dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005 RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. DILIGÊNCIA FISCAL. Reconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Reconhecido ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-08T00:00:00Z,10166.900184/2009-17,201805,5860432,2018-05-08T00:00:00Z,3302-005.407,Decisao_10166900184200917.PDF,2018,WALKER ARAUJO,10166900184200917_5860432.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário para admitir o crédito utilizado pelo contribuinte nos termos do documento de fls. 217.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\n\n\nEDITADO EM: 07/05/2018\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma)\, José Fernandes do Nascimento\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Jorge L. Abud \, José Renato Pereira de Deus\, Diego Weis Júnior\, Raphael M. Abad\, e Walker Araujo.\n\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7270122,2018,2021-10-08T11:17:33.311Z,N,1713050308602494976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.900184/2009­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­005.407  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2005  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  DILIGÊNCIA  FISCAL.   Reconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de  defesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do  lançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da  existência de fatos que não caracterizam infração.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário para admitir o crédito utilizado pelo contribuinte nos termos  do documento de fls. 217.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Walker Araujo ­ Relator.      EDITADO EM: 07/05/2018     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 90 01 84 /2 00 9- 17 Fl. 220DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira  Aguiar, Jorge L. Abud , José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Júnior, Raphael M. Abad, e  Walker Araujo.    Relatório  Por  bem  descrever  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo  o  relatório  da  decisão de piso de fls. 95­98:  Cuidam  os  autos  de Dcomp  – Declaração  de Compensação,  débito  de  PIS,  setembro/2005, com crédito de pagamento a maior da mesma natureza, arrecadado  em 15/08/2005, período de apuração de julho/2005.  Irresignada  com  a  homologação  parcial  da  compensação  pela  instância  ""a  quo"", a  interessada oferece manifestação de  inconformidade, alegando, em síntese,  que:  Os pagamentos de 15/06, 15/07 e 15/08/2005 relativos as fatos geradores de  maio a  julho/2005,  foram alocados incorretamente, o despacho decisório concluiu  que não haviam créditos suficientes para quitação do débito de R$ 373.295,82;  Além  disso,  aqueles  pagamentos  sofreram  influência  de  recolhimentos  a  maior efetuados em 15/06/2004, 15/07/2004, 13/08/2004, 15/10/2004, 15/02/2004 e  13/05/2005;  Após  considerar  todas  as  compensações  envolvidas  relativas  a  períodos  anteriores, observa­se que para o mês de julho/2005 restou crédito no valor de R$  373.295,82;  Com a  finalidade de promover a justa compensação foi preenchida Dcomp,  porém,  ao  fazê­lo,  o  campo  “período  de  apuração""  foi  digitado  incorretamente  como competência setembro/2005, quando deveria ter sido informado agosto/2005;  Registra­se também que a Receita homologou a Dcomp da Cofins, conforme  processo 14033.0000205/200616;  Por  todo  o  exposto,  requer  seja  revisto  o Despacho Decisório  referente  ao  processo 10166.900183/200972, reconhecendo o direito de crédito no valor de R$  373.295,82, restando demonstrada a total improcedência da insuficiência apontada  pela  autoridade,  de  modo  que  se  cancele  o  débito  reclamado,  bem  como  se  homologue a compensação, dando­se o mesmo tratamento adotado para o processo  14033.000205/200616.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação de inconformidade nos seguintes termos.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2005  Compensação  Impossibilidade  –  Necessidade  da  Liquidez  e  Certeza  do  Crédito do Sujeito Passivo  Fl. 221DF CARF MF Processo nº 10166.900184/2009­17  Acórdão n.º 3302­005.407  S3­C3T2  Fl. 3          3 Não comprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo contra a  Fazenda  Nacional,  para  absorver  o  débito  tributário,  não  se  homologa  a  compensação declarada.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  Recorrente  apresentou  Recurso Voluntário  a  este Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  no  qual,  em  linhas  gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento fiscal.  Na  primeira  oportunidade  em  que  o  processo  foi  submetido  a  julgamento,  decidiu­se pela realização de diligência, nos seguintes termos:  Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência para que a Delegacia de origem:  a) junte aos autos a DCTF e eventual retificadora do mês de julho de 2005; b)  apure com base na escrituração fiscal e contábil a legitimidade do crédito, período  de apuração em discussão, em especial verifique se foi homologada a compensação  do  valor  de  R$  1.718.583,75  objeto  do  PER/DCOMP  nº  39266.75146.150805.1.3.049948;  c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos  cálculos para, desejando, manifestar­se no prazo de dez dias.  Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para  julgamento.  Às  fls.  201­203,  foram  prestadas  informações  pela  fiscalização  diligente  e  admitindo o direito ao crédito do contribuinte.  Ato  contínuo,  o  processo  foi  submetido  a  nova  diligência,  nos  termos  da  Resolução  nº  3302­000.568  (fls.211­214),  sendo  que  a  fiscalização  prestou  informações  por  meio do documento de fls. 217 para (i) esclarecer as dúvidas suscitadas pelo antigo relator; e  (ii) para confirmar a existência de direito creditório do contribuinte.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Walker Araujo  I ­ Tempestividade  A  Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  piso  em  02.04.20125  (fls.100)  e  protocolou Recurso Voluntário em 02.05.2012 (fls. 100­154) dentro do prazo de 30 (trinta) dias  previsto no artigo 33, do Decreto 70.235/721.                                                              1  Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias  seguintes à ciência da decisão.  Fl. 222DF CARF MF     4 Desta  forma,  considerando  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, dele tomo conhecimento.  II ­ Mérito  O  cerne  da  questão  é  analisar  a  existência  do  crédito  utilizado  pelo  Recorrente  no  valor  de  R$  373.295,82,  objeto  da  Declaração  de  Compensação  n°  33677.32740.140905.1.3.04­8556.  A  fiscalização  quando  prestou  informações  aos  questionamentos  realizados  pelo antigo Conselheiro Relator, admitiu que o contribuinte faz jus ao crédito integral por ela  utilizada, conforme se verifica no documentos de fls.217, cuja reprodução se faz necessária:  Trata­se  de  discussão  administrativa  sobre  homologação  parcial  da  Declaração  de  Compensação  n°  33677.32740.140905.1.3.04­8556.  A  Dcomp  declara haver crédito de PIS (cd 4574) relativo a julho de 2005, compensado com  débito de mesma natureza referente a agosto do mesmo ano.  Através  da  resolução  n°  3302­000.568  –  2°  turma  ordinária,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  solicitou  diligência  para  que  supostas  incongruências na formação do conteúdo da Informação Fiscal Diort/DRF­BSB n°  690/2015 fossem sanadas.  Desta  forma,  convém  esclarecer  que  não  há  qualquer  incongruência  no  conteúdo  da  Informação  Fiscal.  O  contribuinte  tem  direito  ao  crédito  de  R$  373.295,82.  Ocorre  que  foi  identificado  um  erro  no  sistema  Sief/Fiscel,  o  qual  alocou  indevidamente  o  valor  de  R$  230.764,42  ao  Darf  de  R$  5.951.586,79,  provavelmente  por  não  considerar  a  homologação  total  da  Dcomp  39266.75146.150805.1.3.04­9948.  Este  fato  fez  com  que  apenas  o  valor  de  R$  142.531,40 ficasse disponível nos sistemas.  Este  entendimento  foi  exposto  no  terceiro  parágrafo  do  item  3.3  da  Informação  Fiscal  Diort/DRFBSB  n°  690/2015.  A  contradição  exposta  pelo  conselheiro reside no fato de que o contribuinte não justificou sua inconformidade  com base nos mesmos elementos fáticos observados por este Auditor­ Fiscal, o que  não poderia ser diferente, pois apenas com uma análise interna do funcionamento  dos sistemas, poder­se­ia chegar a tal conclusão.  Fato  é  que,  independentemente  dos  argumentos  apresentados  pelo  contribuinte,  a  verdade  material  é  que  ele  tem  direito  ao  crédito,  pois  a  homologação  parcial  se  originou  de  erro  dos  sistemas  internos  desta  Receita  Federal do Brasil.  Por  fim,  cabe  salientar  que  não  foi  analisado  o  erro  na  identificação  do  débito alegado pelo contribuinte, pois tal fato não foi solicitado em diligência. Tal  situação não interfere na apuração do crédito do contribuinte.  Encaminhe­se ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Diante  disso,  entendo  que  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente pela  retificação do  lançamento  fiscal em razão da constatação de direito  do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.  II ­ Conclusão  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 10166.900184/2009­17  Acórdão n.º 3302­005.407  S3­C3T2  Fl. 4          5 Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  admitir o crédito utilizado pelo contribuinte nos termos do documento de fls. 217.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Walker Araujo ­ Relator                                Fl. 224DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008 MULTA POR FALTA LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÕES SUBMETIDAS AO REPETRO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. Os bens sujeitos ao REPETRO são dispensados de licenciamento as importações. Se o licenciamento não é exigido, não há o que se falar em multa por falta de licenciamento. Ausência de tipicidade. DEFINIÇÃO DO CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. Ao dispensar o licenciamento, o legislador entendeu que essa informação (inclusive do FATO do bem ser usado, já que a norma aplicável não faztal distinção) deixou de ser necessária para o exercício dos órgãos responsáveis pelos controles aduaneiros especificamente para o REPETRO. Se essa informação deixou de ser relevante, já que aos olhos do legislador ela passa a ser dispensável, não é factível capitular a conduta infracional. SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de comprovação de que o terceiro tenha concorrido para a prática da infração ou dela tenha se beneficiado, fica afastada a caracterização de solidariedade passiva tributária. Recursos de Ofício e Voluntário Negados. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-09T00:00:00Z,19396.720006/2011-90,201805,5861052,2018-05-11T00:00:00Z,3302-005.385,Decisao_19396720006201190.PDF,2018,JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO,19396720006201190_5861052.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício e\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro F. Aguiar\, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Jorge Lima Abud para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Lima Abud - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Walker Araújo\, José Fernandes do Nascimento\, Diego Weis Junior\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7272959,2018,2021-10-08T11:17:36.763Z,N,1713050308831084544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; 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SUBMETIDAS AO REPETRO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.  Os  bens  sujeitos  ao  REPETRO  são  dispensados  de  licenciamento  as  importações.  Se  o  licenciamento  não  é  exigido,  não  há  o  que  se  falar  em  multa por falta de licenciamento. Ausência de tipicidade.  DEFINIÇÃO DO CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO. OMISSÃO  DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.  Ao  dispensar  o  licenciamento,  o  legislador  entendeu  que  essa  informação  (inclusive do FATO do bem ser usado,  já que  a norma aplicável não  faztal  distinção) deixou de ser necessária para o exercício dos órgãos responsáveis  pelos controles aduaneiros especificamente para o REPETRO.  Se essa informação deixou de ser relevante, já que aos olhos do legislador ela  passa a ser dispensável, não é factível capitular a conduta infracional.  SOLIDARIEDADE  PASSIVA.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DA  COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.  Na  ausência  de  comprovação  de  que  o  terceiro  tenha  concorrido  para  a  prática  da  infração  ou  dela  tenha  se  beneficiado,  fica  afastada  a  caracterização de solidariedade passiva tributária.  Recursos de Ofício e Voluntário Negados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do Nascimento  e Maria  do  Socorro  F.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 39 6. 72 00 06 /2 01 1- 90 Fl. 1085DF CARF MF   2 Aguiar, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Jorge Lima  Abud para redigir o voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Jorge Lima Abud ­ Redator Designado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis  Junior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus.  Relatório  Trata­se de auto de infração (fls. 3/9), em que formalizada a constituição de  crédito tributário, no valor de R$ 28.153.319,55, referentes ao somatório da multa do controle  administrativo  das  importação  por  importação  desamparada  de  guia  de  importação  ou  documento equivalente, no valor de R$ 27.245.148,54, e multa regulamentar por não prestação  de informação necessária ao controle aduaneiro, no valor de R$ 908.171,01.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  11/52,  a  autuada  (i)  não  havia  informado no campo indicativo “Condição” da mercadoria, que as embarcações descritas nas  adições das DI de n°s 08/14649968, 08/15042757 e 08/15142743 não eram usadas, bem como  não  teria  providenciado  a  Licença  de  Importação  (LI),  por  ocasião  da  concessão  do  regime  especial Repetro.  A pessoa  jurídica ESSO EXPLORAÇÃO SANTOS BRASILEIRA LTDA.,  doravante  denominada  de  ESSO,  foi  incluída  no  polo  passivo  da  autuação,  na  condição  de  responsável solidária pelo crédito tributário, por ter sido considerada a importadora “de fato”, a  verdadeira mandante da operação de comércio exterior, bem como por revelar interesse comum  com o importador, nos termos do art. 124, I, do CTN.  Em  sede  de  impugnação,  a  autuada  PAN MARINE DO  BRASIL  LTDA.,  doravante  denominada  de  PAN  MARINE,  em  síntese,  apresentou  as  seguintes  razões  de  defesa:  a)  somente  com  a  incorporação  definitiva  do  bem  à  economia  nacional  concretizava­se o fato jurídico denominado importação;  b)  a  autuada  não  havia  promovido  a  importação  das  embarcações,  mas  a  admissão temporária das mesmas, sob a égide do Repetro, para atender a contratos de prestação  de  serviços  celebrados  com  empresa  concessionária  da  Agência  Nacional  de  Petróleo,  Gás  Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Lei 9.478/1994;  Fl. 1086DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.530          3 c)  admissão  temporária  dos  bens  ao  abrigo  do  citado  regime  não  se  caracterizava  a  perfeita  subsunção  da  conduta  da  contribuinte  ao  tipo  contido  na  norma  relacionada à licença de importação;  d)  as  Portarias  Secex,  vigentes  por  ocasião  das  operações  de  importação,  dispensavam  o  licenciamento  das  correspondentes  embarcações.  E  se  alguma  exceção  houvesse  de  ser  aplicada  aos  casos  relacionados  nas  citadas  portarias,  a  previsão  da  excepcionalidade  deveria  constar  dos  seus  dispositivos  e  não  em  outros  que  tratassem  das  demais  modalidades  de  importação.  Logo,  se  nas  referidas  portarias  o  legislador  tratou  de  forma  ampla  dos  casos  de  importações  dispensadas  de  licenciamento,  não  competia  ao  intérprete  buscar  em  outro  dispositivo  fundamentação  para  excluir  o  que  nelas  constava  de  forma clara;  e) somente com o advento da Portaria Secex 10/2010, foi acrescentado o § 2º  ao artigo que tratava das importações dispensadas de licenciamento. A partir de então, a norma  passou a prever, de modo claro, a necessidade de obtenção de LI para os bens usados, mesmo  quando admitidos temporariamente sob a égide do Repetro;  f) a multa por omissão de informação era inaplicável, pois não havia perfeita  subsunção do fato à norma que prescreve a conduta infracional. Ademais, não houve dolo, nem  dano ao Erário;  g) no campo “Descrição Detalhada da Mercadoria” de cada uma das DI fora  consignado o ano de fabricação da respectiva embarcação, deixando clara a condição de que o  bem se tratava de material usado;  h)  havia  equivoco  na  atribuição  de  responsabilidade  solidária  a  terceiro,  quando esse agente não praticasse a infração. O dispositivo legal invocado pela fiscalização diz  respeito  à  solidariedade  em  relação  ao  fato  gerador  da  obrigação  principal  (tributo)  e  não  obrigação acessória;  i) o processo de admissão temporária passara pelo crivo dos Auditores Fiscais  responsáveis pela concessão do regime especial. E no momento em que fora feito o exame da  documentação  era  esperado  que  qualquer  irregularidade,  inclusive  da  suposta  falta  de  documento que desse cobertura à importação, fosse detectada. E tal exigência não foi feita por  negligência, mas porque não havia necessidade de apresentar tal documento;  j) a autuação da impugnante, nos termos em que ocorrera, fez tabula rasa do  princípio  da  segurança  jurídica,  do  que  determina  o  CTN,  de  correntes  doutrinárias  capitaneados por renomados juristas e o entendimento jurisprudencial dos tribunais; e  l) no final, requereu que fosse acolhida a impugnação, julgado improcedente  o  auto  de  infração,  porém,  caso  fosse  mantido  o  lançamento,  integral  ou  parcialmente,  que  fosse excluída do polo passivo a responsável solidária ESSO.  Por  sua  vez,  a  responsável  solidária  ESSO  apresentou,  em  síntese,  as  seguintes alegações:  a)  havia  dispensa  da  emissão  de  LI  para  bens  do  Repetro  à  época  das  importações. Somente  com o advento da Portaria Secex 10/2010,  foi  acrescentado o § 2º  ao  artigo que trata das  importações dispensadas de LI,  logo, somente a partir de então, a norma  Fl. 1087DF CARF MF   4 passara a prever de modo claro a necessidade de obtenção de LI para os bens usados, mesmo  quando admitidos  temporariamente. A  legislação vigente por ocasião das operações  em  trato  não impunham tal condição;  b) houve interpretação equivocada da resposta à pergunta n° 11, citada pela  fiscalização;  c) houve prévia emissão de LI. Ademais, não havia similaridade das licenças  de importação com as guias de importação;  d) muito embora a Fiscalização insistisse na argumentação de que a empresa  deveria  ter  informado  se o bem era novo ou usado em campo próprio da DI,  o  fato  é que  a  empresa já havia informado a condição de “bem usado” na LI correspondente;  e)  o  disposto  no  art.  124,  I,  do CTN não  era  aplicável  à  espécie,  porque  a  autuação não versava sobre obrigação principal (tributo);  f)  havia  ausência  de  interesse  comum  que  justificasse  a  responsabilização  solidária entre as empresas; e  g)  havia  impropriedade  da  analogia  da  operação  de  Repetro  com  a  importação por conta e ordem de terceiros.  Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  933/950),  em  que,  por  unanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  procedente  em  parte,  mantido  a  multa  regulamentar por não prestação de informação, no valor de R$ 908.171,01, e exonerada a multa  do  controle administrativo das  importações por  falta de LI,  no valor de R$ 27.245.148,54,  e  excluída do polo passivo  a  responsável  solidária ESSO. Os  fundamentos  da  referida decisão  foram resumidos nos enunciados das ementas, que seguem transcritos:  ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008  REPETRO.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  FALTA  DE  LICENÇA  DE  IMPORTAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. PENALIDADE.  As  operações  de  importação  submetidas  ao  regime  aduaneiro  especial  Repetro  não  se  enquadram  como  importações  “desembaraçadas  no  regime  comum  de  importação”.  A  caracterização  da  infração  depende  da  subsunção  dos  fatos  à  norma  legal,  sem  o  que  é  impossibilitada  a  aplicação  de  penalidade.  REPETRO. MULTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.  A multa aplica­se  também ao beneficiário de  regime aduaneiro  que  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro  apropriado.  As  informações  relacionadas  à  “condição da mercadoria”, se esta se enquadrar na condição de  “material  usado”,  devem  ser  informadas  pelo  beneficiário  do  regime  na  respectiva  declaração  de  importação,  conforme  estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal  do Brasil.  Fl. 1088DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.531          5 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008  INFRAÇÃO.  SOLIDARIEDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  AUSÊNCIA DE PROVAS.  Na ausência de  comprovação de que  terceiro  tenha concorrido  para  a  prática  da  infração  ou  dela  tenha  se  beneficiado,  fica  afastada a caracterização de solidariedade passiva tributária.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Por ter exonerado crédito acima do limite alçada, com respaldo no art. 1º da  Portaria MF 3/2008, o Presidente da Turma de Julgamento de primeiro grau recorreu de ofício  para este Conselho.  Em 9/12/2011,  a  responsável  solidária ESSO  foi  cientificada da  decisão  de  primeira instância, conforme documento de fl. 952, porém, não apresentou recurso voluntário.  Em 18/1/2012, a autuada PAN MARINE apresentou o recurso voluntário de  fls.  954/981,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória,  em  relação  à  multa  regulamentar  por  falta  de  informação.  Em  aditamento,  alegou:  a)  que  as  mesmas razões que militavam em favor da exoneração da multa por falta de LI deveriam ser  adotadas  para  o  caso  de  falta  de  menção  expressa  de  que  eram  usadas  as  embarcações  importadas;  b)  a  inexistência  de  dolo  e  de  dano  ao  erário;  c)  inexistência  de  benefício  ao  contribuinte e dano ao erário; e d) o  fato de  todas as embarcações  terem sido reexportadas e  baixados os respectivos termos de responsabilidade era suficiente para provar que não ocorrera  nenhuma irregularidade nos procedimentos de importação e admissão temporária.  Em apoio e subsídio às razões de defesa aduzidas no recurso voluntário, bem  como a título de contrarrazões ao recurso de ofício, em anexo ao referido recurso, a recorrente  trouxe a colação dos autos o Parecer de fls. 982/1017.  Na Sessão de 23 de maio de 2017, por meio da Resolução nº 3302­000.598,  este Colegiado  converteu  o  julgamento  em  diligência  perante  a  unidade  de  origem  da RFB,  para que fosse colacionado aos autos o documento comprobatório da ciência da autuada PAN  MARINE.  Em atenção ao que determinado na referida diligência, a recorrente trouxe à  colação dos autos o documento de fl. 1063, que comprova que ela fora cientificada da decisão  de primeiro grau somente no dia 28/6/2017. Por meio da petição de fl. 1062, em 29/6/2017, a  recorrente autuada PAN MARINE ratificou os termos do recurso voluntário de fls. 954/981.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator.  Fl. 1089DF CARF MF   6 O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência  deste  Colegiado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  O recurso de ofício também trata de matéria da competência deste Conselho e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  especialmente,  o  limite  de  alçada  determinada do órgão de julgamento de primeiro grau.  Na  presente  autuação,  os  sujeitos  passivos  foram  sancionados  com  duas  penalidades distintas, a saber:  a)  a  multa  de  30%  (trinta  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  decorrente da prática da infração ao controle administrativo das importação por falta de licença  de importação, capitulada no art. 169, I, alínea “b” do Decreto­lei 37/1966, com a redação dada  pela Lei 6.562/1978; e  b)  a  multa  de  1%  (um  por  cento),  decorrente  da  prática  da  infração  regulamentar  por  não  prestação  de  informação  necessária  ao  controle  aduaneiro,  prevista  no  art.  69,  §1º,  da Lei  10.833/2003,  combinado  com o  disposto  no  caput  do  art.  84  da Medida  Provisória 2.158­35/2001.  No julgamento de primeiro grau, a primeira multa foi exonerada e o sujeito  passivo  solidário  ESSO  foi  excluído  do  polo  passivo  da  autuação.  Ambos  decisões  foram  objeto  de  recurso  de  ofício;  enquanto  que  a  segunda multa  foi mantida  e  objeto  do  recurso  voluntário da autuada PAN MARINE. Os dois recursos serão a seguir analisados.  Da análise do recurso de ofício  O presente  recurso de ofício  trata da exoneração da multa por  falta LI  e da  exclusão do sujeito passivo solidário ESSO do polo passivo da autuação.  De acordo com o voto condutor do julgado recorrido, o afastamento da multa  por falta de LI foi respalda em três argumentos distintos, a saber:  a) a exigência de LI somente poderia ser feita na fase de concessão do regime  aduaneiro  especial  de  admissão  temporária  e,  uma vez  regularmente  concedido  o  regime  de  admissão  temporária, no âmbito do Repetro, a aplicação da mula por  falta de LI não poderia  ocorrer  na  fase  revisão  aduaneira,  sob  pena de  invalidação,  de  forma  imprópria,  dos  atos  de  concessão e aplicação do Repetro;  b) na data concessão do regime, não havia exigência de LI, para as operações  que  se  enquadrassem,  simultaneamente,  na  condição  de  “dispensa”  e  “não  dispensa”  de  LI.  Essa  condição  somente  foi  estabelecida  a  partir  da  vigência  do  §  2º  do  art.  8º  da  Portaria  SECEX 10/2010, editada após o ato de concessão do regime; e  c)  as  mercadorias  submetidas  e  desembaraçadas  sob  Repetro  não  se  enquadravam na hipótese prevista no art. 633, II, “a”, Decreto 4.543/2002 (RA/2002) ou do art.  706,  I,  “a”  do  6.759/2009  (RA/2009),  que  se  aplicava  apenas  às  mercadorias  submetidas  e  desembaraçadas sob regime comum de importação.  O primeiro  argumento não procede. O disposto no artigo 54 do Decreto­lei  37/1966,  com  a  redação  dada  pelo  art.  2º  do  Decreto­lei  2.472/1988,  assegura  ao  Fisco  reexaminar,  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  do  registro  da  declaração  de  importação,  a  regularidade de concessão de benefício  fiscal, o que,  inequivocamente, compreende a análise  de  regularidade  da  concessão  de  regime  aduaneiro  especial,  em  especial,  o  atendimento  das  Fl. 1090DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.532          7 condições estabelecidas na legislação. Para que não reste dúvida a respeito, veja o que dispõe o  referido preceito legal, que segue transcrito:  Art. 54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e  demais  gravames  devidos  à Fazenda Nacional  ou  do  benefício  fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo  importador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o  regulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado  do registro da declaração de que trata o art. 44 deste Decreto­ Lei. (Grifos não originais)  Ora,  se  no  ato  de  concessão  do  regime  aduaneiro  especial  em  referência,  a  autoridade competente não tinha conhecimento de que as embarcações eram usadas, por falta  de  indicação  dessa  condição/qualificação  em  campo  específico  da  DI,  certamente,  essa  circunstância não foi levada em consideração na prolação do ato de concessão do regime.  O procedimento de revisão aduaneira e a decorrente aplicação da penalidade  por  falta  de  licenciamento,  obviamente,  não  tem  o  condão  de  invalidar  o  ato  de  concessão  regular do regime, que continua válido e produzindo os efeitos jurídicos que lhes são próprios,  após a realização do procedimento de revisão aduaneira, ainda que dele resulte a formalização  de lançamentos de tributos ou aplicação de penalidades.  Além disso,  sabe­se que, nos  termos do  art.  181 da da  Instrução Normativa  844/2008, na época vigente, após do concessão do regime de admissão temporária em Repetro,  as  formas  de  sua  extinção  somente  ocorre  com  a  adoção  de  uma  das  providências  taxativamente elencadas no art. 25, I a IV, da Instrução Normativa 844/2008, na época vigente,  a seguir transcrito:  Art.  25  O  regime  de  admissão  temporária  extingue­se  com  a  adoção  de  uma  das  seguintes  providências,  pelo  beneficiário,  que  deverá  ser  requerida  dentro  do  prazo  fixado  para  a  permanência do bem no País:  I ­ reexportação, inclusive no caso de bem referido no inciso I do  art. 3º;  II  ­  entrega  à  Fazenda  Nacional,  livre  de  quaisquer  despesas,  desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê­lo;  III ­ destruição, às expensas do interessado;  IV ­ transferência para outro regime aduaneiro especial; ou V ­  despacho para consumo.  § 1º O regime de admissão  temporária  será extinto, ainda, nas  hipóteses  de  nova  concessão  do  Repetro,  nos  termos  desta                                                              1   ""Art. 18. Compete ao titular da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de  admissão  temporária de que  trata  esta  Instrução Normativa,  bem como  a  fixação  do prazo de permanência dos  bens no País.  Parágrafo único. A autoridade a que  se  refere o caput poderá autorizar,  à vista de  solicitação  fundamentada do  beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se  vinculem, na hipótese da admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens.""  Fl. 1091DF CARF MF   8 Instrução Normativa, dispensada a exigência de saída dos bens  do território aduaneiro.  § 2º A adoção das providências para extinção da aplicação do  regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade da  RFB  que  jurisdiciona  o  local  onde  se  encontrem  os  bens,  que  poderá, em casos justificados, dispensa a apresentação dos bens.  § 3º A unidade aduaneira referida no § 2º deverá comunicar o  fato àquela que concedeu o regime, para fim de baixa do TR.  §  4º  Na  hipótese  de  despacho  aduaneiro  de  reexportação  processado  em  recinto  alfandegado  de  zona  secundária,  a  movimentação  do  bem  até  o  ponto  de  saída  do  território  aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.  §  5º  A  reexportação  requerida  fora  do  prazo  estabelecido  somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no  inciso I do art.72 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  § 6º Nas hipóteses de  extinção  referidas nos  incisos  II  a  IV do  caput, não será exigido o pagamento dos tributos suspensos pela  aplicação  do  regime,  sem  prejuízo  da  exigência  da  multa  referida no § 5º,  caso a providência  tenha sido requerida após  expirado  o  prazo  de  vigência  do  regime  e  antes  de  iniciada  a  exigência do crédito constituído no TR.  §  7º  O  eventual  resíduo  da  destruição,  se  economicamente  utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse  sido  importado  no  estado  em  que  se  encontre  e  sem  cobertura  cambial.  § 8º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do  regime, será realizado com observância das exigências legais e  regulamentares  que  regem  as  importações,  inclusive  daquelas  relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data  do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa  referida no § 5º,  caso a providência  tenha sido requerida após  expirado  o  prazo  de  vigência  do  regime  e  antes  de  iniciada  a  exigência do crédito constituído no TR.  §  9º Na  hipótese  do  §  8º,  tem­se  por  tempestiva  a  providência  para extinção do regime na data do pedido da respectiva licença  de importação, desde que esse pedido seja formalizado dentro do  prazo de vigência do regime e a licença seja deferida.  § 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de  prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do  caput,  o  beneficiário  deverá  adotar  outra  providência  de  extinção do regime em trinta dias da data da ciência da decisão,  salvo se superior o período restante fixado para a permanência  dos bens no País.  E  a  leitura  dos  referidos  preceitos  normativos  sequer  faz  menção  ao  procedimento  de  revisão  aduaneira  ou  ato  administrativo  de  lançamento  de  tributos  ou  aplicação de penalidades como tendo natureza extintiva do regime ou de  invalidadora do ato  concessão do regime, como alegou nobre relator do voto condutor do julgador recorrido.  Fl. 1092DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.533          9 Ao contrário do  alegado,  a  leitura dos parágrafos  integrantes do  art.  25  em  destaque esclarece que a aplicação de penalidade, na vigência ou após a extinção do regime,  em nada altera ou invalidade o ato de concessão do regime.  Também  não  procede  o  segundo  argumento  de  que  não  havia,  na  data  do  registro das DI, norma vigente que exigisse o prévio licenciamento para bens usados submetido  regime de admissão temporária em Repetro.  Com efeito, embora antes da vigência do § 2º do art. 8º2 da Portaria SECEX  10/2010  não  houvesse  preceito  normativo  que,  em  caso  de  conflito,  expressamente,  determinasse a prevalência do regime de exigência de LI sobre o de dispensa, o disposto no art.  311 do RA/2002, cumpria essa função, senão veja:  Art. 311. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita  à  prévia  manifestação  de  outros  órgãos  da  Administração  Pública,  a  concessão  do  regime  dependerá  da  satisfação  desse  requisito.  § 1o A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção  de licença de importação.  §  2o  A  licença  de  importação  exigida  para  a  concessão  do  regime  não  prevalecerá  para  efeito  de  nacionalização  e  despacho para consumo dos bens.  E na data do registro das DI, independentemente, do regime de importação, a  operação de  importação  de material  usado  exigia o prévio  licenciamento  de  importação, nos  termos do art. 9º, II, “e”, da Portaria Secex 36/2007, a seguir transcrito:  Art.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as  seguintes importações:  [...]  II – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:   [...]  e)  de material  usado,  salvo  a  exceção  estabelecida  no  §  2º  do  art. 35 desta Portaria;  [...]                                                               2  ""Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­somente  providenciar  o  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.  § 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:  [...]  II  ­  sob  o  regime  de  admissão  temporária,  inclusive  de  bens  amparados  pelo  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de  Gás Natural ­ REPETRO  [...]  § 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento  para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.""  Fl. 1093DF CARF MF   10 E a recorrente tinha conhecimento da exigência de prévio licenciamento, uma  vez  que  ele  fora  providenciado,  porém,  na  data  de  registro  das  respectivas DI  encontrava­se  expirado, segundo informação prestada pela própria autoridade fiscal.  O  terceiro  argumento  procede.  A  simples  leitura  do  art.  633,  II,  “a”,  do  RA/2002,  vigente  na  época  dos  fatos,  expressamente,  determinava  que  a  multa  em  apreço  aplicava­se somente na importação de mercadorias sem licença de importação desembaraçadas  no  regime  comum  de  importação.  Para  espancar  qualquer  dúvida  a  respeito,  segue  reproduzido o citado preceito regulamentar:  Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo  tipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao  controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei no 37,  de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562,  de 18 de setembro de 1978, art. 2o):  [...]  II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:  a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou  documento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados no regime comum de  importação  (Decreto­lei  no  37,  de  1966,  art.  169,  inciso  I,  alínea  ""b""  e  §  6o,  com  a  redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.  2o); e  [...]  No  caso,  como  se  trata  de  operação  de  importação  sob  regime  aduaneiro  especial de admissão  temporária,  amparado pelas normas do Repetro, por falta de subsunção  do  fato  a  norma  infracionária,  a  penalidade  deve  ser  afastada,  conforme  decidiu,  acertadamente, o órgão de julgamento de primeiro grau.  Também  não  merece  reparo  a  decisão  que  excluiu  a  responsável  solidária  ESSO do polo passivo da autuação. Não há elementos nos autos que comprove que a referida  pessoa jurídica tenha concorrido prática das infrações imputadas importadora e autuada PAN  MARINE  e  tampouco  que  ela  tenha  adquirido  mercadoria  de  procedência  estrangeira  importada por sua conta e ordem, conforme previsto no art. 95, I e V, do Decreto­lei 37/1966.  E na condição de afretadora das embarcações, a responsável solidária ESSO, inequivocamente,  não  tem  interesse  comum  com  a  importadora  e  contratada  para  prestação  de  serviços  de  operação das embarcações afretadas, a pessoa jurídica PAN MARINE.  Por essas razões, nega­se provimento ao recurso de oficio.  Da análise do recurso voluntário  No  presente  recurso  voluntário,  a  autuada  questiona  a  manutenção  da  cobrança  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  pela  não  prestação  de  informação  necessária  ao  controle aduaneiro. A infração e a respectiva penalidade em apreço encontram­se previstas no  art. 69, § 1º, da Lei 10.833/2003, combinado com o disposto no caput do art. 84 da Medida  Provisória 2.158­35/2001, a seguir reproduzidos:  LEI 10.833/2003:  Fl. 1094DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.534          11 Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da Medida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a  10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes  da declaração de importação.  §  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao  importador,  exportador  ou  beneficiário  de  regime  aduaneiro  que  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle aduaneiro apropriado.  [...] (grifos não originais)  Medida Provisória 2.158­35/2001:  Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro da mercadoria:  [...]  §  1º O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$ 500,00  (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.  § 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a  exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata  prevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras  penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais  cabíveis.   E  ao  regulamentar  a  matéria,  o  art.  711  do  RA/2009,  em  caráter  exemplificativo, especificou quais as  informações deveriam ser prestadas na DI e remeteu ao  ato a ser editado RFB a incumbência de detalhar as demais informações necessárias à definição  do adequado controle aduaneiro, conforme pode ser lido no texto que segue transcrito:  Art.  711.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, §1º): [...]  III ­ quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro  omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro apropriado. §  1º  As  informações  referidas  no  inciso  III  do  caput,  sem  prejuízo  de  outras  que  venham  a  ser  estabelecidas  em  ato  normativo  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei  nº 10.833, de 2003, art. 69, §2º): I ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na  transação:  importador  ou  exportador;  adquirente  Fl. 1095DF CARF MF   12 (comprador)ou  fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de  compra ou de venda e representante comercial; II  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou  consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características  necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial,  modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que  confiram sua identidade comercial; IV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e  V ­ portos de embarque e de desembarque.  [...] (grifos não originais) Para  a  autoridade  fiscal,  ao  deixar  de  informar,  no  campo próprio  da DI,  a  condição de usada para as embarcações  importadas, a autuada e importadora PAN MARINE  omitiu  informação  de  natureza  administrativa  necessária  à  determinação  do  apropriado  procedimento de controle aduaneiro.  E a indicação da condição de usada das embarcações importadas, no campo  específico da correspondente DI, era obrigatória, consoante determinação expressa no subitem  40.1 do Anexo Único da Instrução Normativa SRF 680/2006, que segue transcrito:  40 ­ Indicativos da Condição da Mercadoria  Assinalar  o(s)  indicativo(s)  abaixo,  se  adequado(s)  à  condição  da mercadoria objeto da adição  1 ­ Material usado  [...]  Para efeito de definição do regime de licenciamento, consoante dispõe o art.  4º, §§ 2º e 3º, da Portaria MF/MICT 291/1996, a mesma exigência foi estabelecida no subitem  17.1 do Anexo II da Portaria da citada portaria.  E  a  ausência  dessa  informação,  certamente,  prejudicou  a  determinação  do  adequado do procedimento de controle aduaneiro, para as respectivas operações de importação,  situação que se subsume, perfeitamente, à hipótese da infração definida no art. 69, § 1º, da Lei  10.833/2003.  Ao  analisar  fato  infracional  idêntico,  no  mesmo  sentido,  por  meio  do  Acórdão nº 3402­004.357, 29 de agosto de 2017, decidiu a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  desta Seção, cujo excerto pertinente do enunciado da ementa ficou assim redigido:  [...]  BEM  USADO.  DECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO.  OMISSÃO  DE INFORMAÇÃO. MULTA.  A multa de 1% do valor aduaneiro aplica­se para a infração de  omitir ou prestar de  forma  inexata e/ou  incompleta  informação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  Fl. 1096DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.535          13 aduaneiro  apropriado.  A  informação  relacionada  à  “condição  da mercadoria”, se esta se caracterizar como “material usado”,  deve  ser  declarada  também  pelo  beneficiário  de  regime  aduaneiro  especial  na  declaração  de  importação  que  consubstanciou  seu  ingresso  no  território  aduaneiro  em  campo  apropriado, segundo a disciplina normativa pertinente.  Recurso de ofício negado e recurso voluntário negados.  E  com  respaldo  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  9.784/1999,  adota­se  como  fundamento  complementar  o  escorreito  e  bem  fundamentado  voto  da  lavra  da  brilhante  Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, que segue parcialmente transcrito:  Inicialmente,  é  preciso  lembrar  que  ao  lado  da  tributação  aduaneira e da aplicação de  restrições,  a Aduana possui  como  terceira  função  o  controle  aduaneiro  sobre  as  mercadorias  objeto do tráfego internacional, ou seja, sobre as importações ou  exportações.  A Convenção  de Quioto  Revisada  define  “controle  aduaneiro”  como o conjunto de medidas tomadas pelas Alfândegas com vista  a assegurar a aplicação da legislação aduaneira,  toda pautada  no  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  nº  6.759/2009.  Tal  função  emana  do  ""poder  soberano  do  Estado  sobre seu território e seu poder de polícia, atuando na proteção  da sociedade, através do combate à importação de mercadorias  de  importação  restrita  ou  proibidas"".  Outrossim,  reflete  ""a  formalidade requerida nos atos praticados junto à administração  aduaneira,  não  como mera  obrigação  acessória  e  burocrática,  mas como medida de controle e segurança dos atos aduaneiros  praticados,"" como ensina Rodrigo Mineiro.3  Sedimentada a importância do controle aduaneiro,  também não  é  demais  lembrar  que  ele  é  exercido  tendo  como  base  às  informações  prestadas  pelos  contribuintes  nos  pertinentes  documentos  que,  em  sendo  o  caso,  darão  azo  à  específicos  procedimentos de fiscalização e revisão aduaneira.  Embora  no  Brasil  grande  parte  das  importações  estejam  dispensadas  de  licenciamento,  existem  aquelas  que  estão  submetidas seja licenciamento automático, seja ao licenciamento  não­automático,  de  acordo  com  os  procedimentos  para  Licenciamento de Importações (APLI) da OMC.  Assim,  o  controle  Administrativo  nas  importações  é  exercido,  dentre outros, por meio da Licença de Importação (LI), sujeita à  anuência de órgãos governamentais.  Já  alcançando  o  caso  concreto  sob  análise,  o  órgão  anuente  responsável  pelo  licenciamento  de  importação  referente  ao  tratamento  administrativo  de  material  usado  é  o  DECEX,  por  meio  da  Divisão  de  Operações  de  Similaridade  e  de  Material                                                              3  FERNANDES,  Rodrigo Mineiro.  Notas  introdutórias  sobre  o  direito  aduaneiro  e  sua  relação  com  o  direito  tributário. In: Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e ortuário vol.5, n.26. São Paulo: IOB, 2015, p.88109.  Fl. 1097DF CARF MF   14 Usado  ­  DISIM,  que  é  vinculada  à  Coordenação  Geral  de  Importação ­ CGIM.4  A  comunicação  com  o  DECEX/CGIM/DISIM  é  feita  prioritariamente via SISCOMEX, conforme disposto no artigo 6º  do Decreto  nº  660/1992,  onde  serão  prestadas  as  informações  relativas  às  operações  de  comércio  exterior,  necessárias  ao  exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle  das operações.  Disto  já  se  compreende  a  relevância  do  preciso  preenchimento  dos dados na declaração de importação (DI), sem o que não se  torna  possível  às  autoridades  aduaneira  efetuarem,  via  seus  sistemas  informatizados,  o  cruzamento  de  informações  com  os  órgãos  anuentes  para  efetivamente  exercerem  sua  função  de  controle.  Por  isso  é  que  a  legislação  infralegal  emanada  pela  Receita  Federal  é  tão  precisa  sobre  a  forma  com  que  as  informações  devem  ser  prestadas.  Especificamente  sobre  o  local  onde  deve  constar  a  informação  acerca  condição  da  mercadoria  como  sendo  material  usado,  a  Instrução  Normativa  SRF  n.  680/06,  dispôs que:  Art.  4º  A  Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo  importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações  constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e  a modalidade de despacho aduaneiro. (...). (grifos nosso).  24. Por sua vez, o citado Anexo único assim prevê em seu  item  40:  INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR  (...)  40 Indicativos da Condição da Mercadoria Assinalar o(s)  indicativo(s)  abaixo,  se  adequado(s)  à  condição  da  mercadoria  objeto da adição:  1 Material usado.  2 Bem sob encomenda.  Ou  seja,  a  letra  da  Instrução  Normativa  determina  a  forma  (assinalar um apropriado campo na DI) com que a  informação  deve ser prestada. No presente caso, essa determinação não foi  cumprida  pela  Recorrente  na  DI  n°  09/02989531  e  na  DI  n°  08/07313852, registradas em 10/03/2009 e em 19/05/2008 (nem  mesmo  em  campo  impreciso,  como  alega  a  Recorrente),  permitindo  inclusive  que  a  mercadoria  ainda  desprovida  da  necessária  LI  fosse  processada  no  Siscomex.  Lembremos  as  constatações da fiscalização sobre o ponto:  19)Daí  constatamos  que  a  empresa,  ciente  de  ser  a  embarcação  ""TOISA CONQUEROR"" um bem usado, requereu a necessária LI.  Porém, a LI  somente  foi DEFERIDA em 30/05/2008, portanto em                                                              4  Vide  http://www.mdic.gov.br/comercioexterior/importacao/tratamentoadministrativodeimportacao(acesso  em  05/09/2017).  Fl. 1098DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.536          15 data posterior ao registro da Dl (19/05/2008), o que comprova que,  quando  do  registro  da  Dl  n°  08/07313852,  a  BOS  não  possuía  licença  para  importar  este  bem  usado;  20)  Ao  registrar  a  Dl  n°  08/07313852, a BOS deixou de assinalar o indicativo da condição  da mercadoria (embarcação ""TOISA CONQUEROR""), já que Tela  da  ficha  ""Mercadoria""  da  adição  001  da  referida Dl  extraída  do  sistema  Siscomex  demonstra  que  a  empresa  por  ocasião  da  importação não informou a condição do bem como sendo material  usado sendo exibido na tela: ""Condição: N/l""; 21) Caso a condição  do  bem  (material  usado)  fosse  indicada,  o  importador  ficaria  impossibilitado  de  prosseguir  com  o  registro  da Dl,  visto  que  na  data em questão (19/05/2008), a empresa não possuía a necessária  LI deferida para o registro de declaração de importação para este  bem;  Dessarte, foi preciso o julgamento da DRJ quando salientou que:  Portanto,  se  este  dado  foi  omitido  ou  informado  incorretamente,  não  se  vislumbra  qualquer  mácula  na  autuação,  uma  vez  que  referida multa é aplicada em razão do simples descumprimento da  obrigação  acessória  (...)  uma  vez  que  a  responsabilidade  pela  infração tem natureza objetiva e  independe da intenção do agente  ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos  do ato praticado, consoante o art. 94, § 2º, do DL 37/66 (..).  Em  relação  às  infração  e  penalidade  em  apreço,  no  recurso  voluntário  colacionado aos autos, a recorrente alegou que a descrição detalhada das embarcações feita nas  respectivas DI supriria a necessidade de indicar a condição de material usado no campo próprio  e específico da DI.  Embora  não  tenha  demonstrado/comprovado  o  alegado,  a  referida  informação,  ainda  que  prestada  ou  descrita  no  campo  reservado  à  descrição  detalhada  da  mercadoria, por força do que exigem os citados preceitos normativos, certamente, não dispensa  ou  supre  obrigatoriedade  de  prestar/inserir  a  citada  informação  no  campo  reservado  na  DI.  Especialmente  tendo  em  conta  que,  com  base  nessa  informação,  o  Siscomex  definirá  o  tratamento  administrativo,  o  regime  de  licenciamento  e  o  adequado  controle  aduaneiro  da  operação de importação, bem as cautelas a serem adotadas no curso correspondente despacho  aduaneiro de importação.  Assim, ao não inserir a mencionada informação no campo específico da DI,  de  forma  intencional ou não, a  recorrente,  inequivocamente, burlou a  sistemática de controle  aduaneiro  apropriada  para  às  operações  de  importação  de  bens  usados  e  esse  procedimento,  provavelmente, fez com que as suas operações de importação fossem tratadas como operação  de importação de bens novos e direcionadas para canais de seleção inadequados.  Também não procede a alegação da recorrente de que a condição de material  usado era do conhecimento da Administração tributária, logo, não se justificava a aplicação da  multa  em  questão,  porque,  diferentemente  do  alegado,  noticiam  os  autos  que  autoridade  aduaneira somente tomou conhecimento dessa situação na fase de revisão aduaneira.  A  recorrente  alegou  que  as  mesmas  razões  que  militavam  em  favor  do  afastamento da multa por falta de LI também se aplicavam para efeito de afastamento da multa  em apreço. Essa alegação não procede, pois,  conforme demonstrado anteriormente, o motivo  determinante para exclusão da multa por inexistência de licenciamento foi a falta de subsunção  do  fato  à  respectiva  norma  definidora  da  infração,  situação  que  não  se  amolda  à multa  em  Fl. 1099DF CARF MF   16 comento, vez que, como restou anteriormente demonstrado, a ausência da referida informação  configurou  evidente  prejuízo  à  definição  do  apropriado  procedimento  de  controle  aduaneiro,  situação que se encaixa perfeitamente na correspondente moldura do tipo infracional.  Sob o argumento de que o art. 136 do CTN não estabelecia responsabilidade  objetiva  e  que  o  referido  preceito  legal  exigia,  no  caso  de  infração,  ao  menos  a  culpa  em  sentido  específico,  a  recorrente  alegou  que  a  não  demonstração  da  existência  de  dolo  ou  de  benefício à recorrente, bem como a inexistência de dano ao erário, impossibilitava a aplicação  da questionada multa.  O  preceito  legal  citado  pela  recorrente  aplica­se  às  responsabilidade  de  natureza tributária. E no caso, como se trata de infração de natureza aduaneira, há regramento  específico que disciplina a matéria. Trata­se do art. 94, § 2º, do Decreto­lei 37/1966, que segue  transcrito:  Art. 94 ­ Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou  involuntária,  que  importe  inobservância,  por  parte  da  pessoa  natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto­Lei, no  seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo  destinado a completá­los.  § 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão  estabelecer  ou  disciplinar  obrigação,  nem  definir  infração  ou  cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.  §  2º  ­  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  a  responsabilidade por infração independe da intenção do agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos do ato.  A simples leitura do preceito em destaque revela que, salvo disposição legal  expressa  em  contrário,  regra  geral,  a  caracterização  da  infração  às  normas  sobre  o  controle  aduaneiro  (legais  e  regulamentares)  independe  da  vontade  e  da  intenção  do  agente  ou  responsável, bem como da extensão dos efeitos do ato. E essa circunstância, inequivocamente,  reveste­se como suficiente para afastar a alegação da recorrente em comento.  Enfim, pelo mesmo fundamento, também fica demonstrada a irrelevância da  alegação da recorrente de que procedera a reexportação dos bens, com a consequente baixa do  termo de responsabilidade, uma vez que se trata de fato superveniente que não tem o condão de  eximente  de  responsabilidade  devidamente  configurada,  segundo  os  fundamentos  anteriormente expostos.  Da conclusão  Por todo o exposto, vota­se por negar provimento ao recurso de ofício e negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento  Voto Vencedor  Conselheiro Jorge Lima Abud, Redator Designado.  Fl. 1100DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.537          17 Inaugura­se o texto saudando o i. Relator e o cumprimentando pela clareza do  seu VOTO, onde evidencia sua inteligência e expertise a respeito do assunto em lide.  Todavia,  neste  diapasão,  pede­se  a  devida  vênia  para  discordar  de  suas  conclusões no tocante ao Recurso Voluntário.  Neste  ponto  a  discussão  alcança  o  fato  de  o  importador  ter  deixado  de  informar, na Declaração de Importação, que o bem importado era usado. Este simples fato já  seria suficiente para a aplicação da respectiva multa.  A  contribuinte  alega  em  seu  favor  que  não  houve  prejuízo  ao  Fisco  e  que  indicou na DI a data da fabricação da mercadoria, o que supriria a mencionada deficiência.  A contribuinte ainda alegou pela impossibilidade de manutenção da infração  em vista da conexão lógica com a obrigação principal ­ apresentação de LI ­ que foi cancelada.  A  multa  lançada  encontra  supedâneo  no  inciso  III  do  artigo  711  do  Regulamento Aduaneiro ­ RA, o qual da seguinte forma determina:  “Art.  711.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  no  2.158­35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003,  art. 69, §1o):  I ­ classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do  Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros  detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria;  II  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida  estatística  estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil; ou  III  ­  quando  o  importador  ou  beneficiário  de  regime  aduaneiro  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  de  natureza  administrativo­ tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro  apropriado.  A  infração  é  capitulada  no  inciso  III,  do  artigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009.  O  inciso  III  transcrito,  faz  expressa  referência  à  obrigatoriedade  de  se  apresentar  à  fiscalização  as  informações  necessárias  à  determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  No caso de bens usados, o controle aduaneiro apropriado é a emissão prévia  de Licença de Importação ­ LI, assim, em princípio.  Todavia, concluiu­se que a importação, ao fim, não estava sujeita à prévia  emissão de LI.   Fl. 1101DF CARF MF   18 Neste ponto é taxativo o inciso II, do Parágrafo único do artigo 7º da Portaria  SECEX nº 36 de 22/11/2007:  Art.  7º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­ somente  providenciar  o  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  no  Siscomex,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos  procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da  Receita Federal do Brasil (RFB).  Parágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações  dispensadas de licenciamento:  I ­ sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive  sob controle aduaneiro informatizado;  II  ­  sob  o  regime  de  admissão  temporária,  inclusive  de  bens  amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e  Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa  e  de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);  (Grifo e negrito nossos)   Nessa mesma linha, a Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008:  Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­ somente  providenciar  o  registro  da  Declaraç.ão  de  Importação  –  DI  ­  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos  procedimentos de Despacho Aduaneiro  junto  à unidade  local da  RFB.   Parágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes  importações:   I  –  sob  os  regimes  de  entrepostos  aduaneiro  e  industrial,  inclusive  sob  controle  aduaneiro informatizado;   II  –  sob  o  regime  de  admissão  temporária,  inclusive  de  bens  amparados  pelo  Regime  Aduaneiro Especial  de  Exportação  e  Importação  de  Bens  Destinados  às  Atividades  de  Pesquisa  e  de  Lavra  das  Jazidas  de  Petróleo  e  de  Gás  Natural  ­  REPETRO;   O  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ao  abordar  o  assunto  traz  as  seguintes  considerações, às folhas 24 e 25 do processo digital:   Devido às datas de registro das Dl(s) discriminadas no item 25,  impõe­se fazer remissão às Portarias SECEX n9 36, de 2007, e n9  25, de 2008, em cujos artigos 79 e 89, encontravam­se definidas  as importações1: dispensadas de licenciamento, sendo pertinente  o inciso II, transcrito a seguir:  (...)  Numa primeira análise, é factível inferir que o inciso II aplica­se  a  todos os bens  ­ novos ou usados  ­  importados ao amparo do  regime  aduaneiro  especial  de  admissão  temporária.  Todavia,  essa conclusão não prospera frente a uma leitura harmônica do  Fl. 1102DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.538          19 dispositivo  legal,  precisamente  por  um  detalhe:  o  tratamento  especial  dispensado  pelo  legislador,  em  capítulo  específico,  à  importação de bem usado.  As precitadas Portarias, em seu art. 99, II, alínea ""e"", e art. 10,  II, alínea ""e"", respectivamente, estabeleciam a obrigatoriedade  de licenciamento não­automático à importação de bem.  Nesse sentido, no art. 311 do Regulamento Aduaneiro, aprovado  pelo  Decreto  n9  4.543,  de  26/12/2002,  condicionou­se  à  manifestação de outros órgãos a concessão do regime aduaneiro  especial de admissão temporária:  Art. 311. Quando se tratar de bens cuja importação esteja  sujeita  à  prévia  manifestação  de  outros  órgãos  da  Administração Pública,  a  concessão do  regime dependerá  da satisfação desse requisito.  §  1­  A  concessão  do  regime  poderá  ser  condicionada  à  obtenção de licença de importação.  § 22 A licença de importação exigida para a concessão do  regime  não  prevalecerá  para  efeito  de  nacionalização  e  despacho para consumo dos bens.  .  O legislador, ratificando a exigência anterior, estabeleceu que a  importação de mercadoria sujeita­se a licenciamento automático  ou não­automático no art. 490 do RA, in verbis:  Art.  490.  A  importação  de  mercadoria  está  sujeita,  na  forma  da  legislação  específica,  o  licenciamento  que  ocorrerá  na  forma  automática  ou  não­  automática,  por  meio do Siscomex.   §  12  A  manifestação  de  outros  órgãos,  cujo  controle  a  mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por  meio do Siscomex.  §  22  No  caso  de  despacho  de  importação  realizado  sem  registro  de  declaração  no  Siscomex,  a  manifestação  dos  órgãos  anuentes  ocorrerá  em  campo  específico  da  declaração õu em documento próprio.  §  32  Os  Ministros  de  Estado  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  determinarão,  de  forma  conjunta,  as  informações  de  natureza  comercial,  financeira,  cambial  e  fiscal  a  serem  prestadas para fins de licenciamento.  Assim, nas Portarias SECEX n9 36/2007 e n9 25/2008, artigos 10  e  11,  ficou  estabelecido  que  a Portaria Conjunta MF/MICT  n9  291,  de  12/12/1996,  deveria  ser  observada  na  hipótese  de  importação sujeita a licenciamento.  Fl. 1103DF CARF MF   20 Não  se  coaduna  com  esse  entendimento  da  fiscalização,  sobretudo  ao  se  transcrever os artigos 10 e 11 mencionados   Portaria SECEX n9 36/2007:  Art.  10.  Nas  importações  sujeitas  aos  licenciamentos  automático e não automático, o  importador deverá prestar,  no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da  Portaria  Interministerial  MF/Mict  nº  291,  de  12  de  dezembro  de  1996,  previamente  ao  embarque  da  mercadoria no exterior.  Portaria SECEX n9 25/2008:  Art.  11.  Nas  importações  sujeitas  aos  licenciamentos  automático  e  não  automático,  o  importador deverá  prestar,  no  SISCOMEX,  as  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria  Interministerial MF/MICT n° 291, de 12 de dezembro de 1996,  previamente ao embarque da mercadoria no exterior.  Ambos os artigos iniciam com a seguinte expressão: Nas  importações  sujeitas  aos  licenciamentos  automático  e não  automático (...)  Ocorre  que,  como  se  depreende  do  artigo  7º  da  Portaria  SECEX  nº  36  de  22/11/2007 e do artigo 8º da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 – inciso II do  Parágrafo Único de ambos os artigos ­ o legislador dispensou do licenciamento bens sujeitos  ao REPETRO, como se depreende do seguinte trecho, que peço vênia para transcrevê­lo, mais  uma vez, dada sua importância crucial para o deslinde dessa questão:  Parágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações  dispensadas de licenciamento:  As  operações  de  importação  sujeitas  ao  REPETRO  não  necessitam  de  licenciamento. É isso que determina o legislador.  Ao dispensar as operações de importação do REPETRO do licenciamento, o  legislador  remeteu  essas  operações  de  importação  a  uma  categoria  distinta  daquelas  reservadas às importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático.  Por  essa  razão,  os  artigos  10  e  11  a  pouco  transcritos  não  se  aplicam  à  presente  situação,  porque  esses  artigos  comtemplam  apenas  às  importações  sujeitas  aos  licenciamentos automático e não automático.  Ao dispensar  o  licenciamento,  o  legislador  entendeu  que  essa  informação  (inclusive  do  FATO  do  bem  ser  usado,  já  que  os  artigos  7º  e  8º  não  fazem  tal  distinção)  deixou de ser necessária para o exercício dos órgãos responsáveis pelos controles aduaneiros  especificamente para o REPETRO.  Portanto,  se  essa  informação  deixou  de  ser  relevante,  já  que  aos  olhos  do  legislador ela passa a ser dispensável, não é factível capitular a conduta infracional apontada  pela  fiscalização  no  inciso  III,  do  artigo  711,  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto n° 6.759/2009.  Fl. 1104DF CARF MF Processo nº 19396.720006/2011­90  Acórdão n.º 3302­005.385  S3­C3T2  Fl. 1.539          21 Ante  o  exposto,  conheço  dos  recursos  apresentados  para  o  fim  de NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  de  Ofício,  conforme  consta  do  VOTO  do  d.  relator  e  DAR  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Jorge Lima Abud                  Fl. 1105DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-15T00:00:00Z,11516.721644/2013-74,201806,5869550,2018-06-15T00:00:00Z,3302-000.751,Decisao_11516721644201374.PDF,2018,PAULO GUILHERME DEROULEDE,11516721644201374_5869550.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Walker Araujo\, Vinicius Guimaraes\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Diego Weis Junior\, Raphael Madeira Abad.\nRelatório\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7322882,2018,2021-10-08T11:20:02.222Z,N,1713050309873369088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1.857          1 1.856  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.721644/2013­74  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.751  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  22 de maio de 2018  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  FRANCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Fenelon Moscoso  de  Almeida, Walker Araujo,  Vinicius Guimaraes,  Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.  Relatório  Trata o presente de Autos de  Infração de PIS/Pasep e Cofins não­cumulativos,  relativos ao ano­calendário de 2009, relativo às seguintes infrações: diferenças não declaradas  entre contribuições apuradas a partir do confronto entre memórias de cálculo, Dacon e DCTF;  receitas contabilizadas na conta 3.7.6.02.01.025135 ­ Receitas com Notas de Débito ­ porém,  não tributadas; receitas decorrentes de créditos presumidos de ICMS nas saídas de mercadorias  importadas para comercialização consideradas subvenções para custeio contabilizadas na conta  3.1.4.01.01.008480  ­  (­)  ICMS  como  redutora  de  conta  de  resultado  de  natureza  devedora,  crédito  indevido  da não­cumulatividade por  apropriação  em duplicidade  de  cancelamento  de  venda para entrega futura e retorno/devolução da remessa, identificados pelas operações de nºs  93 (retorno rem. de venda p/ entrega futura) e 1068 (devol. de remessa de venda para entrega  futura)  Em  impugnação,  a  recorrente  aduziu  que  exerce  a  atividade  de  comércio  atacadista e varejista de equipamentos de informática e que:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 15 16 .7 21 64 4/ 20 13 -7 4 Fl. 1857DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.858          2 1. O conceito de receita não representa o mero ingresso de recursos financeiros,  e discorrendo sobre o assunto, concluiu que os créditos presumidos de ICMS, ressarcimentos  de despesa e do desconto ou rebate na compra de equipamentos não podem ser considerados  receitas;  2.  O  crédito  presumido  de  ICMS  representa  tão  somente  redução  do  custo  lançado na rubrica ""ICMS a recolher"", não sendo considerado  receita, pois ""pois:  (i)  inexiste  variação patrimonial positiva com a contabilização dos créditos, já que não criam riqueza nova  e  tampouco  expectativa  de  lucro;  (ii)  não  se  caracterizam  como  ingresso  de  numerário  ou  direito no ativo; (iii) são valores recebidos de terceiros gratuitamente; (iv) os créditos não são  alcançados em decorrência do exercício da atividade social da empresa e, portanto, está ausente  o  requisito  da  contraprestação  por  atividade;  (v)  não  indicam  a  capacidade  contributiva  da  entidade;  (vi)  são  verdadeiros  auxílios  recebidos  por  uma  sociedade  para  fazer  face  às  suas  despesas,  vale dizer,  têm natureza de  ressarcimento ou  recuperação de  despesas  tributárias  e  jamais de receita, (vii) não há a transferência de valores entre o Estado e o contribuinte.""  3.  As  notas  de  débito  se  referem  a  rebates  ou  descontos  condicionais  e  a  reembolsos de despesas. A primeira categoria refere­se a abatimentos ou diminuições de preço  da  mercadoria,  em momento  posterior  a  sua  venda,  equivalentes  a  devoluções  do  preço  de  compra.  Caso  fossem  tratados  como  receita,  deveriam  ser  considerados  como  receitas  financeiras  sujeitas  à  alíquota  zero. A  segunda  categoria  refere­se  a  reembolsos  de  despesas  com ações de marketing e com gerente de produção.  4. Os  lançamentos  de  nº  911913,  1011010  e  1011007  se  referem  a  descontos  concedidos diretamente no pagamento de determinadas notas fiscais;  5.  Subsidiariamente,  diversas  notas  de  débito  foram  emitidas  contra  pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior e o pagamento representou ingresso de divisas, configurando  exportação de serviços não sujeitas à incidência das contribuições, de acordo com os artigo 5º,  II da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º, II da Lei nº 10.833/2003.  6.  As  diferenças  observadas  na  infração  memória  de  cálculo/Dacon  x  DCTF  foram decorrentes da inclusão equivocada do IPI na base de cálculo das contribuições, no que  tangia  às  vendas  realizadas  sob  o  CFOP  5922  e  6922  (lançamento  a  título  de  simples  faturamento  para  venda  decorrente  de  entrega  futura),  devendo  o  lançamento  ser  corrigido,  excluindo o IPI dos montantes autuados;  7.  O  lançamento  relativo  ao  creditamento  em  duplicidade  dos  retornos  de  remessa e devoluções está equivocado, demonstrando cinco situações em que não ocorreram a  duplicidade e requerendo perícia contábil para averiguação de todos os fatos lançados;  Em 22/10/2013, a DRJ converteu o julgamento em diligência para:  ""a)  AUTENTICAR  as  cópias  do  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  constantes das fls. 1256 a 1261.  b) APURAR e MANIFESTAR­SE, em parecer fundamentado, quanto às  alegações do contribuinte no sentido de que houve inclusão do IPI na  base de cálculo dos tributos.  Fl. 1858DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.859          3 c) VERIFICAR e EXCLUIR do crédito tributário os valores relativos às  notas  fiscais  em  que  não  houve  aproveitamento  de  crédito  em  duplicidade.   d)  APRESENTAR  quaisquer  outras  informações  e  anexar  outros  documentos  que  considere  úteis  ou  necessários  ao  julgamento  do  presente  feito;  e) DAR CIÊNCIA ao  contribuinte  dos  atos  resultantes  desta diligência, CONCEDENDO­LHE o prazo de 30 (trinta) dias para  manifestar­se  nos  autos  sobre  os  fatos  novos;  f)  ENCAMINHAR  os  autos a esta DRJ para continuidade do julgamento administrativo.  Em  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  detectou  que  havia  duas  versões  para  o  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  com  dados  divergentes,  uma  enviada  ao  SPED  e  outra  impressa  tipograficamente,  sendo  que  a  recorrente,  mesmo  intimada,  não  procedeu  à  conciliação  dos  dados.  Quanto  ao  IPI  ,informou  que,  de  fato,  a  recorrente  não  excluiu o IPI das notas fiscais de vendas, mas que o ajuste não deveria ser realizado, uma vez  que a recorrente incluiu o IPI nas devoluções de vendas para fins de registro de crédito.  Quanto à duplicidade de creditamento de devoluções de venda futura e retorno  de  remessa,  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  era  indevido  o  creditamento  no  retorno  de  remessa, uma vez que a sistemática adotada pela recorrente de tributar as notas fiscais de venda  futura implicava em não tributação das remessas de entrega.  Em  manifestação  sobre  o  resultado  da  diligência,  a  recorrente  reiterou  a  necessidade de exclusão do IPI das bases de cálculo das contribuições, conforme confirmado  pela  própria  autoridade  fiscal. Concernente  ao  aproveitamento  em  duplicidade  do  crédito  de  devolução e retorno de remessa, afirmou que a autoridade fiscal inovou na fundamentação do  lançamento, pois antes alegara duplicidade de cancelamento e devolução, para, na diligência,  argumentar que o  retorno de  remessa não poderia gerar  crédito,  uma vez que a  remessa não  fora tributada.  A Terceira Turma da DRJ em Belém proferiu o Acórdão nº 01­29.464, julgando  a  impugnação  parcialmente  procedente,  excluindo  o  IPI  das  bases  de  cálculo  relativas  à  infração  ""diferenças  não  declaradas  entre  contribuições  apuradas  a  partir  do  confronto  entre  memórias de cálculo, Dacon e DCTF "", nos termos da ementa que abaixo transcreve­se:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Ano­calendário: 2009 BENEFÍCIO  FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS.  Por  não  estar  inserido  no  rol  das  exclusões  da  base  de  cálculo  da  Contribuição previstas na legislação de regência no período objeto do  lançamento,  mantém­se  a  autuação  dos  valores  relativos  a  esse  benefício fiscal.  COFINS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR.   O  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição,  detectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao  pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e  dos juros de mora.  Fl. 1859DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.860          4 Comprovado  que  as  diferenças  entre  valores  declarados  em DCTF  e  aqueles  escriturados  são  menores  que  os  lançados,  impõe­se  à  manutenção parcial do lançamento.  PERÍCIA. REQUISITOS.  Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender  aos requisitos previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. De  outro lado, também se mostra irrelevante a produção de prova pericial  quando  presentes  nos  autos  os  elementos  necessários  e  suficientes  à  dissolução do litígio administrativo.   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Ano­calendário:  2009 BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS.  Por  não  estar  inserido  no  rol  das  exclusões  da  base  de  cálculo  da  Contribuição previstas na legislação de regência no período objeto do  lançamento,  mantém­se  a  autuação  dos  valores  relativos  a  esse  benefício fiscal.  COFINS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR.  O  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição,  detectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao  pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e  dos juros de mora.  Comprovado  que  as  diferenças  entre  valores  declarados  em DCTF  e  aqueles  escriturados  são  menores  que  os  lançados,  impõe­se  à  manutenção parcial do lançamento.  PERÍCIA. REQUISITOS.  Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender  aos requisitos previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. De  outro lado, também se mostra irrelevante a produção de prova pericial  quando  presentes  nos  autos  os  elementos  necessários  e  suficientes  à  dissolução do litígio administrativo.  Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte.  Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reiterando as alegações  deduzidas  em  impugnação,  quanto  ao  conceito  de  receita,  à  não  tributação  dos  créditos  presumidos de ICMS, à não tributação das notas de débito relativas a rebates (abatimentos), a  descontos  diretos  em  notas  fiscais  e  aos  reembolsos  de  despesas  de marketing  e  gerente  de  produção e discorreu sobre os efeitos das decisões judiciais.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Fl. 1860DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.861          5 O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  O primeiro litígio envolve o conceito de receita para a legislação do PIS/Pasep e  da Cofins, sendo que a recorrente defendeu que os valores contabilizados relativos aos créditos  presumidos  de  ICMS,  bem  como  às  notas  de  débito  de  rebate  e  reembolso  de  despesas  não  possuem  a  natureza  de  receita,  mas  de  recuperação/ressarcimento/reembolso  de  custos  ou  despesas, não representando nova riqueza ou ingresso de numerário, e, por conseguinte, não se  amoldando ao conceito de receita.  Salienta­se  que  a  recorrente  é  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  das  contribuições  e  aos  comandos  do  artigo  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  cujas  redações em 2009 eram as abaixo transcritas:  Lei nº 10.637/2002:  Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação contábil. Produção de efeito § 1o Para efeito do disposto  neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda  de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as  demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.  § 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do  faturamento, conforme definido no caput.  §  3o  Não  integram  a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este  artigo,  as  receitas:  I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota  zero;  II ­ (VETADO)  III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a  contribuição  seja  exigida  da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  V ­ referentes a:  a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;  b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas,  o  resultado  positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.  VI–não  operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo  imobilizado.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.684,  de  30.5.2003)  (a  Lei  nº  10.833/2003  ampliou a exclusão para ""não operacionais, decorrentes da venda do  ativo permanente"", aplicando­se ao PIS/Pasep, de acordo com o artigo  15 da referida lei)  Lei nº 10.833/2003:  Fl. 1861DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.862          6 Art.  1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­  Cofins,  com  a  incidência  não  cumulativa,  incide  sobre  o  total  das  receitas auferidas no mês pela pessoa  jurídica,  independentemente de  sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº  12.973, de 2014) (Vigência)   §  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações  em conta própria ou alheia e  todas as demais  receitas auferidas pela  pessoa jurídica.   §  2o  A  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  valor  do  faturamento,  conforme definido no caput.   §  3o  Não  integram  a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este  artigo  as  receitas:   I  ­  isentas  ou  não  alcançadas  pela  incidência  da  contribuição  ou  sujeitas à alíquota 0 (zero);   II ­ não­operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;   III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a  contribuição  seja  exigida  da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;   V ­ referentes a:   a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;   b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda  que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas,  o  resultado  positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo de aquisição que tenham sido computados como receita.   VI  ­  decorrentes  de  transferência  onerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso  II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de  1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).  Verifica­se  que  a  legislação  incluiu  todas  as  receitas  no  campo  de  incidência,  sendo  irrelevante  para  a  discussão  aqui  travada  se  se  tratam  de  receitas  da  atividade­fim  ou  acessória,  pois  que  esta  matéria  somente  influencia  quando  estamos  diante  da  análise  do  alcance da inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, o que não é o caso  dos autos.  De  modo  geral,  o  artigo  1º  inclui  todas  as  receitas  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  elenca  as  exclusões  desta  base. Assim,  a  respeito  de  créditos  presumidos  de  ICMS, valores recebidos a titulo de abatimento ou rebate ou descontos condicionais, bem como  reembolsos  de  despesas  não  estão  expressamente  mencionadas  nas  exclusões  do  artigo  1º.  Assim, resta verificar se estes valores se amoldam ao conceito de receita.  Fl. 1862DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.863          7 Nesta matéria, a NBC T 19.30, norma brasileira de contabilidade aprovada pelo  Conselho  Federa  de  Contabilidade,  dispõe  que  Receita  é  o  ingresso  bruto  de  benefícios  econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam  no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.   O Pronunciamento Técnico CPC 30 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis  assim define receita:  Objetivo  A  receita  é  definida  no  Pronunciamento  Conceitual  Básico  Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das  Demonstrações  Contábeis  como  aumento  nos  benefícios  econômicos  durante  o  período  contábil  sob  a  forma  de  entrada  de  recursos  ou  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos  que  resultam  em  aumentos  do  patrimônio  líquido  da  entidade  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte  de  recursos  dos  proprietários  da  entidade. As  receitas  englobam  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  como  os  ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade  e  é  designada  por  uma  variedade  de  nomes,  tais  como  vendas,  honorários, juros, dividendos e royalties.  O objetivo  deste Pronunciamento  é  estabelecer  o  tratamento  contábil  de receitas provenientes de certos tipos de transações e eventos.  A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando  reconhecê­la.  A  receita  é  reconhecida  quando  for  provável  que  benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios  possam  ser  confiavelmente  mensurados.  Este  Pronunciamento  identifica as circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos e, por  isso,  a  receita  deve  ser  reconhecida.  Ele  também  fornece  orientação  prática sobre a aplicação desses critérios.  Conceitualmente, receita é o ingresso econômico representado por um aumento  de ativo ou diminuição de passivo que resultam em aumentos de patrimônio líquido e que não  sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade.   Os  artigos  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003  determinam  que  a  incidência independe da denominação ou classificação contábil, dispondo em seu §3º sobre as  receitas  que  não  integram  a  base  de  cálculo,  mencionando  expressamente  as  reversões  de  provisões  e  as  recuperações  de  crédito  baixados  como  perda  (que  é  uma  recuperação  de  despesa),  indicando  a  abrangência  da  definição  de  receita  e  a  necessidade  de  a  lei  definir  expressamente as exclusões.   Assim, entendo que as recuperações de custos ou despesas são conceitualmente  receitas  e  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  deve  ser  veiculada  em  lei.  Confirmando  seta  natureza, transcreve­se o artigo 44 da Lei nº 4.506/1964:  Art. 44. Integram a receita bruta operacional:   I  ­  O  produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou  operações de conta própria;   II ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia;   III ­ As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;  Fl. 1863DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.864          8  IV ­ As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de  pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.  Destarte,  seja  como  redução  de  custo  da  compra,  seja  como  reembolso  de  despesas,  seja  como  redução  de  despesa  de  ICMS,  todos  estes  valores  impactam  de  modo  positivo o resultado.   Quanto aos créditos presumidos de  ICMS, a  recorrente não  refuta a afirmação  fiscal de que se tratam de subvenções para custeio, mas defende apenas que são redutores de  custo, o que não afasta a natureza de receita, conforme expressamente dispõe o  inciso  IV do  artigo 44 da Lei nº 4.506/1964, além do fato de haver, efetivamente, um ingresso financeiro, na  medida que a recorrente recebe o ICMS destacado nas vendas que realiza e não o repassa aos  erário estadual, em razão do crédito presumido que recebe, conforme depreende­se da redação  do artigo 15, inciso IX do RICMS/SC­2001, já revogado:  Art. 15. Fica concedido crédito presumido:  [...]IX ­ REVOGADO.  IX – Redação daAlt. 333 – vigente de 22.09.03 a 20.09.12:  IX  ­  nas  saídas  de  mercadorias  importadas  do  exterior  do  país,  promovidas  pelo  importador  ao  qual  tenha  sido  concedido  o  regime  especial  de  que  trata  o Anexo  3,  art.  10,  calculado  sobre  o  valor  do  imposto  devido  pela  operação  própria,  nos  seguintes  percentuais,  observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):  a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de  25% (vinte e cinco por cento);  b)  76,47%  (setenta  e  seis  inteiros  e  quarenta  e  sete  centésimos  por  cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);  c)  66,66%  (sessenta  e  seis  inteiros  e  sessenta  e  seis  centésimos  por  cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);  d)  42,86%  (quarenta  e  dois  inteiros  e  oitenta  e  seis  centésimos  por  cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).  Em  sustentação  oral,  o  patrono  alegou  a  publicação  da  Lei  Complementar  nº  160/2017, cujos artigos 9º e 10, promulgados em 22/11/2017, após rejeição dos vetos originais  (quase  três  anos  após  a  interposição  da  peça  recursal),  dispuseram  que  os  incentivos  e  benefícios fiscais relativos ao ICMS passam a ser considerados subvenções para investimento,  se atendidos os requisitos e condições estabelecidos na referida lei, nos termos abaixo:  Art.  9o O art.  30  da  Lei  no  12.973,  de  13  de maio  de  2014,  passa  a  vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:  ‘Art. 30. ..................................................................................  .................................................................................................  § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro­fiscais relativos  ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição  Federal,  concedidos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito  Federal,  são  Fl. 1864DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.865          9 considerados  subvenções  para  investimento,  vedada  a  exigência  de  outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.  § 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica­se inclusive aos processos  administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’ (NR)  Art. 10. O disposto nos§§ 4oe 5odo art. 30 da Lei no12.973, de 13 de  maio de 2014, aplica­se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais  ou financeiro­fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto  naalínea  ‘g’  do  inciso  XII  do  §  2odo  art.  155  da  Constituição  Federalpor  legislação  estadual  publicada  até  a  data  de  início  de  produção de  efeitos  desta Lei Complementar,  desde que  atendidas  as  respectivas  exigências  de  registro  e  depósito,  nos  termos  do  art.  3odesta Lei Complementar.  O artigo 30 da Lei nº 12.973/2.014 passou à seguinte redação:  Art.  30. As  subvenções  para  investimento,  inclusive mediante  isenção  ou redução de  impostos,  concedidas como estímulo à  implantação ou  expansão  de  empreendimentos  econômicos  e  as  doações  feitas  pelo  poder  público  não  serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real,  desde  que  seja  registrada  em  reserva  de  lucros  a  que  se  refere  oart.  195­A da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá  ser utilizada para:(Vigência)  I  ­  absorção  de  prejuízos,  desde  que  anteriormente  já  tenham  sido  totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da  Reserva Legal;   ou II ­ aumento do capital social.  § 1oNa hipótese do inciso I docaput, a pessoa jurídica deverá recompor  a  reserva  à  medida  que  forem  apurados  lucros  nos  períodos  subsequentes.  § 2oAs doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso  não seja observado o disposto no § 1oou seja dada destinação diversa  da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:  I ­ capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios  ou  ao  titular, mediante  redução  do  capital  social,  hipótese  em  que  a  base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  subvenções  governamentais  para investimentos;  II ­ restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do  capital  social,  nos 5  (cinco) anos anteriores à data da doação ou da  subvenção,  com  posterior  capitalização  do  valor  da  doação  ou  da  subvenção,  hipótese  em  que  a  base  para  a  incidência  será  o  valor  restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações  ou  de  subvenções  governamentais  para  investimentos;  ou  III  ­  integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.  §  3oSe,  no  período  de  apuração,  a  pessoa  jurídica  apurar  prejuízo  contábil  ou  lucro  líquido  contábil  inferior  à  parcela  decorrente  de  doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser  Fl. 1865DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.866          10 constituída  como  parcela  de  lucros  nos  termos  docaput,  esta  deverá  ocorrer  à  medida  que  forem  apurados  lucros  nos  períodos  subsequentes.  § 4oOs incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro­fiscais relativos  ao  imposto  previsto  noinciso  II  docaputdo  art.  155  da  Constituição  Federal,  concedidos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito  Federal,  são  considerados  subvenções  para  investimento,  vedada  a  exigência  de  outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.(Incluído pela  Lei Complementar nº 160, de 2017)  §  5oO  disposto  no  §  4odeste  artigo  aplica­se  inclusive  aos  processos  administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  Assim, a partir das disposições legais do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e do  artigo  10  da  LC  nº  160/2.017,  os  incentivos/benefícios  fiscais  de  ICMS  são  considerados  subvenções para investimento, desde que atendam às exigências de registro e depósito de que  tratou o artigo 3º da LC nº 160/2.017, bem como dos requisitos e condições tratados no artigo  30 da Lei nº 12.973/2.014.  Em  cumprimento  do  artigo  8º  da  LC  nº  160/2017,  foi  aprovado  o  Convênio  ICMS  nº  190/2017,  de  15/12/2017,  que  especificou  os  benefícios  fiscais  compreendidos  na  cláusula  primeira,  dentre  eles  o  crédito  presumido,  inserido  no  inciso  V  do  §4º  da  referida  cláusula e as condições de depósito e registro dos atos normativos e concessivos dos incentivos  e benefícios fiscais, conforme cláusulas abaixo:  Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos  tributários,  constituídos  ou  não,  decorrentes  das  isenções,  dos  incentivos  e  dos  benefícios  fiscais  ou  financeiro­fiscais,  relativos  ao  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de Comunicação  ­  ICMS,  instituídos,  por  legislação  estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo  com  o  disposto  na  alínea  “g”  do  inciso  XII  do  §  2º  do  art.  155  da  Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções,  incentivos  e  benefícios  fiscais  ou  financeiro­fiscais,  observado  o  contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste  convênio.  §  1º  Para  os  efeitos  deste  convênio,  as  referências  a  “benefícios  fiscais”  consideram­se  relativas  a  “isenções,  incentivos  e  benefícios  fiscais  ou  financeiro­fiscais,  relativos  ao  Imposto  sobre  Operações  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS”.  § 2º Para os efeitos deste convênio, considera­se:  I ­ atos normativos: quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais  publicados até 8 de agosto de 2017;  II  ­  atos  concessivos:  quaisquer  atos  de  concessão  dos  benefícios  fiscais editados com base nos atos normativos de que  trata o inciso I  deste parágrafo;  Fl. 1866DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.867          11 III  ­  registro  e  depósito:  atos  de  entrega  pela  unidade  federada,  em  meio  digital,  à  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ,  de  relação  com  a  identificação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais e  da  correspondente  documentação  comprobatória,  assim  entendida  os  próprios  atos  e  suas  alterações,  para  arquivamento  perante  a  Secretaria Executiva do CONFAZ.  §  3º  O  disposto  neste  convênio  não  se  aplica  aos  benefícios  fiscais  instituídos  por  legislação  estadual,  nos  termos  do  art.  15  da  Lei  Complementar  nº  24,  de  7  de  janeiro  de  1975,  e  pelo  art.  4º  do  Decreto­Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ambos com fundamento  no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ ADCT  da Constituição Federal.  §  4º  Para  os  fins  do  disposto  neste  convênio,  os  benefícios  fiscais  concedidos  para  fruição  total  ou  parcial,  compreendem  as  seguintes  espécies:  I ­ isenção;  II ­ redução da base de cálculo;  III ­ manutenção de crédito;  IV ­ devolução do imposto;  V ­ crédito outorgado ou crédito presumido;  VI ­ dedução de imposto apurado;  VII ­ dispensa do pagamento;  VIII ­ dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido  por  substituição  tributária,  em  prazo  superior  ao  estabelecido  no  Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos  celebrados no âmbito do CONFAZ;  IX  ­  antecipação  do  prazo  para  apropriação  do  crédito  do  ICMS  correspondente à  entrada de mercadoria ou bem e ao uso de  serviço  previstos  nos  arts.  20  e  33  da  Lei  Complementar  nº  87,  de  13  de  setembro de 1996;  X ­ financiamento do imposto;  XI ­ crédito para investimento;  XII ­ remissão;  XIII ­ anistia;  XIV ­ moratória;  XV ­ transação;  XVI  ­  parcelamento  em  prazo  superior  ao  estabelecido  no  Convênio  ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados  no âmbito do CONFAZ;  Fl. 1867DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.868          12 XVII  ­ outro benefício ou  incentivo,  sob qualquer  forma, condição ou  denominação, do qual  resulte, direta ou  indiretamente, a exoneração,  dispensa,  redução,  eliminação,  total  ou  parcial,  do  ônus  do  imposto  devido  na  respectiva  operação  ou  prestação,  mesmo  que  o  cumprimento  da  obrigação  vincule­se  à  realização  de  operação  ou  prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.  Cláusula  segunda  As  unidades  federadas,  para  a  remissão,  para  a  anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender  as seguintes condicionantes:  I  ­  publicar,  em  seus  respectivos  diários  oficiais,  relação  com  a  identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante  no  Anexo  Único,  relativos  aos  benefícios  fiscais,  instituídos  por  legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em  desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art.  155 da Constituição Federal;  II  ­  efetuar  o  registro  e  o  depósito,  na  Secretaria  Executiva  do  Conselho  Nacional  de  Política  Fazendária  ­  CONFAZ,  da  documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos  benefícios  fiscais  mencionados  no  inciso  I  do  caput  desta  cláusula,  inclusive  os  correspondentes  atos  normativos,  que  devem  ser  publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído  nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do  CONFAZ.  § 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem­se aos atos que não  se  encontrem  mais  em  vigor,  observando  quanto  à  reinstituição  o  disposto na cláusula nona.  §  2º  Na  hipótese  de  um  ato  ser,  cumulativamente,  de  natureza  normativa e concessiva, deve­se atender ao disposto nos incisos I e II  do caput desta cláusula.  § 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza­se pela guarda  da relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III  do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito.  Cláusula  terceira  A  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  ou  do  Distrito  Federal  da  relação  com  a  identificação  de  todos  os  atos  normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve  ser feita até as seguintes datas:  I ­ 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;  II ­ 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto  de 2017.  Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o  quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência  prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018,  devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar  da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do  modelo constante no Anexo Único.  Fl. 1868DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.869          13 Cláusula  quarta  O  registro  e  o  depósito  na  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ  da  documentação  comprobatória  correspondente  aos  atos  concessivos dos benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da  cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:  I ­ 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do  depósito;  II  ­  28  de  dezembro  de  2018,  para  os  atos  não  vigentes  na  data  do  registro e do depósito.  Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o  quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência  prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018,  devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar  da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos  dos benefícios fiscais.  Cláusula  quinta  A  publicação  no  Portal  Nacional  da  Transparência  Tributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve  ser  realizada  pela  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ  até  30  (trinta)  dias após o respectivo registro e depósito.  Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos  benefícios  fiscais  que  não  tenham  sido  objeto  da  publicação,  do  registro  e  do  depósito,  de  que  trata  a  cláusula  segunda,  devem  ser  revogados  até  28  de  dezembro  de  2018  pela  unidade  federada  concedente.  Cláusula  sétima  Fica  instituído  o  Portal  Nacional  da  Transparência  Tributária,  disponibilizado  no  sítio  eletrônico  do  CONFAZ,  onde  devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória  dos  atos  normativos  e  dos  atos  concessivos  relativos  aos  benefícios  fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e  do Distrito Federal.  §  1º  Juntamente  com  a  documentação  comprobatória  dos  benefícios  fiscais,  cada  unidade  federada  deve  prestar  as  informações  referidas  no  caput,  e  mantê­las  atualizadas,  em  formato  a  ser  definido  pela  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ,  por  meio  de  Despacho  do  Secretário Executivo, devendo conter os seguintes dados:  I  ­  espécie  do  ato  normativo,  tais  como:  lei,  decreto,  portaria,  resolução;  II ­ número e a data do ato normativo e das suas alterações;  III ­ data de publicação do ato normativo no diário oficial da unidade  federada declarante;  IV  ­  especificação  do  enquadramento  dos  benefícios  fiscais  previstos  nos incisos I a V da cláusula décima;  V  ­  espécie  do  ato  concessivo,  tais  como:  lei,  decreto,  portaria,  resolução,  termo  de  acordo,  protocolo  de  intenção,  regime  especial,  despacho, autorização específica;  Fl. 1869DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.870          14 VI ­ número do ato concessivo, se houver;  VII ­ data do ato concessivo, se houver;  VIII  ­  data  da  publicação  do  ato  concessivo  no  diário  oficial,  se  houver;  IX ­ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ­ CNPJ do estabelecimento  beneficiário;  X ­ razão social do contribuinte beneficiário;  XI  ­  especificação  do  benefício  fiscal,  conforme  §  4º  da  cláusula  primeira;  XII ­ operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais;  XIII  ­  segmento  econômico,  atividade,  mercadoria  ou  serviço  cujo  benefício fiscal foi alcançado;  XIV ­ termo inicial de fruição do ato concessivo;  XV ­ termo final de fruição do ato concessivo.  § 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as  informações  previstas  nos  incisos  do  §  1º  desta  cláusula  junto  à  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ  até  o  último  dia  útil  do  mês  subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os  instituiu, concedeu, alterou ou revogou.  Destarte,  entendo  necessário  o  sobrestamento  do  julgamento  e  conversão  em  diligência, para que a autoridade fiscal proceda às seguintes providências:  1.  Intimar  a  recorrente  a  comprovar  o  registro  das  subvenções  em  reserva  de  lucros e as demais condições estabelecidas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014;  2.  Oficiar  à  Administração  Tributária  da  unidade  federada  fiscal  sobre  o  cumprimento das  exigências de  registro e depósito da documentação comprobatória dos atos  normativos e concessivos, observados os prazos dispostos nas cláusulas do Convênio ICMS nº  190/2017 e a publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária no sítio eletrônico do  CONFAZ.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência nos termos acima mencionados, com elaboração de relatório fiscal ao final, abrindo  prazo de  trinta dias para manifestação da recorrente nos  termos do parágrafo único do artigo  351 do Decreto nº 7.574/2011, com posterior retorno dos autos a esta Câmara.                                                              1  Art.  35.    A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  de  ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria  litigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993,  art. 1o).   Parágrafo único.   O  sujeito passivo deverá  ser  cientificado  do  resultado  da  realização de diligências  e perícias,  sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo  de trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28).     Fl. 1870DF CARF MF Processo nº 11516.721644/2013­74  Resolução nº  3302­000.751  S3­C3T2  Fl. 1.871          15 (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Fl. 1871DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo embargante, visto que restaram comprovados os alegados vícios de obscuridade no acórdão embargado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-03T00:00:00Z,11080.004683/2006-41,201805,5859055,2018-05-03T00:00:00Z,3302-005.391,Decisao_11080004683200641.PDF,2018,MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR,11080004683200641_5859055.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Embargos Acolhidos em Parte.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os embargos de declaração\, para retificar/integrar o acórdão embargado\, com efeitos infringentes\, para dar provimento parcial ao recurso voluntário no sentido de excluir das bases de cálculo do PIS/Pasep e Cofins as receitas das contas contábeis 320000 (Rec fin adm descontos obtidos)\, 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização ref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de IRPJ/CSLL)\, 320080 (Juros sobre Empréstimos Eletrobrás Contabilização de juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.)\, 320110 (Rec fin adm – diversas)\, 320180 (Variações Monetárias sobre contas a receber Contabilização ref. A variação monetária sobre créditos a receber de terceiros)\, 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) \, 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref. Principalmente a reembolso de vale transporte\, despesas de viagens\, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para contingências (Empréstimo Compulsório Eletrobrás e IRF s/Aplicações Financeiras)\, 360770 (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de receitas administrativas\, principalmente de dividendos a pagar não reclamados por acionistas num período de 3 anos e em 24/08/2001\, recebimento de precatório relativo ao Fundo Nacional de Telecomunicações-FNT).\n[assinado digitalmente]\n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède\, José Fernandes do Nascimento\, José Renato Pereira de Deus\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Jorge Lima Abud\, Diego Weis Júnior\, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7259893,2018,2021-10-08T11:17:09.242Z,N,1713050310443794432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2154; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 341          1 340  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.004683/2006­41  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3302­005.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  DCOMP.COFINS  Embargante  METALURGICA GERDAU SOCIEDADE ANONIMA   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  PARCIALMENTE.  OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.  Acolhem­se  parcialmente  os  embargos  de  declaração  apresentados  pelo  embargante,  visto  que  restaram  comprovados  os  alegados  vícios  de  obscuridade no acórdão embargado.      Embargos Acolhidos em Parte.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  parcialmente  os  embargos  de  declaração,  para  retificar/integrar  o  acórdão  embargado,  com  efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário no sentido de excluir das  bases de cálculo do PIS/Pasep e Cofins as receitas das contas contábeis 320000 (Rec fin adm  descontos obtidos), 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização ref.  a  juros  selic  s/créditos  tributários  federal  (Saldo  Negativo  de  IRPJ/CSLL),  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização  de  juros  recebidos  ref.  Empréstimo  Compulsório  da  Eletróbras.), 320110 (Rec fin adm – diversas), 320180 (Variações Monetárias sobre contas a  receber Contabilização ref. A variação monetária sobre créditos a receber de terceiros), 330060  (Rec  apl  fin  títulos  de  renda  fixa)  ,  360560  (Recuperações  Diversas  Contabilização  ref.  Principalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de  viagens,  restituição  de  FINSOCIAL e reversão de provisão para contingências (Empréstimo Compulsório Eletrobrás e  IRF s/Aplicações Financeiras), 360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de  receitas administrativas, principalmente de dividendos  a pagar não  reclamados por acionistas     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 46 83 /2 00 6- 41 Fl. 1751DF CARF MF   2 num período de 3 anos e em 24/08/2001, recebimento de precatório relativo ao Fundo Nacional  de Telecomunicações­FNT).  [assinado digitalmente]    Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.     [assinado digitalmente]  Maria do Socorro Ferreira Aguiar ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Jorge  Lima  Abud,  Diego  Weis  Júnior,  Raphael  Madeira  Abad  e  Walker  Araújo.  Relatório  Trata o presente processo de Embargos opostos pela contribuinte em face do  acórdão nº 3403­003.314, proferido em 14 de outubro de 2014, por meio do qual  foi negado  provimento ao recurso voluntário para manter a tributação sobre as receitas da ""holding"".    Conforme veiculado no Despacho de Admissibilidade, a Embargante sustenta  em  extenso  arrazoado  a  existência  de  obscuridades  e  omissão  no  julgado.  A  primeira  obscuridade consistiria no fato de o voto vencedor ter se limitado a transcrever o texto literal da  decisão judicial proferida no RE 360.745 e a escrever que o relator originário havia ignorado o  teor do referido RE, sem apresentar qualquer consideração que fundamentasse tal conclusão (fl.  1733).   A segunda obscuridade consistiria no fato de que nos julgados invocados para  a decisão proferida no RE 360.745, em nenhum momento se afirmou que estavam sujeitas à  tributação  as  receitas  financeiras  e, muito menos,  as  que  são  albergadas  pelas  verbas  que  o  Acórdão  embargado  decidiu  incluir  nas  bases  de  cálculo  das  contribuições  (fl.  1733).  Ressaltando referido despacho que por fim, a omissão alegada consistiria na falta de motivação  do  Acórdão  embargado,  que  seria  resultante  das  obscuridades  apontadas.  O  Acórdão  embargado  foi  omisso  porque  não  teria  explicado  os  motivos  pelos  quais  está  deixando  de  observar a coisa julgada no RE 360.745.  Com  base  nas  razões  aduzidas  no  despacho  de  fls.  1.747/1.750,  com  fundamento  no  art.  65,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado  pela  Portaria MF  259/2009  (RICARF/2009),  o  presidente  da  2ª  Turma  Ordinária,  da  3ª  Câmara,  desta 3ª Seção de Julgamento admitiu os embargos de declaração opostos pelo sujeito passivo,  nos seguintes termos:  Concernente à omissão de motivação, sem razão a  recorrente.  O  redator  designado  deixou  evidente  que  considerou  que  deveriam ser tributadas as receitas oriundas da atividade típica  de  controle de grupo para a qual a  sociedade  fora  constituída,  nos termos da parte transcrita e negritada da decisão judicial, a  seguir reproduzida:  (....)  Já concernente à obscuridade quanto à tributação das receitas  financeiras,  cabe  razão  à  recorrente,  pois,  inicialmente,  concluiu o redator que as receitas registradas nas contas 320000  Fl. 1752DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 342          3 (descontos  obtidos),  320110  (diversas)  e  330060  (títulos  de  renda  fixa)  deveriam  ser  excluídas  da  base  de  cálculo,  para  depois,  decidir  que  estas  e  outras  receitas  acessórias  compunham  a  base  de  cálculo,  como  demonstra  o  excerto  abaixo:  (...)  Entendo que está clara e motivada a decisão quanto à tributação  das  receitas oriundas da atividade  típica de  controle de grupo,  elencadas nas contas 320020 (juros recebidos s/ empréstimos a  empresas coligadas), 320090 (juros sobre o patrimônio líquido),  320130 (variação monetária s empréstimos empresas coligadas)  e  330030  (prêmios  s/  debêntures).  Porém,  quanto  às  demais  receitas  mencionadas  no  voto  vencedor,  entendo  que  há  obscuridade, pois o voto exclui e inclui determinadas receitas da  base de cálculo, além de afirmar que as demais receitas seriam  acessórias.  Com essas considerações, forte no § 3° do art. 65 do RI­CARF,  com a redação que lhe foi dada pela Portaria MF nº 39, de 12 de  fevereiro  de  2016,  admito,  parcialmente,  os  embargos  opostos,  para  sanar  a  obscuridade/contradição  quanto  à  tributação  das  receitas mencionadas nas contas 320000 (Rec fin adm descontos  obtidos),  320070  (Juros  sobre  Outras  Contas  a  Receber  Contabilização  ref.  a  juros  selic  s/créditos  tributários  federal  (Saldo  Negativo  de  IRPJ/CSLL),  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás Contabilização  de  juros  recebidos  ref.  Empréstimo Compulsório da Eletróbras.), 320110 (Rec fin adm – diversas), 320180 (Variações Monetárias sobre contas a receber  Contabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a  receber de terceiros), 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) ,  360560  (Recuperações  Diversas  Contabilização  ref.  Principalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de  viagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para  contingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF  s/Aplicações  Financeiras),  360770  (Receitas  Administrativas  Diversas  Contabilização  de  receitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar  não  reclamados  por  acionistas num período de 3 anos e em 24/08/2001, recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo  Nacional  de  TelecomunicaçõesFNT).  É o relatório.  Voto             Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora:  Dos requisitos de admissibilidade  Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, toma­se conhecimento  dos presentes embargos de declaração, para análise do alegado vício de obscuridade.  Fl. 1753DF CARF MF   4 Visando possibilitar a perfeita cognição da matéria em lide, tendo em vista a  longa tramitação processual até então, recompor­se­á em apertada síntese a situação fática dos  autos e as decisões que representaram o esteio do voto vencedor, ora embargado.  É  importante  antes  de  adentrar  à  situação  processual,  reproduzir  os  exatos  termos da ementa e do acórdão embargado:  Ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004   AÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS.   Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial. (Súmula CARF nº 1).   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004   GRUPO  EMPRESARIAL  SOCIEDADE  HOLDING  BASE  DE  CÁLCULO. FATURAMENTO.   A  base  de  cálculo  da  Contribuição  devida  pela  sociedade  controladora  (holding)  é  composta  pelas  receitas  decorrentes  das atividades empresariais típicas, dos rendimentos e variações  patrimoniais  positivas,  das  participações  societárias  e  demais  contas  contábeis  representativas  das  receitas  inerentes  ao  controle e administração do grupo empresarial, nos  termos da  decisão judicial transitada em julgado. (grifei).  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004   GRUPO  EMPRESARIAL  SOCIEDADE  HOLDING  BASE  DE  CÁLCULO. FATURAMENTO.   A  base  de  cálculo  da  Contribuição  devida  pela  sociedade  controladora  (holding)  é  composta  pelas  receitas  decorrentes  das atividades empresariais típicas, dos rendimentos e variações  patrimoniais  positivas,  das  participações  societárias  e  demais  contas  contábeis  representativas  das  receitas  inerentes  ao  controle  e  administração do  grupo  empresarial,  nos  termos  da  decisão judicial transitada em julgado.   Recurso Voluntário Negado""  Excetos do voto:  Segundo  o  relatório,  a  irresignação  recursal  defende  o  entendimento  de  que  todos  os  recolhimentos  de  PIS  e  Cofins  Fl. 1754DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 343          5 são indevidos porque derivam de incidência das Contribuições  sobre receitas auferidas na condição de sociedade holding, não  configurando faturamento.(grifei)  O fato é que o ora recorrente resolveu levar a matéria ao Poder  Judiciário,  iniciativa  que  retirou  da  Administração  a  possibilidade de discuti­la,  já que, fosse qual  fosse, ao fim e ao  cabo  sobrepor­se­ía  a  tutela  que  transitasse  em  julgado  no  processo  judicial.  Nesse  contexto,  caem  por  terra  as  tergiversações recursais de preclusão, de vinculação ao decidido  pela 3ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes,  ofensa à  coisa julgada, a princípios constitucionais e outros pscitascimos,  pois,  em  razão  da  desistência  do  processo  administrativo–  decorrência  inexorável  do  recurso  ao  Poder  Judiciário,  nos  termos  da  Súmula  CARF  n°  1  –resta  somente  dar  aplicação  à  tutela  que  transitou  em  julgado  no  processo  1999.71.08.0024154/ RS.  A  decisão  que  transitou  em  julgado  (RE  360.745/RS),  que  o  Relator, solenemente, ignorou, assentou expressamente (fls. 546  e 547, negrito na transcrição):(grifei)  Uma das teses do acórdão recorrido está em aberta divergência  com  a  orientação  da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou, com nosso voto vencedor declarado, o entendimento  de  inconstitucionalidade  apenas  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta,  violando  assim a noção de faturamento pressuposta na redação original  do  art.  195,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer natureza,  ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades  empresariais  (cf.  RE  n°  346.084PR,  Rei.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO;  RE  n°  357.950RS,  RE  n°  358.273RS  e  RE  n°  390.840MG,  Rei.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos  julgados  em  09.11.2005. Ver Informativo STF n° 408, p. 1).  (...)  Assim,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  as  receitas  registradas  nas  contas  320000  (descontos  obtidos),  320110  (diversas) e 330060 (títulos de renda fixa).  Por outro lado, as receitas oriundas da atividade de controle do  grupo,  atividade  típica  para  a  qual  foi  constituída,  registradas  nas contas:  • 320020 (Juros recebidos s/empréstimos a empresas coligadas)  • 320090 (Juros sobre o patrimônio líquido)  •  320130  (Variação  monetária  s/empréstimos  empresas  coligadas)  • 330030 (Prêmios s/debêntures)  Fl. 1755DF CARF MF   6 Tais  contas  contabilizam  receitas  próprias  da  atividade  e  compõem a base de cálculo das CS.  Ainda,  compõem  as  bases  de  cálculo  mensais  outras  receitas  financeiras, acessórias, representadas pelas contas:  • 320000 (Rec fin adm descontos obtidos)  • 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização  ref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de  IRPJ/CSLL)  •  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização  de juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.)  • 320110 (Rec fin adm – diversas)  •  320180  (Variações  Monetárias  sobre  contas  a  receber  Contabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a  receber de terceiros)  • 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa)  • 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref.  Principalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de  viagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para  contingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF  s/Aplicações Financeiras)  •  360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de  receitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar  não  reclamados  por  acionistas  num  período  de  3  anos  e  em  24/08/2001,  recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo  Nacional de Telecomunicações­FNT)  Com  essas  considerações  e  em  estrita  observação  da  decisão  judicial  que  transitou  em  julgado  no  processo  1999.71.08.0024154, nego provimento ao recurso voluntário.  Após  Despacho  decisório  denegatório,  o  processo  foi  submetido  ao  PAF,  cujo  Acórdão/DRJ  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  nos  seguintes  termos, conforme o dispositivo do voto:  ...afasto  a  decadência  relativa  aos  recolhimentos  indevidos  de  Pis  e  Cofins  efetivados  até  13/06/2001,  tal  como  arguida  pela  DRF  Porto  Alegre.  Outrossim,  voto  por  considerar  o  pedido  como não formulado face à inobservância da forma determinada  nos  atos  regentes  à  restituição  e  compensação,  cabendo  o  encaminhamento  à  DRF  em  Porto  Alegre  por  parte  da  interessada  de  pedido  de  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por  decisão  judicial  transitada  em  julgada,  na  boa  e  devida  forma,  conforme  disposto  no  art.  51  da  IN  SRF  600  de  28/12/2005.  Interposto Recurso Voluntário a  esse E.Conselho, o AC 203­12.958/CARF,  de  03/06/2008,  fl.685,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  nos  termos  a  seguir transcritos, conforme excertos do voto:  Fl. 1756DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 344          7 Como relatado, a recorrente não se conforma com a negativa de  seu  direito  à  compensação  dos  valores  judicialmente  reconhecidos como recolhidos à maior c razão de declaração de  inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 (ampliação da base de  cálculo do PIS c da Cofins), pois que seu pedido  foi  formulado  em 'papel' e não em meio eletrônico.  A recorrente, como até mesmo reconhecido pela Administração,  tem decisão judicial transitado em julgado reconhecendo não só  o direito de não pagar a ampliação da base de cálculo imposta  pela  citada  legislação,  bem  como  para  efetuar  a  compensação  do que pagou a mais.  Entendo, entretanto, que no caso em comento o direito material  da  recorrente  é  certo,  cabendo  a  nós,  em  face  de  alguns  princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal: verdade  material  e  informalidade,  reconhecer  o  direito  à  compensação  nos moldes  em  que  formulado,  uma  vez  que  também  entendo  aplicável  ao  caso  em  concreto,  em  auxílio  processual,  o  princípio da fungibilidade recursal.  Friso, por relevante, que este caso é específico e como tal está  sendo  tratado  nesta  oportunidade,  mesmo  porque  há  jurisprudência que socorre o direito aqui  reclamado (Acórdãos  nºs 107­03.185, 108­07.770, 203­09.392, e, 203­12414).  Feitas essas considerações, manifesto meu voto pelo provimento  do  recurso  voluntário  interposto,  cabendo  à  autoridade  administrativa  fiscal  competente,  apurar  se  corretos  os  valores.utilizados  pela  recorrente  e  de  acordo  com  a  decisão  judicial  transitada  em.julgado  e  para  fins  da  compensação  realizada e, se for o caso, a realizar. Posteriormente, realizando  a  compensação,  até  o  limite  do  crédito  financeiro  apurado  em  favor da recorrente.(grifei).  Com  vistas  ao  cumprimento  do  Acórdão/Carf  acima  destacado,  a  unidade  proferiu despachos, visando interpretar o dispositivo do voto, tal como a seguir destacados:   DESPACHO  DECISÓRIO  DRF/POA  n°  254/09,  de  25/03/2009,  fls.1.011/1.017:  Trata­se  de  processo,  protocolizado  em  13/06/06,  referente  a  pedido de restituição decorrente de pagamento indevido a título  de PIS e COFINS, no montante de R$ 26.573.553,57, período de  apuração  de  FEV/1999  a  JAN/2004,  amparado  em  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  processo  judicial  (mandado  de  segurança) n° 1999.71.08.002415­4, ajuizado perante a 3a Vara  Federal de Novo Hamburgo.  2.  A  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  10/02/06  (fl.  87/89),  favorável à  interessada,  conforme acórdão do STF  (RE  n° 360.745/RS) declarou:  (a) ­ a inconstitucionalidade do art. 3º , § 1º , da Lei nº 9.718/98,  que majorou a base de cálculo do PIS e da COFINS;  Fl. 1757DF CARF MF   8 (b)  ­  a  constitucionalidade  da  compensação  facultada  às  impetrantes pelo do art. 8º da Lei n° 9.718/98.(sic)  3. O processo  judicial da ação de mandado de segurança pode  ser assim sintetizado:  (a) ­ a petição inicial tem três pedidos principais (fl. 66):  1º)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das  majorações  das  bases  de  cálculos  do  PIS  e  da  COFINS,  dadas  pela  Lei  n°  9.718/98;  2º)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das  majorações  da  alíquota  da  COFINS,  de  2%  para  3%,  dada  pela  Lei  n°  9.718/98;  3º)  ­  reconhecer  e autorizar  o  direito  à  compensação  de PIS  e  COFINS com PIS e COFINS;  (b)  ­  a  3a  VF  de  Novo  Hamburgo  (fl.  78)  julga  a  ação  improcedente, denegando a segurança;  (c)  ­  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  (fl.  82)  nega  provimento à apelação das impetrantes, mantendo a sentença de  improcedência;  (d)  ­  o  Supremo  Tribunal  Federal  (fl,  87/88)  dá  parcial  provimento  ao  recurso  das  impetrantes,  reformando  o  acórdão  do  TRF4  e  a  sentença  para,  enfim,  deferir  apenas  o  1°  e  o  3°  pedidos:  (1°  pedido)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das  majorações das bases de  cálculos do PIS  e da COFINS, dadas  pela Lei n° 9.718/98: inconstitucionalidade somente do § 1 o do  art. 3o da Lei n° 9.718/98 (""deferido judicialmente""):  (2°  pedido)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das  majorações da alíquota da COFINS, de 2% para 3%, dada pela  Lei n° 9.718/98: afastada a arguição de inconstitucionalidade da  Lei  n°  9.718/98  e  do  art.  8º  da  Lei  n°  9.718/98  (""indeferido  judicialmente""),   (3° pedido) ­ reconhecer e autorizar o direito à compensação de  PIS  e  COFINS  com  PIS  e  COFINS:constitucionalidade  da  compensação facultada à pessoa jurídica pelo § 1º do art. 8º da  Lei n° 9.718/98: afastada a alegação de ofensa ao princípio da  isonomia (""deferido judicialmente""),   (e ) ­ t r â n s i t o em julgado: em 10/02/06 (fl. 89).  4. A empresa interessada apresenta, em 13/06/06 (fl. 01) Pedido  de  Restituição,  em  formulário  de  papel,  alegando  a  impossibilidade  de  utilização  do Programa PER/DCOMP,  com  fundamento no art. 76, §§ 2º e 3º , da IN SRF n° 600/05, porque  esta instrução normativa:  (...)(grifos do original).   PARECER 32/DISIT/SRRF, de 05/11/2009 ­ fl.1.124  Fl. 1758DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 345          9 Tem razão a recorrente.  16.1.  Com  efeito,  a  decisão  unânime  da  Terceira  Câmara  do  Segundo Conselho de Contribuintes, constante do Acórdão 203­ 12.958  (fls.  663  a  665),  de  3  de  junho  de  2008,  foi  dar  provimento  integral  ao  recurso  da  empresa  e,  explicitamente,  determinar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceite  as  compensações  tributárias  pretendidas  ""até  o  limite  do  crédito financeiro apurado em favor da recorrente"".  16.2. Em conseqüência dessa  explicitação,  realmente não cabe  mais, neste processo, discutir  se a recorrente  faz ou não  jus a  créditos  oriundos  da  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  sobre  receitas  financeiras  da  empresa.  Ao  afirmar  explicitamente  o  Conselho  de  Contribuintes  que  devem ser aceitas as compensações pretendidas ""até o limite do  crédito  financeiro  apurado  em  favor  da  recorrente""  outra  medida não resta que não seja simplesmente reconhecer que foi  indevida  a  incidência  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da  Cofins sobre receitas financeiras da empresa, gerando para ela  créditos  (decorrentes  de  indébitos)  passíveis  de  ser  restituídos  e/ou  compensados,  que  devem ser  apurados  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil.  17. Cumpre, dessarte, dar provimento ao presente recurso para  o efeito de cancelar o Despacho Decisório DRF/POA n° 254/09,  de  25  de  março  de  2009  (fls.  986  a  992),  a  fim  de  que  a  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre profira  nova decisão a respeito do pedido de restituição ora em apreço e  das compensações com base nele efetuadas,  levando  ' em conta  os  valores  dos  créditos  que  apurar  em  favor  da  empresa,  decorrentes dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins sobre suas receitas financeiras, conforme determinado  no  Acórdão  203­12.958,  de  3  de  junho  de  2008,  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  663  a  665).(grifei).  Parecer/DISIT SRRF ­ fl.1.153, complementar ao PARECER 32, visando  estabelecer [...o alcance (ou abrangência) do que seriam as ""receitas financeiras da empresa"",  mencionadas no item 16.2 do citado Parecer n.° 32. ]:    9.1. Assim sendo, o  item 16.2. do Parecer SRRFIO/Disit n° 32,  de 2009, deve ser lido da seguinte forma (grifou­se):  16.2.  Em  conseqüência  dessa  explicitação,  realmente  não  cabe  mais,  neste  processo,  discutir  se  a  recorrente  faz  ou  não  jus  a  créditos  oriundos  da  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cojins  sobre  receitas  financeiras  da  empresa.  Ao  afirmar  explicitamente  o  Conselho  de  Contribuintes  que  devem ser aceitas as compensações pretendidas ""até o limite do  crédito  financeiro  apurado  em  favor  da  recorrente  ""  outra  medida não resta que não seja simplesmente reconhecer que foi  indevida  a  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Fl. 1759DF CARF MF   10 Cofins sobre receitas  financeiras da empresa, vale dizer, sobre  receitas  atípicas,  acessórias,  estranhas  a  sua  atividade  empresarial,  gerando  para  ela  créditos  (decorrentes  de  indébitos)  passíveis  de  ser  restituídos  e/ou  compensados,  que  devem  ser  apurados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Em  face  da  interpretação  acima  aduzida,  foi  efetuada  diligência  junto  à  interessada, conforme Intimação Fiscal, fl. 1275, com vistas a :  1)  Esclarecer  a  natureza/origem  dos  valores  das  receitas  das  seguintes  contas  contábeis:  320020,  320070,  320080,  320090,320130,320180, 360560, 360770 e 330030.  Em resposta, fl.1.277/1.279, sobre a origem das contas, a empresa apresentou  o seguinte demonstrativo de contas, fl.1.279:    Após  a  diligência  foi  elaborado  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de  10/04/2010, fl.1297, nos seguintes termos:  2. Da Metalúrgica Gerdau S/A.  Conforme já explicitado no Despacho Decisório às fls. 672/678,  exarado  por  AFRFB  lotado  no  SECAT/DRF/POA,  em  30/10/2008,  bem  como  nos  diversos  pareceres  dos  auditores  independentes  Arthur  Andersen  S/C,  trazidos  aos  autos,  a  interessada  é  uma  HOLDING  DE  INSTITUIÇÃO  NÃO  FINANCEIRA,  que  tem  por  objetivo  social  o  controle,  a  administração  e  a  participação  em  outras  sociedades  do  GRUPO  GERDAU,  sendo  suas  receitas  típicas  provenientes  dessas atividades,  tais  como os  juros  recebidos  sobre o  capital  próprio, os prêmios sobre debêntures da empresa GERDAU S/A  e  receitas  de  mútuos  com  as  empresas  coligadas/controladas,  que, segundo o Sr. Schneider, representante da interessada que  nos atendeu, são decorrentes da centralização do fluxo de caixa  do grupo Gerdau. Conforme as Demonstrações do Resultado às  fls  1139/1199,  não  há  receitas  contabilizadas  oriundas  das  demais  atividades  conforme  descritas  às  fls.  11  no  art.  2.°  da  Resolução  n.°  119/2006­AGE,  que  consolidou  redação  do  Estatuto  Social.  Existiram,  no  período,  outras  receitas  financeiras contabilizadas conforme tratado no item 5.2. adiante.  Fl. 1760DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 346          11   3. Do Pedido de Restituição e seu andamento.  A  interessada,  entendendo  ser  indevido  o  recolhimento  da  COFINS e PIS cumulativos sobre a totalidade de suas receitas,  de  acordo  com  a  Lei  n.°  9.718/98,  ingressou  em  juízo  com  o  processo judicial n.° 1999.71.08.002415­4, tendo obtido decisão  terminativa  no  STF  no  Recurso  Extraordinário  n.°  RE­ 360.745/RS  (fls.  87/89),  para  excluir  da  base  de  cálculo  as  receitas  estranhas ao  faturamento,  entendido como a  soma das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais.  Assim,  em  13/06/2006,  protocolizou  Pedido  de  Restituição  do  valor  integral  das  contribuições  vertidas  aos  cofres  públicos,  conforme planilhas apresentadas às fls.24/26.  (...)  4. Do Faturamento da Holding Metalúrgica Gerdau S/A.  O objetivo social de uma holding é diferenciado. Sua criação, in  casu,  visa  facilitar  o  controle do  patrimônio  do  grupo Gerdau,  administrativa  e  financeiramente.  O  exercício  da  atividade  empresarial para a qual  foi  criada, a  efetiva  realização de  seu  objeto  social  é  uma  prestação  de  serviço  especial,  intra  grupo  econômico,  mas  ainda  assim  atividade  própria  da  empresa.  Portanto,  independentemente  de  possuírem  caráter  financeiro  (como o recebimento de juros sobre o capital próprio), no caso  de  uma  holding,  as  receitas  decorrentes  dessa  atividade  são  operacionais,  ou  seja,  faturamento,  compreendido  como  o  resultado econômico da atividade empresarial exercida.  (...)  5.2. Do resultado.  Primeiramente,  verificamos  que  a  base  de  cálculo  mensal  informada  pela  interessada  nas  referidas  planilhas,  ou  seja,  o  somatório  de  todas  as  receitas  oferecidas  à  tributação  pela  COFINS/PIS,  confere  com  o  demonstrativo  às  fls.  671,  elaborado  pelo  SECAT/DRF/POA,  e  com  a  contabilidade.  Depois,  que,  além  das  receitas  próprias  da  atividade,  representadas  pelas  contas  contábeis  números  320020  (Juros  recebidos s/empréstimos a empresas coligadas), 320090 (Juros  sobre  o  patrimônio  líquido),  320130  (Variação  monetária  s/empréstimos  empresas  coligadas)  e  330030  (Prêmios  s/debêntures),  compuseram as  bases  de  cálculo mensais  outras  receitas  financeiras,  acessórias,  representadas  pelas  contas  320000,  320070,  320080,  320110,  320180,  330060,  360560  e  360770,  descritas  no  demonstrativo  às  fls.  1219,  com  as  respectivas origens, com exceção das contas 320000 (descontos  obtidos),  320110  (diversas)  e  330060  (títulos  de  renda  fixa),  para as quais não foram solicitados esclarecimentos adicionais.  A  partir  da  constatação  acima,  foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DE  RECEITAS  FINANCEIRAS  Fl. 1761DF CARF MF   12 ACESSÓRIAS  às  fls.  1229,  no  qual  tais  receitas  estão  discriminadas,  conta  a  conta,  conforme  sua  incidência,  totalizadas  por  mês.  A  seguir,  foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DA  COFINS/PIS  DEVIDAS  às  fls.  1230,  no  qual  constam  as  bases  de  cálculo  ajustadas pelas exclusões admitidas.  Nos  meses  de  outubro/99  e  setembro/02  alguns  valores  já  haviam  sido  excluídos  da  incidência,  o  que  foi  ajustado  e  explicado  nos  demonstrativos  produzidos,  além  de  ajustes  e  notas explicativas quanto à soma de ""receitas negativas"" ( ? ! )  em diversos períodos de apuração mensal.  Conforme  acima  demonstrado,  a  partir  da  qualificação  das  receitas  da  holding, para fins de liquidação do AC 203­12.958/CARF, de 03/06/2008, fl.685, nos termos  por  este  definido,  foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DE  RECEITAS  FINANCEIRAS  ACESSÓRIAS que se encontra à  fl. 1.295, no qual  tais  receitas estão discriminadas, conta a  conta, conforme sua incidência, totalizadas por mês, compreendendo o período de apuração de  02/1999  a  01/2004,  ensejando  a  seguir  o  DEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DA  COFINS/PIS DEVIDAS à fl.1.296.  Em decorrência do referido Termo de Verificação Fiscal, que ultimou a  diligência  para  verificação  da  natureza  das  receitas,  conforme  já  explicitado,  foram  elaborados os demonstrativos de fls.1.319/1.472 e proferido o Despacho Decisório 585 de  29 de junho de 2.011 (fls. 1.490/1.499), nos seguintes termos:  Em  cumprimento  à  determinação  do  Parecer  n°  32  ­  SRRF10/DISIT,  de  05/11/09,  da  Superintendência  Regional  da  Receita Federal do Brasil da 10° RF (fls.1087/1092) e, a partir  de  procedimento  fiscal,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.1231/1234),  procedeu­se  o  reexame  do  processo,  protocolizado  em  13/06/06,  referente  ao  pedido  de  restituição  decorrente de pagamento  indevido a  título de PIS e COFINS,  no  montante  de  R$  26.573.553,57,  período  de  apuração  de  FEV/1999 a JAN/2004, amparado em decisão judicial transitada  em  julgado,  processo  judicial  (mandado  de  segurança)  n°  1999.71.08.002415­4,  ajuizado  perante  a  3  a  Vara  Federal  de  Novo Hamburgo.  (...)  17.  A  SRRF10/DISIT,  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  do  Brasil  da  10°  RF,  em  03/12/09  (fls.  1111/1112),  esclarece,  em  suma, que a  resposta  seria ""são  as  receitas  que  não sejam oriundas das atividades empresariais da interessada,  assim entendidas as suas atividades próprias, as suas atividades  fins, as suas atividades típicas"".  Ou  seja, as  contribuições  sociais  em  debate  não  poderiam  ter  incidido  sobre  receitas  acessórias  ou  atípicas  da  empresa. Os  valores pagos a este título geraram indébitos, que são ""créditos  financeiros"", passíveis de compensação.  18. A partir do Mandado de Procedimento Fiscal, n° 1010100­ 2009­01326­ 8 foi efetivada uma ação fiscal no estabelecimento  da.  interessada  com  o  objeto  de  verificação  e  apuração  das  receitas  que  compuseram  as  bases  de  cálculo  a  título  de  PIS  Fl. 1762DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 347          13 (fev/99­nov/02)  e  de  COFINS  (fev/99­jan/04),  nos  respectivos  períodos de apuração. O resultado da ação fiscal, constante do  TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL foi no sentido de que:  (a)  ­  a  base  de  cálculo mensal  informada pela  interessada nas  referidas  planilhas,  confere  com  o  demonstrativo  de  fl. 6  7  1  ,  elaborado pelo SECAT/DRF/POA, e com a contabilidade;  (b)  ­  compuseram  as  bases  de  cálculo  mensais  das  receitas  próprias da atividade,' as seguintes receitas:  (c)  ­  compuseram,  também,  as  bases  de  cálculo  mensais,  as  receitas  acessórias  especificadas  (contas  no  s 320000,  320070,  320080, 320110,­ 320080, 330060, 360560, 360770), constantes  do  demonstrativo  de  receitas  financeiras  acessórias  (fl.  1229):  còm discriminação das receitas, conta por conta, conforme sua  incidência, totalizadas por mês:  (d)  ­  foi  elaborado  o  demonstrativo  de  apuração  das  contribuições  sociais  devidas  a  título  de  PIS  e  COFINS  (fl.  1230).  (...)  39.  Após  as  conclusões  do  Termo  de Verificação Fiscal  de  fls.  1231/1234,  procedeu­se  ao  trabalho  do  cálculo  do  crédito  favorável  ao  contribuinte,  no  programa  CTSJ,  Cálculo  do  Crédito Tributário ""Sub Júdice"", a partir do DEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DA  COFINS/PIS  DEVIDAS  (fl.  1230),  pelo  Serviço de Fiscalização ­ SEFIS.  40. Veja­se, abaixo, a síntese dos procedimentos de cálculo para  apuração do montante do crédito favorável ao contribuinte:      4 1 . As Planilhas consolidadas de apuração dos créditos: (PIS:  fls.1325/1327),  (COFINS:  fls.  1404/1405),  apontam  que  os  créditos  a  título  de  PIS  e  COFINS,  valores  originários  pagos  após  31/12/95,  sobre  os  quais  incide  a  taxa  SELIC,  data  por  data,  em  cada  pagamento,  a  partir  das  respectivas  datas  de  Fl. 1763DF CARF MF   14 arrecadação  até  a  data  de  referência  (data  do  pedido  de  restituição e da primeira DCOMP, apresentada: 13/06/06):  (...)  42.  Veja­se  que,  pelo  item  n°  30  do  Despacho  Decisório  n°  535/2006  (fl.565),  02  (duas)  declarações  de  compensação  eletrônicas foram enviadas, sem amparo em ação judicial. Estas  DCOMP's, no montante de R$ 8.608.874,90, já foram tratadas à  época  (27/07/06)  e  foram  consideradas  não  homologadas  (fls.  549 e 553).  (...)  43. Além das duas DCOMP'S acima,  foram apresentadas, mais  25  DCOMP's  eletrônicas  vigentes  num  montante  de  R$  19.817.003,57  após  a  análise  das  DCOMP's  retíficadoras  (retificação  correta),  conforme  planilha  abaixo  especificada  (vide fl.869):  (...)  44. Os débitos compensados nestas 27. DCOMP's estão abaixo  relacionados:  (...)  47. Isso posto,. DECIDE­SE, conforme demonstrado, no sentido  de que seja cumprida a decisão judicial transitada em julgado e  o Acórdão n° 203­12.958/08, de 03/06/08 (fls. 663/665), da 3 a  Câmara do. 2 o CC, nos seguintes termos:  (a)  ­  INDEFIR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  (fi.01),  no  montante de R$ 26.573.553,57 (vinte e seis milhões e quinhentos  e  setenta e  três mil  e quinhentos  e noventa  reais  e  vinte  e dois  centavos),atualizado  até  13/06/2006;  •  (b)  ­  RECONHECER  PARCIALMENTE o  direito  creditório  postulado,  no montante  calculado de R$ 666.132,73, a  título de PIS  (R$ 108.564,07) e  COFINS (R$ 557.568,66), valores atualizados até 13/06/06 (data  do pedido de restituição e da primeira DCOMP), com incidência  da  taxa  de  juros  SELIC,  data  por  data,  em cada pagamento,  a  partir das. respectivas datas de arrecadação;  (c)  ­  HOMOLOGAR,  as  compensações  apresentadas  neste  processo  (fls.  549/553  e  869/985)  até  o  montante  de  R$  666.132,73 (seiscentos e sessenta e seis mil e cento é trinta e dois  reais  e  setenta  e  três  centavos),  devendo  ser  observado  o  caso  especificado nos parágrafo 46 deste despacho decisório;  (d) ­ NÃO HOMOLOGAR, as compensações apresentadas neste  processo  (fls. 549/553  e  869/985),que  ultrapassem  o montante  de R$ 666.132,73 (seiscentos e sessenta e seis mil e cento e trinta  e dois reais e setenta e três centavos), devendo ser observado o.  especificado nos parágrafo 46 deste despacho decisório;  48. A referida decisão tem base e amparo:  (a) ­ no acórdão do STF (RE nº 360.745/RS);  Fl. 1764DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 348          15 (b)  ­  no Acórdão n°  203­12.958/08,  de  03/06/08  (fls.  663/665),  da 3ª Câmara do 2º CC;  (c) ­ nos artigos 165 e 170 da Lei n° 5.172/66 (CTN) e art. 74 da  Lei 9.430/96;  (d) ­ no despacho AUDITORIA INTERNA/SECAT/DRF/POA (fls.  357/358), de 24/09/08;  (  e  )  ­  no  Parecer  32­SRRF10/DISIT,  (fls.  1087/1092),  de  05/11/09;   (f) ­ no TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL/SEFIS/DRF/POA  (fls.  1231/1234),  DESPACHO  (fl.  1235),de  10/04/10  e  DEMONSTRATIVO/SEFIS/DRF/POA de fl. 1229;  (g)  ­  nas  planilhas  SEORT/DRF/POA:  (PIS:  fls.  1325/1327)  e  (COFINS: fls. 1404/1405).  Verifica­se que as decisões até então proferidas visaram a liquidação do valor  de  créditos  decorrentes  da  declaração  da  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  n°  9.718, de 27 de novembro de 1998, obtida pela  empresa Metalúrgica Gerdau S.A., CNPJ nº  92.690.783/0001­09, em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n° 360.745/RS), nos autos  da  ação  em mandado  de  segurança  transitada  em  julgado  em  10  de  fevereiro  de  2006,  em  cumprimento  à decisão  da 3ª Câmara do  2º Conselho  de Contribuintes,  exarada  no Acórdão  203­ 12.958, de 3 de junho de 2008, fl. 685), cujo alcance foi definido pela Superintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  da  10ª  Região  Fiscal  (SRRF  10),  no  Parecer  n°  32  ­  SRRF10/DISIT,  de  5  de  novembro  de  2009  (fls.  1.124),  o  qual  esclareceu  que  na  presente  situação,  interpretando  o  acórdão  do  2o  C.C.,  os  indébitos  de  PIS/Cofins  sobre  receitas  financeiras  da  empresa  equivaleriam  a  receitas  atípicas,  acessórias,  estranhas  a  sua  atividade empresarial.  Após  referido  Despacho  Decisório  585  de  29  de  junho  de  2.011,  fls.  1.491/1.500, que não­homologou as Dcomp por insuficiência de crédito, a Coordenação Geral  de  Tributação  –  COSIT,  através  do  Despacho  Cosit  104,  de  9  de  dezembro  de  2010,  fls.  1.481/1.483, após consulta da Superintendência da 10ª Região Fiscal, sobre o rito processual a  ser submetido o processo em função da não­homologação, confirmou o direito do contribuinte  discutir sob o rito do PAF a questão da apuração de montante de crédito inferior ao pleiteado,  já em ato de execução de Acórdão do C.C./CARF, como se fosse litígio novo.  Assim,  inconformada  com  o  referido  despacho,  após  manifestação  de  inconformidade  apresentada,  a  DRJ,  assim  decidiu,  conforme  excertos  do  voto  a  seguir  transcritos:  30.  Em  conseqüência  dessa  explicitação,  realmente  não  cabe  mais,  neste  processo,  discutir  se  a  recorrente  faz  ou  não  jus  a  créditos  oriundos  da  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras da empresa. A  aplicação do Acórdão do Conselho de Contribuintes/CARF, pelo  qual  devem  ser  aceitas  as  compensações  pretendidas  ""até  o  limite do crédito  financeiro apurado em favor da recorrente ""  implica  reconhecer  que  foi  indevida  a  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  receitas  financeiras  da  empresa,  no  caso,  sobre  receitas  atípicas,  Fl. 1765DF CARF MF   16 acessórias, estranhas a sua atividade empresarial, que geraram  créditos (decorrentes de indébitos) passíveis de serem restituídos  e/ou  compensados,  que  foram  apurados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  através  da  diligência  efetivada  em  10/04/2010, cujo relatório (Termo de Verificação Fiscal) consta  a  fls.  1231/1234  (demonstrativos  de  receitas  a  fls.  1229/1230,  pela numeração original em processo­papel e 1294/1295 quando  da  conversão  para  e­processo),  supedâneo  do  Despacho  Decisório no 585 de 29 de junho de 2011. Foi verificada a base  de  cálculo mensal  ,  ou  seja,  o  somatório  de  todas  as  receitas  oferecidas à tributação pela Cofins/Pis, estando de acordo com  os  valores  anteriormente  apurados  e  com  a  contabilidade  da  empresa.  31.  Portanto,  dado  o  já  consolidado  entendimento  judicial  e  administrativo  pela  inconstitucionalidade  da  tributação  da  COFINS e do PIS sobre a totalidade das receitas sob a égide da  Lei  9.718/1998,  será  preciso  excluir,  tão­somente,  aquelas  que  não  são  provenientes  das  atividades  típicas  das  empresas,  ou  seja,  aquelas  receitas  provenientes  da  aplicação  dos  recursos  próprios das holdings ­ em se tratando do que genericamente se  entende  por  “receitas  financeiras”  ­, mas  não  as  oriundas  da  atividade de controle do grupo, atividade típica para a qual foi  constituída.  32.  Assim,  além  das  receitas  próprias  da  atividade,  representadas  pelas  contas  contábeis  números  320020  (Juros  recebidos  s/empréstimos  a  empresas  coligadas),  320090  (Juros  sobre  o  patrimônio  líquido),  320130  (Variação  monetária  s/empréstimos  empresas  coligadas)  e  330030  (Prêmios  s/debêntures),  compuseram  as  bases  de  cálculo mensais  outras  receitas  financeiras,  acessórias,  representadas  pelas  contas  320000,  320070,  320080,  320110,  320180,  330060,  360560  e  360770,  descritas  no  demonstrativo  às  fls.  1219  no  original  (1278 no e­proc), com as respectivas origens, com exceção das  contas 320000 (descontos obtidos), 320110 (diversas) e 330060  (títulos  de  renda  fixa).  A  partir  da  constatação  acima,  foi  elaborado o Demonstrativo de Receitas Financeiras Acessórias  (fls. 1229 no original e 1294 no e­proc), conta a conta, conforme  sua  incidência,  totalizadas  por mês,  abarcando  os  períodos  de  apuração  de  02/1999  a  01/2004,  no  qual  tais  receitas  estão  discriminadas  gerando  o  Demonstrativo  de  Apuração  da  Cofins/Pis  Devidas  (fls.  1230  e  1295  no  e­proc),  no  qual  constam  as  bases  de  cálculo  ajustadas  pelas  exclusões  admitidas, além dos valores totais efetivamente devidos para os  períodos  em  questão  (R$  14.300.130,65  de  Cofins  e  R$  1.342.724,49  de  Pis),  situação  que  contrasta  com  o  pedido  inicial de restituição formulado em 13/06/2006, através do qual  todos os valores recolhidos foram tidos como indevidos.  33. A partir deste novo trabalho, foi elaborado o Demonstrativo  de Amortizações (Pis e Cofins, fls. 1316 a 1347 no original, 1382  a  1413  quando  da  digitalização).  Na  sequência,  também  laborando  a  partir  destes  valores,  foi  proferido  o  já  referido  Despacho Decisório 585 em 29 de junho de 2011 que indeferiu  o  pedido  de  restituição  no  montante  de  R$  26.573.553,57  (atualizado até 13/06/2006) e reconheceu parcialmente o direito  creditório postulado, no montante calculado de R$ 666.132,73, a  Fl. 1766DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 349          17 título  de  PIS  (R$  108.564,07)  e  COFINS  (R$  557.568,66),  valores  também  atualizados  até  13/06/06  (data  do  pedido  de  restituição  e  da  primeira DCOMP),  com  incidência da  taxa  de  juros  SELIC,  tendo  sido  homologadas  até  este  montante  as  compensações apresentadas neste processo.  Referida  decisão  ensejou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.1.586/1.616,  cujos  excertos a seguir delimitam o litígio enfrentado pelo acórdão ora embargado:  Assim sendo, não há como se aceitar o que ocorreu, no presente  caso  de  restituição/compensação.  No  momento  de  conferir  a  exatidão dos valores dos créditos compensados pela contribuinte  (como  a  atualização  monetária,  por  exemplo),  as  autoridades  fiscais  encarregadas  dessa  conferência  excederam  a  sua  específica  atribuição  (conforme  decidira  a  3a  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  e  a  Superintendência  da  Receita Federal da 10a RF) e questionaram a natureza jurídica  mesma  desses  créditos.  E  fizeram  isso,  não  obstante  reconhecerem,  expressamente,  que  os  créditos  se  referem  a  contribuições  PIS  e  COFINS  recolhidas  sobre  receitas  financeiras, não suscetíveis de serem enquadradas, portanto, no  conceito de faturamento adotado no julgamento do STF.(grifei).  Infere­se portanto que o acórdão embargado, ao discriminar as contas como  já retratado, adotou a interpretação conferida pelo PARECER 32/DISIT/SRRF, de 05/11/2009,  fl.1.124, mantendo o montante do direito creditório apurado no Termo de Verificação de fls.  1.296/1.299  e  referendado  no  Despacho  Decisório  585  de  29  de  junho  de  2.011,fls.  1.491/1.500, mantendo também na íntegra a decisão de piso, já que refutou a tese da defesa de  que todos os recolhimentos de PIS e Cofins são indevidos.  Reforça esse entendimento, a transcrição no voto do acórdão embargado dos  excertos da decisão que transitou em julgado (RE 360.745/RS).  Assim,  para  sanar  a  obscuridade  suscitada,  o  seguinte  trecho  do  acórdão  passa a ser lido, da seguinte forma:  Assim,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  as  receitas  registradas  nas  contas  320000  (descontos  obtidos),  320110  (diversas) e 330060 (títulos de renda fixa).  Por outro lado, as receitas oriundas da atividade de controle do  grupo,  atividade  típica  para  a  qual  foi  constituída,  registradas  nas contas:  • 320020 (Juros recebidos s/empréstimos a empresas coligadas)  • 320090 (Juros sobre o patrimônio líquido)  •  320130  (Variação  monetária  s/empréstimos  empresas  coligadas)  • 330030 (Prêmios s/debêntures)  Tais  contas  contabilizam  receitas  próprias  da  atividade  e  compõem a base de cálculo das CS.  Fl. 1767DF CARF MF   18 Não  compõem  as  bases  de  cálculo  mensais  outras  receitas  financeiras, acessórias, representadas pelas contas:  • 320000 (Rec fin adm descontos obtidos)  • 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização  ref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de  IRPJ/CSLL)  •  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização  de juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.)  • 320110 (Rec fin adm – diversas)  •  320180  (Variações  Monetárias  sobre  contas  a  receber  Contabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a  receber de terceiros)  • 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa)  • 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref.  Principalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de  viagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para  contingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF  s/Aplicações Financeiras)  •  360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de  receitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar  não  reclamados  por  acionistas  num  período  de  3  anos  e  em  24/08/2001,  recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo  Nacional de Telecomunicações­FNT)  Ante os fundamentos acima, o dispositivo do voto passa a ser:  Com  essas  considerações  e  em  estrita  observação  da  decisão  judicial  que  transitou  em  julgado  no  processo  1999.71.08.0024154,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  excluir  das  bases  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  Cofins as receitas das contas contábeis:  • 320000 (Rec fin adm descontos obtidos)  • 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização  ref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de  IRPJ/CSLL)  •  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização  de juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.)  • 320110 (Rec fin adm – diversas)  •  320180  (Variações  Monetárias  sobre  contas  a  receber  Contabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a  receber de terceiros)  • 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa)  • 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref.  Fl. 1768DF CARF MF Processo nº 11080.004683/2006­41  Acórdão n.º 3302­005.391  S3­C3T2  Fl. 350          19 Principalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de  viagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para  contingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF  s/Aplicações Financeiras)  •  360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de  receitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar  não  reclamados  por  acionistas  num  período  de  3  anos  e  em  24/08/2001,  recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo  Nacional de Telecomunicações­FNT).  Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração  opostos  pela  embargante,  para  retificar  e  integrar  o  acórdão  embargado,  com  efeitos  infringentes, conforme fundamentos acima colacionados.   [Assinado digitalmente]  Maria do Socorro Ferreira Aguiar                                Fl. 1769DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003 AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS.MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO É cabível a imputação da multa de ofício na lavratura de auto de infração, quando inexiste medida judicial na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, concedida antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo aos referidos tributos. JUROS DE MORA. CABIMENTO. Os juros de mora, ex vi do art. 161 do CTN, incidem quando da insuficiência ou do retardo do pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a intenção do contribuinte ou o motivo do atraso. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE PEDIDOS NA MATÉRIA MERITÓRIA. A propositura pelo sujeito passivo, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto quanto ao mérito do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, sendo passível de julgamento somente as demais questões não abrangidas no pleito judicial. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-04T00:00:00Z,16327.001146/2004-61,201805,5859542,2018-05-04T00:00:00Z,3302-005.406,Decisao_16327001146200461.PDF,2018,MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR,16327001146200461_5859542.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\n[assinado digitalmente]\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n\n\n[assinado digitalmente]\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède\, José Fernandes do Nascimento\, José Renato Pereira de Deus\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Jorge Lima Abud\, Diego Weis Júnior\, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7263216,2018,2021-10-08T11:17:14.719Z,N,1713050311315161088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 129          1 128  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001146/2004­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­005.406  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS  Recorrente  THE FIRST INTERNACIONAL TRADE BANK LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003  AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS.MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO  É  cabível  a  imputação  da multa  de ofício  na  lavratura de  auto  de  infração,  quando inexiste medida judicial na forma dos incisos IV e V do art. 151 do  CTN, suspendendo a  exigibilidade do  crédito  tributário,  concedida antes do  início de qualquer procedimento de ofício relativo aos referidos tributos.  JUROS DE MORA. CABIMENTO.  Os juros de mora, ex vi do art. 161 do CTN, incidem quando da insuficiência  ou  do  retardo  do  pagamento  do  crédito  tributário,  qualquer  que  seja  a  intenção do contribuinte ou o motivo do atraso.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS NA MATÉRIA MERITÓRIA.  A  propositura  pelo  sujeito  passivo,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial,  por  qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o  mesmo objeto quanto  ao mérito do  litígio,  importa  a  renúncia  às  instâncias  administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, sendo passível  de julgamento somente as demais questões não abrangidas no pleito judicial.      Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 11 46 /2 00 4- 61 Fl. 129DF CARF MF   2 Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar­lhe provimento.     [assinado digitalmente]  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.       [assinado digitalmente]  Maria do Socorro Ferreira Aguiar ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Jorge  Lima  Abud,  Diego  Weis  Júnior,  Raphael  Madeira  Abad  e  Walker  Araújo.  Relatório  Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os  quais foram relatados de forma minudente, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a  seguir transcrito:  Trata­se  de  impugnação  (fls.  58  a  70)  apresentada  por  THE  FIRST  INTERNATIONAL  TRADE  BANK  LTDA.,  supra  qualificado,  contra  Auto  de  Infração  (fls.03  a  20)  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS,  referente  a  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  fevereiro de 1999 a dezembro de 2003.  2. Na ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal""  (fls. 04 e  05), o Auditor autuante faz um breve histórico, informando que,  insurgindo­se o contribuinte contra a cobrança da COFINS nos  moldes  previstos  na  Lei  n°  9.718/98,  impetrou  Mandado  de  Segurança  (1999.61.00.026372­0)  que,  teve,  na  2a  instância,  reformada a sentença favorável  em 1""  instância. O impugnante  apresentou Embargos de Declaração, sem que o Tribunal tivesse  se pronunciado à época do lançamento.  2.1. Como o contribuinte não tem outras medidas judiciais que  pudessem  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  de  Cofins  e  como  não  informou  em  DCTF  e  não  recolheu  os  valores  devidos  no  período  de  02/99  a  12/2003,  o  Auditor,  considerando  o  efeito  meramente  devolutivo  dos  Embargos,  constituiu o crédito tributário correspondente com exigibilidade  e com aplicação da multa de ofício.(grifou).  2.2. O crédito tributário lançado está assim constituído (fls. 03):  (...)  3.  Tendo  tomado  ciência  deste  lançamento  em  30/08/2004  (fls.  03 e 20), o contribuinte, por intermédio de seu advogado (docs.  às  fls.48  e  72)  interpôs  impugnação  (fls.8  a  70),  protocolizada  em 24/09/2004, relatando e alegando o que segue.  Fl. 130DF CARF MF Processo nº 16327.001146/2004­61  Acórdão n.º 3302­005.406  S3­C3T2  Fl. 130          3 3.1. Preliminarmente, afirma que os valores relativos à COFINS  com  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  30/08/99  não  poderiam  ser  objeto  do  Auto  de  Infração  por  se  encontrarem  atingidos pela prescrição.  3.2.  Alega,  então,  que  por  ser  pessoa  jurídica  cuja  atividade  principal  é  factoring,  não  se  encontra  sob  o  controle  ou  a  fiscalização do Banco Central, já que a faturização compreende  modalidade contratual de índole essencialmente comercial.  Insistindo  nessa  linha,  tece  argumentos  sobre  a  diferenciação  entre  empresa de  factoring  e  instituição  financeira,  terminando  por  dizer  que  ""faz­se  bastante  questionável  o  procedimento  de  que se cuida ter tido a sua origem bem como a autuação ora sob  a  presente  Impugnação  sob  a  égide  da Delegacia Especial  das  Instituições  Financeiras,  da  Secretaria  da  Receita  Federal  —  Divisão de Fiscalização ­, porquanto, ao que  tudo indica e que  se  pode  ilacionar,  referido  órgão  da  Receita  Federal  tem  seu  direcionamento  fiscalizador  voltado  em  especifico  para  os  Bancos — Instituições Financeiras por excelência— e empresas  financeiras correlatas, com o que absolutamente nada tem a ver  esta  Impugnante,  na  conformidade  dos  ramos  de  atividade  inerentes ao seu Objeto Social (doc. 02).""  3.3.  Invocando  o  inciso  II,  do  artigo  59,  do  Decreto  n°  70.235/72,  pleiteia  a  anulação  do  lançamento.  Alega,  ainda,  serem  indevidos  a  multa  e  os  juros  de  mora  no  período  de  07/07/1999  a  14/04/2004,  porque  a  exigibilidade  do  crédito  tributário estava suspensa.  3.4. Prossegue, afirmando a  ilegalidade e  inconstitucionalidade  da  Lei  n°  9.718/99,  por  ter  aumentado  a  alíquota  e  por  ter  ampliado  a  base  de  cálculo  da  COFINS,  por  ter  alterado  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas de direito privados usados pela Constituição Federal.  3.5.  Requer  a  insubsistência  do  Auto  de  Infração  pelas  razões  discutidas não só em preliminar, mas também em mérito.  4. É o relatório.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  sintetizou,  na  ementa a seguir transcrita , a decisão proferida.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003   DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES.  O  direito  de  constituição  do  crédito  relativo  às  contribuições  sociais decai em 10 anos contados do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.  LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Fl. 131DF CARF MF   4 Auto  de  Infração  lavrado  com  observância  das  disposições  legais pertinentes não é nulo.  COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. DEINF.  A  competência  e  a  jurisdição  das  Delegacias  Especiais  das  Instituições  Financeiras  estão  definidas  em  normas  legais,  abrangendo  a  fiscalização  de  empresas  de  fomento  mercantil  (factoring).  CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE.  O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta  o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e,  no  sistema  difuso,  centrado  em  última  instância  revisional  no  STF.  Lançamento Procedente  Apresentado o recurso Voluntário, são reprisados os argumentos  da Manifestação de Inconformidade apresentada.  A interessada cientificada do Acórdão da DRJ, em 21/12/2007, AR de fl.99,  interpôs Recurso Voluntário em 22/01/2008, fls.100/108, onde repisa os argumentos já trazidos  na Impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora:  Dos requisitos de admissibilidade  O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste  Colegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  Inexistência de decadência  Com  relação  à  decadência,  adoto  como  razão  de  decidir  o  voto  proferido,  conforme acórdão nº 9303­002.904, de 09/04/2014, no processo nº 16327.001488/2004­81, da  referida empresa, cuja ementa e excertos do voto, a seguir se transcrevem:  O  CTN  preceitua  duas  formas  para  se  contar  o  prazo  decadencial, na primeira delas o termo de início deve coincidir  com  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  quando  o  sujeito  passivo  tenha antecipado o pagamento,  e,  na segunda, o  termo  inicial  é  o  1º  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada a existência de dolo,  fraude ou simulação, por parte  do  sujeito  passivo.  Nesse  caso,  não  há  que  se  falar  em  pagamento ou não.  Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial para lançamento dos créditos tributários nos casos  Fl. 132DF CARF MF Processo nº 16327.001146/2004­61  Acórdão n.º 3302­005.406  S3­C3T2  Fl. 131          5 de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação,  é  de  se  destacar  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou quanto  à matéria  na  sistemática  do  artigo  543C do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados “recursos repetitivos”.(grifei).  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  Fl. 133DF CARF MF   6 a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10ª ed.,Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques  nossos)  No  presente  caso,  inexistindo  pagamento,  conforme  já  esclarecido  pelo  autuante, tratando­se a exigência referente aos fatos geradores de 22/02/1999 a 31/12/2003, e  tendo a ciência do auto de infração ocorrido em 30/08/2004, fl.05, nos termos da jurisprudência  do Egrégio Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ,  a qual,  por  força  regimental,  artigo 62, § 2º,  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF,  aplica­se o disposto no inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional.  Dessume­se  portanto  que  o  lançamento  foi  efetuado  no  curso  do  prazo  decadencial.  MÉRITO  Conforme  esclarecido  na  descrição  dos  fatos,  fls.07/08,  a  incidência  da  COFINS,  sob a égide da Lei nº 9.718, de 98 está  sob o crivo do Poder  Judiciário,  conforme  excertos a seguir transcritos:   O  The  First  International  Trade  Bank  Ltda  impetrou,  em  11/06/99,  o  Mandado  de  Segurança  Autos  número  1999.61.00.026372­0  perante  a  Décima  Nona  Vara  da  Justiça  Federal  de  São  Paulo  insurgindo­se  contra  a  cobrança  da  Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  nos  moldes  previstos  na  Lei  número  9.718/98.  A  liminar  foi  deferida,  sendo  que,  em  17/08/2000,  foi  prolatada  sentença  concedendo em parte a  segurança, assegurando a  impetrante o  direito  de  recolher  a  contribuição  com  base  no  faturamento,  como definido no artigo segundo da Lei Complementar número  70/91, e sob a alíquota de 3%. A sentença assegurou também o  direito  do  contribuinte  recolher  a  exação  após  noventa  dias  a  Fl. 134DF CARF MF Processo nº 16327.001146/2004­61  Acórdão n.º 3302­005.406  S3­C3T2  Fl. 132          7 contar  da  data  da  Publicação  da  Medida  Provisória  número  1.724/98.  (...)  Em  19/04/2004,  o  contribuinte  interpôs  Embargos  de  Declaração,  não  tendo  ainda,  até  a  presente  data,  se  manifestado  a  Terceira  Turma  do  TRF  da  Terceira  Região.(grifei).  Em  pesquisa  no  site  do  Tribunal  Regional  Federal  3,  file:///C:/Users/CARF/Downloads/Acordao63304801330437.pdf,  acesso  em  19/01/2018,  constata­se que o acórdão de embargos foi publicado em 24/01/2007, cuja ementa e excertos  do voto estão a seguir transcritos:  Ementa:  EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INTEGRAÇÃO  DO  VOTO  LAVRADO  PELO  ÓRGÃO ESPECIAL.   1. Verificada a omissão no Acórdão embargado em relação aos  fundamentos do  precedente  jurisprudencial  adotado  ­  Incidente  de  Argüição  de  Inconstitucionalidade  na  AMS  n.  1999.61.00.019337­6. Integração ao julgado.   2.  Desnecessária  a  menção  a  dispositivos  legais  ou  constitucionais  para  que  se  considere  prequestionada  uma  matéria,  bastando  que  o  Tribunal  expressamente  se  pronuncie  sobre ela. Precedentes do STJ e STF.   3.  No  acórdão  estão  as  razões  pelas  quais  se  considerou  declarada,  pelo  Órgão  Especial  desta  Corte,  a  constitucionalidade  da  Lei  9.718/98  e  os  motivos  que  permitiriam a rediscussão da matéria.   4. Os embargos de declaração servem somente para a correção  de omissão, contradição ou obscuridade.   5. Os  embargos  de  declaração  são  inadequados  à modificação  do pronunciamento judicial proferido.   6.  Embargos  de  declaração  conhecidos  e  parcialmente  acolhidos.  Voto:  O mandado de segurança  foi  impetrado  com o objetivo de ver  afastada  a  incidência  da  Lei  9.718/1998  no  que  tange  à  alteração  da  base  de  cálculo  e  à  majoração  da  alíquota  da  COFINS,  assim  como  em  relação  às  restrições  contidas  na  possibilidade de se compensar a COFINS com a CSL.(grifei).  (...)  Argúi, ainda, que o acórdão possui erro quanto à matéria fático­ judiciosa  porquanto  deixou  explícito  em  suas  razões  que  a  Fl. 135DF CARF MF   8 COFINS não poderia ter sido alterada por meio de lei ordinária.  O  acórdão,  no  entanto,  está  devidamente  fundamentado  e  nele  estão as razões pelas quais se considerou declarada, pelo Órgão  Especial desta Corte, a constitucionalidade da Lei 9.718/98 e os  motivos que permitiriam a rediscussão da matéria.   O  acórdão  é  claro  ao  afirmar  que  a  matéria  poderá  ser  reapresentada  ao  órgão  colegiado,  tendo  em  vista  que  o  incidente de argüição de inconstitucionalidade  foi rejeitado por  ausência de quórum. E, quanto a esse aspecto,  traz doutrina de  José Levi Mello do Amaral Júnior em comentários que o autor  fez  ao  art.  481  do  Código  de  Processo  Civil,  que  a  ora  embargante afirma ter sido ofendido.   O acórdão embargado também é claro ao expor as razões pelas  quais  já  se  considerava  constitucional  a  alteração  sofrida  pela  Lei  Complementar  70/1991,  pois  o  STF  já  tinha  afirmado  sua  natureza de lei materialmente ordinária.  Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho­ os  parcialmente,  para  integrar  ao  presente  julgado  os  fundamentos dos acórdãos lavrados no Incidente de Argüição de  Inconstitucionalidade na AMS n. 1999.61.00.019337­6.  Constata­se que a questão meritória na peça  recursal,  cinge­se à  arguião de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  Lei  n°  9.718,  de  1998,  por  ter  aumentado  a  alíquota,  ampliado a base de cálculo da COFINS e ainda ter alterado a definição, o conteúdo e o alcance  de institutos, conceitos e formas de direito privados usados pela Constituição Federal.   Ante  o  exposto,  depreende­se  que  a  questão  meritória,  posta  na  via  administrativa está submetida ao crivo do Poder Judiciário, já que expressamente analisada na  peça decisória acima demonstrada.  Nesse mister, verifica­se quanto a essas matérias a concomitância de pedidos,  nas  esferas  administrativas  e  judicial,  estando  portanto  afastadas  do  âmbito  decisório  na  via  administrativa,  sendo  importante  ressaltar  que,  pela  sistemática  constitucional  tem­se  que  o  princípio da unicidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de  1988,  confere  exclusividade  ao  Poder  Judiciário  para  a  prestação  jurisdicional  (“a  lei  não  excluirá  da  apreciação  do  poder  judiciário  lesão  ou  ameaça  a  direito”),  estabelecendo,  deste  modo,  uma  importante  regra  limitadora  do  processo  administrativo,  qual  seja  a  de  que  as  decisões administrativas não são definitivas e seu cumprimento depende de sua não invalidação  por algum provimento judicial.   Com  efeito,  a  matéria  objeto  do  processo  administrativo  pode,  a  qualquer  tempo (antes, durante ou depois do processo administrativo), ser levada à apreciação do Poder  Judiciário.  Assim,  do  ponto  de  vista  jurídico,  a  propositura  pelo  contribuinte,  de  ação  judicial, amparado pela garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial, contra a  Fazenda,  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo objeto,  importa  renúncia às  instâncias administrativas, em face da concomitância dos  pedidos.   Fl. 136DF CARF MF Processo nº 16327.001146/2004­61  Acórdão n.º 3302­005.406  S3­C3T2  Fl. 133          9 Essa  questão  está  disciplinada  pelo  1art.  87  do Decreto  nº  7.574,  de  29  de  setembro de 2011.   O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  já  sumulou  a  questão, nos seguintes termos:  ""SÚMULA  CARF  Nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial"".  No  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  matéria  estava  à  época da apresentação da impugnação normatizada pelo Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº  03, de 14 de fevereiro de 1996 (DOU 15/02/1996), in verbis:  ""a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação  judicial  ­  por  qualquer  modalidade  processual  ­  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  renúncia  às  instâncias  administrativas  ou  desistência  de  eventual recurso interposto;(grifei).  b) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo  judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento  normal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.  ex.,  aspectos formais do lançamento, base de calculo etc.);  c) no caso da letra 'a', a autoridade dirigente do órgão onde se  encontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do  contribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da  definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se  for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito,  ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN;   d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva  ali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­ se de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente  quando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II  (depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança),  do  art.  151  do  CTN;”  Atualmente  referida matéria  está normatizada pelo Parecer Normativo RFB  nº 7, de 22 de agosto de 2014, DOU de 27.8.2014, cuja conclusão a seguir se transcreve apenas  como reforço argumentativo sobre o alcance e consequências da concomitância de pedidos:                                                              1 Art. 87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento  importa em renúncia ou em desistência ao  litígio nas  instâncias administrativas  (Lei no 6.830, de 1980, art. 38,  parágrafo único).   Parágrafo único. O curso  do  processo  administrativo,  quando houver matéria distinta  da  constante do processo  judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.     Fl. 137DF CARF MF   10 55. Desse modo, considerando que os arts. 1º, § 2º, do Decreto  nº  1.737/1979,  e  38,  §  único,  da  Lei  nº  6.830/80,  tem  como  ­  único  ­  objetivo  conferir  eficácia  ao  princípio  da  economia  processual,  conclui­se  que  o  não  reconhecimento  da  concomitância  pelo  CARF  resultará  numa  decisão  administrativa prejudicada, redundante e inútil, após a prolação  da sentença contrária de mérito no processo judicial que trate da  mesma relação jurídica.  56. Repetindo: o não reconhecimento da concomitância tornará  o julgamento administrativo desnecessário e inútil naquilo que  for  contrário  à  decisão  de  mérito  do  Poder  Judiciário,  simplesmente  porque  a  coisa  julgada  judicial  faz  lei  entre  as  partes  em  caráter  definitivo  e  sua  eficácia  (ex  tunc)  não  está  condicionada  ao  resultado  do  julgamento  do  processo  administrativo  (arts. 467 e 468 do CPC). A decisão  judicial de  mérito  passada  em  julgado  tem  como  atributos  especiais  a  indiscutibilidade,  a  imutabilidade  e  a  coercibilidade,  o  que  obriga  o  seu  cumprimento  pela  autoridade  administrativa,  ainda que exista acórdão do CARF em sentido contrário.(grifei)  Conclusão 21. Por todo o exposto, conclui­se que:  a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer  espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o  mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto  maior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto,  exceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a  correção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da  Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e  competência;  Pelo que está posto, no que se  refere à matéria objeto de demanda  judicial,  tornou­se definitiva e insuscetível de discussão na esfera administrativa, no entanto a renúncia  em  tela  não  tem  o  condão  de  tornar  nulo  o  ato,  tampouco  suspender  o  curso  do  processo  administrativo,  podendo  tão  somente  sobrestá­lo  quanto  aos  atos  executórios  até  pronunciamento final da justiça, se for o caso.  Dos Juros de Mora  Quanto à incidência dos juros de mora, está prevista no artigo 161 do Código  Tributário Nacional, verbis:  ""Art.  161 ­ O Crédito não  integralmente pago no vencimento é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.""   §1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”(grifei).  Os  juros  de  mora,  ex  vi  do  art.  161  retrotranscrito,  incidem  quando  da  insuficiência ou do retardo do pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a intenção da  contribuinte ou o motivo do atraso, visto que a natureza cogente da norma tributária estabelece  seja qual for o motivo determinante da falta.  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 16327.001146/2004­61  Acórdão n.º 3302­005.406  S3­C3T2  Fl. 134          11 Da multa de ofício    Dispõe a Lei nº 9.430/1996:  ""Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos  incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001).  §1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele  relativo.(grifei).  Verifica­se  dos  autos,  que  à  época  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF, fl. 03, em 28/06/2004, inexistia qualquer medida judicial na forma dos incisos IV e V do  art. 151 do CTN, suspendendo a exigibilidade da referida contribuição.  Nesse sentido, reproduzo excertos da decisão de piso, pela análise minudente  e escorreita da matéria:  O impugnante argumenta serem indevidos a multa e os juros de  mora  no  período  de  07/07/1999  a  14/04/2004,  porque  a  exigibilidade do crédito tributário estava suspensa.  9.1. Diz o contribuinte que impetrou Mandado de Segurança, em  • 11/06/1999,  insurgindo­se contra a cobrança da COFINS nos  moldes da Lei n° 9.718/98, tendo obtido a liminar pleiteada, em  07/07/1999.  Em  17/08/2000  a  sentença  foi  prolatada,  concedendo  parcialmente  a  segurança.  Aqui,  afirma  o  contribuinte,  ""situação esta que determinou a plena adequação  da espécie concreta à preceituação contida no Artigo 151, inciso  IV  do  CTN  —  Código  Tributário  Nacional,  no  que  pertine  à  suspensão  da  exigência  legal  do  crédito  tributário  tal  como  questionado""  (destaque  do  original).  Assim,  entende  que  a  exigibilidade  estaria  suspensa  durante  o  período  com  termo  inicial na concessão da  liminar e  termo  final na publicação do  Acórdão que reformou a sentença de primeira instância.  9.2. O inciso IV, do artigo 151, do CTN dispõe que a concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário.  Dessa  forma,  sempre  que  estiver  vigorando  uma  liminar,  concedida  em  um Mandado  de  Segurança  relativo  a  crédito  tributário,  a  exigibilidade  deste  estará  suspensa.  Mas,  veja­se,  apenas  durante  a  vigência  da  liminar.  Sem  vigorar  nenhuma  liminar,  desprotegido  está  o  crédito tributário. Então, a questão básica consiste na definição  de estar ou não vigendo a liminar na data da lavratura do Auto  de Infração, não importando se durante algum período anterior  esteve o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa.  Fl. 139DF CARF MF   12 9.3. Compulsando os autos e conforme as datas explicitadas pelo  Auditor  e  pelo  impugnante,  vemos  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  24/08/2004  (com  ciência  em  30/08/2004)  —  folha  03; a liminar foi concedida em 07/07/1999 (folha 61); a sentença  de  primeira  instância  foi  prolatada  em  17/08/2000  (fl.  04);  o  Acórdão foi publicado em 14/04/2004.  9.4.  Portanto,  à  época  do  lançamento  em  questão,  o  crédito  tributário  não  estava  com  sua  exigibilidade  suspensa,  sendo  necessário o  lançamento da multa de ofício  e devidos os  juros,  conforme  consta,  corretamente,  do  Auto  de  Infração  ora  impugnado.  Ante o exposto, VOTO:  I) por NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO quanto à questão  referente à incidência da COFINS, no que tange à alteração da base de cálculo e à majoração  da alíquota da COFINS, submetida ao Poder Judiciário, matéria portanto de cunho meritório e  DECLARAR  DEFINITIVO  na  esfera  administrativa  o  lançamento  formalizado  no  Auto  de  Infração.  II)  por  CONHECER  a  matéria  não  incluída  no  pleito  judicial,  nos  exatos  termos dos fundamentos aduzidos no voto, para negar­lhe provimento.    [Assinado digitalmente]           Maria do Socorro Ferreira Aguiar                                Fl. 140DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 SUSPENSÃO. VENDAS DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS PARA MONTADORA DE AUTOPROPULSADO DA POSIÇÃO 87.02 DA TIPI. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO AO VENDEDOR OU INFORMAÇÃO À RFB. A venda de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para emprego pela montadora em produtos autopropulsados classificados na posição 87.02 da TIPI sairão com suspensão do estabelecimento industrial, não se lhe aplicando a exigência de fornecimento de declaração de atendimento a todos os requisitos pelo adquirente ao vendedor, nem de informação à Receita Federal do Brasil, previstas no artigo 5º e 7º da IN SRF nº 296/2003. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-15T00:00:00Z,16024.000237/2009-07,201806,5869529,2018-06-15T00:00:00Z,3302-005.453,Decisao_16024000237200907.PDF,2018,PAULO GUILHERME DEROULEDE,16024000237200907_5869529.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, exonerando os lançamentos relativos às multas isoladas e cancelando-se a reconstituição da escrita decorrente do lançamento a débito dos valores referentes à reclassificação fiscal e à suspensão indevida.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Walker Araujo\, Vinicius Guimaraes\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Diego Weis Junior\, Raphael Madeira Abad.\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7322829,2018,2021-10-08T11:20:01.266Z,N,1713050311677968384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 442          1 441  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16024.000237/2009­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­005.453  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de maio de 2018  Matéria  IPI  Recorrente  ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  SUSPENSÃO.  VENDAS  DE  COMPONENTES,  CHASSIS,  CARROÇARIAS,  ACESSÓRIOS,  PARTES  E  PEÇAS  PARA  MONTADORA DE AUTOPROPULSADO DA POSIÇÃO 87.02 DA TIPI.  ARTIGO  5º  DA  LEI  Nº  9.826/1999.  DESNECESSIDADE  DE  FORNECIMENTO  DE  DECLARAÇÃO  AO  VENDEDOR  OU  INFORMAÇÃO À RFB.   A venda de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para  emprego  pela  montadora  em  produtos  autopropulsados  classificados  na  posição  87.02  da TIPI  sairão  com  suspensão  do  estabelecimento  industrial,  não  se  lhe  aplicando  a  exigência  de  fornecimento  de  declaração  de  atendimento  a  todos  os  requisitos  pelo  adquirente  ao  vendedor,  nem  de  informação à Receita Federal do Brasil, previstas no artigo 5º e 7º da IN SRF  nº 296/2003.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  exonerando  os  lançamentos  relativos  às  multas  isoladas  e  cancelando­se  a  reconstituição  da  escrita  decorrente  do  lançamento  a  débito  dos  valores referentes à reclassificação fiscal e à suspensão indevida.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 02 4. 00 02 37 /2 00 9- 07 Fl. 442DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 443          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Fenelon Moscoso  de  Almeida, Walker Araujo,  Vinicius Guimaraes,  Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.  Relatório  Trata o presente de Auto de  Infração para  constituição de  crédito  tributário  referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no período de outubro a dezembro  de 2004, em razão de reclassificação fiscal do produto Difenil Metano Diisocianato, de saídas  com  suspensão  indevida  por  falta  de  declaração  de  que  tratou  o  artigo  7º  da  IN  SRF  nº  293/2006  e  glosa  de  créditos  por  estorno  indevido  a  crédito  do  pedido  de  ressarcimento  do  terceiro  trimestre  de  2004. Em  razão  de  a  recorrente  possuir  saldo  credor  de  IPI  no  período  autuado, fora lançada apenas a multa de 75% por cobertura de crédito.  Em  impugnação,  a  recorrente  alegou  decadência  parcial,  a  correta  classificação  fiscal  adotada  pela  recorrente  e  que  possuía  as  declarações  emitidas  pelos  adquirentes  de  que  cumpria  os  requisitos  para  a  aplicação  da  suspensão  e  que  cabia  à  fiscalização verificar na unidade da RFB de domicílio dos adquirentes se as declarações foram  prestadas. Aduziu que a suspensão está condicionada à destinação dos produtos vendidos e que  os  adquirentes  são  notórios  fabricantes  de  veículos  autopropulsados,  que  os  adquirentes  não  comunicaram sobre eventual irregularidade na suspensão (artigo 266 do RIPI/2002). Requereu,  ainda,  diligência  às  unidades  de  domicílio  das  adquirentes  para  verificar  o  atendimento  ao  artigo 7º da IN SRF nº 296/2003.  Quanto ao estorno indevido a crédito, a autuada reconheceu o equívoco, mas  informou  que  procedeu  ao  ajuste  no  período  posterior  em  janeiro  de  2005,  não  havendo  qualquer falta de recolhimento de imposto.  Por  sua  vez,  a  Terceira  Turma  da  DRJ  em  Belém  julgou  a  impugnação  parcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa:   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. REGRA GERAL.  Tributo  e  penalidade  não  se  confundem.  Uma  vez  aplicável  somente  a  tributos,  resta  afastada  a  regra  especial  prevista  no  art.  150,  §4.º  do  CTN,  tratando­se  de  auto  de  infração  cujo  objeto  cinge­se à penalidade  consubstanciada na multa  isolada  prevista no art. 80 da Lei n. 4.502, de 1964. De se aplicar, assim,  a regra geral inscrita no art. 173, I, do referido Código.  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  SORTIDOS.  DIFENIL  METANO DIISOCIANATO.  Fl. 443DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 444          3 Nos  termos  da  Nota  1  à  Seção  VII  da  TIPI/2002  e  das  Nesh  respectivas,  deve o “difenil metano diisocianato”,  em que  pese  apresentação na  forma de sortido composto por dois elementos  constitutivos distintos quais sejam, “difenil metano diisocianato”  e “polieterpoliol”, classificar­se sob a mesma NCM do produto  resultante da mistura  (3909.50.19 Outros  poliuretanos),  se:  em  face  do  seu  modo  de  acondicionamento  claramente  reconhecíveis como destinados à utilização conjunta sem prévio  reacondicionamento;  apresentados  ao  mesmo  tempo;  e  reconhecíveis,  dadas  a  natureza  ou  respectivas  quantidades,  como complementares uns dos outros.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI   Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  IPI.  SUSPENSÃO  INDEVIDA.  AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO  EXIGIDA PELO ART. 5.º DA IN SRF N. 296, DE 2003.   Consoante  art.  5.º  da  IN  SRF  n.  296,  de  2003,  as  matérias­ primas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME),  quando  adquiridos  por  estabelecimento  industrial  fabricante,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  para  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5  e  87.01  a  87.06  da  Tipi,  somente  poderão  sair  do  estabelecimento  remetente,  com  suspensão  de  IPI,  se  precitado  estabelecimento  estiver  de  posse  de  declaração,  de  forma  expressa e  sob as penas da  lei, no sentido de que o adquirente  atende aos requisitos para tanto estabelecidos.   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/01/2005 a 31/03/2005  POSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  INOCORRÊNCIAS  DAS  HIPÓTESES  DO  ART.  16,  §4.º,  DO  DECRETO N. 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO.  Consoante art.  16,  §4.º,  do Decreto n.  70.235, de 1972, deve a  prova ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o  impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que:  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior; refira­se a fato ou a direito  superveniente;  ou  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente trazidos aos autos. Em tais casos, consoante art.  16, §5.º, do mesmo Decreto, a juntada de documentos deverá ser  requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que reste  demonstrada  a  ocorrência  de  uma  das  condições  acima  referidas.   DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.   Fl. 444DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 445          4 Uma  vez  presentes  os  elementos  necessários  ao  deslinde  da  controvérsia,  revela­se  prescindível  a  realização  de  diligência,  razão pela qual, a teor do art. 18 do Decreto n. 70.235, de 1972,  deve pedido neste sentido restar indeferido.   Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte.  Inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, reiterando as razões  aduzidas  em  impugnação  quanto  à  decadência,  aplicação  correta  do  instituto  da  suspensão  e  necessidade  de  se  reconstituir  a  escrita  devolvendo­se  os  créditos  glosados  pela  autoridade  fiscal.  Na forma regimental, o recurso foi distribuído a este relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  Em  prejudicial  de mérito,  a  recorrente  alega  decadência  de  constituição  de  crédito tributário, por aplicação do artigo 150, §4º do CTN, uma vez que o que se homologa é a  atividade  de  apuração  e  que,  portanto,  tendo  o  auto  de  infração  sido  cientificado  em  07/12/2009,  os  fatos  geradores  anteriores  a  07/12/2004  estariam decaídos,  no  caso  concreto,  outubro e novembro de 2004.  A  respeito,  a  contagem  do  prazo  decadencial  é matéria  pacificada  no  STJ,  com o julgamento do REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no antigo artigo 543­ C do CPC (recursos repetitivos), cuja decisão definitiva deve ser reproduzida nos julgamentos  deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62 do Anexo II do RICARF. Transcreve­se a  ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  Fl. 445DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 446          5 antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).   5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento de ofício substitutivo.   7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   Assim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos  tributos sujeitos a pagamento antecipado (lançamento por homologação) rege­se pelo art. 150,  §4º do CTN, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o  Fl. 446DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 447          6 contribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou  ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN  (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou  seu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao  lançamento.  Destarte,  a  tese  defendida  pela  recorrente  de  que  a  homologação  do  pagamento se refere à atividade de apuração exercida pela recorrente não encontra guarida no  Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o regulamento do IPI equipara a dedução dos débitos  escriturados com créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher, a pagamento homologável,  nos termos do artigo 124 do RIPI/2002, vigente à época dos fatos:  Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento  por homologação, aperfeiçoam­se com o pagamento do imposto  ou  com  a  compensação  do mesmo,  nos  termos  dos  arts.  207  e  208  e  efetuados  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício  da  autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º,  Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66,  de 2002, art. 49).   Parágrafo único. Considera­se pagamento:   I  ­  o  recolhimento do  saldo  devedor,  após  serem deduzidos os  créditos  admitidos  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do  imposto;   II  ­  o  recolhimento  do  imposto  não  sujeito  a  apuração  por  períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou   III ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto,  dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.  Neste  sentido,  cita­se  Acórdão  nº  3403003.172,  proferido  pela  Terceira  Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento:  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.  SALDO CREDOR  A  dedução  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do  IPI,  dos  créditos  admitidos,  de  que  resulta  saldo  credor  equivale  a  pagamento  e  é  hábil  para  deslocar  a  contagem  do  prazo  decadencial para a regra do § 4º do art. 150 do CTN.  Verificando  o  demonstrativo  dos  saldos  da  escrita  fiscal  antes  da  reconstituição  promovida  pela  fiscalização,  houve  desconto  de  débitos  escriturados  com  créditos escriturados, resultando em saldo credor ao final de cada período. Constata­se, ainda,  que  não  houve  glosa  de  créditos  nos  referidos  períodos,  sendo  tais  créditos  escriturados  considerados  admitidos.  Assim,  para  os  períodos  de  outubro  e  novembro  de  2004,  incide  a  regra do inciso III do artigo 124 do RIPI/2002 e aplicar­se­ia o prazo decadencial previsto no  artigo 150, §4º do CTN.  Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que tal prazo seria inaplicável pois  que se refere a tributos e não a penalidades, caso destes autos, o que atrairia, forçosamente, a  Fl. 447DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 448          7 aplicação  do  artigo  173  do  CTN.  A  multa  foi  aplicada  com  fulcro  no  artigo  80  da  Lei  nº  4.502/1964, a seguir transcrito:  Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa  moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)  (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de  2007)   I ­ setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de  ser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)   II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996)  (Produção  de  efeito)      § 1º Nas mesmas penas incorrem:   Deflui­se  que,  embora  o  lançamento  de  IPI  nos  períodos  de  outubro  e  novembro/2004 esteja extinto por decadência, subsiste a multa isolada por falta de lançamento  do IPI na nota fiscal, como hipótese autônoma de aplicação, devendo seu prazo decadencial ser  contado  de  acordo  com  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  CTN,  razão  pela  qual  afasto  a  prejudicial arguida.  No mérito, a recorrente alegou que cumpriu o disposto no parágrafo único do  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  296/1.999  e  que  o  auditor  deveria  ter  diligenciado  na  unidade  de  domicílio dos fornecedores o cumprimento do disposto no artigo 7º da IN SRF nº 296/1999 e  que eventual descumprimento não poderia implicar em responsabilidade da recorrente no que  tange ao cumprimento da suspensão, mas sim dos fornecedores, os quais, inclusive, deveriam  comunicar qualquer irregularidade nos termos do artigo 266 do RIPI/2002.   Requereu,  ainda,  a  realização de diligência nas  unidades  administrativas da  RFB  dos  domicílios  dos  fornecedores  MARCOPOLO  e  CIFERAL  para  verificar  o  cumprimento do disposto no artigo 7º da IN SRF nº 296/2003.  A  autuação  decorreu  do  fato  de  a  recorrente  ter  descumprido  o  requisito  previsto no parágrafo único do artigo 5º da IN SRF nº 296/2003, ou seja, possuir a declaração  do adquirente de que este atende a todos os requisitos para fruição da suspensão, uma vez que  os  fatos  geradores  referiam­se  ao  quarto  trimestre  de  2004,  enquanto  as  declarações  foram  datadas  de  30/10/2009  e  05/11/2009  e  os  fornecedores  não  confirmaram  terem  cumprido  o  disposto no artigo 7º da referida instrução.  A  fiscalização  intimou  a  recorrente  a  apresentar  as  declarações  de  acordo  com o parágrafo único do artigo 5º da IN SRF nº 296/2003. Porém, no Relatório Fiscal nº 001,  infração  002,  informa  ter  fiscalizado  vendas  com  suspensão  lastreada  no  5º  da  Lei  nº  9.826/1999, abaixo:  Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes  e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições  Fl. 448DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 449          8 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com  suspensão do IPI do estabelecimento  industrial.  (Redação dada  pela Lei nº 10.485, de 2002)  § 1o Os componentes,  chassis,  carroçarias, acessórios, partes e  peças,  referidos  no  caput,  de  origem  estrangeira,  serão  desembaraçados  com  suspensão  do  IPI  quando  importados  diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela  Lei nº 10.485, de 2002)  § 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o  produto,  inclusive  importado,  seja  destinado  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial  adquirente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 10.485, de 2002)   I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  ou  peças  dos  produtos  autopropulsados;  (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)  II  ­  na  montagem  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05,  87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da  TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)  §  3o  A  suspensão  do  imposto  não  impede  a  manutenção  e  a  utilização  dos  créditos  do  IPI  pelo  respectivo  estabelecimento  industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)  §  4o  Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  referidas  no  caput  deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente,  vedado  o  registro  do  imposto  nas  referidas  notas.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.485, de 2002)  §  5o  Na  hipótese  de  destinação  dos  produtos  adquiridos  ou  importados  com suspensão  do  IPI,  distinta  da  prevista  no  §  2o  deste artigo, a  saída dos mesmos do estabelecimento  industrial  adquirente ou importador dar­se­á com a incidência do imposto.  (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)  §  6o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  ao  estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5o do  art.  17  da Medida  Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  A meu ver, houve uma confusão por parte da fiscalização. A suspensão para  o setor automotivo foi tratada no artigo 113 do RIPI/2002, com o seguinte teor:  Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:   I  – no desembaraço aduaneiro,  os chassis,  carroçarias,  peças,  partes,  componentes  e  acessórios,  importados  sob  regime  aduaneiro  especial,  sem  cobertura  cambial,  destinados  à  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  classificados  nas  posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189­49,  de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);  Fl. 449DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 450          9  II  –  do  estabelecimento  industrial,  os  produtos  resultantes  da  industrialização  de  que  trata  o  inciso  I,  quando  destinados  ao  mercado  interno  para  a  empresa  comercial  atacadista,  controlada,  direta  ou  indiretamente,  pela  pessoa  jurídica  encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta  (Medida Provisória nº 2.189­49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);    III  –  do  estabelecimento  industrial,  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças  dos  produtos  autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,  87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e  Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);    IV  –  no  desembaraço  aduaneiro,  os  componentes,  chassis,  carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III,  quando  importados diretamente por estabelecimento  industrial  (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.  4º);    V  –  do  estabelecimento  industrial,  as  MP,  PI  e  ME,  quando  adquiridos  por  estabelecimentos  industriais  fabricantes,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  para  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5  e 87.01 a  87.06  da  TIPI  (  Lei  nº  10.485,  de  2002,  art.  1º,  e  Medida  Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea a); e   VI – no desembaraço aduaneiro,  as MP, PI e ME,  importados  diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso  III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º);    § 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o  inciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à  SRF,  que  expedirá  as  normas  necessárias  ao  cumprimento  do  mesmo (Medida Provisória nº 2.189­49, de 2001, art. 17, § 6º).   §  2º  Quando  os  produtos  resultantes  da  industrialização  por  encomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados  ao  exterior,  resolve­se  a  suspensão  do  imposto  incidente  na  importação  e  na  aquisição,  no mercado  interno,  das MP,  PI  e  ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189­49, de 2001,  art. 17, § 4º, inciso I).   § 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é  condicionada  a  que  o  produto,  inclusive  importado,  seja  destinado  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial  adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº 10.485,  de 2002, art. 4º):    I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei  nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002,  art. 4º); ou   Fl. 450DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 451          10  II  ­ na montagem dos produtos autopropulsados classificados  nas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05,  87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da  TIPI  (Lei  nº  9.826,  de  1999,  art.  5º,  §  2º,  inciso  II,  e  Lei  nº  10.485, de 2002, art. 4º) .   §  4º  O  disposto  nos  incisos  III  e  IV  deste  artigo  aplica­se,  também,  a  estabelecimento  filial  ou  a  pessoa  jurídica  controlada  de  pessoas  jurídicas  fabricantes  ou  de  suas  controladoras,  que  opere  na  comercialização  dos  produtos  referidos  no  inciso  III  e  de  suas  partes,  peças  e  componentes  para  reposição,  adquiridos  no mercado  interno,  recebidos  em  transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei  nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).    § 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os  produtos  destinados  a  emprego  na  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  relacionados  nos  Anexos  I  e  II  da  Lei  nº  10.485,  de  2002  (Lei  nº  10.485,  de  2002,  art.  4º,  parágrafo único).   §  6º  Na  hipótese  de  destinação  dos  produtos  adquiridos  ou  importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no §  3º,  a  saída  dos  mesmos  do  estabelecimento  industrial  adquirente ou importador dar­se­á com a incidência do imposto  (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art.  4º).    §  7º  O  disposto  nos  incisos  V  e  VI  deste  artigo  aplica­se  ao  estabelecimento  industrial  cuja  receita  bruta  decorrente  dos  produtos  ali  referidos,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior  ao  da  aquisição,  houver  sido  superior  a  sessenta  por  cento  de  sua  receita  bruta  total  no  mesmo  período  (Medida  Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).   § 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as  empresas  adquirentes  deverão  (Medida  Provisória  nº  66,  de  2002, art. 31, § 7º):   I  –  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidas  pela  SRF  (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e   II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos  estabelecidos  (Medida  Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).  As  hipóteses  de  suspensão  tratadas  nos  incisos  III  e  IV  e  §§3º,  4º,  5º  e  6º  correspondem às hipóteses de suspensão trazidas no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e se referem  às saídas e desembaraço dos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos  produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11  da  TIPI,  adquiridos  por  outros  fabricantes  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  ou  peças  dos  referidos  produtos  autopropulsados  ou  pelas  montadoras  do  referidos  produtos autopropulsados, conforme disposto nos incisos I e II do §3º do artigo 113.  Fl. 451DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 452          11 Tal distinção restou evidente na IN SRF nº 296/2003, em seus artigos 2º, 3º e  8º, 9º e 10, transcrita, em parte, abaixo:  FABRICANTES DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS   Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do  IPI  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nos  Códigos  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  8704.10.00,  8704.2,  8704.3,  87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).  Art.  3º  Serão  desembaraçados  com  suspensão  do  IPI  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças,  importados  diretamente  pelo  estabelecimento  industrial,  para  emprego  na  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nos  códigos  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.   [...]  FABRICANTES  DE  COMPONENTES,  CHASSIS,  CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS   Art.  5º  Sairão  do  estabelecimento  industrial  com  suspensão  do  IPI  as  matérias­primas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME),  quando  adquiridos  por  estabelecimento  industrial  fabricante,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  para  industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas  posições  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.  Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas  adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos  estabelecidos.  Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e  ME,  importados  diretamente  pelo  estabelecimento  industrial  fabricante,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  para  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5  e 87.01 a  87.06 da Tipi.  Parágrafo  único.  O  desembaraço  com  suspensão  do  IPI  está  condicionado  à  apresentação,  pelo  contribuinte,  de  cópia,  com  recibo de entrega, da informação de que trata o art. 7º.   Art.  7º  Para  os  fins  do  disposto  nos  arts.  5º  e  6º,  o  estabelecimento  adquirente  deverá  informar  à  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  ou  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:  I ­ os produtos que industrializa;  Fl. 452DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 453          12 II  ­  os  produtos  autopropulsados  aos  quais  os  mesmos  se  destinam; e  III  ­  as MP, PI  e ME que  irá  adquirir  nos mercados  interno  e  externo.  Parágrafo  único.  A  informação  referida  neste  artigo  será  prestada pelo  estabelecimento  adquirente,  sem  formalização de  processo,  perante  a Delegacia  da Receita Federal  (DRF)  ou  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Fiscalização  (Defic)  de  seu  domicílio fiscal.  Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do  IPI  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças,  destinados  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial  adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias,  acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos  autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,  87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.  Art.  9º  Serão  desembaraçados  com  suspensão  do  IPI  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças,  importados  diretamente  por  estabelecimento  industrial,  destinados  a  emprego,  pelo  adquirente,  na  produção  de  componentes,  chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças  para  industrialização  dos  produtos  autopropulsados  classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e  87.11, da Tipi.  Art.  10.  Os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças  de  que  tratam  os  arts.  8º  e  9º,  produzidos  pelo  estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados  nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.  Percebe­se  que  para  estes  artigos  2º,  3º,  8º,  9º,  que  correspondem  às  suspensões previstas na Lei nº 9.826/1999, não houve a exigência de entrega de declaração do  adquirente  ao  vendedor,  nem  prestação  de  informação  do  adquirente  para  a  RFB.  Tais  exigências  foram  feitas  em  relação  aos  artigos  5º  e  6º  da  Instrução  Normativa,  os  quais,  todavia, não se referem à hipótese de suspensão da Lei nº 9.826/1999, mas sim às hipóteses de  suspensão do §1º, inciso I, ""a"" e §4º do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, a seguir transcritos:  Art.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se  dedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos  classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17,  18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01  no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00  e  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  inclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não  tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão  do  referido  imposto.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de  30.5.2003)  Fl. 453DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 454          13 §  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  às  saídas  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, quando adquiridos por: (grifo não original)  I  ­  estabelecimentos  industriais  fabricantes,  preponderantemente, de:  a)  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  dos  produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho  de 2002;  b)  partes  e  peças  destinadas  a  estabelecimento  industrial  fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;  c) bens de que trata o § 1o­C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de  outubro  de  1991,  que  gozem do  benefício  referido  no  caput do  mencionado artigo; (Incluído pela Lei nº 11.908, de 2009).  II ­ pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.  §  2o  O  disposto  no  caput  e  no  inciso  I  do  §  1o  aplica­se  ao  estabelecimento  industrial  cuja  receita  bruta  decorrente  dos  produtos  ali  referidos,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta  por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.  [...]  §  4o  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem,  importados  diretamente  por  estabelecimento  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1o  serão  desembaraçados com suspensão do IPI. (grifo não original)  §  5o  A  suspensão  do  imposto  não  impede  a  manutenção  e  a  utilização  dos  créditos  do  IPI  pelo  respectivo  estabelecimento  industrial,  fabricante  das  referidas  matérias­primas,  produtos  intermediários e materiais de embalagem.   §  6o  Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  referidas  no  §  5o,  deverá constar a expressão ""Saída com suspensão do IPI"", com  a  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente,  vedado  o  registro do imposto nas referidas notas.  §  7o  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas  adquirentes deverão:  I  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela  Secretaria da Receita Federal;  II ­ declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da  lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.  As condições previstas no §7º são as estabelecidas na IN SRF nº 296/2003 e  se referem às declarações exigidas pela fiscalização. Ocorre que a própria fiscalização estava  verificando o cumprimento da suspensão do artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e não do artigo 29  da Lei nº 10.637/2002. A distinção é importante porque o artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 trata,  em uma de suas hipóteses, de aquisição pela montadora de produtos autopropulsados, enquanto  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 455          14 o  artigo  29  da  Lei  nº  10.637/2002  trata  da  hipótese  de  aquisição  por  fabricante,  preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização  dos produtos autopropulsados.  Para a suspensão prevista no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999, não há exigência  de declarações dos fornecedores nem da informação à RFB, mas apenas que a destinação pelo  adquirente seja para emprego nos produtos referidos no §2º do artigo 5º (condição repetida no  §6º do artigo 113 do RIPI/2002 e no artigo 22 da IN SRF nº 296/2003):  § 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o  produto,  inclusive  importado,  seja  destinado  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial  adquirente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 10.485, de 2002)   I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  ou  peças  dos  produtos  autopropulsados;  (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)  II  ­  na  montagem  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05,  87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da  TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)  [...]  §  5o  Na  hipótese  de  destinação  dos  produtos  adquiridos  ou  importados  com suspensão  do  IPI,  distinta  da  prevista  no  §  2o  deste artigo, a  saída dos mesmos do estabelecimento  industrial  adquirente ou importador dar­se­á com a incidência do imposto.  (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)  Assim, é importante definir se os adquirentes são montadores de veículos ou  fabricantes,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças.  Voltando  aos  dois  fornecedores,  cujas  aquisições  suspensas  de  IPI  foram  consideradas  indevidas,  Marcopolo  e  Ciferal,  não  localizei  nos  autos  seus  contratos  sociais,  nem  demonstração das receitas auferidas e dos produtos vendidos.  Analisando as declarações emitidas em outubro  e novembro de 2009  (e­fls.  84/85),  seus  conteúdos  indicam  que  os  produtos  adquiridos  são  utilizados  no  processo  produtivo de ônibus. Tal constatação é corroborada pela resposta da Marcopolo aos Termos de  Intimação 001  e 002, na qual  afirma que  é  indústria de produtos  autopropulsados  ­  ônibus  ­  enquadrados na posição 87.02 da TIPI ­ VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE  DE 10 PESSOAS OU MAIS,  INCLUINDO O MOTORISTA ­ se enquadrando na suspensão  prevista no artigo 2º da IN SRF nº 296/2003, que corresponde ao inciso III do artigo 113 do  RIPI/2002, cuja matriz legal é o artigo 5º da Lei nº 9.826/1999, especificamente a hipótese de  suspensão  estabelecida  em  seu  §2º,  inciso  II,  ou  seja,  saída  para  montagem  dos  produtos  autopropulsados.  Em pesquisa na internet (http://www.marcopolo.com.br/marcopolo/unidades­ fabris/brasil),  verifica­se  que  a Marcopolo  possui  três  unidades  fabris: Marcopolo  ­ Unidade  Planalto em Caxias do Sul onde fabrica dois tipos de ônibus, Marcopolo ­ Unidade Ana Rech  em Caxias do Sul, onde fabrica nove tipos de ônibus e a Marcopolo Rio em Duque de Caxias,  sem informação de produtos ali fabrica.   Também  em  pesquisa  pela  internet,  verifica­se  que  a  Ciferal  foi  adquirida  pela  Marcopolo  e  se  transformou  na  Marcopolo  Rio,  conforme  texto  do  wikipedia  (https://pt.wikipedia.org/wiki/Ciferal):  Fl. 455DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 456          15 Ciferal  foi uma encarroçadora de ônibus brasileira. A empresa  foi fundada em 1955, e instalou­se primeiramente em Ramos, na  cidade do Rio de Janeiro e, em 1992, transferiu­se para Xerém,  no município de Duque de Caxias. Em 2001  foi  adquirida pela  empresa  Marcopolo,[1]  que  a  transformou  numa  das  maiores  unidades de fabricação de ônibus da empresa para todo o Brasil,  com ênfase na produção de veículos urbanos. No ano de 1992, a  empresa Ciferal concluía a abertura de sua sede no Rio Grande  do sul.  Assim, diante da  ausência de contratos  sociais,  da  ausência de  informações  sobre as receitas de vendas da Marcopolo e Ciferal, da resposta da Marcopolo informando ser  montadora  de  ônibus  classificado  na  posição  87.02  da  TIPI,  das  informações  extraídas  da  internet  e  da  afirmação  no  relatório  fiscal  que  se  tratava  de  verificação  do  cumprimento  da  suspensão  prevista  no  artigo  5º  da  Lei  nº  9.826/1999,  conclui­se  que  a  situação  fática  verossímil é que a recorrente efetuara vendas com suspensão de IPI a montadoras de ônibus,  prevista no inciso II do §2º do artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 (correspondente ao inciso III e  §3º, II do artigo 113 do RIPI/2002 e ao artigo 2º da IN SRF nº 296/2003), para as quais não se  exige a declaração do adquirente ao vendedor nem do adquirente à RFB.  Para  verificação  do  cumprimento  da  referida  suspensão,  deveria  a  fiscalização  investigar  a  destinação  dos  produtos  adquiridos  pelas montadoras  na  fabricação  dos  ônibus  da  posição  87.02  da  TIPI,  o  que  não  ocorreu.  Portanto,  devem  os  lançamentos  serem exonerados.  Por fim, a recorrente pede o cancelamento da reconstituição da escrita fiscal.  Com  razão,  em parte,  a  recorrente,  pois  uma vez  que  as  infrações  relativas  à  reclassificação  fiscal  e  suspensão  indevida  foram  exoneradas,  cabe  o  cancelamento  da  reconstituição  a  elas  referentes.  Quanto  ao  erro  detectado  pela  fiscalização  concernente  ao  estorno  indevido  a  crédito do valor pedido em ressarcimento em dezembro de 2004, correta a reconstituição feita  pela  fiscalização,  levando  a  débito  o  valor  de R$  73.623,19,  duas  vezes,  o  que  resultará  no  saldo credor inicial de janeiro/2005, corrigido pela própria recorrente. Nada a fazer em relação  a tal ajuste, pois a reconstituição feita pela fiscalização, quando ajustada pelos cancelamentos  dos  débitos  relativos  às  infrações  exoneradas,  resultará  no  saldo  inicial  de  janeiro/2005,  ajustado pela recorrente.  Diante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  exonerando­se os lançamentos relativos às multas isoladas e cancelando­se a reconstituição da  escrita  decorrente  do  lançamento  a  débito  dos  valores  referentes  à  reclassificação  fiscal  e  à  suspensão considerada incorretamente indevida.        (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                         Fl. 456DF CARF MF Processo nº 16024.000237/2009­07  Acórdão n.º 3302­005.453  S3­C3T2  Fl. 457          16   Fl. 457DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 15/05/2002 ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-10-02T00:00:00Z,10980.910368/2010-25,201710,5779854,2017-10-02T00:00:00Z,3302-004.520,Decisao_10980910368201025.PDF,2017,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10980910368201025_5779854.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Lenisa Prado\, Charles Pereira Nunes e José Renato Pereira de Deus.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède\, Walker Araujo\, José Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, José Renato Pereira de Deus\, Charles Pereira Nunes e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6959923,2017,2021-10-08T11:06:56.167Z,N,1713049463307632640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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PERDCOMP. PIS/COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE  CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.  Recorrente  VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 15/05/2002  ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO.  O  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes e José Renato Pereira de Deus.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  Paes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira  Nunes e Lenisa Rodrigues Prado.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar  débitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de PIS, que teria sido  indevidamente recolhido.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 91 03 68 /2 01 0- 25 Fl. 73DF CARF MF Processo nº 10980.910368/2010­25  Acórdão n.º 3302­004.520  S3­C3T2  Fl. 3          2 A  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a  compensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP  havia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte.  Cientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição  refere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da  inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  A manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de  origem, nos termos do Acórdão 06­051.317.  Irresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida  dos autos a este Conselho.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de  25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1:  ""Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para  divergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo  administrativo.  Conforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são  decorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na  base de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e  574.706.  Para  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de  cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da  decisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como  fundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo  Paes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35  (acórdão 3302­004.158):                                                              1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo  apenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor.  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 10980.910368/2010­25  Acórdão n.º 3302­004.520  S3­C3T2  Fl. 4          3 A  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.  A  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois  posicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo  na base de cálculo do PIS e da COFINS.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em  sistema de recursos repetitivos assim decidiu:  RECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.  RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.  1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente  a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art.  155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este  tributo:  ""XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o  montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a  operação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure  fato gerador dos dois impostos"".  2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já  tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos,  a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão  geral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.  2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as  próprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ,  Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.  2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ,  Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009.  2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº  462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,  julgado em 20.11.2007.  2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o  ISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  julgado em 10.06.2015.  3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em  regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título  de  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto,  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10980.910368/2010­25  Acórdão n.º 3302­004.520  S3­C3T2  Fl. 5          4 salvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido  contrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao  princípio da capacidade contributiva.  4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n.  1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora  de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de  sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se  tem é a receita líquida.  5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra  decorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS  pela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e  ICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o  contribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é  assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são  meros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna  apenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco,  consoante o art. 279 do RIR/99.  6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não  discriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a  título  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se  informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo  embutido no preço pago.  Essa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos  ordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por  homologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­ cumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a  técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto  pago sobre imposto devido ou ""tax on tax"").  7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo  contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco  efetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte  contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o  saldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não  cumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre  imposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor  do tributo do preço da mercadoria ou serviço.  8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese  de  que:  ""O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e  recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­ se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS,  sendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta,  base de cálculo das referidas exações"".  9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo  extinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: ""É compatível a  exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre  combustíveis e lubrificantes"". Súmula n. 258/TFR: ""Inclui­se na  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10980.910368/2010­25  Acórdão n.º 3302­004.520  S3­C3T2  Fl. 6          5 base  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM"".  Súmula  n.  68/STJ: ""A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo  do PIS"". Súmula n. 94/STJ: ""A parcela relativa ao ICMS inclui­ se na base de cálculo do FINSOCIAL"".  10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da  controvérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min.  Og  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria  idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem  ser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na  prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015.  11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e  reconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO  RECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA  OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº  9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­ APLICABILIDADE.  12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que  a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98  ao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados  como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas  jurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia  de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa  regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­ 35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS,  Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006;  AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux,  DJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira  Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg  no  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag  727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ  8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto,  Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp  445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ  10.3.2003.   13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da  controvérsia: ""O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve  eficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e  também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que,  computados como receita, tenham sido transferidos para outra  pessoa jurídica"".  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10980.910368/2010­25  Acórdão n.º 3302­004.520  S3­C3T2  Fl. 7          6 14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR  PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.  (REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho;  Relator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não  constam no original)  Já o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou,  no dia 15.03.2017, no sentido de que:   O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  Ministra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da  repercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e  fixou a seguinte  tese: ""O ICMS não compõe a base de cálculo  para a incidência do PIS e da Cofins"".   Vencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias  Toffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias  Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.  (grifos não constam do original)  No  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal  Administrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62,  anexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes  em sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos  casos:  RICARF  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:   (...)  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  (...)  b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou  dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração  Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   O  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a  obrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise,  o REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o  RE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos,  não  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se  Fl. 78DF CARF MF Processo nº 10980.910368/2010­25  Acórdão n.º 3302­004.520  S3­C3T2  Fl. 8          7 observar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior  Tribunal de Justiça.  Em  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em  aplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente  de  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  por  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da  impossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do  faturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a  aplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade  com  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso  repetitivo a  tese de que: ""O valor do  ICMS, destacado na nota,  devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento,  submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e  COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita  bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações"",  é  negado  provimento ao recurso voluntário.  Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.""  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o  litígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins,  em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                              Fl. 79DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-10-02T00:00:00Z,10980.910766/2011-22,201710,5779858,2017-10-02T00:00:00Z,3302-004.524,Decisao_10980910766201122.PDF,2017,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10980910766201122_5779858.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Lenisa Prado\, Charles Pereira Nunes e José Renato Pereira de Deus.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède\, Walker Araujo\, José Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, José Renato Pereira de Deus\, Charles Pereira Nunes e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6959931,2017,2021-10-08T11:06:56.637Z,N,1713049463894835200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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PERDCOMP. PIS/COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE  CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.  Recorrente  VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004  ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO.  O  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes e José Renato Pereira de Deus.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  Paes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira  Nunes e Lenisa Rodrigues Prado.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar  débitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de COFINS, que teria  sido indevidamente recolhido.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 91 07 66 /2 01 1- 22 Fl. 65DF CARF MF Processo nº 10980.910766/2011­22  Acórdão n.º 3302­004.524  S3­C3T2  Fl. 3          2 A  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a  compensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP  havia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte.  Cientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição  refere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da  inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  A manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de  origem, nos termos do Acórdão 06­043.104.  Irresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida  dos autos a este Conselho.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de  25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1:  ""Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para  divergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo  administrativo.  Conforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são  decorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na  base de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e  574.706.  Para  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de  cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da  decisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como  fundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo  Paes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35  (acórdão 3302­004.158):                                                              1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo  apenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor.  Fl. 66DF CARF MF Processo nº 10980.910766/2011­22  Acórdão n.º 3302­004.524  S3­C3T2  Fl. 4          3 A  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.  A  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois  posicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo  na base de cálculo do PIS e da COFINS.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em  sistema de recursos repetitivos assim decidiu:  RECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.  RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.  1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente  a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art.  155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este  tributo:  ""XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o  montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a  operação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure  fato gerador dos dois impostos"".  2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já  tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos,  a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão  geral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.  2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as  próprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ,  Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.  2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ,  Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009.  2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº  462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,  julgado em 20.11.2007.  2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o  ISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  julgado em 10.06.2015.  3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em  regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título  de  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto,  Fl. 67DF CARF MF Processo nº 10980.910766/2011­22  Acórdão n.º 3302­004.524  S3­C3T2  Fl. 5          4 salvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido  contrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao  princípio da capacidade contributiva.  4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n.  1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora  de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de  sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se  tem é a receita líquida.  5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra  decorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS  pela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e  ICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o  contribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é  assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são  meros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna  apenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco,  consoante o art. 279 do RIR/99.  6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não  discriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a  título  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se  informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo  embutido no preço pago.  Essa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos  ordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por  homologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­ cumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a  técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto  pago sobre imposto devido ou ""tax on tax"").  7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo  contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco  efetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte  contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o  saldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não  cumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre  imposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor  do tributo do preço da mercadoria ou serviço.  8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese  de  que:  ""O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e  recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­ se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS,  sendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta,  base de cálculo das referidas exações"".  9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo  extinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: ""É compatível a  exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre  combustíveis e lubrificantes"". Súmula n. 258/TFR: ""Inclui­se na  Fl. 68DF CARF MF Processo nº 10980.910766/2011­22  Acórdão n.º 3302­004.524  S3­C3T2  Fl. 6          5 base  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM"".  Súmula  n.  68/STJ: ""A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo  do PIS"". Súmula n. 94/STJ: ""A parcela relativa ao ICMS inclui­ se na base de cálculo do FINSOCIAL"".  10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da  controvérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min.  Og  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria  idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem  ser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na  prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015.  11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e  reconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO  RECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA  OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº  9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­ APLICABILIDADE.  12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que  a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98  ao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados  como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas  jurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia  de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa  regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­ 35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS,  Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006;  AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux,  DJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira  Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg  no  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag  727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ  8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto,  Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp  445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ  10.3.2003.   13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da  controvérsia: ""O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve  eficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e  também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que,  computados como receita, tenham sido transferidos para outra  pessoa jurídica"".  Fl. 69DF CARF MF Processo nº 10980.910766/2011­22  Acórdão n.º 3302­004.524  S3­C3T2  Fl. 7          6 14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR  PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.  (REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho;  Relator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não  constam no original)  Já o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou,  no dia 15.03.2017, no sentido de que:   O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  Ministra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da  repercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e  fixou a seguinte  tese: ""O ICMS não compõe a base de cálculo  para a incidência do PIS e da Cofins"".   Vencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias  Toffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias  Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.  (grifos não constam do original)  No  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal  Administrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62,  anexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes  em sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos  casos:  RICARF  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:   (...)  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  (...)  b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou  dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração  Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   O  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a  obrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise,  o REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o  RE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos,  não  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se  Fl. 70DF CARF MF Processo nº 10980.910766/2011­22  Acórdão n.º 3302­004.524  S3­C3T2  Fl. 8          7 observar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior  Tribunal de Justiça.  Em  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em  aplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente  de  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  por  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da  impossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do  faturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a  aplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade  com  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso  repetitivo a  tese de que: ""O valor do  ICMS, destacado na nota,  devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento,  submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e  COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita  bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações"",  é  negado  provimento ao recurso voluntário.  Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.""  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o  litígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins,  em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                              Fl. 71DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-10-17T00:00:00Z,13502.720658/2012-74,201710,5788395,2017-10-17T00:00:00Z,1202-000.248,Decisao_13502720658201274.PDF,2017,Não se aplica,13502720658201274_5788395.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em declinar da competência do julgamento do recurso para a Terceira Seção do CARF\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Manoel Mota Fonseca declarou-se impedido.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo\, Plínio Rodrigues Lima\, Geraldo Valentim Neto\, Marcos Antonio Pires\, Manoel Mota Fonseca e Orlando José Gonçalves Bueno.\n\n\n",2014-06-05T00:00:00Z,6984483,2014,2021-10-08T11:07:49.651Z,N,1713049464345722880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T2  Fl. 828          1 827  S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13502.720658/2012­74  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1202­000.248  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  05 de junho de 2014  Assunto  REDISTRIBUIÇÃO  Recorrente  BRASKEM SA (INCORPORADORA DE IPIRANGA PETROQUÍMICA  S/A)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da  competência do julgamento do recurso para a Terceira Seção do CARF, nos termos do relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  O  Conselheiro  Manoel  Mota  Fonseca  declarou­se  impedido.  (documento assinado digitalmente)  Carlos Alberto Donassolo – Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Donassolo,  Plínio  Rodrigues  Lima,  Geraldo  Valentim  Neto, Marcos  Antonio  Pires, Manoel  Mota Fonseca e Orlando José Gonçalves Bueno.    Relatório  Por bem retratar os fatos ocorridos, adoto o Relatório do Acórdão nº 15­32.016  da DRJ/SDR, de fls. 650 a 658, que passo a transcrever:  “Trata­ se de Auto de Infração lavrado contra a contribuinte acima identificada,  pretendendo a cobrança de multa isolada (falta/atraso na entrega de arquivo magnético),  calcada no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991. A descrição detalhada dos  fatos  e  das  conclusões  a  que  chegou  o  autuante  são  encontradas  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  anexo  ao  auto  de  infração.  São  os  seguintes  os  apontamentos  do  fiscal autuante:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 35 02 .7 20 65 8/ 20 12 -7 4 Fl. 828DF CARF MF Processo nº 13502.720658/2012­74  Resolução nº  1202­000.248  S1­C2T2  Fl. 829          2 (...)  a  utilização  de  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  eleborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal  é  facultativo  para  as  pessoas  jurídicas que, caso optem por essa forma de controle,  ficam sujeitas às exigências  previstas no art. 11 da Lei nº 8.218, de 1991.  Por outro lado, a aplicação da disposições presentes nos incisos do art. 12 da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  decorre  do  fato  de  não  ter  o  sujeito  passivo,  depois  de  previamente  intimado,  apresentado  à  autoridade  fiscal  os  arquivos  magnéticos  e  sistemas informatizados que seja obrigado a manter. (...)  [...]  Assim,  considerando  que  o  contribuinte  não  apresentou  os  arquivos  especificados nos  itens “4.6 Relação  Insumo/Produto” e “4.7 Controle Patrimonial”  do  Anexo  Único  do  ADE  COFIS  Nº  15/2001,  conforme  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF Nº 86,  de 22  de outubro  de  2001, deve­se  aplicar  a multa  objeto  do  inciso III do art. 12 da Lei nº 8,218, de 1991, (...)  Cientificada da exigência fiscal, a autuada apresenta Impugnação, sendo essas  as suas razões de defesa, em síntese:  • Dos fatos: A impugnante, em relação aos arquivos digitais especificados na  IN  SRF  nº  86/2001,  esclareceu  à  Fiscalização  que  perdera  acesso  aos  sistemas  eletrônicos  operacionais  da  Ipiranga  Petroquímica,  pessoa  jurídica  incorporada. A  despeito disso, informou que prosseguiria nas buscas pelos arquivos digitais.  • Considerando,  entretanto,  a  possibilidade  de  não  lograr  êxito  em  tais  buscas,  enfatizou  na  ocasião  da  fiscalização  que  tais  dificuldades  não  causariam  quaisquer  embaraços  à  ação  fiscal,  tendo  inclusive  se  comprometido  a  apresentar  relatórios  contendo  informações  suficientes  e  necessárias  à  avaliação  dos  créditos  objeto  de  ressarcimento/compensação.  • Porém, quanto aos arquivos digitais especificados nos itens 4.6, 4.7 e 4.10,  informou  a  impugnante  que,  após  buscas  empreendidas,  concluíra  que  estes  não  constavam de fato nos  sistemas eletrônicos da pessoa  jurídica  incorporada, motivo  pelo qual deixaria de entregá­los.  • Muito embora a impugnante não tenha apresentado os arquivos digitais nos  exatos  formatos  especificados no ADE COFIS nº15/2001, houve por bem suprir a  fiscalização  de  todos  os  dados  suficientes  à  investigação  quanto  à  sua  pretensão  creditória.  •  Contudo,  surpreendentemente,  após  o  encerramento  do  procedimento  fiscalizador, foi lavrado o Auto de Infração ora impugnado.  • Da Decadência: Antes  das  discussões  de mérito,  cabe,  preliminarmente,  a  demonstração  da  consumação  da  decadência.  A  guarda  dos  arquivos  eletrônicos  necessários  à  avaliação  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  está  circunscrita  ao  prazo  decadencial qüinqüenal do art. 150, § 4º, do CTN. Tendo sido a ciência do auto de  infração em 29/05/2012, já havia transcorrido o prazo de 5 anos para a multa devida  nos meses de janeiro a abril de 2007.  •  Da  Capitulação  Legal:  Ao  receber  os  documentos  oferecidos  pela  impugnante,  a  Fiscalização  deu  demonstração  inequívoca  de  que  os  aceitava,  a  despeito  de  terem  sido  apresentados  em  forma  diversa  daquela  definida  na  legislação.  Neste  contexto,  é  impensável  que  a  Fiscalização  venha  agora  exigir  o  Fl. 829DF CARF MF Processo nº 13502.720658/2012­74  Resolução nº  1202­000.248  S1­C2T2  Fl. 830          3 pagamento  de  multa  pelo  suposto  atraso  na  apresentação  de  arquivos  digitais.  Decerto que, se cabível alguma penalidade, esta haveria que ser a prevista no inciso  I do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 (“multa de meio por cento do valor da receita  bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem  ser apresentados os registros e respectivos arquivos”), jamais aquela capitulada pela  Fiscalização.  • A despeito da constatação do descabimento da multa aplicada no inciso III  do art. 12 da Lei nº 8,218, de 1991, não se pode pretender “consertar” a equivoca  autuação do Fisco, devendo o lançamento ser declarado insubsistente.  •  Da  Ofensa  a  Princípios  Constitucionais:  A  multa  aplicada  ofende  aos  Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, porquanto se está a exigir uma  penalidade  correspondente  quase  que  integralmente  ao  somatório  dos  créditos  postulados pela autuada.  • A aplicação  da multa  também atenta  contra  o Princípio  da  Instrumentalidade  das Formas, visto que a própria legislação de regência da matéria previu a possibilidade  de os arquivos e sistemas previstos na IN nº 86/2001 serem apresentados em formato  diverso daquele estabelecido nas normas.  • A imposição de multa  tão exorbitante também ofende ao Princípio do Não  Confisco e até mesmo da Moralidade.  • Há  ofensa  também  ao  Princípio  da Não  Propagação  da Multa  no Tempo,  visto  que  a  multa  aplicada  é  de  0,02%  para  cada  dia  sobre  a  receita  bruta,  até  alcançar o limite de 1% desta. A multa foi sendo somada diariamente até atingir o  limite.  • Do Erro na Quantificação da Multa: A Fiscalização calculou a multa para o  período de 2008 utilizando o valor da receita bruta de R$ 2.341.755.356,17, quando  o correto é R$ 1.338.942.541,77, como se comprova pelo Balancete  relativo ao 1º  semestre de 2008.  •  Diligências:  Requer  a  realização  de  diligências  fiscais  para  constatação  dos  fatos aqui alegados.  Na seqüência,  foi emitido o Acórdão nº 15­32.016 da DRJ/SDR, de  fls. 650 a  658, julgando improcedente a impugnação, com o seguinte ementário:  DECADÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR.  O  prazo  decadencial  relativo  ao  lançamento  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  é  de  cinco  anos,  contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter sido efetuado.  ARQUIVO MAGNÉTICO. MULTA REGULAMENTAR.  As pessoas jurídicas obrigadas a manter arquivos magnéticos de  livros  e  documentos  de  natureza  contábil  e  fiscal  à  disposição  dos  órgãos  fiscalizadores  estão  sujeitas  à  multa  prevista  no  artigo  12,  III,  da  Lei  n.°  8.218,  de  1991,  no  caso  de  não  apresentação desses arquivos quando solicitados.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 830DF CARF MF Processo nº 13502.720658/2012­74  Resolução nº  1202­000.248  S1­C2T2  Fl. 831          4 A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  como  órgão  da  administração  direta  da União,  não  é  competente  para  decidir  quanto à inconstitucionalidade de norma legal.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Contra  essa  decisão,  foi  impetrado  recurso  voluntário,  de  fls.  669  a  735,  repisando praticamente as mesmas alegações trazidas na impugnação.  É o Relatório.  Voto  Conselheiro Carlos Alberto Donassolo, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  nos  termos  da  lei.  Portanto,  dele  toma­se  conhecimento.  Como já relatado, o contribuinte sofreu a aplicação de multa pela não entrega de  “arquivos  especificados  nos  itens  “4.6  Relação  Insumo/Produto”  e  “4.7  Controle  Patrimonial” do Anexo Único do ADE COFIS Nº 15/2001”, com fundamento legal nos “Arts.  11 e 12, inciso III, da Lei n° 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória  n ° 2.158­34/2001 e reedições”, fls. 04.   Da leitura do Termo de Verificação Fiscal, verifica­se que o procedimento fiscal  efetuado na autuada decorreu da análise de pedidos de ressarcimento de créditos do PIS não­ cumulativo e da Cofins não­cumulativa, conforme claramente exposto no início do Termo, fls.  06.   “O presente procedimento fiscal decorre dos resultados alcançados no âmbito do  diligência  fiscal  objeto  do  MPF  n°  05.1.04.00­2012­00008­3  que,  iniciada  em  25/01/2012,  conforme  ciência  do  Termo  de  Início  de  Diligência  Fiscal,  analisou  os  pedidos de ressarcimento de créditos da PIS não­cumulativo (período de janeiro/2007 a  junho/2008) e da COFINS não­cumulativa  (período de  janeiro/2007 a  junho/2008) da  empresa  incorporada  IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A., CNPJ n° 88.939.236/0001­ 39.”  Para  possibilitar  a  análise  dos  pedidos,  intimou  o  contribuinte  a  apresentar  diversos arquivos magnéticos  relativos à verificação dessas contribuições, o que  foi atendido  em parte, acarretando a imposição da multa objeto do presente processo.  Com  efeito,  a  análise  das  penalidades  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações acessórias das contribuições para o PIS/PASEP e para o Cofins, objeto do recurso  voluntário, é de competência da Terceira Seção  deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais­CARF, nos  termos do art. 4º,  incisos  I e XXI, do Anexo  II do Regimento  Interno do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  e  alterações,  abaixo  transcrito, para melhor clareza:  Art. 4° À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  Fl. 831DF CARF MF Processo nº 13502.720658/2012­74  Resolução nº  1202­000.248  S1­C2T2  Fl. 832          5 I  ­  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  inclusive  as  incidentes na importação de bens e serviços;  [...]  XXI  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata este artigo. (destaquei)  Em  vista  do  exposto,  voto  no  sentido  de  que  esta  turma  de  julgamento  da  Primeira  Seção  do  CARF  deve  declinar  da  competência  do  julgamento  do  recurso  para  a  Terceira Seção deste CARF, devendo o processo para lá ser encaminhado para fins de nova  distribuição e prosseguimento do julgamento.  (documento assinado digitalmente)  Carlos Alberto Donassolo      Fl. 832DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. A expressão ""bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda"" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO. As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-03T00:00:00Z,10680.720813/2012-11,201708,5751020,2017-08-03T00:00:00Z,3302-004.365,Decisao_10680720813201211.PDF,2017,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10680720813201211_5751020.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.\n(assinado digitalmente)\nPAULO GUILHERME DÉROULÈDE - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, José Fernandes do Nascimento\, Walker Araújo\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Lenisa Rodrigues Prado\, Charles Pereira Nunes\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.\n\n\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6877716,2017,2021-10-08T11:04:10.186Z,N,1713049464451629056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1648; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.720813/2012­11  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3302­004.365  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO.  Recorrente  COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS  GERAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010  INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.   A  expressão  ""bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda"" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos  na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que  sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de  serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação,  a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.  CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE  PRODUÇÃO.  As  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte  de  produtos  acabados,  posteriores  à  fase  de  produção,  não  geram  direito  a  crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos.  Recurso Voluntário Negado.        Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.   (assinado digitalmente)  PAULO GUILHERME DÉROULÈDE ­ Presidente e Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 08 13 /2 01 2- 11 Fl. 528DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  José  Fernandes  do  Nascimento,  Walker  Araújo,  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.      Relatório  Trata  o  presente  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS/PASEP  incidência  não  cumulativa,  relativo  ao  trimestre  01/10/2010  a  31/12/2010,  cumulado  com  declarações de compensação.   As  glosas  efetuadas  pela  fiscalização  se  referiram  a  aquisição  de  energia  elétrica por demanda contratada e a serviços de frete na venda de produtos acabados.  Apresentada  a manifestação  de  inconformidade,  a  Primeira  Turma  da DRJ  em  Belo  Horizonte  julgou­a  procedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  02­044.029,  revertendo a glosa sobre as aquisições de energia elétrica e mantendo a glosa sobre o frete de  produtos acabados.  Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações  feitas em manifestação de inconformidade, no sentido de que o direito ao creditamento sobre as  aquisições  de  serviços  de  fretes  sobre  as  transferências  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  recorrente  tem  fundamento  tanto  no  inciso  II  do  artigo  3º  das  Lei  nº  10.637/2002 e 10.833/2003, na condição de insumo utilizado no processo produtivo quanto no  inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, na condição de frete em operações de venda.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.357, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10680.720805/2012­67, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.357):  ""O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  Fl. 529DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 4          3 O  litígio  resume­se  à  aquisição  de  fretes  sobre  transferências  de  produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente. Alegou que os  fretes  ocorridos  entre  a  unidade produtora  e  o  centro  de distribuição  consistem  em  mero  desdobramento  de  suas  operações  de  venda  e  que,  somados  aos  fretes  ocorridos entre o centro de distribuição e seus clientes, equivaleriam ao fretes  diretos entre a unidade produtora e seus clientes, sendo cabível o creditamento  de acordo com o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.  Em outra  linha  de  argumentação,  defendeu  também  que  estes  serviços  seriam custos de seu processo produtivo, repassados aos preços dos produtos e,  portanto, serviços utilizados como insumos de que trata o inciso II do artigo 3º  das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003.  Passando  à  análise  do  ponto  controvertido,  é  necessário  expor  o  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumos  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  não­ cumulativos.   A  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os  parâmetros  constitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi  operacionalizada  mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas  e o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos  e despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas  atuais  redações  seguem abaixo:  Lei nº 10.637/2002:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de  efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide  Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)  a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei  nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  III ­ (VETADO)  IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Fl. 530DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 5          4 Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº  11.196, de 2005)  VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando  o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela  locatária;  VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei.  IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.898, de 2009)  XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (Vigência)  Lei nº 10.833/2003:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção  de  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010)  (Regulamento)  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)  a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei  nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  Fl. 531DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 6          5 III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº  11.196, de 2005)  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.898, de 2009)  XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (Vigência)  A regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN  SRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica:  Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­ cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota,  sobre os valores:  [...]  § 5º Para os efeitos da alínea "" b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action? idArquivoBinario=0I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens destinados à venda:  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action? idArquivoBinario=0a)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  Fl. 532DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 7          6 bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação  diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não estejam incluídas no ativo imobilizado;  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action? idArquivoBinario=0b)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou  fabricação do produto;  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action? idArquivoBinario=0II ­ utilizados na prestação de serviços:  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action? idArquivoBinario=0a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo  imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica  pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da  mesma alíquota, sobre os valores:  [...]  § 4º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  II ­ utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  A partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela  Receita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de  insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres  Normativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende  que  o  conceito  de  insumos  equivaleria  aos  custos  e  despesas  necessários  à  obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para  o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99.  Por fim, uma terceira corrente, defende, com variações, um meio termo,  ou  seja,  que  a  definição  de  insumos  não  se  restringe  à  definição  dada  pela  Fl. 533DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 8          7 legislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto  de renda.  Constata­se  também  que  há  divergência  no  STJ  sobre  o  tema,  tendo  a  matéria  sido  afetada  como  recurso  repetitivo  no  REsp  1.221.170/PR.  Assim,  verifica­se  que  no  REsp  1.246.317­MG,  de  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell,  decidiu­se  pela  ilegalidade  parcial  do  artigo  66º  da  IN  SRF  nº  247/2002  e  do  artigo  8º  da  IN  SRF  nº  404/2004,  na  parte  em  que  trata  do  conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­  CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.   1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma  suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei  invocados pelas partes.   2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que  aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de  prequestionamento não têm caráter protelatório "".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa  SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa  SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram  indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade  das ditas contribuições.   4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  ""insumos"",  para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais""  utilizados  na  legislação  do  Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.    5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  Fl. 534DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 9          8 em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.   6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante  de gêneros alimentícios.   7. Recurso especial provido.  De  forma  antagônica,  no  REsp  Nº  1.128.018  ­  RS,  decidiu­se  pela  legalidade das referidas INs e do conceito restrito de insumos:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº  10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART.  195, § 12, DA CF.   MATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04.  EXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E  SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111  CTN.  1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de  origem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a  controvérsia posta nos presentes autos.  2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).   3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade,  previsto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal  Superior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal Federal.   4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não  restringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos  previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.   Fl. 535DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 10          9 5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em  relação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados  diretamente sobre o produto em fabricação.   6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de  concessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10.  7. Recurso especial a que se nega provimento.  Dado  o  panorama,  entendo  que  a  melhor  interpretação  está  com  a  terceira corrente, pelos motivos a seguir.  Inicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos  envolvidos  é  distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre  o  produto  industrializado para o IPI, sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado), para o  IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta.  Esta distinção se refletiu na redação original do artigo 3º, na definição  das hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por ""bens e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes"".  De  plano,  salta  aos  olhos  a  impropriedade  de  utilização  da  legislação do IPI como parâmetro, em razão da inclusão de serviços na mesma  categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens.  Outra  distinção  marcante  relativo  ao  IPI  reside  na  inclusão  de  combustíveis  e  lubrificantes  na  definição  de  insumos.  A  legislação  do  IPI  delimitou o alcance da definição, especialmente no Parecer Normativo CST nº  65/1979, em função do contato físico direto com o produto em fabricação, o que  levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais bens,  inclusive  objeto de edição da Súmula CARF nº 19:  Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.  É cediço que  combustíveis não entram em contato  físico direto  com os  produtos  durante  o  processo  produtivo,  razão  pela  qual  não  podem  ser  inseridos no conceito de insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que  as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao  inserirem os  termos  combustíveis  e  lubrificantes  na  categoria  de  insumo,  estabelecem um marco  jurídico  distinto  da legislação do IPI.  Verifica­se que, de fato, a própria Receita Federal flexibilizou a questão  do  contato  direto  com  o  produto  em  fabricação.  Vejamos  a  Solução  de  Divergência nº 14/2007 e nº 35/2008, as quais permitem a dedução de partes e  peças de  reposição de máquinas  e  equipamentos,  desde que não  incluídas no  imobilizado:  Solução de Divergência nº 14/2007:  Fl. 536DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 11          10 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social ­ Cofins  EMENTA:  Crédito  presumido  da  Cofins.  Partes  e  peças  de  reposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com  a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  e  com  serviços  de  manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados  diretamente  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à  pessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro  de  2004,  geram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da  Cofins,  desde  que  às  partes  e  peças  de  reposição  não  estejam  incluídas no ativo imobilizado.  Solução de Divergência nº 35/2008:  Cofins  não­cumulativa.  Créditos.  Insumos.  As  despesas  efetuadas  com a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  que  sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  que  efetivamente  respondam  diretamente  por  todo  o  processo  de  fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à  pessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro  de  2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição  não  estejam  obrigadas  a  serem  incluídas  no  ativo  imobilizado,  nos termos da legislação vigente.  Esta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao  estabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins,  delimitando  a  definição de insumos para o IPI a matérias­primas, produtos intermediários e  material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os  combustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis  instituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de  insumos.  Por  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas  dedutíveis  necessários  à  obtenção  da  receita  é  por  demais  abrangente  e  não  reflete a estrutura do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de  creditamento, sendo que  todas se referem a custos ou despesas necessárias, o  que afasta a definição abrangente,  já que  todas as demais hipóteses  estariam  abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias.  Assim,  energia  elétrica,  aluguéis,  contraprestação  de  arrendamento  relativas  a  área  administrativa  são  despesas  necessárias, mas  entretanto  não  são  insumos  e  somente  geram  crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de  armazenagem  e  frete  na  operação de venda.  A  terceira  corrente,  buscando  uma  definição  própria  para  insumos,  se  refletiu em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência:  Acórdão nº 930301.740:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Fl. 537DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 12          11 Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03.  Os dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo  das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A  indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser  obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de  referido tributo.   Recurso Especial do Procurador Negado.  Acórdão nº 3202001.593:  CONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  CRITÉRIOS PRÓPRIOS  O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na  legislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos  intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente  na  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou  serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito,  nos moldes da legislação do IRPJ.   Ambas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são  inaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade  própria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas  para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos:  o  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a  ser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse  produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas),  portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das  receitas auferidas na apuração do resultado.  No  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados  prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003,  devem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem  sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços,  portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens  e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no  processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final  destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.   Recurso Voluntário parcialmente provido.  Acórdão nº 3201­001.879:  COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONCEITO.  O conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é  mais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo  ser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e  aquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito  Fl. 538DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 13          12 passivo, independentemente de ter contato direto com o produto  em fabricação.  Acórdão nº 3401­002.860:  CONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS.  O  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a  materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a  definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam  o  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as  definições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de  crédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o  bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de  bens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas  atividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do  contribuinte.  Acórdão nº 3301­002.270:  COFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  CONCEITO.   A legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos  para  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não  cumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da  legislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do  imposto de renda.   Acórdão nº 3403­003.629:  NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado).  Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do produto final.   Entendo, pois, que a expressão ""bens e serviços, utilizados como insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda"" deve ser  interpretada como bens  e  serviços aplicados ou  consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido  de  que  sejam  bens  ou  serviços  inerentes  à  produção  ou  fabricação  ou  à  prestação  de  serviços,  independentemente  do  contato  direto  com  o  produto  fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal  Assim,  devem  ser  entendidos  como  insumos,  os  custos  de  aquisição  e  custos  de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas genericamente inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada  pela própria lei e também pelo STJ (AgRg no REsp nº 1.230.441­SC, AgRg no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por  exemplo,  dispêndios  com  vale­ transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de  insumos,  os  quais  poderiam ser considerados custos de produção, mas que somente foram alçados  a  insumos  a  partir  da  Lei  nº  11.898/2009,  e  apenas  para  as  atividades  de  prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção.  Fl. 539DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 14          13 Destaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam considerados  para avaliação  de  estoques,  não  podem ser  considerados  custos de transformação, pois são aplicados aos produtos já acabados.  Estabelecidas  as  premissas  acima,  conclui­se  que  os  fretes  entre  estabelecimentos  produtor  e  centros  de  distribuição,  ou  entre  centros  de  distribuição,  não  são  considerados  custos  de  aquisição  ou  de  transformação,  mas  dispêndios  ocorridos  após  o  processo  produtivo,  razão  pela  qual  não  podem ser considerados serviços utilizados como insumos, nos termos do inciso  II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.  Concernente à subsunção à hipótese de frete em operações de venda, a  Lei nº 10.833/2003 assim dispôs em seu artigo 3º, inciso IX:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação a:  (Produção  de  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010)  (Regulamento)  ...  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  Da  redação  do  inciso  destaca­se  a  expressão  “quando  o  ônus  for  suportado  pelo  vendedor”.  Entendo que  a  especificidade  da  expressão  indica  que o inciso trata do negócio jurídico de compra e venda de mercadoria, posto  que  não  faria  sentido  a  restrição  para  as  despesas  operacionais  de  logística  interna que, certamente, são suportadas pela pessoa jurídica, não havendo que  se  cogitar  de  ônus  a  ser  suportado  por  um  comprador,  quando  inexiste  a  compra, nem quando se refere a operações de logística interna.  Portanto,  os  fretes  sobre  produtos  acabados  não  geram  direito  ao  créditos da contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não­cumulativas, embora  reconheça­se que tais despesas são necessárias às atividades da recorrente.  No  mesmo  sentido  da  impossibilidade  de  creditamento,  citam­se  os  seguintes acórdãos:  Acórdão  nº  2201­00.081,  proferido  pela  Primeira  Turma Ordinária  da  Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento:  COFINS  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  PARA  ESTABELECIMENTO  DA  CONTRIBUINTE.  O  frete  de  mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento  da contribuinte não dá direito a créditos de COFINS por falta de  previsão legal nesse sentido.  Acórdão  nº  3803­003.595,  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira Seção de Julgamento:  INSUMOS  ALCANCE  FRETE  DE  TRANSFERÊNCIA.  PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE  Por não  integrar o conceito de  insumo utilizado na produção e  nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas  efetuadas  com  fretes  contratados,  ainda,  que  pagos  ou  Fl. 540DF CARF MF Processo nº 10680.720813/2012­11  Acórdão n.º 3302­004.365  S3­C3T2  Fl. 15          14 creditados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  país  para  realização  de  transferências  de  mercadorias  (produtos  acabados)  dos  estabelecimentos  industriais  para  os  estabelecimentos  distribuidores  da mesma  pessoa  jurídica,  não  geram direito a créditos a serem descontados do PIS devido.  Destaca­se o excerto abaixo deste acórdão:  “Destaco  que  o  frete  empregado  pela  empresa  é  de  produto  acabado  para  estabelecimento  da  mesma  empresa,  ou  seja,  de  mero  procedimento  interno  de  logística  que  constitui  despesa  operacional,  entretanto,  não  passível  de  ser  utilizada  para  creditamento  da  contribuição  para  o PIS/PASEP no  regime da  nãocumulatividade, por absoluta falta de previsão legal.”  Salienta­se  que  esta  turma,  em  recente  julgado  de  Acórdão  nº  3302­ 002.464, assim também se posicionou:  CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE  DE PRODUÇÃO.  As  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte  de  produtos  acabados  não  geram direito  a  crédito  da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.""  No  julgamento  do  processo  paradigma  foi  apresentada  declaração  de  voto  pela Conselheira Lenisa Prado, que manifestou seu entendimento de que os fretes em questão  geram direito a crédito das contribuições. Expôs a Conselheira que aderiu à ""corrente formada  pelos julgadores que compõem a 3ª Câmara de Recursos Fiscais, que reconhecem que o custo  decorrente  do  transporte  dos  produtos  acabados  gera  o  crédito  reclamado  pela  ora  recorrente.  Tal  entendimento  culminou  com  a  publicação  do  Acórdão  n.  9303­004.318,  proferido no julgamento do Processo 13896.721081/2013­12 (...)"".  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o  litígio  resume­se  ao  direito  a  créditos  da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  na  aquisição  de  fretes  sobre  transferências  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  recorrente.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                            Fl. 541DF CARF MF ",1.0