dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200211,"COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando emanado de decisão judicial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALORES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO. Efetivada a compensação, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de ofício e a destempo de seu vencimento. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,2002-11-06T00:00:00Z,11065.001085/94-87,200211,4461854,2013-05-05T00:00:00Z,203-08554,20308554_119172_110650010859487_006.PDF,2002,Maria Cristina Roza da Costa,110650010859487_4461854.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento em parte ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2002-11-06T00:00:00Z,4696207,2002,2021-10-08T09:25:23.247Z,N,1713043062548070400,"Metadados => date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T09:09:11Z; Last-Modified: 2009-10-24T09:09:11Z; dcterms:modified: 2009-10-24T09:09:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T09:09:11Z; meta:save-date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T09:09:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T09:09:11Z; created: 2009-10-24T09:09:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T09:09:11Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no airio Oficial da Unt4o de 0 % / O% / 2Q CC-MF • Muusteno da Fazenda Rubrica ç 03\ Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';?f4»> Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n : 119.172 Acórdão n2 : 203-08.554 Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando emanado de decisão judicial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALO- RES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO. Efetivada a compensação, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a destempo de seu vencimento. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002. dibk Otacilio Da as Cartaxo Presidente et;ske_ ‘ do aria Cristina Roza Costa Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Antônio Augusto Borges Torres, Una Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Eaal/cf/ja CC-MF Ministério da Fazenda Fl. --,RW Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão : 203-08.554 Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pelo Delegado da DRJ em Porto Alegre - RS, referente à manutenção em parte da autuação relativa à insuficiência no recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COHNS, no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994, no valor de 538.531,27 UFIR, remanescendo o valor de 43.977,09 UFIR. A autoridade singular expediu a Decisão n° 681, em 20/06/2001, relatando o procedimento fiscal como segue: ""A interessada acima qualificada impugna, tempestivamente (fls. 21/23), o Auto de Infração de fls. 02/17, lavrado em razão de ação fiscal efetuada no estabelecimento da empresa, onde constatou-se falta de recolhimentos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação períodos acima mencionados. O valor do crédito lançado é resultante da diferença entre a base de cálculo reconstituída a partir de depósitos/pagamentos em DARF's efetuados pelo contribuinte e as bases de cálculo apuradas na escrita contábil/fiscal da autuada. 2. Na peça impugnatória, alegou a interessada, com fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional e no art. 66 da Lei 8.383/91, ter deixado de recolher os valores referentes à Cotins em virtude de tê-los compensado com créditos de Finsocial (decorrentes de majorações inconstitucionais da aliquota desse tributo no que superior a 0,5%) que afirmou possuir perante a União; noticiou que o direito a compensar tais créditos foi reconhecido nos processos n° I 91.5980-3 e 93.04.9706-1, em decisões do TRF da 4 6 Região. 3. Questionou, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das restrições impostas pela Instrução Normativa n° 67/92 à compensação. Por fim, requereu seja julgado improcedente o lançamento e reconhecida a compensação efetuada. 4. Em razão das alterações da legislação pertinente à compensação de tributos e contribuições federais perpetradas pelas Instruções Normativas n as 32, 21 e 73, todas de 1997 (as quais ampliaram as possibilidades de encontro de contas entre créditos da União e do contribuinte), foi solicitada, por esta Delegacia, a Diligência de fls. 83/84, a fim de que o órgão preparador verificasse a liquidez e certeza dos créditos utilizados na compensação alegada na impugnação. 5. Em resposta, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo juntou os documentos de fls. 85/139, elaborando as planilhas de fls. 134/135 e a informação de fls. 136/137n 2 2° CC-MF 7. Ministério da Fazenda w' Fl. ;fl g Segundo Conselho de Contribuintes Processo 69 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão a2 : 203-08.554 6. Foi dada ciência à interessada dos documentos juntados aos autos pelo órgão de origem (termo de fls. 138), facultando-se-lhe prazo para pronúncia. Transcorridos in albis os 30 dias, retornou o processo a esta Delegacia para prosseguimento. 7. Foi efetuada pesquisa no sistema DCTF (documentos juntados como fls. 61 a 82), onde se constatou a existência de valores declarados de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins em relação ao período de 04/93 a 02/94."" Analisando a impugnação a autoridade monocrática expediu a decisão, resumida na seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1994 Ementa: Devem ser cancelados os débitos apurados em auditoria fiscal, até o limite do valor de crédito disponível, quando reconhecida pela autoridade administrativa competente a compensação efetuada nos termos do art. 170 do CT1V, combinado com o art. 66 da lei 8383/1991, e consoante o disposto nas IN's n°21, 32e 73 de 1997. Multa de oficio — por força do art. 106, inciso II, alínea 'c' do CTIV, retroagem os efeitos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, cominando pena menos severa, devendo a multa ser reduzida de 100% para 75% (ADN/CST 01/97). DCTF — Sobre valores declarados em DCTF antes do início do procedimento de oficio e não recolhidos dentro do prazo legal, não incide multa de oficio, devendo ser exigidos apenas os encargos moratórios (multa e juros). LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE"". Intimada, a empresa tomou ciência da referida decisão em 08/08/2001, apresentando em 06/09/2001, recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, argumentando como segue: 1. que a recorrente apurou mensalmente a COFINS, deixando de recolhê-las em virtude de compensação efetuada com valores recolhidos indevidamente da Contribuição para o FINSOCIAL; 2. procedeu à compensação consoante legislação de regência; 3. impetrou ações mandamentais — Processos n's 91.59580-3, contra a majoração da aliquota do FINSOCIAL, e 95.1802284-4, obtendo o direito à compensação como efetuada; 4. considera que, cumprindo a decisão judicial, efetuou a compensação nos moldes das Instruções Normativas n's 21, 32 e 73/97, tendo informado-as em DCTF, agindo dentro da estrita legalidade; 5. considera, também, que nada deve ao Fisco, de vez que a compensação se deu consoante cálculos verificados pela fiscalização; 3 .041 CC-MF Ministério da Fazenda Fi. Segundo Conselho de Contribuintes Mk, Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão 112 : 203-08.554 6. aduz que outro fato a ser considerado, quando do lançamento e da verificação efetuada pela diligência, foi a aplicação da TRD para a parte mantida do lançamento. Se válida essa aplicação, considera ter crédito passível de compensação. Se, ao revés, tiver sido aplicado o INPC, como afirmado, o valor deverá ser recalculado, posto estar com a TRD. Nesse caso, requer a apuração do novo valor com vistas à identificação de ser favorável ou contra ela. Apresenta Demonstrativo de fl. 156, do qual consta duas apurações: uma efetuada com utilização do INPC e outra com utilização da TRD para atualização dos valores pretendidos como recolhidos a maior que o devido, relativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1991; e 7. discorda da aplicação dos acréscimos legais na consolidação do crédito tributário sob a alegação de que ""tal diferença é resultante da compensação efetuada em razão dos recolhimentos a maior a título de FINSOCIAL, reconhecido judicialmente, pela legislação e pelo órgão julgador, havendo discordância do montante do crédito somente quanto a valor apurado pela contribuinte e o efetuado pela DRF de origem. Anexa ao recurso cópia da sentença prolatada na ação ordinária n° 95. 1802284-4"";. Consta à fl. 195 Informação da autoridade preparadora de que foi efetuado o depósito recursal, consoante cópias às fls. 192 e 193. É o relatório.) 4 4,4 .: g‘4! - 22 CC-MF Ministério da Fazenda "" Fl. Segundo Conselho de Contribuintes • Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão n2 : 203-08.554 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. A pretensão posta no presente recurso é de reconhecimento da compensação como efetuada pela recorrente. Trata-se, portanto, exclusivamente da identificação de quais índices devem ser aplicados para a correção do indébito e sua compensação com os valores vincendos da COFINS. Consta do Quadro Demonstrativo de fl. 134, elaborado pela fiscalização em procedimento de diligência requerido pela autoridade de primeira instância, os índices utilizados para a correção do indébito, relativo ao período de setembro de 1989 a março de 1991, que também são os informados pelo julgador de primeira instância, como sendo o IPC e o BTNF, em conformidade com a Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97. A decisão judicial colada ao recurso determina a aplicação do BTNF ao indébito apurado em período anterior a fevereiro de 1991 e a variação do INPC ao período de fevereiro a dezembro de 1991 (fl. 161). Assim, o demonstrativo de apuração do crédito de F1NSOCIAL estaria em desacordo com a sentença relativamente aos meses de fevereiro e março de 1991, para os quais consta a aplicação do IPC e do BTNF, quando deveria ser o INPC, para cumprimento do mandamento judicial. É improcedente o argumento da recorrente de que os valores estariam em TRD e que se foi aplicado o INPC os cálculos deveriam ser refeitos. O Anexo de fl. 155 inserido pela recorrente para fundamentar esse argumento de seu recurso refere-se ao demonstrativo de multas e juros de mora do valor da COFINS apurado como devido. Consoante a norma citada e assinada — art. 90 da Lei n° 8.177/91, á o art. 30 da Lei n° 8.218/91 -, o índice utilizado refere-se à incidência do juros de mora. A Sentença judicial de fl. 162 é peremptória ao afirmar serem incabíveis os juros moratórios. Portanto, tal assertiva não se aplica à sua defesa. Quanto à alegada inaplicação dos acréscimos legais em razão de tais diferenças serem provenientes de compensação efetuada, reconhecida judicialmente, e que a discordância se limita ao montante do crédito apurado pela recorrente e pela DRF de origem, não tem respaldo em quaisquer normas vigentes à época dos referidos procedimentos ou atualmente. De fato, efetuada a compensação nos seus devidos termos, nada deve a recorrente à Fazenda Nacional. Se, ao revés, como o é no presente caso, a compensação se. efetiva em dissonância com a legislação de regência ou mandamento judicial, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a I destempo de seu vencimento. Isso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que sejam refeitos os cálculos dos indébitos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1991 para que neles se aplique os índices do 1NPC, refazendo-se a compensação do FINSOCIAL com a g' 5 22 CC-MF Ce;-5,7 Ministério da Fazenda A.1.34r Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso & : 119.172 Acórdão n2 : 203-08.554 COFINS, efetivada conforme Demonstrativo de fl. 135 e para manter o lançamento da COFINS na parte que porventura exceder ao crédito do FINSOCIAL, com os respectivos consectários legais. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002. * 44-- elAjá“- ert ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA 6 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200112,"COFINS - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo decisão judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS devida com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. Recurso não conhecido.",Terceira Câmara,2001-12-06T00:00:00Z,11073.000168/96-11,200112,4455402,2013-05-05T00:00:00Z,203-07896,20307896_114820_110730001689611_005.PDF,2001,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,110730001689611_4455402.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso\, por opção pela via judicial. Ausente justificadamente o Conselheiro Mauro Wasilewski.",2001-12-06T00:00:00Z,4697150,2001,2021-10-08T09:25:42.901Z,N,1713043062561701888,"Metadados => date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T13:44:38Z; Last-Modified: 2009-10-24T13:44:38Z; dcterms:modified: 2009-10-24T13:44:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T13:44:38Z; meta:save-date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T13:44:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T13:44:38Z; created: 2009-10-24T13:44:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:charsPerPage: 1283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T13:44:38Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário_ Oficial da Unida . sMINISTÉRIO DA FAZENDA de 22 n r."" Rubrica lAtim. , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :k14-ts Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 •Sessão 06 de dezembro de 2001 Recorrente : DEGIL TRANSPORTES LTDA. Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS COF1NS — COMPENSAÇÃO — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo dee' 'nn judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS dev. com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DEGIL TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perda de objeto. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001 10.13?"" ¥‘ Otacilio D. as Cartaxo Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente) e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente). Eaal/cf/cesa - , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 110 73.000168/96-1 I Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 Recorrente : DEGIL TRANSPORTES LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo de pedido de compensação da Contribuição ao Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL recolhido a maior com os valores devidos a titulo de COFINS, referentes aos periodos de apuração de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996, conforme fls. 01/03. O pedido foi protocolizado em 05/12/1996. A contribuinte afirma estar efetuando compensação de valores excedentes à aliquota de 0,5% até atingir o montante do crédito que acredita ter, com amparo na decisão judicial obtida na Ação de Repetição de Indébito n° 93 .1400257-8, cópia às fls. 04/08, e na Lei n° 8 .383/1991. Às fls. 13/15, o Delegado da DRF em Santo Ângelo — RS indefere o pleito da interessada, em decisão assim ementado: ""Contribuição para o findo de investimento social - FM/SOCIAL. - Pedido de compensação de importâncias recolhidas a maior a titulo de FINSOCIAL. 1- A utilização de sentença de declaração de indébito dos calores excedentes da ai/quota de 0,59,á - recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL - como crédito compensdrvel com a COFINS, depende de reconhecimento judicial em que a interessada tenha parte, não servindo precedentes judiciais que incidentalmente tivessem assegurado tal compensação. 2- O contribuinte não pode compensar eventuais créditos de contribuição extinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente - COFINS, instituída pela Lei Complementar tt° 70, de 30 de dezembro de 1991. - PEDIDO INDEFERIDO."" Ciente dessa decisão, o sujeito passivo apresenta manifestação de inconformidade de fls. 16/18, onde alega, resumidamente, que: 2 • n MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 a) o art. 66 da Lei n° 8383/1991 permite a compensação entre tributos da mesma espécie e o faz de maneira explicita; b) ""... o sç 2""do mesmo artigo faculta ao contribuinte optar pela restituição do tributo, não significando ser este o Único caminho para reaver-se o crédito. A inteligência deste dispositivo tem como objetivo a compensação. Transcreve texto de renomado tributarista""; c) ""... por possuírem entre si, Fazenda e contribuinte, débitos e créditos, não havendo ainda lançamento dos créditos tributários por procedimento administrativo, a requerente tem o direito líquido e certo de proceder a compensação""; d) a decisão combatida afirma não serem da mesma espécie os tributos ora mencionados, não havendo embasamento legal para esta afirmação. Cita ementa de decisão do Conselho de Contribuintes; e) ""... é absurda a alegação de que não possui decisão judicial definitiva garantindo a sua pretensão. Tal afirmação não condiz com a realidade, pois a sentença cuja cópia está anexada aos autos já transitou em julgado. Além disso, a jurisprudência que citou, bem como o entendimento da maioria dos juristas, verte no sentido da inexigência do requisito da liquidez e certeza do crédito a compensar, afastando toda e qualquer discussão a respeito""; e f) os arts. 73 e 74 da Lei n° 9.429/1996 permitem que haja compensação de créditos relativos a quaisquer tributos, independentemente de sua natureza tributária. Requer, a final, a homologação da compensação para a extinção do crédito tributário de COFINS. Às fls. 24/26, a DRJ em Santa Maria - RS devolve o processo à DRF em Santo Ângelo - RS de origem para a coleta de informações sobre o processo judicial citado pela contribuinte, que resulta na juntada dos Documentos de fls. 27/53. A autoridade julgadora de primeira instância resume sua Decisão (doc. fls. 55/60) nos termos da ementa a seguir transcrita: ""Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. 3 Eè.""1 Li MINISTÉRIO DA FAZENDA : ata4e. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 Data do fato gerador: 30/06/1995, 31/07/1995, 30/11/1995, 31/I21995, 31/01/1996, 29/02/1996 Ementa: FINSOCIAL. COFIIVS. COMPENSAÇÃO. Não se reconhece a compensação de créditos de FINSOCIAL com valores devidos de CONFINS, quando tais créditos já são objeto de sentença própria para execução. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Inconformada com a decisão singular, a recorrente, tempestivamente, apresenta o Recurso Voluntário de fls. 62/66, onde reitera os argumentos da peça impugnatoria, argumentando, ainda, que: a) de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 174 do CTN e em respeito ao principio da igualdade das partes e da ampla defesa, cabe, no presente caso, aplicar, por analogia, a regra contida nesse diploma legal; b) a sentença judicial, liquida e certa transitada em julgado, por si só presume a existência do crédito aludido, decorrente dos recolhimentos indevidamente efetuados; c) o prazo prescricional, nos casos dos tributos lançados por homologação, é de 10 (dez) anos; e d) aos valores a serem restituídos devem ser acrescidos dos juros, conforme dispõe o art. 5°, § 3°, da Lei n°9.430/1996. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ne,b,ãkr*Ir -4( , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 VOTO DO CONSELHEIRO-REI-ATOR OTAC11.10 DANTAS CARTAXO O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. O presente processo originou-se pedido de homologação de compensação de débitos de COFINS, dos periodos de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996, com créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior (com aliquota superior a 0,5%), direito que a recorrente adquiriu mediante sentença judicial transitada em julgado. Dessa forma, vejo que a matéria foi totalmente decidida na via judicial e que o presente recurso perdeu seu objeto, devendo ser procedida a execução da sentença judicial. Cabe ressaltar que a homologação pleiteada pelo contribuinte pode se dar de duas maneiras distintas: expressa, quando há manifestação da autoridade administrativa, e tácita, pelo decurso de tempo. Todavia, a homologação é um ato inserido no campo do poder discricionário da SRF, e não pode o julgador determinar o seu procedimento. Pelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por absoluta falta de objeto. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001 \)> OTACILIO D • ' AS CARTAXO 5 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200707,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2000 SIMPLES. EXCLUSÃO. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS”. SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1º , inciso XXVII, in fine, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.",Terceira Câmara,2007-07-05T00:00:00Z,11080.004191/2001-41,200707,4404228,2017-04-24T00:00:00Z,303-34.503,30334503_135571_11080004191200141_008.PDF,2007,Nilton Luiz Bartoli,11080004191200141_4404228.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa\, que negava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão.",2007-07-05T00:00:00Z,4697873,2007,2021-10-08T09:25:55.344Z,N,1713043063160438784,"Metadados => date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T15:39:46Z; Last-Modified: 2009-08-07T15:39:46Z; dcterms:modified: 2009-08-07T15:39:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T15:39:46Z; meta:save-date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T15:39:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T15:39:46Z; created: 2009-08-07T15:39:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:charsPerPage: 1020; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T15:39:46Z | Conteúdo => CCO3/CO3 Fls. 401 MINISTÉRIO DA FAZENDA -‘k4 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 11080.004191/2001-41 Recurso n° 135.571 Voluntário Matéria SIMPLES - EXCLUSÃO Acórdão n° 303-34.503 Sessão de 05 de julho de 2007 Recorrente SERVIÇOS DE HIGIENE RODOSANITÁRIOS LTDA. Recorrida DRJ/PORTO ALEGRE/RS Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2000 Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. ""PRESTAÇÃO DE • SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS"". SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1° , inciso XXVII, in fine, as vedações • relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação. *OP ••n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. - - __ . 1 . , Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 402 ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que negava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão. ..41 OIP ANEL .E DAUDT PRIETO Presidente 1111 >2TON LU e/ IP AR Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman. • Processo n.° 11080.004191/200141 CCO3/CO3 Acórdão n.'' 303-34.503 Fls. 403 Relatório Trata-se de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, através do Ato Declaratório de Exclusão n°. 318.306 (fls. 25), emitido em 02/10/2000„ face aos seguintes motivos: ""Pendências da Empresa e/ou sócios junto a PGFN e Atividade Econômica não permitida para o Simples"". A Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples restou julgada parcialmente procedente pela DRF em Porto Alegre/RS (fls.23 e 23v.), conforme a seguinte decisão: ""O contribuinte comprova a inexistência de pendências da empresa e /ou sócios junto à PGF1V; todavia, apesar de retificar o CNAE e CNPJ, continua com atividade econômica incompatível com o SIMPLES, segundo Contrato Social e alterações, conforme art. 90 inciso XIII da Lei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996."" Inconformado, com a parte julgada improcedente, o contribuinte apresentou tempestiva impugnação às fls. 01 e juntou os documentos de fls. 02/50, aduzindo sucintamente que: 1. consta no objeto social da empresa, dentre outros, o ramo de atividade ""representações comerciais à base de comissões"", atividade esta que a empresa nunca exerceu e não tem nenhum interesse futuro de exercê-la, fato este que pode ser constatado nas Notas Fiscais acostadas aos autos, em cujo campo de descrição já constam impressos ""banhos e WC."", única atividade exercida; •2. com o objetivo de ver sanado em definitivo as exigências para manutenção da empresa no Simples, foi providenciada a alteração contratual (fls. 04 e 06/09), datada de 18/04/2001, cujo objetivo social passou a ser exclusivamente ""prestação de serviços sanitários em geral e banhos"", salientando que a referida alteração contratual está tramitando na JUCESP. Entende como sanadas as exigências para manutenção no Simples. Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, esta se manifestou (fls 52/53) aduzindo que a exclusão do Simples pelo Ato Declaratório n°. 318.306 teve por motivos além das pendências já regularizadas a atividade econômica não permitida, portanto, naquela data, mais precisamente no periodo da inscrição no Simples até a data do Ato, constava no objeto social da empresa uma atividade vedada para inscrição no Simples. Desta forma, para que possa ser cancelado o referido Ato Declaratório é necessário que fique provado nos autos que o contribuinte jamais exerceu a atividade vedada, pois as providências tomadas por ele, visam resolver o problema para o futuro, mas não comprovam que não exerceu naquele período a atividade vedada. Portanto, os autos foram encaminhados em diligência para que a fiscalização d DRF de origem procedesse o exame dos documentos da empresa de modo a verificar se • Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 404 efetivamente não houve o exercício da atividade vedada no período da opção pelo Simples até a data do Ato Declaratório. Em resposta à diligência, a Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS, com base nas Notas Fiscais de fls. 61/301 emitiu parecer (fls. 302) entendendo que a empresa prestava exclusivamente serviços de limpeza — ""banhos"" e ""wc"", portanto, com atividades passíveis de ser incluída no Simples. Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/ RS, esta indeferiu a solicitação do contribuinte (fls.3031308), por entender que a atividade da empresa, abrange os serviços de limpeza e conservação, que são vedados pelo Simples, conforme dispõe a alínea ""f', do inciso XII do artigo 90 da Lei n°. 9.317/96. • Irresignado com a decisão proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS, o contribuinte requereu em suas razões de fls.312/314 a suspensão de todos os prazos do presente processo, tendo em vista que por algum lapso administrativo, não foi intimado, mas sim notificado do acórdão, o que lhe suprime instância. Ato seguinte, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 315/326, acompanhado de documentos de fls. 327/348, alegando sucintamente que: Preliminar 1. o processo originário se encontra nulo em face da supressão de instância perpetrada pela Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre/ RS, pois o acórdão recorrido determinou a intimação, tendo a DRF procedido a sua notificação, contrariando o decisum administrativo; 2. ao deixar de atender o determinado no Acórdão DRJ/ POA/ 2005, • n°. 7.339/2006, de 18/01/2006, descumpriu a determinação superior do colegiado, bem como suprimiu a instância, desta forma, impõe-se a declaração de nulidade da mencionada Notificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAI, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10° RF/ DRF — POA/ RS — SECA7; em 20/03/2006, nos moldes do inciso II, do art. 59, do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972; Mérito 1.não pode ser excluída do Simples, tendo em vista que a sua empresa não preenche os requisitos previstos no inciso V"", do artigo 9 0, da Lei n°. 9.317/1996, qual seja, ""prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra""; 2. a empresa é tradicional em sua atividade na Rodoviária de Porto Alegre, é titular de uma permissão de uso concedida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul, onde reza no sua cláusula primeira do respectivo termo, que: ""o módulo da presente permissão será usado pela permissionária para exploração de atividade paralela ou secundária decorrente dos serviços da Estação Rodoviária de Porto Alegre""; 3. compulsando as autos, verifica-se pelas Notas Fiscais, que a empresa explora o espaço locado ao DAER, em apoio aos serviços de Processo n.°11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.°303-34.503 Fls. 405 rodoviária, cobrando pelo uso para fins de banho e WC, logo, fica evidente que não presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra para o Estado; 4. o principio da ""benigma ampliada"", consagrado no artigo 122, do CIN, deve ser levado em consideração nas decisões relativas ao caso, pois o rigor a que foi submetida na via administrativa, abre possibilidade de onerar desnecessariamente a recorrente; 5. por fim, segundo o artigo 5°, da CF, é impossível à Administração impor um tratamento diferenciado às pessoas, pois isto contraria a vontade coletiva da nação, bem como na hipótese de ser permitido o prosseguimento do escusável entendimento, a Administração tributária esbarraria em outras vedações constitucionais, como por exemplo as dos artigos 145 e 150 da Carta Magna. Diante do exposto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da Notificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAT, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10 a RF/ • DRF — POA/ RS — SECAT, em 20/03/2006, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o Acórdão DRJ/POA/2005 n°. 7.339/2006, de 18/06/2006 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Porto Alegre/RS. Para corroborar seus argumentos colaciona jurisprudênciaa dos Conselhos de Contribuintes, bem como dos Tribunais do Judiciário. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls. 348, última. Tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999, deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. É o Relatório. • Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3t Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 406 VOO Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. Cinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, que se deu por meio de Ato Declaratório (fls. 10 e 25), emitido pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre e trouxe como motivos ""pendências da empresa elou sócios junto a PGF1V"" e""atividade econômica não permitida"". Já em sede de análise da Solicitação da Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo Simples (fls. 02-v°), entendeu-se que o contribuinte comprovou a inexistência de I1 pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN, porém, no tocante à atividade econômicaexercida, restou julgada como incompatível com a sistemática em questão. Assim, a controvérsia presente nos autos restringe-se tão somente à questão da atividade econômica exercida pelo contribuinte ser ou não impeditiva para o Simples. Diante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente. Conforme consta de seu Contrato Social (fls. 328 — Cláusula Segunda), seu objeto social inaugural era o de ""exploração dos serviços sanitários e WCs, venda de toalhas, sabonetes e demais artigos de uso exclusivo deste local."" I Em Alteração Contratual, datada de 12/03/92 (fls 38/44), o objetivo social passou a ser, inclusive à época da exclusão, ""prestação de serviços sanitários em geral, banhos e representações comerciais a base de comissões"", que não restou alterada pela Alteração Contratual ocorrida em 01/08/1997 (fls. 33/35) 1 IIII Já após a exclusão, a empresa Recorrente promoveu nova Alteração do ContratoSocial (fls. 330/333), registrada na JUCESP em 28/05/2001, reduzindo seu objeto social para ""prestação de serviços sanitários em geral e banhos, com comércio de sabonetes e toalhas"", declarando os sócios nesta oportunidade, ainda, que nunca fora exercida a atividade de 1 ""representações comerciais a base de comissões"" (Cláusula Primeira). Note-se que, apreciada a questão pela DRJ/Porto Alegre, esta converteu o 1 julgamento de primeira instância em diligência, através da qual, mediante a análise de documentação da empresa, concluiu-se que a empresa ""prestava exclusivamente serviços de limpeza — ""banhos"" e ""WC"" (fls. 302). E, em que pese o posicionamento do Serviço de Fiscalização (fls. 302), no sentido de que se trata de atividade passível de ser incluída na sistemática, a DRJ-Porto 1 Alegre/RS entendeu que a atividade da empresa abrange os serviços de limpeza e conservação (fls. 306), razão pela qual negou provimento ao recurso do contribuinte. Com efeito, do exame, tanto das Notas Fiscais juntadas aos autos pelo contribuinte às fls. 61/301, como do objeto social à época da exclusão, bem como do Termo d Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 407 Permissão de Uso e demais documentos (fls. 334/340) ajustados entre o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul/RS, que concedeu área na Estação Rodoviária de Porto Alegre para a Recorrente, vislumbra-se que a Recorrente exerce efetivamente serviços de limpeza e conservação. Fica realmente dificil imaginar situação em que a prestação de serviços de ""banho"" e ""WC"" ou ""prestação de serviços sanitários em geral e banhos"" (o que se poderia até forçosamente num primeiro momento entender-se como a `disponibilização' destes 'recursos') estivesse desvinculada da prestação de serviços de limpeza e/ou conservação destes, a menos que outra empresa o fizesse, o que em momento algum se suscitou/comprovou nos autos. Tanto é que consultando-se um site denominado ""Lista da Cidade"" (http://www.listadacidade.com.br ), guia de negócios referente à produtos e serviços na cidade de Porto Alegre, pode-se encontrar a empresa Recorrente catalogada na subdivisão ""Limpeza e Conservação em Porto Alegre""I. 110 Isto posto, importa agora analisarmos se a atividade exercida pelo contribuinte encontra-se realmente prescrita dentre às vedadas à opção. Observe-se que o inciso XII do artigo 9° da Lei n°. 9.317, de 05/12/1996, vedava opção à pessoa jurídica que: ""XII— que realize operações relativas a: (.) f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;"" Ocorre que, atualmente, a atividade desenvolvida pelo contribuinte encontra-se expressamente permitida para opção ao Simples, nos termos do inciso XXVII, do §1°, do artigo 17, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a partir de 1° de julho de 2007, revogou2 a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996). 410 Assim, vejamos o que dispõe a nova legislação: ""Art. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (.) §1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo: http://www.listadacidade.com.br/cidade18.cfm/sg/2388 2 j Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 89— Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n°. 9.841, de 5 de outubro de 1999. • Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 408 XXVII— serviço de vigilância, limpeza ou conservação;"" No tocante à aplicação da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, ao presente caso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, § 4°: "" § 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar"". No mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil vigente (Lei n° 4.657, de 04/09/1942): ""Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."" E, por último, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n° • 5.172, de 25/10/1966): ""Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (.) — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração:"" Diante do exposto, uma vez que a atividade desenvolvida pela Recorrente não está dentre as eleitas pelo legislador como impeditiva de opção ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, o que se comprova pelo Contrato Social e Alterações, pelas Notas Fiscais juntadas aos autos, bem como pelo disposto no inciso XXVII, do §1° , do artigo 17, da Lei Complementar n°. 123, de 14/12/2006, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. • Sala das Sessões, em 05 de julho de 2007 >12TON - elator _ _ — Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200210,"NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à alíquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na parte conhecida, parcialmente provido.",Terceira Câmara,2002-10-16T00:00:00Z,11080.009461/00-68,200210,4447911,2013-05-05T00:00:00Z,203-08496,20308496_118606_110800094610068_007.PDF,2002,Lina Maria Vieira,110800094610068_4447911.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso\, por opção pela via judicial; e\, II) na parte conhecida\, deu-se provimento em parte ao recurso.",2002-10-16T00:00:00Z,4698486,2002,2021-10-08T09:26:10.105Z,N,1713043063944773632,"Metadados => date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T21:10:36Z; Last-Modified: 2009-10-24T21:10:36Z; dcterms:modified: 2009-10-24T21:10:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T21:10:36Z; meta:save-date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T21:10:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T21:10:36Z; created: 2009-10-24T21:10:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:charsPerPage: 2147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T21:10:36Z | Conteúdo => .—.—... ' MF - Segundo Concelho de Contribuintes Pubr no Diárip çficial 14 União t I Il. Ide • 'ca 2 CC-MF -•=c-..%"",. , Ministério da Fazenda Rubri • 15:rN .+Z /t.• Segundo Conselho de Contribuintes -,. Processo ng : 11080.009461/00-68 Recurso ng : 118.606 Acórdão ug : 203-08.496 Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS I NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da 1 sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à aliquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta I de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA — Inaplicável multa de lançamento de oficio e juros moratórias sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na parte conhecida, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002. \XV 1‘,VIOtacilio 1 .. as Cair Presidente , Vieira14111111111 2 , n tora - ‘ Participaram, ainda, do presente julgamento s Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewslci. Eaal/cf 1 4} 'a 251CC-MF wo r• Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes • Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n9 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. RELATÓRIO A empresa acima qualificada recorre a este Colendo Conselho da decisão proferida pela autoridade singular, que julgou procedente o lançamento, consubstanciado no Auto de Infração de fls. 03 e seguintes, pela falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, nos períodos de apuração de julho de 1999 a junho de 2000, com infringência aos arts. 1 ° da Lei Complementar n°70/91, e 2°, 3° e 8°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da MP n° 1.858/99 e reedições. Inconformada, a interessada apresenta, tempestivamente, e por meio de representante legal (fl. 96), impugnação parcial ao lançamento, reconhecendo que parte da compensação de FINSOCIAL com COFINS, referente aos meses de janeiro a junho de 2000, no valor de R$57.765,79, foi efetuada de forma indevida, requerendo, quanto a esta parte, parcelamento junto à SRF, insurgindo-se quanto ao restante, sob a alegação de que dispõe de crédito de PIS recolhido a maior, no montante de R$49.256,66, que foi compensado com débitos da COFINS, nos termos da IN n°21/97 e que o presente processo deve ser analisado em conjunto com o Processo n° 11080.009460/00-03. Pleiteia a utilização dos critérios de correção monetária fixados pela Súmula n° 46 do TRF e os expurgos inflacionários de conformidade com o estipulado pelo TRF da 4' Região, desconsiderados pela fiscalização, que deveria expressar qual o critério para a correção monetária e não simplesmente mencionar a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n°08/97. Traz à colação entendimento pacificado do STJ e do TRF da 4' Região a respeito dos expurgos inflacionários, pedindo, por fim, a improcedência parcial do lançamento para a redução do crédito tributário ao valor objeto do parcelamento requerido. Julgando o feito às fls. 127 a 130, a autoridade monocrática manteve a exigência, informando que a parte não impugnada do crédito tributário objeto do lançamento (janeiro a junho de 2000), devido à expressa concordância da autuada com os valores lançados, não foi parcelada, razão pela qual deverá ser objeto de cobrança imediata, com os respectivos encargos legais. Quanto à parte controversa, afasta a possibilidade de compensação solicitada, a uma, pelo fato de que no Processo n° 11080.009460/00-03 não há crédito de PIS, conforme Decisão de fls. 117 a 126, e a duas, mesmo que se considerasse a existência de créditos de PIS, esses não poderiam ser compensados com débitos de COFINS, vez que a IN SRF n° 21/97 condiciona a compensação entre tributos de espécie diferentes, através de pedido formulado especificamente para tal fim, pois que a impugnação ao auto de infração não é meio próprio para esse tipo de requerimento. ..2-17 2 r CC-MF 'ir :c-1y . Ministério da Fazenda tk tint Segundo Conselho de Contribuintes Fl. g 3); Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n9 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 Ademais, enfatiza o julgador a cilia, a decisão judicial que autorizou a apuração de indébitos do PIS determinou que esses créditos fossem compensados com débitos provenientes do próprio PIS (fl. 91). Com relação aos expurgos inflacionários, informa que não há previsão legal, nem determinação judicial, para que se aplique os índices pleiteados pela impugnante e que a SRF não utiliza no cálculo de restituição/compensação os expurgos requeridos. De acordo com a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, aplica-se aos indébitos os mesmos índices utilizados pela Justiça, ou seja: OTN/BTN/INPC/UFIR. Irresignada com a decisão monocrática, a interessada interpôs, com guarda de prazo, o Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado, às fls. 135 a 142, apresentando o Pedido de Parcelamento de Débitos — PEPAR de fl.145, referente à COFINS do período de janeiro a junho de 2000 (fl. 146), reiterando os mesmos argumentos expendidos em sua peça impugnatória. Às fls. 147 e seguintes foi apresentado arrolamento de bens, nos termos do Decreto n°3.717/2001 e da IN SRF/STN/SFC n°26/2001. Às fls. 188/193 foi anexado, a pedido da recorrente, o Acórdão de n° 203- 08.029, relativo ao Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS. É o relatório. 3 • r CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LINA MARIA VIEIRA O recurso é tempestivo e preenche todas as formalidades legais. Dele conheço. O lançamento que se discute diz respeito à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, unicamente do período de julho a dezembro de 1999 e parte de janeiro de 2000, em decorrência de compensação que teria sido efetuada irregularmente pelo contribuinte, mediante utilização de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários não previstos em lei. Argumenta a recorrente que a fiscalização desconsiderou os expurgos inflacionários e utilizou índices de correção monetária divulgados internamente pela SRF, sem expressar qual o critério de correção utilizado, aduzindo que o STJ I possui entendimento pacífico a respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na compensação de valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com débitos de COFINS, expressos da seguinte forma. 42,72% no mês de janeiro de 1989; IPC no período de março de 1990 a janeiro de 1991; a partir da promulgação da Lei n° 8.177/91, o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei n°8.383/91. Questiona, também, que possui créditos de PIS, constantes do Processo n° 11080.009460/00-03, que devem ser considerados na compensação com débitos da COFINS, nos termos da IN SRF n°21/97. Tendo a recorrente se conformado com o lançamento relativo ao período de janeiro (parte) a junho de 2000, conforme Pedido de Parcelamento de fls. 143 a 146, passo à análise da matéria controversa. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS A AL1QUOTA SUPERIOR A 0,5% COM COFINS E CSLL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 46 DO TRF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO APRECIADOS. Decidiu a Turma de Férias do TRF da 4. Região, por unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação Cível n° 95.04.62738-2/RS (fls. 51/55) para determinar que o FINSOCIAL seja pago nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n° 1.940 e nos termos do art. 28 da Lei n° 7.738/89, pela alíquota de 0,5%, até a vigência da Lei Complementar n° 70/91, concedendo o direito de compensar os valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com a COFINS e a CSLL, atualizados monetariamente desde o pagamento indevido, Recurso Especial n° 198618/SP, Primeira Turma do STJ, Rel. Min-José Delgado, j. 11/03/99, publ.D.J. 21.06.99, p.87. 4 22CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';;;P:?k?, Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 conforme Súmula n° 46 do TRF, sendo incabível a restrição contida na IN SRF n° 67/92 de não permitir a atualização monetária antes de janeiro de 1992, decidindo, ainda, quanto à inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, ser incabível sua apreciação, vez que o pleito não constou da inicial, tendo, portanto, o Tribunal Regional Federal autorizado a compensação do FINSOCIAL com a COFINS e a CSLL, estipulando, claramente, que a correção dos créditos deveria ser feita desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 46 do TRF, sem apreciação dos expurgos inflacionários, vez que, não constante da inicial, cabe à repartição fazendária, apenas, aplicar o que foi decidido, nos estritos lindes da sentença. Os expurgos inflacionários deferidos em decisões judiciais somente prevalecem para a parte integrante da lide, não sendo estendidos, na via administrativa, aos contribuintes que sejam detentores de créditos junto à Fazenda Nacional. Ademais, é defeso ao Poder Executivo adotar índices de correção monetária não previstos em lei, sob pena de determinar obrigação para a Administração ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Assim, relativamente à atualização monetária, a Secretaria da Receita Federal aplica a legislação prevista nas Leis n's 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 0, da Lei n°8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n° 22/96, e, na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97. Deve, pois, ser assegurado à recorrente o direito de compensar as parcelas recolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo pagamento até o seu aproveitamento, com supedâneo nos índices a seguir informados: 1. até 31/12/91, deverão ser observados os índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27/06/97; 2. para o período entre 01/01/92 e 31/12/95 observar-se-á a incidência do artigo 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quando passou a viger a expressa previsão legal para a correção dos indébitos; e 3. a partir de 01/01/96, tem-se a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - a denominada Taxa SELIC -, sobre o crédito, por aplicação do artigo 39, § 4°, da Lei n°9.250/95. Não merece, porém, prosperar a argüição da recorrente de que a fiscalização não explicitou qual o critério para a correção monetária utilizado, mencionando, apenas, a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, pois, nos Demonstrativos de fls. 78/79, estão claramente transcritos todos os coeficientes utilizados nos respectivos períodos atualizados. 75(5 • >b...% CC-MF Ministério da Fazenda Fl. lert?. n .?„ t Segundo Conselho de Contribuintes 4;ifik Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 COMPENSAÇÁO DE CRÉDITOS DE PIS COM DÉBITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO JUDICIÁRIO, NA APELAÇÃO CiVEL N° 96.04.62234-0/RS. Pleiteia a recorrente que os créditos de PIS, por ela compensados com débitos da COFINS, no valor de R$49.256,66, sejam considerados, vez que reconhecidos através do Acórdão de n° 203-08.029 (fls. 188/193), (Processo n° 11080.009460/00-03). Às fls. 110 a 114 foi anexada a cópia da Apelação Cível n° 96.04.62234-0/RS, tendo a Primeira Turma do TRF da 4. Região decidido que 'W compensação, goés o triasko em julgado da decisão, sd podení se dar com C0170725114t deráfas ao MS"" e prossegue: ""OS MOINTS a compensar deverá» ser cortidos monetariamente, desde o recolhimento &lendo — nos temos da Súmula /tf do etlinto l'FR -, utilizando-se os índices da 077V47737U7M, mais os danos inflaciondríos (considerando-se em janeira/89 o brrlice de 12,723l - Súmula 32, acrescentando-se, abra além do BÍ7VP em marçar90, 341654 em atri1/94 hW"" em maki474 2,35% e em jevereirw91, 21,87% de acordo com a Súmula 32 deste 7'nhurra4 e o )VPC; de março a dezemáro.41), ai/dezembro de 199S Ápanfr de 0101.94 por/orça da lei rs' 9.2,705, art 39, dl, sofre o Palor consolidado, tydear-se 4 a laxa SELIC"". Em que pese ter sido provido o recurso administrativo interposto pela recorrente, junto a esta Terceira Câmara, no Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS, conforme Acórdão n° 203-08.029, às fls. 188/193, a compensação pleiteada neste processo, de compensação de créditos de PIS com débito de COFINS, não pode ser apreciada, pois decidida em grau de Apelação pelo TRF da (Região, conforme sentença de fls. fls. 110 a 114. Desta forma, vez que a matéria relativa à compensação de PIS com o próprio PIS e com outros débitos tributários existentes junto à Fazenda Nacional foi submetida à apreciação do Poder Judiciário e por ele decidida, como explicitado na Sentença de fls. 110/114, não cabe a este órgão administrativo manifestar-se sobre esta questão. Leciona Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense, 1987) que: ""41 escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurirdicional do Estado, o contribui/lie fica sem direito á via adminivirativa. propositura da ação judicial iMplica na renúncia da instáncia admituSirativa por pane do contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob tutela do Poder Judiadrio (Znpera, aqui, o prihaPio da economia conjugado com a idéia da absoluta ineficácia da decisão)"" Em virtude, pois, do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, na AC n° 96.04.62234-0/RS, de que são inconstitucionais os Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e de que a compensação só poderá se dar com contribuições devidas ao PIS, não há como se conhecer do recurso nesta parte, cujo resultado proferido pelo Egrégio TRF da 4 ' Região deve ser cumprido pela autoridade administrativa, nos estritos lindes da sentença. og( 6 71 41 CC-MF •tw' Ministério da Fazenda Fl. g' Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso em apreço, a multa de oficio e os juros de mora somente serão aplicáveis se, após a compensação das parcelas recolhidas à aliquota superior a 0,5%, restar crédito tributário em favor da União. Assim, deve a autoridade administrativa competente, para a execução do julgado, refazer os cálculos do indébito, aplicando a legislação prevista nas Leis n° 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 ., da Lei n° 8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n°22/96 e na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, para sua correção, desde o pagamento indevido até sua efetiva utilização, aplicando multa de oficio e juros de mora, apenas, sobre as parcelas do crédito tributário não cobertas pelo recolhimento efetuado a maior. CONCLUSÃO Em virtude de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em parte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à compensação de FINSOCIAL com COFINS, cabendo à autoridade administrativa competente, para a execução do julgado, a devida aferição da certeza e liquidez dos créditos envolvidos, aplicando multa de oficio e juros de mora apenas sobre as parcelas não cobertas pela compensação efetuada. É como voto. Sala das Sessões, em 16 d tubro de 2002. • L MA dVIEIRA 7 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003 MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se pode aplicar a multa de ofício agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos. MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei nº9.430/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE",Terceira Câmara,2008-06-18T00:00:00Z,11065.000040/2005-36,200806,4443661,2015-09-24T00:00:00Z,303-35.388,30335388_149158_11065000040200536_017.PDF,2008,Nanci Gama,11065000040200536_4443661.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges\, Luis Marcelo Guerra de Castro\, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.\r\n",2008-06-18T00:00:00Z,4696039,2008,2021-10-08T09:25:19.886Z,N,1713043065379225600,"Metadados => date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:42:22Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:42:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:42:22Z; created: 2009-11-10T18:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-11-10T18:42:22Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:42:22Z | Conteúdo => • • k‘ CCO3/CO3 Fls. 203 2+ • MINISTÉRIO DA FAZENDA• r. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo te 11065.000040/2005-36 Recurso n° 137.582 Voluntário Matéria MULTA DIVERSA Acórdão n° 303-35.388 Sessão de 18 de junho de 2008 Recorrente PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003 MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos. MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei n°9.430/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto. rd) (t/,..)‘ • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 30335.388 Fls. 204 A • • - ANEL .E DAUDT PRIETO Presid-nte CaINI_Ci Relatora tO Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente, e Heroldes Bahr Neto. 111 I Lr's 2 . • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 205 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da Primeira Turma da DRJ — Porto Alegre (RS), que manteve auto de infração exigindo crédito tributário no valor de R$ 1.537.232,49 em decorrência de multa capitulada no artigo 44, inciso II da Lei 9.430/96, por suposto intuito de fraude do contribuinte ao apresentar Declaração de Compensação de Crédito seu de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás. A autoridade fazendária lavrou o referido auto por entender que, a compensação realizada pelo contribuinte, para zerar débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS, com créditos de natureza não tributária, caracterizou ""evidente intuito de fraude"". 1110 Inconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente impugnação, na qual, alega, em síntese: - ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da matéria tributável; - inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo n° 11065 .003707/2002- 18 ; não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de títulos públicos, como afirmado no auto de infração; - não poder a Lei ri ' 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004; - ser confiscatória a multa aplicada; 111 ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada; O órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS) julgou procedente o lançamento, conforme a ementa abaixo: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003 Ementa: COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. 3 4 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 206 É procedente a imposição de multa de oficio qualificada nos casos em que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente intuito defraude. Lançamento Procedente. Ciente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de Contribuintes, reiterando as alegações constantes de sua impugnação e apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: em mandado de segurança impetrado pela recorrente, foi proferida sentença favorável, em que foi concedida a segurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de proceder à cobrança dos débitos compensados acerca do pedido administrativo de compensação. não pode a autoridade julgadora administrativa abster-se de apreciar 410 os aspectos constitucionais invocados, como feito pela DRJ de Porto Alegre, que em seu acórdão, não se manifestou sobre o caráter confiscató rio da multa aplicada, assim como sobre a inaplicabilidade da multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena. não há como dizer que a compensação feita é irregular, pois o pleito administrativo de compensação ainda encontra-se pendente de julgamento, não existindo qualquer fato típico que possa ensejar a aplicação da presente multa isolada. É o Relatório. \r-/ 411 4 . • 4 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 207 Voto Conselheira NANCI GAMA, Relatora O Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. A matéria trazida a este Conselho já foi objeto de julgamento realizado nesta Casa, encontrando-se vencedor o resultado a que me filio, e cujo fundamento tenho a honra de transcrever como meu, o voto elaborado pelo eminente Conselheiro Dr. Nilton Luiz Bartoli: f_11 ""Apurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. Consoante se observa do Auto de Infração e Relatório do Trabalho Fiscal (fls. 02/13), cinge-se a controvérsia à cominação de multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n° 9.430/96. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade levantadas pela ora Recorrente, consubstanciadas no fato da DRJ/Porto Alegre não ter analisado o mérito da questão, por não ter apreciado os aspectos constitucionais invocados, bem como na obrigatoriedade da perfeita descrição da matéria tributável, como requisito de validade do auto de lançamento. No tocante a primeira preliminar apontada pela Recorrente, entendo como equivocada, haja vista que se assentou no âmbito deste Conselho, que a instância administrativa carece de competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, o que não deixa de ser o caso, ao contrário do que deseja fazer entender a Recorrente. Além disso, pode- se dizer que as questões suscitadas pela Recorrente se confundem com a própria análise do mérito da lide, as quais foram apreciadas pela decisão a quo e também serão objeto de análise a seguir. Outrossim, também não há qualquer omissão na descrição da matéria tributável, pois, inclusive, o Relatório do Trabalho Fiscal (05/11) traz os fatos e fundamentos ensejadores da autuação. Feitas tais considerações prossigo com o exame da lide. A autuação fiscal aponta para a ocorrência da infração tipificada nos dispositivos acima destacados, tendo em vista compensação de crédito de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com débitos de IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e Pis devidos. Neste contexto, pretende aplicar multa isolada pelo fato do contribuinte ter efetuado compensação indevida. Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 208 Por outro lado, defende a Recorrente que inexiste fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo n° 11065.003707/2002-18. Além disso, destaca que em ação de Mandando de Segurança, objetivando seguimento de Recurso ao Conselho de Contribuintes no mencionado processo administrativo, obteve segurança, a qual determinou o seguimento do referido Recurso ao Conselho, bem como determinou que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de proceder a cobrança dos débitos compensados até que fosse proferida decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação. Neste ponto, destaque-se que o processo administrativo em referência não se encontra mais pendente de julgamento, consoante se pode notar de extratos retirados do site dos Conselhos de Contribuintes. Vejamos: Número do 129760 • Recurso: Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Data de Entrada: 08/04/2004 Número do Processo: 11065.003707/2002-18 Nome do Contribuinte: PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. Matéria: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Andamentos: 06/04/2004 —Aguardando Distribuição 11/06/2004 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA 09/07/2004 - Sorteado para Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 13/08/2004- Para Relatar, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 14/12/2004 Colocado em Pauta, Data Sessão: 26/01/2005 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 26/01/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MARIA HELENA COTA CARDOZO 04/02/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/02/2005 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 23/02/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: LUIS ANTONIO FLORA 40 01/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 17/03/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 17/03/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 30/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 13/04/2005 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 13/04/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 01/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 15/06/2005 - 14:00, Tipo Pauta; NORMAL, ORDINÁRIA 15/06/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 21/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 05/07/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 05/07/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES 26/07/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 11/08/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 11/08/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES 30/08/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 12/09/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA ç.)\( e Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 209 12/09/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 05/10/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 18/10/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 18/10/2005 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-37081 - NCM 20/10/2005 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 27/10/2005 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 01/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 11/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Conselheiro: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO 16/11/2005 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 29/11/2005 - Para Expedição, Seção: SEPAP 01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS 01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS 25/05/2006 - Retomo Com Embargos De Declaração, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 25/05/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 20/06/2006 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 21/11/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 07/12/2006 - 11:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 07/12/2006 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 29/12/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2006 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 09/01/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 25/01/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 06/02/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 28/02/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 28/02/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 14/03/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 29/03/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 29/03/2007 - Retirado De Pauta, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 29/03/2007 - Com O Procurador Da Fazenda Nacional Para Vista/ Contra-razões, Procurador: Maria Cecilia Barbosa 30/03/2007 - Retomo Com Contra-razões, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 30/03/2007 - Para Relatar, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 10/04/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/04/2007 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 25/04/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 09/05/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/05/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR 23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR \ 7 A_V's Processo n° 11065.00004012005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 210 25/05/2007 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 04/06/2007 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 04/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 13/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 22/06/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 01/08/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional, Procurador: CAT/PGFN 09/08/2007 - Para Expedição, Seção: SEPAP 09/08/2007 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS 06/11/2007- Retomo Diverso, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 04/12/2007 - Em Formalização Com O Relator Designado, Conselheiro: LUIS ALBERTO 1110 PINHEIRO GOMES DE ALCOFORADO 26/02/2008 - Para Expedição, Seção: SEPAP 05/03/2008 - Expedido, Órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS E, veja-se o decidido no Acórdão n° 302-37081: ""RESTITUIÇÃO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA — PROCESSUAL — JULGAMENTO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. Não se inclui na competência regimental dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o julgamento de Recurso Voluntário que verse sobre pedido de restituição de valores pagos a titulo de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recurso não conhecido."" Além disso, mesmo os Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente, através do acórdão 302-38668 restaram rejeitados, mantendo o que antes fora decidido. No mais, o que permanece na pendência de julgamento, é na realidade a segurança obtida em Mandado de Segurança, com apelação da União pendente de análise pelo TRF zla região: Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003.71.08.010487-8 (TRF) Originário: MANDADO DE SEGURANCA N° 2003.71.08.010487-6 (RS) Data de autuação: 14/10/2004 Relator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - l' TURMA Órgão Julgador: l' TURMA Órgão Atual: GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK Localizador: 36B Situação: MOVIMENTO Assuntos: 1. Energia Elétrica 2. Cofins 3. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ‘ç4 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdãon.°303-35.388 ns.211 4. PIS 5. Compensação PARTES (Clique aqui pala mostrar todas as partes/advogados) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado: Simone Anacleto Lopes APELADO: PLASTICOS SUZUKI LTDA/ Advogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira e outros PROCESSOS RELACIONADOS MANDADO DE SEGURANCA N° 2003. 71, (RS) FASES •,• 16/02/2007 15:40 Recebimento GUIA NR.: 70021739 ORIGEM SECRETARIA DA 1A. TURMA 15/02/2007 14:54 Remessa Interna GUIA NR.: 070021739 DESTINO: 110 GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK 15/02/2007 14:22 Recebimento GUIA NR.: 70021605 ORIGEM : GAB. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK 15/02/2007 14:19 Remessa Interna GUIA NR.: 070021605 DESTINO: SECRETARIA DA la. TURMA 21/07/2006 16:11 Atribuição - Sucessão - n. 41060 Motivo: APOSENTADORIA 17/11/2004 13:41 PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE GUIA NR. 40161876 ORIGEM : SECRETARIA DA 1A. TURMA 16/11/2004 16:32 CONCLUSA° AO RELATOR COM PARECER DO MINISTERIO PUBLICO GUIA NR.: 040161876 DESTINO: GAB. Des. Federal WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA 16/11/2004 16:12 PROCESSO RECEBIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 08/11/2004 09:56 PROCESSO REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 11è GUIA NR.: 040156661 DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 05/11/2004 12:58 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição por prevenção a órgão (2003.04.01.033617-6) normal do dia 05.11.2004 - n. 31304 Neste contexto, seria possível a imposição de multa isolada em relação à pretensa infração tributária, já que não mais pendente de julgamento o pedido de ressarcimento/compensação, ao contrário do que defende a Recorrente. Cabe-nos agora a análise da legislação que fundamenta a cobrança da multa isolada (43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1 0 e 2°, da Lei n° 9.430/96). Vejamos: Com efeito, o caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de multa isolada: Ck.j VJ 9 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 212 ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente."" (g.n) Na seqüência, a redação do artigo 44, vigente à época, dispunha: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964, 110 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; §1 0 As multas de que trata este artigo serão exigidas: V - Isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pagou ou recolhido"". (g. n.) Já os mencionados artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 esclarecem: ""Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II• - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72."" Assim, no caso dos autos, houve a aplicação de multa isolada com o percentual agravado, por considerar o autuante que teria ocorrido evidente intuito defraude. Ocorre que, entende este Conselheiro que a Recorrente apenas submeteu ao Fisco um pedido de homologação de compensação de seus débitos com títulos públicos, os quais julgou serem títulos hábeis para quitação das suas pendências tributárias. f"") 10 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 213 Não é possível, no entanto, vislumbrar no caso presente qualquer intuito de fraude neste procedimento, ao contrário, deve-se reconhecer que houve, por parte da Recorrente, boa-fé, o que não se poderia afirmar se fosse o caso, por exemplo, de ter havido compensação feita apenas na contabilidade da empresa, com posterior informação, via DCTF, de que não haveria nenhum tributo a ser pago. Logo, tem-se que o fato típico hipoteticamente previsto na norma penal não foi verificado no mundo dos fatos. O Direito Penal (artigo 1° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97 0, II, do C.T.N.) estão subordinados ao princípio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição -- da tipicidade da norma, i.e., que o tipo de conduta ilegal deve estar perfeitamente identificado na norma jurídica. ""Nullum crimen nulla poena sine lege"" é o brocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento. Assim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente • dentro do tipo descrito na lei. Salta aos olhos que o dispositivo transcrito, não se adequa ao fato tido como delituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa. A lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser aplicado sobre uma presunção de fato que, na realidade não se verificou. De acordo com Damásio E. de Jesus , in ""Comentários ao Código Penal"", fato delituoso é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que ""A punibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada."" Gerd W. Rothmann, por sua vez, (in ""A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária"" .RT-718/95, pg. 536/549) destaca que: ""Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das respectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa). A antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal. (.) A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a j- /11 .* • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 214 possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. (.) Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que precisam ser complementados por leis tributárias igualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações."" E, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista Basileu Garcia (Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, zla edição, pg. 195): ""No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada tendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível. • O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam."" Já tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro feito perante este mesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais elementos fáticos estavam ausentes naqueles processos, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina: • ""Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo causal) sejam descritos como crime"" ""Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir em indiferente penal. É um fato atípico."" Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: ""Segundo Alberto Xavier, ""tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida."" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência. ""No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."" itV 12 W.1"" . , • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 215 O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C7'N e decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de discricionariedade."" (Grifo nosso) Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais ""... cada tipo de abrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... "" , já que ""... lhe é vedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."" O fato típico deve encaixar-se por completo na hipótese da norma penal, sob o risco de a aplicação pairar no instável plano da presunção. No mais, a fiscalização sequer demonstrou o fato que indicaria o intuito de fraude, valendo-se somente do Ato Declaratório n° 17, de 2/10/2002 (fls. 08), o que por si só não pode determinar a configuração de intuito de fraude."" • Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso Voluntário, para determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os 75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96, pelas razões acima expostas. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2008 NANCI GA A - Relatora 1111 13 • . Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 216 Declaração de Voto Conselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO A i. relatora votou por determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os 75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96 (redução de 150% para 75%), por entender não haver sido comprovado o evidente intuito de fraude. Peço vênia à i. relatora para discordar do judicioso voto condutor do acórdão prolatado nos autos do presente recurso voluntário, pois entendo que a situação ora examinada é um típico caso de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea ""c"", do Código • Tributário Nacional. Analisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a cobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96. O caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de multa isolada: ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente."" (grifei) Na mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser aplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento ou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as • seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; Ii - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (..)"" O Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam, 4 • s' Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 217 expressamente, as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza não-tributária, verbis: ""Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de 2002 DOU de 4.10.2002 Dispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, declara: Artigo único. Os lançamentos de oficio relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro • de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja: 1— de natureza não-tributária; II — inexistente de fato; III — não passível de compensação por expressa disposição de lei; IV — baseado em documentação falsa. Parágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido apresentado com base em decisão judicial"".(grifei) Por entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de interpretação autêntica da legislação e, portanto, não inovava no ordenamento jurídico, julgo que a multa agravada foi corretamente aplicada. No entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n° 11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis: ""Lei 10833/2003 Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória ri 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) §§ 1° ao 3° (omissis) sÇ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do IS 12 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° (1.> N""j15 . Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 218 9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) § 5Q (omissis) ""(grifei) E o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação considera-se não-declarada. Vejamos: ""Lei 9.430/96 Art. 74. (omissis) § 12. Será considerada não declarada a com pensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) I — (omissis); - em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004) a) a d) (omissis) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n° 11.051, de 2004) (grifei) Portanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é aquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. De se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, ""c"", do CTN, transcrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual legislação, mais benéfica à recorrente: 410 ""Lei n°5.172/66 (CTN) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; - tratando-se de ato não definitivamente jul2ado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vieente ao tempo da sua prática"". (grifei) ) fr 16 • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3te. Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 219 Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para determinar a aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Sala das Sessões, em 18 de junho de 2008 CELSO LOPES PEREIRA NETO - Conselheiro 1111 111 17 ",1.0,IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais 2021-10-08T01:09:55Z,200812,"Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004 Ementa: DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,2008-12-11T00:00:00Z,11065.003312/2005-50,200812,4405116,2015-10-14T00:00:00Z,303-35.892,30335892_139121_11065003312200550_005.PDF,2008,Vanessa Albuquerque Valente,11065003312200550_4405116.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.",2008-12-11T00:00:00Z,4696656,2008,2021-10-08T09:25:33.520Z,N,1713043065458917376,"Metadados => date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T15:06:22Z; Last-Modified: 2009-08-10T15:06:22Z; dcterms:modified: 2009-08-10T15:06:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T15:06:22Z; meta:save-date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T15:06:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T15:06:22Z; created: 2009-08-10T15:06:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:charsPerPage: 1045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T15:06:22Z | Conteúdo => CCO3/CO3 Fls. 50 sit'-31 MINISTÉRIO DA FAZENDA •dik“i9 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 11065.003312/2005-50 Recurso n° 139.121 Voluntário Matéria DCTF Acórdão ri° 303-35.892 Sessão de II de dezembro de 2008 Recorrente HOSPITAL SÃO RAFAEL LTDA Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS • Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004 Ementa: DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. • ANE SE DAUDT PRIETO Presidente VANESSA ALB QU RQUE VALENTE Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio Campeio Borges. Processo n° 11065.003312/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n°303-35.892 tU Relatório Por bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir transcrevo: ""Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — lavrado contra o contribuinte acima identificado. A autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única infração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em razão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é • critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a multa em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo 7° da Lei 10.426/2002."" A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o lançamento Procedente, em decisão assim ementada: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 Ementa: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa por entrega de DCTF a destempo. Lançamento Procedente. Ciente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a interessada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho, • reiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n."" 11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de Infração em tela. É o Relatório. 2 Processo n° 11065.003312/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n°303-35.892 Pite/ Vo to Conselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora Por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte. Trata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o 2° trimestre de 2004. Inicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à Recorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica, • tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento administrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea ""a"", da Constituição Federal. Consoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los. Da análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a DCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo decorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe: ""Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. • § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § § 2"", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983."" Note-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002. Para a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2° da Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255, je 3 Processo n° 11065.003312/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n.°303-35.892 de 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de dezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo passou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Quanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação tributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei n° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação: ""Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários • Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (...) § 3°. A multa mínima a ser aplicada será de: I — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica 1111 inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos"". Na hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além do art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02 (derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001). Na presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com clareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A motivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente descrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da CP 4 Processo n°1 I 065.0033 I 2/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n°303-35.892 Fls.V data da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação tributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de infração. Ressalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta forma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização como infração. Diante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena conformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008 • N/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora e Page 1 _0022200.PDF Page 1 _0022300.PDF Page 1 _0022400.PDF Page 1 _0022500.PDF Page 1 ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF 2021-10-08T01:09:55Z,200607,"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto devido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. ",Terceira Câmara,2006-07-27T00:00:00Z,11080.000728/00-05,200607,4234523,2020-12-14T00:00:00Z,103-22.562,10322562_141889_110800007280005_007.PDF,2006,Aloysio José Percínio da Silva,110800007280005_4234523.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2006-07-27T00:00:00Z,4697506,2006,2021-10-08T09:25:49.104Z,N,1713043065461014528,"Metadados => date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T17:26:01Z; Last-Modified: 2009-07-10T17:26:01Z; dcterms:modified: 2009-07-10T17:26:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T17:26:01Z; meta:save-date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T17:26:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T17:26:01Z; created: 2009-07-10T17:26:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:charsPerPage: 1232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T17:26:01Z | Conteúdo => .- . k•4 , :, 1. 44 -0""..-.';`,, MINISTÉRIO DA FAZENDA Vz ev: I • 'w1,-1,4,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ';*-5-:> TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11080.000728/00-05 - Recurso n° : 141.889- Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 e 1997 - Recorrente : BANCO A. J. RENNER S.A. • Recorrida : 1 a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS . Sessão de : 27 de julho de 2006 - Acórdão n° :103-22.562 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto _- devido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO A. J. RENNER S.A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de , Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • - ''...4 el : IV írn 0D - 1 Ur i • .:ER - - ES IDE 1 ; i i ALOYSI • IS' - C.-NI e DA 11VA RELATOR / I FORMALIZADO EM: 1 8 AGO 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os conselheiros: MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, FLÁVIO FRANCO CORRÊA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUAR1BE, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, LEONARDO DE ANDRADE COUTO e EDSON ANTONIO COSTA BRITO GARCIA (Suplente Convocado) Ana-14/08/06 • k: MINISTÉRIO DA FAZENDA • v 'op.:kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES qz44,9 TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11080.000728/00-05 ' Acórdão n° :103-22.562' Recurso n° :141.889' Recorrente : BANCO A. J. RENNER S.A.' RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por BANCO A. J. RENNER S/A contra o Acórdão n° 3.988/2004 da l a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre-RS (fls. 58). Segundo o relatório que integra o acórdão contestado: - ""Em 29 de setembro de 1999, a Administração Tributária deu início aos trabalhos tendentes à verificação do adequado recolhimento, por parte do contribuinte em • epígrafe, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação aos anos-calendário 1995, 1996 e 1997 (vide documento de folha 10). Feita a análise da escrita comercial e fiscal, inclusive mediante requisição, pela equipe de auditoria, de informações adicionais (vide documentos de folhas 11, 24 e 25), as autoridades administrativas resolveram lavrar auto de infração em razão da identificação de infrações tributárias. A exigência fiscal diz respeito ao IRPJ dos anos-calendário 1995, 1996 e 1997, tendo montado, na data da lavratura, o valor total de R$ 153.139, 76 (vide documento de folhas 5 a 9). - Três teriam sido as infrações, quais sejam: adição a menor na apuração do lucro real, excesso da dedução relativa ao Programa Alimentação do Trabalhador - Pat e compensação a maior do crédito decorrente do indébito do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o Lucro Líquido - ILL com débito do IRPJ. Passo, então, ao detalhamento de cada uma das infrações. Adição a menor na apuração do lucro real 2. O interessado contestou judicialmente a majoração da alíquota do Fundo de Investimento Social - Finsocial Enquanto litigiosa a questão, o contribuinte efetuou o depósito das quantias contestadas. Paralelamente a isso, o interessado obteve liminar que lhe permitiu excluir do lucro tributável a correção monetária credora dos depósitos judiciais antes referidos. Esses valores excluídos foram controlados na Parte ""B"" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur (vide folhas 12 e 13). Vencida pelo contribuinte a ação judicial relativa ao Finsocial, houve o reconhecimento da receita inerente a tal fato, momento no qual procedeu-se à adição das parcelas de correção monetária anteriormente excluídas. Essa adição, operada em 31 de dezembro de 1996, teria sido perpetrada em montante menor do que o correto (diferença de - 20.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir). Esse erro teria sido observado na conversão para Ufir do valor excluído em junho de 1994 (vide Lalur à folha 13). Utilizada a Ufir vigente em 1° de janeiro de 1996 (artigo 6° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995), apura-se que a diferença antes referida equivale a R$ 16.574,00. Aplicada a alíquota da época, 15%, chega-se à diferença de tributo não paga relativamente ao ano-calendário 1996, R$ 2.486,11. Acas-I4/08/06 2 '24 . MINISTÉRIO DA FAZENDA AYV.""4.r.t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11080.000728/00-05 Acórdão n° :103-22.562 Excesso da dedução relativa ao Pat • 3. A Fiscalização identificou dedução a maior do incentivo fiscal relativo ao Pat. O contribuinte utilizou metodologia diversa da prevista em regulamento para dar efetividade ao incentivo. Não foi deduzido do imposto devido o valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre a totalidade das despesas com o Pat. O interessado deduziu parte dos gastos com o programa do resultado tributável. A diferença de procedimento gera como efeito o aumento do beneficio, pois dessa forma o incentivo é calculado não só com base na alíquota do imposto, mas também com base na alíquota do imposto adicional. No caso sob análise, o contribuinte efetuou gastos de R$ 245.646,00 no ano-calendário 1995 e de R$ 268.572,80 no ano-calendário 1996. As - deduções ao resultado tributável foram parciais, nos montantes de R$ 212.092,88 no ano- calendário 1995 e de R$ 196.914,81 no ano-calendário 1996. Mesmo considerando a integralidade dos gastos com o Pat, a equipe fiscal apurou recolhimento a menor do IRPJ nos valores de R$ 29.788,44, relativamente no ano-calendário 1995, e de R$ 8.942,80 relativamente ao ano-calendário 1996 (vide quadro demonstrativo à folha 28). Compensação a maior do crédito do ILL com débito do IRPJ 4. O contribuinte obteve autorização judicial para compensar crédito de sua titularidade, decorrente do indébito do ILL, com débito do IRPJ. Essa compensação, no valor de R$ 140.245,44, foi efetuada no ano-calendário 1997 (vide folha 22). Tendo em vista o lapso temporal existente entre os recolhimentos indevidos (30 de março de 1990 e 30 de abril de 1993 — vide documentos da folha 36) e a compensação (31 de dezembro de 1997), necessária se fez a correção monetária do indébito. Nessa operação o interessado cometeu equívoco ao converter o valor pago em 30 de abril de 1993 para Ufir. Por erro, foi utilizada a Ufir de 30 de março de 1993. Isso representou um excesso de compensação no valor R$ 21.361,37. Por tal motivo houve a cobrança do IRPJ faltante, relativo ao ano-calendário 1997, no valor antes referido. 5. A ciência do Auto de Infração se deu em 1° de fevereiro de 2000 (vide folha 5), uma terça-feira. A impugnação, por sua vez, foi apresentada em 2 de março de 2000 - (vide folha 31), uma quinta-feira. O dia 2 de março de 2000 era o trigésimo dia após a ciência do auto de infração. A impugnação 6. O contribuinte abre sua contestação informando que as questões atinentes (a) à adição a menor na apuração do lucro real (parágrafo 2 acima) e (b) à compensação a maior do crédito do ILL com débito do IRPJ (parágrafo 4 acima), por dizerem respeito a erros de fato, - ensejaram o respectivo pagamento. Mexa documento de arrecadação (vide documento de folha 47). Tais matérias, portanto, são incontroversas. • 7. Quanto à questão controversa dos autos, o excesso da redução relativa ao Pat, o impugnante alega, preliminarmente, ter sido a exigência parcialmente atingida pela decadência. Decaída estaria a cobrança relativa ao ano-calendário de 1995. O lançamento por homologação ""se caracteriza pela responsabilidade do contribuinte efetuar o levantamento da situação contábil-fiscal"" sem qualquer participação do Fisco. Ocorrido o fato gerador, pode a Administração Tributária ""exercer o seu mister fiscalizatório"". Assim, entende o contribuinte que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seja o a ocorrência do fato gerador, Acas-14/08106 3 . .. tf,yner.:,,,:s; MINISTÉRIO DA FAZENDA • 4 t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ) ,fif., • -:.:'? TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11080.000728/00-05 Acórdão n° :103-22.562 consoante disposto no artigo 150, § 4 0, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código , Tributário Nacional — CTN. Respalda seu entendimento de que o caso em questão é de lançamento por homologação na doutrina e na jurisprudência administrativa. 8. Quanto à questão de fundo, a metodologia de cálculo do incentivo, o impugnante alega estar correto o seu procedimento, uma vez que o Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994, o Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1994, em seu artigo 585, teria corrompido a redação do artigo 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. Salienta que um decreto regulamentador não deteria esse poder. Refere, também, violação ao disposto no artigo 99 do CTN, que restringe o conteúdo e o alcance dos decretos às disposições das leis em função dos quais foram adotados. Junta abalizada doutrina nesse sentido. Apresenta, também, jurisprudência judicial indicativa da ilegalidade do Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de 1976, antecessor, em termos similares, do disposto a respeito do Pat no RIR/1994. Defende, — ainda, a legalidade do procedimento por ele adotado, exortando a autoridade fiscal a laborar consoante o disposto no artigo 142 do CTN, ou seja, com respeito absoluto à legalidade. Por fim, requer a declaração da improcedência do auto de infração relativamente à glosa do excesso da dedução do Pat."" O órgão de primeira instância julgou o lançamento procedente, - conforme decisão assim resumida: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996 • Ementa: A metodologia de cálculo a ser adotada na determinação do quantum do incentivo à participação em programa de alimentação do trabalhador é a da ... dedução do imposto devido."" __ Acórdão cientificado à interessada em 05/07/2004 (fls. 72). No recurso (fls. 77), apresentado em 27/07/2004, a interessada reiterou seus argumentos sobre a correção do procedimento de exclusão das despesas do PAT - diretamente do lucro real. Despacho do órgão preparador noticia existência de processo próprio - de arrolamento para seguimento do recurso, fls. 113. É o relatório. -- 1 *), k Acas-14/08/06 4 4 At•te 2""!••••-t.s. MINISTÉRIO DA FAZENDAv .°t •n•• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11080.000728/00-05 Acórdão n° :103-22.562 VOTO Conselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator. O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade. - A turma julgadora baseou a sua decisão nos mesmos fundamentos de — acórdão deste Conselho: ""5. A posição assumida no parágrafo anterior encontra respaldo em parte dos julgados dos Conselhos de Contribuintes. O acórdão 108-07564, adotado pela Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em 16 de outubro de 2003 dá conta da dissidência jurisprudencial e apóia o entendimento ora esposado. Vejamos parte da ementa e parte do voto do relator (Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior): Da Ementa ""PAT — PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — Correta a limitação do beneficio à aplicação da aliquota do imposto de renda sobre os - gastos realizados, à luz da regulamentação veiculada pelo Decreto 5/91."" Do Voto ""PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR A questão aqui é o aparente conflito entre a lei instituidora do beneficio da - dedução e o decreto que a regulamentou. Alegou a recorrente que o Decreto n° 5/91 teria extrapolado em seu poder de regulamentar, inovando na sistemática de calcular-se o beneficio mediante a aplicação da aliquota do imposto de renda sobre o valor dos dispêndios, ao revés de permitir a dedução em dobro, conforme interpretação literal da Lei 6.321/76. Já se disse que o efeito é quanto ao adicional, pois em uma empresa que não chegue a pagar o adicional do imposto de renda a parcela a deduzir seria a mesma, seja pela exclusão da despesa no lucro real ou pela dedução mediante aplicação da aliquota no total dos dispêndios. A recorrente trouxe aos autos julgado da colenda Primeira Câmara, Acórdão 101-92.846/99, que acolheu sua tese. Pesquisei e identifiquei também o Acórdão 107-06.500/01 — no mesmo sentido. No entanto, rogando vênia aos Conselheiros que tiveram entendimento no sentido do conflito entre Decreto e Lei, entendo-o inexistente, fato que reconheço ser de demasiada ousadia, haja vista a eminência dos Conselheiros relatores dos arestos citados. Baseio meu pensamento na própria Lei 6.321/76 e no caráter de - irredutibilidade do adicional. Acas-14/08106 5 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA • ottt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES >. TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11080.000728/00-05 Acórdão n° :103-22.562 Primeiro, desde a instituição do PAT, existe limitação do mesmo a 5% do lucro - tributável. Este parâmetro máximo de dedução demonstra que não se tratava de exclusão, mas sim de dedução sobre o valor da base tributável. Não obstante a linguagem imprecisa do artigo 1° da Lei 6.321/76, creio que a limitação a percentual do lucro tributável não permite interpretação de que se trataria de uma exclusão, pois o cálculo circular que demandaria, mediante um valor limitado a um percentual do — resultado aritmético (lucro real), indicaria a necessidade de verdadeira equação, demonstrando que não foi essa a verdadeira intenção do legislador. Não me parece, portanto, ter sido S uma exclusão o beneficio concedido. Pelo contrário, foi na verdade uma dedução limitada a 5% da base de cálculo, operação lógica - posterior à apuração do lucro real. Por outro lado, com a edição do Decreto-Lei 1.704/79, surgiu norma de conteúdo genérico que atribui ao adicional do imposto sobre a renda, vale relembrar, única - repercussão econômica que poderia sugerir um conflito, a característica da irredutibilidade. Tal irredutibilidade do adicional foi reiteradamente confirmada pelo legislador - (artigo 1°, § 3 0; Lei 8.541/92, artigo 10, § 2° e Lei 9.249, artigo 3 0, § 4°). Esse conceito, repetido pelo legislador a cada determinação de novo limite para o adicional, demonstra, com evidência, que não poderia ser outra a regulamentação do beneficio senão aquela adotada pelo Decreto n° 5/91, pois além de não confiitar com a norma, corretamente a interpretou, fazendo que permanecesse íntegro o ordenamento como um todo. Assim, o beneficio instituído sempre foi sobre a alíquota do imposto de renda, sem conseqüências no adicional, pois este já surgiu irredutível. O Decreto n° 5/91 apenas r verbalizou a matemática do beneficio constante da própria lei. Neste item, nego provimento.' O tema já foi enfrentado por esta Câmara, a exemplo do Acórdão n° 103-21.338/2003, assim ementado: ""PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do Imposto devido à dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e para efeito• de cálculo do limite de dedução não inclui o imposto adicional. Negado provimento."" Bem se vê que a interpretação dada pela DRJ está em harmonia com a jurisprudência da Câmara e, portanto, deve ser prestigiada neste julgamento. @/) Acas-14/08/06 6 .. • • - • , 1 , .4.A .4r1 .::!. --- .,"" 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA tèjf.....:. ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11080.000728/00-05 Acórdão n° :103-22.562 Pelo exposto, adoto os fundamentos da turma a que para negar - provimento ao recurso. Sala das Sessões-DE, em 27 de julho de 2006 ( ALOYSIO n • i P5 CINIO DA SILVA Acas-14/08/06 7 Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 _0011000.PDF Page 1 _0011100.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,199910,"IRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Não há previsão legal para compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido. Recurso improvido.",Terceira Câmara,1999-10-22T00:00:00Z,11020.001606/98-64,199910,4234355,2013-05-05T00:00:00Z,103-20128,10320128_120322_110200016069864_009.PDF,1999,Lúcia Rosa Silva Santos,110200016069864_4234355.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"POR UNANIMIDADE DE VOTOS\, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E\, NO MÉRITO\, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.",1999-10-22T00:00:00Z,4693884,1999,2021-10-08T09:24:40.317Z,N,1713043065504006144,"Metadados => date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T17:31:57Z; Last-Modified: 2009-08-04T17:31:57Z; dcterms:modified: 2009-08-04T17:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T17:31:57Z; meta:save-date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T17:31:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T17:31:57Z; created: 2009-08-04T17:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T17:31:57Z | Conteúdo => . • !h. • fir MINISTÉRIO DA FAZENDA •I; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Recurso n° :120.322 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrida : DRJ EM PORTO ALEGRE-RS Sessão de : 22 de outubro de 1999 Acórdão n° :103-20.128 IRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE TITULOS DA DIVIDA AGRÁRIA - TDA - Não há previsão legal para compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido. 1 Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por "" FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. C WirerR""-átici"" --- PRESIDENTE 4.4:a gno_ &ah*, 49-<--4, LUCIA ROSA SILVA SANTOS RELATORA FORMALIZADO EM: 1 2 NOV 1999 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EUGÊNIO CELSO GONÇALVES (Suplente Convocado), EDSON ANTONIO C. BRITO GARCIA (Suplente Convocado), SILVIO GOMES CARDOZO E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE. . 1 k. 4,, !••• • . c MINISTÉRIO DA FAZENDA - r '..,) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . , .. 1 Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 Recurso n° : 120.322 Recorrente : FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. RELATÓRIO Trata, o presente processo, de pedido de quitação de débitos tributários do Imposto de Renda Pessoa Jurídica referentes a abril, maio e junho de 1998 com direito creditório relativo a Títulos da Dívida Agrária - TDA. O Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, repartição jurisdicionante não conheceu do pedido de fls. 01, fundamentando que: ""com exceção do ITR, não existe previsão legal para pagamento de impostos e contribuições federais com direitos creditórios decorrentes de Títulos da Dívida Agrária- TDA."" Inconformada, a contribuinte apresentou petição dirigida ao Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, solicitando-lhe fosse encaminhado ao Conselho de Contribuintes a contestação à decisão daquela autoridade, onde apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: g Dificuldades geradas pelo Plano Real deixaram-na sem recursos para pagar as obrigações tributárias vencidas, só lhe restando a alternativa de quitá-las mediante direitos creditórios relativos a TDAs. g Os TDAs têm valor real constitucionalmente garantidos e, tendo estes a mesma origem que os débitos fiscais (federal), devem fluir paralelamente, promovendo extinções recíprocas, configurando a dação do (t)\TDA como forma de liquidação das pendên s tributárias. 2 ,, n.• = . ..- MINISTÉRIO DA FAZENDA.. ."" ;; -P • ^',. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 G O Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS desconsiderou em sua decisão as disposições do Decreto n° 1.647, de 26 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 1.785/96, e pelo Decreto n° 1.907/96, que autorizam o Erário negociar com os contribuintes o encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir débitos e créditos recíprocos. G Conclui solicitando a reforma da decisão do Delegado de Caxias do Sul. A petição foi encaminhada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, que, para evitar supressão de instância e por medida de economia processual, examinou-a, prolatando a decisão DRJ/PAE n° 14/817/98, de fls. 24/36, em que negou provimento ao pleito da contribuinte, por falta de amparo legal, sob as seguintes razões: ""Temos no processo uma denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN, que só opera seus efeitos acompanhada do pagamento dos tributos. Pagamento este entendido 'Iatu sensu', ou seja, equivalente a um dos modos de extinção previstos no artigo 156 do Código Tributário. Deste modo, a compensação compõe esta modalidade, desde que operada dentro dos moldes do permissivo legal. ""A lei complementar impõe um balizamento geral, através do artigo 170, mas remete à lei ordinária para a sua implementação, nas condições e garantias que estipular. Apenas em 1991, com a edição da Lei n° 8.383, é que a compensação passou a ser operacionalizável, nos termos e condições determinados no artigo 66 desta lei. ""O citado dispositivo legal, determinou que créditos advindos delkpagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribui federais fossem objeto de 1 3 •.' k .;,, cs""; • . r:, MINISTÉRIO DA FAZENDAs. .. r , •C? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 compensação com débitos para com a Fazenda Pública. As alterações advindes das leis n° 9.069/95 e 9.250/95 foram no sentido de introduzir receitas patrimoniais e taxas no rol de créditos compensáveis, nada trazendo que pudesse embasar o pleito da interessada. Cientificada da decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, por via postal, em 28 de maio de 1999, a interessada protocolou em 21 de junho de 1999 o requerimento de fls. 39/41, dirigido ao Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, onde contesta a competência legal do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul ou do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre para emitir juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes ou proferir decisão em lugardo colegiado recursal. Solicita o encaminhamento do processo a este Colegiado para exame das razões de defesa contidas no requerimento de fls. 15, já examinadas pela autoridade julgadora de primeira instância. ,ÁgÉ o relatóriok 4 MINISTÉRIO DA FAZENDApt • 3, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 VOTO Conselheira LÚCIA ROSA SILVA SANTOS, Relatora Preliminarmente, cabe esclarecer que a competência para análise e operacionalização de processos administrativos de compensação de tributos e contribuições federais foi atribuída aos Delegados da Receita Federal, pela Instrução Normativa SRF n°21/97, artigo 15, parágrafo e. O artigo segundo da Portaria SRF n° 4.980/94, combinado com o Instrução Normativa SRF n° 21/97, atribui aos Delegados da Receita Federal de Julgamento a competência para julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do contribuinte quanto a decisões dos Delegados da Receita Federal que indeferiram solicitações de restituição, compensação e ressarcimento de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Suprida a primeira instância pela análise da petição de fls. 15 pelo Delegado da Receita Federal e, tendo em vista a solicitação tempestiva para análise daquelas mesmas razões de defesa por este Colegiado, em grau de recurso, tomo conhecimento do recurso voluntário. O objeto da lide é a compensação de débito de tributo, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, administrado pela Secretaria da Receita Federal com créditos contra a Fazenda Nacional representados por Títulos da Dívida Agrária. Esta questão já foi examinada por esta Câmara, que prolatou o Acórdão n° 103-19.701, de 14 de outubro de 1998, onde o Conselheiro Antenor de Barros Leite Filhpjçoferiu brilhante voto, que adoto e passo a transcrever. 5 e L. • . r, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° : 11020.001606/98-64 Acórdão n° : 103-20.128 ""Do mérito do pedido ""2.1 - A compensação tributária, limitações e o Código Civil A Recorrente, em suas peças de defesa, argumenta sobre a origem da compensação tributária que se fundamentaria basicamente no disposto a respeito no Código Civil, o que teria sido distorcido na decisão de primeira instância que admitiu limites outros ao instituto. ""A propósito citamos a seguir Rafael Moreno Rodrigues (1978:114-5): 'Em direito civil, a compensação pode ser legal, convencional ou judicial, segundo ela seja determinada por lei, pelo consenso das partes ou por decisão judicial. Em direito tributário, ela será sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dividas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar ' ""Na mesma linha Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário - 1996:139) explicita: 'O Código Tributário Nacional não estabelece a compensação como forma de extinção do crédito tributário. Apenas diz que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular (...) atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários (..). 'O Código Civil disciplina a compensação como forma de extinção das obrigações. Diz, entretanto, que a mesma não se aplica aos débitos para com a Fazenda Pública, salvo o estipulado na legislação própria (Código Civil, artigo .017). Assim, em princípio, suas normas não são invocáveis pelo contribuinte.' 6 Lt MINISTÉRIO DA FAZENDA r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 'Nas relações fisco-contribuinte, portanto, a compensação depende de lei específica, que deve estipular as condições e as garantias a serem exigidas, ou dar à autoridade administrativa competência para fazê-lo, em cada caso.' ""Sobre a eventual inaplicabilidade do artigo 66 da lei n° 8.383/91, levantada pela parte, é ainda interessante nos valermos do tributarista citado, Hugo de Brito Machado, quando afirma (obra citada, 140): 'Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição social. Não nos parece, porém deva ter a compensação tamanha amplitude. Os dispositivos devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que não inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou.' ""Ainda que, em termos de idéia seja da mesma família daquela prevista no Código Civil, a compensação tributária tem seus caminhos próprios, específicos à área que não podem ser diretamente cotejados com os da lei civil. ""Parece-nos fora de dúvida que se o CTN, através de seu artigo 156 prevê a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, é certo que através do artigo 170, aquela lei complementar remeteu a configuração prática do instituto à lei, que deveria operacionalizá-la, 'nas condições e garantias que estipular'. ""A propósito, o próprio Código Civil, como bem lembrou o Decisor de Primeira Instância possui dispositivo nessa linha, o artigo 1.017, que só admite compensação quanto às dívidas fiscais, 'nos casos de encontro ente a administração e o devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda' da União, do stados ou dos Municípios. 111 7 k MINISTÉRIO DA FAZENDA t1Tu PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 ""2.1 - A regulamentação na área tributária ""Começando com a Lei n° 8.383/91, passando pelas Leis n°s 9.069/95, 9.363/96, 9430/96, decretos e IN SRF n° 021/97, a regulamentação do instituto da compensação na área tributária vem, a nosso ver, se aperfeiçoando e alargando os seus conceitos básicos. ""Assim, diversas restrições a respeito foram caindo, como, por exemplo aquela ligada exclusivamente a pagamento indevido ou a maior (artigo 66 da Lei 8.383), ou ainda ao conceito de tributos da mesma espécie. ""Entretanto, até o momento, em relação ao IRPJ, a legislação manteve a possibilidade de compensação apenas com tributos e contribuições, os quais devem ainda estar sob a administração da Secretaria da Receita Federal. ""No caso, a TDA, criada pelo artigo 105 da lei n° 4.504/64, não é um tributo, nem é administrado pela Secretaria da Receita Federal. ""Trata-se de título da dívida pública relacionada com a Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola, em relação à qual não foi aprovado dispositivo legal que propicie sua compensação com o IRPJ. ""Já há julgado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes a respeito do caso aqui tratado, constituindo-se no acórdão n° 201-71.069, que negou a compensação de valores creditórios referentes à TDA com débitos de IR J, por falta de amparo legal."" 8 . • •4= .... .• MINISTÉRIO DA FAZENDA k- ' ..c, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11020.001606/98-64 Acórdão n° :103-20.128 Diante do exposto, oriento o meu voto no sentido de Rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, para manter inalterada a decisão atacada. Sala das Sessões - DF, em 22 de outubro de 1999 theza ig,, tc,f1.,, Gaza ZZ,-. LÚCIA ROSA SILVA SANTOS , 9 Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200701,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. Constatada obscuridade e contradições, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstanciada pela divergência existente entre a conclusão do voto e o resultado do julgamento devem ser acolhidos os embargos para que a falha seja sanada . Embargos acolhidos para suprir a omissão do julgado.",Terceira Câmara,2007-01-25T00:00:00Z,11065.000657/99-98,200701,4128827,2019-05-28T00:00:00Z,203-11.775,20311775_122242_110650006579998_003.PDF,2007,Valdemar ludvig,110650006579998_4128827.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e dar provimento aos Embargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.061\, nos termos do voto do Relator.",2007-01-25T00:00:00Z,4696136,2007,2021-10-08T09:25:21.625Z,N,1713043065511346176,"Metadados => date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:22:36Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:22:36Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:22:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:22:36Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:22:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:22:36Z; created: 2009-08-11T12:22:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:charsPerPage: 1424; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:22:36Z | Conteúdo => ..4•4 • 2u CC-MF Ministério da Fazenda Fl. I Segundo Conselho de Contribuintesr„..„ 1 Processo n2 : 11065.000657/99-98 Recurso n2 : 122.242 Acórdão n° : 203-11.775 Recorrente : IRMÃOS MARCHEM E CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. Constatada obscuridade e contradições, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstteciada pela divergência existente entre a conclusão do voto e o resultado do julgamento devem ser acolhidos os embargos para que a falha seja sanada. Embargos acolhidos para suprir a omissão do julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: IRMÃ-OS MARCHINI E CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos Embargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.061, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007. . 7 A/n 'tarifo B isérra Neto Presidente \ V , `Rigor Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Roberto Velloso (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Odassi Gue-zoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna. Faal/inp SIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O OFaCiNAL inal1/4_52.31 0 11 / 04 1 ~Me C reino c» cr.-4,ra Mal. Sapo 8166C .);.;>. CC-MF Ministério da Fazenda Fl..kop Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11065.000657/99-98 Recurso n2 : 122.242 Acórdão n° : 203-11.775 Embargante : IRMÃOS MARCHINI E CIA. LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-10.061. Sessão de 16/03/2005, interpostos pelo contribuinte, com fundamento no art. 27 do vigente Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob a principal alegação de que teria ocorrido omissão no referido julgado. Dentre suas razões de embargar alega a Embargante que apesar de reconhecer a pretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão contida no acórdão embargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao reconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como indevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão. Realmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se que, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de DPI no valor de R$ 330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC. Ocorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao recurso, não foi abordado o pedido to que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa SELIC, com o que está devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado. É o relatório. mF-sse:.""Docati uso GF. • euperRaCONFEFtE COMO OFOrnk i- ..--- SzaiNa (:4 / mariideftio de crtma mat. Siape 9164 2 . . . n é . i ,. ,...:.: ¡et.. 2e CC-MF 174; 41 Ministério da Fazenda R. ..19 7: At Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11065.000657/99-98 Recurso n2 : 122.242 Acórdão ri° : 203-11.775 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG Dentre suas razões de embargar ale ga a Embargante que apesar de reconhecer a pretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão comida no acórdão embargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao reconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como indevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão. Realmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se que, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI no valor de R$330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.i Ocorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao recurso, não foi abordado o pedido no que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa SELIC, com o que ., está devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado. Apreciando esta matéria, embora parte deste Colegiado tenha posição divergente, eu particularmente, venho acompanhando a decisão majoritária da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de reconhecer a legalidade da correção pela taxa SELIC dos créditos referentes a ressarcimento de IPI. Face ao acima exposto, voto no sentido de em acatando os embargos, dar provimento ao recurso no que se refere a atualização pela taxa SELIC dos créditos de LPI qt e tenha direito a recorrente. ,-É corC4oto., /' Sala das • essões, em 25 de janeiro de 2007. / 1 . V.,1_,~ G / I W-sEntiNoo CONSELHO DE CCNTRLe,UtNTES CONFERE COM O OR,...1.1NP,:. BeasMaS o( i , 0+ „s.,- l‘lteLet.- Marikle C .to d-.: C., h"" • . ara Mat. Smpo 91650 3 / Page 1 _0050200.PDF Page 1 _0050300.PDF Page 1 ",1.0,IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros) 2021-10-08T01:09:55Z,200307,"COFINS - DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. EXPORTAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - Para fazer jus à imunidade tributária, relativa à exportação de mercadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva saída das mercadorias ao exterior. Recurso negado.",Terceira Câmara,2003-07-02T00:00:00Z,11070.001756/00-79,200307,4125752,2013-05-05T00:00:00Z,203-09057,20309057_122218_110700017560079_005.PDF,2003,MAURO JOSE SILVA,110700017560079_4125752.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"I) Pelo voto de qualidade\, negou-se provimento\, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (relator)\, Antonio Augusto Borges Torres\, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes; e\, II) por unaimidade de votos\, negou-se provimento\, quanto as demais matérias.",2003-07-02T00:00:00Z,4697058,2003,2021-10-08T09:25:40.978Z,N,1713043065536512000,"Metadados => date: 2009-10-24T09:26:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T09:26:41Z; Last-Modified: 2009-10-24T09:26:42Z; dcterms:modified: 2009-10-24T09:26:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T09:26:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T09:26:42Z; meta:save-date: 2009-10-24T09:26:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T09:26:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T09:26:41Z; created: 2009-10-24T09:26:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-24T09:26:41Z; pdf:charsPerPage: 1615; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T09:26:41Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publ oicpdo no Diário Oficial da I de / 03 / ' Ru bricip Otfr 1 CC-MF •••• :-Fr Ministério da Fazenda Fl. b Segundo Conselho de Contribuintes 4efa.;,,, Processo n' : 11070.001756/00-79 Recurso n9 : 122.218 Acórdão n2 : 203-09.057 Recorrente : NEDEL DALLA CORTE & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Santa Maria — RS COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. EXPORTAÇÃO — COMPROVAÇÃO — AUSÊNCIA — Para fazer jus à imunidade tributária, relativa à exportação de mercadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva saída das mercadorias ao exterior. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: NEDEL DALLA CORTE & CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewslci (Relator), Antônio Augusto Borges Torres, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes para redigir o acórdão; e 11) por unanimidade de votos, quanto as demais matérias. Sala das Sessões, em 02 de julho de 2003 (N\ ()Maio D.,- • s artaxo Presidente 'NI Vai - ca de i enezes 'Relator- •signado Participaram, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Luciana Pato Peçanha Martins e Maria Cristina Roza da Costa. Eaal/cf 1 22 CC-MF ..4; Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11070.001756/00-79 Recurso n2 : 122.218 Acórdão n2 : 203-09.057 Recorrente : NEDEL DALLA CORTE CIA. LTDA. RELATÓRIO Trata-se de lançamento da COFINS mantido pelo Órgão Julgador de Primeira Instância, que ementou sua decisão da seguinte forma (fl. 842): ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000 Ementa PRELIMINAR. ILEGALIDADE A apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis está deferida ao Poder Judiciário, por força do tato constitucional PRELIMINAR DECADÊNCIA. PRAZO. O direito de proceder ao lançamento da COFINS extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Co fins Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000 Ementa: LANÇAMENTO DE OFICIO. Sujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário nos termos do art. 142 do CTIV. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VENDAS AO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. Tratando-se de renúncia fiscal, a isenção da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias às empresas comerciais exportadoras, com fins específicos de exportação, somente é cabível quando regularmente comprovada a realização dessas vendas. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência da taxa SELIC como juros moratórios encontra respaldo na legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua pretensão. Lançamento Procedente"". Em suas fundamentações, a Recorrente diz que o Convênio ICMS n° 113/96 e a IN SRF n° 28/94 não devem impedir que ela goze dos beneficios da isenção na exportação. Requer, somente, a reforma da glosa do uso de isenção de produtos importados. É o relatório. 2 2 1' CC-MF Ministério da Fazenda Fl. r'ip,--;;;# Segundo Conselho de Contribuintes Processo n9 : 11070.001756/00-79 Recurso n9 : 122.218 Acórdão n2 : 203-09.057 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI VENCIDO QUANTO A DECADÊNCIA O Fisco glosou a isenção da COFINS, relativamente a produtos exportados ao exterior. A Recorrente poderia, a nível de recurso voluntário, trazer aos autos documentos e justificativas que contrastassem as irregularidades apontadas, analiticamente, na decisão recorrida, mas não fez. Em síntese, o Fisco, corretamente, exigiu a efetiva comprovação das exportações, vez que qualquer operação com mercadorias, quer no mercado nacional, quer no internacional, não pode prescindir da emissão de Nota Fiscal. Por outro lado, a comprovação da averbação no SISCOMEX é uma das formas de controle do Fisco e, por isso, sua inclusão em normas regulamentadoras (IN) é compatível com o controle tributário. Portanto, não se trata de o contribuinte provar que não é sonegador, mas que faz jus à imunidade tributária pertinente à exportação de mercadorias. Por outro lado, como na fase impugnatória a Recorrente insurgiu-se contra o entendimento do prazo decadencial de dez anos, a minha posição é no sentido que tal prazo é o estabelecido no CTN, art. 150, § 4°, ou seja, de cinco anos. Assim, devem os períodos decaídos serem excluídos do crédito tributário. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para excluir os períodos alcançados pela decadência, ou seja, cinco anos a contar do fato gerador. Sala das Sess - , , 02 de julho de 2003 . -— --/ MAUR g, _ ,JASILEWSKI Wit 3 r CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11070.001756/00-79 Recurso n2 : 122.218 Acórdão n2 : 203-09.057 VOTO DO CONSELHEIRO VALMAR FONSÊCA DE MENEZES RELATOR-DESIGNADO QUANTO A DECADÊNCIA Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir: ""O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses institutos para, em seguida. concluirmos sobre a questão. O Código Tributário Nacional — CTN classificou os tipos de lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de oficio (art 149) e lançamento por homologação (art 150). A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COF1NS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo, O lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa, pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita, quando esta autoridade não se manifistar no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no 55' 4 0 do art. 150 do Código Tributário Nacional — Embora o Código Tributário Nacional — CTN utilize a expressão ""homologação do lançamento"", não faz sentido se falar em homologar aquilo que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de homologação. Dal porque, trata-se de homologação da atividade anterior do sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado. Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do Pais, entre eles José Souto Maior Borges, em sua obra ""Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981, p. 465, 466 e 468"" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho ""Lançamento por Homologação — Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 10B de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n° 3, fev. 1997, p. 72 e 73"". No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n° 70, de 31.12.1991. estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n° 8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social, 4 - 43“ 22 CC-MF _ Ministério da Fazenda Fl. 'tè--,“ Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11070.001756/00-79 Recurso n2 : 122.218 Acórdão n2 : 203-09.057 estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso 1, um novo prazo de caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais: ""Art. 45 — O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se em 10 (dez) anos contados: 1- do primeiro dia do exeréício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído."" A Lei n°8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 2507.91. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do C77V somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. o que resulta no mesmo período de tempo citado."" Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como no caso in concreto. Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa e, por isso, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 01 de julho de 2003 Áti,drt- VAL • FO o DE ENEZES 5 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas)