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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.
JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF.
No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
AUSÊNCIA DE LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matéria que já tenha sido validada pela fiscalização quando do lançamento.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário com exceção das matérias relativa à dedutibilidade dos honorários advocatícios e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.725296/2012-88  

ACÓRDÃO 2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRUCIO GLABRIO PEDROSA DE CARVALHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.  

Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças 

ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do 

Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a 

incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.  

JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, 

CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 

VINCULAÇÃO DO CARF.  

No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o 

STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de 

emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força 

de determinação regimental. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

AUSÊNCIA DE LIDE. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece de matéria que já tenha sido validada pela fiscalização 

quando do lançamento. 

ACÓRDÃO 

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ACÓRDÃO  2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.725296/2012-88 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário com exceção das matérias relativa à dedutibilidade dos 

honorários advocatícios e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, para determinar 

que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das 

tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, afastar a 

incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de Lançamento 

do ano-calendário de 2007 (fls. 19 a 22), data de ciência em 28/05/12 (fl. 32), 

tendo sido apurada omissão de rendimentos decorrente de ação na Justiça 

Federal.   

O enquadramento legal e o crédito tributário constam na Notificação de 

Lançamento.   

Às fls. 03 e 04 o contribuinte apresentou a impugnação, protocolada em 

25/06/12, alegando, em síntese, que apenas teria declarado o principal já que os 

juros de mora devido em decorrência do atraso no pagamento de 11,98% (URV) 

não deveria ser tributado, conforme mandado de segurança coletivo. Junta ao 

processo a ação judicial para provar o seu vínculo à Associação Nacional dos 

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 3 

Servidores Aposentados e Pensionistas do TCU e pede o cancelamento do 

lançamento.  

 

Sobreveio o acórdão nº 12-71.043, proferido pela 18ª Turma da DRJ/RJO (fls. 46-

48), que entendeu que a Recorrente não teria comprovado que o rendimento imputado como 

omitido seria parcela de juros de mora no atraso de pagamento referente à URV que foi objeto da 

ação judicial, nos termos da ementa abaixo: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. 

Compete ao contribuinte provar que a parcela omitida se trataria de verba isenta 

do imposto de renda em face do mandado de segurança que considerou como 

não tributável os juros de mora sobre os atrasados da URV. Impugnação 

Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 05/03/2015 (fl. 54), o sujeito 

passivo interpôs, em 23/03/2015, Recurso Voluntário em que defende o mesmo argumento 

trazido em sede de impugnação e apresenta documentos complementares relativo à 

demonstração do pagamento de honorários advocatícios (fls. 57-80). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade. Não obstante, verifico que a Recorrente pleiteia a dedutibilidade de honorários 

da ação que resultou no pagamento do rendimento imputado como omitido. Ocorre que, como se 

verifica à fl. 20, a fiscalização já havia considerado a dedutibilidade dos honorários, motivo pelo 

qual entendo que não há interesse de agir da Recorrente sobre esta matéria, o que leva ao não 

conhecimento deste capítulo recursal e, por conseguinte, torna prejudicada a análise da 

pertinência de juntada da prova suplementar. 

Assim, conheço parcialmente do Recurso Voluntário. 

O litígio recai sobre o rendimento omitido no importe de R$ 68.593,40 pagos em 

razão de ação ajuizada perante a Justiça Federal para recebimento de diferenças salariais com 

relação à URV. 

A DRJ manteve o lançamento por não terem sido apresentadas provas de que o 

valor imputado como omitido seria isento ou não tributável por se referir a juros moratórios 

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 4 

atrasados de URV, isenção esta que seria decorrente de decisão judicial proferida em favor da 

Recorrente. 

A respeito do assunto da suposta isenção da parcela relativa à diferença de URV, a 

C. CSRF, no Acórdão 9202-008.806, de 24/06/2020, acolhendo os fundamentos do voto condutor 

do Acórdão nº 9202-004.464, da lavra da Ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo assim 

decidiu: 

 

O dispositivo legal acima não deixa dúvidas acerca da abrangência da tributação 

do Imposto de Renda, abarcando qualquer evento que se traduza em aumento 

patrimonial, independentemente da denominação que seja dada ao ganho. 

Seguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe:  

(...)  

A questão traz à baila a alegação de violação ao princípio da isonomia, tendo em 

vista que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, atribuiu natureza 

indenizatória ao Abono Variável concedido aos membros da Magistratura da 

União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional, por meio do Parecer PGFN nº 529, de 2003, manifestou entendimento 

no sentido de que a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  

Entretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da PGFN, se referem 

especificamente ao abono concedido aos Magistrados da União pela Lei nº 

10.474, de 2002; e o que se discute no presente processo é se tal entendimento 

deve ser aplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público do 

Estado da Bahia.  

Primeiramente, verifica-se que a posição do Supremo Tribunal Federal – STF sobre 

a natureza do Abono Variável atribuído aos Magistrados da União foi definida em 

sessão administrativa e expedida por meio de Resolução, e não em sessão de 

julgamento daquela Corte e, assim, não se trata de uma decisão judicial, cujos 

efeitos são bem distintos dos de uma resolução administrativa. Destarte, 

obviamente que a Resolução do STF nunca vinculou a Administração Tributária da 

União.  

Com o advento do Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, da Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda, portanto com força 

vinculante em relação aos Órgãos da Administração Tributária, concluiu-se que o 

Abono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, teria natureza 

indenizatória.  

Entretanto, dito parecer é claro quanto aos limites desse entendimento, 

conforme será demonstrado na sequência.  

O parecer destaca que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou 

entendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos 

salariais sofrem a incidência do Imposto de Renda. Após, faz a ressalva de que, 

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 5 

segundo entendimento dessa mesma Corte, nos casos de abono concedido como 

reparação pela supressão ou perda de direito, ele tem natureza indenizatória. 

Ainda segundo o parecer da PGFN, seria este o entendimento do STF, manifestado 

por meio da Resolução nº 245, de 2002, relativamente ao abono variável e 

provisório previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração 

estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002.  

Assim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a natureza 

indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs 9.655, de 1998, e 10.474, 

de 2002, acolhendo entendimento do STF, no sentido de que tal verba destinar-

se-ia a reparar direito.  

Destarte, a Resolução nº 245, do STF, não possui efeitos de decisão judicial, e o 

Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, apenas reconhece a natureza indenizatória do 

abono concedido aos Magistrados da União, acatando interpretação do STF 

quanto à natureza reparatória, especificamente para esse abono. Portanto, 

ambos os atos alcançam apenas o abono previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 

1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002.  

Ademais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba referente à 

diferença de URV, o que evidencia que esta não tem natureza indenizatória, mas 

sim de recomposição salarial. Confira-se a manifestação Superior Tribunal de 

Justiça, por meio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta de 

identidade entre o abono salarial tratado na Resolução e as diferenças de URV:  

“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, que sempre 

distinguiram as hipóteses de percepção das diferenças remuneratórias da URV do 

abono identificado na Resolução 245/STF: (...)” (STJ, Recurso Especial n.º 

1.187.109/MA, Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, julgado em 

17/08/2010)  

E também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no 

Recurso Extraordinário n.º 471.115:  

“Os valores assim recebidos pelo recorrido decorrem de compensação pela falta 

de oportuna correção no valor nominal do salário, quando da implantação da URV 

e, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. As parcelas 

representativas do montante que deixou de ser pago, no momento oportuno, são 

dotadas dessa mesma natureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando 

de seu recebimento. No que concerne à Resolução no. 245/02, deste Supremo 

Tribunal Federal, utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, tem-se que 

suas normas a tanto não se aplicam, para o fim pretendido pelo recorrido (...)” 

(STF, Recurso Extraordinário n.º 471.115, Ministro Relator Dias Toffoli, julgado em 

03/02/2010)  

Assim, não há como estender-se o alcance dos atos legais acima referidos para 

verbas distintas, concedidas para outro grupo de servidores, por meio de ato 

específico, diverso daqueles referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN.  

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 6 

Com efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada sempre 

literalmente, conforme inciso II, do art. 111, do CTN.  

Ademais, o mesmo código veda o emprego da analogia ou de interpretações 

extensivas para alcançar sujeitos passivos em situação supostamente semelhante, 

o que implicaria concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 

6º, do art. 150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN.  

Destarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada 

 

Assim, no âmbito do CARF, revela-se que não encontra amparo a tese veiculada na 

pretensão recursal de não submeter as diferenças de URV à tributação pelo IRPF, conforme 

argumentos acima que adoto neste caso. 

Ocorre que, para além da tese jurídica, a Recorrente apresentou sentença que 

confirmou liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010990-84.2011.4.01.3400 

que entendeu ser “indevida a incidência do Imposto de Renda incidente sobre os juros de mora 

decorrentes de pagamentos efetuados a título de diferenças de 11,98% (Lei nº 8.880/94)”, datada 

de abril de 2012 (fl. 79-80). 

Destaco que não há concomitância entre o writ coletivo impetrado por associação à 

qual a Recorrente faça parte não prejudica a análise da lide por concomitância, pois esta só seria 

caracterizada caso movido procedimento individual, entendimento este que é adotado pela 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme ementa abaixo: 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de 

Divergência quando não restar demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, 

tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e 

paradigma. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 

CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A impetração de mandado de segurança 

coletivo, por substituto processual, não fundamenta renúncia ao direito subjetivo 

do contribuinte pleitear individualmente a mesma prestação jurisdicional por 

meio de defesa apresentada em sede de processo administrativo fiscal. (acórdão 

nº 9202-010.087, processo nº 15956.000061/2009-00, relatora Rita Eliza Reis da 

Costa Bacchieri, 2ª Turma/Câmara Superior Rec. Fiscais, Câmara Superior de 

Recursos Fiscais, sessão de 22/11/2021, publicada em 18/01/2022) 

 

Cumpre destacar que a referida decisão não confirma o direito da Recorrente, eis 

que somente após o trânsito em julgado seria possível confirmar o direito por ela pleiteado. Isso, 

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ACÓRDÃO  2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.725296/2012-88 

 7 

pois processos judiciais não se encerram com as sentenças de piso, sobretudo no caso do 

Mandado de Segurança Coletivo sujeito a reexame necessário. 

Não obstante a lacônica instrução processual, foi possível verificar junto ao Tribunal 

Regional Federal da Primeira Região que, em acórdão de relatoria da Desembargadora Federal 

Ângela Catão proferido em 06/08/2015, foi provida a apelação e remessa oficial para que fosse 

declarada a incidência de IRPF sobre a parcela diferença de URV, nos termos da ementa abaixo 

transcrita: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS 

MORATÓRIOS. 11,98%. INCIDÊNCIA. 1 

É obrigatória a remessa oficial da sentença que concede a segurança, nos termos 

do art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre os juros 

moratórios, mesmo se fixados em reclamação trabalhista, devendo ser 

considerada duas exceções: isenção quando pagos no contexto de despedida ou 

rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133 RS) e isenção ou não incidência 

se atinentes a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto 

(REsp 1.089.720/RS). 

Os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, 

diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo 

imposto de renda porque têm natureza remuneratória. Precedentes do STJ e 

desta Corte. 

Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 

Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.  

 

Este acórdão fez coisa julgada material em relação ao pleito coletivo da associação à 

qual a Recorrente faz parte. 

Não obstante, o STF julgou a matéria da natureza dos juros em sede de repercussão 

geral no RE nº ° 855.091/RS, em que se definiu a seguinte tese: "não incide imposto de renda 

sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de 

emprego, cargo ou função". 

O entendimento acima colacionado deve ser reproduzido nos julgamentos do CARF, 

conforme determinação do RICARF.  

Registre-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo antes do trânsito 

em julgado do citado RE, emitiu orientação, no sentido do cumprimento da decisão do STF, nos 

termos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, de 7 de julho de 2021: 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.725296/2012-88 

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29. Em resumo:  

a) no julgamento do RE n° 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do 

art. 16 da Lei n° 4.506/1964;  

b) foi declarada a interpretação conforme à CF/88 ao § 1° do art. 3° da Lei n° 

7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1°, do CTN;  

c) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC, é "não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração 

por exercício de emprego, cargo ou função", tratando-se de exclusão abrangente 

do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, 

independentemente da natureza da verba que está sendo paga;  

d) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, § 

3°, do CPC;  

e) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais em curso;  

f) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de 

20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese 

acima exposta;  

g) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de 

ressarcimento pagos em atraso sendo desnecessário que o reconhecimento do 

pagamento em atraso decorra de decisão judicial.  

Sugere-se que o presente Parecer, uma vez aprovado, seja remetido à RFB em 

cumprimento ao disposto no art. 3°, § 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 

1/2014. 

 

Desta forma, entendo que merece acolhimento parcial da pretensão recursal para 

afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora que incidiriam sobre as parcelas 

remuneratórias pagas em atraso. 

Por fim, cumpre destacar que a Recorrente alega que seriam dedutíveis honorários 

advocatícios no importe de R$ 13.823,59. Este pedido ignora que o lançamento já havia 

considerado a dedutibilidade deste valor, como se verifica da fl. 20. Assim, entendo que não há 

interesse recursal da Recorrente com relação a este ponto, o que torna desnecessária a análise da 

pertinência da juntada de prova suplementar. 

Destaco que o rendimento imputado como omitido é referente se refere a períodos 

acumulados e, assim, mesmo não tendo sido suscitado pela Recorrente em seu Recurso 

Voluntário, entendo ser possível apreciar a questão por ter sido objeto de tema de repetitivo, 

questão compreendida por esta turma como matéria de ordem pública, que pode ser conhecida 

de ofício pelo julgador. 

Veja-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do 

Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

Fl. 93DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.725296/2012-88 

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O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Este entendimento se aplica ao caso pois a Recorrente apresentou comprovantes 

de que na ação judicial discutiu o período de “mar/94 a dez/00”, o que leva à procedência do 

recurso com relação a este capítulo. 

 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário com 

exceção das matérias relativa à dedutibilidade dos honorários advocatícios e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 94DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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