dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,15956.720069/2019-50,202502,7209606,2025-02-13T00:00:00Z,2101-002.990,Decisao_15956720069201950.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,15956720069201950_7209606.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por acolher os embargos declaratórios\, com efeitos infringentes\, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821\, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital\n",2025-01-28T00:00:00Z,10815224,2025,2025-02-22T09:43:07.008Z,N,1824750207205638144,"Metadados => date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T15:45:46Z; Last-Modified: 2025-02-13T15:45:46Z; dcterms:modified: 2025-02-13T15:45:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T15:45:46Z; meta:save-date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T15:45:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T15:45:46Z; created: 2025-02-13T15:45:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T15:45:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15956.720069/2019-50 ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”. Fl. 1095DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 2 Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em face do Acórdão 2101-002.821 (fls. 1037 a 1041), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção deste Carf, o qual recebeu as seguintes ementas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017 RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício quando a exoneração do crédito tributário decorrente de exclusão do responsável solidário do polo passivo não supera o limite de alçada estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda. PEÇA RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. Considerando a defesa se basear exclusivamente na inconstitucionalidade de lei ordinária, não cabe o conhecimento do recurso voluntário - aplicação da súmula CARF n° 02 O julgado recebeu o seguinte dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício e do Recurso Voluntário. Fl. 1096DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 3 Cientificado do acórdão em 20/08/2024 (fl. 1053), por meio de sua caixa postal (considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE), o sujeito passivo opôs, em 23/08/2024 (fl. 1057), tempestivamente, os embargos de declaração das fls. 1059 a 1069, com fundamento no art. 116 do Ricarf, sob a alegação de existência de omissão no julgado, conforme examinado a seguir. A embargante aduziu: As razões de recurso voluntário de fls. 1.024/1.033 mereceram por parte do acórdão aqui embargado, tão somente as seguintes considerações: Da admissibilidade do Recurso Voluntário interposto pela empresa Navi Carnes - Industria c Comercio Lida Conforme verificado na peça recursal do contribuinte (fls. 1018 a 1028), sua defesa se dá exclusivamente na questão de que a lei ordinária, em conflito com lei complementar, é inconstitucional, pois esta violaria princípio constitucional já consubstanciado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em nenhum momento foge destas questões no seu recurso voluntário, conforme se extrai do final do citado recurso voluntário: Nessas condições, duas são as situações que tornam insubsistente a ação fiscal. UMA, em razão do conflito de lei ordinária com a lei complementar. Nesse caso, há que se aplicar o quanto decidido na ADI n° 1.802/DF, bem como na ADI n° 2.028/DF, segundo as quais ficou assentado, com eficácia vinculante, que a lei ordinária que contrariar dispositivo de lei complementar, é inconstitucional. Esse é o comando do art. 62, § 2º do RICARF. DUAS, em razão do quanto já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no Código Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de solidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a reserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso III, alíneas ""a"" e ""b"" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com repercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, atual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. Nessa hipótese também incide as disposições do art. 62, § 2º do RICARF. Por todas as razões expostas, espera a recorrente que essa Colenda Câmara, em sua alta sabedoria, acolha integralmente as razões precedentes, para o provimento do presente recurso voluntário, com o reconhecimento da insubsistência da ação fiscal, como de direito. Ora, não cabe a este órgão administrativo se manifestar sobre a constitucionalidade ou não de uma lei vigente. Tal questão está pacificada no âmbito do CARF com a súmula CARF n° 02: Fl. 1097DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 4 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Portanto, não havendo nenhuma questão alegada na sua peça recursal, entendo que não cabe o conhecimento da mesma. Como visto, alega o acórdão embargado de declaração que a defesa em seu Recurso Voluntário teria sido exclusivamente a inconstitucionalidade e que em nenhum momento foge dessas questões em seu recurso, o que esbarraria no conteúdo da Súmula CARF 02. Todavia, como demonstrará, omitiu-se o acórdão embargado sobre questão jurídica relevante, que teria desaguado em decisão distinta, acaso avaliada. Deixou claro em seu Recurso Voluntário que: Na impugnação sustentou, alicerçado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o art. 30, incisos III e IV, da Lei n° 8.212/91, que atribui responsabilidade solidária ao terceiro, tanto em relação ao FUNRURAL quanto ao SENAR, tão somente pela condição de adquirente da produção rural sem qualquer vínculo com o fato gerador, conflito com o art. 128 do CTN, regra matriz da responsabilidade tributária descrita na lei complementar e que a lei ordinária, que não observa a regra matriz contida na lei complementar, viola também as expressas disposições do art. 146, inciso III, alíneas ""a"" e ""b"" da CF/88. Essas as razões que sustentaram a causa de pedir. Jó no pedido, enfatizou que o conflito de lei ordinária com lei complementar, já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 1802/DF, como na ADI n° 2028/DF, em sede de controle concentrado e com eficácia vinculante, devendo esses julgados serem considerados e inteiramente aplicados ao caso presente, a teor do que dispõe o art. 62, § 2° do RICARF. Também, a lei ordinária (art. 30, incisos III e IV, da Lei 8.212/91), ao deixar de observar a regra matriz disposta no art. 128 do CTN, confronta o art. 146, inciso III, alíneas ""a"" e ""b"" da CF/88, por contrariar reserva absoluta de lei complementar, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, com repercussão geral e na sistemática do art. 543-B do CPC, sendo também inteiramente aplicável no caso presente, nas disposições do art. 62, § 2º do RICARF. Tendo resumido, ao final, da seguinte forma: Por todas essas razões, as disposições dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91, colidem frontalmente com as regras matrizes de responsabilidade tributária e solidariedade estabelecidas nos artigos 121, 124, 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, especialmente, como já enfatizado, a regra matriz contida no art. 128, que exige a realização concomitante, pelo contribuinte e pelo responsável, do fato descrito no antecedente da regra matriz de incidência do FUNRURAL. Fl. 1098DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 5 Temos assim, de forma palmar, duas situações que afastam por inteiro a legitimidade da imputação de responsabilidade tributária ao adquirente da produção rural, tanto do FUNRURAL quanto do SENAR. A UMA, pela absoluta impossibilidade do adquirente realizar com o produtor rural, concomitantemente, o fato gerador tanto do FUNRURAL quanto do SENAR. A DUAS, porque essa sub-rogação, por estar prevista em simples lei ordinária, que não observa as regras matrizes da responsabilidade tributária, com elas conflita, especialmente com regra do art. 128 do CTN. À esse propósito, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no Código Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de solidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a reserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso III, alíneas ""a"" e ""b"" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com repercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, atual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. Nessas condições, duas são as situações que tornam insubsistente a ação fiscal. UMA, em razão do conflito de lei ordinária com a lei complementar. Nesse caso, há que se aplicar o quanto decidido na ADI n° 1.802/DF, bem como na ADI n° 2.028/DF, segundo as quais ficou assentado, com eficácia vinculante, que a lei ordinária que contrariar dispositivo de lei complementar, é inconstitucional. Esse é o comando do art. 62. § 2° do RICARF. DUAS, em razão do quanto já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no Código Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de solidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a reserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso m, alíneas ""a"" e ""b"" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com repercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, atual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. Nessa hipótese também incide as disposições do art. 62, § 2º do RICARF Nos termos do Despacho de Admissibilidade de folhas 1087/1093, referidos Embargos foram admitidos para saneamento do vício apontado. É o Relatório VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator Fl. 1099DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 6 Os Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. De acordo com os Embargos de Declaração (folhas, 1059/1069), o acórdão embargado contém omissão, por não analisar matéria de direito que não é referente a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei tributária, no caso o contribuinte requer que seja aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI 1802/DF e 2028/DF e no RE 562.276/PR. Em suas razões recursais, pretende o contribuinte que sejam conhecidos seus Embargos, insurgindo-se contra o Acórdão recorrido, por entender ter ocorrido omissão, no não conhecimento de matéria de direito suscitada no recurso. Por fim, pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja dado continuidade ao processamento do recurso voluntário para análise de seu mérito. Como já devidamente lançado no Despacho que propôs o acolhimento dos presentes Embargos, constata-se que, de fato, o Acórdão incorreu neste vicio. Posteriormente, o contribuinte apresenta uma petição, na qual alegando questão de ordem pública, informa que no lançamento consta o período, 01/2015 a 07/2017, que é anterior ao próprio advento da Lei 13.606/2018, que estabeleceu a previsão de exigência, por sub- rogação, do SENAR. Neste caso, informa ser inaplicável a exigência por falta de amparo legal, desaguando na cristalina nulidade a macular a autuação fiscal. Requer o cancelamento do auto de infração. Entendo que o documento deve ser admitido, uma vez que a questão levantada na petição é de ordem pública, bem como, há matéria suscitada pelo contribuinte no recurso, que não foi conhecida, o que passaremos a fazer agora. Verificar-se-á se, no presente caso, sendo o período de apuração, 01/01/2015 a 31/07/2017, se a sub-rogação do SENAR, seria válida em momento anterior a 11 de janeiro de 2018, momento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº 13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. Do Parecer SEI nº 19443/2021/ME Com relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, incluiu o tema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e interposição de recursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional Ementa do Parecer SEI nº 19443/2021/ME: Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Fl. 1100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 7 Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. No caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de fundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, mas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. Não há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo adquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que determinam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. Assim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa adquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001) Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Fl. 1101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 8 A aplicação do Parecer SEI nº 19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. Há precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Considerando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo exclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências 01/2015 a 07/2017, cabe cancelar o lançamento integralmente. CONCLUSÃO Voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento” Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 1102DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617