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INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175\nAdmite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito creditório pleiteado.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO\nMuito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento pelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a homologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem para que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de fato.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.901724/2012-02", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207846", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.152", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660901724201202.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10660901724201202_7207846.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10809763", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:01.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207091343360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:45:58Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:45:58Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:45:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:45:58Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:45:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:45:58Z; created: 2025-02-11T10:45:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-11T10:45:58Z; pdf:charsPerPage: 1674; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:45:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FLAMMA AUTOMOTIVA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ. POSSIBILIDADE \n\nDE APRECIAÇÃO. PARECERES NORMATIVOS COSIT Nºs 8/2014 E 02/2015. \n\nINTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175 \n\nAdmite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal \n\nerro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do \n\ndireito creditório pleiteado. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nMuito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento \n\npelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a \n\nhomologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem \n\npara que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de \n\nfato. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim \n\nde que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo \n\nintimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar \n\ncontra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o \n\nrito processual. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomp) por meio da qual \n\no contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de Saldo \n\nNegativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2009. \n\nO Per/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 33256.65759.110310.1.7.02-\n\n6242. \n\nO Despacho Decisório de fls. 06, emitido em 04/09/2013 reconheceu integralmente \n\no direito creditório, mas homologou parcialmente a DCOMP nº 28073.58289.231012.1.3.02-2003, \n\nasseverando que o direito creditório reconhecido era insuficiente para compensar integralmente \n\nos débitos informados. Vejamos: \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 3 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nCientificado o Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade pleiteando: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 4 \n\nAcostou aos Autos DIPJ retificadora do ano-calendário 2009, transmitida em \n\n12/09/2012 (fl. 23 e ss.), antes portanto da emissão do Despacho Decisório, em cuja Ficha 12ª \n\ninforma o Saldo Negativo de R$ 1.151.318,13. \n\nO Acórdão Recorrido não conheceu da Manifestação de Inconformidade, por \n\nentender que o pleito do contribuinte era de retificação da DCOMP, faltando competência à DRJ \n\npara apreciar tal pedido. \n\nEm seu Recurso Voluntário o Recorrente asseverou que em setembro de 2012, \n\nidentificou que a DIPJ não considerou, na apuração do IRPJ do período, as retenções sofridas, cujo \n\ncômputo totalizaria Saldo Negativo superior, de R$ 1.151.318,13. Alega que se trata de erro de \n\nfato cuja eventual impossibilidade de superação causa enriquecimento ilícito do Estado. \n\nEntende que o correto teria sido retificar a DCOMP, mas afirmou que na data em \n\nque notou o equívoco na DIPJ, já havia sido proferida a decisão administrativa no PER/DCOMP \n\ncom demonstrativo do crédito, o que lhe impediu de proceder à retificação daquele PER/DCOMP. \n\nPor isso, explica que, na época, para sanar o óbice, transmitiu o PER/DCOMP ora em \n\nquestão referenciando a DCOMP com demonstrativo de crédito original, mas considerando o real \n\nSaldo Negativo notado apenas em 2012. \n\nPontua ainda que não havia outro caminho a ele disponível, já que o sistema da RFB \n\nnão permite a transmissão de outro PER/DCOMP inicial com direito creditório de Saldo Negativo \n\ndo mesmo ano-calendário para o qual já haja outro PER/DCOMP transmitido, e que tal \n\nprocedimento enseja a emissão de despacho decisório de não homologação por duplicidade. \n\nDefende, assim que o erro de fato pode ser conhecido a qualquer tempo e que \n\nportanto seu pleito deve ser conhecido e provido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\n1 - ADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos \n\nde admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 5 \n\n2 – MÉRITO \n\nEntendo serem dois os principais fundamentos do Acórdão Recorrido: a ocorrência \n\ndo erro de fato com a possibilidade de sua superação e análise pelo Acórdão Recorrido, e o pleito \n\nde provimento do para que sejam homologadas as compensações. \n\n2.1 – POSSIBILIDADE DE SUPERAR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ \n\nO Acórdão Recorrido, inicialmente, asseverou que a pretensão do Recorrente \n\nenvolvia a retificação da DCOMP, o que somente seria permitido até a prolação do Despacho \n\nDecisório em virtude do previsto no artigo 78 da IN 900/2008, o que o contribuinte controverteu \n\nasseverando que a jurisprudência do CARF admite a possibilidade da prova do direito creditório \n\nainda que equivocadamente informado na DCOMP e também que se admite a retificação de \n\ninformações constantes nas declarações fiscais do contribuinte que eventualmente não tenham \n\nrefletido o direito creditório pleiteado em DCOMP. \n\nTem-se admitido no CARF a superação do erro no preenchimento da DCOMP \n\nquanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito \n\ncreditório pleiteado. \n\nA própria administração tributária é orientada a proceder desta forma, ainda que a \n\ndiscussão já se encontre na esfera de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional, com \n\ninscrição dos débitos declarados em dívida ativa. É o que preconiza o Parecer Normativo Cosit nº \n\n8/2014, cujo excerto passo a transcrever: \n\nPARECER NORMATIVO COSIT Nº 8, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 \n\n(...) \n\n51. Extrai-se do exposto que, se o contribuinte apresentar petição com alegação \n\nde erro de fato no preenchimento da Dcomp após o prazo de trinta dias \n\nestabelecido no §7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, ou após a conclusão de \n\ncontencioso administrativo porventura instaurado, ainda que o débito já se \n\nencontre inscrito na dívida ativa e em execução fiscal, a autoridade \n\nadministrativa deve analisar o pleito e, se pertinente, proferir nova decisão, de \n\nofício, para revisar o despacho decisório anterior que não homologou a \n\ncompensação e retificar a Dcomp. Contudo, deverão ser observados os trâmites \n\nda referida portaria conjunta se o débito já tiver sido encaminhado para inscrição \n\nna dívida ativa. \n\n52. Esta revisão de ofício do despacho decisório também pode ser realizada no \n\ncaso de o erro de fato ter ocorrido , especificamente na apuração do saldo \n\nnegativo de IRPJ ou de CSLL, utilizado como crédito na Dcomp apreciada, bem \n\ncomo para os casos de erro em preenchimento de Documento de Arrecadação de \n\nRecursos Federais – Darf. Embora o erro de fato não tenha ocorrido na Dcomp, a \n\nnão homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento de \n\ndeclaração, o que conduz à conclusão de que o débito é cobrado em função de \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 6 \n\nerro de fato, cuja revisão é autorizada pela Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de \n\n1999. Nesta hipótese, será proferida decisão de ofício para revisar o despacho \n\ndecisório anterior e retificar a DIPJ ou o Darf. \n\n53. Ressalte-se que somente poderá haver revisão de ofício do despacho decisório \n\nque não homologou a compensação se o erro de fato no preenchimento de \n\ndeclaração (na própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, \n\ncomo a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se \n\noriginar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL) não tiver sido objeto de apreciação \n\ndos órgãos de julgamento administrativo instaurado em função de apresentação \n\nanterior de manifestação de inconformidade, conforme já abordado. \n\nCompetência para efetuar a revisão de ofício \n\n54. Em atenção ao disposto no art. 302, I, do RIR, compete à autoridade \n\nadministrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal \n\nproceder à revisão de ofício do lançamento, com espeque no art. 149 do CTN e, \n\npor integração analógica, no § 3º do art. 9º do PAF. Este posicionamento é válido \n\ninclusive para as revisões relativas à tributação previdenciária. \n\nInstrumento para formalizar a revisão de ofício do lançamento e a retificação de \n\nofício de débito confessado em declaração \n\n55. A Portaria SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2001, revogada em 2013, trazia, em \n\nseu § 1º do art. 10, o tratamento de que o despacho decisório seria o instrumento \n\nadequado para efetuar revisão de ofício de lançamento, e assim seriam \n\ndenominadas as decisões terminativas em processos de compensação e \n\nretificação. Este entendimento permanece hígido, uma vez que a redação da nova \n\nportaria de atos administrativos da RFB, a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto \n\nde 2013, em seu Anexo I, dispõe que o despacho decisório tem por finalidade \n\n“decidir sobre demandas em matéria de sua [auditor-fiscal, delegados, inspetores, \n\ncoordenadores, superintendentes, subsecretários e secretário da RFB] \n\ncompetência”. Também se aplica à revisão de despacho decisório que decidiu \n\nsobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada. O novo ato \n\nda Administração será responsável pela homologação total ou parcial da \n\ncompensação.” (grifo nosso) \n\nAdemais, a manutenção do entendimento adotado pela DRJ desprestigia o princípio \n\nda Verdade Material que orienta o Processo Administrativo Fiscal e fatalmente leva ao \n\nenriquecimento ilícito do Estado. \n\nVejamos neste sentido o seguinte Acórdão Paradigma nº 9101003.150 de \n\n05/10/2017, da CSRF, de relatoria da presidenta do CARF, Ilustre Conselheira Adriana Gomes do \n\nRêgo. \n\n“DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO NO ÂMBITO \n\nDO PROCESSO. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 7 \n\nAs inexatidões materiais cometidas por ocasião do preenchimento da Declaração \n\nde Compensação podem ser retificadas após o despacho decisório que indefere a \n\ncompensação pleiteada.” \n\nE no, mesmo sentido, o seguinte Acórdão, também paradigma, de nº 1301-003.432 \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nRETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE \n\nPREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE \n\nErro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse \n\ninsuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova \n\ndeclaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro \n\nsaneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer \n\numa preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo \n\nadministrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por \n\nparte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. \n\nReconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em \n\nsaldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da \n\nsua liquidez pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à \n\njurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao \n\ncontribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e \n\nretificações das declarações apresentadas.” \n\nO tema foi inclusive sumulado pelo CARF, no ano de 2021, em verbete cuja \n\ninteligência pode ser utilizada no caso em questão: \n\n“Súmula CARF nº 175 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nÉ possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro \n\nsob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois \n\ndo despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração \n\nde Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a \n\nmaior de estimativa integrante daquele saldo negativo. \n\nAcórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401-\n\n002.521, 9101-002.903, 9101-003.150, 9101-004.234 e 9101-004.726.” \n\nEm sentido semelhante, a Súmula CARF nº 168 permite a superação de inexatidões \n\nmateriais no preenchimento da Declaração de Compensação, o que pode ser feito de ofício \n\ntratando-se de informações às quais a Fazenda tem acesso, nos termos do art. 37 da Lei nº \n\n9.783/99 DCOMP. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 8 \n\n“Súmula CARF nº 168 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nMesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão \n\nmaterial no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito \n\ncreditório. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-004.573, 9101-004.140, 9101-004.717, 1401-\n\n004.022, 1401-003.158, 1301-004.122, 1301-004.333, 1201-003.112, 9101-\n\n004.185, 9101-003.150 e 9101-002.203.” \n\nNessa esteira, não vislumbro justificativa para negar-se a apreciação do direito \n\ncreditório à luz dos erros de fato alegadamente cometidos e percebidos pelo contribuinte após ser \n\nproferido o Despacho Decisório na DCOMP com demonstrativo do crédito, se a própria \n\nadministração é orientada a fazê-lo de ofício, ainda que findo o contencioso administrativo. \n\nVale mencionar — mesmo que aqui não se trate de retificação da DCTF \n\npropriamente dita — que no mesmo sentido caminha o Parecer Normativo COSIT n° 2/2015, pelo \n\nqual a retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao \n\nDespacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de \n\nexpressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015. \n\nNo caso, o erro de fato restou evidenciado pela retificação da DIPJ e a DCOMP em \n\nanálise foi transmitida posteriormente, já em 2013, diante da ausência de procedimento \n\nadministrativo específico que permitisse a garantia de seu direito creditório. \n\nAdemais, o contribuinte traz aos autos tanto a DIPJ retificadora quanto os \n\ndocumentos indicando as retenções adicionalmente sofridas nas fls. 111/113. \n\n \n\n2.2 – ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nSuperada essa premissa, entendo não ser possível neste momento processual, \n\nanalisar em caráter originário a liquidez e certeza do direito creditório, tanto em virtude do \n\nprincípio do duplo grau de jurisdição, quanto porque falta a este Conselho ferramental para \n\nproceder a tal análise em caráter originário. \n\n3 – DISPOSITIVO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para que seja emitido \n\nDespacho Decisório complementar analisando o Saldo Negativo do ano-calendário em questão \n\nsuperando o erro de fato cometido pelo contribuinte e assim avaliando o Saldo Negativo apurado \n\nna DIPJ retificadora do ano-calendário de 2009, podendo intimar a parte a apresentar documentos \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.901724/2012-02 \n\n 9 \n\nadicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual \n\nmanifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 - Admissibilidade\n\t2 – Mérito\n\t2.1 – Possibilidade de superar erro de preenchimento da DCOMP e da DIPJ\n\t2.2 – Análise do direito creditório\n\n\t3 – Dispositivo\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], 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