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SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.721626/2011-18", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214302", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.126", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510721626201118.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510721626201118_7214302.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, até a competência 11/2008, determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822844", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.393Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053457551360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T18:50:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:50:49Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:50:49Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:50:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:50:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:50:49Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:50:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:50:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:50:49Z; created: 2025-02-20T18:50:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-20T18:50:49Z; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:50:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COLEGIO PURIFICACAO LTDA E OUTROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008 \n\nATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES CONSIDERADO \n\nVÁLIDO. SUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nTendo em vista a manutenção dos efeitos do ADE de exclusão do \n\ncontribuinte do Simples e, sendo este base para os lançamentos de \n\ncontribuições previdenciárias patronal e de terceiros, deve ser mantido o \n\nlançamento em sua integralidade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para, até a competência 11/2008, determinar o recálculo da multa \n\nnos termos da Súmula CARF nº 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConforme destaca o Relatório Fiscal, de e-fls. 47-54, a Recorrente era optante pelo \n\nSimples Federal (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/1996, no período de \n\n01/01/2001 a 30/06/2007 e optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de \n\nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \n\nPorte), instituído pela Lei Complementar 123/2006, desde 01/07/2007. No entanto, foi excluída \n\ndesses regimes de tributação pelo Ato Declaratório Executivo - ADE n° 11, de 04 de maio de 2011, \n\ndo Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju, com efeitos retroativos para o Simples \n\nFederal à data 01/01/2001 e para o Simples Nacional à data 01/07/2007. \n\nCom a exclusão do SIMPLES, foram cobradas as seguintes contribuições: \n\n1.1. Débito referente às contribuições da empresa, incidentes sobre a \n\nremuneração de segurado empregado e de contribuinte individual, destinadas ao \n\nFundo de Previdência e Assistência Social — FPAS e ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme inciso I, alínea a do inciso \n\nII e inciso III, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991 e dispositivos normativos expressos \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 3 \n\nno relatório anexo Fundamentos Legais do Débito. Lançamento efetivado por \n\nmeio do Auto de Infração Debcad n° 37.253.238-1. \n\n1.2. Débito referente às contribuições da empresa, incidentes sobre a \n\nremuneração de segurado empregado, destinadas aos Terceiros (Instituto \n\nNacional de Colonização e Reforma Agrária - mera, Salário- Educação, Serviço \n\nBrasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e Serviço Social do \n\nComércio — Sesc), fundamentadas no art. 3°, da Lei n° 11.457/2007 e nos \n\ndispositivos normativos expressos no relatório anexo Fundamentos Legais do \n\nDébito. Lançamento efetivado por meio do Auto de Infração Debcad n° \n\n37.253.239-0. \n\n \n\nForam consideradas solidárias responsáveis pelos débitos contidos no Debcad \n\n37.253.238-1, com base no art. 124, II do CTN e art. 30, inciso IX da Lei 8.212/91, as empresas \n\nColégio Purificação Junior LTDA ME e Colégio Purificação I LTDA ME. Foi emitida a representação \n\nfiscal para fins penais. \n\nA seguir, razões para considerar as empresas: Colégio Purificação Ltda EPP, CNPJ: \n\n13.182.175/0001-09; Colégio Purificação I Ltda ME, CNPJ: 04.278.903/0001-90; e \n\nColégio Purificação Júnior Ltda ME, CNPJ: 05.002.106/0001-48, componentes de \n\num mesmo grupo econômico de fato. \n\n14. Em 01/02/2001, foi alterado o objeto social do Colégio Purificação Ltda EPP, \n\nmediante a XV Alteração do Contrato Social (cópia anexa), excluindo a atividade \n\nde Ensino Médio. \n\n15. Nessa mesma data, 01/02/2001, foi aberto o CNPJ: 04.278.903/0001-90, com \n\no nome empresarial: Colégio Purificação I Ltda ME, tendo o objeto social \n\nunicamente a atividade de prestação de serviços de Ensino Médio (cópia anexa do \n\nContrato Social), a mesma que foi retirada do Colégio Purificação Ltda EPP. \n\n16. O Colégio Purificação I Ltda ME foi constituído com os mesmos 5 sócios do \n\nColégio Purificação Ltda EPP, inclusive, assim como este, com um único Sócio-\n\nAdministrador: o Sr. José Joaquim Macêdo, exercente dessa função nesses dois \n\ncolégios \n\n[...] \n\n20. A razão para esse desmembramento pode ser encontrada na edição da Lei \n\n10.034, de 24 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União — DOU de \n\n25/10/2000, pois essa lei permitiu a opção pelo Simples para as pessoas jurídicas \n\ndedicadas exclusivamente às atividades de creches, pré-escolas e Ensino \n\nFundamental, mantendo a proibição à época para o Ensino Médio. \n\n[...] \n\n22. Em 01/04/2002, foi aberto o CNPJ: 05.002.106/0001-48, com o nome \n\nempresarial: Colégio Purificação Júnior Ltda ME (cópia anexa do Contrato Social), \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 4 \n\nconstituído com os mesmos 5 sócios do Colégio Purificação Ltda EPP, inclusive, \n\nassim como este, com um único Sócio-Administrador: O Sr. José Joaquim Macêdo, \n\nexercente dessa função nesses dois colégios. \n\n23. Na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social — GFIP referente à competência 01/2003, a \n\nprimeira do Colégio Purificação Júnior Ltda ME, foram informados 13 segurados \n\nempregados. Todos estavam na GFIP da competência anterior (12/2002) \n\ninformados no Colégio Purificação Ltda EPP. \n\n[...] \n\n27. As 3 empresas utilizam-se do mesmo slogan: \"Purificação_ Uma Escola \n\nCidadã\" em sua comunicação com a Sociedade. Inclusive, conforme se verifica no \n\nanúncio, cópia anexa, veiculado na primeira página do Jornal Diário da Tarde, \n\nAracaju/SE, de 06/04/2011, apresentam-se como um só colégio, como um grupo \n\neconômico da educação, denominado Purificação. \n\n \n\nA autuada principal e responsáveis solidárias apresentaram Impugnação, em \n\npetição conjunta, e-fls. 212-228., com os seguintes argumentos: \n\n1. Estava regularmente inscrita no Simples Federal, tendo optado por ele em \n\n01/02/2001 até 30/06/2007, quando migrou para o Simples Nacional a partir de \n\n01/07/2007, permanecendo nessa condição até o Ato Declaratório Executivo da \n\nRFB nº 11 de 2011. Agindo de boa-fé e por acreditar na opção que fizera, \n\nrecolheu suas obrigações na condição de empresa de pequeno porte, sem \n\noposição da RFB; \n\n2. O ADE 11/2011 foi impugnado e aguarda decisão administrativa; \n\n3. O agente tributário entendeu, depois de dez anos da sua opção, que a \n\ncontribuinte era uma empresa resultante de cisão ou desmembramento de \n\npessoa jurídica, ocorrido em 01/04/2002. \n\n4. Nulidade do auto de infração por não aplicação do tratamento jurídico \n\ndiferenciado e simplificado em relação à Impugnante – não há falar em exclusão \n\ndefinitiva, visto que o ato excludente foi objeto de recurso administrativo ainda \n\npendente; \n\n5. Inexistência de justa causa – não há qualquer ilicitude. O ADE foi impugnado e \n\naguarda julgamento, sendo assim, os créditos tributários decorres de fatos e \n\natos relativos ao período 07/2006 a 13/2008 estão com exigibilidade suspensa; \n\n6. No mérito, expõe os seguintes pontos: Violação expressa ao art. 151, III do CTN \n\n– inexistência de justa causa por não existir decisão final irrecorrível \n\nadministrativa sobre o ADE 11/2011; \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 5 \n\n7. Inexistência de tratamento jurídico diferenciado - a autoridade fiscal deveria \n\nprimeiro orientar e depois proceder a lavratura do auto de infração, de acordo \n\ncom o art. 12 da Lei 9.841/99; \n\n8. Caráter confiscatório da multa – a Recorrente acreditava, de boa-fé, ser \n\nempresa regularmente optante do Simples Federal e Nacional e a boa-fé pode \n\nser também aferida com fundamento na equidade, para efeito de cancelar ou \n\nreduzir a multa; \n\n9. Taxa de juros – ilegalidade da aplicação da taxa SELIC. \n\n \n\nA 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza, \n\npor meio do Acórdão de e-fls. 270 e ss., julgou improcedente a impugnação, com a seguinte \n\nementa: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. \n\nA impugnação contra a exclusão do SIMPLES (manifestação de inconformidade) \n\ntem natureza de questão prejudicial ao julgamento da impugnação aos Autos de \n\nInfração. Portanto, não há desobediência aos ditames legais se o julgamento da \n\nimpugnação aos Autos de Infração ocorrer em concomitância com o julgamento \n\nda manifestação de inconformidade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado o afastamento da aplicação \n\nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade, salvo as exceções previstas no art. 26-A, §6º, do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nATIVIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA \n\nAMPLA DEFESA. \n\nA atividade administrativa ligada aos interesses fiscais tem duas fases distintas: \n\nfase não contenciosa ou oficiosa, que compreende a ação fiscal (procedimento), e \n\nfase contenciosa (processo). A segunda fase, que se consubstancia no processo \n\nadministrativo fiscal, inicia-se com a impugnação tempestiva do débito (Decreto \n\nnº 70.235/72, art. 14) e somente a ela se aplicam os princípios do contraditório e \n\nda ampla defesa. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA responsabilidade pela penalidade pelo não pagamento de tributo somente é \n\nexcluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 6 \n\na denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo \n\nou medida de fiscalização relacionados com a infração. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA MAIS BENÉFICA. \n\nEm obediência ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional - CTN, devem ser \n\nconfrontados o sistema de multas anterior à publicação da MP 449/08, convertida \n\nna Lei nº 11.941/2009, e o posterior, já que as condutas citadas anteriormente \n\neram punidas por multas distintas e agora podem ser albergadas pela mesma \n\nmulta, no caso de haver lançamento de ofício. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. COBRANÇA DE JUROS COM BASE \n\nNA SELIC. \n\nA cobrança de juros, quando ocorre atraso no recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias, com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia \n\n- SELIC está fundamentada no art. 34 da Lei nº 8.212/91 e, após o advento da \n\nMedida Provisória - MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, no art. 35 da \n\nmesma Lei nº 8.212/91, que faz referência ao art. 61 da Lei nº 9.430/96. Portanto, \n\ntanto no período anterior à publicação da MP nº 449/08, quanto atualmente há \n\nprevisão legal para aplicação desse índice, estando a autoridade lançadora \n\nvinculada a esse ditame. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 288-303), com a \n\nseguinte argumentação: \n\n \n\n1. Da ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional. A Recorrente foi \n\nconsiderada, equivocadamente, como uma empresa resultante de cisão a partir \n\nda constituição do Colégio Purificação Júnior LTDA, quando, em verdade, \n\njurídica e legalmente é uma empresa nova. Todos os atos praticados pelos \n\nsócios em 01/04/2002 foram em decorrência de necessidade de adequação ao \n\nmercado. A exclusão da Recorrente do Simples Nacional e do Simples Federal é \n\nabusiva e ilegal, porque o principal fundamento utilizado são os fatos e atos \n\npraticados por seus sócios em 01/04/2002. Menciona o art. 3º, inciso IX, \n\nparágrafo 4º da LC 123/06; \n\n2. Ilegalidade da exigibilidade do crédito – violação do art. 151, III do CTN – \n\nausência de justa causa. \n\n3. Violação do princípio do devido processo legal e da presença de \n\ninconstitucionalidade – o ADE 11/2011 é nulo; \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 7 \n\n4. Ausência de tratamento jurídico diferenciado; \n\n5. Multa de natureza confiscatória; \n\n \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nDiante da intimação em 01/04/2014 (e-fls 284), o recurso interposto em \n\n15/04/2014 (e-fls. 288) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os \n\ndemais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. \n\n \n\n2. Da exclusão do Simples \n\nDestaca-se que a contenda relativa à exclusão do SIMPLES, processo de nº \n\n10510.721409/2011-28, base para os lançamentos em discussão no presente processo, já foi \n\ndecidida no âmbito da 1ª Seção de Julgamento deste d. Conselho, pela 2ª Turma da 3ª Câmara \n\n(Acórdão nº 1302-004.934), tendo sido negado provimento ao Recurso Voluntário, por \n\nunanimidade: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2001, 2007 \n\nSIMPLES NACIONAL. SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. PERÍODO ALCANÇADO PELA \n\nDECADÊNCIA. \n\nA partir de períodos não alcançados pelo prazo decadencial para lançamento dos \n\ntributos envolvidos, caso haja fato impeditivo para permanência nº SIMPLES \n\nFEDERAL ou do SIMPLES NACIONAL, deve ser formalizado o ato de exclusão, o \n\nqual surte efeitos nos termos das leis de regência. \n\nSIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. CISÃO OU DESMEMBRAMENTO DA \n\nEMPRESA. \n\nA cisão ou qualquer outra espécie de desmembramento é óbice à opção das \n\nempresas que resultarem dessa operação pelo SIMPLES FEDERAL ou pelo SIMPLES \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 8 \n\nNACIONAL, indefinidamente para o SIMPLES FEDERAL e durante os cinco anos-\n\ncalendário subsequentes para o SIMPLES NACIONAL. \n\n \n\nPosteriormente, foi reanalisado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (acórdão de nº 9101-006.393). Nesta oportunidade, os conselheiros acordaram, por \n\nmaioria de votos, em negar provimento ao Recurso Especial da Recorrente. O voto foi ementado \n\nda seguinte forma: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2001, 2007 \n\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de recurso especial que \n\nbusca firmar interpretação da legislação tributária em linha ao que expresso no \n\nacórdão recorrido. \n\nSIMPLES FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. As pessoas jurídicas subsistentes a \n\nqualquer forma de desmembramento estão impedidas de optar pelo Simples \n\nFederal. A discussão quanto à vedação legal estar limitada a pessoa jurídica \n\nresultante de desmembramento só tem lugar na hipótese de desmembramento \n\nmediante cisão. \n\n \n\nVerifica-se, portanto, que não foi encontrada qualquer ilegalidade ou abusividade \n\nno Ato Declaratório Executivo 11/2011, ao contrário do que alega a Recorrente. Todos os efeitos \n\ndo ADE foram mantidos, sendo considerado válido para todo o seu período, tanto aquele em que \n\na Recorrente se considerava optante do Simples Federal, quanto do Simples Nacional. \n\nAinda que não houvesse essa decisão definitiva, isto não causaria a nulidade dos \n\nAutos de Infração em comento, nem mesmo sua suspensão, visto que a possibilidade de discussão \n\ndo ADE na via administrativa não impede o lançamento dos créditos tributários, sendo esta \n\nmatéria inclusive sumulada neste d. Conselho: \n\nSúmula CARF nº 77 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) \n\nde exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos \n\ntributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nNão há, portanto, nenhuma violação ao art. 151, III do Código Tributário Nacional. \n\nAinda sobre o ADE 11/2011, alega a Recorrente que este é nulo por ter havido \n\nviolação ao princípio constitucional de garantia ao contraditório e da ampla defesa. Afirma que a \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 9 \n\nLei 9.317/96 (Simples Nacional) e a Lei Complementar n° 123/206 (Simples Nacional) determinam \n\nas regras para a exclusão de ofício, mas asseguram ao contribuinte o amplo direito de defesa. Isso \n\nnão quer dizer que as leis específicas determinem que a RFB possa primeiro excluir a empresa \n\ncontribuinte e só depois intimá-la para se defender, como aconteceu com o Ato Declaratório \n\nExecutivo 11/2011. \n\nComo descrito anteriormente, a questão sobre o ADE 11/2011 já foi amplamente \n\ndiscutida na 1ª Seção deste d. Conselho, sendo este considerado plenamente válido, com todos os \n\nseus efeitos. Ressalta-se, ainda, a Súmula CARF nº 02, de observância obrigatória por este d. \n\nConselho: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPor fim, alega a Recorrente que, por força da lei, a autoridade fiscal, ao fiscalizar o \n\ncontribuinte optante do Simples, é obrigada a dispensar um tratamento diferenciado às \n\nmicroempresas e empresas de pequeno porte, devendo, primeiramente, orientar e somente \n\ndepois realizar a lavratura dos autos de infração. Esta obrigatoriedade seria determinada pela Lei \n\n9.841/99 (Simples Federal), em seu art. 1º, parágrafo único e caput do art. 12, além do art. 179 da \n\nCF/88. \n\nMais uma vez, estas alegações não prosperam, visto que superada a questão de a \n\nRecorrente ser optante do Simples, com a validação do ADE 11/2011. No entanto, ainda que fosse \n\nválida a sua opção, não há nenhuma previsão legal de tratamento diferenciado que obrigue a \n\nfiscalização a, primeiramente, orientar para, somente então, autuar o contribuinte. O mencionado \n\nart. 12 da Lei 9.841/99, prevê que se dê prioridade à orientação, mas não exclui a possibilidade de \n\nhaver o lançamento. \n\n \n\n3. Da multa \n\nContesta a Recorrente o valor da multa aplicada, sendo de 75%. Indica que multas \n\naplicadas caracterizam um verdadeiro confisco, pois, se exigidas, afetariam a sobrevivência da \n\nempresa, sendo também uma violação ao princípio da capacidade contributiva. Ressalta o fato de \n\nque se o crédito tributário tivesse sido constituído em definitivo e confirmado o atraso de seu \n\nrecolhimento, os acréscimos moratórios mais benéficos para a Recorrente — as multas e juros — \n\ndeverão ser aqueles estabelecidos pelo § 2° do art. 61, da Lei 9.430, de 27/12/1996, vigente ainda \n\nna época dos fatos geradores, ou seja, \"o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \n\npor cento\". \n\nNo que tange às alegações sobre a violação aos princípios constitucionais e o \n\ncaráter confiscatório da multa, aplica-se o entendimento da já mencionada Súmula CARF n° 2. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 10 \n\nPor outro lado, assiste razão à Recorrente em relação ao percentual da multa a ser \n\naplicado. Neste ponto, cabe mencionar a Súmula CARF nº 196: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nNo presente processo, há fatos geradores anteriores à vigência da Medida \n\nProvisória nº 449/2008. Assim, a multa sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei 8.212/91 \n\ndeve ser revista, tendo como base a nova redação dada ao mesmo art. 35: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas \n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\ninstituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim \n\nentendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em \n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. \n\n61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nO mencionado art. 61 da Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2º, realmente prevê o \n\nlimite do percentual de multa em 20%. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para \n\nrecálculo da multa, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196 e o limite de 20% referente a \n\nfatos geradores até 11/2008. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário apresentado em petição \n\nconjunta pela autuada principal e as responsáveis solidárias e, no mérito, dar-lhe provimento \n\nparcial para aplicar a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei \n\n11.941/2009, até a competência 11/2008. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.126 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721626/2011-18 \n\n 11 \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n \n\n \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "196",1, "2008",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "carf",1, "coelho",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}