dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 170­A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,12448.910035/2021-11,202502,7218805,2025-02-26T00:00:00Z,3202-002.336,Decisao_12448910035202111.PDF,2025,RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE,12448910035202111_7218805.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário\, somente para determinar o retorno dos autos à origem\, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária\, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado\, após aferição da receita não tributável da recorrente\, nos termos da decisão judicial definitiva.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Juciléia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10826957,2025,2025-03-08T09:37:31.459Z,N,1826018213926797312,"Metadados => date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T19:45:59Z; Last-Modified: 2025-02-25T19:45:59Z; dcterms:modified: 2025-02-25T19:45:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T19:45:59Z; meta:save-date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T19:45:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T19:45:59Z; created: 2025-02-25T19:45:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T19:45:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.910035/2021-11 ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Fl. 369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 2 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a reproduzir: “Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento nº 32721.059511.291118.1.5.18-0720, relativo ao Pis não cumulativo vinculado à receita não tributada no mercado interno – alíquota básica, do 4º trimestre/2017, às fls. 174/178. O despacho decisório proferido pela DRF/Rio de Janeiro I -RJ em 05/10/202 2, às fls. 151/166, indeferiu o pedido e por consequência não homologou as compensações vinculadas. O fundamento da decisão consta do relatório fiscal, às fls. 167/172, com destaque para as seguintes informações e conclusões: No processo 13031.539562/2021 -66, que trata de auditoria de créditos de Pis e Cofins, relativos ao 3º trimestre de 2016 e ao 3º trimestre de 2017 constam documentos relativos à ação judicial nº 0012359-40.2016.4.01.3400, que são relevantes também para a análise dos créditos de Pis e Cofins em apreço. O sujeito passivo foi intimado, conforme o Termo de Início de Procedimento Fiscal PISCOFINS -EQAUD -DRF/RJ2 nº 1.779/2021 (fls. 02/04), no prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar informações sobre o processo de produção da empresa, bem como sobre informações registradas nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD), além de informar se, quanto aos itens revendidos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, o contribuinte figura no polo ativo de demanda judicial que requer a aplicação da alíquota zero de Pis e Cofins após 31 de dezembro de 2015. Em resposta, o contribuinte detalhou seu processo produtivo, discriminando os produtos fabricados e os insumos utilizados, apresentando esclarecimentos sobre informações registradas nas EFD e informando que o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF, entidade que afirma integrar como associado, ajuizou a ação nº 0012359 -40.2016.4.01.3400 e obteve tutela provisória para assegurar o procedimento adotado pelo sujeito passivo quanto à não tributação dos produtos classificados em subitens das posições NCM 8471 e 8517 pelo PIS e pela COFINS, conforme previsto nos arts. 28 a 30, da Lei nº 11.196/05, até a redação conferida pela Lei nº 13.097/2015. Quanto aos produtos revendidos pela interessada, parcela significativa da sua receita bruta advém da revenda no varejo de produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005, sendo que fatos geradores do período de 04/04/2012 a 30/11/2015, a venda a varejo de diversos itens passou a ser tributadas com alíquota zero de Pis e Cofins. A partir de 01/12/2015, com a revogação dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 pela MP 690/2015, as alíquotas de PIS e Cofins voltaram a incidir integralmente. A MP foi convertida na Lei nº 13.241/2015, que deu nova redação ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005, determinando que, para os Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 3 fatos geradores a partir de 1º/01/2016, suas alíquotas voltaram a incidir integralmente. Cita -se a exposição de motivos da referida MP e a Solução de Consulta Cosit nº 343/2017 que esclareceu a incidência da alíquota integral de Pis e Cofins a partir de 01/01/2016, sobre a venda dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do 28 da Lei nº 11.196/2005. Referida Solução de Consulta foi alterada parcialmente pela SC Cosit nº 66/2018, sedimentando -se o entendimento de que o benefício de redução da alíquota zero do PIS e da Cofins vigorou até 30/11/2015, passando a incidir a alíquota integral das contribuições a partir de 01/12/2015. No caso, a interessada, na condição de associada do IBEF, propôs a ação judicial em que pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico -tributária que tenha por conteúdo a exigência do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no denominado Programa de Inclusão Digital, nos moldes dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada até a Lei nº 13.097/2015, em razão da suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do citado Programa pela MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, e/ou outro normativo que disponha no mesmo sentido, com a garantia da continuidade da tributação das exações à alíquota zero até 31.12.2018. O pedido foi considerado improcedente na sentença de primeiro grau, contudo o TRF -1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da autora e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero das contribuições referentes às vendas dos produtos beneficiados pelo Programa de Inclusão digital, até 31/12/2018. A fiscalização informou que a ação judicial continuava em tramitação no TRF da 1ª Região até aquele momento e que, tendo o interessado optado pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, e requerido créditos de PIS e Cofins vinculados, proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, restava inviabilizada a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, pois estava condicionada ao desfecho da lide judicial. Tornava -se imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, para aferir o montante dos créditos passíveis de ressarcimento, consoante o art. 56 da IN/RFB nº 2.055 /21. Cientificado em 07/10/2022 (fl. 173), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade tempestiva em 08/11/2022 (fls. 05/16), alegando, em resumo, que: Do ilegal indeferimento do pedido, invocando art. 56 da IN nº 2.055/2021 O pedido em questão se refere ao ressarcimento de crédito da Contribuição ao PIS não cumulativo, vinculado à receita não tributada no mercado interno, sendo que parte dessa receita decorre da revenda de bens enquadrados no Programa de Inclusão Digital (artigo 28, da Lei nº 11.196/05), cuja saída está beneficiada pela aplicação de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS. Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 4 A implementação do incentivo fiscal está fundada em ação judicial de índole coletiva, promovida pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Rio de Janeiro, associação civil a qual integra a Recorrente, distribuída sob o nº 0012359-40.2016.4.01.3400 perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em sede de Agravo de Instrumento foi deferida a tutela antecipada reconhecendo o direito dos associados ao IBEF a “suspender a exigibilidade da cobrança dos tributos em questão, afastando a vigência do art. 5º, da Lei 13.097/2015 e assegurando a fruição do benefício fiscal até decisão final do processo ou até 31.12.2018”. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos principais e, ao recurso de apelação interposto pelo IBEF, os Desembargadores do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região houveram por bem dar provimento ao recurso. A União Federal interpôs recursos especial e extraordinários, os quais foram inadmitidos pela Vice -Presidência do TRF -1, culminando com o trânsito em julgado, em 02 de setembro de 2022, do provimento jurisdicional favorável à Recorrente. A Autoridade Fiscal afirmou que “A ação judicial nº 0012359 - 40.2016.4.01.3400/DF continua em tramitação no TRF da 1ª Região até o presente momento”, razão pela qual concluiu ser inviável a análise do pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 56, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Alega que o dispositivo retro não se reveste de força normativa ampla, apta a amparar o indeferimento do presente pedido de ressarcimento, devendo observar a lei, por força do princípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), a estipulação de condições e garantias a seu usufruto está sujeita a lei específica, ex vi do art. 170, do CTN, sendo defeso à Receita Federal do Brasil impor, através de ato infralegal, condições à compensação não existentes na legislação de regência. Cita ensinamentos doutrinários para defender que a competência para expedição dos atos necessários à execução da compensação não engloba a competência de criar limites para a sua fruição, mormente quando a lei não vedou o ressarcimento de créditos apurados na entrada de mercadorias sujeitas à alíquota zero, como ocorre no caso. Com vistas a preservar a segurança jurídica e os interesses arrecadatórios do Estado, a vedação constante do art. 170 -A, do CTN, consiste na impossibilidade de aproveitamento de tributo cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade é objeto de discussão judicial ainda suscetível de alteração. A ação nº 0012359 - 40.2016.4.01.3400 tinha por objeto desobrigar sujeitos passivos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre determinados itens. É dizer, cuidava -se de ação antiexacional que poderia no máximo ensejar a repetição dos tributos que houvessem incidido sobre os produtos beneficiados. De outro lado, o crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS objeto dos PER/DCOMPs examinados não decorrem de pagamento indevido, mas da expressa previsão do art. 17, da Lei nº 11.033/2004, que autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos absorvidos Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 5 na entrada de mercadorias, posteriormente revendidas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições. Aduz que a matéria está plenamente disciplinada por outro dispositivo, com comando diverso, a saber, o artigo 63, da Lei nº 9.430/1996. Com efeito, ainda que se conjecturasse a pendência de definitividade do provimento jurisdicional, forçoso seria reconhecer que competiria à Receita Federal do Brasil lançar o débito supostamente devido nas saídas das mercadorias. Assim, não poderia, sob qualquer aspecto, a autoridade fiscal glosar o crédito (entrada), seja porque a legislação (artigo 63, da Lei nº 9.430/1996) comanda, ao revés, o lançamento do débito (saída) suspenso, seja porquanto atualmente até mesmo tal medida ficou obstada (com o trânsito em julgado), ex vi do artigo 156, inciso X, do CTN. Finalmente, a ação fiscal se afigura análoga à ilegal estratégia de glosa “em cascata” de compensações – que penaliza e cobra seguidamente do contribuinte a mesma quantia –, a qual há tempos já vinha sendo rechaçada pelo CARF e restou mais definitivamente condenada pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/2018. A despeito de o Parecer Normativo e os precedentes usualmente tratarem da matéria em sede de compensação de saldos negativos, a mesma solução é aplicável in casu, porquanto a sistemática não -cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS encerra operação lógico -matemática equivalente (o saldo credor glosado será, ao cabo, confirmado via pagamento e/ou decisão final favorável ao sujeito passivo). Do trânsito em julgado favorável do processo judicial Sem prejuízo dos vícios elencados acima, o despacho decisório está fadado à reforma, porquanto, diferentemente do que fez constar a Autoridade Fiscal, o processo nº 0012359 -40.2016.4.01.3400 transitou em julgado de forma favorável ao contribuinte, em 02/09/2022, quando se tornou definitivo o direito da Recorrente a não oferecer à tributação mercadorias enquadradas no Programa de Inclusão Digital, nos moldes da Lei nº 11.196/2005, até 31/12/2018. Desta forma, sobre o direito de manutenção do crédito de PIS/COFINS vinculados a operações beneficiadas pela Lei do Bem, incorrem todos os imutáveis efeitos da coisa julgada, nos termos do quanto previsto nos arts. 467 (coisa julgada material), 471 (inviabilidade de novo julgamento), 472 (coisa julgada entre as partes) e 474 (presunção de análise de todas as alegações e defesas), todos do Código de Processo Civil, além dos arts. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em casos como o presente, as Turmas da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ -RJ) entenderam que o trânsito em julgado da ação judicial versando sobre o direito ao crédito é suficiente para convalidar a compensação realizada pelo contribuinte, ainda que em momento anterior ao trânsito. Com efeito, a ação fiscal perde todo e qualquer sentido ao se constatar que o processo judicial transitou em julgado inclusive anteriormente à prolação do Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 6 despacho decisório – emitido no dia 05/10/2022 –, que como visto linhas acima, se pautou na superada premissa constante do relatório fiscal de que “A ação judicial nº 0012359 -40.2016.4.01.3400/DF continua em tramitação no TRF da 1ª Região até o presente momento. Dos demais créditos não relacionados à lei do bem O pedido de ressarcimento foi indeferido sob o único fundamento de ausência de definitividade da decisão judicial no processo nº 0012359 -40.2016.4.01.3400. Ocorre que nem todo o crédito compensado pelos PER/DCOMPs em exame tem sua origem na aquisição e venda de mercadorias beneficiadas pela Lei do Bem, visto que a Recorrente exerceu regularmente seu direito de manutenção de créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado interno por outras hipóteses legais de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições. Por conseguinte, as razões de fato e de direito expostas no despacho decisório são insuficientes para amparar a glosa integral do pedido de ressarcimento em voga, porquanto parte do crédito que se reputou indevido não possui relação com a discussão travada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400. Assim, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente ao aproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS não relacionados à Lei do Bem, os quais foram ilegitimamente indeferidos sem qualquer motivação e com preterimento do direito de defesa (art. 5, LV, da CF). É o relatório.” A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém/PA, analisando as razões de defesa, decidiu considerar improcedente a manifestação de inconformidade, não reconhecendo o direito creditório pleiteado, em Acórdão assim ementado: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que expõe, em breve síntese: “Por todo exposto, pode-se chegar as seguintes conclusões: Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 7 a) o art. 56, da IN RFB nº 2.055/2021 não se reveste de força normativa ampla, apta a amparar o indeferimento do presente pedido de ressarcimento, devendo ser interpretado à luz da legislação federal em que aspira validade, por força do princípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional; b) aplicação de tal vedação no presente caso não encontra reflexo em lei federal e tampouco está contida na inteligência dos arts. 74, da Lei nº 9.430/96, e 170-A, visto que referidos dispositivos vedam a compensação, antes do trânsito em julgado da ação judicial correlata, do crédito que fosse literalmente ali postulado, situação diversa da Recorrente, que compensou crédito vinculado à entrada da mercadoria, o qual se encontra assegurado pela Lei nº 11.033/2004 e jamais foi objeto da controvérsia travada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400; c) também a natureza incontroversa, mesmo perante a instância administrativa, da incidência da alíquota zero nas saídas de mercadorias beneficiadas pelo artigo 28, da Lei nº 11.196/2005, por força do Parecer SEI nº 14.806/2022/ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 45/2023/PGFN/ME, corrobora o afastamento do óbice do 56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu, aplicando-se os artigos 2º, VII, da Portara nº 502/2016, e 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do CARF, em prestígio dos primados da segurança jurídica, economia processual e do devido processo legal; d) a regularidade dos atos praticados pela Recorrente está acobertada pela coisa julgada formada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400, sobre a qual pairam todos os efeitos legais (arts. 467, 471, 472 e 474, do CPC, 156, X, do CTN) e constitucionais (art. 5º, XXXVI, da CF), com consequente convalidação da compensação realizada, consoante jurisprudência deste E. Conselho, afastando-se a aplicabilidade do art. 56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu; e e) por fim, é medida de direito o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente ao aproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS não relacionados à Lei do Bem, os quais foram ilegitimamente indeferidos sem qualquer motivação e com preterimento do direito de defesa (art. 5, LV, da CF).” Por fim, requer que: “Diante de todo o exposto, sem prejuízo da realização de diligências eventualmente pertinentes para comprovar o direito pleiteado, requer seja o recurso integralmente provido para reformar o v. acórdão da C. Turma Julgadora, para que seja reconhecida a da totalidade do crédito pleiteado, com o consequente deferimento do pedido de ressarcimento e homologação das compensações declaradas, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, por ser medida de Justiça Fiscal!” É o relatório. Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 8 VOTO Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do que deve ser conhecido. Ausentes preliminares de nulidade a serem enfrentadas, avança-se à análise das questões de mérito. MÉRITO 1. DO ILEGAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO A recorrente defende que houve ilegalidade no indeferimento do Pedido de Ressarcimento, mediante aplicação do art. 56, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, representando violação ao art. 170-A, do CTN e aos arts. 63 e 74, da Lei nº 9.430, de 1996, in verbis: Lei nº 5.172, de 1966 – CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Lei nº 9.430, de 1996 Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...) Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 Art. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre- calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Fl. 376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 9 A recorrente informa que os créditos decorrem da entrada de mercadorias posteriormente revendidas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, mantidos na forma prevista pelo art. 17, da Lei nº 11.033, de 2004, sendo que parte de suas receitas deriva da revenda de bens enquadrados no Programa de Inclusão Digital, previsto no art. 28, da Lei nº 11.196, de 2005, cuja saída foi beneficiada pela aplicação de alíquota zero das contribuições. Lei nº 11.033, de 2004 Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Lei nº 11.196, de 2005 Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela ( écran ) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) V - modems , classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 10 que não possuem função de comando remoto ( tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) A recorrente, na condição de associada do INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS — IBEF, propôs a ação judicial nº 0012359-40.2016.4.01.3400/DF, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no denominado Programa de Inclusão Digital. Conforme esclareceu a autoridade administrativa, a análise do pedido de ressarcimento era inviável, visto que a recorrente optou pelo método do rateio proporcional com base na receita bruta: “15. O pedido autoral foi considerado improcedente na sentença de primeiro grau, conforme fls. 17.677/17.688. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 17.689/17.702), para restabelecer a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins no período em questão. O recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação até o presente momento (fls. 17.703/17.705). 16. Sendo assim, a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, é inviabilizada, eis que fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda indefinido. Urna vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, para que se possa aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento. 17. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021: Art. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito de trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 11 determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 18. Portanto, impõe-se o indeferimento dos Pedidos de Ressarcimento em exame.” Não obstante, a decisão do julgador a quo caminhou no sentido de ausência de liquidez e certeza dos créditos por existência de decisão judicial pendente de trânsito em julgado quando da transmissão do PER/DCOMP: “Destarte, em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, o que não é o caso, pois a na data de transmissão das declarações de compensação, o processo judicial se encontrava pendente de decisão final transitada em julgado, não se podendo falar em “certeza e liquidez” do crédito a autorizar a operacionalização da compensação, nos termos do artigo 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública No caso, sem prejuízo da existência do direito creditório (a ser apurado e quantificado com base na decisão judicial), deveria a contribuinte desistir desse processo (crédito sem trânsito em julgado) a fim de apresentar um novo Pedido de Ressarcimento/Compensação, observando -se as delimitações legais e ainda o que disciplina a Instrução Normativa nº 2.055/2021, como segue: CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 12 Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere -se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 13 execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso: I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos. Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932 . Art. 107. O Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V. Sobre as alegações de que i) nem todo o crédito pleiteado tem origem nas aquisições beneficiadas pela Lei do bem e de que ii) o crédito não poderia ser glosado, seja porque houve o trânsito em julgado seja porque os débitos é que deveriam ser lançados, fato é que em ambas as hipóteses, independentemente da existência atual de eventual direito creditório, o fato concreto e a realidade normativa (formal) são no sentido de que, por ocasião da apresentação da declaração de compensação, inexistia direito a crédito líquido e certo, posto que ainda pendente de trânsito em julgado, incidindo, por decorrência, expresso impedimento normativo à extinção dos créditos tributários (débitos) declarados em DCOMP.” (destaques no original) Pois bem. Considerado improcedente o pedido em primeiro grau, o TRF 1ª Região proveu o recurso de apelação e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero na revenda dos Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 14 produtos beneficiados pelo Programa, até 31.12.2018, com trânsito em julgado em 02.09.2022, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, DE 2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. COMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na alíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. 2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com o comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ e desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481- 49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), 3 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica- se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” (destaquei) O tema fora incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022 (fls. 266/281). A recorrente sustenta que a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, II, do CTN, não pode ser limitada pela disposição do art. 56, da IN RFB nº 2.055, de 2021, por força do princípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no art. 97, I, do CTN (“somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção”). Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 15 Sem razão a recorrente. O art. 56, da IN RFB nº 2.055, de 2021, encontra amparo nos arts. 170 e 170-A, do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A pendência de decisão judicial definitiva retira a liquidez e certeza na determinação do crédito passível de ressarcimento, visto que o crédito pleiteado está vinculado à receita não tributada no mercado interno, cujo valor só se determinou após o trânsito em julgado da ação judicial. Assim se constata da própria declaração da recorrente no PER/DCOMP (fl. 176): Deste modo, não se verifica a alegada ilegalidade na restrição implementada pela autoridade fiscal, como requer a recorrente. Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 16 Segue a recorrente, em sua defesa, aventando que caso “se conjecturasse a pendência de definitividade do provimento jurisdicional, forçoso seria reconhecer que competiria à Receita Federal do Brasil lançar o débito supostamente devido nas saídas das mercadorias”. O presente trata de pedido de ressarcimento e declaração de compensação, não trata de lançamento para constituição de rédito tributário destinada a prevenir a decadência. Nesse sentido, não conheço da matéria. Além disso, sustenta que houve ilegalidade na glosa dos créditos da aquisição das mercadorias, em razão da decisão judicial definitiva, nos termos do art. 156, X, do CTN (extingue o crédito tributário a decisão judicial passada em julgado). Novamente, equivoca-se a recorrente. Não houve glosa do crédito, mas o indeferimento do pedido de ressarcimento, em virtude da limitação da apuração, pela autoridade administrativa, do rateio proporcional, pela indefinição do montante de receita não tributada, ante a ausência de decisão definitiva quando da transmissão do PER/DCOMP. 2. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL E DA DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER DO PARECER SEI Nº 14.806, DE 2022 Ressalta a recorrente que o direito à incidência à alíquota zero na venda de mercadorias do Programa de Inclusão Digital, até 31.12.2018, foi reconhecido pela PGFN através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022. A publicação deste documento “corrobora o afastamento do óbice do 56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu, aplicando-se os artigos 2º, VII, da Portara (sic) nº 502/2016, e 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do CARF, em prestígio dos primados da segurança jurídica, economia processual e do devido processo legal”. A Portaria PGFN nº 502, de 2016, dispõe sobre a atuação contenciosa judicial e administrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional, enquanto o art. 98, II, “c”, do RICARF/2023, autoriza aos Conselheiros do CARF afastar tratado, acordo internacional, lei ou decreto que fundamente crédito tributário objeto de dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular. Sem razão. O presente não trata de constituição de crédito tributário, portanto, os argumentos trazidos não são suficientes para afastar o art. 56 da IN RFB nº 2.055, de 2021, do que nego provimento ao recurso na matéria. Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 17 3. DO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL NO PROCESSO JUDICIAL Argumenta a recorrente que o trânsito em julgado impossibilita revisão dos créditos objeto de ressarcimento e afasta a incidência do art. 56, da IN RFB nº 2.055, 2021. Cita precedentes deste Conselho em que se decidiu que fosse verificada a regularidade dos créditos pleiteados, mesmo com a transmissão do pedido de compensação antes do trânsito em julgado, e entende que houve formalismo exacerbado frente ao contexto fático do caso. Apesar da decisão judicial não afastar a incidência do art. 56 da IN RFB nº 2.055/21, tampouco impedir a análise do mérito dos créditos requeridos, no que diz respeito da possibilidade de verificação dos créditos após o trânsito em julgado, a recorrente possui parcial razão. Explico. De fato, era imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições para que se pudesse aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento. Assim, correta a aplicação do art. 56 da referida IN, já que o valor do crédito a ser ressarcido poderia ser alterado pela decisão judicial. Contudo, não era inviável à análise material do direito creditório, visto que o crédito não era decorrente da decisão judicial. Com efeito, entendo que tanto a vedação do art. 56 da citada IN, quanto a vedação do art. 170-A do CTN, que impedem a compensação antes do trânsito em julgado, devem ser superadas, de modo a permitir que a autoridade administrativa processe o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação, em razão da decisão judicial favorável à recorrente. Nesse sentido, reproduzo excertos do muito bem fundamentado voto condutor do Acórdão nº 3402-005.025, quando do julgamento do recurso voluntário do Processo nº 10880.906342/2008-96, de relatoria do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro: “7. Diante deste quadro e com base no já vigente art. 170-A do CTN, inserido no sistema jurídico nacional por intermédio da lei complementar 104/01, referido pleito foi indeferido, haja vista que o contribuinte pretendia compensar até então ""suposto"" crédito tributário, uma vez que reconhecido por decisão judicial ainda pendente de trânsito em julgado. 8. Assim, levando em consideração que as disposições normativas que regem o direito de compensação são aquelas vigentes no momento do encontro de contas, uma primeira resposta possível para o caso decidendo - e a mais fácil delas, diga-se de passagem , seria simplesmente negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. 9. Acontece que nem sempre as respostas ofertadas pelo Direito são fáceis, em especial quando o Direito é convocado para ser ponderado em concreto, i.e., diante da complexidade de um caso decidendo. Por outro giro verbal, o Direito não é uma ciência exata, o que, por conseguinte, afasta o advento de respostas cartesianas para que se possa prestigiar soluções aparentemente paradoxais. Tenho para mim que é exatamente este o caso dos autos. Antes, todavia, de Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 18 externar a resolução que entendo cabível para o caso, convém neste instante fixar algumas premissas indispensáveis para sustentar a conclusão que será ulteriormente alcançada. (...) 13. Pois bem. De forma muito superficial é possível afirmar que o art. 170-A do CTN impede que um determinado contribuinte goze de uma tutela provisória para fins de compensação, haja vista o caráter precário deste tipo de tutela jurisdicional. O escopo deste prescritivo legal é, em última análise, impedir ofensa aos princípios da segurança jurídica e da livre concorrência, na medida em que evita que apenas um ou poucos contribuintes sejam beneficiados (ainda que por um período de tempo) com uma tutela de caráter precário em detrimento de outros contribuintes que, em situação análoga, não foram amparados por esse mesmo tipo de tutela jurisdicional. 14. Tal dispositivo legal foi veiculado no CTN por intermédio da lei complementar n. 104/01. Naquele momento histórico a discussão acerca de uma transubjetivação das decisões judiciais era restrita aos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade1. A figura da repercussão geral e dos recursos especiais julgados sob o rito de repetitivos só surgiram com a inserção das disposições veiculadas pela Emenda Constitucional n. 45/04. 15. Percebe-se, pois, que o advento do art. 170-A do CTN ocorreu antes da sedimentação de uma ideia de transubjetivação das lides, ou seja, antes de uma efetiva aproximação da nossa família jurídica ao regime do stare decisis. Acontece que, nos últimos anos, o que se vê no ordenamento jurídico nacional é uma proliferação de alterações legislativas no sentido de tentar promover uma aproximação da Civil Law brasileira ao modelo de precedentes, secularmente sedimentado nas famílias jurídicas adeptas do Common Law. 16. Transpondo quais questões para o âmbito tributário, o que este modelo almeja é que, com o advento de um precedente vinculante veiculado em um processo paradigmático, o contribuinte já tenha a certeza de qual será o resultado da sua específica demanda. Em última análise e no específico nicho tributário o que tal modelo pretende tutelar são os já citados valores de segurança jurídica e livre concorrência. Assim, apesar de aparentemente paradoxal, admitir a validade conteudística da compensação aqui perpetrada atende os valores jurídicos 1 Nos termos do art. 28, parágrafo único da lei n. 9.868/99, “in verbis”: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.)."" Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 19 defendidos pelo próprio art. 170-A do CTN. Trata-se, pois, da ratio ius prevalecendo sobre a ratio legis2. (...) 18. Voltando-se ao caso decidendo é possível afirmar que toda a discussão aqui travada é decorrente, portanto, da morosidade na prestação da atividade judicativa (no presente caso, por exemplo, são mais de 15 anos para as resoluções judicial e administrativa), bem como do já citado status de fonte material que hoje é inegavelmente atribuído aos precedentes vinculantes. Apesar das inúmeras críticas que esse abrasileirado modelo de stare decisis pode sofrer3 a questão é uma só: tal sistema é fato consumado em nosso ordenamento jurídico, haja vista a existência de inúmeros institutos a prestigiar um aparente modelo de case law, tais como a repercussão geral, o julgamento de recursos sob o rito de repetitivos, as súmulas vinculantes, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o efeito erga omnes e vinculante atribuído às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dentre tantos outros que poderiam ser aqui listados. 19 Aliás, seguindo este caminho, o art. 927 do CPC/20156 lista os tipos formais de precedentes vinculantes no país e, dentre eles, destacam-se as decisões proferidas pelo Plenário do STF. (...) (...) 22. No mesmo sentido é a Portaria PGFN n. 502/2016, que em seu art. 2º, inciso V assim prescreve: Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: (...). V - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ou pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art. 896­C do Decreto­Lei n. 5.542/1943; 2 Nessa linha, Pontes de Miranda afirma que “o direito pode não ser escrito, ou, até mesmo, contra o que está escrito, concluindo, por conseguinte, que o direito, e não a lei como texto, é o que se teme seja ofendido. Alguns escritores desavisados leram direito expresso, como se fosse lei escrita clara, lei explícita. É grave erro. O direito de que se fala é o direito em sua consistência de revelação. (""in"" ""Tratado da ação rescisória"". 2ª. ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. 279. 3 Particularmente tenho feito severas críticas ao que chamo de ""Macunaíma Law"". Nesse sentido: RIBEIRO, Diego Diniz. ""Precedentes em matéria tributária e o novo CPC"". ""in"" ""Processo Tributário Analítico"". CONRADO, Paulo César (org.). vol III. São Paulo: Noeses, 2016.; RIBEIRO, Diego Diniz. ""O incidente de resolução de demandas repetitivas: uma busca pelo 'Common Law' ou mais um instituto para a codificação das decisões judiciais?"". ""in"" ""O novo CPC e seu impacto no direito tributário"". 2a. ed. ARAUJO, Juliana Furtado Costa. CONRADO, Paulo César, (orgs.). São Paulo: Fiscosoft. 2016. Fl. 387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 20 (...). 23. Todos esses dispositivos aqui mencionados visam, em última análise, salvaguardar um tratamento conteudisticamente igualitário entre diferentes jurisdicionados que se encontrem em situações análogas e, por conseguinte, conferir a tais jurisdicionados segurança jurídica e justiça de índole material. 24. Diante de tudo o que fora até então exposto, resta claro que admitir como válido o pedido formulado pelo contribuinte, apesar de contrapor-se à literalidade da regra extraída do art. 170-A do CTN, prestigia todos aqueles valores jurídicos tutelados pelas próprias regras que aparentemente ""fundamentariam"" tal rejeição. 25. Não obstante, negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias, o que, no presente caso, inclusive, limitar-se-ia a uma exclusiva questão de forma, haja vista o disposto no já citado art. 2º, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016. 26. Ademais, tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais. Desta forma, entendo cabível o parcial provimento ao pleito da recorrente, objetivando o retorno dos autos à origem, para que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação sejam analisados, de modo que se determine o montante a ser compensado, após adequação da receita não tributável da recorrente, derivada da decisão judicial definitiva 4. DOS DEMAIS CRÉDITOS NÃO RELACIONADOS À “LEI DO BEM” Afirma a recorrente que o indeferimento do pedido de ressarcimento, sob fundamento de existência de pendência de decisão judicial definitiva, acabou por impedir a utilização de outros créditos não relacionados à Lei do Bem (Programa de Inclusão Digital). Essa questão também merece acolhimento, do que cabe à autoridade administrativa a análise do mérito, com base na documentação comprobatória do direito creditório e na legislação de regência das contribuições para a sistemática da não-cumulatividade. Nesse ponto, dou provimento ao recurso. Fl. 388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 21 CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Fl. 389DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Mérito 1. Do ilegal indeferimento do pedido de ressarcimento 2. Do reconhecimento administrativo da incidência da alíquota zero nas saídas de mercadorias do Programa de Inclusão Digital e da dispensa de contestar e recorrer do Parecer SEI nº 14.806, de 2022 3. Do trânsito em julgado favorável no processo judicial 4. Dos demais créditos não relacionados à “lei do bem” Conclusão ",4.7154126