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ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nRestando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente\nMULTA DE OFÍCIO.\nA multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721681/2011-32", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7213322", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.128", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721681201132.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721681201132_7213322.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10821844", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:44.246Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052766539776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T18:07:38Z; Last-Modified: 2025-02-19T18:07:38Z; dcterms:modified: 2025-02-19T18:07:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T18:07:38Z; meta:save-date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T18:07:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T18:07:38Z; created: 2025-02-19T18:07:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-19T18:07:38Z; pdf:charsPerPage: 1240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T18:07:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LOIDES PRATES RODRIGUES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nRestando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto \n\ncuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não \n\ntributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação \n\nexclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do \n\nlançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nFl. 3407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 3372/3392) interposto por LOIDES PRATES \n\nRODRIGUES em face do acórdão de fls.3328/3365 que julgou improcedente a impugnação de \n\nfls. 198/217, para manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2008, 2009, 2010 e 2011 \n\n(anos-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010), lançado nos termos do auto de infração de \n\nfls. 182/193, lavrado em decorrência da constatação de acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 162/181), nas DIRPF mencionadas acima, a \n\nRecorrente declarou variação patrimonial incompatível com os rendimentos totais por ela \n\ndeclarados, o que deu início ao procedimento de fiscalização (TIPF, datado de 07/10/2010, com \n\nrecepção pela Recorrente em 14/10/2010, às fls. 14/19). No curso da fiscalização, a Recorrente \n\ninformou (i) a entrega de declarações de ajuste anual retificadoras relativas aos anos-calendário \n\nfiscalizados; (ii) que todos os rendimentos por ela recebidos eram fruto da distribuição de lucros \n\nda empresa da qual é sócia, cuja razão social é Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda; e \n\n(iii) que todos os rendimentos por ela recebidos foram depositados em conta bancária de seu filho \n\nSr. Roberto Prates Rodrigues, que também é sócio da empresa em questão. Contudo, apesar de \n\nintimada por diversas vezes para fornecer documentos que dessem lastro às informações \n\napresentadas, a Recorrente não o fez. Vale transcrever os seguintes trechos do relatório fiscal \n\n(fl. 174 e ss.): \n\n4.1 – Dos Termos de Atendimento entregues pela fiscalizada. \n\nA fiscalizada afirmou, em diversos termos de atendimento, receber lucros \n\ndistribuídos pela empresa Trans-Roberto Transportes Comércio Ltda ME no \n\nperíodo de 2007 a 2010. \n\nEm conseqüência, foi intimada a apresentar a comprovação inequívoca sobre a \n\norigem e natureza dos recursos de que dispunha, em especial os Livros Diários \n\nregularmente escriturados da empresa da qual é sócia, conforme as seguintes \n\nintimações fiscais: \n\nTermo de Início de Fiscalização de 07/10/2010 item 1. \n\nTermo de Intimação Fiscal de 26/11/2010 item 1. \n\nTermo de Intimação Fiscal de 15/05/2011 item 3. \n\nTermo de Intimação Fiscal de 08/06/2011 item 6. \n\nTermo de Intimação Fiscal de 24/08/2011 itens 4 a 7. \n\nFl. 3408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 3 \n\nNão houve apresentação dos Livros Diários da empresa Trans-Roberto \n\nTransportes e Comércio Ltda ME. \n\n4.2 – Das Planilhas informais de Distribuição de Lucros e Minutas de Razões \n\nAnalíticos da empresa Trans-Roberto Transportes Comércio Ltda ME. \n\nDOCUMENTO 18 - Foi apresentado à fiscalização planilhas informais sobre datas e \n\nvalores de lucros supostamente distribuídos a Loides Prates Rodrigues, conforme \n\ntermo de atendimento à fiscalização de 29/07/2011. \n\nDOCUMENTO 19 - Também foi entregue rascunho de Razão analítico da mesma \n\nempresa, referente à conta Distribuição de Lucros. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL Não houve apresentação da \n\nescrituração contábil formal correspondente aos elementos identificados no \n\nDOCUMENTO 18 e 19, razão pela qual foram desconsiderados pela fiscalização \n\ncomo prova de recebimento de lucros distribuídos. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Não houve comprovação financeira \n\nde recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, haja vista que a \n\nfiscalizada não apresentou comprovantes de movimentação bancária compatível \n\ncom os valores que alega haver recebido. \n\nAUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA TRANS-ROBERTO \n\nTRANSPORTES COMÉRCIO LTDA ME. \n\nNão constam Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem Declaração \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF entregues pela empresa em \n\népoca própria, que servissem de indícios sobre a possibilidade da existência de \n\nlucros apurados e distribuídos no período 2007 a 2010 a Loides Prates Rodrigues. \n\n4.3 – Das Declarações de Ajuste Anual do IRPF retificadoras referentes aos \n\nexercícios 2008 a 2011 entregues em 02/05/2011 As seguintes informações sobre \n\norigens de recursos, presentes nas DAA RETIFICADORAS entregues pela \n\nfiscalizada, foram desconsideradas por esta fiscalização por falta de comprovação \n\ndocumental correspondente: \n\nDiante da ausência de explicações e/ou justificativas que comprovassem a origem e \n\nnatureza dos recursos necessários para aquisição dos bens e realização dos dispêndios, a \n\nfiscalização concluiu ter havido omissão dos rendimentos decorrentes da incompatibilidade entre \n\nos acréscimos patrimoniais constatados e as rendas disponíveis comprovadas nos anos calendários \n\n2007 a 2010. Em razão disso, lavrou-se o auto de infração. \n\nIntimada, a Recorrente apresentou impugnação (fls. 277/284), alegando, em \n\nsíntese: \n\n1. que todos os rendimentos por ela recebidos eram fruto da distribuição de \nlucros da empresa da qual é sócia, cuja razão social é Trans-Roberto \nTransportadora Comercial Ltda; e \n\nFl. 3409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 4 \n\n2. que tais lucros distribuídos foram depositados diretamente pela empresa \nem conta bancária de seu filho Sr. Roberto Prates Rodrigues, que também é \nsócio da empresa em questão, o qual efetuou a compra dos veículos e \nimóveis por ela adquiridos, que deram início à fiscalização; \n\n3. Que o presente processo deveria ser reunido com o PAF \nnº 19515.720029/2011-08, referente a autuação do Sr. Roberto Prates \nRodrigues por fatos alegadamente idênticos aos presentes; \n\n4. Que a multa de ofício, de 75%, seria inaceitável, desarrazoada, exorbitante e \nconfiscatória, motivo pela qual deveria ser reduzida ao patamar de 10%. \n\n5. Que deveria ser realizada perícia para a identificação da origem dos recursos \n\nPara comprovar suas alegações, a Recorrente juntou aos autos os livros diário e \n\nrazão dos anos 2006 a 2010 (fls. 447/3319) – que evidenciariam a distribuição de lucros – e \n\nafirmou que já constariam nos autos os extratos das contas bancárias da empresa e de seu filho e \n\nsócio. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 3328/3365, que julgou \n\na impugnação improcedente, por considerar que a documentação apresentada não dava lastro às \n\nalegações da Recorrente. Os trechos mais relevantes do acórdão encontram-se transcritos abaixo \n\n(fls. 3358/3359): \n\n[...] \n\n10.3 As declarações retificadoras, tanto da pessoa física da autuada, quanto da \n\npessoa jurídica da qual é sócia, foram entregues depois de iniciado o \n\nprocedimento de fiscalização(imagem da relação das declarações retiradas dos \n\nsistemas corporativos da RFB e coladas a seguir). Assim, os rendimentos isentos \n\ndecorrentes da distribuição de lucros, inseridas nas retificadoras não podem ser \n\nconsideradas neste julgamento porque foi excluída a espontaneidade, tanto da \n\ncontribuinte, quanto dos demais envolvidos, conforme determina o §1º do art. 7º \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972: \n\n[...] \n\n10.4. O ônus da prova neste caso é do contribuinte, cabendo a ele demonstrar em \n\nqual conta do Livro Diário e do Livro Razão está a distribuição de lucros. No \n\npresente caso compulsei os autos e não localizei nos Livros (Diário e Razão) a \n\nDistribuição de Lucros/ Dividendos, conforme alegado pela impugnante. \n\n11. O valor correspondente ao mútuo celebrado com pessoa física deve ser \n\ncomprovado mediante a indicação do mútuo na declaração de rendimentos, a \n\ncapacidade financeira do mutuante e a obrigatória comprovação da efetiva \n\nentrega do numerário à pessoa física. Assim não fosse, abrir-se-ia um enorme \n\nleque de possibilidades de fraudes mediante informações de “operações \n\nfantasmas”, permitindo, por exemplo, que quem dispusesse de meios, \n\nficticiamente “emprestasse” a outro um determinado valor, “esquentando”, dessa \n\nforma, recursos do “mutuário” não apresentados à tributação. \n\nFl. 3410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 5 \n\n11.1. Pelos documentos constantes dos autos, não ficou demonstrado através de \n\ndocumentação hábil e idônea o efetivo recebimento de Lucros e Dividendos por \n\nparte da impugnante. Também não ficou demonstrado o efetivo recebimento dos \n\nLucros e Dividendos da impugnante por seu sócio Roberto Prates. Além do mais, \n\ncumpre destacar que a empresa e os sócios têm personalidade jurídica diferentes \n\ne para ocorrer o pagamento dos Lucros e Dividendos a que a contribuinte teria \n\ndireito ao seu sócio teria que existir um documento que comprovasse o contrato \n\nde mútuo, fato que não ocorreu. \n\nO acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAnos-calendário: 2007, 2008,2009 e 2010 \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, não possuindo competência para afastar normas mediante \n\napreciação de sua validade ou constitucionalidade. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nIndefere-se pedido de perícia, quando sua realização afigurar-se prescindível para \n\no adequado deslinde da questão a ser dirimida.Considera-se não formulado o \n\npedido de perícia que não atender os parâmetros estabelecidos no art. 16 do \n\nDecreto nº 70.235/1972. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAnos-calendário: 2007, 2008,2009 e 2010 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nTRIBUTÁVEIS. \n\nConfigura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto apurado mensalmente, caracterizado por incremento nº patrimônio \n\ndo sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o \n\ncontribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, \n\nisentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte. \n\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA As presunções legais relativas obrigam a \n\nautoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as \n\nquais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de \n\nprovar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício e dos juros de mora decorre do cumprimento de \n\nnorma legal. Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada \n\nFl. 3411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 6 \n\nem declaração inexata feita pelo contribuinte. Também está correta a aplicação \n\ndos juros conforme variação da taxa Selic. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. \n\nA alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir \n\nacompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para \n\no mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro. \n\nPROVA. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO PÚBLICO. \n\nO contrato particular, sem o devido registro público, não pode ser oposto a \n\nterceiros e, muito menos, ao Fisco, sem o subsídio de elementos concretos que \n\ncomprovem a movimentação financeira resultante da transação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. fls. 3372/3393, em que \n\nreiterou as alegações de sua impugnação, apresentou a tabela de fls. 3394/3404, nas quais \n\nrelacionou as páginas dos livros diário e razão em que as distribuições de lucros foram \n\nescrituradas, e requereu fossem os autos baixados em diligência para que a autoridade lançadora \n\nexaminasse os livros contábeis em questão. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\n2.1. A variação patrimonial a descoberto \n\nComo relatado, a defesa apresentada pela Recorrente para justificar a variação \n\npatrimonial positiva que teve nos anos fiscalizados, evidenciada pela aquisição de bens imóveis e \n\nautomóveis de alto valor, foi a de que recebeu rendimentos isentos, frutos da distribuição de \n\nlucros da empresa Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda, da qual detém 50% das cotas \n\nsociais. Todavia, tais lucros distribuídos não teriam sido depositados em conta bancária de sua \n\ntitularidade, mas em conta bancária da titularidade de seu filho, Roberto Prates Rodrigues, que \n\n \n1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 3406. \n\nFl. 3412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 7 \n\ndetém os outros 50% da empresa em questão e efetuou a compra, em nome da Recorrente, dos \n\nveículos e imóveis, que deram início à fiscalização. \n\nPara comprovar suas alegações, a Recorrente retificou suas DIRPF dos anos \n\nfiscalizados, juntou aos autos os livros diário e razão dos anos 2006 a 2010 (fls. 447/3319) e \n\nafirmou que já constariam nos autos os extratos das contas bancárias da empresa e de seu filho e \n\nsócio. \n\nEm relação às retificações das DIRPF, a DRJ considerou que elas não poderiam ser \n\naceitas no âmbito do presente procedimento, eis que foram apresentadas depois do início da \n\nfiscalização. Além disso, consignou que elas não teriam força probatória, consistindo em mera \n\ndeclaração unilateral da Recorrente. Tais conclusões não merecem reparo, eis que em \n\nconformidade com a Súmula CARF nº 33, à qual este colegiado encontra-se vinculado: \n\nSúmula CARF nº 33 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer \n\nefeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 102-49334, de 09/10/2008 Acórdão nº 106-17006, de 06/08/2008 \n\nAcórdão nº 106-16812, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008 \n\nAcórdão nº 106-17254, de 05/02/2009 Acórdão nº 103-22293, de 23/02/2006 \n\nAcórdão nº 106-16440, de 13/06/2007 Acórdão nº 106-14971, de 13/09/2005 \n\nAcórdão nº 104-23308, de 26/06/2008 Acórdão nº 104-23395, de 07/08/2008 \n\nAcórdão nº 104-23025, de 05/03/2008 Acórdão nº 201-80751, de 21/11/2007 \n\nAcórdão nº 201-79179, de 29/03/2006 Acórdão nº 201-76943, de 14/05/2003 \n\nAcórdão nº 201-74300, de 20/03/2001 Acórdão nº 201-73651, de 14/03/2000 \n\nEm relação à escrituração dos livros diário e razão, apresentados com a intenção de \n\nevidenciar a distribuição de lucros da empresa Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda, eis o \n\nque decidiu a DRJ: \n\n10.4. O ônus da prova neste caso é do contribuinte, cabendo a ele demonstrar em \n\nqual conta do Livro Diário e do Livro Razão está a distribuição de lucros. No \n\npresente caso compulsei os autos e não localizei nos Livros (Diário e Razão) a \n\nDistribuição de Lucros/ Dividendos, conforme alegado pela impugnante. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente apresentou a tabela de fls. 3394/3404, \n\nobjetivando indicar, de modo preciso, onde se encontram os lançamentos contábeis dentro dos \n\nlivros diário apresentados. Com efeito, analisando tais livros com base em dita tabela, é possível \n\nverificar que, de fato, foram escriturados vários lançamentos a título de distribuição de lucros aos \n\nsócios. Apesar disso, entendo que os livros em questão não são suficientes para comprovar a \n\nefetiva distribuição de lucros neles escriturada. \n\nFl. 3413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 8 \n\nO art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, base legal do art. 923 do RIR/1999, \n\ndetermina que os lançamentos contábeis devem estar sempre amparados por elementos que não \n\ndeixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da \n\nempresa a escrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em \n\npreceitos legais. No caso concreto, os livros diário, que poderiam fazer prova da alegada \n\ndistribuição de lucros não seguiram as formalidades legalmente exigidas, eis que somente foram \n\nregistrados na junta comercial em 02/12/2011, data que não só é muito posterior ao \n\nencerramento dos exercícios a que se referem, como também é posterior ao início da fiscalização \n\nque originou o lançamento objeto do presente processo. Além disso, o Recorrente não apresentou \n\nnenhum suporte documental que desse lastro aos lançamentos contábeis. \n\nAnte o exposto, conclui-se que os livros diário e razão apresentados pela \n\nRecorrente não se prestam a fazer prova de suas alegações. \n\nPor fim, em relação aos extratos/comprovantes bancários da empresa e de seu filho \n\ne sócio, vale destacar que o Termo de Verificação Fiscal afirma o seguinte (fl. 170/174): \n\nATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO de 05/08/2011 \n\na contribuinte apresentou cópias de cheques referentes à compra do veículo \n\nDodge Viper placa FCM-7272 e cópias dos extratos bancários da empresa Trans-\n\nRoberto Transportes Comércio Ltda ME e de Roberto Prates Rodrigues do período \n\nde 2007 a 2010. \n\nNão houve identificação, por parte da fiscalizada, de nenhum lançamento nos \n\nextratos bancários apresentados, que atendessem às intimações fiscais emitidas. \n\n[...] \n\n4 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS REFERENTES A ORIGENS DE RECURSOS \n\n[...] \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Não houve comprovação financeira \n\nde recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, haja vista que a \n\nfiscalizada não apresentou comprovantes de movimentação bancária compatível \n\ncom os valores que alega haver recebido. \n\n[...] \n\nAUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA TRANS-ROBERTO \n\nTRANSPORTES COMÉRCIO LTDA ME. \n\nNão constam Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem Declaração \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF entregues pela empresa em \n\népoca própria, que servissem de indícios sobre a possibilidade da existência de \n\nlucros apurados e distribuídos no período 2007 a 2010 a Loides Prates Rodrigues. \n\nNa impugnação, a Recorrente afirmou que (fl. 206): \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 9 \n\n[...] \n\nInicialmente, há de se atentar que nos autos está juntado o extrato bancário da \n\nconta corrente de titularidade de Roberto Prates Rodrigues e de TRANS-ROBERTO \n\nTRANPORTADORA COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° \n\n05.131.086/0001-05 junto ao Banco Bradesco S/A. \n\nDali denota-se que os créditos da conta corrente de pessoa física de ROBERTO \n\nPRATES foram egressos da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica \n\nTRANS-ROBERTO TRANPORTADORA COMERCIAL LTDA. \n\nPara corroborar com a assertiva acima, a ora impugnante traz nesta oportunidade \n\n— para conhecimento desta autoridade fiscal — os livros DIÁRIO E RAZÃO n's 01, \n\n02, 03, 04 e 05, dos anos (exercícios) de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. \n\nO acórdão recorrido limitou-se a afirmar que “a defesa teria que mostrar a \n\nexistência de recursos originários não computados pelo Fisco ou a inexistência de \n\ndispêndios/aplicações, mas não logrou fazê-lo” (fl. 3362). \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente repetiu a informação de sua impugnação de \n\nque os extratos bancários da empresa e de seu filho/sócio, que comprovariam a movimentação \n\nfinanceira por ela alegada, encontra-se juntada aos autos. \n\nPois bem. \n\nApesar das informações constantes do TVF, da impugnação e do recurso, \n\ncompulsando os autos, não se localizam referidos extratos bancários apresentados durante a fase \n\nde fiscalização. De todo modo, entendo que não bastaria à recorrente ter apresentado os \n\nreferidos extratos à fiscalização ou à autoridade julgadora de primeira instância. Para comprovar \n\nsua alegação, a Recorrente deveria ter, ao menos, identificado, nos referidos extratos, os \n\ndepósitos que corresponderiam à distribuição de lucros por ela alegada, de modo a comprovar o \n\ncaminho que, alegadamente, o numerário teria percorrido. Todavia, isso não foi feito nem na fase \n\nde fiscalização, como consignado no trecho do TVF transcrito acima, nem em sede de impugnação. \n\nEm ambos, a Recorrente limita-se a afirmar que os estratos estariam juntados aos autos. Ora, o \n\nato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem \n\na mínima preocupação em correlacioná-los com os fatos questionados pela autoridade tributária, \n\nnum exercício de ligação entre documento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são \n\nesclarecedoras as lições de Fabiana Del Padre Tomé, quando afirma que, “[...] provar algo não \n\nsignifica simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de \n\nimplicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de \n\nconvencimento”.2 \n\nVale destacar, por fim, que o PAF nº 19515.720029/2011-09 – que, segundo alega a \n\nRecorrente, deveria ser analisado em conjunto com o presente processo, eis que se refere a fatos \n\n \n2 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo \ncivil de 2015. 4. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 10 \n\ngeradores idênticos aos dos presentes autos, mas imputados ao seu sócio/filho – já foi julgado \n\n(Acórdão nº 2301-010.910, Sessão de 13/09/2023), com a manutenção integral do lançamento, \n\nem razão da falta de provas quanto à origem dos recursos. Vale transcrever a ementa e os \n\nprincipais trechos do voto proferido naquela ocasião: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2007, 2008 \n\nCONHECIMENTO. SÚMULAS CARF Nº 1 E Nº 2. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito \n\nmantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nA sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos \n\nbancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos \n\nsejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a \n\nverificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização \n\ngenérica de rendimentos declarados. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em \n\nconta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser \n\nregularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em \n\nparte, do recurso, não conhecendo da matéria concomitante e nem das alegações \n\nde inconstitucionalidade, e negar-lhe provimento. \n\n[...] \n\nVOTO \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 11 \n\n[...] \n\nVeja-se o § 3º do referido dispositivo deixa claro que a análise sobre a origem dos \n\ncréditos deve se dar individualmente, ou seja, o contribuinte deve apresentar \n\ndocumentação hábil e idônea a respeito de cada um dos depósitos, e não uma \n\nsérie de elementos que conjuntamente serviriam de lastro à totalidade dos \n\nvalores. \n\nNeste ponto, torna-se imprescindível que haja coincidência de datas e valores \n\nentre a documentação comprobatória e os depósitos nas contas do contribuinte. \n\nIsso porque é a única forma de demonstrar a origem dos créditos de forma \n\nindividualizada, o que deve ser apontado também pelo próprio contribuinte. \n\nTendo o recorrente tão somente apontado de forma genérica que todos os \n\ndepósitos seriam decorrentes de distribuição de lucros e dividendos, sem uma \n\nespecificidade mínima ou apresentar documentos contábeis e bancários que \n\ndemonstrassem as suas alegações, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus \n\nprobatório e, portanto, deixo de acolher as suas alegações. \n\nDiante do exposto, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de provar \n\nsuas alegações, estas devem ser desprovidas. \n\n2.2. A multa de ofício aplicada \n\nComo relatado, alega a Recorrente que a multa de ofício aplicada, de 75%, seria \n\ninaceitável, desarrazoada, exorbitante e confiscatória, motivo pela qual deveria ser reduzida ao \n\npatamar de 10%. Alega também que não tendo havido comprovação de fraude por parte da \n\nfiscalização, não deveria ter havido aplicação de multa, nos termos da Súmula CARF nº 143. \n\nAs alegações da Recorrente não prosperam. \n\nA Súmula CARF nº 14 trata dos requisitos para a qualificação (isto é, para a \n\nmajoração) da multa aplicada de ofício, nos casos em que a fiscalização imputa ao sujeito passivo \n\na prática de sonegação, fraude e conluio. Ela não trata, assim, da aplicação da multa de ofício em \n\nsi. A leitura do art. 44 da Lei nº 9.430/80 é elucidativa: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\n \n\n3 Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza \n\na qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito \n\npassivo. \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721681/2011-32 \n\n 12 \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n[...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nCom efeito, estando-se diante de lançamento de ofício, foi correta a aplicação da \n\nmulta de ofício, no patamar de 75%, eis que corresponde exatamente ao que a lei prescreve. \n\nAlém disso, este colegiado não tem competência para se pronunciar sobre eventual \n\ncaráter confiscatório ou irrazoável da multa, nos termos da Súmula CARF nº 2 – “O CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” – já que tal \n\npronunciamento exigiria análise da constitucionalidade do diploma legal que prevê tal multa. Essa \n\nanálise de constitucionalidade é de competência exclusiva do Poder Judiciário. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\n \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "7",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}