dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente MULTA DE OFÍCIO. A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-19T00:00:00Z,19515.721681/2011-32,202502,7213322,2025-02-19T00:00:00Z,2401-012.128,Decisao_19515721681201132.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,19515721681201132_7213322.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 7 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite\, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n",2025-02-03T00:00:00Z,10821844,2025,2025-03-01T09:37:44.246Z,N,1825384052766539776,"Metadados => date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T18:07:38Z; Last-Modified: 2025-02-19T18:07:38Z; dcterms:modified: 2025-02-19T18:07:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T18:07:38Z; meta:save-date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T18:07:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T18:07:38Z; created: 2025-02-19T18:07:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:charsPerPage: 1240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T18:07:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.721681/2011-32 ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LOIDES PRATES RODRIGUES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente MULTA DE OFÍCIO. A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Fl. 3407DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 3372/3392) interposto por LOIDES PRATES RODRIGUES em face do acórdão de fls.3328/3365 que julgou improcedente a impugnação de fls. 198/217, para manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2008, 2009, 2010 e 2011 (anos-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010), lançado nos termos do auto de infração de fls. 182/193, lavrado em decorrência da constatação de acréscimo patrimonial a descoberto. Conforme o relatório fiscal (fls. 162/181), nas DIRPF mencionadas acima, a Recorrente declarou variação patrimonial incompatível com os rendimentos totais por ela declarados, o que deu início ao procedimento de fiscalização (TIPF, datado de 07/10/2010, com recepção pela Recorrente em 14/10/2010, às fls. 14/19). No curso da fiscalização, a Recorrente informou (i) a entrega de declarações de ajuste anual retificadoras relativas aos anos-calendário fiscalizados; (ii) que todos os rendimentos por ela recebidos eram fruto da distribuição de lucros da empresa da qual é sócia, cuja razão social é Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda; e (iii) que todos os rendimentos por ela recebidos foram depositados em conta bancária de seu filho Sr. Roberto Prates Rodrigues, que também é sócio da empresa em questão. Contudo, apesar de intimada por diversas vezes para fornecer documentos que dessem lastro às informações apresentadas, a Recorrente não o fez. Vale transcrever os seguintes trechos do relatório fiscal (fl. 174 e ss.): 4.1 – Dos Termos de Atendimento entregues pela fiscalizada. A fiscalizada afirmou, em diversos termos de atendimento, receber lucros distribuídos pela empresa Trans-Roberto Transportes Comércio Ltda ME no período de 2007 a 2010. Em conseqüência, foi intimada a apresentar a comprovação inequívoca sobre a origem e natureza dos recursos de que dispunha, em especial os Livros Diários regularmente escriturados da empresa da qual é sócia, conforme as seguintes intimações fiscais: Termo de Início de Fiscalização de 07/10/2010 item 1. Termo de Intimação Fiscal de 26/11/2010 item 1. Termo de Intimação Fiscal de 15/05/2011 item 3. Termo de Intimação Fiscal de 08/06/2011 item 6. Termo de Intimação Fiscal de 24/08/2011 itens 4 a 7. Fl. 3408DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 3 Não houve apresentação dos Livros Diários da empresa Trans-Roberto Transportes e Comércio Ltda ME. 4.2 – Das Planilhas informais de Distribuição de Lucros e Minutas de Razões Analíticos da empresa Trans-Roberto Transportes Comércio Ltda ME. DOCUMENTO 18 - Foi apresentado à fiscalização planilhas informais sobre datas e valores de lucros supostamente distribuídos a Loides Prates Rodrigues, conforme termo de atendimento à fiscalização de 29/07/2011. DOCUMENTO 19 - Também foi entregue rascunho de Razão analítico da mesma empresa, referente à conta Distribuição de Lucros. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL Não houve apresentação da escrituração contábil formal correspondente aos elementos identificados no DOCUMENTO 18 e 19, razão pela qual foram desconsiderados pela fiscalização como prova de recebimento de lucros distribuídos. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Não houve comprovação financeira de recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, haja vista que a fiscalizada não apresentou comprovantes de movimentação bancária compatível com os valores que alega haver recebido. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA TRANS-ROBERTO TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA ME. Não constam Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF entregues pela empresa em época própria, que servissem de indícios sobre a possibilidade da existência de lucros apurados e distribuídos no período 2007 a 2010 a Loides Prates Rodrigues. 4.3 – Das Declarações de Ajuste Anual do IRPF retificadoras referentes aos exercícios 2008 a 2011 entregues em 02/05/2011 As seguintes informações sobre origens de recursos, presentes nas DAA RETIFICADORAS entregues pela fiscalizada, foram desconsideradas por esta fiscalização por falta de comprovação documental correspondente: Diante da ausência de explicações e/ou justificativas que comprovassem a origem e natureza dos recursos necessários para aquisição dos bens e realização dos dispêndios, a fiscalização concluiu ter havido omissão dos rendimentos decorrentes da incompatibilidade entre os acréscimos patrimoniais constatados e as rendas disponíveis comprovadas nos anos calendários 2007 a 2010. Em razão disso, lavrou-se o auto de infração. Intimada, a Recorrente apresentou impugnação (fls. 277/284), alegando, em síntese: 1. que todos os rendimentos por ela recebidos eram fruto da distribuição de lucros da empresa da qual é sócia, cuja razão social é Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda; e Fl. 3409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 4 2. que tais lucros distribuídos foram depositados diretamente pela empresa em conta bancária de seu filho Sr. Roberto Prates Rodrigues, que também é sócio da empresa em questão, o qual efetuou a compra dos veículos e imóveis por ela adquiridos, que deram início à fiscalização; 3. Que o presente processo deveria ser reunido com o PAF nº 19515.720029/2011-08, referente a autuação do Sr. Roberto Prates Rodrigues por fatos alegadamente idênticos aos presentes; 4. Que a multa de ofício, de 75%, seria inaceitável, desarrazoada, exorbitante e confiscatória, motivo pela qual deveria ser reduzida ao patamar de 10%. 5. Que deveria ser realizada perícia para a identificação da origem dos recursos Para comprovar suas alegações, a Recorrente juntou aos autos os livros diário e razão dos anos 2006 a 2010 (fls. 447/3319) – que evidenciariam a distribuição de lucros – e afirmou que já constariam nos autos os extratos das contas bancárias da empresa e de seu filho e sócio. Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 3328/3365, que julgou a impugnação improcedente, por considerar que a documentação apresentada não dava lastro às alegações da Recorrente. Os trechos mais relevantes do acórdão encontram-se transcritos abaixo (fls. 3358/3359): [...] 10.3 As declarações retificadoras, tanto da pessoa física da autuada, quanto da pessoa jurídica da qual é sócia, foram entregues depois de iniciado o procedimento de fiscalização(imagem da relação das declarações retiradas dos sistemas corporativos da RFB e coladas a seguir). Assim, os rendimentos isentos decorrentes da distribuição de lucros, inseridas nas retificadoras não podem ser consideradas neste julgamento porque foi excluída a espontaneidade, tanto da contribuinte, quanto dos demais envolvidos, conforme determina o §1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972: [...] 10.4. O ônus da prova neste caso é do contribuinte, cabendo a ele demonstrar em qual conta do Livro Diário e do Livro Razão está a distribuição de lucros. No presente caso compulsei os autos e não localizei nos Livros (Diário e Razão) a Distribuição de Lucros/ Dividendos, conforme alegado pela impugnante. 11. O valor correspondente ao mútuo celebrado com pessoa física deve ser comprovado mediante a indicação do mútuo na declaração de rendimentos, a capacidade financeira do mutuante e a obrigatória comprovação da efetiva entrega do numerário à pessoa física. Assim não fosse, abrir-se-ia um enorme leque de possibilidades de fraudes mediante informações de “operações fantasmas”, permitindo, por exemplo, que quem dispusesse de meios, ficticiamente “emprestasse” a outro um determinado valor, “esquentando”, dessa forma, recursos do “mutuário” não apresentados à tributação. Fl. 3410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 5 11.1. Pelos documentos constantes dos autos, não ficou demonstrado através de documentação hábil e idônea o efetivo recebimento de Lucros e Dividendos por parte da impugnante. Também não ficou demonstrado o efetivo recebimento dos Lucros e Dividendos da impugnante por seu sócio Roberto Prates. Além do mais, cumpre destacar que a empresa e os sócios têm personalidade jurídica diferentes e para ocorrer o pagamento dos Lucros e Dividendos a que a contribuinte teria direito ao seu sócio teria que existir um documento que comprovasse o contrato de mútuo, fato que não ocorreu. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anos-calendário: 2007, 2008,2009 e 2010 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para afastar normas mediante apreciação de sua validade ou constitucionalidade. PEDIDO DE PERÍCIA. Indefere-se pedido de perícia, quando sua realização afigurar-se prescindível para o adequado deslinde da questão a ser dirimida.Considera-se não formulado o pedido de perícia que não atender os parâmetros estabelecidos no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Anos-calendário: 2007, 2008,2009 e 2010 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Configura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a descoberto apurado mensalmente, caracterizado por incremento nº patrimônio do sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, isentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A aplicação da multa de ofício e dos juros de mora decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada Fl. 3411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 6 em declaração inexata feita pelo contribuinte. Também está correta a aplicação dos juros conforme variação da taxa Selic. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro. PROVA. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO PÚBLICO. O contrato particular, sem o devido registro público, não pode ser oposto a terceiros e, muito menos, ao Fisco, sem o subsídio de elementos concretos que comprovem a movimentação financeira resultante da transação. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. fls. 3372/3393, em que reiterou as alegações de sua impugnação, apresentou a tabela de fls. 3394/3404, nas quais relacionou as páginas dos livros diário e razão em que as distribuições de lucros foram escrituradas, e requereu fossem os autos baixados em diligência para que a autoridade lançadora examinasse os livros contábeis em questão. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 1. Admissibilidade. O Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2. Mérito 2.1. A variação patrimonial a descoberto Como relatado, a defesa apresentada pela Recorrente para justificar a variação patrimonial positiva que teve nos anos fiscalizados, evidenciada pela aquisição de bens imóveis e automóveis de alto valor, foi a de que recebeu rendimentos isentos, frutos da distribuição de lucros da empresa Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda, da qual detém 50% das cotas sociais. Todavia, tais lucros distribuídos não teriam sido depositados em conta bancária de sua titularidade, mas em conta bancária da titularidade de seu filho, Roberto Prates Rodrigues, que 1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 3406. Fl. 3412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 7 detém os outros 50% da empresa em questão e efetuou a compra, em nome da Recorrente, dos veículos e imóveis, que deram início à fiscalização. Para comprovar suas alegações, a Recorrente retificou suas DIRPF dos anos fiscalizados, juntou aos autos os livros diário e razão dos anos 2006 a 2010 (fls. 447/3319) e afirmou que já constariam nos autos os extratos das contas bancárias da empresa e de seu filho e sócio. Em relação às retificações das DIRPF, a DRJ considerou que elas não poderiam ser aceitas no âmbito do presente procedimento, eis que foram apresentadas depois do início da fiscalização. Além disso, consignou que elas não teriam força probatória, consistindo em mera declaração unilateral da Recorrente. Tais conclusões não merecem reparo, eis que em conformidade com a Súmula CARF nº 33, à qual este colegiado encontra-se vinculado: Súmula CARF nº 33 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 102-49334, de 09/10/2008 Acórdão nº 106-17006, de 06/08/2008 Acórdão nº 106-16812, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008 Acórdão nº 106-17254, de 05/02/2009 Acórdão nº 103-22293, de 23/02/2006 Acórdão nº 106-16440, de 13/06/2007 Acórdão nº 106-14971, de 13/09/2005 Acórdão nº 104-23308, de 26/06/2008 Acórdão nº 104-23395, de 07/08/2008 Acórdão nº 104-23025, de 05/03/2008 Acórdão nº 201-80751, de 21/11/2007 Acórdão nº 201-79179, de 29/03/2006 Acórdão nº 201-76943, de 14/05/2003 Acórdão nº 201-74300, de 20/03/2001 Acórdão nº 201-73651, de 14/03/2000 Em relação à escrituração dos livros diário e razão, apresentados com a intenção de evidenciar a distribuição de lucros da empresa Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda, eis o que decidiu a DRJ: 10.4. O ônus da prova neste caso é do contribuinte, cabendo a ele demonstrar em qual conta do Livro Diário e do Livro Razão está a distribuição de lucros. No presente caso compulsei os autos e não localizei nos Livros (Diário e Razão) a Distribuição de Lucros/ Dividendos, conforme alegado pela impugnante. No recurso voluntário, a Recorrente apresentou a tabela de fls. 3394/3404, objetivando indicar, de modo preciso, onde se encontram os lançamentos contábeis dentro dos livros diário apresentados. Com efeito, analisando tais livros com base em dita tabela, é possível verificar que, de fato, foram escriturados vários lançamentos a título de distribuição de lucros aos sócios. Apesar disso, entendo que os livros em questão não são suficientes para comprovar a efetiva distribuição de lucros neles escriturada. Fl. 3413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 8 O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, base legal do art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis devem estar sempre amparados por elementos que não deixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da empresa a escrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. No caso concreto, os livros diário, que poderiam fazer prova da alegada distribuição de lucros não seguiram as formalidades legalmente exigidas, eis que somente foram registrados na junta comercial em 02/12/2011, data que não só é muito posterior ao encerramento dos exercícios a que se referem, como também é posterior ao início da fiscalização que originou o lançamento objeto do presente processo. Além disso, o Recorrente não apresentou nenhum suporte documental que desse lastro aos lançamentos contábeis. Ante o exposto, conclui-se que os livros diário e razão apresentados pela Recorrente não se prestam a fazer prova de suas alegações. Por fim, em relação aos extratos/comprovantes bancários da empresa e de seu filho e sócio, vale destacar que o Termo de Verificação Fiscal afirma o seguinte (fl. 170/174): ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO de 05/08/2011 a contribuinte apresentou cópias de cheques referentes à compra do veículo Dodge Viper placa FCM-7272 e cópias dos extratos bancários da empresa Trans- Roberto Transportes Comércio Ltda ME e de Roberto Prates Rodrigues do período de 2007 a 2010. Não houve identificação, por parte da fiscalizada, de nenhum lançamento nos extratos bancários apresentados, que atendessem às intimações fiscais emitidas. [...] 4 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS REFERENTES A ORIGENS DE RECURSOS [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Não houve comprovação financeira de recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, haja vista que a fiscalizada não apresentou comprovantes de movimentação bancária compatível com os valores que alega haver recebido. [...] AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA TRANS-ROBERTO TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA ME. Não constam Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF entregues pela empresa em época própria, que servissem de indícios sobre a possibilidade da existência de lucros apurados e distribuídos no período 2007 a 2010 a Loides Prates Rodrigues. Na impugnação, a Recorrente afirmou que (fl. 206): Fl. 3414DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 9 [...] Inicialmente, há de se atentar que nos autos está juntado o extrato bancário da conta corrente de titularidade de Roberto Prates Rodrigues e de TRANS-ROBERTO TRANPORTADORA COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.131.086/0001-05 junto ao Banco Bradesco S/A. Dali denota-se que os créditos da conta corrente de pessoa física de ROBERTO PRATES foram egressos da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica TRANS-ROBERTO TRANPORTADORA COMERCIAL LTDA. Para corroborar com a assertiva acima, a ora impugnante traz nesta oportunidade — para conhecimento desta autoridade fiscal — os livros DIÁRIO E RAZÃO n's 01, 02, 03, 04 e 05, dos anos (exercícios) de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que “a defesa teria que mostrar a existência de recursos originários não computados pelo Fisco ou a inexistência de dispêndios/aplicações, mas não logrou fazê-lo” (fl. 3362). No recurso voluntário, a Recorrente repetiu a informação de sua impugnação de que os extratos bancários da empresa e de seu filho/sócio, que comprovariam a movimentação financeira por ela alegada, encontra-se juntada aos autos. Pois bem. Apesar das informações constantes do TVF, da impugnação e do recurso, compulsando os autos, não se localizam referidos extratos bancários apresentados durante a fase de fiscalização. De todo modo, entendo que não bastaria à recorrente ter apresentado os referidos extratos à fiscalização ou à autoridade julgadora de primeira instância. Para comprovar sua alegação, a Recorrente deveria ter, ao menos, identificado, nos referidos extratos, os depósitos que corresponderiam à distribuição de lucros por ela alegada, de modo a comprovar o caminho que, alegadamente, o numerário teria percorrido. Todavia, isso não foi feito nem na fase de fiscalização, como consignado no trecho do TVF transcrito acima, nem em sede de impugnação. Em ambos, a Recorrente limita-se a afirmar que os estratos estariam juntados aos autos. Ora, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los com os fatos questionados pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre documento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de Fabiana Del Padre Tomé, quando afirma que, “[...] provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”.2 Vale destacar, por fim, que o PAF nº 19515.720029/2011-09 – que, segundo alega a Recorrente, deveria ser analisado em conjunto com o presente processo, eis que se refere a fatos 2 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. Fl. 3415DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 10 geradores idênticos aos dos presentes autos, mas imputados ao seu sócio/filho – já foi julgado (Acórdão nº 2301-010.910, Sessão de 13/09/2023), com a manutenção integral do lançamento, em razão da falta de provas quanto à origem dos recursos. Vale transcrever a ementa e os principais trechos do voto proferido naquela ocasião: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007, 2008 CONHECIMENTO. SÚMULAS CARF Nº 1 E Nº 2. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo da matéria concomitante e nem das alegações de inconstitucionalidade, e negar-lhe provimento. [...] VOTO Fl. 3416DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 11 [...] Veja-se o § 3º do referido dispositivo deixa claro que a análise sobre a origem dos créditos deve se dar individualmente, ou seja, o contribuinte deve apresentar documentação hábil e idônea a respeito de cada um dos depósitos, e não uma série de elementos que conjuntamente serviriam de lastro à totalidade dos valores. Neste ponto, torna-se imprescindível que haja coincidência de datas e valores entre a documentação comprobatória e os depósitos nas contas do contribuinte. Isso porque é a única forma de demonstrar a origem dos créditos de forma individualizada, o que deve ser apontado também pelo próprio contribuinte. Tendo o recorrente tão somente apontado de forma genérica que todos os depósitos seriam decorrentes de distribuição de lucros e dividendos, sem uma especificidade mínima ou apresentar documentos contábeis e bancários que demonstrassem as suas alegações, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório e, portanto, deixo de acolher as suas alegações. Diante do exposto, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de provar suas alegações, estas devem ser desprovidas. 2.2. A multa de ofício aplicada Como relatado, alega a Recorrente que a multa de ofício aplicada, de 75%, seria inaceitável, desarrazoada, exorbitante e confiscatória, motivo pela qual deveria ser reduzida ao patamar de 10%. Alega também que não tendo havido comprovação de fraude por parte da fiscalização, não deveria ter havido aplicação de multa, nos termos da Súmula CARF nº 143. As alegações da Recorrente não prosperam. A Súmula CARF nº 14 trata dos requisitos para a qualificação (isto é, para a majoração) da multa aplicada de ofício, nos casos em que a fiscalização imputa ao sujeito passivo a prática de sonegação, fraude e conluio. Ela não trata, assim, da aplicação da multa de ofício em si. A leitura do art. 44 da Lei nº 9.430/80 é elucidativa: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; [...] § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 3 Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Fl. 3417DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 12 novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: [...] VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Com efeito, estando-se diante de lançamento de ofício, foi correta a aplicação da multa de ofício, no patamar de 75%, eis que corresponde exatamente ao que a lei prescreve. Além disso, este colegiado não tem competência para se pronunciar sobre eventual caráter confiscatório ou irrazoável da multa, nos termos da Súmula CARF nº 2 – “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” – já que tal pronunciamento exigiria análise da constitucionalidade do diploma legal que prevê tal multa. Essa análise de constitucionalidade é de competência exclusiva do Poder Judiciário. 3. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 3418DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617