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Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000143/2008-13", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212048", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.554", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000143200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000143200813_7212048.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.560, de 14/06/2023, com efeitos infringentes, a fim de, sanando as omissões apontadas, alterar a decisão embargada para que conste: (i) o não conhecimento do recurso voluntário interposto, em função do parcelamento do crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do recurso de ofício, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819833", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.955Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052448821248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:31Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:31Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:31Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:31Z; created: 2025-02-18T02:03:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:31Z; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:31Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14041.000143/2008-13 \n\nACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos \n\nembargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para \n\nque seja retificado e sanados retificados. \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. \n\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios \n\nde erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a \n\nementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.560, de 14/06/2023, com efeitos \n\ninfringentes, a fim de, sanando as omissões apontadas, alterar a decisão embargada para que \n\nconste: (i) o não conhecimento do recurso voluntário interposto, em função do parcelamento do \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 \n\n 2 \n\ncrédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do recurso de ofício, com \n\nsupedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato \n\ne de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no \n\nDespacho de sua respectiva admissibilidade: \n\n“Trata-se de embargos de declaração opostos pela contribuinte em face do \n\nacórdão n° 2301-010.560, proferido em 14/06/2023 (e-fls. 521 a 525), pela 1 a \n\nTurma Ordinária da 3ª Câmara 2 a Seção de julgamento do CARF, e assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. \n\nTERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nConstitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nNos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é \n\nobrigada também a \"declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao \n\nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na \n\nforma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados \n\nrelacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da \n\ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou \n\ndo Conselho Curador do FGTS. \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 \n\n 3 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nConstitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores ou em atraso de todas as \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nPara fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o \n\nautuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na \n\nlegislação. \n\nA multa poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o \n\nbenefício, nº caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator \n\nser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. \n\nA parte dispositiva foi assim redigida: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nDas alegações \n\nCientificado da decisão, a embargante apresentou os aclaratórios de fls. 533 a \n\n535, com fundamento no Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF n° 343, de 09/06/2015, Anexo II, art. 65, § 1°, inciso II, com a seguinte \n\nalegação: \n\n1. Omissão quanto ao requerimento de desistência do recurso interposto (e-fls. \n\n513-516), “de acordo com a qual o contribuinte optou por desistir do recurso em \n\nfunção da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09”; \n\n2. Omissão quanto “ao recurso de ofício solicitado pela DRJ, conforme informado \n\npela DICAT à pág. 512 dos autos”. \n\nDa admissibilidade dos embargos de declaração \n\n(...) \n\nNo presente caso, embora alegue a ocorrência de omissões no acórdão, de plano, \n\nextrai-se que as incorreções apontadas pela embargante, na verdade, tratam-se \n\nde eventual ocorrência de inexatidão material devido a lapso manifesto. \n\nNesse passo, considerando o teor dos embargos apresentados, o princípio da \n\nfungibilidade dos recursos administrativos e com fundamento no art. 65, § 1º, \n\ninciso V c.c. art. 66, ambos do Anexo II do RICARF, recebe-se e analisa-se a \n\nadmissibilidade do recurso como embargos inominados. \n\n- Da tempestividade \n\nDeixo de apreciar a questão da tempestividade, posto que, sendo adotado o \n\nrecurso como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não existe prazo para \n\ncorreção de erro manifesto. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 \n\n 4 \n\n- Do vício alegado \n\nNo presente caso, a identificação do lapso manifesto fica evidenciada, vez que o \n\nconforme se verifica dos autos (e-fls. 495 a 515) houve recurso de ofício da DRJ e \n\npedido de parcelamento do contribuinte, não abordados no acórdão embargado. \n\nAdemais, o despacho de encaminhamento do processo ao CARF teve o seguinte \n\nteor (e-fl. 515): \n\nAssunto: Encaminhamento ao Conselho de Contribuintes. \n\nO processo de débito foi encaminhado pelo CARF à Dicat com requerimento \n\nde desistência de impugnação/recurso apresentado pelo contribuinte. \n\nA DRJ através do Acórdão n° 03-32.534 - 56 Turma, (fls 487 a 495) \n\nsubmeteu ao CARF a decisão de alteração do débito através da \n\nhomologação de Recurso de Ofício, face à apreciação da impugnação. \n\nDiante do encaminhamento do débito para a Dicat sem a decisão da \n\nhomologação do Recurso de Oficio não nos foi possível efetuar no Sistema \n\nSicob o desmembramento do débito na fase em que se encontra. Assim, \n\nsomente após a decisão pelo CARF e implementação da decisão da DRJ \n\nquanto ao Recurso de Oficio apresentado, será permitido o envio do valor \n\nnão contestado à Diort, para parcelamento. \n\nPropomos o encaminhamento do débito ao CARF para continuidade da \n\napreciação do Recurso de Ofício e implementação do mesmo pela DRJ, \n\nsendo posteriormente encaminhado ao nosso setor para desmembramento \n\nou se for o caso, encaminhamento do remanescente para inclusão em \n\nparcelamento. \n\nDeste modo, os argumentos da embargante estão a demonstrar que efetivamente \n\nhouve lapso manifesto no acórdão embargado, o que demanda reapreciação pela \n\nTurma, com base no art. 66, do Anexo II, do RICARF. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, admitem-se os embargos de declaração como embargos \n\ninominados em virtude de lapso manifesto, para que o lapso seja corrigido, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão, conforme determina o art. 66, do \n\nAnexo II, do RICARF. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.000143/2008-13 \n\n 5 \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato \n\ne de direito foram sintetizadas no Relatório supra. \n\nConforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal \n\noposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação aos \n\nerros materiais apontados. \n\nÉ fato que o Contribuinte optou por desistir do Recurso Voluntário, em função da \n\nadesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, conforme restou comprovado às fls. 513-516. Não \n\nhá, portanto, de conhecê-lo. \n\nÉ bem verdade, também, que não houve manifestação sobre o Recurso de Ofício \n\ninterposto pelo Acórdão recorrido. \n\nNesse último ponto, este Conselheiro, a fim de sanar a omissão recorrida, declara o \n\nnão conhecimento do Recurso fazendário necessário, em função de não alcançar o novo valor de \n\nalçada estabelecido na Portaria MF nº 02, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15 milhões), bem como \n\npela determinação da Súmula CARF nº 103. \n\n \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, com \n\nefeitos infringentes, a fim de que o Acórdão embargado seja alterado para que conste: (i) o não \n\nconhecimento do Recurso Voluntário interposto, em função da adesão do Contribuinte a \n\nparcelamento do crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do Recurso \n\nde Ofício, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinatura Digital \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "010.560",1, "02",1, "06",1, "103",1, "14",1, "2023",1, "2301",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alterar",1, "apontadas",1, "as",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}