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VINCULAÇÃO DO CARF.\nNo julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.\nAUSÊNCIA DE LIDE. 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DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças \n\nocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do \n\nPlano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a \n\nincidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. \n\nJUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, \n\nCARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nVINCULAÇÃO DO CARF. \n\nNo julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o \n\nSTF fixou a tese de que \"não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de \n\nemprego, cargo ou função\". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força \n\nde determinação regimental. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. \n\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, \n\ndo CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física \n\nsobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de \n\nacordo com o regime de competência. \n\nAUSÊNCIA DE LIDE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de matéria que já tenha sido validada pela fiscalização \n\nquando do lançamento. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário com exceção das matérias relativa à dedutibilidade dos \n\nhonorários advocatícios e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, para determinar \n\nque o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das \n\ntabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, afastar a \n\nincidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de Lançamento \n\ndo ano-calendário de 2007 (fls. 19 a 22), data de ciência em 28/05/12 (fl. 32), \n\ntendo sido apurada omissão de rendimentos decorrente de ação na Justiça \n\nFederal. \n\nO enquadramento legal e o crédito tributário constam na Notificação de \n\nLançamento. \n\nÀs fls. 03 e 04 o contribuinte apresentou a impugnação, protocolada em \n\n25/06/12, alegando, em síntese, que apenas teria declarado o principal já que os \n\njuros de mora devido em decorrência do atraso no pagamento de 11,98% (URV) \n\nnão deveria ser tributado, conforme mandado de segurança coletivo. Junta ao \n\nprocesso a ação judicial para provar o seu vínculo à Associação Nacional dos \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 3 \n\nServidores Aposentados e Pensionistas do TCU e pede o cancelamento do \n\nlançamento. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 12-71.043, proferido pela 18ª Turma da DRJ/RJO (fls. 46-\n\n48), que entendeu que a Recorrente não teria comprovado que o rendimento imputado como \n\nomitido seria parcela de juros de mora no atraso de pagamento referente à URV que foi objeto da \n\nação judicial, nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. \n\nCompete ao contribuinte provar que a parcela omitida se trataria de verba isenta \n\ndo imposto de renda em face do mandado de segurança que considerou como \n\nnão tributável os juros de mora sobre os atrasados da URV. Impugnação \n\nImprocedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 05/03/2015 (fl. 54), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 23/03/2015, Recurso Voluntário em que defende o mesmo argumento \n\ntrazido em sede de impugnação e apresenta documentos complementares relativo à \n\ndemonstração do pagamento de honorários advocatícios (fls. 57-80). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Não obstante, verifico que a Recorrente pleiteia a dedutibilidade de honorários \n\nda ação que resultou no pagamento do rendimento imputado como omitido. Ocorre que, como se \n\nverifica à fl. 20, a fiscalização já havia considerado a dedutibilidade dos honorários, motivo pelo \n\nqual entendo que não há interesse de agir da Recorrente sobre esta matéria, o que leva ao não \n\nconhecimento deste capítulo recursal e, por conseguinte, torna prejudicada a análise da \n\npertinência de juntada da prova suplementar. \n\nAssim, conheço parcialmente do Recurso Voluntário. \n\nO litígio recai sobre o rendimento omitido no importe de R$ 68.593,40 pagos em \n\nrazão de ação ajuizada perante a Justiça Federal para recebimento de diferenças salariais com \n\nrelação à URV. \n\nA DRJ manteve o lançamento por não terem sido apresentadas provas de que o \n\nvalor imputado como omitido seria isento ou não tributável por se referir a juros moratórios \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 4 \n\natrasados de URV, isenção esta que seria decorrente de decisão judicial proferida em favor da \n\nRecorrente. \n\nA respeito do assunto da suposta isenção da parcela relativa à diferença de URV, a \n\nC. CSRF, no Acórdão 9202-008.806, de 24/06/2020, acolhendo os fundamentos do voto condutor \n\ndo Acórdão nº 9202-004.464, da lavra da Ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo assim \n\ndecidiu: \n\n \n\nO dispositivo legal acima não deixa dúvidas acerca da abrangência da tributação \n\ndo Imposto de Renda, abarcando qualquer evento que se traduza em aumento \n\npatrimonial, independentemente da denominação que seja dada ao ganho. \n\nSeguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: \n\n(...) \n\nA questão traz à baila a alegação de violação ao princípio da isonomia, tendo em \n\nvista que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, atribuiu natureza \n\nindenizatória ao Abono Variável concedido aos membros da Magistratura da \n\nUnião pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional, por meio do Parecer PGFN nº 529, de 2003, manifestou entendimento \n\nno sentido de que a verba em tela não estaria sujeita à tributação. \n\nEntretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da PGFN, se referem \n\nespecificamente ao abono concedido aos Magistrados da União pela Lei nº \n\n10.474, de 2002; e o que se discute no presente processo é se tal entendimento \n\ndeve ser aplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público do \n\nEstado da Bahia. \n\nPrimeiramente, verifica-se que a posição do Supremo Tribunal Federal – STF sobre \n\na natureza do Abono Variável atribuído aos Magistrados da União foi definida em \n\nsessão administrativa e expedida por meio de Resolução, e não em sessão de \n\njulgamento daquela Corte e, assim, não se trata de uma decisão judicial, cujos \n\nefeitos são bem distintos dos de uma resolução administrativa. Destarte, \n\nobviamente que a Resolução do STF nunca vinculou a Administração Tributária da \n\nUnião. \n\nCom o advento do Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, da Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda, portanto com força \n\nvinculante em relação aos Órgãos da Administração Tributária, concluiu-se que o \n\nAbono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, teria natureza \n\nindenizatória. \n\nEntretanto, dito parecer é claro quanto aos limites desse entendimento, \n\nconforme será demonstrado na sequência. \n\nO parecer destaca que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou \n\nentendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos \n\nsalariais sofrem a incidência do Imposto de Renda. Após, faz a ressalva de que, \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 5 \n\nsegundo entendimento dessa mesma Corte, nos casos de abono concedido como \n\nreparação pela supressão ou perda de direito, ele tem natureza indenizatória. \n\nAinda segundo o parecer da PGFN, seria este o entendimento do STF, manifestado \n\npor meio da Resolução nº 245, de 2002, relativamente ao abono variável e \n\nprovisório previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração \n\nestabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAssim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a natureza \n\nindenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs 9.655, de 1998, e 10.474, \n\nde 2002, acolhendo entendimento do STF, no sentido de que tal verba destinar-\n\nse-ia a reparar direito. \n\nDestarte, a Resolução nº 245, do STF, não possui efeitos de decisão judicial, e o \n\nParecer PGFN/Nº 529, de 2003, apenas reconhece a natureza indenizatória do \n\nabono concedido aos Magistrados da União, acatando interpretação do STF \n\nquanto à natureza reparatória, especificamente para esse abono. Portanto, \n\nambos os atos alcançam apenas o abono previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de \n\n1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAdemais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba referente à \n\ndiferença de URV, o que evidencia que esta não tem natureza indenizatória, mas \n\nsim de recomposição salarial. Confira-se a manifestação Superior Tribunal de \n\nJustiça, por meio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta de \n\nidentidade entre o abono salarial tratado na Resolução e as diferenças de URV: \n\n“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, que sempre \n\ndistinguiram as hipóteses de percepção das diferenças remuneratórias da URV do \n\nabono identificado na Resolução 245/STF: (...)” (STJ, Recurso Especial n.º \n\n1.187.109/MA, Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, julgado em \n\n17/08/2010) \n\nE também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no \n\nRecurso Extraordinário n.º 471.115: \n\n“Os valores assim recebidos pelo recorrido decorrem de compensação pela falta \n\nde oportuna correção no valor nominal do salário, quando da implantação da URV \n\ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. As parcelas \n\nrepresentativas do montante que deixou de ser pago, no momento oportuno, são \n\ndotadas dessa mesma natureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \n\nde seu recebimento. No que concerne à Resolução no. 245/02, deste Supremo \n\nTribunal Federal, utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, tem-se que \n\nsuas normas a tanto não se aplicam, para o fim pretendido pelo recorrido (...)” \n\n(STF, Recurso Extraordinário n.º 471.115, Ministro Relator Dias Toffoli, julgado em \n\n03/02/2010) \n\nAssim, não há como estender-se o alcance dos atos legais acima referidos para \n\nverbas distintas, concedidas para outro grupo de servidores, por meio de ato \n\nespecífico, diverso daqueles referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 6 \n\nCom efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada sempre \n\nliteralmente, conforme inciso II, do art. 111, do CTN. \n\nAdemais, o mesmo código veda o emprego da analogia ou de interpretações \n\nextensivas para alcançar sujeitos passivos em situação supostamente semelhante, \n\no que implicaria concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § \n\n6º, do art. 150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. \n\nDestarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada \n\n \n\nAssim, no âmbito do CARF, revela-se que não encontra amparo a tese veiculada na \n\npretensão recursal de não submeter as diferenças de URV à tributação pelo IRPF, conforme \n\nargumentos acima que adoto neste caso. \n\nOcorre que, para além da tese jurídica, a Recorrente apresentou sentença que \n\nconfirmou liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010990-84.2011.4.01.3400 \n\nque entendeu ser “indevida a incidência do Imposto de Renda incidente sobre os juros de mora \n\ndecorrentes de pagamentos efetuados a título de diferenças de 11,98% (Lei nº 8.880/94)”, datada \n\nde abril de 2012 (fl. 79-80). \n\nDestaco que não há concomitância entre o writ coletivo impetrado por associação à \n\nqual a Recorrente faça parte não prejudica a análise da lide por concomitância, pois esta só seria \n\ncaracterizada caso movido procedimento individual, entendimento este que é adotado pela \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, conforme ementa abaixo: \n\n \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de \n\nDivergência quando não restar demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, \n\ntendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e \n\nparadigma. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. \n\nCONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A impetração de mandado de segurança \n\ncoletivo, por substituto processual, não fundamenta renúncia ao direito subjetivo \n\ndo contribuinte pleitear individualmente a mesma prestação jurisdicional por \n\nmeio de defesa apresentada em sede de processo administrativo fiscal. (acórdão \n\nnº 9202-010.087, processo nº 15956.000061/2009-00, relatora Rita Eliza Reis da \n\nCosta Bacchieri, 2ª Turma/Câmara Superior Rec. Fiscais, Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, sessão de 22/11/2021, publicada em 18/01/2022) \n\n \n\nCumpre destacar que a referida decisão não confirma o direito da Recorrente, eis \n\nque somente após o trânsito em julgado seria possível confirmar o direito por ela pleiteado. Isso, \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 7 \n\npois processos judiciais não se encerram com as sentenças de piso, sobretudo no caso do \n\nMandado de Segurança Coletivo sujeito a reexame necessário. \n\nNão obstante a lacônica instrução processual, foi possível verificar junto ao Tribunal \n\nRegional Federal da Primeira Região que, em acórdão de relatoria da Desembargadora Federal \n\nÂngela Catão proferido em 06/08/2015, foi provida a apelação e remessa oficial para que fosse \n\ndeclarada a incidência de IRPF sobre a parcela diferença de URV, nos termos da ementa abaixo \n\ntranscrita: \n\n \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS \n\nMORATÓRIOS. 11,98%. INCIDÊNCIA. 1 \n\nÉ obrigatória a remessa oficial da sentença que concede a segurança, nos termos \n\ndo art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009. \n\nSegundo o Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre os juros \n\nmoratórios, mesmo se fixados em reclamação trabalhista, devendo ser \n\nconsiderada duas exceções: isenção quando pagos no contexto de despedida ou \n\nrescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133 RS) e isenção ou não incidência \n\nse atinentes a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto \n\n(REsp 1.089.720/RS). \n\nOs juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, \n\ndiferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo \n\nimposto de renda porque têm natureza remuneratória. Precedentes do STJ e \n\ndesta Corte. \n\nCustas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). \n\nApelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. \n\n \n\nEste acórdão fez coisa julgada material em relação ao pleito coletivo da associação à \n\nqual a Recorrente faz parte. \n\nNão obstante, o STF julgou a matéria da natureza dos juros em sede de repercussão \n\ngeral no RE nº ° 855.091/RS, em que se definiu a seguinte tese: \"não incide imposto de renda \n\nsobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de \n\nemprego, cargo ou função\". \n\nO entendimento acima colacionado deve ser reproduzido nos julgamentos do CARF, \n\nconforme determinação do RICARF. \n\nRegistre-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo antes do trânsito \n\nem julgado do citado RE, emitiu orientação, no sentido do cumprimento da decisão do STF, nos \n\ntermos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, de 7 de julho de 2021: \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 8 \n\n29. Em resumo: \n\na) no julgamento do RE n° 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do \n\nart. 16 da Lei n° 4.506/1964; \n\nb) foi declarada a interpretação conforme à CF/88 ao § 1° do art. 3° da Lei n° \n\n7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1°, do CTN; \n\nc) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC, é \"não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração \n\npor exercício de emprego, cargo ou função\", tratando-se de exclusão abrangente \n\ndo tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, \n\nindependentemente da natureza da verba que está sendo paga; \n\nd) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, § \n\n3°, do CPC; \n\ne) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais em curso; \n\nf) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de \n\n20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese \n\nacima exposta; \n\ng) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de \n\nressarcimento pagos em atraso sendo desnecessário que o reconhecimento do \n\npagamento em atraso decorra de decisão judicial. \n\nSugere-se que o presente Parecer, uma vez aprovado, seja remetido à RFB em \n\ncumprimento ao disposto no art. 3°, § 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° \n\n1/2014. \n\n \n\nDesta forma, entendo que merece acolhimento parcial da pretensão recursal para \n\nafastar a incidência do imposto sobre os juros de mora que incidiriam sobre as parcelas \n\nremuneratórias pagas em atraso. \n\nPor fim, cumpre destacar que a Recorrente alega que seriam dedutíveis honorários \n\nadvocatícios no importe de R$ 13.823,59. Este pedido ignora que o lançamento já havia \n\nconsiderado a dedutibilidade deste valor, como se verifica da fl. 20. Assim, entendo que não há \n\ninteresse recursal da Recorrente com relação a este ponto, o que torna desnecessária a análise da \n\npertinência da juntada de prova suplementar. \n\nDestaco que o rendimento imputado como omitido é referente se refere a períodos \n\nacumulados e, assim, mesmo não tendo sido suscitado pela Recorrente em seu Recurso \n\nVoluntário, entendo ser possível apreciar a questão por ter sido objeto de tema de repetitivo, \n\nquestão compreendida por esta turma como matéria de ordem pública, que pode ser conhecida \n\nde ofício pelo julgador. \n\nVeja-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do \n\nTema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.725296/2012-88 \n\n 9 \n\n \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\n \n\nEste entendimento se aplica ao caso pois a Recorrente apresentou comprovantes \n\nde que na ação judicial discutiu o período de “mar/94 a dez/00”, o que leva à procedência do \n\nrecurso com relação a este capítulo. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário com \n\nexceção das matérias relativa à dedutibilidade dos honorários advocatícios e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas \n\nalíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se \n\ntivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário \n\ne afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "advocatícios",1, "afastar",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}