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PRECLUSÃO.\nA prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser • apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15868.001995/2009-40", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.533", "nome_arquivo_s":"Decisao_15868001995200940.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"15868001995200940_7209639.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10815508", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:07.894Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207218221056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:44:58Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:44:58Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:44:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:44:58Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:44:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:44:58Z; created: 2025-02-13T18:44:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-13T18:44:58Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:44:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INTERBEEF S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nData do fato gerador: 19/10/2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS-DE-\n\nPAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de \n\npagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a \n\nseu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos \n\nnormativos vigentes. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente \n\npara a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. \n\nPROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser \n\n• apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-\n\nlo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses \n\nexpressamente previstas. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso \n\n \n\n \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias, \n\nRodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConforme aponta o Relatório do Acórdão recorrido, trata-se de Auto de Infração \n\nlavrado em face de INTERBEEF S/A., no valor de R$ 1.329,18 (um mil, trezentos e vinte e nove reais \n\ne dezoito centavos), por não ter preparado as folhas de pagamentos das remunerações pagas ou \n\ncreditadas a todos os segurados, no período de 05/2007 a 06/2008, conforme se infere do \n\nRelatório Fiscal de fls. 06/11. \n\nDiante disso, foi-lhe aplicada multa de ofício por infração à Lei 8.212/91, art. 32, I, \n\ncombinado com o art. 225, I e parágrafo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n\n06/05/1999. \n\nApós tomar ciência da autuação, o contribuinte apresentou impugnação \n\ntempestiva; entretanto, foi mantida a autuação pelo acórdão, de fls. 356/361, proferido pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Ribeirão Preto, cuja ementa assim \n\ndispôs: \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 19/10/2009 AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO \n\nCONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, deixar de preparar folhas de \n\npagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu \n\nserviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos \n\nvigentes. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a \n\napresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. \n\nPROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 3 \n\nA prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser \n\napresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em \n\noutro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente \n\nprevistas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nInconformada, a contribuinte interpôs, no dia 26/05/2010, o Recurso Voluntário de \n\nfls. 364/370, sob exame, cujas razões podem ser resumidas às seguintes (transcrição de trechos): \n\n “Preliminarmente, alega que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que \n\nviu rejeitado seu pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos \n\ndocumentos requeridos; \n\n Nesse sentido, requer a nulidade do auto em epígrafe, ou a licença de 20 \n\ndias para demonstrar os documentos cabíveis à sua defesa; \n\n No mérito, aduz que as remunerações pagas a contribuintes individuais em \n\ncontraprestação de serviços tomados de terceiros sem vínculo empregatício \n\na título de comissões pela compra de bovinos e venda de produtos \n\nderivados da carne ou carretos para transporte, que representam os fatos \n\ngeradores da obrigação tributária, foram todos devidamente contabilizados \n\ncom os respectivos recolhimentos previdenciários, não havendo provas da \n\nirregularidade fiscal apontada pelo auto; \n\n Afirma que os supostos fatos geradores da contribuição e seu recolhimento \n\nnão são mencionados na GFIP porque nunca aconteceram, são apenas \n\nhipóteses e apontamentos feitos por “amostragens”, não servindo como \n\nprova da obrigação tributária; desconhece, assim, a origem das planilhas \n\nmencionadas, não as reconhecendo como válidas; \n\n Aduz que não há necessidade de orçar na folha de pagamento os benefícios \n\nconcedidos a empregados através do fornecimento de cestas básicas, uma \n\nvez que foram apresentados à parte todos os recibos de entregas realizadas \n\nconforme prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e, \n\nsobretudo, por tratar-se de verba tipicamente de natureza alimentar, sobre \n\na qual não há incidência tributária na forma que estabelece o auto de \n\ninfração; \n\n Informou que não apresentou a documentação contábil através de meio \n\nmagnético por falta de tempo hábil para adequar-se, visto que se trata de \n\n“empresa nova” no mercado, entretanto não causou prejuízo ao fisco, uma \n\nvez que toda informação necessária constava de meio papel; \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 4 \n\n Sustenta que é improcedente a alegação de omissão de fatos geradores em \n\nGFIP, pois ainda que estejam reunidas pessoas físicas com jurídicas, os \n\nlançamentos foram realizados com a devida identificação de todos os \n\nbeneficiários, o que afasta a sonegação apontada; e \n\n Argumenta que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição rural \n\ndevida pelo produtor rural pessoa física, na condição de pessoa jurídica \n\nadquirente, sub-rogado da obrigação principal está afastada por haver \n\nconcessão de liminar neste sentido, o que torna a questão sub judice e, \n\nportanto, indevida a aplicação de multa por infração tributária, sob pena de \n\nestar confrontando a decisão da JF; Salienta ainda que os efeitos da liminar \n\nconcedida retroagem por óbvio, causando resultados “ex tunc”, sendo seu \n\nalcance o maior possível, tendo em vista que a questão discorre sobre a \n\nlegalidade da cobrança; Defende que é improcedente a informação de que o \n\ndébito teria sido lançado apenas a fim de evitar a decadência de suposto \n\ncrédito tributário, visto que, ao fim do processo judicial, no caso de não \n\nhaver razão no mérito, a recorrente estará sujeita à cobrança, a qual está \n\nsuspensa e, sob este efeito jurídico, sem que haja a concessão pelo \n\nJudiciário dos efeitos devolutivos em favor da União, é indevida a cobrança, \n\nexigibilidade e, sobretudo, a execução do crédito”. \n\nEm 20 de setembro de 2012, por intermédio da Resolução nº 2301000.302, esta \n\nTurma Ordinária resolveu, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos \n\ntermos do Voto prolatado pelo Relator, cuja transcrição abaixo se faz: \n\n“Voto: \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\nDa simples análise dos documentos acostados ao AI nº 37.069.575-5, percebe-se \n\nfacilmente que a lavratura em exame decorre da apuração fiscal que constatou \n\nter o contribuinte deixado de preparar folhas de pagamentos das remunerações \n\npagas ou creditadas aos segurados, tendo, por isso, sido aplicada multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nDiante desse cenário, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, que depende \n\nnecessariamente do resultado do julgamento de eventuais processos \n\nadministrativos que analisem o descumprimento da obrigação tributária principal, \n\nconsistente no recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias. \n\nConsiderando que, tanto o processo ora em apreciação quanto outros que \n\neventualmente aguardem distribuição, detêm, como se vê, a mesma causa de \n\npedir, pois os fundamentos de fato e direito dos pedidos de um e de outro \n\nprocesso são praticamente idênticos e sucessórios, o resultado de julgamento de \n\num influenciará diretamente no desfecho do outro. Nesse caso, resta \n\ninexoravelmente configurada a conexão entre os dois processos, e, para evitar \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 5 \n\nque se tenha decisões contraditórias, deve-se reunir os processos em uma mesma \n\ncâmara para que se aplique a ambos a mesma decisão. \n\n(...) \n\nPor toda essa razão, entendo que a decisão a ser tomada naqueles autos, pode, \n\nsobremaneira, surtir efeitos na decisão aqui a ser proferida por essa Egrégia 1º \n\nTurma, motivo pelo qual é prudente emprestar do Código de Processo Civil o \n\ninstituto jurídico processual da conexão previsto expressamente no artigo 103 do \n\nCPC, e aplicá-lo no caso dos presentes autos, analogicamente. \n\nIsso se faz necessário porque se for verificada a existência de outro processo e \n\nnele for decidido que o Recorrente não é obrigado a efetuar arrecadação das \n\ncontribuições previdenciárias entendidas como omitidas em folha de pagamento, \n\nnão haverá que se falar na multa ora aplicada. \n\nDaí porque, é necessário determinar, com fim específico de afastar a ventilada \n\nhipótese de decisões contraditórias, a reunião dos referidos processos \n\nadministrativos fiscais, nos termos do artigo 6º do Regimento Interno do CARF, \n\nque assim dispõe: \n\n(...) \n\nContudo, certo da perfeitamente configuração da conexão entre os citados \n\nprocessos, devem, assim, ser os mesmos apensados e reunidos para que sejam \n\njulgados pela C. Câmara para a qual foi distribuído o primeiro processo. \n\nPortanto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para \n\nque seja verificado se existe processo que tenha como objeto lançamento de \n\ndébito (obrigação principal) apontado como omisso no presente auto de infração \n\ne, em seguida, se houve julgamento. \n\nPosteriormente, deverá ser devolvido a esta Turma julgadora este processo (nº \n\n15868.001995/2009-40) nas hipóteses de não haver processo principal ou deste já \n\nter sido distribuído a esta Turma julgadora, apensando-se ambos caso não tenha \n\nainda havido o julgamento do processo principal, para apreciação simultânea. \n\nSe o processo principal tiver sido distribuído em primeiro lugar para outra Turma \n\njulgadora, deverá este acessório ser para ela redistribuído, em obediência à \n\nprevenção. \n\nÉ como voto”. \n\nÀ Fl. 381, advém a Informação fiscal sobre o pedido realizado, cujo conteúdo pode \n\nse ver abaixo: \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 6 \n\n \n\nÀ fl. 389, o presente processo administrativo restou sobrestado, conforme \n\nDespacho de Encaminhamento abaixo colacionado, em função dos processos citados pela \n\nResolução (obrigações principais) terem sido colocados em pauta, em março de 2022: \n\n \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 7 \n\nAto conseguinte, restaram juntados os Acórdãos dos Recursos Voluntários \n\nformalizados naqueles processos nestes autos, com comunicação de vosso conteúdo definitivo, \n\nconforme novo Despacho de Encaminhamento assinado à fl. 438: \n\n \n\nSem apresentação de novas razões pelos sujeitos ativo e passivo, o processo restou \n\ndistribuído à minha Relatoria para a inserção em pauta de Julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. \n\nConforme reportado no Relatório deste voto, restaram juntados os Acórdãos dos \n\nRecursos Voluntários, relativos aos processos das obrigações principais, que deram origem a este \n\nlançamento de obrigação acessória, com comunicação de vosso conteúdo definitivo, conforme \n\nnovo Despacho de Encaminhamento assinado à fl. 438. \n\nPara ciência dos Conselheiros e Conselheiras desta Turma Ordinária, os resultados \n\ndefinitivos foram os seguintes: \n\n1) Processo nº 15868.002006/2009-35: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 8 \n\nPor ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser \n\nconhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede \n\nimpugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência \n\ne a determinação a aplicação do princípio da retroatividade benigna para aferição \n\nda multa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do \n\nrecurso. Vencido o conselheiro Samis Antônio de Queiroz (relator), que conheceu \n\nparcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial. Nos \n\ntermos do Art. 58, § 13 do RICARF, foi designada pelo Presidente da Turma como \n\nredatora ad hoc para este julgamento e para redigir o voto vencedor, a \n\nconselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira”. \n\n2) Processo nº 15868.002007/2009-80: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. \n\nPor ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser \n\nconhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede \n\nimpugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência \n\ne a determinação a aplicação do princípio da retroatividade benigna para aferição \n\nda multa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do \n\nrecurso. Vencido o conselheiro Samis Antônio de Queiroz (relator), que conheceu \n\nparcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial. Nos \n\ntermos do Art. 58, § 13 do RICARF, foi designada pelo Presidente da Turma como \n\nredatora ad hoc para este julgamento e para redigir o voto vencedor, a \n\nconselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira”. \n\nNota-se, portanto, que os Recursos Voluntários não restaram conhecidos, razão \n\npela qual a razoável dúvida inserida na Resolução reportada previamente, queda-se sanada. É \n\ndizer: as obrigações principais, que deram origem ao lançamento da penalidade por \n\ndescumprimento de obrigação acessória ora em litígio, foram mantidas (inclusive, definitivamente, \n\nconforme Despacho de Encaminhamento reportado). \n\nNessa senda, considerando: (i) que os lançamentos das obrigações tributárias, que \n\nfundamentam o presente lançamento, restaram mantidos definitivamente; e (ii) não houve \n\ninovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do \n\nAcórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo \n\ntranscrevo: \n\n“Cerceamento de defesa. Prazo para apresentação de documentos: \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 9 \n\nEm sua impugnação, a autuada alega cerceamento de defesa, posto que solicitou \n\na dilação de prazo para apresentação de todos os documentos solicitados, não \n\ntendo o auditor autuante lhe atribuído tal prazo nem recebido seu postulado, \n\nnegando-se a protocolar/receber o requerimento sob o argumento de que já \n\nhavia concedido prazo suficiente. \n\nRequer a nulidade do auto imposto ou a concessão de 20 dias para apresentação \n\ndos documentos que entender pertinentes à sua defesa. \n\nOcorre que, em vários trechos de seu \"Relatório Fiscal da Infração' de fls. \n\n06/10, o auditor autuante faz referência ao não atendimento de reiteradas \n\nintimações para a apresentação de arquivos magnéticos e documentos idôneos \n\nrelativos a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Tal fato é facilmente \n\nconstatado através do quadro resumo dos OD documentos fiscais emitidos \n\ndurante a ação fiscal às fls. 06, no qual pode ser verificada a emissão, além do \n\nTermo de Início de Procedimento Fiscal recebido pela impugnante em \n\n23/01/2009, de mais 15 (quinze) Termos de Intimação Fiscal / Termos de \n\nConstatação e Intimação / Termos de Reiteração de Intimações Fiscais, com \n\nciência até a data de 10/09/2009, através dos quais são solicitados documentos e \n\nreiteradas as solicitações anteriores. Pelas datas dos citados Termos constata-se \n\nque a autuada teve mais de oito meses para a apresentação dos documentos. \n\nAlém disso, o anexo \"Instruções Para o Contribuinte — IPC\" (fls. 02/03), em seus \n\nitens 2.3 e 2.5.1, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação de \n\nimpugnação, formalizada por escrito e instruída com as razões e provas que \n\npossuir. \n\nÉ importante esclarecer que as provas documentais devem ser apresentadas na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, \n\nconforme previsão do artigo 37, § 1.° da Lei 8.212/91 c/c o artigo 243, § 2.° do \n\nRPS, na redação do Decreto 6.103/07 e o artigo 5.° da Portaria Ministerial \n\n10.875/07 (DOU 24.08.07), que trata do Contencioso Administrativo no âmbito \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nO artigo 7.°, inciso III e § 1.° da Portaria 10.875/07 2 , da mesma forma que o \n\nartigo 16, inciso III, § 4.° do Decreto n.° 70.235/72 limitam o momento para a \n\napresentação de provas. \n\nComo se vê, os textos legais estabelecem que na impugnação devem ser \n\napresentadas todas as provas, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto se ficar demonstrada uma das hipóteses ali descritas, o que \n\nnão restou comprovado nos autos. \n\nPelo acima exposto, impossível acatar a alegação de cerceamento de defesa pelo \n\nnão atendimento, por parte do auditor autuante, da solicitação de dilação de \n\nprazo para apresentação de todos os documentos solicitados e também indefere-\n\nse o pedido para a concessão de 20 dias para apresentação dos documentos que \n\nentender pertinentes à sua defesa. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 10 \n\nAusência de provas da irregularidade fiscal: \n\nAfirma que não há provas da irregularidade fiscal apontada, que jamais houve \n\nprática de atos tidos como fatos geradores da obrigação tributária que não \n\nfossem efetivamente contabilizados com os recolhimentos previdenciários \n\nrespectivos, tendo a autoridade fiscal deixado de apresentar provas cabais e \n\nintransponíveis quanto a suposta irregularidade; que são suposições e \n\napontamentos feitos por amostragem, os quais não servem como prova da \n\nobrigação tributária e que não reconhece como válidas as planilhas apresentadas, \n\ndesconhecendo sua origem. \n\nTais assertivas não merecem acolhida vez que os pagamentos efetuados que \n\nmotivaram o presente AIOA foram obtidos na escrituração contábil da própria \n\nempresa, conforme item 3.1 do Relatório Fiscal da Infração (fls. 07), sendo que as \n\nplanilhas apenas ordenam e totalizam, por competência, as informações obtidas, \n\nalém de fornecer detalhes sobre os lançamentos, tais como valor e classificação \n\ncontábil, favorecido, histórico, etc e são Ia suficientemente claras para a \n\ndemonstração inequívoca da ocorrência dos fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias e das entidades terceiras, cabendo, à autuada, nesta situação, a \n\nprova da incorreção dos trabalhos fiscais. \n\nDemais alegações trazidas pelo sujeito passivo: \n\nA autuada traz também questionamentos sobre os seguintes temas: \n\n- Não apresentação de documentação contábil por meio magnético; \n\n- Valores pagos a título de cestas básicas; \n\n- Omissão de fatos geradores em GFIP; \n\n- Liminar suspendendo a exigibilidade de recolhimento da contribuição rural. \n\nNão apreciaremos as argumentações do sujeito passivo sobre os temas acima \n\npelo fato de o presente AIOA tratar-se apenas do descumprimento de obrigação \n\nacessória, quer seja, ter a empresa deixado de preparar folhas-de-pagamento das \n\nremunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo \n\ncom os padrões e normas i estabelecidos pelo órgão competente, em nada \n\nrelacionando-se com tais alegações, que foram objetos de autos de infração \n\ndistintos, lavrados nesta mesma ação fiscal, com julgamentos específicos e \n\nemissão de acórdãos próprios. \n\nProdução de provas em direito admitidas e apresentação de novos documentos: \n\nEm seus pedidos, a impugnante protesta e requer pela produção de todas as \n\nprovas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal de seu gerente \n\nadministrativo, financeiro e do contador e ajuntada de novos documentos se \n\nnecessário o for. \n\nNo que diz respeito à juntada de -novos documentos, tal assunto já foi tratado no \n\nitem \"Cerceamento de defesa. Prazo para apresentação de documentos\", no \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.001995/2009-40 \n\n 11 \n\ninício do presente Voto e, no que tange à produção de provas e depoimentos \n\nrequeridos, consideramos os elementos apresentados suficientes à formação da \n\nconvicção necessária à prolação do presente voto, tendo sido todos devidamente \n\nanalisados e considerados neste julgamento. \n\nQuanto à produção de depoimentos pessoais, tais provas não são previstas nesta \n\ninstancia de julgamento. \n\nPortanto, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72, indefere -se tais pedidos.” \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão: \n\nDiante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, conheço do \n\nRecurso Voluntário, a fim de afastar as preliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento, \n\ncom manutenção integral do crédito tributário exigido. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "colegiado",1, "conselheirosflavia",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}