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Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Guilherme Paes de Barros Geraldi - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10320.727627/2019-61  

ACÓRDÃO 2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TERMACO – TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 

MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. 

PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT 

N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. 

A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) 

pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) 

pagamento do tributo mediante código específico de documento de 

arrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por 

meio da qual se confessa o tributo. Uma vez instaurado o procedimento 

fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou 

pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido 

de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias 

sobre a folha de pagamentos 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi - Relator 

Fl. 351DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 330/331) interposto por TERMACO – TERMINAIS 

MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS contra o acórdão de fls. 306/322, que 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade de fls. 85/94, apresentada em face do 

despacho decisório de fls. 61/70, que glosou compensações em GFIP efetuadas pela ora 

Recorrente nas competências 01/2016 a 13/2016. 

Conforme narra o despacho decisório (fls. 61/70), os valores compensados referem-

se a lançamentos feitos no campo “compensações” da GFIP, a respeito das quais o contribuinte foi 

intimado a detalhar por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 2/3). Na resposta (fl. 16), o 

contribuinte informou: (i) que os montantes lançados no campo “compensações” da GFIP se 

originavam de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciárias 

incidentes sobre a folha de salários (empregados e contribuintes individuais), uma vez que a 

Recorrente optara pelo regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária 

previsto na Lei nº 12.546/2011 (CPRB) no período compensado; e (ii) que a CPRB relativa ao 

período fiscalizado estaria sendo pago mediante parcelamento, nos termos do Recibo 

nº 913001589012209 (fl. 20/23). 

Na sequência, foi proferido o despacho decisório de fls. 61/70, que não homologou 

as compensações. O despacho decisório considerou (i) que a Recorrente poderia optar pelo 

regime substitutivo da CPRB, mas (ii) que essa opção não foi feita de modo tempestivo, eis que a 

Recorrente não realizou o pagamento tempestivo da contribuição relativa à competência 01/2016, 

que configuraria a opção pelo regime substitutivo para todo o exercício. Vale transcrever os 

seguintes trechos do despacho decisório: 

5. O contribuinte é pessoa jurídica que executa atividade desonerável, sujeita à 

contribuição sobre a receita bruta, uma vez efetuada a opção pela tributação 

substitutiva prevista no § 13, art. 9º da Lei 12.546/2011. 

[...] 

8. A Lei nº 13.161/2015 (conversão do Projeto de Lei nº 863/2015) tornou 

facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já 

enquadradas nesse instituto. A opção pela tributação substitutiva seria 

manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita 

bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para 

a qual houvesse receita bruta apurada, e seria irretratável para todo o ano 

calendário. 

[...] 

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 3 

9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os 

anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da 

contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à 

primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será 

irretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9º da 

Lei nº 12.546/2011, no inciso II do §6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 

1.436/2013 e Solução de Consulta Interna – Cosit, nº 14, de 05/11/2018, a opção 

da empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento 

(19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta 

relativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores 

indevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal 

previdenciária. 

Intimada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 85/94, 

alegando, em síntese, que a condição imposta pelo despacho decisório – o pagamento tempestivo 

da contribuição relativa à competência janeiro – para a validade da adesão ao regime substitutivo 

da CPRB não encontraria amparo na lei, mas apenas em diplomas infralegais, sendo, portanto, 

inválida. Adicionalmente, a Recorrente alegou que (i) teria manifestado expressamente seu 

interesse no recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, o que 

poderia ser facilmente verificado em suas DCTF’s do período, nas quais constaria textualmente a 

opção pela desoneração da folha de pagamento, código de receita 2991-0; e (ii) que esta opção 

teria sido ratificada pelo pagamento da competência 01/2016 via parcelamento, conforme recibo 

de fl. 20/23, que aponta 04/08/2017 como data do requerimento e da consolidação do 

parcelamento. Além disso, sustentou a ocorrência de bis in idem e de violação ao dever de boa-fé; 

requereu a realização de diligência, indicando quesitos e assistente técnico; e, por fim requereu a 

realização de intimações em nome e no endereço do patrono. 

Encaminhados os autos à DRJ, a manifestação de inconformidade foi julgada 

improcedente pelo acórdão de fls. 306/322, em razão do não pagamento da competência janeiro 

dentro do prazo de vencimento. Transcrevem-se, abaixo, a ementa e os principais trechos do 

acórdão recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/2016 a 31/12/2016 APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E 

ILEGALIDADE Não cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de 

inconstitucionalidade e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao Poder 

Judiciário. 

EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A apresentação de manifestação de inconformidade 

suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase 

administrativa. 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DO 

DESPACHO DECISÓRIO. 

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 4 

As análises das alegações e dos documentos apresentados na impugnação pelo 

sujeito passivo, relativos à não homologação de compensação de contribuições 

previdenciárias pelo Despacho Decisório, levam ao mesmo resultado nele 

proferido, ratificando-se o que foi decidido pela Autoridade a quo no referido 

Despacho. 

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE. 

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à 

adequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnicocientífico 

especializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido de 

diligência ou perícia. 

INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação 

legal expressa no sentido de que as intimações sejam endereçadas ao domicílio 

tributário eleito pelo sujeito passivo, indefere-se o pedido de endereçamento das 

intimações ao escritório do procurador. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 

Reconhecido 

[...] 

MÉRITO 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DO 

DESPACHO DECISÓRIO 

O instituto da compensação trata-se efetivamente de procedimento facultativo e 

voluntário pelo qual o sujeito passivo pode se ressarcir das contribuições 

previdenciárias recolhidas indevidamente ou em valores maiores do que os 

devidos, deduzindo-as das contribuições vincendas da Previdência Social, 

independente de prévia autorização judicial ou administrativa. Preserva-se, 

entretanto, o direito do sujeito ativo de conferir e homologar, ou glosar e lançar 

os valores indevidos ou incorretamente compensados. 

No âmbito previdenciário, cabe ressaltar, que eventuais recolhimentos 

considerados indevidos, podem representar créditos da empresa, desde que 

atenda aos termos e condições fixados na Lei nº 8.212/1.991, Art. 89, e atos 

normativos complementares expedidos pelos órgãos competente e dentro dos 

prazos legais. 

Em sua Manifestação de Inconformidade, a interessada admite que não 

providenciou o pagamento, dentro do prazo de vencimento, das contribuições 

previdenciárias incidentes sobre a receita bruta, cuja providência é requisito 

básico para fins de efetivar a opção da mudança de regime de incidência de 

contribuições sobre a folha de pagamento para a CPRB, conforme previsão do 

§13, do art. 9° da Lei n° 12.546/2011, e inciso II do §6° do art. 1° da Instrução 

Normativa RFB n° 1.436/2013. 

Fl. 354DF  CARF  MF

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 5 

No parágrafo 9º do Despacho Decisório consta a justificativa da decisão de Não 

Homologar as compensações informadas em GFIPs, com a qual o presente 

julgamento concorda de forma irretocável, ratificando-o em seu inteiro teor: 

9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, 

para os anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de 

vencimento da contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de 

cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita 

bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, conforme 

previsto no §13, do art. 9° da Lei n° 12.546/2011, no inciso II do §6° do art. 

1° da Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013 e Solução de Consulta Interna 

-Cosit, n° 14, de 05/11/2018, a opção da empresa não se efetivou, visto não 

ter sido efetuado no prazo de vencimento (19/02/2016) o pagamento da 

contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2016. 

Foram apurados, por conseguinte, os valores indevidamente compensados 

em GFIP, referentes à contribuição patronal previdenciária. 

Por todo o exposto, não restando documentalmente comprovada a existência de 

crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública, nega-se provimento à 

manifestação de inconformidade, para não reconhecer o direito creditório e não 

homologar as compensações. 

Em face do acórdão, foi interposto o recurso voluntário de fls. 330/331, em que, 

basicamente, reiteraram-se as razões da manifestação de inconformidade, rebatendo-se as 

conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido. 

Na sequência, os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1. Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. 

2. Mérito: a tempestividade da adesão ao regime da CPRB 

Da leitura do despacho decisório (fls. 61/70), verifica-se que o único fundamento 

pelo qual a compensação promovida pela Recorrente foi glosada foi a intempestividade da opção 

pela CPRB. 

Conforme o despacho decisório: 

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 6 

5. O contribuinte é pessoa jurídica que executa atividade desonerável, sujeita à 

contribuição sobre a receita bruta, uma vez efetuada a opção pela tributação 

substitutiva prevista no § 13, art. 9º da Lei 12.546/2011. 

[...] 

8. A Lei nº 13.161/2015 (conversão do Projeto de Lei nº 863/2015) tornou 

facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já 

enquadradas nesse instituto. A opção pela tributação substitutiva seria 

manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita 

bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para 

a qual houvesse receita bruta apurada, e seria irretratável para todo o ano 

calendário. 

[...] 

9. Considerando que a opção pelo regime substitutivo da CPRB se efetiva, para os 

anos de 2016 e seguintes, por meio do pagamento no prazo de vencimento da 

contribuição incidente sobre a receita, relativa a janeiro de cada ano, ou à 

primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será 

irretratável para todo o ano calendário, conforme previsto no §13, do art. 9º da 

Lei nº 12.546/2011, no inciso II do §6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 

1.436/2013 e Solução de Consulta Interna – Cosit, nº 14, de 05/11/2018, a opção 

da empresa não se efetivou, visto não ter sido efetuado no prazo de vencimento 

(19/02/2016) o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta 

relativa a janeiro de 2016. Foram apurados, por conseguinte, os valores 

indevidamente compensados em GFIP, referentes à contribuição patronal 

previdenciária. 

Contudo, a tempestividade do pagamento relativo ao mês de janeiro de cada 

exercício deixou de ser considerada como requisito para a validade da opção pela CPRB 

substitutiva, em razão da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, que reformou 

integralmente a Solução de Consulta Interna COSIT nº 14/2018, na qual o despacho decisório e o 

acórdão recorrido se pautaram. Transcrevem-se, abaixo as conclusões da Solução de Consulta 

Interna COSIT nº 3/2022: 

Conclusão 

22. Com base no exposto, conclui-se que: 

22.1. A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, 

por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento 

de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio 

da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos 

Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) 

ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); 

22.2. Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 

2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB; 

Fl. 356DF  CARF  MF

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 7 

22.3. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência 

de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar 

eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições 

previdenciárias sobre a folha de pagamentos; e 

22.4. Cumpre reformar, integralmente, a Solução de Consulta Interna nº 14, de 

2018. 

Conclui-se, assim, que, nos termos da solução de consulta, a opção pela CPRB pode 

ser manifestada pelo pagamento ou por meio de declaração em que se confessa o tributo, desde 

que esta seja apresentada antes da instauração de procedimento fiscal. O parágrafo 20, dos 

fundamentos da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022 deixa essa exigência ainda mais 

clara: 

20. Embora não haja prazo para a manifestação da opção, cabe ressalvar que, 

uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de 

confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo 

devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias 

sobre a folha de pagamentos, tendo em vista que, nesse caso, restará configurada 

a preclusão decorrente da omissão do sujeito passivo e da perda de sua 

espontaneidade, tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, que 

dispõe sobre o processo administrativo fiscal: 

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: 

(...) 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 

em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos 

demais envolvidos nas infrações verificadas. 

No caso ora em julgamento, a DCTF apresentada pela Recorrente (fl. 113), 

transmitida em 23/03/2017, confirma que houve declaração da opção de CPRB na competência 

01/2016 (Código de Receita 2991-01). De igual maneira, o comprovante de parcelamento (fls. 296 

e ss), datado de 04/08/2017, também acusa a inclusão em parcelamento – e, portanto, a confissão 

do débito – relativo à CPRB da competência 01/2016. Com efeito, o TIF nº 1 (fl. 2), que inaugurou 

o procedimento de homologação das compensações objetos do presente processo é datado de 

08/10/2019. 

Vê-se, assim, que, no presente caso, houve manifestação pelo regime da CPRB 

relativo à competência 01/2016 – e, assim, a todo o ano de 2016 –anteriormente ao início do 

procedimento de fiscalização, devendo, dessa forma, ser considerada válida a opção da 

Recorrente pela CPRB em 2016. 

Com efeito, não subsistindo o único fundamento apontado pelo despacho decisório 

para a glosa, entendo que é de rigor o provimento do presente recuso voluntário. 

3. Conclusão 

Fl. 357DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.124 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10320.727627/2019-61 

 8 

Diante do exposto, voto por CONHECER o recurso voluntário e DAR-LHE 

PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

 

Fl. 358DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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