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Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.910035/2021-11", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218805", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.336", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448910035202111.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE", "nome_arquivo_pdf_s":"12448910035202111_7218805.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10826957", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.459Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213926797312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T19:45:59Z; Last-Modified: 2025-02-25T19:45:59Z; dcterms:modified: 2025-02-25T19:45:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T19:45:59Z; meta:save-date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T19:45:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T19:45:59Z; created: 2025-02-25T19:45:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-25T19:45:59Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T19:45:59Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 \n\nPER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nDECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE \n\nDO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nEmbora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação \n\napresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. \n\n170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento \n\njudicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, \n\no PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa \n\npara fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os \n\ncréditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de \n\nmodo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não \n\ntributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\n“Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento nº \n\n32721.059511.291118.1.5.18-0720, relativo ao Pis não cumulativo vinculado à \n\nreceita não tributada no mercado interno – alíquota básica, do 4º trimestre/2017, \n\nàs fls. 174/178. \n\nO despacho decisório proferido pela DRF/Rio de Janeiro I -RJ em 05/10/202 2, às \n\nfls. 151/166, indeferiu o pedido e por consequência não homologou as \n\ncompensações vinculadas. O fundamento da decisão consta do relatório fiscal, às \n\nfls. 167/172, com destaque para as seguintes informações e conclusões: \n\nNo processo 13031.539562/2021 -66, que trata de auditoria de créditos de Pis e \n\nCofins, relativos ao 3º trimestre de 2016 e ao 3º trimestre de 2017 constam \n\ndocumentos relativos à ação judicial nº 0012359-40.2016.4.01.3400, que são \n\nrelevantes também para a análise dos créditos de Pis e Cofins em apreço. \n\nO sujeito passivo foi intimado, conforme o Termo de Início de Procedimento Fiscal \n\nPISCOFINS -EQAUD -DRF/RJ2 nº 1.779/2021 (fls. 02/04), no prazo de 20 (vinte) \n\ndias, para apresentar informações sobre o processo de produção da empresa, \n\nbem como sobre informações registradas nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD), \n\nalém de informar se, quanto aos itens revendidos de que trata o art. 28 da Lei nº \n\n11.196, de 2005, o contribuinte figura no polo ativo de demanda judicial que \n\nrequer a aplicação da alíquota zero de Pis e Cofins após 31 de dezembro de 2015. \n\nEm resposta, o contribuinte detalhou seu processo produtivo, discriminando os \n\nprodutos fabricados e os insumos utilizados, apresentando esclarecimentos sobre \n\ninformações registradas nas EFD e informando que o Instituto Brasileiro de \n\nExecutivos de Finanças – IBEF, entidade que afirma integrar como associado, \n\najuizou a ação nº 0012359 -40.2016.4.01.3400 e obteve tutela provisória para \n\nassegurar o procedimento adotado pelo sujeito passivo quanto à não tributação \n\ndos produtos classificados em subitens das posições NCM 8471 e 8517 pelo PIS e \n\npela COFINS, conforme previsto nos arts. 28 a 30, da Lei nº 11.196/05, até a \n\nredação conferida pela Lei nº 13.097/2015. \n\nQuanto aos produtos revendidos pela interessada, parcela significativa da sua \n\nreceita bruta advém da revenda no varejo de produtos de que trata o art. 28 da \n\nLei nº 11.196/2005, sendo que fatos geradores do período de 04/04/2012 a \n\n30/11/2015, a venda a varejo de diversos itens passou a ser tributadas com \n\nalíquota zero de Pis e Cofins. A partir de 01/12/2015, com a revogação dos arts. \n\n28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 pela MP 690/2015, as alíquotas de PIS e Cofins \n\nvoltaram a incidir integralmente. A MP foi convertida na Lei nº 13.241/2015, que \n\ndeu nova redação ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005, determinando que, para os \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 3 \n\nfatos geradores a partir de 1º/01/2016, suas alíquotas voltaram a incidir \n\nintegralmente. Cita -se a exposição de motivos da referida MP e a Solução de \n\nConsulta Cosit nº 343/2017 que esclareceu a incidência da alíquota integral de Pis \n\ne Cofins a partir de 01/01/2016, sobre a venda dos produtos relacionados nos \n\nincisos I a VIII do 28 da Lei nº 11.196/2005. Referida Solução de Consulta foi \n\nalterada parcialmente pela SC Cosit nº 66/2018, sedimentando -se o \n\nentendimento de que o benefício de redução da alíquota zero do PIS e da Cofins \n\nvigorou até 30/11/2015, passando a incidir a alíquota integral das contribuições a \n\npartir de 01/12/2015. \n\nNo caso, a interessada, na condição de associada do IBEF, propôs a ação judicial \n\nem que pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico -tributária que \n\ntenha por conteúdo a exigência do PIS e da COFINS incidentes sobre o \n\nfaturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no denominado \n\nPrograma de Inclusão Digital, nos moldes dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, \n\ncom a redação dada até a Lei nº 13.097/2015, em razão da suposta ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da revogação do citado Programa pela MP nº 690/2015, \n\nconvertida na Lei nº 13.241/2015, e/ou outro normativo que disponha no mesmo \n\nsentido, com a garantia da continuidade da tributação das exações à alíquota zero \n\naté 31.12.2018. O pedido foi considerado improcedente na sentença de primeiro \n\ngrau, contudo o TRF -1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da autora \n\ne reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero das contribuições \n\nreferentes às vendas dos produtos beneficiados pelo Programa de Inclusão digital, \n\naté 31/12/2018. \n\nA fiscalização informou que a ação judicial continuava em tramitação no TRF da 1ª \n\nRegião até aquele momento e que, tendo o interessado optado pelo método do \n\nRateio Proporcional com base na Receita Bruta, e requerido créditos de PIS e \n\nCofins vinculados, proporcionalmente, à receita não tributada no mercado \n\ninterno, restava inviabilizada a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera \n\nadministrativa, pois estava condicionada ao desfecho da lide judicial. Tornava -se \n\nimprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas \n\ncontribuições, para aferir o montante dos créditos passíveis de ressarcimento, \n\nconsoante o art. 56 da IN/RFB nº 2.055 /21. \n\nCientificado em 07/10/2022 (fl. 173), o contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade tempestiva em 08/11/2022 (fls. 05/16), alegando, em resumo, \n\nque: \n\nDo ilegal indeferimento do pedido, invocando art. 56 da IN nº 2.055/2021 \n\nO pedido em questão se refere ao ressarcimento de crédito da Contribuição ao \n\nPIS não cumulativo, vinculado à receita não tributada no mercado interno, sendo \n\nque parte dessa receita decorre da revenda de bens enquadrados no Programa de \n\nInclusão Digital (artigo 28, da Lei nº 11.196/05), cuja saída está beneficiada pela \n\naplicação de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 4 \n\nA implementação do incentivo fiscal está fundada em ação judicial de índole \n\ncoletiva, promovida pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Rio \n\nde Janeiro, associação civil a qual integra a Recorrente, distribuída sob o nº \n\n0012359-40.2016.4.01.3400 perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do \n\nDistrito Federal. Em sede de Agravo de Instrumento foi deferida a tutela \n\nantecipada reconhecendo o direito dos associados ao IBEF a “suspender a \n\nexigibilidade da cobrança dos tributos em questão, afastando a vigência do art. \n\n5º, da Lei 13.097/2015 e assegurando a fruição do benefício fiscal até decisão final \n\ndo processo ou até 31.12.2018”. Sobreveio sentença de improcedência dos \n\npedidos formulados nos autos principais e, ao recurso de apelação interposto pelo \n\nIBEF, os Desembargadores do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região houveram \n\npor bem dar provimento ao recurso. A União Federal interpôs recursos especial e \n\nextraordinários, os quais foram inadmitidos pela Vice -Presidência do TRF -1, \n\nculminando com o trânsito em julgado, em 02 de setembro de 2022, do \n\nprovimento jurisdicional favorável à Recorrente. \n\nA Autoridade Fiscal afirmou que “A ação judicial nº 0012359 -\n\n40.2016.4.01.3400/DF continua em tramitação no TRF da 1ª Região até o \n\npresente momento”, razão pela qual concluiu ser inviável a análise do pedido de \n\nressarcimento, nos termos do artigo 56, da Instrução Normativa RFB nº \n\n2.055/2021. Alega que o dispositivo retro não se reveste de força normativa \n\nampla, apta a amparar o indeferimento do presente pedido de ressarcimento, \n\ndevendo observar a lei, por força do princípio da reserva legal em matéria \n\ntributária, positivado no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nSendo a compensação forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do \n\nCTN), a estipulação de condições e garantias a seu usufruto está sujeita a lei \n\nespecífica, ex vi do art. 170, do CTN, sendo defeso à Receita Federal do Brasil \n\nimpor, através de ato infralegal, condições à compensação não existentes na \n\nlegislação de regência. Cita ensinamentos doutrinários para defender que a \n\ncompetência para expedição dos atos necessários à execução da compensação \n\nnão engloba a competência de criar limites para a sua fruição, mormente quando \n\na lei não vedou o ressarcimento de créditos apurados na entrada de mercadorias \n\nsujeitas à alíquota zero, como ocorre no caso. \n\nCom vistas a preservar a segurança jurídica e os interesses arrecadatórios do \n\nEstado, a vedação constante do art. 170 -A, do CTN, consiste na impossibilidade \n\nde aproveitamento de tributo cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade é objeto \n\nde discussão judicial ainda suscetível de alteração. A ação nº 0012359 -\n\n40.2016.4.01.3400 tinha por objeto desobrigar sujeitos passivos da contribuição \n\nao PIS e da COFINS sobre determinados itens. É dizer, cuidava -se de ação \n\nantiexacional que poderia no máximo ensejar a repetição dos tributos que \n\nhouvessem incidido sobre os produtos beneficiados. De outro lado, o crédito da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS objeto dos PER/DCOMPs examinados não \n\ndecorrem de pagamento indevido, mas da expressa previsão do art. 17, da Lei nº \n\n11.033/2004, que autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos absorvidos \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 5 \n\nna entrada de mercadorias, posteriormente revendidas com suspensão, isenção, \n\nalíquota zero ou não incidência das contribuições. \n\nAduz que a matéria está plenamente disciplinada por outro dispositivo, com \n\ncomando diverso, a saber, o artigo 63, da Lei nº 9.430/1996. Com efeito, ainda \n\nque se conjecturasse a pendência de definitividade do provimento jurisdicional, \n\nforçoso seria reconhecer que competiria à Receita Federal do Brasil lançar o \n\ndébito supostamente devido nas saídas das mercadorias. Assim, não poderia, sob \n\nqualquer aspecto, a autoridade fiscal glosar o crédito (entrada), seja porque a \n\nlegislação (artigo 63, da Lei nº 9.430/1996) comanda, ao revés, o lançamento do \n\ndébito (saída) suspenso, seja porquanto atualmente até mesmo tal medida ficou \n\nobstada (com o trânsito em julgado), ex vi do artigo 156, inciso X, do CTN. \n\nFinalmente, a ação fiscal se afigura análoga à ilegal estratégia de glosa “em \n\ncascata” de compensações – que penaliza e cobra seguidamente do contribuinte a \n\nmesma quantia –, a qual há tempos já vinha sendo rechaçada pelo CARF e restou \n\nmais definitivamente condenada pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/2018. A \n\ndespeito de o Parecer Normativo e os precedentes usualmente tratarem da \n\nmatéria em sede de compensação de saldos negativos, a mesma solução é \n\naplicável in casu, porquanto a sistemática não -cumulativa da Contribuição ao PIS \n\ne da COFINS encerra operação lógico -matemática equivalente (o saldo credor \n\nglosado será, ao cabo, confirmado via pagamento e/ou decisão final favorável ao \n\nsujeito passivo). \n\nDo trânsito em julgado favorável do processo judicial \n\nSem prejuízo dos vícios elencados acima, o despacho decisório está fadado à \n\nreforma, porquanto, diferentemente do que fez constar a Autoridade Fiscal, o \n\nprocesso nº 0012359 -40.2016.4.01.3400 transitou em julgado de forma favorável \n\nao contribuinte, em 02/09/2022, quando se tornou definitivo o direito da \n\nRecorrente a não oferecer à tributação mercadorias enquadradas no Programa de \n\nInclusão Digital, nos moldes da Lei nº 11.196/2005, até 31/12/2018. \n\nDesta forma, sobre o direito de manutenção do crédito de PIS/COFINS vinculados \n\na operações beneficiadas pela Lei do Bem, incorrem todos os imutáveis efeitos da \n\ncoisa julgada, nos termos do quanto previsto nos arts. 467 (coisa julgada \n\nmaterial), 471 (inviabilidade de novo julgamento), 472 (coisa julgada entre as \n\npartes) e 474 (presunção de análise de todas as alegações e defesas), todos do \n\nCódigo de Processo Civil, além dos arts. 156, inciso X, do Código Tributário \n\nNacional, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. \n\nEm casos como o presente, as Turmas da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento (DRJ -RJ) entenderam que o trânsito em julgado da ação judicial \n\nversando sobre o direito ao crédito é suficiente para convalidar a compensação \n\nrealizada pelo contribuinte, ainda que em momento anterior ao trânsito. \n\nCom efeito, a ação fiscal perde todo e qualquer sentido ao se constatar que o \n\nprocesso judicial transitou em julgado inclusive anteriormente à prolação do \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 6 \n\ndespacho decisório – emitido no dia 05/10/2022 –, que como visto linhas acima, \n\nse pautou na superada premissa constante do relatório fiscal de que “A ação \n\njudicial nº 0012359 -40.2016.4.01.3400/DF continua em tramitação no TRF da 1ª \n\nRegião até o presente momento. \n\nDos demais créditos não relacionados à lei do bem \n\nO pedido de ressarcimento foi indeferido sob o único fundamento de ausência de \n\ndefinitividade da decisão judicial no processo nº 0012359 -40.2016.4.01.3400. \n\nOcorre que nem todo o crédito compensado pelos PER/DCOMPs em exame tem \n\nsua origem na aquisição e venda de mercadorias beneficiadas pela Lei do Bem, \n\nvisto que a Recorrente exerceu regularmente seu direito de manutenção de \n\ncréditos vinculados a receitas não tributadas no mercado interno por outras \n\nhipóteses legais de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das \n\ncontribuições. \n\nPor conseguinte, as razões de fato e de direito expostas no despacho decisório \n\nsão insuficientes para amparar a glosa integral do pedido de ressarcimento em \n\nvoga, porquanto parte do crédito que se reputou indevido não possui relação com \n\na discussão travada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400. \n\nAssim, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente ao \n\naproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS não relacionados \n\nà Lei do Bem, os quais foram ilegitimamente indeferidos sem qualquer motivação \n\ne com preterimento do direito de defesa (art. 5, LV, da CF). \n\nÉ o relatório.” \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém/PA, analisando as \n\nrazões de defesa, decidiu considerar improcedente a manifestação de inconformidade, não \n\nreconhecendo o direito creditório pleiteado, em Acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 \n\nCOMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nÉ vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário \n\ncujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em \n\nprocesso judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que \n\nexpõe, em breve síntese: \n\n“Por todo exposto, pode-se chegar as seguintes conclusões: \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 7 \n\na) o art. 56, da IN RFB nº 2.055/2021 não se reveste de força normativa ampla, \n\napta a amparar o indeferimento do presente pedido de ressarcimento, devendo \n\nser interpretado à luz da legislação federal em que aspira validade, por força do \n\nprincípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no artigo 97, inciso I, \n\ndo Código Tributário Nacional; \n\nb) aplicação de tal vedação no presente caso não encontra reflexo em lei federal e \n\ntampouco está contida na inteligência dos arts. 74, da Lei nº 9.430/96, e 170-A, \n\nvisto que referidos dispositivos vedam a compensação, antes do trânsito em \n\njulgado da ação judicial correlata, do crédito que fosse literalmente ali postulado, \n\nsituação diversa da Recorrente, que compensou crédito vinculado à entrada da \n\nmercadoria, o qual se encontra assegurado pela Lei nº 11.033/2004 e jamais foi \n\nobjeto da controvérsia travada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400; \n\nc) também a natureza incontroversa, mesmo perante a instância administrativa, \n\nda incidência da alíquota zero nas saídas de mercadorias beneficiadas pelo artigo \n\n28, da Lei nº 11.196/2005, por força do Parecer SEI nº 14.806/2022/ME, aprovado \n\npelo Despacho PGFN nº 45/2023/PGFN/ME, corrobora o afastamento do óbice do \n\n56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu, aplicando-se os artigos 2º, VII, da Portara nº \n\n502/2016, e 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do \n\nCARF, em prestígio dos primados da segurança jurídica, economia processual e do \n\ndevido processo legal; \n\nd) a regularidade dos atos praticados pela Recorrente está acobertada pela coisa \n\njulgada formada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400, sobre a qual pairam \n\ntodos os efeitos legais (arts. 467, 471, 472 e 474, do CPC, 156, X, do CTN) e \n\nconstitucionais (art. 5º, XXXVI, da CF), com consequente convalidação da \n\ncompensação realizada, consoante jurisprudência deste E. Conselho, afastando-se \n\na aplicabilidade do art. 56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu; e \n\ne) por fim, é medida de direito o reconhecimento do direito líquido e certo da \n\nRecorrente ao aproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS \n\nnão relacionados à Lei do Bem, os quais foram ilegitimamente indeferidos sem \n\nqualquer motivação e com preterimento do direito de defesa (art. 5, LV, da CF).” \n\nPor fim, requer que: \n\n“Diante de todo o exposto, sem prejuízo da realização de diligências \n\neventualmente pertinentes para comprovar o direito pleiteado, requer seja o \n\nrecurso integralmente provido para reformar o v. acórdão da C. Turma Julgadora, \n\npara que seja reconhecida a da totalidade do crédito pleiteado, com o \n\nconsequente deferimento do pedido de ressarcimento e homologação das \n\ncompensações declaradas, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. \n\n156, II, do Código Tributário Nacional, por ser medida de Justiça Fiscal!” \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 8 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do \n\nque deve ser conhecido. \n\nAusentes preliminares de nulidade a serem enfrentadas, avança-se à análise das \n\nquestões de mérito. \n\nMÉRITO \n\n1. DO ILEGAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO \n\nA recorrente defende que houve ilegalidade no indeferimento do Pedido de \n\nRessarcimento, mediante aplicação do art. 56, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, \n\nrepresentando violação ao art. 170-A, do CTN e aos arts. 63 e 74, da Lei nº 9.430, de 1996, in \n\nverbis: \n\nLei nº 5.172, de 1966 – CTN \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, \n\nrelativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido \n\nsuspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \n\nde 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001) \n\n(...) \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n \n\nInstrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 \n\nArt. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-\n\ncalendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão \n\ndefinitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e \n\nexigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 9 \n\nA recorrente informa que os créditos decorrem da entrada de mercadorias \n\nposteriormente revendidas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das \n\ncontribuições, mantidos na forma prevista pelo art. 17, da Lei nº 11.033, de 2004, sendo que parte \n\nde suas receitas deriva da revenda de bens enquadrados no Programa de Inclusão Digital, previsto \n\nno art. 28, da Lei nº 11.196, de 2005, cuja saída foi beneficiada pela aplicação de alíquota zero das \n\ncontribuições. \n\nLei nº 11.033, de 2004 \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\n \n\nLei nº 11.196, de 2005 \n\nArt. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão \n\naplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para \n\nPIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos \n\nseguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nI - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da \n\nTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; (Redação \n\ndada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nII - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de \n\npeso inferior a três quilos e meio, com tela ( écran ) de área superior a cento e \n\nquarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, \n\n8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nIII - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma \n\nde sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de \n\nprocessamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado \n\n(unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, \n\nrespectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da \n\nTipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nIV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, \n\nrespectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando \n\nacompanharem a unidade de processamento digital classificada no código \n\n8471.50.10 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nV - modems , classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da \n\nTipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nVI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, \n\nque tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de \n\ndados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e \n\nquarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 10 \n\nque não possuem função de comando remoto ( tablet PC) classificadas na \n\nsubposição 8471.41 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nVII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em \n\nalta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi; \n\n(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nVIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas \n\nposições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 13.241, de \n\n2015) \n\nArt. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação \n\naos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: \n\n(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nI - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; \n\n(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nA recorrente, na condição de associada do INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS \n\nDE FINANÇAS — IBEF, propôs a ação judicial nº 0012359-40.2016.4.01.3400/DF, requerendo a \n\ndeclaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo a exigência da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das \n\nmercadorias enquadradas no denominado Programa de Inclusão Digital. \n\nConforme esclareceu a autoridade administrativa, a análise do pedido de \n\nressarcimento era inviável, visto que a recorrente optou pelo método do rateio proporcional com \n\nbase na receita bruta: \n\n“15. O pedido autoral foi considerado improcedente na sentença de primeiro \n\ngrau, conforme fls. 17.677/17.688. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª \n\nRegião concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 17.689/17.702), \n\npara restabelecer a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins no período em \n\nquestão. O recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação até o \n\npresente momento (fls. 17.703/17.705). \n\n16. Sendo assim, a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, \n\né inviabilizada, eis que fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda \n\nindefinido. Urna vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional \n\ncom base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, \n\nproporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível \n\na definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, \n\npara que se possa aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento. \n\n17. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 56 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 2.055/2021: \n\nArt. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito de \n\ntrimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por \n\ndecisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 11 \n\ndeterminação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins. \n\n18. Portanto, impõe-se o indeferimento dos Pedidos de Ressarcimento em \n\nexame.” \n\nNão obstante, a decisão do julgador a quo caminhou no sentido de ausência de \n\nliquidez e certeza dos créditos por existência de decisão judicial pendente de trânsito em julgado \n\nquando da transmissão do PER/DCOMP: \n\n“Destarte, em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de \n\ncompensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu \n\ndireito creditório, o que não é o caso, pois a na data de transmissão das \n\ndeclarações de compensação, o processo judicial se encontrava pendente de \n\ndecisão final transitada em julgado, não se podendo falar em “certeza e liquidez” \n\ndo crédito a autorizar a operacionalização da compensação, nos termos do artigo \n\n170 do CTN: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública \n\nNo caso, sem prejuízo da existência do direito creditório (a ser apurado e \n\nquantificado com base na decisão judicial), deveria a contribuinte desistir desse \n\nprocesso (crédito sem trânsito em julgado) a fim de apresentar um novo Pedido \n\nde Ressarcimento/Compensação, observando -se as delimitações legais e ainda o \n\nque disciplina a Instrução Normativa nº 2.055/2021, como segue: \n\nCAPÍTULO VI \n\nDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO \n\nArt. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial \n\ntransitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução \n\nNormativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. \n\nArt. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a \n\nFazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em \n\njulgado da respectiva decisão judicial. \n\nParágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos \n\nrelativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou \n\nsem emissão de precatório. \n\nArt. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada \n\nem julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB \n\nsomente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 12 \n\nFederal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com \n\njurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. \n\n§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do \n\nsujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: \n\nI - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão \n\nJudicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; \n\nII - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; \n\nIII - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, \n\ncópia da decisão que homologou a desistência da execução do título \n\njudicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários \n\nadvocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração \n\npessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e \n\ncertidão judicial que a ateste; \n\nIV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica \n\nacompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que \n\nhouve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a \n\ndiretoria; \n\nV - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou \n\nfusão, se for o caso; \n\nVI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por \n\nrepresentante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório \n\nda representação legal e do documento de identidade do representante; e \n\nVII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito \n\npassivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia \n\ndo documento de identidade do outorgado. \n\n§ 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações \n\nnecessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as \n\npendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da \n\nintimação. \n\n§ 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no \n\nprazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido \n\nou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. \n\nArt. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor -Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: \n\nI - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; \n\nII - a ação refere -se a tributo administrado pela RFB; \n\nIII - a decisão judicial transitou em julgado; \n\nIV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do \n\ntrânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 13 \n\nexecução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título \n\njudicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da \n\ndesistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e \n\nhonorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a \n\napresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na \n\nJustiça Federal e de certidão judicial que a ateste. \n\nArt. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica \n\nreconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. \n\nArt. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso: \n\nI - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas \n\nno prazo nele previsto; ou II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam \n\natendidos. \n\nArt. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser \n\napresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em \n\njulgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título \n\njudicial. \n\nParágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período \n\ncompreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do \n\ncrédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, \n\nobservado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932 . \n\nArt. 107. O Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do \n\nsujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de \n\ncrédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do \n\ninteiro teor da decisão. \n\nArt. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação \n\njudicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V. \n\nSobre as alegações de que i) nem todo o crédito pleiteado tem origem nas \n\naquisições beneficiadas pela Lei do bem e de que ii) o crédito não poderia ser \n\nglosado, seja porque houve o trânsito em julgado seja porque os débitos é que \n\ndeveriam ser lançados, fato é que em ambas as hipóteses, independentemente da \n\nexistência atual de eventual direito creditório, o fato concreto e a realidade \n\nnormativa (formal) são no sentido de que, por ocasião da apresentação da \n\ndeclaração de compensação, inexistia direito a crédito líquido e certo, posto que \n\nainda pendente de trânsito em julgado, incidindo, por decorrência, expresso \n\nimpedimento normativo à extinção dos créditos tributários (débitos) declarados \n\nem DCOMP.” (destaques no original) \n\nPois bem. \n\nConsiderado improcedente o pedido em primeiro grau, o TRF 1ª Região proveu o \n\nrecurso de apelação e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero na revenda dos \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 14 \n\nprodutos beneficiados pelo Programa, até 31.12.2018, com trânsito em julgado em 02.09.2022, \n\nnos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - \n\nSENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, DE \n\n2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. \n\nCOMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. \n\nALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. \n\n1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o \n\npedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na \n\nalíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº \n\n11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. \n\n2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao \n\nPIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com \n\no comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. \n\n28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, \n\nde 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ \n\ne desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481-\n\n49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), \n\n3 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a \n\nprescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de \n\n09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, \n\ndado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). \n\n4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei \n\nque a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção \n\npela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº \n\n1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro \n\nadministrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se \n\nos índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). \n\n5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado \n\no princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-\n\nse o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. \n\n6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar \n\nprocedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” (destaquei) \n\nO tema fora incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022 (fls. 266/281). \n\nA recorrente sustenta que a compensação, como forma de extinção do crédito \n\ntributário, prevista no art. 156, II, do CTN, não pode ser limitada pela disposição do art. 56, da IN \n\nRFB nº 2.055, de 2021, por força do princípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no \n\nart. 97, I, do CTN (“somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção”). \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 15 \n\nSem razão a recorrente. O art. 56, da IN RFB nº 2.055, de 2021, encontra amparo \n\nnos arts. 170 e 170-A, do CTN: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de \n\n2010) \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, \n\npara os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, \n\ncominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao \n\nmês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nA pendência de decisão judicial definitiva retira a liquidez e certeza na \n\ndeterminação do crédito passível de ressarcimento, visto que o crédito pleiteado está vinculado à \n\nreceita não tributada no mercado interno, cujo valor só se determinou após o trânsito em julgado \n\nda ação judicial. Assim se constata da própria declaração da recorrente no PER/DCOMP (fl. 176): \n\n \n\nDeste modo, não se verifica a alegada ilegalidade na restrição implementada pela \n\nautoridade fiscal, como requer a recorrente. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 16 \n\nSegue a recorrente, em sua defesa, aventando que caso “se conjecturasse a \n\npendência de definitividade do provimento jurisdicional, forçoso seria reconhecer que competiria \n\nà Receita Federal do Brasil lançar o débito supostamente devido nas saídas das mercadorias”. \n\nO presente trata de pedido de ressarcimento e declaração de compensação, não \n\ntrata de lançamento para constituição de rédito tributário destinada a prevenir a decadência. \n\nNesse sentido, não conheço da matéria. \n\nAlém disso, sustenta que houve ilegalidade na glosa dos créditos da aquisição das \n\nmercadorias, em razão da decisão judicial definitiva, nos termos do art. 156, X, do CTN (extingue o \n\ncrédito tributário a decisão judicial passada em julgado). \n\nNovamente, equivoca-se a recorrente. Não houve glosa do crédito, mas o \n\nindeferimento do pedido de ressarcimento, em virtude da limitação da apuração, pela autoridade \n\nadministrativa, do rateio proporcional, pela indefinição do montante de receita não tributada, \n\nante a ausência de decisão definitiva quando da transmissão do PER/DCOMP. \n\n \n\n2. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO NAS SAÍDAS DE \n\nMERCADORIAS DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL E DA DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER DO \n\nPARECER SEI Nº 14.806, DE 2022 \n\nRessalta a recorrente que o direito à incidência à alíquota zero na venda de \n\nmercadorias do Programa de Inclusão Digital, até 31.12.2018, foi reconhecido pela PGFN através \n\ndo Parecer SEI nº 14.806, de 2022. \n\nA publicação deste documento “corrobora o afastamento do óbice do 56 da IN RFB \n\nnº 2.055/2021, in casu, aplicando-se os artigos 2º, VII, da Portara (sic) nº 502/2016, e 98, \n\nparágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do CARF, em prestígio dos primados da \n\nsegurança jurídica, economia processual e do devido processo legal”. \n\nA Portaria PGFN nº 502, de 2016, dispõe sobre a atuação contenciosa judicial e \n\nadministrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional, enquanto o art. 98, II, “c”, do RICARF/2023, \n\nautoriza aos Conselheiros do CARF afastar tratado, acordo internacional, lei ou decreto que \n\nfundamente crédito tributário objeto de dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular. \n\nSem razão. O presente não trata de constituição de crédito tributário, portanto, os \n\nargumentos trazidos não são suficientes para afastar o art. 56 da IN RFB nº 2.055, de 2021, do que \n\nnego provimento ao recurso na matéria. \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 17 \n\n3. DO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL NO PROCESSO JUDICIAL \n\nArgumenta a recorrente que o trânsito em julgado impossibilita revisão dos créditos \n\nobjeto de ressarcimento e afasta a incidência do art. 56, da IN RFB nº 2.055, 2021. Cita \n\nprecedentes deste Conselho em que se decidiu que fosse verificada a regularidade dos créditos \n\npleiteados, mesmo com a transmissão do pedido de compensação antes do trânsito em julgado, e \n\nentende que houve formalismo exacerbado frente ao contexto fático do caso. \n\nApesar da decisão judicial não afastar a incidência do art. 56 da IN RFB nº 2.055/21, \n\ntampouco impedir a análise do mérito dos créditos requeridos, no que diz respeito da \n\npossibilidade de verificação dos créditos após o trânsito em julgado, a recorrente possui parcial \n\nrazão. \n\nExplico. De fato, era imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente \n\ntributados pelas contribuições para que se pudesse aferir o montante dos créditos passiveis de \n\nressarcimento. Assim, correta a aplicação do art. 56 da referida IN, já que o valor do crédito a ser \n\nressarcido poderia ser alterado pela decisão judicial. Contudo, não era inviável à análise material \n\ndo direito creditório, visto que o crédito não era decorrente da decisão judicial. \n\nCom efeito, entendo que tanto a vedação do art. 56 da citada IN, quanto a vedação \n\ndo art. 170-A do CTN, que impedem a compensação antes do trânsito em julgado, devem ser \n\nsuperadas, de modo a permitir que a autoridade administrativa processe o pedido de \n\nressarcimento e a declaração de compensação, em razão da decisão judicial favorável à \n\nrecorrente. \n\nNesse sentido, reproduzo excertos do muito bem fundamentado voto condutor do \n\nAcórdão nº 3402-005.025, quando do julgamento do recurso voluntário do Processo nº \n\n10880.906342/2008-96, de relatoria do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro: \n\n“7. Diante deste quadro e com base no já vigente art. 170-A do CTN, inserido no \n\nsistema jurídico nacional por intermédio da lei complementar 104/01, referido \n\npleito foi indeferido, haja vista que o contribuinte pretendia compensar até então \n\n\"suposto\" crédito tributário, uma vez que reconhecido por decisão judicial ainda \n\npendente de trânsito em julgado. \n\n8. Assim, levando em consideração que as disposições normativas que regem o \n\ndireito de compensação são aquelas vigentes no momento do encontro de \n\ncontas, uma primeira resposta possível para o caso decidendo - e a mais fácil \n\ndelas, diga-se de passagem , seria simplesmente negar provimento ao recurso \n\nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n9. Acontece que nem sempre as respostas ofertadas pelo Direito são fáceis, em \n\nespecial quando o Direito é convocado para ser ponderado em concreto, i.e., \n\ndiante da complexidade de um caso decidendo. Por outro giro verbal, o Direito \n\nnão é uma ciência exata, o que, por conseguinte, afasta o advento de respostas \n\ncartesianas para que se possa prestigiar soluções aparentemente paradoxais. \n\nTenho para mim que é exatamente este o caso dos autos. Antes, todavia, de \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 18 \n\nexternar a resolução que entendo cabível para o caso, convém neste instante fixar \n\nalgumas premissas indispensáveis para sustentar a conclusão que será \n\nulteriormente alcançada. \n\n(...) \n\n13. Pois bem. De forma muito superficial é possível afirmar que o art. 170-A do \n\nCTN impede que um determinado contribuinte goze de uma tutela provisória para \n\nfins de compensação, haja vista o caráter precário deste tipo de tutela \n\njurisdicional. O escopo deste prescritivo legal é, em última análise, impedir ofensa \n\naos princípios da segurança jurídica e da livre concorrência, na medida em que \n\nevita que apenas um ou poucos contribuintes sejam beneficiados (ainda que por \n\num período de tempo) com uma tutela de caráter precário em detrimento de \n\noutros contribuintes que, em situação análoga, não foram amparados por esse \n\nmesmo tipo de tutela jurisdicional. \n\n14. Tal dispositivo legal foi veiculado no CTN por intermédio da lei complementar \n\nn. 104/01. Naquele momento histórico a discussão acerca de uma \n\ntransubjetivação das decisões judiciais era restrita aos efeitos erga omnes das \n\ndecisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade1. A figura da \n\nrepercussão geral e dos recursos especiais julgados sob o rito de repetitivos só \n\nsurgiram com a inserção das disposições veiculadas pela Emenda Constitucional n. \n\n45/04. \n\n15. Percebe-se, pois, que o advento do art. 170-A do CTN ocorreu antes da \n\nsedimentação de uma ideia de transubjetivação das lides, ou seja, antes de uma \n\nefetiva aproximação da nossa família jurídica ao regime do stare decisis. Acontece \n\nque, nos últimos anos, o que se vê no ordenamento jurídico nacional é uma \n\nproliferação de alterações legislativas no sentido de tentar promover uma \n\naproximação da Civil Law brasileira ao modelo de precedentes, secularmente \n\nsedimentado nas famílias jurídicas adeptas do Common Law. \n\n16. Transpondo quais questões para o âmbito tributário, o que este modelo \n\nalmeja é que, com o advento de um precedente vinculante veiculado em um \n\nprocesso paradigmático, o contribuinte já tenha a certeza de qual será o resultado \n\nda sua específica demanda. Em última análise e no específico nicho tributário o \n\nque tal modelo pretende tutelar são os já citados valores de segurança jurídica e \n\nlivre concorrência. Assim, apesar de aparentemente paradoxal, admitir a validade \n\nconteudística da compensação aqui perpetrada atende os valores jurídicos \n\n \n1\n Nos termos do art. 28, parágrafo único da lei n. 9.868/99, “in verbis”: \n\n“Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar \nem seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. \nParágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme \na Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito \nvinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.).\" \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 19 \n\ndefendidos pelo próprio art. 170-A do CTN. Trata-se, pois, da ratio ius \n\nprevalecendo sobre a ratio legis2. \n\n(...) \n\n18. Voltando-se ao caso decidendo é possível afirmar que toda a discussão aqui \n\ntravada é decorrente, portanto, da morosidade na prestação da atividade \n\njudicativa (no presente caso, por exemplo, são mais de 15 anos para as resoluções \n\njudicial e administrativa), bem como do já citado status de fonte material que \n\nhoje é inegavelmente atribuído aos precedentes vinculantes. Apesar das inúmeras \n\ncríticas que esse abrasileirado modelo de stare decisis pode sofrer3 a questão é \n\numa só: tal sistema é fato consumado em nosso ordenamento jurídico, haja vista \n\na existência de inúmeros institutos a prestigiar um aparente modelo de case law, \n\ntais como a repercussão geral, o julgamento de recursos sob o rito de repetitivos, \n\nas súmulas vinculantes, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de \n\nassunção de competência, o efeito erga omnes e vinculante atribuído às decisões \n\nproferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dentre \n\ntantos outros que poderiam ser aqui listados. \n\n19 Aliás, seguindo este caminho, o art. 927 do CPC/20156 lista os tipos formais de \n\nprecedentes vinculantes no país e, dentre eles, destacam-se as decisões \n\nproferidas pelo Plenário do STF. (...) \n\n(...) \n\n22. No mesmo sentido é a Portaria PGFN n. 502/2016, que em seu art. 2º, inciso V \n\nassim prescreve: \n\nArt. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a \n\napresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição \n\nde recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas \n\nseguintes hipóteses: \n\n(...). \n\nV - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ou \n\npelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em sede de julgamento de casos \n\nrepetitivos, inclusive o previsto no art. 896­C do Decreto­Lei n. 5.542/1943; \n\n \n2\n Nessa linha, Pontes de Miranda afirma que “o direito pode não ser escrito, ou, até mesmo, contra o que está escrito, \n\nconcluindo, por conseguinte, que o direito, e não a lei como texto, é o que se teme seja ofendido. Alguns escritores \ndesavisados leram direito expresso, como se fosse lei escrita clara, lei explícita. É grave erro. O direito de que se fala é \no direito em sua consistência de revelação. (\"in\" \"Tratado da ação rescisória\". 2ª. ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. \n279. \n3\n Particularmente tenho feito severas críticas ao que chamo de \"Macunaíma Law\". Nesse sentido: RIBEIRO, Diego \n\nDiniz. \"Precedentes em matéria tributária e o novo CPC\". \"in\" \"Processo Tributário Analítico\". CONRADO, Paulo César \n(org.). vol III. São Paulo: Noeses, 2016.; RIBEIRO, Diego Diniz. \"O incidente de resolução de demandas repetitivas: uma \nbusca pelo 'Common Law' ou mais um instituto para a codificação das decisões judiciais?\". \"in\" \"O novo CPC e seu \nimpacto no direito tributário\". 2a. ed. ARAUJO, Juliana Furtado Costa. CONRADO, Paulo César, (orgs.). São Paulo: \nFiscosoft. 2016. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 20 \n\n(...). \n\n23. Todos esses dispositivos aqui mencionados visam, em última análise, \n\nsalvaguardar um tratamento conteudisticamente igualitário entre diferentes \n\njurisdicionados que se encontrem em situações análogas e, por conseguinte, \n\nconferir a tais jurisdicionados segurança jurídica e justiça de índole material. \n\n24. Diante de tudo o que fora até então exposto, resta claro que admitir como \n\nválido o pedido formulado pelo contribuinte, apesar de contrapor-se à \n\nliteralidade da regra extraída do art. 170-A do CTN, prestigia todos aqueles \n\nvalores jurídicos tutelados pelas próprias regras que aparentemente \n\n\"fundamentariam\" tal rejeição. \n\n25. Não obstante, negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo \n\na buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com \n\num dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar \n\na judicialização de demandas tributárias, o que, no presente caso, inclusive, \n\nlimitar-se-ia a uma exclusiva questão de forma, haja vista o disposto no já citado \n\nart. 2º, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016. \n\n26. Ademais, tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse \n\npúblico primário, na medida em que implicaria a movimentação da já \n\nassoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma \n\ndemanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta \n\npossível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em \n\nhonorários sucumbenciais. \n\nDesta forma, entendo cabível o parcial provimento ao pleito da recorrente, \n\nobjetivando o retorno dos autos à origem, para que o pedido de ressarcimento e a declaração de \n\ncompensação sejam analisados, de modo que se determine o montante a ser compensado, após \n\nadequação da receita não tributável da recorrente, derivada da decisão judicial definitiva \n\n \n\n4. DOS DEMAIS CRÉDITOS NÃO RELACIONADOS À “LEI DO BEM” \n\nAfirma a recorrente que o indeferimento do pedido de ressarcimento, sob \n\nfundamento de existência de pendência de decisão judicial definitiva, acabou por impedir a \n\nutilização de outros créditos não relacionados à Lei do Bem (Programa de Inclusão Digital). \n\nEssa questão também merece acolhimento, do que cabe à autoridade \n\nadministrativa a análise do mérito, com base na documentação comprobatória do direito \n\ncreditório e na legislação de regência das contribuições para a sistemática da não-cumulatividade. \n\nNesse ponto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910035/2021-11 \n\n 21 \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, \n\nsomente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do \n\npedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o \n\nmontante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos \n\ntermos da decisão judicial definitiva. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n \n\n \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tMérito\n\t1. Do ilegal indeferimento do pedido de ressarcimento\n\t2. Do reconhecimento administrativo da incidência da alíquota zero nas saídas de mercadorias do Programa de Inclusão Digital e da dispensa de contestar e recorrer do Parecer SEI nº 14.806, de 2022\n\t3. Do trânsito em julgado favorável no processo judicial\n\t4. Dos demais créditos não relacionados à “lei do bem”\n\n\tConclusão\n\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aferição",1, "aguiar",1, "aline",1, "analisados",1, "ao",1, "após",1, "assinado",1, "autoridade",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "compensado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}