dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário. Acórdão rerratificado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-03-03T00:00:00Z,13710.001289/2006-13,201603,5571633,2016-03-03T00:00:00Z,2202-003.173,Decisao_13710001289200613.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,13710001289200613_5571633.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756\, de 13/08/2014\, para dar provimento ao recurso\, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo\, R$ 165\,74.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO\, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n",2016-02-16T00:00:00Z,6297154,2016,2021-10-08T10:45:37.070Z,N,1713048119660249088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 182          1 181  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13710.001289/2006­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RUI GOLDENSTEIN     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os  embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.   Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.  RECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE ANUAL.  Deve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por  parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste  Anual rendimentos que não existiram.  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.  Deve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo  de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário.  Acórdão rerratificado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar  provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e  reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.    (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 71 0. 00 12 89 /2 00 6- 13 Fl. 182DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     2 Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator    Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 183          3     Relatório  Reproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os  fatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF.  Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar  imposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de  ofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de  R$6.584,29.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução  indevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27.  Impugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância, o seguinte:  · a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo  CAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que  não recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto  de  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte  pagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em  sua DIRPF, ocasionando bi­tributação.  A  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de  novembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das  seguintes ementas:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada pelo impugnante.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  Cabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste  anual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  A ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de  fls. 54.  Cientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  01/04/2011, fls. 60.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     4 Eis as alegações recursais:  · Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF  003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na  Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja  Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado  em  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores  mensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando  fundamentar suas alegações.  · No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no  valor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e  três reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do  montante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos  Pagos, anexa (doc. 5).  · Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do  inventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não  o do Espólio­locador, como devido (doc. 5).  · Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para  a  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse  profissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente  aqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o  valor do imposto retido.  · Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos  comprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de  2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações  originariamente prestadas (docs. 6/13).  · Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a  declaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu  causa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­ 1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de  rendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos.  Decisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora  recorrente (doc. 14)  · Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os  alugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio  de Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de  tributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do  Comprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC  02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva.  · É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato  de ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o  CPF do inventariante.  · O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge  Schnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao  herdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes  · A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda  evidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há  matéria econômica a tributar.  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 184          5 · Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao  contribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste  correspondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele  documento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por  terceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é  pertinente.  QUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF  · O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo  É o relatório.  Em petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de  seu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só  lhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157).  Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado  provimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim  ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:  RECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.  Comprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem  ao lançamento, cancela­se a exigência.  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF  Deve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74,  quando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações.  Recurso Voluntário Provido.  A decisão foi assim resumida:   Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento  ao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor  de R$ 165,74.  Cientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs  embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos:  a) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido  revisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir  diz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da  falta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada.  b) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria  relativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação  quanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira  instância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada.  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     6 Tendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui  designado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc.  No  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam  sanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181.  É o relatório.    Voto             Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  Os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  devem ser conhecidos.  Trata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda  Nacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014.  A Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o  lançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado  utilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte.  Sustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se  entendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa,  pois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão  da DRJ não foi objeto de análise do Colegiado.  Entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios  apontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho  decisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado  não se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da  DIRPF.   O  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos  herdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel  sito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja  Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07.  Afirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$  35.121,48.  Relata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos  rendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do  Espólio­locador.  Aduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações  de  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na  realidade, são do espólio.  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 185          7 Informa que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo  sido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido  na fonte.  Após o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido  pela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo  afirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos  anos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação.  Entendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte,  embora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas  alegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora  posteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material,  além dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a  ser efetuada para buscar essa informação.  Tendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o  contrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge  Schnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao  ano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl.  156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado  que informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de  Jorge Schnaider.  Assim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda  da pessoa física do ano­calendário 1999.  Quanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser  reduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda  devido relativo a esse ano­calendário.  A  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se  encontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa  questão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo  justamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício.  Cancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a  multa tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do  lançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa  fundamentada naquele valor exonerado.   Na lição de Dinamarco:  Não  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que  autorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados,  quando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do  recurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa  devolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo  duas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da  harmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a  causa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do  julgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     8 outros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art.  293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo  principal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá  a  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável  manter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de  reintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro  grau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à  possessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito  intensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso  estender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando  irrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que  julgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de  sentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do  original).  Diante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a  exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega  da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  (Assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator                                Fl. 189DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-08T00:00:00Z,19515.003326/2009-63,201601,5557193,2016-01-08T00:00:00Z,2202-003.075,Decisao_19515003326200963.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,19515003326200963_5557193.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243537,2015,2021-10-08T10:44:04.604Z,N,1713048121445974016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 410          1 409  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003326/2009­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.075  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF ­ depósitos bancários  Recorrente  MIGUEL MOFARREJ NETO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  porque  atendeu  aos  preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art.  10  do  Decreto  n°  70.235/1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento.  TRANSFERÊNCIA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.  A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário  às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  MULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃO­CONFISCO.  EXAME  DE  CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  JUROS ­ TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 33 26 /2 00 9- 63 Fl. 410DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   2 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC ­ para títulos federais (Súmula CARF nº 4).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator  Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.    Relatório  Por  bem  sintetizar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância,  reproduzo o relatório do Acórdão nº 16­54.733, da 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1.  Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, foi lavrado o Auto  de  Infração de  fls.  247/253,  acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de  fls.  242/246,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  ano­calendário  2006,  por  meio do qual  foi apurado crédito tributário no montante de R$ 6.493.284,45  (seis  milhões,  quatrocentos  e  noventa  e  três  mil,  duzentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e  quarenta  e  cinco  centavos),  sendo  R$3.232.741,44  referentes  ao  imposto,  R$  2.424.556,08, à multa proporcional, e R$835.986,93, aos juros de mora (calculados  até 31/08/2009).  Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  251/252),  o  procedimento apurou a seguinte infração:  ­ Omissão  de Rendimentos Caracterizada  por Depósitos  Bancários  com Origem  Não Comprovada.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de  depósito ou de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  em relação aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.  O  procedimento  fiscal  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  acima  referido encontra­se relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 242/246).  Cientificado da autuação em 02/10/2009 (fls. 257), o contribuinte protocolizou, em  3016/10/2010, a impugnação de fls. 265/277, alegando, em resumo, o que segue:  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 411          3 1. o procedimento de fiscalização que resultou no auto de infração que se impugna  está eivado de nulidades, que demandam o seu cancelamento;  2. a primeira nulidade que macula o procedimento de fiscalização ocorreu no termo  de início de fiscalização de 24/03/2009, que  indicou incorretamente o período sob  fiscalização, viciando todos os atos subseqüentes à sua lavratura;  3. o fato de constarem do referido termo informações conflitantes quanto ao período  sob  fiscalização  (no  primeiro  parágrafo  do  termo  constou  ""ano­calendário  de  2006"", enquanto que na descrição dos valores movimentados nas contas bancárias  mencionadas,  constou  ""ANO  2005""),  impossibilitou  ao  contribuinte  o  exercício  pleno de sua defesa;  4.  a  supressão  do  prazo  de  vinte  dias  para  a  apresentação  de  esclarecimentos,  previsto  no  caput  do  art.  844,  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999,  constitui verdadeira ilegalidade, gerando a nulidade do ato em questão;o termo de  inicio  de  fiscalização  determinou  ao  contribuinte  a  prestação  de  esclarecimentos  referentes às informações da movimentação bancária do ano de 2005;  5. o contribuinte cumpriu as exigências de apresentação de documentos no prazo de  10  dias,  tendo  sido  concedido  novo  prazo,  agora  de  5  dias,  para  sua  complementação,  tendo  sido  apresentada  vasta  documentação  que  comprovava  a  origem  das  movimentações  bancárias,  como  por  exemplo,  registros  de  propriedades, contratos de locação, livros diário, contrato social de pessoa jurídica  da qual participa o contribuinte, entre outros;   6. entretanto, em razão do decurso de aproximadamente 4 anos, do vultuoso número  de  títulos  creditados  e  do  exíguo  prazo,  foi  impossível  a  apresentação  da  microfilmagem de todos os cheques creditados nas contas bancárias do contribuinte  no ano de 2005, exigida pelo auditor fiscal, que julgou insuficientes os documentos  apresentados, devolvendo­os em sua totalidade ao contribuinte ;  7. durante  todo o procedimento de fiscalização, em especial no  termo de início de  fiscalização  e  no  auto  de  infração,  o  auditor  fiscal  responsável  não  explicitou,  analítica  e  especificamente,  quais movimentações  bancárias  teriam  sido objeto  de  omissão de rendimentos;  8. nas 3ª e 4ª folhas do Auto de Infração, vê­se que o auditor fiscal relaciona valores  que teriam sido omitidos para fins de apuração do imposto de renda, agrupando­os  e descrevendo­os indistintamente todo último dia de cada mês do ano de 2006, sem  especificar  quais movimentações  bancárias  somadas  deram origem  às  respectivas  quantias  mensais,  tornando  impossível  ao  contribuinte  identificar  quais  valores  haviam sido levados em consideração para a apuração do imposto e quais valores  foram julgados corretos quando da análise dos extratos bancários;  9.  tal  fato  tornou  impossível  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pelo  contribuinte,  em desrespeito  ao  art.  5º,  LV,  da Constituição Federal,  deixando de  ser  observada  também a  legislação  infraconstitucional,  já  que  o  art.  142  do CTN  determina  que  a  autoridade  administrativa  deve  verificar  de  forma  inequívoca  ""a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável, calcular o montante do tributo devido, (...)"", o que não ocorreu no caso  em tela;  10.  também ocorreu a nulidade do procedimento administrativo, vez que o mesmo  foi  baseado em informações prestadas pelas  instituições  financeiras à SRF,  sem o  consentimento do contribuinte, o que constitui grave violação ao sigilo  fiscal  (art.  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   4 38,  da  Lei  nº  4.595/1964)  e,  conseqüentemente,  à  garantia  constitucional  à  intimidade (art. 5º, X, da CF);   11. embora as multas administrativas busquem compensar o possível dano causado  pelo  contribuinte  ao  Estado  com  a  prática  da  infração,  se  ela  é  fixada  em  valor  excessivo,  tal  penalidade  toma  caráter  de  ato  confiscatório  e  se  desvia  da  sua  finalidade, impondo­se a sua anulação;  12. como se verá a seguir, comprovou o contribuinte que a movimentação bancária  analisada  no  procedimento  de  fiscalização  não  era  renda  passível  de  tributação,  sendo,  por  exemplo,  valores  creditados  em  suas  contas  a  titulo  de  empréstimos  bancários  e,  por  isso,  a  tributação  desses  valores,  e  a  incidência  de multa  sobre  eles,  além  de  ilegal,  por  não  caracterizar  fato  gerador  de  imposto  de  renda,  constitui ato confiscatório, passível de argüição de nulidade, gerando a nulidade do  próprio auto de infração e do respectivo lançamento, em face da violação frontal da  Constituição Federal (art. 150, inciso IV);  13. o Auditor Fiscal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova sobre a  alegada omissão de rendimentos, previsto no art. 924 do Decreto n° 3.000, de 1999,  limitando­se  a  listar  diversos  valores  que  teriam  sido  creditados  na  contas  bancárias do contribuinte sem a devida  tributação, sem, contudo, demonstrar seus  valores  exatos,  as  datas  dos  aportes  e  qualquer  indício  de  que  seria  um  valor  passível de tributação;  14. os contratos de locação, registros de propriedade e  livros diário apresentados  pelo contribuinte davam conta de que a maior parte dos valores sob apuração eram  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio,  valores  esses  já  tributados  pela  pessoa  jurídica,  e  que,  por  conseguinte,  não  poderiam ser objeto de nova tributação na pessoa física;  15.  assim,  o  auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  tem outro  gravíssimo  vicio,  a  bi­tributação  dos  valores  comprovadamente  oriundos  das  locações  de  imóveis  pertencentes  à  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio,  porque  já  foram  objeto  de  tributação  pela  pessoa  jurídica,  que  é  vedada  pelo  sistema  pátrio  (art.  154, I, da CF), e por isso vicia todo o auto de infração, que deverá ser cancelado;  16.  os  valores  remanescentes  também  tiveram  sua  origem  comprovada  pelo  contribuinte  e  referiam­se  a  empréstimos  tomados  por  ele  junto  a  instituições  financeiras, não se tratando verdadeiramente de ""renda"";  17.  verifica­se,  ainda,  a  existência  de  diversas  transferências  entre  contas  do  próprio contribuinte, bem como da pessoa jurídica da qual e sócio,  fato que não é  passível  de  tributação,  por  ser  mera  movimentação  de  recursos,  sem  caráter  de  rendimentos,  havendo  vedação  expressa  nesse  sentido,  no  art.  849,  §2°,  I,  do  Decreto n° 3.000, de 1999;  18.  os  juros  aplicados  no  auto  de  infração  excedem  os  limites  da  razoabilidade,  pois, se entre particulares, a taxa de juros não pode ser superior à taxa máxima de  1%,  e  se  o  Estado  Democrático  de  Direito  veda  esta  incidência  em  índices  superiores  a  12%  ao  ano,  qual  é  o motivo  para  que  justamente  a  Administração  Pública Federal, pretenda incidir em seu favor juros que excedam tal índice?;  19. não obstante  tenha  sido  implantada por uma  lei,  a  regulamentação efetiva da  SELIC, inclusive quanto a seus índices, ocorre através de Regulamento do Conselho  Monetário Nacional e, assim, sua imputação extrapola e desrespeita o principio da  legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal;  20.  neste  sentido,  a  implantação  da  SELIC  não  corresponde  às  determinações  constitucionais exigidas, uma vez que a lei não conferiu segurança jurídica quanto  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 412          5 aos critérios utilizados, o que é feito através de mera resolução consubstanciada em  ato administrativo que não proporciona os mínimos requisitos de segurança que a  CF/88 exige, devendo eventual aplicação de juros ser restrita ao percentual de 1%  ao mês;  21. ante o exposto, demonstrada a nulidade do procedimento de  fiscalização, bem  como  a  insubsistência  e  improcedência  total  do  lançamento,  requer  que:  i)  seja  acolhida  a  presente  Impugnação,  anulando­se  o  procedimento  de  fiscalização  e  o  respectivo auto de infração, ou cancelando­o, por ser ilegal e indevido; ii) todas as  intimações  e  publicações  sejam  realizadas  em  nome  do  patrono  Dr.  Mikhael  Chahine  ­  OAB/SP  n°  51.142,  no  endereço  de  seu  escritório,  situado  na  Av.  Damasceno Vieira, n° 871 ­ Vila Mascote ­ São Paulo/ SP ­ cep: 04363­040.  A 16ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou procedente em  parte  a  impugnação,  tendo  excluído  da  tributação  alguns  depósitos  que  tiveram  origem  em  transferências  de  conta­corrente  de  titularidade  do  próprio  contribuinte.  O  acórdão  foi  ementado nos seguintes termos:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  ERRO  NO  TERMO  DE  INÍCIO  DE  FISCALIZAÇÃO.  Não  restando  comprovada  a  incompetência  do  autuante  nem  a  ocorrência  de  preterição  do  direito  de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.  Eventuais  erros  no  termo  de  início  de  fiscalização,  devidamente  sanados  posteriormente, não inquinam de nulidade o lançamento efetuado.  NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  É de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram  o lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração  e  no Termo de Verificação Fiscal  e  estão  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  necessários  à  elaboração  da  impugnação,  tendo  sido  oferecida  ao  litigante,  seja  durante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de  se manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação.  NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO.  É  lícito  ao  Fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e  registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os  referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de  autorização  judicial,  quando houver procedimento de  fiscalização em curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis.  In  casu,  não  houve  quebra  de  sigilo  bancário, haja vista que o próprio contribuinte  forneceu à fiscalização os extratos  bancários contendo sua movimentação financeira.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRANSFERÊNCIA  ENTRE  CONTAS  DE  MESMA  TITULARIDADE.  Uma  vez  comprovado  que  alguns  depósitos  bancários  tiveram  origem  em  transferências  provenientes  de  conta­corrente  de  titularidade  do  contribuinte  e,  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   6 tendo a referida conta  integrado o presente lançamento, cabe excluir do montante  tributável tais valores.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM.  A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma  individualizada,  de  modo  a  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a  data  e  a  natureza da transação, se tributável ou não.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.  Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos  recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.   MULTA DE OFÍCIO.  É  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de  multa  de  ofício,  no  percentual de 75%, sobre o valor do  imposto apurado em procedimento de ofício,  que deverá ser exigida  juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo  contribuinte.   MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO.  A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo  das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.   TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.  Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação  específica,  são  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento.  INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS LEGAIS.  Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da  atividade de lançamento com as normas vigentes, não podendo decidir, em âmbito  administrativo, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos  validamente editados.   Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em  17/03/2014,  por  via  postal,  (A.R.  à  fl.  329)  e  interpôs  recurso  voluntário  em  16/04/2014  (fls.  331  a  405),  por meio  de  procurador legalmente habilitado, no qual repisa os argumentos da impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator  O recurso é  tempestivo e às demais condições de admissibilidade. Portanto,  merece ser conhecido.  Fl. 415DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 413          7 Trata­se  de  Auto  de  Infração  que  imputou  ao  contribuinte  a  infração  de  omissão de  rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada,  cujo lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  que  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que  estão  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.  A decisão de primeira instância julgou procedente em parte a impugnação e  excluiu da  tributação os créditos efetuados na conta­corrente do Banco Sudameris que foram  provenientes  de  transferência  da  conta­corrente  do Banco  do  Brasil,  dada  a  coincidência  de  datas e valores dos lançamentos.  Das preliminares de nulidade do Auto de Infração  O  Recorrente  pugna  pela  nulidade  do  Auto  de  Infração,  alegando  que  o  Auditor­Fiscal cometeu um erro quanto à indicação do ano­calendário objeto da fiscalização, o  que prejudicou a sua defesa. Aduz que a supressão do prazo de vinte dias para a apresentação  de esclarecimentos, previsto no caput do art. 844 do RIR/99, constitui verdadeira ilegalidade,  maculando o lançamento.  Argumenta que  durante  todo  o  procedimento  fiscal,  bem  como no Auto  de  Infração, não foram explicitadas, analítica e especificamente, quais movimentações bancárias  teriam sido objeto de omissão de rendimentos, o que prejudicou o exercício do contraditório e  da ampla defesa. Afirma que o Auditor­Fiscal limitou­se a agrupar os valores no último dia de  cada mês no Auto de  Infração,  sem especificar  quais  lançamentos bancários  somados deram  origem a essas quantias.   Não há que se falar em nulidade do lançamento, uma vez que se encontram  preenchidos os preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou  violação das disposições contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.   CTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o  sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  Decreto 70.235/72:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no  prazo de trinta dias;  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   8 VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de  matrícula.  [...]  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente  dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do  processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria  a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará  repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  O equívoco cometido em relação ao ano­calendário da fiscalização foi sanado  ainda durante o procedimento fiscal, conforme o Termo de Constatação e Intimação Fiscal de  fl. 16, não acarretando nenhum prejuízo à defesa do Recorrente,  tanto que ele apresentou os  extratos bancários solicitados.   Sobre  a  alegação  de  que  ocorreu  supressão  de  prazo  para  apresentação  dos  documentos,  esse  fato  também  não  lhe  trouxe  nenhum  prejuízo,  tendo  ele  solicitado  prorrogações e atendido às intimações, conforme se verifica pelos termos de intimação e pelas  suas respostas, acostados aos autos.   Quanto à falta de especificação dos lançamentos bancários que foram objeto  da autuação, também não lhe assiste razão, porquanto lhe foi dada oportunidade de apresentar  as  justificativas  para  os  créditos  realizados  em  suas  contas­correntes,  conforme  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  2,  de  30/06/2009  (fls.  144  a  151),  o  qual  contém  a  discriminação  individualizada  de  todos  os  lançamentos  bancários  que  necessitavam  de  comprovação  da  origem. O próprio contribuinte elaborou um demonstrativo (fls. 152 a 154) onde se encontram  discriminadas  as  movimentações  bancárias  solicitadas.  Assim,  era  de  conhecimento  do  Recorrente  todos  os  créditos  bancários  que  foram  lançados  por  falta  de  comprovação  da  origem.  Outrossim, por ocasião da impugnação e do recurso voluntário, o contribuinte  insiste  em  alegar  que  os  depósitos  bancários  são  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa da qual era sócio e de empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, o  que demonstra que ele teve pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada.  Conclui­se,  portanto,  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por  servidor  competente, o sujeito passivo foi devidamente qualificado, foram mencionados os dispositivos  legais  infringidos  e  as  penalidades  aplicáveis,  foram  discriminados  os  valores  da  exigência  fiscal, assim como o conteúdo da autuação está especificado no Termo de Verificação Fiscal  (fls. 242 a 246). Em resumo, encontram­se satisfeitos todos os requisitos legais.  O Recorrente  alega,  ainda,  que  ocorreu  ilegalidade  na  lavratura  do  auto  de  infração, pois ocorreu violação do seu sigilo bancário.  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 414          9 A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assim dispõe, em seu  artigo 6º:  Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e  registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela  autoridade administrativa competente.  Em  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às  autoridades  fiscais  requisitar  das  instituições  financeiras  informações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações financeiras do contribuinte sob fiscalização, sempre que estas forem indispensáveis.  Assim, resta claro que a Receita Federal do Brasil possui permissão legal para acessar os dados  bancários do contribuinte sob ação fiscal.  Ressalte­se  que  no  presente  caso  o  próprio  o  contribuinte  apresentou  seus  extratos  bancários.  Dessa  forma,  não  há  nenhuma  ilicitude  nas  provas  obtidas  mediante  a  apresentação dos extratos bancários pelo próprio contribuinte.   Esse  é  o  posicionamento  que  vem  sendo  acolhido  pelas  turmas  do  CARF,  conforme abaixo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001.  A  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  a  quebra  do  sigilo  por  parte  das  autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela  autoridade administrativa competente.  [...]  (Acórdão  nº  2202­002.629,  data  de  publicação:  03/06/2014,  relator  Rafael  Pandolfo, redator designado Antonio Lopo Martinez).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004  [...]  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  POSSIBILIDADE.  Havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais  tributários  poderão  requisitar das instituições financeiras registros e informações relativos a contas de  depósitos  e  de  investimentos  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  essa  providência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade  administrativa  competente.  [...]  (Acórdão  nº  2102­002.96,  data  de  publicação:  28/05/2014,  relatora  Núbia  Matos Moura).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Fl. 418DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   10 Ano­calendário: 2005  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS. HIPÓTESE.  As  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do  contribuinte,  podem  ser  obtidas pelo Fisco junto às  instituições financeiras, no âmbito de procedimento de  fiscalização  em  curso,  quando  ocorrer,  dentre  outros,  o  não  fornecimento,  pelo  sujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens, movimentação  financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros,  quando  regularmente  intimado.  (Acórdão  nº  2201­002.291, data de publicação: 13/02/2014, relatora Nathalia Mesquita Ceia ).  Por  todas  essas  razões,  rejeitam­se  as  preliminares  de  nulidade  do  auto  de  infração apontadas pelo Recorrente.  Da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  O Recorrente  alega  que  os  documentos  apresentados  durante  a  ação  fiscal  (contratos de locação, registros de propriedade e livros diário) demonstraram que a maior parte  dos  créditos  eram  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  de  empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras.  Aduz, ainda, que os valores oriundos de locações de imóveis pertencentes à  empresa da qual é sócio já haviam sido objeto de tributação pela pessoa jurídica.  A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual  existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a  omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem  dos recursos.  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de  prova.  Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  §  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados  individualizadamente, observado que não serão considerados:  1  ­  os  decorrentes  de  transferências de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou  jurídica;  Fl. 419DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 415          11 II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$12.000,00  (doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta mil Reais).  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  Embora o contribuinte afirme que os valores movimentados em suas contas  bancárias  tiveram  origem  em  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  em  empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, ele não logrou comprovar as suas  alegações, mediante documentação hábil e idônea. Os documentos apresentados durante a ação  fiscal não são hábeis a comprovar a origem dos depósitos, uma vez que não estão devidamente  correlacionados aos créditos bancários. Não é possível fazer uma vinculação entre os depósitos  e os documentos apresentados.   É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de  afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou  e  nada  provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, ""alegar e  não provar é  o  mesmo  que não alegar"".   O artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras gerais  relativas  ao  ônus  da  prova,  partindo  da  premissa  básica  de  que  cabe  a  quem  alega  provar  a  veracidade do fato.   Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito do autor.  [...]  Em relação às transferências bancárias, verifica­se que a decisão de primeira  instância teve o cuidado de excluir da tributação todas as transferências efetuadas entre contas  do próprio fiscalizado.  Desse modo, está correta a decisão da DRJ em relação à infração de omissão  de rendimentos caracterizada por depósitos com origem não identificada, pois o Recorrente não  logrou comprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias, os quais foram considerados  como rendimentos omitidos.  Da multa de ofício aplicada  O Recorrente  também se  insurge contra a aplicação da multa de ofício, por  ser excessiva e contrariar o princípio constitucional de vedação ao confisco, instituído no artigo  150, inciso IV, da Constituição Federal.  A multa de ofício  foi aplicada com base no disposto no art. 44,  inciso  I, da  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, assim redigido:  Fl. 420DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   12 Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007).  A alegação do Recorrente de ofensa aos princípios constitucionais não será  apreciada, pois o exame da obediência das leis tributárias a esses princípios é matéria que não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula  CARF  nº  2,  publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009: “O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Juros de mora ­ taxa Selic  Por  fim,  quanto  à  improcedência da  aplicação  da  taxa Selic  como  juros  de  mora, não lhe assiste razão, porquanto deve ser adotado o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no  mérito, NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator                                  Fl. 421DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-11T00:00:00Z,10380.015085/2007-31,201601,5557470,2016-01-11T00:00:00Z,2202-003.074,Decisao_10380015085200731.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10380015085200731_5557470.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6247783,2015,2021-10-08T10:44:08.908Z,N,1713048121635766272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 413          1 412  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.015085/2007­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.074  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF ­ depósitos bancários  Recorrente  VERÔNICA MARTINS VENTORINI PONTES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator  Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 50 85 /2 00 7- 31 Fl. 413DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   2 Relatório  Foi  lavrado  contra  a  contribuinte  VERÔNICA  MARTINS  VENTORINI  PONTES,  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF),  fls.  05/15,  para  cobrança do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 85.981,84, relativo ao exercício de  2003 (ano­calendário 2002), e do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 59.470,21,  relativo ao exercício de 2004 (ano­calendário 2003). O total do crédito tributário lançado foi de  R$ 346.666,31, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/11/2007.  O  lançamento  foi  decorrente  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  comprovada,  tendo  em  vista  que  a  contribuinte  fiscalizada não  logrou  comprovar,  com documentos hábeis  e  idôneos,  a origem dos  recursos  financeiros creditados em suas contas correntes no Bank Boston Banco Múltiplo S/A.  A  contribuinte  era  titular  de  uma  conta  individual  (c/c  10.8376.75;  ag.  Fortaleza) e de uma conta em conjunto com o seu então cônjuge, Henrique Voss Pontes  (c/c  96.5682.01; ag. Fortaleza).  A  Fiscalização,  mediante  análise  dos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A (Itaú), em atendimento à Requisição de Informação  Sobre Movimentação  Financeiras  (RMF),  intimou  a  contribuinte  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos bancários nas suas contas (fls. 99/100 e fls. 264/274). O co­titular da conta conjunta,  seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, também foi intimado a comprovar a origem dos créditos,  nos autos do processo nº 10380.015084/2007­97.  Em  resposta  às  intimações,  a  contribuinte  informou  que  a  movimentação  financeira na conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A em conjunto  com seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, relativamente aos anos­calendário de 2002 e 2003, foi  proveniente da atividade da construtora H.V.P ­ Projetos e Construções Ltda, na qual possuía  participação  societária  (fls.  269/276).  Houve  apresentação  de  documentos  da  empresa,  tais  como: Recibos, DOC, Notas Fiscais, ART, e TED.  Quanto  à  conta  corrente  individual,  sobre  a  qual  havia  intimação  para  comprovação  da  origem  de  um  depósito  bancário  no  valor  de  R$  125.000,00,  não  houve  argumentação. Assim, esse depósito bancário  foi  tido como não comprovado pela autoridade  fiscal.  Em  relação  à  conta  conjunta,  após  a  análise  dos  documentos  da  empresa,  alguns depósitos bancários foram tidos por comprovados pela Fiscalização, que elaborou uma  relação dos depósitos bancários, discriminando os depósitos bancários comprovados e os não  comprovados (fls. 285/293).  Para o ano­calendário de 2002, os depósitos não comprovados totalizaram:  a)  conta  individual  (c/c  10.8376.75):  R$  125.000,00,  relativo  a  um  único  depósito, efetuado no dia 17/07/2002;   b)  conta  corrente  mantida  em  conjunto  (c/c  96.5682.01):  R$  409.565,37,  relativos a diversos depósitos bancários.  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10380.015085/2007­31  Acórdão n.º 2202­003.074  S2­C2T2  Fl. 414          3 Para o ano­calendário de 2003, a soma dos valores não comprovados foi de  R$ 466.754,68, relativo a diversos depósitos efetuados na conta corrente mantida em conjunto  (c/c 96.5682.01).  Quanto à conta corrente mantida em conjunto (c/c 96.5682.01), a autoridade  fiscal efetuou o rateio entre a contribuinte e seu cônjuge, na proporção de 50% para cada um.  Às fls. 362 a 379, encontra­se cópia do Acórdão DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011,  processo  n°  10380.015084/2007­97,  relativo  a  Henrique  Voss  Pontes,  então  cônjuge  da  contribuinte, cuja decisão foi pela improcedência da impugnação.  Inconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  301 a 303), em que alega, em síntese:  ­ a conta corrente do Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A, mantida em  conjunto  com  o  cônjuge,  era  usada  para  recebimento  de  valores  pertencentes  à  construtora  H.V.P. Projetos e Construções Ltda, na qual possuía participação societária.   ­ os depósitos ou os créditos correspondem a recebimentos de pessoas ou de  empresas  em  virtude  de  contratos  para  execução  de  serviços  feitos  com  a  construtora,  que,  como remuneração, percebia um percentual, que variava de 10% a 15% dos valores recebidos;  ­ o crédito, via DOC, no valor de R$ 125.000,00, no dia 17/07/2002, feito na  conta  corrente  do  Banco  Bank  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  conta  corrente  individual,  foi  proveniente de uma alienação feita em 16/07/2002, de uma casa situada na Via Local 24, S/N,  Mariuba,  Lote  16,  Quadra  39,  Porto  das  Dunas  II  Etapa,  conforme  Registro  do  Imóvel  no  Cartório  Florêncio  ­  2º  Oficio  de Aquiraz,  na  qual  o  adquirente, Giuseppe  Bosio,  fez  DOC  nesse valor.  Na  impugnação,  a  contribuinte  requereu  que  fosse  solicitado  ao  Banco  Central as microfilmagens de todos os depósitos efetuados na conta corrente do Banco Bank  Boston S/A. Solicitou, ainda, diligência, e informou que novas provas seriam apresentadas até  o  julgamento  da  lide.  Apresentou,  em  anexo,  cópias  de  recibos  emitidos  pela  construtora  H.V.P.  ­  Projetos  e  Construções  Ltda.;  DOCs  identificando  o  remetente;  comprovantes  de  depósitos bancários; e Tabela de Custo Unitário Básico do mês de dezembro de 1997.  A Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  em Fortaleza  (CE)  ­ DRJ/FOR  ­  julgou procedente  em parte  a  impugnação,  cuja decisão  foi  assim ementada (fls. 380/381):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2002, 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei  n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base  em depósitos bancários de origem não comprovada.  ÔNUS DA PROVA.  Fl. 415DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   4 Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  mormente  se  a  movimentação bancária supera em muito o montante de rendimentos informados na  Declaração de Ajuste Anual.  DEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CRÉDITO É PRODUTO  DE UMA ALIENAÇÃO DE UM IMÓVEL.  Tem­se por comprovado o crédito que corresponder a produto de uma alienação de  imóvel,  quando a  operação de alienação está  demonstrada,  havendo  cobrança  do  Imposto de Renda sobre o ganho de capital.  DEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO  É ORIGINADO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS  RECURSOS PERTENCEM À EMPRESA.  No caso de argumentação de que a movimentação  financeira na  conta  corrente  é  proveniente  de  empresa  e  de  que  a  ela  pertence,  a  comprovação  da  origem  dos  créditos bancários, para os  efeitos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, dar­se­á com  apresentação de documentação contábil que demonstre a  transferência de  recurso  do  caixa  da empresa  para  a  conta  corrente  sob  fiscalização. Exige­se,  também,  a  apresentação de documentação que demonstre débito na conta corrente que  tenha  sido destinado a pagamento de obrigação da empresa.  CONTA CORRENTE EM CONJUNTO COM O CÔNJUGE  Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  contas  de  depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos  dos  titulares  tenha  sido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é  imputado a cada titular mediante divisão do total dos rendimentos pela quantidade  de titulares.  Assunto : Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2002, 2003  IMPUGNAÇÃO.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  DEPOIS  DA  APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.  Ressalvadas  as  ressalvas  previstas  na  legislação  de  processo  administrativo,  a  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante fazê­lo em outro momento processual.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO.  A  impugnação mencionará  as  diligências  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o  endereço e a qualificação profissional do seu perito. Considerar­se­á não formulado  o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender a esses requisitos.  Impugnação procedente em parte  Crédito Tributário Mantido em parte  A  decisão  de  primeira  instância  entendeu  como  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$  125.000,00,  em  17/07/2002,  tendo  exonerado  o  crédito  tributário  correspondente,  por  considerar  que  ficou  demonstrado  que  o  crédito  foi  decorrente  da  alienação de um imóvel. Quanto ao restante dos depósitos/créditos, foi mantido o lançamento.  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10380.015085/2007­31  Acórdão n.º 2202­003.074  S2­C2T2  Fl. 415          5 A contribuinte foi cientificada da decisão em 20/07/2011 (fl. 401) e interpôs  recurso voluntário em 16/08/2011 (fls. 403 a 407), no qual argumenta, em resumo:  ­ como preliminar, suscita a nulidade do Auto de Infração, pois não há provas  nos autos de que o co­titular da conta­corrente mantida em conjunto foi intimado a comprovar  a origem dos créditos. Cita a Súmula CARF nº 29;  ­ no mérito, afirma que apresentou todos os recibos emitidos pela Construtora  H.V.P. Projetos e Construções, que suportam os depósitos da conta­corrente mantida no Bank  of Boston Banco Múltiplo S/A. Tais depósitos são de titularidade da empresa da qual ela e o  ex­marido eram sócios;  ­  não  procede  o  argumento  da  decisão  da DRJ que  exige  a  prova de  que  a  movimentação financeira transitou pela contabilidade da empresa e de que houve recolhimento  de IRPJ, PIS e COFINS sobre a receita bruta correspondente aos depósitos bancários, uma vez  que não é a empresa que está sendo fiscalizada e sim a pessoa física;  ­  a  decisão  recorrida  afronta  a  Súmula  32  que  dispõe:  ""A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando  comprovado  com  documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros"".  Cita  jurisprudência do CARF.  ­ a manutenção do  lançamento em bases mensais  fere a Súmula Vinculante  CARF nº 38, que  está  assim  redigida:  ""O  fato  gerador do  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa  Física,  relativo  à omissão de  rendimentos  apurada  a partir  de depósitos bancários de origem  não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário"".  Ao  final,  requer  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja  anulada  ou,  no  mínimo, reformada para acatar os documentos comprobatórios apresentados.   É o relatório.  Voto             Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Portanto, dele conheço.  Preliminar de nulidade pela falta de intimação de co­titular da conta conjunta  Preliminarmente,  a  Recorrente  alega  que  o  co­titular  da  conta­corrente  mantida em conjunto no Bank of Boston Banco Múltiplo S/A não foi intimado a comprovar a  origem dos créditos, contrariando a Súmula nº 29, que dispõe: ""Todos os co­titulares da conta  bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase  que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas  ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento"".  Não  lhe  assiste  razão,  posto  que  o  co­titular  da  conta­corrente mantida  em  conjunto  era o  então  cônjuge da  contribuinte, Henrique Voss Pontes,  tendo ele  sido  também  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   6 intimado em relação aos mesmos depósitos bancários. Ressalte­se que ele também foi autuado,  assim como a contribuinte, na proporção de 50%, conforme se verifica pela cópia do Acórdão  DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011, processo n° 10380.015084/2007­97 (fls. 362 a  379).  Consoante  transcrição abaixo de  trecho do relatório do referido Acórdão da  DRJ/FOR (fl. 365), relativo ao co­titular Henrique Voss Pontes, ele foi intimado comprovar a  origem  dos  depósitos  bancários  e  em  resposta,  informou  que  a  conta  corrente  mantida  no  Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins  Ventorine Pontes e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­calendário de 2002  e  2003,  nessa  conta  corrente,  era  proveniente  das  atividades  da  empresa  HVP  ­  Projetos  e  Construções Ltda, da qual era proprietário.  A fiscalização, com base nos extratos bancários, fornecidos pelos bancos, preparou  relação de depósito bancários e preparou intimação para o contribuinte comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  fls.  241/252.  Em  resposta  às  intimações,  o  contribuinte informou que a conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco  Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins Ventorine Pontes,  CPF n° 230.846.183­72, e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­ calendário  de  2002  e  2003,  nessa  conta  corrente  foi  proveniente  da  atividade  da  construtora HVP ­ Projetos e Construções Ltda, da qual é proprietário, fls. 321/324.  Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.  Mérito  A Recorrente alega que os depósitos efetuados na conta conjunta mantida no  Bank  of  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  em  conjunto  com  seu  ex­esposo,  eram  referentes  à  empresa H.V.P. Projetos e Construções, da qual eram sócios. Destaca que apresentou todos os  recibos emitidos pela Construtora H.V.P. Projetos e Construções que suportam os depósitos da  conta­corrente.  É  possível  que  os  valores  movimentados  em  sua  conta­corrente  possam  pertencer  à  empresa  da  qual  era  sócio  juntamente  com  o  então  marido.  Embora  não  seja  a  forma  recomendada,  existem  casos  em que  as  pessoas  físicas  acabam utilizando  suas  contas  bancárias  pessoais  para  movimentar  valores  das  pessoa  jurídicas  das  quais  são  sócias  administradoras ou titulares.   Entretanto,  nesses  casos,  é  primordial  que  adotem  as  devidas  cautelas  para  registrar, de forma detalhada, tais movimentações. Ao misturar as movimentações bancárias de  ordem pessoal  com as  relativas  aos  seus negócios  comerciais,  o  contribuinte contraria  a boa  técnica  e  deve  se  cercar  de  todos  os  cuidados  para  que,  quando  instado  pelo  Fisco,  possa  demonstrar,  de  maneira  cabal,  a  segregação  das  receitas.  Ou  seja,  ele  deverá  ser  capaz  de  identificar  cada  lançamento  bancário,  comprovando  a  sua  origem  com  documentos  hábeis  e  idôneos,  coincidentes  em  datas  e  valores.  Se  assim  não  o  fizer,  terá  de  assumir  as  conseqüências, estando sujeito às penalidades legais.   Nesse ponto, cabe observar que a documentação apresentada pela Recorrente  no decorrer da ação fiscal foi parcialmente acatada pela Fiscalização, com base em uma relação  com discriminação do depósito bancário, depositante e o documento que o comprova (fls. 277  a  280).  Somente  ocorreu  a  autuação  em  relação  aos  depósitos  para  os  quais  não  houve  comprovação da origem, mediante documentos hábeis e  idôneos, conforme demonstrativo de  fls. 285 a 293.   Fl. 418DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10380.015085/2007­31  Acórdão n.º 2202­003.074  S2­C2T2  Fl. 416          7 Note­se  que  os  recibos  apresentados  pela  recorrente,  por  ocasião  da  impugnação, são de emissão do próprio sócio da empresa, seu ex­marido, e não são hábeis a  comprovar  a origem dos depósitos,  uma vez que não estão devidamente  correlacionados  aos  créditos bancários.   A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual  existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a  omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem  dos recursos.  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de  prova.  Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  §  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados  individualizadamente, observado que não serão considerados:  1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou  jurídica;  II — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de  valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta mil Reais).  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  O  contribuinte  também  não  apresentou  os  livros  contábeis  da  empresa  que  demonstrem as suas receitas e a sua movimentação bancária, nem apresentou notas fiscais de  venda ou  prestação  de  serviços. A alegação  da Recorrente  de  que não  é  a  empresa  que  está  sendo  fiscalizada  não  procede,  pois  é  a  própria  recorrente  quem  afirmou  que  se  tratava  de  recursos financeiros da empresa e, assim, tal alegação deve ser demonstrada com documentos e  uma das provas seria a sua contabilidade regular.  Fl. 419DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   8 Desse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  a  Recorrente  não  logrou  comprovar, de forma individualizada, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos créditos  em suas contas bancárias e considerados como rendimentos omitidos no Auto de Infração.  Quanto ao argumento da Recorrente de que a apuração do imposto de renda  não poderia ser mensal, e sim anual, também não lhe assiste razão, porquanto os §§ 1º e 4º do  artigo 42 da lei nº 9.430/96 assim dispõem a respeito.   Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  [...]  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no  mérito, NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator                                Fl. 420DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ASPECTO QUANTITATIVO DO LANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui-se na atividade privativa atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável (antecedentes), calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo (consequentes). Portanto, esses elementos constituem-se em aspectos da hipótese de incidência tributária. Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a ""dimensão do aspecto material da hipótese de incidência"" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97). Quando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado a terceiros, o lançamento encontra-se viciado. A construção do lançamento é incorreta porque não identifica a quem pertenciam efetivamente os valores pagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de cálculo adotada, nem tampouco quanto ao tributo cobrado, situação que enseja a nulidade. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-03-16T00:00:00Z,10630.720337/2008-30,201603,5574872,2016-03-16T00:00:00Z,2202-003.151,Decisao_10630720337200830.PDF,2016,MARCIO HENRIQUE SALES PARADA,10630720337200830_5574872.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO DE OLIVEIRA\, que negaram provimento.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro\, Eduardo de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Martin da Silva Gesto\, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n",2016-02-15T00:00:00Z,6310122,2016,2021-10-08T10:46:05.367Z,N,1713048122140131328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 234          1  233  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10630.720337/2008­30  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.151  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  NORTON MAURÍCIO MUNIZ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  ASPECTO  QUANTITATIVO  DO  LANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  O  artigo  142  do  CTN  dispõe  que  o  ato  de  lançamento  constitui­se  na  atividade  privativa  atinente  à  autoridade  administrativa  para:  verificar  a  ocorrência do  fato gerador  e determinar  a matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o  sujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da  hipótese  de  incidência tributária.  Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a ""dimensão  do  aspecto  material  da  hipótese  de  incidência""  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, p. 97).  Quando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto  quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente  apurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado  a terceiros, o lançamento encontra­se viciado. A construção do lançamento é  incorreta  porque  não  identifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores  pagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de  cálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto  ao  tributo  cobrado,  situação  que  enseja a nulidade.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 72 03 37 /2 00 8- 30 Fl. 234DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 235          2  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  e  EDUARDO DE OLIVEIRA, que negaram provimento.  Assinado digitalmente  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.   Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da  Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales  Parada.  Relatório  Adoto como relatório, em parte, aquele elaborado pela Autoridade Julgadora  de 1ª instância (fl. 201/202), que bem descreve os fatos, complementando­o ao final:  Em nome do contribuinte acima identificado foi  lavrado o Auto  de Infração de fls.01/12, com ciência pessoal do sujeito passivo  em  17/11/2008.  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  IRPF  exercício  2006,  ano­calendário  2005,  sendo  apurados  os  seguintes valores:  Imposto                                     81.352,14  Multa de Ofício ­ 7 5 % (passível de redução)       61.014,10  Juros de Mora ­ calculados ate 11/2010           24.389,37  Total do crédito tributário apurado             166.755,61  Motivou o lançamento de ofício (Relatório de Auditoria Fiscal às  fls. 13/20) a constatação de omissão de rendimentos da atividade  rural, no valor total de R$ 1.498.094,54.  Relata a autoridade lançadora ter sido o contribuinte intimado a  prestar esclarecimentos sobre informações fornecidas à Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB  pela  Cooperativa  Central  dos  Produtores  de  Rurais  de Minas  Gerais  (Itambé).  que  declarou  ter  recebido  do  contribuinte  fiscalizado,  no  ano  de  2005,  mercadorias/insumos no valor de R$ 1.604.411,59.  Em atendimento às intimações o contribuinte, para justificar tal  recebimento,  informou  que  somente  uma  parcela  do  leite  comercializado  no  referido  ano  com  a  citada  Cooperativa  lhe  pertencia, sendo o restante de propriedade de outros produtores  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 236          3  rurais de sua região, a quem teriam sido repassados os valores  devidos.  Não tendo a Fiscalização considerado comprovado o argumento  do  interessado,  por  falta  de  provas,  foi  emitido  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  de  R$  1.498.094.54.  consistente na diferença entre o apurado na ação fiscal com base  em  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  pela  Cooperativa de Itambé, R$ 1.609.211.59 (R$ 4.800,00 de venda  de gado e R$ 1.604.411,59 de venda de leite à Cooperativa) e o  informado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual  ­ DAA/2006, R$ 111.117,05, conforme planilha de fls. 11.  Como  não  houve  a  apresentação  de  Livro  Caixa  da  atividade  rural,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  no  percentual  de  20%,  resultando no valor de R$ 299.618,91 (fls. 12).  Em  09/12/2008  o  sujeito  passivo  apresentou  a  impugnação  de  fls. 168/176, por meio de procurador constituído, acompanhada  dos  documentos  de  fls.  177/186,  alegando  em  síntese  o  que  se  segue.  Reitera  o  argumento  oferecido  na  fase  preparatória  do  lançamento, reafirmando que o impugnante não auferiu para si o  montante  da  receita  apurada  pela  RFB,  uma  vez  que  fazia  a  entrega  na  cooperativa  do  leite  de  vários  produtores  rurais  de  sua região que não teriam como comercializar sua produção e,  após  o  recebimento  do  concernente  pagamento,  repassava  a  cada produtor seu valor respectivo.  Argumenta ser impossível auferir renda anual de venda de leite  de R$ 1.604.411,59 explorando área de 50,10 hectares, relativa  a  duas  propriedades  rurais  informadas  em  sua DAA/2006  (fls.  181).  Alega  que  as  declarações  de  alguns  produtores  rurais  obtidas  pela  Fiscalização  na  fase  preparatória  do  lançamento  fazem  prova em seu favor e não teriam sido consideradas na apuração,  chamando  a  atenção  para  o  depoimento  de  testemunha  no  sentido de que o procedimento de comercialização do  leite que  era realizado de forma improvisada hoje está formalizado com a  criação  da  Associação  dos  Produtores  Rurais  de  Engenheiro  Caldas, tendo como presidente o impugnante.  Combate  o  arbitramento  da  receita  pela  inexistência  de  Livro  Caixa,  que  deveria  gerar  apenas  penalidade  pela  falta  de  cumprimento de obrigação acessória.  Prossegue  requerendo  que,  caso  não  cancelado  o  Auto  de  Infração,  seja  reconhecida  a  ocorrência  de  cerceamento  de  direito  de  defesa,  na  medida  em  que  o  impugnante  não  foi  intimado  a  participar  de  produção  de  prova  (oitiva  das  testemunhas),  que  jamais  poderia  ter  sido  realizada  sem  sua  presença,  o  que  inclusive  teria  provocado  intimidação  aos  produtores rurais.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 237          4  Requer, por fim, que qualquer intimação/notificação seja feita na  pessoa de seu procurador constituído.  Ao  julgar  a  Impugnação,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora/MG,  em  resumo  assim  dispôs:  ­  a  venda  de  leite  efetuada  pelo  impugnante  à  Cooperativa  Central  dos  Produtores Rurais de Minas Gerais (Itambé) em 2005 enquadra­se no conceito de receita bruta  da atividade rural. Não tendo o contribuinte escriturado o Livro Caixa da atividade, a base de  cálculo  foi  arbitrada  no  percentual  de  20%,  conforme  prevê  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda.   ­  o  Contribuinte  não  provou  as  alegações  de  que  vendia  em  seu  nome  a  produção de outros, para posterior  recebimento e repasse de dinheiro. Houvesse coincidência  entre  saques  constantes  em  extratos  bancários,  que  não  foram  apresentados,  com  valores  recebidos declarados pelos produtores, poderia ser considerada a existência de indício de que o  impugnante recebeu valores de produção de terceiros, posteriormente repassados.  ­ alguns depoentes declararam que no ano de 2005 não forneceram leite para  o  fiscalizado  e  outros,  embora  tivessem  confirmado  a  entrega  de  leite  para  o  interessado,  prestaram informações sobre a quantidade de leite produzida e valores recebidos pelo litro de  leite  com.  divergência  dos  informados  nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte,  sem  apresentarem qualquer documento ou recibo relativos às transações.  ­ fala de ônus da prova.  ­  trata  da  alegação  de  cerceamento  de  defesa  e  entende  que  não  restou  configurado.  Concluiu­se  então  que  está  correto  o  lançamento  e  decidiu­se  pela  improcedência da Impugnação.  Cientificado dessa decisão em 13/07/2011 (AR na folha 211), o Contribuinte  apresentou recurso voluntário em 01/08/2011, com protocolo na folha 213. Em sede de recurso,  repisa as questões da Impugnação e rebate pontualmente as disposições do Acórdão recorrido.  Em suma trata da:  a)  análise  das  declarações  dos  produtores  rurais  que  prestaram­nas  ao  Contribuinte e ao Auditor Fiscal. Divergências apontadas e justificativas. Validade das mesmas  como prova;  b) falta de razoabilidade e adequação do arbitramento do rendimento obtido  com a Atividade Rural;  c)  cerceamento  de  defesa  por  ter  sido  feita  a  oitiva  de  testemunhas  sem  a  oportunidade de participação do Recorrente;  d) intimação do Procurador para todos os atos do processo;  e) ônus da prova, que, no caso, deveria ser do Fisco e não do Contribuinte.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 238          5  Assim, REQUER a nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa  ou, alternativamente, insubsistência do feito fiscal por estar ""distante do conjunto probatório""  destes autos.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator.  O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais  formalidades legais, dele tomo conhecimento.  A  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  identificada  após  a  digitalização do processo, transformado em meio eletrônico (arquivo.pdf).  Diz o artigo 142, do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.   Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Colho na doutrina de Regina Helena Costa:  Os  aspectos  pessoal  e  quantitativo  compõem  o  chamado  ""consequente""  da  hipótese  de  incidência  tributária,  isto  é,  descrita a materialidade e indicadas as coordenadas espacial e  temporal do fato no antecedente da norma, exsurge uma relação  jurídica mediante a qual um sujeito possui o direito de exigir o  tributo  e  outro  sujeito  o  dever  de  pagá­lo  (aspecto  subjetivo),  apontando­se  o  valor  da  prestação  correspondente  (aspecto  quantitativo).(COSTA.  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 205)  Isso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui­se  na atividade atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e  determinar  a  matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o  sujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da  hipótese de incidência tributária.  Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a ""dimensão  do aspecto material da hipótese de incidência"" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97).  Paulo de Barros Carvalho, didaticamente,  identifica  três  funções da base de  cálculo, segundo transcreve Regina Helena Costa:  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 239          6  a) a função mensuradora, pois mede as reais proporções do fato;  b)função objetiva, porque compõe a específica determinação da  dívida,  e  c)função  comparativa,  posta  em  comparação  com  o  critério material da hipótese, é capaz de confirmá­lo, infirmá­lo  ou afirmar aquilo que consta do texto da lei, de modo obscuro.  (Op. Cit p.229)  Existe  uma  interminável  discussão  doutrinária  sobre  a  natureza  do  lançamento. Kiyoshi Harada  diz  que  ""o  legislador  brasileiro  ...  fixou­se  na  tese  que  ele  tem  efeito meramente  declaratório  da  obrigação  tributária, mas  constitutivo  do  crédito  tributário.  (Direito Financeiro e Tributário, 24ª ed., p. 576).  De  qualquer  forma,  seja  qual  corrente  se  abrace,  o  lançamento  deve  tornar  líquida, certa e exigível a obrigação que o pressupõe. Lembremo­nos que o artigo 139, do CTN  diz que ""o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.""  Salvo algumas situações expressamente previstas em lei, como por exemplo o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  autoriza  a Autoridade Administrativa  a  presumir  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  cuja  origem  não  seja  demonstrada  com  documentação  hábil  e  idônea  pelo  contribuinte  regularmente  intimado,  havendo uma patente inversão do ônus da prova, em outros casos o Fisco deve demonstrar o  seu direito ao crédito e, mais, apurar de forma líquida e segura o seu valor.  Explica Kiyoshi Harada: ""é que o  lançamento representa um título  jurídico,  que confere à Fazenda a exigibilidade do crédito"" (Op. Cit, p. 576)  Passemos então á análise destes autos.  Com base no cruzamento de informações prestadas pela Cooperativa Itambé,  em Minas Gerais, que informou em DIPJ ter comprado R$ 1.609.211.59 (R$ 4.800,00 de venda  de  gado  e R$  1.604.411,59  de  venda  de  leite  à Cooperativa)  do Recorrente,  o  Fisco  iniciou  procedimento  de  apuração  de  omissão  de  receitas  da  Atividade  Rural,  uma  vez  que  o  Contribuinte declarara em sua DIRPF valor de rendimentos muito inferior.  No bojo do procedimento, o Contribuinte disse que a receita não lhe pertencia  toda,  uma  vez  que  transportava,  armazenava  e  vendia  leite  de  outros  produtores  rurais  à  Cooperativa, recebendo os valores e repassando­os posteriormente.  Apresentou  declarações  firmadas  por  25  produtores  rurais  com  essas  informações.  Observo  que  de  fato  há  elementos  insólitos  em  tais  declarações.  Destaco  as  quantidades de litros informadas, por exemplo, ""uma média de 6.968"" (fl. 98), ""uma média de  5.226"" (fl. 99), ""uma média de 12.046"" (fl. 100) e assim por diante foram todas elas.  Ora, o Recorrente afirma nos autos que os signatários são produtores  rurais  simples  e  de  pouca  instrução,  que  foram  coagidos  pelo Auditor  Fiscal,  que  não  se  lembram  exatamente do valor praticado por litro de leite, que não se preocuparam em efetuar e guardar  qualquer registro das transações e que prestaram essa declarações em 2008, para tratar de fatos  ocorridos em 2005. Mas lembram­se até das unidades? Doze mil e quarenta e seis, cinco mil  duzentos e vinte e seis, seis mil novecentos e sessenta e oito, etc... para referir­se a uma média?  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 240          7  Parece­me  claro  que  as  informações  sobre  quantidades  que  constam  das  declarações  firmadas  pelos  produtores  e  apresentadas  pelo  Contribuinte  estão  totalmente  desprovidas de validade, neste aspecto.  Foi isso que também concluiu o Auditor Fiscal, ao intimar oito desses vinte e  cinco  produtores  e  colher  o  depoimento  de  seis  deles,  que  efetivamente  compareceram  à  Receita Federal. As quantidades informadas não conferem.  A  produção  mensal  de  cada  um  deles  era  bem  inferior,  em  2005,  e  não  poderiam  ter  entregue  a  Norton  Maurício  aqueles  litros  de  leite  todos,  para  que  fossem  comercializados  em  seu  próprio  nome,  com  a  Cooperativa  Itambé,  sendo­lhes  repassado  valores, posteriormente.  Mas o fato é que eles confirmaram a existência da operação, ou seja, de fato  entregavam o seu produto ao Recorrente para a venda intermediada. Diz o Auditor Fiscal, em  seu Relatório, fl. 17:  ...  todos  os  depoentes  afirmaram  não  dispor  de  qualquer  documento para comprovar essa comercialização. Apesar disso,  esses  depoentes,  em  sua  maioria,  confirmaram  terem  vendido  leite, no ano de 2005, para o contribuinte fiscalizado só que em  quantidades  estimadas  divergentes  das  informadas  nas  ""Declarações"" apresentadas a esta fiscalização. Com relação ao  preço de venda do litro de leite praticado no ano de 2005, talvez  por receio de que pudesse acarretar alguma implicação para si  ou para o contribuinte fiscalizado,  todos os depoentes disseram  não recordar com precisão qual era esse valor. Em vista disso os  valores  do  litro  de  leite  comercializado  no  ano  de  2005,  informados pelos depoentes,  foram bastante variados oscilando  entre  R$  0,20  (vinte  centavos)  a  R$  0,45  (quarenta  e  cinco  centavos).(sublinhei)  Destaco  ainda que o  ""em sua maioria""  refere­se  ao  fato de que dos vinte  e  cinco  produtores  apontados  pelo Contribuinte,  tendo  o Auditor  intimado oito  e  comparecido  seis, um apenas (Mario Tiago, fl. 148) disse que em 2005 não vendera leite para o Recorrente,  o que se dera apenas a partir de 2007. Vejam­se os Termos de Depoimentos, nas folhas 141 e  seguintes.  Bem, que existia uma comercialização entre os produtores e o Recorrente, no  ano de 2005, para transporte, armazenagem e venda intermediada de leite à Cooperativa Itambé  parece­me incontroverso.  Mas  quanto  era  vendido  pelo Recorrente  de  sua  produção  própria  e quanto  era vendido de produção alheia e quanto era seu rendimento nessa última operação?  Não conseguindo determinar essas respostas, a Fiscalização transferiu para o  Contribuinte o ônus da prova, com a seguinte disposição, em seu Termo de Intimação Fiscal nº  02, fl. 151:  ...  fica  o  contribuinte  acima  qualificado  INTIMADO  a  apresentar  nesta  seção  de  fiscalização,  no  prazo  acima  especificado,  DOCUMENTOS  HÁBEIS  E  IDÔNEOS  que  comprovem, de forma insofismável, todos os repasses mensais de  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 241          8  pagamentos  que  foram  feitos  no  ano  de  2005  para  os  seus  fornecedores  de  leite.  Deve­se  esclarecer  que  a  falta  dessa  comprovação,  para  fins  do  imposto  de  renda,  obrigará  a  fiscalização considerar como sendo receita do contribuinte todos  os  pagamentos  efetuados  no  ano  de  2005,  em  seu  nome,  pela  Cooperativa Central  dos Produtores Rurais  de MG  relativos  à  compra de leite.(destaques originais)(sublinhei)  Mas a quem compete privativamente apurar a matéria tributável e determinar  o montante devido, conforme artigo 142 do CTN?  O raciocínio empreendido, de atribuir ao contribuinte o ônus de provar que  repassou o dinheiro, mesmo diante de  todas as evidências,  termos e depoimentos de que não  vendera produção própria naquele montante informado pela Cooperativa Itambé, sob pena de  considerar­se que todo o rendimento fora seu, fere princípios e normas tributárias.  Como  disse  no  início,  salvo  disposição  expressa  de  lei,  os  fatos  tributários  não se presumem e devem ser demonstrados e apurados com segurança, certeza e liquidez, na  constituição do crédito, pelo lançamento. A construção do lançamento é incorreta porque não  identifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores  creditados  pela  Cooperativa,  não  existindo  segurança  quanto  à  base  de  cálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto  ao  tributo  cobrado, situação que enseja a nulidade.  No  caso,  não  houve  um  arbitramento  da  receita,  que  em  alguns  casos  é  previsto em lei, mas uma arbitrariedade da fiscalização.  Ora,  se  houve  equívoco  e  insegurança  na  apuração  do  montante  devido  (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar  quanto  do  rendimento  pertencia  ao  contribuinte  e  quanto  foi  repassado  a  terceiros,  o  lançamento  encontra­se  viciado.  Não  entendo  que  se  trate  de  mero  erro  de  forma,  de  inobservância de aspectos formais, mas que esteve ferida a própria substância do lançamento,  na apuração do montante devido.   Em  face  da  conclusão  a  ser  apresentada,  deixo  de  apreciar  a  questão  preliminar de cerceamento de defesa levantada, observando o § 3º do artigo 59 do Decreto nº  72.235, de 1972.  CONCLUSÃO  Dessa feita, VOTO por dar provimento ao recurso para declarar a nulidade  do lançamento por vício material.   Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada              Fl. 241DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10630.720337/2008­30  Acórdão n.º 2202­003.151  S2­C2T2  Fl. 242          9                  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10 /03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-22T00:00:00Z,10830.007795/2010-48,201601,5559575,2016-01-22T00:00:00Z,2202-000.623,Decisao_10830007795201048.PDF,2016,Não se aplica,10830007795201048_5559575.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o processo em diligência.\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\n\nPaulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro\, Eduardo de Oliveira\, Márcio Henrique Sales Parada\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Martin da Silva Gesto\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n\n\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6255722,2015,2021-10-08T10:44:17.348Z,N,1713048122971652096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 22          1 21  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.007795/2010­48  Recurso nº  999.999Voluntário  Resolução nº  2202­000.623  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  10 de dezembro de 2015  Assunto  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL        RESOLVEM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o processo em diligência.    Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente     Paulo Maurício Pinheiro Monteiro ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique  Sales  Parada,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio, Martin  da  Silva Gesto,  José  Alfredo Duarte  Filho (Suplente convocado) e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado).       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 30 .0 07 79 5/ 20 10 -4 8 Fl. 22DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 23          2       RELATÓRIO    Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Recorrente  contra  Acórdão  nº  05­40.504­9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas ­  SP que julgou procedente o Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA nº. 37.273.109­0  (CFL ­ 68).  Conforme o Relatório Fiscal, o contribuinte informou as Guias de Recolhimento  ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social  ­ GFIP com  código  do  FPAS  639.  Entretanto  conforme  o  ATO  CANCELATÓRIO  DE  RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS o mesmo não faz jus  à  isenção  da  parcela  patronal  da  contribuição  previdenciária  sendo,  portanto,  inadequada  a  utilização  do  referido  código  do  FPAS.  Ao  utilizar  o  código  do  FPAS  639  na  GFIP  o  contribuinte teve a intenção de iludir a autoridade fazendária com conduta sistemática durante  o  período  fiscalizado,  uma  vez  que  o  sistema  deixa  de  calcular  referida  cota  patronal  de  contribuição previdenciária constante dos incisos, I e II do art. 22 da Lei 8212/91, alterando os  valores das contribuições devidas no período 06/2006 a 13/2007.  Nos  autos,  às  fls.  21,  há  o  Termo  de  Apensação  informando  que  o  presente  processo foi apensado ao processo 10830.007796/2010­92, em 30.06.2015:  Nessa  data,  este  processo  foi  juntado  por  apensação  ao  processo  nº  10830.007796/2010­92 DATA DE EMISSÃO : 30/06/2015    O Relatório Fiscal destaca o fundamento do procedimento fiscal ensejador da  autuação  lavrada, que foi a expedição do Ato Cancelatório de  reconhecimento de  isenção de  contribuições sociais:  . isenção das contribuições de que trata os artigos 22 e 23 da Lei 8.212  de  24/07/91  concedida  a  Sociedade  Campineira  de  Educação  e  Instrução,  CNPJ:  46.020.301/0001­88  foi  cancelada  a  partir  de  01/01/1994 por não atender aos requisitos constantes nos Incisos IV e  V  do  artigo  55~da  Lei  8.212  de  24/07/91,  Conforme  ATO  CANCELATÓRIO  DE  RECONHECIMENTO  DE  ISENÇAO  DE  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  n°  21.424.1/003/2004,  datado  de  10/11/2004  e  mantido  em  última  instância  administrativa  pelo  Conselho de Recursos da Previdência Social ­ Acórdão número 240 de  28/03/2006.    Fl. 23DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 24          3 O Relatório Fiscal apresenta os fatos geradores da autuação fiscal:  6.1 ­ As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores  Contribuintes  Individuais,  código  categoria  13  no  período  abrangido  pelas competências 06/2006 a 12/2007, apuradas com base nos valores  informados  na  GFIP  no  código  inadequado  lançadas  sob  código  de  levantamento ""CI"" e discriminadas no Relatório de Lançamentos ­ RL;  6.2 ­ As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores  empregados,  código  categoria  01  no  período  abrangido  pelas  competências  06/2006  a  13/2007,  apuradas  com  base  nos  valores  informados  na  GFIP  no  código  inadequado  lançadas  sob  código  de  levantamento  “FP”  e  discriminadas  no  Relatório  de  Lançamentos  ­  RL;  6.3 ­ As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores  empregados,  código  categoria  01  no  período  abrangido  pelas  competências  06/2006  a  13/2007,  apuradas  com  base  nos  valores  informados na GFIP no código  inadequado com indicação no campo  de  ocorrência  4  ou  8  (exposição  a  agentes  nocivos  ­  aposentadoria  especial 25 anos de trabalho ­ conforme previsto no Manual da GFIP)  lançados  ADICIONAL  RAT  sob  código  de  levantamento  “FR”  e  discriminadas no Relatório de Lançamentos ~ RL; V Obs: As bases de  cálculo  empregada  na  apuração  das  contribuições  devidas  nos  Itens  6.1, 6.2 e 6.3 acima foram o total da remuneração informada em GFIP  código inadequado FPAS 639 (ANEXO H).  6.4  ­  Os  valores  relativos  ao  pagamento  dos  serviços  que  lhe  foram  prestados  por  cooperados,  por  intermédio  das  cooperativas  de  trabalho:  a)  UNIMED  CAMPINAS,  CNPJ  46.124.624/0001­  11,  no  período  de  06/2006  a  12/2007  e  b)  COOPNET,  CNPJ  07.797.188/0001­90,  n  o  período  05/2007  a  07/20047,  cuja  contribuição previdenciária está prevista no inciso IV do artigo 22 da  Lei  8.212/91,  lançados  sob  o  código  de  levantamento  ""C0""  e  discriminados no ANEXO I;    O período objeto do auto de infração, conforme os Relatórios Discriminativos  de Débito ­ DD, é de 06/2006 a 12/2007.  O contribuinte teve ciência das Autuações em 15.06.2010, conforme os autos.  A Recorrente apresentou Impugnação tempestiva, na qual alega em síntese,  conforme o apresentado resumidamente no Relatório da decisão de primeira instância, às fls.  2982 a 2989 do Volume XII do processo 10830.007796/2010­92:  A autuada apresentou impugnação, em 15/07/2010, onde, alega que o  presente  deve  ser  anulado,  uma  vez  que  o  Ato  Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n°  21.424.1/003/2004,  de  10/11/2004,  foi  expedido  em  desrespeito  à  segurança jurídica e de modo a lesar o particular.  Fl. 24DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 25          4 Afirma que: obteve, em 1975, sob a égide da Lei 3.577, de 04 de julho  de  1959,  o  Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos,  que  não  requer renovação, atestando que a entidade faz jus à citada isenção.  Assegura que o parágrafo 1% artigo 55 da Lei 8.21/91 lhe assegura o  direito  à  isenção  continuada  e  que  o  seu  Certificado  de  Entidade  Filantrópica tem validade por prazo indeterminado.  Infere que o STJ reconheceu a isenção veiculada pela Lei 3.577/59, ao  apreciar o MS 9746, no qual se impugna o Ato cancelatório expedido  nos  autos  dos  processos  n°  •  44000.000943/2003­69  e  44006.004661/2000­94.  Portanto,  agiu  corretamente  ao  informar  o  código 639 referente ao FPAS.  Entende que, por se tratar de desoneração de tributos, o § 7% artigo  195 da CF/1988 deveria ter sido regulamentado por lei complementar,  como determina o inciso II, artigo 146 da mesma Constituição e nesse  sentido,  até  que  se  edite  outra  lei  complementar,  as  entidades  beneficentes  deve  atender  aos  disposto  no  artigo  14  do  CTN.  Para  fazer  valer  tal  entendimento  cita  a  Medida  Cautelar  n°  1999.61.05.006397­0  e  Ação  Ordinária  1999.61.05.009516­7,  que  interpôs  no  intuito  de  não  observar  a  alteração  trazida  pela  Lei  9.732/98 à Lei 8.212/91.  Alega  que  a  remuneração  paga  ao  Secretário  e  Assessor  da  Vice­  Presidência  foi  em decorrência à  rescisão do contrato de  trabalho e,  portanto,  não  desatendeu  disposto  no  inciso  IV,  artigo  55  da  Lei  8.212/91  que  foi  um  dos  motivos  que  ensejou  a  fissão  do  Ato  Cancelatório 21424­1­003­2004.  Tão pouco desatendeu ao disposto no inciso V do mesmo artigo e lei,  isto porque, a determinação do parágrafo 1% artigo 35 do Estatuto da  SCEI  sempre  foi  fiscalizada conforme prestação de  contas a diversos  órgãos públicos, que acompanham e referendam o desenvolvimento das  atividades.  Acrescenta que:  A  escrituração  contábil  do  período  de  1994  a  1996  foi  regularmente  feita,  através  de  lançamentos  no  sistema  interno  de  informática,  e  armazenada por 5 anos. Ocorre que, após esse prazo, a implantação de  novo sistema não permitiu a recuperação dos dados anteriores.  Por  conta  disso,  a  Impugnante  submeteu­se  ao  pagamento  da multa,  pela  impossibilidade  de  atender  alguns  dos  documentos  solicitados  pela fiscalização.  Dessa forma a indicação do código 639 referente ao FPAS é correta,  pois não há que se falar em dolo no preenchimento da GFIP, uma vez  que  o  que  se  está  discutindo  é  exatamente  a  isenção  integral  das  contribuições previdenciárias devidas pela Impugnante.    A  Recorrida  analisou  a  autuação  e  a  impugnação,  julgando  procedente  a  autuação, nos termos do Acórdão nº 05­40.504­9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do  Fl. 25DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 26          5 Brasil de Julgamento em Campinas  ­ SP, conforme Ementa a  seguir, às  fls. 2974 a 2981 do  Volume XII do processo 10830.007796/2010­92:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2007   CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.  Deixar  a  empresa  de  informar  mensalmente  à  Seguridade  Social,  através de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  os  dados  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias devidas, constitui infração punível na forma da Lei   APLICAÇÃO DA MULTA   A multa  aplicada  no momento  do  lançamento  atende  ao  primado  da  retroatividade benigna.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido     Inconformada  com  a  decisão  de  1ª  instância,  a  Recorrente  apresentou  Recursos Voluntários, às fls. 3038 a 3066 do Volume XII do processo 10830.007796/2010­ 92, combatendo a decisão de primeira instância e reiterando os argumentos deduzidos em sede  de Impugnação, em apertada síntese:    (i) Da desnecessidade de observância da Lei 8.212/91  Ao  contrário  do  quanto  narrado  no  Acórdão  ora  guerreado,  a  Recorrente  possui  decisão  judicial  favorável  garantindo  o  gozo  da  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §7°  da  Constituição  Federal  à  observância  única  e  exclusiva  dos  requisitos  do  artigo  14  do Código  Tributário Nacional.  (...) Conforme salta aos olhos da leitura da decisão judicial favorável à  Recorrente  e  acima  transcrita,  possui  esta  o  direito  de  gozar  da  imunidade  de  que  trata  o  artigo  195,  §7°  da  Constituição  Federal  mediante a observância do artigo 14 do Código Tributário Nacional,  fato que pratica conforme atesta o próprio Magistrado em sua decisão,  e não mediante observância ao artigo 55 da Lei 8212/91.    (ii) Da garantia  constitucional de gozo da  imunidade do artigo 195,  §7°  Para  além  da  obrigatoriedade  de  obediência  às  citadas  decisões  judiciais, que claramente desobrigam a Recorrente da observância ao  artigo  55  da  lei  8.212/91,  também  a  interpretação  do  texto  Fl. 26DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 27          6 constitucional, ao contrário do quanto narrado no Acórdão, conduz a  esta conclusão. Vejamos:  Argumenta­se, no Acórdão, que o diploma apto a tratar da imunidade  prevista no artigo 195, §7° da Constituição Federal é a lei ordinária, e  não  a  complementar.  Para  tanto,  cita­se  jurisprudência.  Tanto  no  argumento  como  na  jurisprudência  trazida  os  argumentos  são  uníssonos:  que  imunidade  é  questão  atinente  a  impostos,  e  não  a  contribuições previdenciárias,  que possuem legislação própria; que a  Constituição Federal não exige lei complementar para a disciplina do  art. 195, 57% uma vez que quando demanda lei complementar a tratar  de determinada matéria, o faz expressamente.    (iii)  Da  ineficácia  do  Ato  Cancelatório  e  conseqüente  ineficácia  do  Auto de Infração  É de se registrar que, conforme narrado em sede de Impugnação, o Ato  Cancelatório de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais  (doc. 03), praticado em 2.004, não deve produzir efeitos jurídicos, fato  que deve ser devidamente reconhecido pela Administração.        Posteriormente, os autos foram enviados ao Conselho, para análise e decisão.      É o Relatório.    Fl. 27DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 28          7   VOTO    Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro , Relator     PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE  O Recurso é tempestivo, conforme informação colhida dos autos.    DO PROCEDIMENTO FISCAL    O  crédito  tributário  se  refere  à  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos,  denominadas  “Terceiros”,  quais  sejam,  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  'Educação  ­ FNDE,  Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  ­  INCRA, Serviço  Social  do Comércio  ­ SESC e Serviço Brasileiro de Apoio  às Micro  e Pequenas Empresas  ­  SEBRAE, arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2° e  3°  da  L/ei  11.457  de  16/03/2007,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas pela empresa aos trabalhadores empregados no período de 06/2006 a 12/2007.  O Relatório Fiscal destaca o fundamento do procedimento fiscal ensejador da  autuação  lavrada, que foi a expedição do Ato Cancelatório de  reconhecimento de  isenção de  contribuições sociais:  2 — A isenção das contribuições de que trata os artigos 22 e 23 da Lei  8.212 de 24/07/91 concedida a Sociedade Campineira de Educação e  Instrução,  CNPJ:  46.020.301/0001­88  foi  cancelada  a  partir  de  01/01/1994 por não atender aos requisitos constantes nos Incisos IV e  V  do  artigo  55  da  Lei  8.212  de  24/07/91,  conforme  ATO  CANCELATÓRIO  DE  RECONHECIMENTO  DE  ISENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  n°  21.424.1/003/2004,  datado  de  10/11/2004  e  mantido  em  última  instância  administrativa  pelo  •  Conselho de Recursos da Previdência Social — Acórdão número 240  de  28/03/2006,  razão  pela  qual  o  presente  crédito  está  sendo  constituído.    O período objeto do auto de infração, conforme os Relatórios Discriminativos  de Débito ­ DD, é de 06/2006 a 12/2007.  O contribuinte teve ciência das Autuações em 15.06.2010, conforme os autos.  Fl. 28DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 29          8 De  início,  é  importante  se  observar  do  Relatório  Fiscal  que  o  Auto  de  Infração  lavrado  NÃO  TEVE  como  fundamento  a  lavratura  para  se  prevenir  a  decadência, nos termos do art. 86, do decreto 7.574/2011:  Art.86.O  lançamento para prevenir a decadência deverá  ser  efetuado  nos casos em que existir a concessão de medida  liminar em mandado  de  segurança  ou  de  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei no 5.172, de 1966­ Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 151, incisos  IV e V; Lei no 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida  Provisória no 2.158­35, de 2001, art. 70). §1oO lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado  ao  sujeito  passivo  com  o  esclarecimento  de  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  permanece  suspensa,  em  face  da  medida  liminar  concedida  (Lei  nº  5.172,  de  1966­Código  Tributário  Nacional,  arts.  145 e 151; Decreto no 70.235, de 1972, art. 7o).  §2oO  lançamento  para  prevenir  a  decadência  deve  seguir  seu  curso  normal,  com a prática dos atos administrativos que  lhe  são próprios,  exceto  quanto  aos  atos  executórios,  que  aguardarão  a  sentença  judicial,  ou,  se  for  o  caso,  a  perda  da  eficácia  da  medida  liminar  concedida.    Afastada a hipótese de lavratura dos Autos de Infração em função de prevenção  da decadência, continuemos.    Observa­se  que  no  fundamento  em  que  baseou  o  procedimento  fiscal  aparece  nos autos controvérsias judiciais a respeito:  Senão, vejamos.  Em relação aos efeitos da expedição do Ato Cancelatório de Reconhecimento de  Isenção De Contribuições Sociais n° 21.424.1/003/2004.  No  conexo  processo  administrativo  10830.007796/2010­92,  bem  como  no  processo  10830.727646/2012­61,  constam  informações  de medidas  judiciais  que  discutes  tal  matéria acerca do Ato Cancelatório de Reconhecimento de Isenção De Contribuições Sociais:  (a)  O  Mandado  de  Segurança  impetrado  no  STJ,  MS  n°  9476/DF  (2003/0237.201­2),  na  qual  se  reconhece  o  direito  da  impetrante  à  manutenção  do  CEBAS,  anulando­se  o  Ato  Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  De  Contribuições  Sociais  n°  21.424.1/003/2004;  (b)  No  processo  10830.727646/2012­61  às  fls.  1984  da  Impugnação,  tem­se  referência  ao  Agravo  de  Instrumento  ­  AI  n°  2011.03.00.024928­9  tirado  do  AO  n°  0008864­40.2011.403.6105,  impetrado  no  TRF  da  3a  Região,  na  qual  se  discute  a  exigência  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  remunerações  pagas  a  Fl. 29DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 30          9 autônomos,  onde  a  Recorrente  informa  que  se  reconheceu  judicialmente  a  ""imprestabilidade""  dos  fundamentos  do  Ato  Cancelatório de Reconhecimento de Isenção De Contribuições Sociais  n°  21.424.1/003/2004,  além  de  lhe  garantir  o  direito  adquirido  ao  certificado  de  entidade  filantrópica  sem  prazo  determinado  com  a  isenção da cota patronal.  Ou seja, a partir do trânsito em julgado e os efeitos no processo administrativo  fiscal do MS n° 9476/DF (2003/0237.201­2) e do AI n° 2011.03.00.024928­9 tirado do AO n°  0008864­40.2011.403.6105,  é  que  se  poderá  determinar,  em  sede  Preliminar,  se  incorre  em  nulidade  (total  ou  parcial,  formal  ou  material),  ou  não,  esta  segunda  fundamentação  do  procedimento fiscal que resultou na lavratura dos Autos de Infração.  Em  consulta  ao  AI  n°  2011.03.00.024928­9  tirado  do  AO  n°  0008864­ 40.2011.403.6105),  ao  site  do  TRF  da  3a  Região  (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=20110 3000249289),  em  05.12.2015,  constata­se  que,  em  02.10.2004,  a  Sociedade  Campineira  de  Educação e Instrução apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  Em  consulta  ao  MS  n°  9476/DF  (2003/0237.201­2),  ao  site  do  STJ  (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo= 200302372012&totalR),  em 05.12.2015,  constata­se  que  a  última movimentação  ocorreu  em  16.04.2010 com a certidão de objeto e pé.      DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA FISCAL     Desta forma, afastada a hipótese de lavratura dos Autos de Infração em função  de prevenção da decadência, como prejudicial ao julgamento dos Autos de Infração tem­se, por  óbvio,  que  se  observar  os  seguintes  trânsito  em  julgado  e  os  efeitos  neste  processo  administrativo fiscal: (i) da Ação Popular n° 0003421­40.2011.4.02.5102 ­ 1a Vara Federal de  Niterói RJ ­ (2011.51.02.003421­7); (ii) do MS n° 9476/DF (2003/0237.201­2), impetrado no  STJ;  e  (iii)  do  AI  n°  2011.03.00.024928­9  tirado  do  AO  n°  0008864­40.2011.403.6105,  impetrado no TRF da 3a Região.    Fl. 30DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10830.007795/2010­48  Resolução nº  2202­000.623  S2­C2T2  Fl. 31          10   CONCLUSÃO     CONVERTER o presente processo em DILIGÊNCIA para que a Unidade da  Receita Federal do Brasil de jurisdição do contribuinte informe (sendo que, após a conclusão  das  Diligências  requeridas,  a  Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  deverá  intimar  o  contribuinte acerca do resultado das Diligências, abrindo o prazo de 30 dias para Manifestação  com vistas ao contraditório e à ampla defesa):    (i)  o  trânsito  em  julgado da Ação Popular n° 0003421­40.2011.4.02.5102  ­ 1a  Vara Federal de Niterói RJ ­ (2011.51.02.003421­7);  (ii)  quais  os  efeitos nos Autos de  Infração  lavrados do  trânsito  em  julgado da  Ação  Popular  n°  0003421­40.2011.4.02.5102  ­  1a  Vara  Federal  de  Niterói  RJ  ­  (2011.51.02.003421­7);  (iii) o trânsito em julgado do MS n° 9476/DF (2003/0237.201­2), impetrado no  STJ;  (iv) quais os efeitos nos Autos de  Infração  lavrados do  trânsito em julgado do  MS n° 9476/DF (2003/0237.201­2);  (v)  o  trânsito  em  julgado  do  AI  n°  2011.03.00.024928­9  tirado  do  AO  n°  0008864­40.2011.403.6105, impetrado no TRF da 3a Região;  (vi) quais os efeitos nos Autos de Infração lavrados do trânsito em julgado do AI  n° 2011.03.00.024928­9 tirado do AO n° 0008864­40.2011.403.6105;  (vii)  conclusivamente  se,  em  função  do  resultado  das  diligências  elencadas  acima,  a  Recorrente  possui  direito  à  isenção  de  contribuições  sociais  previdenciárias  no  período 01/2008 a 12/2008;  (viii)  se  há  processo  judicial  na  qual  a  Recorrente  seja  parte,  por  qualquer  modalidade processual, com o mesmo objeto do presente processo administrativo­tributário.      É como voto.    Paulo Maurício Pinheiro Monteiro     Fl. 31DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 30/12/2015 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AUR ELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 29. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-22T00:00:00Z,13984.001298/2002-61,201601,5559604,2016-01-22T00:00:00Z,2202-003.061,Decisao_13984001298200261.PDF,2016,MARCIO HENRIQUE SALES PARADA,13984001298200261_5559604.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do lançamento por vício material\, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA\, que declarou a nulidade por vício formal.\n\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro\, Eduardo de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Wilson Antônio de Souza Correa\, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6255751,2015,2021-10-08T10:44:18.527Z,N,1713048123639595008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 254          1  253  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13984.001298/2002­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.061  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF  Recorrente  LUIZ CARLOS MATIAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1998  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  CONTA  CONJUNTA.  FALTA  DE  INTIMAÇÃO  DE  TODOS  OS  CO­ TITULARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO.  Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 29.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso  para  declarar  a  nulidade  do  lançamento  por  vício  material,  vencido  o  Conselheiro  EDUARDO DE OLIVEIRA, que declarou a nulidade por vício formal.     Assinado digitalmente  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.   Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 4. 00 12 98 /2 00 2- 61 Fl. 254DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 255          2  Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Wilson Antônio de Souza Correa, Martin da  Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.    Relatório  Em desfavor do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração  relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, ano calendário de 1997, exercício 1998,  em  24/04/2003,  onde  foi  exigido  o  total  de R$  43.635,20  a  título  de  imposto,  acrescido  de  multa proporcional no percentual de 150%, e mais juros de mora calculados pela Selic.  Narra  a  Autoridade  Fiscal  responsável  pelo  lançamento,  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal,  na  fl.  64,  que  constatou  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  pelo  contribuinte  regularmente  intimado,  tendo ainda qualificado a multa de ofício em virtude de ""considerar que houve evidente intuito  de fraude"", acrescentando que o lançamento relativo aos anos de 1998 a 2001 ""estava em vias  de ocorrer.""  O  contribuinte  apresentou  Impugnação,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ em Florianópolis, decidindo­se pela manutenção do lançamento.  Dessa decisão, o Recorrente foi cientificado em 11/09/2003 (AR na fl. 109) e  apresentou  recurso  voluntário  em  10/10/2003  (protocolo  na  folha  111).  Argumentou  a  decadência  do  direito  de  lançar  pelo  Fisco  e,  no  mérito,  que  depósitos  bancários  não  se  constituíam em ""acúmulo de renda"", mas em um ""fluxo"" que, portanto, não seria passível de  tributação. Explicou ainda, repetindo a Impugnação, que a origem dos depósitos era o desconto  de duplicatas mediante deságio de 4%, apontando uma lista de emitentes e destinatários.   O recurso foi analisado pelo antigo Conselho de Contribuintes, que proferiu o  Acórdão  102­46.774,  de  19  de  maio  de  2005,  decidindo­se  pela  não  aplicação  da  multa  qualificada de 150% e pela não  configuração de  ""fraude"",  o que  levou à contagem do prazo  decadencial na  forma do artigo 150, § 4º do CTN e, conseqüentemente, pelo acolhimento da  preliminar de decadência.  A Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs recurso especial, na forma do  Regimento Interno da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), aprovado pela Portaria nº  55,  de  12/03/1998,  defendendo  a  aplicação  da  multa  qualificada,  baseando­se  em  ""omissão  dolosa"" do contribuinte, e a não ocorrência da decadência, contando o prazo na forma do artigo  173, I do CTN.  Admitido o recurso e apresentadas as contra­razões pelo contribuinte, houve  o Acórdão  102­138.381,  de  04  de março  de  2008,  onde  a 4ª  Turma da Câmara Superior  de  Recursos Fiscais negou provimento ao recurso especial da PFN.  Ainda inconformada, a Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento  no Regimento Interno da CSRF, então aprovado pela Portaria nº 147, de 25/07/2007, interpôs  Recurso Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior.   Fl. 255DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 256          3  Dessa  feita,  admitido e processado o  recurso extraordinário,  foi proferido o  Acórdão  CARF  9900­000.269  ­  Pleno,  de  07  de  dezembro  de  2011,  que,  dando­lhe  provimento,  decidiu  por  ""afastar  a  decadência""  para  que  o  processo  retornasse  à  Segunda  Seção  do Conselho  para  que  fosse  efetuado  julgamento  em  relação  às  ""demais matérias  em  litígio.""  É o relatório.   Voto             Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator.  O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais  formalidades legais, dele tomo conhecimento.  A  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  identificada  após  a  digitalização do processo, transformado em meio eletrônico (arquivo.pdf).  Destaco  que  a  razão  apresentada  pela  Autoridade  Fiscal  responsável  pelo  lançamento,  para  a  qualificação  da  multa,  foi  haver  o  contribuinte  ""omitir  rendimentos  em  sucessivos anos"", destacando que ""o lançamento referente aos anos­calendário de 1998 a 2001  está em vias de ocorrer.""  Não  é  a  reiteração  de  infração  que  autoriza  a  qualificação  da  multa  e  configura a  fraude e o dolo. O contribuinte pode cometer, por  exemplo, um erro por  três ou  quatro exercícios seguidos, até a ação do Fisco.   A  lei  4.502/64,  art.  72,  conceituou  fraude  como  “toda  ação  ou  omissão  dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da  obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de  modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.”  Já por dolo ou conduta dolosa entende­se:  “...a  consciência  e  a  vontade  de  realização  dos  elementos  objetivos  do  tipo  de  injusto  doloso...  é  saber  e  querer  a  realização  do  tipo  objetivo  de  um  delito.  O  dolo  é,  de  certo  modo,  a  imagem  reflexa  subjetiva  do  tipo  objetivo  da  situação  fática  representada  normativamente.  A  conduta  dolosa  é  mais  perigosa  –  e  deve  ser  punida  mais  gravemente  –  do  que  a  culposa.”  (PRADO,  Luiz  Regis.  Curso  de  Direito  Penal  Brasileiro,  6  ed.  Rio  de  Janeiro:  Revista  dos  Tribunais,  2006,  p.113,  Apud  PAULSEN,  Leandro.  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário....15.  ed.  ­  Porto  Alegre  :  Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 2013, p. 1062)  Transcrevo o entendimento consolidado deste Conselho:  Súmula CARF nº 14 ­ A simples apuração de omissão de receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito de fraude do sujeito passivo.  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 257          4  Ademais, especialmente no caso da presunção legal estatuída no artigo 42 da  lei nº 9.430, de 1996, a jurisprudência deste CARF já assentou o seguinte entendimento:  Súmula CARF nº 25 ­ A presunção legal de omissão de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das  hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.  Não  vejo  nos  autos  que  a  Fiscalização  tenha  logrado  êxito  ou  mesmo  empreendido  esforço  para  demonstrar  a  ocorrência  da  fraude,  baseando­se  apenas  na  ""presunção legal de omissão de receita"" para configurar esta infração e no ""lançamento em vias  de  ocorrer""  de  exercícios  subseqüentes,  para  dizer  que  o  contribuinte  omitira  seguidamente  rendimentos e, portanto, não estaria configurada a conduta necessária.  Observo  ainda  que  o  Contribuinte  apresentou  justificativa  de  ""desconto  de  duplicatas"" para os valores depositados, com uma lista de notas fiscais, apresentando emitentes,  datas e valores, que não foram analisadas individualizadamente pela Fiscalização, que assim se  manifestou no Termo de Verificação Fiscal:  O  item  3  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  2  intimava  o  contribuinte  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  efetuados  na  conta  bancária  do  mesmo.  O  contribuinte  em  resposta  a  esse  item,  alegou  que  descontava  duplicatas  e  que  os  depósitos  se  referiam ao desconto de duplicatas,  conforme  fis.50/53. Porém,  em relação aos depósitos especificados no Termo de  Intimação  Fiscal  n°  2,  o  contribuinte  nada  esclareceu  e,  portanto,  consideramos  que  o  mesmo  nada  comprovou,  com  relação  a  esses depósitos.  O  Conselho  de  Contribuintes,  por  duas  vezes,  manifestou  esse  mesmo  entendimento, nestes autos, para desqualificar a multa e entender pela decadência do direito de  lançar. (Acórdão de recurso Voluntário e Acórdão de recurso Especial).  Em  sede  do  então  admitido  Recurso  Extraordinário,  a  Procuradoria  da  Fazenda trouxe novo argumento. Não mais baseava a contagem do prazo decadência na forma  do  artigo  173,  I,  do  CTN  na  ocorrência  de  fraude,  mas  na  inexistência  de  ""pagamento  antecipado"", tendo­se em conta o tributo sujeito a lançamento por homologação.   Os  fatos  (depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada)  ocorrerem  em  1997, com fato gerador anual em 31/12/1997, a declaração foi apresentada em 30/04/1998 e o  lançamento, conforme relatado, deu­se em 24/04/2003.  O Pleno da Câmara Superior acatou então tais alegações, citando o Recurso  Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, pelo STJ, sendo  relator o Ministro Luiz Fux, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC e da  Resolução STJ 08/2008 (sistemática dos recursos ""repetitivos""), assim ementado:   “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 258          5  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 259          6  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Chega­se então às seguintes regras: inexistindo a comprovação de ocorrência  de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  Art.  173,  I);  (b)  o  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, Art. 150, § 4º).   No caso, o contribuinte entregou a declaração de rendimentos (DIRPF/1998)  cuja  cópia  consta  da  folha  55.  Verifico  que  declarou  rendimentos  tributáveis  recebidos  exclusivamente  de  pessoas  jurídicas,  no  valor  de  R$  16.250,00.  Feitas  as  deduções  legais,  apurou  base  de  cálculo  de R$  10.359,00,  inferior  ao  limite  legal  de  isenção,  que  era  de R$  10.800,00. Não  houve  informação  de  imposto  retido  na  fonte  (K, M & O  Informática  Ltda,  CNPJ 01.001.755/0001­73)  Mas,  enfim,  tal matéria  já  foi  apreciada  pela Câmara Superior de Recursos  Fiscais e resta observar aquela decisão.  MÉRITO  Observo  que  nos  extratos  bancários  que  constam  da  folha  10  e  seguintes,  constam  como  clientes  Luis  Carlos  Matias  e  Denisia  Maria  Zimerman  Matias.  Apesar  do  Termo de  Intimação Fiscal para a comprovação da origem dos depósitos  ter sido  lavrado em  01/08/2002, o Auto de  Infração  só o  foi  em 24/04/2003, posteriormente  à edição da Medida  provisória  nº  66,  de 2002,  que  trouxe  a  seguinte  regra,  para  o  artigo  42  da Lei  nº  9.430,  de  1996:  §  6º  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos  nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Parágrafo  acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos  a partir de 1/10/2002)  Temos mais uma vez a jurisprudência consolidada deste CARF:  Súmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou  rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.(sublinhei)  Em  um  dos  Acórdãos  paradigmas  que  levaram  à  edição  da  Súmula  acima  transcrita, colho, na Ementa, o seguinte esclarecimento:  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 260          7  Acórdão 104­22049, de 09/11/2006  (...) DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ CONTA CONJUNTA ­ A partir  da vigência da Medida Provisória nº. 66, de 2002, nos casos de  conta  corrente  bancária  com  mais  de  um  titular,  os  depósitos  bancários de origem não comprovada deverão, necessariamente,  ser  imputados  em  proporções  iguais  entre  os  titulares,  salvo  quando  estes  apresentarem  declaração  em  conjunto.  É  indispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos  os  titulares  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários  (jurisprudência  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes).(sublinhei)  A  DIRPF/1998  foi  entregue  ""em  conjunto""  pelos  co­titulares  da  conta,  figurando  Denísia  Matias  como  dependente  de  Luiz  Carlos  Matias,  então  a  apuração  não  poderia mesmo  ser  efetuada  em  separado,  na  proporção  de  50% para  cada  um  deles, mas  o  entendimento assentado na Súmula, de observância obrigatória, é que ""na fase que precede ao  lançamento,  todos  os  co­titulares  deveriam  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos, sob pena de nulidade do lançamento"".  A compreensão  acolhida na Súmula CARF nº  29,  com a  advertência que a  ausência  de  intimação  de  todos  os  co­titulares  implica  a  nulidade  do  lançamento,  não  faz  qualquer exceção à rega do art. 42, caput, da Lei 9.430/96, ou seja, não excetua a nulidade nos  casos  de  contas  bancárias  cujos  co­titulares  sejam  dependentes  na  DIRPF  uns  dos  outros.  Diferentemente do § 6º do art. 42, que determina o rateio dos valores entre os co­titulares que  tenham apresentado declaração de rendimentos separadamente, a Súmula CARF aponta para a  necessidade  de  intimação  de  todos  sem  distinção  de  casos  entre  aqueles  que  apresentaram  declaração de IRPF individualmente e aqueles declarados como dependentes.  Não verifico nos autos que a Fiscalização tenha observado tal comando, não  constando  intimação  para  a  co­titular  da  conta  corrente,  resposta  da  mesma  ou  qualquer  referência no Auto de Infração ou no Termo de Verificação.  Adoto  ainda,  quanto  à  qualificação  do  vício  que  macula  o  lançamento,  o  seguinte entendimento, expresso no Acórdão do Conselho de Contribuintes nº 102­48.844, de  05 de dezembro de 2007, e repetido no Acórdão CARF nº 2102­003.161, de 04 de novembro  de 2014:  A ausência de intimação, nesta hipótese, vicia o lançamento por  erro  material  em  sua  construção,  vez  que  se  passou  a  exigir  tributo  deste  sujeito  passivo  sem  qualquer  segurança  de  que  a  base de cálculo esteja correta, em outras palavras, a construção  do  lançamento  é  incorreta  porque  não  identifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores  creditados,  não  existindo  segurança  quanto  à  base  de  cálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto ao tributo cobrado, situação que enseja a nulidade.  Isso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui­se  na atividade atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e  determinar  a  matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o  sujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da  hipótese de incidência tributária.  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13984.001298/2002­61  Acórdão n.º 2202­003.061  S2­C2T2  Fl. 261          8  Socorrendo­me na doutrina de Regina Helena Costa:  Os  aspectos  pessoal  e  quantitativo  compõem  o  chamado  ""consequente""  da  hipótese  de  incidência  tributária,  isto  é,  descrita a materialidade e indicadas as coordenadas espacial e  temporal do fato no antecedente da norma, exsurge uma relação  jurídica mediante a qual um sujeito possui o direito de exigir o  tributo  e  outro  sujeito  o  dever  de  pagá­lo  (aspecto  subjetivo),  apontando­se  o  valor  da  prestação  correspondente  (aspecto  quantitativo).(COSTA.  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 205)  Ora,  se  houve  equívoco  e  insegurança  na  apuração  do  montante  devido  (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se intimou todos os co­titulares da  conta  corrente  para  a  comprovação  dos  depósitos,  o  lançamento  encontra­se  viciado  e,  para  sanar o problema, necessário ser feito um novo lançamento. Não entendo que se trate de mero  erro de forma, de inobservância de aspectos formais, mas que esteve ferida a própria substância  do lançamento, na apuração do montante devido.   CONCLUSÃO  Dessa feita, VOTO por dar provimento ao recurso para declarar a nulidade  do lançamento por vício material.   Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada                              Fl. 261DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 06 /01/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 SIMULAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior freqüência, costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a declaração recíproca das partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da ocultação está sempre voltada para a obtenção de algum benefício que não poderia ser atingido pelas vias normais, o que demonstra tratar-se de um ato antecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim específico, no caso contornar a tributação. Na simulação tem-se pactuado algo distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem. Reconhece-se a liberdade do contribuinte de agir antes do fato gerador e mediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico, como o abuso de direito e a fraude à lei, conforme ensina Marco Aurélio Greco. (Planejamento Tributário. 3ª ed. Dialética:2011, p.319) No direito tributário, o conteúdo prevalece sobre a forma. Se o conteúdo fático não guarda qualquer simetria com a relação societária que se tentou desenhar, é caso de simulação. As Sociedades em Conta de Participação estão regidas pelas disposições específicas do Código Civil; dentre as quais há a proibição de os sócios participantes prestarem serviços em nome da Sociedade em Conta de Participação. IRPF. REGIME DE ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. LIMITES. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. Diferentemente do regime no qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é ""exclusiva"" da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. É de ser analisada a situação particular, bem caracterizada pela Fiscalização, para entender que não houve um simples ""erro no preenchimento"" da declaração, neste caso, mas uma conduta deliberada entre os sócios da SCP. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-02-29T00:00:00Z,11080.731161/2011-83,201602,5570390,2016-02-29T00:00:00Z,2202-003.135,Decisao_11080731161201183.PDF,2016,MARCIO HENRIQUE SALES PARADA,11080731161201183_5570390.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO e JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, que deram provimento.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro\, Eduardo de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Martin da Silva Gesto\, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6292238,2016,2021-10-08T10:45:28.810Z,N,1713048124734308352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2686; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1.757          1  1.756  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.731161/2011­83  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.135  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  MARCELO WAINBERG RODRIGUES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008, 2009, 2010  SIMULAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.  A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior freqüência,  costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a declaração recíproca das  partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da ocultação está sempre  voltada  para  a  obtenção  de  algum  benefício  que  não  poderia  ser  atingido  pelas  vias  normais,  o  que  demonstra  tratar­se  de  um  ato  antecipadamente  deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim específico,  no  caso  contornar  a  tributação.  Na  simulação  tem­se  pactuado  algo  distinto  daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem.   Reconhece­se  a  liberdade  do  contribuinte  de  agir  antes  do  fato  gerador  e  mediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico,  como  o  abuso  de  direito  e  a  fraude  à  lei,  conforme  ensina Marco  Aurélio  Greco. (Planejamento Tributário. 3ª ed. Dialética:2011, p.319)  No  direito  tributário,  o  conteúdo  prevalece  sobre  a  forma.  Se  o  conteúdo  fático  não  guarda  qualquer  simetria  com  a  relação  societária  que  se  tentou  desenhar, é caso de simulação. As Sociedades em Conta de Participação estão  regidas  pelas  disposições  específicas  do Código Civil;  dentre  as  quais  há  a  proibição  de  os  sócios  participantes  prestarem  serviços  em  nome  da  Sociedade em Conta de Participação.  IRPF. REGIME DE ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. LIMITES.  Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser  apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção  e  recolhimento  do  imposto  extingue­se,  no  caso  de  pessoa  física,  no  prazo  fixado para a entrega da declaração de ajuste anual.  Diferentemente  do  regime  no  qual  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  é  ""exclusiva""  da  fonte  pagadora,  no  regime  de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 11 61 /2 01 1- 83 Fl. 1757DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.758          2  retenção  do  imposto  por  antecipação,  além  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte,  a  legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual.  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)  MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.   Presentes  os  pressupostos  de  exigência,  cobra­se  multa  de  ofício  pelo  percentual  legalmente  determinado.  (Art.  44,  da  Lei  9.430/1996).  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  É de ser analisada a situação particular, bem caracterizada pela Fiscalização,  para  entender  que  não  houve  um  simples  ""erro  no  preenchimento""  da  declaração, neste caso, mas uma conduta deliberada entre os sócios da SCP.  Recurso Voluntário Negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  MARTIN  DA  SILVA  GESTO  e  JUNIA  ROBERTA  GOUVEIA SAMPAIO, que deram provimento.   Assinado digitalmente  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.   Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da  Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales  Parada.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  4a.Turma da DRJ em Porto Alegre/RS.  Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se,  em  parte,  o  Relatório  da  decisão  recorrida (fl. 1698 e seguintes), complementando­o ao final:  Fl. 1758DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.759          3  Mediante Auto de Infração, fls. fls. 1618 a 1640, Demonstrativos  e  Relatório  de  Ação  Fiscal,  exige­se  do  contribuinte  acima  qualificado  o  recolhimento  da  importância  de  R$  101.843,34,calculados até 11/2011, a título de imposto de renda  pessoa  física  suplementar  e  acréscimos,  em  virtude  da  infringência de dispositivos legais abaixo descritos.  1.  A  autoridade  lançadora  detectou  Classificação  Indevida,  na  declaração  de  ajuste  anual,  de  Rendimentos  recebidos  de  pessoas jurídicas, correspondentes aos anos calendário de 2007,  2008 e 2009, nos  valores  respectivamente de R$ 61.025,57, R$  41.635,45, R$ 30.051,17. Enquadramento Legal: art. 1º, inciso  II e III, § único da Lei nº 11.482/2007, com redação dada pela  lei 11.945/09, art.. 1º, inciso I , parágrafo único MP nº340/2006  e arts. 37 a 83 do Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999 (fl. 1630).  O  lançamento  no  contribuinte  Dr.  MARCELO  WAINBERG  RODRIGUES  foi  decorrente  de  procedimento  fiscal  junto  à  Associação  dos  Médicos  do  Hospital  Mãe  de  Deus  (AMEMD)  Saúde Sociedade Simples LTDA, cujo resultado está no processo  administrativo  fiscal  nº  11080.723457/2010­40,  no  qual  a  autoridade  fiscal  procurou  demonstrar  que  os  objetivos  da  celebração do negócio jurídico na constituição da Sociedade em  Conta  de  Participação  visava  proporcionar  a  supressão  do  imposto  de  renda  na  fonte  incidente  no  pagamento  de  serviços  prestados  pelos  profissionais  médicos,  de  forma  que  esses  rendimentos  ingressassem  como  isentos  na  DIRPF,  a  título  de  distribuição de Lucros.  A autoridade Fiscal concluiu pela inexistência concreta de uma  Sociedade em Conta de Participação e a prestação de  serviços  não era pelo sócio ostensivo e, sim, pelos profissionais médicos  que efetivamente atendiam os pacientes, sendo­lhes repassado o  valor relativo ao seu atendimento e, não, distribuição de lucros  equivalente  e  proporcional  ao  número  de  sócios;  entendendo,  pois, ter havido simulação no negócio jurídico, na qual fez parte  o  contribuinte  com  o  intuito  de,  fraudulentamente,  diminuir  a  carga tributária à qual estava sujeito.  (...)  Em  relação  ao  lançamento  em  seu  nome,  o  contribuinte  argumenta  que  a Autoridade Fiscal  usou  o mesmo  fundamento  sobre a autuação da AMEMD, a diferença reside no caso de que  na sociedade não houve a retenção do imposto e no seu caso os  rendimentos  estavam  informados  como  isentos,  mas  foram  declarados por ele, contudo foi­lhe aplicada á multa de ofício de  150%.  Contrapõe­se  a  esse  percentual  de  150%  da  multa  de  ofício,  requerendo sua redução, por ausência de sonegação,  fraude ou  conluio, argumenta que não pode sofrer qualquer aplicação da  penalidade de multa, pois não praticou qualquer conduta ilegal,  tampouco deixou de recolher tributo devido.  Fl. 1759DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.760          4  A  Impugnação  apresentada,  em  resumo,  foi  assim  tratada  pelo  Julgador  a  quo:  1 ­ No mérito, destacou que o Auto de Infração lavrado contra a AMEMD já  havia  sido  analisado  por  aquela  instância,  concluindo  que  acompanhava  ""em  todos  os  fundamentos  esposados  no  Acórdão  retro  referenciado,  a  Decisão  desta  DRJ  de  que  os  rendimentos dos sócios participantes da conta participação pela prestação de serviços têm a  natureza jurídica de rendimentos “tributáveis”, e mantemos a cobrança do imposto de renda  pessoa física objeto do presente lançamento"";  3 ­ Em relação à multa de ofício aplicada, reduziu­a para 75%, por entender  que  não  estava  demonstrado  o  ""evidente  intuito  de  fraude""  por  parte  da  pessoa  física  aqui  autuada, questionando se o profissional ­ médico ­ tinha consciência da estrutura econômico­ fiscal construída;  Cientificado  dessa  decisão  de  1a  instância  em  17/04/2012  (AR  na  folha  1707),  o  Contribuinte,  representado  por  seu  advogado,  apresentou  recurso  voluntário,  que  sublinhou  ser  parcial,  em  30/04/2012,  com  protocolo  na  folha  1710.  Em  sua  defesa,  argumentou, em síntese, o seguinte:  a) É  a AMEMD que, na condição de  sócia ostensiva e  substituta  tributária,  deve  responder  pelo  pagamento  do  IRPF  constante  no Auto  de  Infração  que  deu  origem  ao  procedimento fiscal, já que a mesma não realizou a retenção na fonte e o recolhimento devido;  b)  No  caso,  a  fonte  pagadora  informou  nos  comprovantes  de  rendimentos  pagos e de retenção de imposto de renda na fonte que os valores pagos ao Recorrente eram a  título de ""lucro"", e, portanto, isentos e não tributáveis;  c) Manifesta­se  ainda  contra  a  aplicação  da multa de  75%,  baseando­se  no  fato de que ""não mentiu, não falseou, não ocultou tal rendimento..."". Faz distinção entre ""falta  de declaração"" e ""classificação indevida de rendimentos"".  REQUER  que  seja  responsabilizada  a  AMEMD  pelo  tributo  devido,  ou,  alternativamente, que seja excluída a aplicação da multa de 75%.  É o Relatório Voto             Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator.  O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais  formalidades legais, dele tomo conhecimento.  A numeração de folhas a que me refiro é a existente após a digitalização do  processo, transformado em meio magnético. (arquivo .pdf)  Não havendo a argüição de questões preliminares, vamos direto ao mérito da  questão  que  gira  em  torno  da  Associação  de  médicos  que  se  converteu  numa  Sociedade  Limitada para constituir uma SCP. Diz o Relatório Fiscal (fl. 1619/20):  Fl. 1760DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.761          5  Em 15.01.2003 a AMEMD juntamente com médicos e empresas  prestadoras de serviços médicos que anteriormente integraram o  quadro de associados da ASSOCIAÇÃO atuou na celebração de  negócio  jurídico  simulado....  A  estrutura  social  do  referido  empreendimento  foi  fixada  de  modo  que  a  própria  AMEMD  ocupou  a  posição  de  sócio  ostensivo.  No  condição  de  sócios  participantes,  compareceram  os  mesmos  médicos  e  empresas  prestadoras  de  serviços  médicos  que,  anteriormente,  haviam  integrado o quadro de associados da ASSOCIAÇÃO...  A  partir  daí,  a  AMEMD  passou  a  celebrar  contratos  para  a  prestação  de  serviços  médicos  com  diversas  instituições  que  administravam  planos  de  saúde.  Em  razão  desses  contratos,  a  empresa, por meio de seu quadro social ou por meio de médicos  ...  se comprometia a prestar  serviços médicos aos beneficiários  dos planos de saúde. Em contrapartida, percebia a remuneração  acordada nos contratos para cada modalidade de atendimento.   No caso em questão, as pessoas físicas e jurídicas autorizadas a  atender os beneficiários dos planos de saúde eram sempre sócios  participantes da conta de participação onde a AMEMD aparecia  como sócia ostensiva. Esta última, após receber a remuneração  paga pelos tomadores de serviços, apurava e recolhia os tributos  incidentes  diretamente  sobre  suas  receitas.  Depois,  efetuava  a  retenção  de  uma  taxa  administrativa  e,  então,  pagava  diretamente aos  sócios participantes da SCP, de acordo com o  volume  e  modalidade  de  serviços  prestados...Este  pagamento,  entretanto,  não  era  realizado  a  título  de  remuneração  por  serviços  prestados  para  a  própria  AMEMD,  mas  sim,  diretamente, como distribuição de  lucros decorrentes da conta  de participação.(grifo original)  Assim sendo, o Contribuinte declarou os valores aqui em discussão, em suas  DIRPF de 2008  a 2010,  como ""rendimentos  isentos  e não  tributáveis"",  tendo a Fiscalização,  reclassificando­os, realizado a autuação.  Essa  questão  já  foi  analisada  neste  CARF  (Acórdão  2102­002.135–  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária,  Sessão  de  20  de  junho  de  2012)  porque  a  Receita  Federal  também autuou a AMEMD pela não retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre os  rendimentos pagos a esses médicos participantes da SCP. Vejamos:  Baseada  em  uma  verdadeira  engenharia  jurídica,  a  RECORRENTE  constituiu  uma  Sociedade  em  Conta  de  Participação,  cujo  objeto  era  a  prestação  de  serviços médicos,  com quase oitenta profissionais e pessoas jurídicas como sócios  participantes, sendo ela a sócia ostensiva, prevendo que cada um  deles  (sócios  participantes)  entregavam  serviços  como  “contribuição à sociedade” e eram “remunerados” (através de  lucros) proporcionalmente aos  serviços que emprestavam como  sócios  (como  se  fosse  possível  aos  sócios  participantes  de  uma  Sociedade  em  Conta  de  Participação  exercerem  diretamente  a  atividade prevista no objeto social).  No caso, entendo presente o abuso de forma da RECORRENTE,  ao  batizar  Sociedade  em Conta  de Participação  a  relação  que  Fl. 1761DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.762          6  detinha  com  pessoas  físicas,  quando  essas  em  verdade  lhe  prestavam serviços, tentando assim dissimular o fato gerador da  obrigação  tributária  para,  concomitantemente,  suprimir  a  retenção e o recolhimento do imposto que lhe era devido.  No direito tributário, como cansadamente é repetido, o conteúdo  prevalece  sobre  a  forma.  Isso  não  significa,  contudo,  que  a  forma dos negócios jurídicos não tenha elevada importância. E,  no presente caso, o estudo da forma denota que o conteúdo não  guarda qualquer simetria com a relação societária que se tentou  desenhar entre prestadores de serviços e a RECORRENTE.  Isso  porque:  as  Sociedades  em  Conta  de  Participação  estão  regidas pelas disposições específicas do Código Civil; dentre as  quais  salta  aos  olhos  a  proibição  de  os  sócios  participantes  prestarem  serviços  em  nome  da  Sociedade  em  Conta  de  Participação; a conferir   (...)  Vale  registrar  ainda  que,  contrariamente  ao  que  defende  a  RECORRENTE, ainda que seja possível aplicar à Sociedade em  Conta  de  Participação,  subsidiariamente  e  no  que  com  ela  for  compatível,  o  disposto  para  a  sociedade  simples  (art.  996  do  Código  Civil),  é  insuperável  a  proibição  de  os  sócios  participantes  exercerem  ou  executarem  o  objeto  social  de  uma  Sociedade em Conta de Participação, por  expressa vedação da  lei  civil.  No  caso  dos  autos,  o  contrato  de  constituição  da  Sociedade em Conta de Participação chega a estabelecer até a  responsabilidade pessoal e direta dos sócios participantes pelos  serviços  que  prestassem,  em  clara  dissonância  com  o  Código  Civil.  Julgo  presente,  portanto,  a  simulação  perpetrada  pela  RECORRENTE,  sendo  devida  a  cobrança  de  multas  e  juros  como  responsável  pelo  IRRF  que  deixou  de  ser  retido  nos  pagamentos  realizados  a  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  lhe  prestaram serviços.(destaquei)  Ou seja, ao debruçar­se sobre a questão, já concluiu a 2ª Turma Ordinária da  1ª Câmara que na realidade havia uma contraprestação paga pela AMEMD às pessoas físicas  envolvidas, por serviços prestados, conclusão essa com a qual concordo, à vista dos autos. Essa  contraprestação,  então,  é  rendimento  tributável,  à  luz  da  legislação  aplicável,  não  se  apresentando nenhuma causa de isenção.  Em  qualquer  caso,  tenho  sempre  defendido  a  teoria  da  prevalência  da  substância  sobre  a  forma e que a  ""verdade material""  aplica­se  tanto  a  favor do Contribuinte,  quanto a favor do Fisco.  A doutrina italiana do Professor Francesco Tesauro aponta a diferença entre  evasão  e  elisão  (elusione)  dizendo  que  os  contribuintes,  no  propósito  de  um  certo  resultado  econômico, são livres, no exercício de sua autonomia negocial, para escolher e seguir a estrada  fiscalmente  menos  onerosa.  Existe,  entretanto,  uma  economia  (lícita)  de  imposto  e  uma  economia ""elisiva"".   Fl. 1762DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.763          7  A  'elusione' pode ser definida como uma forma de economia fiscal que está  conforme a letra, mas não conforme a ratio da norma tributária. Um método de interpretação  antielisivo  reconhece máximo  relevo  aos  elementos  sistemáticos,  valoriza  a  ratio  do  tributo,  utiliza argumentos como ""o espírito"" (escopo) da lei, a ""realidade"" (a natureza) das coisas, etc...   Outra técnica  'antielusiva' consiste em re­qualificar os negócios jurídicos de  modo a fazer emergir, de sua aparência formal e exterior, o verdadeiro negócio posto adiante  pelas  partes.  Neste  caso,  é  operada  uma  ""re­qualificação""  dos  negócios,  ou  mesmo  uma  ""superação""  da  ""forma""  que  os  contratantes  tenham  dado  ao  contrato  (princípio  ""substance  over form"").  Não esqueço que haja na legislação brasileira o parágrafo único do artigo 116  do CTN, que introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 2001,  trouxe a chamada ""norma  antielisiva"" e teve sua constitucionalidade questionada no STF (ADIN 2.446). Mas mesmo para  os  que  entendem  pela  sua  não  autoaplicabilidade  por  causa  da  remissão  a  observância  de  ""procedimentos  a  serem  estabelecidos  em  lei  ordinária"",  destaco  que  ensina  o  Professor  Tesauro  que  nos  ordenamentos  nos  quais  não  exista  uma disposição  antielisiva que  autorize  expressamente  a  re­qualificação  dos  negócios,  as  administrações  tributárias  e  os  juízes  recorrem  igualmente  à  técnica  supracitada,  para  possibilitar  assim  a  tributação  aos  negócios  ""elisivos"".  Remete  especialmente  ao  caso  da  experiência  francesa,  onde  afirma  que  a  jurisprudência tributária do Conselho de Estado expôs a noção de ""abuso de direito"" (tocante  aos  ""atos  simulados"")  às  operações  jurídicas  realizadas  cuja  regularidade  não  é  posta  em  dúvida,  mas  que  têm,  como  único  objetivo,  perseguir  um  tratamento  fiscal  mais  vantajoso.  (TESAURO, Francesco. Istituzioni di Diritto Tributário. 1 parte, 9ª ed. Utet Giuridica. Milano.  2009. p. 248/250)  Marco Aurélio Greco diz sobre o ""planejamento tributário"" que:  ""na primeira fase, predomina a liberdade do contribuinte de agir  antes do  fato gerador  e mediante atos  lícitos,  salvo  simulação;  na segunda fase, ainda predomina a liberdade de agir antes do  fato gerador e mediante atos lícitos, porém nela o planejamento  é  contaminado  não  apenas  pela  simulação,  mas  também  pelas  outras patologias do negócio jurídico, como o abuso de direito e  a  fraude  à  lei....""(GRECO,  Marco  Aurélio.  Planejamento  Tributário.  3ª  ed.  Dialética:2011,  p.319  apud  PAULSEN,  Op.  Cit., p.925)(sublinhei)  Quanto  ao  argumento  de  que  a  responsabilidade  seria  exclusiva  da  fonte  pagadora, no caso, excluindo­se qualquer  responsabilidade do Contribuinte, é preciso separar  as coisas. A autuação que integra os autos 11080.723457/2010­40 trata de multa isolada e juros  isolados pela falta de retenção ou recolhimento do IRRF, aplicada sobre a fonte pagadora. De  forma alguma pode­se enxergá­la como ""mesmo fato gerador"" desta autuação aqui, que trata do  imposto  de  renda  decorrente  da  classificação  indevida  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício.  A multa é pelo descumprimento de outra obrigação, que não se confunde com  essa  obrigação  principal  de  pagar  o  imposto,  a  cargo  daquele  que  auferiu  rendimentos  tributáveis. Multa é uma coisa, tributo é outra.  É de ser lembrado o Parecer Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002, no intuito  de esclarecer e estabelecer sobre/os limites da responsabilidade para a fonte pagadora e para o  Fl. 1763DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.764          8  contribuinte beneficiário dos rendimentos, concentrando­se especialmente na exigibilidade do  imposto e não da multa. Diz o documento que tal responsabilidade da fonte pagadora extingue­ se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física e que a falta de  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última  sujeita­a  à  exigência  do  imposto  correspondente,  em  geral  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  conforme  abaixo transcrito:  “...  IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO  CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.  Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do  imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da  fonte  pagadora  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  extingue­se,  no  caso  de  pessoa  física,  no  prazo  fixado  para  a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual,  e,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  na  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de  apuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral,  mensal estimado ou anual.”  (...)  Retenção exclusiva na fonte   8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela  fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário.   9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde  logo,  no  momento  em  que  surge  a  obrigação  tributária.  A  sujeição  passiva  é  exclusiva  da  fonte  pagadora,  embora  quem  arque  economicamente  com  o  ônus  do  imposto  seja  o  contribuinte.   ...  Imposto retido como antecipação   11.  Diferentemente  do  regime  anterior,  no  qual  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  é  exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto  por  antecipação,  além  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte  pagadora para a  retenção e  recolhimento do  imposto de  renda  na  fonte,  a  legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física,  na declaração de ajuste anual, ... (sublinhei)  Cito, por oportuno jurisprudência deste CARF, destacando da Ementa e Voto  do Acórdão nº 2202 ­ 002.519 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 19 de novembro de  2013:  IRRF. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.  A  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF  incidente  em  pagamentos diversos enseja a aplicação da multa do inciso I do  art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  Fl. 1764DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.765          9  Voto  ...  A multa exigida isoladamente no presente lançamento em razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF  tem  como  fundamento  legal  portanto no art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, c/c o  art. 44, inciso I, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  (...)  Na situação em cotejo, estamos verificando multa contra a fonte  pagadora por não ter realizado a obrigação de reter na fonte os  valores prescritos na  lei. Deste modo não há que se mencionar  que  essa  multa  perde  fundamento  com  o  oferecimento  a  tributação  do  beneficiário.  As  obrigações  são  distintas,  um  de  pagamento do tributo e outra a da necessidade de retenção. No  caso  concreto  está  se  imputando a  recorrente  a multa  por  não  ter retido, e não pela ausência de pagamento.  Portanto, no caso de  rendimentos  sujeitos ao ajuste anual, na declaração de  rendimentos,  diferentemente daqueles  rendimentos  sujeitos  á  tributação  ""exclusiva na  fonte"",  como  é  o  caso,  por  exemplo,  do  13º  salário,  a  responsabilidade  da  fonte  pela  antecipação  e  recolhimento  extingue­se,  no  caso  das  pessoas  físicas,  na  data  fixada  para  a  entregada  declaração anual de rendimentos que, a partir daí, respondem pelo tributo devido. Não há que  se falar aqui em responsabilidade exclusiva da fonte.  Temos a consolidada jurisprudência administrativa deste CARF, na Súmula  nº 12:  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção.  DA MULTA APLICADA.  A Fiscalização, entendendo pela presença dos pressupostos legais, aplicara a  multa qualificada de 150% sobre a infração constatada, o que foi reduzido pela DRJ para 75%,  fundamentadamente. Portanto, não há mais que se discutir a qualificação.  Entretanto, o Recorrente questiona mesmo a aplicação dessa multa de 75% ,  entendendo  que  declarou  os  rendimentos,  ainda  que  indevidamente  classificando­os  como  ""isentos ou não tributáveis"", na DIRPF, e que o fez a partir dos comprovantes de rendimentos  fornecidos pela fonte pagadora, que encontram­se anexados aos autos.  Não esqueço que exista a Súmula CARF nº 73:  Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  Fl. 1765DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.766          10  Contudo,  é  de  ser  analisada  a  situação  particular,  bem  caracterizada  pela  Fiscalização, para entender que não houve um simples ""erro no preenchimento"" da declaração,  neste caso, mas uma conduta deliberada entre os sócios da SCP.  Discordo mesmo  do  entendimento  da DRJ,  que  reduziu  a multa  de  ofício,  mas  o  processo  veda  a  reformacio  in  pejus.  Não  obstante,  entender  que  a  declaração  de  rendimentos  foi exclusivamente feita,  ao  informar os  rendimentos como isentos, causado por  ""erro"" de informação,  transcenderia os limites do razoável e do inescusável desconhecimento  da lei, por parte do declarante.   Destaco  o  que  disse  o  Acórdão  2102­002.135–  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, Sessão de 20 de junho de 2012, já citado acima, referindo­se a AMEMD:  Baseada  em  uma  verdadeira  engenharia  jurídica,  a  RECORRENTE  constituiu  uma  Sociedade  em  Conta  de  Participação,  cujo  objeto  era  a  prestação  de  serviços médicos,  com quase oitenta profissionais e pessoas jurídicas como sócios  participantes, sendo ela a sócia ostensiva, prevendo que cada um  deles  (sócios  participantes)  entregavam  serviços  como  “contribuição à sociedade” e eram “remunerados” (através de  lucros) proporcionalmente aos  serviços que emprestavam como  sócios  (como  se  fosse  possível  aos  sócios  participantes  de  uma  Sociedade  em  Conta  de  Participação  exercerem  diretamente  a  atividade prevista no objeto social).(sublinhei)  Assim  sendo,  importante  frisar  que  a  falta  de  antecipação/recolhimento  do  imposto constatada nos  autos enseja  sua  exigência por meio de  lançamento de ofício, com  a  aplicação da multa de ofício de 75%, prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.  44.  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;”    Enfim, houve falta de tributação sobre os rendimentos em discussão, porque,  tributáveis, o Contribuinte os declarou como isentos, ao efetuar a apuração anual.  Portanto,  a  cobrança  da multa  lançada  de  75%  está  devidamente  amparada  em  dispositivo  legal  em  vigor.  Se  o  percentual  estabelecido  atende  ou  não  à  sistemática  constitucional  (vedação  ao  confisco),  não  é  matéria  a  ser  tratada  em  sede  de  julgamento  administrativo, conforme artigo 26­A do Decreto nº 70.235, de 1972 e importante lembrar da  Súmula CARF nº 2:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  CONCLUSÃO  Pelo  todo  acima  exposto,  VOTO  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso.   Fl. 1766DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 11080.731161/2011­83  Acórdão n.º 2202­003.135  S2­C2T2  Fl. 1.767          11    Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada.                            Fl. 1767DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24 /02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201304,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-22T00:00:00Z,10940.002688/2008-61,201601,5559599,2016-01-22T00:00:00Z,2102-000.132,Decisao_10940002688200861.PDF,2016,Não se aplica,10940002688200861_5559599.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 614.406\, nos termos do artigo 62A\, do Anexo II\, do RICARF.\nAssinado digitalmente.\nRubens Maurício Carvalho - Presidente em exercício e relator.\nEDITADO EM: 08/02/2014\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho \, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti\, Núbia Matos Moura\, Ewan Teles Aguiar\, Francisco Marconi de Oliveira\, Carlos André Rodrigues Pereira Lima .\n\n\n",2013-04-17T00:00:00Z,6255746,2013,2021-10-08T10:44:18.528Z,N,1713048125377085440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1837; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 10          1 9  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10940.002688/2008­61  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2102­000.132  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  17 de abril de 2013  Assunto  Sobrestamento do Julgamento de recurso voluntário  Recorrente  AYRTON LUIZ DECHANDT  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário n   614.406, nos termos do artigo 62A, do Anexo II, do RICARF.  Assinado digitalmente.   Rubens Maurício Carvalho ­ Presidente em exercício e relator.   EDITADO EM: 08/02/2014  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rubens  Mauricio  Carvalho  ,  Roberta  de  Azeredo  Ferreira  Pagetti,  Núbia  Matos  Moura,  Ewan  Teles  Aguiar,  Francisco Marconi de Oliveira, Carlos André Rodrigues Pereira Lima .       Relatório  Por meio do Auto de Infração de fls.04/07, exige­se do contribuinte R$ 7.305,51  de imposto suplementar, R$ 5.479,13 de multa de oficio de 75% e R$ 860,58 de juros de mora  sobre o imposto suplementar, calculados até maio de 2008.  O  lançamento, conforme descrição dos fatos e enquadramento  legal de fls. 05,  refere­se  5.  constatação  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  quando  confrontados com o valor dos rendimentos informados pela fonte pagadora em Declaração de     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 40 .0 02 68 8/ 20 08 -6 1 Fl. 36DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 08/02/ 2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO Processo nº 10940.002688/2008­61  Resolução nº  2102­000.132  S2­C1T2  Fl. 11          2 Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), na base de cálculo relativa ao exercício de 2007,  ano­calendário de 2006.  Já a decisão da DRJ foi assim ementada,     Diante disso e dos demais documentos que constam nos autos, inconteste que há  no presente litígio crédito tributário cuja base de cálculo é decorrente de rendimentos recebidos  acumuladamente.  Voto  Conselheiro Rubens Maurício Carvalho.  O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele  conheço.  Na  forma  do  art.  62A,  caput  e  §  1º  do Anexo  II,  do RICARF,  sempre  que  a  controvérsia tributária seja admitida no rito da repercussão geral (art. 543B do CPC), deverão  as Turmas de  Julgamento do CARF sobrestar o  julgamento de matéria  idêntica nos  recursos  administrativos, aguardando a decisão definitiva da Suprema Corte.  Daí, no âmbito das Turmas de Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras da  Segunda  Seção  do  CARF,  a  controvérsia  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  deve  ter  o  julgamento  administrativo  sobrestado,  pois  o  STF  reconheceu  a  repercussão geral na matéria, como se vê abaixo (informação extraída do site www.stf.jus.br):  Tema 368 Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre  rendimentos  percebidos  acumuladamente.  –  RE  614.406  –  Relatora a Min. Ellen Grace.  O  presente  caso  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  sendo  certo  que  o  recurso  voluntário  versa  sobre  a  matéria  do  Tema  228  e  deve  ter  seu  julgamento  sobrestado, na forma do art. 62, caput e § 1º, do Anexo II, do RICARF.  Fl. 37DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 08/02/ 2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO Processo nº 10940.002688/2008­61  Resolução nº  2102­000.132  S2­C1T2  Fl. 12          3 Ante o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do recurso.  Assinado digitalmente.   Rubens Maurício Carvalho ­ Relator  Fl. 38DF CARF MF Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 08/02/ 2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Recurso negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-06-03T00:00:00Z,11543.000484/2001-65,201406,5351425,2014-06-04T00:00:00Z,2202-002.671,Decisao_11543000484200165.PDF,2014,ANTONIO LOPO MARTINEZ,11543000484200165_5351425.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do Conselheiro Relator.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada)\, Rafael Pandolfo\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Fabio Brun Goldschmidt\, Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior.\n\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5475638,2014,2021-10-08T10:22:43.109Z,N,1713046812278915072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1868; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11543.000484/2001­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.671  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14  de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  NATALINA FRANÇA DAHER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  Constitui­se  rendimento  tributável  o  valor  correspondente  ao  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis  declarados,  não  tributáveis,  isentos,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  de  tributação  definitiva.   ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  GASTOS  E/OU  APLICAÇÕES  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­  FLUXO  FINANCEIRO.  BASE  DE  CALCULO  APURAÇÃO MENSAL  ­  ÔNUS DA PROVA   O  fluxo  financeiro  de  origens  e  aplicações  de  recursos  será  apurado,  mensalmente, considerando­se todos os ingressos e dispêndios realizados no  mês,  pelo  contribuinte.  A  lei  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  desde  que  a  autoridade  lançadora  comprove  gastos  e/ou  aplicações  incompatíveis  com  a  renda  declarada  disponível  (tributada,  não  tributada ou tributada exclusivamente na fonte).  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do Conselheiro Relator.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 04 84 /2 00 1- 65 Fl. 788DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada),  Rafael  Pandolfo,  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Jimir  Doniak  Junior  (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior.    Fl. 789DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 11543.000484/2001­65  Acórdão n.º 2202­002.671  S2­C2T2  Fl. 3          3   Relatório  Contra  o  contribuinte,  NATALINA  FRANÇA  DAHER,  foi  lavrado  Auto  de  Infração de Imposto de Renda Pessoa Física IRPF.  As infrações que ensejaram o lançamento e que estão detalhadamente descritas  no Termo de Verificação Fiscal de fls. 286/319 foram as seguintes:  1) Acréscimo patrimonial a descoberto, nos anos­calendário 1995 e 1996;  2) Omissão de  rendimentos  tendo em vista depósitos bancários de origem não  comprovada, nos anos­calendário de 1997, 1998 e 1999;  3)  Multa  pelo  atraso  na  entrega  da  declaração,  referente  aos  exercícios  de  1996,1997, 1998,1999 e 2000.  A Contribuinte  impugnou o lançamento,  questionando os seguintes pontos:  ­  que  a  validade  da  intimação  referente  a  entrega  do  auto  de  infração,  pedindo  a  nulidade  do  ate  e  sua  repetição;  arguiu  a  nulidade  do  requerimento  para  apresentação  dos  extratos  bancários, classificando­a de arbitraria e uma forma de coação,  argumentando que não entregou os extratos livremente, mas em  decorrência da  intimação  irregular e pede que sejam excluídos  do processo os referidos documentos; arguiu também a nulidade  do lançamento por cerceamento do direito de defesa, que estaria  caracterizada  pela  falta  de  c1areza  e  pela  incorreção  na  descrição das infrações, dificultando o pleno exercício da defesa.          ­ quanto ao mérito, questionou a legalidade do lançamento com  base em extratos bancários. Argumentou que o lançamento com  base  exclusivamente  em  depósitos  bancários  e  ilegal;  que  depósitos bancários não representam renda, não caracterizando  a  hipótese  de  incidência  do  imposto.  Sobre  a  origem  dos  depósitos  bancários  disse  que  recebeu  diversas  quantias  em  adiantamento  destinadas  a  efetivação  de  compras  de  objetos  e  adornos  de  decoração  para  seus  clientes,  no  exercício  de  sua  atividade de decoradora. Invocou a sumula n 182 do TFR.  ­  afirmou  que  foram  incluídos  na  base  de  calculo  varies  depósitos  referentes  a  cheques  que  haviam  sido  devolvidos  por  insuficiência  de  fundos,  e  mencionou  como  exemplo  certos  valores que constam as fls. 359.  ­  sobre  a  variação  patrimonial,  sustentou  a  ilegalidade  do  critério adotado que a apurou mensalmente, quando, segundo a  legislação, a apuração do imposto deveria ser feita anualmente;  que, considerando a variação anual, os débitos apurados seriam  menores. Questionou também o fato de não terem sido excluídos  valores relativos a venda de veículos automotores, acarretando a  tributação indevida de mais de R$ 200.000,00. Disse que o Fisco  considerou a aquisição dos veículos, os quais, entretanto, foram  adquiridos por meio de  troca ou com recursos provenientes da  venda  do  veiculo  usado.  Pediu  a  produção  de  prova  pericial  para apuração desses valores.  Fl. 790DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 ­ por fim, insurgiu­se contra a cobrança de juros calculados com  base na taxa Selic e contra a multa de oficio que classificou de  abusiva e confiscatória.    A  Delegacia  de  Julgamento  considerou  procedente  em  parte  o  lançamento  apenas  para  reduzir  a  base  de  calculo  nos  anos  calendário  de  1997,  1998  e  1999,  devido  a  exclusão de valores referentes a cheques devolvidos.  A Contribuinte  foi cientificada da decisão de primeira instancia em 31/10/2002  (fls.  462)  e,  em  28/11/2002,  interpôs  o  recurso  de  fls.  474,  que  ora  se  examina  e  no  qual  reproduz, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação.  Em sessão plenária de 19/08/2009,  foi  julgado o Recurso Voluntário 134.398,  exarando­se o Acórdão 2201­00.380 (fls. 528 a 536), assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000  DECADÊNCIA  IMPOSTO  DE  RENDA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  do  IRPF  se  perfaz  em  31  de  dezembro de cada ano calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é  atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato  gerador  (art.  150,  §  4',  do  CTN).  Decadência  reconhecida  em  relação ao ano calendário de 1995.  PAF  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA  Não  há  cerceamento  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte  quando a  ele  foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto  na  fase  de  fiscalização,  quanto  na  impugnatória  e  recursal,  sempre com observância aos ditames normativos do Decreto n""  70,235, de 1972,  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS PRESUNÇÃO  LEGAL Desde  1""  de  janeiro  de  1997,  caracterizam­se  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  bancária,  cujo  titular,  regularmente  intimado, não comprove, com documentos  hábeis  e  idôneos,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nestas  operações,  IRPF  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL A DESCOBERTO É. tributável, no ajuste anual,  a  quantia  correspondente  ao  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  física,  caracterizado  pelo  excesso  de  aplicações  sobre  origens,  apurado mensalmente por meio de fluxo de caixa, não justificado  por  rendimentos  tributáveis,  isentos,  não  tributáveis,  tributados  exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva,.  DECLARAÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA  APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO MULTA DE MORA PELO  ATRASO  CONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE  LANÇAMENTO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE  A penalidade prevista no artigo 88, inciso 1, da Lei n."" 8,981, de  1995 incide na hipótese de falta de apresentação de declaração  Fl. 791DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 11543.000484/2001­65  Acórdão n.º 2202­002.671  S2­C2T2  Fl. 4          5 de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado. Em  se  tratando  de  lançamento  'formalizado  segundo  o  disposto  no  artigo 889 do Regulamento do imposto de Renda, aprovado pelo  Decreto  n.""  1,041,  de  1994  (lançamento  de  oficio),  cabe  tão  somente  a  aplicação  da  multa  específica  para  lançamento  de  oficio,  Impossibilidade  da  simultânea  incidência  de  ambos  os  gravames,  Preliminar de decadência acolhida  Preliminar rejeitada  Recurso parcialmente provido.  A decisão foi assim resumida:  “Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  acolher  a  preliminar de decadência em relação ao ano calendário de 1995,  suscitada de ofício pela Conselheira Janaína Mesquita Lourenço  de Souza. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa  (Relator).  Por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  demais  preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para excluir o  item 3 da autuação, que trata da multa pelo atraso na entrega da  declaração.  Designado  para  redigir  o  Voto  Vencedor  o  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.”   Cientificada do acórdão, a Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração  de fls. 541 a 544, acolhidos pelo Colegiado, prolatando­ se o Acórdão.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF  Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000  Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  Constatada  omissão  no  acórdão  embargado,  que  deixou  de  apreciar matéria em litígio, acolhe­se os embargos para sanar o  vício, com o exame da matéria esquecida.  Embargos acolhidos  Acórdão rerratificado  A decisão foi assim resumida:  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os  embargos  declaratórios  para,  retificando  o  acórdão  2201.00.380,  desqualificar  a  multa  de  ofício,  mantendo  os  demais itens da decisão embargada.  Cientificada  do  Acórdão  de  Embargos  em  16/04/2011  (fls.  563),  a  Fazenda  Nacional interpôs, em 18/04/2011, o Recurso Especial de fls. 565 a 574, visando a revisão do  julgado relativamente à decadência dos créditos referentes ao ano calendário de 1995.  Ao Recurso Especial  foi  dado  seguimento,  conforme o Despacho 220000.224,  de 29/04/2011 (fls. 584 a 590).  Em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que, por força  do  art.  62ª  do  RICARF,  no  que  tange  à  decadência,  deve  ser  reproduzido  o  entendimento  esposado pelo STJ no Resp 973733/SC, julgado na forma do art. 543C, do CPC. Nesse passo,  pede a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, tendo em vista a inexistência de pagamento.  Fl. 792DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6 A CSRF em 29/01/2013, acordam por unanimidade de votos, em dar provimento  ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise do mérito.  É o relatório.  Fl. 793DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 11543.000484/2001­65  Acórdão n.º 2202­002.671  S2­C2T2  Fl. 5          7   Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator    O CARF já se pronunciou sobre o lançamento do ano calendário de 1996 a  1999. Por força da decisão da CSRF, cabe agora apreciar o lançamento no que toca a matéria  que  não  teria  sido  apreciada  naquele  acórdão  no  que  toca  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, Item 01 do auto de infração, relativa ao ano calendário 1995  Cabe  registrar  que  na  omissão  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo  patrimonial a descoberto, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a  presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136,  V, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei nº  5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito  Tributário, conforme art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN.  A autoridade recorrida ao apreciar a matéria apresentou o seguinte arrazoado,  extraído do acórdão da DRJ:    Não  se  identifica  nos  autos  qualquer  elemento  que  afaste  o  entendimento  expresso  pela  DRJ,  de  modo  que  o  acompanho  no  que  toca  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  Tendo  sido  evidenciado  pelo  fisco  a  aquisição  de  bens  e/ou  aplicações  de  recursos,  cabe  ao  contribuinte  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados.  Isto  é,  a  prova  ex  ante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte.  A  Lei  nº  7.713/88  estabeleceu  uma  presunção  legal  ao  definir  que  os  acréscimos  patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos  declarados  constituem  rendimentos  omitidos  e,  portanto,  sujeitos  à  tributação.  De modo  geral,  toda  presunção  é  a  aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples  ou relativa  (praesumptio  iuris  tantum) e seu efeito é a  inversão do ônus da prova, cabendo à  Fl. 794DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     8 parte  interessada a produção de prova  contrária para  afastar o presumido. É o que ocorre no  presente  caso.  A  presunção  legal  aqui  enfocada  é  relativa,  impondo  ao  agente  público  o  lançamento de ofício do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por  meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto.  Deste  modo  deve  a  recorrente  evidenciar  a  origem  de  recursos  que  possibilitem  cobrir  as  aplicações  apontadas.  No  caso  concreto,  a  recorrente  não  logrou  apresentar  uma  documentação  que  possibilite  demonstrar  de  modo  claro,  como  obteve  os  recurso para formalizar a realização de dispêndio tão expressivos, naquela época.  Urge  destacar  que  quanto  aos  demais  itens  do  auto  de  infração,  este  Conselho  já  proferiu  acórdão,  que  naquelas  partes  que  não  foram  objeto  de  Recurso  Especial, mantém­se aquela decisão.  Ante  ao  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  no  que  toca  ao  acréscimo patrimonial a descoberto no ano calendário de 1995.   (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                  Fl. 795DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela autoridade executora. Embargos acolhidos. Acórdão rerratificado. Recurso provido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-06-03T00:00:00Z,10540.720146/2007-04,201406,5351404,2014-06-04T00:00:00Z,2202-002.610,Decisao_10540720146200704.PDF,2014,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10540720146200704_5351404.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos para\, rerratificando o acórdão embargado\, corrigir a conclusão do voto condutor do acórdão Acórdão n.º 2202-001.504\, de 29/11/2011\, para ""dar provimento ao recurso""\, alterando igualmente a decisão constante no dispositivo do acórdão embargado.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez\, Rafael Pandolfo\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Fabio Brun Goldschmidt\, Pedro Anan Júnior e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada).\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5475617,2014,2021-10-08T10:22:42.378Z,N,1713046813254090752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10540.720146/2007­04  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­002.610  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  IRPF  Embargante  AUTORIDADE EXECUTORADO ACÓRDÃO  Interessado  BARRA VELHA AGRO PECUARIA LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os  Embargos de Declaração apresentados pela autoridade executora.  Embargos acolhidos.   Acórdão rerratificado.  Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os  Embargos para, rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do  acórdão  Acórdão  n.º  2202­001.504,  de  29/11/2011,  para  ""dar  provimento  ao  recurso"",  alterando igualmente a decisão constante no dispositivo do acórdão embargado.   (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator  Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente  Convocado),  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Pedro  Anan  Júnior  e  Marcela  Brasil  de  Araújo  Nogueira (Suplente Convocada).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 54 0. 72 01 46 /2 00 7- 04 Fl. 299DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 01/06/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2   Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração apresentado pela Autoridade Executora,  relativo ao Acórdão nº 2202­001.504, de 29/11/2011.  Aduz a Embargante, que nota­se que o lançamento só tem uma infração ­ a  alteração do valor da terra nua, e o acórdão se manifesta só sobre esse ponto, sendo favorável  ao contribuinte. Entretanto a conclusão é pelo provimento parcial do recurso, sendo assim nota­ se que não há manifestação quanto a parte não provida. São esses os fatos, em síntese, passo a  examiná­los.  Registre­se que o voto do acórdão embargado foi por unanimidade de votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para restabelecer o Valor da Terra Nua –  VTN declarado pela Recorrente.  O relator ao apreciar o embargo, propôs o acolhimento do embargo pelo fato  da  contradição  ser  evidente.  A  presidência  da  Câmara,  solicitou  que  o  processo  fosse  encaminhado ao Conselheiro para inclusão em pauta.   É o relatório.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 01/06/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10540.720146/2007­04  Acórdão n.º 2202­002.610  S2­C2T2  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  Os  presentes Embargos  foram opostos  objetivando  a manifestação  desta C.  Câmara  quanto  a  contradição  no  acórdão,  pois  a  conclusão  é  pelo  provimento  parcial  do  recurso, sendo assim nota­se que não há manifestação quanto a parte não provida. São esses os  fatos, em síntese, passo a examiná­los.  Assiste  razão  a  Autoridade  Executora,  ocorreu  a  contradição  apontada.  A  conclusão do voto condutor é no sentido de dar provimento, mas por lapso ficou consignado  dar provimento parcial.  Na  verdade  o  acórdão  dá  provimento  ao  recurso  restabelecendo  o  valor  declarado pelo recorrente como valor da terra nua – VTN.  Em razão de  todo o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos para,  rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do acórdão Acórdão  n.º  2202­001.504,  de  29/11/2011,  para  ""dar  provimento  ao  recurso"",  alterando  igualmente  a  decisão constante no dispositivo do acórdão embargado..  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                Fl. 301DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 01/06/201 4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0