dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PARECERES NORMATIVOS COSIT Nºs 8/2014 E 02/2015. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175 Admite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito creditório pleiteado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO Muito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento pelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a homologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem para que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de fato. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-11T00:00:00Z,10660.901724/2012-02,202502,7207846,2025-02-11T00:00:00Z,1201-007.152,Decisao_10660901724201202.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,10660901724201202_7207846.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil\, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte\, nos termos do voto do relator\, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais\, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado\, retomando-se o rito processual.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10809763,2025,2025-02-22T09:43:01.492Z,N,1824750207091343360,"Metadados => date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:45:58Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:45:58Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:45:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:45:58Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:45:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:45:58Z; created: 2025-02-11T10:45:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:charsPerPage: 1674; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:45:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10660.901724/2012-02 ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FLAMMA AUTOMOTIVA S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PARECERES NORMATIVOS COSIT Nºs 8/2014 E 02/2015. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175 Admite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito creditório pleiteado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO Muito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento pelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a homologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem para que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 2 (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). RELATÓRIO Na origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomp) por meio da qual o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de Saldo Negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2009. O Per/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 33256.65759.110310.1.7.02- 6242. O Despacho Decisório de fls. 06, emitido em 04/09/2013 reconheceu integralmente o direito creditório, mas homologou parcialmente a DCOMP nº 28073.58289.231012.1.3.02-2003, asseverando que o direito creditório reconhecido era insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. Vejamos: Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 3 Cientificado o Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade pleiteando: Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 4 Acostou aos Autos DIPJ retificadora do ano-calendário 2009, transmitida em 12/09/2012 (fl. 23 e ss.), antes portanto da emissão do Despacho Decisório, em cuja Ficha 12ª informa o Saldo Negativo de R$ 1.151.318,13. O Acórdão Recorrido não conheceu da Manifestação de Inconformidade, por entender que o pleito do contribuinte era de retificação da DCOMP, faltando competência à DRJ para apreciar tal pedido. Em seu Recurso Voluntário o Recorrente asseverou que em setembro de 2012, identificou que a DIPJ não considerou, na apuração do IRPJ do período, as retenções sofridas, cujo cômputo totalizaria Saldo Negativo superior, de R$ 1.151.318,13. Alega que se trata de erro de fato cuja eventual impossibilidade de superação causa enriquecimento ilícito do Estado. Entende que o correto teria sido retificar a DCOMP, mas afirmou que na data em que notou o equívoco na DIPJ, já havia sido proferida a decisão administrativa no PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, o que lhe impediu de proceder à retificação daquele PER/DCOMP. Por isso, explica que, na época, para sanar o óbice, transmitiu o PER/DCOMP ora em questão referenciando a DCOMP com demonstrativo de crédito original, mas considerando o real Saldo Negativo notado apenas em 2012. Pontua ainda que não havia outro caminho a ele disponível, já que o sistema da RFB não permite a transmissão de outro PER/DCOMP inicial com direito creditório de Saldo Negativo do mesmo ano-calendário para o qual já haja outro PER/DCOMP transmitido, e que tal procedimento enseja a emissão de despacho decisório de não homologação por duplicidade. Defende, assim que o erro de fato pode ser conhecido a qualquer tempo e que portanto seu pleito deve ser conhecido e provido. É o relatório. VOTO Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 1 - ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 5 2 – MÉRITO Entendo serem dois os principais fundamentos do Acórdão Recorrido: a ocorrência do erro de fato com a possibilidade de sua superação e análise pelo Acórdão Recorrido, e o pleito de provimento do para que sejam homologadas as compensações. 2.1 – POSSIBILIDADE DE SUPERAR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ O Acórdão Recorrido, inicialmente, asseverou que a pretensão do Recorrente envolvia a retificação da DCOMP, o que somente seria permitido até a prolação do Despacho Decisório em virtude do previsto no artigo 78 da IN 900/2008, o que o contribuinte controverteu asseverando que a jurisprudência do CARF admite a possibilidade da prova do direito creditório ainda que equivocadamente informado na DCOMP e também que se admite a retificação de informações constantes nas declarações fiscais do contribuinte que eventualmente não tenham refletido o direito creditório pleiteado em DCOMP. Tem-se admitido no CARF a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito creditório pleiteado. A própria administração tributária é orientada a proceder desta forma, ainda que a discussão já se encontre na esfera de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional, com inscrição dos débitos declarados em dívida ativa. É o que preconiza o Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, cujo excerto passo a transcrever: PARECER NORMATIVO COSIT Nº 8, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 (...) 51. Extrai-se do exposto que, se o contribuinte apresentar petição com alegação de erro de fato no preenchimento da Dcomp após o prazo de trinta dias estabelecido no §7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, ou após a conclusão de contencioso administrativo porventura instaurado, ainda que o débito já se encontre inscrito na dívida ativa e em execução fiscal, a autoridade administrativa deve analisar o pleito e, se pertinente, proferir nova decisão, de ofício, para revisar o despacho decisório anterior que não homologou a compensação e retificar a Dcomp. Contudo, deverão ser observados os trâmites da referida portaria conjunta se o débito já tiver sido encaminhado para inscrição na dívida ativa. 52. Esta revisão de ofício do despacho decisório também pode ser realizada no caso de o erro de fato ter ocorrido , especificamente na apuração do saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, utilizado como crédito na Dcomp apreciada, bem como para os casos de erro em preenchimento de Documento de Arrecadação de Recursos Federais – Darf. Embora o erro de fato não tenha ocorrido na Dcomp, a não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento de declaração, o que conduz à conclusão de que o débito é cobrado em função de Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 6 erro de fato, cuja revisão é autorizada pela Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999. Nesta hipótese, será proferida decisão de ofício para revisar o despacho decisório anterior e retificar a DIPJ ou o Darf. 53. Ressalte-se que somente poderá haver revisão de ofício do despacho decisório que não homologou a compensação se o erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL) não tiver sido objeto de apreciação dos órgãos de julgamento administrativo instaurado em função de apresentação anterior de manifestação de inconformidade, conforme já abordado. Competência para efetuar a revisão de ofício 54. Em atenção ao disposto no art. 302, I, do RIR, compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento, com espeque no art. 149 do CTN e, por integração analógica, no § 3º do art. 9º do PAF. Este posicionamento é válido inclusive para as revisões relativas à tributação previdenciária. Instrumento para formalizar a revisão de ofício do lançamento e a retificação de ofício de débito confessado em declaração 55. A Portaria SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2001, revogada em 2013, trazia, em seu § 1º do art. 10, o tratamento de que o despacho decisório seria o instrumento adequado para efetuar revisão de ofício de lançamento, e assim seriam denominadas as decisões terminativas em processos de compensação e retificação. Este entendimento permanece hígido, uma vez que a redação da nova portaria de atos administrativos da RFB, a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, em seu Anexo I, dispõe que o despacho decisório tem por finalidade “decidir sobre demandas em matéria de sua [auditor-fiscal, delegados, inspetores, coordenadores, superintendentes, subsecretários e secretário da RFB] competência”. Também se aplica à revisão de despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada. O novo ato da Administração será responsável pela homologação total ou parcial da compensação.” (grifo nosso) Ademais, a manutenção do entendimento adotado pela DRJ desprestigia o princípio da Verdade Material que orienta o Processo Administrativo Fiscal e fatalmente leva ao enriquecimento ilícito do Estado. Vejamos neste sentido o seguinte Acórdão Paradigma nº 9101003.150 de 05/10/2017, da CSRF, de relatoria da presidenta do CARF, Ilustre Conselheira Adriana Gomes do Rêgo. “DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 7 As inexatidões materiais cometidas por ocasião do preenchimento da Declaração de Compensação podem ser retificadas após o despacho decisório que indefere a compensação pleiteada.” E no, mesmo sentido, o seguinte Acórdão, também paradigma, de nº 1301-003.432 “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas.” O tema foi inclusive sumulado pelo CARF, no ano de 2021, em verbete cuja inteligência pode ser utilizada no caso em questão: “Súmula CARF nº 175 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. Acórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401- 002.521, 9101-002.903, 9101-003.150, 9101-004.234 e 9101-004.726.” Em sentido semelhante, a Súmula CARF nº 168 permite a superação de inexatidões materiais no preenchimento da Declaração de Compensação, o que pode ser feito de ofício tratando-se de informações às quais a Fazenda tem acesso, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.783/99 DCOMP. Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 8 “Súmula CARF nº 168 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. Acórdãos Precedentes: 9101-004.573, 9101-004.140, 9101-004.717, 1401- 004.022, 1401-003.158, 1301-004.122, 1301-004.333, 1201-003.112, 9101- 004.185, 9101-003.150 e 9101-002.203.” Nessa esteira, não vislumbro justificativa para negar-se a apreciação do direito creditório à luz dos erros de fato alegadamente cometidos e percebidos pelo contribuinte após ser proferido o Despacho Decisório na DCOMP com demonstrativo do crédito, se a própria administração é orientada a fazê-lo de ofício, ainda que findo o contencioso administrativo. Vale mencionar — mesmo que aqui não se trate de retificação da DCTF propriamente dita — que no mesmo sentido caminha o Parecer Normativo COSIT n° 2/2015, pelo qual a retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015. No caso, o erro de fato restou evidenciado pela retificação da DIPJ e a DCOMP em análise foi transmitida posteriormente, já em 2013, diante da ausência de procedimento administrativo específico que permitisse a garantia de seu direito creditório. Ademais, o contribuinte traz aos autos tanto a DIPJ retificadora quanto os documentos indicando as retenções adicionalmente sofridas nas fls. 111/113. 2.2 – ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO Superada essa premissa, entendo não ser possível neste momento processual, analisar em caráter originário a liquidez e certeza do direito creditório, tanto em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição, quanto porque falta a este Conselho ferramental para proceder a tal análise em caráter originário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para que seja emitido Despacho Decisório complementar analisando o Saldo Negativo do ano-calendário em questão superando o erro de fato cometido pelo contribuinte e assim avaliando o Saldo Negativo apurado na DIPJ retificadora do ano-calendário de 2009, podendo intimar a parte a apresentar documentos Fl. 210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 9 adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah Fl. 211DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 - Admissibilidade 2 – Mérito 2.1 – Possibilidade de superar erro de preenchimento da DCOMP e da DIPJ 2.2 – Análise do direito creditório 3 – Dispositivo ",4.7128778