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Data do fato gerador: 19/10/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS-DE-PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos vigentes.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização.
PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser • apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso


Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15868.001995/2009-40  

ACÓRDÃO 2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INTERBEEF S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Data do fato gerador: 19/10/2009 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS-DE-

PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de 

pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a 

seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos 

normativos vigentes. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente 

para a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. 

PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 

A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser 

• apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-

lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses 

expressamente previstas. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso 

 

 

Fl. 439DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.001995/2009-40 

 2 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Conforme aponta o Relatório do Acórdão recorrido, trata-se de Auto de Infração 

lavrado em face de INTERBEEF S/A., no valor de R$ 1.329,18 (um mil, trezentos e vinte e nove reais 

e dezoito centavos), por não ter preparado as folhas de pagamentos das remunerações pagas ou 

creditadas a todos os segurados, no período de 05/2007 a 06/2008, conforme se infere do 

Relatório Fiscal de fls. 06/11. 

Diante disso, foi-lhe aplicada multa de ofício por infração à Lei 8.212/91, art. 32, I, 

combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 

06/05/1999. 

Após tomar ciência da autuação, o contribuinte apresentou impugnação 

tempestiva; entretanto, foi mantida a autuação pelo acórdão, de fls. 356/361, proferido pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Ribeirão Preto, cuja ementa assim 

dispôs:  

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 19/10/2009 AUTO DE 

INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO 

CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. 

Constitui infração à legislação previdenciária, deixar de preparar folhas de 

pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu 

serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos 

vigentes. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a 

apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. 

PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 

Fl. 440DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.001995/2009-40 

 3 

A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser 

apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em 

outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente 

previstas. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

Inconformada, a contribuinte interpôs, no dia 26/05/2010, o Recurso Voluntário de 

fls. 364/370, sob exame, cujas razões podem ser resumidas às seguintes (transcrição de trechos): 

 “Preliminarmente, alega que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que 

viu rejeitado seu pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos 

documentos requeridos; 

 Nesse sentido, requer a nulidade do auto em epígrafe, ou a licença de 20 

dias para demonstrar os documentos cabíveis à sua defesa; 

 No mérito, aduz que as remunerações pagas a contribuintes individuais em 

contraprestação de serviços tomados de terceiros sem vínculo empregatício 

a título de comissões pela compra de bovinos e venda de produtos 

derivados da carne ou carretos para transporte, que representam os fatos 

geradores da obrigação tributária, foram todos devidamente contabilizados 

com os respectivos recolhimentos previdenciários, não havendo provas da 

irregularidade fiscal apontada pelo auto; 

 Afirma que os supostos fatos geradores da contribuição e seu recolhimento 

não são mencionados na GFIP porque nunca aconteceram, são apenas 

hipóteses e apontamentos feitos por “amostragens”, não servindo como 

prova da obrigação tributária; desconhece, assim, a origem das planilhas 

mencionadas, não as reconhecendo como válidas; 

 Aduz que não há necessidade de orçar na folha de pagamento os benefícios 

concedidos a empregados através do fornecimento de cestas básicas, uma 

vez que foram apresentados à parte todos os recibos de entregas realizadas 

conforme prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e, 

sobretudo, por tratar-se de verba tipicamente de natureza alimentar, sobre 

a qual não há incidência tributária na forma que estabelece o auto de 

infração; 

 Informou que não apresentou a documentação contábil através de meio 

magnético por falta de tempo hábil para adequar-se, visto que se trata de 

“empresa nova” no mercado, entretanto não causou prejuízo ao fisco, uma 

vez que toda informação necessária constava de meio papel; 

Fl. 441DF  CARF  MF

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 4 

 Sustenta que é improcedente a alegação de omissão de fatos geradores em 

GFIP, pois ainda que estejam reunidas pessoas físicas com jurídicas, os 

lançamentos foram realizados com a devida identificação de todos os 

beneficiários, o que afasta a sonegação apontada; e 

 Argumenta que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição rural 

devida pelo produtor rural pessoa física, na condição de pessoa jurídica 

adquirente, sub-rogado da obrigação principal está afastada por haver 

concessão de liminar neste sentido, o que torna a questão sub judice e, 

portanto, indevida a aplicação de multa por infração tributária, sob pena de 

estar confrontando a decisão da JF; Salienta ainda que os efeitos da liminar 

concedida retroagem por óbvio, causando resultados “ex tunc”, sendo seu 

alcance o maior possível, tendo em vista que a questão discorre sobre a 

legalidade da cobrança; Defende que é improcedente a informação de que o 

débito teria sido lançado apenas a fim de evitar a decadência de suposto 

crédito tributário, visto que, ao fim do processo judicial, no caso de não 

haver razão no mérito, a recorrente estará sujeita à cobrança, a qual está 

suspensa e, sob este efeito jurídico, sem que haja a concessão pelo 

Judiciário dos efeitos devolutivos em favor da União, é indevida a cobrança, 

exigibilidade e, sobretudo, a execução do crédito”.  

Em 20 de setembro de 2012, por intermédio da Resolução nº 2301000.302, esta 

Turma Ordinária resolveu, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos 

termos do Voto prolatado pelo Relator, cuja transcrição abaixo se faz: 

“Voto: 

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator  

Da simples análise dos documentos acostados ao AI nº 37.069.575-5, percebe-se 

facilmente que a lavratura em exame decorre da apuração fiscal que constatou 

ter o contribuinte deixado de preparar folhas de pagamentos das remunerações 

pagas ou creditadas aos segurados, tendo, por isso, sido aplicada multa por 

descumprimento de obrigação acessória. 

Diante desse cenário, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, que depende 

necessariamente do resultado do julgamento de eventuais processos 

administrativos que analisem o descumprimento da obrigação tributária principal, 

consistente no recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias. 

Considerando que, tanto o processo ora em apreciação quanto outros que 

eventualmente aguardem distribuição, detêm, como se vê, a mesma causa de 

pedir, pois os fundamentos de fato e direito dos pedidos de um e de outro 

processo são praticamente idênticos e sucessórios, o resultado de julgamento de 

um influenciará diretamente no desfecho do outro. Nesse caso, resta 

inexoravelmente configurada a conexão entre os dois processos, e, para evitar 

Fl. 442DF  CARF  MF

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 5 

que se tenha decisões contraditórias, deve-se reunir os processos em uma mesma 

câmara para que se aplique a ambos a mesma decisão. 

(...) 

Por toda essa razão, entendo que a decisão a ser tomada naqueles autos, pode, 

sobremaneira, surtir efeitos na decisão aqui a ser proferida por essa Egrégia 1º 

Turma, motivo pelo qual é prudente emprestar do Código de Processo Civil o 

instituto jurídico processual da  conexão previsto expressamente no artigo 103 do 

CPC, e aplicá-lo no caso dos presentes autos, analogicamente. 

Isso se faz necessário porque se for verificada a existência de outro processo e 

nele for decidido que o Recorrente não é obrigado a efetuar arrecadação das 

contribuições previdenciárias entendidas como omitidas em folha de pagamento, 

não haverá que se falar na multa ora aplicada. 

Daí porque, é necessário determinar, com fim específico de afastar a ventilada 

hipótese de decisões contraditórias, a reunião dos referidos processos 

administrativos fiscais, nos termos do artigo 6º do Regimento Interno do CARF, 

que assim dispõe: 

(...) 

Contudo, certo da perfeitamente configuração da conexão entre os citados 

processos, devem, assim, ser os mesmos apensados e reunidos para que sejam 

julgados pela C. Câmara para a qual foi distribuído o primeiro processo. 

Portanto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para 

que seja verificado se existe processo que tenha como objeto lançamento de 

débito (obrigação principal) apontado como omisso no presente auto de infração 

e, em seguida, se houve julgamento. 

Posteriormente, deverá ser devolvido a esta Turma julgadora este processo (nº 

15868.001995/2009-40) nas hipóteses de não haver processo principal ou deste já 

ter sido distribuído a esta Turma julgadora, apensando-se ambos caso não tenha 

ainda havido o julgamento do processo principal, para apreciação simultânea. 

Se o processo principal tiver sido distribuído em primeiro lugar para outra Turma 

julgadora, deverá este acessório ser para ela redistribuído, em obediência à 

prevenção. 

É como voto”. 

À Fl. 381, advém a Informação fiscal sobre o pedido realizado, cujo conteúdo pode 

se ver abaixo: 

Fl. 443DF  CARF  MF

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 6 

 

À fl. 389, o presente processo administrativo restou sobrestado, conforme 

Despacho de Encaminhamento abaixo colacionado, em função dos processos citados pela 

Resolução (obrigações principais) terem sido colocados em pauta, em março de 2022: 

 

Fl. 444DF  CARF  MF

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 7 

Ato conseguinte, restaram juntados os Acórdãos dos Recursos Voluntários 

formalizados naqueles processos nestes autos, com comunicação de vosso conteúdo definitivo, 

conforme novo Despacho de Encaminhamento assinado à fl. 438: 

 

Sem apresentação de novas razões pelos sujeitos ativo e passivo, o processo restou 

distribuído à minha Relatoria para a inserção em pauta de Julgamento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. 

Conforme reportado no Relatório deste voto, restaram juntados os Acórdãos dos 

Recursos Voluntários, relativos aos processos das obrigações principais, que deram origem a este 

lançamento de obrigação acessória, com comunicação de vosso conteúdo definitivo, conforme 

novo Despacho de Encaminhamento assinado à fl. 438. 

Para ciência dos Conselheiros e Conselheiras desta Turma Ordinária, os resultados 

definitivos foram os seguintes: 

1) Processo nº 15868.002006/2009-35: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. 

Fl. 445DF  CARF  MF

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 8 

Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser 

conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede 

impugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência 

e a determinação a aplicação do princípio da retroatividade benigna para aferição 

da multa. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do 

recurso. Vencido o conselheiro Samis Antônio de Queiroz (relator), que conheceu 

parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial. Nos 

termos do Art. 58, § 13 do RICARF, foi designada pelo Presidente da Turma como 

redatora ad hoc para este julgamento e para redigir o voto vencedor, a 

conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira”.  

2) Processo nº 15868.002007/2009-80: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. 

Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser 

conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede 

impugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência 

e a determinação a aplicação do princípio da retroatividade benigna para aferição 

da multa. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do 

recurso. Vencido o conselheiro Samis Antônio de Queiroz (relator), que conheceu 

parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial. Nos 

termos do Art. 58, § 13 do RICARF, foi designada pelo Presidente da Turma como 

redatora ad hoc para este julgamento e para redigir o voto vencedor, a 

conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira”.  

Nota-se, portanto, que os Recursos Voluntários não restaram conhecidos, razão 

pela qual a razoável dúvida inserida na Resolução reportada previamente, queda-se sanada. É 

dizer: as obrigações principais, que deram origem ao lançamento da penalidade por 

descumprimento de obrigação acessória ora em litígio, foram mantidas (inclusive, definitivamente, 

conforme Despacho de Encaminhamento reportado). 

Nessa senda, considerando: (i) que os lançamentos das obrigações tributárias, que 

fundamentam o presente lançamento, restaram mantidos definitivamente; e (ii) não houve 

inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do 

Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo 

transcrevo: 

“Cerceamento de defesa. Prazo para apresentação de documentos: 

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 9 

Em sua impugnação, a autuada alega cerceamento de defesa, posto que solicitou 

a dilação de prazo para apresentação de todos os documentos solicitados, não 

tendo o auditor autuante lhe atribuído tal prazo nem recebido seu postulado, 

negando-se a protocolar/receber o requerimento sob o argumento de que já 

havia concedido prazo suficiente. 

Requer a nulidade do auto imposto ou a concessão de 20 dias para apresentação 

dos documentos que entender pertinentes à sua defesa. 

Ocorre que, em vários trechos de seu "Relatório Fiscal da Infração' de fls. 

06/10, o auditor autuante faz referência ao não atendimento de reiteradas 

intimações para a apresentação de arquivos magnéticos e documentos idôneos 

relativos a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Tal fato é facilmente 

constatado através do quadro resumo dos OD documentos fiscais emitidos 

durante a ação fiscal às fls. 06, no qual pode ser verificada a emissão, além do 

Termo de Início de Procedimento Fiscal recebido pela impugnante em 

23/01/2009, de mais 15 (quinze) Termos de Intimação Fiscal / Termos de 

Constatação e Intimação / Termos de Reiteração de Intimações Fiscais, com 

ciência até a data de 10/09/2009, através dos quais são solicitados documentos e 

reiteradas as solicitações anteriores. Pelas datas dos citados Termos constata-se 

que a autuada teve mais de oito meses para a apresentação dos documentos. 

Além disso, o anexo "Instruções Para o Contribuinte — IPC" (fls. 02/03), em seus 

itens 2.3 e 2.5.1, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação de 

impugnação, formalizada por escrito e instruída com as razões e provas que 

possuir. 

É importante esclarecer que as provas documentais devem ser apresentadas na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, 

conforme previsão do artigo 37, § 1.° da Lei 8.212/91 c/c o artigo 243, § 2.° do 

RPS, na redação do Decreto 6.103/07 e o artigo 5.° da Portaria Ministerial 

10.875/07 (DOU 24.08.07), que trata do Contencioso Administrativo no âmbito 

das contribuições previdenciárias. 

O artigo 7.°, inciso III e § 1.° da Portaria 10.875/07 2 , da mesma forma que o 

artigo 16, inciso III, § 4.° do Decreto n.° 70.235/72 limitam o momento para a 

apresentação de provas. 

Como se vê, os textos legais estabelecem que na impugnação devem ser 

apresentadas todas as provas, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento 

processual, exceto se ficar demonstrada uma das hipóteses ali descritas, o que 

não restou comprovado nos autos. 

Pelo acima exposto, impossível acatar a alegação de cerceamento de defesa pelo 

não atendimento, por parte do auditor autuante, da solicitação de dilação de 

prazo para apresentação de todos os documentos solicitados e também indefere-

se o pedido para a concessão de 20 dias para apresentação dos documentos que 

entender pertinentes à sua defesa. 

Fl. 447DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.001995/2009-40 

 10 

Ausência de provas da irregularidade fiscal: 

Afirma que não há provas da irregularidade fiscal apontada, que jamais houve 

prática de atos tidos como fatos geradores da obrigação tributária que não 

fossem efetivamente contabilizados com os recolhimentos previdenciários 

respectivos, tendo a autoridade fiscal deixado de apresentar provas cabais e 

intransponíveis quanto a suposta irregularidade; que são suposições e 

apontamentos feitos por amostragem, os quais não servem como prova da 

obrigação tributária e que não reconhece como válidas as planilhas apresentadas, 

desconhecendo sua origem. 

Tais assertivas não merecem acolhida vez que os pagamentos efetuados que 

motivaram o presente AIOA foram obtidos na escrituração contábil da própria 

empresa, conforme item 3.1 do Relatório Fiscal da Infração (fls. 07), sendo que as 

planilhas apenas ordenam e totalizam, por competência, as informações obtidas, 

além de fornecer detalhes sobre os lançamentos, tais como valor e classificação 

contábil, favorecido, histórico, etc e são Ia suficientemente claras para a 

demonstração inequívoca da ocorrência dos fatos geradores de contribuições 

previdenciárias e das entidades terceiras, cabendo, à autuada, nesta situação, a 

prova da incorreção dos trabalhos fiscais. 

Demais alegações trazidas pelo sujeito passivo:  

A autuada traz também questionamentos sobre os seguintes temas: 

- Não apresentação de documentação contábil por meio magnético; 

- Valores pagos a título de cestas básicas; 

- Omissão de fatos geradores em GFIP; 

- Liminar suspendendo a exigibilidade de recolhimento da contribuição rural. 

Não apreciaremos as argumentações do sujeito passivo sobre os temas acima 

pelo fato de o presente AIOA tratar-se apenas do descumprimento de obrigação 

acessória, quer seja, ter a empresa deixado de preparar folhas-de-pagamento das 

remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo 

com os padrões e normas i estabelecidos pelo órgão competente, em nada 

relacionando-se com tais alegações, que foram objetos de autos de infração 

distintos, lavrados nesta mesma ação fiscal, com julgamentos específicos e 

emissão de acórdãos próprios. 

Produção de provas em direito admitidas e apresentação de novos documentos: 

Em seus pedidos, a impugnante protesta e requer pela produção de todas as 

provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal de seu gerente 

administrativo, financeiro e do contador e ajuntada de novos documentos se 

necessário o for. 

No que diz respeito à juntada de -novos documentos, tal assunto já foi tratado no 

item "Cerceamento de defesa. Prazo para apresentação de documentos", no 

Fl. 448DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.533 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.001995/2009-40 

 11 

início do presente Voto e, no que tange à produção de provas e depoimentos 

requeridos, consideramos os elementos apresentados suficientes à formação da 

convicção necessária à prolação do presente voto, tendo sido todos devidamente 

analisados e considerados neste julgamento. 

Quanto à produção de depoimentos pessoais, tais provas não são previstas nesta 

instancia de julgamento. 

Portanto, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72, indefere -se tais pedidos.” 

É como voto. 

 

Conclusão: 

Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, conheço do 

Recurso Voluntário, a fim de afastar as preliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento, 

com manutenção integral do crédito tributário exigido. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 449DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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