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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.
Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15956.720069/2019-50  

ACÓRDÃO 2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 

Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão 

embargado, os embargos devem ser providos.  

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e 

segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização 

do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 

nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 

1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência 

de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a 

Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e 

art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 

10951.106426/2021-13. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por acolher os embargos declaratórios, com 

efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não 

conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de 

ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”. 

Fl. 1095DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720069/2019-50 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em face do Acórdão 

2101-002.821 (fls. 1037 a 1041), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção 

deste Carf, o qual recebeu as seguintes ementas:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2017  

RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. LIMITE DE 

ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece de recurso de ofício quando a exoneração do crédito tributário 

decorrente de exclusão do responsável solidário do polo passivo não supera o 

limite de alçada estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda. 

PEÇA RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA.  

Considerando a defesa se basear exclusivamente na inconstitucionalidade de lei 

ordinária, não cabe o conhecimento do recurso voluntário - aplicação da súmula 

CARF n° 02  

O julgado recebeu o seguinte dispositivo:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

Recurso de Ofício e do Recurso Voluntário. 

Fl. 1096DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720069/2019-50 

 3 

Cientificado do acórdão em 20/08/2024 (fl. 1053), por meio de sua caixa postal 

(considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE), o sujeito passivo opôs, em 23/08/2024 (fl. 

1057), tempestivamente, os embargos de declaração das fls. 1059 a 1069, com fundamento no 

art. 116 do Ricarf, sob a alegação de existência de omissão no julgado, conforme examinado a 

seguir. 

A embargante aduziu: 

As razões de recurso voluntário de fls. 1.024/1.033 mereceram por parte do 

acórdão aqui embargado, tão somente as seguintes considerações: 

Da admissibilidade do Recurso Voluntário interposto pela empresa Navi Carnes -

Industria c Comercio Lida  

Conforme verificado na peça recursal do contribuinte (fls. 1018 a 1028), sua 

defesa se dá exclusivamente na questão de que a lei ordinária, em conflito com lei 

complementar, é inconstitucional, pois esta violaria princípio constitucional já 

consubstanciado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 

nenhum momento foge destas questões no seu recurso voluntário, conforme se 

extrai do final do citado recurso voluntário: 

Nessas condições, duas são as situações que tornam insubsistente a ação fiscal. 

UMA, em razão do conflito de lei ordinária com a lei complementar. 

Nesse caso, há que se aplicar o quanto decidido na ADI n° 1.802/DF, bem como na 

ADI n° 2.028/DF, segundo as quais ficou assentado, com eficácia vinculante, que a 

lei ordinária que contrariar dispositivo de lei complementar, é inconstitucional. 

Esse é o comando do art. 62, § 2º do RICARF. 

DUAS, em razão do quanto já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no 

sentido de que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no 

Código Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de 

solidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a 

reserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso III, alíneas "a" e 

"b" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com 

repercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, 

atual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. 

Nessa hipótese também incide as disposições do art. 62, § 2º do RICARF. 

Por todas as razões expostas, espera a recorrente que essa Colenda Câmara, em 

sua alta sabedoria, acolha integralmente as razões precedentes, para o 

provimento do presente recurso voluntário, com o reconhecimento da 

insubsistência da ação fiscal, como de direito. 

Ora, não cabe a este órgão administrativo se manifestar sobre a 

constitucionalidade ou não de uma lei vigente. Tal questão está pacificada no 

âmbito do CARF com a súmula CARF n° 02: 

Fl. 1097DF  CARF  MF

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 4 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Portanto, não havendo nenhuma questão alegada na sua peça recursal, entendo 

que não cabe o conhecimento da mesma. 

Como visto, alega o acórdão embargado de declaração que a defesa em seu 

Recurso Voluntário teria sido exclusivamente a inconstitucionalidade e que em 

nenhum momento foge dessas questões em seu recurso, o que esbarraria no 

conteúdo da Súmula CARF 02. 

Todavia, como demonstrará, omitiu-se o acórdão embargado sobre questão 

jurídica relevante, que teria desaguado em decisão distinta, acaso avaliada. 

Deixou claro em seu Recurso Voluntário que: 

Na impugnação sustentou, alicerçado na jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal, que o art. 30, incisos III e IV, da Lei n° 8.212/91, que atribui 

responsabilidade solidária ao terceiro, tanto em relação ao FUNRURAL quanto ao 

SENAR, tão somente pela condição de adquirente da produção rural sem qualquer 

vínculo com o fato gerador, conflito com o art. 128 do CTN, regra matriz da 

responsabilidade tributária descrita na lei complementar e que a lei ordinária, que 

não observa a regra matriz contida na lei complementar, viola também as 

expressas disposições do art. 146, inciso III, alíneas "a" e "b" da CF/88. 

Essas as razões que sustentaram a causa de pedir. 

Jó no pedido, enfatizou que o conflito de lei ordinária com lei complementar, já 

foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 1802/DF, como na 

ADI n° 2028/DF, em sede de controle concentrado e com eficácia vinculante, 

devendo esses julgados serem considerados e inteiramente aplicados ao caso 

presente, a teor do que dispõe o art. 62, § 2° do RICARF. 

Também, a lei ordinária (art. 30, incisos III e IV, da Lei 8.212/91), ao deixar de 

observar a regra matriz disposta no art. 128 do CTN, confronta o art. 146, inciso 

III, alíneas "a" e "b" da CF/88, por contrariar reserva absoluta de lei 

complementar, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, 

com repercussão geral e na sistemática do art. 543-B do CPC, sendo também 

inteiramente aplicável no caso presente, nas disposições do art. 62, § 2º do 

RICARF. 

Tendo resumido, ao final, da seguinte forma:  

Por todas essas razões, as disposições dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 

8.212/91, colidem frontalmente com as regras matrizes de responsabilidade 

tributária e solidariedade estabelecidas nos artigos 121, 124, 128, 134 e 135 do 

Código Tributário Nacional, especialmente, como já enfatizado, a regra matriz 

contida no art. 128, que exige a realização concomitante, pelo contribuinte e pelo 

responsável, do fato descrito no antecedente da regra matriz de incidência do 

FUNRURAL. 

Fl. 1098DF  CARF  MF

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 5 

Temos assim, de forma palmar, duas situações que afastam por inteiro a 

legitimidade da imputação de responsabilidade tributária ao adquirente da 

produção rural, tanto do FUNRURAL quanto do SENAR. 

A UMA, pela absoluta impossibilidade do adquirente realizar com o produtor 

rural, concomitantemente, o fato gerador tanto do FUNRURAL quanto do SENAR. 

A DUAS, porque essa sub-rogação, por estar prevista em simples lei ordinária, que 

não observa as regras matrizes da responsabilidade tributária, com elas conflita, 

especialmente com regra do art. 128 do CTN. 

À esse propósito, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, que a lei ordinária, 

que não observa as regras matrizes traçadas no Código Tributário Nacional para a 

atribuição de responsabilidade tributária ou de solidariedade, padece de 

inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a reserva absoluta de lei 

complementar prescrita no art. 146, inciso III, alíneas "a" e "b" da CF/88, como 

decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com repercussão geral e na 

sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, atual art. 1.036 da Lei n° 

13.105, de 2015. 

Nessas condições, duas são as situações que tornam insubsistente a ação fiscal. 

UMA, em razão do conflito de lei ordinária com a lei complementar. Nesse caso, 

há que se aplicar o quanto decidido na ADI n° 1.802/DF, bem como na ADI n° 

2.028/DF, segundo as quais ficou assentado, com eficácia vinculante, que a lei 

ordinária que contrariar dispositivo de lei complementar, é inconstitucional. 

Esse é o comando do art. 62. § 2° do RICARF. 

DUAS, em razão do quanto já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no 

sentido de que a lei ordinária, que não observa as regras matrizes traçadas no 

Código Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade tributária ou de 

solidariedade, padece de inconstitucionalidade formal e material, por contrariar a 

reserva absoluta de lei complementar prescrita no art. 146, inciso m, alíneas "a" e 

"b" da CF/88, como decidido no Recurso Extraordinário N° 562.276/PR, com 

repercussão geral e na sistemática do art. 543-B, do Código de Processo Civil, 

atual art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 2015. 

Nessa hipótese também incide as disposições do art. 62, § 2º do RICARF 

Nos termos do Despacho de Admissibilidade de folhas 1087/1093, referidos 

Embargos foram admitidos para saneamento do vício apontado. 

É o Relatório 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

Fl. 1099DF  CARF  MF

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 6 

Os Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. 

De acordo com os Embargos de Declaração (folhas, 1059/1069), o acórdão 

embargado contém omissão, por não analisar matéria de direito que não é referente a 

inconstitucionalidade/ilegalidade de lei tributária, no caso o contribuinte requer que seja aplicado 

o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI 1802/DF e 2028/DF e no RE 562.276/PR. 

Em suas razões recursais, pretende o contribuinte que sejam conhecidos seus 

Embargos, insurgindo-se contra o Acórdão recorrido, por entender ter ocorrido omissão, no não 

conhecimento de matéria de direito suscitada no recurso. 

Por fim, pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de 

Declaração, para que seja dado continuidade ao processamento do recurso voluntário para análise 

de seu mérito. 

Como já devidamente lançado no Despacho que propôs o acolhimento dos 

presentes Embargos, constata-se que, de fato, o Acórdão incorreu neste vicio. 

Posteriormente, o contribuinte apresenta uma petição, na qual alegando questão 

de ordem pública, informa que no lançamento consta o período, 01/2015 a 07/2017, que é 

anterior ao próprio advento da Lei 13.606/2018, que estabeleceu a previsão de exigência, por sub-

rogação, do SENAR. Neste caso, informa ser inaplicável a exigência por falta de amparo legal, 

desaguando na cristalina nulidade a macular a autuação fiscal. Requer o cancelamento do auto de 

infração. 

Entendo que o documento deve ser admitido, uma vez que a questão levantada na 

petição é de ordem pública, bem como, há matéria suscitada pelo contribuinte no recurso, que 

não foi conhecida, o que passaremos a fazer agora.   

Verificar-se-á se, no presente caso, sendo o período de apuração, 01/01/2015 a 

31/07/2017, se a sub-rogação do SENAR, seria válida em momento anterior a 11 de janeiro de 

2018, momento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº 

13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. 

Do Parecer SEI nº 19443/2021/ME 

Com relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista no “caput” 

do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI 

nº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, incluiu o 

tema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e interposição de 

recursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal 

de Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional Ementa do Parecer SEI nº 

19443/2021/ME: 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. 

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ACÓRDÃO  2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720069/2019-50 

 7 

Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e 

do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para 

a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 

de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. 

Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro 

normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, 

de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, 

VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. 

Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

No caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de 

fundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, 

mas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 

1997. 

Não há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo 

adquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo 

Decreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que 

determinam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, 

obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. 

Assim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa 

adquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o 

parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 

no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 

(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula 

dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de 

sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001) 

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: 

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)I - pelo adquirente, consignatário ou 

cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor 

rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de 

venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com 

intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)II - pelo próprio 

produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua 

produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou 

diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 

13.606, de 2018) 

Fl. 1101DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-002.990 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720069/2019-50 

 8 

A aplicação do Parecer SEI nº 19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo 

único, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. 

Há precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

(CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da 

Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de 

dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida 

a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o 

parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho 

de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a 

substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, 

parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da 

Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, 

de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

Considerando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo 

exclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências 

01/2015 a 07/2017, cabe cancelar o lançamento integralmente. 

CONCLUSÃO  

Voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o 

dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.821, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso 

voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e 

dar-lhe provimento” 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 1102DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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