dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10320.727627/2019-61,202502,7214301,2025-02-20T00:00:00Z,2401-012.124,Decisao_10320727627201961.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,10320727627201961_7214301.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGuilherme Paes de Barros Geraldi - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite\, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n",2025-01-29T00:00:00Z,10822842,2025,2025-03-01T09:37:46.332Z,N,1825384053416656896,"Metadados => date: 2025-02-20T18:50:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:50:53Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:50:53Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:50:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:50:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:50:53Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:50:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:50:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:50:53Z; created: 2025-02-20T18:50:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-20T18:50:53Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:50:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10320.727627/2019-61 ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TERMACO – TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi - Relator Fl. 351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 330/331) interposto por TERMACO – TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS contra o acórdão de fls. 306/322, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade de fls. 85/94, apresentada em face do despacho decisório de fls. 61/70, que glosou compensações em GFIP efetuadas pela ora Recorrente nas competências 01/2016 a 13/2016. Conforme narra o despacho decisório (fls. 61/70), os valores compensados referem- se a lançamentos feitos no campo “compensações” da GFIP, a respeito das quais o contribuinte foi intimado a detalhar por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 2/3). Na resposta (fl. 16), o contribuinte informou: (i) que os montantes lançados no campo “compensações” da GFIP se originavam de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (empregados e contribuintes individuais), uma vez que a Recorrente optara pelo regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária previsto na Lei nº 12.546/2011 (CPRB) no período compensado; e (ii) que a CPRB relativa ao período fiscalizado estaria sendo pago mediante parcelamento, nos termos do Recibo nº 913001589012209 (fl. 20/23). Na sequência, foi proferido o despacho decisório de fls. 61/70, que não homologou as compensações. O despacho decisório considerou (i) que a Recorrente poderia optar pelo regime substitutivo da CPRB, mas (ii) que essa opção não foi feita de modo tempestivo, eis que a Recorrente não realizou o pagamento tempestivo da contribuição relativa à competência 01/2016, que configuraria a opção pelo regime substitutivo para todo o exercício. Vale transcrever os seguintes trechos do despacho decisório: 5. O contribuinte é pessoa jurídica que executa atividade desonerável, sujeita à contribuição sobre a receita bruta, uma vez efetuada a opção pela tributação substitutiva prevista no § 13, art. 9º da Lei 12.546/2011. [...] 8. A Lei nº 13.161/2015 (conversão do Projeto de Lei nº 863/2015) tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto. A opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada, e seria irretratável para todo o ano calendário. [...] Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 3 9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, no inciso II do §6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 e Solução de Consulta Interna – Cosit, nº 14, de 05/11/2018, a opção da empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento (19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores indevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal previdenciária. Intimada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 85/94, alegando, em síntese, que a condição imposta pelo despacho decisório – o pagamento tempestivo da contribuição relativa à competência janeiro – para a validade da adesão ao regime substitutivo da CPRB não encontraria amparo na lei, mas apenas em diplomas infralegais, sendo, portanto, inválida. Adicionalmente, a Recorrente alegou que (i) teria manifestado expressamente seu interesse no recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, o que poderia ser facilmente verificado em suas DCTF’s do período, nas quais constaria textualmente a opção pela desoneração da folha de pagamento, código de receita 2991-0; e (ii) que esta opção teria sido ratificada pelo pagamento da competência 01/2016 via parcelamento, conforme recibo de fl. 20/23, que aponta 04/08/2017 como data do requerimento e da consolidação do parcelamento. Além disso, sustentou a ocorrência de bis in idem e de violação ao dever de boa-fé; requereu a realização de diligência, indicando quesitos e assistente técnico; e, por fim requereu a realização de intimações em nome e no endereço do patrono. Encaminhados os autos à DRJ, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pelo acórdão de fls. 306/322, em razão do não pagamento da competência janeiro dentro do prazo de vencimento. Transcrevem-se, abaixo, a ementa e os principais trechos do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE Não cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao Poder Judiciário. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A apresentação de manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase administrativa. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 4 As análises das alegações e dos documentos apresentados na impugnação pelo sujeito passivo, relativos à não homologação de compensação de contribuições previdenciárias pelo Despacho Decisório, levam ao mesmo resultado nele proferido, ratificando-se o que foi decidido pela Autoridade a quo no referido Despacho. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnicocientífico especializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação legal expressa no sentido de que as intimações sejam endereçadas ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido [...] MÉRITO COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO O instituto da compensação trata-se efetivamente de procedimento facultativo e voluntário pelo qual o sujeito passivo pode se ressarcir das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ou em valores maiores do que os devidos, deduzindo-as das contribuições vincendas da Previdência Social, independente de prévia autorização judicial ou administrativa. Preserva-se, entretanto, o direito do sujeito ativo de conferir e homologar, ou glosar e lançar os valores indevidos ou incorretamente compensados. No âmbito previdenciário, cabe ressaltar, que eventuais recolhimentos considerados indevidos, podem representar créditos da empresa, desde que atenda aos termos e condições fixados na Lei nº 8.212/1.991, Art. 89, e atos normativos complementares expedidos pelos órgãos competente e dentro dos prazos legais. Em sua Manifestação de Inconformidade, a interessada admite que não providenciou o pagamento, dentro do prazo de vencimento, das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta, cuja providência é requisito básico para fins de efetivar a opção da mudança de regime de incidência de contribuições sobre a folha de pagamento para a CPRB, conforme previsão do §13, do art. 9° da Lei n° 12.546/2011, e inciso II do §6° do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013. Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 5 No parágrafo 9º do Despacho Decisório consta a justificativa da decisão de Não Homologar as compensações informadas em GFIPs, com a qual o presente julgamento concorda de forma irretocável, ratificando-o em seu inteiro teor: 9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9° da Lei n° 12.546/2011, no inciso II do §6° do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013 e Solução de Consulta Interna -Cosit, n° 14, de 05/11/2018, a opção da empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento (19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores indevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal previdenciária. Por todo o exposto, não restando documentalmente comprovada a existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública, nega-se provimento à manifestação de inconformidade, para não reconhecer o direito creditório e não homologar as compensações. Em face do acórdão, foi interposto o recurso voluntário de fls. 330/331, em que, basicamente, reiteraram-se as razões da manifestação de inconformidade, rebatendo-se as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido. Na sequência, os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Mérito: a tempestividade da adesão ao regime da CPRB Da leitura do despacho decisório (fls. 61/70), verifica-se que o único fundamento pelo qual a compensação promovida pela Recorrente foi glosada foi a intempestividade da opção pela CPRB. Conforme o despacho decisório: Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 6 5. O contribuinte é pessoa jurídica que executa atividade desonerável, sujeita à contribuição sobre a receita bruta, uma vez efetuada a opção pela tributação substitutiva prevista no § 13, art. 9º da Lei 12.546/2011. [...] 8. A Lei nº 13.161/2015 (conversão do Projeto de Lei nº 863/2015) tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto. A opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada, e seria irretratável para todo o ano calendário. [...] 9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, no inciso II do §6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 e Solução de Consulta Interna – Cosit, nº 14, de 05/11/2018, a opção da empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento (19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores indevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal previdenciária. Contudo, a tempestividade do pagamento relativo ao mês de janeiro de cada exercício deixou de ser considerada como requisito para a validade da opção pela CPRB substitutiva, em razão da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, que reformou integralmente a Solução de Consulta Interna COSIT nº 14/2018, na qual o despacho decisório e o acórdão recorrido se pautaram. Transcrevem-se, abaixo as conclusões da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022: Conclusão 22. Com base no exposto, conclui-se que: 22.1. A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); 22.2. Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB; Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 7 22.3. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos; e 22.4. Cumpre reformar, integralmente, a Solução de Consulta Interna nº 14, de 2018. Conclui-se, assim, que, nos termos da solução de consulta, a opção pela CPRB pode ser manifestada pelo pagamento ou por meio de declaração em que se confessa o tributo, desde que esta seja apresentada antes da instauração de procedimento fiscal. O parágrafo 20, dos fundamentos da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022 deixa essa exigência ainda mais clara: 20. Embora não haja prazo para a manifestação da opção, cabe ressalvar que, uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, tendo em vista que, nesse caso, restará configurada a preclusão decorrente da omissão do sujeito passivo e da perda de sua espontaneidade, tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (...) § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. No caso ora em julgamento, a DCTF apresentada pela Recorrente (fl. 113), transmitida em 23/03/2017, confirma que houve declaração da opção de CPRB na competência 01/2016 (Código de Receita 2991-01). De igual maneira, o comprovante de parcelamento (fls. 296 e ss), datado de 04/08/2017, também acusa a inclusão em parcelamento – e, portanto, a confissão do débito – relativo à CPRB da competência 01/2016. Com efeito, o TIF nº 1 (fl. 2), que inaugurou o procedimento de homologação das compensações objetos do presente processo é datado de 08/10/2019. Vê-se, assim, que, no presente caso, houve manifestação pelo regime da CPRB relativo à competência 01/2016 – e, assim, a todo o ano de 2016 –anteriormente ao início do procedimento de fiscalização, devendo, dessa forma, ser considerada válida a opção da Recorrente pela CPRB em 2016. Com efeito, não subsistindo o único fundamento apontado pelo despacho decisório para a glosa, entendo que é de rigor o provimento do presente recuso voluntário. 3. Conclusão Fl. 357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 8 Diante do exposto, voto por CONHECER o recurso voluntário e DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 358DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999