– Súmula CARF 239: “Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante”.
Numero da decisão: 2202-011.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19613.720821/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2020 a 30/07/2020
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 206.
Na hipótese de compensação indevida e demonstrada falsidade na declaração apresentada é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado.
Nos termos da Súmula CARF nº 206, a compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, e seja comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.
Numero da decisão: 2202-011.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir Rafael Lara Rabelo do polo passivo do crédito tributário, e para excluir da base de cálculo da multa os valores relativos à rubrica vale-transporte. Vencidos os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazeli, Henrique Perlatto Moura e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento parcial em maior extensão. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Assinado Digitalmente
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 18088.720015/2023-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. LEI 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei 14.689/2023, aplicou penalidade menos severa aos casos envolvendo sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Recurso de ofício negado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Estão sujeitos ao lançamento de ofício os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, independentemente de sua denominação.
REQUISITOS MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO ABSTRATA. CONSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 142 do CTN se realiza abstratamente, pela correlação coerente entre os fatos contidos na acusação fiscal e o auto de infração em que se exterioriza.
PAGAMENTO SEM CAUSA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DETENTOR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A falta de identificação da causa do pagamento, não impede a autoridade fiscal de realizar o lançamento tributário em face do beneficiário do acréscimo patrimonial, uma vez que ele é o detentor da disponibilidade econômica, independentemente da denominação dada ao rendimento.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. POSSIBILIDADE.
A desconsideração de atos e negócios jurídicos autorizado no parágrafo único do artigo 116, do CTN, visa prestigiar a substância à forma, e não autoriza o lançamento de exigência fiscal não prevista em lei, interpretando-se o fato gerador abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. CABIMENTO.
Constatando-se que o contribuinte se valeu de subterfúgios para modificar as características elementares da exação ou para reduzir o montante do imposto devido, é cabível a qualificação da multa de ofício.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A solidariedade a que se refere o inciso I do art. 124, do Código Tributário Nacional, decorre de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, contribuindo mais de uma pessoa para a realização do fato gerador, a ele ligados por interesses jurídicos e não meramente econômicos.
Numero da decisão: 2202-011.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhes provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
