dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/10/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS-DE-PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos vigentes. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser • apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,15868.001995/2009-40,202502,7209639,2025-02-13T00:00:00Z,2301-011.533,Decisao_15868001995200940.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,15868001995200940_7209639.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815508,2025,2025-02-22T09:43:07.894Z,N,1824750207218221056,"Metadados => date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:44:58Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:44:58Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:44:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:44:58Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:44:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:44:58Z; created: 2025-02-13T18:44:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:44:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15868.001995/2009-40 ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INTERBEEF S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/10/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS-DE- PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos vigentes. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser • apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê- lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso Fl. 439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 2 Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Conforme aponta o Relatório do Acórdão recorrido, trata-se de Auto de Infração lavrado em face de INTERBEEF S/A., no valor de R$ 1.329,18 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), por não ter preparado as folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados, no período de 05/2007 a 06/2008, conforme se infere do Relatório Fiscal de fls. 06/11. Diante disso, foi-lhe aplicada multa de ofício por infração à Lei 8.212/91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Após tomar ciência da autuação, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva; entretanto, foi mantida a autuação pelo acórdão, de fls. 356/361, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Ribeirão Preto, cuja ementa assim dispôs: “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 19/10/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, deixar de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos vigentes. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 3 A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” Inconformada, a contribuinte interpôs, no dia 26/05/2010, o Recurso Voluntário de fls. 364/370, sob exame, cujas razões podem ser resumidas às seguintes (transcrição de trechos):  “Preliminarmente, alega que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que viu rejeitado seu pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos documentos requeridos;  Nesse sentido, requer a nulidade do auto em epígrafe, ou a licença de 20 dias para demonstrar os documentos cabíveis à sua defesa;  No mérito, aduz que as remunerações pagas a contribuintes individuais em contraprestação de serviços tomados de terceiros sem vínculo empregatício a título de comissões pela compra de bovinos e venda de produtos derivados da carne ou carretos para transporte, que representam os fatos geradores da obrigação tributária, foram todos devidamente contabilizados com os respectivos recolhimentos previdenciários, não havendo provas da irregularidade fiscal apontada pelo auto;  Afirma que os supostos fatos geradores da contribuição e seu recolhimento não são mencionados na GFIP porque nunca aconteceram, são apenas hipóteses e apontamentos feitos por “amostragens”, não servindo como prova da obrigação tributária; desconhece, assim, a origem das planilhas mencionadas, não as reconhecendo como válidas;  Aduz que não há necessidade de orçar na folha de pagamento os benefícios concedidos a empregados através do fornecimento de cestas básicas, uma vez que foram apresentados à parte todos os recibos de entregas realizadas conforme prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e, sobretudo, por tratar-se de verba tipicamente de natureza alimentar, sobre a qual não há incidência tributária na forma que estabelece o auto de infração;  Informou que não apresentou a documentação contábil através de meio magnético por falta de tempo hábil para adequar-se, visto que se trata de “empresa nova” no mercado, entretanto não causou prejuízo ao fisco, uma vez que toda informação necessária constava de meio papel; Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 4  Sustenta que é improcedente a alegação de omissão de fatos geradores em GFIP, pois ainda que estejam reunidas pessoas físicas com jurídicas, os lançamentos foram realizados com a devida identificação de todos os beneficiários, o que afasta a sonegação apontada; e  Argumenta que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição rural devida pelo produtor rural pessoa física, na condição de pessoa jurídica adquirente, sub-rogado da obrigação principal está afastada por haver concessão de liminar neste sentido, o que torna a questão sub judice e, portanto, indevida a aplicação de multa por infração tributária, sob pena de estar confrontando a decisão da JF; Salienta ainda que os efeitos da liminar concedida retroagem por óbvio, causando resultados “ex tunc”, sendo seu alcance o maior possível, tendo em vista que a questão discorre sobre a legalidade da cobrança; Defende que é improcedente a informação de que o débito teria sido lançado apenas a fim de evitar a decadência de suposto crédito tributário, visto que, ao fim do processo judicial, no caso de não haver razão no mérito, a recorrente estará sujeita à cobrança, a qual está suspensa e, sob este efeito jurídico, sem que haja a concessão pelo Judiciário dos efeitos devolutivos em favor da União, é indevida a cobrança, exigibilidade e, sobretudo, a execução do crédito”. Em 20 de setembro de 2012, por intermédio da Resolução nº 2301000.302, esta Turma Ordinária resolveu, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do Voto prolatado pelo Relator, cuja transcrição abaixo se faz: “Voto: Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator Da simples análise dos documentos acostados ao AI nº 37.069.575-5, percebe-se facilmente que a lavratura em exame decorre da apuração fiscal que constatou ter o contribuinte deixado de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas aos segurados, tendo, por isso, sido aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória. Diante desse cenário, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, que depende necessariamente do resultado do julgamento de eventuais processos administrativos que analisem o descumprimento da obrigação tributária principal, consistente no recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias. Considerando que, tanto o processo ora em apreciação quanto outros que eventualmente aguardem distribuição, detêm, como se vê, a mesma causa de pedir, pois os fundamentos de fato e direito dos pedidos de um e de outro processo são praticamente idênticos e sucessórios, o resultado de julgamento de um influenciará diretamente no desfecho do outro. Nesse caso, resta inexoravelmente configurada a conexão entre os dois processos, e, para evitar Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 5 que se tenha decisões contraditórias, deve-se reunir os processos em uma mesma câmara para que se aplique a ambos a mesma decisão. (...) Por toda essa razão, entendo que a decisão a ser tomada naqueles autos, pode, sobremaneira, surtir efeitos na decisão aqui a ser proferida por essa Egrégia 1º Turma, motivo pelo qual é prudente emprestar do Código de Processo Civil o instituto jurídico processual da conexão previsto expressamente no artigo 103 do CPC, e aplicá-lo no caso dos presentes autos, analogicamente. Isso se faz necessário porque se for verificada a existência de outro processo e nele for decidido que o Recorrente não é obrigado a efetuar arrecadação das contribuições previdenciárias entendidas como omitidas em folha de pagamento, não haverá que se falar na multa ora aplicada. Daí porque, é necessário determinar, com fim específico de afastar a ventilada hipótese de decisões contraditórias, a reunião dos referidos processos administrativos fiscais, nos termos do artigo 6º do Regimento Interno do CARF, que assim dispõe: (...) Contudo, certo da perfeitamente configuração da conexão entre os citados processos, devem, assim, ser os mesmos apensados e reunidos para que sejam julgados pela C. Câmara para a qual foi distribuído o primeiro processo. Portanto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que seja verificado se existe processo que tenha como objeto lançamento de débito (obrigação principal) apontado como omisso no presente auto de infração e, em seguida, se houve julgamento. Posteriormente, deverá ser devolvido a esta Turma julgadora este processo (nº 15868.001995/2009-40) nas hipóteses de não haver processo principal ou deste já ter sido distribuído a esta Turma julgadora, apensando-se ambos caso não tenha ainda havido o julgamento do processo principal, para apreciação simultânea. Se o processo principal tiver sido distribuído em primeiro lugar para outra Turma julgadora, deverá este acessório ser para ela redistribuído, em obediência à prevenção. É como voto”. À Fl. 381, advém a Informação fiscal sobre o pedido realizado, cujo conteúdo pode se ver abaixo: Fl. 443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 6 À fl. 389, o presente processo administrativo restou sobrestado, conforme Despacho de Encaminhamento abaixo colacionado, em função dos processos citados pela Resolução (obrigações principais) terem sido colocados em pauta, em março de 2022: Fl. 444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 7 Ato conseguinte, restaram juntados os Acórdãos dos Recursos Voluntários formalizados naqueles processos nestes autos, com comunicação de vosso conteúdo definitivo, conforme novo Despacho de Encaminhamento assinado à fl. 438: Sem apresentação de novas razões pelos sujeitos ativo e passivo, o processo restou distribuído à minha Relatoria para a inserção em pauta de Julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. Conforme reportado no Relatório deste voto, restaram juntados os Acórdãos dos Recursos Voluntários, relativos aos processos das obrigações principais, que deram origem a este lançamento de obrigação acessória, com comunicação de vosso conteúdo definitivo, conforme novo Despacho de Encaminhamento assinado à fl. 438. Para ciência dos Conselheiros e Conselheiras desta Turma Ordinária, os resultados definitivos foram os seguintes: 1) Processo nº 15868.002006/2009-35: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 8 Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede impugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência e a determinação a aplicação do princípio da retroatividade benigna para aferição da multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencido o conselheiro Samis Antônio de Queiroz (relator), que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial. Nos termos do Art. 58, § 13 do RICARF, foi designada pelo Presidente da Turma como redatora ad hoc para este julgamento e para redigir o voto vencedor, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira”. 2) Processo nº 15868.002007/2009-80: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede impugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência e a determinação a aplicação do princípio da retroatividade benigna para aferição da multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencido o conselheiro Samis Antônio de Queiroz (relator), que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial. Nos termos do Art. 58, § 13 do RICARF, foi designada pelo Presidente da Turma como redatora ad hoc para este julgamento e para redigir o voto vencedor, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira”. Nota-se, portanto, que os Recursos Voluntários não restaram conhecidos, razão pela qual a razoável dúvida inserida na Resolução reportada previamente, queda-se sanada. É dizer: as obrigações principais, que deram origem ao lançamento da penalidade por descumprimento de obrigação acessória ora em litígio, foram mantidas (inclusive, definitivamente, conforme Despacho de Encaminhamento reportado). Nessa senda, considerando: (i) que os lançamentos das obrigações tributárias, que fundamentam o presente lançamento, restaram mantidos definitivamente; e (ii) não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “Cerceamento de defesa. Prazo para apresentação de documentos: Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 9 Em sua impugnação, a autuada alega cerceamento de defesa, posto que solicitou a dilação de prazo para apresentação de todos os documentos solicitados, não tendo o auditor autuante lhe atribuído tal prazo nem recebido seu postulado, negando-se a protocolar/receber o requerimento sob o argumento de que já havia concedido prazo suficiente. Requer a nulidade do auto imposto ou a concessão de 20 dias para apresentação dos documentos que entender pertinentes à sua defesa. Ocorre que, em vários trechos de seu ""Relatório Fiscal da Infração' de fls. 06/10, o auditor autuante faz referência ao não atendimento de reiteradas intimações para a apresentação de arquivos magnéticos e documentos idôneos relativos a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Tal fato é facilmente constatado através do quadro resumo dos OD documentos fiscais emitidos durante a ação fiscal às fls. 06, no qual pode ser verificada a emissão, além do Termo de Início de Procedimento Fiscal recebido pela impugnante em 23/01/2009, de mais 15 (quinze) Termos de Intimação Fiscal / Termos de Constatação e Intimação / Termos de Reiteração de Intimações Fiscais, com ciência até a data de 10/09/2009, através dos quais são solicitados documentos e reiteradas as solicitações anteriores. Pelas datas dos citados Termos constata-se que a autuada teve mais de oito meses para a apresentação dos documentos. Além disso, o anexo ""Instruções Para o Contribuinte — IPC"" (fls. 02/03), em seus itens 2.3 e 2.5.1, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação de impugnação, formalizada por escrito e instruída com as razões e provas que possuir. É importante esclarecer que as provas documentais devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, conforme previsão do artigo 37, § 1.° da Lei 8.212/91 c/c o artigo 243, § 2.° do RPS, na redação do Decreto 6.103/07 e o artigo 5.° da Portaria Ministerial 10.875/07 (DOU 24.08.07), que trata do Contencioso Administrativo no âmbito das contribuições previdenciárias. O artigo 7.°, inciso III e § 1.° da Portaria 10.875/07 2 , da mesma forma que o artigo 16, inciso III, § 4.° do Decreto n.° 70.235/72 limitam o momento para a apresentação de provas. Como se vê, os textos legais estabelecem que na impugnação devem ser apresentadas todas as provas, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, exceto se ficar demonstrada uma das hipóteses ali descritas, o que não restou comprovado nos autos. Pelo acima exposto, impossível acatar a alegação de cerceamento de defesa pelo não atendimento, por parte do auditor autuante, da solicitação de dilação de prazo para apresentação de todos os documentos solicitados e também indefere- se o pedido para a concessão de 20 dias para apresentação dos documentos que entender pertinentes à sua defesa. Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 10 Ausência de provas da irregularidade fiscal: Afirma que não há provas da irregularidade fiscal apontada, que jamais houve prática de atos tidos como fatos geradores da obrigação tributária que não fossem efetivamente contabilizados com os recolhimentos previdenciários respectivos, tendo a autoridade fiscal deixado de apresentar provas cabais e intransponíveis quanto a suposta irregularidade; que são suposições e apontamentos feitos por amostragem, os quais não servem como prova da obrigação tributária e que não reconhece como válidas as planilhas apresentadas, desconhecendo sua origem. Tais assertivas não merecem acolhida vez que os pagamentos efetuados que motivaram o presente AIOA foram obtidos na escrituração contábil da própria empresa, conforme item 3.1 do Relatório Fiscal da Infração (fls. 07), sendo que as planilhas apenas ordenam e totalizam, por competência, as informações obtidas, além de fornecer detalhes sobre os lançamentos, tais como valor e classificação contábil, favorecido, histórico, etc e são Ia suficientemente claras para a demonstração inequívoca da ocorrência dos fatos geradores de contribuições previdenciárias e das entidades terceiras, cabendo, à autuada, nesta situação, a prova da incorreção dos trabalhos fiscais. Demais alegações trazidas pelo sujeito passivo: A autuada traz também questionamentos sobre os seguintes temas: - Não apresentação de documentação contábil por meio magnético; - Valores pagos a título de cestas básicas; - Omissão de fatos geradores em GFIP; - Liminar suspendendo a exigibilidade de recolhimento da contribuição rural. Não apreciaremos as argumentações do sujeito passivo sobre os temas acima pelo fato de o presente AIOA tratar-se apenas do descumprimento de obrigação acessória, quer seja, ter a empresa deixado de preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas i estabelecidos pelo órgão competente, em nada relacionando-se com tais alegações, que foram objetos de autos de infração distintos, lavrados nesta mesma ação fiscal, com julgamentos específicos e emissão de acórdãos próprios. Produção de provas em direito admitidas e apresentação de novos documentos: Em seus pedidos, a impugnante protesta e requer pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal de seu gerente administrativo, financeiro e do contador e ajuntada de novos documentos se necessário o for. No que diz respeito à juntada de -novos documentos, tal assunto já foi tratado no item ""Cerceamento de defesa. Prazo para apresentação de documentos"", no Fl. 448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 11 início do presente Voto e, no que tange à produção de provas e depoimentos requeridos, consideramos os elementos apresentados suficientes à formação da convicção necessária à prolação do presente voto, tendo sido todos devidamente analisados e considerados neste julgamento. Quanto à produção de depoimentos pessoais, tais provas não são previstas nesta instancia de julgamento. Portanto, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72, indefere -se tais pedidos.” É como voto. Conclusão: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as preliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento, com manutenção integral do crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 449DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704