dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,14041.000143/2008-13,202502,7212048,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.554,Decisao_14041000143200813.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,14041000143200813_7212048.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.560\, de 14/06/2023\, com efeitos infringentes\, a fim de\, sanando as omissões apontadas\, alterar a decisão embargada para que conste: (i) o não conhecimento do recurso voluntário interposto\, em função do parcelamento do crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do recurso de ofício\, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819833,2025,2025-03-01T09:37:40.955Z,N,1825384052448821248,"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:31Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:31Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:31Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:31Z; created: 2025-02-18T02:03:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14041.000143/2008-13 ACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.560, de 14/06/2023, com efeitos infringentes, a fim de, sanando as omissões apontadas, alterar a decisão embargada para que conste: (i) o não conhecimento do recurso voluntário interposto, em função do parcelamento do Fl. 545DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 2 crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do recurso de ofício, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no Despacho de sua respectiva admissibilidade: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela contribuinte em face do acórdão n° 2301-010.560, proferido em 14/06/2023 (e-fls. 521 a 525), pela 1 a Turma Ordinária da 3ª Câmara 2 a Seção de julgamento do CARF, e assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a ""declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Fl. 546DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 3 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE. Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores ou em atraso de todas as contribuições previdenciárias. Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação. A multa poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, nº caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. A parte dispositiva foi assim redigida: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Das alegações Cientificado da decisão, a embargante apresentou os aclaratórios de fls. 533 a 535, com fundamento no Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, Anexo II, art. 65, § 1°, inciso II, com a seguinte alegação: 1. Omissão quanto ao requerimento de desistência do recurso interposto (e-fls. 513-516), “de acordo com a qual o contribuinte optou por desistir do recurso em função da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09”; 2. Omissão quanto “ao recurso de ofício solicitado pela DRJ, conforme informado pela DICAT à pág. 512 dos autos”. Da admissibilidade dos embargos de declaração (...) No presente caso, embora alegue a ocorrência de omissões no acórdão, de plano, extrai-se que as incorreções apontadas pela embargante, na verdade, tratam-se de eventual ocorrência de inexatidão material devido a lapso manifesto. Nesse passo, considerando o teor dos embargos apresentados, o princípio da fungibilidade dos recursos administrativos e com fundamento no art. 65, § 1º, inciso V c.c. art. 66, ambos do Anexo II do RICARF, recebe-se e analisa-se a admissibilidade do recurso como embargos inominados. - Da tempestividade Deixo de apreciar a questão da tempestividade, posto que, sendo adotado o recurso como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não existe prazo para correção de erro manifesto. Fl. 547DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 4 - Do vício alegado No presente caso, a identificação do lapso manifesto fica evidenciada, vez que o conforme se verifica dos autos (e-fls. 495 a 515) houve recurso de ofício da DRJ e pedido de parcelamento do contribuinte, não abordados no acórdão embargado. Ademais, o despacho de encaminhamento do processo ao CARF teve o seguinte teor (e-fl. 515): Assunto: Encaminhamento ao Conselho de Contribuintes. O processo de débito foi encaminhado pelo CARF à Dicat com requerimento de desistência de impugnação/recurso apresentado pelo contribuinte. A DRJ através do Acórdão n° 03-32.534 - 56 Turma, (fls 487 a 495) submeteu ao CARF a decisão de alteração do débito através da homologação de Recurso de Ofício, face à apreciação da impugnação. Diante do encaminhamento do débito para a Dicat sem a decisão da homologação do Recurso de Oficio não nos foi possível efetuar no Sistema Sicob o desmembramento do débito na fase em que se encontra. Assim, somente após a decisão pelo CARF e implementação da decisão da DRJ quanto ao Recurso de Oficio apresentado, será permitido o envio do valor não contestado à Diort, para parcelamento. Propomos o encaminhamento do débito ao CARF para continuidade da apreciação do Recurso de Ofício e implementação do mesmo pela DRJ, sendo posteriormente encaminhado ao nosso setor para desmembramento ou se for o caso, encaminhamento do remanescente para inclusão em parcelamento. Deste modo, os argumentos da embargante estão a demonstrar que efetivamente houve lapso manifesto no acórdão embargado, o que demanda reapreciação pela Turma, com base no art. 66, do Anexo II, do RICARF. Conclusão Diante do exposto, admitem-se os embargos de declaração como embargos inominados em virtude de lapso manifesto, para que o lapso seja corrigido, mediante a prolação de um novo acórdão, conforme determina o art. 66, do Anexo II, do RICARF. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Fl. 548DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação aos erros materiais apontados. É fato que o Contribuinte optou por desistir do Recurso Voluntário, em função da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, conforme restou comprovado às fls. 513-516. Não há, portanto, de conhecê-lo. É bem verdade, também, que não houve manifestação sobre o Recurso de Ofício interposto pelo Acórdão recorrido. Nesse último ponto, este Conselheiro, a fim de sanar a omissão recorrida, declara o não conhecimento do Recurso fazendário necessário, em função de não alcançar o novo valor de alçada estabelecido na Portaria MF nº 02, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15 milhões), bem como pela determinação da Súmula CARF nº 103. Conclusão Em face do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que o Acórdão embargado seja alterado para que conste: (i) o não conhecimento do Recurso Voluntário interposto, em função da adesão do Contribuinte a parcelamento do crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do Recurso de Ofício, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103. É como voto. Assinatura Digital Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 549DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733