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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PARECERES NORMATIVOS COSIT Nºs 8/2014 E 02/2015. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175
Admite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito creditório pleiteado.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO
Muito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento pelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a homologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem para que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de fato.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10660.901724/2012-02  

ACÓRDÃO 1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FLAMMA AUTOMOTIVA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ. POSSIBILIDADE 

DE APRECIAÇÃO. PARECERES NORMATIVOS COSIT Nºs 8/2014 E 02/2015. 

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175 

Admite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal 

erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do 

direito creditório pleiteado. 

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO 

Muito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento 

pelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a 

homologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem 

para que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de 

fato. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim 

de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo 

intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar 

contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o 

rito processual. 

(documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente 

Fl. 203DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 2 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Na origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomp) por meio da qual 

o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de Saldo 

Negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2009. 

O Per/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 33256.65759.110310.1.7.02-

6242. 

O Despacho Decisório de fls. 06, emitido em 04/09/2013 reconheceu integralmente 

o direito creditório, mas homologou parcialmente a DCOMP nº 28073.58289.231012.1.3.02-2003, 

asseverando que o direito creditório reconhecido era insuficiente para compensar integralmente 

os débitos informados. Vejamos: 

 

Fl. 204DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 3 

 

 

 

 

Cientificado o Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade pleiteando: 

 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 4 

Acostou aos Autos DIPJ retificadora do ano-calendário 2009, transmitida em 

12/09/2012 (fl. 23 e ss.), antes portanto da emissão do Despacho Decisório, em cuja Ficha 12ª 

informa o Saldo Negativo de R$ 1.151.318,13. 

O Acórdão Recorrido não conheceu da Manifestação de Inconformidade, por 

entender que o pleito do contribuinte era de retificação da DCOMP, faltando competência à DRJ 

para apreciar tal pedido. 

Em seu Recurso Voluntário o Recorrente asseverou que em setembro de 2012, 

identificou que a DIPJ não considerou, na apuração do IRPJ do período, as retenções sofridas, cujo 

cômputo totalizaria Saldo Negativo superior, de R$ 1.151.318,13. Alega que se trata de erro de 

fato cuja eventual impossibilidade de superação causa enriquecimento ilícito do Estado. 

Entende que o correto teria sido retificar a DCOMP, mas afirmou que na data em 

que notou o equívoco na DIPJ, já havia sido proferida a decisão administrativa no PER/DCOMP 

com demonstrativo do crédito, o que lhe impediu de proceder à retificação daquele PER/DCOMP. 

Por isso, explica que, na época, para sanar o óbice, transmitiu o PER/DCOMP ora em 

questão referenciando a DCOMP com demonstrativo de crédito original, mas considerando o real 

Saldo Negativo notado apenas em 2012. 

Pontua ainda que não havia outro caminho a ele disponível, já que o sistema da RFB 

não permite a transmissão de outro PER/DCOMP inicial com direito creditório de Saldo Negativo 

do mesmo ano-calendário para o qual já haja outro PER/DCOMP transmitido, e que tal 

procedimento enseja a emissão de despacho decisório de não homologação por duplicidade. 

Defende, assim que o erro de fato pode ser conhecido a qualquer tempo e que 

portanto seu pleito deve ser conhecido e provido. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

1 - ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário.  

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos 

de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Fl. 206DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 5 

2 – MÉRITO 

Entendo serem dois os principais fundamentos do Acórdão Recorrido: a ocorrência 

do erro de fato com a possibilidade de sua superação e análise pelo Acórdão Recorrido, e o pleito 

de provimento do  para que sejam homologadas as compensações. 

2.1 – POSSIBILIDADE DE SUPERAR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ 

O Acórdão Recorrido, inicialmente, asseverou que a pretensão do Recorrente 

envolvia a retificação da DCOMP, o que somente seria permitido até a prolação do Despacho 

Decisório em virtude do previsto no artigo 78 da IN 900/2008, o que o contribuinte controverteu 

asseverando que a jurisprudência do CARF admite a possibilidade da prova do direito creditório 

ainda que equivocadamente informado na DCOMP e também que se admite a retificação de 

informações constantes nas declarações fiscais do contribuinte que eventualmente não tenham 

refletido o direito creditório pleiteado em DCOMP. 

Tem-se admitido no CARF a superação do erro no preenchimento da DCOMP 

quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito 

creditório pleiteado. 

A própria administração tributária é orientada a proceder desta forma, ainda que a 

discussão já se encontre na esfera de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional, com 

inscrição dos débitos declarados em dívida ativa. É o que preconiza o Parecer Normativo Cosit nº 

8/2014, cujo excerto passo a transcrever: 

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 8, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 

(...) 

51. Extrai-se do exposto que, se o contribuinte apresentar petição com alegação 

de erro de fato no preenchimento da Dcomp após o prazo de trinta dias 

estabelecido no §7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, ou após a conclusão de 

contencioso administrativo porventura instaurado, ainda que o débito já se 

encontre inscrito na dívida ativa e em execução fiscal, a autoridade 

administrativa deve analisar o pleito e, se pertinente, proferir nova decisão, de 

ofício, para revisar o despacho decisório anterior que não homologou a 

compensação e retificar a Dcomp. Contudo, deverão ser observados os trâmites 

da referida portaria conjunta se o débito já tiver sido encaminhado para inscrição 

na dívida ativa. 

52. Esta revisão de ofício do despacho decisório também pode ser realizada no 

caso de o erro de fato ter ocorrido , especificamente na apuração do saldo 

negativo de IRPJ ou de CSLL, utilizado como crédito na Dcomp apreciada, bem 

como para os casos de erro em preenchimento de Documento de Arrecadação de 

Recursos Federais – Darf. Embora o erro de fato não tenha ocorrido na Dcomp, a 

não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento de 

declaração, o que conduz à conclusão de que o débito é cobrado em função de 

Fl. 207DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 6 

erro de fato, cuja revisão é autorizada pela Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 

1999. Nesta hipótese, será proferida decisão de ofício para revisar o despacho 

decisório anterior e retificar a DIPJ ou o Darf. 

53. Ressalte-se que somente poderá haver revisão de ofício do despacho decisório 

que não homologou a compensação se o erro de fato no preenchimento de 

declaração (na própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, 

como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se 

originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL) não tiver sido objeto de apreciação 

dos órgãos de julgamento administrativo instaurado em função de apresentação 

anterior de manifestação de inconformidade, conforme já abordado. 

Competência para efetuar a revisão de ofício 

54. Em atenção ao disposto no art. 302, I, do RIR, compete à autoridade 

administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal 

proceder à revisão de ofício do lançamento, com espeque no art. 149 do CTN e, 

por integração analógica, no § 3º do art. 9º do PAF. Este posicionamento é válido 

inclusive para as revisões relativas à tributação previdenciária. 

Instrumento para formalizar a revisão de ofício do lançamento e a retificação de 

ofício de débito confessado em declaração 

55. A Portaria SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2001, revogada em 2013, trazia, em 

seu § 1º do art. 10, o tratamento de que o despacho decisório seria o instrumento 

adequado para efetuar revisão de ofício de lançamento, e assim seriam 

denominadas as decisões terminativas em processos de compensação e 

retificação. Este entendimento permanece hígido, uma vez que a redação da nova 

portaria de atos administrativos da RFB, a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto 

de 2013, em seu Anexo I, dispõe que o despacho decisório tem por finalidade 

“decidir sobre demandas em matéria de sua [auditor-fiscal, delegados, inspetores, 

coordenadores, superintendentes, subsecretários e secretário da RFB] 

competência”. Também se aplica à revisão de despacho decisório que decidiu 

sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada. O novo ato 

da Administração será responsável pela homologação total ou parcial da 

compensação.” (grifo nosso) 

Ademais, a manutenção do entendimento adotado pela DRJ desprestigia o princípio 

da Verdade Material que orienta o Processo Administrativo Fiscal e fatalmente leva ao 

enriquecimento ilícito do Estado.  

Vejamos neste sentido o seguinte Acórdão Paradigma nº 9101003.150 de 

05/10/2017, da CSRF, de relatoria da presidenta do CARF, Ilustre Conselheira Adriana Gomes do 

Rêgo. 

“DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO NO ÂMBITO 

DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.  

Fl. 208DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 7 

As inexatidões materiais cometidas por ocasião do preenchimento da Declaração 

de Compensação podem ser retificadas após o despacho decisório que indefere a 

compensação pleiteada.” 

E no, mesmo sentido, o seguinte Acórdão, também paradigma, de nº 1301-003.432 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  

Ano-calendário: 2004  

RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE 

PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE  

Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse 

insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova 

declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro 

saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer 

uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo 

administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por 

parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.  

Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em 

saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da 

sua liquidez pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à 

jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e 

disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao 

contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e 

retificações das declarações apresentadas.”  

O tema foi inclusive sumulado pelo CARF, no ano de 2021, em verbete cuja 

inteligência pode ser utilizada no caso em questão: 

“Súmula CARF nº 175 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 

16/08/2021 

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro 

sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois 

do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração 

de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a 

maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. 

Acórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401-

002.521, 9101-002.903, 9101-003.150, 9101-004.234 e 9101-004.726.” 

Em sentido semelhante, a Súmula CARF nº 168 permite a superação de inexatidões 

materiais no preenchimento da Declaração de Compensação, o que pode ser feito de ofício 

tratando-se de informações às quais a Fazenda tem acesso, nos termos do art. 37 da Lei nº 

9.783/99 DCOMP. 

Fl. 209DF  CARF  MF

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 8 

“Súmula CARF nº 168 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão 

material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito 

creditório. 

Acórdãos Precedentes: 9101-004.573, 9101-004.140, 9101-004.717, 1401-

004.022, 1401-003.158, 1301-004.122, 1301-004.333, 1201-003.112, 9101-

004.185, 9101-003.150 e 9101-002.203.” 

Nessa esteira, não vislumbro justificativa para negar-se a apreciação do direito 

creditório à luz dos erros de fato alegadamente cometidos e percebidos pelo contribuinte após ser 

proferido o Despacho Decisório na DCOMP com demonstrativo do crédito, se a própria 

administração é orientada a fazê-lo de ofício, ainda que findo o contencioso administrativo. 

Vale mencionar — mesmo que aqui não se trate de retificação da DCTF 

propriamente dita — que no mesmo sentido caminha o Parecer Normativo COSIT n° 2/2015, pelo 

qual a retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao 

Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de 

expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015. 

No caso, o erro de fato restou evidenciado pela retificação da DIPJ e a DCOMP em 

análise foi transmitida posteriormente, já em 2013, diante da ausência de procedimento 

administrativo específico que permitisse a garantia de seu direito creditório.  

Ademais, o contribuinte traz aos autos tanto a DIPJ retificadora quanto os 

documentos indicando as retenções adicionalmente sofridas nas fls. 111/113. 

 

2.2 – ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO 

Superada essa premissa, entendo não ser possível neste momento processual, 

analisar em caráter originário a liquidez e certeza do direito creditório, tanto em virtude do 

princípio do duplo grau de jurisdição, quanto porque falta a este Conselho ferramental para 

proceder a tal análise em caráter originário. 

3 – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe 

provimento parcial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para que seja emitido 

Despacho Decisório complementar analisando o Saldo Negativo do ano-calendário em questão 

superando o erro de fato cometido pelo contribuinte e assim avaliando o Saldo Negativo apurado 

na DIPJ retificadora do ano-calendário de 2009, podendo intimar a parte a apresentar documentos 

Fl. 210DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.152 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.901724/2012-02 

 9 

adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual 

manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 - Admissibilidade
	2 – Mérito
	2.1 – Possibilidade de superar erro de preenchimento da DCOMP e da DIPJ
	2.2 – Análise do direito creditório

	3 – Dispositivo

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