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Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente
MULTA DE OFÍCIO.
A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.721681/2011-32  

ACÓRDÃO 2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LOIDES PRATES RODRIGUES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  

Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto 

cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não 

tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação 

exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente 

MULTA DE OFÍCIO. 

A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do 

lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Fl. 3407DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 3372/3392) interposto por LOIDES PRATES 

RODRIGUES em face do acórdão de fls.3328/3365 que julgou improcedente a impugnação de 

fls. 198/217, para manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2008, 2009, 2010 e 2011 

(anos-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010), lançado nos termos do auto de infração de 

fls. 182/193, lavrado em decorrência da constatação de acréscimo patrimonial a descoberto. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 162/181), nas DIRPF mencionadas acima, a 

Recorrente declarou variação patrimonial incompatível com os rendimentos totais por ela 

declarados, o que deu início ao procedimento de fiscalização (TIPF, datado de 07/10/2010, com 

recepção pela Recorrente em 14/10/2010, às fls. 14/19). No curso da fiscalização, a Recorrente 

informou (i) a entrega de declarações de ajuste anual retificadoras relativas aos anos-calendário 

fiscalizados; (ii) que todos os rendimentos por ela recebidos eram fruto da distribuição de lucros 

da empresa da qual é sócia, cuja razão social é Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda; e 

(iii) que todos os rendimentos por ela recebidos foram depositados em conta bancária de seu filho 

Sr. Roberto Prates Rodrigues, que também é sócio da empresa em questão. Contudo, apesar de 

intimada por diversas vezes para fornecer documentos que dessem lastro às informações 

apresentadas, a Recorrente não o fez. Vale transcrever os seguintes trechos do relatório fiscal 

(fl. 174 e ss.): 

4.1 – Dos Termos de Atendimento entregues pela fiscalizada. 

A fiscalizada afirmou, em diversos termos de atendimento, receber lucros 

distribuídos pela empresa Trans-Roberto Transportes Comércio Ltda ME no 

período de 2007 a 2010. 

Em conseqüência, foi intimada a apresentar a comprovação inequívoca sobre a 

origem e natureza dos recursos de que dispunha, em especial os Livros Diários 

regularmente escriturados da empresa da qual é sócia, conforme as seguintes 

intimações fiscais: 

Termo de Início de Fiscalização de 07/10/2010 item 1. 

Termo de Intimação Fiscal de 26/11/2010 item 1. 

Termo de Intimação Fiscal de 15/05/2011 item 3. 

Termo de Intimação Fiscal de 08/06/2011 item 6. 

Termo de Intimação Fiscal de 24/08/2011 itens 4 a 7. 

Fl. 3408DF  CARF  MF

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 3 

Não houve apresentação dos Livros Diários da empresa Trans-Roberto 

Transportes e Comércio Ltda ME. 

4.2 – Das Planilhas informais de Distribuição de Lucros e Minutas de Razões 

Analíticos da empresa Trans-Roberto Transportes Comércio Ltda ME. 

DOCUMENTO 18 - Foi apresentado à fiscalização planilhas informais sobre datas e 

valores de lucros supostamente distribuídos a Loides Prates Rodrigues, conforme 

termo de atendimento à fiscalização de 29/07/2011. 

DOCUMENTO 19 - Também foi entregue rascunho de Razão analítico da mesma 

empresa, referente à conta Distribuição de Lucros. 

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL Não houve apresentação da 

escrituração contábil formal correspondente aos elementos identificados no 

DOCUMENTO 18 e 19, razão pela qual foram desconsiderados pela fiscalização 

como prova de recebimento de lucros distribuídos. 

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Não houve comprovação financeira 

de recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, haja vista que a 

fiscalizada não apresentou comprovantes de movimentação bancária compatível 

com os valores que alega haver recebido. 

AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA TRANS-ROBERTO 

TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA ME. 

Não constam Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem Declaração 

de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF entregues pela empresa em 

época própria, que servissem de indícios sobre a possibilidade da existência de 

lucros apurados e distribuídos no período 2007 a 2010 a Loides Prates Rodrigues. 

4.3 – Das Declarações de Ajuste Anual do IRPF retificadoras referentes aos 

exercícios 2008 a 2011 entregues em 02/05/2011 As seguintes informações sobre 

origens de recursos, presentes nas DAA RETIFICADORAS entregues pela 

fiscalizada, foram desconsideradas por esta fiscalização por falta de comprovação 

documental correspondente: 

Diante da ausência de explicações e/ou justificativas que comprovassem a origem e 

natureza dos recursos necessários para aquisição dos bens e realização dos dispêndios, a 

fiscalização concluiu ter havido omissão dos rendimentos decorrentes da incompatibilidade entre 

os acréscimos patrimoniais constatados e as rendas disponíveis comprovadas nos anos calendários 

2007 a 2010. Em razão disso, lavrou-se o auto de infração. 

Intimada, a Recorrente apresentou impugnação (fls. 277/284), alegando, em 

síntese: 

1. que todos os rendimentos por ela recebidos eram fruto da distribuição de 
lucros da empresa da qual é sócia, cuja razão social é Trans-Roberto 
Transportadora Comercial Ltda; e 

Fl. 3409DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721681/2011-32 

 4 

2.  que tais lucros distribuídos foram depositados diretamente pela empresa 
em conta bancária de seu filho Sr. Roberto Prates Rodrigues, que também é 
sócio da empresa em questão, o qual efetuou a compra dos veículos e 
imóveis por ela adquiridos, que deram início à fiscalização; 

3. Que o presente processo deveria ser reunido com o PAF 
nº 19515.720029/2011-08, referente a autuação do Sr. Roberto Prates 
Rodrigues por fatos alegadamente idênticos aos presentes; 

4. Que a multa de ofício, de 75%, seria inaceitável, desarrazoada, exorbitante e 
confiscatória, motivo pela qual deveria ser reduzida ao patamar de 10%. 

5. Que deveria ser realizada perícia para a identificação da origem dos recursos 

Para comprovar suas alegações, a Recorrente juntou aos autos os livros diário e 

razão dos anos 2006 a 2010 (fls. 447/3319) – que evidenciariam a distribuição de lucros – e 

afirmou que já constariam nos autos os extratos das contas bancárias da empresa e de seu filho e 

sócio. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 3328/3365, que julgou 

a impugnação improcedente, por considerar que a documentação apresentada não dava lastro às 

alegações da Recorrente. Os trechos mais relevantes do acórdão encontram-se transcritos abaixo 

(fls. 3358/3359): 

[...] 

10.3 As declarações retificadoras, tanto da pessoa física da autuada, quanto da 

pessoa jurídica da qual é sócia, foram entregues depois de iniciado o 

procedimento de fiscalização(imagem da relação das declarações retiradas dos 

sistemas corporativos da RFB e coladas a seguir). Assim, os rendimentos isentos 

decorrentes da distribuição de lucros, inseridas nas retificadoras não podem ser 

consideradas neste julgamento porque foi excluída a espontaneidade, tanto da 

contribuinte, quanto dos demais envolvidos, conforme determina o §1º do art. 7º 

do Decreto nº 70.235, de 1972: 

[...] 

10.4. O ônus da prova neste caso é do contribuinte, cabendo a ele demonstrar em 

qual conta do Livro Diário e do Livro Razão está a distribuição de lucros. No 

presente caso compulsei os autos e não localizei nos Livros (Diário e Razão) a 

Distribuição de Lucros/ Dividendos, conforme alegado pela impugnante. 

11. O valor correspondente ao mútuo celebrado com pessoa física deve ser 

comprovado mediante a indicação do mútuo na declaração de rendimentos, a 

capacidade financeira do mutuante e a obrigatória comprovação da efetiva 

entrega do numerário à pessoa física. Assim não fosse, abrir-se-ia um enorme 

leque de possibilidades de fraudes mediante informações de “operações 

fantasmas”, permitindo, por exemplo, que quem dispusesse de meios, 

ficticiamente “emprestasse” a outro um determinado valor, “esquentando”, dessa 

forma, recursos do “mutuário” não apresentados à tributação. 

Fl. 3410DF  CARF  MF

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 5 

11.1. Pelos documentos constantes dos autos, não ficou demonstrado através de 

documentação hábil e idônea o efetivo recebimento de Lucros e Dividendos por 

parte da impugnante. Também não ficou demonstrado o efetivo recebimento dos 

Lucros e Dividendos da impugnante por seu sócio Roberto Prates. Além do mais, 

cumpre destacar que a empresa e os sócios têm personalidade jurídica diferentes 

e para ocorrer o pagamento dos Lucros e Dividendos a que a contribuinte teria 

direito ao seu sócio teria que existir um documento que comprovasse o contrato 

de mútuo, fato que não ocorreu. 

O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Anos-calendário: 2007, 2008,2009 e 2010 

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE 

COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para afastar normas mediante 

apreciação de sua validade ou constitucionalidade. 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

Indefere-se pedido de perícia, quando sua realização afigurar-se prescindível para 

o adequado deslinde da questão a ser dirimida.Considera-se não formulado o 

pedido de perícia que não atender os parâmetros estabelecidos no art. 16 do 

Decreto nº 70.235/1972. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Anos-calendário: 2007, 2008,2009 e 2010 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS. 

Configura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a 

descoberto apurado mensalmente, caracterizado por incremento nº patrimônio 

do sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o 

contribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, 

isentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte. 

ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA As presunções legais relativas obrigam a 

autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as 

quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de 

provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. 

A aplicação da multa de ofício e dos juros de mora decorre do cumprimento de 

norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada 

Fl. 3411DF  CARF  MF

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em declaração inexata feita pelo contribuinte. Também está correta a aplicação 

dos juros conforme variação da taxa Selic. 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. 

A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para 

o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro. 

PROVA. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO PÚBLICO. 

O contrato particular, sem o devido registro público, não pode ser oposto a 

terceiros e, muito menos, ao Fisco, sem o subsídio de elementos concretos que 

comprovem a movimentação financeira resultante da transação. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. fls. 3372/3393, em que 

reiterou as alegações de sua impugnação, apresentou a tabela de fls. 3394/3404, nas quais 

relacionou as páginas dos livros diário e razão em que as distribuições de lucros foram 

escrituradas, e requereu fossem os autos baixados em diligência para que a autoridade lançadora 

examinasse os livros contábeis em questão. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Admissibilidade. 

O Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2. Mérito 

2.1. A variação patrimonial a descoberto 

Como relatado, a defesa apresentada pela Recorrente para justificar a variação 

patrimonial positiva que teve nos anos fiscalizados, evidenciada pela aquisição de bens imóveis e 

automóveis de alto valor, foi a de que recebeu rendimentos isentos, frutos da distribuição de 

lucros da empresa Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda, da qual detém 50% das cotas 

sociais. Todavia, tais lucros distribuídos não teriam sido depositados em conta bancária de sua 

titularidade, mas em conta bancária da titularidade de seu filho, Roberto Prates Rodrigues, que 

                                                      
1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 3406. 

Fl. 3412DF  CARF  MF

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 7 

detém os outros 50% da empresa em questão e efetuou a compra, em nome da Recorrente, dos 

veículos e imóveis, que deram início à fiscalização. 

Para comprovar suas alegações, a Recorrente retificou suas DIRPF dos anos 

fiscalizados, juntou aos autos os livros diário e razão dos anos 2006 a 2010 (fls. 447/3319) e 

afirmou que já constariam nos autos os extratos das contas bancárias da empresa e de seu filho e 

sócio. 

Em relação às retificações das DIRPF, a DRJ considerou que elas não poderiam ser 

aceitas no âmbito do presente procedimento, eis que foram apresentadas depois do início da 

fiscalização. Além disso, consignou que elas não teriam força probatória, consistindo em mera 

declaração unilateral da Recorrente. Tais conclusões não merecem reparo, eis que em 

conformidade com a Súmula CARF nº 33, à qual este colegiado encontra-se vinculado: 

Súmula CARF nº 33 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer 

efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 102-49334, de 09/10/2008 Acórdão nº 106-17006, de 06/08/2008 

Acórdão nº 106-16812, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008 

Acórdão nº 106-17254, de 05/02/2009 Acórdão nº 103-22293, de 23/02/2006 

Acórdão nº 106-16440, de 13/06/2007 Acórdão nº 106-14971, de 13/09/2005 

Acórdão nº 104-23308, de 26/06/2008 Acórdão nº 104-23395, de 07/08/2008 

Acórdão nº 104-23025, de 05/03/2008 Acórdão nº 201-80751, de 21/11/2007 

Acórdão nº 201-79179, de 29/03/2006 Acórdão nº 201-76943, de 14/05/2003 

Acórdão nº 201-74300, de 20/03/2001 Acórdão nº 201-73651, de 14/03/2000 

Em relação à escrituração dos livros diário e razão, apresentados com a intenção de 

evidenciar a distribuição de lucros da empresa Trans-Roberto Transportadora Comercial Ltda, eis o 

que decidiu a DRJ: 

10.4. O ônus da prova neste caso é do contribuinte, cabendo a ele demonstrar em 

qual conta do Livro Diário e do Livro Razão está a distribuição de lucros. No 

presente caso compulsei os autos e não localizei nos Livros (Diário e Razão) a 

Distribuição de Lucros/ Dividendos, conforme alegado pela impugnante. 

No recurso voluntário, a Recorrente apresentou a tabela de fls. 3394/3404, 

objetivando indicar, de modo preciso, onde se encontram os lançamentos contábeis dentro dos 

livros diário apresentados. Com efeito, analisando tais livros com base em dita tabela, é possível 

verificar que, de fato, foram escriturados vários lançamentos a título de distribuição de lucros aos 

sócios. Apesar disso, entendo que os livros em questão não são suficientes para comprovar a 

efetiva distribuição de lucros neles escriturada.  

Fl. 3413DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721681/2011-32 

 8 

O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, base legal do art. 923 do RIR/1999, 

determina que os lançamentos contábeis devem estar sempre amparados por elementos que não 

deixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da 

empresa a escrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em 

preceitos legais. No caso concreto, os livros diário, que poderiam fazer prova da alegada 

distribuição de lucros não seguiram as formalidades legalmente exigidas, eis que somente foram 

registrados na junta comercial em 02/12/2011, data que não só é muito posterior ao 

encerramento dos exercícios a que se referem, como também é posterior ao início da fiscalização 

que originou o lançamento objeto do presente processo. Além disso, o Recorrente não apresentou 

nenhum suporte documental que desse lastro aos lançamentos contábeis. 

Ante o exposto, conclui-se que os livros diário e razão apresentados pela 

Recorrente não se prestam a fazer prova de suas alegações. 

Por fim, em relação aos extratos/comprovantes bancários da empresa e de seu filho 

e sócio, vale destacar que o Termo de Verificação Fiscal afirma o seguinte (fl. 170/174): 

ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO de 05/08/2011 

a contribuinte apresentou cópias de cheques referentes à compra do veículo 

Dodge Viper placa FCM-7272 e cópias dos extratos bancários da empresa Trans-

Roberto Transportes Comércio Ltda ME e de Roberto Prates Rodrigues do período 

de 2007 a 2010. 

Não houve identificação, por parte da fiscalizada, de nenhum lançamento nos 

extratos bancários apresentados, que atendessem às intimações fiscais emitidas. 

[...] 

4 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS REFERENTES A ORIGENS DE RECURSOS 

[...] 

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Não houve comprovação financeira 

de recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, haja vista que a 

fiscalizada não apresentou comprovantes de movimentação bancária compatível 

com os valores que alega haver recebido. 

[...] 

AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA TRANS-ROBERTO 

TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA ME. 

Não constam Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem Declaração 

de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF entregues pela empresa em 

época própria, que servissem de indícios sobre a possibilidade da existência de 

lucros apurados e distribuídos no período 2007 a 2010 a Loides Prates Rodrigues. 

Na impugnação, a Recorrente afirmou que (fl. 206): 

Fl. 3414DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.128 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721681/2011-32 

 9 

[...] 

Inicialmente, há de se atentar que nos autos está juntado o extrato bancário da 

conta corrente de titularidade de Roberto Prates Rodrigues e de TRANS-ROBERTO 

TRANPORTADORA COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 

05.131.086/0001-05 junto ao Banco Bradesco S/A. 

Dali denota-se que os créditos da conta corrente de pessoa física de ROBERTO 

PRATES foram egressos da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica 

TRANS-ROBERTO TRANPORTADORA COMERCIAL LTDA. 

Para corroborar com a assertiva acima, a ora impugnante traz nesta oportunidade 

— para conhecimento desta autoridade fiscal — os livros DIÁRIO E RAZÃO n's 01, 

02, 03, 04 e 05, dos anos (exercícios) de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. 

O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que “a defesa teria que mostrar a 

existência de recursos originários não computados pelo Fisco ou a inexistência de 

dispêndios/aplicações, mas não logrou fazê-lo” (fl. 3362). 

No recurso voluntário, a Recorrente repetiu a informação de sua impugnação de 

que os extratos bancários da empresa e de seu filho/sócio, que comprovariam a movimentação 

financeira por ela alegada, encontra-se juntada aos autos. 

Pois bem. 

Apesar das informações constantes do TVF, da impugnação e do recurso, 

compulsando os autos, não se localizam referidos extratos bancários apresentados durante a fase 

de fiscalização. De todo modo, entendo que não bastaria à recorrente ter apresentado os 

referidos extratos à fiscalização ou à autoridade julgadora de primeira instância. Para comprovar 

sua alegação, a Recorrente deveria ter, ao menos, identificado, nos referidos extratos, os 

depósitos que corresponderiam à distribuição de lucros por ela alegada, de modo a comprovar o 

caminho que, alegadamente, o numerário teria percorrido. Todavia, isso não foi feito nem na fase 

de fiscalização, como consignado no trecho do TVF transcrito acima, nem em sede de impugnação. 

Em ambos, a Recorrente limita-se a afirmar que os estratos estariam juntados aos autos. Ora, o 

ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem 

a mínima preocupação em correlacioná-los com os fatos questionados pela autoridade tributária, 

num exercício de ligação entre documento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são 

esclarecedoras as lições de Fabiana Del Padre Tomé, quando afirma que, “[...] provar algo não 

significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de 

implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de 

convencimento”.2 

Vale destacar, por fim, que o PAF nº 19515.720029/2011-09 – que, segundo alega a 

Recorrente, deveria ser analisado em conjunto com o presente processo, eis que se refere a fatos 

                                                      
2 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo 
civil de 2015. 4. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. 

Fl. 3415DF  CARF  MF

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 10 

geradores idênticos aos dos presentes autos, mas imputados ao seu sócio/filho – já foi julgado 

(Acórdão nº 2301-010.910, Sessão de 13/09/2023), com a manutenção integral do lançamento, 

em razão da falta de provas quanto à origem dos recursos. Vale transcrever a ementa e os 

principais trechos do voto proferido naquela ocasião: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2007, 2008 

CONHECIMENTO. SÚMULAS CARF Nº 1 E Nº 2. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito 

mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos 

bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos 

sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a 

verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização 

genérica de rendimentos declarados. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada. 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em 

conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser 

regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em 

parte, do recurso, não conhecendo da matéria concomitante e nem das alegações 

de inconstitucionalidade, e negar-lhe provimento. 

[...] 

VOTO 

Fl. 3416DF  CARF  MF

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 11 

[...] 

Veja-se o § 3º do referido dispositivo deixa claro que a análise sobre a origem dos 

créditos deve se dar individualmente, ou seja, o contribuinte deve apresentar 

documentação hábil e idônea a respeito de cada um dos depósitos, e não uma 

série de elementos que conjuntamente serviriam de lastro à totalidade dos 

valores. 

Neste ponto, torna-se imprescindível que haja coincidência de datas e valores 

entre a documentação comprobatória e os depósitos nas contas do contribuinte. 

Isso porque é a única forma de demonstrar a origem dos créditos de forma 

individualizada, o que deve ser apontado também pelo próprio contribuinte. 

Tendo o recorrente tão somente apontado de forma genérica que todos os 

depósitos seriam decorrentes de distribuição de lucros e dividendos, sem uma 

especificidade mínima ou apresentar documentos contábeis e bancários que 

demonstrassem as suas alegações, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus 

probatório e, portanto, deixo de acolher as suas alegações. 

Diante do exposto, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de provar 

suas alegações, estas devem ser desprovidas. 

2.2. A multa de ofício aplicada 

Como relatado, alega a Recorrente que a multa de ofício aplicada, de 75%, seria 

inaceitável, desarrazoada, exorbitante e confiscatória, motivo pela qual deveria ser reduzida ao 

patamar de 10%. Alega também que não tendo havido comprovação de fraude por parte da 

fiscalização, não deveria ter havido aplicação de multa, nos termos da Súmula CARF nº 143. 

As alegações da Recorrente não prosperam. 

A Súmula CARF nº 14 trata dos requisitos para a qualificação (isto é, para a 

majoração) da multa aplicada de ofício, nos casos em que a fiscalização imputa ao sujeito passivo 

a prática de sonegação, fraude e conluio. Ela não trata, assim, da aplicação da multa de ofício em 

si. A leitura do art. 44 da Lei nº 9.430/80 é elucidativa: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:   

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

[...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

                                                      

3 Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza 

a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito 

passivo. 

Fl. 3417DF  CARF  MF

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 12 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

[...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

Com efeito, estando-se diante de lançamento de ofício, foi correta a aplicação da 

multa de ofício, no patamar de 75%, eis que corresponde exatamente ao que a lei prescreve. 

Além disso, este colegiado não tem competência para se pronunciar sobre eventual 

caráter confiscatório ou irrazoável da multa, nos termos da Súmula CARF nº 2 – “O CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” – já que tal 

pronunciamento exigiria análise da constitucionalidade do diploma legal que prevê tal multa. Essa 

análise de constitucionalidade é de competência exclusiva do Poder Judiciário. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

 

Fl. 3418DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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