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LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL.\nATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A\n\natualização do indébito deve ser efetivada consoante comando\n\nemanado de decisão judicial.\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALO-\n\nRES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO.\nEfetivada a compensação, restando créditos tributários não\n\npagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto\n\nque apurados de oficio e a destempo de seu vencimento.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nALMIRO GRINGS E CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\n\ndo voto da Relatora.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.\n\ndibk\n\nOtacilio Da as Cartaxo\n\nPresidente\n\net;ske_ ‘ do\naria Cristina Roza Costa\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes\n\n(Suplente), Antônio Augusto Borges Torres, Una Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria\n\nTeresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.\n\nEaal/cf/ja\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\n--,RW\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\n\t\n\nAcórdão\t : 203-08.554\n\nRecorrente : ALMIRO GRINGS E CIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pelo Delegado\n\nda DRJ em Porto Alegre - RS, referente à manutenção em parte da autuação relativa à\n\ninsuficiência no recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —\n\nCOHNS, no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994, no valor de 538.531,27 UFIR,\n\nremanescendo o valor de 43.977,09 UFIR.\n\nA autoridade singular expediu a Decisão n° 681, em 20/06/2001, relatando o\n\nprocedimento fiscal como segue:\n\n\"A interessada acima qualificada impugna, tempestivamente (fls.\n\n21/23), o Auto de Infração de fls. 02/17, lavrado em razão de ação fiscal efetuada\n\nno estabelecimento da empresa, onde constatou-se falta de recolhimentos da\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação\n\nperíodos acima mencionados. O valor do crédito lançado é resultante da\ndiferença entre a base de cálculo reconstituída a partir de depósitos/pagamentos\n\nem DARF's efetuados pelo contribuinte e as bases de cálculo apuradas na\nescrita contábil/fiscal da autuada.\n\n2. Na peça impugnatória, alegou a interessada, com fundamento no art.\n\n170 do Código Tributário Nacional e no art. 66 da Lei 8.383/91, ter deixado de\n\nrecolher os valores referentes à Cotins em virtude de tê-los compensado com\n\ncréditos de Finsocial (decorrentes de majorações inconstitucionais da aliquota\n\ndesse tributo no que superior a 0,5%) que afirmou possuir perante a União;\n\nnoticiou que o direito a compensar tais créditos foi reconhecido nos processos n° I\n\n91.5980-3 e 93.04.9706-1, em decisões do TRF da 4 6 Região.\n\n3. Questionou, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das restrições\n\nimpostas pela Instrução Normativa n° 67/92 à compensação. Por fim, requereu\n\nseja julgado improcedente o lançamento e reconhecida a compensação efetuada.\n\n4. Em razão das alterações da legislação pertinente à compensação de\n\ntributos e contribuições federais perpetradas pelas Instruções Normativas n as 32,\n\n21 e 73, todas de 1997 (as quais ampliaram as possibilidades de encontro de\n\ncontas entre créditos da União e do contribuinte), foi solicitada, por esta\n\nDelegacia, a Diligência de fls. 83/84, a fim de que o órgão preparador\n\nverificasse a liquidez e certeza dos créditos utilizados na compensação alegada\n\nna impugnação.\n\n5. Em resposta, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo\n\njuntou os documentos de fls. 85/139, elaborando as planilhas de fls. 134/135 e a\n\ninformação de fls. 136/137n\n\n2\n\n\n\n2° CC-MF\n7.\t Ministério da Fazenda\n\nw'\t Fl.\n;fl g \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso 69 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\nAcórdão a2 : 203-08.554\n\n6. Foi dada ciência à interessada dos documentos juntados aos autos\n\npelo órgão de origem (termo de fls. 138), facultando-se-lhe prazo para\n\npronúncia. Transcorridos in albis os 30 dias, retornou o processo a esta\nDelegacia para prosseguimento.\n\n7. Foi efetuada pesquisa no sistema DCTF (documentos juntados como\nfls. 61 a 82), onde se constatou a existência de valores declarados de\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins em relação ao\n\nperíodo de 04/93 a 02/94.\"\n\nAnalisando a impugnação a autoridade monocrática expediu a decisão, resumida\n\nna seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1994\n\nEmenta: Devem ser cancelados os débitos apurados em auditoria fiscal, até o\n\nlimite do valor de crédito disponível, quando reconhecida pela autoridade\n\nadministrativa competente a compensação efetuada nos termos do art. 170 do\nCT1V, combinado com o art. 66 da lei 8383/1991, e consoante o disposto nas IN's\n\nn°21, 32e 73 de 1997.\n\nMulta de oficio — por força do art. 106, inciso II, alínea 'c' do CTIV, retroagem os\nefeitos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, cominando pena menos severa,\n\ndevendo a multa ser reduzida de 100% para 75% (ADN/CST 01/97).\n\nDCTF — Sobre valores declarados em DCTF antes do início do procedimento de\noficio e não recolhidos dentro do prazo legal, não incide multa de oficio, devendo\nser exigidos apenas os encargos moratórios (multa e juros).\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\nIntimada, a empresa tomou ciência da referida decisão em 08/08/2001,\n\napresentando em 06/09/2001, recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,\n\nargumentando como segue:\n\n1. que a recorrente apurou mensalmente a COFINS, deixando de recolhê-las em\n\nvirtude de compensação efetuada com valores recolhidos indevidamente da\n\nContribuição para o FINSOCIAL;\n\n2. procedeu à compensação consoante legislação de regência;\n\n3. impetrou ações mandamentais — Processos n's 91.59580-3, contra a majoração\n\nda aliquota do FINSOCIAL, e 95.1802284-4, obtendo o direito à\n\ncompensação como efetuada;\n\n4. considera que, cumprindo a decisão judicial, efetuou a compensação nos\n\nmoldes das Instruções Normativas n's 21, 32 e 73/97, tendo informado-as em\n\nDCTF, agindo dentro da estrita legalidade;\n\n5. considera, também, que nada deve ao Fisco, de vez que a compensação se deu\n\nconsoante cálculos verificados pela fiscalização;\n\n3\n\n\n\n.041\n\n\t\n\n\t CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFi.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMk,\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\nAcórdão 112 : 203-08.554\n\n6. aduz que outro fato a ser considerado, quando do lançamento e da verificação\n\nefetuada pela diligência, foi a aplicação da TRD para a parte mantida do\n\nlançamento. Se válida essa aplicação, considera ter crédito passível de\n\ncompensação. Se, ao revés, tiver sido aplicado o INPC, como afirmado, o\n\nvalor deverá ser recalculado, posto estar com a TRD. Nesse caso, requer a\n\napuração do novo valor com vistas à identificação de ser favorável ou contra\n\nela. Apresenta Demonstrativo de fl. 156, do qual consta duas apurações: uma\n\nefetuada com utilização do INPC e outra com utilização da TRD para\n\natualização dos valores pretendidos como recolhidos a maior que o devido,\n\nrelativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1991; e\n\n7. discorda da aplicação dos acréscimos legais na consolidação do crédito\n\ntributário sob a alegação de que \"tal diferença é resultante da compensação\n\nefetuada em razão dos recolhimentos a maior a título de FINSOCIAL,\n\nreconhecido judicialmente, pela legislação e pelo órgão julgador, havendo\n\ndiscordância do montante do crédito somente quanto a valor apurado pela\ncontribuinte e o efetuado pela DRF de origem. Anexa ao recurso cópia da\n\nsentença prolatada na ação ordinária n° 95. 1802284-4\";.\n\nConsta à fl. 195 Informação da autoridade preparadora de que foi efetuado o\n\ndepósito recursal, consoante cópias às fls. 192 e 193.\n\nÉ o relatório.)\n\n4\n\n\n\n4,4 .: g‘4! -\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\"\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n•\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\nAcórdão n2 : 203-08.554\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nA pretensão posta no presente recurso é de reconhecimento da compensação como\n\nefetuada pela recorrente. Trata-se, portanto, exclusivamente da identificação de quais índices\n\ndevem ser aplicados para a correção do indébito e sua compensação com os valores vincendos da\n\nCOFINS.\n\nConsta do Quadro Demonstrativo de fl. 134, elaborado pela fiscalização em\n\nprocedimento de diligência requerido pela autoridade de primeira instância, os índices utilizados\npara a correção do indébito, relativo ao período de setembro de 1989 a março de 1991, que\ntambém são os informados pelo julgador de primeira instância, como sendo o IPC e o BTNF, em\nconformidade com a Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nA decisão judicial colada ao recurso determina a aplicação do BTNF ao indébito\n\napurado em período anterior a fevereiro de 1991 e a variação do INPC ao período de fevereiro a\n\ndezembro de 1991 (fl. 161).\n\nAssim, o demonstrativo de apuração do crédito de F1NSOCIAL estaria em\n\ndesacordo com a sentença relativamente aos meses de fevereiro e março de 1991, para os quais\n\nconsta a aplicação do IPC e do BTNF, quando deveria ser o INPC, para cumprimento do\n\nmandamento judicial.\n\nÉ improcedente o argumento da recorrente de que os valores estariam em TRD e\n\nque se foi aplicado o INPC os cálculos deveriam ser refeitos.\n\nO Anexo de fl. 155 inserido pela recorrente para fundamentar esse argumento de\n\nseu recurso refere-se ao demonstrativo de multas e juros de mora do valor da COFINS apurado\n\ncomo devido. Consoante a norma citada e assinada — art. 90 da Lei n° 8.177/91, á o art. 30 da\n\nLei n° 8.218/91 -, o índice utilizado refere-se à incidência do juros de mora. A Sentença judicial\n\nde fl. 162 é peremptória ao afirmar serem incabíveis os juros moratórios. Portanto, tal assertiva\n\nnão se aplica à sua defesa.\n\nQuanto à alegada inaplicação dos acréscimos legais em razão de tais diferenças\n\nserem provenientes de compensação efetuada, reconhecida judicialmente, e que a discordância se\n\nlimita ao montante do crédito apurado pela recorrente e pela DRF de origem, não tem respaldo\n\nem quaisquer normas vigentes à época dos referidos procedimentos ou atualmente.\n\nDe fato, efetuada a compensação nos seus devidos termos, nada deve a recorrente\nà Fazenda Nacional. Se, ao revés, como o é no presente caso, a compensação se. efetiva em\n\ndissonância com a legislação de regência ou mandamento judicial, restando créditos tributários\nnão pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a I\n\ndestempo de seu vencimento.\n\nIsso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que sejam\nrefeitos os cálculos dos indébitos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1991 para que\n\nneles se aplique os índices do 1NPC, refazendo-se a compensação do FINSOCIAL com a\n\ng' 5\n\n\n\n22 CC-MF\nCe;-5,7\t Ministério da Fazenda\n\nA.1.34r\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\nRecurso & : 119.172\n\nAcórdão n2 : 203-08.554\n\nCOFINS, efetivada conforme Demonstrativo de fl. 135 e para manter o lançamento da COFINS\n\nna parte que porventura exceder ao crédito do FINSOCIAL, com os respectivos consectários\n\nlegais.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.\n\n*\n\n44-- elAjá“-\n\n\t\n\n\t ert\nARIA CRISTINA ROZ DA COSTA\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"COFINS - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo decisão judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS devida com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. 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O pedido foi protocolizado em 05/12/1996.\n\nA contribuinte afirma estar efetuando compensação de valores excedentes à\naliquota de 0,5% até atingir o montante do crédito que acredita ter, com amparo na decisão\njudicial obtida na Ação de Repetição de Indébito n° 93 .1400257-8, cópia às fls. 04/08, e na Lei n°\n8 .383/1991.\n\nÀs fls. 13/15, o Delegado da DRF em Santo Ângelo — RS indefere o pleito da\ninteressada, em decisão assim ementado:\n\n\"Contribuição para o findo de investimento social - FM/SOCIAL.\n\n- Pedido de compensação de importâncias recolhidas a maior a titulo de\nFINSOCIAL.\n\n1- A utilização de sentença de declaração de indébito dos calores excedentes\nda ai/quota de 0,59,á - recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL -\ncomo crédito compensdrvel com a COFINS, depende de reconhecimento judicial\nem que a interessada tenha parte, não servindo precedentes judiciais que\nincidentalmente tivessem assegurado tal compensação.\n\n2- O contribuinte não pode compensar eventuais créditos de contribuição\nextinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente -\nCOFINS, instituída pela Lei Complementar tt° 70, de 30 de dezembro de 1991.\n\n- PEDIDO INDEFERIDO.\"\n\nCiente dessa decisão, o sujeito passivo apresenta manifestação de\ninconformidade de fls. 16/18, onde alega, resumidamente, que:\n\n2\n\n\n\n•\t n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11073.000168/96-11\nAcórdão :\t 203-07.896\nRecurso\t :\t 114.820\n\na) o art. 66 da Lei n° 8383/1991 permite a compensação entre tributos da\nmesma espécie e o faz de maneira explicita;\n\nb) \"... o sç 2\"do mesmo artigo faculta ao contribuinte optar pela restituição do\ntributo, não significando ser este o Único caminho para reaver-se o\ncrédito. A inteligência deste dispositivo tem como objetivo a compensação.\nTranscreve texto de renomado tributarista\";\n\nc) \"... por possuírem entre si, Fazenda e contribuinte, débitos e créditos, não\nhavendo ainda lançamento dos créditos tributários por procedimento\nadministrativo, a requerente tem o direito líquido e certo de proceder a\ncompensação\";\n\nd) a decisão combatida afirma não serem da mesma espécie os tributos ora\nmencionados, não havendo embasamento legal para esta afirmação. Cita\nementa de decisão do Conselho de Contribuintes;\n\ne) \"... é absurda a alegação de que não possui decisão judicial definitiva\ngarantindo a sua pretensão. Tal afirmação não condiz com a realidade,\npois a sentença cuja cópia está anexada aos autos já transitou em julgado.\nAlém disso, a jurisprudência que citou, bem como o entendimento da\nmaioria dos juristas, verte no sentido da inexigência do requisito da\nliquidez e certeza do crédito a compensar, afastando toda e qualquer\ndiscussão a respeito\"; e\n\nf) os arts. 73 e 74 da Lei n° 9.429/1996 permitem que haja compensação de\ncréditos relativos a quaisquer tributos, independentemente de sua natureza\ntributária.\n\nRequer, a final, a homologação da compensação para a extinção do crédito\ntributário de COFINS.\n\nÀs fls. 24/26, a DRJ em Santa Maria - RS devolve o processo à DRF em Santo\nÂngelo - RS de origem para a coleta de informações sobre o processo judicial citado pela\ncontribuinte, que resulta na juntada dos Documentos de fls. 27/53.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância resume sua Decisão (doc. fls.\n55/60) nos termos da ementa a seguir transcrita:\n\n\"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições.\n\n3\t Eè.\"1\n\n\n\nLi\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n: ata4e.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11073.000168/96-11\nAcórdão :\t 203-07.896\nRecurso :\t 114.820\n\nData do fato gerador: 30/06/1995, 31/07/1995, 30/11/1995, 31/I21995,\n31/01/1996, 29/02/1996\nEmenta: FINSOCIAL. COFIIVS. COMPENSAÇÃO.\nNão se reconhece a compensação de créditos de FINSOCIAL com valores\ndevidos de CONFINS, quando tais créditos já são objeto de sentença própria\npara execução.\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInconformada com a decisão singular, a recorrente, tempestivamente, apresenta\no Recurso Voluntário de fls. 62/66, onde reitera os argumentos da peça impugnatoria,\nargumentando, ainda, que:\n\na) de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 174 do CTN e em\nrespeito ao principio da igualdade das partes e da ampla defesa, cabe, no\npresente caso, aplicar, por analogia, a regra contida nesse diploma legal;\n\nb) a sentença judicial, liquida e certa transitada em julgado, por si só presume\na existência do crédito aludido, decorrente dos recolhimentos\nindevidamente efetuados;\n\nc) o prazo prescricional, nos casos dos tributos lançados por homologação, é\nde 10 (dez) anos; e\n\nd) aos valores a serem restituídos devem ser acrescidos dos juros, conforme\ndispõe o art. 5°, § 3°, da Lei n°9.430/1996.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nne,b,ãkr*Ir\n\n-4( ,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11073.000168/96-11\nAcórdão :\t 203-07.896\nRecurso :\t 114.820\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-REI-ATOR OTAC11.10 DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nO presente processo originou-se pedido de homologação de compensação de\ndébitos de COFINS, dos periodos de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996,\ncom créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior (com aliquota superior a 0,5%), direito que a\nrecorrente adquiriu mediante sentença judicial transitada em julgado.\n\nDessa forma, vejo que a matéria foi totalmente decidida na via judicial e que o\npresente recurso perdeu seu objeto, devendo ser procedida a execução da sentença judicial.\n\nCabe ressaltar que a homologação pleiteada pelo contribuinte pode se dar de\nduas maneiras distintas: expressa, quando há manifestação da autoridade administrativa, e tácita,\npelo decurso de tempo. Todavia, a homologação é um ato inserido no campo do poder\ndiscricionário da SRF, e não pode o julgador determinar o seu procedimento.\n\nPelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por absoluta falta\nde objeto.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001\n\n\\)>\n\nOTACILIO D • ' AS CARTAXO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200707", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples\r\nAno-calendário: 2000\r\nSIMPLES. EXCLUSÃO. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS”. SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1º , inciso XXVII, in fine, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004191/2001-41", "anomes_publicacao_s":"200707", "conteudo_id_s":"4404228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-34.503", "nome_arquivo_s":"30334503_135571_11080004191200141_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"11080004191200141_4404228.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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EXCLUSÃO. \"PRESTAÇÃO DE\n• SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS\".\n\nSERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.\nLC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei\nComplementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,\nartigo 17, § 1° , inciso XXVII, in fine, as vedações\n\n•\nrelativas a exercício de atividades previstas no caput\ndaquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que\nse dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou\nconservação ou a exerça em conjunto com outras\natividades que não tenham sido objeto de vedação.\n\n*OP\n••n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n- -\n__\n\n\n\n. 1\n.\t ,\n\n\t\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503 \t Fls. 402\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que\nnegava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão.\n\n\t\n\n..41\tOIP\n\nANEL .E DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\n1111\n\n\t\n\n\t\n>2TON LU e/ IP AR\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvio Marcos\nBarcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/200141 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.'' 303-34.503\t Fls. 403\n\nRelatório\n\nTrata-se de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, através do\n\nAto Declaratório de Exclusão n°. 318.306 (fls. 25), emitido em 02/10/2000„ face aos seguintes\n\nmotivos: \"Pendências da Empresa e/ou sócios junto a PGFN e Atividade Econômica não\n\npermitida para o Simples\".\n\nA Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples restou julgada parcialmente\n\nprocedente pela DRF em Porto Alegre/RS (fls.23 e 23v.), conforme a seguinte decisão:\n\n\"O contribuinte comprova a inexistência de pendências da empresa e\n/ou sócios junto à PGF1V; todavia, apesar de retificar o CNAE e CNPJ,\n\ncontinua com atividade econômica incompatível com o SIMPLES,\n\nsegundo Contrato Social e alterações, conforme art. 90 inciso XIII da\n\nLei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996.\"\n\nInconformado, com a parte julgada improcedente, o contribuinte apresentou\n\ntempestiva impugnação às fls. 01 e juntou os documentos de fls. 02/50, aduzindo sucintamente\nque:\n\n1. consta no objeto social da empresa, dentre outros, o ramo de\n\natividade \"representações comerciais à base de comissões\", atividade\n\nesta que a empresa nunca exerceu e não tem nenhum interesse futuro\n\nde exercê-la, fato este que pode ser constatado nas Notas Fiscais\n\nacostadas aos autos, em cujo campo de descrição já constam impressos\n\n\"banhos e WC.\", única atividade exercida;\n\n•2. com o objetivo de ver sanado em definitivo as exigências para\n\nmanutenção da empresa no Simples, foi providenciada a alteração\ncontratual (fls. 04 e 06/09), datada de 18/04/2001, cujo objetivo social\n\npassou a ser exclusivamente \"prestação de serviços sanitários em geral\n\ne banhos\", salientando que a referida alteração contratual está\ntramitando na JUCESP.\n\nEntende como sanadas as exigências para manutenção no Simples.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS, esta se manifestou (fls 52/53) aduzindo que a exclusão do Simples pelo Ato\n\nDeclaratório n°. 318.306 teve por motivos além das pendências já regularizadas a atividade\n\neconômica não permitida, portanto, naquela data, mais precisamente no periodo da inscrição no\n\nSimples até a data do Ato, constava no objeto social da empresa uma atividade vedada para\n\ninscrição no Simples.\n\nDesta forma, para que possa ser cancelado o referido Ato Declaratório é\n\nnecessário que fique provado nos autos que o contribuinte jamais exerceu a atividade vedada,\n\npois as providências tomadas por ele, visam resolver o problema para o futuro, mas não\n\ncomprovam que não exerceu naquele período a atividade vedada.\n\nPortanto, os autos foram encaminhados em diligência para que a fiscalização d\n\nDRF de origem procedesse o exame dos documentos da empresa de modo a verificar se\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503\t Fls. 404\n\nefetivamente não houve o exercício da atividade vedada no período da opção pelo Simples até\n\na data do Ato Declaratório.\n\nEm resposta à diligência, a Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS,\n\ncom base nas Notas Fiscais de fls. 61/301 emitiu parecer (fls. 302) entendendo que a empresa\n\nprestava exclusivamente serviços de limpeza — \"banhos\" e \"wc\", portanto, com atividades\n\npassíveis de ser incluída no Simples.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/ RS, esta indeferiu a solicitação do contribuinte (fls.3031308), por entender que a\n\natividade da empresa, abrange os serviços de limpeza e conservação, que são vedados pelo\n\nSimples, conforme dispõe a alínea \"f', do inciso XII do artigo 90 da Lei n°. 9.317/96.\n\n• Irresignado com a decisão proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS, o\n\ncontribuinte requereu em suas razões de fls.312/314 a suspensão de todos os prazos do presente\n\nprocesso, tendo em vista que por algum lapso administrativo, não foi intimado, mas sim\n\nnotificado do acórdão, o que lhe suprime instância.\n\nAto seguinte, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 315/326, acompanhado de\n\ndocumentos de fls. 327/348, alegando sucintamente que:\n\nPreliminar\n\n1. o processo originário se encontra nulo em face da supressão de\ninstância perpetrada pela Delegacia da Receita Federal de Porto\nAlegre/ RS, pois o acórdão recorrido determinou a intimação, tendo a\nDRF procedido a sua notificação, contrariando o decisum\nadministrativo;\n\n2. ao deixar de atender o determinado no Acórdão DRJ/ POA/ 2005,\n\n•\nn°. 7.339/2006, de 18/01/2006, descumpriu a determinação superior do\ncolegiado, bem como suprimiu a instância, desta forma, impõe-se a\ndeclaração de nulidade da mencionada Notificação n°.\n1445/2006/DRF/P0A/SECAI, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10°\nRF/ DRF — POA/ RS — SECA7; em 20/03/2006, nos moldes do inciso II,\ndo art. 59, do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972;\n\nMérito\n\n1.não pode ser excluída do Simples, tendo em vista que a sua empresa\nnão preenche os requisitos previstos no inciso V\", do artigo 9 0, da Lei\nn°. 9.317/1996, qual seja, \"prestação de serviço de vigilância, limpeza,\nconservação e locação de mão-de-obra\";\n\n2. a empresa é tradicional em sua atividade na Rodoviária de Porto\nAlegre, é titular de uma permissão de uso concedida pelo\nDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do\nSul, onde reza no sua cláusula primeira do respectivo termo, que: \"o\nmódulo da presente permissão será usado pela permissionária para\nexploração de atividade paralela ou secundária decorrente dos\nserviços da Estação Rodoviária de Porto Alegre\";\n\n3. compulsando as autos, verifica-se pelas Notas Fiscais, que a\nempresa explora o espaço locado ao DAER, em apoio aos serviços de\n\n\n\nProcesso n.°11080.004191/2001-41\t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-34.503\t Fls. 405\n\nrodoviária, cobrando pelo uso para fins de banho e WC, logo, fica\n\nevidente que não presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e\n\nlocação de mão-de-obra para o Estado;\n\n4. o principio da \"benigma ampliada\", consagrado no artigo 122, do\n\nCIN, deve ser levado em consideração nas decisões relativas ao caso,\n\npois o rigor a que foi submetida na via administrativa, abre\n\npossibilidade de onerar desnecessariamente a recorrente;\n\n5. por fim, segundo o artigo 5°, da CF, é impossível à Administração\n\nimpor um tratamento diferenciado às pessoas, pois isto contraria a\n\nvontade coletiva da nação, bem como na hipótese de ser permitido o\n\nprosseguimento do escusável entendimento, a Administração tributária\n\nesbarraria em outras vedações constitucionais, como por exemplo as\n\ndos artigos 145 e 150 da Carta Magna.\n\nDiante do exposto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da\nNotificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAT, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10 a RF/\n\n•\nDRF — POA/ RS — SECAT, em 20/03/2006, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o\nAcórdão DRJ/POA/2005 n°. 7.339/2006, de 18/06/2006 da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento do Porto Alegre/RS.\n\nPara corroborar seus argumentos colaciona jurisprudênciaa dos Conselhos de\nContribuintes, bem como dos Tribunais do Judiciário.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls.\n348, última.\n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999, deixam\nos autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional,\nquanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3t\nAcórdão n.° 303-34.503\t Fls. 406\n\nVOO\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator\n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por\n\nconter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nCinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n— SIMPLES, que se deu por meio de Ato Declaratório (fls. 10 e 25), emitido pela Delegacia da\n\nReceita Federal em Porto Alegre e trouxe como motivos \"pendências da empresa elou sócios\n\njunto a PGF1V\" e\"atividade econômica não permitida\".\n\nJá em sede de análise da Solicitação da Revisão da Vedação/Exclusão à Opção\n\npelo Simples (fls. 02-v°), entendeu-se que o contribuinte comprovou a inexistência de\n\nI1\t pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN, porém, no tocante à atividade econômicaexercida, restou julgada como incompatível com a sistemática em questão.\nAssim, a controvérsia presente nos autos restringe-se tão somente à questão da\n\natividade econômica exercida pelo contribuinte ser ou não impeditiva para o Simples.\n\nDiante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente.\n\nConforme consta de seu Contrato Social (fls. 328 — Cláusula Segunda), seu\n\nobjeto social inaugural era o de \"exploração dos serviços sanitários e WCs, venda de toalhas,\n\nsabonetes e demais artigos de uso exclusivo deste local.\" \t\nI\n\nEm Alteração Contratual, datada de 12/03/92 (fls 38/44), o objetivo social\n\npassou a ser, inclusive à época da exclusão, \"prestação de serviços sanitários em geral,\nbanhos e representações comerciais a base de comissões\", que não restou alterada pela\nAlteração Contratual ocorrida em 01/08/1997 (fls. 33/35)\n\n1\n\nIIII Já após a exclusão, a empresa Recorrente promoveu nova Alteração do ContratoSocial (fls. 330/333), registrada na JUCESP em 28/05/2001, reduzindo seu objeto social para\n\"prestação de serviços sanitários em geral e banhos, com comércio de sabonetes e toalhas\",\n\ndeclarando os sócios nesta oportunidade, ainda, que nunca fora exercida a atividade de \t 1\n\"representações comerciais a base de comissões\" (Cláusula Primeira).\n\nNote-se que, apreciada a questão pela DRJ/Porto Alegre, esta converteu o \t 1\njulgamento de primeira instância em diligência, através da qual, mediante a análise de\n\ndocumentação da empresa, concluiu-se que a empresa \"prestava exclusivamente serviços de\n\nlimpeza — \"banhos\" e \"WC\" (fls. 302).\n\nE, em que pese o posicionamento do Serviço de Fiscalização (fls. 302), no\n\nsentido de que se trata de atividade passível de ser incluída na sistemática, a DRJ-Porto \t 1\n\nAlegre/RS entendeu que a atividade da empresa abrange os serviços de limpeza e conservação\n\n(fls. 306), razão pela qual negou provimento ao recurso do contribuinte.\n\nCom efeito, do exame, tanto das Notas Fiscais juntadas aos autos pelo\n\ncontribuinte às fls. 61/301, como do objeto social à época da exclusão, bem como do Termo d\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503\t\n\nFls. 407\n\nPermissão de Uso e demais documentos (fls. 334/340) ajustados entre o Departamento\nAutônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul/RS, que concedeu área na Estação\nRodoviária de Porto Alegre para a Recorrente, vislumbra-se que a Recorrente exerce\nefetivamente serviços de limpeza e conservação.\n\nFica realmente dificil imaginar situação em que a prestação de serviços de\n\"banho\" e \"WC\" ou \"prestação de serviços sanitários em geral e banhos\" (o que se poderia até\nforçosamente num primeiro momento entender-se como a `disponibilização' destes 'recursos')\nestivesse desvinculada da prestação de serviços de limpeza e/ou conservação destes, a menos\nque outra empresa o fizesse, o que em momento algum se suscitou/comprovou nos autos.\n\nTanto é que consultando-se um site denominado \"Lista da Cidade\"\n(http://www.listadacidade.com.br ), guia de negócios referente à produtos e serviços na cidade\nde Porto Alegre, pode-se encontrar a empresa Recorrente catalogada na subdivisão \"Limpeza e\nConservação em Porto Alegre\"I.\n\n110\nIsto posto, importa agora analisarmos se a atividade exercida pelo contribuinte\n\nencontra-se realmente prescrita dentre às vedadas à opção.\n\nObserve-se que o inciso XII do artigo 9° da Lei n°. 9.317, de 05/12/1996, vedava\nopção à pessoa jurídica que:\n\n\"XII— que realize operações relativas a:\n\n(.)\n\nf) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação\n\nde mão-de-obra;\"\n\nOcorre que, atualmente, a atividade desenvolvida pelo contribuinte encontra-se\nexpressamente permitida para opção ao Simples, nos termos do inciso XXVII, do §1°, do artigo\n17, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a partir de 1° de julho de\n2007, revogou2 a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996).\n\n410\t\nAssim, vejamos o que dispõe a nova legislação:\n\n\"Art. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma\n\ndo Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:\n\n(.)\n\n§1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput\ndeste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\n\nexclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com\n\noutras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput\ndeste artigo:\n\nhttp://www.listadacidade.com.br/cidade18.cfm/sg/2388\n2 j Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006\n\nArt. 89— Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n°.\n9.841, de 5 de outubro de 1999.\n\n\n\n•\t Processo n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503 \t Fls. 408\n\nXXVII— serviço de vigilância, limpeza ou conservação;\"\n\nNo tocante à aplicação da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, ao presente\ncaso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, § 4°:\n\n\" § 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as\nmicroempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes\n\npelo regime tributário de que trata a Lei n°9.317, de 5 de dezembro de\n\n1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação\n\nimposta por esta Lei Complementar\".\n\nNo mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução\nao Código Civil vigente (Lei n° 4.657, de 04/09/1942):\n\n\"Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato\njurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.\"\n\nE, por último, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n°\n\n•\n5.172, de 25/10/1966):\n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n(.)\n\n— tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração:\"\n\nDiante do exposto, uma vez que a atividade desenvolvida pela Recorrente não\nestá dentre as eleitas pelo legislador como impeditiva de opção ao Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte\n— SIMPLES, o que se comprova pelo Contrato Social e Alterações, pelas Notas Fiscais\njuntadas aos autos, bem como pelo disposto no inciso XXVII, do §1° , do artigo 17, da Lei\nComplementar n°. 123, de 14/12/2006, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário\ninterposto pelo contribuinte.\n\n•\nSala das Sessões, em 05 de julho de 2007\n\n>12TON\t - elator\n\n_ _\t —\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à alíquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. 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Por falta I\nde amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices\nsuperiores ao estabelecidos em lei.\n\nMULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA — Inaplicável multa de\nlançamento de oficio e juros moratórias sobre o crédito tributário\ncoberto pelos valores recolhidos/compensados.\n\nRecurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na\n\nparte conhecida, parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nMETRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e\n\nII) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\nSala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.\n\n\\XV\n\n1‘,VIOtacilio 1 .. as Cair\nPresidente\n\n, Vieira14111111111 \n2 , n tora\t\n\n- ‘\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento s Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres, Adriene\nMaria de Miranda (Suplente), Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa\nMartinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewslci.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n4} 'a \t 251CC-MF\nwo\t r•\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\n•\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n9 : 118.606\n\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nRecorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima qualificada recorre a este Colendo Conselho da decisão\n\nproferida pela autoridade singular, que julgou procedente o lançamento, consubstanciado no\nAuto de Infração de fls. 03 e seguintes, pela falta de recolhimento da Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social — COFINS, nos períodos de apuração de julho de 1999 a\n\njunho de 2000, com infringência aos arts. 1 ° da Lei Complementar n°70/91, e 2°, 3° e 8°, da Lei\nn° 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da MP n°\n\n1.858/99 e reedições.\n\nInconformada, a interessada apresenta, tempestivamente, e por meio de\nrepresentante legal (fl. 96), impugnação parcial ao lançamento, reconhecendo que parte da\n\ncompensação de FINSOCIAL com COFINS, referente aos meses de janeiro a junho de 2000, no\nvalor de R$57.765,79, foi efetuada de forma indevida, requerendo, quanto a esta parte,\nparcelamento junto à SRF, insurgindo-se quanto ao restante, sob a alegação de que dispõe de\ncrédito de PIS recolhido a maior, no montante de R$49.256,66, que foi compensado com débitos\nda COFINS, nos termos da IN n°21/97 e que o presente processo deve ser analisado em conjunto\n\ncom o Processo n° 11080.009460/00-03.\n\nPleiteia a utilização dos critérios de correção monetária fixados pela Súmula n°\n46 do TRF e os expurgos inflacionários de conformidade com o estipulado pelo TRF da 4'\nRegião, desconsiderados pela fiscalização, que deveria expressar qual o critério para a correção\nmonetária e não simplesmente mencionar a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR\nn°08/97.\n\nTraz à colação entendimento pacificado do STJ e do TRF da 4' Região a\nrespeito dos expurgos inflacionários, pedindo, por fim, a improcedência parcial do lançamento\npara a redução do crédito tributário ao valor objeto do parcelamento requerido.\n\nJulgando o feito às fls. 127 a 130, a autoridade monocrática manteve a\nexigência, informando que a parte não impugnada do crédito tributário objeto do lançamento\n(janeiro a junho de 2000), devido à expressa concordância da autuada com os valores lançados,\nnão foi parcelada, razão pela qual deverá ser objeto de cobrança imediata, com os respectivos\nencargos legais.\n\nQuanto à parte controversa, afasta a possibilidade de compensação solicitada, a\numa, pelo fato de que no Processo n° 11080.009460/00-03 não há crédito de PIS, conforme\nDecisão de fls. 117 a 126, e a duas, mesmo que se considerasse a existência de créditos de PIS,\nesses não poderiam ser compensados com débitos de COFINS, vez que a IN SRF n° 21/97\ncondiciona a compensação entre tributos de espécie diferentes, através de pedido formulado\nespecificamente para tal fim, pois que a impugnação ao auto de infração não é meio próprio para\nesse tipo de requerimento.\n\n..2-17 2\n\n\n\nr CC-MF\n'ir :c-1y .\t Ministério da Fazenda\n\ntk\ntint \t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\ng 3);\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n9 : 118.606\n\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nAdemais, enfatiza o julgador a cilia, a decisão judicial que autorizou a apuração\n\nde indébitos do PIS determinou que esses créditos fossem compensados com débitos\n\nprovenientes do próprio PIS (fl. 91).\n\nCom relação aos expurgos inflacionários, informa que não há previsão legal,\n\nnem determinação judicial, para que se aplique os índices pleiteados pela impugnante e que a\n\nSRF não utiliza no cálculo de restituição/compensação os expurgos requeridos. De acordo com a\n\nNorma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, aplica-se aos indébitos os mesmos\n\níndices utilizados pela Justiça, ou seja: OTN/BTN/INPC/UFIR.\n\nIrresignada com a decisão monocrática, a interessada interpôs, com guarda de\nprazo, o Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado, às fls. 135 a 142, apresentando o Pedido\n\nde Parcelamento de Débitos — PEPAR de fl.145, referente à COFINS do período de janeiro a\n\njunho de 2000 (fl. 146), reiterando os mesmos argumentos expendidos em sua peça\n\nimpugnatória.\n\nÀs fls. 147 e seguintes foi apresentado arrolamento de bens, nos termos do\n\nDecreto n°3.717/2001 e da IN SRF/STN/SFC n°26/2001.\n\nÀs fls. 188/193 foi anexado, a pedido da recorrente, o Acórdão de n° 203-\n08.029, relativo ao Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t r CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n2 : 118.606\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nLINA MARIA VIEIRA\n\nO recurso é tempestivo e preenche todas as formalidades legais. Dele conheço.\n\nO lançamento que se discute diz respeito à Contribuição para Financiamento da\n\nSeguridade Social — COFINS, unicamente do período de julho a dezembro de 1999 e parte de\n\njaneiro de 2000, em decorrência de compensação que teria sido efetuada irregularmente pelo\n\ncontribuinte, mediante utilização de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, à alíquota\n\nsuperior a 0,5%, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários não\n\nprevistos em lei.\n\nArgumenta a recorrente que a fiscalização desconsiderou os expurgos\n\ninflacionários e utilizou índices de correção monetária divulgados internamente pela SRF, sem\n\nexpressar qual o critério de correção utilizado, aduzindo que o STJ I possui entendimento\n\npacífico a respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na compensação de valores pagos a\n\ntítulo de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com débitos de COFINS, expressos da\nseguinte forma. 42,72% no mês de janeiro de 1989; IPC no período de março de 1990 a janeiro\n\nde 1991; a partir da promulgação da Lei n° 8.177/91, o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a\n\nUFIR, na forma preconizada pela Lei n°8.383/91.\n\nQuestiona, também, que possui créditos de PIS, constantes do Processo n°\n\n11080.009460/00-03, que devem ser considerados na compensação com débitos da COFINS, nos\n\ntermos da IN SRF n°21/97.\n\nTendo a recorrente se conformado com o lançamento relativo ao período de\n\njaneiro (parte) a junho de 2000, conforme Pedido de Parcelamento de fls. 143 a 146, passo à\n\nanálise da matéria controversa.\n\nFINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS A AL1QUOTA\nSUPERIOR A 0,5% COM COFINS E CSLL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM\nJULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 46 DO TRF. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS NÃO APRECIADOS.\n\nDecidiu a Turma de Férias do TRF da 4. Região, por unanimidade, em dar\n\nprovimento parcial à Apelação Cível n° 95.04.62738-2/RS (fls. 51/55) para determinar que o\n\nFINSOCIAL seja pago nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n° 1.940 e nos termos do art. 28\n\nda Lei n° 7.738/89, pela alíquota de 0,5%, até a vigência da Lei Complementar n° 70/91,\nconcedendo o direito de compensar os valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior\n\na 0,5%, com a COFINS e a CSLL, atualizados monetariamente desde o pagamento indevido,\n\nRecurso Especial n° 198618/SP, Primeira Turma do STJ, Rel. Min-José Delgado, j. 11/03/99, publ.D.J. 21.06.99,\np.87.\n\n4\n\n\n\n22CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n';;;P:?k?,\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n2 : 118.606\n\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nconforme Súmula n° 46 do TRF, sendo incabível a restrição contida na IN SRF n° 67/92 de não\n\npermitir a atualização monetária antes de janeiro de 1992, decidindo, ainda, quanto à inclusão\n\ndos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, ser incabível sua apreciação, vez\n\nque o pleito não constou da inicial, tendo, portanto, o Tribunal Regional Federal autorizado a\n\ncompensação do FINSOCIAL com a COFINS e a CSLL, estipulando, claramente, que a\n\ncorreção dos créditos deveria ser feita desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 46\ndo TRF, sem apreciação dos expurgos inflacionários, vez que, não constante da inicial, cabe à\n\nrepartição fazendária, apenas, aplicar o que foi decidido, nos estritos lindes da sentença.\n\nOs expurgos inflacionários deferidos em decisões judiciais somente\n\nprevalecem para a parte integrante da lide, não sendo estendidos, na via administrativa, aos\n\ncontribuintes que sejam detentores de créditos junto à Fazenda Nacional.\n\nAdemais, é defeso ao Poder Executivo adotar índices de correção monetária\n\nnão previstos em lei, sob pena de determinar obrigação para a Administração ao arrepio do\n\nordenamento jurídico-tributário.\n\nAssim, relativamente à atualização monetária, a Secretaria da Receita Federal\n\naplica a legislação prevista nas Leis n's 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 0, da Lei n°8.383/91,\n\nna Lei n° 9.250/95, na IN SRF n° 22/96, e, na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n°\n08/97.\n\nDeve, pois, ser assegurado à recorrente o direito de compensar as parcelas\nrecolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, corrigidas monetariamente, desde a data\n\ndo efetivo pagamento até o seu aproveitamento, com supedâneo nos índices a seguir informados:\n\n1. até 31/12/91, deverão ser observados os índices formadores dos coeficientes\n\nda tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27/06/97;\n\n2. para o período entre 01/01/92 e 31/12/95 observar-se-á a incidência do artigo\n\n66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quando passou a viger a expressa previsão legal para a correção dos\n\nindébitos; e\n\n3. a partir de 01/01/96, tem-se a incidência da Taxa Referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e Custódia - a denominada Taxa SELIC -, sobre o crédito, por aplicação\n\ndo artigo 39, § 4°, da Lei n°9.250/95.\n\nNão merece, porém, prosperar a argüição da recorrente de que a fiscalização\n\nnão explicitou qual o critério para a correção monetária utilizado, mencionando, apenas, a\n\nNorma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, pois, nos Demonstrativos de fls.\n\n78/79, estão claramente transcritos todos os coeficientes utilizados nos respectivos períodos\n\natualizados.\n\n75(5\n\n\n\n\t\n\n• >b...%\t CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\nlert?.\nn\n\n.?„ t\t Segundo Conselho de Contribuintes\n4;ifik\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n2 : 118.606\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nCOMPENSAÇÁO DE CRÉDITOS DE PIS COM DÉBITOS DE COFINS.\n\nIMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO\nJUDICIÁRIO, NA APELAÇÃO CiVEL N° 96.04.62234-0/RS.\n\nPleiteia a recorrente que os créditos de PIS, por ela compensados com débitos\n\nda COFINS, no valor de R$49.256,66, sejam considerados, vez que reconhecidos através do\nAcórdão de n° 203-08.029 (fls. 188/193), (Processo n° 11080.009460/00-03).\n\nÀs fls. 110 a 114 foi anexada a cópia da Apelação Cível n° 96.04.62234-0/RS,\n\ntendo a Primeira Turma do TRF da 4. Região decidido que 'W compensação, goés o triasko em\njulgado da decisão, sd podení se dar com C0170725114t deráfas ao MS\" e prossegue: \"OS\nMOINTS a compensar deverá» ser cortidos monetariamente, desde o recolhimento &lendo —\n\nnos temos da Súmula /tf do etlinto l'FR -, utilizando-se os índices da 077V47737U7M, mais\nos danos inflaciondríos (considerando-se em janeira/89 o brrlice de 12,723l - Súmula 32,\nacrescentando-se, abra além do BÍ7VP em marçar90, 341654 em atri1/94 hW\" em\n\nmaki474 2,35% e em jevereirw91, 21,87% de acordo com a Súmula 32 deste 7'nhurra4 e o\n\n)VPC; de março a dezemáro.41), ai/dezembro de 199S Ápanfr de 0101.94 por/orça da lei\n\nrs' 9.2,705, art 39, dl, sofre o Palor consolidado, tydear-se 4 a laxa SELIC\".\n\nEm que pese ter sido provido o recurso administrativo interposto pela\n\nrecorrente, junto a esta Terceira Câmara, no Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS,\n\nconforme Acórdão n° 203-08.029, às fls. 188/193, a compensação pleiteada neste processo, de\ncompensação de créditos de PIS com débito de COFINS, não pode ser apreciada, pois decidida\n\nem grau de Apelação pelo TRF da (Região, conforme sentença de fls. fls. 110 a 114.\n\nDesta forma, vez que a matéria relativa à compensação de PIS com o próprio\n\nPIS e com outros débitos tributários existentes junto à Fazenda Nacional foi submetida à\n\napreciação do Poder Judiciário e por ele decidida, como explicitado na Sentença de fls. 110/114,\n\nnão cabe a este órgão administrativo manifestar-se sobre esta questão.\n\nLeciona Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário\n(Forense, 1987) que:\n\n\"41 escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurirdicional do\nEstado, o contribui/lie fica sem direito á via adminivirativa. propositura da\nação judicial iMplica na renúncia da instáncia admituSirativa por pane do\ncontribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob\ntutela do Poder Judiadrio (Znpera, aqui, o prihaPio da economia conjugado\ncom a idéia da absoluta ineficácia da decisão)\"\n\nEm virtude, pois, do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, na AC n°\n96.04.62234-0/RS, de que são inconstitucionais os Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de\n\n1988, e de que a compensação só poderá se dar com contribuições devidas ao PIS, não há como\n\nse conhecer do recurso nesta parte, cujo resultado proferido pelo Egrégio TRF da 4 ' Região deve\nser cumprido pela autoridade administrativa, nos estritos lindes da sentença.\n\nog( 6\n\n\n\n\t\n\n71 41\t CC-MF\n•tw'\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\ng'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\nRecurso n2 : 118.606\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA\n\nNo caso em apreço, a multa de oficio e os juros de mora somente serão\n\naplicáveis se, após a compensação das parcelas recolhidas à aliquota superior a 0,5%, restar\n\ncrédito tributário em favor da União.\n\nAssim, deve a autoridade administrativa competente, para a execução do\njulgado, refazer os cálculos do indébito, aplicando a legislação prevista nas Leis n° 7.691/88 e\n\n7.799/89, no art. 66, § 3 ., da Lei n° 8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n°22/96 e na Norma\n\nde Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, para sua correção, desde o pagamento indevido até\n\nsua efetiva utilização, aplicando multa de oficio e juros de mora, apenas, sobre as parcelas do\ncrédito tributário não cobertas pelo recolhimento efetuado a maior.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm virtude de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em\n\nparte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para\n\nreconhecer o direito à compensação de FINSOCIAL com COFINS, cabendo à autoridade\n\nadministrativa competente, para a execução do julgado, a devida aferição da certeza e liquidez\n\ndos créditos envolvidos, aplicando multa de oficio e juros de mora apenas sobre as parcelas não\n\ncobertas pela compensação efetuada.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 16 d \t tubro de 2002.\n\n•\n\nL MA dVIEIRA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nData do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003\r\nMULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\r\nNão se pode aplicar a multa de ofício agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.\r\nMULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei nº9.430/96.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.000040/2005-36", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4443661", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.388", "nome_arquivo_s":"30335388_149158_11065000040200536_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Nanci Gama", "nome_arquivo_pdf_s":"11065000040200536_4443661.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de oficio. 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PEDIDO DE\nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA\nSRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n\nNão se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta\ncomprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da\nautuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de\n27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.\n\nMULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI\nN° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos\ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração\ninexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei\nn°9.430/96.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para\ndesagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra\nde Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O\nConselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.\n\nrd) (t/,..)‘\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 30335.388\t Fls. 204\n\nA • •\n-\n\nANEL .E DAUDT PRIETO\n\nPresid-nte\n\nCaINI_Ci\n\nRelatora\n\ntO\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz\n\nBartoli, Vanessa Albuquerque Valente, e Heroldes Bahr Neto.\n\n111\n\nI\n\nLr's\n\n2\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 205\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da Primeira Turma da DRJ —\n\nPorto Alegre (RS), que manteve auto de infração exigindo crédito tributário no valor de R$\n\n1.537.232,49 em decorrência de multa capitulada no artigo 44, inciso II da Lei 9.430/96, por\n\nsuposto intuito de fraude do contribuinte ao apresentar Declaração de Compensação de Crédito\n\nseu de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à\n\nEletrobrás. A autoridade fazendária lavrou o referido auto por entender que, a compensação\n\nrealizada pelo contribuinte, para zerar débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS, com\n\ncréditos de natureza não tributária, caracterizou \"evidente intuito de fraude\".\n\n1110\nInconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente\n\nimpugnação, na qual, alega, em síntese:\n\n- ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da\n\nmatéria tributável;\n\n- inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma\n\npenalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes\n\nde julgamento nos autos do processo administrativo n°\n\n11065 .003707/2002- 18 ;\n\nnão terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de\n\ntítulos públicos, como afirmado no auto de infração;\n\n- não poder a Lei ri ' 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada\n\nretroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;\n\n- ser confiscatória a multa aplicada;\n\n111\nser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional\n\nda dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;\n\nO órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS) julgou procedente o lançamento, conforme a ementa abaixo:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS\n\nPÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.\n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO\n\nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\n\nPROCEDÊNCIA.\n\n3\n\n\n\n4\t Processo n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 206\n\nÉ procedente a imposição de multa de oficio qualificada nos casos em\n\nque a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente\n\nintuito defraude.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de\n\nContribuintes, reiterando as alegações constantes de sua impugnação e apresentando, em\nsíntese, os seguintes argumentos:\n\nem mandado de segurança impetrado pela recorrente, foi proferida\n\nsentença favorável, em que foi concedida a segurança, determinando\n\nque a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse\n\nde proceder à cobrança dos débitos compensados acerca do pedido\n\nadministrativo de compensação.\n\nnão pode a autoridade julgadora administrativa abster-se de apreciar\n\n410 os aspectos constitucionais invocados, como feito pela DRJ de Porto\n\nAlegre, que em seu acórdão, não se manifestou sobre o caráter\nconfiscató rio da multa aplicada, assim como sobre a inaplicabilidade\n\nda multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena.\n\nnão há como dizer que a compensação feita é irregular, pois o pleito\n\nadministrativo de compensação ainda encontra-se pendente de\n\njulgamento, não existindo qualquer fato típico que possa ensejar a\n\naplicação da presente multa isolada.\n\nÉ o Relatório.\n\n\\r-/\n\n411\n\n4\n\n\n\n. •\n\n4\t Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 207\n\nVoto\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nO Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na\n\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta\n\nCâmara.\n\nA matéria trazida a este Conselho já foi objeto de julgamento realizado nesta\n\nCasa, encontrando-se vencedor o resultado a que me filio, e cujo fundamento tenho a honra de\n\ntranscrever como meu, o voto elaborado pelo eminente Conselheiro Dr. Nilton Luiz Bartoli:\n\nf_11 \n\"Apurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do\n\nRecurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\nConsoante se observa do Auto de Infração e Relatório do Trabalho Fiscal (fls.\n\n02/13), cinge-se a controvérsia à cominação de multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°,\n\ninciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n° 9.430/96.\n\nInicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade levantadas pela ora\n\nRecorrente, consubstanciadas no fato da DRJ/Porto Alegre não ter analisado o mérito da\n\nquestão, por não ter apreciado os aspectos constitucionais invocados, bem como na\n\nobrigatoriedade da perfeita descrição da matéria tributável, como requisito de validade do auto\n\nde lançamento.\n\nNo tocante a primeira preliminar apontada pela Recorrente, entendo como\n\nequivocada, haja vista que se assentou no âmbito deste Conselho, que a instância\n\nadministrativa carece de competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, o que não\n\ndeixa de ser o caso, ao contrário do que deseja fazer entender a Recorrente. Além disso, pode-\n\nse dizer que as questões suscitadas pela Recorrente se confundem com a própria análise do\nmérito da lide, as quais foram apreciadas pela decisão a quo e também serão objeto de análise a\nseguir.\n\nOutrossim, também não há qualquer omissão na descrição da matéria tributável,\n\npois, inclusive, o Relatório do Trabalho Fiscal (05/11) traz os fatos e fundamentos ensejadores\nda autuação.\n\nFeitas tais considerações prossigo com o exame da lide.\n\nA autuação fiscal aponta para a ocorrência da infração tipificada nos\n\ndispositivos acima destacados, tendo em vista compensação de crédito de natureza não\n\ntributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com\n\ndébitos de IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e Pis devidos.\n\nNeste contexto, pretende aplicar multa isolada pelo fato do contribuinte ter\n\nefetuado compensação indevida.\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 208\n\nPor outro lado, defende a Recorrente que inexiste fato típico a ensejar a\n\naplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estão pendentes de\n\njulgamento nos autos do processo administrativo n° 11065.003707/2002-18.\n\nAlém disso, destaca que em ação de Mandando de Segurança, objetivando\nseguimento de Recurso ao Conselho de Contribuintes no mencionado processo administrativo,\n\nobteve segurança, a qual determinou o seguimento do referido Recurso ao Conselho, bem\n\ncomo determinou que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de\n\nproceder a cobrança dos débitos compensados até que fosse proferida decisão definitiva acerca\n\ndo pedido administrativo de ressarcimento/compensação.\n\nNeste ponto, destaque-se que o processo administrativo em referência não se\n\nencontra mais pendente de julgamento, consoante se pode notar de extratos retirados do site\ndos Conselhos de Contribuintes. Vejamos:\n\nNúmero do\t 129760\n\n•\t\nRecurso:\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\nData de Entrada: \t 08/04/2004\nNúmero do Processo:\t 11065.003707/2002-18\nNome do Contribuinte:\t PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.\nMatéria:\t EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\n\nAndamentos:\n\n06/04/2004 —Aguardando Distribuição\n\n11/06/2004 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n09/07/2004 - Sorteado para Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n13/08/2004- Para Relatar, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n14/12/2004 Colocado em Pauta, Data Sessão: 26/01/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n26/01/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MARIA HELENA COTA CARDOZO\n\n04/02/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/02/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n23/02/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: LUIS ANTONIO FLORA\n\n40\t\n01/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 17/03/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n17/03/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES\n\nCHIEREGATTO\n\n30/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 13/04/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n13/04/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n01/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 15/06/2005 - 14:00, Tipo Pauta;\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n15/06/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n21/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 05/07/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n05/07/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES\n\n26/07/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 11/08/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n11/08/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES\n\n30/08/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 12/09/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\nç.)\\(\n\n\n\ne\t Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 209\n\n12/09/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n05/10/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 18/10/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n18/10/2005 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-37081 - NCM\n\n20/10/2005 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO\n\nANTUNES\n\n27/10/2005 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n01/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA\n\nCÂMARA\n\n11/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Conselheiro:\n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO\n\n16/11/2005 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n29/11/2005 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n25/05/2006 - Retomo Com Embargos De Declaração, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n25/05/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n20/06/2006 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n21/11/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 07/12/2006 - 11:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n07/12/2006 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n29/12/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2006 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n09/01/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n25/01/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n06/02/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 28/02/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n28/02/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n14/03/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 29/03/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n29/03/2007 - Retirado De Pauta, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n29/03/2007 - Com O Procurador Da Fazenda Nacional Para Vista/ Contra-razões,\n\nProcurador: Maria Cecilia Barbosa\n\n30/03/2007 - Retomo Com Contra-razões, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n30/03/2007 - Para Relatar, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n10/04/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/04/2007 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n25/04/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n09/05/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/05/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR\n\n23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR\n\n\\\t 7\n\nA_V's\n\n\n\nProcesso n° 11065.00004012005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t\nFls. 210\n\n25/05/2007 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: MÉRCIA HELENA\n\nTRAJANO DAMORIM\n\n04/06/2007 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n04/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA\n\nCÂMARA\n\n13/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Câmara:\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n22/06/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n01/08/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nProcurador: CAT/PGFN\n\n09/08/2007 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n09/08/2007 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n06/11/2007- Retomo Diverso, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n04/12/2007 - Em Formalização Com O Relator Designado, Conselheiro: LUIS ALBERTO\n\n1110\t\nPINHEIRO GOMES DE ALCOFORADO\n\n26/02/2008 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n05/03/2008 - Expedido, Órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\nE, veja-se o decidido no Acórdão n° 302-37081:\n\n\"RESTITUIÇÃO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE\n\nENERGIA ELÉTRICA — PROCESSUAL — JULGAMENTO.\n\nCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. Não se inclui na competência\n\nregimental dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o\n\njulgamento de Recurso Voluntário que verse sobre pedido de\n\nrestituição de valores pagos a titulo de empréstimo compulsório sobre\n\nenergia elétrica. Recurso não conhecido.\"\n\nAlém disso, mesmo os Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente,\n\natravés do acórdão 302-38668 restaram rejeitados, mantendo o que antes fora decidido.\n\nNo mais, o que permanece na pendência de julgamento, é na realidade a\n\nsegurança obtida em Mandado de Segurança, com apelação da União pendente de análise pelo\nTRF zla região:\n\nConsulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa\n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003.71.08.010487-8 (TRF)\n\nOriginário: MANDADO DE SEGURANCA N° 2003.71.08.010487-6 (RS)\n\nData de autuação: 14/10/2004\n\nRelator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - l' TURMA\n\nÓrgão Julgador: l' TURMA\n\nÓrgão Atual: GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK\n\nLocalizador: 36B\n\nSituação: MOVIMENTO\n\nAssuntos:\n\n1. Energia Elétrica\n\n2. Cofins\n\n3. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido\n\n‘ç4\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdãon.°303-35.388\t ns.211\n\n4. PIS\n\n5. Compensação\n\nPARTES\n\n(Clique aqui pala mostrar todas as partes/advogados)\n\nAPELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)\n\nAdvogado: Simone Anacleto Lopes\n\nAPELADO: PLASTICOS SUZUKI LTDA/\n\nAdvogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira e outros\n\nPROCESSOS RELACIONADOS\n\nMANDADO DE SEGURANCA N° 2003. 71, \t (RS)\n\nFASES •,•\n\n16/02/2007 15:40 Recebimento GUIA NR.: 70021739 ORIGEM\n\nSECRETARIA DA 1A. TURMA\n\n15/02/2007 14:54 Remessa Interna GUIA NR.: 070021739 DESTINO:\n\n110\t GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK\n15/02/2007 14:22 Recebimento GUIA NR.: 70021605 ORIGEM : GAB.\n\nDES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK\n\n15/02/2007 14:19 Remessa Interna GUIA NR.: 070021605 DESTINO:\n\nSECRETARIA DA la. TURMA\n\n21/07/2006 16:11 Atribuição - Sucessão - n. 41060 Motivo:\n\nAPOSENTADORIA\n\n17/11/2004 13:41 PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE GUIA NR.\n\n40161876 ORIGEM : SECRETARIA DA 1A. TURMA\n\n16/11/2004 16:32 CONCLUSA° AO RELATOR COM PARECER DO MINISTERIO\n\nPUBLICO GUIA NR.: 040161876 DESTINO: GAB. Des. Federal WELLINGTON\n\nMENDES DE ALMEIDA\n\n16/11/2004 16:12 PROCESSO RECEBIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL\n\n08/11/2004 09:56 PROCESSO REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL\n\n11è GUIA NR.: 040156661 DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\n05/11/2004 12:58 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição por prevenção a\n\nórgão (2003.04.01.033617-6) normal do dia 05.11.2004 - n. 31304\n\nNeste contexto, seria possível a imposição de multa isolada em relação à\n\npretensa infração tributária, já que não mais pendente de julgamento o pedido de\n\nressarcimento/compensação, ao contrário do que defende a Recorrente.\n\nCabe-nos agora a análise da legislação que fundamenta a cobrança da multa\n\nisolada (43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1 0 e 2°, da Lei n° 9.430/96).\n\nVejamos:\n\nCom efeito, o caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de\n\nexigência de multa isolada:\n\nCk.j\n\nVJ 9\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 212\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\" (g.n)\n\nNa seqüência, a redação do artigo 44, vigente à época, dispunha:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964,\n\n110\t independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais\ncabíveis;\n\n§1 0 As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nV - Isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado,\nque não houver sido pagou ou recolhido\". (g. n.)\n\nJá os mencionados artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 esclarecem:\n\n\"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da\nautoridade fazendária:\n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,\nsua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII•\t - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto\ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais\nou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.\"\n\nAssim, no caso dos autos, houve a aplicação de multa isolada com o percentual\n\nagravado, por considerar o autuante que teria ocorrido evidente intuito defraude.\n\nOcorre que, entende este Conselheiro que a Recorrente apenas submeteu ao\n\nFisco um pedido de homologação de compensação de seus débitos com títulos públicos, os\n\nquais julgou serem títulos hábeis para quitação das suas pendências tributárias.\n\nf\")\n10\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 213\n\nNão é possível, no entanto, vislumbrar no caso presente qualquer intuito de\nfraude neste procedimento, ao contrário, deve-se reconhecer que houve, por parte da\nRecorrente, boa-fé, o que não se poderia afirmar se fosse o caso, por exemplo, de ter havido\ncompensação feita apenas na contabilidade da empresa, com posterior informação, via DCTF,\nde que não haveria nenhum tributo a ser pago.\n\nLogo, tem-se que o fato típico hipoteticamente previsto na norma penal não\nfoi verificado no mundo dos fatos.\n\nO Direito Penal (artigo 1° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97 0, II, do\nC.T.N.) estão subordinados ao princípio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da\nConstituição -- da tipicidade da norma, i.e., que o tipo de conduta ilegal deve estar\nperfeitamente identificado na norma jurídica. \"Nullum crimen nulla poena sine lege\" é o\nbrocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento.\nAssim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente\n\n•\t\ndentro do tipo descrito na lei.\n\nSalta aos olhos que o dispositivo transcrito, não se adequa ao fato tido como\ndelituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato\npunível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa.\n\nA lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e\nrestritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser aplicado\nsobre uma presunção de fato que, na realidade não se verificou.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus , in \"Comentários ao Código Penal\", fato\ndelituoso é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo\né o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal.\n\nAssevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A punibilidade de uma\nconduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação\nclaudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não\nrevelando conteúdo específico e expressão determinada.\"\n\nGerd W. Rothmann, por sua vez, (in \"A Extinção da Punibilidade nos\nCrimes contra a Ordem Tributária\" .RT-718/95, pg. 536/549) destaca que:\n\n\"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico\nprotegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal.\n\n(.)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei,\npenal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de\nDireito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a\n\nj- /11\n\n\n\n.*\n\n• Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 214\n\npossibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido\nna lei penal ou tributária.\n\n(.)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\nprecisam ser complementados por leis tributárias igualmente\ndefeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações.\"\n\nE, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista Basileu Garcia\n\n(Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, zla edição, pg. 195):\n\n\"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como\nsendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível.\n\n• O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade\npositiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário\nao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da\nperfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça,\nsob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os\nfatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se\nincriminam.\"\n\nJá tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro feito perante este\n\nmesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais elementos fáticos estavam ausentes\n\nnaqueles processos, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a\nconduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito\n\nPenal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte\n\nGeral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina:\n\n•\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo\ncausal) sejam descritos como crime\"\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir\nem indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O\n\nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo\nde mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência. \"No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não\nsó sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre\no seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\"\n\nitV 12\nW.1\"\n\n\n\n.\t ,\n\n• Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 215\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C7'N e decorrente\n\nda Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\n\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano\n\nos limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e\n\nqualquer margem de discricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência tributária\ndeve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já que \"... lhe é\nvedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nO fato típico deve encaixar-se por completo na hipótese da norma penal, sob o\nrisco de a aplicação pairar no instável plano da presunção.\n\nNo mais, a fiscalização sequer demonstrou o fato que indicaria o intuito de\nfraude, valendo-se somente do Ato Declaratório n° 17, de 2/10/2002 (fls. 08), o que por si só\nnão pode determinar a configuração de intuito de fraude.\"\n\n•\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\npresente Recurso Voluntário, para determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os\n75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96, pelas razões acima expostas.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\nNANCI GA A - Relatora\n\n1111\n\n13\n\n\n\n• .\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 216\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO\n\nA i. relatora votou por determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os\n75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96 (redução de 150% para 75%), por\nentender não haver sido comprovado o evidente intuito de fraude.\n\nPeço vênia à i. relatora para discordar do judicioso voto condutor do acórdão\nprolatado nos autos do presente recurso voluntário, pois entendo que a situação ora examinada\né um típico caso de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea \"c\", do Código\n\n•\n\nTributário Nacional.\n\nAnalisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a\ncobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96.\n\nO caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de\nmulta isolada:\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,\nisolada ou conjuntamente.\" (grifei)\n\nNa mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser\naplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento\nou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30\nde novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\n•\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de\npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o\nvencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de\nfalta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a\nhipótese do inciso seguinte;\n\nIi - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito\ndefraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n(..)\"\n\nO Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de\nevidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam,\n\n\n\n4\n\n• s'\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 217\n\nexpressamente, as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza\n\nnão-tributária, verbis:\n\n\"Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de\n2002 DOU de 4.10.2002\n\nDispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada\nem pedidos ou declarações de compensação.\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição\nque lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da\nSecretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n°\n259, de 24 de agosto de 2001, declara:\n\nArtigo único. Os lançamentos de oficio relativos a pedidos ou\ndeclarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de\nque trata o inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro\n\n•\nde 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas\nhipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:\n\n1— de natureza não-tributária;\n\nII — inexistente de fato;\n\nIII — não passível de compensação por expressa disposição de lei;\n\nIV — baseado em documentação falsa.\n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se\naplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido\napresentado com base em decisão judicial\".(grifei)\n\nPor entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de\ninterpretação autêntica da legislação e, portanto, não inovava no ordenamento jurídico, julgo\nque a multa agravada foi corretamente aplicada.\n\nNo entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n°\n\n11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis:\n\n\"Lei 10833/2003\n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória ri 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão de não-homologação da\ncompensação quando se comprove falsidade da declaração\napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°\n11.488, de 2007)\n\n§§ 1° ao 3° (omissis)\n\nsÇ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do\ndébito indevidamente compensado quando a compensação for\nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do IS 12 do\nart. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se\no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n°\n\n(1.> N\"j15\n\n\n\n.\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t\n\nFls. 218\n\n9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §\n\n1, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de\n2007)\n\n§ 5Q (omissis) \"(grifei)\n\nE o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II\n\ndo § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação\nconsidera-se não-declarada. Vejamos:\n\n\"Lei 9.430/96\n\nArt. 74.\n\n(omissis)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a com pensação nas\nhipóteses: (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004)\n\nI — (omissis);\n\n- em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004)\n\na) a d) (omissis)\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n°\n11.051, de 2004) (grifei)\n\nPortanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é\naquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e\n\ncinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nDe se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, \"c\", do CTN,\ntranscrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual\nlegislação, mais benéfica à recorrente:\n\n410\t \"Lei n°5.172/66 (CTN)\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,\n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos\ninterpretados;\n\n- tratando-se de ato não definitivamente jul2ado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência\n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não\n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista\nna lei vieente ao tempo da sua prática\". (grifei)\n\n) fr\n\n16\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3te.\nAcórdão n.° 303-35.388\n\nFls. 219\n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso\nvoluntário, para determinar a aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo\n44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Conselheiro\n\n1111\n\n111\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004\r\nEmenta: DCTF. ATRASO. 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ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\n\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\n\ndo voto da relatora.\n\n•\n\nANE SE DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\nVANESSA ALB QU RQUE VALENTE\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\n\nNilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira\n\nNeto e Tarásio Campeio Borges.\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892\n\ntU\n\nRelatório\n\nPor bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir\ntranscrevo:\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF —\n\nlavrado contra o contribuinte acima identificado.\n\nA autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única\n\ninfração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em\n\nrazão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é\n\n• critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a\n\nmulta em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo\n7° da Lei 10.426/2002.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o\n\nlançamento Procedente, em decisão assim ementada:\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\n\nEmenta: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa\npor entrega de DCTF a destempo.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho,\n\n•\nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n.\"\n\n11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de\nInfração em tela.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 Pite/\n\nVo to\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o\n2° trimestre de 2004.\n\nInicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à\nRecorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica,\n\n• tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento\nadministrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme\nconstitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea \"a\", da Constituição Federal.\n\nConsoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa\ndo lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a\naplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los.\n\nDa análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a\nDCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo\ndecorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho\nde 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\n• § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação\nprincipal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator\nà multa de que tratam os § § 2\", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro\nde 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\ncumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255,\n\nje 3\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-35.892\n\nde 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de\ndezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos\ngeradores.\n\nQuanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação\ntributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei\nn° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários\n\n• Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de\nRenda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou\nomissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a\nprestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita\nFederal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:\n\n(...)\n\n§ 3°. A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica\n\n1111\t inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de\ndezembro de 1996;\n\nII — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos\".\n\nNa hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além\ndo art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02\n(derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001).\n\nNa presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com\nclareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A\nmotivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente\ndescrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da\n\nCP 4\n\n\n\nProcesso n°1 I 065.0033 I 2/2005-50\t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 \t Fls.V\n\ndata da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação\ntributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de\ninfração.\n\nRessalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta\nforma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização\ncomo infração.\n\nDiante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena\nconformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de\nnegar provimento ao presente Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008\n\n•\n\nN/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto devido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 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J. RENNER S.A. •\nRecorrida\t : 1 a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS .\nSessão de\t : 27 de julho de 2006 -\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DO\nIMPOSTO DEVIDO. Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto _-\ndevido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação\ndo Trabalhador — PAT.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor BANCO A. J. RENNER S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n,\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• - ''...4 el : IV írn 0D - 1 Ur i •\t.:ER\n- - ES IDE\n\n1 ; i i\n\nALOYSI • IS' \t - C.-NI e DA 11VA\nRELATOR\t /\t I\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 AGO 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os conselheiros: MÁRCIO MACHADO\n\nCALDEIRA, FLÁVIO FRANCO CORRÊA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUAR1BE,\n\nPAULO JACINTO DO NASCIMENTO, LEONARDO DE ANDRADE COUTO e EDSON\n\nANTONIO COSTA BRITO GARCIA (Suplente Convocado)\n\nAna-14/08/06\n\n\n\n•\n\nk:\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nv\n'op.:kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nqz44,9 TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05 '\nAcórdão n°\t :103-22.562'\n\nRecurso n°\t :141.889'\nRecorrente\t : BANCO A. J. RENNER S.A.'\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por BANCO A. J. RENNER S/A\n\ncontra o Acórdão n° 3.988/2004 da l a Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento de Porto Alegre-RS (fls. 58).\n\nSegundo o relatório que integra o acórdão contestado: -\n\n\"Em 29 de setembro de 1999, a Administração Tributária deu início aos\n\ntrabalhos tendentes à verificação do adequado recolhimento, por parte do contribuinte em\n\n• epígrafe, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro\n\nLíquido - CSLL em relação aos anos-calendário 1995, 1996 e 1997 (vide documento de folha\n\n10). Feita a análise da escrita comercial e fiscal, inclusive mediante requisição, pela equipe de\n\nauditoria, de informações adicionais (vide documentos de folhas 11, 24 e 25), as autoridades\n\nadministrativas resolveram lavrar auto de infração em razão da identificação de infrações\n\ntributárias. A exigência fiscal diz respeito ao IRPJ dos anos-calendário 1995, 1996 e 1997, tendo\n\nmontado, na data da lavratura, o valor total de R$ 153.139, 76 (vide documento de folhas 5 a 9). -\n\nTrês teriam sido as infrações, quais sejam: adição a menor na apuração do lucro real, excesso da\n\ndedução relativa ao Programa Alimentação do Trabalhador - Pat e compensação a maior do\n\ncrédito decorrente do indébito do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o Lucro Líquido -\n\nILL com débito do IRPJ. Passo, então, ao detalhamento de cada uma das infrações.\n\nAdição a menor na apuração do lucro real \n\n2. O interessado contestou judicialmente a majoração da alíquota do Fundo\n\nde Investimento Social - Finsocial Enquanto litigiosa a questão, o contribuinte efetuou o\n\ndepósito das quantias contestadas. Paralelamente a isso, o interessado obteve liminar que lhe\n\npermitiu excluir do lucro tributável a correção monetária credora dos depósitos judiciais antes\n\nreferidos. Esses valores excluídos foram controlados na Parte \"B\" do Livro de Apuração do\n\nLucro Real - Lalur (vide folhas 12 e 13). Vencida pelo contribuinte a ação judicial relativa ao\n\nFinsocial, houve o reconhecimento da receita inerente a tal fato, momento no qual procedeu-se à\n\nadição das parcelas de correção monetária anteriormente excluídas. Essa adição, operada em 31\n\nde dezembro de 1996, teria sido perpetrada em montante menor do que o correto (diferença de -\n\n20.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir). Esse erro teria sido observado na conversão para\n\nUfir do valor excluído em junho de 1994 (vide Lalur à folha 13). Utilizada a Ufir vigente em 1°\n\nde janeiro de 1996 (artigo 6° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995), apura-se que a\n\ndiferença antes referida equivale a R$ 16.574,00. Aplicada a alíquota da época, 15%, chega-se à\n\ndiferença de tributo não paga relativamente ao ano-calendário 1996, R$ 2.486,11.\n\nAcas-I4/08/06\t 2\n\n\n\n'24\t . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nAYV.\"4.r.t.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nExcesso da dedução relativa ao Pat •\n\n3. A Fiscalização identificou dedução a maior do incentivo fiscal relativo ao\n\nPat. O contribuinte utilizou metodologia diversa da prevista em regulamento para dar efetividade\n\nao incentivo. Não foi deduzido do imposto devido o valor resultante da aplicação da alíquota do\n\nimposto sobre a totalidade das despesas com o Pat. O interessado deduziu parte dos gastos com o\n\nprograma do resultado tributável. A diferença de procedimento gera como efeito o aumento do\n\nbeneficio, pois dessa forma o incentivo é calculado não só com base na alíquota do imposto, mas\n\ntambém com base na alíquota do imposto adicional. No caso sob análise, o contribuinte efetuou\n\ngastos de R$ 245.646,00 no ano-calendário 1995 e de R$ 268.572,80 no ano-calendário 1996. As -\n\ndeduções ao resultado tributável foram parciais, nos montantes de R$ 212.092,88 no ano-\n\ncalendário 1995 e de R$ 196.914,81 no ano-calendário 1996. Mesmo considerando a\n\nintegralidade dos gastos com o Pat, a equipe fiscal apurou recolhimento a menor do IRPJ nos\n\nvalores de R$ 29.788,44, relativamente no ano-calendário 1995, e de R$ 8.942,80 relativamente\n\nao ano-calendário 1996 (vide quadro demonstrativo à folha 28).\n\nCompensação a maior do crédito do ILL com débito do IRPJ\n\n4. O contribuinte obteve autorização judicial para compensar crédito de sua\n\ntitularidade, decorrente do indébito do ILL, com débito do IRPJ. Essa compensação, no valor de\n\nR$ 140.245,44, foi efetuada no ano-calendário 1997 (vide folha 22). Tendo em vista o lapso\n\ntemporal existente entre os recolhimentos indevidos (30 de março de 1990 e 30 de abril de 1993\n\n— vide documentos da folha 36) e a compensação (31 de dezembro de 1997), necessária se fez a\n\ncorreção monetária do indébito. Nessa operação o interessado cometeu equívoco ao converter o\n\nvalor pago em 30 de abril de 1993 para Ufir. Por erro, foi utilizada a Ufir de 30 de março de\n\n1993. Isso representou um excesso de compensação no valor R$ 21.361,37. Por tal motivo houve\n\na cobrança do IRPJ faltante, relativo ao ano-calendário 1997, no valor antes referido.\n\n5. A ciência do Auto de Infração se deu em 1° de fevereiro de 2000 (vide\n\nfolha 5), uma terça-feira. A impugnação, por sua vez, foi apresentada em 2 de março de 2000 -\n\n(vide folha 31), uma quinta-feira. O dia 2 de março de 2000 era o trigésimo dia após a ciência do\n\nauto de infração.\n\nA impugnação\n\n6. O contribuinte abre sua contestação informando que as questões atinentes\n\n(a) à adição a menor na apuração do lucro real (parágrafo 2 acima) e (b) à compensação a maior\n\ndo crédito do ILL com débito do IRPJ (parágrafo 4 acima), por dizerem respeito a erros de fato, -\n\nensejaram o respectivo pagamento. Mexa documento de arrecadação (vide documento de folha\n\n47). Tais matérias, portanto, são incontroversas.\n\n• 7. Quanto à questão controversa dos autos, o excesso da redução relativa ao\n\nPat, o impugnante alega, preliminarmente, ter sido a exigência parcialmente atingida pela\n\ndecadência. Decaída estaria a cobrança relativa ao ano-calendário de 1995. O lançamento por\n\nhomologação \"se caracteriza pela responsabilidade do contribuinte efetuar o levantamento da\nsituação contábil-fiscal\" sem qualquer participação do Fisco. Ocorrido o fato gerador, pode a\nAdministração Tributária \"exercer o seu mister fiscalizatório\". Assim, entende o contribuinte\nque o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seja o a ocorrência do fato gerador,\n\nAcas-14/08106\t 3\n\n\n\n.\t ..\n\ntf,yner.:,,,:s;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• 4 t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n) ,fif., • -:.:'? TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nconsoante disposto no artigo 150, § 4 0, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código ,\n\nTributário Nacional — CTN. Respalda seu entendimento de que o caso em questão é de\n\nlançamento por homologação na doutrina e na jurisprudência administrativa.\n\n8. Quanto à questão de fundo, a metodologia de cálculo do incentivo, o\n\nimpugnante alega estar correto o seu procedimento, uma vez que o Decreto n° 1.041, de 11 de\n\njaneiro de 1994, o Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1994, em seu artigo 585, teria\n\ncorrompido a redação do artigo 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. Salienta que um\n\ndecreto regulamentador não deteria esse poder. Refere, também, violação ao disposto no artigo\n\n99 do CTN, que restringe o conteúdo e o alcance dos decretos às disposições das leis em função\n\ndos quais foram adotados. Junta abalizada doutrina nesse sentido. Apresenta, também,\n\njurisprudência judicial indicativa da ilegalidade do Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de\n\n1976, antecessor, em termos similares, do disposto a respeito do Pat no RIR/1994. Defende, —\nainda, a legalidade do procedimento por ele adotado, exortando a autoridade fiscal a laborar\n\nconsoante o disposto no artigo 142 do CTN, ou seja, com respeito absoluto à legalidade. Por fim,\n\nrequer a declaração da improcedência do auto de infração relativamente à glosa do excesso da\n\ndedução do Pat.\"\n\nO órgão de primeira instância julgou o lançamento procedente, -\n\nconforme decisão assim resumida:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1995, 1996\n\n•\t Ementa: A metodologia de cálculo a ser adotada na determinação do quantum\n\ndo incentivo à participação em programa de alimentação do trabalhador é a da ...\n\ndedução do imposto devido.\"\n__\n\nAcórdão cientificado à interessada em 05/07/2004 (fls. 72).\n\nNo recurso (fls. 77), apresentado em 27/07/2004, a interessada reiterou\n\nseus argumentos sobre a correção do procedimento de exclusão das despesas do PAT -\n\ndiretamente do lucro real.\n\nDespacho do órgão preparador noticia existência de processo próprio -\n\nde arrolamento para seguimento do recurso, fls. 113.\n\nÉ o relatório. --\n\n1\n\n*),\nk\n\nAcas-14/08/06\t 4\n\n\n\n4 At•te\n2\"!••••-t.s.\t MINISTÉRIO DA FAZENDAv\n.°t •n••\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nVOTO\n\nConselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator.\n\nO recurso reúne os pressupostos de admissibilidade. -\n\nA turma julgadora baseou a sua decisão nos mesmos fundamentos de —\n\nacórdão deste Conselho:\n\n\"5. A posição assumida no parágrafo anterior encontra respaldo em parte dos\njulgados dos Conselhos de Contribuintes. O acórdão 108-07564, adotado pela Oitava Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes em 16 de outubro de 2003 dá conta da dissidência\n\njurisprudencial e apóia o entendimento ora esposado. Vejamos parte da ementa e parte do voto\n\ndo relator (Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior):\n\nDa Ementa\n\n\"PAT — PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — Correta\n\na limitação do beneficio à aplicação da aliquota do imposto de renda sobre os -\n\ngastos realizados, à luz da regulamentação veiculada pelo Decreto 5/91.\"\n\nDo Voto\n\n\"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR\n\nA questão aqui é o aparente conflito entre a lei instituidora do beneficio da -\n\ndedução e o decreto que a regulamentou.\n\nAlegou a recorrente que o Decreto n° 5/91 teria extrapolado em seu poder de\n\nregulamentar, inovando na sistemática de calcular-se o beneficio mediante a aplicação da\n\naliquota do imposto de renda sobre o valor dos dispêndios, ao revés de permitir a dedução em\n\ndobro, conforme interpretação literal da Lei 6.321/76.\n\nJá se disse que o efeito é quanto ao adicional, pois em uma empresa que não\n\nchegue a pagar o adicional do imposto de renda a parcela a deduzir seria a mesma, seja pela\n\nexclusão da despesa no lucro real ou pela dedução mediante aplicação da aliquota no total dos\n\ndispêndios.\n\nA recorrente trouxe aos autos julgado da colenda Primeira Câmara, Acórdão\n\n101-92.846/99, que acolheu sua tese. Pesquisei e identifiquei também o Acórdão 107-06.500/01 —\n\nno mesmo sentido.\n\nNo entanto, rogando vênia aos Conselheiros que tiveram entendimento no\n\nsentido do conflito entre Decreto e Lei, entendo-o inexistente, fato que reconheço ser de\n\ndemasiada ousadia, haja vista a eminência dos Conselheiros relatores dos arestos citados.\n\nBaseio meu pensamento na própria Lei 6.321/76 e no caráter de -\n\nirredutibilidade do adicional.\n\nAcas-14/08106\t 5\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• ottt\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nPrimeiro, desde a instituição do PAT, existe limitação do mesmo a 5% do lucro -\n\ntributável. Este parâmetro máximo de dedução demonstra que não se tratava de exclusão, mas\n\nsim de dedução sobre o valor da base tributável.\n\nNão obstante a linguagem imprecisa do artigo 1° da Lei 6.321/76, creio que a\n\nlimitação a percentual do lucro tributável não permite interpretação de que se trataria de uma\n\nexclusão, pois o cálculo circular que demandaria, mediante um valor limitado a um percentual do —\n\nresultado aritmético (lucro real), indicaria a necessidade de verdadeira equação, demonstrando\n\nque não foi essa a verdadeira intenção do legislador.\n\nNão me parece, portanto, ter sido S uma exclusão o beneficio concedido. Pelo\n\ncontrário, foi na verdade uma dedução limitada a 5% da base de cálculo, operação lógica -\n\nposterior à apuração do lucro real.\n\nPor outro lado, com a edição do Decreto-Lei 1.704/79, surgiu norma de\n\nconteúdo genérico que atribui ao adicional do imposto sobre a renda, vale relembrar, única -\n\nrepercussão econômica que poderia sugerir um conflito, a característica da irredutibilidade.\n\nTal irredutibilidade do adicional foi reiteradamente confirmada pelo legislador -\n\n(artigo 1°, § 3 0; Lei 8.541/92, artigo 10, § 2° e Lei 9.249, artigo 3\n0, § 4°).\n\nEsse conceito, repetido pelo legislador a cada determinação de novo limite para\n\no adicional, demonstra, com evidência, que não poderia ser outra a regulamentação do beneficio\n\nsenão aquela adotada pelo Decreto n° 5/91, pois além de não confiitar com a norma,\n\ncorretamente a interpretou, fazendo que permanecesse íntegro o ordenamento como um todo.\n\nAssim, o beneficio instituído sempre foi sobre a alíquota do imposto de renda,\n\nsem conseqüências no adicional, pois este já surgiu irredutível. O Decreto n° 5/91 apenas r\n\nverbalizou a matemática do beneficio constante da própria lei.\n\nNeste item, nego provimento.'\n\nO tema já foi enfrentado por esta Câmara, a exemplo do Acórdão n°\n\n103-21.338/2003, assim ementado:\n\n\"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DEDUÇÃO DO\n\nIMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do Imposto devido à\n\ndedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e para efeito•\nde cálculo do limite de dedução não inclui o imposto adicional. Negado\n\nprovimento.\"\n\nBem se vê que a interpretação dada pela DRJ está em harmonia com a\n\njurisprudência da Câmara e, portanto, deve ser prestigiada neste julgamento.\n\n@/)\n\nAcas-14/08/06\t 6\n\n\n\n.. •\t • - •\t\n\n,\n1 ,\n\n.4.A\n\n.4r1 .::!. ---\n.,\"\n\n4, MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntèjf.....:. ir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nPelo exposto, adoto os fundamentos da turma a que para negar -\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões-DE, em 27 de julho de 2006\n\n(\n\nALOYSIO n • i P5 CINIO DA SILVA\n\nAcas-14/08/06\t 7\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"IRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Não há previsão legal para compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido.\r\n\r\nRecurso improvido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-10-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001606/98-64", "anomes_publicacao_s":"199910", "conteudo_id_s":"4234355", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-20128", "nome_arquivo_s":"10320128_120322_110200016069864_009.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Lúcia Rosa Silva Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"110200016069864_4234355.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-22T00:00:00Z", "id":"4693884", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:40.317Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065504006144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T17:31:57Z; Last-Modified: 2009-08-04T17:31:57Z; dcterms:modified: 2009-08-04T17:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T17:31:57Z; meta:save-date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T17:31:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T17:31:57Z; created: 2009-08-04T17:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T17:31:57Z | Conteúdo => \n. •\n\n!h. • fir\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•I; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° :11020.001606/98-64\nRecurso n°\t :120.322\nMatéria\t : IRPJ - Ex(s): 1998\nRecorrente : FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.\nRecorrida\t : DRJ EM PORTO ALEGRE-RS\nSessão de\t : 22 de outubro de 1999\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\nIRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO\nDE TITULOS DA DIVIDA AGRÁRIA - TDA - Não há previsão legal para\ncompensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido.\n\n1\n\nRecurso improvido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\n\"\t FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.,\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito,\n\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nC WirerR\"-átici\"\t ---\nPRESIDENTE\n\n4.4:a gno_ &ah*, 49-<--4,\nLUCIA ROSA SILVA SANTOS\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 1 2 NOV 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA,\n\nMÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EUGÊNIO CELSO GONÇALVES (Suplente Convocado),\n\nEDSON ANTONIO C. BRITO GARCIA (Suplente Convocado), SILVIO GOMES CARDOZO\n\nE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.\n\n\n\n. 1 k. 4,,\n\n\t\n\n!••• • . c\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n- r '..,)\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\t , ..\n\n1\nProcesso n°\t :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\nRecurso n°\t : 120.322\nRecorrente : FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata, o presente processo, de pedido de quitação de débitos tributários do\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica referentes a abril, maio e junho de 1998 com direito\n\ncreditório relativo a Títulos da Dívida Agrária - TDA.\n\nO Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, repartição\n\njurisdicionante não conheceu do pedido de fls. 01, fundamentando que: \"com exceção do\n\nITR, não existe previsão legal para pagamento de impostos e contribuições federais com\n\ndireitos creditórios decorrentes de Títulos da Dívida Agrária- TDA.\"\n\nInconformada, a contribuinte apresentou petição dirigida ao Delegado da\n\nReceita Federal em Caxias do Sul-RS, solicitando-lhe fosse encaminhado ao Conselho de\n\nContribuintes a contestação à decisão daquela autoridade, onde apresenta, em síntese, os\n\nseguintes argumentos:\n\ng Dificuldades geradas pelo Plano Real deixaram-na sem recursos para\n\npagar as obrigações tributárias vencidas, só lhe restando a alternativa de\n\nquitá-las mediante direitos creditórios relativos a TDAs.\n\ng Os TDAs têm valor real constitucionalmente garantidos e, tendo estes\n\na mesma origem que os débitos fiscais (federal), devem fluir\n\nparalelamente, promovendo extinções recíprocas, configurando a dação do\n\n(t)\\TDA como forma de liquidação das pendên s tributárias.\n\n2\n\n\n\n,, n.•\n= . ..-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA..\t .\" ;;\n-P\n\n• \n^',.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\nG O Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS desconsiderou\n\nem sua decisão as disposições do Decreto n° 1.647, de 26 de setembro de\n\n1995, alterado pelo Decreto n° 1.785/96, e pelo Decreto n° 1.907/96, que\n\nautorizam o Erário negociar com os contribuintes o encontro de contas\n\ncom a União Federal, com o fim de extinguir débitos e créditos recíprocos.\n\nG Conclui solicitando a reforma da decisão do Delegado de Caxias do\n\nSul.\n\nA petição foi encaminhada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Porto Alegre-RS, que, para evitar supressão de instância e por medida de economia\n\nprocessual, examinou-a, prolatando a decisão DRJ/PAE n° 14/817/98, de fls. 24/36, em\n\nque negou provimento ao pleito da contribuinte, por falta de amparo legal, sob as seguintes\n\nrazões:\n\n\"Temos no processo uma denúncia espontânea nos termos do artigo 138\n\ndo CTN, que só opera seus efeitos acompanhada do pagamento dos tributos. Pagamento\n\neste entendido 'Iatu sensu', ou seja, equivalente a um dos modos de extinção previstos no\n\nartigo 156 do Código Tributário. Deste modo, a compensação compõe esta modalidade,\n\ndesde que operada dentro dos moldes do permissivo legal.\n\n\"A lei complementar impõe um balizamento geral, através do artigo 170,\n\nmas remete à lei ordinária para a sua implementação, nas condições e garantias que\n\nestipular. Apenas em 1991, com a edição da Lei n° 8.383, é que a compensação passou a\n\nser operacionalizável, nos termos e condições determinados no artigo 66 desta lei.\n\n\"O citado dispositivo legal, determinou que créditos advindos delkpagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribui \t federais fossem objeto de\n1\n\n3\n\n\n\n•.' k .;,,\n\ncs\"; • . r:,\t MINISTÉRIO DA FAZENDAs. ..\t r\n, •C? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\ncompensação com débitos para com a Fazenda Pública. As alterações advindes das leis\n\nn° 9.069/95 e 9.250/95 foram no sentido de introduzir receitas patrimoniais e taxas no rol\n\nde créditos compensáveis, nada trazendo que pudesse embasar o pleito da interessada.\n\nCientificada da decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em\n\nPorto Alegre, por via postal, em 28 de maio de 1999, a interessada protocolou em 21 de\n\njunho de 1999 o requerimento de fls. 39/41, dirigido ao Delegado da Receita Federal em\n\nCaxias do Sul, onde contesta a competência legal do Delegado da Receita Federal em\n\nCaxias do Sul ou do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre para\n\nemitir juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes ou proferir\n\ndecisão em lugardo colegiado recursal. Solicita o encaminhamento do processo a este\n\nColegiado para exame das razões de defesa contidas no requerimento de fls. 15, já\n\nexaminadas pela autoridade julgadora de primeira instância. ,ÁgÉ o relatóriok\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDApt •\t 3,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\nVOTO\n\nConselheira LÚCIA ROSA SILVA SANTOS, Relatora\n\nPreliminarmente, cabe esclarecer que a competência para análise e\n\noperacionalização de processos administrativos de compensação de tributos e\n\ncontribuições federais foi atribuída aos Delegados da Receita Federal, pela Instrução\n\nNormativa SRF n°21/97, artigo 15, parágrafo e.\n\nO artigo segundo da Portaria SRF n° 4.980/94, combinado com o Instrução\n\nNormativa SRF n° 21/97, atribui aos Delegados da Receita Federal de Julgamento a\n\ncompetência para julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\n\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade\n\ndo contribuinte quanto a decisões dos Delegados da Receita Federal que indeferiram\n\nsolicitações de restituição, compensação e ressarcimento de tributos e contribuições\n\nfederais administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nSuprida a primeira instância pela análise da petição de fls. 15 pelo\n\nDelegado da Receita Federal e, tendo em vista a solicitação tempestiva para análise\n\ndaquelas mesmas razões de defesa por este Colegiado, em grau de recurso, tomo\n\nconhecimento do recurso voluntário.\n\nO objeto da lide é a compensação de débito de tributo, Imposto de Renda\n\nPessoa Jurídica, administrado pela Secretaria da Receita Federal com créditos contra a\n\nFazenda Nacional representados por Títulos da Dívida Agrária. Esta questão já foi\n\nexaminada por esta Câmara, que prolatou o Acórdão n° 103-19.701, de 14 de outubro de\n\n1998, onde o Conselheiro Antenor de Barros Leite Filhpjçoferiu brilhante voto, que adoto e\n\npasso a transcrever.\n\n5\n\n\n\ne L.\n• . r, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t : 103-20.128\n\n\"Do mérito do pedido\n\n\"2.1 - A compensação tributária, limitações e o Código Civil\n\nA Recorrente, em suas peças de defesa, argumenta sobre a origem da\n\ncompensação tributária que se fundamentaria basicamente no disposto a respeito no\n\nCódigo Civil, o que teria sido distorcido na decisão de primeira instância que admitiu limites\n\noutros ao instituto.\n\n\"A propósito citamos a seguir Rafael Moreno Rodrigues (1978:114-5):\n\n'Em direito civil, a compensação pode ser legal, convencional ou judicial,\n\nsegundo ela seja determinada por lei, pelo consenso das partes ou por decisão judicial.\n\nEm direito tributário, ela será sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do\n\ncrédito tributário com dividas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar '\n\n\"Na mesma linha Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário -\n\n1996:139) explicita:\n\n'O Código Tributário Nacional não estabelece a compensação como forma\n\nde extinção do crédito tributário. Apenas diz que a lei pode, nas condições e sob as\n\ngarantias que estipular (...) atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação\n\nde créditos tributários (..).\n\n'O Código Civil disciplina a compensação como forma de extinção das\n\nobrigações. Diz, entretanto, que a mesma não se aplica aos débitos para com a Fazenda\n\nPública, salvo o estipulado na legislação própria (Código Civil, artigo .017). Assim, em\n\nprincípio, suas normas não são invocáveis pelo contribuinte.'\n\n6\n\n\n\nLt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\n'Nas relações fisco-contribuinte, portanto, a compensação depende de lei\n\nespecífica, que deve estipular as condições e as garantias a serem exigidas, ou dar à\n\nautoridade administrativa competência para fazê-lo, em cada caso.'\n\n\"Sobre a eventual inaplicabilidade do artigo 66 da lei n° 8.383/91,\n\nlevantada pela parte, é ainda interessante nos valermos do tributarista citado, Hugo de\n\nBrito Machado, quando afirma (obra citada, 140):\n\n'Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer\n\nimposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição\n\nsocial. Não nos parece, porém deva ter a compensação tamanha amplitude. Os\n\ndispositivos devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que\n\nnão inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou.'\n\n\"Ainda que, em termos de idéia seja da mesma família daquela prevista no\n\nCódigo Civil, a compensação tributária tem seus caminhos próprios, específicos à área que\n\nnão podem ser diretamente cotejados com os da lei civil.\n\n\"Parece-nos fora de dúvida que se o CTN, através de seu artigo 156 prevê\n\na compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, é certo que\n\natravés do artigo 170, aquela lei complementar remeteu a configuração prática do instituto\n\nà lei, que deveria operacionalizá-la, 'nas condições e garantias que estipular'.\n\n\"A propósito, o próprio Código Civil, como bem lembrou o Decisor de\n\nPrimeira Instância possui dispositivo nessa linha, o artigo 1.017, que só admite\n\ncompensação quanto às dívidas fiscais, 'nos casos de encontro ente a administração e o\n\ndevedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda' da União, do stados ou dos\n\nMunicípios.\t 111\n\n7\n\n\n\nk\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt1Tu\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\n\"2.1 - A regulamentação na área tributária\n\n\"Começando com a Lei n° 8.383/91, passando pelas Leis n°s 9.069/95,\n\n9.363/96, 9430/96, decretos e IN SRF n° 021/97, a regulamentação do instituto da\n\ncompensação na área tributária vem, a nosso ver, se aperfeiçoando e alargando os seus\n\nconceitos básicos.\n\n\"Assim, diversas restrições a respeito foram caindo, como, por exemplo\n\naquela ligada exclusivamente a pagamento indevido ou a maior (artigo 66 da Lei 8.383), ou\n\nainda ao conceito de tributos da mesma espécie.\n\n\"Entretanto, até o momento, em relação ao IRPJ, a legislação manteve a\n\npossibilidade de compensação apenas com tributos e contribuições, os quais devem ainda\n\nestar sob a administração da Secretaria da Receita Federal.\n\n\"No caso, a TDA, criada pelo artigo 105 da lei n° 4.504/64, não é um\n\ntributo, nem é administrado pela Secretaria da Receita Federal.\n\n\"Trata-se de título da dívida pública relacionada com a Reforma Agrária e\n\nPromoção da Política Agrícola, em relação à qual não foi aprovado dispositivo legal que\n\npropicie sua compensação com o IRPJ.\n\n\"Já há julgado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes a respeito\n\ndo caso aqui tratado, constituindo-se no acórdão n° 201-71.069, que negou a\n\ncompensação de valores creditórios referentes à TDA com débitos de IR J, por falta de\n\namparo legal.\"\n\n8\n\n\n\n.\t •\n\n•4= .... .• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk- ' ..c, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° :11020.001606/98-64\nAcórdão n°\t :103-20.128\n\nDiante do exposto, oriento o meu voto no sentido de Rejeitar a preliminar\n\nsuscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, para manter inalterada a\n\ndecisão atacada.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de outubro de 1999\n\ntheza ig,, tc,f1.,, Gaza ZZ,-.\nLÚCIA ROSA SILVA SANTOS\n\n,\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos\nEmbargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.061, nos termos do voto do\nRelator.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.\n\n.\n7\n\nA/n 'tarifo B isérra Neto\nPresidente\n\n\\ V ,\t\n\n`Rigor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nRoberto Velloso (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Odassi Gue-zoni Filho, Eric Moraes de Castro\ne Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna.\nFaal/inp\n\nSIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O OFaCiNAL\n\ninal1/4_52.31 0 11 / 04\t 1\n\n~Me C reino c» cr.-4,ra\nMal. Sapo 8166C\n\n\n\n.);.;>.\t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t Fl..kop\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.000657/99-98\nRecurso n2 : 122.242\nAcórdão n° : 203-11.775\n\nEmbargante : IRMÃOS MARCHINI E CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-10.061. Sessão de\n16/03/2005, interpostos pelo contribuinte, com fundamento no art. 27 do vigente Regimento Interno\ndos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob a principal alegação de que teria\nocorrido omissão no referido julgado.\n\nDentre suas razões de embargar alega a Embargante que apesar de reconhecer a\npretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão contida no acórdão\nembargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao\n\nreconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como\nindevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão.\n\nRealmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se\nque, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de DPI no valor de\nR$ 330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.\n\nOcorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao\nrecurso, não foi abordado o pedido to que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa\nSELIC, com o que está devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado.\n\nÉ o relatório.\n\nmF-sse:.\"Docati uso GF. • euperRaCONFEFtE COMO OFOrnk i- ..---\nSzaiNa\t (:4\n\n/\n\nmariideftio de crtma\nmat. Siape 9164\n\n2\n\n\n\n. .\n\n.\t n\n\né . i\n\n,.\n,...:.: ¡et..\t 2e CC-MF\n\n174; 41 Ministério da Fazenda\t R.\n..19 7: At\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.000657/99-98\nRecurso n2 : 122.242\nAcórdão ri° : 203-11.775\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG\n\nDentre suas razões de embargar ale ga a Embargante que apesar de reconhecer a\npretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão comida no acórdão\nembargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao\nreconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como\nindevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão.\n\nRealmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se\nque, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI no valor de\nR$330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.i\n\nOcorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao recurso, não foi\nabordado o pedido no que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa SELIC, com o que \t .,\n\nestá devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado.\n\nApreciando esta matéria, embora parte deste Colegiado tenha posição divergente, eu\nparticularmente, venho acompanhando a decisão majoritária da Câmara Superior de Recursos\nFiscais no sentido de reconhecer a legalidade da correção pela taxa SELIC dos créditos referentes a\nressarcimento de IPI.\n\nFace ao acima exposto, voto no sentido de em acatando os embargos, dar provimento\nao recurso no que se refere a atualização pela taxa SELIC dos créditos de LPI qt e tenha direito a\nrecorrente.\n\n,-É corC4oto.,\n/' Sala das • essões, em 25 de janeiro de 2007.\n\n/\n\n1\t .\n\nV.,1_,~ G\n/\n\nI\n\nW-sEntiNoo CONSELHO DE CCNTRLe,UtNTES\nCONFERE COM O OR,...1.1NP,:.\n\nBeasMaS o( i , 0+ \n„s.,- l‘lteLet.-\n\nMarikle C .to d-.: C., h\" • . ara\nMat. Smpo 91650\n\n3\n\n/\n\n\n\tPage 1\n\t_0050200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200307", "ementa_s":"COFINS - DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. EXPORTAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - Para fazer jus à imunidade tributária, relativa à exportação de mercadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva saída das mercadorias ao exterior. 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Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewslci (Relator), Antônio Augusto\nBorges Torres, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\nDesignado o Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes para redigir o acórdão; e 11) por\nunanimidade de votos, quanto as demais matérias.\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2003\n\n(N\\\n\n()Maio D.,- • s artaxo\n\nPresidente\n\n'NI\nVai\t - ca de i enezes\n\n'Relator- •signado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Luciana Pato Peçanha Martins e\nMaria Cristina Roza da Costa.\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\n..4;\tMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n2 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nRecorrente : NEDEL DALLA CORTE CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento da COFINS mantido pelo Órgão Julgador de Primeira\nInstância, que ementou sua decisão da seguinte forma (fl. 842):\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000\n\nEmenta PRELIMINAR. ILEGALIDADE\n\nA apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis está deferida ao\nPoder Judiciário, por força do tato constitucional\n\nPRELIMINAR DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nO direito de proceder ao lançamento da COFINS extingue-se após dez anos,\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Co fins\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000\n\nEmenta: LANÇAMENTO DE OFICIO.\n\nSujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência de\nauditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito\ntributário nos termos do art. 142 do CTIV.\n\nCOFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VENDAS\nAO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.\n\nTratando-se de renúncia fiscal, a isenção da COFINS sobre as receitas de\nvendas de mercadorias às empresas comerciais exportadoras, com fins\nespecíficos de exportação, somente é cabível quando regularmente\ncomprovada a realização dessas vendas.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\n\nA exigência da taxa SELIC como juros moratórios encontra respaldo na\nlegislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua\npretensão.\n\nLançamento Procedente\".\n\nEm suas fundamentações, a Recorrente diz que o Convênio ICMS n° 113/96 e\na IN SRF n° 28/94 não devem impedir que ela goze dos beneficios da isenção na exportação.\n\nRequer, somente, a reforma da glosa do uso de isenção de produtos\nimportados.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n2 1' CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nr'ip,--;;;#\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n9 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n9 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nVENCIDO QUANTO A DECADÊNCIA\n\nO Fisco glosou a isenção da COFINS, relativamente a produtos exportados ao\n\nexterior.\n\nA Recorrente poderia, a nível de recurso voluntário, trazer aos autos\ndocumentos e justificativas que contrastassem as irregularidades apontadas, analiticamente, na\n\ndecisão recorrida, mas não fez.\n\nEm síntese, o Fisco, corretamente, exigiu a efetiva comprovação das\nexportações, vez que qualquer operação com mercadorias, quer no mercado nacional, quer no\n\ninternacional, não pode prescindir da emissão de Nota Fiscal.\n\nPor outro lado, a comprovação da averbação no SISCOMEX é uma das formas\nde controle do Fisco e, por isso, sua inclusão em normas regulamentadoras (IN) é compatível\ncom o controle tributário.\n\nPortanto, não se trata de o contribuinte provar que não é sonegador, mas que\n\nfaz jus à imunidade tributária pertinente à exportação de mercadorias.\n\nPor outro lado, como na fase impugnatória a Recorrente insurgiu-se contra o\n\nentendimento do prazo decadencial de dez anos, a minha posição é no sentido que tal prazo é o\n\nestabelecido no CTN, art. 150, § 4°, ou seja, de cinco anos.\n\nAssim, devem os períodos decaídos serem excluídos do crédito tributário.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para\nexcluir os períodos alcançados pela decadência, ou seja, cinco anos a contar do fato gerador.\n\nSala das Sess - , , 02 de julho de 2003\n\n\t\n\n.\t -—\n--/\n\nMAUR g, _ ,JASILEWSKI\n\nWit\n\n3\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n2 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nVOTO DO CONSELHEIRO VALMAR FONSÊCA DE MENEZES\n\nRELATOR-DESIGNADO QUANTO A DECADÊNCIA\n\nEm suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento\nefetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o\n\ncrédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nA este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do\njulgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:\n\n\"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do lançamento\ne, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses institutos para,\nem seguida. concluirmos sobre a questão.\n\nO Código Tributário Nacional — CTN classificou os tipos de lançamento,\nsegundo o grau de participação do contribuinte para a sua realização, nas\nseguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de\noficio (art 149) e lançamento por homologação (art 150).\n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COF1NS é\num tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma modalidade\n\nem que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e de\n\npagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo, O\nlançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,\n\npela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,\n\nquando esta autoridade não se manifistar no prazo de cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador, conforme previsto no 55' 4 0 do art. 150 do Código\n\nTributário Nacional —\n\nEmbora o Código Tributário Nacional — CTN utilize a expressão\n\n\"homologação do lançamento\", não faz sentido se falar em homologar aquilo\n\nque ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de\n\nhomologação. Dal porque, trata-se de homologação da atividade anterior do\nsujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.\nNeste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do Pais, entre eles\nJosé Souto Maior Borges, em sua obra \"Lançamento Tributário, Rio, Forense,\n1981, p. 465, 466 e 468\" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho\n\"Lançamento por Homologação — Decadência e Pedido de Restituição, em\nRepertório 10B de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n° 3, fev. 1997, p. 72 e\n73\".\n\nNo entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n° 70, de 31.12.1991.\nestabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do\n\nOrçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°\n8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,\n\n4\n\n\n\n- 43“ 22 CC-MF\n\n_ Ministério da Fazenda \t\nFl.\n\n'tè--,“\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n2 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nestabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso 1, um novo prazo de\n\ncaducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:\n\n\"Art. 45 — O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se em 10 (dez) anos contados:\n1- do primeiro dia do exeréício seguinte àquele em que o crédito poderia\nter sido constituído.\"\n\nA Lei n°8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja,\n\n2507.91.\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o\n\nentendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do C77V\n\nsomente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo\n\ndiploma legal. o que resulta no mesmo período de tempo citado.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas\n\nlegais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como\n\nno caso in concreto.\n\nDiante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa e,\n\npor isso, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 01 de julho de 2003\n\nÁti,drt-\nVAL • FO \n\no\nDE ENEZES\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13594, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8603, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5049, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",986, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",729, "PIS - ação fiscal (todas)",613, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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