{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16591,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. CONTROLE DE ESTOQUE. REQUISITO.\r\nSe comprovado que as alegações da fiscalização quanto à inadequação e\r\ninconfiabilidade dos sistemas de controle de estoques e produção do\r\ncontribuinte eram infundadas, de se reconhecer a adequação não apenas de\r\nseus controles, mas dos cálculos dos créditos efetuados com base nestes. No\r\ncaso foi comprovado que os saldos mensais do sistema de custos integrado\r\nnãoforam afetados por eventuais erros na sua alimentação no curso do mês.\r\nLogo, os dados do sistema servem perfeitamente para apurar o crédito\r\npresumido, ficando prejudicada a glosa de todos os créditos apurados pelo\r\ncontribuinte, com base na imprestabilidade de seu sistema.\r\nCRÉDITO BÁSICO. DEVOLUÇÕES. CONTROLE DO ESTOQUE.\r\nCONDIÇÃO.\r\nÉ permitida a escrituração de créditos por devoluções se houver efetivo\r\nregistro da produção em livro previsto no regulamento ou em controle\r\nequivalente, mormente quando comprovado que o sistema questionado pela\r\nfiscalização funciona adequadamente.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI LEI\r\nNº 9.363/96 RESSARCIMENTO\r\nPRODUTOS\r\nCONSUMIDOS INTEIRAMENTE NA PRODUÇÃO NÃO\r\nINTEGRANTES DO PRODUTO FINAL DIREITO\r\nAO CRÉDITO\r\nEm sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.075.508), o Superior Tribunal de\r\nJustiça reconheceu o direito ao crédito presumido de IPI sobre insumos\r\nintegralmente consumidos no processo produtivo, ainda que não integrantes\r\ndo produto final. Desta feita, em respeito à decisão do órgão e ao Regimento\r\nInterno deste Conselho, é de se garantir o direito ao crédito presumido de IPI\r\nsobre os insumos em tais condições.\r\nCRÉDITOS SOBRE PRODUTOS RECEBIDOS EM CONSIGNAÇÃO.\r\nADOÇÃO DE PREMISSAS E CONCEITOS EQUIVOCADOS, PELA\r\nFISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO.\r\nO regime de consignação industrial é amplamente utilizado para recebimento\r\nde insumos a serem utilizados no processo produtivo, facilitando o trânsito e\r\na utilização dos insumos. A consignação não implica necessariamente em\r\ndevolução dos produtos recebidos, ao consignante. Ao contrário, o natural é\r\nque os produtos sejam utilizados e, somente quando não o são, por qualquer\r\nmotivo, são objeto de devolução ao consignante. A premissa adotada pela\r\nfiscalização de\r\nque sempre, obrigatoriamente, há devolução portanto,\r\nestá\r\nequivocada. Não tendo feito, tampouco, prova de que, no presente caso\r\nocorrera a devolução e não a utilização dos produtos no processo produtivo,\r\ncarece de fundamento a não aceitação dos créditos tomados sobre tais\r\ninsumos.\r\nTAXA SELIC RESSARCIMENTO\r\nAPLICAÇÃO\r\nUma vez que o ressarcimento é espécie do gênero restituição deve incidir,\r\nsobre o valor a ser ressarcido, juros de mora calculados com base na taxa\r\nSELIC.\r\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13881.000040/2001-14", "conteudo_id_s":"5238441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_13881000040200114.pdf", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13881000040200114_5238441.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCRÉDITOS  SOBRE  PRODUTOS  RECEBIDOS  EM  CONSIGNAÇÃO. \nADOÇÃO  DE  PREMISSAS  E  CONCEITOS  EQUIVOCADOS,  PELA \nFISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO. \n\nO regime de consignação industrial é amplamente utilizado para recebimento \nde insumos a serem utilizados no processo produtivo, facilitando o trânsito e \na  utilização  dos  insumos.  A  consignação  não  implica  necessariamente  em \ndevolução dos produtos recebidos, ao consignante. Ao contrário, o natural é \nque os produtos sejam utilizados e, somente quando não o são, por qualquer \nmotivo,  são  objeto  de  devolução  ao  consignante.  A  premissa  adotada  pela \nfiscalização ­ de que sempre, obrigatoriamente, há devolução ­ portanto, está \nequivocada.  Não  tendo  feito,  tampouco,  prova  de  que,  no  presente  caso \nocorrera a devolução e não a utilização dos produtos no processo produtivo, \ncarece  de  fundamento  a  não  aceitação  dos  créditos  tomados  sobre  tais \ninsumos. \n\n \n\nTAXA SELIC ­ RESSARCIMENTO ­ APLICAÇÃO  \n\nUma  vez  que  o  ressarcimento  é  espécie  do  gênero  restituição  deve  incidir, \nsobre  o  valor  a  ser  ressarcido,  juros  de mora  calculados  com  base  na  taxa \nSELIC.  \n\n \n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 3ª câmara  / 2ª  turma ordinária da TERCEIRA  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou­se \nimpedido.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os Conselheiros Walber  Jose  da Silva \n(Presidente),  Jose  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  José \nEvande Carvalho Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  IPI  (fl.  01),  protocolado  em \n09/04/01,  relativo  a  créditos  instituídos  pela  Lei  nº  9.363/96  e  créditos  em  razão  de  saídas \nsuspensas, totalizando R$ 1.029.831,88 \n\nNa mesma data foi protocolado Pedido de Compensação (fls. 24), no valor de \nR$ 724.473,23, para quitação de débitos de PIS, COFINS e IPI, de competência 31/03/01.  \n\nNa  sequência,  há Termo  de Anexação  (fls.  26)  que  traz  aos  autos  diversos \nPedidos  de Compensação  (fls.  27/32),  todos  vinculados  ao mesmo Pedido  de Ressarcimento \n(objeto  dos  autos),  protocolados  em  17/04/01;  24/04/01;  26/04/01;  03/05/01;  07/05/01  e \n11/05/01. Há, ainda, MPF para verificações obrigatórias de IPI, apurado no período de 01/2001 \na 06/2001 (fls. 33) e respectivas prorrogações e alterações (fls. 35/37). \n\nO  termo  de  Informação  Fiscal  (fls.  39/58)  se  refere  a  diversos  pedidos  de \nressarcimento,  apresentados  pela  Recorrente,  para  períodos  do  ano  de  2001.  Referido  termo \natesta que: \n\na) Em  decorrência  da  fiscalização  realizada  para  verificação  da  adequação \ndos  créditos  cujo  ressarcimento  foi  requerido,  foi  lavrado  um  auto  de \ninfração  para  cobrança  de  IPI  (processo  nº  10860.005574/2002­78)  e, \nassim, do total objeto do Pedido de Ressarcimento foi descontado o valor \ndo IPI não destacado nas saídas objeto do lançamento; \n\nb)  O  controle  de  estoques  da  empresa  é  irregular  e  inadequado,  do  que  se \nconcluiu  que  a  Recorrente  não  possuía  registro  algum  de  quantidade  e \nvalores de seus produtos; \n\nc) Em  relação  ao  crédito  presumido  de  IPI  a  Recorrente  não  apresentou \nmemórias  de  cálculo  que  justificassem  os  valores  cujo  ressarcimento  foi \nrequerido,  tampouco  possuía  registros  físicos  e  contábeis  de  suas \nmercadorias, que pudessem suportar com exatidão os valores pleiteados; \n\nd)  A  falta  de  registro  de  custo  integrado  e  registro  adequado  dos  custos, \nfluxos, quantidades e estoque dos produtos  impede a correta apuração do \ncrédito presumido requerido, o que ocasionou sua glosa (fls. 224/225); \n\ne)  Quanto  aos  créditos pleiteados,  que seriam originários  de devoluções de \nvendas (CFOP 1.31 – devolução de venda de produção; 1.32 – devolução \nde  venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros;  2.31  – \ndevolução de venda de produção), também porque a empresa não mantinha \ncontrole adequado de seus estoques, não foi possível atestar a existência de \ntais créditos; \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nf) Promoveu,  ainda,  a  glosa  de  créditos  apurados  sobre  determinados \nprodutos (CFOP 1.11 e 2.11 – compra para industrialização), por entender \nque  não  se  enquadravam  no  conceito  de  matéria­prima,  materiais  de \nembalagem ou produto intermediário – que gerariam direito ao crédito; \n\nA fiscalização glosou,  também, os  créditos de  entradas por CFOP 1.99, \n2.99 e 3.99, por entender que se tratavam de produtos não integrados ao processo produtivo – \nseriam, dentre outros, produtos recebidos em consignação, amostras para demonstração e para \ntestes  com/sem  retorno,  partes  e  peças  de  máquinas,  remessa,  em  depósito,  de  moldes \nindustriais de clientes. \n\nEm  relação  a  este  Pedido  de  Ressarcimento  a  conclusão  da  fiscalização, \napontada  nas  planilhas  de  fls.  224/226,  é  de  que  diante  das  glosas  promovidas,  nos  termos \nrelatados, o valor a ser ressarcido seria de R$ 696.646,12. \n\nSobreveio  Despacho  Decisório  (fls.  231/  233),  no  qual  a  autoridade  fiscal \ndeferiu parcialmente o pedido,  reconhecendo o crédito pleiteado apenas nos  termos e valores \napontados pela fiscalização. \n\nFoi  anexado  aos  autos  mais  um  Pedido  de  Compensação  (fls.  234  –  de \n02/05/01)  e  uma  listagem  de  créditos  (saldos)  e  débitos  (compensações)  remanescentes  (fls. \n236/238),  seguido  de  despacho  (fls.  240)  que  homologou  apenas  parcialmente  as \ncompensações  efetuadas  pela  Recorrente,  com  os  créditos  pleiteados  no  Pedido  de \nRessarcimento objeto dos autos (nos termos e limites apontados nos referidos demonstrativos). \n\n Notificada das decisões proferidas a Recorrente apresentou sua Manifestação \nde Inconformidade (fls. 254/284), na qual alega, em síntese: \n\na)  Ofensa  ao  princípio  da  não  cumulatividade,  devido  à  glosa  indevida  de \ncréditos a que a Recorrente teria direito; \n\nb)  Ilegalidade  da  glosa  de  valores  relacionados  ao  auto  de  infração \nobjeto  do  Processo  nº  10860.005574/2002­78,  pois  naqueles  autos  o \nIPI  foi  lançado com base  em suposições/presunções de quais  seriam \nos preços praticáveis nas operações objeto da tributação. A tributação \npor suposição e/ou presunção não é legalmente aceitável, de modo que a \nglosa dela decorrente também seria ilegal; \n\nc)  Dado o cumprimento, pela Recorrente, do requisito para obter o direito ao \ncrédito presumido conferido pela Lei nº 9.363/96 – qual seja, ser empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias ­ não poderia ter questionado seu \ndireito,  como  pretendeu  a  Fiscalização,  sob  a  alegação  de  que  “não \ncomprovou a correção de seu crédito presumido”; \n\nd)  A Recorrente sempre apurou o crédito presumido pelo método de custos \nintegrados – conforme autoriza o art. 3º da Portaria MF 38/97 – e, embora \ntenha percebido erros na apuração, no curso da fiscalização, promoveu a \nadequação dos cálculos (e colocou a documentação correlata à disposição \ndo Fisco), apresentado novos valores de crédito a serem ressarcidos; \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)   A Recorrente possui controle de estoques e produção, a despeito do \nque  foi  informado pela  fiscalização,  o  qual,  apesar de  ter  apontado \nalguns  erros  em  determinado  período,  não  comprometeu  a  apuração \ndos  créditos  de  IPI,  o  que  se  comprova  da  análise  da  documentação \nrelativa às suas entradas;  \n\nf)  Ademais,  ainda  que  houvesse  alguma  dúvida  ou  irregularidade  na \ncontabilização  dos  estoques  da  Recorrente,  isso  não  poderia \nocasionar a glosa total e integral dos créditos pleiteados, pois há outras \nformas de se verificar a regularidade dos créditos – como, por exemplo, a \nanálise das notas fiscais de entrada, comparadas à produção da empresa; \n\ng)  Há  flagrante  inconsistência  no  posicionamento  da Fiscalização  que,  por \num lado efetua um lançamento com base em seus controles de estoque, e, \npor outro – o presente caso, glosa os créditos pleiteados sob a alegação de \nque os mesmos controles são imprestáveis;  \n\nh)   Em relação à glosa de créditos por entender que determinados produtos \nnão  poderiam  ser  considerados  insumos,  a  fiscalização  não  promoveu \nnenhuma  verificação  quanto  à  utilização  dos  produtos  em  seu \nprocesso  de  industrialização,  limitando­se  a  analisar  o  nome  dos \nprodutos e sua utilização provável (e não real). Os produtos são de fato \nutilizados,  consumidos,  desgastados,  destruídos  e/ou  perdem  suas \nqualidades  específicas  no  processo  produtivo  –  como  se  constata  de \nDeclaração dos engenheiros da empresa (fls. 305), e laudo pericial a ser \napresentado – o que, segundo a jurisprudência do CARF é suficiente para \nserem considerados insumos, geradores do direito ao crédito pleiteado;  \n\ni)   A  glosa  dos  créditos  derivados  de  devoluções  (CFOP  1.11  e  2.11) \ntambém não poderia ser realizada sob a alegação (contraditória) de \nque a Recorrente não possui sistema de controle de estoques, pois tais \ndevoluções  podem  ser  constatadas  da  simples  análise  da \ndocumentação física a elas pertinentes ­ Notas Fiscais das operações – \ne/ou por meio de perícia, desde então requerida;  \n\nj)   A  glosa  dos  créditos  relativa  a  produtos  de  CFOP  1.99,  2.99  e  3.99 \ntambém  não  procede,  pois  mesmo  que  tenham  entrado  no \nestabelecimento através de operações de  consignação,  e alguns para \ntestes e/ou demonstração, ao contrário do que concluiu a fiscalização \n–  por  avaliar  equivocadamente  a  natureza  das  operações, \nespecialmente a consignação cuja finalidade é a venda ­, foram todos \nutilizados, consumidos e/ou destruídos no processo, na medida em que as \noperações tiveram esta finalidade; \n\nk)   Por fim, requer a correção dos valores dos créditos pela taxa SELIC e \napresenta  quesitos  para  perícia  contábil  (fls.  306/307)  e  perícia  de \nengenharia (fls. 308). \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  DRJ  (fls.  312/327)  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente.  Negou  o  pedido  de  perícia  por  entender  que  as  questões  em  discussão  eram \n“conceituais”,  além  de  ter  entendido  que  o  contribuinte  visava  “inverter  o  ônus  da  prova” \natravés  do  pedido  de  perícia,  bem  como  porque  no  processo  administrativo  o  princípio  da \nverdade  material  é  mitigado  pela  produção  concentrada  de  provas.  A  decisão  restou  assim \nementada, verbis: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 \n\nEmenta: PEDIDO DE PERÍCIA. \n\nApesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas \nas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 \n\nEmenta:  CRÉDITOS  BÁSICOS  DE  IPI.  RESSARCIMENTO. \nINSUMOS NÃO APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. \n\nDe acordo com o art. 11 da Lei n° 9.779/99, somente os créditos \ndecorrentes  de  aquisição  de  matéria  prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização, podem ser objeto de ressarcimento. \n\n \n\nINSUMOS  CONSUMIDOS  OU  UTILIZADOS  NO  PROCESSO \nDE PRODUÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nPara  que  os  insumos  consumidos  ou  utilizados  no  processo  de \nprodução sejam caracterizados como matéria­prima ou produto \nintermediário,  faz­se  necessário  o  consumo,  o  desgaste  ou  a \nalteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o \nproduto  em  fabricação,  ou  vice­versa.  Entenda­se  \"consumo\" \ncomo  decorrência  de  um  contato  físico  exercido  pelo  insumo \nsobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. \n\n \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  SISTEMA  DE  CUSTOS \nINTEGRADO. \n\nSe a empresa não mantém um sistema de custos integrado com a \nescrituração  comercial,  deve,  obrigatoriamente,  calcular  o \ncrédito  presumido  de  IPI  com  base  no método  estabelecido  no \nparágrafo 7°, do art. 3°, da Portaria MF n° 38/97. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ incabível, por ausência de base legal, a atualização, pela taxa \nSELIC, de valores objeto de pedido de ressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida.” \n\n \n\nIntimada  do  acórdão  a  Recorrente  apresentou  o  competente  Recurso \nVoluntário (fls. 331) a este Egrégio Tribunal Administrativo, articulando, novamente, as razões \nantes  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  reafirmando  seu  pedido  de  que  as \nintimações  sejam  feitas  em  nome  do  advogado  da  Recorrente,  bem  como  afirmando  estar \nhavendo  cerceamento de  seu direito de defesa,  em  razão do  infundado  indeferimento de  seu \npedido de perícia, pois restou comprovado que suas alegações a respeito da existência de meios \npara  comprovar  a  existência  de  registros  regulares,  bem  como  de  documentos  auxiliares  e \nfísicos que comprovam a existência e montante dos créditos pleiteados – o que não poderia ser \nignorado pela DRJ e justificaria seu pedido de perícia. \n\nAdemais,  diante  do  indevido  indeferimento  de  seu  pedido  de  perícia, \napresenta Laudo Técnico (fls. 377/385), visando comprovar que os insumos considerados \nno  pedido  de  ressarcimento  e  objeto  de  glosa  indevida,  são  materiais  efetivamente \nempregados  e  consumidos  no  processo  produtivo,  bem  como  um  Parecer  Técnico  de \nNatureza  Contábil  (fls.  386/403),  visando  “avaliar  os  critérios  utilizados  pelo  Fisco \nFederal  que  deram  origem  às  glosas  aplicadas  ao  Pedido  de  Ressarcimento  / \nCompensação de Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, relativo ao 1º trimestre \nde  2001”­  analisando  inclusive  as  questões  relacionadas  à  contabilidade  e  documentação \nsuporte. \n\nTraz  ainda  extensa  documentação  produzida  com  vistas  a  comprovar  o \nalegado,  além  de  demonstrar  que  em  sua  contabilidade  possuía  os  registros  necessários  à \nverificação da adequação do crédito pleiteado. \n\nPosteriormente  (fls.  716/723),  a  Recorrente  apresenta  Parecer  Técnico \n(acompanhado  de  documentação  comprobatória  de  sua  movimentação  de  estoque  –  fls. \n724/843) em retificação àquele anteriormente apresentado junto com seu Recurso Voluntário, \nconsiderando  especialmente  que  “em  caso  idêntico  ao  presente,  esta  Colenda  Câmara \nreconhecendo  o  cerceamento  de  defesa  ocorrido  e  a  força  probante  dos  laudos  técnicos \njuntados  houve  por  bem  converter  o  julgamento  em  diligência  apenas  para  verificação  de \nalguns aspectos específicos da prova produzida (Recurso 130.763)” \n\nVieram­me,  então,  os  autos  para  decisão,  ocasião  em  que  esta  Turma \nentendeu pela remessa dos autos à Secretaria, para que fosse juntada cópia de relatório \nda diligência realizada nos autos do Processo nº 13881.000165/00­56, que trata da mesma \nmatéria objeto destes autos, pois originário do mesmo processo de fiscalização, referindo­\nse, apenas, a período de apuração distinto. A diligência foi realizada, especialmente, para \ndirimir  dúvidas  quanto  à  adequação  e  validade  do  sistema  de  controle  de  estoque  e \nprodução  da  Recorrente,  bem  como  em  relação  às  devoluções  questionadas  pela \nFiscalização. \n\nFoi  determinada,  também,  a  juntada  do Acórdão  proferido  por  esta mesma \nTurma, no julgamento do mencionado Processo. \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nApós  a  juntada do  relatório  da diligência  realizada,  e do  acórdão  proferido \nnaqueles autos, o processo retornou para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele conheço. \n\nDa análise dos autos constata­se que houve indeferimento parcial do pedido \nde  ressarcimento  dos  créditos  de  IPI  pleiteados,  em  razão  da  não  aceitação,  pelo  Fisco,  dos \nseguintes créditos: \n\n(i)  Créditos  apurados  com  base  em  sistema  não  confiável  e,  portanto, \ninadequado; \n\n(ii)  Créditos  sobre  produtos  que  teriam  sido  objeto  de  devolução,  não \ncomprovada;  \n\n(iii)  Créditos  sobre  aquisição  de  produtos  que  não  se  enquadrariam  no \nconceito  de  MP,  PI  e  ME,  tanto  no  CFOP  1.11  e  2.11  (compras  para \nindustrialização); \n\n(iv) Créditos  de  CFOP  1.99,  2.99  e  3.99,  que  a  fiscalização  entendeu  não \nterem  sido  utilizados  no  processo  produtivo  porque  foram  recebidos  em \nconsignação. \n\nAdemais, ainda houve a redução de parte do crédito pleiteado correspondente \nao  desconto  de  valores  de  IPI  não  destacado  nas  saídas  objeto  do  lançamento  realizado  nos \nautos do processo nº 10860.005574/2002­78 (auto de infração para cobrança de multa por falta \nde destaque do  IPI). Passo,  assim,  a análise  apartada de  cada uma das  respectivas  causas de \nindeferimento do ressarcimento, dos créditos pleiteados. \n\nIndeferimento  de  créditos  relativos  ao  IPI  não  destacado  em  saídas \n\nrelacionadas ao Processo nº 10860.005574/2002­78 (AI para cobrança de \n\nmulta por falta de destaque do imposto) \n\nEm relação a esta redução do valor pleiteado, para compensar os valores não \ndestacados na saída de produtos, vale ressaltar que o auto de infração lavrado nos autos do \nProcesso  nº  10860.005574/2002­78  referiu­se  exclusivamente  à  aplicação  da  multa  pela \nfalta de destaque do IPI. O desconto que a fiscalização promoveu, nestes autos, por sua vez, \nrefere­se  ao  IPI  derivado  da  reconstituição  do  saldo  credor  da Recorrente,  considerando que \nnas operações objeto do referido Processo nº 10860.005574/2002­78 o IPI não foi destacado. \n\nEmbora  o  contribuinte  tenha  apresentado  argumentos  contra  a  cobrança  do \nIPI nestes autos, a DRJ decidiu pela impossibilidade de o contribuinte defender­se a respeito do \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIPI  ora  cobrado,  pelo  simples  fato  de,  nos  autos  do  Processo  nº  10860.005574/2002­78,  ter \noptado pelo pagamento do auto de infração. Segundo entendimento da DRJ, ao ter optado pelo \npagamento, a Recorrente teria aberto mão de sua defesa. \n\nAo meu  sentir,  tal  entendimento  está  equivocado.  Afinal,  o  pagamento  do \nauto  de  infração  lavrado  para  a  cobrança  da  multa  não  significa,  necessariamente,  que  a \nRecorrente tenha admitido que o IPI era, de fato, devido. A análise de conveniência quanto ao \npagamento  do  auto  de  infração  pode  ter  sido  realizada  levando  em  consideração  outros \nelementos, como a questão econômica na manutenção da discussão, a eventual necessidade de \nobtenção de certidão negativa para realização de outros negócios ou a opção do contribuinte de \ndiscussão  do  caso  pela  via  judicial.  Enfim,  não  é  razoável  concluir  –  diante  do  cenário \neconômico  e  tributário  atual  –  que  um  contribuinte  que  paga  um  auto  de  infração \nnecessariamente concorda com os termos autuados. Parece­me um tanto ingênua, tal afirmação. \n\nDesta  feita,  entendo  que  a  Recorrente  poderia  sim,  nestes  autos,  discutir  a \nincidência  do  IPI  sobre  as  operações  que  também  foram  objeto  do  Processo  nº \n10860.005574/2002­78. Até mesmo porque, naqueles autos a Recorrente discutiria a aplicação \nda penalidade, e nestes, poderia discutir a incidência em si.  \n\nContudo,  apesar  de  a  Recorrente  ter  trazido  seus  argumentos  visando  a \nreversão da glosa de créditos em razão da reconstituição de seu saldo credor (em decorrência \ndas operações que não se submeteram ao destaque do IPI), limitou­se a alegar que a exigência \ndo IPI, nestes casos, se fundaram em indícios e suposições da Fiscalização. \n\nSe  de  fato  entendeu  que  não  havia  sustentação  fática  e  jurídica  para  a \nexigência fiscal, deveria ter comprovado que tais indícios e suposições eram inverídicos e não \nrepresentavam  os  fatos  realmente  ocorridos.  Todavia,  a  Recorrente  não  comprova,  com \nargumentos  nem  com  documentos  sua  alegação.  Assim  como  não  cabem  exigências \nfundadas  em  indícios  e  suposições  superficiais,  a prova  da  superficialidade  e  incoerência  de \ntais indícios e suposições deve ser realizada, de forma robusta, pelo contribuinte que pretende \nafastar a exigência. Assim, pela insuficiência de argumentos e provas trazidas pela Recorrente, \nentendo que deve ser mantida a glosa dos créditos em questão. \n\nIndeferimento  de  créditos  presumidos  –  Inconsistência  e \n\nimprestabilidade do sistema de controle de estoques e produção  \n\nEm relação ao indeferimento do ressarcimento de parcela do crédito, fundado \nna inadequação do sistema de controles de estoque e produção da Recorrente – o que, segundo \no Fisco teria impossibilitado a adequada apuração do valor do crédito pleiteado, bem como sua \nverificação, por parte da fiscalização ­ entendo que também não pode ser mantido. \n\nIsto  porque,  conforme  amplamente  abordado  e  esclarecido  por  esta Turma, \npor ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 13881.000165/00­56, e no Acórdão \nnº 3302­00.460 (anexo aos autos), o sistema de controle de estoques e produção da Recorrente \nnão  impediu  a  apuração  adequada  dos  créditos  pleiteados.  Segundo  restou  comprovado \nnaqueles  autos,  embora  tenham  sida  identificadas  algumas  (poucas)  falhas  no  sistema,  os \nproblemas além de pontuais foram identificados pela própria empresa, a tempo de corrigi­los. \nAdemais,  as  falhas  identificadas  não  comprometeram  a  apuração  dos  saldos mensais,  o  que, \npor si só, afasta a alegação da Fiscalização de imprestabilidade e comprometimento do sistema. \nDestaco a ementa do referido Acórdão, proferido por esta Turma, verbis: \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n \n\n“(...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. MÉTODO DO CUSTO INTEGRADO. \nCONTROLE DE ESTOQUE. REQUISITO. \n\nSe  comprovado  que  os  saldos  mensais  do  sistema  de  custos \nintegrado não  foram afetados por erros na  sua alimentação no \ncurso  do  mês,  serve  referido  sistema  para  apurar  o  crédito \npresumido. \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  DEVOLUÇÕES.  CONTROLE  DO \nESTOQUE. CONDIÇÃO. \n\nÉ permitida a escrituração de créditos por devoluções se houver \nefetivo registro da produção em livro previsto no regulamento ou \nem controle equivalente.(...)” \n\n \n\nConstata­se, da análise realizada naqueles autos do relatório da diligência, da \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  e  especialmente  da  decisão  proferida  por  esta \nTurma, no caso em destaque, que a apuração dos créditos pleiteados pela Recorrente não \nfoi  comprometida  por  eventuais  falhas  em  seu  sistema.  Assim,  diante  da  ausência  de \nfundamento da Fiscalização, naqueles autos foi deferido o ressarcimento dos créditos que havia \nsido negado anteriormente, por suposta falha nos sistemas de controle da Recorrente. \n\nDesta  feita,  considerando  que  se  trata  da  mesma  discussão  nestes  autos,  e \nlevando em consideração que as provas realizadas naqueles autos são suficientes para dirimir a \ncontrovérsia deste processo – que se refere, afinal, apenas a período de apuração distinto, mas \nque tem origem e fundamento no mesmo procedimento fiscalizatório – entendo por reformar a \ndecisão  de  indeferimento  do  ressarcimento  com  base  nas  alegações  de  inconsistência  na \napuração  dos  créditos,  em  razão  de  falhas  nos  sistemas  da  Recorrente.  Assim,  defiro  o \nressarcimento dos créditos que haviam sido objeto de glosa por estas razões. \n\nIndeferimento  de  créditos  relativos  a  retorno  de  mercadorias  – \n\nInconsistência e imprestabilidade do sistema \n\nNo  que  tange  aos  créditos  indeferidos  por  ter  entendido  a  fiscalização  que \nnão  foram  comprovadas  adequadamente  a  devolução  de  produtos,  tal  conclusão  só  foi \nalcançada pelo Fisco por  ter entendido que o controle de estoques e produção da Recorrente \neram imprestáveis. Na medida em que restou comprovado que tais controles eram válidos, não \nhá razão para se manter a glosa dos créditos. Neste ponto, destaco trecho do Acórdão proferido \npor esta Turma, nos autos do Processo Administrativo nº 13881.000165/00­56 (relativo ao caso \nanálogo a este), verbis \n\n“No tocante aos créditos de CFOP 1.31, 1.32 e 2.31, trata­se de \nretornos  de  produtos  que  saíram  com  débito,  para  o  qual  o \nRegulamento  exige  o  registro  de  controle  de  estoque  ou \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nequivalente,  única  razão  pela  qual  os  créditos  foram  glosados, \nnos termos do art. 169 do Ripi/2002: \n\n(...) \n\nPortanto,  a  razão  da  glosa  foi  a  inexistência  de  controle \nequivalente de estoque. \n\nComo o controle de estoque da Interessada foi considerado hábil \n(efetivamente equivalente), a glosa não deve ser mantida.” \n\nLogo, em relação ao indeferimento do ressarcimento destes créditos, sendo a \núnica razão apontada pela fiscalização como impeditiva de seu aproveitamento a inconsistência \ndo  sistema  da  Recorrente  –  comprovada  a  regularidade  do  sistema,  deve  ser  reformada  a \ndecisão, para garantir o ressarcimento dos valores ao contribuinte. \n\nIndeferimento  de  créditos  relativos  a  produtos  não  considerados  como \n\ninsumos \n\nOutra razão de indeferimento parcial do pedido de ressarcimento sob análise, \nfoi a alegação da fiscalização de que parte das aquisições geradoras de créditos não se referiam \na  matéria  prima,  produtos  intermediários  ou  materiais  de  embalagem  que  pudessem  gerar \ndireito  ao  crédito  de  IPI.  Ou  seja,  tais  produtos,  segundo  entendimento  do  Fisco  não  se \nenquadraria no conceito de insumo.  \n\nSegundo  as  razões  apresentadas  pela  Fiscalização,  a  Recorrente  teria \nqualificado  como  insumos,  produtos  que  não  o  seriam.  Nos  termos  do  Relatório  da \nFiscalização, verbis: \n\n“Algumas  das  aquisições,  até  por  seus  próprios  nomes  ­ \ncorrentes,  válvulas,  rolamentos  ­  ou  classificações  fiscais  ­ \n8479.90.90,  exemplo  ­  são manifestamente  estranhas  ao  direito \nde crédito. \n\nOutras, por serem de evidente uso e consumo, tais como, graxa e \nspray  protetivo  para  máquinas;  parafuso  e  calço  que, \nrespectivamente, fixam e ajustam o ângulo do inserto/pastilha ­ \ntipo de lâmina que desbasta a peça e lhe dá acabamento. \n\nOu, então, mesmo sendo produtos de uso continuo, nem por isso \ndão direito a crédito de IPI, caso dos acessórios para o processo \nde  solda  ­  isqueiro,  bocal,  bico,  mangueira,  etc  –  que  sequer \nentram em contato com o produto em confecção. \n\nA  razão  de  fundo  para  estas  glosas  é  que  Maxion  tinha  um \nentendimento equivocado do que,  tributariamente, pode e o que \nnão pode ser considerado insumo que propicia crédito de IPI. A \nconfirmar em listagens de fls. 187/190, 191/193 e 200/207.” \n\nA  base,  apontada  no  próprio  Relatório  de  Fiscalização,  que  serviu  para  as \nconclusões de que tais produtos não seriam insumos, são listagens dos produtos (fls. 187/207), \nem  que  há  uma  coluna  que  indica  o  “Destino”  de  cada  produto,  ou  “Onde  é  utilizado”.  A \ndescrição, evidentemente, não é detalhada, e limita­se a indicar se o produto é usado em uma \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“máquina”,  “peça  de  chassi”,  ou  em  “solda”,  por  exemplo.  No  entanto,  seja  porque  não  é \npossível definir, da simples leitura da planilha, o que seria utilização em “serviço/ferramental”, \nseja  porque  a  utilização  em  “pintura”  e  em  “acabamento/decapagem”,  me  parece  que  lhes \nconfere a qualidade de insumos, entendo que a mera análise das referidas planilhas não poderia \nlevar  à conclusão,  com a devida clareza e certeza, de que um ou outro produto seria ou não \ninsumo. \n\nSegundo  a  defesa  apresentada  pela  Recorrente  o  Fisco  teria  se  limitado  a \nanalisar apenas a descrição e/ou o nome de cada um dos insumos, para daí tirar suas conclusões \nde que não seriam, de fato, insumos. Por esta razão solicitou a perícia, que foi indeferida pela \nDRJ, mas visava justamente esclarecer como cada um dos produtos objeto de glosa integravam \nseu  processo  produtivo. Diante deste  cenário  a Recorrente anexou  laudo  técnico  visando \nesclarecer  como  cada  classe  de  produtos  era  utilizada  em  sua  produção  (fls.  377/385). \nEntendo,  portanto,  que  diante  do  cenário,  é  necessário  analisar  com  a  devida  atenção  tais \nlaudos, justamente para que seja possível compreender como os produtos eram utilizados pela \nRecorrente,  para daí  sim concluir  se poderiam ou não enquadrar­se no  conceito de  insumos, \ngarantindo, assim, o respectivo crédito do IPI. \n\nAntes  da  análise  de  cada  um  destes  grupos  de  produtos  esclareço  que \nmantenho  entendimento  de  que  quando  o  produto  é  integralmente  consumido  no \nprocesso produtivo – seja ele material de uso e consumo, seja classificado como matéria \nprima – deve ser concedido o direito ao crédito presumido de IPI sobre tal aquisição. \n\nAfinal, a meu ver, tais produtos geram direito ao crédito presumido, uma vez \nque  foram  totalmente  consumidos  no  processo  produtivo.  Neste  sentido,  entendo  que  não  é \nnecessário  o  contato  direto  do  insumo  com  o  produto  final,  bastando  que  este  seja \nintegralmente consumido no processo. Tal  interpretação está baseada no art. 82 do RIPI/82 e \n164 do RIPI/02 \"embora não se integrando ao novo produto,  forem consumidos no processo \nde industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\nÉ  possível  citar  como  exemplo  precedentes  desta  Turma  (quando  Primeira \nCâmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuinte),  Recursos  nº  116.199;  111.516;  11.579; \n110.075; 116.436, além de precedentes da Câmara Superior, também nestes termos, conforme \ndecisão proferida no Recurso nº 202­109.885. \n\nImporta,  ainda,  ressaltar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de \nrecurso  repetitivo  (Resp  nº  1.075.508)  decidiu  que  os  materiais  que  são  consumidos  no \nprocesso  industrial,  ainda  que  não  integrem  o  produto  final,  geram  direito  ao  crédito \npresumido de IPI ora sob análise, verbis: \n\n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE \nBENS DESTINADOS AO ATIVO  IMOBILIZADO E AO USO E \nCONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI  DOS \nDECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1.  A  aquisição  de  bens  que  integram  o  ativo  permanente  da \nempresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final \nou  cujo  desgaste  não  ocorra  de  forma  imediata  e  integral \ndurante  o  processo  de  industrialização  não  gera  direito  a \ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, \n\nFl. 18DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndo  Decreto  4.544/2002  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito \nPúblico:  AgRg  no  REsp  1.082.522/SP,  Rel. Ministro Humberto \nMartins,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.12.2008,  DJe \n04.02.2009;  AgRg  no  REsp  1.063.630/RJ,  Rel.  Ministro \nFrancisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe \n29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp \n608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;  e  REsp \n497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma, \njulgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como \no artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que \nos estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), \nentre outras hipóteses, podem creditar­se do imposto relativo a \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos tributados, incluindo­se \"aqueles que, embora não se \nintegrando ao novo produto, forem consumidos no processo de \nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \npermanente.” \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida­se de \nestabelecimento  industrial  que  adquire  produtos  \"que  não  são \nconsumidos  no  processo  de  industrialização  (...),  mas  que  são \ncomponentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que \nsofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \nintegra a planilha de custos do produto  final\",  razão pela qual \nnão há direito ao creditamento do IPI. \n\n4. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ­ \ndestaquei \n\nAssim,  entendo  ser  possível  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  dos \ninsumos  adquiridos  para  utilização  na  produção  industrial,  em  especial  quando  totalmente \nconsumidos no processo de produção, ainda que não integrem o produto final. \n\nFinalmente,  registro  que  o  crédito  não  pode  ser  apurado  sobre  nenhum \nproduto  ou  bem  que  esteja  classificado  no  ativo  imobilizado  do  contribuinte.  Todavia, \nregistro  que  o  conceito  de  ativo  imobilizado  deve  ser  corretamente  empregado  pelo  Fisco, \ndevendo ser verificados os documentos contábeis do contribuinte, bem como a sua atividade \nespecífica. \n\nFeitas  estas  considerações  iniciais,  passo  a  análise  dos  produtos  que  foram \nobjeto da glosa, utilizando a classificação apontada no Laudo Técnico de fls. 377/385. \n\n \n1) FERRAMENTAIS  –  há  referência  na planilha  utilizada  pela Fiscalização,  para  avaliação  da \nclassificação de produtos como insumos (fls. 187/207) de utilização de diversos produtos em \n“serviços/ferramentais”, “ferramentais” e/ou “ferramental/brocas”.  \n \n\nFl. 19DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSegundo  informações constantes nos  laudos  técnicos, a Recorrente chama de ferramentais \nos produtos  específicos de  seus  clientes  remetidos para  industrialização por  encomenda \nde  determinados  bens  que  se  tornarão  ativos  de  seus  clientes  (são  peças  montadas  e \nacopladas  à  prensas  de  estamparia  de  autopeças).  Nessa  categoria  de  insumos  estão \nincluídos, segundo referido Laudo, os seguintes produtos e serviços: aço, alargadores de furo, \nserviço de adaptação de ferramental, anéis de retenção, buchas, colunas, serviço de construção \ne montagem de ferramenta, dispositivo auxiliar e de montagem, mancais, módulos de junção e \nde estrados, limitadores, máscaras de furação, bases dos moldes dos ferramentais, pinos.  \n \nA questão aqui é que o insumo não é custo da Recorrente, mas de seu cliente. Não vejo como \nconceder crédito para a Recorrente se o custo efetivo foi de terceiros.  \n \nDa mesma forma, no que se refere aos serviços, embora tenham sido elevados à categoria de \ninsumo pela  legislação do PIS e da COFINS, em  relação aos  créditos de  IPI  tal  equiparação \nnão  é  válida.  Portanto,  em  relação  aos  serviços  incluídos  na  categoria  de  ferramentais, \nentendo que deve ser mantida a negativa de ressarcimento de créditos de IPI. \n \n2)  ÁCIDOS  ­  Segundo  o  laudo  técnico  tais  produtos  são  utilizados  na  preparação  e  no \nacabamento  de  diversas  matérias­primas,  utilizadas  no  processo  produtivo,  e  considerados \nindispensáveis  na produção. São citados o  ácido  clorídrico  e o  ácido nítrico. Parece­me que, \nembora  não  se  incorporem  ao  produto  final,  na medida  em  que  sua  função  é  transformar  a \nmatéria­prima, integram o processo de produção. Desta feita, entendo que deve ser garantido \no direito ao crédito sobre tais insumos.  \n \n3) ÓLEOS  DE LAMINAÇÃO:  segundo  o  laudo  tais  produtos  são  utilizados  na  laminação  dos \ncomponentes que são utilizados na conformação das peças – que é processo através do qual se \nproduz as peças produzidas pela Recorrente. Seriam consumidos no processo, por meio de \narraste  na  superfície  da  peça  e/ou  por  evaporação  (devido  às  altas  temperaturas).  Os \nprodutos classificados neste grupo são: Aditivo Lorn, Óleo de Corte, Óleo Emulsão/Mineral, \nÓleo  Hidráulico,  Óleo  para  estampagem,  Óleo  protetivo,  Óleo  ultraform,  Lubrificante  de \ndeformação. \n \nMais  uma vez,  parece­me que  tais  produtos  podem  ser  considerados  insumos,  pois  possuem \numa função específica, de transformação das peças que são produzidas pela Recorrente. Se a \nfinalidade  de  tais  óleos  é  justamente  a  preparação  da  chapas  de  aço  que  são  usadas  na \nfabricação  das  peças,  entendo  que  fazem  parte  do  processo  produtivo,  ainda  que  não  se \nintegrem ao produto final (pois, de todo modo, o transforma). Concluo, portanto, que deve ser \ngarantido o direito ao crédito sobre tais insumos.  \n \n4) SISTEMA  DE TRANSPORTADORES  –  nesta  categoria  estão  classificados  diversos  bens  que \nservem, segundo informações constantes no laudo técnico, pra  transportar os produtos que \nestão  em  fase de  fabricação.  Tais  produtos  têm um peso médio  elevado,  razão  pela  qual  é \nnecessário utilizar um sistema especial de  transporte. Enquadram­se neste grupo os seguintes \nbens:  rolamentos,  tubo  cilíndricos,  eixos,  cabo  de  aço,  carros,  correntes,  esteiras,  grampos, \nhastes,  transportadores,  trilhos,  trolley,  reparos  de  rolamento,  rodízios,  empilhadeiras  e  gás \ncombustível destes veículos. \n \nNeste  caso,  entendo  que,  embora  tais  bens  entrem  em  contato  direto  com  os  produtos  em \nfabricação (e se desgastem bastante, como informado no laudo técnico), não os transformam, \nalteram,  ou  modificam  de  qualquer  maneira.  Sendo  assim,  não  me  parece  que  possam  ser \n\nFl. 20DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nconsiderados  como  insumos  utilizados  na  produção.  Ademais,  parece­me  que  poderiam, \ninclusive,  estar  contabilizados  como  ativo  –  dadas  suas  características  –  o  que,  por  si  só, \nimpediria a apuração dos créditos sobre tais bens. \n \n5)  SISTEMAS  DE  IÇAMENTO  E  TRANSPORTE  ­  enquadram­se  nesta  categoria  as  correntes, \nganchos,  guias,  hastes  e  carregadores,  além de válvulas pneumáticas  e  tombadores de peças. \nSão todos relacionados ao sistema de transporte, cuja finalidade é a movimentação interna dos \nbens durante o processo produtivo. Pelas mesmas razões expostas em relação aos bens que se \nenquadram na categoria anterior (Sistemas de Transportadores), entendo que não há direito ao \ncrédito pleiteado em relação a estes bens. \n \n6) GRAXA ­ em relação à graxa, ainda que utilizada em diversos pontos da linha de produção, \nentendo  que,  por  não  ter  o  condão  de modificar  ou  transformar  os  produtos  fabricados,  não \npode ser considerada como parte integrante do processo de produção, no sentido do conceito de \ninsumo. Embora necessária ao bom funcionamento de máquinas, entendo que não entram em \ncontato  com  as  peças  produzidas  –  senão  eventual  e  aleatoriamente,  mas  nunca  com  a \nfinalidade de modificá­las. Assim, concluo que em relação a este produto, não há que se falar \nem crédito a ser apurado/ressarcido.  \n \n7) QUÍMICOS ­ são produto utilizados na limpeza das peças, especialmente para retirada de \noutros produtos que são utilizados em sua produção, para modificação e/ou transformação de \ntais bens, no produto final. Há necessidade de que todos os produtos utilizados no processo de \nprodução  sejam  retirados  das  peças,  a  fim  de  que  estas  sejam  encaminhadas  para  a  fase  de \npintura. São eles: cal hidratada, cloreto de sódio, hipoclorito de sódio, metabissulfito de sódio e \ndesengraxante.  \n \nÉ  imprescindível,  para  o  processo  produtivo,  na  medida  em  que  somente  a  aplicação  dos \nprodutos químicos permite a pintura do produto, razão pela qual concedo o crédito pleiteado. \n \n \n8) PINTURA ­ neste grupo encontram­se os produtos que são utilizados na fase de produção em \nque ocorre  a pintura dos bens  em  fabricação. São  incluídos neste  grupo:  esmaltes  sintéticos, \nthinner,  wash  primer,  pastas,  solventes,  água  raz,  tintas,  xilen,  fosfatizante,  refinador, \nacelerador,  passivante,  desengraxante,  butilglicol,  solventes  especiais,  coagulantes, \npolieletrólito,  ácido  clorídrico,  soda  caustica,  cloro. Também são utilizados os  filmes  stretch \npara proteção dos furos dos produtos objeto de pintura (selagem). \n \nPor se tratar de fase do processo de produção, por transformarem o produto e por se integrarem \na ele (ainda que indiretamente), entendo que os insumos em questão são passíveis de crédito \nde IPI. \n \n9) PARAFUSO  E  CALÇO QUE  FIXAM O  ÂNGULO  DO  INSERTO/PASTILHA  ­  segundo  consta  no  laudo \ntécnico  tais  produtos  são  utilizados  para  prender  os  insertos  de  usinagem,  desgastando­se  no \nprocesso produtivo, seja pelas vibrações, aquecimento e/ou elevados esforços, derivados do processo de \nusinagem do aço. Entendo que faz parte de partes e peças, portanto do ativo  imobilizado, \nrazão pela qual indefiro o crédito pleiteado.  \n \n10) GASES  ­  utilizados no processo de  solda dos produtos  em  fabricação. Fazem parte deste \ngrupo os  seguintes  gases: Argônio Liquido, Gás Carbônico, Nitrogênio, Oxigênio  Industrial. \nAinda que não se integrem ao produto final, parecem­me serem essenciais ao processo de solda \n\nFl. 21DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ne, portanto, na transformação dos bens em produção. Assim, entendo que o crédito de IPI sobre \nestes produtos deve ser garantido.  \n \n11) ARAME, FLUXO, ELETRODOS E GASES DE SOLDA  ­ neste grupo estão inseridos produtos que \nsão  utilizados  de  forma  diferente,  nas  diversas  etapas  da  fabricação. Na  fase  chamada MIG \n(Metal  Inert Gas) são utilizados o arame de solda e gases de proteção  (Argônio 80% e CO2 \n20%). Segundo consta do laudo técnico “através de um processo elétrico de abertura de arco, \no arame é depositado na região de  solda. A mistura de gases é aplicada sobre a área para \nevitar o contato imediato da junta soldada com o ar, impedindo a oxidação”. \n \nNo processo chamado de arco submerso, são utilizados como insumos: arame de solda, fluxo e \nanti­respingo. Segundo descrição do laudo técnico se realiza “um processo elétrico de abertura \nde arco, o arame é depositado na região de solda. O fluxo recobre a área para evitar o contato \nimediato da região soldada com o ar, impedindo a oxidação.” \n \nEm relação aos produtos classificados nesta categoria, entendo que podem ser considerados \ninsumos na medida em que se desgastam no processo produtivo e não são partes e peças. \n \n12) ACESSÓRIOS PARA O PROCESSO DE SOLDA ­ nesta categoria se incluem os produtos utilizados no \nprocesso de solda e/ou recuperação de componentes. São eles: bico, bocal, spray protetivo, fluxo, \nmangueira, cabo flexível. Parece­me que bico, bocal, mangueira e cabo flexível fazem parte da \nmáquina de solda,  logo são partes e peças e portanto não geram direitos à crédito. Por outro \ngiro, spray protetivo e fluxo, não consistem em partes e peças e se consomem no processo de \nindustrialização.  \n \n \n13) ACESSÓRIOS PARA O PROCESSO DE CORTE A QUENTE ­ se enquadram nesta categoria: isqueiro, \nbico, bocal, mangueira, molas e porta bico. Segundo o laudo técnico são produtos utilizados de \nformas distintas no processo de corte do aço, bico, bocal e mangueiras conduzem os gases, no \nprocesso. O isqueiro é o ignitor do processo. Entendo que são partes e peças, razão pela qual \nnão geram direito a crédito. \n \n\n14)  SABÃO  DE  ESTAMPAGEM  ­  trata­se  de  insumo  utilizado  no  processo  de  estampagem  de \ncomponentes  que  auxilia  na  conformação  da  peça.  Assim  como  outros  produtos  acima  já \napontados,  este  transforma  os  produtos  em  fabricação,  na  medida  em  que  são  utilizados  no \nprocesso de conformação. Logo, entendo que geram direito ao crédito de IPI pleiteado. \n \n\n15) GRANALHAS DE AÇO – são utilizados no processo de decapagem mecânica de parte da \nmatéria  prima  utilizada  na  manufatura.  Assim,  por  se  tratar  de  produto  utilizados  na \ntransformação dos produtos em fabricação, geram direito ao crédito. \n \n\n16) MATERIAIS UTILIZADOS PARA  IDENTIFICAÇÃO DOS  PRODUTOS ACABADOS  ­  neste  grupo \nestão  componentes  utilizados  para  fazer  marcação  nos  produtos  acabados  (códigos  e \nidentificações). Classificam­se nesta  categoria: marcadores  industriais  e  gravadores. Entendo \nque por se referirem a marcações que não alteram ou modificam os produtos, especialmente \nem  razão  da  referência  do  laudo  de  que  se  aplicam  sobre  produtos  acabados,  não \npoderiam ser qualificados como insumos e, portanto, não geram direito ao crédito de IPI. \n \n\nFl. 22DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n17) MATERIAIS  UTILIZADOS  EM  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO  – \nnesta categoria estão enquadrados diversos produtos que se qualificam como componentes dos \nequipamentos utilizados na produção e que, por seu desgastes, são constantemente substituídos. \nSão eles: motores, pinos, adaptadores, bolsas plásticas, bujões, caixas de ferramentas, carcaças, \nconectores,  cotovelos,  curvas,  distribuidores,  eixos,  engates,  fixação,  flange,  fresas,  jogos  de \nreparo,  junções,  juntas,  mancais,  mangueiras,  metalon,  óleos,  prisioneiros,  revestimentos, \nsaídas, sensores, sinaleiros, sondas de imersão, tampas, trenas, tubos, uniões, válvulas, garras, \ngraxas, kit peças, kits reparo, brocas, movitrac, parafusos, porcas. \n \nNeste  caso,  embora  haja  consumo  no  processo  produtivo,  entendo  que  só  geram direito  ao \ncrédito as aquisições de produtos que não se destinem ao ativo imobilizado da Recorrente \ne, pelo que entendo, este  item trata de partes e peças de máquinas, que compõe o ativo \nimobilizado. \n \n\nDiante  do  exposto,  reconheço  o  direito  ao  crédito  de  IPI  sobre  os \nprodutos  referenciados  nos  itens  2,  3,  7,  8,  10,  11,  14  e  15  acima  referenciados.  Não \nreconheço o direito ao crédito sobre produtos incluídos nos itens 1, 4, 5, 6, 9, 13, 16 e 17. \nConcedo parcialmente o crédito pleiteado no item 12, nos termos mencionados. \n\n \n\nIndeferimento de créditos relativos a produtos recebidos em consignação \n\nA última categoria de produtos em relação aos quais a fiscalização entendeu \nnão haver direito ao crédito de IPI pode ser classificada como aquela em que foram incluídos \nos produtos recebidos pela Recorrente no regime de consignação. \n\nSegundo entendimento do Fisco, apresentado no Relatório Fiscal, os produtos \nque  foram  recebidos  pela  Recorrente  sob  o  regime  de  consignação  não  poderiam  ser \nconsiderados insumos (passíveis de creditamento do IPI) porque equiparou a consignação ao \ndepósito e, assim, entendeu que, em decorrência do regime de consignação, a Recorrente \nestaria obrigada a devolver os produtos consignados ao consignante, de maneira que tal \nobrigação inviabilizaria a utilização dos produtos em seu processo de industrialização. \n\nOcorre  que  a  premissa  adotada  pela  fiscalização  –  de  que  todo  produto \nremetido em consignação deve ser devolvido ao consignante – é uma premissa equivocada. Isto \nporque,  nem  toda  consignação  importa  em  devolução  do  produto.  Ao  contrário,  a \nconsignação é regime através do qual se remete um produto para que outrem o revenda, \nou faça uso do bem, como melhor lhe convir. Se, na eventualidade de não ocorrer a revenda \ne/ou sua utilização pelo consignatário, aí sim há obrigatoriedade de devolução do bem. Estas \ncaracterísticas  básicas  estão  descritas  no  Código  Civil,  que  trata  do  regime  de  consignação \ncomo sendo um contrato estimatório – justamente porque se estima uma venda a se perfazer, \nverbis: \n\n\"Artigo  534  ­  Pelo  contrato  estimatório,  o  consignante  entrega \nbens móveis  ao  consignatário,  que  fica  autorizado a  vendê­los, \npagando  àquele  o  preço  ajustado,  salvo  se  preferir,  no  prazo \nestabelecido, restituir­lhe a coisa consignada.\"  \n\nFl. 23DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nConstata­se  da  análise  do  dispositivo  legal  que  é  possível  ocorrer  a \ndevolução da coisa consignada, mas que esta não é a regra. Ao contrário, justamente por se \ntratar  de  um  contrário  estimatório,  a  finalidade  da  consignação  é  que  ocorra  a  utilização  do \nbem, pelo consignatário (seja própria, seja em revenda).  \n\nAliás, a consignação na modalidade  industrial – na qual há remessa de \nbens  para  utilização  como  insumo  na  industrialização  –  tornou­se  uma  modalidade \nbastante  usual  de  consignação,  especialmente  porque  permite  a  entrega  estimada  de \nprodutos/insumos ao industrial, que através de controles próprios do contrato, utiliza os \nprodutos na medida em que necessita, e efetua o pagamento, periodicamente, na medida \ndesta  utilização  e  sem  que  precise  preocupar­se  constantemente  com  a  compra  de \ninsumos (e recebimento) eventualmente faltantes em seus estoques. \n\nA  consignação  mercantil  foi,  inclusive,  objeto  de  regulamentação  pelo \nCONFAZ, para padronização das operações de remessas dos produtos sob tal regime, inclusive \nem relação a cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e do IPI. Neste sentido, destaco a \nqualificação da operação, expressamente estabelecida pelo Protocolo ICMS n.º 52/00, verbis: \n\n \n\n“PROTOCOLO ICMS 52/00 \n\nEstabelece  disciplina  para  as  operações  relacionadas  com  as \nremessas  de  mercadorias  remetidas  em  consignação  industrial \npara estabelecimentos industriais. \n\n(...) \n\nCláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Minas Gerais, \nParaná,  Rio  de  Janeiro,  Rio  Grande  do  Sul,  Santa  Catarina  e \nSão Paulo em permitir que  fornecedores estabelecidos nos seus \nterritórios  promovam  a  saída  de  mercadorias  a  título  de \n“consignação  industrial”  com  destino  a  estabelecimentos \nindustriais  localizados  no  território  de  qualquer  dos  Estados \nsignatários, nos termos deste protocolo. \n\n§  1º  Para  efeito  deste  protocolo,  entende­se  por  consignação \nindustrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, \nde mercadoria  com a  finalidade  de  integração ou  consumo  em \nprocesso  industrial,  em  que  o  faturamento  dar­se­á  quando  da \nutilização dessa mercadoria pelo destinatário”. (destaquei) \n\n Portanto, o argumento utilizado pela Fiscalização para promover a glosa de \ncréditos de IPI, apurados sobre  insumos recebidos sob o regime de consignação, apenas por \nentender que tais produtos deveriam ser obrigatoriamente devolvidos ao consignante, não \ntem fundamento. Afinal, tais produtos não teriam, necessariamente, de ter sido devolvidos – \npelo contrário, o normal é que fossem consumidos na produção da Recorrente, como ela alega \nque foram. \n\nAdemais,  se  ao menos  a  fiscalização  tivesse  feito  prova  desta  devolução  – \nque  entendeu  ser obrigatória –  comprovando que  a  consignação culminada na não utilização \ndos produtos pela Recorrente,  com sua posterior devolução –  aí  sim  seria possível  admitir o \nargumento  utilizado  para  desconsiderar  os  créditos  de  IPI  sobre  tais  produtos. Ao  deixar  de \nfazer  tal  prova,  a  Fiscalização  limitou  seus  argumentos  ao  campo  conceitual  no  qual, \n\nFl. 24DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nentretanto,  entendo  que  não  se  sustentam.  Vale  destacar  que  não  é  razoável  condicionar  o \naproveitamento do crédito em comento à prova, por parte do contribuinte, de que não houve \ndevolução dos bens – especialmente considerando que esta é a exceção à regra da consignação \nindustrial. Ademais, não é aceitável exigir que o contribuinte faça prova negativa, de fato que \nnão restou demonstrado pelo Fisco, quando este era fundamento de suas conclusões. \n\nAssim, voto no sentido de que os créditos de IPI sobre produtos recebidos em \nconsignação,  como  amostras  para  demonstrações  e  testes,  sejam  garantidos  à Recorrente,  na \nmedida em que não restou comprovado que os mesmos não foram utilizados em seu processo \nprodutivo, pois teriam sido devolvidos ao consignante. \n\nAtualização dos Créditos pela Taxa SELIC \n\nFinalmente, no que se refere ao pedido de atualização monetária dos créditos \npleiteados, pela Taxa SELIC, com  razão a Recorrente. Para melhor  compreensão,  transcrevo \nabaixo  o  acórdão  proferido  pelo  processo  nº  1.088.292292,  Recurso Repetitivo  que  trata  da \nincidência da Taxa Selic, verbis: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO \nESPECIAL.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. \n1º  DA  LEI  N.  9.363/96.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  EM \nDINHEIRO.  MORA  DA  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL. \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº \n411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO \nART.  543­C,  CPC,  E  DA  RESOLUÇÃO  STJ  08/2008  QUE \nINSTITUÍRAM  OS  RECURSOS  REPRESENTATIVOS  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n1. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos, dos créditos adquiridos por  força do art. 1º, da Lei n. \n9.363/96  ­  créditos  presumidos  de  IPI  adquiridos  como \nressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas  de \nIntegração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor \nPúblico  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social  (COFINS)  ­ \nquando  efetuados  com  demora  por  parte  da  Fazenda  Pública, \nensejam a incidência de correção monetária. \n\n2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: \"É devida \na  correção  monetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há \noposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência \nilegítima do Fisco\" e mudança do ponto de vista do Relator em \nrazão  do  decidido  no  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp.nº  1.035.847  ­  RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Luiz  Fux, \njulgado em 24.6.2009. \n\n3. Precedentes  em sentido  contrário: REsp. Nº  1.115.099  ­  SC, \nPrimeira  Turma,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  julgado  em \n16.3.2010; AgRg no REsp. Nº 1.085.764  ­ SC, Segunda Turma, \nRel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2009. \n\n4.  Agravo  regimental  não  provido.”  (STJ  ­  AgRg  no  AgRg  no \nrecurso  especial Nº  1.088.292  ­ RS  (2008/0204771­7), Relator: \nMinistro Mauro Campbell Marques – destaquei) \n\nFl. 25DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nAdemais,  a  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  órgão máximo  do  então \nConselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), já aplicava o \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: \n\n \n\n “IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \n\nCabe  a  atualização monetária  dos  ressarcimentos  de  IPI  pela \naplicação  da  Taxa  SELIC,  em  atendimento  ao  princípio  da \nisonomia,  da  equidade  e  da  repulsa  do  enriquecimento  sem \ncausa.  Precedentes  do  colegiado.  Recurso  negado.”  (acórdão \nCSRF/ 02 –01.690, 2ª Câmara da CSRF ­ destaquei) \n \n\n“TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  \n\nIncidindo a Taxa Selic  sobre a  restituição, nos  termos do art. \n39,  §  4º,  da  Lei  nº  9.250/95,  a  partir  de  01.01.96,  sendo  o \nressarcimento uma da espécie do gênero restituição, conforme \nentendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no \nAcórdão  CSRF/02­0.708,  de  04.06.98,  além  do  que,  tendo  o \nDecreto  nº  2.138/97  tratado  de  restituição  e  ressarcimento  da \nmesma  maneira,  a  referida  taxa  incidirá  também,  sobre  o \nressarcimento.  (Recurso  116.636,  1ª  Câmara  do  Segundo \nConselho  de  Contribuintes;  Serafim  Fernandes  Corrêa,  sessão \nde 17/04/01 ­ destaquei) \n\nNo mesmo sentido, também neste tribunal administrativo 202­113.770; 201­\n110.145;  201­110.981;  201­110.657;  202­106.561;  114.964;  116.492;  110.145;  114.851; \n116.491. Logo, entendo cabível a aplicação da atualização monetária sobre o valor do crédito \ntributário que foi obstaculizado, ou seja, que apesar de não ter sido concedido pela Delegacia \nda  Receita  Federal  –  DRF  –  está  sendo  concedido  por  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais. A taxa SELIC deverá ser aplicada desde o pedido do contribuinte. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por DAR PARCIAL  PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário,  garantindo­lhe  o  ressarcimento  dos  créditos  de  IPI  pleiteados,  devidamente \natualizados  pela  Taxa  SELIC  nos  termos  mencionados,  exceto  em  relação  (i)  aos  valores \nderivados da recomposição do saldo credor, em razão da falta de destaque do IPI nas operações \nque  também  foram  objeto  do  Processo  Administrativo  nº  10860.005574/2002­78  (AI  para \ncobrança de multa por  falta de destaque do  imposto)  e  (ii)  a  alguns produtos que não  foram \nconsiderados como insumo, quais sejam, aqueles incluídos nos itens 1, 4, 5, 6, 9, 13, 16, 17 e \nparcialmente no item 12. Homologo, ainda, as compensações objeto destes autos, até o limite \ndo crédito concedido. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 24 de abril de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelatora Fabiola Cassiano Keramidas \n\nFl. 26DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000040/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­ 001.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/2005 COMPENSAÇÃO, DIREITOS CREDITÓRIOS PLEITEADOS NA JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A LC 104/01. COMPENSAÇÃO DECLARADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA MEDIDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial apresentada pelo sujeito passivo após a edição da Lei Complementar nº 104/01, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Somente com o trânsito em julgado os créditos pleiteados se revestem da certeza e liquidez indispensáveis à compensação tributária. Inteligência do art. 170-A do CTN. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 19/07/2012 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratas­se de compensação de créditos de PIS  indicados como indevidos em \nrazão  da  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  2445  e  2449,  ambos  de  1988;  da \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  promovida  pelas  Leis  nº  9.715  e \n9.718,  ambas  de  1998;  bem  como  da  inconstitucionalidade  do  sistema  não  cumulativo, \ninstituído pela Lei nº 10.637/02. \n\nA  Recorrente  realizou  a  compensação  em  sua  conta  contábil,  declarando­a \nem DCTF, oportunidade em que informou que os crédito têm amparo judicial no processo nº \n2005.82.00009683­7. \n\nO  Delegado  da  receita  Federal  em  João  Pessoa  proferiu  o  Despacho \nDecisório  de  fls.78,  por  meio  do  qual  não  homologou  as  compensações  referenciadas,  com \nbase  no  PARECER N°  040/2007­  Sacat  /DRF­JPA,  de  fls.72  a  77,  que  aplicou  ao  caso  as \nrestrições do artigo 170­A do Código Tributário Nacional – CTN.  \n\nIrresignada a Recorrente interpôs manifestação de inconformidade, com base \nnos argumentos da seguinte forma relatados pela decisão de primeira instância administrativa, \na saber: \n\n“I­  considera  ilegítima a exigência do pagamento do PIS  com \nbase nos Decretos­ Lei nos 2.445 e 2.449, de 1988, ­ os quais \njá  foram  considerados  inconstitucionais  pelo  STF  ­  e  nas  Leis \n9.715,  de  1998,  9.718,  de  1998  e  10.637,  de  2002,  tendo \ningressado  inclusive  com  Mandado  de  Segurança  de \nn°2005.82.00.009683­7, ora sob análise em segunda instância \nno  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região,  pleiteando  a \ndeclaração de inexistência de relação jurídica que legitime a \ncobrança  da  contribuição  ao  PIS,  bem  como  a  declaração  do \ndireito  à  compensação  dos  valores  preteritamente \nrecolhidos a este título; \n\nII­  informa que, assim,  com base no art.66 da Lei n° 8.383/91, \nc/c o art. 74 da Lei n° 9.430 de 1996, bem como na existência de \ndiscussão  judicial  do  tributo  em  comento,  nos  autos  do  MS \nsupramencionado,  procedeu  à  compensação  do  respectivo \nindébito; \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11618.001522/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­01.705 \n\nS3­C3T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIII­  discorda,  portanto,  da  decisão  ora  recorrida,  na  qual  a \nautoridade  fazendária  entendeu  que  \"fica  demonstrada  a \nnecessidade de a decisão judicial transitar em julgado, para que \no sujeito passivo realiza a habilitação do seu crédito obtido junto \nao Poder Judiciário, com a conseqüente  tributação pela via do \nPerDcomp.\",  pelo  fato  de  considerar  inconstitucionais  os \ndiplomas legais com base nos quais foram recolhidas as exações \nora pleiteadas; \n\nIV­ assim entende que tem direito, com base no art.66 da Lei n° \n8.383/91, c/c o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, de proceder à \ncompensação, independentemente de autorização administrativa \nou  judicial  dos  respectivos  valores  com  quaisquer  tributos  ou \ncontribuições  administrados  pela  Receita  Federal,  direito  já \npacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de \nDivergência em Recurso Especial n° 78.301, que ora transcreve; \n\nV­  aduz  que  nesse  contexto,  fez­se  necessário  o  socorro  ao \njudiciário apenas para que a recorrente não sofresse retaliações \npor parte do Fisco, o que é, em síntese, o objetivo primordial da \naludida  ação,  sendo  equivocada  eventual  argumentação  no \nsentido  de  que a  discussão  em  juízo  impediria  a  compensação, \nsendo  outrossim,  descabida  também  a  alegação  de  suposta \nnecessidade de trânsito em julgado; \n\nVI­  recorre à doutrina e conclui que não se aplica ao presente \ncaso o regime dos artigos 170 e 170­A do CTN, pois o que está \nem debate­ repita­se­ é a compensação no regime do lançamento \npor homologação  (auto­lançamento), previsto no art. 66 da Lei \nn° 8.383/91; \n\nVII­ Requer, à vista do exposto: \n\na)  que  a  presente  manifestação  de  inconformidade  seja \nconhecida, suspendendo­se a exigibilidade do crédito  tributário \nora debatido; \n\nb)  que  a  presente  manifestação  de  inconformidade  seja \nconsiderada  procedente,  homologando­se  as  compensações  em \ntela.” \n\nApós  analisar  os  argumentos  trazidos  à  colação  a  2ª  Turma  da  DRJ/REC \nproferiu o acórdão nº 11­28.495, por meio do qual indeferiu o pleito da Recorrente, mantendo \na decisão da DRF sob a seguinte ementa, a saber: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/01//2005  \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. \n\nA compensação, nos  termos  em que está definida  em  lei \n(art.  170  do  CTN),  só  poderá  ser  homologada  se  os \ncréditos  do  contribuinte  em  relação  Fazenda  Pública, \nvencidos ou vincendos estejam revestidos dos atributos de \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nliquidez e certeza. Dai a vedação contida no art.170­A do \nmesmo  CTN  quanto  à  sua  efetivação  mediante  o \naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial \npelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão judicial. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/01//2005 \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nA  extensão  dos  efeitos  das  decisões  judiciais,  no  âmbito \nda  Secretaria  da  Receita  Federal,  possui  como \npressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo \nTribunal  Federal  acerca  da  inconstitucionalidade  da  lei \nque  esteja  em  litígio  e,  ainda  assim,  desde  que  seja \neditado  ato  especifico  do  Sr.  Secretário  da  Receita \nFederal  nesse  sentido.  Não  estando  enquadradas  nesta \nhipótese, as sentenças  judiciais só produzem efeitos para \nas partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem \nprejudicando terceiros.” \n\nIrresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  no  qual  reiterou  os \nargumentos trazidos em sua inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele \nconheço. \n\nDos  termos  relatados  percebe­se  que  a  questão  fulcral  do  presente  recurso \nrefere­se à  impossibilidade de compensação contábil dos créditos pleiteados pela Recorrente. \nDe acordo com os fatos trazidos aos autos, o direito ao crédito está em discussão no processo \njudicial nº 2005.82.00009683­7. \n\nA decisão que não homologou compensações declaradas pela Recorrente, o \nfez sob o fundamento de que os créditos estariam, na data da compensação, ainda em discussão \njudicial.  Ou  seja,  segundo  a DRJ,  a  compensação  não  foi  homologada  porque  ainda  não \nocorrera  o  trânsito  em  julgado  da  ação  judicial  na  qual  discutia­se  a  existência  dos \ncréditos utilizados, o que ofenderia o artigo 170­A do CTN. \n\nAdemais,  o  v.  acórdão  recorrido  afastou  a  possibilidade  de  que  a \ncompensação  fosse  realizada  com  base  na  Lei  nº  8.383/91,  uma  vez  que  os  débitos \ncompensados (IRPJ/CSL) não são da mesma espécie que os créditos (PIS/COFINS). \n\nConstata­se da análise dos autos que a medida judicial  foi ajuizada no ano \nde 2005, portanto, após a edição da Lei Complementar nº 104/01, que inseriu o artigo 170­A \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11618.001522/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­01.705 \n\nS3­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno  texto  do  Código  Tributário  Nacional.  Referido  dispositivo  legal  tem  a  seguinte  redação, \nverbis: \n\n“Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o \naproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo \nsujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \ndecisão judicial.” \n\nConsiderando que o ajuizamento da medida judicial se deu após a entrada em \nvigor da disposição em tela, é de se concluir que a limitação imposta, ao contrário do pleiteado \npela Recorrente, se aplica ao procedimento de compensação, bem como aos créditos objeto da \ndiscussão levada ao Judiciário. Ou seja, de fato, antes do trânsito em julgado da ação judicial \nos  créditos  dela  oriundos  não  poderiam  ser  utilizados  em  procedimento  administrativo  de \ncompensação. \n\nTodavia,  a  Recorrente  não  observou  tal  disposição,  procedendo  à \ncompensação em sua escrita contábil. Importa observar, ainda, que não houve decisão judicial \nfavorável à não aplicação do artigo 170­A ao caso em análise. \n\nImpera  registrar  que,  ante  a  vigência  e  plena  validade  da  LC  104/01  no \nmomento do ajuizamento da ação  judicial,  apenas uma determinação  judicial que afastasse a \naplicação da norma viabilizaria à Recorrente proceder a compensação de seus créditos, o que \nnão ocorreu in casu.  \n\nAssim,  não  só  ao  arrepio  da  Lei,  mas  também  sem  qualquer  supedâneo \njurisdicional,  foram  efetuadas  as  compensações  ora  sob  análise. De  se  destacar  que,  do  que \nconsta dos autos, a medida judicial ainda não transitou em julgado. \n\nNão pode, evidentemente, prosperar a indignação da Recorrente. Assim como \nnão prosperam seus argumentos, pois o CTN é claro e  a  jurisprudência mansa, a  respeito da \nimpossibilidade de aproveitamento de créditos  tributários, para  fins de compensação, quando \ntais créditos são oriundos de ação judicial interposta após a LC 104/01 e ainda não transitada \nem julgado. \n\nNo mais, no que se refere à possibilidade de compensação nos termos da Lei \nnº 8.383/91, o que por si só, no entender da Recorrente, afastaria a aplicação do artigo 170­A, \ncom razão a decisão  recorrida. O dispositivo  legal aplicava­se apenas aos  tributos de mesma \nespécie (o que não é o caso) e era procedimento anterior aquele trazido pela Lei nº 9.430/96.  \n\nAdoto, portanto, como razão de decidir a decisão proferida, verbis: \n\n“Nesse passo, foi editada a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de \n1991, que em seu art.66, com a redação dada pelo art.39 da Lei \nn°  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  assim  dispôs  sobre  a \ncompensação: \n\n'Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \ntributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e \nreceitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, \nanulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatária,  o \ncontribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no \nrecolhimento  de  importância  correspondente  a  período \nsubseqüente. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  6\n\n§1°  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. \n\n§2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. \n\n24. Assim,  no  regime  da Lei  n°  8.383/91,  a  compensação  era \npossível  apenas  entre  indébito  e  débito  fiscal,  vincendos,  da \nmesma  espécie  e  destinação  constitucional  (FINSOCIAL  com \nCOFINS; e PIS com PIS); \n\n25. Posteriormente foi editada a Lei n° 9.430 de 27 de dezembro \nde  1996,  que  em  seu  art.74  (redação  original)  autorizava  a \ncompensação  entre  créditos  e  débitos  relativos  a  espécies \ntributárias distintas, por meio de requerimento administrativo e \ncom  autorização  do  Fisco,  vedada  a  consecução  do \nprocedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do \ncontribuinte. \n\n26. O dispositivo legal acima foi posteriormente regulamentado \npelo  Decreto  n°  2.138,  de  29  de  janeiro  de  1997,  que  assim \ndispôs, em seus arts.1° a 3°, verbis: \n\nArt. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo \nperante  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  decorrentes  de \nrestituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob \nadministração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da \nmesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. \n\nParágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria \nda Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de oficio, \nmediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto  neste \nDecreto. (o grifo não é original) \n\nArt.  2°  0  sujeito  passivo,  que  pleitear  a  restituição  ou \nressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a \nSecretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do \nseu crédito com débito de sua responsabilidade. \n\nArt. 3° A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito \nde  crédito  do  sujeito passivo  para  restituição  ou  ressarcimento \nde  tributo  ou  contribuição, mediante  exames  fiscais  para  cada \ncaso,  se  verificar  a  existência  de  débito  do  requerente, \ncompensará os dois valores. \n\n27.  Assim,  para  que  a  Receita  Federal  pudesse  proceder  à \ncompensação  desses  tributos,  por  terem  destinação \nconstitucional  e  orçamentária  diferentes,  a  legislação \nsupracitada exigia que houvesse o requerimento do contribuinte, \npara que a repartição pudesse proceder compensação mediante \nprocedimento  interno.  Isso  porque  não  existia  o mecanismo  da \nPER/DcomP  que  é  uma  declaração  registrada  nos  sistemas  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil e que permite um maior \ncontrole das compensações entre tributos. \n\n28.  Por  fim,  com  a  edição  Lei  n°  10.637,  de  30  de  dezembro \n2002, que  em  seu art.49 deu nova  redação ao art.74 da Lei n° \n9.430, 1996, a compensação para os tributos administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  passou  a  ser  efetivada  pelo \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11618.001522/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­01.705 \n\nS3­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsujeito  passivo  mediante  entrega  de  declaração  contendo  as \ninformações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o \nde extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua \nulterior  homologação,  consoante  se  depreende  da  leitura  do \ntexto abaixo: \n\n\"Art.  74.  0  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados per aquele Orgão. \n\n1° A compensação de que trata o caput sera efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.\" ( o grifo não é original) \n\n29.  Por  último,  há  de  ser  lembrado,  por  oportuno,  que,  de \nacordo com o art.51 da IN SRF no 600, de 28 de dezembro de \n2005,  quando  os  créditos  pleiteados  pela  contribuinte  forem \nreconhecidos  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado, \ndeverão ser  submetidos à prévia habilitação pela Delegacia da \nReceita  Federal  (DRF),  com  jurisdição  sobre  o  domicilio \ntributário  do  sujeito  passivo,  com  as  regras  determinadas  no \nmesmo dispositivo infralegal: \n\n\"Art.  51.  Na  hipótese  de  crédito  reconhecido  por  decisão \njudicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o \nPedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de \nRessarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP, \nsomente  serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação \ndo crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia \nda  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou \nDelegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinj)  com \njurisdição sobre o domicilio tributário do sujeito passivo. (grifei) \n\n30. Dessa  forma, o procedimento adotado pela  impugnante de \nefetivar as compensações em discussão sem a apresentação das \nPERDCOMP,  mas  apenas  declarando­as  em  DCTF  é \ntotalmente inválido, uma vez efetuado em total dissonância com \na  legislação  acima  citada  ­  as  DCTF  de  fls.58  a  65 \ncorrespondem aos  1°  e  4° Trimestres  de  2004 —  já  em pleno \nvigor a legislação supracitada e, em sendo inválido, não poderá \nsurtir nenhum efeito  em relação aos débitos  compensados.” – \ndestaquei. \n\n \n\nPelo  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos \nexpostos. \n\nÉ com voto. \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  8\n\nSala das Sessões, 28 de junho de 2012. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  17),  no  qual  é \npretendida a compensação de IOF no valor de R$40.730,00, com vencimento em 25/06/2008, \ncujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF. \n\nAtravés do Despacho Decisório Eletrônico de fls. 15, de 07/10/2009, a DRF \nde origem denegou a compensação pleiteada, considerando que o alegado direito creditório já \nfora  utilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nA manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/08) \nfoi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.457, sessão de 07/02/2011 (fls. \n33/36), assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2006   \n\nEmenta: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  18  de março  de  2011  (sexta­feira  ­ AR.  fls. \n39), no dia 19 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no \nqual foram trazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados: \n\n­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o \ndireito  creditório  ter­se  originado de  recolhimento  indevido de CPMF em valor maior que o \ndevido,  relativo  ao  período  de  03/2005  (venc.  02/03/2005),  conforme  DCTF  e  guia  DARF \nanexadas  à  defesa,  valor  esse  que  equivocadamente  fora  retido  e  posteriormente  estornado, \nsendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a  conseqüente  homologação  da  compensação \ndeclarada; \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915402/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­01.506 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o \nfundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente \ncomprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade \ncomprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;  \n\n­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu \nCPMF, indevidamente, no mês de março de 2005; \n\n­ que o estorno dos valores da CPMF retida indevidamente, da conta dos seus \ncorrentistas  (doc.  04),  tornou­a  indevida,  conforme  se pode verificar do quadro que  a  seguir \napresenta,  fazendo  a  seguir  exposição  sobre  os  valores  envolvidos  na  operação  que \nequivocadamente teria sido realizada; \n\n­ que sobre a operação financeira equivocada e seu respectivo estorno não incide \nCPMF, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.311/1996, que transcreve; \n\n­  que  é  evidente  que  foi  o  Recorrente  quem  assumiu  o  encargo  financeiro  do \npagamento  da  CPMF,  uma  vez  que  o  valor  retido  a  tal  título  foi  devidamente  estornado  na  conta \ncorrente do cliente do Recorrente, conforme extrato anexo (doc. 04); \n\n­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo \njudicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal, \ncumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca \ndo que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus \nargumentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. \n\nExtrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe \nreconhecido direito creditório que teria se originado de recolhimentos da Contribuição CPMF \nque fora retida em montante superior ao que seria devido. \n\nO  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  15), \nconsiderou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado \npara a compensação de débitos do requerente. \n\nAo  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de \nconsiderar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real \nexistência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o \nfato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira, \nsendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo \na esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado. \n\nConclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando \naos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não \npode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada. \n\nConsta  às  fls.  23/24  dos  autos  que  em  24/07/2009  fora  transmitida  pela \ninternet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório, \nocorrido em 07/10/2009.  \n\nSendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece \nser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não \nhomologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse \ncrédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando \nque, no entanto, mencionada DCTF original  foi  retificada  em 04/08/2009,  apresentando o  crédito \ncontrovertido (fls. 03). \n\nAssevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se \nobserva  dos  documentos  anexos,  na  primeira  semana  de março  de  2005  a  empresa  apresentou  sua \nDeclaração  de  Débitos  e  Créditos  de  Tributos  Federais  –  DCTF,  apurando  para  extinção  por \npagamento  o  valor  da  CPMF  (5869­03)  o  montante  de  R$84.812.760,00,  tendo  sido  efetuado  o \nrecolhimento mediante guias DARF’s (anexas), no valor total de R$84.877.045,89, ou seja, em valor \nmaior que o devido e declarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado: (...). \n\nA esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº \n3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como \nmembro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita \nprecisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me \nfilio e adoto como razões de decidir, conforme segue: \n\n(...). \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915402/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­01.506 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido, \nconsiderando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da \nDCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos \nindébitos, o que a Interessada não teria efetuado. \n\nOcorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos \ndesconsiderados pelo acórdão de primeira instância. \n\nÉ  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF \nretificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo \ndeclarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de \nmérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor \ninicialmente declarado somente seria alterado para o menor se \nhouvesse prova antecipada do erro. \n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas \npela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001, \nart. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos \nefeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente, \nsomente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado \nas DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha \nsido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que \ntenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma \nvez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de \ncompensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação \nnão  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu \ncompletamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria \nque prever que o despacho de não homologação da declaração \nde  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito \npela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de \nnão admissão da DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a \nsituação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho \ndecisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de \ncrédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que, \nprimeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas \ncorretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do \ndespacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não \ndemonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a \nretificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo. \n\nDessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado \npela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\napós tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a \ncompensação. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para \nque  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de \ndiligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da \nseção competente da delegacia de origem, que deve novamente \napreciar a compensação. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do \ncrédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a \nhomologação das compensações a novo despacho decisório. \n\nA  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem \ncoubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos \nindevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado \npelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores. \n\nDessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário \nque a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente \npara comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o \ninteressado. \n\nNessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do \nAcórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009\nPRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO. UTILIZAÇÃO DE DADOS INFORMADOS EM DIMOF.\nÉ legítima a utilização de dados existentes em Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), para caracterizar a responsabilidade do sujeito passivo por infração à legislação tributária.\nRETIFICAÇÃO FRAUDULENTA DE DCTFs.\nA retificação fraudulenta de DCTFs, reduzindo débitos de tributos anteriormente informados nas declarações originais, justifica a formalização da exigência dos débitos indevidamente reduzidos e o lançamento da multa de ofício majorada, de 150%, por circunstância qualificativa (fraude).\nEXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE.\nO início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.723041/2011-09", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201581", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065723041201109.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"WALBER JOSE DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065723041201109_5201581.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 24/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "id":"4550789", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:42.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396853637120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2070; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.723041/2011­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.007  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ PIS E COFINS \n\nRecorrente  INDUSTRIAL HAHN FERRABRAZ S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  UTILIZAÇÃO  DE \nDADOS INFORMADOS EM DIMOF. \n\nÉ  legítima  a  utilização  de  dados  existentes  em Declaração  de  Informações \nsobre  Movimentação  Financeira  (Dimof),  para  caracterizar  a \nresponsabilidade do sujeito passivo por infração à legislação tributária. \n\nRETIFICAÇÃO FRAUDULENTA DE DCTFs. \n\nA  retificação  fraudulenta  de  DCTFs,  reduzindo  débitos  de  tributos \nanteriormente  informados nas declarações originais,  justifica a  formalização \nda exigência dos débitos  indevidamente  reduzidos e o  lançamento da multa \nde ofício majorada, de 150%, por circunstância qualificativa (fraude). \n\nEXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. \n\nO início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo \nem  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação,  a  dos \ndemais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  UTILIZAÇÃO  DE \nDADOS INFORMADOS EM DIMOF. \n\nÉ  legítima  a  utilização  de  dados  existentes  em Declaração  de  Informações \nsobre  Movimentação  Financeira  (Dimof),  para  caracterizar  a \nresponsabilidade do sujeito passivo por infração à legislação tributária. \n\nRETIFICAÇÃO FRAUDULENTA DE DCTFs. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n30\n41\n\n/2\n01\n\n1-\n09\n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  retificação  fraudulenta  de  DCTFs,  reduzindo  débitos  de  tributos \nanteriormente  informados nas declarações originais,  justifica a  formalização \nda exigência dos débitos  indevidamente  reduzidos e o  lançamento da multa \nde ofício majorada, de 150%, por circunstância qualificativa (fraude). \n\nEXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. \n\nO início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo \nem  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação,  a  dos \ndemais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 24/03/2013 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Jonathan Barros Vita. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  empresa  recorrente  foi  lavrado  autos  de  infração  para  exigir  o \npagamento de PIS e de COFINS, relativos a fatos geradores ocorridos entre janeiro e outubro \nde 2009, tendo em vista que a Fiscalização constatou que a retificação fraudulenta de DCTFs \nzerando os débitos tributários originalmente declarados, consform descrito no Relatório Fiscal \nde fls. 1.558/1.584. \n\nInconformada  com  a  autuação  a  empresa  interessada  impugnou  o \nlançamento,  cujos  fundamentos  da  contestação  foram  resumidos  pela  decisão  recorrida  nos \nseguintes termos: \n\nEm síntese o contribuinte faz as seguintes alegações: \n\n­ QUE o Auto de  Infração parte de premissa  falsa ao  incluir o \nimpugnante  dentro  do  esquema  ilícito  doloso  que  objetivava  a \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nredução  de  tributos,  pois  foi  vítima  de  quadrilha  especializada \n(fls. 1591/1592). \n\n­ QUE a motivação da contratação de empresa especializada em \nassessoria tributária era para a apuração dos débitos e revisão \nde  suas  exigibilidades,  como  a  extinção  pela \ncompensação/pagamento  de  débitos  apurados  com  créditos \nescriturais específicos da Receita Federal (fl. 1592/1593). \n\n­ QUE não poderia imaginar o impugnante que a realização do \ntrabalho acordado seria feita de forma ilícita, não convencional, \nà  margem  do  procedimento  fiscal  correto  e  do  contrato \ncelebrado (fl. 1593). \n\n­ QUE  o  indivíduo  que  transmitiu  as DCTFs  retificadoras,  Sr. \nCláudio Alexandre, disse que o objetivo era a obtenção de CND \n– Certidão Negativa de Débitos, sendo que não houve solicitação \ndo  impugnante  de  expedição  de  qualquer  tipo  de  certidão  (fl. \n1594). \n\n­ QUE inicialmente a sua posição de  isentar a MP Consultoria \nnão  foi  nenhuma  demasia,  tendo  em  vista  a  falta  de  elementos \nmais  concretos  dos  ilícitos;  somente  após  ter  noção  de  toda  a \nextensão das irregularidades que concluiu pelo envolvimento da \nMP  Consultoria  com  o  ilícito  e  pela  má­fé  da  contratada  (fl. \n1596). \n\n­ QUE o  impugnante não obteria nenhum benefício se estivesse \nenvolvido nas irregularidades, pois na época o valor total da sua \ndívida  era  de  mais  de  setenta  milhões,  não  fazendo  sentido  a \nempresa buscar economia por via tortuosa de menos de 10% do \ndébito  tributário  –  aproximadamente  4  milhões  de  reais  (fl. \n1597). \n\n­ QUE diante dos elementos que constam nos autos se evidencia \nque  a  empresa  foi  vítima  de  quadrilha  de  estelionatários,  e, \nportanto, é demasiado o enquadramento do Auto de Infração em \nmulta  qualificada  de  150%,  invocando  o  art.  112,  do  Código \nTributário Nacional –  interpretação da maneira mais  favorável \nao acusado, em caso de dúvida (fl. 1598). \n\n­ QUE o procedimento investigativo fiscal, ao tomar informações \nfinanceiras dos investigados pela DIMOF, contaminou com vício \ninsanável as provas, como se depreende da atual jurisprudência \ndo STF (fls. 1600/1601). \n\nA 2a Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre ­ RS julgou procedente o \nlançamento,  nos  termos  do  Acórdão  no  10­34.746,  de  06/10/2011,  cuja  ementa  abaixo  se \ntranscreve. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCorreta  a  constituição  de  crédito  tributário,  mediante \nlançamento de ofício, para a exigência de tributo que deixou de \nser  recolhido  e  declarado  em  DCTF.  Não  há  discussão  do \ncrédito tributário se os valores apurados na fiscalização estão de \nacordo com os livros fiscais e contábeis da empresa. \n\nFRAUDE. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nO intuito de  fraude com base em esquema ilícito alicerçado em \ncontrato  com  assessoria  tributária  com  o  objetivo  de  não \ncumprimento de obrigações  tributárias, e com a  informação da \ninexistência de contribuição devida, enseja a aplicação da multa \nde  ofício  qualificada.  Percentual  de  multa  de  150%  previsto \nlegalmente. \n\nEXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. \n\nIniciado  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização não se fala em denúncia espontânea a apresentação \nde  novos  demonstrativos  ou  declarações  por  parte  do \ncontribuinte. \n\nDIMOF. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. \n\nA  DIMOF  é  uma  declaração  para  uso  da  própria  Receita \nFederal  e  traz  como  informação  os  montantes  globais \nmensalmente  movimentados,  sem  especificação  da  origem  e \ndestino  dos  recursos.  Não  há  vedação  de  utilização  dessa \ninformação em procedimento investigativo fiscal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. \n\nCorreta  a  constituição  de  crédito  tributário,  mediante \nlançamento de ofício, para a exigência de tributo que deixou de \nser  recolhido  ou  declarado  em  DCTF.  Não  há  discussão  do \ncrédito se os  valores apurados na  fiscalização estão de acordo \ncom os livros fiscais e contábeis da empresa. \n\nFRAUDE. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nO intuito de  fraude com base em esquema ilícito alicerçado em \ncontrato  com  assessoria  tributária  com  o  objetivo  de  não \ncumprimento de obrigações  tributárias, e com a  informação da \ninexistência de contribuição devida, enseja a aplicação da multa \nde  ofício  qualificada.  Percentual  de  multa  de  150%  previsto \nlegalmente. \n\nEXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. \n\nIniciado  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização não se fala em denúncia espontânea a apresentação \nde  novos  demonstrativos  ou  declarações  por  parte  do \ncontribuinte. \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDIMOF. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. \n\nA  DIMOF  é  uma  declaração  para  uso  da  própria  Receita \nFederal  e  traz  como  informação  os  montantes  globais \nmensalmente  movimentados,  sem  especificação  da  origem  e \ndestino  dos  recursos.  Não  há  vedação  de  utilização  dessa \ninformação em procedimento investigativo fiscal. \n\nCiente  desta  decisão  em  07/12/2011  (AR  de  fl.  1.760/1.761),  a  interessada \ningressou, no dia 29/12/2011, com o recurso voluntário de fls. 1.762/1.770, no qual renova os \nargumentos da impugnação, acima resumidos. \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído para relatar. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais. Dele \nse conhece. \n\nComo  relatado,  a  recorrente  apresentou  DCTFs  retificadoras,  do  período \nobjeto da autuação, zerando o valor do PIS e da COFINS informados das declarações originais. \nA operação  foi  detectada pela RFB e  instaurado procedimento  fiscal  para a  sua  apuração. O \ntrabalho  fiscal  desenvolvido  está  bem  descrito  no  Relatório  Fiscal,  integrante  do  auto  de \ninfração. \n\nEm seu protesto,  a empresa  autuada, basicamente,  alega que as  retificações \ndas DCTF foram feitas  sem o seu conhecimento e autorização,  se constituindo em um golpe \ncontra  ela  aplicado  pelo  conjunto  de  pessoas  envolvidas  na operação,  pleiteando,  ao  final,  o \ndireito  de  declarar  os  débitos  novamente  e  o  cancelamento  da  autuação  ou,  no  mínimo,  a \nredução da multa que fora majorada indevidamente. \n\nO  litígio  instaurado  não  envolve  o  valor  das  contribuições  lançadas, \nrestringindo­se à questão da responsabilidade da recorrente pelas retificações fraudulentas das \nDCTFs. \n\nSobre  a  alegação  de  nulidade  do  lançamento  por  ter  os  agentes  do  Fisco \nutilizado  informações  da  Dimof  para  demonstrar  movimentações  financeiras  das  pessoas \narroladas na investigação, não há nenhum óbice para a utilização dos dados da Dimof com esta \nfinalidade,  ainda  mais  que  os  valores  movimentados  não  serviram  de  base  para  efetuar \nlançamento de tributos, embora também não exista vedação neste sentido. \n\nPortanto, não há reparos a fazer na decisão recorrida, nesta parte. \n\nSobre  o mérito,  ou  seja,  a  responsabilidade  da  recorrente  pelas  retificações \nfraudulentas das DCTF, não há nenhuma dúvida de que este fato ocorreu. \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto  à  responsabilidade  da  recorrente,  a  decisão  recorrida  faz  uma \ndescrição  impecável  sobre  o  envolvimento  da  recorrente  no  esquema  ilícito  doloso,  que \nratifico, para concluir pela manutenção da majoração da multa de ofício, nos seguintes termos: \n\nCorreta a aplicação da multa qualificada de 150%, prevista no \nart.  44,  inciso  II,  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  quando \nconcluímos  pela  responsabilidade  da  empresa  no  esquema \ndetalhado  no  item  anterior.  Uma  vez  que  as  provas  carreadas \naos autos evidenciam a conduta fraudulenta com a participação \ndo  contribuinte,  no  sentido  de  se  utilizar  de  esquema  com  o \nobjetivo  de  impedir  o  conhecimento,  por  parte  do  fisco,  da \nocorrência do fato gerador. Eis o fundamento legal do art. 44: \n\n“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \ntributo ou contribuição: \n\nI  –  de  75%  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do  imposto  ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata  (redação  dada \npela Lei nº 11.488/2007) \n\n§  1º. O  percentual  de multa  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste \nartigo será duplicado nos casos previstos artigos 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,  independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.” \n(redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nO impugnante em sua defesa se restringe a alegar que teria sido \nvítima do esquema ilícito, o que em nosso entender não é crível, \nvisto  ter  sido  o  responsável  pela  contratação  dos  serviços  na \nbusca da extinção dos débitos tributários. \n\nNão há dúvidas de que a empresa queria o resultado ilícito, ou \nseja,  a  extinção  de  seus  débitos  tributários,  o  que  só  poderia \nocorrer de forma irregular, e assumiu o risco quando contratou \nos serviços da MP Consultoria, sem, conforme a sua versão, ter \nconhecimento de como a contratada iria proceder essa extinção. \nComo consta no relatório fiscal, o Código Penal em seu art. 18, \ninciso  I,  preceitua  que  há  dolo  “quando  o  agente  quis  o \nresultado ou assumiu o  risco de produzi­lo”. O que nos  leva a \nconvicção de ser exatamente que ocorreu nesse caso. \n\nA  tipificação da Lei nº 4.502/64 é caracterizada em seu art. 72 \nque trata de fraude: \n\n“Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, a ocorrência do  fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento. \n\nComo  se  verifica,  a  figura  jurídica  de  que  se  trata  consiste  na \nprática de ato doloso com a intenção de impedir o fisco de tomar \nconhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária principal. \n\nFl. 1780DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDessa  forma,  como  a  conduta  descrita  pela  fiscalização \ncaracteriza o intuito de fraude, pela tentativa do contribuinte de \nse  furtar  à  tributação  mediante  o  artifício  de  apresentação  de \ndeclarações  totalmente  “zeradas”,  como  se  não  estivesse \nauferindo  receitas,  deve  ser mantida  a multa  de  150%,  eis  que \ncondizente com a legislação que rege a matéria. \n\nUma  vez  que,  diante  dos  elementos  constantes  dos  autos,  não \nexiste dúvida quanto à capitulação legal dos fatos, à natureza ou \nàs  circunstâncias materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou  extensão \ndos  seus  efeitos,  à autoria,  imputabilidade, ou punibilidade e à \npenalidade aplicável, ou à sua graduação, não cabe a aplicação \ndo disposto no artigo 112 do CTN, como requer o impugnante. \n\nPor fim, a representação fiscal para fins penais foi formalizada \natravés do processo nº 11065.723046/2011­23 \n\nNo  recurso  voluntário  a  empresa  autuada  não  trouxe  nenhum  fato  novo  ou \nprova nova capaz de infirmar o apurado pela Fiscalização e o acima dito pela decisão recorrida. \nPortanto, sem reparos a fazer na decisão recorrida. \n\nSobre  o  pedido  para  cancelar  as  declarações  retificadoras  e  fazer  uma \nreconstituição dos débitos, como bem disse a decisão recorrida, não pode ser atendido em face \ndo  que  dispõe  o  art.  138,  Parágrafo  Único,  do  CTN,  e  o  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/72, \ntranscritos na decisão recorrida. \n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico \nos fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator\n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n           \n\n \n\nFl. 1781DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723041/2011­09 \nAcórdão n.º 3302­002.007 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\nFl. 1782DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/05/1990 a 31/08/1991\nPIS. DECADÊNCIA. LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nO prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO.\nPara interpretar a decisão judicial deve-se utilizar os critérios e premissas do judiciário, por isso, quando a decisão judicial dispor genericamente sobre a atualização do crédito do contribuinte, devem ser aplicados os índices aceitos pelo Judiciário, no caso, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA. CANCELAMENTO.\nDe acordo com a alínea ‘e’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial impede a exigência de penas pecuniárias por infrações de leis, penais e administrativas. Aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. MANUTENÇÃO.\nA alínea ‘d’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, determina que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, imediatamente, a suspensão da incidência de juros, mesmo que estes tenham sido estipulados, enquanto não tiver sido pago integralmente o passivo. 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Vencidos, na primeira matéria, os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco e, na segunda matéria, o conselheiro Walber José da Silva; pelo voto de qualidade, para declarar devidos os juros de mora e a multa de mora nas compensações realizadas após a data do vencimento do tributo compensado, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que consideravam suspensos os juros de mora. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nFabiola Cassiano Keramidas\nRelatora\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisdo\nRedator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Amauri Amora Câmara Júnior, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-17T00:00:00Z", "id":"4450952", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:58.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215393366016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n664 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.012352/2002­20 \n\nRecurso nº  142.987   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.714  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2012 \n\nMatéria  RESTITUICAO/COMP PIS \n\nRecorrente  Banco Agrimisa S/A ­ Em Liquidação Ordinária \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1990 a 31/08/1991 \n\nPIS.  DECADÊNCIA.  LEI  Nº  8.212/91.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA \nNº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO  prazo  para  constituição  das  contribuições  sociais,  incluindo  as \nprevidenciárias,  é  de  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador. \nInteligência da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal: “São \ninconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  nº \n1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário”.  \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. \n\nPara interpretar a decisão judicial deve­se utilizar os critérios e premissas do \njudiciário,  por  isso,  quando a decisão  judicial  dispor genericamente  sobre  a \natualização do crédito do contribuinte, devem ser aplicados os índices aceitos \npelo Judiciário, no caso, pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ. \n\nINSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL. \nMULTA. CANCELAMENTO. \n\nDe acordo com a alínea ‘e’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, a decretação da \nliquidação  extrajudicial  impede  a  exigência  de  penas  pecuniárias  por \ninfrações de leis, penais e administrativas. Aplicação do artigo 112 do Código \nTributário Nacional. \n\nINSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL. \nJUROS. MANUTENÇÃO. \n\nA alínea ‘d’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, determina que a decretação da \nliquidação extrajudicial produzirá, imediatamente, a suspensão da incidência \nde  juros, mesmo que estes  tenham sido estipulados, enquanto não tiver sido \npago integralmente o passivo. Não há previsão para o cancelamento dos juros \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n23\n52\n\n/2\n00\n\n2-\n20\n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nde mora sobre débitos tributários, que são previstos em lei e não estipulados \nem contrato. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  nos  seguintes \ntermos: por maioria de votos, para incluir os expurgos inflacionários no cálculo do indébito e \ndeclarar a improcedência da compensação de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos, \nna  primeira  matéria,  os  conselheiros  Walber  José  da  Silva  e  José  Antonio  Francisco  e,  na \nsegunda matéria,  o  conselheiro Walber  José  da  Silva;  pelo  voto  de  qualidade,  para  declarar \ndevidos  os  juros  de  mora  e  a  multa  de  mora  nas  compensações  realizadas  após  a  data  do \nvencimento  do  tributo  compensado,  nos  termos  do  voto  do  redator  designado.  Vencidos  os \nconselheiros  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que \nconsideravam  suspensos  os  juros  de mora. Designado  o  conselheiro  José Antonio  Francisco \npara redigir o voto vencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOSÉ ANTONIO FRANCISDO \n\nRedator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se de pedido de restituição de PIS, recolhido indevidamente com base \nnos Decretos­lei nº 2445 e 2449/88, nos anos de 1990 e 1991. O pedido está fundamentado na \nação  judicial  nº 92.0001808­4, na qual  a Recorrente obteve decisão  judicial  favorável para a \ndeclaração de inconstitucionalidade dos Decretos­lei, conforme depreende­se das fls. 560, Vol. \nII, verbis: \n\nAcórdão do STF – RE 192.091/MG \n\n“Em  face  do  exposto,  conheço  do  presente  recurso  e  lhe  dou \nprovimento,  para  julgar  procedente  a  ação,  restituindo­se  o \nindevidamente recolhido com atualização e com juros de mora a \npartir do trânsito em julgado, condenada a recorrida nas custas \ne  nos  honorários  de  advogado  que  fixo  em  10%  do  valor  da \ncondenação.” \n\nParte  do  PIS  referente  ao  período  declarado  inconstitucional  estava \ndepositado nos autos  (fatos geradores ocorridos no ano de 1992 e  seguintes), e  foi  levantado \npela Recorrente  (fls.  731/732  – Vol.  II)  e  o  restante  (maio  de  1990  a  agosto  de  1991)  foi \nrecolhido  aos  cofres  públicos  e,  portanto,  gerou  o  presente  processo  administrativo. \nRegistra­se que a Recorrente desistiu da execução dos valores nos autos do processo judicial, \noptando pela via administrativa (fls. 54/55 – Vol. I). \n\nO  valor  pleiteado  pela  Recorrente  foi  de  R$1.994.607,63  e  o  deferido  por \nmeio do Despacho Decisório de fls. 1078/1081, foi de R$ 43.429,55, em 02/01/96. \n\nInconformada com o Despacho Decisório que  indeferiu grande parte de seu \ncrédito,  a  Recorrente  opôs  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  1095/1110  alegando,  em \nresumo, nos termos relatados na decisão de primeira instância administrativa: \n\n“­ Discorda da apuração procedida pela DRF BHE, afirmando \nfazer “jus à correção de seus créditos por meio da aplicação de \ncorreção  monetária  integral,  juros  remuneratórios  e  juros  de \nmora,  tudo  nos  termos  da  lei  e  de  ordem  judicial  específica”. \nAcrescenta  que,  conforme  estabelecido  em  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado,  uma  vez  realizados  os  recolhimentos \nindevidos de PIS, a requerente faz jus à repetição de tais valores, \nintegralmente  corrigidos,  de  forma  que  seja  recomposto  o  seu \npoder aquisitivo e afastado o enriquecimento ilícito do Estado. \n\n­ Aduz que, além de necessária a aplicação dos mesmos índices \nde  correção  utilizados  pelo Fisco  para  cobrar  seus  créditos,  é \njusto que os valores a serem restituídos aos contribuintes sejam \natualizados  de  forma  a  recompor  a  real  desvalorização  da \nmoeda,  inclusive  no  que  se  refere  aos  expurgos  inflacionários \nperpetrado  pelo  Poder  Público.  Nesse  contexto,  atendendo  à \nordem judicial que determina a correção integral dos créditos da \nRequerente,  o  crédito  a  ser  restituído  há  de  ser  integralmente \ncorrigido, inclusive com a aplicação da UFIR, acrescida do IPC \nintegral  de  1990  (84,32%  ­ março/90  e  44,80%  ­  abril/90)  e  o \nINPC  de  1991  (21,87%  ­  fevereiro/91),  além  do  IGP­M  para \njunho e julho de 1994. \n\n­  Após  citar  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  afirma \nfazer jus ainda à incidência de juros moratórios de 1% sobre seu \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncrédito,  contados  a  partir  do  trânsito  em  julgado,  em  vista  do \ndisposto nas Súmulas nºs 12 e 102 do STJ, pois a exigência de \njuros  compensatórios  não  exclui  a  dos moratórios,  previsto  no \nart. 167 do CTN. \n\n­  Com  relação  à  suposta  existência  de  créditos  tributários  em \naberto relativos ao PIS, os quais deveriam ser compensados por \nmeio  de  imputação  com  os  créditos  da  requerente,  não  assiste \nrazão à decisão da DRF BHE. O próprio Fisco reconhece (fls. \n1.026/1.034) que os mencionados débitos se referem ao períodos \ncompreendido  entre  1993  e  1994,  ou  seja,  época  posterior \nàquela  em  que  foram  realizados  os  pagamentos  indevidos  (até \nsetembro/91). \n\nNo  período  compreendido  entre  1993  e  1994,  foram  efetuados \ndepósitos judiciais objetivando a suspensão da exigibilidade do \nPIS,  e  sendo,  assim,  qualquer  crédito  em  aberto  deveria  ser \nextinto por meio da  conversão de depósitos  judiciais em renda \nda União. No  entanto,  tal  conversão  não  foi  levada a  efeito,  e \nexclusivamente  porque  o  Fisco  não  constituiu  seu  crédito  por \nmeio  do  lançamento  tributário  de  ofício,  conforme art.  142  do \nCTN;  limitou­se  a  estimar  o  valor que  seria devido a  título de \nPIS  por  meio  das  informações  prestadas  pela  requerente  e \noutras empresas do grupo, relativas ao IRPJ, não havendo razão \nnem mesmo para  se  falar na  existência de auto­lançamento no \npresente caso.  \n\nPortanto, ante a inexistência de créditos tributários constituídos, \nnão  há  que  se  falar  em  débitos  fiscais  em  aberto,  e mesmo  se \nestes  fossem existentes, a compensação de ofício destes valores \ndeveria se dar dentro do prazo prescricional e não quase doze \nanos depois da suposta ocorrência do fato gerador do tributo. \n\n­  Historia  o  tratamento  dado  à  compensação  pela  legislação \ntributária,  para  concluir  que  o  encontro  de  contas  entre  o \ncrédito  de  PIS  e  os  débitos  objeto  das  compensações \napresentadas pela requerente deve ocorrer na data do respectivo \npedido de compensação, 28/08/2002, como faz citar. \n\n­  Estando  a  empresa  em  processo  de  liquidação  extrajudicial, \nregida pela Lei nº 6.024, de 1974, não incidem juros nem multa \nde  qualquer  espécie  sobre  seus  eventuais  débitos,  conforme \nexpressamente consignado no art. 18, alíneas “d” e “f” daquela \nlei, entendimento já sedimentado pelo STJ, conforme decisão que \nfaz citar. Uma vez que a efetivação das compensações realizadas \npela requerente não se deu na forma pleiteada e nos termos da \nlegislação  em  vigor  à  data  das  compensações,  requer­se  seja \ncorrigido  o  procedimento  adotado  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal.” \n\nApós  analisar  as  razões  apresentadas,  a  Primeira  Turma  da  Delegacia  de \nJulgamento  de Belo Horizonte/MG  proferiu  o  acórdão  nº  02­14.238,  fls.  1130/1133  verso  – \nVol. IV, por meio do qual manteve o Despacho Decisório mencionado, a saber: \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n01/05/1990 a 31/08/1991 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. \n\nSomente  são  passíveis  de  restituição/compensação  os  créditos \ncomprovadamente existentes, devendo estes gozar de  liquidez e \ncerteza.” \n\n      Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls. \n1131/1159, por meio do qual reiterou os argumentos trazidos em sua impugnação, a saber: \n\n \n\n(i)  a  decisão  judicial  e  a  própria  legislação,  prevêem  a \naplicação  da  correção  monetária  integral  (UFIR \nacrescida de IPC integral de 1990 – 84,32% março/90 e \n44,80% abril/90 – INPC de 1991, 21,87% fevereiro/91; \nIGP­M para junho e julho/94); dos juros compensatórios \npela  Taxa  SELIC  (Lei  nº  9.250/95)  e  os  juros \nmoratórios de  1%,  nos  termos  do  artigo 167, § único \ndo  Código  Tributário  Nacional  (Súmulas  12  e  102  do \nSTJ); \n\n(ii)  a  administração  pública  não  pode  reduzir  seu  crédito \ncom  a  compensação  de  ofício  de  valores  que  seriam \ndevidos  nos  anos  de  1993  e  1994  a  título  de  PIS,  isso \nporque  os  valores  referentes  a  este  período  foram \ndepositados  judicialmente  e  levantados  pela Recorrente \npor  ausência  de  lançamento  de  valores  e  porque  já \nocorreram  há  bem  mais  de  5  anos  (praticamente  12 \nanos); \n\n(iii)  não há impeditivo para as compensações indicadas pela \nRecorrente,  sendo  que  a  compensação  deve  ser \nconsiderada como realizada no momento de vencimento \ndo  débito  a  compensar  e  no  momento  do  pedido  de \nrestituição no que se refere aos débitos vencidos; \n\n(iv)  os  débitos  vencidos  não  podem  sofrer  a  incidência  de \njuros  após  a decretação da  liquidação extrajudicial, por \nforça do artigo 18 da Lei nº 6.024/74; \n\n(v)  Não  são  exigíveis  as  multas  em  razão  da  liquidação \nextrajudicial, também em virtude do artigo 18 da Lei nº \n6.024/74. \n\nEm 05/05/2011, o presente processo foi trazido a julgamento, tendo a Turma \noptado ­ por maioria – por converter o julgamento em diligência (Resolução nº 330200.116), \npara que fosse anexado aos autos cópia da petição inicial da ação ordinária nº 92.00018084.  \n\nEm  23/02/2012,  o  ilustre  Conselheiro  Relator  do  pedido  de  diligência, \napresentou Embargos  de Declaração,  informando  que  o  documento  solicitado  foi  localizado, \nrazão pela qual o processo poderia voltar para julgamento, verbis: \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Entretanto, cópia da referida petição inicial encontrasse às fls. \n59  a  70  dos  autos,  sendo  desnecessária  a  realização  de \ndiligência.  Assim,  por  analogia  aos  termos  do  art.  65  do \nRegimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria MF no 256, \nde 2010, apresento embargos de declaração contra a resolução \nformalizada,  por  evidente  contradição  com  os  documentos \ncontidos nos autos.” \n\nNesta  mesma  data  os  Embargos  de  Declaração  apresentado  foram  aceitos \npelo d. presidente de Turma, tendo sido os autos remetidos à minha relatoria para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora \n\nO Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade,  razão pela qual dele \nconheço. \n\nA  questão  é  complexa  pela  quantidade  de  detalhes  que  envolve  o \naproveitamento  do  crédito  tributário.  Que  o  crédito  existe  não  se  discute,  uma  vez  que  a \nRecorrente pleiteia a restituição do valor recolhido entre maio/90 e ago/91, em razão do ganho \nobtido em processo judicial. Passo a analisar as alegações isoladamente. \n\n(i) Da Correção Monetária dos Créditos \n\nO primeiro  embate  refere­se  ao  quantum. Trata­se  de  crédito  decorrente  de \nação judicial e a dúvida refere­se aos índices de correção monetária que devem incidir sobre o \ncrédito  da  Recorrente.  A  base  de  interpretação  é  a  decisão  proferida  no  autos  do  processo \njudicial nº 92.0001808­4 – Recurso Extraordinário RE 192.091/MG: \n\n“Em  face  do  exposto,  conheço  do  presente  recurso  e  lhe  dou \nprovimento,  para  julgar  procedente  a  ação,  restituindo­se  o \nindevidamente recolhido com atualização e com juros de mora \na  partir  do  trânsito  em  julgado,  condenada  a  recorrida  nas \ncustas e nos honorários de advogado que fixo em 10% do valor \nda condenação.” (destaquei) \n\nEntende a Recorrente que a decisão judicial viabiliza a correção monetária \nintegral, nos termos da jurisprudência dos tribunais, citando especialmente o Superior Tribunal \nde  Justiça,  ou  seja,  UFIR  acrescida  de  IPC  integral  no  ano  de  1990  –  84,32% março/90  e \n44,80% abril/90; INPC no ano de 1991 ­ 21,87% fevereiro/91 e IGP­M para junho e julho/94.  \n\nJá as autoridades administrativas entendem que deve ser aplicada a Norma de \nExecução  Conjunta  COSIT/COSAR  nº  08/97,  lastreada  no  Parecer  AGU  nº  01,  de  11  de \njaneiro de 1996, o qual reconheceu o direito à correção monetária em favor dos contribuintes, \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrelativamente a períodos anteriores a 01/01/92. Conforme mencionado na decisão de primeira \ninstância administrativa: \n\n“Esse normativo determinou a correção monetária dos valores a \ncompensar com base nos índices oficiais utilizados pela Receita \nFederal  na  exigência  dos  créditos  tributários,  bem  como  pelo \nINPC  referente  aos  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  1991, \nperíodo  para  o  qual  não  há  previsão  legal  de  atualização \nmonetária dos tributos.  \n\nOs coeficientes constantes da referida norma de execução foram \ndeterminados  a  partir  da  acumulação dos  percentuais mensais \ncorrespondentes ao IPC no período de JAN/1988 a FEV/1990 \n(exceto o  relativo a JAN/89, expurgado,  inclusive, do reajuste \nda OTN), BTN no período de MAR/1990 a JAN/1991 e INPC \nde  FEV/1991  a  DEZ/1991,  acrescentando­se  a  variação  da \nUFIR entre JAN/1992 e DEZ/1995. \n\nDe  se  salientar  que  quaisquer  outros  índices  ou  expurgos \ninflacionários não contemplados pelos coeficientes constantes da \nNorma  de  Execução  Conjunta  SRF/COSIT/  COSAR  nº  8,  de \n1997,  somente  serão  aceitos  administrativamente  se  em \nobediência  a  determinação  judicial,  o  que  não  foi  o  caso  dos \nautos.” \n\nApós  analisar  os  termos  da  decisão  judicial,  verifiquei  que  em  seus  termos \nnão consta, especificamente, quais índices deverão ser utilizados a título de correção monetária \npela  Recorrente.  Todavia,  também  inexiste  qualquer  restrição  à  aplicação  dos  índices  de \ncorreção  monetária.  Há,  contudo,  a  determinação  de  que  o  valor  seja  restituído  de  forma \natualizada, além de acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. \n\nEntendo  que  está  com  razão  a  Recorrente.  É  fato  que  a  decisão  judicial \ndefiniu que o crédito deve ser atualizado, assim como não restringiu os índices de correção. Da \nmesma forma, é fato que a decisão foi proferida no âmbito judicial. Para interpretar a decisão \njudicial,  mister  se  faz  utilizar  os  critérios  utilizados  judicialmente,  que  são,  exatamente,  os \níndices  aceitos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Sem  sentido  seria  interpretar  a  decisão \njudicial pelos olhos da Receita Federal, que possui interpretação própria acerca de quais índices \npodem ser utilizados pelos contribuintes.  \n\nConcluo,  portanto,  que  a  decisão  judicial  proferida  nos  autos  do  processo \nação  judicial  nº  92.0001808­4  viabiliza  a  aplicação  da  correção  monetária  integral,  nos \ntermos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ou  seja,  UFIR  acrescida  de  IPC \nintegral no ano de 1990 – 84,32% março/90 e 44,80% abril/90; INPC no ano de 1991 ­ 21,87% \nfevereiro/91 e IGP­M para junho e julho/94.  \n\nEm  relação  aos  juros,  a  partir  de  1995,  deve  ser  aplicada  a  Taxa  Selic, \nconforme a legislação aplicável ao assunto. \n\nÉ importante ressaltar que o cálculo do crédito deverá ser apurado nos exatos \ntermos indicados, ou seja, não se está necessariamente validando os números apresentados \npela Recorrente, devendo o valor ser recalculado nos termos desta decisão. \n\n(ii) Da Compensação de Ofício  \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConforme  se  extrai  dos  autos,  as  autoridades  administrativas,  ao verificar  a \nexistência do crédito da Recorrente, procederam à compensação de ofício de valores referentes \na contribuição a título de PIS que seria devida nos anos de 1993 e 1994. \n\nInforma a  fiscalização que os depósitos  realizados nos autos do processo nº \n92.0001808­4  foram  totalmente  levantados  (no  ano  de  1997)  pela  Recorrente  de  forma \nindevida. De acordo com as autoridades administrativas, parte dos valores pertencia à Receita \nFederal  e  não  deveria  ter  sido  levantado,  como  a  Instituição  Financeira  encontra­se  em \nliquidação  extrajudicial,  a  única  forma  de  garantir  o  recebimento  dos  valores  devidos  é  por \nmeio da compensação de ofício. \n\nIsto  é,  parte  dos  valores  deixaram  de  ser  destinados  à  compensação  dos \ntributos  indicados  pela Recorrente  em  razão de  terem sido  aproveitados de  forma diversa da \nindicada.  \n\nCom  razão  a  Recorrente.  Realmente,  está  decaído  o  direito  da  Fazenda \nNacional exigir os  tributos  relativos aos  fatos geradores ocorridos em 1993/1994. O depósito \nintegral  do  valor  suspende a  exigibilidade, mas não  suspende o prazo decadencial  de 5  anos \npara a constituição do tributo. Ademais, o depósito foi levantado no ano de 1997, e o Despacho \nDecisório que fez a “compensação de ofício” foi proferido apenas em 31/03/2006. Assim, na \nhipótese de entender­se que o crédito era auto­executável, ainda assim não haveria mais prazo \nhábil para tanto. Sem ter sido constituído/exigido em tempo hábil, o tributo não pode ser aposto \nà Recorrente e, menos ainda, pode ser exigido compulsoriamente, por meio de compensação de \nofício.  \n\nNeste particular, indefiro a intenção das autoridades administrativas, as quais \ndeverão restituir à Recorrente o valor indevidamente compensado. \n\n(iii) Da Incidência de Multa e Juros \n\nOutra  questão  debatida  no  presente  processo,  refere­se  ao  valor  do  débito \ncompensado.  É  que  a  Recorrente  indicou  para  compensação  apenas  o  valor  principal  dos \ndébitos,  justificando  a  não  incidência  de  juros  e multa  em  virtude  de  a Recorrente  estar  em \nLiquidação Extrajudicial. A Recorrente  pleiteia  a  aplicação  do  artigo  18  da Lei  nº  6.024/74, \nverbis: \n\n“Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de \nimediato, os seguintes efeitos: \n\n... \n\nd)  não­fluência  de  juros,  mesmo  que  estipulados,  contra  a \nmassa, enquanto não integralmente pago o passivo; \n\n... \n\ne) não­reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas \npassivas,  nem  de  penas  pecuniárias  por  infrações  de  leis, \npenais e administrativas.” (destaquei) \n\nAlmeja,  a  Recorrente,  a  incidência  do  artigo  112  do  Código  Tributário \nNacional – CTN – que determina a aplicação de legislação mais benéfica no caso da imposição \nde penalidades aos contribuintes. \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nParece­me claro que o ponto de discórdia entre Administração e Contribuinte, \nrefere­se à natureza da multa e dos juros. É esta questão que deve ser enfrentada, pois a razão \nque impede os agentes administrativos de aplicarem o artigo 18, da Lei nº 6.024/74, é o fato de \no Código Tributário Nacional, nos artigos 186/187/188 determinar que o crédito tributário não \napenas é devido, mais tem preferência para pagamento no caso de tratar­se de massa falida.  \n\nNeste  sentido,  a  fiscalização  entende  que  a  multa  e  os  juros  seguem  a \nnatureza  do  principal,  sendo,  portanto,  tributária;  enquanto  a  Recorrente  defende  que  os \nconsectários legais são penalidade administrativas. \n\nDiscordo do entendimento de que os juros e a multa constituem tributo. Não \ntenho dúvida de que tanto os juros quanto as multas possuem natureza diversa, os primeiros de \nremuneração  do  capital  e  as  segundas  de  penalidade  propriamente  dito,  ambos  constituindo \nacessórios  ao  tributo  que  é  o  principal.  Todavia,  esta  razão  não  é  suficiente  para  o \ncancelamento destes valores. \n\nEm relação aos juros, a legislação é clara ao definir o que passo a denominar, \napenas para a boa compreensão, de “suspensão” da incidência, até que as demais dívidas sejam \nquitadas pela massa1. Logo, parece­me certo que o tratamento legal conferido aos juros não é o \nmesmo  da  dívida  tributária,  a  qual  tem  preferência  na  lista  de  credores  quando  se  trata  de \nfalência ou liquidação extra judicial. \n\nCorroborando  com  este  entendimento,  cito  o  posicionamento  dos  tribunais \nsuperiores no sentido de que os juros são devidos até o momento da decretação da quebra ou da \nliquidação extra  judicial,  restando suspensos até o momento em que a massa quita as demais \ndívidas, oportunidade em que volta a fluir. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça: \n\n“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  MASSA  FALIDA. \nMULTA  MORATÓRIA.  JUROS  DE  MORA.  NÃO \nINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. \n\n1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no \ncrédito  habilitado  em  falência  a  multa  fiscal  moratória,  por \nconstituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF).  \n\n2. Quanto  aos  juros  de mora,  o  posicionamento  da  Primeira \nTurma  desta  Corte  entende  que:  \"A  exigibilidade  dos  juros \nmoratórios  anteriores  à  decretação  da  falência  independe  da \nsuficiência  do  ativo.  Após  a  quebra,  serão  devidos  apenas  se \nexistir  ativo  suficiente  para  pagamento  do  principal. \nPrecedentes.\" (Resp 60.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de \n17/09/2007).  \n\n3.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  no  Ag  1023989  /  SP, \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO, \n2008/0050968­7; DJe 19/08/2009; Primeira Turma – destaquei) \n\n                                                           \n1 “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: \n... \nd) não­fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; \n...\" \n \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  MASSA \nFALIDA.  JUROS  E  MULTAS  FISCAIS.  EXCLUSÃO. \nNATUREZA  DE  PENA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULAS  192  E \n565 DO STF. ENCARGO DE 20% DO DECRETO­LEI 1.025/69. \nEXIGIBILIDADE.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  APÓS  A \nQUEBRA,  CONDICIONADA  À  SUFICIÊNCIA  DO  ATIVO \nPARA  PAGAMENTO  DO  PRINCIPAL.  PRECEDENTE  DA  1ª \nSEÇÃO. \n\n1. É indevida a cobrança de multa fiscal da massa falida, por \npossuir  natureza  de  pena  administrativa.  Incidência  das \nSúmulas 192 e 565 do STF. \n\n2.  Antes  da  decretação  da  falência,  são  devidos  os  juros  de \nmora, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa Selic, que se \nperfaz  em  índice  de  correção  monetária  e  juros  e,  após  a \ndecretação  da  falência,  a  incidência  da  referida  taxa  fica \ncondicionada  à  suficiência  do  ativo  para  pagamento  do \nprincipal. Precedente: ERESp 631.658/RS, Primeira Seção, DJ \nde 9.9.2008. \n\n3.  Consoante  entendimento  firmado  no  julgamento  do  Resp \n1.110.924/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543­C e na \nResolução STJ n. 8/08, é exigível da massa falida, em execução \nfiscal, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto­\nlei 1.025/69. \n\n4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 762420 / PR; \nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0105052­0; \nDJe  19/08/2009;  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES; \ndestaquei) \n\nCito ainda precedente deste Egrégio Tribunal Administrativo, verbis: \n\n“(...) \n\nLIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL.JUROS  DE  MORA \nANTERIORES  À  DECRETAÇÃO  DE  FALÊNCIA.  FLUÊNCIA. \nPERTINÊNCIA.  Os  juros  de  mora  não  se  confundem  com \npenalidade.  Apenas  cumprem  a  função de  remunerar  o  capital \ndo  credor  posto  à  disposição  do  devedor  durante  um  lapso  de \ntempo que medeia o vencimento e a liquidação da obrigação. A \njurisprudência  dos  Tribunais  Superiores  assinala  que  são \ndevidos os juros de mora anteriores à decretação da liquidação­\nextrajudicial,  bem  assim  os  posteriores  que  somente  serão \nexcluídos  se o ativo apurado  for  insuficiente para pagamento \ndo passivo. \n\n(...)”  (Processo  nº  10768.015852/2002­53;  Recurso  n.º: \n139736 – ex officio/voluntário; Sessão de : 23 de fevereiro \nde 2005; Acórdão n.º : 107­07.954) \n\nÉ  por  causa  desta  interpretação  que  os  juros  incidentes  nos  débitos \ncompensados  devem  ser  mantidos  em  sua  integralidade.  In  casu,  a  compensação  ocorreu \nquando  a  Instituição  Financeira  já  se  encontrava  em  liquidação,  do  que  se  conclui  que  todo \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvalor a título de juros está com a denominada “condição de suspensão”. Isto é, no momento da \nexecução  do  acórdão,  deverá  ser  avaliada  a  possibilidade  de  exigência  do  valor  relativo  aos \njuros,  pois  somente  poderá  ser  exigido  se  o  ativo  apurado  for/tiver  sido  suficiente  para \npagamento do passivo.  \n\nMesma sorte não se aplica à multa pecuniária. É de clareza solar a qualidade \nde sanção da multa e, se não possui natureza penal,  também não é tributária, vez que tributo \nnão  é penalidade  por  impedimento  legal. Uma vez  que  é  cobrada pelas vias  administrativas, \ntenho  que  a multa  em discussão  é  sanção administrativa e  está  contida no  citado dispositivo \nlegal de  isenção2,  até porque, conforme mencionado, a multa  foi  imputada após a  liquidação \njudicial da Recorrente. \n\nConcordo com a Recorrente quanto à aplicação, ao caso em análise, do artigo \n112  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  –  que  determina  a  aplicação  de  legislação mais \nbenéfica quando se trata da imposição de penalidades aos contribuintes. \n\nTambém  nesta  direção  está  a  jurisprudência  supra  citada,  que  exclui \nexpressamente  as multas  fiscais  incidentes  sobre  as  dívidas  tributárias  nos  casos  de  falência \ne/ou liquidação extra judicial. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado,  vez  que  presentes  os \npressupostos objetivos de admissibilidade para o  fim de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \nmérito, para o fim de: (i) permitir a aplicação dos índices referentes aos expurgos inflacionários \nnormalmente concedidos pelo judiciário, ressalvado à fiscalização a apuração de diferenças em \nrelação  aos  valores  indicados  como  devidos  pela  Recorrente;  (ii)  impedir  a  compensação \nrealizada  de  ofício  pela  fiscalização,  uma  vez  que  os  valores  pretendidos  não  foram \nconstituídos  em  tempo;  (iii)  aplicar  a  legislação  específica  aos  casos  de  liquidação \nextrajudicial, com o cancelamento das multas dos débitos compensados e a suspensão dos juros \nincidentes. \n\n                                                           \n2 “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: \n... \ne) não­reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por  infrações \nde leis, penais e administrativas.” (destaquei) \n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.012352/2002­20 \nAcórdão n.º 3302­001.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelatora Fabiola Cassiano Keramidas \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro  José Antonio Francisco,  redator  designado quanto  aos  juros de \nmora \n\nDivirjo  do  entendimento  da  ilustre Relatora  em  relação  aos  juros  de mora, \npelas razões seguintes. \n\nPrimeiramente,  conforme  destacado  no  voto,  se  se  fosse  adotar  a  tese  lá \ndefendida, não haveria previsão para exclusão dos juros de mora, apenas de sua suspensão, o \nque ocorreria apenas como medida de proteção aos credores e de maior garantia ao sucesso da \nliquidação. \n\nNo presente caso, trata­se de compensação de débitos. Portanto, caso fossem \nexcluídos os referidos juros de mora da compensação de débitos, somente seriam compensados \nos  valores  principais,  ficando  suspensa  a  cobrança  dos  juros  de  mora  (incidentes  sobre  os \ndébitos compensados), que poderiam, futuramente, ser cobrados. \n\nEm segundo lugar, deve prevalecer, conforme destacou a Primeira Instância, \na regra do art. 161, caput, do CTN, que é específica para o crédito tributário, uma vez que os \njuros de mora não são estipulados, mas estabelecidos em lei. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  em  relação  a  este  item, \nvotando de acordo com o exposto no resultado do julgamento em relação aos demais. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 11/09/2003 a 22/08/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 01/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4432710", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:42.620Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215656558592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1589; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10494.000660/2008­03 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.870  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de novembro de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ TRIBUTOS E MULTAS ADUANEIRAS \n\nRecorrentes  CIEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \nCIRÚRGICOS LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 11/09/2003 a 22/08/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá­la. \n\nRecursos de Ofício e Voluntário Negados \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 01/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n49\n\n4.\n00\n\n06\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n03\n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10494.000660/2008­03 \nAcórdão n.º 3302­001.870 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para  exigência  de \ncrédito  tributário  referente  a  tributos  aduaneiros  (II,  IPI  ­  Importação,  PIS  ­  Importação  e \nCofins  ­  Importação)  e  as multas  previstas  no  inciso  I,  do  art.  83,  da  Lei  nº  4.502/64,  e  no \nparágrafo único do art. 88 da MP nº 2.158­35/2001. \n\nConforme Relatório de Auditoria Fiscal  (fls.128/185), a empresa Recorrente \nsubfaturou  o  valor  de  mercadorias  importadas  com  o  fito  se  eximir­se  do  pagamento  dos \ntributos aduaneiro, além da remessa indevida de divisas para o exterior. \n\nTempestivamente a contribuinte insurge­se contra a exigência fiscal do II, do \nIPI, do PIS ­ Importação e da Cofins ­ Importação, acrescidos de juros de mora e da multa de \nofício, conforme impugnação às fls. 320/350, cujos argumentos de defesa estão sintetizados no \nrelatório  do  acórdão  recorrido  às  fls.  374/379.  Não  impugnou  o  lançamento  das  multas \nprevistas no inciso I, do art. 83, da Lei nº 4.502/64, e no parágrafo único do art. 88 da MP nº \n2.158­35/2001. \n\nNos  termos  do  Acórdão  nº  07­20.756,  de  20/08/2010,  a  DRJ  em \nFlorianópolis  ­  SC  deu  parcial  provimento  à  impugnação  para  exonerar  parte  do  crédito \ntributário (tributos e multas) pelas seguintes razões (fls. 373/389): \n\n1)­  erro  no  cálculo  do  valor  aduaneiro  das  DI  nºs.  06/0226625­9, \n06/0359971­5 e 06/0362119­2; \n\n2)­  falta  de  prova  de  que  o  valor  aduaneiro  foi  subfaturado  nas  DI  nºs. \n07/0903343­0 e 07/1126453­0. \n\nCiente da decisão de primeira instância em 09/09/2010, conforme AR de fl. \n405,  a  empresa  autuada  interpôs  recurso  voluntário  em  05/10/2010,  no  qual  repisa  os \nargumentos da impugnação, que podem ser resumidos nos seguintes tópicos: \n\na)  Nulidade  do  procedimento  administrativo  por  falta  de  intimação  do \nMandado de Procedimento Fiscal; \n\nb)  Nulidade  ou  invalidade  do  procedimento  por  desatendimento  ao  quanto \nregam as Portarias RFB nº 4.066/2007 e 11.371/2007 e artigo 196, parágrafo único, do Código \nTributário Nacional. Falta de prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal; \n\nc) Nulidade do Auto de Infração em face do vício da prova obtida; \n\nd) Nulidade do procedimento administrativo por desatenção a regra do artigo \n22, § 1° da Lei n. 97.784/99; e \n\ne)  O  erro  no  arbitramento  da  valoração  aduaneira  e  conseqüente  erro  no \narbitramento da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nInovando  os  argumentos  trazidos  na  impugnação,  a  Recorrente  contesta  o \nlançamento das multas  fiscais  e aduaneiras  sob o  fundamento de que  as mesmas não podem \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10494.000660/2008­03 \nAcórdão n.º 3302­001.870 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidir simultaneamente e que a multa aduaneira deve ser de 1% sobre o valor das mercadorias \nimportadas e declaradas com erro nas respectivas DI. \n\nNo  dia  31/03/2011,  a  Recorrente  apresenta  requerimento  desistindo \nparcialmente  do  recurso  voluntário  por  ter  incluído  os  débitos  de  II,  IPI,  PIS  e  Cofins  no \nparcelamento  especial  da  Lei  nº  11.941/09.  Permanecendo  o  recurso  voluntário  quanto  ao \ncrédito tributário  relativo às multas previstas no inciso I, do art. 83, da Lei nº 4.502/64, e no \nparágrafo único do art. 88 da MP nº 2.158­35/2001 (fls. 448/456). \n\nA DRF em Florianópolis recorreu de ofício da decisão que exonerou parte do \ncrédito tributário lançado (tributos e multas). \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este Conselheiro Relator. \n\nÉ o Relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nOs  recursos  voluntário  e  de  ofício  atendem  aos  requisitos  legais  de \nadmissibilidade. Deles se conhece. \n\nNo  recurso  voluntário  a  Recorrente  renova  as  preliminares  de  nulidade  do \nlançamento e do processo, suscitadas na impugnação. Entende a Recorrente que o lançamento \né nulo porque: \n\n1)  ­  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  não  respeitou  as  determinações \ncontidas  na Portaria RFB n°  4.006/2007. Defende  que não  teve  cientificação  do MPF ou  de \nsuas prorrogações, além de esse instrumento ter extrapolado seu prazo de validade; \n\n2)  ­  existe  vício  nas  provas  obtidas  porque  as  mesmas  foram  coletadas  de \nforma  irregular,  sem  amparo  em  mandado  judicial,  e  que  as  declarações  do  sócio  foram \ntomadas sem acompanhamento de seu advogado; \n\n3) ­ ocorreu infringência ao disposto no parágrafo 1°, do artigo 22, da Lei n° \n97.784/99, porque no processo foi utilizado documentos redigidos em língua estrangeira sem a \nrespectiva tradução. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nQuanto aos supostos vícios no Mandado de Procedimento Fiscal é imperioso \nesclarecer  que  o  mesmo  é  um  instrumento  de  controle  administrativo  e  tem  como  objetivo \nregular  a  execução  dos  procedimentos  fiscais  no  âmbito  da  RFB,  e  não  aborda  aspectos \nrelacionados  com  a  competência  para  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento  ou \ncom os elementos intrínsecos do auto de infração. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10494.000660/2008­03 \nAcórdão n.º 3302­001.870 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ  imprescindível  destacar  que  o  regramento  acerca  do  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  não  se  sobrepõe  à  atividade  vinculada  e  obrigatória  a  que  estão \nsubmetidos  os  agentes  tributários.  A  obrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de \nresponsabilidade  funcional,  constatada  irregularidade  cometida  pelo  sujeito  passivo  da \nobrigação  tributária,  deflui  do Código  Tributário Nacional,  arts.  3º  e  142,  §único,  conforme \ntranscrição a seguir. \n\n“Art.  3º.  Tributo  é  toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em \nmoeda ou cujo  valor nela  se possa  exprimir,  que não constitua \nsanção  de  ato  ilícito,  instituída  em  lei  e  cobrada  mediante \natividade  administrativa  plenamente  vinculada”.  (grifos \nacrescidos) \n\n(...) \n\n“Art.142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, (...) \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional”. \n\nComo  não  poderia  deixar  de  ser,  tem  se  sedimentado  neste  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  o  entendimento  no  sentido  de  que,  sendo  o  MPF \ninstrumento  de  mero  controle  administrativo,  eventuais  irregularidades  em  sua  emissão  ou \nutilização não  têm o condão de macular o auto de  infração. Cito, a  título exemplificativo, os \nseguintes  acórdãos  nºs.  201­77.567,  de  17/03/04;  201­77.576,  de  13/04/04;  201­77.665,  de \n16/06/04 e 201­77.931, de 19/10/04. \n\nNo caso concreto, o MPF foi regularmente emitido, dele a Recorrente tomou \nciência e o trabalho fiscal foi concluído dentro do prazo de validade do mesmo, conforme bem \ndisse  a  decisão  recorrida.  Por  esta  razão,  adoto  e  ratifico  integralmente  os  fundamentos  da \ndecisão recorrida. \n\nTambém  são  absolutamente  infundadas  as  alegações  da  recorrente  de  que \nhouve  vício  na  coleta  das  provas  por  falta  de mandado  judicial  e  por  ter  seu  sócio­gerente \nprestado declarações ao fisco sem a presença de advogado. \n\nComo bem disse a decisão recorrida, cujos fundamentos adoto integralmente, \nnão há determinação legal que obrigue a conduta dos agentes do Fisco na forma postulada pela \nRecorrente.  \n\nQuanto  à  necessidade  de  tradução  dos  documentos  em  língua  estrangeira \nacostados  aos  autos,  foi muito  bem a  decisão  recorrida  ao  demonstrar  que  a  tradução  fica  a \ncritério da autoridade fazendária, inclusive a julgadora. \n\nNo  caso  concreto,  não  há  necessidade  de  realizar  tradução  porque  os \ndocumentos  acostados  aos  autos  tratam  de  assuntos  ligados  ao  comércio  internacional,  cuja \nlinguagem, especialmente em inglês, é de conhecimento dos agentes fazendários que militam \nna área aduaneira, inclusive neste CARF. \n\nPelas razões acima suscitadas, voto no sentido de rejeitar as preliminares de \nnulidade suscitadas pela Recorrente. \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10494.000660/2008­03 \nAcórdão n.º 3302­001.870 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  ao  mérito,  o  erro  de  cálculo  existente  foi  retificado  pela  decisão \nrecorrida. Já os  argumentos sobre a  improcedência do  lançamento das multas não podem ser \nconhecidos  deste Colegiado porque não  fizeram parte da  impugnação e,  portanto,  não  foram \nobjeto de apreciação pela decisão recorrida. \n\nA  impugnação estabelece a  fase  litigiosa do procedimento  e o momento de \nsua  apresentação  é  aquele  estabelecido  no  art.  15  do Decreto  no  70.235/72.  O  art.  17  deste \nmesmo diploma legal reza que “considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada pelo impugnante”. \n\nO CARF é competente para julgar recursos de decisões de primeira instância. \nSe  não  houve  decisão  de  primeira  instância  sobre  as  multas  lançadas  e  controladas  neste \nprocesso, não tem o CARF competência para a sua apreciação. É o que estabelece o art. 1º do \nRegimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256/09), abaixo reproduzido: \n\nArt.  1°  Compete  aos  órgãos  julgadores  do  CARF  o \njulgamento de  recursos  de ofício  e voluntários de decisão \nde primeira  instância,  bem como os  recursos de natureza \nespecial,  que  versem  sobre  tributos  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nRelativamente  ao  Recurso  de  Ofício,  também  não  vejo  reparos  a  fazer  na \ndecisão recorrida porque se trata (i) de erro de fato no cálculo do valor aduaneiro e (ii) falta de \nprova de que o valor declarado nas DI estavam subfaturados. \n\nEm  ambos  os  casos,  a  verdade  material  foi  prontamente  restabelecida  e, \nconsequentemente, excluído o crédito tributário indevidamente lançado. Corretas as razões da \ndecisão recorrida que levaram à exclusão do crédito tributário \n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico \nos fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício e, \nna parte conhecida, também negar provimento ao voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator \n\n \n\n \n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10494.000660/2008­03 \nAcórdão n.º 3302­001.870 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL. TRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO.\nO pedido de ressarcimento de créditos de IPI deve referir-se ao trimestre em que o crédito foi escriturado, não sendo possível a inclusão, no pedido, do saldo acumulado de períodos anteriores.\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.\nNão incide atualização monetária, calculada pela variação da taxa Selic, sobre ressarcimento de créditos de IPI, por ser hipótese distinta da de restituição de imposto pago indevidamente ou a maior, a não ser no caso de óbice injustificado do Fisco à escrituração dos referidos valores.\nRecurso Voluntário Negado\nSomente se configura a denúncia espontânea, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, caso o pagamento, modalidade de extinção do crédito tributário distinta da de compensação, seja efetuada anterior ou concomitantemente à apresentação da DCTF ou de sua retificação, conforme o caso.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-11-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002185/2002-21", "anomes_publicacao_s":"201211", "conteudo_id_s":"5175262", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.847", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002185200221.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002185200221_5175262.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-23T00:00:00Z", "id":"4374003", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:50.178Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215826427904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n398 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.002185/2002­21 \n\nRecurso nº  919.741   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.847  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de outubro de 2012 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI \n\nRecorrente  BAUMGARTEN GRÁFICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nRESSARCIMENTO.  PERÍCIA  NEGADA.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nInexistindo previsão legal para o direito pleiteado (ressarcimento de saldos de \ncréditos  anteriores  ao  trimestre­calendário),  o  indeferimento  de  perícia  não \nimplica cerceamento de direito de defesa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nIPI. COMPENSAÇÃO. FORMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E DCTF. \n\nA vinculação da compensação em DCTF tem efeito meramente  informativo \nsobre o procedimento que deveria, à época dos  fatos, ser efetuado por meio \nda apresentação de pedido de compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO. \n\nNa compensação requerida pelo sujeito passivo, os débitos vencidos sofrerão \na  incidência de acréscimos  legais, na  forma da  legislação de  regência,  até a \ndata da entrega do pedido de ressarcimento. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXIGÊNCIA DA MULTA DE MORA. \n\nSomente se configura a denúncia espontânea, no caso de tributos sujeitos ao \nlançamento por homologação, caso o pagamento, modalidade de extinção do \ncrédito  tributário  distinta  da  de  compensação,  seja  efetuada  anterior  ou \nconcomitantemente à apresentação da DCTF ou de sua retificação, conforme \no caso. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n21\n85\n\n/2\n00\n\n2-\n21\n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nIPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  PERIODICIDADE  TRIMESTRAL. \nTRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO. \n\nO pedido de ressarcimento de créditos de IPI deve referir­se ao trimestre em \nque  o  crédito  foi  escriturado,  não  sendo  possível  a  inclusão,  no  pedido,  do \nsaldo acumulado de períodos anteriores. \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. \n\nNão  incide  atualização  monetária,  calculada  pela  variação  da  taxa  Selic, \nsobre  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  por  ser  hipótese  distinta  da  de \nrestituição de imposto pago indevidamente ou a maior, a não ser no caso de \nóbice injustificado do Fisco à escrituração dos referidos valores. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 386 a 395) apresentado em 20 de junho de \n2012 contra o Acórdão no 14­37.554, de 08 de maio de 2012, da 8ª Turma da DRJ/RPO (fls. \n370 a 383), cientificado em 21 de maio de 2012, que, relativamente a pedido de ressarcimento \nde  IPI  dos  períodos  de  3º  trimestre  de  2000,  considerou  a  manifestação  de  inconformidade \nimprocedente, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO. \n\nA  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil será efetuada mediante a entrega, pelo \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002185/2002­21 \nAcórdão n.º 3302­001.847 \n\nS3­C3T2 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações \nrelativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos \ncompensados. \n\nDCOMP. VALORAÇÃO. \n\nNa  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  os  débitos \nvencidos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da \nlegislação de regência, até a data da entrega da Declaração de \nCompensação. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXIGÊNCIA  DA  MULTA  DE \nMORA. \n\nA  multa  de  mora  é  aplicável  nos  casos  em  que,  embora \nespontaneamente,  o  recolhimento  do  crédito  tributário  pelo \ncontribuinte se dê após a data de vencimento. \n\nIPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  PERIODICIDADE  TRIMESTRAL. \nTRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO. \n\nO  ressarcimento  de  IPI  e/ou  sua  compensação  com débitos  de \ntributos  e  contribuições,  efetuado  por  meio  de  PER/DCOMP, \ndevem se referir somente aos créditos escriturados no trimestre \nde apuração. \n\nSe, no saldo credor apurado ao final do trimestre de referência, \nhouver valores acumulados relativos a trimestres anteriores, tais \nquantias  serão  excluídas  do  pedido/declaração  e  deverão  ser \nsolicitadas em PER/DCOMP próprio. \n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos de seu direito. \n\nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC. \n\nNão  incide  atualização monetária,  calculada  pela  variação  da \ntaxa  Selic,  sobre  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  por  ser \nhipótese  distinta  de  restituição de  imposto pago  indevidamente \nou a maior. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO referido acórdão foi pronunciado após o acórdão anterior ter sido anulado \npelo Acórdão n. 3302­01.369, de 24 de janeiro de 2012, desta Turma Ordinária, por não haver \napreciado todas as alegações da Interessada. \n\nO  relatório  e  o  voto  do Ac.  n.  3302­01.369  são  parcialmente  reproduzidos \nabaixo: \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nO pedido de ressarcimento foi apresentado em 05 de agosto de \n2002 (fl. 1) e a declaração de compensação transmitida em 19 de \nnovembro de 2004 (fl. 259). \n\nA declaração foi não homologada parcialmente pelo parecer de \nfls.  263  a  266,  de  03  de  novembro  de  2009,  com  ciência  da \nInteressada em 06 de novembro de 2009. A ementa do despacho \nfoi a seguinte: \n\n“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, \nacumulado  em  cada  trimestre­calendário,  decorrente  de \naquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de \nembalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto \nisento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder \ncompensar  com  o  IPI  devido  na  saída  de  outros  produtos, \npoderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 \ne  74  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  observadas  normas  expedidas \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  SRF,  do  Ministério  da \nFazenda. \n\n“A  compensação  tributária  de  débito  vencido  não  afasta  a \nincidência da multa moratória.” \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\n“Trata  o  presente  de  declaração  de  compensação  cujo  direito \ncreditório,  advindo  de  pedido  de  ressarcimento  totalmente \nreconhecido, no montante de R$133.026,19, foi insuficiente para \na  total  exclusão  dos  débitos,  em  razão  de  estarem  vencidos,  o \nque  acarretou  a  incidência  dos  encargos  moratórios  (multa  e \njuros). \n\n“Regularmente  cientificada  da  homologação  parcial  de  sua \ncompensação,  a  empresa  manifestou  sua  inconformidade \nalegando, em síntese, que os valor do ressarcimento pleiteados \nforam  devidamente  informados  em  DCTF,  na  qual  também \nforam  realizadas  as  compensações  de  débitos,  porém,  à  época \nnão  foi  apresentada  o  devido  pedido  de  compensação  e  que, \nconstatada  tal  falha,  a  empresa,  em  19/11/2004,  encaminhou \nespontaneamente, as declarações de compensação pertinentes a \ncada débito e crédito. \n\n“Acrescentou  que,  de  acordo  com  o  artigo  138  do  Código \nTributário Nacional – CTN, a responsabilidade é excluída pela \ndenúncia  espontânea da  infração, acompanhada do pagamento \ndo tributo devido e do juros de mora e, no caso em concreto, as \ncompensações  realizadas  são  legalmente  admissíveis  e  foram \ntempestivamente informadas nas DCTF referentes ao período de \napuração, sendo a falta da entrega dos pedidos de compensação \nsuprida de forma espontânea e regular em 19/11/2004. \n\n“Protestou pela atualização do crédito solicitado pela taxa Selic \ndesde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  até  seu  efetivo \naproveitamento, alegando que a partir do pedido o crédito deixa \nde  ser  simples  crédito  escritural  de  IPI,  passando  a  constituir \ncrédito  oponível  ao  fisco  para  recebimento  em moeda ou  para \ncompensação. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002185/2002­21 \nAcórdão n.º 3302­001.847 \n\nS3­C3T2 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Por  fim,  solicitou  que  sejam  homologadas  as  compensações, \ncomo tais descritas nos PER/Dcomp, sem qualquer lançamento à \ntítulo de multa de mora ou de ofício, tendo em vista se tratarem \nde  compensação  legalmente  efetuadas ao abrigo do artigo 138 \ndo CTN.” \n\nSegundo  a DRJ,  a  compensação  somente  poderia  ser  efetuada \npor meio da declaração de compensação e teria efeitos apenas a \npartir do momento de sua apresentação. \n\nComo  a  Interessada  apresentou  a  declaração  de  compensação \napós a apresentação da DCTF, ainda que com vinculações, e do \npedido  de  ressarcimento,  somente  ocorreu  a  compensação  em \ndata  posterior  à  do  vencimento  dos  débitos  compensados, \nincidindo mula e juros de mora. \n\nAlém  disso,  inexistiria  previsão  legal  para  incidência  de  juros \nsobre o saldo credor objeto do ressarcimento. \n\nNo  recurso,  inicialmente  a  Interessada  alegou  não  haver  a \nPrimeira  Instância  se manifestado  em  relação ao  saldo credor \nexistente anteriormente. \n\nApós,  Interessada defendeu  o  direito  à  compensação com base \nnas Instruções Normativas SRF n. 21, de 1997, e 33, de 1999. \n\nSegundo  a  Interessada,  as  compensações  foram  efetuadas  na \nDCTF  e  informadas  nos  formulários  de  “Pedido  de \nRessarcimento”,  mas,  “logo  que  percebeu  tal  deslize, \nencaminhou  imediatamente  a  PER/DCOMP  consignando \nnovamente  a  mesma  compensação  informada  anteriormente, \nsegundo  instruções  recebidas da própria SRF”,  sem incidência \nde máfé. \n\nA  seguir,  tratou  da  denúncia  espontânea  e  da  correção  dos \ncréditos pela taxa Selic. \n\n[...] \n\nVOTO \n\nO presente  recurso  versa  sobre a não apreciação de parte das \nalegações  pela  Primeira  Instância,  a  incidência  de  juros  Selic \nsobre  o  ressarcimento  de  IPI,  sobre  as  consequências  da \napresentação da declaração de compensação posteriormente ao \nvencimento  dos  débitos  e  a  configuração  de  denúncia \nespontânea. \n\nDe  fato,  conforme  relatado,  o  despacho  decisório  tratou \nexpressamente  da  questão  do  saldo  credor  existente \nanteriormente,  matéria  contestada  pela  Interessada  na \nmanifestação de inconformidade (item 8) e que não foi apreciada \npelo acórdão de primeira instância. \n\nDispõe  o  art.  12  do  Decreto  n.  7.574,  de  2011,  que  trata  da \nconsolidação das normas do Processo Administrativo Fiscal: \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n[...] \n\nObviamente, a não apreciação de matéria que tenha implicação \nsobre a apuração dos valores de restituição implica cerceamento \nde  defesa  e  sua  apreciação  pela  Segunda  Instância,  sem \nmanifestação da Primeira, representaria supressão de instância. \n\nEm regra, considera­se que não é necessário analisar todos os \naspectos  da  manifestação  de  inconformidade.  Entretanto,  no \ncaso  dos  autos,  a  DRJ  sequer  explicou  o  porquê  da  eventual \nirrelevância do argumento da  interessada.  Isso  seria o mínimo \nnecessário para que o acórdão não fosse nulo. \n\nÀ vista do exposto, voto por declarar a nulidade do acórdão de \nprimeira  instância,  devendo  a  DRJ  pronunciar  novo  acórdão, \nanalisando todas as matérias contestadas pela Interessada. \n\nCientificada  do  novo  acórdão,  a  Interessada  alegou,  primeiramente,  a  sua \nnulidade  por  indeferimento  da  perícia,  uma  vez  que  a  considerou  desnecessária,  mas \nconsiderou não comprovado o saldo credor de períodos anteriores. \n\nA  seguir,  repetiu  as  alegações  de mérito  apresentadas  no  primeiro  recurso. \nAlegou  ainda  que,  anteriormente  à  Lei  n.  10.637,  de  2002,  não  haveria  impedimento  à \nutilização de saldos de créditos anteriores na compensação. \n\nQuanto  à  comprovação  do  referido  saldo,  alegou  que  foram  apresentados \nvários documentos, não considerados pela autoridade fiscal e pela DRJ. \n\nPor fim, tratou da denúncia espontânea e da correção dos créditos pela Selic. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nEm  relação  à  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância,  descabe  razão  à \nInteressada, uma vez que se decidiu que o saldo credor acumulado de trimestres anteriores não \npoderia ser compensado, conforme ementa reproduzida no relatório. \n\nPortanto, com essa fundamentação legal, seria irrelevante apurar o montante \nem questão. \n\nNote­se  ainda  que  somente  após  concluir  pela  impossibilidade  de \ncompensação dos valores, o acórdão observa a falta de sua comprovação, além de não se poder \nsaber se foi ou não compensado anteriormente o saldo. \n\nPassa­se ao mérito do recurso. \n\nO  pedido  de  ressarcimento  foi  apresentado  em  5  de  agosto  de  2002, \nrelativamente  a  insumos  aplicados  em produtos  de  alíquota  zero  (art.  11 da Lei n.  9.779, de \n1999) do 3° trimestre de 2000. \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002185/2002­21 \nAcórdão n.º 3302­001.847 \n\nS3­C3T2 \nFl. 402 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÀ época, vigiam as disposições da IN SRF n. 21, de 1997, sobre o pedido de \nressarcimento e de compensação. \n\nO  que  ficou  evidenciado  nos  autos  é  que  a  Interessada  informou  as \ncompensações na DCTF sem apresentar os pedidos de compensação, que foram protocolados \nsomente em 2002. \n\nPosteriormente  ao  protocolo  do  pedido  de  compensação,  a  Interessada \nretificou a DCTF para efetuar a vinculação dos débitos ao processo de compensação. \n\nEm  relação  à  forma  de  realização  das  compensações,  descabe  razão  à \nInteressada. \n\nConforme  fundamentação  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  de  primeira \ninstância, não se realiza compensação em DCTF. De fato, a compensação deveria, mesmo sob \na  vigência  da  IN  SRF  n.  21,  de  1997,  ser  requerida  por  meio  do  pedido  de  compensação, \nsituação que deveria ser informada em DCTF. \n\nAdemais, a modalidade de compensação prevista no art. 66 da Lei n. 8.383, \nde 1991, que poderia ser realizada contabilmente ­ sem o pedido ­ era permitida apenas entre \ntributos da mesma espécie e destinação constitucional. \n\nPortanto,  não  há  como  considerar  realizada  a  compensação  na  data  da \napresentação da DCTF. \n\nA respeito da matéria em discussão nos autos, a IN determinava o seguinte: \n\nArt.  3º  Poderão  ser  objeto  de  ressarcimento,  sob  a  forma \ncompensação  com  débitos  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  da  mesma  pessoa  jurídica,  relativos  às \noperações no mercado interno, os créditos: \n\nI ­ decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os \nrelativos a matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem adquiridos para emprego na  industrialização de \nprodutos  imunes,  isentos  e  tributados  à  alíquota  zero,  para  os \nquais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização; \n\nII  ­  presumidos  de  IPI,  como  ressarcimento  da  Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social ­ \nCOFINS, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996; \n\nIII  ­  presumidos  de  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições \npara  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  instituídos  pela  Medida \nProvisória nº 1.532, de 18 de dezembro de 1996. \n\nArt.  4º  Poderão  ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  em \nespécie,  os  créditos  mencionados  nos  inciso  I  e  II  do  artigo \nanterior, que não tenham sido utilizados para compensação com \ndébitos  do  mesmo  imposto,  relativos  a  operações  no  mercado \ninterno. \n\nArt. 5º Poderão ser utilizados para compensação com débitos de \nqualquer  espécie,  relativos  a  tributos  e  contribuições \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nadministrados  pela  SRF,  os  créditos  decorrentes  das  hipóteses \nmencionadas no art. 2º , nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º. \n\nO art.  11 da Lei n.  9.779, de 1999,  criou outra hipótese de  ressarcimento e \ncompensação (com o devido destaque): \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, \nde  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, do Ministério da Fazenda. \n\nPortanto,  a  própria  lei  determina  que  somente  é  possível  a  apuração  por \n“trimestre­calendário” dos saldos credores acumulados. \n\nDessa  forma,  o  saldo  anterior  acumulado  na  escrituração  não  pode  ser \nressarcido como se fosse valor relativo ao trimestre do pedido de ressarcimento. Teria que ser \nobjeto, especificamente, de pedido relativo ao trimestre em que foi escriturado. \n\nTal determinação não é preciosismo nem formalismo, uma vez que o pedido \nacumulado de saldos de períodos anteriores implicaria uma dificuldade extrema de controle dos \ncréditos. \n\nEm relação à denúncia espontânea, ela não se aplica ao caso da compensação \nmencionada. \n\nPrimeiramente  por  que  o  pedido  de  compensação,  originalmente,  não  tinha \nefeito de extinção do crédito  tributário  (a  compensação era  realizada pela autoridade  fiscal à \nvista de pedido do contribuinte). \n\nAinda que se considere que o pedido tenha sido convertido em declaração de \ncompensação, o art. 138 do CTN requer o pagamento da dívida com os juros de mora, o que \nnão  ocorreu,  pelos  fatos  de  compensação  ser  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário \ndiversa da de pagamento e por não  terem sido  incluídos os  juros de mora (questão analisada \nmais adiante). \n\nAdemais,  conforme  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(recurso  repetitivo  no  REsp  n.  962.379),  não  existe  possibilidade  de  denúncia  espontânea \nrelativamente  a  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  e  que  tenham  sido \npreviamente  declarados  em  DCTF.  A  configuração  da  denúncia  espontânea  exigiria  o \npagamento concomitante ou anterior à apresentação da DCTF. \n\nEsclareça­se que a aplicação do entendimento do STJ em recurso repetitivo é \nobrigatória pela Carf, nos  termos do art. 62­A do Ricarf (Anexo II à Portaria Carf n. 256, de \n2009, com a redação dada pela Portaria Carf n. 586, de 2010). \n\nNo  tocante  aos  juros  de mora,  aplica­se  o  entendimento  do STJ no  recurso \nrepetitivo nos EDcl no REsp n. 1.035.847: \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002185/2002­21 \nAcórdão n.º 3302­001.847 \n\nS3­C3T2 \nFl. 403 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“1.  A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n“2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural  ,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n“3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n“4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp 490.547/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n28.09.2005, DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS  ,  Rel. Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR  ,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006, DJ  23.10.2006; EREsp 522.796/PR  , Rel. Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp  430.498/RS  ,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado \nem  26.03.2008,  DJe  07.04.2008;  e  EREsp  605.921/RS  ,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  12.11.2008,  DJe \n24.11.2008).” \n\nVale dizer, somente há possibilidade de incidência de correção quando tenha \nocorrido óbice injustificado do Fisco ao registro do crédito, o que não ocorreu na hipótese dos \nautos, uma vez que o encontro de contas ocorreu em relação à data de apresentação do pedido \nde ressarcimento. \n\nÀ  vista  do  exposto  e  adotando  os  demais  fundamentos  do  acórdão  de \nprimeira  instância,  com  fulcro  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  n.  9.784,  de  1998,  voto  por  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/03/2006\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. Defesa apresentada contra decisão que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e deverá vir acompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados. A alegação trazida apenas em sede de Recurso Voluntário, quando não existe nenhum fato ou prova nova, ou qualquer outra razão que tivesse impedido a apresentação clara e expressa do argumento no momento inicial da defesa (Manifestação de Inconformidade), não pode ser conhecida, por ocorrência da preclusão.\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL. AJUSTES DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO. A base de cálculo do tributo deve guardar relação intrínseca com o fato gerador. Sendo este o faturamento mensal, a base de cálculo não pode ir além do valor do faturamento devido no mês da ocorrência do fato gerador. Nenhum ajuste, derivado de valores pagos ou não, em outros meses, pode ser promovido. Há previsão legal específica que estabelece a forma adequada do contribuinte requerer a restituição de valores pagos a maior ou indevidamente. Não há autorização legal para realizar ajustes em bases de apuração de competências distintas daquela em que se deu o pagamento a maior ou indevido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\nFez sustentação oral: Victor Soares da Silva Cereja, OAB/RJ 168314 \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre \nGomes, Gileno Gurjão Barreto, José Antonio Francisco. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  crédito  de  COFINS,  relativo  à \ncompetência janeiro de 2004, cumulado com Declaração de Compensação do referido crédito, \ncom COFINS apurada em março de 2006 (fl.03/07).  \n\nA  Recorrente  promoveu  recolhimento  de  COFINS,  sob  o  código  2172, \nrelativa ao mês de janeiro de 2004, no valor total de R$ 63.626.689,61, conforme extratos de \npagamento  de  fls.  107/112.  A  empresa  também  recolheu  COFINS,  sob  o  código  6840,  R$ \n12.299.284,56, conforme mostra extrato de fls. 117. \n\nNa  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF \noriginalmente entregue em 14/05/2004 (fl. 113), a contribuinte informou, para o mês de janeiro \nde  2004, COFINS  devida  (cód.  2172)  no montante  de R$  63.626.689,61.  Em 17/02/2006,  a \nRecorrente  apresentou  DCTF  retificadora  (fls.  114),  reduzindo  o  valor  da  referida  COFINS \ndevida sob o código 2172, para R$ 41.479.154,19, bem como reduziu o montante da COFINS \ndevida sob o código 6840, para R$ 8.860.931,12. \n\nO Pedido de Restituição objeto dos autos refere­se apenas à redução do valor \nda COFINS recolhida sob o código 2172, no valor original de R$ 22.147.535,42 (atualizado, \naté a data da compensação, para a quantia de R$ 29.976.689,19). \n\nApós  a  apresentação  da  DCOMP  a  Recorrente  foi  intimada  a  apresentar \njustificativa para a retificação promovida em sua DCTF, bem como comprovação documental \nda redução do débito de COFINS da competência janeiro de 2004 (fls. 16/17). \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Recorrente  apresentou  esclarecimentos  no  sentido  de  que  a COFINS  era \nrecolhida com base em estimativa, pois o balancete da empresa somente era encerrado no dia \n20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, sendo que o recolhimento era devido no \ndia  15  daquele  mês.  Apresentou,  também,  uma  série  de  documentos,  conforme  intimação \nrecebida (fls. 21/85). \n\nHouve nova intimação para apresentação de planilha de apuração da base de \ncálculo da COFINS, de acordo com modelo apresentado pela Receita Federal  (que  teria sido \nutilizado  em  outros  processos  de  compensação  da  empresa),  demonstrando  os  ajustes  extra \ncontábeis efetuados pela Recorrente (receitas de exportação, devoluções, descontos e liminares \n– fls. 86). \n\nForam apresentados pela Recorrente novos documentos, inclusive a planilha \nno modelo solicitado (fls. 102/106), além de reiterada a  informação de que a base de cálculo \nutilizada no recolhimento foi estimada, sendo o ajuste na DCTF fruto das diferenças apuradas \nentre a COFINS realmente devida, e aquela  recolhida, quando do encerramento do balancete \nrelativo ao mês de janeiro de 2004. \n\nSobreveio o Despacho Decisório (fls. 129), que acatou o Parecer Conclusivo \nn°  12/2011  (fls.  123/127),  que  reconheceu  apenas  parte  do  crédito  pleiteado,  homologando \nparcialmente a compensação efetuada pela Recorrente. Foram aceitos os ajustes extra contábeis \nda empresa, devido ao volume de suas operações. Contudo, a autoridade  fiscal entendeu por \nafastar reduções da base de cálculo da COFINS realizadas em função de apuração de valores \nnegativos,  indicados nos balancetes da empresa, que no entender da Delegacia não poderiam \nimpactar/reduzir  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  esta  não  advém  de  ajustes  entre \nreceitas positivas e negativas, mas sim apenas refere­se a receitas auferidas (sem reduções das \nperdas sofridas). Dentre os ajustes negativos que foram desconsiderados estão os das contas de: \nNaftas  Nacionais,  Frete  de  Cabotagem,  Receitas  Operacionais,  Receitas  de  Resultados \nFinanceiros, Variações Monetárias Ativas, dentre outros. \n\nAssim, foi deferida a restituição do valor de R$ 1.390.178,57, homologando­\nse a compensação efetuada até este limite. Determinou­se, ainda, a remessa para cobrança do \nvalor restante, considerado não compensado, no montante de R$ 28.095.082,50. \n\nFoi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  132/135),  na  qual  a \nRecorrente  apresentou  os  seguintes  argumentos,  pleiteando  o  deferimento  total  do  direito \ncreditório: \n\n­ em relação à divergência no valor de “Frete de cabotagem” o valor que foi \nreduzido da base de cálculo da COFINS, de  janeiro de 2004, corresponde a \nquantias  que  foram  indevidamente  incluídas  na  base  da  contribuição, \nanteriormente, e ajustados nesta competência; \n\n­  em  relação  à  conta  “3540­013  ­ Receitas  Financeiras Coligadas”,  que  foi \nefetuado  um  ajuste  em  determinado  contrato  de  mútuo  (Petrobrás  x \nTermonio),  no  valor  total  de  R$  657.511.834,35,  sendo  que  R$ \n344.375.339,70 refere­se ao exercício de 2003 e R$23.132.149,30 ao mês de \njaneiro  de  2004,  porém  ambos  foram  ajustados  na  competência  janeiro  de \n2004; \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ apresenta uma planilha correspondente à diferença entre COFINS recolhida \ne devida, indicando crédito a ser restituído no valor de R$ 22.380.595,46. \n\nAnexa,  ainda,  documentos  que  comprovariam  suas  alegações:  o  Balancete \ncompetência  janeiro  de  2004,  demonstrativo  dos  ajustes  contábeis  referentes  ao  mútuo \nmencionado, planilha demonstrativa da exportação de serviços, planilha de exportação mensal \ne demonstrativo da apuração COFINS janeiro e do valor devido (Docs. fls. 136/197). \n\nA DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, mas alterou \no  valor  do  crédito  reconhecido,  por  entender  que  houve  erro  na  apuração  do  valor  (Fls. \n271/278). A decisão fundamenta­se nos seguintes argumentos: \n\n­ em relação ao valor de “Frete de Cabotagem” que a Recorrente alega ser um \najuste  de valores  tributados  indevidamente  em períodos  anteriores,  além de \nnão  haver  comprovação  de  que  tais  receitas  se  referem  a  exportações,  a \nmaneira adequada de recuperar tributo indevidamente recolhido não é através \nde ajustes nas competências seguintes, mas sim via pedido de restituição da \nquantia paga a maior ou indevidamente; \n\n­ em relação às diferenças apontadas pela fiscalização relativamente às contas \n3519099 – “Outras Receitas/despesas Operacionais”, 3540013 – “Receitas \nFinanc.  Coligadas”  e  3540014  –  “Rec.  Financ.  Endosso  Tit.  P/  Subsid”, \nembora a contribuinte tenha apresentado defesa apenas em relação à conta de \n“Receitas Financeiras Coligadas”, por se tratar de inclusão na base de cálculo \nde  valores  que  não  haviam  sido  declarados/constituídos  pelo  próprio \ncontribuinte, trata­se de lançamento de COFINS, nos termos do artigo 142 do \nCTN.  Contudo,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras/outras  receitas,  cuja \ninconstitucionalidade  da  incidência  da  COFINS  já  foi  reconhecida  pelo \nSupremo Tribunal  Federal,  tais  valores  não  poderiam  ter  sido  constituídos, \nrazão  pela  qual  necessário  ajuste  na  base  de  cálculo  aplicada  pelo  Parecer \nConclusivo  n°  12/2010,  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  estas  contas, \ncuja natureza é de “outras receitas”. \n\nEm  relação  ao  ajuste  determinado  pela  DRJ,  consta  assim  retratado  no \nacórdão recorrido, verbis: \n\n“Conforme tabela acima, a alteração promovida pela autoridade \nfiscal  na  base  de  cálculo  apurada  sobre  “outras  receitas” \ncorresponde a um acréscimo de receitas financeiras no valor de \nR$ 372.395.131,50. A  diferença  apontada deve  ser  excluída  da \nbase  de  cálculo  sobre  as  demais  receitas  apurada  no  Parecer \npara  fins  de  cálculo  da  contribuição  devida  e  do  crédito \ndecorrente de pagamento a maior. O quadro abaixo demonstra \nos ajustes a serem efetuados: \n\n (...) \n\nTendo em vista todos os  fundamentos expostos, Voto no sentido \nde  julgar  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade, \nreconhecendo,  contudo,  o  direito  creditório  no  valor  de  R$ \n11.171.853,95  e  homologar  a  compensação  declarada,  até  o \nlimite do crédito reconhecido.” \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm seu Recurso Voluntário (fls. 285/ 298) a Recorrente alega, em síntese: \n\n­  nulidade  da  decisão  da  DRJ  porque  não  aponta  o  dispositivo  legal  que \nindicaria  a  ofensa  ao  regime  de  competência,  perpetrada  pela  contribuinte, \nquando requereu a compensação no mês de Janeiro/04 dos valores que foram \ntributados  indevidamente  em  competências  anteriores,  relativamente  ao \n“Frete de Cabotagem”; \n\n­ em relação ao valor negativo da nafta, o sinal negativo que acompanhou a \nindicação do valor da planilha não reduziu a base de cálculo da COFINS, mas \napenas  indicava  o  não  auferimento  da  receita,  e  que  aquele  valor  não  teria \nsido  considerado  na  apuração  da  contribuição.  De  toda  forma,  a  venda  de \nnafta às centrais petroquímicas não é tributada, razão pela qual se utilizou a \nalíquota  zero  sobre  tais  valores.  Informa,  ainda,  que  já  constava  nos  autos \nplanilha contendo a indicação deste valor, e, portanto, não procede a alegação \nda DRJ de que a questão da nafta não fora tratada pela Recorrente; \n\n­  em  relação  ao  valor  do  frete,  corresponde  a  valor  de  crédito  derivado  de \nrecolhimento  indevido  na  competência  dezembro/03,  compensado  na \napuração de janeiro/04, e que como o crédito existe não poderia ser tolhido o \ndireito da contribuinte de compensá­lo. \n\nAnexou  ao  Recurso  uma  série  de  documentos  (fls.  297/313),  em  especial \nplanilha indicativa da “isenção” da COFINS sobre a nafta. \n\nVieram­me então, os autos para decisão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele conheço. \n\nCinge­se  a  controvérsia  à  questão  da  restituição  e  compensação  de \nCOFINS que foi recolhida pela Recorrente, a maior, no mês de janeiro de 2004.  \n\nSegundo  a  Recorrente  a  divergência  entre  o  valor  efetivamente  devido  e  o \nvalor  pago  decorre  do  fato  de  apurar  a  contribuição  devida  sobre  uma  base  estimada. \nPosteriormente, ao constatar qual teria sido sua receita tributável efetiva, promove o pedido de \nrestituição dos valores pagos a maior. \n\nO  valor  da  restituição  pleiteada  foi  sensivelmente  reduzido  pelo  Despacho \nDecisório,  posteriormente  reformado  pela  DRJ  que  entendeu  por  autorizar  a  restituição  de \nvalores  que  se  referiam  a  receitas  financeiras/outras  receitas,  em  virtude  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  quanto  à  incidência  da \nCOFINS sobre este tipo de receita. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, o mérito do Recurso Voluntário limita­se à discussão de dois tipos \nde receitas objeto dos cálculos da COFINS da competência janeiro de 2004: (i) receitas de \nnafta e (ii) receitas de frete de cabotagem. \n\nPreliminarmente a Recorrente alega a nulidade da decisão da DRJ, na \nmedida  em  que  não  teria  indicado  o  fundamento  para  questionar  os  procedimentos \nadotados  pela  contribuinte,  em  relação  justamente  aos  valores  de  frete  de  cabotagem,  ao \nalegar que houve ofensa ao regime de competência.  \n\nNeste ponto, observa­se que as autoridades fazendárias, assim como a DRJ, \nquestionaram  os  procedimentos  adotados  pela  Recorrente,  quais  sejam:  por  ter  promovido \nrecolhimento a maior de COFINS sobre uma base (super)estimada, correspondente a receita de \nfrete de cabotagem não recebida efetivamente, em dezembro de 2003, a Recorrente reduziu, do \nvalor de frete de cabotagem auferido em janeiro de 2004, o valor que havia computado a maior \nem  dezembro  de  2003.  Vale  dizer,  promoveu  uma  compensação  entre  a  base  de  cálculo  (a \nmaior) da COFINS  de dezembro  de 2003,  com  a  base  de  cálculo  da COFINS de  janeiro  de \n2004. \n\nEm seu acórdão a DRJ afirma que, verbis: \n\n“Cumpre  esclarecer  ainda,  que  o  procedimento  de  ajuste \nalegado fere o regime de competência que deve ser observado na \napuração da COFINS e, por esta  razão, não pode ser acatado. \nNa  hipótese  de  ocorrência,  em  um  determinado  mês,  de \ntributação  indevida  de  receitas  isentas  ou  fora  do  campo  de \nincidência da COFINS,  cabe  ao  contribuinte  formalizar  pedido \nde  restituição/declaração  de  compensação  da  parcela  da \ncontribuição  supostamente  paga  a  maior,  não  sendo  cabível  o \najuste pretendido, consistente na exclusão de receitas que não se \nreferem ao próprio período de apuração.” \n\nDa análise da argumentação apresentada pela DRJ constata­se que o que foi \napontado como erro, cometido pela recorrente, é o fato de ter promovido um ajuste de base \nde cálculo, envolvendo períodos de apuração (fatos geradores) distintos, promovendo uma \nverdadeira compensação de base de incidência, que não é permitida pela legislação vigente.  \n\nParece­me  claro  que  a  alegada  ofensa  ao  regime  de  competência,  a  que  se \nrefere a DRJ, configura­se pela própria confusão entre a base de cálculo de dezembro de 2003 \ne  a  competência  de  janeiro  de  2004,  perpetrada  pela  Recorrente,  o  que  conduz  à  conduta \nvedada, qual seja, a compensação de bases com vistas a recuperar tributo recolhido a maior.  \n\nAdemais,  a  restituição  de  tributo  pago  a  maior  ou  indevidamente  deve \nrespeitar procedimento específico, o qual está previsto na legislação. Ainda, tal procedimento \nnão  contempla  a  possibilidade  de  compensação  de  bases  de  cálculo  correspondentes  a  fatos \ngeradores distintos, aí está a ilegalidade cometida pela Recorrente.  \n\nAssim, a alegada preterição de direito que poderia levar à nulidade da decisão \nparece­me  não  estar  presente,  ainda  que  não  tenha  sido  citado  dispositivo  legal  específico \nvedando  o  procedimento  da  forma  como  realizado  pela  Recorrente.  É  que  não  existe  opção \npara  o  procedimento  de  compensação,  existe  uma  única  forma  legal  (pedido  de \nrestituição/compensação) que não foi utilizada pela Recorrente.  \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRegistra­se  que  a  Recorrente  procedeu  da  forma  adequada  (pedido  de \nrestituição/compensação)  em  relação  ao  valor  supostamente  recolhido  a maior,  não  havendo \nqualquer justificativa válida para deixar de proceder assim em relação às quantias recolhidas a \nmaior em dezembro de 2003. \n\nNo que se refere à discussão relacionada à nafta, a Recorrente alega que a \nafirmação contida no acórdão da DRJ, no sentido de que, não apresentou contestação – razão \npela  qual,  não  há  discussão  sobre  o  tema  –  é  falsa,  pois  teria,  no  curso  da  fiscalização \napresentado  determinadas  planilhas  que  contemplam  os  valores  referentes  às  operações \nrealizadas com estes produtos.  \n\nOcorre que, de fato, não há nos autos nenhum argumento ou esclarecimento, \ntrazido  pela  Recorrente,  para  contrapor  as  conclusões  dos  agentes  fiscais,  que  incluíram  na \nbase  de  apuração  da  COFINS  os  valores  de  nafta  indicados  nas  mencionadas  planilhas \nconstantes dos autos. \n\nApenas  agora,  por  meio  de  seu  Recurso  Voluntário,  é  que  a  Recorrente \nmanifesta­se  pela  inadequação  da  inclusão  dos  valores  de  nafta  na  apuração  da COFINS  de \ndezembro de 2003, apresentando argumentos para sustentar seu posicionamento. Contudo, em \nmomento  algum  do  processo  foi  apresentado  qualquer  esclarecimento,  ou  mesmo  os \nesclarecimentos que constam do Recurso sob análise. Neste sentido, a legislação – em especial \no Decreto  n°  70.235/72  ­  é  clara  ao  determinar  que  a matéria  não  contestada  expressamente \nserá considerada não impugnada, verbis: \n\n“Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” \n\nDiante do que consta dos autos, entendo que a DRJ estava correta ao entender \nque em relação a este tema a Recorrente não apresentou contestação. Afinal, as planilhas que \nalegadamente  já  se  encontravam  nos  autos,  não  trouxeram  nenhum  esclarecimento  que \npermitisse  chegar  aos  argumentos  ora  apresentados.  E mais,  foram  as  próprias  planilhas  em \nquestão  que  levaram  a  autoridade  fazendária  a  negar  o  direito  creditório  sobre  tais  valores, \nincluindo­os na base de cálculo da COFINS devida em janeiro de 2003, e determinado que a \ncontribuição seria sobre eles devidos. Talvez se a Recorrente tivesse trazido seus argumentos, \noportunamente,  em  Manifestação  de  Inconformidade,  estes  pudessem  ser  analisados  e, \neventualmente, providos. No entanto, ao deixar de fazê­lo, impediu sua análise destes por este \nConselho,  razão  pela  qual,  de  se  reconhecer  sua  preclusão,  mantendo­se  as  conclusões \nanteriores. \n\nEm relação ao frete de cabotagem, de acordo com argumentos apresentados \nno  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  promoveu  a  compensação  de  valores  que  integraram \nindevidamente a base de cálculo de dezembro de 2003, com a base de cálculo de  janeiro de \n2004. \n\nA Recorrente  alega  que  haveria  um  “saldo  negativo”  de COFINS,  apurado \nem  janeiro  de  2004,  que  foi  composto  por  um  “saldo  negativo”  (de  base)  de  frete  de \ncabotagem. Este “saldo negativo”, contudo, foi apurado porque na apuração da base de cálculo \nda contribuição, do mês de janeiro de 2004, foram computados valores de frete de cabotagem \nque haviam sido indevidamente tributados em dezembro de 2003 (incluídos indevidamente na \nbase de cálculo da COFINS devida naquela competência). Contudo,  tal procedimento  (ajuste \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 15374.724370/2009­10 \nAcórdão n.º 3302­001.934 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde  bases  de  competências  distintas),  executado  pela  Recorrente,  é  vedado  pela  legislação \nvigente. \n\nO ajuste entre as bases de cálculo de dezembro de 2003 e janeiro de 2004 não \npossui  previsão  legal.  Ao  contrário,  a  legislação  prevê  que  a  base  de  cálculo  do  tributo \ncorresponde  ao  fato  gerador  ocorrido  que,  no  caso  da  COFINS,  é  mensal  (conforme \nestabeleceu  a  Lei  Complementar  n°  70/91,  instituidora  da  contribuição).  A  base  de  cálculo \ndimensiona o fato gerador tributário e, por isso, nenhum elemento estranho àquele fato pode vir \na impactar a base de cálculo utilizada. \n\nPortanto, não pode ser incluído ou reduzido do faturamento mensal – base de \ncálculo da COFINS – qualquer valor decorrente da apuração de faturamento de outro mês, seja \npor absoluta falta de previsão  legal que permita este ajuste, seja porque a base de cálculo do \ntributo  deve  guardar  referibilidade  com  o  fato  gerador  (no  caso,  faturar mensalmente),  para \nadequadamente mensurá­lo. \n\nLogo,  não  merece  prosperar  o  procedimento  adotado  pela  Recorrente, \ndevendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. \n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, para que \nseja mantida integralmente r. decisão proferida pela DRJ. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2013 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelatora Fabiola Cassiano Keramidas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nGLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.\nA falta de comprovação da operação justifica a glosa de créditos suportados por notas fiscais reputadas inidôneas.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO.\nA autoridade administrativa é incompetente para apreciar arguição de inconstitucionalidade de lei.\nDECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO.\nO direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extinguese no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nJUROS DE MORA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 04/11/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição \nArnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório \nproduzido pela DRJ de Ribeirão Preto: \n\nEm ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte em epígrafe, \nrelativa  ao  ano­calendário  de  2005,  foi  efetuado  lançamento \npara  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n1.187.723,51 (um milhão e cento e oitenta e sete mil e setecentos \ne  vinte  e  três  reais  e  cinqüenta  e  um  centavos),  conforme \ndemonstrativo de fl. 1, tendo sido lavrado o auto de infração de \nfls. 2/11, para exigir o Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI) nos seguintes termos: \n\nImposto:  R$  306.965,28  Juros  de  mora:  R$  190.086,41  Multa \nproporcional: R$ 690.671,82  \n\nEnquadramento  legal:  Regulamento  do  IPI,  aprovado  pelo \nDecreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI/2002), arts. \n34, II, 122, 127, 130, 164, I, 165, 195, 199, 200, IV, e 202, que \ncorrespondem  aos  arts.  35,  II,  181,  186,  189,  226,1,  227,  256, \n260, IV, e 262, do Decreto n° 7.212, de 15 dejunho de 2010. \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  985/1.003  descreve  em \ndetalhes a ação fiscal e relata a constatação de que a fiscalizada \nlançou em sua escrita fiscal do anocalendário de 2005 créditos \nde  IPI  lastreados  em  notas  fiscais  inidôneas.  Ressalta  a \nfiscalização que, conforme termo de intimação fiscal de fl. 68, a \ncontribuinte  foi  intimada  a  apresentar  os  originais  das  notas \nfiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls.  69/78,  bem  como  foi \nnotificada  do  entendimento  fiscal  de  serem  tais  notas  fiscais \ninidôneas e intimada a apresentar elementos hábeis e  idôneos \naptos a infirmar a inidoneidade apontada. Foram as seguintes \nrazões  apontadas  pela  fiscalização  para  considerar  as  notas \nfiscais inidôneas: \n\na)  em  relação  à  Alfer  Comércio  e  Construções  Ltda.,  foi \nefetuada diligência no seu endereço cadastral e constatado que \nnos  últimos  oito  anos  jamais  houve  no  local  algum \nestabelecimento  que  promovesse  o  comércio  de  mercadorias, \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15956.000743/2010­48 \nAcórdão n.º 3302­001.775 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.081 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconforme se depreende da informação de vizinhos e da estrutura \nfísica  do  imóvel  residencial  edificado  em  terreno  pequeno, \ninsuscetível de abrigar comércio de mercadorias; \n\nb)  em  relação  à  Mascote  Distribuidora  de  Produtos \nSiderúrgicos  Ltda.,  foi  efetuada  diligência  em  seu  endereço \ncadastral  e  constatado  que  ela  jamais  esteve  estabelecida  no \nlocal,  bem  como  diligência  ao  Fórum  de  Ribeirão  Preto  da \nJustiça Comum  do Estado  de  São Paulo,  na  qual  se  constatou \nque  a  empresa  teve  sua  falência  decretada,  conforme  editais \npublicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo nos dias 16 \ne 17 de março de 2000; \n\nc)  em  relação  à  Fácil  Importação  e  Exportação  Ltda.,  foi \nconstatado  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  n°  23,  de  2  de \nagosto de 2007, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em \nSão Paulo, publicado na página 150 do Diário Oficial da União \n(DOU) de 06/08/2007, declarou a inaptidão da inscrição CNPJ \nda empresa com efeitos a partir de 27/12/2004. \n\nEm  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  solicitou  prorrogação \nde  prazo  por  mais  60  (sessenta)  dias  uma  vez  que  os  livros  e \ndocumentos  solicitados  se  encontrariam  em  poder  da  Polícia \nFederal (fl. 79). \n\nA fiscalização enviou termo de intimação (fl. 80), solicitando que \nela  especificasse  quais  os  elementos  estariam  em  poder  da \nPolícia Federal, comprovando sua entrega ou apreensão, tendo \na intimada apresentado cópia do Auto Circunstanciado de Busca \ne  Arrecadação  IPL  n°  650/2010,  do  Departamento  de  Polícia \nFederal  (fls.  82/107),  bem  como  afirmado  que,  em  relação  às \nconstatações  da  fiscalização,  realizou  a  operação  dentro  da \nlicitude  e  boa­fé,  inclusive,  com  documentos  que  respaldam  o \nnegócio  jurídico  realizado,  e  que  resta  impossível  a  ela  fazer \nponderações  concretas  com  base  nas  constatações  levantadas \npelo  Fisco,  uma  vez  que  estas  não  foram  enviadas  com  os \ndocumentos que respaldam tal entendimento. \n\nDiante  da  alegação  de  boa­fé  e  de  que  os  documentos \ncomprobatórios  da  licitude  das  operações  comerciais  estariam \nem poder da Polícia Federal, foi envido ofício à Justiça Federal \nsolicitando  o  acesso  da  fiscalização  aos  documentos \napreendidos,  o  qual  foi  deferido.  Examinando a documentação \napreendida, a fiscalização constatou que não há documentos que \nse prestem a afastar o entendimento  fiscal de inidoneidade das \nnotas  fiscais  e  que,  ao  contrário,  os  documentos  existentes \nlaboram em desfavor da contribuinte, conforme descrito no TVF. \n\nRessaltou, ainda, o autuante que as fichas do Razão da empresa \nFácil  e  as  relações  de  cheques  destinados  à Alfer  e Mascote \nconstituem  a  documentação  com  que  a  fiscalizada  pretende \njustificar  a  escrituração  das  notas  fiscais  inidôneas, \ndocumentação que não logra demonstrar a efetiva aquisição de \nmercadorias  que  respaldem  os  custos  e  despesas  lastreados \nnestas notas fiscais. Acrescentou que nem mesmo as notas fiscais \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nforam  apresentadas,  tornando  impossível  verificar  se  as \nmercadorias foram necessárias para os negócios da empresa. \n\nAcrescentou que foram obtidas junto ao Fisco do Estado de São \nPaulo  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pela  Mascote  (fls. \n306/433), muitas das quais  informam mercadorias que não são \ninsumos  utilizados  pela  fiscalizada,  conforme  constatado  em \nvisita fiscal às unidades fabris (fls. 64/67). \n\nConstatou  ainda  a  fiscalização  a  existência  de  duas  notas \ndiferentes com o mesmo número, emitidas com o nome Mascote \n(fls.  402/403),  sendo a  segunda  registrada em 05/05/2005 pela \nautuada (fl. 188). \n\nAfirmou  que  os  documentos  em  poder  da  Polícia  Federal \nevidenciam que a empresa Fácil, inexistente de fato, era operada \npela  própria  fiscalizada  e  servia  de  fachada  para  várias \noperações, inclusive com a movimentação financeira sendo feita \npelo diretor financeiro da fiscalizada, assim as TEDs não servem \npara justificar a idoneidade das operações glosadas nem podem \njustificar os custos e despesas correspondentes. \n\nRessaltou o autuante que os cheques com os quais a interessada \npretendeu comprovar a idoneidade das notas fiscais de emissão \ndas  empresas Alfer e Mascote constituem­se em simulações de \npagamentos,  de  forma que os documentos em poder da Polícia \nFederal  não  se  prestam  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  de \nmercadorias e  tampouco a sua efetiva compra, seu ingresso na \nempresa, seu consumo ou sua aplicação no processo produtivo. \n\nConcluiu  que,  como  nada  foi  apresentado  pela  fiscalizada  que \ncomprovasse  a  licitude  das  operações  contestadas  pela \nfiscalização,  não  logrando  a  empresa  infirmar  o  entendimento \nfiscal  de  que  são  inidôneas  as  notas  fiscais  relacionadas,  não \ntendo  sido  apresentados  documentos  que  comprovem  a \nefetividade das compras e das entregas das mercadorias, foram \nglosados  os  valores  correspondentes  lançados  como  custos  em \nsua escrita contábil e fiscal. \n\nFoi  aplicada a multa  qualificada,  prevista  na Lei  n°  9.430,  de \n1996, art. 44, por considerar o autuante que restou comprovada \na  intenção  da  contribuinte  de  cometer  fraudes  em  prejuízo  do \nFisco  Federal,  evidenciada  pelo  procedimento  de  fazer  uso  de \nnotas fiscais  inidôneas, simular pagamentos dessas notas, fazer \nusos de petrechos de falsificação e manter operação de empresas \nde  fachada.  Considerou,  ainda,  o  autuante  que  cabe  o \nagravamento  do  percentual  da  multa,  diante  da  falta  de \natendimento  das  intimações  feitas,  respondidas  com  meras \nalegações protelatórias. \n\nNotificada  do  lançamento  em  23/12/2010,  conforme  autos  de \ninfração, a interessada, representada pelos advogados José Luiz \nMatthes  e  Fábio  Pallaretti  Calcini  (procuração  de  fls.  84/85), \ningressou,  em  05/01/2011,  com  a  impugnação  de  fls. \n1.007/1.027, alegando, em suma: \n\n• decadência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), \nart. 150, § 4o  ,  relativamente ao período de janeiro a novembro \nde 2005; \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15956.000743/2010­48 \nAcórdão n.º 3302­001.775 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n•  o  princípio  da  não­cumulatividade  garante  seu  direito  ao \ncrédito sem restrições, sendo que o princípio da boa­fé vige nas \nrelações  juridicas  a  impugnante  agiu  de  boa­fé,  pois  comprou \ndiversos produtos industrializados das empresas Mascote, Alfer \ne  Fácil,  o  que  permitiu  o  lançamento  dos  créditos  de  IPI \nreferentes a essas operações; \n\n•  portanto,  o  Fisco  não  comprovou  a  suposta  infração,  na \nmedida  em  que  todos  os  créditos  de  IPI  estão  amparados  em \nnotas  fiscais  que  foram  devidamente  contabilizadas,  ficando \nclaro  que  a  inidoneidade  apontada  no  auto  de  infração  é \ndescabida; \n\n• todas essas notas fiscais estavam munidas dos requisitos legais \nprevistos  à  época  das  operações,  sendo  certo  que  as  duas \nempresas se encontravam regulares perante o Fisco Federal; \n\n•  se  essas  pessoas  jurídicas  acabaram  encerrando  suas \natividades  posteriormente,  tais  situações  jamais  poderiam \nprejudicar  a  autuada,  que  agiu  de  acordo  com  a  legislação \ntributária que permitia as deduções e créditos realizados; \n\n• é certo que as operações praticadas são totalmente regulares, \npois  houve  aquisição  de  produtos  efetivamente  utilizados  na \natividade empresarial da impugnante, e elas foram devidamente \nretratadas  em notas  fiscais, corretamente contabilizadas,  tendo \nocorrido  o  pagamento  do  valor  total  avençado;  ,;  j para  que  a \nfiscalização  pudesse  efetivamente  recusar  os  lançamentos \ncontábeis realizados, deveria existir uma prova robusta de que, \nem  2005,  não  existiram  as  operações  entre  a  impugnante  e  as \naludidas empresas; \n\n•  todas  as  diligências  da  Receita  Federal  foram  realizadas  no \nano  de  2010,  ou  seja,  depois  de  cinco  anos  da  ocorrência  das \noperações  averiguadas,  o  que  denota  sua  fragilidade  para \ndesconstituição de negócios jurídicos válidos; \n\n•  diante  das  provas  e  da  busca  pela  retroatividade  de \ndeclarações  de  inaptidão,  tais  condutas  jamais  poderiam \ndesconstituir as operações de aquisição de produtos que  foram \ndevidamente  amparadas  em  notas  fiscais  e  corretamente \ncontabilizadas; \n\n•  o  ordenamento  jurídico  prestigia  a  boa­fé,  que  deve  ser \npresumida até cabal prova em contrário; \n\n• para desconstituição dessa situação o Fisco jamais poderia ter \nse  baseado  tão­somente  em  declarações  e  na  ausência  de \ndocumentos que estavam apreendidos pela Polícia Federal; \n\n• o auto de infração encontra­se fundamentado tão­somente em \nmera presunção, eis que se utiliza de  impressões pessoais e na \nausência  de  documentos  que  estavam  no  poder  da  Polícia \nFederal;  a  fiscalização  não  demonstrou,  como  era  de  sua \ncompetência,  os  elementos  que  compõem  o  fato  jurídico \ntributário,  pois  o  ônus  de  demonstrar  os  elementos  que  deram \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nensejo à ocorrência do fato gerador é do Poder Público não se \npode vaticinar o comportamento cômodo do Fisco que, ao invés \nde buscar a verdade material, esconde­se em frágeis presunções, \njogando, abusivamente, para o contribuinte, deveres  legais que \nlhe  incumbiam,  isso  sem  contar  que  a  própria  atuação  admite \nque  a  empresa  apresentou  as  notas  fiscais  e  as  contabilizou \ncorretamente nos livros próprios; \n\n•  contrapondo  à  presunção  de  boa­fé  e  todas  as  provas  da \ncontribuinte  (notas  fiscais,  contabilização, pessoa  jurídica  com \nCNPJs ativos em 2005), a única prova diretamente relacionada \nà questão seria depoimentos e alguns documentos que estavam \napreendidos pela Polícia Federal; \n\n•  a  incidência  da  Taxa  Selic  sobre  o  débito  apontado  não \nencontra  respaldo  jurídico,  uma  vez  que  deve  ser  observado o \nprevisto no art. 161 do CTN; \n\n•  a  multa  aplicada  ofende  aos  princípios  da  razoabilidade  ou \nproporcionalidade (CF, art. 5o , LIV) e da proibição do confisco \n(CF, art. 150, IV); \n\n•  a  multa  deve  ser  reduzida,  no  mínimo,  ao  patamar  de  20% \n(vinte por cento), de conformidade com a Lei n° 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, art. 61, § 2o; \n\n•  a multa há de  ser  reduzida uma vez que não houve qualquer \nprática de conduta por meio de fraude; \n\n•  não  houve  a  demonstração,  comprovação  e  configuração  de \ncondutas que possam ser qualificadas como de evidente  intuito \nde fraude por parte da impugnante. \n\nRequereu  seja  anulado  o  lançamento  ou  ao menos  reduzido  o \nvalor por ele cobrado, tendo em vista sua insubsistência. \n\nA  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade \napresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  manter  o  lançamento  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. \n\nA falta de comprovação da operação justifica a glosa de créditos \nsuportados por notas fiscais reputadas inidôneas. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. \n\nA  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  apreciar \narguição de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15956.000743/2010­48 \nAcórdão n.º 3302­001.775 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAno­calendário: 2005  \n\nDECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. \n\nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  rever  lançamento  por \nhomologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, \nfraude  ou  simulação,  extinguese  no  prazo  de  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nJUROS DE MORA. SELIC. \n\nA  cobrança  de  juros  de  mora  com  base  no  valor  acumulado \nmensal da taxa referencial do Selic tem previsão legal. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nMantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste \ninequivocamente comprovada a conduta dolosa. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao \nlegislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá­\nlas nos moldes da legislação que a instituiu.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra esta decisão foi apresentado Recurso Voluntário onde são reprisados \nos argumentos lançados na Manifestação de Inconformidade apresentada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nContra o estabelecimento filial da Recorrente foi lavrado auto de infração em \ndecorrência do  registro em seus  livros  fiscais de créditos de IPI decorrentes de aquisições de \ninsumos lastreadas em notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização. \n\nEstas  notas  fiscais  seriam  relativas  a  aquisições  efetuadas  de  três  empresas \nespecificas:  (i)  Alfer  Comércio  e  Construções  Ltda;  (ii)  Mascote  Distribuidora  de  Produtos \nSiderúrgicos Ltda; e, (iii) à Fácil Importação e Exportação Ltda. \n\nA  autotidade  autuante  informou  que,  a  empresa  Alfer,  após  diligências \nrealizadas ao seu endereço, não foi localizada. A partir de informações coletadas com vizinhos \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\ndo endereço, afirmou que a estrutura física do imóvel existente não comportaria as atividades \ncomerciais.  \n\nJá em relação a empresa Mascote, informou que a mesma não foi localizada \nno  endereço  de  cadastro  e  que  após  consulta  ao  Fórum  de  Ribeirão  Preto  verificou  que  a \nmesma teve a falência decretada em março de 2000. \n\nPor fim, a respeito da em presa Fácil aduziu que a Receita Federal do Brasil, \npor meio do Ato Declaratório Executivo n° 23, de 2 de agosto de 2007, declarou a inaptidão da \ninscrição CNPJ da empresa com efeitos a partir de 27/12/2004. \n\nA  partir  desta  constatações,  a  Recorrente  foi  intimada  a  apresentar \ndocumentos  e  informações  que  pudessem  afastar  as  alegações  efetuadas  pelo  auditor  fiscal, \nbem  como,  apresentar  cópia  das  notas  fiscais  que  se  encontravam  escrituradas  em  sua \ncontabilidade. Para tal mister foi­lhe concedido o prazo de 20 dias. \n\nEm petição assinada por seus procuradores,  a Recorrente  requereu prazo de \n60  dias  para  a  apresentação  dos  documentos  solicitados,  informando  que  tais  documentos \nestariam em posse da Polícia Federal. \n\nApós  ter  sido  requisitada  a  descrição  dos  documentos  de  posse  da  Policia \nFederal,  respondeu  Recorrente  que  os  documentos  solicitados  teriam  sido  juntados  ao  IPL \n650/2010. \n\nNovas  intimações  são  enviadas  a  Recorrente,  reintimando­o  para \napresentação de diversos documentos, entre eles cópia das notas fiscais listadas, e em reposta, \nnovamente  informa  a  Recorrente  que  diversos  documentos  encontram­se  apreendidos  pela \npolicia Federal. \n\nSão  apresentados,  contudo,  copias  de  livros  (Razão  e  entradas)  e  planilhas \nelaboradas pela Recorrente \n\nÀs  fls.  224  e  226,  encontram­se  expedientes  encaminhados  pela  Receita \nFederal  tanto  a  Polícia  Federal  quanto  ao  Juiz  Federal  responsável  pela  condução  do  IPL, \nquestionando  a  existência,  entre  os  documentos  apreendidos,  de  notas  fiscais  e  outros \nelementos que possam comprovar a existências das transações comerciais entre a Recorrente e \nas três empresas já citadas. \n\nJá  nas  folhas  234,  consta  decisão  do  Juiz  Federal  condutor  do  IPL  que \nautoriza  a  fiscalização  a  analisar  a  docuemtação  apreendida  e,  inclusive,  tirar  as  cópias  que \nachar necessárias. \n\nSão  trazidos  a  estes  autos,  diversos  documentos  entre  eles  notas  fiscais \nemitidas em 2005 pela empresa Mascote, cópias de cheques emitidos pela empresa SMAR em \nfavor  da  empresa  Mascote  que  segundo  declarações  colhidas  pela  fiscalização  teriam  sido \nsacados na boca do caixa. \n\nRestou  constatado  que,  das  diversas  notas  fiscais  que  teriam  sido  emitidas \npela Mascote, mesmo depois da decretação de sua falência, muitas não se referiam a insumos a \nserem utilizados pela Recorrente. \n\nEstes  são  alguns  dos  “indícios”  que  corroboraram  o  entendimento  da \nfiscalização para tornar as notas fiscas inidôneas. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15956.000743/2010­48 \nAcórdão n.º 3302­001.775 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAinda  que  não  se  admita  tais  conclusões,  ainda  resta  uma  questão  que me \nparece  de  suma  importância,  qual  seja,  a  prova  de  que  as  mercadorias  que  teriam  sido \nadquiridas de fato permitiriam o creditamento que foi efetuado. \n\nNeste  sentido  concordo  com  a  afirmação  constante  do  voto  condutor  do \nacórdão  recorrido  quando  diz  que:  “  Pois  bem,  não  se  pode  olvidar  que  a  contribuinte \nsilenciou (e ainda silencia) quando intimado a responder sobre as especificações quanto aos \nprodutos comprados e a necessidade de sua utilização, ou seja, mesmo que não estivesse em questão \na  contabilização  de  notas  fiscais  inidôneas,  a  empresa  fiscalizada  deixou  de  comprovar  que  tais \naquisições seriam MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados.” \n\n A  verdade  é  que  oportunidades  não  faltaram,  e  até  o  momento  não  há \nnenhum indício de que as mercadorias sequer foram recebidas nas dependências da Recorrente, \numa vez que os lançamentos efetuados nos livros fiscais devem, por determinação legal, estar \nconsubstanciados  em  documentos  hábeis  para  fazer  prova  da  veracidade  das  informações \napontadas. \n\nAssim, entendo que neste ponto não há reparos a fazer na decisão recorrida, e \nconsidero  que  diante  das  provas  colhidas  pela  fiscalização  e  diante  da  ausência  de  qualquer \nindicio trazido aos autos pela Recorrente em contrário, que as notas de fato são inidôneas e a \nRecorrente não pode ser considerada adiquirente de boa­fé. \n\nNo tocante à majoração da multa aplicada por conta da existência do evidente \nintuíto de fraude, também não assiste razão a Recorrente. \n\nA lei 9.430/96, assim determina: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\n(•••) \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nJá a Lei 4.502/64, por sua vez, assim esclarece: \n\nArt. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\n1­da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar \na obrigação principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nAri.  72 — Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nmontante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  deferir  o  seu \npagamento. \n\nArt. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no \nart. 71 e 72 (grifei). \n\nComo  tenho  defendido  nesta  casa,  em  outros  casos,  a  aplicação  da  pena \nprevista  no  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  depende,  clara  e  inequivocamente,  da \ncomprovação  de  que  houve  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Por  isto  é  indispensável  que  a \nautoridade fiscal apresente esta prova. \n\nA este respeito, trazemos à baila importante ensinamento do renomado jurista \nMarco Aurélio Greco1, que assim trata o assunto: \n\n“À vista disso, entendo, neste ponto específico, que, pelo caráter \nabsolutamente  excepcional  da  previsão,  os  pressupostos  de \nincidência da norma punitiva do inciso II (sem aqui examinar os \nrelativos ao inciso I) devem ser fatos cuja qualificação jurídica \ndeve ser incontroversa e resultar de aferição objetiva; vale dizer, \ndesprovida  de  ponderações  subjetivas  ou  de  elementos \nmetajurídicos. \n\nEm  suma,  havendo  divergência  relevante  (dúvida  razoável) \nquanto à cognição da qualificação jurídica dois fatos realizados, \nnão cabe, a meu ver, aplicação do inciso II do artigo 44 da Lei \nnº 9.430/96.” \n\nOu seja, para ser imputada a multa deve a autoridade fiscalizatória promover \nprova  contundente  de que  os  atos praticados pelo  contribuinte de  fato  estavam  revestidos de \nevidente intuíto de fraude. \n\nA meu ver, o extenso trabalho desenvolvido pela fiscalização de um lado e, \nde outro, a ausência de argumentos e provas capazes de, ao menos lançar uma dúvida razoável \nsobre as afrmações, levam a conclusão de que a havia de fato o evidente intuito de fraude. \n\nNeste contexto,  também dever ser afastada a alegação de decadência parcial \ndo auto de infração  lavrado, nos exatos  termos determinados pelo art. 150 § 4º do CTN, que \ndiz: \n\nArt.  150  ­ O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa.. \n\n(...) \n\n§ 4o Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco \nanos),  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderase homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação, \n\n                                                           \n1 In Revista Dialética de Direito Tributário nº 76 – Multa Agravada e em Duplicidade. Pag 152 \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15956.000743/2010­48 \nAcórdão n.º 3302­001.775 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTendo sido comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, deve ser \naplicado o que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN, in verbis: \n\nArt.  173  ­ O direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado \n\nPortanto, não há que se falar em decadência.  \n\nExiste  irresignação  da  Recorrente  também  quanto  a  alicação  da  taxa  selic, \nbem como em relação ao caráter confiscatório das multas aplicadas. \n\nComo é cediço, é vedado ao julgador administrativo declarar a ilegalidade ou \ninconstitucionalidade de lei vigente e eficaz, matéria que já se encontra inclusive sumulada no \nâmbito do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTambém se encontra sumulada a possibilidade de aplicação da SELIC:  \n\nSúmula  CARF  nº  4: A  partir  de  Io de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário, nos termos do voto acima transcrito em complemento as razões exposto no acórdão \nrecorrido as quais faço remissão nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 29/11/2002\nCPMF. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.\nA concessão de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não elide a aplicação da multa de ofício se já se encontrava em curso procedimento fiscal com vistas à apuração da correspondente falta de recolhimento.\nEmbargos Acolhidos em Parte\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000154/2007-33", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"5177639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-12-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.905", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000154200733.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000154200733_5177639.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Relator.\nEDITADO EM: 04/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-29T00:00:00Z", "id":"4418634", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:29.293Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216166166528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n276 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000154/2007­33 \n\nRecurso nº  502.543   Embargos \n\nAcórdão nº  3302­001.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CPMF \n\nEmbargante  PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/11/2002 \n\nOMISSÃO EM ACÓRDÃO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA POR AÇÃO \nJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. \n\nSão  cabíveis  embargos  declaratórios  para  suprir  a  omissão  contida  no \nacórdão que considerou,  incorretamente, abrangida por ação judicial matéria \nque deveria ser apreciada administrativamente. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 29/11/2002 \n\nCPMF.  MULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR  A \nDECADÊNCIA. \n\nA  concessão  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário  não  elide  a  aplicação  da  multa  de  ofício  se  já  se  encontrava  em \ncurso procedimento  fiscal com vistas à apuração da correspondente  falta de \nrecolhimento. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por unanimidade  de votos,  acolher  os \nembargos de declaração para re­ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n01\n54\n\n/2\n00\n\n7-\n33\n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 04/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos de declaração apresentados pela contribuinte contra o \nAcórdão nº 3302­01.076, de 07/07/2011. \n\nOs embargos foram admitidos parcialmente pelo Despacho Decisório de fls. \n275 e 276, parcialmente reproduzido abaixo: \n\nCiente do referido acórdão em 19/10/2011, a empresa autuada \ningressou,  no  dia  24/10/2011,  com  embargos  de  declaração \nalegando existência das seguintes omissões no julgado: \n\n1) o acórdão não se referiu à sentença proferida no mandado de \nsegurança nº 2007.61.00.0009631, que afastou a multa de mora; \n\n2) o acórdão não apreciou o argumento da inaplicabilidade da \nmulta de ofício porque os débitos estão suspensos por liminar e \nsentença  proferida  no  mandado  de  segurança  nº \n2007.61.00.0009631. \n\nQuanto  à  multa  de  mora,  conforme  bem  disse  a  decisão  de \nprimeiro  grau,  a  lide  estabelecida  neste  processo  versa \nunicamente  sobre  a  não  aplicação  do  método  de  imputação \nproporcional aos pagamentos  realizados. O não pagamento da \nmulta moratória está sendo discutido no Mandado de Segurança \nnº 2007.61.00.0009631 e não foi objeto de impugnação. \n\nPortanto, não vejo necessidade de, na parte do voto condutor do \nacórdão embargado que trata da imputação proporcional, fazer \nreferência  à  sentença  proferida  no  mandado  de  segurança  nº \n2007.61.00.0009631, posto que a mesma não tratou da forma de \nefetuar  a  imputação,  aos  débitos,  dos  pagamentos  realizados \npela embargante. \n\nQuanto  à  alegação  de  falta  de  apreciação  dos  argumentos  da \ninaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  especialmente  porque  os \ndébitos  estão  suspensos  por  liminar  e  sentença  proferida  no \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000154/2007­33 \nAcórdão n.º 3302­001.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmandado  de  segurança  nº  2007.61.00.0009631,  entendo  que \nassiste razão à embargante. \n\nDe fato, o segundo objeto da lide deste processo é o lançamento \nda multa de ofício quando o Auto de  Infração  foi  lavrado com \nsuspensão da exigibilidade do crédito em face decisão judicial. \n\nSobre este tema, a decisão embargada diz o seguinte: \n\n“No tocante a alegação de que, quando da lavratura do auto de \ninfração,  os  valores  cobrados  estavam  com  a  exigibilidade \nsuspensa por força de medida liminar, nos termos do artigo 151, \ninciso  IV  do  Código  Tributário  Nacional,  descabendo  a \naplicação da multa por  falta de recolhimento, entendo que não \nse  deve  tomar  conhecimento  desta  matéria,  em  atendimento  a \nsúmula CARF n° 1, in verbis:” \n\nAqui,  SMJ,  ocorreu  evidente  equívoco  porque  esta  matéria \n(multa  de  ofício)  não  está  sendo  discutida  em  nenhuma  ação \njudicial  impetrada pela embargante e não cabe a aplicação da \nSúmula CARF nº 1. Deveria, sim, esta matéria ser enfrentada no \nacórdão embargado. \n\nIsto  posto,  vejo  que  ocorreu  omissão  no  julgado  quanto  ao \nlançamento da multa de ofício e, portanto, com base nos §§ 1o e \n3o  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Anexo  II  à \nPortaria MF  no  256/2009,  com  a  redação  da Portaria MF  no \n586/2010)  entendo  procedentes  as  alegações  da  embargante \nquanto a este matéria e, consequentemente, dou seguimento ao \npresente embargos declaratórios neste parte e nego seguimento \nquanto à outra matéria objeto dos embargos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco \n\nConforme  esclarecido  no  relatório,  os  embargos  foram  admitidos \nexclusivamente em relação às questões da multa de ofício e da suspensão da exigibilidade do \ncrédito tributário. \n\nA  interessada  efetuou  os  pagamentos  em  29  de  novembro  de  2002, \nrelativamente a fatos geradores abrangidos pela período de junho de 1999 a outubro de 2002 \n(fl.  15).  A  relação  constante  da  intimação  de  fl.  13  especifica  os  períodos  para  cada  conta \ncorrente. \n\nO  auto  de  infração  foi  efetuado  adotando  como  data  do  fato  gerador  a  dos \nrecolhimentos  efetuados  pela  Interessada,  à  vista  de  efetuar  uma  imputação  proporcional  de \npagamentos com essa data de valoração. \n\nA ação fiscal de que tratam os autos iniciou­se em 21 de dezembro de 2005, \ntendo sido lavrado o auto de infração em 13 de fevereiro de 2007. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nO segundo mandado de segurança foi apresentada em 15 de janeiro de 2007 \n(fl. 137) e a medida liminar foi concedida em 24 de janeiro de 2007, nos seguintes termos: \n\nEnfim, ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para \nque  a  autoridade  impetrada  reconheça  a  exclusão  da  multa \nmoratória  no  caso  de  recolhimento  da  CPMF,  em  nome  da \nparte­impetrante,  no prazo de 30 dias, nas  condições previstas \nno art. 63, § 2o, da Lei n° 9.430/1996, para tanto, contando tal \nprazo  da  data  da  publicação  do  acórdão  dos  embargos  de \ndeclaração indicados às fls. 103/108 destes autos. \n\nA dispensa da exigência da multa abrange aquela decorrente da \nmora pertinente às obrigações tributárias cujos vencimentos de \nCPMF ocorreram desde a impetração do mandado de segurança \nnoticiado nestes autos. \n\nA referida ação foi proposta à vista de um mandado de segurança impetrado \nanteriormente (1999.61.00.026966.6), visando à suspensão da exigibilidade da CPMF. \n\nA respeito de tal ação, a Fiscalização esclareceu o seguinte: \n\n(2 ­ ) A referida medida judicial foi impetrada perante a 8a Vara \nCível  Federal  de  São  Paulo,  que  concedeu  em  17.06.1999  a \nMedida Liminar pretendida, confirmada pela Sentença proferida \nem 03.12.1999 ; \n\n(3 ­ ) Foi interposto pela União Federal, perante o TRF, Recurso \nde  Apelação,  cujo  feito  foi  recebido  em  seu  regular  efeito \ndevolutivo ; \n\n(4 ­ ) Submetido a julgamento o Recurso de Apelação interposto, \no  TRF  opinou  pela  validade  da  EC  n°  21/99  e  afastou  as \narguições de  inconstitucionalidade reformando  integralmente a \nsentença proferida, conforme acórdão publicado em 18.04.2001; \n\n(5 ­ ) O contribuinte interpôs Embargos de Declaração junto ao \nTRF  alegando  que  a  decisão  proferida  pecava  pela  falta  de \nmanifestação  expressa  quanto  à  aplicabilidade  do  art.  2°  da \nLICC  e  do  pré­questionamento  da  matéria  em  discussão, \nculminando no não conhecimento do  feito por aquele Pretório, \nconforme acórdão publicado em 11.11.2002; \n\n(6  ­  ) Em decorrência, em 29.11.2002, o contribuinte procedeu \nao recolhimento, sem o acréscimo da multa de mora, da CPMF \nno montante de R$ 16.606.055,48 (Principal = R$ 13.150.495,31 \ne SELIC = R$ 3.455.560,17), a qual se encontrava suspensa no \nperíodo de 17.06.1999 a 12.11.2002 ; \n\n(7  ­  ) Analisando o procedimento adotado,  foi verificado que o \ncontribuinte detinha o direito à dispensa de retenção da CPMF \naté  18.04.2001,  ocasião  em  que  foi  publicado  o  Acórdão \nproferido pelo TRF revogando a sentença de 1º Grau e tornando \nexigível a Contribuição sob comento ; \n\n(8­) Dali  em  diante  iniciar­se­ia  a  contagem  do  prazo  de  30 \n(trinta)  dias  para  o  recolhimento  da CPMF que  se  encontrava \nsub judice sem o acréscimo da multa de mora, nos termos do £ \n2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96, que estabelece o quanto segue : \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000154/2007­33 \nAcórdão n.º 3302­001.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Art. 63. \n\n“§2° A  interposição da ação  judicial  favorecida com a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo \nou contribuição. \" \n\n(9 ­ ) Entretanto, tal evento somente se consumou em 29.11.2002, \nfora,  portanto,  do prazo disposto no § 2° do Art.  63 da Lei n° \n9.430/96; \n\n(10­)  Vale  consignar,  que  os  Embargos  de  Declaração \ninterpostos  face à decisão proferida em 21.02.2001 pelo TRF e \npublicada em 18.04.2001, não suspenderam ou fizeram cessar os \nefeitos  da  decisão  emanada  por  aquela  Corte,  dado  que  a \nsistemática dos Embargos de Declaração, relativamente aos seus \nefeitos (art. 538 do CPC), são meramente interruptivas, ou seja, \ninterrompem o prazo para a interposição de outros recursos por \nquaisquer das partes ; \n\n[...] \n\n(13­) No curso da presente Ação Fiscal, foi interposto perante a \n14a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo o Mandado de \nSegurança  n°  2007.61.00.000963­1,  pleiteando a  suspensão  da \nexigibilidade da multa moratória não  incluída nos pagamentos \nefetuados em 29.11.2002, com a sustentação de que os Embargos \nde Declaração teriam, em tese, o condão de suspender os efeitos \nda decisão do acórdão publicado em 18.04.2001; \n\n(14­) Aduziu,  ainda,  que  o  marco  inicial  para  a  contagem  do \nprazo previsto no § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96, iniciar­se­ia \na partir da data da decisão dos Embargos de Declaração; \n\n[...] \n\nIsto posto, proceder­se­á, de oficio, à constituição do pertinente \ncrédito  tributário,  através  da  lavratura  do  competente Auto de \nInfração  de  CPMF  não  recolhido  no  montante  de  R$ \n1.727.977,96,  conforme  \"Demonstrativo  de  Imputação  de \nDébito\" em anexo, com suspensão de sua exigibilidade a teor do \ndisposto  no  artigo  63  da  Lei  n°  9.430/96,  do  qual  o  presente \n\"Termo\"  fará  parte  integrante  juntamente  com  seus  anexos, \nsendo  que  a  complementação  do  enquadramento  legal \nencontrar­se­á  alinhavada  nas  respectivas  \"Folhas  de \nContinuação do Auto de Infração\". \n\nApesar de haver reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito lançado \nà vista do MS n. 2007.61.00.000963­1, a Fiscalização exigiu a multa de ofício proporcional de \n75%. \n\nA  respeito da matéria,  a DRJ decidiu que  “A concessão de medida  judicial \nsuspendendo a exigibilidade do crédito tributário não elide a aplicação da multa de ofício se já \nse encontrava em curso procedimento fiscal com vistas à apuração da correspondente falta de \nrecolhimento.” \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nDeve­se  reconhecer  que  o  acórdão  embargado  foi  obscuro  em  relação  à \nmatéria, ao considerar que estaria submetida ao Judiciário, pelas seguintes razões. \n\nDe fato, a multa de ofício não foi submetida à apreciação do Judiciário, mas, \nsim, a multa de mora. \n\nIsso por que o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, determinou o seguinte: \n\nArt.63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir \na decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V \ndo  art.  151  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  não \ncaberá  lançamento  de  multa  de  ofício.  (Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo \nou contribuição. \n\nAs  disposições  acima  reproduzidas  determinam  que,  caso  tenha  havido \n“suspensão da exigibilidade do débito [...] antes do início de qualquer procedimento de ofício a \nele relativo”, configura­se a hipótese de “constituição de crédito tributário destinada a prevenir \na decadência” e, nesse caso, descabe a exigência da multa de ofício. \n\nAdemais, dispõe também que, nesse caso (e somente nesse caso), a concessão \nde medida judicial para suspender a exigibilidade do débito interrompe a incidência da multa \nde mora,  até 30 dias  após  a data de publicação “da decisão  judicial  que  considerar devido o \ntributo ou contribuição”. \n\nA  primeira  hipótese  acima  descrito  diz  respeito  ao  procedimento  de  ofício \n(fiscalização),  enquanto  que  a  segunda  refere­se  ao  procedimento  que deve  ser  adotado  pelo \ncontribuinte. \n\nNo segundo mandado de segurança impetrado, a Interessada pretendeu obter \numa  interpretação favorável em relação à segunda hipótese, que trata da multa de mora, uma \nvez  que  entendeu  que  os  embargos  declaratórios  apresentados  na  primeira  ação  judicial \ndescaracterizariam  a  condição  prevista  no  §  2º  para  a  fluência  da  multa  de  mora,  que  é  a \nexistência de decisão judicial que considere devido o tributo ou contribuição. \n\nNessa  matéria,  o  contribuinte  obteve  medida  liminar,  reconhecendo  o \ndescabimento da multa de mora no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão em \nembargos de declaração. \n\nPortanto, ou prazo do § 2º conta­se da data da publicação do acórdão original \ndo  Tribunal  ou  do  acórdão  em  embargos  de  declaração,  questão  que  foi  submetida  ao \nJudiciário no segundo mandado de segurança. \n\nA  Fiscalização,  por  sua  vez,  claramente  discordou,  na  fundamentação \nconstante  do  auto  de  infração  e  descrita  anteriormente  neste  voto,  do  entendimento  da \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000154/2007­33 \nAcórdão n.º 3302­001.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nembargante,  tendo  a  Primeira  Instância  também  adotado  a  mesma  linha  de  raciocínio  ao \ndefender a inaplicabilidade do § 1º ao caso dos autos (fl. 172): \n\nEvidenciado  está  que,  quando  a  autoridade  apontada  como \ncoatora  no  Mandado  de  Segurança  n°  2007.61.00.000963­1, \nimpetrado em 15/01/2007, fls. 57/73, foi cientificada da decisão \nliminar, fls. 74/79, concedendo a suspensão da exigibilidade da \nmulta de mora pretendida pelo  fisco, há muito se encontrava a \ncontribuinte  sob  procedimento  fiscal  com  vistas  à  apuração \nrelativa à insuficiência de recolhimento. \n\nNote­se  que  o  caput  e  o  §  1º  do  art.  63  não  exigem  expressamente  para  a \ndefinição de “lançamento para prevenir a decadência” a vigência de medida judicial suspensiva \nde exigibilidade à época da lavratura do auto de infração. \n\nEntretanto,  não  faz  o  menor  sentido  admitir  que,  ainda  que  tenha  sido \nrevogada  ou  cassada  a  medida  judicial  suspensiva,  considere­se  tratar­se  de  “lançamento \ndestinado a prevenir a decadência”, uma vez que, nesse caso, o crédito tributário é exigível. \n\nNão  se olvide que o  lançamento visa  constituir  o  crédito  tributário para ele \npossa  ser  exigido.  Por  isso,  a  definição  de  “lançamento  destinado  a  prevenir  a  decadência” \nsomente  poderia  referir­se  ao  crédito  tributário  que  não  pode  ser  exigido,  à  vista  de medida \njudicial que suspende sua exigibilidade. \n\nPortanto,  o  lançamento  a  que  se  refere  o  art.  63  é  aquele  realizado  sob  a \nvigência  da  suspensão  de  exigibilidade  causada  por  medida  judicial,  que  não  é  o  caso  dos \nautos,  uma  vez  que,  nas  palavras  da  DRJ,  “quando  a  autoridade  apontada  como  coatora  no \nMandado  de  Segurança  n°  2007.61.00.000963­1,  impetrado  em  15/01/2007,  fls.  57/73,  foi \ncientificada da decisão  liminar,  fls. 74/79, concedendo a suspensão da exigibilidade da multa \nde mora pretendida pelo fisco, há muito se encontrava a contribuinte sob procedimento fiscal \ncom vistas à apuração relativa à insuficiência de recolhimento”. \n\nO  que  ocorre  é  que  a  Interessada,  ao  apresentar  o  segundo  mandado  de \nsegurança,  já estava sob ação  fiscal e pretendeu consolidar o  seu procedimento de efetuar os \nrecolhimentos sem a multa de mora. \n\nDessa  forma,  o  presente  lançamento  não  se  caracteriza  com  o  fim  de \n“prevenir a decadência”, em relação ao primeiro mandado de segurança, porque não fazia parte \ndesse mandado de segurança a questão da incidência ou não da multa de mora. \n\nCaracteriza­se  como  tal  em  relação  ao  segundo  mandado  de  segurança,  à \nvista da medida liminar obtida, mas sem a satisfação da condição prevista no §1º do art. 63 da \nLei n. 9.430, de 1996. \n\nDo que foi acima exposto, conclui­se que a exigência da multa de ofício, no \ncaso  dos  autos,  é  plenamente  cabível,  independentemente  da  medida  liminar  obtida  pela \nInteressada  no  segundo  mandado  de  segurança,  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito \nlançado. \n\nPara  esclarecimento,  os  efeitos  de  eventual  decisão  judicial  transitada  em \njulgado no segundo auto de infração favorável à Interessada implicará a improcedência integral \ndo  presente  auto  de  infração.  Caso  contrário,  o  crédito  tributário  será  devido  com multa  de \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nofício e juros de mora, uma vez que a fiscalização iniciou­se anteriormente à Interessada haver \napresentado a segunda ação judicial. \n\nÀ  vista  do  exposto,  suprindo  a  omissão  constante  do  acórdão  embargado, \nvoto por acolher os embargos na parte cujo seguimento foi deferido, para negar provimento ao \nrecurso  relativamente  ao  cabimento da multa de ofício,  ratificando o  acórdão embargado em \nrelação às demais matérias. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16591], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16591], "materia_s":[ "PIS - 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