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SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT \n\nN° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. \n\nA opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) \n\npode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) \n\npagamento do tributo mediante código específico de documento de \n\narrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por \n\nmeio da qual se confessa o tributo. Uma vez instaurado o procedimento \n\nfiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou \n\npagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido \n\nde acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias \n\nsobre a folha de pagamentos \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi - Relator \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 330/331) interposto por TERMACO – TERMINAIS \n\nMARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS contra o acórdão de fls. 306/322, que \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade de fls. 85/94, apresentada em face do \n\ndespacho decisório de fls. 61/70, que glosou compensações em GFIP efetuadas pela ora \n\nRecorrente nas competências 01/2016 a 13/2016. \n\nConforme narra o despacho decisório (fls. 61/70), os valores compensados referem-\n\nse a lançamentos feitos no campo “compensações” da GFIP, a respeito das quais o contribuinte foi \n\nintimado a detalhar por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 2/3). Na resposta (fl. 16), o \n\ncontribuinte informou: (i) que os montantes lançados no campo “compensações” da GFIP se \n\noriginavam de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciárias \n\nincidentes sobre a folha de salários (empregados e contribuintes individuais), uma vez que a \n\nRecorrente optara pelo regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária \n\nprevisto na Lei nº 12.546/2011 (CPRB) no período compensado; e (ii) que a CPRB relativa ao \n\nperíodo fiscalizado estaria sendo pago mediante parcelamento, nos termos do Recibo \n\nnº 913001589012209 (fl. 20/23). \n\nNa sequência, foi proferido o despacho decisório de fls. 61/70, que não homologou \n\nas compensações. O despacho decisório considerou (i) que a Recorrente poderia optar pelo \n\nregime substitutivo da CPRB, mas (ii) que essa opção não foi feita de modo tempestivo, eis que a \n\nRecorrente não realizou o pagamento tempestivo da contribuição relativa à competência 01/2016, \n\nque configuraria a opção pelo regime substitutivo para todo o exercício. Vale transcrever os \n\nseguintes trechos do despacho decisório: \n\n5. O contribuinte é pessoa jurídica que executa atividade desonerável, sujeita à \n\ncontribuição sobre a receita bruta, uma vez efetuada a opção pela tributação \n\nsubstitutiva prevista no § 13, art. 9º da Lei 12.546/2011. \n\n[...] \n\n8. A Lei nº 13.161/2015 (conversão do Projeto de Lei nº 863/2015) tornou \n\nfacultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já \n\nenquadradas nesse instituto. A opção pela tributação substitutiva seria \n\nmanifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita \n\nbruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para \n\na qual houvesse receita bruta apurada, e seria irretratável para todo o ano \n\ncalendário. \n\n[...] \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 3 \n\n9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os \n\nanos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da \n\ncontribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à \n\nprimeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será \n\nirretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9º da \n\nLei nº 12.546/2011, no inciso II do §6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº \n\n1.436/2013 e Solução de Consulta Interna – Cosit, nº 14, de 05/11/2018, a opção \n\nda empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento \n\n(19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta \n\nrelativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores \n\nindevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal \n\nprevidenciária. \n\nIntimada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 85/94, \n\nalegando, em síntese, que a condição imposta pelo despacho decisório – o pagamento tempestivo \n\nda contribuição relativa à competência janeiro – para a validade da adesão ao regime substitutivo \n\nda CPRB não encontraria amparo na lei, mas apenas em diplomas infralegais, sendo, portanto, \n\ninválida. Adicionalmente, a Recorrente alegou que (i) teria manifestado expressamente seu \n\ninteresse no recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, o que \n\npoderia ser facilmente verificado em suas DCTF’s do período, nas quais constaria textualmente a \n\nopção pela desoneração da folha de pagamento, código de receita 2991-0; e (ii) que esta opção \n\nteria sido ratificada pelo pagamento da competência 01/2016 via parcelamento, conforme recibo \n\nde fl. 20/23, que aponta 04/08/2017 como data do requerimento e da consolidação do \n\nparcelamento. Além disso, sustentou a ocorrência de bis in idem e de violação ao dever de boa-fé; \n\nrequereu a realização de diligência, indicando quesitos e assistente técnico; e, por fim requereu a \n\nrealização de intimações em nome e no endereço do patrono. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, a manifestação de inconformidade foi julgada \n\nimprocedente pelo acórdão de fls. 306/322, em razão do não pagamento da competência janeiro \n\ndentro do prazo de vencimento. Transcrevem-se, abaixo, a ementa e os principais trechos do \n\nacórdão recorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/2016 a 31/12/2016 APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E \n\nILEGALIDADE Não cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao Poder \n\nJudiciário. \n\nEXIGIBILIDADE SUSPENSA. A apresentação de manifestação de inconformidade \n\nsuspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase \n\nadministrativa. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 4 \n\nAs análises das alegações e dos documentos apresentados na impugnação pelo \n\nsujeito passivo, relativos à não homologação de compensação de contribuições \n\nprevidenciárias pelo Despacho Decisório, levam ao mesmo resultado nele \n\nproferido, ratificando-se o que foi decidido pela Autoridade a quo no referido \n\nDespacho. \n\nPEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à \n\nadequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnicocientífico \n\nespecializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido de \n\ndiligência ou perícia. \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação \n\nlegal expressa no sentido de que as intimações sejam endereçadas ao domicílio \n\ntributário eleito pelo sujeito passivo, indefere-se o pedido de endereçamento das \n\nintimações ao escritório do procurador. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \n\nReconhecido \n\n[...] \n\nMÉRITO \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nO instituto da compensação trata-se efetivamente de procedimento facultativo e \n\nvoluntário pelo qual o sujeito passivo pode se ressarcir das contribuições \n\nprevidenciárias recolhidas indevidamente ou em valores maiores do que os \n\ndevidos, deduzindo-as das contribuições vincendas da Previdência Social, \n\nindependente de prévia autorização judicial ou administrativa. Preserva-se, \n\nentretanto, o direito do sujeito ativo de conferir e homologar, ou glosar e lançar \n\nos valores indevidos ou incorretamente compensados. \n\nNo âmbito previdenciário, cabe ressaltar, que eventuais recolhimentos \n\nconsiderados indevidos, podem representar créditos da empresa, desde que \n\natenda aos termos e condições fixados na Lei nº 8.212/1.991, Art. 89, e atos \n\nnormativos complementares expedidos pelos órgãos competente e dentro dos \n\nprazos legais. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a interessada admite que não \n\nprovidenciou o pagamento, dentro do prazo de vencimento, das contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre a receita bruta, cuja providência é requisito \n\nbásico para fins de efetivar a opção da mudança de regime de incidência de \n\ncontribuições sobre a folha de pagamento para a CPRB, conforme previsão do \n\n§13, do art. 9° da Lei n° 12.546/2011, e inciso II do §6° do art. 1° da Instrução \n\nNormativa RFB n° 1.436/2013. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 5 \n\nNo parágrafo 9º do Despacho Decisório consta a justificativa da decisão de Não \n\nHomologar as compensações informadas em GFIPs, com a qual o presente \n\njulgamento concorda de forma irretocável, ratificando-o em seu inteiro teor: \n\n9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, \n\npara os anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de \n\nvencimento da contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de \n\ncada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita \n\nbruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, conforme \n\nprevisto no §13, do art. 9° da Lei n° 12.546/2011, no inciso II do §6° do art. \n\n1° da Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013 e Solução de Consulta Interna \n\n-Cosit, n° 14, de 05/11/2018, a opção da empresa não se efetivou, visto não \n\nter sido efetuado no prazo de vencimento (19/02/2016) o pagamento da \n\ncontribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2016. \n\nForam apurados, por conseguinte, os valores indevidamente compensados \n\nem GFIP, referentes à contribuição patronal previdenciária. \n\nPor todo o exposto, não restando documentalmente comprovada a existência de \n\ncrédito líquido e certo contra a Fazenda Pública, nega-se provimento à \n\nmanifestação de inconformidade, para não reconhecer o direito creditório e não \n\nhomologar as compensações. \n\nEm face do acórdão, foi interposto o recurso voluntário de fls. 330/331, em que, \n\nbasicamente, reiteraram-se as razões da manifestação de inconformidade, rebatendo-se as \n\nconclusões alcançadas pelo acórdão recorrido. \n\nNa sequência, os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\nInexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. \n\n2. Mérito: a tempestividade da adesão ao regime da CPRB \n\nDa leitura do despacho decisório (fls. 61/70), verifica-se que o único fundamento \n\npelo qual a compensação promovida pela Recorrente foi glosada foi a intempestividade da opção \n\npela CPRB. \n\nConforme o despacho decisório: \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 6 \n\n5. O contribuinte é pessoa jurídica que executa atividade desonerável, sujeita à \n\ncontribuição sobre a receita bruta, uma vez efetuada a opção pela tributação \n\nsubstitutiva prevista no § 13, art. 9º da Lei 12.546/2011. \n\n[...] \n\n8. A Lei nº 13.161/2015 (conversão do Projeto de Lei nº 863/2015) tornou \n\nfacultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já \n\nenquadradas nesse instituto. A opção pela tributação substitutiva seria \n\nmanifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita \n\nbruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para \n\na qual houvesse receita bruta apurada, e seria irretratável para todo o ano \n\ncalendário. \n\n[...] \n\n9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os \n\nanos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da \n\ncontribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à \n\nprimeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será \n\nirretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9º da \n\nLei nº 12.546/2011, no inciso II do §6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº \n\n1.436/2013 e Solução de Consulta Interna – Cosit, nº 14, de 05/11/2018, a opção \n\nda empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento \n\n(19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta \n\nrelativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores \n\nindevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal \n\nprevidenciária. \n\nContudo, a tempestividade do pagamento relativo ao mês de janeiro de cada \n\nexercício deixou de ser considerada como requisito para a validade da opção pela CPRB \n\nsubstitutiva, em razão da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, que reformou \n\nintegralmente a Solução de Consulta Interna COSIT nº 14/2018, na qual o despacho decisório e o \n\nacórdão recorrido se pautaram. Transcrevem-se, abaixo as conclusões da Solução de Consulta \n\nInterna COSIT nº 3/2022: \n\nConclusão \n\n22. Com base no exposto, conclui-se que: \n\n22.1. A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, \n\npor meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento \n\nde arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio \n\nda qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) \n\nou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); \n\n22.2. Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de \n\n2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB; \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 7 \n\n22.3. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência \n\nde apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar \n\neventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha de pagamentos; e \n\n22.4. Cumpre reformar, integralmente, a Solução de Consulta Interna nº 14, de \n\n2018. \n\nConclui-se, assim, que, nos termos da solução de consulta, a opção pela CPRB pode \n\nser manifestada pelo pagamento ou por meio de declaração em que se confessa o tributo, desde \n\nque esta seja apresentada antes da instauração de procedimento fiscal. O parágrafo 20, dos \n\nfundamentos da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022 deixa essa exigência ainda mais \n\nclara: \n\n20. Embora não haja prazo para a manifestação da opção, cabe ressalvar que, \n\numa vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de \n\nconfissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo \n\ndevido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias \n\nsobre a folha de pagamentos, tendo em vista que, nesse caso, restará configurada \n\na preclusão decorrente da omissão do sujeito passivo e da perda de sua \n\nespontaneidade, tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, que \n\ndispõe sobre o processo administrativo fiscal: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: \n\n(...) \n\n§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo \n\nem relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos \n\ndemais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nNo caso ora em julgamento, a DCTF apresentada pela Recorrente (fl. 113), \n\ntransmitida em 23/03/2017, confirma que houve declaração da opção de CPRB na competência \n\n01/2016 (Código de Receita 2991-01). De igual maneira, o comprovante de parcelamento (fls. 296 \n\ne ss), datado de 04/08/2017, também acusa a inclusão em parcelamento – e, portanto, a confissão \n\ndo débito – relativo à CPRB da competência 01/2016. Com efeito, o TIF nº 1 (fl. 2), que inaugurou \n\no procedimento de homologação das compensações objetos do presente processo é datado de \n\n08/10/2019. \n\nVê-se, assim, que, no presente caso, houve manifestação pelo regime da CPRB \n\nrelativo à competência 01/2016 – e, assim, a todo o ano de 2016 –anteriormente ao início do \n\nprocedimento de fiscalização, devendo, dessa forma, ser considerada válida a opção da \n\nRecorrente pela CPRB em 2016. \n\nCom efeito, não subsistindo o único fundamento apontado pelo despacho decisório \n\npara a glosa, entendo que é de rigor o provimento do presente recuso voluntário. \n\n3. Conclusão \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.727627/2019-61 \n\n 8 \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER o recurso voluntário e DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "dar",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}