{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10815224", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7152896,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nExistindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.720069/2019-50", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209606", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.990", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956720069201950.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"15956720069201950_7209606.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10815224", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:07.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207205638144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T15:45:46Z; Last-Modified: 2025-02-13T15:45:46Z; dcterms:modified: 2025-02-13T15:45:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T15:45:46Z; meta:save-date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T15:45:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T15:45:46Z; created: 2025-02-13T15:45:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-13T15:45:46Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T15:45:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nExistindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão \n\nembargado, os embargos devem ser providos. \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e \n\nsegurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização \n\ndo art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei \n\nnº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de \n\njaneiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de \n\n1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência \n\nde lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a \n\nLei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e \n\nart. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº \n\n10951.106426/2021-13. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por acolher os embargos declaratórios, com \n\nefeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não \n\nconhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de \n\nofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”. \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em face do Acórdão \n\n2101-002.821 (fls. 1037 a 1041), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção \n\ndeste Carf, o qual recebeu as seguintes ementas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. LIMITE DE \n\nALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de recurso de ofício quando a exoneração do crédito tributário \n\ndecorrente de exclusão do responsável solidário do polo passivo não supera o \n\nlimite de alçada estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda. \n\nPEÇA RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. \n\nConsiderando a defesa se basear exclusivamente na inconstitucionalidade de lei \n\nordinária, não cabe o conhecimento do recurso voluntário - aplicação da súmula \n\nCARF n° 02 \n\nO julgado recebeu o seguinte dispositivo: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nRecurso de Ofício e do Recurso Voluntário. \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 3 \n\nCientificado do acórdão em 20/08/2024 (fl. 1053), por meio de sua caixa postal \n\n(considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE), o sujeito passivo opôs, em 23/08/2024 (fl. \n\n1057), tempestivamente, os embargos de declaração das fls. 1059 a 1069, com fundamento no \n\nart. 116 do Ricarf, sob a alegação de existência de omissão no julgado, conforme examinado a \n\nseguir. \n\nA embargante aduziu: \n\nAs razões de recurso voluntário de fls. 1.024/1.033 mereceram por parte do \n\nacórdão aqui embargado, tão somente as seguintes considerações: \n\nDa admissibilidade do Recurso Voluntário interposto pela empresa Navi Carnes -\n\nIndustria c Comercio Lida \n\nConforme verificado na peça recursal do contribuinte (fls. 1018 a 1028), sua \n\ndefesa se dá exclusivamente na questão de que a lei ordinária, em conflito com lei \n\ncomplementar, é inconstitucional, pois esta violaria princípio constitucional já \n\nconsubstanciado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em \n\nnenhum momento foge destas questões no seu recurso voluntário, conforme se \n\nextrai do final do citado recurso voluntário: \n\nNessas condições, duas são as situações que tornam insubsistente a ação fiscal. \n\nUMA, em razão do conflito de lei ordinária com a lei complementar. \n\nNesse caso, há que se aplicar o quanto decidido na ADI n° 1.802/DF, bem como na \n\nADI n° 2.028/DF, segundo as quais ficou assentado, com eficácia vinculante, que a \n\nlei ordinária que contrariar dispositivo de lei complementar, é inconstitucional. \n\nEsse é o comando do art. 62, § 2º do RICARF. \n\nDUAS, em razão do quanto já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no \n\nsentido de que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no \n\nCódigo Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de \n\nsolidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a \n\nreserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso III, alíneas \"a\" e \n\n\"b\" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com \n\nrepercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, \n\natual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. \n\nNessa hipótese também incide as disposições do art. 62, § 2º do RICARF. \n\nPor todas as razões expostas, espera a recorrente que essa Colenda Câmara, em \n\nsua alta sabedoria, acolha integralmente as razões precedentes, para o \n\nprovimento do presente recurso voluntário, com o reconhecimento da \n\ninsubsistência da ação fiscal, como de direito. \n\nOra, não cabe a este órgão administrativo se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade ou não de uma lei vigente. Tal questão está pacificada no \n\nâmbito do CARF com a súmula CARF n° 02: \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 4 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPortanto, não havendo nenhuma questão alegada na sua peça recursal, entendo \n\nque não cabe o conhecimento da mesma. \n\nComo visto, alega o acórdão embargado de declaração que a defesa em seu \n\nRecurso Voluntário teria sido exclusivamente a inconstitucionalidade e que em \n\nnenhum momento foge dessas questões em seu recurso, o que esbarraria no \n\nconteúdo da Súmula CARF 02. \n\nTodavia, como demonstrará, omitiu-se o acórdão embargado sobre questão \n\njurídica relevante, que teria desaguado em decisão distinta, acaso avaliada. \n\nDeixou claro em seu Recurso Voluntário que: \n\nNa impugnação sustentou, alicerçado na jurisprudência do Supremo Tribunal \n\nFederal, que o art. 30, incisos III e IV, da Lei n° 8.212/91, que atribui \n\nresponsabilidade solidária ao terceiro, tanto em relação ao FUNRURAL quanto ao \n\nSENAR, tão somente pela condição de adquirente da produção rural sem qualquer \n\nvínculo com o fato gerador, conflito com o art. 128 do CTN, regra matriz da \n\nresponsabilidade tributária descrita na lei complementar e que a lei ordinária, que \n\nnão observa a regra matriz contida na lei complementar, viola também as \n\nexpressas disposições do art. 146, inciso III, alíneas \"a\" e \"b\" da CF/88. \n\nEssas as razões que sustentaram a causa de pedir. \n\nJó no pedido, enfatizou que o conflito de lei ordinária com lei complementar, já \n\nfoi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 1802/DF, como na \n\nADI n° 2028/DF, em sede de controle concentrado e com eficácia vinculante, \n\ndevendo esses julgados serem considerados e inteiramente aplicados ao caso \n\npresente, a teor do que dispõe o art. 62, § 2° do RICARF. \n\nTambém, a lei ordinária (art. 30, incisos III e IV, da Lei 8.212/91), ao deixar de \n\nobservar a regra matriz disposta no art. 128 do CTN, confronta o art. 146, inciso \n\nIII, alíneas \"a\" e \"b\" da CF/88, por contrariar reserva absoluta de lei \n\ncomplementar, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, \n\ncom repercussão geral e na sistemática do art. 543-B do CPC, sendo também \n\ninteiramente aplicável no caso presente, nas disposições do art. 62, § 2º do \n\nRICARF. \n\nTendo resumido, ao final, da seguinte forma: \n\nPor todas essas razões, as disposições dos incisos III e IV do art. 30 da Lei \n\n8.212/91, colidem frontalmente com as regras matrizes de responsabilidade \n\ntributária e solidariedade estabelecidas nos artigos 121, 124, 128, 134 e 135 do \n\nCódigo Tributário Nacional, especialmente, como já enfatizado, a regra matriz \n\ncontida no art. 128, que exige a realização concomitante, pelo contribuinte e pelo \n\nresponsável, do fato descrito no antecedente da regra matriz de incidência do \n\nFUNRURAL. \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 5 \n\nTemos assim, de forma palmar, duas situações que afastam por inteiro a \n\nlegitimidade da imputação de responsabilidade tributária ao adquirente da \n\nprodução rural, tanto do FUNRURAL quanto do SENAR. \n\nA UMA, pela absoluta impossibilidade do adquirente realizar com o produtor \n\nrural, concomitantemente, o fato gerador tanto do FUNRURAL quanto do SENAR. \n\nA DUAS, porque essa sub-rogação, por estar prevista em simples lei ordinária, que \n\nnão observa as regras matrizes da responsabilidade tributária, com elas conflita, \n\nespecialmente com regra do art. 128 do CTN. \n\nÀ esse propósito, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, que a lei ordinária, \n\nque não observa as regras matrizes traçadas no Código Tributário Nacional para a \n\natribuição de responsabilidade tributária ou de solidariedade, padece de \n\ninconstitucionalidade formal e material, por contrariar a reserva absoluta de lei \n\ncomplementar prescrita no art. 146, inciso III, alíneas \"a\" e \"b\" da CF/88, como \n\ndecidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com repercussão geral e na \n\nsistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, atual art. 1.036 da Lei n° \n\n13.105, de 2015. \n\nNessas condições, duas são as situações que tornam insubsistente a ação fiscal. \n\nUMA, em razão do conflito de lei ordinária com a lei complementar. Nesse caso, \n\nhá que se aplicar o quanto decidido na ADI n° 1.802/DF, bem como na ADI n° \n\n2.028/DF, segundo as quais ficou assentado, com eficácia vinculante, que a lei \n\nordinária que contrariar dispositivo de lei complementar, é inconstitucional. \n\nEsse é o comando do art. 62. § 2° do RICARF. \n\nDUAS, em razão do quanto já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no \n\nsentido de que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no \n\nCódigo Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de \n\nsolidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a \n\nreserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso m, alíneas \"a\" e \n\n\"b\" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com \n\nrepercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, \n\natual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. \n\nNessa hipótese também incide as disposições do art. 62, § 2º do RICARF \n\nNos termos do Despacho de Admissibilidade de folhas 1087/1093, referidos \n\nEmbargos foram admitidos para saneamento do vício apontado. \n\nÉ o Relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 6 \n\nOs Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. \n\nDe acordo com os Embargos de Declaração (folhas, 1059/1069), o acórdão \n\nembargado contém omissão, por não analisar matéria de direito que não é referente a \n\ninconstitucionalidade/ilegalidade de lei tributária, no caso o contribuinte requer que seja aplicado \n\no entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI 1802/DF e 2028/DF e no RE 562.276/PR. \n\nEm suas razões recursais, pretende o contribuinte que sejam conhecidos seus \n\nEmbargos, insurgindo-se contra o Acórdão recorrido, por entender ter ocorrido omissão, no não \n\nconhecimento de matéria de direito suscitada no recurso. \n\nPor fim, pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de \n\nDeclaração, para que seja dado continuidade ao processamento do recurso voluntário para análise \n\nde seu mérito. \n\nComo já devidamente lançado no Despacho que propôs o acolhimento dos \n\npresentes Embargos, constata-se que, de fato, o Acórdão incorreu neste vicio. \n\nPosteriormente, o contribuinte apresenta uma petição, na qual alegando questão \n\nde ordem pública, informa que no lançamento consta o período, 01/2015 a 07/2017, que é \n\nanterior ao próprio advento da Lei 13.606/2018, que estabeleceu a previsão de exigência, por sub-\n\nrogação, do SENAR. Neste caso, informa ser inaplicável a exigência por falta de amparo legal, \n\ndesaguando na cristalina nulidade a macular a autuação fiscal. Requer o cancelamento do auto de \n\ninfração. \n\nEntendo que o documento deve ser admitido, uma vez que a questão levantada na \n\npetição é de ordem pública, bem como, há matéria suscitada pelo contribuinte no recurso, que \n\nnão foi conhecida, o que passaremos a fazer agora. \n\nVerificar-se-á se, no presente caso, sendo o período de apuração, 01/01/2015 a \n\n31/07/2017, se a sub-rogação do SENAR, seria válida em momento anterior a 11 de janeiro de \n\n2018, momento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº \n\n13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. \n\nDo Parecer SEI nº 19443/2021/ME \n\nCom relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista no “caput” \n\ndo art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI \n\nnº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, incluiu o \n\ntema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e interposição de \n\nrecursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal \n\nde Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional Ementa do Parecer SEI nº \n\n19443/2021/ME: \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 7 \n\nImpossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e \n\ndo art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para \n\na substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 \n\nde janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. \n\nDecreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro \n\nnormativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, \n\nde 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, \n\nVI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. \n\nProcesso Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nNo caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de \n\nfundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, \n\nmas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de \n\n1997. \n\nNão há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo \n\nadquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo \n\nDecreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que \n\ndeterminam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, \n\nobstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. \n\nAssim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa \n\nadquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o \n\nparágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \n\nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei \n\nno 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n\n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula \n\ndois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de \n\nsua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001) \n\nParágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: \n\n(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)I - pelo adquirente, consignatário ou \n\ncooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor \n\nrural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de \n\nvenda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com \n\nintermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)II - pelo próprio \n\nprodutor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua \n\nprodução com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou \n\ndiretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº \n\n13.606, de 2018) \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720069/2019-50 \n\n 8 \n\nA aplicação do Parecer SEI nº 19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo \n\núnico, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. \n\nHá precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da \n\nLei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de \n\ndezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida \n\na partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o \n\nparágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho \n\nde 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a \n\nsubstituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, \n\nparágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da \n\nPortaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, \n\nde 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nConsiderando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo \n\nexclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências \n\n01/2015 a 07/2017, cabe cancelar o lançamento integralmente. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o \n\ndispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso \n\nvoluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e \n\ndar-lhe provimento” \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "002.821",1, "2101",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alterar",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "b",1, "barbosa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}