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Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO.
Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 170­A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.910035/2021-11  

ACÓRDÃO 3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 

PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE 

DO DIREITO CREDITÓRIO.  

Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação 

apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 

170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento 

judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, 

o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa 

para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento 

ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os 

créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de 

modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não 

tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

Fl. 369DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.910035/2021-11 

 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

“Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento nº 

32721.059511.291118.1.5.18-0720, relativo ao Pis não cumulativo vinculado à 

receita não tributada no mercado interno – alíquota básica, do 4º trimestre/2017, 

às fls. 174/178. 

O despacho decisório proferido pela DRF/Rio de Janeiro I -RJ em 05/10/202 2, às 

fls. 151/166, indeferiu o pedido e por consequência não homologou as 

compensações vinculadas. O fundamento da decisão consta do relatório fiscal, às 

fls. 167/172, com destaque para as seguintes informações e conclusões: 

No processo 13031.539562/2021 -66, que trata de auditoria de créditos de Pis e 

Cofins, relativos ao 3º trimestre de 2016 e ao 3º trimestre de 2017 constam 

documentos relativos à ação judicial nº 0012359-40.2016.4.01.3400, que são 

relevantes também para a análise dos créditos de Pis e Cofins em apreço. 

O sujeito passivo foi intimado, conforme o Termo de Início de Procedimento Fiscal 

PISCOFINS -EQAUD -DRF/RJ2 nº 1.779/2021 (fls. 02/04), no prazo de 20 (vinte) 

dias, para apresentar informações sobre o processo de produção da empresa, 

bem como sobre informações registradas nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD), 

além de informar se, quanto aos itens revendidos de que trata o art. 28 da Lei nº 

11.196, de 2005, o contribuinte figura no polo ativo de demanda judicial que 

requer a aplicação da alíquota zero de Pis e Cofins após 31 de dezembro de 2015. 

Em resposta, o contribuinte detalhou seu processo produtivo, discriminando os 

produtos fabricados e os insumos utilizados, apresentando esclarecimentos sobre 

informações registradas nas EFD e informando que o Instituto Brasileiro de 

Executivos de Finanças – IBEF, entidade que afirma integrar como associado, 

ajuizou a ação nº 0012359 -40.2016.4.01.3400 e obteve tutela provisória para 

assegurar o procedimento adotado pelo sujeito passivo quanto à não tributação 

dos produtos classificados em subitens das posições NCM 8471 e 8517 pelo PIS e 

pela COFINS, conforme previsto nos arts. 28 a 30, da Lei nº 11.196/05, até a 

redação conferida pela Lei nº 13.097/2015. 

Quanto aos produtos revendidos pela interessada, parcela significativa da sua 

receita bruta advém da revenda no varejo de produtos de que trata o art. 28 da 

Lei nº 11.196/2005, sendo que fatos geradores do período de 04/04/2012 a 

30/11/2015, a venda a varejo de diversos itens passou a ser tributadas com 

alíquota zero de Pis e Cofins. A partir de 01/12/2015, com a revogação dos arts. 

28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 pela MP 690/2015, as alíquotas de PIS e Cofins 

voltaram a incidir integralmente. A MP foi convertida na Lei nº 13.241/2015, que 

deu nova redação ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005, determinando que, para os 

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ACÓRDÃO  3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.910035/2021-11 

 3 

fatos geradores a partir de 1º/01/2016, suas alíquotas voltaram a incidir 

integralmente. Cita -se a exposição de motivos da referida MP e a Solução de 

Consulta Cosit nº 343/2017 que esclareceu a incidência da alíquota integral de Pis 

e Cofins a partir de 01/01/2016, sobre a venda dos produtos relacionados nos 

incisos I a VIII do 28 da Lei nº 11.196/2005. Referida Solução de Consulta foi 

alterada parcialmente pela SC Cosit nº 66/2018, sedimentando -se o 

entendimento de que o benefício de redução da alíquota zero do PIS e da Cofins 

vigorou até 30/11/2015, passando a incidir a alíquota integral das contribuições a 

partir de 01/12/2015. 

No caso, a interessada, na condição de associada do IBEF, propôs a ação judicial 

em que pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico -tributária que 

tenha por conteúdo a exigência do PIS e da COFINS incidentes sobre o 

faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no denominado 

Programa de Inclusão Digital, nos moldes dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, 

com a redação dada até a Lei nº 13.097/2015, em razão da suposta ilegalidade e 

inconstitucionalidade da revogação do citado Programa pela MP nº 690/2015, 

convertida na Lei nº 13.241/2015, e/ou outro normativo que disponha no mesmo 

sentido, com a garantia da continuidade da tributação das exações à alíquota zero 

até 31.12.2018. O pedido foi considerado improcedente na sentença de primeiro 

grau, contudo o TRF -1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da autora 

e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero das contribuições 

referentes às vendas dos produtos beneficiados pelo Programa de Inclusão digital, 

até 31/12/2018. 

A fiscalização informou que a ação judicial continuava em tramitação no TRF da 1ª 

Região até aquele momento e que, tendo o interessado optado pelo método do 

Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, e requerido créditos de PIS e 

Cofins vinculados, proporcionalmente, à receita não tributada no mercado 

interno, restava inviabilizada a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera 

administrativa, pois estava condicionada ao desfecho da lide judicial. Tornava -se 

imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas 

contribuições, para aferir o montante dos créditos passíveis de ressarcimento, 

consoante o art. 56 da IN/RFB nº 2.055 /21. 

Cientificado em 07/10/2022 (fl. 173), o contribuinte apresentou manifestação de 

inconformidade tempestiva em 08/11/2022 (fls. 05/16), alegando, em resumo, 

que: 

Do ilegal indeferimento do pedido, invocando art. 56 da IN nº 2.055/2021  

O pedido em questão se refere ao ressarcimento de crédito da Contribuição ao 

PIS não cumulativo, vinculado à receita não tributada no mercado interno, sendo 

que parte dessa receita decorre da revenda de bens enquadrados no Programa de 

Inclusão Digital (artigo 28, da Lei nº 11.196/05), cuja saída está beneficiada pela 

aplicação de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS. 

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ACÓRDÃO  3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.910035/2021-11 

 4 

A implementação do incentivo fiscal está fundada em ação judicial de índole 

coletiva, promovida pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Rio 

de Janeiro, associação civil a qual integra a Recorrente, distribuída sob o nº 

0012359-40.2016.4.01.3400 perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do 

Distrito Federal. Em sede de Agravo de Instrumento foi deferida a tutela 

antecipada reconhecendo o direito dos associados ao IBEF a “suspender a 

exigibilidade da cobrança dos tributos em questão, afastando a vigência do art. 

5º, da Lei 13.097/2015 e assegurando a fruição do benefício fiscal até decisão final 

do processo ou até 31.12.2018”. Sobreveio sentença de improcedência dos 

pedidos formulados nos autos principais e, ao recurso de apelação interposto pelo 

IBEF, os Desembargadores do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região houveram 

por bem dar provimento ao recurso. A União Federal interpôs recursos especial e 

extraordinários, os quais foram inadmitidos pela Vice -Presidência do TRF -1, 

culminando com o trânsito em julgado, em 02 de setembro de 2022, do 

provimento jurisdicional favorável à Recorrente. 

A Autoridade Fiscal afirmou que “A ação judicial nº 0012359 -

40.2016.4.01.3400/DF continua em tramitação no TRF da 1ª Região até o 

presente momento”, razão pela qual concluiu ser inviável a análise do pedido de 

ressarcimento, nos termos do artigo 56, da Instrução Normativa RFB nº 

2.055/2021. Alega que o dispositivo retro não se reveste de força normativa 

ampla, apta a amparar o indeferimento do presente pedido de ressarcimento, 

devendo observar a lei, por força do princípio da reserva legal em matéria 

tributária, positivado no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do 

CTN), a estipulação de condições e garantias a seu usufruto está sujeita a lei 

específica, ex vi do art. 170, do CTN, sendo defeso à Receita Federal do Brasil 

impor, através de ato infralegal, condições à compensação não existentes na 

legislação de regência. Cita ensinamentos doutrinários para defender que a 

competência para expedição dos atos necessários à execução da compensação 

não engloba a competência de criar limites para a sua fruição, mormente quando 

a lei não vedou o ressarcimento de créditos apurados na entrada de mercadorias 

sujeitas à alíquota zero, como ocorre no caso. 

Com vistas a preservar a segurança jurídica e os interesses arrecadatórios do 

Estado, a vedação constante do art. 170 -A, do CTN, consiste na impossibilidade 

de aproveitamento de tributo cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade é objeto 

de discussão judicial ainda suscetível de alteração. A ação nº 0012359 -

40.2016.4.01.3400 tinha por objeto desobrigar sujeitos passivos da contribuição 

ao PIS e da COFINS sobre determinados itens. É dizer, cuidava -se de ação 

antiexacional que poderia no máximo ensejar a repetição dos tributos que 

houvessem incidido sobre os produtos beneficiados. De outro lado, o crédito da 

Contribuição ao PIS e da COFINS objeto dos PER/DCOMPs examinados não 

decorrem de pagamento indevido, mas da expressa previsão do art. 17, da Lei nº 

11.033/2004, que autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos absorvidos 

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 5 

na entrada de mercadorias, posteriormente revendidas com suspensão, isenção, 

alíquota zero ou não incidência das contribuições. 

Aduz que a matéria está plenamente disciplinada por outro dispositivo, com 

comando diverso, a saber, o artigo 63, da Lei nº 9.430/1996. Com efeito, ainda 

que se conjecturasse a pendência de definitividade do provimento jurisdicional, 

forçoso seria reconhecer que competiria à Receita Federal do Brasil lançar o 

débito supostamente devido nas saídas das mercadorias. Assim, não poderia, sob 

qualquer aspecto, a autoridade fiscal glosar o crédito (entrada), seja porque a 

legislação (artigo 63, da Lei nº 9.430/1996) comanda, ao revés, o lançamento do 

débito (saída) suspenso, seja porquanto atualmente até mesmo tal medida ficou 

obstada (com o trânsito em julgado), ex vi do artigo 156, inciso X, do CTN. 

Finalmente, a ação fiscal se afigura análoga à ilegal estratégia de glosa “em 

cascata” de compensações – que penaliza e cobra seguidamente do contribuinte a 

mesma quantia –, a qual há tempos já vinha sendo rechaçada pelo CARF e restou 

mais definitivamente condenada pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/2018. A 

despeito de o Parecer Normativo e os precedentes usualmente tratarem da 

matéria em sede de compensação de saldos negativos, a mesma solução é 

aplicável in casu, porquanto a sistemática não -cumulativa da Contribuição ao PIS 

e da COFINS encerra operação lógico -matemática equivalente (o saldo credor 

glosado será, ao cabo, confirmado via pagamento e/ou decisão final favorável ao 

sujeito passivo). 

Do trânsito em julgado favorável do processo judicial  

Sem prejuízo dos vícios elencados acima, o despacho decisório está fadado à 

reforma, porquanto, diferentemente do que fez constar a Autoridade Fiscal, o 

processo nº 0012359 -40.2016.4.01.3400 transitou em julgado de forma favorável 

ao contribuinte, em 02/09/2022, quando se tornou definitivo o direito da 

Recorrente a não oferecer à tributação mercadorias enquadradas no Programa de 

Inclusão Digital, nos moldes da Lei nº 11.196/2005, até 31/12/2018. 

Desta forma, sobre o direito de manutenção do crédito de PIS/COFINS vinculados 

a operações beneficiadas pela Lei do Bem, incorrem todos os imutáveis efeitos da 

coisa julgada, nos termos do quanto previsto nos arts. 467 (coisa julgada 

material), 471 (inviabilidade de novo julgamento), 472 (coisa julgada entre as 

partes) e 474 (presunção de análise de todas as alegações e defesas), todos do 

Código de Processo Civil, além dos arts. 156, inciso X, do Código Tributário 

Nacional, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 

Em casos como o presente, as Turmas da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento (DRJ -RJ) entenderam que o trânsito em julgado da ação judicial 

versando sobre o direito ao crédito é suficiente para convalidar a compensação 

realizada pelo contribuinte, ainda que em momento anterior ao trânsito. 

Com efeito, a ação fiscal perde todo e qualquer sentido ao se constatar que o 

processo judicial transitou em julgado inclusive anteriormente à prolação do 

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 6 

despacho decisório – emitido no dia 05/10/2022 –, que como visto linhas acima, 

se pautou na superada premissa constante do relatório fiscal de que “A ação 

judicial nº 0012359 -40.2016.4.01.3400/DF continua em tramitação no TRF da 1ª 

Região até o presente momento. 

Dos demais créditos não relacionados à lei do bem  

O pedido de ressarcimento foi indeferido sob o único fundamento de ausência de 

definitividade da decisão judicial no processo nº 0012359 -40.2016.4.01.3400. 

Ocorre que nem todo o crédito compensado pelos PER/DCOMPs em exame tem 

sua origem na aquisição e venda de mercadorias beneficiadas pela Lei do Bem, 

visto que a Recorrente exerceu regularmente seu direito de manutenção de 

créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado interno por outras 

hipóteses legais de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das 

contribuições. 

Por conseguinte, as razões de fato e de direito expostas no despacho decisório 

são insuficientes para amparar a glosa integral do pedido de ressarcimento em 

voga, porquanto parte do crédito que se reputou indevido não possui relação com 

a discussão travada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400. 

Assim, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente ao 

aproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS não relacionados 

à Lei do Bem, os quais foram ilegitimamente indeferidos sem qualquer motivação 

e com preterimento do direito de defesa (art. 5, LV, da CF). 

É o relatório.” 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém/PA, analisando as 

razões de defesa, decidiu considerar improcedente a manifestação de inconformidade, não 

reconhecendo o direito creditório pleiteado, em Acórdão assim ementado: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017  

COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. 

É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário 

cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em 

processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito 

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que 

expõe, em breve síntese: 

“Por todo exposto, pode-se chegar as seguintes conclusões: 

Fl. 374DF  CARF  MF

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 7 

a) o art. 56, da IN RFB nº 2.055/2021 não se reveste de força normativa ampla, 

apta a amparar o indeferimento do presente pedido de ressarcimento, devendo 

ser interpretado à luz da legislação federal em que aspira validade, por força do 

princípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no artigo 97, inciso I, 

do Código Tributário Nacional;  

b) aplicação de tal vedação no presente caso não encontra reflexo em lei federal e 

tampouco está contida na inteligência dos arts. 74, da Lei nº 9.430/96, e 170-A, 

visto que referidos dispositivos vedam a compensação, antes do trânsito em 

julgado da ação judicial correlata, do crédito que fosse literalmente ali postulado, 

situação diversa da Recorrente, que compensou crédito vinculado à entrada da 

mercadoria, o qual se encontra assegurado pela Lei nº 11.033/2004 e jamais foi 

objeto da controvérsia travada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400;  

c) também a natureza incontroversa, mesmo perante a instância administrativa, 

da incidência da alíquota zero nas saídas de mercadorias beneficiadas pelo artigo 

28, da Lei nº 11.196/2005, por força do Parecer SEI nº 14.806/2022/ME, aprovado 

pelo Despacho PGFN nº 45/2023/PGFN/ME, corrobora o afastamento do óbice do 

56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu, aplicando-se os artigos 2º, VII, da Portara nº 

502/2016, e 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do 

CARF, em prestígio dos primados da segurança jurídica, economia processual e do 

devido processo legal;  

d) a regularidade dos atos praticados pela Recorrente está acobertada pela coisa 

julgada formada no processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400, sobre a qual pairam 

todos os efeitos legais (arts. 467, 471, 472 e 474, do CPC, 156, X, do CTN) e 

constitucionais (art. 5º, XXXVI, da CF), com consequente convalidação da 

compensação realizada, consoante jurisprudência deste E. Conselho, afastando-se 

a aplicabilidade do art. 56 da IN RFB nº 2.055/2021, in casu; e  

e) por fim, é medida de direito o reconhecimento do direito líquido e certo da 

Recorrente ao aproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS 

não relacionados à Lei do Bem, os quais foram ilegitimamente indeferidos sem 

qualquer motivação e com preterimento do direito de defesa (art. 5, LV, da CF).”  

Por fim, requer que: 

“Diante de todo o exposto, sem prejuízo da realização de diligências 

eventualmente pertinentes para comprovar o direito pleiteado, requer seja o 

recurso integralmente provido para reformar o v. acórdão da C. Turma Julgadora, 

para que seja reconhecida a da totalidade do crédito pleiteado, com o 

consequente deferimento do pedido de ressarcimento e homologação das 

compensações declaradas, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. 

156, II, do Código Tributário Nacional, por ser medida de Justiça Fiscal!” 

É o relatório. 
 

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 8 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do 

que deve ser conhecido. 

Ausentes preliminares de nulidade a serem enfrentadas, avança-se à análise das 

questões de mérito. 

MÉRITO 

1. DO ILEGAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO 

A recorrente defende que houve ilegalidade no indeferimento do Pedido de 

Ressarcimento, mediante aplicação do art. 56, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, 

representando violação ao art. 170-A, do CTN e aos arts. 63 e 74, da Lei nº 9.430, de 1996, in 

verbis: 

Lei nº 5.172, de 1966 – CTN 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado 

da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

 

Lei nº 9.430, de 1996 

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, 

relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido 

suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 

de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.   (Redação dada pela Medida 

Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

(...) 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

 

Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 

Art. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-

calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão 

definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e 

exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

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 9 

A recorrente informa que os créditos decorrem da entrada de mercadorias 

posteriormente revendidas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das 

contribuições, mantidos na forma prevista pelo art. 17, da Lei nº 11.033, de 2004, sendo que parte 

de suas receitas deriva da revenda de bens enquadrados no Programa de Inclusão Digital, previsto 

no art. 28, da Lei nº 11.196, de 2005, cuja saída foi beneficiada pela aplicação de alíquota zero das 

contribuições. 

Lei nº 11.033, de 2004 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 

incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

 

Lei nº 11.196, de 2005 

Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão 

aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para 

PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos 

seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da 

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;  (Redação 

dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de 

peso inferior a três quilos e meio, com tela ( écran ) de área superior a cento e 

quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 

8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma 

de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de 

processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado 

(unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, 

respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da 

Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, 

respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando 

acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 

8471.50.10 da Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

V - modems , classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da 

Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, 

que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de 

dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e 

quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e 

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 10 

que não possuem função de comando remoto ( tablet PC) classificadas na 

subposição 8471.41 da Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em 

alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi;  

(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas 

posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi.  (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 

2015) 

Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação 

aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:  

(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) 

I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;  

(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) 

A recorrente, na condição de associada do INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS 

DE FINANÇAS — IBEF, propôs a ação judicial nº 0012359-40.2016.4.01.3400/DF, requerendo a 

declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo a exigência da 

contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das 

mercadorias enquadradas no denominado Programa de Inclusão Digital. 

Conforme esclareceu a autoridade administrativa, a análise do pedido de 

ressarcimento era inviável, visto que a recorrente optou pelo método do rateio proporcional com 

base na receita bruta: 

“15. O pedido autoral foi considerado improcedente na sentença de primeiro 

grau, conforme fls. 17.677/17.688. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª 

Região concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 17.689/17.702), 

para restabelecer a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins no período em 

questão. O recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação até o 

presente momento (fls. 17.703/17.705). 

16. Sendo assim, a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, 

é inviabilizada, eis que fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda 

indefinido. Urna vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional 

com base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, 

proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível 

a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, 

para que se possa aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento.  

17. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 56 da 

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021: 

Art. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito de 

trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por 

decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de 

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 11 

determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins. 

18. Portanto, impõe-se o indeferimento dos Pedidos de Ressarcimento em 

exame.”  

Não obstante, a decisão do julgador a quo caminhou no sentido de ausência de 

liquidez e certeza dos créditos por existência de decisão judicial pendente de trânsito em julgado 

quando da transmissão do PER/DCOMP: 

“Destarte, em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de 

compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu 

direito creditório, o que não é o caso, pois a na data de transmissão das 

declarações de compensação, o processo judicial se encontrava pendente de 

decisão final transitada em julgado, não se podendo falar em “certeza e liquidez” 

do crédito a autorizar a operacionalização da compensação, nos termos do artigo 

170 do CTN: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública  

No caso, sem prejuízo da existência do direito creditório (a ser apurado e 

quantificado com base na decisão judicial), deveria a contribuinte desistir desse 

processo (crédito sem trânsito em julgado) a fim de apresentar um novo Pedido 

de Ressarcimento/Compensação, observando -se as delimitações legais e ainda o 

que disciplina a Instrução Normativa nº 2.055/2021, como segue: 

CAPÍTULO VI  

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL 

TRANSITADA EM JULGADO  

Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial 

transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução 

Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. 

Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a 

Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em 

julgado da respectiva decisão judicial. 

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos 

relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou 

sem emissão de precatório. 

Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada 

em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB 

somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita 

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Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com 

jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do 

sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: 

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão 

Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; 

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; 

III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, 

cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título 

judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários 

advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração 

pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e 

certidão judicial que a ateste; 

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica 

acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que 

houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a 

diretoria; 

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou 

fusão, se for o caso; 

VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por 

representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório 

da representação legal e do documento de identidade do representante; e 

VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito 

passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia 

do documento de identidade do outorgado. 

§ 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações 

necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as 

pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da 

intimação. 

§ 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no 

prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido 

ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. 

Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor -Fiscal 

da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: 

I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; 

II - a ação refere -se a tributo administrado pela RFB; 

III - a decisão judicial transitou em julgado; 

IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do 

trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da 

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execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título 

judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da 

desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e 

honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a 

apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na 

Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. 

Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica 

reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. 

Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso: 

I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas 

no prazo nele previsto; ou II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam 

atendidos. 

Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser 

apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em 

julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título 

judicial. 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período 

compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do 

crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, 

observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932 . 

Art. 107. O Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do 

sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de 

crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do 

inteiro teor da decisão. 

Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação 

judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V. 

Sobre as alegações de que i) nem todo o crédito pleiteado tem origem nas 

aquisições beneficiadas pela Lei do bem e de que ii) o crédito não poderia ser 

glosado, seja porque houve o trânsito em julgado seja porque os débitos é que 

deveriam ser lançados, fato é que em ambas as hipóteses, independentemente da 

existência atual de eventual direito creditório, o fato concreto e a realidade 

normativa (formal) são no sentido de que, por ocasião da apresentação da 

declaração de compensação, inexistia direito a crédito líquido e certo, posto que 

ainda pendente de trânsito em julgado, incidindo, por decorrência, expresso 

impedimento normativo à extinção dos créditos tributários (débitos) declarados 

em DCOMP.” (destaques no original) 

Pois bem. 

Considerado improcedente o pedido em primeiro grau, o TRF 1ª Região proveu o 

recurso de apelação e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero na revenda dos 

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produtos beneficiados pelo Programa, até 31.12.2018, com trânsito em julgado em 02.09.2022, 

nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - 

SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, DE 

2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. 

COMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. 

ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 

1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o 

pedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na 

alíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº 

11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. 

2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao 

PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com 

o comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 

28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, 

de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ 

e desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481-

49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), 

3 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a 

prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 

09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, 

dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 

4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei 

que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção 

pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 

1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro 

administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se 

os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 

5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado 

o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-

se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 

6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar 

procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” (destaquei) 

O tema fora incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022 (fls. 266/281). 

A recorrente sustenta que a compensação, como forma de extinção do crédito 

tributário, prevista no art. 156, II, do CTN, não pode ser limitada pela disposição do art. 56, da IN 

RFB nº 2.055, de 2021, por força do princípio da reserva legal em matéria tributária, positivado no 

art. 97, I, do CTN (“somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção”). 

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 15 

Sem razão a recorrente. O art. 56, da IN RFB nº 2.055, de 2021, encontra amparo 

nos arts. 170 e 170-A, do CTN: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 

2010) 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, 

para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, 

cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao 

mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado 

da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

A pendência de decisão judicial definitiva retira a liquidez e certeza na 

determinação do crédito passível de ressarcimento, visto que o crédito pleiteado está vinculado à 

receita não tributada no mercado interno, cujo valor só se determinou após o trânsito em julgado 

da ação judicial. Assim se constata da própria declaração da recorrente no PER/DCOMP (fl. 176): 

 

Deste modo, não se verifica a alegada ilegalidade na restrição implementada pela 

autoridade fiscal, como requer a recorrente. 

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ACÓRDÃO  3202-002.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.910035/2021-11 

 16 

Segue a recorrente, em sua defesa, aventando que caso “se conjecturasse a 

pendência de definitividade do provimento jurisdicional, forçoso seria reconhecer que competiria 

à Receita Federal do Brasil lançar o débito supostamente devido nas saídas das mercadorias”. 

O presente trata de pedido de ressarcimento e declaração de compensação, não 

trata de lançamento para constituição de rédito tributário destinada a prevenir a decadência. 

Nesse sentido, não conheço da matéria. 

Além disso, sustenta que houve ilegalidade na glosa dos créditos da aquisição das 

mercadorias, em razão da decisão judicial definitiva, nos termos do art. 156, X, do CTN (extingue o 

crédito tributário a decisão judicial passada em julgado). 

Novamente, equivoca-se a recorrente. Não houve glosa do crédito, mas o 

indeferimento do pedido de ressarcimento, em virtude da limitação da apuração, pela autoridade 

administrativa, do rateio proporcional, pela indefinição do montante de receita não tributada, 

ante a ausência de decisão definitiva quando da transmissão do PER/DCOMP. 

 

2. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO NAS SAÍDAS DE 

MERCADORIAS DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL E DA DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER DO 

PARECER SEI Nº 14.806, DE 2022 

Ressalta a recorrente que o direito à incidência à alíquota zero na venda de 

mercadorias do Programa de Inclusão Digital, até 31.12.2018, foi reconhecido pela PGFN através 

do Parecer SEI nº 14.806, de 2022. 

A publicação deste documento “corrobora o afastamento do óbice do 56 da IN RFB 

nº 2.055/2021, in casu, aplicando-se os artigos 2º, VII, da Portara (sic) nº 502/2016, e 98, 

parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do CARF, em prestígio dos primados da 

segurança jurídica, economia processual e do devido processo legal”. 

A Portaria PGFN nº 502, de 2016, dispõe sobre a atuação contenciosa judicial e 

administrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional, enquanto o art. 98, II, “c”, do RICARF/2023, 

autoriza aos Conselheiros do CARF afastar tratado, acordo internacional, lei ou decreto que 

fundamente crédito tributário objeto de dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do 

Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular. 

Sem razão. O presente não trata de constituição de crédito tributário, portanto, os 

argumentos trazidos não são suficientes para afastar o art. 56 da IN RFB nº 2.055, de 2021, do que 

nego provimento ao recurso na matéria. 

 

Fl. 384DF  CARF  MF

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 17 

3. DO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL NO PROCESSO JUDICIAL 

Argumenta a recorrente que o trânsito em julgado impossibilita revisão dos créditos 

objeto de ressarcimento e afasta a incidência do art. 56, da IN RFB nº 2.055, 2021. Cita 

precedentes deste Conselho em que se decidiu que fosse verificada a regularidade dos créditos 

pleiteados, mesmo com a transmissão do pedido de compensação antes do trânsito em julgado, e 

entende que houve formalismo exacerbado frente ao contexto fático do caso. 

Apesar da decisão judicial não afastar a incidência do art. 56 da IN RFB nº 2.055/21, 

tampouco impedir a análise do mérito dos créditos requeridos, no que diz respeito da 

possibilidade de verificação dos créditos após o trânsito em julgado, a recorrente possui parcial 

razão.  

Explico. De fato, era imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente 

tributados pelas contribuições para que se pudesse aferir o montante dos créditos passiveis de 

ressarcimento. Assim, correta a aplicação do art. 56 da referida IN, já que o valor do crédito a ser 

ressarcido poderia ser alterado pela decisão judicial. Contudo, não era inviável à análise material 

do direito creditório, visto que o crédito não era decorrente da decisão judicial. 

Com efeito, entendo que tanto a vedação do art. 56 da citada IN, quanto a vedação 

do art. 170-A do CTN, que impedem a compensação antes do trânsito em julgado, devem ser 

superadas, de modo a permitir que a autoridade administrativa processe o pedido de 

ressarcimento e a declaração de compensação, em razão da decisão judicial favorável à 

recorrente. 

Nesse sentido, reproduzo excertos do muito bem fundamentado voto condutor do 

Acórdão nº 3402-005.025, quando do julgamento do recurso voluntário do Processo nº 

10880.906342/2008-96, de relatoria do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro: 

“7. Diante deste quadro e com base no já vigente art. 170-A do CTN, inserido no 

sistema jurídico nacional por intermédio da lei complementar 104/01, referido 

pleito foi indeferido, haja vista que o contribuinte pretendia compensar até então 

"suposto" crédito tributário, uma vez que reconhecido por decisão judicial ainda 

pendente de trânsito em julgado. 

8. Assim, levando em consideração que as disposições normativas que regem o 

direito de compensação são aquelas vigentes no momento do encontro de 

contas, uma primeira resposta possível para o caso decidendo - e a mais fácil 

delas, diga-se de passagem , seria simplesmente negar provimento ao recurso 

voluntário interposto pelo contribuinte. 

9. Acontece que nem sempre as respostas ofertadas pelo Direito são fáceis, em 

especial quando o Direito é convocado para ser ponderado em concreto, i.e., 

diante da complexidade de um caso decidendo. Por outro giro verbal, o Direito 

não é uma ciência exata, o que, por conseguinte, afasta o advento de respostas 

cartesianas para que se possa prestigiar soluções aparentemente paradoxais. 

Tenho para mim que é exatamente este o caso dos autos. Antes, todavia, de 

Fl. 385DF  CARF  MF

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 18 

externar a resolução que entendo cabível para o caso, convém neste instante fixar 

algumas premissas indispensáveis para sustentar a conclusão que será 

ulteriormente alcançada.  

(...) 

13. Pois bem. De forma muito superficial é possível afirmar que o art. 170-A do 

CTN impede que um determinado contribuinte goze de uma tutela provisória para 

fins de compensação, haja vista o caráter precário deste tipo de tutela 

jurisdicional. O escopo deste prescritivo legal é, em última análise, impedir ofensa 

aos princípios da segurança jurídica e da livre concorrência, na medida em que 

evita que apenas um ou poucos contribuintes sejam beneficiados (ainda que por 

um período de tempo) com uma tutela de caráter precário em detrimento de 

outros contribuintes que, em situação análoga, não foram amparados por esse 

mesmo tipo de tutela jurisdicional. 

14. Tal dispositivo legal foi veiculado no CTN por intermédio da lei complementar 

n. 104/01. Naquele momento histórico a discussão acerca de uma 

transubjetivação das decisões judiciais era restrita aos efeitos erga omnes das 

decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade1. A figura da 

repercussão geral e dos recursos especiais julgados sob o rito de repetitivos só 

surgiram com a inserção das disposições veiculadas pela Emenda Constitucional n. 

45/04. 

15. Percebe-se, pois, que o advento do art. 170-A do CTN ocorreu antes da 

sedimentação de uma ideia de transubjetivação das lides, ou seja, antes de uma 

efetiva aproximação da nossa família jurídica ao regime do stare decisis. Acontece 

que, nos últimos anos, o que se vê no ordenamento jurídico nacional é uma 

proliferação de alterações legislativas no sentido de tentar promover uma 

aproximação da Civil Law brasileira ao modelo de precedentes, secularmente 

sedimentado nas famílias jurídicas adeptas do Common Law. 

16. Transpondo quais questões para o âmbito tributário, o que este modelo 

almeja é que, com o advento de um precedente vinculante veiculado em um 

processo paradigmático, o contribuinte já tenha a certeza de qual será o resultado 

da sua específica demanda. Em última análise e no específico nicho tributário o 

que tal modelo pretende tutelar são os já citados valores de segurança jurídica e 

livre concorrência. Assim, apesar de aparentemente paradoxal, admitir a validade 

conteudística da compensação aqui perpetrada atende os valores jurídicos 

                                                                 
1
 Nos termos do art. 28, parágrafo único da lei n. 9.868/99, “in verbis”:  

“Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar 
em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.  
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme 
a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito 
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.)." 

Fl. 386DF  CARF  MF

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 19 

defendidos pelo próprio art. 170-A do CTN. Trata-se, pois, da ratio ius 

prevalecendo sobre a ratio legis2.  

(...) 

18. Voltando-se ao caso decidendo é possível afirmar que toda a discussão aqui 

travada é decorrente, portanto, da morosidade na prestação da atividade 

judicativa (no presente caso, por exemplo, são mais de 15 anos para as resoluções 

judicial e administrativa), bem como do já citado status de fonte material que 

hoje é inegavelmente atribuído aos precedentes vinculantes. Apesar das inúmeras 

críticas que esse abrasileirado modelo de stare decisis pode sofrer3 a questão é 

uma só: tal sistema é fato consumado em nosso ordenamento jurídico, haja vista 

a existência de inúmeros institutos a prestigiar um aparente modelo de case law, 

tais como a repercussão geral, o julgamento de recursos sob o rito de repetitivos, 

as súmulas vinculantes, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de 

assunção de competência, o efeito erga omnes e vinculante atribuído às decisões 

proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dentre 

tantos outros que poderiam ser aqui listados. 

19 Aliás, seguindo este caminho, o art. 927 do CPC/20156 lista os tipos formais de 

precedentes vinculantes no país e, dentre eles, destacam-se as decisões 

proferidas pelo Plenário do STF. (...) 

(...) 

22. No mesmo sentido é a Portaria PGFN n. 502/2016, que em seu art. 2º, inciso V 

assim prescreve: 

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a 

apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição 

de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas 

seguintes hipóteses:  

(...). 

V - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo 

Supremo Tribunal Federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ou 

pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em sede de julgamento de casos 

repetitivos, inclusive o previsto no art. 896­C do Decreto­Lei n. 5.542/1943;  

                                                                 
2
 Nessa linha, Pontes de Miranda afirma que “o direito pode não ser escrito, ou, até mesmo, contra o que está escrito, 

concluindo, por conseguinte, que o direito, e não a lei como texto, é o que se teme seja ofendido. Alguns escritores 
desavisados leram direito expresso, como se fosse lei escrita clara, lei explícita. É grave erro. O direito de que se fala é 
o direito em sua consistência de revelação. ("in" "Tratado da ação rescisória". 2ª. ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. 
279. 
3
 Particularmente tenho feito severas críticas ao que chamo de "Macunaíma Law". Nesse sentido: RIBEIRO, Diego 

Diniz. "Precedentes em matéria tributária e o novo CPC". "in" "Processo Tributário Analítico". CONRADO, Paulo César 
(org.). vol III. São Paulo: Noeses, 2016.; RIBEIRO, Diego Diniz. "O incidente de resolução de demandas repetitivas: uma 
busca pelo 'Common Law' ou mais um instituto para a codificação das decisões judiciais?". "in" "O novo CPC e seu 
impacto no direito tributário". 2a. ed. ARAUJO, Juliana Furtado Costa. CONRADO, Paulo César, (orgs.). São Paulo: 
Fiscosoft. 2016. 

Fl. 387DF  CARF  MF

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 20 

(...). 

23. Todos esses dispositivos aqui mencionados visam, em última análise, 

salvaguardar um tratamento conteudisticamente igualitário entre diferentes 

jurisdicionados que se encontrem em situações análogas e, por conseguinte, 

conferir a tais jurisdicionados segurança jurídica e justiça de índole material. 

24. Diante de tudo o que fora até então exposto, resta claro que admitir como 

válido o pedido formulado pelo contribuinte, apesar de contrapor-se à 

literalidade da regra extraída do art. 170-A do CTN, prestigia todos aqueles 

valores jurídicos tutelados pelas próprias regras que aparentemente 

"fundamentariam" tal rejeição. 

25. Não obstante, negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo 

a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com 

um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar 

a judicialização de demandas tributárias, o que, no presente caso, inclusive, 

limitar-se-ia a uma exclusiva questão de forma, haja vista o disposto no já citado 

art. 2º, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016. 

26. Ademais, tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse 

público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já 

assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma 

demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta 

possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em 

honorários sucumbenciais.  

Desta forma, entendo cabível o parcial provimento ao pleito da recorrente, 

objetivando o retorno dos autos à origem, para que o pedido de ressarcimento e a declaração de 

compensação sejam analisados, de modo que se determine o montante a ser compensado, após 

adequação da receita não tributável da recorrente, derivada da decisão judicial definitiva 

 

4. DOS DEMAIS CRÉDITOS NÃO RELACIONADOS À “LEI DO BEM” 

Afirma a recorrente que o indeferimento do pedido de ressarcimento, sob 

fundamento de existência de pendência de decisão judicial definitiva, acabou por impedir a 

utilização de outros créditos não relacionados à Lei do Bem (Programa de Inclusão Digital). 

Essa questão também merece acolhimento, do que cabe à autoridade 

administrativa a análise do mérito, com base na documentação comprobatória do direito 

creditório e na legislação de regência das contribuições para a sistemática da não-cumulatividade. 

Nesse ponto, dou provimento ao recurso. 

 

Fl. 388DF  CARF  MF

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 21 

CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, 

somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do 

pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o 

montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos 

termos da decisão judicial definitiva. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
 

 

 

Fl. 389DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Mérito
	1. Do ilegal indeferimento do pedido de ressarcimento
	2. Do reconhecimento administrativo da incidência da alíquota zero nas saídas de mercadorias do Programa de Inclusão Digital e da dispensa de contestar e recorrer do Parecer SEI nº 14.806, de 2022
	3. Do trânsito em julgado favorável no processo judicial
	4. Dos demais créditos não relacionados à “lei do bem”

	Conclusão


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