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Período de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.
Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.560, de 14/06/2023, com efeitos infringentes, a fim de, sanando as omissões apontadas, alterar a decisão embargada para que conste: (i) o não conhecimento do recurso voluntário interposto, em função do parcelamento do crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do recurso de ofício, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14041.000143/2008-13  

ACÓRDÃO 2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.  

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos 

embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para 

que seja retificado e sanados retificados.  

EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.  

Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios 

de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a 

ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.560, de 14/06/2023, com efeitos 

infringentes, a fim de, sanando as omissões apontadas, alterar a decisão embargada para que 

conste: (i) o não conhecimento do recurso voluntário interposto, em função do parcelamento do 

Fl. 545DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.000143/2008-13 

 2 

crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do recurso de ofício, com 

supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato 

e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no 

Despacho de sua respectiva admissibilidade: 

“Trata-se de embargos de declaração opostos pela contribuinte em face do 

acórdão n° 2301-010.560, proferido em 14/06/2023 (e-fls. 521 a 525), pela 1 a 

Turma Ordinária da 3ª Câmara 2 a Seção de julgamento do CARF, e assim 

ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/1999 a 31/10/2006  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. 

TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. 

Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é 

obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao 

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na 

forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados 

relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da 

contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou 

do Conselho Curador do FGTS. 

Fl. 546DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.000143/2008-13 

 3 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE 

INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - 

IMPOSSIBILIDADE. 

Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores ou em atraso de todas as 

contribuições previdenciárias. 

Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o 

autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na 

legislação. 

A multa poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o 

benefício, nº caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator 

ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. 

A parte dispositiva foi assim redigida: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

Das alegações 

Cientificado da decisão, a embargante apresentou os aclaratórios de fls. 533 a 

535, com fundamento no Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, Anexo II, art. 65, § 1°, inciso II, com a seguinte 

alegação: 

1. Omissão quanto ao requerimento de desistência do recurso interposto (e-fls. 

513-516), “de acordo com a qual o contribuinte optou por desistir do recurso em 

função da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09”; 

2. Omissão quanto “ao recurso de ofício solicitado pela DRJ, conforme informado 

pela DICAT à pág. 512 dos autos”. 

Da admissibilidade dos embargos de declaração 

(...) 

No presente caso, embora alegue a ocorrência de omissões no acórdão, de plano, 

extrai-se que as incorreções apontadas pela embargante, na verdade, tratam-se 

de eventual ocorrência de inexatidão material devido a lapso manifesto. 

Nesse passo, considerando o teor dos embargos apresentados, o princípio da 

fungibilidade dos recursos administrativos e com fundamento no art. 65, § 1º, 

inciso V c.c. art. 66, ambos do Anexo II do RICARF, recebe-se e analisa-se a 

admissibilidade do recurso como embargos inominados. 

- Da tempestividade  

Deixo de apreciar a questão da tempestividade, posto que, sendo adotado o 

recurso como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não existe prazo para 

correção de erro manifesto. 

Fl. 547DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.000143/2008-13 

 4 

- Do vício alegado  

No presente caso, a identificação do lapso manifesto fica evidenciada, vez que o 

conforme se verifica dos autos (e-fls. 495 a 515) houve recurso de ofício da DRJ e 

pedido de parcelamento do contribuinte, não abordados no acórdão embargado. 

Ademais, o despacho de encaminhamento do processo ao CARF teve o seguinte 

teor (e-fl. 515): 

Assunto: Encaminhamento ao Conselho de Contribuintes. 

O processo de débito foi encaminhado pelo CARF à Dicat com requerimento 

de desistência de impugnação/recurso apresentado pelo contribuinte. 

A DRJ através do Acórdão n° 03-32.534 - 56 Turma, (fls 487 a 495) 

submeteu ao CARF a decisão de alteração do débito através da 

homologação de Recurso de Ofício, face à apreciação da impugnação. 

Diante do encaminhamento do débito para a Dicat sem a decisão da 

homologação do Recurso de Oficio não nos foi possível efetuar no Sistema 

Sicob o desmembramento do débito na fase em que se encontra. Assim, 

somente após a decisão pelo CARF e implementação da decisão da DRJ 

quanto ao Recurso de Oficio apresentado, será permitido o envio do valor 

não contestado à Diort, para parcelamento. 

Propomos o encaminhamento do débito ao CARF para continuidade da 

apreciação do Recurso de Ofício e implementação do mesmo pela DRJ, 

sendo posteriormente encaminhado ao nosso setor para desmembramento 

ou se for o caso, encaminhamento do remanescente para inclusão em 

parcelamento. 

Deste modo, os argumentos da embargante estão a demonstrar que efetivamente 

houve lapso manifesto no acórdão embargado, o que demanda reapreciação pela 

Turma, com base no art. 66, do Anexo II, do RICARF. 

Conclusão  

Diante do exposto, admitem-se os embargos de declaração como embargos 

inominados em virtude de lapso manifesto, para que o lapso seja corrigido, 

mediante a prolação de um novo acórdão, conforme determina o art. 66, do 

Anexo II, do RICARF. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Fl. 548DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.554 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.000143/2008-13 

 5 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato 

e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. 

Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal 

oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação aos 

erros materiais apontados. 

É fato que o Contribuinte optou por desistir do Recurso Voluntário, em função da 

adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, conforme restou comprovado às fls. 513-516. Não 

há, portanto, de conhecê-lo. 

É bem verdade, também, que não houve manifestação sobre o Recurso de Ofício 

interposto pelo Acórdão recorrido.  

Nesse último ponto, este Conselheiro, a fim de sanar a omissão recorrida, declara o 

não conhecimento do Recurso fazendário necessário, em função de não alcançar o novo valor de 

alçada estabelecido na Portaria MF nº 02, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15 milhões), bem como 

pela determinação da Súmula CARF nº 103. 

 

Conclusão 

Em face do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, com 

efeitos infringentes, a fim de que o Acórdão embargado seja alterado para que conste: (i) o não 

conhecimento do Recurso Voluntário interposto, em função da adesão do Contribuinte a 

parcelamento do crédito tributário discutido nestes autos; e (ii) o não conhecimento do Recurso 

de Ofício, com supedâneo na Portaria MF nº 02/2023 e na Súmula CARF nº 103. 

É como voto. 

 

Assinatura Digital 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 549DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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